Conceito legal de empregado

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Conceito legal de empregado. Artigo 3º CLT: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Elementos fático-jurídicos que caracterizam a condição de empregado. - PowerPoint PPT Presentation

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Artigo 3º CLT: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Conforme Maurício Godinho Delgado, para caracterização da condição de empregado devem estar presentes cinco elementos.

1. pessoa física: enquanto o empregador é um ente com ou sem personalidade jurídica, o empregado é uma pessoa física necessariamente

2. prestação de serviço de natureza pessoal = pessoalidade vem do conceito legal de empregador, no artigo 2º = o contrato de trabalho é firmado “intuito personae” no caso do empregado.

3. onerosidade = mediante salário: podendo ser por unidade de tempo (hora, dia, semana, quinzena ou mês), por unidade de obra, ou misto (por tarefa)

4. não eventualidade = natureza permanente: não eventual

não deve ser levando em consideração apenas o caráter temporal – segundo Valentim Carrion, não é eventual o trabalhador quanto o trabalho tem por objeto necessidade normal da empresa

5. subordinação ou dependência = subordinação jurídica

1. trabalhador avulso: quem presta serviço para inúmeras empresas, agrupado em entidade intermediária (antigamente eram sindicatos), por intermédio desta e sem vínculo empregatício intermediação de sindicato ou órgão específico, curta duração Lei 8.630/93 igualdade de direitos do trabalhador com vínculo permanente art. 7º, XXXIV CF

2. trabalhador temporário direitos definidos em lei específica Lei 6.019/74 Art. 2º. Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços terceirização empresa autorizada contrato escrito máximo de três meses

3. trabalhador doméstico mesmos elementos fático-jurídicos, acrescentando que o trabalho deve se dar a) para pessoa física ou família, b) sem fins lucrativos, e c) no âmbito residencial, e alterando “não eventual” por “natureza contínua” Lei 5.859/72 direitos definidos em lei específica alguns direitos dos trabalhadores com vínculo de emprego conforme parágrafo único do artigo 7º CF (não tem direito a horas extras, por exemplo)

4. trabalhador autônomo não protegido pela legislação trabalhista tem direito à proteção previdenciária é independente no ajuste e execução (Valentin Carrion) conforme Maurício Godinho Delgado, são contratos onde, embora haja subordinação, são de curta duração, para evento determinado, e desligados da finalidade da empresa

5. Servidor estatutário presentes os mesmos requisitos para configuração da relação de emprego, porém sem que esta se configure, por se tratar de vínculo administrativo com a Administração Pública, regulamentada por lei própria (federal, estadual ou municipal)

6. Contrato de estágio: pode reunir os cinco elementos que configuram a situação de empregado, mas não se trata de relação de emprego, já que o objetivo do estágio é o aperfeiçoamento e complementação da formação acadêmico-profissional do estudante.

Para validade do contrato de estágio devem estar presentes os seguintes elementos (lei 6494/1977):1.Partes envolvidas: estudante-trabalhador e tomador de serviço (a lei menciona pessoa jurídica de direito privado e público, mas a doutrina aceita o estágio com pessoas físicas, desde que presentes as condições para o aprendizado);2.Estudante deve estar matriculado;

3. Celebração de termo de compromisso, salvo no caso de ações comunitárias;4. Interveniência da instituição de ensino;5. Seguro de acidentes pessoais;6. Bolsa: sem natureza salarial, podendo ser dispensada7. Estágio em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática de formação profissional;

8. Harmonia e compatibilização entre a função exercida e a formação do estudante;9. Acompanhamento e supervisão pelo tomador do serviço10. Consonância com os currículos, programas e calendários escolares.

7. Trabalho voluntário: lei 9608/1998 - prestado com ânimo e causa benevolentes. Deve ser gracioso, e não servir de instrumento para o sistema econômico potenciar seus ganhos e aprofundar a concentração de renda (Mauricio Godinho Delgado); O tomador do serviço deve ser entidade pública ou entidade privada sem fins lucrativos; pode ser formal ou não.

8. Contrato de aprendizagem - artigo 428 CLT: “é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.”

- Visa o aprendizado;- garantido o salário mínimo;- prazo máximo de 2 anos;-intermediação dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, Escolas Técnicas de Educação, ou entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

- jornada máxima de 6 horas, vedada prorrogação e compensação, ou 8 horas para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica;- FGTS; 2% (lei 8036/1990, art. 15, § 7º.

- Segundo artigo 429 da CLT, estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular aprendizes ficando dispensadas as microempresas e empresas de pequeno porte bem como as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional

-  A quota de aprendizes a ser preenchida por cada estabelecimento da empresa equivale a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes, cujas funções demandem formação profissional.

-  Segundo o decreto 5598/2005, “funções que demandam formação profissional” são aquelas que, para seu exercício, apresentam como condição habilitação profissional de nível técnico ou superior, sendo excluídas as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança.