Post on 11-Feb-2017
Centro do Professorado Paulista
Instituto de Estudos Educacionais “Sud Mennucci”
Curso preparatório on-line para o
Concurso de Provas e Títulos da Secretaria da
Educação do Estado de São Paulo - 2013
Maria Claudia de A Viana Junqueira
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Resolução SE 52, de 14-8-2013. Dispõe
sobre os perfis, competências e habilidades
requeridos dos Profissionais da Educação da
rede estadual de ensino, os referenciais
bibliográficos e de legislação, que
fundamentam e orientam a organização de
exames, concursos e processos seletivos, e
dá providências correlatas.
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Res. SE 52/2013 – espera-se que o Educador da rede
estadual de ensino do Estado de São Paulo:
- compreenda o Projeto Educacional da sociedade brasileira,
que se depreende dos princípios constitucionais e da
legislação educacional;
- entenda a escola pública como ambiente institucional e de
relações que profissionais e alunos mantêm com as
diferentes instâncias da gestão pública;
3
Res. SE 52/2013 – espera-se que o Educador da rede
estadual de ensino do Estado de São Paulo:
- tenha claro os processos de implementação da política
educacional da Secretaria, seus programas e projetos;
- compreenda a composição, os papéis e funções da equipe
da escola e do sistema de ensino e as normas que regem as
relações entre os profissionais que nela trabalham.
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O conhecimento da lei e sua aplicação é fundamental
para o exercício da profissão.
A concepção de educação adotada na escola se apoia
nas orientações legais, portanto, elas orientam todo o
nosso trabalho, as nossas escolhas: quanto ao
currículo, a avaliação que adotamos, como
estabelecemos as relações na escola, e dela com a
comunidade, com a Diretoria de Ensino, a Secretaria
da Educação e, assim por diante.
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Hierarquia da legislação na Educação:
Constituição Federal
Constituição Estadual
Leis Nacionais
Leis Estaduais
Leis Municipais
Normas legais dos Conselhos: Nacional,
Estadual e Municipal.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL – 1988.
Artigos 5º e 6º.
7
Os direitos e garantias fundamentais
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
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Dos direitos e deveres individuais e coletivos
previstos na nossa Carta Magna, destacamos:
- homens e mulheres são iguais em direitos eobrigações, nos termos desta Constituição;
- ninguém será obrigado a fazer ou deixar defazer alguma coisa senão em virtude de lei;
- ninguém será submetido a tortura nem atratamento desumano ou degradante;
9
- homens e mulheres são iguais em direitos e
obrigações.
Na escola esse preceito indica a necessidade do
educador fazer escolhas pedagógicas orientadas por
princípios éticos e democráticos, sem que haja, por
exemplo, discriminação de gênero, etnia, crenças,
orientação sexual, etc. Ou seja, ele afirma a
responsabilidade de todos no sentido de promover a
inclusão, evitar a reprodução de discriminações e injustiças
e garantir o direito à educação.10
- é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato;
- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao
agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem;
- é inviolável a liberdade de consciência e de crença; é livre
a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação;
- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas;11
- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer;
- é assegurado a todos o acesso à informação;
- é livre a locomoção no território nacional;
- todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em
locais abertos ao público, independentemente de
autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo
apenas exigido prévio aviso à autoridade competente. 12
- é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedadaa de caráter paramilitar;
- a criação de associações e, na forma da lei, a decooperativas independem de autorização, sendo vedada ainterferência estatal em seu funcionamento;
- ninguém poderá ser compelido a associar-se ou apermanecer associado;
- as entidades associativas, quando expressamenteautorizadas, têm legitimidade para representar seus filiadosjudicial ou extrajudicialmente;
- é garantido o direito de propriedade;13
- a propriedade atenderá a sua função social;
- são a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
a) a obtenção de certidões em repartições públicas, para
defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal; a lei punirá qualquer discriminação
atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;14
- a prática do racismo constitui crime inafiançável e
imprescritível, sujeito á pena de reclusão, nos termos da
lei;
- qualquer cidadão é parte legítima para propor ação
popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público
ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico
e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento
de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
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CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a
saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o
lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
64, de 2010)16