Post on 05-Jan-2019
Sexta Parte
O servidor que completar Vinte Anos de Tempo Líquido de Efetivo
Exercício, (descontando faltas, licenças médicas e licença sem
vencimento, salvo licenças decorrentes de acidente de trabalho e
gestante), receberá 16,67% sob a remuneração
Contagem de Tempo
Tempo Líquido
Artigo 61- Lei 1574/71 - Tempo de efetivo exercício na função,
descontando faltas e licenças, salvo licenças médicas por acidente
de trabalho, licença maternidade (180 dias), e as previstas no item
falta justificada não descontável.
O servidor deverá preencher formulário específico e encaminhar ao
expediente da Secretaria da Educação, anexando a frequência do mês e o
crachá.
O formulário de solicitação de exoneração deverá vir assinado pela chefia.
Exoneração
Biênio
Conforme artigo 74 da Lei Orgânica do Município de Bauru, o servidor
terá direito ao biênio (acréscimo financeiro ao salário), nas
porcentagens abaixo relacionadas, a cada dois anos de trabalho
em tempo líquido, ou seja, descontando-se faltas e licenças
médicas.
Biênio Anos Porcentagem Biênio Anos Porcentagem
01 02 2,5% 11 22 27,5%
02 04 5% 12 24 30%
03 06 7,5% 13 26 32,5%
04 08 10% 14 28 35%
05 10 12,5% 15 30 37,5%
06 12 15% 16 32 40%
07 14 17,5% 17 34 42,5%
08 16 20% 18 36 45
09 18 22,5% 19 38 47,5%
10 20 25% 20 40 50%
Atividade de Trabalho Pedagógico
Antes de 2011 era chamado Extra Classe
Decreto Atual: 11580/2011, regulamenta os dispositivos da
lei 5.999/2010.
Muda a nomenclatura para Atividade de Trabalho
Pedagógico
Atividade de Trabalho Pedagógico
Lei 6.707 de 07/08/2015
(...)
§ 4º A Atividade de Trabalho Pedagógico será opcional ao docente até
31 de dezembro de 2.017. A partir do início do período letivo do ano
de 2.018, a Atividade de Trabalho Pedagógico será obrigatória a
todos os Especialistas em Educação.
Lei 6.707 de 07/08/2015
Altera dispositivos da lei 5.999/2010.
Decreto Nº 13.014, 17/02/2016
Atividade de Trabalho Pedagógico
Apenas Especialistas em Educação podem realizar:
Nível “A” – 05 (cinco) horas semanais, sendo 02 (duas) coletivas e
03 (três) de livre escolha do docente, com acréscimo de 25% (vinte
e cinco por cento) sobre sua referência;
Nível “B” – 10 (dez) horas semanais, sendo 02 (duas) coletivas, 04
(quatro) na Unidade Escolar e 04 (quatro) de livre escolha do
docente, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre sua
referência;
Nível “C” – 15 (quinze) horas semanais, sendo 02 (duas) coletivas,
08 (oito) na Unidade Escolar e 05 (cinco) de livre escolha do
docente, com acréscimo de 75% (setentas e cinco por cento) sobre
sua referência;
Nível “D” – 20 (vinte) horas semanais, sendo 02 (duas) coletivas, 12
(doze) na Unidade Escolar e 06 (seis) de livre escolha do docente,
com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre sua referência.
Atividade de Trabalho Pedagógico
Para Início do ATP
Formulário Específico
Anexar:
Declaração da escola
Declaração de outra matrícula
Declaração do Estado
Declaração de escola privada
Declaração que não possui acúmulo
Atividade de Trabalho Pedagógico
Para Mudança de Nível de ATP
De acordo com o Decreto 11.580/2011, o art. 9º cita:
“A cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, os docentes abrangidos pelo
“caput” do artigo 3º, deverão fazer opção por escrito junto à Secretaria
Municipal da Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo sua
permanência no nível modular em que se encontra ou acesso ao nível
modular seguinte”.
Parágrafo único. Não havendo opção de mudança no prazo definido
pelo “caput” do artigo, a próxima alteração de nível modular só ocorrerá
após mais 5 (cinco) anos de efetivo exercício.
LEMBRANDO QUE O PROFESSOR QUE ESTIVER COM A ATP
RESGUARDADA TAMBÉM DEVE SOLICITAR A MUDANÇA OU
PERMANÊNCIA.
DOBRAS ALTERAÇÃO DE
JORNADA
Nível “A”
Circular 05/2014 – Autoriza realizar
jornada ou aula complementar, sem
resguardo de ATP.
Nível “B” 10 horas semanais 20 para 30 horas
semanais
Nível “C” 5 horas semanais 20 para 25 horas
semanais
Nível “D” Não cabe dobra nem alteração de jornada
Atividade de Trabalho Pedagógico
Atividade de Trabalho Pedagógico
Resguardo de ATP
“Art. 12 (...)
§ 1º Em razão da necessidade da participação do Vice-Diretor, do Coordenador
Pedagógico e, se for o caso ainda, de seus Substitutos ou do Substituto do
Diretor de Escola na Atividade de Trabalho Pedagógico – ATP, fica assegurada,
até 31 de dezembro de 2.016, a possibilidade de resguardo nos niveis “B”, “C”
e “D”, SENDO OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO NO NÍVEL “A”.
§ 2º Até 31 de dezembro de 2.016, fica assegurado a regra prevista no § 1º
aos especialistas em Educação, Professor de Educação Básica – Infantil,
Professor de Educação Básica – Fundamental, Professor de Educação Básica –
Jovens e Adultos e Professor de Educação Básica – Especial que efetuarem
alteração de jornada para atender à Secretaria Municipal da Educação,
observando-se a compatibilidade de horários nos termos da legislação municipal”.
(NR)
Alteração de Jornada
DECRETO Nº 11.537, DE 06 DE MAIO DE 2.011
Art. 11 Todas as alterações de jornada dos servidores municipais,
deverão ser feitas por portaria, expedidas pelos Secretários Municipais e sua vigência se dará sempre no dia 1º de cada mês, não se admitindo em hipótese alguma retroação a essa data, sob pena de responsabilidade.
Considerações: Acima de 29 dias (a partir de 30 dias) Pode-se alterar jornada até 40 horas semanais Redução de carga horária Alteração de jornada no 13º salário A alteração de jornada deve acompanhar o afastamento Somente o Departamento de Administração da Secretaria da
Educação pode emitir Portarias
ESCOLA
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E EXPEDIENTE - EDUCAÇÃO
DEPARTAMENTO
SECRETÁRIA
EXPEDIENTE DA ADMINISTRAÇÃO
FOLHA DE PAGAMENTO
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E EXPEDIENTE - EDUCAÇÃO
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E EXPEDIENTE - EDUCAÇÃO
Tramitação de Documentação
Marcações de Ponto
• Todas as marcações de ponto devem ser pares
• Cargos Administrativos e Apoio de 8 horas: 4 marcações
• Apoio de 6 horas: 2 marcações
• Professores Adjuntos: 2 marcações
• Professores Adjuntos com Alt. de jornada ou Carga Suplementar: 4
marcações
• Professores com ATP Individual: 4 marcações.
• Professores com ATP Individual e Coletivo: 6 marcações
• Não há Tolerância para atrasos
• Chegar antes do horário estipulado não dá direito a sair mais cedo
Licença Prêmio
LEI 4243/1997
DIREITO
Após 5 anos de efetivo exercício ininterrupto terá direito a 90 dias de licença.
PERDA DO DIREITO
30 dias de LTS/LTSF, 1 falta injustificada
CONTAGEM:
Informa quantidade de Licenças, faltas injustificadas, saldo;
GOZO:
Mediante autorização da chefia imediata
Agendamento com 30 dias de antecedência (lei 6160/11. art. 187,II.)
PECÚNIA:
Mediante 2 negativas de gozo
Decreto 12.789 de 08/06/2015
Protocolar o pedido de pagamento até o 3º dia útil do mês do aniversário.
SOLICITAÇÃO:
Formulário específico
.
Férias
Planilha enviada a U.E. via email, para que sejam informadas as
datas de gozo de férias dos funcionários lotados na escola (exceto
as merendeiras).
Servidores em auxílio doença ou licença maternidade não deverão
constar na escala de férias.
Os agendamentos informados na escala serão sempre para o
próximo ano (de janeiro a dezembro).
É importante respeitar o prazo para devolução ao expediente.
Agendamentos não informados na escala deverão ser enviados ao
expediente via memorando com prazo mínimo de 20 dias de
antecedência da data do gozo.
Sexta Parte
O servidor que completar Vinte Anos de Tempo Líquido de Efetivo
Exercício, (descontando faltas, licenças médicas e licença sem
vencimento, salvo licenças decorrentes de acidente de trabalho e
gestante), receberá 16,67% sob a remuneração
Contagem de Tempo
Tempo Líquido
Artigo 61- Lei 1574/71 - Tempo de efetivo exercício na função,
descontando faltas e licenças, salvo licenças médicas por acidente
de trabalho, licença maternidade (180 dias), e as previstas no item
falta justificada não descontável.