Cont Marcelo x Vanderson

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EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 1 VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI/SP.

PROCESSO N 1001998-38.2014.5.02.0511

MARCELO PEREIRA DE JESUS ITAPEVI ME, pessoa jurdica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n 05121549/0001-58, com sede na Rua Crisantemos, 55, Jd. Hokaido, Itapevi/SP, por seu advogado que esta subscreve, vem perante Vossa Excelncia, apresentar sua CONTESTAO, ante a reclamao trabalhista proposta por, VANDERSON DOS SANTOS ARAUJO DA SILVA, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:PRELIMINARMENTE

DA CARENCIA DA AO

Conforme restar plenamente demonstrado, o RECLAMANTE exercia to somente TRABALHO EVENTUAL, no havendo nenhum vnculo empregatcio com a RECLAMADA.

O reclamante foi chamado de forma eventual para realizar alguns servios emergenciais ensejados na urgente demanda de contingente.

O reclamante somente compareceu empresa por 12 dias em abril/2015 e recebeu o valor de R$ 465,00 pelos dias trabalhados,conforme comprova-se pelo depsito em conta corrente em anexo.

O reclamantesolicitou reclamada fazer esses bicos enquanto recebia o seguro desemprego.

Ora, no restam dvidas, de que inexiste qualquer relao de emprego, mas apenas uma prestao de servios em situao eventual. Frise-se, por oportuno, que o RECLAMANTE no empregado da RECLAMADA, no havendo nenhuma espcie de contrato de trabalho, sendo convidado a realizar um bico durante poucos dias.

Outrossim, cumpre salientar, que o servio era prestado ocasionalmente, inexistindo habitualidade, no estando o RECLAMANTE disposio da RECLAMADA.

Destarte, no h que se falar em relao de emprego, sendo flagrante que o RECLAMANTE est se aproveitando de uma situao de prestao eventual de servios para auferir vantagem ilcita.

Em lgica decorrncia, no havendo qualquer relao empregatcia, o RECLAMANTE dever ser julgado carecedor do direito de ao, o que desde j fica requerido.

DO MRITO Ad argumentandum tantum, caso no seja a preliminar acolhida, deve-se proceder analise do mrito.

Do Vnculo Empregatcio

Conforme exposto anteriormente, no h que se falar em reconhecimento de vnculo empregatcio, eis que inexiste relao de emprego entre RECLAMANTE e a RECLAMADA, tratando-se de TRABALHO EVENTUAL.

Ressalta-se, que existia, to somente, uma prestao de servios de maneira eventual e no habitual, sem exclusividade.

Destarte, no demasiado anotar-se, que na presente situao, como claramente se percebe, refoge qualquer direito de natureza trabalhista, sendo inconteste que as relaes advindas do trabalho eventual ficam sob a gide da justia comum e no da Justia do Trabalho.

Desta feita, cumpre analisar as disposies contidas na Consolidao das Leis do Trabalho, no que pertine caracterizao do trabalhador empregado:

Art. 3. Considera-se empregado toda pessoa fsica que prestar servios de natureza no eventual a empregador, sob a dependncia deste e mediante salrio.

Ora, no restam dvidas de que o servio prestado era caracterizado pela eventualidade, e ademais, o RECLAMANTE nunca esteve sob a dependncia da RECLAMADA, e nem a sua disposio, eis que sempre trabalhou como autnomo, prestando servios em outros locais, durante o perodo em que prestou servios para a 1 reclamada.

Podemos, ainda, mencionar que para o reconhecimento do vnculo de emprego necessrio o vislumbre de todos os requisitos que definam essa relao, em especial o trabalho pessoal, habitual, remunerado e subordinado. A consagrao dos requisitos legais necessria para que exista a relao de empregado, o que no ocorre no caso em tela, pois nem todo trabalhador ser sempre empregado, quando no estando revestido de tais requisitos, indicando um tipo especial de pessoa que trabalha, mas no possui vnculo empregatcio.

Descaracterizado o vnculo empregatcio, resta, portanto, descabido integralmente o pleito, de forma que a reclamada nega veementemente a ocorrncia de vnculo empregatcio com o reclamante, requerendo a improcedncia do pedido de reconhecimento do vnculo empregatcio.

DO PERIODOO reclamante somente trabalhou 12 dias para a reclamada fazendo bicos de ajudante de 01 a 12 de abril/14 e para isso reebendo o valor combinado de R$ 465,00.

O reclamante no pretendia em momento algum tornar-se empregado da reclamada, pois estava recebendo seguro desemprego e s quis fazer um servio emergencial e eventual.

Em momento algum o reclamante apresentou para a reclamada qualquer atestado mdico, at mesmo porque em 16/04/2014 quando veio a adoentar-se o reclamante nem mais estava fazendo bicos para a reclamada.

De forma que impugna o perodo de labor anotado na exordial por inexistente, requerendo sua improcedncia.

Em caso de eventual caracterizao de vnculo empregatcio o mesmo deve ser reconhecido somente no perodo de prestao eventual do reclamante compreendido em 01 a 12 de abril/2014.

DO PAGAMENTOPelos 12 dias de bicos a reclamada pagou ao reclamante o valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).

Inexistiu remunerao mensal ao reclamante, que somente recebeu pagamento pelos bicos realizados durante 12 dias .

De forma que a reclamada impugna o valor salarial apresentado na inicial diante da no existncia de vnculo empregatcio, requerendo sua improcedncia e desconsiderao.

DA DISPENSAInexistiu dispensa imotivada, vez que o reclamante somente realizou bicos durante o perodo de 01 a 12 de abril/2014, tendo sido acertado sua prestao de servios nica e exclusivamente para este motivo.

De forma que impugna a inicial no tocante a dispensa imotivada, vez que inexiste qualquer vnculo empregatcio.DAS ANOTAOES NA CTPS

Ora, diante de tudo quanto se explanou, resta incabvel o pedido de anotao, eis que diante da inexistncia de vnculo de emprego, no h contrato de trabalho a ser anotado na CTPS.

H de se concluir, portanto, pela improcedncia do presente pedido.

DO FGTS e Multa de 40% inquestionvel, que inexistindo qualquer vnculo de emprego, falecem os direitos que lhe so consectrios.

Desta feita, no h que se falar em FGTS ou multa fundiria, devendo-se propugnar pela improcedncia do presente pedido.

Aviso Prvio, Saldo Salarial, 13 Salrio Proporcional, Frias Simples, Frias Proporcionais, 1/3 Constitucional e FGTSResta de maneira indubitvel, que diante da inexistncia de vnculo empregatcio, perecem os fatos e fundamentos que ensejariam os pedidos em epgrafe.

No demasiado frisar, que no havendo vinculao empregatcia, no h que se falar em direito s verbas rescisrias, requerendo a improcedncia do pedido.

Em caso de eventual caracterizao de vnculo empregatcio o mesmo deve ser reconhecido somente no perodo de prestao eventual do reclamante compreendido pelos 05 dias de trabalho em julho/2013,e por este perodo calculadas eventuais verbas rescisrias.

DA INSALUBRIDADEO reclamante durante os 12 dias em que fez bicos para a reclamada no realizou qualquer tipo de tarefa insalubre, de forma que requer a improcedncia do pedido.

DO SEGURO DESEMPREGO

Ora, novamente h que se concluir pelo descabimento do presente pedido, dada a inexistncia da relao de emprego, falindo, assim, a inteno de receber o seguro desemprego, devido to somente, ao trabalhador empregado.

Inexistindo qualquer vnculo de emprego, inquestionvel que falecem os direitos que so pleiteados, portanto, perece o pedido que ensejaria o direito em epgrafe, no tendo como a RECLAMADA liberar tais guias.

Multa Prevista no Art. 477 e aplicao do Art. 467 da CLT

Aqui cabe analisar as disposies contidas na Consolidao das Leis do Trabalho, concernentes ao direito indenizao:Art. 477. assegurado a todo empregado, no existindo prazo estipulado para a terminao do respectivo contrato, e quando no haja ele dado motivo para cessao das relaes de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenizao, paga na base da maior remunerao que tenha percebido na mesma empresa.

Quanto multa prevista no art. 477 da CLT, irrefragvel, que inexistindo qualquer relao de emprego, no h que se falar em multa por atraso no pagamento de verbas rescisrias, que restam indevidas.

Tal norma para assegurar assistncia ao empregado, na resciso de contrato por despedida arbitrria ou sem justa causa a ttulo de indenizao compensatria, o que no se aplica ao caso em questo, por no haver uma relao jurdica de vnculo empregatcio, mas apenas uma relao de busca de resultados e no uma atividade profissional desenvolvida pelo RECLAMANTE junto ao RECLAMADO.

Quanto a aplicao do Art. 467 da CLT, destarte, irretorquvel a sua inaplicabilidade, pois contestada a existncia da relao empregatcia, no h dvidas quanto a improcedncia da dobra salarial. Neste sentido cabe analisar o disposto no artigo citado:Art. 467. Em caso de resciso de contrato de trabalho, havendo controvrsia sobre o montante das verbas rescisrias, o empregador obrigado a pagar ao trabalhador, data do comparecimento Justia do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pag-las acrescidas de cinqenta por cento.

Ora, no se esta discutindo o montante das verbas rescisria, mas a prpria inexistncia do vinculo empregatcio, o que no apenas torna indevidas alusivas verbas, mas notadamente, torna injusta a sua paga em dobro, nos termos do artigo transcrito, eis que no se trata de negativa de pagamento, girando a discusso em torno da prpria descaracterizao do vnculo empregatcio.

De forma que requer a improcedncia do pedido de pagamento das multas dos artigos 477 e 467 da CLT.

DOS PEDIDOSEx positis, em conformidade com os fatos trazidos, com as provas produzidas e a produzir, demonstrando a situao de fato status quo, com a legislao declinada, e demais atinentes espcie o RECLAMADO requer se digne Vossa Excelncia:

a) Seja acolhida a preliminar alegada, julgando-se extinta a ao, dada a inexistncia do vnculo empregatcio, a ensejar a carncia da ao;

b) Entrementes, caso Vossa Excelncia entenda em sentido contrrio, no acolhendo a preliminar aduzida, sejam consideradas as razes de mrito, julgando-se integralmente improcedente a ao.

c) em caso de eventual condenao o vnculo empregatcio deve ser reconhecido somente no perodo de prestao eventual do reclamante compreendido entre 01 a 12 de abril/14 .

d) diante da inexistncia de vnculo empregatcio requer a improcedncia do pedido de pagamento das verbas rescisrias, em caso de eventual condenao as verbas rescisrias devem ser calculadas no perodo de 01 a 12 de abril/14 .

e) vem requerer a improcedncia do pedido de multa do artigo 477 da CLT.

f) vem requerer a improcedncia do pedido de multa do artigo 467 da CLT.

g) Oficie-se ao MTE para informar que o reclamante estava sob o gozo do seguro desemprego.

DAS PROVASProtesta pela produo de todas as provas de direito admitidas, especialmente documental, testemunhal, percia, acareao, juntada de novos documentos e todas as demais que se fizerem necessrias para a comprovao dos fatos alegados e que ao interesse da causa possam convir.Termos em que,

Pede Deferimento.

Itapevi, 20/05/2015.

VALERIA LOUREIRO KOBAYASHI

OAB/SP 251.387