Conflito e Concurso entre Circunstâncias

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• As qualificadoras entram em que fase da aplicação da pena – precedem as fases da aplicação da pena.

Conflito e Concurso entre Circunstancias

a) Conflito entre Agravantes e Atenuantes – 67 CPb)Conflito entre Circunstancias Judiciaisc) Conflito entre Circunstancias judiciais e circunstancias

legais agravantes e atenuantes;d)Concurso entre agravante genérica e qualificadorae)Concurso entre causas de aumento de pena na parte

geral e especialf) Concurso entre causas de diminuição de pena na parte

geral e especial

g) concurso entre causas de aumento situadas na parte especial

h) Concurso entre causas de diminuição previstas na parte especial

• Conflito entre Agravantes e Atenuantes• Problema: Diante de 03 agravantes e 02

atenuantes na segunda fase. O que fazer: • O Juiz soluciona o problema segundo a lei – art. 67

CP, e segundo orientação da Jurisprudência. segundo a lei- O art. 67 prevê que circunstancias mais relevantes,

que possuiu preponderância em eventual conflito. - a) Os motivos determinantes do crime;

personalidade do agente e a reincidência. - b)prevalência das circunstancias de caráter

subjetivo sobre as objetivas.

Orientação da Jurisprudênciaa) A jurisprudência entende que a circunstância mais

importante é a da menoridade relativa. Assim essa atenuante genérica terá preferência sobre qualquer outra circunstância agravante ou atenuante.

b)Dessa forma, prevalecerão: 1. menoridade relativa 2. motivos do crime 3. personalidade do agente 4. reincidência 5. Qualquer outra circunstancia subjetiva 6. Circunstância objetiva

Conflito entre Circunstancias Judiciais• Como ocorreu entre as circunst. agravantes e

atenuantes, deverão prevalecer:a)As que digam respeito a personalidade do agente;b)Aos motivos do crime;c) E aos antecedentesd)Grau da Culpabilidade e)Conduta socialf) Conseqüências do crimeg)Comportamento da vitima

Conflito entre Circunstancias judiciais e circunstancias legais agravantes e atenuantes

. Jamais existirá conflito, pois as circunstâncias Judiciais estão na primeira fase e as agravantes e atenuantes estão na segunda fase.

Obs.: Se as circunstâncias judiciais forem desfavoráveis o juiz aumenta a pena na primeira fase. Em seguida, na segunda fase se só existirem Circ. Atenuantes, o juiz diminui a pena.

Concurso entre agravante genérica e qualificadoraa) Problema: No caso de Homicídio triplamente

qualificado por motivo torpe(depravado, imoral...), emprego de veneno e de recurso que impossibilite a defesa do ofendido.

Resposta: Somente uma qualificadora cumprirá a função de elevar os limites de pena mínima e máximo. E as outras duas, que função assumiriam.

Há duas posições: 1. As demais qualificadoras assumem a função de circ.

Judicial ( art. 59 CP), influindo na dosagem da pena, por força do art. 61 do CP, como são qualificadoras, não podem funcionar como agravantes.

2. As demais qualificadoras funcionam como agravantes, na segunda fase de fixação da pena. ( São agravantes quando não qualificam o crime).

Concurso entre causas de aumento de pena na parte geral e especial

• Primeiro incide a causa específica e depois a da parte geral.

• O segundo aumento de pena deve incidir sobre a pena total resultante e não sobre a pena base(operação juro sobre juros).

• Ex. Homicídio simples contra vitimas menores de 14 anos em continuidade delitiva. Pena base: 6 anos.

• Concurso entre causas de diminuição de pena na parte geral e especial

• Incidem as duas diminuições, observando que a segunda diminuição incide sobre a pena já diminuída pela primeira operação.

Ex. Homicídio Privilegiado Tentado Pena base de 6 anos, -1/3(privilégio) = 4 anos Dos 4 anos – 2/3(tentativa) = 1ª 4 meses.

concurso entre causas de aumento situadas na parte especial

Nos termos do art. 68 do CP., o juiz pode limitar-se a aplicação da causa que mais aumente, desprezando-se as demais ( trata-se de faculdade do juiz).

Concurso entre causas de diminuição previstas na parte especial

Nos termos do parágrafo único do art. 68 do CP., o juiz pode limitar-se a uma só diminuição, escolhendo a causa que mais diminua a pena, desprezando-se as demais ( trata-se de faculdade do juiz).

Obs.: Na hipótese de concurso entre causas de aumento da parte especial ou causas de diminuição da parte especial, se o juiz optar por fazer incidir ambos os aumentos ou ambas as diminuições, o segundo aumento ou a segunda diminuição incidirão sobre a pena base e não sobre a pena aumentada