Post on 16-Nov-2020
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CONCURSO TRF4
PROCESSO PENAL Professor: Mauro Stürmer
@ prof.maurosturmer INQUÉRITO: Conceito: Procedimento administrativo, preparatório e inquisitivo, presidido pela
autoridade policial, que tem por objetivo reunir elementos necessários à apuração da
prática de uma infração penal e sua autoria a fim de propiciar a propositura da denúncia
ou queixa.
ELEMENTOS INFORMATIVOS X PROVAS: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos
elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não
repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
DESTINATÁRIOS:
Destinatários
Imediatos
MP(Ação Penal Pública)
Ofendido ou Rep. Legal
(Ação Penal Privada)
Mediato
Juiz – para fundamentar decisões
cautelares (prisão preventiva, busca e
apreensão etc.)
Características:
É possível alegar suspeição do Delegado que preside um IP? Não.
Art. 107 do CPP: Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do
inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
Art. 7, XIV da Lei 8.906/94 (EOAB) - examinar, em qualquer instituição
responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e
de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos
à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.
Características
Obrigatório
Discricionário
Dispensável
Informativo
Escrito
Sigiloso
Inquisitivo
Indisponível
Temporário
Súmula Vinculante 14 É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de
prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com
competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Prazo mínimo para instauração: Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico
de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar,
mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações
e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como
sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos
do delito em curso.
§ 3o Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo
máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência
policial.
Instauração do IP: Ação Penal Pública Incondicionada:
1) de ofício – a autoridade inicia o IP sem a necessidade de que alguém o informe,
toma conhecimento da infração sem a necessidade da ação penal, a peça inaugural é
uma portaria e se trata de uma cognição imediata.
2) requisição do juiz ou do MP – o delegado age provocado pelo juiz ou pelo MP – a peça inaugural pode ser a própria requisição, ou pode ser uma portaria, faz em cima
da requisição uma portaria, é uma cognição mediata.
Importante saber para os casos de HC. Autoridade Coatora.
Ação Pública Incondicionada: 3) - Requerimento da vítima ou do seu representante legal – art. 5º, II CPP
A peça inaugural pode ser a petição da vítima, ou o delegado inaugura por portaria,
trata-se de uma cognição mediata.
Art. 5º, § 1º, CPP: O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de
convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou nomeação das testemunhas motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso
para o chefe de Polícia.
4) - Flagrante – pode ser instaurado mediante prisão em flagrante.
A peça inaugural é o auto de prisão em flagrante, trata-se de uma cognição coercitiva.
5) - Noticia formulada por qualquer do povo – art. 5º, § 3º CPP.
§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal
em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade
policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
A notícia pode ser anônima?
Notícia anônima pode fundamentar a instauração de IP, desde que se apure preliminarmente a viabilidade da notícia, investiga antes, realiza rápida diligência
para verificar a veracidade da notícia, se procedente elabora portaria e instaura o IP.
Ação Penal Pública Condicionada: art. 5º, § 4º, CP. § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação (Ação
Penal Pública Condicionada), não poderá sem ela ser iniciado.
Ação Penal de Iniciativa Privada: art. 5º, § 5º, CPP.
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a
inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Novidade Legislativa – Art. 13 CPP Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art.
159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239
da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o
membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer
órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações
cadastrais da vítima ou de suspeitos.
Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
conterá:
I - o nome da autoridade requisitante; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
II - o número do inquérito policial; e (Incluído pela Lei nº 13.344, de
2016) (Vigência)
III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela
investigação. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico
de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar,
mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações
e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como
sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos
do delito em curso. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
§ 1o Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de
cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.
§ 2o Na hipótese de que trata o caput, o sinal:
I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que
dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;
II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não
superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;
III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a
apresentação de ordem judicial.
§ 3o Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no
prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva
ocorrência policial.
§ 4o Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade
competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou
telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como
sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos
do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.
Lei 12.830/13: Art.2, § 6o - O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á
por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar
a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Indiciamento
Conceito: é o ato pelo qual o delegado
atribui a alguém a prtica de uma infração
penal, baseado em indícios da autoria e
prova da materialidade.
STF. 2ª Turma. HC 115015/SP, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 27/8/2013 (Info 717). O indiciamento é ato privativo da autoridade policial, segundo sua análise técnico-
jurídica do fato. O juiz não pode determinar que o Delegado de Polícia faça o indiciamento de alguém.
JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Lei processual que altera as regras de competência Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos
realizados sob a vigência da lei anterior.
Competências:
Absoluta Relativa
Regra de competência criada com base no
interesse público.
Regra de competência criada com base no
interesse preponderantemente das partes.
A regra de competência absoluta não pode
ser modificada, ou seja, cuida-se de
competência improrrogável ou imodificável.
A regra de competência relativa pode ser
modificada, ou seja, cuida-se de
competência prorrogável ou modificável.
Da competência pelo lugar da infração: Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a
infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de
execução.
Atenção nos casos de Homicídios Em regra, o CPP acolhe a teoria do resultado, considerando como lugar do crime o local
onde o delito se consumou (crime consumado) ou onde foi praticado o último ato de
execução (no caso de crime tentado), nos termos do art. 70 do CPP. Excepcionalmente,
no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução
ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o
fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução). Adota-se a teoria da
atividade. STF. 1ª Turma. RHC 116200/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/8/2013
Pode ser reconhecida ex officio pelo
magistrado, enquanto não esgotada sua
jurisdição pela prolação da sentença.
Pode ser reconhecida ex officio pelo
magistrado, porém somente até o início da
instrução processual, em virtude da adoção
do princípio da identidade física do juiz (Art.
399, §2º CPP). Não se aplica ao processo
penal a Súmula nº 33 do STJ.
Exemplos: ratione materiae, ratione
personae e competência funcional.
Exemplos: ratione loci, competência por
distribuição, competência por prevenção
(Súmula 706 do STF), conexão e
continência.
Foro de Eleição em Processo Penal: Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de
domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
JUSTIÇA POLÍTICA OU EXTRAORDINÁRIA Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
Competência dos TRFs I - processar e julgar, originariamente:
• os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da
Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros
do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
• as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes
federais da região;
• os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou
de juiz federal;
Competência dos Juízes Federais: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços
ou interesse (BIS) da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas,
excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça
Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a
execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou
reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da
República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de
tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá
suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou
processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra
o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da
Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta
rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as
causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização.
Crime contra Sociedades de
Economia Mista
BB
Petrobras
Súmula 42 STJ – 'Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.'
Crimes contra os Correios:
▪ Exploração direta pela ECT: JF
▪ Franquia: Justiça Estadual
Fundação Pública Federal – FURG
▪ Justiça Federal
Bens Tombados
▪ Depende de quem tombou.
Desvio de Verba Federal
Súmula 208 - Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito
municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante
órgão federal.
Súmula 209 - Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito
por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
Crimes Contrabando e Descaminho
Justiça Federal do local da apreensão dos bens.
Crime cometido contra Funcionário Público Federal em razão de sua função
Justiça Federal
SÚMULA N. 147 - Compete à Justiça Federal processar e julgar os
crimes praticados contra funcionário público federal, quando
relacionados com o exercício da função.
Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. STF. Plenário. RE 835558-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/02/2017 (repercussão
geral).
Crimes contra a honra praticados pelas redes sociais da internet: competência da
JUSTIÇA ESTADUAL (regra geral) STJ. CC 121.431-SE, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, julgado em 11/4/2012.
Compete à justiça FEDERAL processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP). O tipo previsto no art. 149 do CP caracteriza-se
como crime contra a organização do trabalho e, portanto, atrai a competência da justiça
federal (art. 109, VI, da CF/88). STF. Plenário. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar
Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).
Crime praticado em Banco Postal
Compete à Justiça Estadual (e não à Justiça Federal) processar e julgar ação penal
na qual se apurem infrações penais decorrentes da tentativa de abertura de conta
corrente mediante a apresentação de documento falso em agência do Banco do Brasil
(BB) localizada nas dependências de agência da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT) que funcione como Banco Postal. STJ. 3ª Seção. CC 129.804-PB,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/10/2015 (Info 572).
Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para
processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer
que seja o motivo. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso,
julgado em 03/05/2018 (Info 900).
Crime de moeda falsa Em regra, é de competência da Justiça Federal, pois é de competência da União emitir moeda (Art. 21, VII da CF). E mesmo se a falsificação for de moeda estrangeira,
a competência continua da Justiça Federal, porque compete ao Banco Central fiscalizar
a circulação de moeda estrangeira em território nacional. Entretanto, quando a falsificação de moeda é grosseira, não se trata de crime de moeda falsa, pois se a falsificação é capaz de enganar alguém e se obteve a vantagem ilícita trata-se de crime de estelionato, logo, é de competência da justiça estadual, no teor da Súmula 73 do STJ.
Restrição ao foro por prerrogativa de função
•As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa defunção devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes quetenham sido praticados (1) durante o exercício do cargo e (2) em razão dele.
•Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado comoDeputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ªinstância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal. Além disso, mesmo que o crimetenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação diretacom as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado. Foi fixada, portanto, aseguinte tese: O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidosdurante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário.AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900)
As contravenções penais não são processadas e julgadas pela justiça federal,
conforme dispõe a Súmula 38 do STJ, cabendo à justiça estadual a competência, ainda
que praticado em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou entidades
autárquicas. Desse modo, mesmo que haja conexão entre um crime federal e uma
contravenção penal, prevalece a regra constitucional, indicando a necessidade do
desmembramento do processo, não se aplicando neste caso o teor da Súmula 122 do
STJ.
Súmula 38 do STJ - Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da
Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
SÚMULA N. 73 A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da
competência da Justiça Estadual.
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
DAS PROVAS Liberdade de Provas Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em
contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares,
não repetíveis e antecipadas.
Atenção
Prova nominada: prevista nominalmente no CPP
Prova inominada: não está prevista no CPP (declaração para
substituir um depoimento)
Prova típica: possui um procedimento no CPP (reconhecimento de pessoas e coisas)
Prova atípica: não possui um procedimento previsto no CPP
(reconstituição do crime)
Exceção
Parágrafo Único: Somente quanto ao
estado das pessoasserão observadas as
restrições estabelecidas na lei civil.
Prova Emprestada: É aquela que foi produzida em um processo e depois será carreada para outro.
Isso pode acontecer por certidão ou qualquer outro meio de autenticação para
produzir efeitos como prova em outro processo.
A prova emprestada sempre será considerada uma prova documental, ainda que
no processo original tenha sido testemunhal ou, até mesmo, pericial.
Não se admite prova emprestada carreada de inquérito policial.
Primeiro por que ela não esteve sujeita ao crivo do contraditório,
segundo uma vez que nem prova ela é e sim mero elemento
informativo.
Exame de Corpo de Delito: • Corpo de Delito e Exame de Corpo de Delito
• Obrigatoriedade
• Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de
corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Impossibilidade de ECD: Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido
os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Atenção – questões pontuais • O EDCL poderá ser feito em qualquer dia e horário
• A autópsia deverá ser feita pelo menos 6 (seis) horas após a morte, salvo se os
peritos entenderem (e isso deverá constar do auto) que ela pode ser realizada
antes.
• Os cadáveres serão fotogravados na posição em que se encontrarem
ECDL e Lesão Corporal: • Se o primeiro for incompleto, poderá ser feito outro
• Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do
Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da
data do crime.
• A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
Interrogatório: • Ato judicial pelo qual o Juiz ouve o acusado acerca da imputação que contra
ele foi formulada.
• Ato privativo do juiz e personalíssimo do réu.
• É, por sua natureza, um meio de prova e meio de meio de defesa
Alterações trazidas pela Lei 11.719/2008:
Reforçou a natureza de ser um meio de defesa
Passou a ser o último ato de instrução (dentro da audiência una – art. 400 do CPP)
O STF passou a entender que esse procedimento aplica-se aos processos de sua competência originária.
Comunicação dos Atos Processuais: Das citações e Intimações: Citação
Trata-se do ato processual por meio do qual é comunicado a parte (acusado)
que contra ele foi recebida uma denúncia (APPública) ou queixa-crime
(APPrivada), com o objetivo de que ele venha a juízo defender-se.
Finalidade da Citação Como regra o réu é citado para apresentar resposta a acusação. Incorporado
ao Art. 396 do CPP pela Lei 11.719/08.
Espécies de Citação: Real ou Ficta (presumida)
Real: é aquela realizada na pessoa do réu, sendo efetivada por: mandado
(cumprido por Oficial de Justiça no âmbito da Jurisdição do Juiz da causa); carta
precatória, carta rogatória, carta de ordem, oficio requisitório.
Ficta: efetivada por meio de edital (publicado na imprensa ou fixado no átrio ou
na porta do Fórum) ou no caso de citação por hora certa. Requisitos extrínsecos do Mandado Art. 357. São requisitos da citação por mandado:
I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se
mencionarão dia e hora da citação;
II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.
Hora e Dia para o Cumprimento: A Lei Processual Penal é silente quanto a isto. Poderá, portanto, o Oficial de
Justiça cumprir a qualquer dia e a qualquer hora.
Respeitadas as inviolabilidades de domicílio.
Citação – Questões Pontuais
Réu que se oculta para não ser citado: Neste caso deverá o Oficial de Justiça o mandado por hora certa.
Tal modalidade de citação passou a ser prevista no Processo Penal apenas em 2008
com o advento da Lei 11.719 do mesmo ano.
Em agosto de 2016, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 635145, com repercussão
geral reconhecida, os ministros entenderam que essa modalidade de citação não
compromete o direito de ampla defesa, constitucionalmente assegurado a todos os
acusados em processo criminal.
Réu Militar: não é citado por mandado, mas sim por intermédio de seuComandante. (art. 358 do CPP)
Funcionário Público: deve-se, além de citar o funcionário público, oficiara sua chefia para que não seja interrompido a prestação do serviço(continuidade do serviço público). (art. 359 do CPP)
Réu preso: será citado pessoalmente. (art. 360 do CPP)
Obedecerá o regramento do Código de Processo Civil: Procura o acusado por 2 vezes:
1. Não o encontra e suspeita de sua ocultação
2. Intima pessoa da família ou vizinho
3. No dia imediato comparece na hora marcada e efetua a citação.
Réu citado por edital – consequência: Art. 366. Se o acusado, citado por edital, (1) não comparecer, (2) nem constituir
advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o
juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o
caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada
pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
Questões relevantes de Intimação x Prazos: Sempre que a intimação (seja pessoal, seja por publicação) se der em uma sexta-feira
o início do prazo será na segunda-feira ou no primeiro dia seguinte, no caso de feriado.
É o teor da Súmula 310 do STF
No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
É o teor da Súmula 710 do STF
• Questão que gerou muita controvérsia era o exato momento em que o prazo iniciava a correr para o MP. Se do ingresso dos autos no Órgão ou do “ciente”
do Membro.
• Atualmente o STF pacificou a questão ao afirmar que “reputa-se intimado da decisão o MP” a partir da data “de entrega do autos, com vista, à secretaria
do órgão ou ao representante mesmo” (Cezar Peluso – HC 84.166/SP)