Post on 17-Dec-2018
Elem
ento
s par
a o es
tudo
do
Códi
go P
enal
de C
abo
Ver
de
C
ader
nos:
1
Jo
rge C
arlo
s Fon
seca
Dad
os d
e um
per
curs
o le
gisl
ativ
o
O D
ecre
to-L
egis
lativ
o de
apr
ovaç
ão d
o C
ódig
o Pe
nal
FU
ND
AÇ
ÃO
DIR
EIT
O E
JU
STIÇ
A
ELEM
ENTO
PA
RA
O E
STU
DO
DE
CÓ
DIG
O P
ENA
L D
E C
AB
O V
ERD
E
3 I
Adv
ertê
ncia
inic
ial
O
s C
ader
nos
que
a Fu
ndaç
ão D
ireito
e J
ustiç
a (F
DJ)
pre
tend
e or
a ed
itar
corr
espo
ndem
, na
sua
essê
ncia
, a u
ns S
umár
ios
por
nós
divu
lgad
os ju
nto
de fo
rman
dos
de u
m C
urso
Inte
nsiv
o so
bre
a Pa
rte G
eral
do
novo
Cód
igo
Pena
l de
Cab
o V
erde
, org
aniz
ado
pela
FD
J, no
mês
de
Julh
o de
200
4.
Os
Sum
ário
s, em
jeito
de
tópi
cos
dese
nvol
vido
s, fo
ram
- e
cont
inua
m a
sê-
lo -
escr
itos
a pa
r e p
asso
das
ses
sões
do
Cur
so, s
em g
rand
es p
reoc
upaç
ões
de s
ufic
ient
es re
ferê
ncia
s bi
blio
gráf
icas
e d
outri
nária
s ge
rais
, e, s
obre
tudo
, se
ma
inte
nção
de
elab
orar
- l
onge
, m
uito
lon
ge d
isso
! -
um t
exto
si
stem
atiz
ado
e co
ntín
uo so
bre
a te
oria
ger
al d
o fa
cto
puní
vel o
u a
dout
rina
gera
l do
crim
e. A
ide
ia e
ra, s
impl
esm
ente
, for
nece
r al
guns
ele
men
tos
de
auxí
lio à
exp
osiç
ão d
as m
atér
ias e
, sob
retu
do, d
e su
porte
à p
artic
ipaç
ão d
os
form
ando
s, o
que
fazi
a re
ssal
tar o
car
ácte
r des
cont
ínuo
, fra
gmen
tári
o, d
as
mat
éria
s tra
tada
s. Te
mas
sel
ecci
onad
os d
e ac
ordo
com
opç
ões
de o
rdem
pr
átic
a e
com
um
ní
vel
de
abor
dage
m
mar
cado
ig
ualm
ente
pe
la
preo
cupa
ção
esse
ncia
l de
dar a
con
hece
r aos
juris
tas
cabo
-ver
dian
os e
aos
in
tere
ssad
os,
em
gera
l, as
gr
ande
s op
ções
do
gmát
icas
e
de
polít
ica
crim
inal
, as
prin
cipa
is so
luçõ
es n
orm
ativ
as
FUN
AD
AÇ
AO
DIR
EITO
E JU
STIÇ
A
4
e, a
té,
os p
rincí
pios
e c
once
itos
verti
dos
num
Cód
igo
novo
, ac
abad
o de
en
trar
em v
igor
. D
iríam
os,
pois
, qu
e se
est
ava
pera
nte
uma
inic
iativ
a si
ngel
a, q
ual s
eja
a de
faze
r um
a es
péci
e de
vis
ita g
uiad
a pe
los
corr
edor
es
do e
difíc
io d
o C
ódig
o Pe
nal d
e 20
04, p
rioriz
ando
asp
ecto
s qu
e pu
dess
em
cons
titui
r no
vida
de n
o co
nfro
nto
com
o v
elho
Cód
igo
e co
m p
rátic
as e
há
bito
s ad
quiri
dos
com
a s
ua lo
nga
vigê
ncia
. Out
ross
im, o
impu
lso
dado
pe
los
form
ando
s da
quel
e C
urso
(na
mai
oria
, pro
fissi
onai
s do
Dire
ito n
as
mai
s di
fere
ntes
áre
as),
mor
men
te n
os p
erío
dos
de d
iálo
go, f
oi d
ecis
ivo
na
esco
lha
de a
lgun
s te
mas
, mel
hor,
prob
lem
as c
oncr
etos
, e n
o se
u m
aior
ou
men
or d
esen
volv
imen
to.
Dire
mos
, po
is,
que
este
s C
ader
nos
- pe
lo m
enos
da
noss
a pa
rte,
já q
ue
espe
ram
os v
er u
ns C
ader
nos
aber
tos
a um
a pl
ural
idad
e de
aut
ores
-
man
terã
o o
estil
o do
s Su
már
ios,
com
um
ou
outro
des
envo
lvim
ento
, um
ou
tro a
cres
cent
o te
mát
ico,
um
ou
outro
arr
ojo
de c
ariz
men
os c
onju
ntur
al
e/ou
pra
gmát
ico.
Enf
im,
verd
adei
ros
Cad
erno
s de
div
ulga
ção
do n
ovo
Cód
igo
Pena
l de
Cab
o V
erde
.
ELEM
ENTO
PA
RA
O E
STU
DO
DE
CÓ
DIG
O P
ENA
L D
E C
AB
O V
ERD
E
5 II
Indi
caçõ
es b
iblio
gráf
icas
1. S
endo
um
Cód
igo
novo
, que
só
entro
u em
vig
or a
1 d
e Ju
lho
de 2
004,
na
tura
lmen
te n
ão h
aver
á ai
nda
bibl
iogr
afia
sig
nific
ativ
a qu
e re
spei
te
espe
cial
men
te a
ele
, sen
do, n
este
asp
ecto
, est
es te
xtos
a d
ar o
«po
ntap
é de
sa
ída»
. N
o en
tant
o, s
empr
e se
rão
elem
ento
s re
leva
ntes
de
estu
do e
, de
al
gum
a fo
rma,
par
a a
inte
rpre
taçã
o do
s pr
ecei
tos
(e s
ua a
plic
ação
) o
conh
ecim
ento
dos
trab
alho
s pr
epar
atór
ios
do C
ódig
o e
os e
stud
os e
out
ros
text
os p
rodu
zido
s sob
re e
/ou
a pr
opós
ito d
o A
ntep
roje
cto
resp
ectiv
o.
Ora
bem
, não
exi
ste
mui
ta c
oisa
pub
licad
a, já
que
, inf
eliz
men
te, a
inda
não
cr
iám
os e
ntre
nós
o h
ábito
de
dar
a co
nhec
er o
s tra
balh
os d
e pr
epar
ação
da
s gr
ande
s re
form
as l
egis
lativ
as,
pelo
que
, po
r ex
empl
o, a
s ve
rsõe
s pr
imei
ras
do A
ntep
roje
cto
apen
as p
oder
ão s
er c
onhe
cida
s ju
nto
do a
utor
m
ater
ial
ou,
even
tual
men
te,
nos
arqu
ivos
do
Min
isté
rio d
a Ju
stiç
a. O
m
esm
o se
pod
erá
dize
r de
act
as d
as r
euni
ões
da C
omis
são
Técn
ica
de
Aco
mpa
nham
ento
(C
TA)
e/ou
das
ses
sões
de
traba
lho
que
o au
tor
dest
as
nota
s, en
quan
to
auto
r m
ater
ial
do
Ant
epro
ject
o,
teve
co
m
a C
TA,
mag
istra
dos,
advo
gado
s, ou
tros
técn
icos
jur
istas
, of
icia
is s
uper
iore
s da
PO
P, d
a PJ
, Gua
rda
Fisc
al e
Alfâ
ndeg
as o
u, a
inda
, com
org
aniz
açõe
s da
so
cied
ade
civi
l, na
Pra
ia e
no
Min
delo
,
FUN
AD
AÇ
AO
DIR
EITO
E JU
STIÇ
A
6
sem
esq
uece
r par
ecer
es e
out
ros
text
os p
rodu
zido
s no
Min
isté
rio d
a Ju
stiç
a e
por
nós
próp
rios
(enq
uant
o, n
atur
alm
ente
, au
tor
do a
ntep
roje
cto)
em
re
spos
ta à
quel
es p
arec
eres
e d
ocum
ento
s.
2. Q
uant
o a
estu
dos e
out
ros t
exto
s, há
a re
gist
ar a
pena
s os s
egui
ntes
:
a) J
ORG
E CA
RLO
S FO
NSE
CA,
«Ter
mos
de
re
ferê
ncia
pa
ra
a el
abor
ação
de
um
C
ódig
o Pe
nal
de
Cab
o V
erde
»,
in
Revi
sta
Portu
gues
a de
Ciê
ncia
Crim
inal
(RP
CC),
5 (1
995)
, 23-
45. E
ste te
xto
foi r
e-pu
blic
ado
na R
evist
a Ju
rídic
a do
Min
istér
io d
a Ju
stiça
, n.°
23,
Prai
a, Ja
n-Ju
n de
199
5, 3
9-59
. b)
JO
RG
E C
AR
LOS
FON
SEC
A, «
O A
ntep
roje
cto
do n
ovo
Cód
igo
Pena
l de
Cab
o V
erde
: um
a le
itura
, em
jei
to d
e ap
rese
ntaç
ão»,
in
RPC
C 6
(199
6), 3
65-4
27.
c) J
orge
de
FIG
UEI
RED
O D
IAS,
um
a co
mun
icaç
ão fe
ita n
a Pr
aia,
em
Ju
lho
de
1996
(2
9 a
31),
por
ocas
ião
de
Jorn
adas
so
bre
o A
ntep
roje
cto
de n
ovo
Cód
igo
Pena
l de
Cab
o V
erde
, te
xto
não
publ
icad
o e
que
cons
ubst
anci
ava
uma
apre
ciaç
ão
glob
al
do
Ant
epro
ject
o.
d) T
ERES
A P
IZA
RRO
BEL
EZA
, co
mun
icaç
ão f
eita
nas
mes
mas
Jo
rnad
as
acim
a re
ferid
as,
text
o nã
o pu
blic
ado
e qu
e ve
rsav
a es
senc
ialm
ente
sob
re o
s C
rimes
Sex
uais
no
Ant
epro
ject
o de
CP
No
enta
nto,
um
text
o pr
óxim
o da
quel
e fo
i pub
licad
o co
mo
Pról
ogo
da
obra
Ref
orm
as P
enai
s em
Cab
o Ve
rde,
I,
da a
utor
ia d
e JO
RG
E C
AR
LOS
FON
SEC
A, a
baix
o ci
tada
. e)
RA
UL
VA
REL
A, c
omun
icaç
ão fe
ita n
as m
esm
as J
orna
das
acim
a re
ferid
as, t
exto
não
pub
licad
o.
f) Jo
sé M
OU
RA
Z LO
PES,
Par
ecer
sob
re o
Ant
epro
ject
o do
Cód
igo
Pena
l de
C
abo
Ver
de,
text
o da
ctilo
graf
ado
(23
pági
nas)
, nã
o pu
blic
ado,
Coi
mbr
a, 0
2.06
.97.
ELEM
ENTO
PA
RA
O E
STU
DO
DE
CÓ
DIG
O P
ENA
L D
E C
AB
O V
ERD
E
7
g)
Fran
cisc
o M
UN
OZ
CO
ND
E,
«Los
D
elito
s Pa
trim
onia
les
y Ec
onóm
icos
en
el C
ódig
o Pe
nal E
span
olde
199
5 y
en e
l Ant
epro
yect
o de
C
ódig
o Pe
nal d
e C
abo
Ver
de»,
in D
ireito
e C
idad
ania
(DeC
), n.
° 2,
Pra
ia,
1998
, 125
-136
. h)
B
ERN
AR
DIN
O D
ELG
AD
O, A
nális
e co
mpa
rativ
a en
tre
as o
pçõe
s ad
opta
das
pelo
aut
or d
o An
tepr
ojec
to e
as
posi
ções
da
Com
issã
o de
Ac
ompa
nham
ento
, te
xto
dact
ilogr
afad
o,
não
publ
icad
o,
Porto
N
ovo,
O
utub
ro d
e 20
03.
i) JO
RG
E C
AR
LOS
FON
SEC
A,
Refo
rmas
Pen
ais
em C
abo
Verd
e,
Vol
. I, U
m n
ovo
Cód
igo
Pena
l par
a C
abo
Ver
de, I
PC, P
raia
, 200
1.
3. S
erá
o úl
timo
traba
lho
cita
do -
que
incl
ui, p
ara
além
do
artic
ulad
o do
A
ntep
roje
cto,
na
vers
ão «
defin
itiva
» do
seu
aut
or m
ater
ial (
isto
é, c
om a
s al
tera
ções
inco
rpor
adas
na
vers
ão in
icia
l, se
ja p
or o
pção
do
auto
r, se
ja p
ela
via
de s
uges
tões
fei
tas
pela
CTA
ou
por
outro
s),
a ju
stifi
caçã
o de
um
pu
nhad
o de
opç
ões
(de
polít
ica
crim
inal
, de
sist
emat
izaç
ão o
u de
con
cret
as
solu
ções
nor
mat
ivas
) qu
e ac
abar
am p
or s
er t
radu
zida
s em
nor
mas
e
prin
cípi
os n
o C
ódig
o Pe
nal -
mui
tas
veze
s aq
ui re
ferid
o e
repr
oduz
ido.
Por
um
lado
, por
que
ele
dese
nvol
ve e
apr
ofun
da o
teor
dos
out
ros
dois
text
os
acim
a m
enci
onad
os e
pub
licad
os n
a R
PCC
; po
r ou
tro l
ado,
por
um
a qu
estã
o de
com
odid
ade
e ec
onom
ia d
e ex
posi
ção,
sen
do c
erto
que
ele
co
nstit
ui o
úni
co te
xto
escr
ito, c
om a
lgum
des
envo
lvim
ento
, sob
re o
que
, no
ess
enci
al, v
eio
a se
r o n
ovo
Cód
igo
Pena
l de
Cab
o V
erde
de
2004
. N
o en
tant
o, s
empr
e se
rá ú
til d
eixa
r aqu
i o re
gist
o de
bib
liogr
afia
ger
al c
om
inte
ress
e pa
ra o
est
udo
e co
mpr
eens
ão d
a m
atér
ia o
bjec
to d
este
s C
ader
nos,
pens
ando
, po
r en
quan
to,
apen
as
na
Parte
G
eral
do
...
Dire
ito
Pena
l. N
atur
alm
ente
que
, sob
re e
la, a
bib
liogr
afia
é in
term
ináv
el. L
imita
mo-
nos
a su
gerir
o q
ue n
os p
arec
e co
mo
mai
s
FUN
AD
AÇ
AO
DIR
EITO
E JU
STIÇ
A
8
fund
amen
tal e
ace
ssív
el (
sobr
etud
o, e
m te
rmos
de
aces
so f
ísic
o, e
m C
abo
Ver
de)
em lí
ngua
por
tugu
esa
e ca
stel
hana
, sem
esq
uece
r qu
e os
trab
alho
s de
ela
bora
ção
do C
ódig
o tiv
eram
sem
pre
em c
onsi
dera
ção,
ent
re o
utro
s el
emen
tos
de r
efer
ênci
a, a
leg
isla
ção
vige
nte
e as
ref
orm
as e
m c
urso
ou
mai
s re
cent
es e
m p
aíse
s co
mo
Portu
gal,
Espa
nha,
Arg
entin
a, M
acau
, G
uiné
-Bis
sau
e B
rasi
l.
Para
ca
da
mat
éria
em
pa
rticu
lar,
fare
mos
in
dica
ção
de
leitu
ra
espe
cial
men
te re
com
enda
da. Bib
liogr
afia
ger
al*:
Jorg
e de
FIG
UEI
RED
O D
IAS,
Tex
tos
de D
ireito
Pen
al -
Dou
trina
ger
al d
o cr
ime.
Liçõ
es
(ela
bora
das c
om a
col
abor
ação
de
Nun
o Br
andã
o), f
ase,
Coi
mbr
a, 2
001;
Jo
rge
de F
IGU
EIRE
DO
DIA
S, T
emas
Bás
icos
da
Dou
trina
Pen
al -
Sobr
e os
fund
amen
tos
da
dout
rina
pena
l - S
obre
a d
outri
na g
eral
do
crim
e, C
oim
bra
Edito
ra, 2
001.
*J
orge
de
FIG
UEI
RED
O D
IAS,
Dire
ito P
enai
Por
tugu
ês -
Parte
Ger
al -
II - A
s Con
sequ
ênci
as
Juríd
icas
do
Crim
e, A
equi
tas,
Edito
rial N
otíc
ias,
Lisb
oa, 1
993;
*J
orge
de F
IGU
EIRE
DO
DIA
S, D
ireito
Pen
al (S
umár
ios),
Coi
mbr
a, 19
75; A
ditam
ento
s aos
Sum
ár
ios d
e 19
75, C
oim
bra,
197
7;
*Jor
ge d
e FI
GU
EIRE
DO
DIA
S, D
ireito
Pen
al (S
umár
ios e
not
as d
e Li
ções
ao
1,° a
no d
o Cu
rso
Com
plem
enta
r de
Ciên
cias
Juríd
icas
), Co
imbr
a, 1
976;
ED
UA
RDO
CO
RREI
A,
Dire
ito C
rimin
al (c
om a
col
abor
ação
de
Figu
eired
o D
ias),
I e
II
Vol
umes
, Rei
mpr
essã
o, L
ivra
ria A
lmed
ina,
Coi
mbr
a, 1
971;
*M
anue
l CA
VA
LEIR
O D
E FE
RREI
RA, L
ições
de
Dire
ito P
enal
I, L
isboa
/São
Pau
lo, I
Vol
ume,
19
92, I
I Vol
ume,
198
9.
*TER
ESA
PIZ
ARR
O B
ELEZ
A, D
ireito
Pen
al, V
ol. I
, Lisb
oa, 2
.a edi
ção,
1984
; Vol
. II,
Lisb
oa,
1980
(em
cur
so d
e ac
tual
izaç
ão);
MA
RIA
FER
NAN
DA P
ALM
A, D
ireito
Pen
al - P
arte
Ger
al (fa
se), A
AFD
L, L
isboa
, 199
4. M
ARI
A F
ERN
AN
DA
PA
LMA
, Dire
ito P
enal
- Te
oria
Ger
al da
Inf
racç
ão, S
umár
ios,
Lisb
oa,
1980
-81.
ELEM
ENTO
PA
RA
O E
STU
DO
DE
CÓ
DIG
O P
ENA
L D
E C
AB
O V
ERD
E
9
GER
MA
NO
MA
RQ
UES
DA
SIL
VA
, Dire
ito P
enal
Por
tugu
ês -
Parte
Ger
al, 3
Vol
umes
, V
erbo
, Lis
boa/
São
Paul
o, 1
997,
1998
e 1
999;
H
ELEN
O C
LÁU
DIO
FR
AG
OSO
, Li
ções
de
Dire
ito P
enal
, Pa
rte G
eral
, 2.
a edi
ção,
Ed
itora
For
ense
, Rio
de
Jane
iro, 1
991;
Eu
géni
o R
AU
L ZA
FFA
RO
NI/J
osé
Hen
rique
PIE
RA
NG
ELI,
Man
ual
de D
irei
to P
enal
Br
asile
iro
- Par
te G
eral
, Edi
tora
Rev
ista
dos
Trib
unai
s, Sã
o Pa
ulo,
199
7;
*Fra
ncis
co M
UN
OZ
CO
ND
E, D
erec
ho P
enal
- P
arte
Gen
eral
, 3a e
d., T
irant
lo B
lanc
h,
Val
ênci
a, 1
998;
Jo
sé C
EREZ
O M
IR,
Cur
so d
e D
erec
ho P
enal
Esp
anol
, Pa
rte G
ener
al,
I, 2.
a edi
ção,
M
adrid
, 198
1; II
, Teo
ria ju
rídic
a de
i del
ito /
2, T
ecno
s, M
adrid
, 199
2;
*Eug
enio
RA
UL
ZAFF
AR
ON
I (c
om a
col
abor
ação
de
Ale
jand
ro A
lagi
a e
Ale
jand
ro
Slok
ar),
Der
echo
Pen
al -
Part
e G
ener
al, E
DIA
R, B
ueno
s Are
s, 20
00;
*Han
s-H
einr
ich
JESC
HEC
K,
Trat
ado
de D
erec
ho P
enal
- P
arte
Gen
eral
, 2
Vol
umes
, tra
duçã
o da
3.a e
diçã
o or
igin
al (1
978)
, por
Mir
Puig
e M
urio
z C
onde
, Bos
ch, B
arce
lona
, 19
81;
Gun
ter
STR
ATE
NW
ERTH
, D
erec
ho P
enal
- P
arte
Gen
eral
, I
- El
Hec
ho P
unib
le,
tradu
ção
da 2
.a edi
ção
alem
ã de
197
6, p
or G
lady
s Rom
ero,
Ede
rsa,
Mad
rid, 1
982;
C
laus
RO
XIN
, Pro
blem
as F
unda
men
tais
de
Dir
eito
Pen
al, t
radu
ção
da e
diçã
o al
emã
de
1973
, por
Ana
Pau
la N
atsc
hera
detz
, Ana
Isa
bel d
e Fi
guei
redo
e M
aria
Fer
nand
a Pa
lma,
V
ega,
Lis
boa,
198
6;
*Cla
us R
OX
IN, D
erec
ho P
enal
- Pa
rte
Gen
eral
, Tom
o I -
Fun
dam
ento
s. La
Est
ruct
ura
de
la T
eoria
dei
Del
ito, t
radu
ção
da 2
.a edi
ção
alem
ã, p
or L
uzón
Pen
a, G
arci
a C
onlle
do e
V
icen
te R
emes
al, E
dito
rial C
ivita
s, M
adrid
, 199
7.
FUN
AD
AÇ
AO
DIR
EITO
E JU
STIÇ
A
10
ELEM
ENTO
PA
RA
O E
STU
DO
DE
CÓ
DIG
O P
ENA
L D
E C
AB
O V
ERD
E
11 III
1. O
Cód
igo
Pena
l de
Cab
o V
erde
de
2004
: da
dos
de u
m p
ercu
rso
legi
slat
ivo
(sín
tese
). D
o C
ódig
o de
185
2 à
apro
vaçã
o da
Lei
de
auto
rizaç
ão
legi
slat
iva
(Lei
n.°
24/W
2003
, de
21 d
e Ju
lho)
. 1.
1. O
Cód
igo
Pena
l qu
e en
trou
em v
igor
a 1
de
Julh
o de
200
4 fo
i ap
rova
do p
elo
Dec
reto
-Leg
isla
tivo
n.°
4/20
03, d
e 18
de
Nov
embr
o. E
ste
foi
edita
do a
o ab
rigo
de u
ma
auto
rizaç
ão l
egis
lativ
a da
Ass
embl
eia
Nac
iona
l (Le
i n.°
24/W
2003
, de
21 d
e Ju
lho)
que
con
cedi
a ao
Gov
erno
um
pr
azo
de 1
20 d
ias
para
apr
ovar
um
nov
o C
ódig
o Pe
nal1 . A
tent
e-se
, por
ém,
que
uma
outra
aut
oriz
ação
legi
slat
iva
fora
con
cedi
da a
o G
over
no (a
nter
ior
ao d
a le
gisl
atur
a em
cur
so)
para
o m
esm
o ef
eito
, at
ravé
s da
Lei
n.°
130/
V/2
001,
de
22 d
e Ja
neiro
, com
um
pra
zo li
mite
de
45 d
ias.
Entre
tant
o,
a au
toriz
ação
leg
isla
tiva
cadu
cara
com
o t
erm
o da
leg
isla
tura
( n
.° 3
do
art.°
181
.° da
Con
stitu
ição
da
Rep
úblic
a de
Cab
o V
erde
- C
RC
V).
Dev
e di
zer-
se
que,
qu
anto
ao
te
or,
pouc
o se
di
stin
guem
as
du
as
auto
rizaç
ões l
egis
lativ
as; a
segu
nda
é m
enos
ext
ensa
e in
clui
(o q
ue
1
A d
efin
ição
de
crim
es, p
enas
e m
edid
as d
e se
gura
nça
e os
resp
ectiv
os p
ress
upos
tos,
bem
com
o o
proc
esso
crim
inal
, con
stitu
em m
atér
ia d
e co
mpe
tênc
ia le
gisl
ativ
a re
lativ
amen
te r
eser
vada
à
Ass
embl
eia
Nac
iona
l (cf
r. ar
t.°s 1
76.°,
n.°
1, c
) ; 2
03.°,
n.°
2 b)
e 1
81.°,
n.°
1 da
CR
CV
).
FUN
AD
AÇ
AO
DIR
EITO
E JU
STIÇ
A
12
não
acon
teci
a na
prim
eira
) um
pon
to (
2.22
.) so
bre
a pe
na d
e «t
raba
lho
a fa
vor d
a co
mun
idad
e», p
ena
que
não
vinh
a pr
evis
ta n
o A
ntep
roje
cto2 .
No
fund
o, a
que
se
tradu
ziu
em D
ecre
to-L
egis
lativ
o su
rge
com
o um
a ve
rsão
re
sum
ida
e en
xuta
da
prim
eira
(es
ta t
inha
um
a es
péci
e de
pre
âmbu
lo),
send
o am
bas e
xpre
ssão
sum
ária
da
nota
just
ifica
tiva
do A
ntep
roje
cto3 .
1.2.
O
C
ódig
o,
com
o ac
onte
ce
mui
tas
veze
s, co
m
mai
s ou
m
enos
am
plitu
de, i
ncor
poro
u, n
uma
med
ida
mui
to s
igni
ficat
iva,
dirí
amos
, qua
se a
to
talid
ade
das
opçõ
es
norm
ativ
as
cont
idas
no
A
ntep
roje
cto.
Se
ria
inte
ress
ante
e s
igni
ficat
ivo
faze
r o c
otej
o da
s al
tera
ções
feita
s. Te
ntar
emos
aq
ui, r
apid
amen
te, r
egis
tar a
s pr
inci
pais
e li
mita
ndo-
nos
à Pa
rte G
eral
que
no
s oc
upa
agor
a, d
eixa
ndo
para
mai
s à
fren
te, e
a p
ropó
sito
de
cada
pon
to,
even
tuai
s com
entá
rios o
u el
emen
tos d
e co
mpr
eens
ão d
aque
las a
ltera
ções
. N
este
reg
isto
par
timos
da
vers
ão «
defin
itiva
» do
Ant
epro
ject
o, i
sto
é: d
a ve
rsão
que
con
sta
do R
efor
mas
Pen
ais e
m C
abo
Verd
e e
que
2
A d
efes
a da
inc
lusã
o de
um
a ta
l pe
na a
ltern
ativ
a fo
i fe
ita,
dura
nte
as J
orna
das
sobr
e o
Ant
epro
ject
o (P
raia
, Jul
ho d
e 19
96),
pelo
Pro
fess
or F
igue
iredo
Dia
s e,
igua
lmen
te, p
elo
entã
o M
inis
tro d
a Ju
stiç
a, S
imão
Mon
teiro
. D
izía
mos
na
nota
jus
tific
ativ
a o
segu
inte
: «.
.. O
A
ntep
roje
cto,
tend
o em
con
ta a
s po
ssib
ilida
des
do p
aís,
nom
eada
men
te e
m m
atér
ia d
e cr
iaçã
o de
est
rutu
ras
de e
xecu
ção
e ac
ompa
nham
ento
das
san
ções
crim
inai
s, nã
o fo
i tão
long
e, c
omo,
ev
entu
alm
ente
ser
ia d
esej
ável
, no
que
diz
resp
eito
à c
onsa
graç
ão d
e m
edid
as s
anci
onat
ória
s nã
o in
stitu
cion
ais.
Ape
sar
de e
xper
iênc
ias
estra
ngei
ras
surg
irem
com
o m
uito
pos
itiva
s de
um
po
nto
de v
ista
de
obte
nção
de
final
idad
es d
e pr
even
ção
espe
cial
, nã
o se
ava
nçou
na
cons
agra
ção
de a
lgum
as d
elas
, se
ja p
ela
tal
inca
paci
dade
de
mei
os p
ara
as p
ôr e
m p
rátic
a (c
asos
dos
reg
imes
de
sem
idet
ençã
o e
da p
rova
), se
ja p
ura
e si
mpl
esm
ente
por
que
pare
cera
m
desa
just
adas
par
a o
país
(ca
sos
das
pena
s de
adm
oest
ação
e d
o tra
balh
o so
cial
ou
a fa
vor
da
com
unid
ade)
. N
a ve
rdad
e, n
a al
tura
- e
dis
sem
o-lo
dur
ante
os
deba
tes,
com
, ao
men
os
apar
ente
men
te, a
poio
do
audi
tório
- tín
ham
os a
idei
a de
que
, por
um
lado
, um
a ta
l pen
a su
rgiri
a co
mo
estr
anha
, nu
m p
aís
com
alta
s ta
xas
de d
esem
preg
o e,
por
out
ro l
ado,
mar
cada
por
ne
gativ
as re
pres
enta
ções
col
ectiv
as (o
s cha
mad
os tr
ibun
ais p
opul
ares
ou
de z
ona)
. Cfr
. JO
RG
E C
AR
LOS
FON
SEC
A, R
efor
mas
Pen
ais..
., 68
. 3
A n
ota
just
ifica
tiva
entre
gue
com
o a
rticu
lado
do
Ant
epro
ject
o em
Jul
ho d
e 19
96 f
oi,
entre
tant
o, d
esen
volv
ida,
apr
ofun
dada
e a
ctua
lizad
a, d
ando
orig
em a
o es
tudo
que
est
á pu
blic
ado
no n
osso
Ref
orm
as P
enai
s em
Cab
o Ve
rde.
ELEM
ENTO
PA
RA
O E
STU
DO
DE
CÓ
DIG
O P
ENA
L D
E C
AB
O V
ERD
E
13
tradu
ziu
a op
ção
final
do
seu
auto
r, de
pois
de
pond
erar
as
suge
stõe
s fe
itas
pela
Com
issã
o Té
cnic
a de
Aco
mpa
nham
ento
e o
utra
s re
colh
idas
dur
ante
s os
deb
ates
hav
idos
, pa
ra a
lém
de
uma
sua
próp
ria r
efle
xão
post
erio
r à
entre
ga in
icia
l do
text
o.
1.2.
1. O
Ant
epro
ject
o co
meç
ava
com
um
arti
go q
ue d
ava
a no
ção
de c
rime
com
o «.
.. fa
cto
volu
ntár
io t
ípic
o, i
lícito
, cu
lpos
o e
decl
arad
o, p
or l
ei,
pass
ível
de
pena
». O
dis
posi
tivo
foi s
uprim
ido
no C
ódig
o.
1.2.
2. O
act
ual a
rt.°
2° (A
plic
ação
do
regi
me
mai
s fa
vorá
vel)
corr
espo
nde
ao a
ntig
o ar
t.° 3
-° d
o A
ntep
roje
cto,
com
as
segu
inte
s al
tera
ções
: a)
no n
.° 1,
pre
via-
se q
ue a
apl
icaç
ão d
o re
gim
e m
ais
favo
ráve
l ao
arg
uido
tin
ha
luga
r «.
.. m
esm
o qu
e es
te e
stej
a já
con
dena
do p
or d
ecis
ão t
rans
itada
em
ju
lgad
o». E
sta
parte
fina
l foi
retir
ada
na v
ersã
o fin
al d
o C
ódig
o; b
) tam
bém
fo
i sup
rimid
o o
teor
de
um n
.° 2
que
dizi
a qu
e «.
.. em
cas
o de
dúv
ida
sobr
e a
dete
rmin
ação
da
lei
mai
s fa
vorá
vel,
será
ouv
ido
o in
tere
ssad
o»;
c) a
re
dacç
ão d
o ac
tual
n.°
2 do
art.
° 2.
° tin
ha u
ma
reda
cção
um
pou
co
dife
rent
e (n
.° 3
do, e
ntão
, art.
° 3.
°): «
Qua
ndo,
em
virt
ude
de c
ircun
stân
cias
ex
cepc
iona
is o
u de
em
ergê
ncia
, a
lei
deva
ter
vig
ênci
a nu
m p
erío
do d
e te
mpo
det
erm
inad
o,os
fac
tos
prat
icad
os d
uran
te a
quel
e pe
ríodo
ser
ão p
or
ela
julg
ados
, sal
vo se
lega
lmen
te se
dis
puse
r ou
resu
ltar o
con
trário
».
1.2.
3. N
o ar
t.° 5
.° fo
i sup
rimid
o um
n.°
2 (d
o, e
ntão
, art.
° 6.
°) q
ue a
ssim
re
zava
.- «T
rata
ndo-
se d
e fa
cto
puní
vel
não
cons
umad
o, c
onsi
dera
-se
igua
lmen
te p
ratic
ado
no lu
gar
em q
ue, d
e ac
ordo
com
a r
epre
sent
ação
do
agen
te, o
resu
ltado
dev
eria
ter s
ido
prod
uzid
o».
1.2.
4. N
o ar
t.° 2
0.°
(Pun
ibili
dade
dos
act
os p
repa
rató
rios)
, de
ixou
de
figur
ar u
ni n
.° 3
do s
egui
nte
teor
: «A
inda
que
os
acto
s pr
epar
atór
ios
não
seja
m p
unív
eis,
são-
nos
aque
les
que
entra
m n
a su
a co
nstit
uiçã
o, d
esde
que
se
jam
lega
lmen
te c
onsi
dera
dos c
omo
crim
e».
FUN
AD
AÇ
AO
DIR
EITO
E JU
STIÇ
A
14
1.2.
5.
Igua
lmen
te n
o ac
tual
art.
° 22
.° (P
unib
ilida
de d
a te
ntat
iva)
, foi
su
prim
ido
um n
.° 3
que
assi
m e
stat
uía:
«A
inda
que
a t
enta
tiva
não
seja
pu
níve
l, os
act
os q
ue e
ntra
m n
a su
a co
nstit
uiçã
o sã
o pu
níve
is s
e fo
rem
cl
assi
ficad
os c
omo
crim
es p
or le
i».
1.2.
6.
Na
cara
cter
izaç
ão
do
«crim
e co
ntin
uado
» (a
rt.°
34.°)
, de
sapa
rece
u a
idei
a de
que
a e
xecu
ção
de f
orm
a ho
mog
énea
é «
... d
e ac
ordo
com
um
pla
no p
ré-c
once
bido
ou
apro
veita
ndo
idên
tica
ocas
ião»
, co
mo
vinh
a na
ver
são
inic
ial (
art.°
35.
°).
1.2.
7.
No
art.°
53.
° (P
ress
upos
tos
da s
uspe
nsão
), o
Cód
igo
não
rete
ve
o n.
° 4
do A
ntep
roje
cto
(art.
° 54
.°) q
ue d
izia
que
a d
ecis
ão d
e su
spen
são
da
exec
ução
da
pena
de
pris
ão se
ria to
mad
a «o
uvid
o pr
evia
men
te o
Min
isté
rio
Públ
ico»
. 1.
2.8.
O
Cód
igo
acre
scen
tou
(art.
° 71
.°) u
ma
pena
- a
de
«tra
balh
o a
favo
r da
com
unid
ade»
- ao
ele
nco
de p
enas
pre
vist
as n
o A
ntep
roje
cto.
1.
2.9.
N
o ar
t.° 6
8.°,
n.°
1 (P
agam
ento
em
pre
staç
ões)
o C
ódig
o su
bstit
uiu
(dig
a-se
, de
sde
já,
com
a a
cord
o do
aut
or d
o A
ntep
roje
cto)
o
limite
de
dois
ano
s (p
ara
paga
men
to d
a m
ulta
em
pre
staç
ões)
par
a se
is
mes
es.
1.2.
10.
No
art.°
73.
° (P
roib
ição
tem
porá
ria d
o ex
ercí
cio
de f
unçã
o), o
C
ódig
o nã
o in
clui
u um
núm
ero
(o n
.° 3
do a
rt.°
72.°
do A
ntep
roje
cto)
que
es
tabe
leci
a a
proi
biçã
o de
apl
icaç
ão d
a pe
na a
cess
ória
qua
ndo,
pel
o m
esm
o fa
cto,
tiv
er a
plic
ação
da
med
ida
de s
egur
ança
pre
vist
a no
art.
° 98
.° (in
terd
ição
de
activ
idad
es).
1.2.
11.
Nos
art.
°s 1
08.°
e 11
3.°
(pra
zos
de p
resc
rição
do
proc
edim
ento
cr
imin
al e
das
pen
as),
fora
m a
cres
cent
ados
(com
a p
osiç
ão d
e de
saco
rdo
do
auto
r do
Ant
epro
ject
o), r
espe
ctiv
amen
te, u
m n
.° 4
e um
n.°
3, q
ue d
izem
qu
e se
apl
ica
o pr
azo
máx
imo
da p
resc
rição
aos
fact
os p
revi
stos
nos
art.
°s
363.
° a
370.
° (c
rimes
de
corr
upçã
o, t
ráfic
o de
inf
luên
cia,
pec
ulat
o,
conc
ussã
o, p
artic
ipaç
ão i
lícita
em
neg
ócio
s e
defr
auda
ção
de i
nter
esse
s pa
trim
onia
is p
úblic
os).
ELEM
ENTO
PA
RA
O E
STU
DO
DE
CÓ
DIG
O P
ENA
L D
E C
AB
O V
ERD
E
15
1.2.
12.
No
art.°
121
.° (R
egim
e e
efei
tos)
não
fic
ou u
m n
.° 1
do
corr
espo
nden
te p
rece
ito d
o A
ntep
roje
cto
(aliá
s, ac
resc
enta
do d
epoi
s da
pr
imei
ra v
ersã
o) q
ue e
stat
uía
que
«a re
abili
taçã
o ex
tingu
e os
efe
itos
pena
is
da c
onde
naçã
o».
Com
o se
vê
apen
as a
notá
mos
doz
e (1
2) a
ltera
ções
no
que
diz
resp
eito
à
Parte
Ger
al, s
endo
que
ape
nas
duas
(os
pon
tos
1.2.
2. e
1.2
.8.)
se m
ostra
m
subs
tanc
ialm
ente
rel
evan
tes,
com
o m
ais
à fr
ente
far
emos
sal
ient
ar.
De
rest
o, h
á du
as s
upre
ssõe
s qu
e no
s pa
rece
se-
rem
dita
das
por
mer
o la
pso
mat
eria
l (p
onto
s 1.
2.10
. e
1.2.
12.),
nã
o te
ndo
os
resp
onsá
veis
pe
lo
apur
amen
to f
inal
do
text
o tid
o co
nhec
imen
to d
e po
ntua
is a
ltera
ções
in
trodu
zida
s pel
o pr
óprio
aut
or d
o A
ntep
roje
cto
ao se
u te
xto
inic
ial.
1.3.
O
Ant
epro
ject
o de
nov
o C
ódig
o Pe
nal r
esul
tou
do tr
abal
ho d
o au
tor d
este
s te
xtos
(JO
RG
E C
AR
LOS
FON
SEC
A),
esco
lhid
o em
con
curs
o pú
blic
o. T
raba
lho
que
cont
ou,
na p
rimei
ra f
ase,
com
a c
olab
oraç
ão d
o ad
voga
do
cabo
-ver
dian
o JO
SÉ
MA
NU
EL
PIN
TO
MO
NTE
IRO
qu
e,
desi
gnad
amen
te,
elab
orou
um
a pr
imei
ra v
ersã
o do
arti
cula
do r
efer
ente
a
segm
ento
s da
Par
te E
spec
ial (
crim
es c
ontra
a p
esso
a, c
ontra
o p
atrim
ónio
e
cont
ra a
fé
públ
ica)
. A
pre
para
ção
do A
ntep
roje
cto
levo
u ce
rca
de d
ois
anos
, te
ndo
o te
xto
e um
a ex
tens
a no
ta j
ustif
icat
iva
sido
ent
regu
es a
o G
over
no e
m 1
9 de
Julh
o de
199
6.
1.4.
O
Ant
epro
ject
o fo
i pu
blic
amen
te a
pres
enta
do n
a ci
dade
da
Prai
a no
dia
29
de J
ulho
do
mes
mo
ano,
com
um
a co
mun
icaç
ão d
o se
u au
tor,
segu
ida
de in
terv
ençõ
es (d
ias
29 a
31)
do
Min
istro
Sim
ão M
onte
iro,
dos
Prof
esso
res
Figu
eire
do D
ias
(Fac
ulda
de d
e D
ireito
de
Coi
mbr
a),
Tere
sa B
elez
a (F
acul
dade
de
Dire
ito d
e Li
sboa
) e M
urio
z C
onde
(Sev
ilha)
e,
igua
lmen
te, d
o Ju
iz C
onse
lhei
ro R
aul V
entu
ra. S
egui
ram
-se
deba
tes c
om
a as
sist
ênci
a du
rant
e os
três
dia
s.
FUN
AD
AÇ
AO
DIR
EITO
E JU
STIÇ
A
16
1.5
Entre
tant
o, u
ma
Com
issã
o Té
cnic
a de
Aco
mpa
nham
ento
, de
no
mea
ção
min
iste
rial e
com
post
a po
r adv
ogad
os e
mag
istra
dos,
orga
nizo
u en
cont
ros
de t
raba
lho,
em
que
par
ticip
ou o
aut
or d
o A
n te
proj
ecto
, com
m
agis
trado
s, ad
voga
dos,
ofic
iais
sup
erio
res
das
po l
ícia
s e
tam
bém
com
al
gum
as
orga
niza
ções
da
so
cied
ade
cabo
- ve
rdia
na
(org
aniz
açõe
s de
m
ulhe
res,
sind
icat
os, c
onfis
sões
rel
igio
sas
). Fo
i fei
to u
m e
ncon
tro e
m S
. V
icen
te c
om a
gent
es d
a Ju
stiç
a lo
cais
. O a
utor
do
Ant
epro
ject
o te
ve u
ma
reun
ião
de tr
abal
ho c
om u
ma
Com
issã
o Pa
rlam
enta
r de
Aco
mpa
nham
ento
da
Ref
orm
a Pe
nal
, a q
ual n
ão te
ve, d
epoi
s, se
quên
cia.
H
á re
gist
o de
con
clus
ões
de a
lgun
s de
sses
enc
ontro
s, de
scon
hece
ndo
o au
tor d
este
s C
ader
nos
(e d
o A
ntep
roje
cto)
se
exis
te a
lgum
rela
tório
fina
l e
glob
al d
a C
.T.A
. Com
bas
e no
s de
bate
s ha
vido
s, em
opi
niõe
s re
colh
idas
po
ster
iorm
ente
junt
o de
alg
uns
juris
tas
naci
onai
s e
pena
lista
s es
trang
eiro
s, o
auto
r do
Ant
epro
ject
o pr
oced
eu a
alg
umas
alte
raçõ
es (
não
mui
tas,
conf
essa
-se)
, as
qua
is p
odem
ser
vis
tas
no t
exto
ane
xo a
o es
tudo
que
co
rpor
izou
o tr
abal
ho R
efor
mas
Pen
ais e
m C
abo
Verd
e.
1.6.
Já
em
Out
ubro
de
2003
, te
ve o
aut
or d
o A
ntep
roje
cto
a po
ssib
ilida
de
de
se
pron
unci
ar,
a so
licita
ção
do
depa
rtam
ento
go
vern
amen
tal
da J
ustiç
a, s
obre
um
a ve
rsão
, di
gam
os,
«min
iste
rial»
do
Cód
igo.
Ver
são
que
se a
pres
enta
va a
inda
na
vest
e de
text
o no
rmat
ivo
com
dú
vida
s - e
xpre
ssas
em
mui
tos
caso
s po
r pro
post
as a
ltern
ativ
as -,
mas
que
su
geria
alg
umas
sol
uçõe
s de
«co
mpr
omis
so»
entre
as
posi
ções
do
auto
r do
Ant
epro
ject
o e
as d
a C
TA, n
uma
espé
cie
de a
rbitr
agem
(afa
stav
a al
gum
as
solu
ções
e p
ropo
stas
da
Com
issã
o de
Aco
mpa
nham
ento
que
tin
ham
já
mer
ecid
o o
diss
entim
ento
do
auto
r do
Ant
epro
ject
o, a
o m
esm
o te
mpo
que
av
ança
va c
om o
utra
s da
mes
ma
Com
issã
o) d
e al
gum
as, p
ouca
s, di
fere
nças
de
pos
ição
ent
re a
dita
Com
issã
o e
o au
tor d
este
s C
ader
nos.
Aqu
ela
vers
ão
pare
ceu-
ELEM
ENTO
PA
RA
O E
STU
DO
DE
CÓ
DIG
O P
ENA
L D
E C
AB
O V
ERD
E
17
nos
ter
sido
, de
algu
ma
form
a, in
fluen
ciad
a po
r um
trab
alho
, em
jeito
de
anál
ise
com
para
tiva4 ,
feito
no
Min
isté
rio d
a Ju
stiç
a, e
da
auto
ria d
e um
jo
vem
mag
istra
do d
o M
inis
tério
Púb
lico,
Ber
nard
ino
Del
gado
, a
que
tivem
os a
cess
o po
r de
ferê
ncia
do
Min
isté
rio. S
e é
verd
ade
que
o te
xto
do
jove
m m
agis
trado
apo
ntav
a no
sen
tido
da r
eten
ção
da m
aior
par
te d
as
opçõ
es d
o au
tor d
o A
ntep
roje
cto
que
não
coin
cidi
am c
om a
s da
CTA
(não
m
uita
s as
div
ergê
ncia
s, po
r si
nal),
não
o é
men
os q
ue,
na p
arte
em
que
su
sten
tava
as
opçõ
es d
a C
TA, n
ão m
erec
eu o
nos
so a
cord
o, s
alvo
num
ou
nout
ro p
orm
enor
. Enf
im, e
pel
o qu
e fiz
emos
já
reco
rtar
com
o di
fere
nças
en
tre o
text
o do
Ant
epro
ject
o e
o do
Cód
igo
apro
vado
(no
que
res
peita
à
Parte
Ger
al),
vê-s
e qu
e, a
fin
al,
fora
m a
pena
s aq
uela
s as
pro
post
as d
e al
tera
ção
sufr
agad
as p
elo
Gov
erno
. Es
te fo
i, re
sum
idam
ente
, o p
ercu
rso
do A
ntep
roje
cto,
da
sua
elab
oraç
ão a
té
à ap
rova
ção
da a
utor
izaç
ão le
gisl
ativ
a e
do p
rópr
io C
ódig
o Pe
nal.
1.7.
M
as,
perg
unta
-se,
até
ao
iníc
io d
os t
raba
lhos
de
refo
rma,
m
elho
r, at
é à
apro
vaçã
o do
nov
o di
plom
a co
dific
ador
, o q
ue v
igor
ou e
m
Cab
o V
erde
com
o le
gisl
ação
pen
al?
Que
per
curs
o te
ve e
la a
té e
stes
dia
s?
Dei
xam
os a
qui
regi
stad
os a
lgun
s el
emen
tos
cont
idos
no
noss
o Re
form
as
Pena
is e
m C
abo
Verd
e, s
em o
s es
gota
r, po
r um
lad
o, e
, por
out
ro, c
om
algu
ma
actu
aliz
ação
. 1.
7.1.
O
Cód
igo
Pena
l qu
e vi
goro
u at
é há
pou
cos
dias
ent
re n
ós é
ba
sica
men
te o
CP.
por
tugu
ês d
e 18
86, c
om a
s alte
raçõ
es c
onst
an-
4
0 te
xto
é in
titul
ado
«Aná
lise
com
para
tiva
entre
as
opçõ
es a
dopt
adas
pel
o au
tor d
o A
ntep
roje
cto
e as
pos
içõe
s da
Com
issã
o de
Aco
mpa
nham
ento
», d
oe. d
actil
., Po
rto N
ovo,
Out
ubro
de
2002
.
FUN
AD
AÇ
AO
DIR
EITO
E JU
STIÇ
A
18
tes
de a
lgum
as re
form
as p
arce
lare
s le
vada
s a
cabo
em
Por
tuga
l, e
torn
adas
ex
tens
ivas
ao
Ultr
amar
, e
mui
to l
ocal
izad
as a
ltera
ções
im
post
as p
elo
legi
slad
or
cabo
-ver
dian
o,
após
a
inde
pend
ênci
a do
pa
ís.
Mai
s co
ncre
tam
ente
: 1.
7.1.
1. A
prov
ado
pelo
dec
reto
de
10 d
e D
ezem
bro
de 1
852,
e c
onfir
mad
o pe
la le
i de
1 de
Julh
o de
185
3, o
CP.
de
1852
obt
eve
vigê
ncia
no
Ultr
amar
, e,
por
tant
o, e
m C
abo
Ver
de,c
om a
lgum
as m
odifi
caçõ
es, c
om o
dec
reto
de
18 d
e D
ezem
bro
de 1
854;
1.
7.1.
2. P
ela
lei
de 1
4 de
Jul
ho d
e 18
84 f
oi a
prov
ada
a N
ova
Ref
orm
a Pe
nal5 ,
a qu
al c
omeç
ou a
vig
orar
nas
ent
ão p
roví
ncia
s ul
tram
arin
as p
or
efei
to d
o de
cret
o de
12
de D
ezem
bro
de 1
884;
1.
7.1.
3. É
des
sa N
ova
Ref
orm
a Pe
nal q
ue re
sulta
o c
ham
ado
Cód
igo
Pena
l de
188
6, c
omo,
aliá
s, se
pre
via
no a
rt° 5
° da
cita
da l
ei d
e 18
84, o
qua
l re
zava
que
"...
é au
toriz
ado
o G
over
no a
faze
r um
a no
va p
ublic
ação
ofic
ial
do C
ódig
o Pe
nal n
a qu
al d
ever
ão in
serir
-se
as d
ispo
siçõ
es d
a pr
esen
te le
i".
Ass
im a
cont
eceu
por
virt
ude
do d
ecre
to d
e 16
de
Sete
mbr
o de
188
6;
1.7.
1.4.
O C
ódig
o de
188
6 fo
i ob
ject
o de
dua
s re
form
as r
elat
ivam
ente
im
porta
ntes
, um
a em
195
4, e
out
ra e
m 1
972,
bem
que
suj
eito
a o
utra
s al
tera
ções
men
os si
gnifi
cativ
as. R
ecor
tam
os:
- O
dec
reto
-lei
n° 3
9.68
8, d
e 5
de J
unho
de
1954
apr
ovou
a c
ham
ada
refo
rma
de 5
4, l
evad
a a
cabo
pel
o en
tão
Min
istro
Pro
f. C
aval
eiro
de
Ferr
eira
. Est
a re
form
a, so
bret
udo,
da
Parte
Ger
al d
o
5
Cfr
., po
r to
dos,
Pete
r H
ÚN
ERFE
Ld, S
trafr
echt
sdog
mat
rik in
Deu
tsch
land
und
Por
tuga
l - e
in
rech
tsve
rgle
iche
nder
B
eitra
g zu
r V
erbr
eche
nsle
hre
und
ihre
r En
twic
klun
g in
ei
nem
eu
ropä
isch
en Z
usam
men
hang
", N
omos
Ver
lags
gese
llsch
aft,
Bad
en-B
aden
, 198
1, 8
1 ss
..
ELEM
ENTO
PA
RA
O E
STU
DO
DE
CÓ
DIG
O P
ENA
L D
E C
AB
O V
ERD
E
19
Cód
igo,
foi a
plic
ada
ao U
ltram
ar, c
om a
ltera
ções
, pel
os a
rt°s
16°
e 17
° do
de
cret
o-le
i n° 3
9.99
7, d
e 29
de
Dez
embr
o de
195
4;
- Pe
lo d
ecre
to-le
i n° 1
84/7
2, d
e 31
de
Mai
o, é
apr
ovad
a a
refo
rma
de 1
972,
qu
e se
seg
ue,
pois
, à
revi
são
cons
tituc
iona
l de
197
1. E
sta
refo
rma
é ap
licad
a a
Cab
o V
erde
(ao
Ultr
amar
) pe
la p
orta
ria n
° 34
2/74
, de
29
de
Mai
o, d
o en
tão
Min
istro
da
Coo
rden
ação
Ter
ritor
ial;
- M
uita
s ou
tras
pequ
enas
alte
raçõ
es s
ofre
u o
Cód
igo
de 1
886.
Faz
emos
re
ssal
tar d
uas o
u trê
s:
- O
dec
reto
-lei
n° 3
9998
, de
29
de D
ezem
bro
de 1
954,
dire
ctam
ente
ap
licáv
el a
o U
ltram
ar, q
ue a
ltera
os
art°
s 1
41°
e 15
0° d
o C
ódig
o (c
rimes
co
ntra
a se
gura
nça
do E
stad
o);
- O
dec
reto
-lei
n° 4
0166
, de
18
de M
aio
de 1
955,
man
dado
apl
icar
ao
Ultr
amar
pel
a po
rtaria
n°
1598
9, d
e 8
de O
utub
ro d
e 19
56,
e ta
mbé
m
rela
tivo
aos c
rimes
con
tra a
segu
ranç
a do
Est
ado;
-
O d
ecre
to-le
i n°
410
74,
de 1
7 de
Abr
il de
195
7, m
anda
do a
plic
ar a
o U
ltram
ar p
ela
porta
ria n
° 16
315,
de
7 de
Jun
ho d
e 19
57, e
que
alte
ra o
s ar
t°s
125°
, 35
9°,
360°
, 36
3°,
369°
, 37
9°,
380°
, 45
0°,
451°
, 45
3°,
455°
, 45
6°, 4
61°,
472°
, 473
°, 47
9°, 4
80° e
482
° do
Cód
igo.
1.
7.2.
A
pós
a in
depe
ndên
cia,
não
hou
ve q
ualq
uer
refo
rma
impo
rtant
e a
assi
nala
r6 , se
ndo
a le
gisl
ação
pen
al v
igen
te o
bjec
to d
e um
a ou
out
ra
mod
ifica
ção
pont
ual o
u de
um
a ou
out
ra c
riaçã
o.
Dei
xam
os a
qui r
egis
tada
s as s
egui
ntes
alte
raçõ
es e
cria
ções
: - D
ecre
to-le
i n° 3
7/75
, de
18 d
e O
utub
ro, r
elat
ivo
ao b
oato
; - D
ecre
to-le
i n° 3
2/77
, de
14 d
e M
aio,
rela
tivo
à es
pecu
laçã
o;
6
Dev
e se
r dito
que
hou
ve u
m P
roje
cto
da P
arte
Ger
al d
e C
ódig
o Pe
nal,
apro
vado
em
Jun
ho d
e 19
80,
mas
que
nun
ca o
btev
e vi
gênc
ia.
Igua
lmen
te f
oi c
riada
um
a C
omis
são
enca
rreg
ada
de
elab
orar
um
ant
epro
ject
o da
Par
te E
spec
ial,
em J
ulho
de
1978
, se
guid
a de
um
a ou
tra,
em
Jane
iro d
e 19
83. S
abe-
se q
ue, p
or r
azõe
s po
uco
conh
ecid
as o
u di
vulg
adas
, as
Com
issõ
es n
ão
elab
orar
am o
ant
epro
ject
o. C
fr.,
sobr
e es
ta q
uest
ão, J
OR
GE
CA
RLO
S FO
NSE
CA
, Ref
orm
as
Pena
is...
, 26-
28.
FUN
AD
AÇ
AO
DIR
EITO
E JU
STIÇ
A
20
- D
ecre
to n
°l/7
8, d
e 7
de J
anei
ro,
que
defin
e e
pune
con
trave
nçõe
s a
norm
as so
bre
com
erci
aliz
ação
de
prod
utos
alim
enta
res i
mpo
rtado
s;
- Dec
reto
-lei n
° 78/
78, d
e 16
de
Sete
mbr
o, re
lativ
o à
rece
ptaç
ão;
- D
ecre
to-le
i n°
78/7
9, d
e 25
de
Ago
sto,
sob
re o
crim
e de
vio
laçã
o, e
que
re
voga
os a
rt°s 3
72°,
392°
, 393
°, 39
4°, 3
96°,
400°
, 401
°, 40
2°, 4
03° e
404
° do
Cód
igo
Pena
l; -
Dec
reto
-lei n
° 11
4/80
, de
31 d
e D
ezem
bro,
que
cria
alg
umas
infr
acçõ
es
crim
inai
s no
âm
bito
de
prov
idên
cias
rel
ativ
as à
pro
tecç
ão d
e ve
geta
is,
dipl
oma
depo
is a
ltera
do p
elo
decr
eto
legi
slat
ivo
n°9/
97, d
e 8
de M
aio;
-
Lei n
° 9/
III/8
6, d
e 31
de
Dez
embr
o, r
elat
iva
à in
terr
upçã
o vo
lunt
ária
da
grav
idez
, e q
ue m
anda
revo
gar o
art°
358
° do
Cód
igo
Pena
l; -
Dec
reto
-lei
n° 1
42/8
7, d
e 19
de
Dez
embr
o, q
ue a
ltera
os
art°
s 42
1° (
fu
rto )
e 46
3°(f
c>go
pos
to) d
o C
R;
- D
ecre
to-le
i n° 1
29/8
7, d
e 12
de
Dez
embr
o, q
ue a
ltera
o já
cita
do d
ecre
to-
lei n
° 78/
79 (v
iola
ção)
; - D
ecre
to-le
i n°
130/
87, d
e 12
de
Dez
embr
o, q
ue in
trodu
z al
tera
ções
ao
n°
2 do
art°
Io , e re
voga
o n
° 2
do a
rt° 2
o , tod
os d
o já
men
cion
ado
decr
eto-
lei
n° 7
8/78
( re
cept
ação
); -
Lei n
° 20/
IV/9
1, d
e 30
de
Dez
embr
o, q
ue p
une
a to
rtura
; -
Lei n
° 78
/IV/9
3, d
e 12
de
Julh
o, q
ue r
evog
a o
decr
eto-
lei n
° 10
2/84
, de
27 d
e O
utub
ro, e
a le
i n°
27/IV
/91,
de
30 d
e D
ezem
bro,
e d
efin
e os
crim
es
de c
onsu
mo
e trá
fico
de e
stup
efac
ient
es e
subs
tânc
ias p
sico
trópi
cas;
-
Dec
reto
legi
slat
ivo
n°l 1
/95,
de
26 d
e D
ezem
bro,
que
apr
ova
o C
ódig
o de
Ju
stiç
a M
ilita
r, ve
rdad
eiro
Cód
igo.
Pen
al e
de
Proc
esso
Pen
al c
om â
mbi
to
de a
plic
ação
lim
itado
a "
crim
es e
ssen
cial
men
te m
ilita
res"
; -
Dec
reto
leg
isla
tivo
n°l2
/95,
de
26 d
e D
ezem
bro,
que
def
ine
o "r
egim
e pe
nal d
o ch
eque
"(ar
t°s 1
4° e
segu
inte
s).
ELEM
ENTO
PA
RA
O E
STU
DO
DE
CÓ
DIG
O P
ENA
L D
E C
AB
O V
ERD
E
21
- Le
i n°
2/V
796,
de
1 de
Jul
ho, q
ue c
ria a
lgum
as "
infr
acçõ
es p
enai
s" n
o âm
bito
do
exer
cíci
o da
act
ivid
ade
banc
ária
; -
Lei n
°8/V
/96,
de
11 d
e N
ovem
bro,
que
tam
bém
cria
infr
acçõ
es c
rimin
ais
rela
tivas
à c
ondu
ção
de v
eícu
los s
ob a
influ
ênci
a do
álc
ool;
- D
ecre
to l
egis
lativ
o n°
4/97
, de
28
de A
bril,
que
cria
um
con
junt
o de
no
vos t
ipos
pen
ais,
na a
ssum
ida
idei
a de
que
«...
o p
rese
nte
proj
ecto
lim
ita-
se, n
a de
finiç
ão d
os ti
pos,
a an
teci
par a
vig
ênci
a de
alg
umas
dis
posi
ções
do
Cód
igo
Pena
l a se
r apr
ovad
o»"(
preâ
mbu
lo).
Nom
eada
men
te, s
ão c
riado
s os
tipos
de
crim
e de
"In
fidel
idad
e ad
min
istra
tiva"
; "A
prop
riaçã
o ile
gítim
a de
be
ns
do
sect
or
públ
ico
ou
coop
erat
ivo"
; "A
dmin
istra
ção
dano
sa
em
unid
ade
econ
ómic
a do
sec
tor
públ
ico
ou c
oope
rativ
o";
"Mau
s tra
tos
ou
sobr
ecar
ga d
e m
enor
es, i
ncap
azes
e d
e su
bord
inad
os o
u en
tre c
ônju
ges"
; "D
evas
sa d
a vi
da p
rivad
a"; "
Dev
assa
por
mei
o de
info
rmát
ica"
; "D
evas
sa
por
mei
o de
fic
heiro
in
form
atiz
ado
ou
auto
mat
izad
o";
"Om
issã
o de
au
xílio
"; "
Cap
tura
ou
desv
io d
e ae
rona
ve o
u na
vio"
; "C
rime
cont
ra o
s tra
nspo
rtes"
; "I
mpe
dim
ento
à l
ivre
circ
ulaç
ão";
"U
ltrag
e ao
s sí
mbo
los
da
Rep
úblic
a".
- D
ecre
to l
egis
lativ
o n°
45/9
7, d
e 1
de J
ulho
, qu
e cr
ia u
m c
onju
nto
de
crim
es n
o do
mín
io d
o am
bien
te.
- Le
i n°4
0/V
797,
de
17 d
e N
ovem
bro,
que
aut
oriz
a o
Gov
erno
a le
gisl
ar
sobr
e in
frac
ções
às
norm
as re
gula
dora
s do
mer
cado
de
valo
res
mob
iliár
ios,
cria
ndo
novo
s tip
os d
e ilí
cito
crim
inal
, a p
ar d
e co
ntra
orde
naçõ
es.
- Le
i n°
45/
V/9
8, d
e 9
de M
arço
, qu
e pu
ne d
ifere
ntes
con
duta
s qu
e co
nfig
uram
falta
de
coop
eraç
ão c
om a
Insp
ecçã
o G
eral
de
Trab
alho
. -
Lei
n.°
52/V
/98,
de
11 d
e M
aio,
que
apr
ova
o C
ódig
o do
Mer
cado
de
Val
ores
Mob
iliár
ios;
est
e, n
os a
rt.°s
120
.° ss
., cr
ia ti
pos d
e cr
ime
(abu
so d
e in
form
ação
e m
anip
ulaç
ão d
e m
erca
do,
nom
eada
men
te)
puní
veis
com
pr
isão
e m
ulta
.
FUN
AD
AÇ
AO
DIR
EITO
E JU
STIÇ
A
22
- Le
i n°
8 W
/98,
de
7 de
Dez
embr
o, q
ue a
ltera
a r
edac
ção
de a
lgun
s ar
tigos
do
Cód
igo
Pena
l (19
1°, 1
92°,
193°
, 194
° e
405°
) - ti
rada
de
pres
os;
evas
ão;
auxí
lio à
fug
a po
r en
carr
egad
o da
gua
rda
de p
reso
; ne
glig
ênci
a gr
osse
ira n
a gu
arda
ou
vigi
lânc
ia;
evas
ão v
iole
nta
e m
otim
de
pres
os o
u in
tern
ados
; len
ocín
io -
, dan
do-lh
es n
ova
conf
igur
ação
típi
ca e
, sob
retu
do,
aum
enta
ndo,
no
gera
l, a
med
ida
da p
ena
aplic
ável
, e a
dita
nov
os a
rtigo
s ao
C
ódig
o pe
nal.
Entre
s es
tes,
cont
am-s
e a
prof
anaç
ão d
e lo
cais
ou
obje
ctos
de
cul
to o
u de
ven
eraç
ão re
ligio
sa; o
abu
so s
exua
l de
men
ores
; o c
omér
cio
de p
orno
graf
ia in
fant
il; o
tráf
ico
de m
enor
es; e
dan
os e
m o
bjec
to d
e cu
lto
ou d
e ve
nera
ção
relig
iosa
. -
Lei n
.° 13
3/V
/200
1, d
e 22
de
Jane
iro, q
ue c
ria c
inco
tipo
s de
crim
e no
do
mín
io d
a pr
otec
ção
de d
ados
pes
soai
s. -
Dec
reto
leg
isla
tivo
n.°
1/20
01, d
e 20
de
Ago
sto,
que
def
ine
crim
es n
o âm
bito
do
Cód
igo
Aer
onáu
tico.
-
Lei
n.°
17/W
2002
, de
16
de D
ezem
bro,
que
est
abel
ece
med
idas
de
natu
reza
pre
vent
iva
e re
pres
siva
con
tra a
lava
gem
de
capi
tais
e o
utro
s be
ns
(ao
abrig
o da
lei d
e au
toriz
ação
legi
slat
iva
- le
i n.°
129/
V/2
001,
de
22 d
e Ja
neiro
). 2.
O D
ecre
to L
egis
lativ
o de
apr
ovaç
ão d
o C
ódig
o Pe
nal
Pass
amos
a a
bord
ar, d
e fo
rma
nece
ssar
iam
ente
ráp
ida,
alg
umas
que
stõe
s su
scita
das p
ela
aplic
ação
do
dipl
oma
de a
prov
ação
do
novo
Cód
igo,
mui
tas
dela
s pr
oble
mas
que
nos
fora
m c
oloc
ados
pel
os fo
rman
dos
do C
urso
e p
or
mag
istra
dos e
adv
ogad
os o
utro
s. 2.
1. O
art.
° 4.
° do
dip
lom
a de
apr
ovaç
ão d
o C
ódig
o Pe
nal m
anda
pro
cede
r a
um c
onju
nto
de r
evog
açõe
s de
out
ros
dipl
omas
. Des
de l
ogo,
diz
que
é
revo
gado
o C
ódig
o Pe
nal d
e 18
86, d
igam
os, o
ELEM
ENTO
PA
RA
O E
STU
DO
DE
CÓ
DIG
O P
ENA
L D
E C
AB
O V
ERD
E
23
velh
o C
ódig
o, n
uma
revo
gaçã
o (e
xpre
ssa)
e g
loba
l, no
sen
tido
de q
ue
pret
ende
reg
ular
de
form
a di
fere
nte
a to
talid
ade
da m
atér
ia r
egul
ada
pelo
C
ódig
o an
terio
r (a
rt.°
7°,
n.°
2, i
n fin
e, d
o C
. C
ivil)
7 . A
liás,
fê-lo
re
voga
ndo
o C
ódig
o ta
l qu
al r
esul
tava
do
decr
eto
de s
ua a
prov
ação
(D
ecre
to d
e 16
de
Sete
mbr
o de
188
6, a
que
já n
os re
ferim
os a
nter
iorm
ente
) e,
igu
al e
exp
ress
amen
te,
os d
iplo
mas
que
apr
ovar
am a
s pr
inci
pais
re
form
as n
ele
inco
rpor
adas
, des
igna
dam
ente
o D
ecre
to-L
ei n
.° 39
. 688
, de
5 de
Jul
ho d
e 19
54 (
que
apro
vou
a ch
amad
a re
form
a de
54)
e o
Dec
reto
-Le
i n.
° 18
4/72
, de
31
de M
aio,
par
a al
ém d
e ou
tros
men
cion
ados
nas
di
fere
ntes
alín
eas
do c
itado
arti
go 4
.° e
prod
uzid
os a
ntes
da
inde
pend
ênci
a do
paí
s. O
mes
mo
artig
o pr
oced
eu à
revo
gaçã
o ex
pres
sa d
e um
con
junt
o de
di
plom
as e
dita
dos
em C
abo
Ver
de a
pós
a in
depe
ndên
cia
e no
mea
dos
nas
alín
eas
f) a
m);
dipl
omas
a q
ue n
os r
efer
imos
atrá
s, qu
ando
fiz
emos
um
a sí
ntes
e do
per
curs
o hi
stór
ica
da le
gisl
ação
pen
al c
abo-
verd
iana
, e re
lativ
os
à in
crim
inaç
ão d
o bo
ato,
da
espe
cula
ção,
da
rece
ptaç
ão, d
a vi
olaç
ão, d
o fu
rto e
do
fogo
pos
to,
da t
ortu
ra,
sem
olv
idar
dua
s le
is,
uma
(Dec
reto
Le
gisl
ativ
o n.
° 4/
97)
que
pret
ende
u, a
ssum
idam
ente
, ant
ecip
ar a
vig
ênci
a de
alg
umas
dis
posi
ções
do
Cód
igo
Pena
l a s
er a
prov
ado,
e o
utra
(Le
i n.°
81/V
/98)
que
deu
reda
cção
dife
rent
e a
vário
s arti
gos d
o C
ódig
o de
ent
ão.
Rel
ativ
amen
te a
est
es c
asos
de
revo
gaçã
o ex
pres
sa e
tota
l não
se
leva
ntam
pr
oble
mas
de
mai
or n
o qu
e di
z re
spei
to à
det
ecçã
o e
reco
rte d
o qu
e es
tá
revo
gado
. Sal
vo n
o qu
e to
ca a
o ve
lho
Cód
igo
- já
que,
com
o ire
mos
ver
de
segu
ida,
a re
voga
ção
não
é...
tota
l -, n
os c
asos
em
apr
eço
sabe
-se,
regi
sta-
se,
que
os e
feito
s do
s di
plom
as o
bjec
to d
e re
voga
ção
deix
aram
de
se
prod
uzir.
7
Sobr
e os
con
ceito
s de
revo
gaçã
o ex
pres
sa e
táci
ta, g
loba
l e in
divi
dual
izad
a, to
tal e
par
cial
, cfr
., po
r to
dos,
MA
RC
ELO
REB
ELO
DE
SOU
SA /
SOFI
A G
ALV
ÃO
, Int
rodu
ção
ao E
stud
o do
D
irei
to, 4
.a edi
ção,
Pub
licaç
ões E
urop
a-A
mér
ica,
Mem
Mar
tins,
1998
, 112
-117
.
FUN
AD
AÇ
AO
DIR
EITO
E JU
STIÇ
A
24
Mas
o c
itado
art.
° 4.
° do
Dec
reto
Leg
isla
tivo
diz
que
são
revo
gada
s ta
mbé
m «
... T
odas
as
disp
osiç
ões
lega
is q
ue p
revê
em e
pun
em f
acto
s in
crim
inad
os p
elo
novo
Cód
igo»
. O
ra b
em,
pare
ce c
laro
, po
is,
que
o di
plom
a qu
is -
e t
emos
aqu
i m
ais
um c
aso
de r
evog
ação
exp
ress
a, s
em
dúvi
das
- su
btra
ir da
reg
ulam
enta
ção
esta
bele
cida
nou
tras
leis
qua
isqu
er
fact
os p
unív
eis
prev
isto
s ig
ualm
ente
no
novo
Cód
igo
Pena
l, su
bmet
endo
-os
, as
sim
, ao
no
vo
regi
me
lega
l de
finid
o,
em
prin
cípi
o m
ais
em
conf
orm
idad
e co
m o
s ju
ízos
de
valo
r ac
tuai
s qu
e a
com
unid
ade
emite
a
resp
eito
da
gr
avid
ade
das
cond
utas
vi
olad
oras
de
be
ns
juríd
icos
m
erec
edor
es d
a tu
tela
pen
al.
O q
ue p
arec
e, p
ois,
aplic
ar-s
e m
esm
o em
si
tuaç
ões
de ti
pos
de c
rime
prev
isto
s em
leis
pen
ais
espe
ciai
s. N
a ve
rdad
e,
se, e
m re
gra,
vig
ora
o pr
incí
pio
de q
ue a
lei g
eral
não
revo
ga a
lei e
spec
ial,
ele
tem
um
a ex
cepç
ão, q
ual s
eja
o de
que
tal n
ão v
inga
rá «
... s
e ou
tra fo
r a
inte
nção
ineq
uívo
ca d
o le
gisl
ador
» (n
.° 3
do a
rt.°
7° d
o C
ódig
o C
ivil)
. O
que
é o
caso
que
vim
os a
nalis
ando
. 2.
2. R
evog
açõe
s e c
rim
es e
leito
rais
2.
2.1.
A t
ítulo
mer
amen
te e
xem
plifi
cativ
o, t
ería
mos
os
tipos
de
crim
e el
eito
ral p
revi
stos
no
Cód
igo
Elei
tora
l de
Cab
o V
erde
(Lei
n.°
92/V
/99,
de
8 de
Fev
erei
ro, c
om a
s al
tera
ções
intro
duzi
das
pela
Lei
n.°
118/
V/2
000,
de
24 d
e A
bril)
, e q
ue, a
um
tem
po,
vêm
pre
vist
os n
o no
vo C
ódig
o Pe
nal.
Fora
do
âmbi
to d
as r
evog
açõe
s fic
aria
m, a
ssim
, e m
ante
ndo-
nos
aind
a na
ár
ea d
os c
rimes
ele
itora
is, o
s tip
os d
e cr
ime
prev
isto
s e
puni
dos
no C
ódig
o El
eito
ral
mas
que
não
têm
igu
alm
ente
pre
visã
o no
Cód
igo
Pena
l. N
a ve
rdad
e, o
nov
o C
ódig
o Pe
nal
apen
as p
revi
u um
núc
leo
esse
ncia
l de
ilí
cito
s cr
imin
ais
no
dom
ínio
el
eito
ral,
o qu
e se
co
nsid
erou
m
ais
esta
biliz
ado
em te
rmos
de
mat
éria
de
ilíci
to e
de
nece
ssid
ade
e m
edid
a de
pu
niçã
o, d
e ac
ordo
com
ELEM
ENTO
PA
RA
O E
STU
DO
DE
CÓ
DIG
O P
ENA
L D
E C
AB
O V
ERD
E
25
uma
opçã
o de
fund
o e
glob
al fe
ita n
a R
efor
ma8 .
Um
rápi
do o
lhar
dar
-nos
-ia a
lgun
s ex
empl
os d
e cr
imes
ele
itora
is p
revi
stos
na
leg
isla
ção
elei
tora
l ca
bo-v
erdi
ana
e nã
o co
ntem
plad
os,
por
um t
al
crité
rio g
eral
, no
Cód
igo
Pena
l: de
núnc
ia c
alun
iosa
(art.
° 26
7.°)
; obs
truçã
o à
dete
cção
de
dupl
as in
scriç
ões
(art.
° 27
1.°)
; vio
laçã
o de
dev
eres
rela
tivos
ao
s ca
dern
os e
leito
rais
(art.
° 27
3.°)
; vio
laçã
o de
dev
eres
de
neut
ralid
ade
e im
parc
ialid
ade
(art.
° 27
9.°)
; ab
uso
de f
unçõ
es p
úblic
as o
u eq
uipa
rada
s (a
rt.° 2
98.°)
; ent
rar a
rmad
o em
ass
embl
eia
de v
oto
ou a
pura
men
to (n
.° 2
do
art.°
305
.); n
ão c
umpr
imen
to d
o de
ver d
e pa
rtici
paçã
o no
pro
cess
o el
eito
ral
(art.
° 30
6.°)
; nã
o co
mpa
rênc
ia d
a fo
rça
de s
egur
ança
(ar
t.° 3
07.°)
, en
tre
outro
s. E
mui
tos
dele
s de
duv
idos
o m
erec
imen
to p
enal
, se
tiv
erm
os e
m
cont
a os
crit
ério
s de
inte
rven
ção
mín
ima
e su
bsid
iarie
dade
da
inte
rven
ção
pena
l nu
m E
stad
o de
Dire
ito,
mel
hor,
as e
xigê
ncia
s qu
e um
Est
ado
de
Dire
ito m
ater
ial,
de c
ariz
dem
ocrá
tico
e so
cial
, im
põe
à pr
ópria
funç
ão d
o di
reito
pen
al: p
rote
cção
sub
sidi
ária
de
bens
juríd
icos
fun
dam
enta
is (
bast
a pe
nsar
mos
, po
r ex
empl
o, e
m t
ipos
com
o os
vio
laçã
o de
dev
eres
de
neut
ralid
ade
e im
parc
ialid
ade
ou
de
não
cum
prim
ento
do
de
ver
de
parti
cipa
ção
no p
roce
sso
elei
tora
l)9 . M
as m
iste
r se
tor
na a
ssin
alar
que
a r
evog
ação
de
norm
as d
o C
ódig
o El
eito
ral q
ue p
revê
m fa
ctos
pre
vist
os e
tam
bém
pun
idos
pel
o no
vo C
ódig
o Pe
nal
supõ
e qu
e ha
ja u
ma
idên
tica
e es
senc
ial
prev
isão
da
fact
ualid
ade
típic
a, i
sto
é, q
ue r
egul
em a
mes
ma
mat
éria
de
ilici
tude
. N
ão h
aver
ia
revo
gaçã
o se
a c
ondu
ta p
revi
sta
e pu
nida
no
8
Cfr
. JO
RG
E C
AR
LOS
FON
SEC
A, R
efor
mas
Pen
ais..
., pa
rticu
larm
ente
121
-124
. 9
Cfr
., po
r to
dos,
FIG
UEI
RED
O D
IAS,
Dire
ito P
enal
.., 1
975,
143
-144
; ID
EM, D
ireito
Pen
al
Port
uguê
s...,
§§ 3
7 ss
. («
... o
dir
eito
pen
al s
ó po
de i
nter
vir
onde
se
veri
fique
m l
esõe
s in
supo
rtáv
eis
das
cond
içõe
s co
mun
itári
as e
ssen
ciai
s de
livr
e de
senv
olvi
men
to e
rea
lizaç
ão
da p
erso
nalid
ade
de c
ada
hom
em...
» (§
41,
65)
; JO
RG
E C
AR
LOS
de A
lmei
da F
ON
SEC
A,
Cri
mes
de
empr
eend
imen
to e
ten
tativ
a, A
lmed
ina,
Coi
mbr
a, 1
986,
74-
75 e
not
a (4
7) e
123
, no
ta 1
23; R
OX
IN, D
erec
ho P
enai
..., §
2, 4
9 ss
..
FUN
AD
AÇ
AO
DIR
EITO
E JU
STIÇ
A
26
CP.
e q
ue é
obj
ecto
do
juíz
o de
ilic
itude
repr
oduz
isse
ape
nas
parc
ialm
ente
a
cond
uta
que
inte
gra
a de
scriç
ão tí
pica
na
lei a
nter
ior
(Cód
igo
Elei
tora
l),
de ta
l for
ma
que,
por
exe
mpl
o, s
e pu
dess
e af
irmar
a e
xist
ênci
a de
con
curs
o de
crim
es, o
u, a
té, c
oncu
rso
apar
ente
(ou
de
norm
as)
entre
um
a e
outra
. V
ejam
os u
m c
aso:
o a
rt.°
308.
° do
Cód
igo
Elei
tora
l pr
evê
o cr
ime
de
fals
ifica
ção
de c
ader
nos
elei
tora
is (
a pa
r da
fal
sific
ação
de
bole
tins
de
voto
s, de
act
as d
e as
sem
blei
as d
e vo
to d
e ap
uram
ento
ou
quai
sque
r do
cum
ento
s re
spei
tant
es à
s el
eiçõ
es).
A a
cção
des
crita
no
tipo
cons
iste
em
vi
ciar
, sub
stitu
ir, s
uprim
ir, d
estru
ir ou
com
puse
r fa
lsam
ente
, a q
ue h
á de
ac
resc
er o
ele
men
to s
ubje
ctiv
o do
tip
o qu
e é
o do
lo.
Ora
bem
, o
novo
C
ódig
o Pe
nal
tam
bém
pre
vê (
art.°
319
.°, n
° 2)
a p
uniç
ão d
e um
a ta
l fa
lsifi
caçã
o de
cad
erno
s el
eito
rais
; na
des
criç
ão t
ípic
a ac
resc
enta
um
el
emen
to
subj
ectiv
o (p
ara
além
do
do
lo,
natu
ralm
ente
): o
intu
ito
frau
dule
nto.
O m
esm
o ac
onte
ce c
om o
tipo
de
fals
ifica
ção
de b
olet
ins
de
voto
, de
act
as o
u ou
tros
docu
men
tos
resp
eita
ntes
a e
leiç
ões,
prev
isto
no
art.°
32
5.°
do
Cód
igo
Pena
l, ex
igin
do-s
e in
tuito
fr
audu
lent
o pa
ra
a ve
rific
ação
do
tipo
de c
rime,
o q
ue n
ão se
con
tém
no
já m
enci
onad
o tip
o de
cr
ime
prev
isto
no
Cód
igo
Elei
tora
l).
A e
xigê
ncia
des
te e
lem
ento
adi
cion
al i
mpl
ica,
ass
im,
uma
rest
rição
do
âmbi
to d
e in
crim
inaç
ão p
or r
elaç
ão a
o co
rres
pond
ente
tip
o do
Cód
igo
Elei
tora
l. M
as,
aqui
, nã
o é
alte
rada
sub
stan
cial
men
te a
con
duta
hum
ana
obje
cto
da p
roib
ição
. Po
de c
oncl
uir-
se q
ue o
leg
isla
dor
quis
ape
nas
e cl
aram
ente
alte
rar o
s pre
ssup
osto
s - c
ompr
i-min
do-o
s - d
a le
i ant
erio
r. Q
uis
regu
lar a
mes
ma
mat
éria
, de
man
eira
dife
rent
e, s
eja
na m
oldu
ra p
enal
, sej
a já
no
âmbi
to m
ater
ial
de s
ua p
revi
são
típic
a. N
ão t
eria
sen
tido,
ent
ão,
pens
ar-s
e de
ste
mod
o: o
age
nte
que
fals
ifica
r cad
erno
ele
itora
l (ou
bol
etim
de
vot
o, p
or e
xem
plo)
, sem
aqu
ele
intu
ito, é
pun
ido
nos
term
os d
o C
ódig
o El
eito
ral,
enqu
anto
o q
ue f
izer
o m
esm
o co
m i
ntui
to f
raud
ulen
to s
erá
puni
do d
e ac
ordo
com
a n
ova
lei p
enal
ger
al. P
ura
e si
mpl
esm
ente
,
ELEM
ENTO
PA
RA
O E
STU
DO
DE
CÓ
DIG
O P
ENA
L D
E C
AB
O V
ERD
E
27
o le
gisl
ador
ent
ende
u se
r mai
s ex
igen
te p
ara
que
haja
pun
ição
pel
o tip
o de
cr
ime
em c
ausa
10.
2.2.
2. M
as a
s di
fere
nças
ent
re o
Cód
igo
Elei
tora
l e o
Cód
igo
Pena
l nes
ta
mat
éria
não
se
resu
mem
ao
âmbi
to e
ext
ensã
o da
tip
ifica
ção.
Há
regr
as
espe
ciai
s pr
evis
tas
no C
ódig
o El
eito
ral,
nom
eada
men
te e
m s
ede
de re
gim
e da
tent
ativ
a (a
rt.°
263.
°: «
A te
ntat
iva
de c
rime
elei
tora
l é s
empr
e pu
nida
»),
de p
enas
ace
ssór
ias
(a d
emis
são,
con
form
e o
disp
osto
no
art.°
264
.°) o
u de
pr
azo
de p
resc
rição
do
proc
edim
ento
crim
inal
(ar
t.° 2
66.°)
e q
ue n
ão tê
m
exac
ta c
orre
spon
dênc
ia c
om o
est
abel
ecid
o no
Cód
igo
Pena
l. Es
te d
efin
e co
mo
regr
a ge
ral q
ue a
tent
ativ
a só
é p
unív
el q
uand
o ao
crim
e co
nsum
ado
resp
ectiv
o co
rres
pond
er p
ena
supe
rior a
três
a n
os d
e pr
isão
(art.
° 22
.°, n
.° 1)
, sen
do c
erto
que
igua
lmen
te d
efin
e co
mo
sem
pre
puní
vel a
tent
ativ
a em
ce
rtos c
rimes
ele
itora
is, d
esig
nada
men
te o
s pre
vist
os n
os a
rt.°s
319
.°, n
.° 1,
32
0.°,
321.
° e
323-
°, n.
° 1,
de
acor
do c
om o
art.
° 37
5. °
11; p
revê
, ent
re a
s pe
nas
aces
sória
s ap
licáv
eis
a pe
ssoa
s si
ngul
ares
, a «
proi
biçã
o te
mpo
rária
do
exe
rcíc
io d
e fu
nçõe
s» e
ntre
um
mín
imo
e um
máx
imo
(art.
° 73
-°, n
.° 1)
; te
m u
m r
egim
e di
fere
nte
de p
razo
s de
pro
cedi
men
to c
rimin
al (
art.°
108
.°)
que
varia
m e
m fu
nção
da
grav
idad
e do
s crim
es, s
endo
de
dois
ano
s o p
razo
m
ais c
urto
.
10
C
fr. M
AR
IA F
ERN
AN
DA
PA
LMA
, Dire
ito P
enal
..., 1
994,
no
mes
mo
sent
ido
do te
xto,
ain
da
que
a pr
opós
ito d
o pr
oble
ma
da a
plic
ação
retro
activ
a da
lei p
enal
mai
s fav
oráv
el. A
aut
ora
dá o
ex
empl
o de
lei p
oste
rior
ter
feito
a e
xigê
ncia
de
«pre
juíz
o pa
trim
onia
l» p
ara
a ve
rific
ação
da
fact
ualid
ade
típic
a do
crim
e de
em
issã
o de
che
que
sem
cob
ertu
ra. C
oncl
ui q
ue ta
l não
pre
judi
ca
a un
idad
e do
fac
to (
pres
supo
sto
da e
xist
ênci
a de
um
ver
dade
iro p
robl
ema
de s
uces
são
de le
is
no te
mpo
) já
que
«...
aí a
pena
s se
acr
esce
nta
um n
ovo
elem
ento
ao
fact
o típ
ico
ante
riorm
ente
de
senh
ado
pela
lei p
enal
, não
se
alte
rand
o a
essê
ncia
da
cond
uta
hum
ana
refe
rent
e. E
só
pode
co
nclu
ir-se
que
o l
egis
lado
r qu
is a
ltera
r os
pre
ssup
osto
s da
lei
ant
erio
r, re
strin
gind
o a
incr
imin
ação
» (1
32).
11
A t
écni
ca u
sada
pel
o le
gisl
ador
, qu
e in
icia
lmen
te m
erec
eu r
eser
vas
de a
lgun
s m
embr
os d
a C
omis
são
Técn
ica
de A
com
panh
amen
to,
cons
iste
em
enu
mer
ar n
um d
os a
rtigo
s fin
ais
do
dipl
oma
os c
asos
de
«pun
ição
exc
epci
onal
da
tent
ativ
a», c
omo
fez
para
«ac
tos
prep
arat
ório
s ex
cepc
iona
lmen
te p
unív
eis»
(art.
°s 3
73.°
e 37
4.°)
, crim
es s
emi-p
úblic
os (a
rt.°s
376
.° e
377.
°),
crim
es p
artic
ular
es (a
rt.° 3
78.°)
.
FUN
AD
AÇ
AO
DIR
EITO
E JU
STIÇ
A
28
2.2.
3 C
rim
es e
leito
rais
pre
vist
os n
o C
ódig
o Pe
nal e
reg
ras
espe
ciai
s da
le
i ele
itora
l Pe
rgun
ta-s
e:
rela
tivam
ente
ao
s cr
imes
el
eito
rais
pr
evis
tos
no
CP.
e
igua
lmen
te c
ontid
os n
as p
revi
sões
do
Cód
igo
Elei
tora
l, ap
licar
-se-
ão a
s re
gras
(de
tent
ativ
a, p
resc
rição
e p
enas
ace
ssór
ias)
do
Cód
igo
Pena
l ou
as
da l
egis
laçã
o el
eito
ral?
Cre
mos
não
hav
er d
úvid
as d
e qu
e a
solu
ção
só
pode
ser
a p
rimei
ra.
O l
egis
lado
r, ao
rev
ogar
as
disp
osiç
ões
atin
ente
s àq
uele
s tip
os d
e cr
ime,
qui
s cl
aram
ente
sub
traí-l
os a
o re
gim
e pr
evis
to n
a le
i esp
ecia
l e s
ubm
etê-
los
ao re
gim
e ge
ral d
o C
ódig
o Pe
nal.
Não
ape
nas
no
que
diz
resp
eito
à d
escr
ição
típ
ica
e m
edid
a da
pen
a m
as t
ambé
m a
o re
gim
e gl
obal
de
puni
ção,
par
a o
qual
inte
ress
am e
vide
ntem
ente
a fo
rma
de
puni
ção
dos
crim
es n
a fo
rma
tent
ada
(afin
al, u
ma
form
a de
apa
reci
men
to
do
crim
e,
ao
lado
da
co
nsum
ação
), o
regi
me
de
pena
s ac
essó
rias
(ver
dade
iras
pena
s, no
mea
dam
ente
suj
eita
s ao
prin
cípi
o da
cul
pa)
ou o
da
pres
criç
ão
do
proc
edim
ento
cr
imin
al,
ligad
o su
bsta
ncia
lmen
te
à de
limita
ção
do â
mbi
to d
a in
crim
inaç
ão.
2.2.
4. C
rim
es e
leito
rais
não
rev
ogad
os p
elo
Cód
igo
Pena
l e
aplic
ação
de
reg
ras e
spec
iais
pre
vist
as n
o C
ódig
o E
leito
ral
Rel
ativ
amen
te a
os c
rimes
ele
itora
is n
ão r
evog
ados
pel
o no
vo C
ódig
o,
cont
inua
rão
a ap
licar
-se
as r
egra
s es
peci
ais
prev
ista
s no
Cód
igo
Elei
tora
l, se
ndo
este
o s
entid
o qu
e se
pod
e re
tirar
do
art.°
7°
do C
ódig
o Pe
nal,
quan
do d
iz q
ue a
s su
as d
ispo
siçõ
es s
e ap
licam
aos
fac
tos
puní
veis
pr
evis
tos e
m le
is e
spec
iais
, «sa
lvo
disp
osiç
ão e
m c
ontrá
rio».
Isto
é: s
empr
e qu
e nã
o ha
ja n
esta
s le
is e
spec
iais
dis
posi
ções
rela
tivas
a u
ma
dete
rmin
ada
mat
éria
mer
eced
ora
de re
gula
ção
- de
sent
ido
cont
rário
ao
das r
egra
s ger
ais
- apl
icar
-se-
ão su
bsid
iaria
-
ELEM
ENTO
PA
RA
O E
STU
DO
DE
CÓ
DIG
O P
ENA
L D
E C
AB
O V
ERD
E
29
men
te a
s no
rmas
da
lei
pena
l ge
ral12
. O
que
é c
omum
nom
eada
men
te
quan
to à
s no
rmas
da
cham
ada
Parte
Ger
al d
o C
ódig
o Pe
nal,
que
cont
ém a
s re
gras
apl
icáv
eis
a to
dos
os t
ipos
pre
vist
os n
a Pa
rte E
spec
ial
mas
, ig
ualm
ente
e
em
prin
cípi
o,
aos
crim
es
prev
isto
s em
le
i es
peci
al
(ext
rava
gant
e, d
iz-s
e),
sem
esq
uece
r a
funç
ão d
ecis
iva
que
cum
pre
de,
diga
mos
, faz
er a
arti
cula
ção
com
a P
arte
Esp
ecia
l, cu
jos
disp
ositi
vos
não
teria
m c
ompl
etud
e se
m a
s no
rmas
da
PG (
por
exem
plo,
sob
re a
tent
ativ
a,
auto
ria e
a c
ompa
rtici
paçã
o, a
des
istê
ncia
, etc
.)13.
Por i
sso,
não
cab
e a
aplic
ação
, por
exe
mpl
o, d
o di
spos
to n
o ar
t.° 3
26.°
do
novo
CP
(agr
avaç
ão d
a m
oldu
ra p
enal
nos
crim
es e
leito
rais
, em
funç
ão d
a ve
rific
ação
de
certa
s qu
alid
ades
na
pess
oa d
o ag
ente
, co
mo
seja
m a
de
mem
bro
da c
omis
são
elei
tora
l ou
de re
cens
eam
ento
, de
mes
a da
ass
embl
eia
de v
oto
ou, a
inda
, de
man
datá
rio d
e lis
ta o
u se
u re
pres
enta
nte)
aos
crim
es
elei
tora
is q
ue c
ontin
uam
suje
itos a
o re
gim
e pr
evis
to n
o C
ódig
o El
eito
ral.
2.2.
5. E
vent
ual
conc
urso
de
norm
as (
conc
urso
apa
rent
e) e
ntre
fac
tos
prev
isto
s no
Cód
igo
elei
tora
l e ta
mbé
m n
o C
ódig
o Pe
nal
Um
raso
esc
lare
cim
ento
: o im
edia
tam
ente
aci
ma
dito
não
exc
lui q
ue fa
ctos
qu
e nã
o in
tegr
am u
m q
ualq
uer
tipo
de c
rime
elei
tora
l pre
vist
o no
Cód
igo
Pena
l e c
onst
ituam
crim
e el
eito
ral n
os te
rmos
do
12
V
eja-
se, n
um s
entid
o pr
óxim
o do
con
stan
te d
o te
xto,
GER
MA
NO
MA
RQ
UES
DA
SIL
VA
, D
ireito
Pen
al..,
I, 9
3-94
13
Ta
mbé
m é
de
se d
izer
que
«as
nor
mas
fun
dam
enta
dore
s ou
mod
ifica
tivas
da
puni
bilid
ade
da
Parte
Ger
al s
ão, p
or s
i só,
mat
eria
lmen
te in
com
pree
nsív
eis
e ap
enas
dev
em s
er in
terp
reta
das
em r
elaç
ão c
om u
ma
norm
a da
Par
te E
spec
ial..
.» (
FIN
CK
E, e
xtra
cto
tradu
zido
ret
irado
de
JOR
GE
CA
RLO
S FO
NSE
CA
, C
rim
es d
e em
pree
ndim
ento
...,
nota
127
, 12
8).
Sobr
e es
ta
ques
tão,
par
a al
ém d
e M
artin
FIN
CK
E, D
as V
erhâ
lrnis
des
AU
gem
eine
n zu
m B
eson
dere
n Te
il de
s St
rafr
echt
s, J.
Schw
eitz
er V
erla
g, B
erlin
, 19
75,
pass
im,
veja
-se,
por
tod
os,
JOR
GE
CA
RLO
S FO
NSE
CA
, C
rimes
de
empr
eend
imen
to...
, pa
rticu
larm
ente
127
-128
e n
ota
127,
on
de,
desi
gnad
amen
te,
se d
iz q
ue a
cria
ção
de u
ma
figur
a de
ten
tativ
a na
Par
te G
eral
...
«obe
dece
, é c
erto
, a u
ma
exig
ênci
a de
ord
em té
cnic
a, m
elho
r, de
fac
ilita
ção
técn
ico-
lega
l, em
or
dem
a e
vita
r um
a ac
entu
ada
e di
fícil
repe
tição
nas
form
ulaç
ões d
a Pa
rte E
spec
ial»
(not
a 12
7);
JESC
HEC
K,
ob.
cit.,
1.°
volu
me,
25-
26;
GER
MA
NO
MA
RQ
UES
DA
SIL
VA
, D
ireito
Pe
nal..
., I,
92.
FUN
AD
AÇ
AO
DIR
EITO
E JU
STIÇ
A
30
Cód
igo
Elei
tora
l po
ssam
, ev
entu
alm
ente
, co
rres
pond
er à
des
criç
ão t
ípic
a de
out
ros
crim
es p
revi
stos
no
CP.
Est
a é
uma
ques
tão
(ger
al)
a se
r re
solv
ida
enqu
anto
con
curs
o de
nor
mas
. Pen
sem
os, p
or e
xem
plo,
no
caso
do
art.
° 30
7.°
do C
ódig
o El
eito
ral
(«N
ão c
ompa
rênc
ia d
e fo
rça
de
segu
ranç
a»);
a co
ndut
a qu
e in
tegr
a es
te t
ipo
pode
igu
alm
ente
int
egra
r o
tipo
de c
rime
de «
recu
sa d
e co
labo
raçã
o de
vida
», p
revi
sto
e pu
nido
no
CP
(art.
° 37
2.°)
. O c
oncu
rso
seria
res
olvi
do d
e ac
ordo
com
os
crité
rios
que,
pe
dago
gica
men
te -
diga
-se14
- o
novo
Cód
igo
cons
agro
u no
seu
art.°
32.
°. 2.
3. A
s co
ntra
venç
ões
e (a
inda
) a
aplic
ação
de
norm
as d
o C
ódig
o de
18
86 e
de
outr
a le
gisl
ação
avu
lsa*
2.
3.1.
Dis
sem
os q
ue a
rev
ogaç
ão d
o C
ódig
o Pe
nal
de 1
886
foi..
. qu
ase
tota
l. N
a ve
rdad
e, c
onvé
m t
er e
m c
onta
que
o a
rt.°
4.°
do D
ecre
to
Legi
slat
ivo
n.°
4/20
03 re
ssal
va a
vig
ênci
a da
s nor
mas
sobr
e co
ntra
venç
ões.
O a
rt.° 5
.° do
dip
lom
a de
apr
ovaç
ão d
o no
vo C
ódi-
14
H
ouve
alg
umas
ret
icên
cias
da
CT.
A q
uant
o à
intro
duçã
o do
art.
° 32
.° (a
rt.°
33.°
no
Ant
epro
ject
o): «
A C
omis
são
ente
nde
que
aqui
ser
ia p
refe
rível
dei
xar a
mat
éria
par
a a
dout
rina
e a
juris
prud
ênci
a,
pois
tra
ta-s
e de
he
rmen
êutic
a pu
ra,
com
so
luçõ
es
já
sufic
ient
e e
deta
lhad
amen
te a
prec
iada
s». N
o en
tant
o, s
empr
e en
tend
emos
que
, com
o, a
liás,
o fe
z o
Cód
igo
espa
nhol
, ser
ia ú
til a
incl
usão
de
um ta
l pre
ceito
. E d
izía
mos
, na
just
ifica
ção
do A
ntep
roje
cto
que
«...
nos
pare
ce, a
ssim
, tão
cla
ro q
ue, e
m C
abo
Ver
de, o
pro
blem
a nã
o se
pon
ha, b
asta
ndo,
pa
ra ta
l dem
onst
rar,
uma
qual
quer
am
ostra
gem
da
juris
prud
ênci
a na
cion
al s
obre
a m
atér
ia»
-Re
form
as P
enai
s...,
nota
81,
62.
ELEM
ENTO
PA
RA
O E
STU
DO
DE
CÓ
DIG
O P
ENA
L D
E C
AB
O V
ERD
E
31
go v
em re
afirm
ar a
con
tinua
ção
de v
igên
cia
de to
das
as n
orm
as d
e di
reito
su
bsta
ntiv
o e
proc
essu
al r
elat
ivas
àqu
ela
form
a de
infr
acçã
o, d
izen
do, n
o en
tant
o, q
ue s
e ap
licam
as
norm
as d
o no
vo C
ódig
o qu
e re
spei
tem
aos
«l
imite
s da
mul
ta e
à p
risão
alte
rnat
iva»
. 2.
3.2.
C
ompr
eend
e-se
es
ta
norm
a tra
nsitó
ria,
já
que,
ai
nda
que
inju
stifi
cada
men
te -
veja
-se
o qu
e di
zem
os u
m p
ouco
mai
s à
fren
te -,
ain
da
tem
os e
m C
abo
Ver
de a
pre
visã
o, s
eja
no C
ódig
o Pe
nal d
e 18
86, s
eja
em
legi
slaç
ão e
xtra
vaga
nte
(um
exe
mpl
o po
derá
ser
do
já c
itado
Dec
reto
-Lei
n.
° 1/
78, d
e 16
de
Sete
mbr
o) d
e in
frac
ções
ape
lidad
as d
e «c
ontra
venç
ões»
, po
r ve
zes
«tra
nsgr
essõ
es»15
; ig
ualm
ente
no
Cód
igo
de P
roce
sso
Pena
l (e
ou
tra l
egis
laçã
o nã
o in
corp
orad
a no
Cód
igo)
tem
os a
inda
a f
orm
a de
«p
roce
sso
de
trans
gres
são»
e
vária
s di
spos
içõe
s qu
e se
re
fere
m
a co
ntra
venç
ões
e/ou
tra
nsgr
essõ
es (
v.gr
., ar
t.°s
43.°
- co
mpe
tênc
ia d
os
juíz
es d
as t
rans
gres
sões
; 62
.°, n
.° 4;
66.
° -
rela
tivo
ao «
proc
esso
de
trans
gres
sões
»; 5
43.°
a 55
5.°
- sob
re a
acu
saçã
o e
julg
amen
to n
o pr
oces
so
de t
rans
gres
sões
; 47
.° do
Dec
reto
-Lei
n.°
35 0
07,
igua
lmen
te r
elat
ivo
à fo
rma
de p
roce
sso
de t
rans
gres
sões
(ve
rific
adas
em
aut
o qu
e fa
ça f
é em
ju
ízo
ou in
stru
ídas
pel
as a
utor
idad
es p
olic
iais
). O
requ
isitó
rio e
m fa
vor d
a el
imin
ação
des
sa c
ateg
oria
de
infr
acçõ
es -
feito
um
pou
co p
or to
do o
lado
- vi
nha
send
o fe
ito ta
mbé
m e
ntre
nós
, pro
pond
o-se
a s
ubtra
cção
ao
regi
me
do d
ireito
pen
al d
a di
scip
lina
de a
ctiv
idad
es e
con
duta
s ax
iolo
gica
men
te
neut
ras,
que
devi
am s
er c
onsi
dera
das
com
o pe
rtenc
ente
s ao
âm
bito
de
um
dire
ito su
bsta
ncia
lmen
te a
dmin
istra
tivo.
15
O
Cód
igo
de P
roce
sso
Pena
l den
omin
a tra
nsgr
essõ
es a
s con
trave
nçõe
s jul
gada
s em
pro
cess
o de
tra
nsgr
essõ
es (a
rt.°
66.°)
. CA
VA
LEIR
O D
E FE
RR
EIR
A d
iz q
ue «
cont
rave
nção
e tr
ansg
ress
ão
são,
aliá
s, pa
lavr
as d
e id
êntic
o si
gnifi
cado
...»
- Dir
eito
Pen
al P
ortu
guês
, Par
te G
eral
, I, V
erbo
, Li
sboa
/São
Pau
lo, 1
981,
214
.
FUN
AD
AÇ
AO
DIR
EITO
E JU
STIÇ
A
32
2.3.
3. N
esse
sent
ido,
e n
a se
quên
cia
das p
ropo
stas
de
refo
rma
incl
uída
s nos
«T
erm
os d
e re
ferê
ncia
par
a a
elab
oraç
ão d
e um
Cód
igo
Pena
l de
Cab
o V
erde
»16,
que
viam
a m
edid
a co
mo
uma
deco
rrên
cia
da i
deia
de
que
a fu
nção
do
dire
ito p
enal
ser
ia a
pro
tecç
ão d
os b
ens
juríd
icos
fund
amen
tais
à
subs
istê
ncia
de
uma
dada
com
unid
ade
e ex
igên
cia
de p
urifi
caçã
o do
dire
ito
pena
l, o
Ant
epro
ject
o,
no
seu
artic
ulad
o,
retir
ou
a m
atér
ia
das
cont
rave
nçõe
s17. A
liás,
o le
gisl
ador
cab
o-ve
rdia
no n
ão só
vei
o a
defin
ir um
re
gim
e ge
ral d
as c
ontra
-ord
enaç
ões (
Dec
reto
Leg
isla
tivo
n°9/
95, d
e 27
.10)
, co
mo
crio
u um
con
junt
o de
con
tra-o
rden
açõe
s, em
vár
ios
dom
ínio
s, co
mo,
po
r ex
empl
o, o
s da
s in
frac
ções
fis
cais
adu
anei
ras18
, da
prot
ecçã
o ve
geta
l, da
im
porta
ção,
com
erci
aliz
ação
e u
so d
e pr
odut
os f
itoss
anitá
rios,
das
infr
acçõ
es a
o C
ódig
o da
Est
rada
e d
as in
frac
ções
ban
cária
s., c
omeç
ando
, po
is, u
m p
roce
sso
cond
ucen
te a
um
a gr
adua
l tra
nsfe
rênc
ia p
ara
este
nov
o tip
o de
or
dena
men
to
de
infr
acçõ
es
que
hoje
co
ntin
uam
, de
fo
rma
disc
utív
el,
cata
loga
das
com
o pe
nais
. Pr
oces
so q
ue n
ão f
oi c
ontin
uado
, pe
rman
ecen
do n
ós c
om u
m s
iste
ma
em q
ue, p
ara
além
de
crim
es e
con
tra-
orde
naçõ
es, e
xist
em c
ontra
venç
ões
(ou
trans
gres
sões
), na
mai
or p
arte
dos
ca
sos c
orre
spon
dent
es a
mer
os il
ícito
s de
políc
ia, r
esqu
ício
segu
ram
ente
de
uma
trans
ição
mal
aca
bada
ent
re a
s ex
igên
cias
do
Esta
do-d
e-po
lícia
ilu
min
ista
e
as
do
«Est
ado-
de-d
ireito
de
mo-
liber
al»
que
redu
z o
inte
rven
cion
ism
o es
tata
l e
pret
ende
ass
egur
ara
a le
galid
ade
na a
plic
ação
da
s san
ções
16
Lo
c. c
it., 3
0-31
(«.
.. ra
zão
por
que
se d
efen
de...
que
, na
próx
ima
refo
rma
pena
l, se
ret
ire d
o C
ódig
o Pe
nal a
mat
éria
das
con
trav
ençõ
es, d
even
do, p
ura
e si
mpl
esm
ente
, ser
con
verti
das
à ca
tego
ria d
e co
ntra
-ord
enaç
ões
suje
itas
a um
a sa
nção
pec
uniá
ria n
ão c
onve
rtíve
l em
pris
ão.
Com
o q
ue fi
caria
ext
rem
amen
te si
mpl
ifica
do o
sist
ema
do d
ireito
sanc
iona
tóri
o») -
31.
17
C
fr. J
OR
GE
CA
RLO
S FO
NSE
CA
, Ref
orm
as P
enai
s...,
34 e
not
a 16
, e 1
12-1
13.
18
De
uma
form
a an
ómal
a, d
igam
os, a
ntes
da
vigê
ncia
do
dipl
oma
que
intro
duzi
u o
regi
me
gera
l do
ilíc
ito d
e m
era
orde
naçã
o so
cial
(o D
ecre
to L
egis
lativ
o n.
° 9/
95, d
e 27
de
Out
ubro
), en
trava
já
em
vig
or u
m o
utro
dip
lom
a -
o D
ecre
to L
egis
lativ
o n.
° 5/
95, d
e 27
de
Junh
o, m
ais
tard
e al
tera
do p
ontu
alm
ente
pel
o D
ecre
to L
egis
lativ
o n.
° 12
/97,
de
9 de
Jun
ho -
que
inst
ituía
con
tra-
orde
naçõ
es n
o do
mín
io fi
scal
adu
anei
ro.
ELEM
ENTO
PA
RA
O E
STU
DO
DE
CÓ
DIG
O P
ENA
L D
E C
AB
O V
ERD
E
33
polic
iais
19. T
radu
ção
diss
o é
o fa
cto
de o
vel
ho C
ódig
o m
ante
r a p
revi
são,
no
s art.
°s 4
84.°
ss.,
das «
cont
rave
nçõe
s de
políc
ia».
No
fund
o, te
mos
hoj
e a
situ
ação
viv
ida
em P
ortu
gal
aind
a co
m a
apr
ovaç
ão d
o C
ódig
o Pe
nal
de
1982
; na
verd
ade,
ape
sar
de, n
a al
tura
, já
exis
tir u
m n
ovo
regi
me
para
o
dire
ito d
e m
era
orde
naçã
o so
cial
, a n
ão c
onve
rsão
ger
al d
as c
ontra
venç
ões
levo
u a
que
o di
plom
a de
apr
ovaç
ão d
o C
ódig
o tiv
esse
que
man
ter
em
vigo
r te
mpo
raria
men
te
as
norm
as
do
Cód
igo
de
1886
re
lativ
as
a co
ntra
venç
ões.
Coi
ncid
ênci
as...
si
tuaç
ão
que
se
crio
u ig
ualm
ente
na
A
lem
anha
, de
195
2 a
1975
20.
Rel
ativ
amen
te à
s fo
rmas
de
proc
esso
, a
refo
rma
em c
urso
opt
ou, n
atur
alm
ente
, por
elim
inar
o c
ham
ado
«pro
cess
o de
tran
sgre
ssõe
s». D
esap
arec
endo
as
trans
gres
sões
e c
ontra
venç
ões
pena
is
(com
o se
pr
evia
) nã
o fa
ria
sent
ido
man
ter
o pr
oces
so
pena
l co
rres
pond
ente
21.
2.3.
4. O
ra b
em, c
ontin
uand
o a
exis
tir c
ontra
venç
ões,
avis
ado
se to
rnou
ao
legi
slad
or m
ante
r em
vig
or a
s di
spos
içõe
s do
Cód
igo
Pena
l de
188
6, d
e le
gisl
ação
pen
al a
vuls
a e
proc
essu
al p
enal
, que
re-
19
C
fr. F
IGU
EIR
EDO
DIA
S, D
ireito
Pen
al,.,
197
5, 7
-8.
20
Cfr
. FI
GU
EIR
EDO
DIA
S, «
O m
ovim
ento
da
desc
rimin
aliz
ação
e o
ilíc
ito d
e m
era
orde
na
ção
soci
al»,
in
CEJ
, Jo
rnad
as d
e D
irei
to C
rim
inal
- 0
nov
o C
ódig
o Pe
nal
Port
uguê
s e
Legi
slaç
ão
Com
plem
enta
r - L
isbo
a, 1
983,
315
-336
, par
ticul
arm
ente
, 324
-326
. O a
utor
mos
trava
-se
mui
to
críti
co p
eran
te u
ma
tal s
ituaç
ão; e
nten
dia,
na
sequ
ênci
a, a
liás,
de p
osiç
ão ig
ualm
ente
exp
ress
a po
r ED
UA
RD
O C
OR
REI
A,
que
«...
a pe
rsis
tênc
ia,
no f
utur
o, d
e um
a ca
tego
ria p
enal
de
cont
rave
nçõe
s, a
par d
e um
ilíc
ito d
e m
era
orde
naçã
o so
cial
lega
lmen
te in
stitu
cion
aliz
ado,
é...
co
ntra
ditó
ria e
sem
sent
ido:
ou
um c
ompo
rtam
ento
pos
sui d
igni
dade
pen
al e
dev
e co
nstit
uir u
m
crim
e,
insc
reva
-se
ele
no
corp
o do
di
reito
pe
nal
clás
sico
ou
no
do
di
reito
pe
nal
econ
ómic
osoc
ial;
ou e
le n
ão p
ossu
i di
gnid
ade
pena
l e
deve
ser
des
crim
inal
izad
o, p
assa
ndo
even
tual
men
te a
con
stitu
ir um
a co
ntra
orde
naçã
o am
eaça
da c
om u
ma
coim
a. E
alé
m d
e co
ntra
ditó
ria e
sem
sen
tido,
pod
e um
a ta
l so
luçã
o co
nduz
ir ao
ani
quila
men
to p
rátic
o da
ca
tego
ria d
as c
ontra
- or
dena
ções
, se
o le
gisl
ador
con
tinua
r no
fut
uro
a de
ixar
-se
sedu
zir
pelo
ví
cio
da h
iper
crim
inal
izaç
ão,
cria
ndo
nova
s co
ntra
venç
ões»
(32
5).
Cfr
., ai
nda,
sob
re e
sta
ques
tão
parti
cula
r, ED
UA
RD
O C
OR
REI
A,
«As
gran
des
linha
s da
Ref
orm
a Pe
nal»
, in
Jo
rnad
as d
e D
irei
to C
rimin
a!...
, ci
ts.,
37;
GER
MA
NO
MA
RQ
UES
DA
SIL
VA
, D
irei
to
Pena
l.., I
, 116
-117
. 21
C
fr. J
OR
GE
CA
RLO
S FO
NSE
CA
, Um
nov
o Pr
oces
so P
enal
par
a C
abo
Verd
e, E
stud
o so
bre
o An
tepr
ojec
to d
e no
vo C
ódig
o, A
ssoc
iaçã
o A
cadé
mic
a da
Fac
ulda
de d
e D
ireito
de
Lisb
oa,
Lisb
oa, 2
003,
99
ss..
FUN
AD
AÇ
AO
DIR
EITO
E JU
STIÇ
A
34
guia
m a
mat
éria
das
con
trave
nçõe
s, ev
itand
o o
vazi
o de
reg
ulaç
ão e
/ou
a ap
licaç
ão d
e no
rmas
do
novo
Cód
igo
que
se m
ostra
riam
ina
dequ
adas
, qu
ando
não
lev
asse
m a
sol
uçõe
s de
tod
o em
tod
o in
aplic
ávei
s ou
cuj
a ad
apta
ção
se tr
aduz
iria
num
a co
mpl
exid
ade
difíc
il de
supe
rar22
. Fi
cam
, po
is,
em
vigo
r -
sem
a
preo
cupa
ção
de
uma
exau
stiv
a ex
empl
ifica
ção
- as
dis
posi
ções
con
tidas
nos
art.
°s 3
-° (
conc
eito
de
cont
rave
nção
), 4.
° (n
eglig
ênci
a na
s co
ntra
venç
ões)
, 25.
° (n
ão p
uniç
ão d
a cu
mpl
icid
ade
e do
enc
obrim
ento
nas
con
trave
nçõe
s),
33-°
(ag
rava
ção
e at
enua
ção
da
resp
onsa
bilid
ade
crim
inal
po
r co
ntra
venç
ão],
36.°
(rei
ncid
ênci
a na
s co
ntra
venç
ões)
, 12
5.°,
§ 2.
° [s
obre
pr
escr
ição
do
pr
oced
imen
to c
rimin
al (
em r
igor
, se
ria...
con
trave
ncio
nal),
126
.°, §
3.°
(pre
scriç
ão d
as p
enas
das
con
trave
nçõe
s) e
os
art.°
s 48
4.°
ss.,
todo
s do
C
ódig
o Pe
nal
de 1
886.
Mas
igu
alm
ente
as
norm
as s
obre
con
trave
nçõe
s pr
evis
tas
em le
gisl
ação
avu
lsa,
nom
eada
men
te n
o qu
e di
z re
spei
to à
pen
a pr
evis
ta.
2.3
5 A
plic
a-se
o C
ódig
o de
188
6 às
con
trav
ençõ
es,
à ex
cepç
ão d
as
regr
as so
bre
os li
mite
s da
mul
ta e
a p
risã
o al
tern
ativ
a?
Mas
pod
er-s
e-á
conc
luir,
sob
retu
do s
e tiv
erm
os e
m c
onta
o d
ispo
sto
no
art.°
5.°
do d
iplo
ma
de a
prov
ação
do
novo
Cód
igo
(«M
an-
22
FI
GU
EIR
EDO
DIA
S di
zia,
a p
ropó
sito
de
situ
ação
afim
viv
ida
em P
ortu
gal,
que
a so
luçã
o en
cont
rada
er
a «.
.. de
um
po
nto
de
vist
a po
lític
o-cr
imin
al
e po
lític
o-le
gisl
ativ
o,
tem
pora
riam
ente
tol
eráv
el e
em
cer
ta m
edid
a co
mpr
eens
ível
. O
leg
isla
dor
terá
rec
eado
os
efei
tos
prát
icos
noc
ivos
que
pod
eria
m l
igar
-se
a um
a gl
obal
e a
utom
átic
a tra
nsfo
rmaç
ão d
as
cont
rave
nçõe
s vi
gent
es e
m c
ontra
-ord
enaç
ões;
tan
to m
ais..
. qu
anto
ess
a tra
nsfo
rmaç
ão n
ão
pode
ria s
er t
otal
, po
is q
ue n
a no
ssa
orde
m j
uríd
ica
exis
tem
ain
da i
núm
eras
con
trave
nçõe
s pu
níve
is s
ó, o
u ta
mbé
m, c
om p
enas
de
pris
ão e
que
, por
con
segu
inte
, em
cas
o al
gum
pod
eria
m
ser c
onve
rtida
s em
con
tra-o
rden
açõe
s...»
(«O
mov
imen
to d
a de
scrim
inal
izaç
ão...
», 3
25).
ELEM
ENTO
PA
RA
O E
STU
DO
DE
CÓ
DIG
O P
ENA
L D
E C
AB
O V
ERD
E
35
têm
-se
em v
igor
as
norm
as d
e di
reito
sub
stan
tivo
e pr
oces
sual
rela
tivas
às
cont
rave
nçõe
s...»
), e,
em
esp
ecia
l, a
sua
parte
fin
al (
«...
apli-
cand
o-se
, po
rém
, aos
lim
ites
da m
ulta
e à
pris
ão a
ltern
ativ
a, a
s di
spos
içõe
s do
nov
o C
ódig
o Pe
nal»
), qu
e se
dev
erá
aplic
ar o
reg
ime
pena
l ge
ral
cont
ido
no
Cód
igo
de 1
886
à m
atér
ia d
as c
ontra
venç
ões?
O l
egis
lado
r te
rá q
uerid
o,
pois
, sub
trair
as c
ontra
venç
ões
ao r
egim
e do
nov
o C
ódig
o, à
exc
epçã
o do
qu
e se
refe
re à
s reg
ras s
obre
os l
imite
s da
mul
ta e
pris
ão e
m a
ltern
ativ
a?
Não
cre
mos
que
iss
o de
va r
esul
tar
daqu
elas
dis
posi
ções
, ai
nda
que
a so
luçã
o nã
o su
rja m
uito
cla
ra. O
que
nos
par
ece
é qu
e, a
o te
r a n
eces
sida
de
de re
ssal
var a
apl
icaç
ão, à
s con
trave
nçõe
s, de
um
cas
o pa
rticu
lar d
o re
gim
e es
peci
alm
ente
pre
vist
o pa
ra u
ma
tal
cate
goria
de
infr
acçõ
es -
man
dand
o qu
e se
apl
ique
o r
egim
e do
nov
o C
ódig
o «a
os li
mite
s da
mul
ta e
à p
risão
em
su
a al
tern
ativ
a»
- o
legi
slad
or
mos
tra
que
apen
as
quer
qu
e se
m
ante
nham
em
vig
or a
s es
pecí
ficas
nor
mas
que
reg
ulam
a d
isci
plin
a da
s co
ntra
venç
ões23
. Se
mpr
e qu
e el
as n
ão e
xist
am,
aplic
a-se
o n
ovo
Cód
igo
Pena
l, se
ndo
isso
pos
síve
l. 2.
3.6.
A c
onve
rsão
da
mul
ta n
ão fi
xada
«em
tem
po»
em p
ena
de p
risã
o «p
elo
tem
po c
orre
spon
dent
e»: c
omo
fazê
-la?
2.3.
6.1.
Um
a qu
estã
o de
por
men
or q
ue o
s ar
t.°s
4.0 , p
roém
io, e
5.°,
ain
da
pode
rão
susc
itar:
diz-
se q
ue s
e ap
licam
as
norm
as d
o no
vo C
ódig
o Pe
nal
atin
ente
s «a
os l
imite
s da
mul
ta e
à p
risão
alte
rnat
iva»
. Ist
o é,
o d
ispo
sto
nom
eada
men
te n
os a
rt.°s
67.
° e 7
0.°;
no
enta
nto,
o
23
A
nos
sa in
terp
reta
ção
pare
ce s
er ig
ualm
ente
sug
erid
a po
r CA
VA
LEIR
O D
E FE
RR
EIR
A, f
ace
a se
mel
hant
e di
spos
ição
tran
sitó
ria d
o di
plom
a qu
e ap
rovo
u o
Cód
igo
Pena
l por
tugu
ês d
e 19
82.
Cfr
o s
eu L
içõe
s de
Dire
ito P
enal
, I,
A Te
oria
do
Cri
me
no C
ódig
o Pe
nal
de 1
982,
V
erbo
Lisb
oa/ S
ão P
aulo
, 198
5, 3
3.
FUN
AD
AÇ
AO
DIR
EITO
E JU
STIÇ
A
36
novo
Cód
igo
defin
e um
mod
elo
de c
onve
rsão
da
pena
de
mul
ta e
m p
risão
(p
risão
alte
rnat
iva
pelo
tem
po c
orre
spon
dent
e re
duzi
do a
doi
s te
rços
, a s
er
cum
prid
a em
cas
o de
não
pag
amen
to d
a sa
nção
pec
uniá
ria) q
ue p
ress
upõe
a
defin
ição
da
mul
ta n
os te
rmos
do
art.°
67.
°, va
le d
izer
, fix
ada
em d
ias,
num
mín
imo
de v
inte
e n
o m
áxim
o de
qui
nhen
tos
dias
. H
aven
do a
pr
evis
ão, n
o ve
lho
Cód
igo
ou e
m le
gisl
ação
ext
rava
gant
e, d
e um
a ta
l for
ma
de fi
xaçã
o da
pen
a de
mul
ta -
deve
ser
real
çado
que
o a
rt.°
63.°,
b),
do C
P.
de 1
886
prev
ê qu
e a
mul
ta p
ossa
con
sist
ir ta
mbé
m24
num
a «q
uant
ia
prop
orci
onal
aos
pro
vent
os d
o co
nden
ado,
pel
o te
mpo
que
a s
ente
nça
fixar
at
é do
is a
nos,
não
send
o, p
or d
ia, i
nfer
ior a
20$
00, n
em su
perio
r a 4
00$0
0»
-, a
conv
ersã
o, p
ela
aplic
ação
das
reg
ras
do n
ovo
Cód
igo,
não
lev
anta
pr
oble
mas
de
mai
or.
2.3.
6.2.
Mas
, se
a p
ena
de m
ulta
não
for
«em
tem
po»,
par
a us
arm
os a
ex
pres
são
do l
egis
lado
r (p
arte
fin
al d
o n.
° 2
do a
rt.°
6.°
do D
ecre
to
Legi
slat
ivo
n.°
4/20
03)?
Com
o se
rá p
ossí
vel f
azer
a c
onve
rsão
em
pris
ão...
pe
lo te
mpo
cor
resp
onde
nte?
Afa
stad
a fic
a, n
atur
alm
ente
, a id
eia
de q
ue s
e qu
is a
plic
ar o
nov
o C
ódig
o un
icam
ente
nos
cas
os e
m q
ue é
... a
plic
ável
, ist
o é,
nas
situ
açõe
s em
que
se
prev
ê, p
ara
a co
ntra
venç
ão, m
ulta
em
tem
po,
aplic
ando
-se,
nos
res
tant
es c
asos
, o v
elho
Cód
igo.
Mas
isto
, com
o vi
mos
, fo
i in
equi
voca
men
te a
fast
ado
pelo
leg
isla
dor,
no a
rt.°
5.°
do D
ecre
to
Legi
slat
ivo
de a
prov
ação
do
CP.
de
2004
. 2.
3.6.
3. Q
ualq
uer
tent
ativ
a de
, po
r ex
empl
o, e
stab
elec
er,
para
o c
aso
conc
reto
, um
mon
tant
e de
mul
ta p
or d
ia (j
á qu
e o
novo
Cód
igo
assi
m fa
z:
cada
dia
de
mul
ta c
orre
spon
de a
um
a qu
antia
ent
re
24
O
arti
go c
itado
dis
põe,
na
sua
alín
ea a
), qu
e a
mul
ta p
oder
á se
r qua
ntia
det
erm
inad
a ou
a fi
xar
entre
um
mín
imo
e um
máx
imo
decl
arad
os n
a le
i.
ELEM
ENTO
PA
RA
O E
STU
DO
DE
CÓ
DIG
O P
ENA
L D
E C
AB
O V
ERD
E
37
cem
esc
udos
e v
inte
mil
escu
dos,
que
o tri
buna
l fix
a em
funç
ão d
a si
tuaç
ão
econ
ómic
a e
finan
ceira
do
cond
enad
o -
n.°
2 do
art.
° 67
.°) e
m f
unçã
o da
si
tuaç
ão d
o co
nden
ado,
ser
ia s
indi
cáve
l po
r al
gum
a ar
bitra
rieda
de:
vint
e es
cudo
s po
r di
a? Q
uare
nta?
Mil
escu
dos?
Se,
em
ate
nção
à s
ituaç
ão
econ
ómic
a do
con
dena
do,
fixás
sem
os u
m m
onta
nte/
dia
pelo
mín
imo
ou
perto
dis
so, e
star
íam
os a
max
imiz
ar, t
ende
ncia
lmen
te, o
núm
ero
de d
ias
de
pris
ão.
Incl
inam
o-no
s fo
rtem
ente
par
a a
solu
ção
que,
mai
s à
fren
te,
sufr
agám
os
para
a h
ipót
ese
de s
ituaç
ões
em q
ue s
e pr
evê,
par
a cr
imes
, em
legi
slaç
ão
avul
sa, p
ena
de p
risão
cum
ulat
iva
com
a d
e m
ulta
, fac
e ao
dis
post
o no
art.
° 6.
°, n.
° 2
do já
men
cion
ado
dipl
oma
de a
prov
ação
do
novo
Cód
igo:
a n
ão
conv
ersã
o da
m
ulta
em
pr
isão
ne
sses
ca
sos,
man
tend
o-se
ap
enas
a
poss
ibili
dade
de
cum
prim
ento
coe
rciv
o pe
las
vias
nor
mai
s de
exe
cuçã
o.
Arg
umen
tos
que,
aqu
i, va
leria
m a
té p
or m
aior
ia d
e ra
zão,
tra
tand
o-se
de
infr
acçõ
es d
e m
enor
gra
vida
de25
. E
talv
ez,
com
est
a so
luçã
o, e
m b
oa
med
ida
(não
nec
essa
riam
ente
a su
ficie
nte
em te
rmos
de
rigor
oso
crité
rio d
e de
scrim
inal
izaç
ão e
afe
ctaç
ão d
e an
tigas
con
trave
nçõe
s em
ilíc
ito d
e m
era
orde
naçã
o so
cial
) se
faç
a de
sde
logo
a s
epar
ação
de
cont
rave
nçõe
s qu
e te
nham
tend
enci
alm
ente
a n
atur
eza
«crim
inal
» (m
orm
ente
as
puní
veis
com
pe
na d
e pr
isão
) e
outra
s de
car
iz c
lara
men
te a
dmin
istra
tivo
ou o
utro
não
-pe
nal26
25
C
fr. J
osé
de S
OU
SA E
BR
ITO
, A le
i pen
al n
a C
onst
ituiç
ão»,
in E
stud
os s
obre
a C
onst
ituiç
ão
(coo
rden
ação
de
Jorg
e M
irand
a),
2.°
volu
me,
Liv
raria
Pet
rony
, Li
sboa
, 19
78,
247.
Sob
re a
di
stin
ção
entre
crim
e e
cont
rave
nção
, cfr
, por
todo
s, ED
UA
RD
O C
OR
REI
A, D
ireito
Crim
inal
, 1,
213
ss.;
CA
VA
LEIR
O D
E FE
RR
EIR
A,
Dire
ito P
enal
... I
, 19
81,
213
ss.;
TER
ESA
PI
ZAR
RO
B
ELEZ
A,
Dire
ito
Pena
l, 1.
° Vo
lum
e,
121
ss.;
Am
éric
o A
. TA
IPA
D
E C
AR
VA
LHO
, D
ireito
Pe
nal
– Pa
rte
Ger
al
- Q
uest
ões
Fund
amen
tais
, Pu
blic
açõe
s U
nive
rsid
ade
Cat
ólic
a, P
orto
, 200
3, 1
48 ss
. 26
C
urio
sam
ente
, já
face
ao
Cód
igo
antig
o se
ent
endi
a ha
ver m
ulta
s qu
e nã
o po
ssuí
am v
erda
deira
na
ture
za «
crim
inal
», n
ão d
even
do, p
ois,
ser c
onve
rtida
s em
pris
ão. C
fr.,
por e
xem
plo,
Man
uel
Lope
s M
AIA
GO
NÇ
ALV
ES, C
ódig
o Pe
nal
Port
uguê
s na
Dou
trin
a e
na J
uris
prud
ênci
a, 2
.a ed
ição
, Alm
edin
a, C
oim
bra,
197
2, a
nota
ção
de a
o ar
t.° 1
23.°,
221
.
FUN
AD
AÇ
AO
DIR
EITO
E JU
STIÇ
A
38
2.3.
6.4.
Reg
ras e
spec
iais
sobr
e co
ntra
venç
ões e
con
stitu
ição
pen
al
Um
a úl
tima
e pe
quen
a ob
serv
ação
: a
circ
unst
ânci
a de
con
tinua
rem
em
vi
gor
as n
orm
as d
o C
ódig
o de
188
6 e
cons
tant
es d
e ou
tras
leis
sob
re
cont
rave
nçõe
s nã
o ex
clui
, em
nos
so e
nten
der,
que,
em
situ
açõe
s em
que
el
as
viol
em
regr
as
e pr
incí
pios
co
nstit
ucio
nais
, m
orm
ente
do
qu
e po
dere
mos
cha
mar
con
stitu
ição
pen
al,
seja
fei
ta a
sua
des
-apl
icaç
ão.
O
que,
dig
a-se
, de
sde
já,
é pe
rmiti
do (
exig
ido)
num
sis
tem
a de
con
trol
o di
fuso
ou
desc
once
ntra
do d
a co
nstit
ucio
nalid
ade
com
o o
noss
o (a
rt.°
210.
°, n.
° 3 d
a C
RC
V)27
. O
que
, a tí
tulo
mer
amen
te in
dica
tivo,
suc
eder
á se
hou
ver p
revi
são
de u
ma
pena
fix
a -
em c
ontra
rieda
de a
exi
gênc
ias
do p
rincí
pio
da c
ulpa
, na
co
mpr
eens
ão d
e qu
e nã
o há
pen
a se
m c
ulpa
, mas
igua
lmen
te a
med
ida
da
pena
nun
ca p
oder
á ex
cede
r a
med
ida
culp
a28 -
ou n
o ca
so p
revi
sto
no a
rt.°
33.°,
que
diz
que
na
cont
rave
nção
não
há
agra
vaçã
o ou
ate
nuaç
ão. M
ais
do
que
cons
ider
ar a
sol
ução
«ab
surd
a e
inju
stifi
cáve
l»,
com
o o
faz,
por
ex
empl
o, M
AIA
GO
NÇ
ALV
ES29
, ou
«abs
urda
e c
onde
náve
l», n
a id
eia
de
EDU
AR
DO
CO
R-
27
C
fr.,
por
todo
s, J.J
. GO
MES
CA
NO
TILH
O/
VIT
AL
MO
REI
RA
, Con
stitu
ição
da
Repú
blic
a Po
rtug
uesa
Ano
tada
, 3.a e
diçã
o re
vist
a, C
oim
bra
Edito
ra, 1
993,
ano
t. ao
art.
° 207
.°, 7
96.
28
O C
ódig
o de
200
4 é
clar
amen
te t
ribut
ário
de
um d
ireito
pen
al d
a cu
lpa,
vis
ta e
sta
com
o ex
igên
cia
da p
rópr
ia i
nvio
labi
lidad
e da
dig
nida
de d
a pe
ssoa
hum
ana
(art.
° 1.
° da
CR
CV
). So
bre
outra
s fo
rmas
de
expr
essã
o do
prin
cípi
o da
cul
pa n
o A
ntep
roje
cto
( e
no C
ódig
o ap
rova
do),
cfr.
o no
sso
Refo
rmas
Pen
ais..
., 37
a 4
0 e
indi
caçõ
es b
iblio
gráf
icas
aí m
enci
onad
as;
FIG
UEI
RED
O D
IAS,
Tem
as B
ásic
os...
, 230
ss.;
ID
EM, D
ireito
Pen
al P
ortu
guês
..., §
56,
73-
74;
TER
ESA
PIZ
AR
RO
BEL
EZA
, D
ireito
Pen
al,
1° V
olum
e, 5
5 ss
.; Jo
sé d
e SO
USA
E
BR
ITO
, «A
lei
pen
al...
», c
it.,
199-
200
; ID
EM,
A m
edid
a da
pen
a no
nov
o C
ódig
o Pe
nal,
sepa
rata
do
núm
ero
espe
cial
do
B.F
.D.C
- «E
stud
os e
m H
omen
agem
ao
Prof
. Dou
tor E
duar
do
Cor
reia
- 1
984»
, C
oim
bra,
198
7, p
assi
m;
MA
RIA
FER
NA
ND
A P
ALM
A,
Dire
ito P
enal
...,
1994
, 62
ss.
29
Ob.
cit.
, ano
taçã
o ao
art.
° 33
.°, 6
5. O
ano
tado
r diz
o s
egui
nte:
«Se
se
trata
dos
cas
os e
m q
ue a
co
ntra
venç
ão é
pun
ida
com
mul
ta fi
xa, a
regr
a nã
o te
m s
entid
o. T
rata
ndo-
se d
aque
les
caso
s em
qu
e é
puni
da c
om m
ulta
ou
pris
ão v
ariá
vel,
sem
pre
terá
que
ser f
eita
um
a gr
adua
ção,
pel
o qu
e a
regr
a aq
ui e
stab
elec
ida
não
é ap
licáv
el a
o ca
so»
. Cita
o a
utor
juris
prud
ênci
a do
STJ
por
tugu
ês
sobr
e a
mat
éria
.
ELEM
ENTO
PA
RA
O E
STU
DO
DE
CÓ
DIG
O P
ENA
L D
E C
AB
O V
ERD
E
39
REI
A30
ela
é v
iola
dora
dos
prin
cípi
os d
a pr
opor
cion
alid
ade
e da
cul
pa,
com
fun
dam
ento
na
CR
CV
(ar
t.°s
l.° e
17.
°, n.
° 5,
nom
eada
men
te).
Ou,
ai
nda,
mai
s cl
aram
ente
, dis
posi
tivo
com
o o
cons
tant
e do
art.
° 48
6.°
do C
P.
ora
revo
gado
, qu
ando
pre
vê a
pos
sibi
lidad
e de
com
inaç
ão d
e pe
na d
e pr
isão
(at
é um
mês
) ou
mul
ta e
m...
«...
reg
ulam
ento
s ad
min
istra
tivos
e d
e po
lícia
ger
al o
u m
unic
ipal
, ou
rura
l, ou
nas
pos
tura
s da
s câ
mar
as».
Aqu
i, pa
ra a
lém
do
mai
s, vi
ola-
se a
berta
e fr
onta
lmen
te o
prin
cípi
o co
nstit
ucio
nal
de re
serv
a de
lei e
m m
atér
ia p
enal
, e, e
m g
eral
, o p
rincí
pio
da le
galid
ade31
(a
rt.°
176.
°, n.
° 1,
c),
da C
RC
V),
tend
o em
con
ta,
desi
gnad
amen
te,
a ne
cess
ária
con
exão
ent
re a
pen
a e
o fa
cto
puní
vel
(«...
pen
as...
que
não
es
teja
m e
xpre
ssam
ente
com
inad
as e
m le
i ...»
- ar
t.° 3
1.°,
n.° 4
, da
CR
CV
). 2.
3.6.
5. A
s que
stõe
s que
leva
ntám
os m
as, s
obre
tudo
, o fa
cto
de h
á já
alg
um
tem
po se
ter o
ptad
o pe
la in
trodu
ção
no n
osso
sist
ema
juríd
ico
de u
ma
nova
fo
rma
de il
ícito
- o
de
mer
a or
dena
ção
soci
al -
aco
nsel
ham
a q
ue, o
mai
s ra
pida
men
te
poss
ível
, se
co
ncre
tize
um
prog
ram
a de
el
imin
ação
e
conv
ersã
o da
s co
ntra
venç
ões
e qu
e, p
ara
já,
não
se c
rie n
em m
ais
uma
cont
rave
nção
. A
travé
s de
um
est
udo
exau
stiv
o da
s co
ntra
venç
ões
aind
a ex
iste
ntes
, dev
erá
deci
dir-
se q
uais
del
as p
oder
ão (
deve
rão)
tran
sfor
mar
-se
em c
rimes
e q
uais
dev
erão
pas
sar
a se
r m
eras
con
tra-o
rden
açõe
s, se
m
esqu
ecer
que
alg
umas
del
as p
oder
ão p
ura
e si
mpl
esm
ente
des
apar
ecer
co
mo
infr
acçõ
es, p
or n
ão se
just
ifica
r, a
qual
quer
títu
lo, a
sua
puni
ção.
30
D
ireito
Crim
inal
,I, n
ota
(1),
226.
31
C
AV
ALE
IRO
DE
FER
EIR
A j
á di
zia,
ain
da a
ntes
da
entra
da e
m v
igor
do
CP.
por
tugu
ês d
e 19
82, q
ue a
pos
sibi
lidad
e do
exe
rcíc
io d
o po
der
regu
lam
enta
r em
mat
éria
de
cont
rave
nçõe
s po
de in
duzi
r ao
exer
cíci
o ab
usiv
o qu
er d
o po
der l
egis
lativ
o qu
er d
o G
over
no, c
om fi
ns a
lhei
os
aos
do D
ireito
Pen
al...
» -
Dire
ito P
enal
...,
1, 1
981,
223
. So
bre
a ap
licaç
ão d
o pr
incí
pio
da
lega
lidad
e em
mat
éria
de
cont
rave
nçõe
s, cf
r. SO
USA
E B
RIT
O, «
A le
i pen
al...
», c
it., 2
33 s
s.,
auto
r que
, fac
e à
Con
stitu
ição
por
tugu
esa,
adm
ite q
ue «
... o
pod
er re
gula
men
tar d
o G
over
no...
, da
s re
giõe
s au
tóno
mas
...,
e da
s au
tarq
uias
loc
ais..
. po
de e
xerc
er-s
e pe
la e
spec
ifica
ção
dos
elem
ento
s de
fac
to d
e co
ntra
venç
ões..
. que
sej
am g
ener
icam
ente
pre
visí
veis
com
bas
e na
lei
regu
lam
enta
da...
» (2
41).
FUN
AD
AÇ
AO
DIR
EITO
E JU
STIÇ
A
40
Cre
mos
que
o m
omen
to d
a ap
rova
ção
de u
m n
ovo
Cód
igo
de P
roce
sso
Pena
l ser
ia a
prop
riado
par
a o
efei
to.
Leitu
ra p
artic
ular
men
te r
ecom
enda
da p
ara
a m
atér
ia e
xpos
ta e
m 2
.3.
-TE
RES
A P
IZA
RR
O B
ELEZ
A, D
irei
to P
enal
, 1° V
olum
e, 1
21 ss
.. - F
IGU
EIR
EDO
DIA
S, «
O m
ovim
ento
da
desc
rimin
aliz
ação
e o
ilíc
ito d
e m
era
orde
naçã
o so
cial
», in
CEJ
, Jor
nada
s de
Dir
eito
Cri
min
al -
O n
ovo
Cód
igo
Pena
l Por
tugu
ês e
Leg
isla
ção
Com
plem
enta
r -
Lisb
oa, 1
983,
315-
336.
- C
AV
ALE
IRO
DE
FER
REI
RA
, Dir
eito
Pen
al P
ortu
guês
, Par
te G
eral
, I,
Ver
bo, L
isbo
a/Sã
o Pa
ulo,
198
1,21
3-22
7.
- ED
UA
RD
O
CO
REI
A,
Dir
eito
C
rim
inal
(c
om
a co
labo
raçã
o de
Fi
guei
redo
Dia
s), I
, Alm
edin
a, C
oim
bra,
196
3,21
3 -2
29.
2.4.
Os
limite
s m
ínim
o e
máx
imo
da p
ena
de p
risã
o fix
ados
no
art.°
51
.° do
Cód
igo
Pena
l e
o di
spos
to n
o ar
t.° 2
.°, n
.° I,
do D
ecre
to
Leg
isla
tivo
n.°
4/20
03: A
lgun
s ca
sos
part
icul
ares
, com
o o
da c
ondu
ção
sem
car
ta, c
rim
e pr
evis
to n
o C
ódig
o da
Est
rada
2.
4.1.
O d
ispo
sto
no n
.° 1
do a
rt.°
2.°
do d
iplo
ma
de a
prov
ação
do
novo
C
ódig
o le
vant
a al
guns
pro
blem
as p
rátic
os n
a su
a ap
licaç
ão. E
le d
ispõ
e qu
e fic
am a
ltera
das
para
os
novo
s lim
ites
(mín
imo
e m
áxim
o) d
a pe
na d
e pr
isão
fixa
dos
no n
ovo
CP.
as
pena
s de
pris
ão q
ue te
nham
dur
ação
infe
rior
ou su
perio
r aos
lim
ites a
í fix
ados
. O
fac
to é
que
, hav
endo
cas
os d
e pr
evis
ão, e
m le
is a
vuls
as o
u, e
m to
do o
ca
so, f
ora
do n
ovo
Cód
igo
Pena
l de
2004
, de
pena
s de
pris
ão c
ujo
limite
m
ínim
o é
infe
rior a
o ac
tual
lim
ite m
ínim
o le
gal
ELEM
ENTO
PA
RA
O E
STU
DO
DE
CÓ
DIG
O P
ENA
L D
E C
AB
O V
ERD
E
41
(três
mes
es),
põe-
se a
que
stão
de
sabe
r se
, ne
sses
cas
os,
se d
ever
á, p
or
exem
plo,
apl
icar
... u
m m
ínim
o de
três
mes
es d
e pr
isão
. Já
na
altu
ra e
m q
ue f
oi e
labo
rado
o p
roje
cto
do d
iplo
ma
de a
prov
ação
do
novo
Cód
igo,
a q
uest
ão fo
i sus
cita
da a
pro
pósi
to d
o C
ódig
o da
Est
rada
, já
que
nele
se
prev
ia u
m c
aso
de c
rime
puní
vel c
om p
ena
de p
risão
(efe
ctiv
a,
diga
-se,
o q
ue le
vant
a um
out
ro ti
po d
e pr
oble
ma)
de
três
dias
a u
m m
ês.32
M
as o
utro
s ca
sos
pode
riam
apa
rece
r; e,
com
o pu
dem
os v
er d
uran
te a
se
ssão
que
ded
icám
os a
est
a m
atér
ia n
o C
urso
, pod
erem
os a
pres
enta
r mai
s do
is: a
Lei
n.°
2/ V
/96,
de
1 de
Jul
ho, q
ue p
revê
, no
art.°
78.
°, n.
° 1,
um
a pe
na d
e 3
dias
a 2
ano
s de
pris
ão (
cum
ulad
a co
m p
ena
de m
ulta
) pa
ra o
ex
ercí
cio
da a
ctiv
idad
e ba
ncár
ia s
em a
dev
ida
auto
rizaç
ão le
gal;
a Le
i n.°
8/V
/96,
de
11 d
e N
ovem
bro,
que
pre
vê, n
o se
u ar
t.° 9
.°, n
.° 1,
b),
uma
pena
de
pris
ão a
té 3
mes
es p
ara
a co
nduç
ão s
ob e
feito
s do
álc
ool,
a pa
rtir
de
certo
s ín
dice
s (n
este
cas
o, é
o li
mite
máx
imo
que
é ig
ual a
o lim
ite m
ínim
o le
gal e
stab
elec
ido
pelo
nov
o C
ódig
o).
2.4.
2. U
ma
even
tual
sol
ução
que
se
tradu
ziss
e em
, pur
a e
sim
ples
men
te,
aplic
ar n
esse
s ca
sos
a re
gra
que
esta
bele
ce u
m li
mite
mín
imo
de 3
mes
es,
acab
aria
por
per
verte
r com
plet
amen
te, s
eja
nos r
esul
tado
s pr
eten
dido
s, se
ja
no q
ue r
espe
ita à
s in
tenç
ões
polít
ico-
crim
inai
s, a
opçã
o co
ntid
a no
arti
go
51.°
do C
ódig
o Pe
nal d
e 20
04.
Na
verd
ade,
o q
ue e
stev
e su
bjac
ente
à s
oluç
ão h
oje
plas
mad
a na
quel
e ar
tigo
e qu
e vi
nha
já d
o A
ntep
roje
cto
- ele
vand
o o
limite
mín
imo
da p
ena
de p
risão
, qu
e er
a de
trê
s di
as,
para
3 m
eses
- e
ra (
é) e
ncet
ar u
ma
luta
co
ntra
as
curta
s pe
nas
de p
rivaç
ão d
a lib
erda
de, e
m fu
nção
do
que
hoje
se
ente
nde
ser
a m
elho
r so
luçã
o de
um
pon
to d
e vi
sta
de p
olíti
ca c
rimin
al,
baliz
ada
pela
ide
ia d
a re
cupe
raçã
o do
del
inqu
ente
. Ret
oman
do, p
or m
era
com
odid
ade,
o q
ue d
is-
32
A
rt.° 6
2.°,
alín
ea i)
, na
reda
cção
dad
a pe
lo D
ecre
to n
.° 11
3/85
, de
19 d
e O
utub
ro.
FUN
AD
AÇ
AO
DIR
EITO
E JU
STIÇ
A
42
sem
os n
a ju
stifi
caçã
o da
sol
ução
33, v
olta
mos
a c
itar F
IGU
EIR
EDO
DIA
S:
«...
luta
con
tra a
s ex
ecra
das
pena
s cu
rtas
de p
risão
- c
ontra
aqu
elas
pen
as
cuja
dur
ação
é d
emas
iado
cur
ta p
ara
que
se e
sboc
e um
a te
ntat
iva
séria
de
ress
ocia
lizaç
ão, m
as su
ficie
ntem
ente
long
a pa
ra q
ue o
del
inqu
ente
con
tact
e co
m o
am
bien
te d
elet
ério
da
pris
ão e
vej
a in
terr
ompi
das,
quan
do n
ão
dest
ruíd
as
para
se
mpr
e,
as
suas
re
laçõ
es
fam
iliar
es,
prof
issi
onai
s e
soci
ais..
.»34
. O
que
, en
tend
e-se
, es
tá e
m c
onfo
rmid
ade
com
a n
ossa
C
onst
ituiç
ão,
que
inte
rdita
, no
seu
art°
32°
, a
perd
a de
dire
itos
civi
s, po
lític
os e
pro
fissi
onai
s co
mo
efei
to n
eces
sário
da
aplic
ação
de
uma
pena
ou
med
ida
de s
egur
ança
, e
que
insc
reve
no
seu
norm
ativ
o e
nos
seus
pr
incí
pios
um
con
junt
o de
reg
ras
e pr
opós
itos
de c
ariz
hum
anis
ta e
co
nsub
s-ta
ncia
dore
s do
que
pod
erem
os a
pelid
ar d
e um
a an
tropo
logi
a op
timis
ta. R
azão
por
que
, na
altu
ra, e
nten
dem
os s
er u
m p
ouco
apr
essa
da e
re
duto
ra a
afir
maç
ão c
ontid
a no
rel
atór
io d
a C
.T.A
. de
que
«...
a do
utrin
a qu
e de
fend
e um
lim
ite m
ínim
o m
ais
elev
ado,
poi
s qu
e de
con
trário
não
pe
rmiti
ria fa
zer a
ress
ocia
lizaç
ão, n
ão te
m e
m c
onta
a v
erda
de c
rua:
até
ao
pres
ente
mom
ento
, em
Cab
o V
erde
(e q
uiçá
no
33
Se
guim
os d
e pe
rto o
nos
so R
efor
mas
Pen
ais..
., 64
65 e
not
as 8
8 e
89.
34
FIG
UEI
RED
O D
IAS,
A R
efor
ma
do D
irei
to P
enal
Por
tugu
ês -
Pri
ncíp
ios
e or
ient
açõe
s fu
ndam
enta
is, C
oim
bra,
sep
arat
a do
vol
. XLV
III 1
972
do B
olet
im d
a Fa
culd
ade
de D
ireito
da
Uni
vers
idad
e de
Coi
mbr
a, 1
972,
33;
IDEM
, Dire
ito P
enal
Por
tugu
ês...
, § 5
50 s
s, 35
9 ss
.; cf
r.,
aind
a, E
DU
AR
DO
CO
RR
EIA
, «A
s gr
ande
s lin
has..
.», l
oc. c
it., p
assi
m; D
OLC
INI/P
ALI
ERO
, «A
ltern
ativ
en z
ur k
urze
n Fr
eihe
itsst
rafe
in It
alie
n un
d im
Aus
land
», in
ZSt
W, 1
02 (1
990)
, 222
ss
.; G
IMB
ERN
AT
OR
DEI
G, «
Crít
ica
ideo
lógi
ca a
i nue
vo C
ódig
o Pe
nal»
, in
Ensa
yos
pena
les,
Tecn
os,
Mad
rid,
1998
, 79
-80;
MA
PELL
I C
AFF
AR
ENA
/TER
RA
DIL
LOS
BA
SOC
O,
Las
cons
ecue
ncia
s ju
rídi
cas
dei
delit
o, 3
a ed
., C
ivita
s, M
adrid
, 19
96,
68 s
s.; A
nton
M.
van
KA
LMTH
OU
T/PE
TER
TA
K,
Sanc
tions
-Sy
stem
s in
the
mem
ber-
Stat
es o
f th
e C
ounc
i! of
Eu
rope
, Par
t I, K
luw
er/G
ouda
Qui
nt, N
orw
el, 1
988,
par
ticul
arm
ente
1-1
6.
O
cód
igo
guin
eens
e es
tabe
lece
um
mín
imo
de d
ez d
ias.
Os
códi
gos
portu
guês
e a
lem
ão
esta
bele
cem
um
mín
imo
de u
m m
ês,
enqu
anto
o d
e Es
panh
a e
o A
E (P
roje
cto
Alte
rnat
ivo)
de
finem
o m
ínim
o em
6 m
eses
. Vej
a-se
, num
a po
stur
a cr
ítica
rela
tivam
ente
ao
limite
mín
imo
de u
m m
ês e
stat
uído
no
CP.
por
tugu
ês, E
duar
do M
AIA
CO
STA
, «A
revi
são
do C
ódig
o Pe
nal:
tend
ênci
as e
con
tradi
ções
», in
Rev
ista
do
Min
isté
rio
Públ
ico
- As
refo
rmas
pen
ais
em P
ortu
gal
e Es
panh
a -
Cad
erno
s 7,
Tav
ira,
1995
, 80
ss..
Cfr
., ai
nda,
sob
re a
opç
ão d
o no
vo C
P.
(esp
anho
l, C
EREZ
O M
IR,
«Das
neu
e sp
anis
che
Stra
fges
etzb
uch
von
1995
», i
n ZS
tW 1
08
(199
6), H
.4, 8
59 ss
..
ELEM
ENTO
PA
RA
O E
STU
DO
DE
CÓ
DIG
O P
ENA
L D
E C
AB
O V
ERD
E
43
mun
do!)
a c
adei
a nã
o é
um i
nstru
men
to d
e re
ssoc
ializ
ação
- a
ntes
pel
o co
ntrá
rio. N
essa
med
ida,
ser
ia a
té m
ais
defe
nsáv
el a
exi
stên
cia
de li
mite
s m
ínim
os m
ais
redu
zido
s...»
. Es
sa p
osiç
ão r
esul
tava
cla
ram
ente
de
um
prof
undo
equ
ívoc
o, q
uand
o pr
eten
dia
(err
adam
ente
) qu
e o
Ant
epro
ject
o es
taria
a p
rivile
giar
um
a m
edid
a da
pen
a m
ais
elev
ada
(3 m
eses
) fa
ce à
al
tern
ativ
a m
ais
baix
a (1
, 3 d
ias,
1 m
ês?)
. Não
era
(nã
o é)
dis
so q
ue s
e tra
tava
! D
o qu
e se
trat
ava
era
de a
pena
s se
pod
er a
plic
ar a
pen
a de
pris
ão
nos
caso
s em
que
, di
gam
os a
ssim
de
form
a si
mpl
ifica
da,
o qu
antu
m d
e m
erec
imen
to p
enal
se
poss
a tra
duzi
r po
r 3
mes
es d
e pr
isão
. N
ão s
e ve
rific
ando
ess
e gr
au o
u es
sa m
edid
a de
gra
vida
de, a
alte
rnat
iva
é qu
alqu
er
outra
med
ida
que
não
... a
pris
ão,
sem
ref
erir
aind
a qu
e o
Cód
igo
(e o
A
ntep
roje
cto)
pre
vê u
m c
onju
nto
de re
gras
que
priv
ilegi
am a
apl
icaç
ão d
e m
edid
as a
ltern
ativ
as à
pris
ão e
m t
odo
o do
mín
io d
a pe
quen
a e
méd
ia
crim
inal
idad
e.
2.4.
3. F
ace
ao p
robl
ema
que
se a
divi
nhav
a -
o ris
co d
e se
vis
lum
brar
so
luçã
o pe
rver
sa q
uand
o se
pro
cura
va s
aber
com
o ac
tuar
nas
situ
açõe
s em
qu
e er
am p
revi
stas
pen
as c
om l
imite
mín
imo
infe
rior
a trê
s m
eses
-
pude
mos
, a g
entil
solic
itaçã
o do
Min
isté
rio d
a Ju
stiç
a, su
gerir
um
a re
spos
ta
legi
slat
iva
prov
isór
ia n
o âm
bito
do
dipl
oma
de a
prov
ação
do
Cód
igo,
en
quan
to se
pon
dera
va u
ma
solu
ção
outra
e d
efin
itiva
par
a os
cas
os e
m q
ue
tal
falta
de
sint
onia
se
verif
icav
a, n
omea
dam
ente
no
caso
do
Cód
igo
da
Estra
da.
A s
oluç
ão a
pres
enta
da e
ra e
sta
(cita
mos
, po
r fa
cilid
ade
de
expo
siçã
o, o
que
esc
reve
mos
a p
ropó
sito
): «A
pro
pósi
to d
o ar
t.° 2
.° do
dip
lom
a, p
ergu
nta-
se s
e fic
a ex
cepc
iona
da o
u nã
o a
situ
ação
da
puni
ção
da c
ondu
ção
sem
hab
ilita
ção,
já
que
se p
revê
pa
ra u
ma
tal c
ondu
ta a
pen
a de
pris
ão d
e 3
a 30
dia
s. C
rem
os s
er a
mel
hor
solu
ção,
par
a ev
itar q
ue a
apl
icaç
ão d
o pr
incí
pio
subj
acen
te à
regr
a co
ntid
a no
art.
° 52.
° do
CP
-
FUN
AD
AÇ
AO
DIR
EITO
E JU
STIÇ
A
44
mor
men
te
o se
u se
ntid
o po
lític
o-cr
imin
al
- te
nha,
no
ca
so,
efei
tos
perv
erso
s: a
grav
ar c
onsi
dera
velm
ente
a p
uniç
ão.
É ce
rto q
ue,
em n
osso
en
tend
er,
tam
bém
nes
se d
omín
io d
o di
reito
est
rada
i nã
o se
jus
tific
a,
daqu
ela
pers
pect
iva,
um
a ta
l m
oldu
ra p
enal
, nã
o va
lend
o se
quer
os
argu
men
tos
expe
ndid
os p
ara
certo
tipo
de
crim
inal
idad
e (a
eco
nóm
ica,
por
ex
empl
o) p
ara
faze
r con
sagr
ar a
idei
a pr
even
tiva
de u
m sh
ort-s
harp
-sch
ock
das
pequ
enas
pen
as d
e pr
isão
... P
oder
-se-
ia p
ensa
r em
rev
ogar
, naq
uela
pa
rte, o
cita
do p
rece
ito, a
ltera
ndo-
se a
med
ida
da p
ena
prev
ista
par
a aq
uela
co
ndut
a ilí
cita
. N
ão n
os p
arec
e, p
orém
, qu
e is
so d
eva
ser
feito
ago
ra a
pr
opós
ito
da
apro
vaçã
o do
C
P,
mas
, si
m,
num
a op
ortu
na
e se
rena
re
aval
iaçã
o da
leg
isla
ção
estra
dai
naci
onal
. D
e to
do o
mod
o, e
por
que
have
rá c
erta
men
te o
utro
s ca
sos,
suge
rimos
a i
ntro
duçã
o de
um
n.°
2 ao
ar
t.° 2
.°, d
o se
guin
te te
or-.
«O d
ispo
sto
no n
.° l n
ão s
e ap
lica
nas
situ
açõe
s em
que
se
prev
eja
pena
de
pris
ão c
ujo
limite
máx
imo
seja
igua
l ou
infe
rior
ao li
mite
mín
imo
prev
isto
no
art.°
52.
° do
Cód
igo
Pena
l».
Hoj
e, v
emos
que
, pos
sive
lmen
te, a
pro
post
a fo
rmul
ada,
reso
lven
do o
cas
o em
con
cret
o po
sto
(Cód
igo
da E
stra
da),
pode
ria n
ão r
esol
ver
todo
s os
ca
sos p
ossí
veis
. A
suge
stão
não
foi a
colh
ida,
pro
vave
lmen
te p
orqu
e se
pre
tend
eria
, ant
es d
a en
trada
em
vig
or d
o no
vo C
ódig
o, a
ltera
r as
dis
posi
ções
do
Cód
igo
da
Estra
da e
de
outro
s ev
entu
ais
dipl
omas
com
pre
visã
o de
pen
as d
e pr
isão
co
m u
m li
mite
mín
imo
infe
rior a
o no
vo li
mite
mín
imo
lega
l. O
que
aca
bou
por n
ão s
er fe
ito, r
azão
por
que
se
prop
ôs n
o Pa
rlam
ento
a e
diçã
o de
um
a le
i que
, ent
re o
utra
s m
edid
as, r
essa
lvas
se a
apl
icaç
ão d
o di
spos
to n
o ci
tado
n.
° 1
do a
rt.°
2.°
ao C
ódig
o da
Est
rada
(co
nduç
ão s
em c
arta
). A
lei
, ap
rova
da já
na
Ass
embl
eia
Nac
iona
l, ai
nda
não
foi p
ublic
ada.
2.
4.4.
A q
uest
ão e
ssen
cial
per
man
ece:
com
o ac
tuar
per
ante
os
caso
s de
fa
ctos
pra
ticad
os d
epoi
s de
1 de
Julh
o de
200
4 e
julg
ados
ELEM
ENTO
PA
RA
O E
STU
DO
DE
CÓ
DIG
O P
ENA
L D
E C
AB
O V
ERD
E
45
ante
s da
ent
rada
em
vig
or d
a m
enci
onad
a «L
ei d
e co
mpa
tibili
zaçã
o do
pr
oces
so p
enal
com
o n
ovo
Cód
igo
Pena
l» (a
ssim
se a
pelid
a a
lei)?
A
apl
icaç
ão d
o n.
° 1
do a
rt.°
2.°
do D
ecre
to L
egis
lativ
o n.
° 4/
200
3 im
plic
aria
, em
nos
so e
nten
der,
viol
ação
do
prin
cípi
o da
cul
pa (
pena
fixa
, no
cas
o da
lei q
ue e
stab
elec
e pe
na d
e pr
isão
até
3 m
eses
) e/o
u da
pro
ibiç
ão
do e
xces
so (a
rt.° 1
7.°,
n.° 5
da
CR
CV
). A
solu
ção
que
advo
gam
os se
rá a
de
aplic
ação
da
pena
pre
vist
a na
lei
esp
ecia
l (li
mite
mín
imo
infe
rior
ao
mín
imo
lega
l act
ual),
num
a in
terp
reta
ção
rest
ritiv
a (r
eduç
ão te
leol
ógic
a, se
se
ent
ende
r que
se e
stá
pera
nte
uma
redu
ção
do «
dom
ínio
nuc
lear
» do
text
o le
gal,
uma
verd
adei
ra «
lacu
na o
culta
»)35
do
âmbi
to d
aque
le n
úmer
o do
ar
tigo
2.°,
em q
ue o
s el
emen
tos
hist
óric
o e
tele
ológ
ico
se m
ostra
m
deci
sivo
s, so
corr
en-d
o-no
s, pa
ra
além
do
s ci
tado
s pr
incí
pios
da
co
nstit
uiçã
o pe
nal,
de u
m a
rgum
ento
de
anal
ogia
(ou,
até
, de
anal
ogia
que
, aq
ui, n
ão e
star
ia p
roib
ida,
em
ate
nção
às
razõ
es q
ue e
xplic
am a
pro
ibiç
ão,
em re
gra
apen
as q
uand
o el
a é
in m
alam
par
tem
36) c
om o
dis
post
o no
n.°
2 do
art.
° 70.
° do
novo
Cód
igo
Pena
l37.
RS.
Dep
ois
de e
scre
verm
os o
tex
to,
veio
a s
er a
prov
ada
a Le
i n.
° 43
/VI/2
004,
de
19 d
e Ju
lho.
Diz
no
seu
art.°
8.°
que
«o d
ispo
sto
no a
rtigo
2.
° do
Dec
reto
-Leg
isla
tivo
n.°
4/20
03, d
e 18
de
Nov
embr
o, n
ão s
e ap
lica
aos
crim
es
prev
isto
s na
le
gisl
ação
qu
e re
leva
do
di
reito
es
trada
i».
Con
form
e di
ssem
os, p
or u
m la
do, e
la n
ão re
solv
e os
35
So
bre
esta
s ca
tego
rias,
cfr.,
por
todo
s, K
arl L
AR
ENZ,
Met
odol
ogia
da
Ciê
ncia
do
Dir
eito
, 2.a
ediç
ão,
Fund
ação
Cal
oust
e G
ulbe
nkia
n, L
isbo
a, 1
989,
par
ticul
arm
ente
473
ss.;
TER
ESA
PI
ZAR
RO
BEL
EZA
, l.°
Vol
ume,
483
ss; T
AIP
A D
E C
AR
VA
LHO
, Dir
eito
Pen
al..,
206
ss.
36
A p
roib
ição
da
anal
ogia
incr
imin
atór
ia e
agr
avan
te d
a re
spon
sabi
lidad
e pe
nal,
que
deco
rre
já d
a C
onst
ituiç
ão (a
rt.° 3
1,° n
.°s 3
e 4
), é
expl
icita
da p
elo
Cód
igo
Pena
l no
seu
art.°
1.°,
n.°4
. 37
So
bre
a ut
iliza
ção
de a
rgum
ento
s de
ana
logi
a no
dire
ito p
enal
, cf
r., p
or t
odos
, SO
USA
E
BR
ITO
, «A
lei
pen
al...
», l
oc.
cit.,
248
-249
; M
AR
IA F
ERN
AD
A P
ALM
A,
Dire
ito P
enal
...,
1994
, 97
ss..
FUN
AD
AÇ
AO
DIR
EITO
E JU
STIÇ
A
46
prob
lem
as a
qui a
bord
ados
qua
ndo
não
está
em
cau
sa c
rime
«que
rele
va d
o di
reito
est
rada
i».
E já
vim
os q
ue h
á ou
tros
caso
s de
lei
s av
ulsa
s qu
e pr
evêm
pen
as d
e pr
isão
cuj
o lim
ite m
ínim
o é
infe
rior
ao m
ínim
o le
gal
defin
ido
no C
ódig
o Pe
nal.
Por
outro
lad
o, e
par
a al
ém d
o qu
e se
dis
se
sobr
e os
cas
os d
e fa
ctos
pra
ticad
os d
epoi
s de
1 de
Julh
o de
200
4 e
julg
ados
an
tes d
a en
trada
em
vig
or d
a Le
i n.°
43/V
I/ 20
04, f
ica
aind
a a
poss
ibili
dade
de
, ant
es d
e se
alte
rar
o C
ódig
o da
Est
rada
, dei
xar
de v
igor
ar a
cha
mad
a «l
ei d
e co
mpa
tibili
zaçã
o...»
. É q
ue e
la d
eixa
de
vigo
rar «
na d
ata
do in
ício
de
vig
ênci
a do
nov
o C
ódig
o de
Pro
cess
o Pe
nal»
(art.
° 9.
° da
cita
da L
ei n
.° 43
/W20
04).
2.4.
5. O
máx
imo
lega
l da
pena
de
pris
ão: u
m r
ápid
o ol
har
Dei
tem
os u
m r
ápid
o ol
har
sobr
e o
limite
máx
imo
da p
ena
de p
risão
, ora
es
tabe
leci
do e
m 2
5 an
os. O
lhar
jus
tific
ado
pela
met
odol
ogia
usa
da n
este
C
urso
, m
uita
s ve
zes
sinu
osa
e m
arca
da p
ela
abor
dage
m d
e qu
estõ
es
cone
xas
com
as
dire
ctam
ente
vis
adas
na
expo
siçã
o. A
ver
dade
é q
ue a
qui
não
se p
õem
pro
blem
as d
e m
aior
na
aplic
ação
do
art.°
2.°
do D
ecre
to
Legi
slat
ivo:
alm
eja-
se q
ue,
a ha
ver
prev
isão
de
um l
imite
sup
erio
r a
25
anos
, ess
e lim
ite p
asse
a se
r o q
ue v
em d
efin
ido
no n
ovo
Cód
igo.
Se
guim
os o
que
dis
sem
os n
a no
ta d
e ju
stifi
caçã
o do
Ant
epro
ject
o, e
m je
ito
de sí
ntes
e38:
Esta
bele
ceu-
se o
lim
ite e
máx
imo
das
pena
s de
pris
ão -
25 a
nos
-, se
mpr
e em
obe
diên
cia
às e
xigê
ncia
s de
pre
venç
ão e
spec
ial.
Esse
lim
ite m
áxim
o nã
o fo
i, po
rém
, re
duzi
do
dras
ticam
ente
, em
fu
nção
ta
mbé
m
das
nece
ssid
ades
de
prev
ençã
o ge
ral e
da
real
idad
e so
cial
38
C
fr.,
para
m
ais
dese
nvol
vim
ento
s, JO
RG
E C
AR
LOS
FON
SEC
A,
Refo
rmas
Pe
nais
...,
parti
cula
rmen
te 6
6-68
.
ELEM
ENTO
PA
RA
O E
STU
DO
DE
CÓ
DIG
O P
ENA
L D
E C
AB
O V
ERD
E
47
do p
aís39
. Ta
mbé
m p
esou
o f
acto
de
se s
aber
hoj
e qu
e m
ais
vale
red
uzir
a du
raçã
o le
gal d
as p
enas
e in
stitu
ir um
sis
tem
a de
apl
icaç
ão e
exe
cuçã
o qu
e, n
uma
med
ida
razo
ável
e s
em p
ôr e
m c
ausa
a u
tiliz
ação
de
mec
anis
mos
e
inst
ituto
s ex
igid
os n
omea
dam
ente
pel
o fim
de
ress
ocia
lizaç
ão d
o ag
ente
, a
faça
cor
resp
onde
r à su
a du
raçã
o ef
ectiv
a, d
o qu
e am
eaça
r com
pen
as m
uito
el
evad
as q
ue, n
a pr
átic
a, n
ão s
ão c
umpr
idas
em
gra
nde
med
ida40
. Qua
ndo
39
V
eja-
se o
cas
o po
rtugu
ês.
O p
roje
cto
de E
DU
AR
DO
CO
RR
EIA
de
1963
pre
via
um l
imite
m
áxim
o de
dez
ano
s (a
rt.°
48.°
do P
roje
cto)
, co
m a
jus
tific
ação
de
que
«...
a m
oder
na
peno
logi
a...j
á pr
ovou
qu
e pa
ra
além
de
10
an
os
a pe
na
perd
e to
da
a su
a ef
icác
ia
recu
pera
dora
...«(
Act
as d
as s
essõ
es d
a C
omis
são
Revi
sora
do
Cód
igo
Pena
l, Pa
ne G
eral
, I,
A.A
.F.D
.L.,
Lisb
oa, s
/d..,
cit.
, 271
). N
o en
tant
o, o
text
o de
198
2 co
nsag
rou
o lim
ite n
orm
al d
e 20
ano
s (a
rt° 4
0°),
man
tend
o-se
ess
e lim
ite n
o có
digo
vig
ente
, po
r ra
zões
a q
ue n
ão s
ão
tota
lmen
te e
stra
nhas
as
pres
sões
do
mei
o so
cial
. E
certo
que
em
Por
tuga
l ai
nda
há v
ozes
a
recl
amar
con
tra a
quel
e lim
ite d
e vi
nte
anos
, com
o a
rgum
ento
de
que
isso
ain
da r
epre
sent
aria
um
«en
fraq
ueci
men
to in
dese
jáve
l do
sist
ema
repr
essi
vo»
. Est
amos
tota
lmen
te d
e ac
ordo
com
FI
GU
EIR
EDO
DIA
S, q
uand
o di
z qu
e «.
.. a
expe
riênc
ia e
nsin
a, p
elo
cont
rário
, que
as
alud
idas
ex
igên
cias
jus
tific
adas
de
prev
ençã
o de
int
egra
ção
e de
ade
quaç
ão à
cul
pa s
e en
cont
ram
sa
tisfe
itas d
entro
daq
uele
mar
co. O
que
pod
e co
ntin
uar a
con
side
rar-
se in
satis
feito
é, p
or v
ezes
, o
sent
imen
to g
eral
de
ving
ança
que
viv
e na
opi
nião
púb
lica;
mas
, com
o be
m n
ota
ZIPF
, «a
peni
tenc
iária
não
é l
ugar
ade
quad
o a
dar
satis
façã
o a
um t
al s
entim
ento
...»
(D
ireito
Pen
al
Port
uguê
s...,
§97,
102
).
CER
EZO
MIR
, em
ano
taçã
o ao
art
560
do P
roje
cto
de L
ey O
rgân
ica
de 1
982,
tam
bém
diz
que
a
inve
stig
ação
crim
inol
ógic
a já
dem
onst
rou
que
uma
pena
de
priv
ação
de
liber
dade
rea
l su
perio
r a
15 a
nos
«...
dest
ruye
la p
erso
nalid
ad d
ei r
eclu
so...
«(«O
bser
vaci
ones
ai P
roje
cto
de
Ley
Org
ânic
a», i
n Pr
oble
mas
fun
dam
enta
les
dei
dere
cho
pena
l, Te
cnos
.Mad
rid, 1
982,
361
). N
o m
esm
o se
ntid
o, G
IMB
ERN
AT
OR
DEI
G, l
oc.c
it., 7
9-80
.
O m
esm
o lim
ite d
e vi
nte
anos
sur
ge, p
or e
xem
plo,
no
proj
ecto
de
«Ley
Org
ânic
a de
i Cód
igo
Pena
l» e
span
hol,
de 1
992.
O n
ovo
Cód
igo
Pena
l da
Gui
né-B
issa
u es
tabe
lece
um
lim
ite m
áxim
o de
25
anos
, «.
.. se
m
prej
uízo
do
que
se v
ier a
est
abel
ecer
sob
re a
pris
ão p
erpé
tua.
..»(a
rt° 4
1° ,
n° 1
). Ig
ual l
imite
é
esta
bele
cido
na
lei p
enal
de
Mac
au (
art°
41
, n°
1). O
CP.
de
Espa
nha
esta
bele
ce u
m li
mite
no
rmal
de
vint
e an
os,
mas
, em
cer
tos
caso
s, es
se l
imite
atin
ge 2
5 ou
30
anos
. U
ma
curta
ab
orda
gem
do
novo
sis
tem
a sa
ncio
nató
rio e
span
hol
pode
ser
enc
ontra
da e
m C
EREZ
O M
IR,
loc.
cit.,
858
ss..
Com
o já
se
refe
riu, o
Pro
ject
o ca
bo-v
erdi
ano
de 1
980
esta
bele
cia
um li
mite
m
áxim
o de
15
anos
de
pris
ão.
40
Cfr
. CU
NH
A R
OD
RIG
UES
, «C
rimes
con
tra o
pat
rimón
io -
algu
ns p
robl
emas
de
aplic
ação
», in
Jo
rnad
as d
e D
ireito
Crim
ina!
- R
euis
ão d
o C
ódig
o Pe
nal
(C.E
.J.),
I V
olum
e, L
isbo
a, 1
996,
ci
ts.,
50 s
s.. D
e no
tar q
ue, n
omea
dam
ente
, na
Ale
man
ha s
e pe
rmite
a li
berd
ade
cond
icio
nal d
e de
linqu
ente
s co
nden
ados
a p
risão
per
pétu
a, c
umpr
idos
qui
nze
anos
de
pena
; as
lei
s pe
nais
e
peni
tenc
iária
s de
Fra
nça
prev
êem
a l
iber
taçã
o co
ndic
iona
l de
con
dena
dos
a pr
isão
per
pétu
a
FUN
AD
AÇ
AO
DIR
EITO
E JU
STIÇ
A
48
me
perg
unta
m -
e is
so é
-me
perg
unta
do m
uita
s ve
zes,
desi
gnad
amen
te p
or
jorn
alis
tas –
se
cu
mpr
idos
qu
inze
an
os,
tem
po
que
aind
a po
de
ser
redu
zido
em
re
sulta
do
de
bom
co
mpo
rtam
ento
pris
iona
l; na
Bél
gica
, a
dura
ção
méd
ia d
e te
mpo
de
pris
ão c
umpr
ido
por
delin
quen
tes
cond
enad
os a
pen
a de
mor
te o
u a
pena
de
traba
lhos
forç
ados
per
pétu
os fo
i, en
tre
1980
e 1
989,
de
12 a
nos
e 8
mes
es, a
inda
seg
undo
regi
sto
de C
UN
HA
RO
DR
IGU
ES, h
aven
do
caso
s, co
mo
suce
deu
em 1
984,
em
que
aqu
ela
dura
ção
méd
ia s
e fic
ou p
or 9
ano
s e
7 m
eses
(lo
c.ci
t.,SI
).
ELEM
ENTO
PA
RA
O E
STU
DO
DE
CÓ
DIG
O P
ENA
L D
E C
AB
O V
ERD
E
49
o no
vo C
ódig
o ag
ravo
u ou
ate
nuou
as
pena
s, re
spon
do s
empr
e qu
e é
uma
perg
unta
de
difíc
il re
spos
ta.
Se a
tend
erm
os a
pena
s à
mol
dura
pen
al d
os
crim
es e
m c
oncr
eto,
alg
umas
vez
es a
mol
dura
surg
e ag
rava
da, o
utra
s vez
es
aten
uada
, dep
ende
ndo,
em
regr
a, d
a na
ture
za d
os c
rimes
. Ten
denc
ialm
ente
, ag
rava
m-s
e as
pen
as p
ara
os c
rimes
con
tra a
s pe
ssoa
s e
aten
uam
-se
(rel
ativ
amen
te) p
ara
os c
rimes
con
tra o
pat
rimón
io. M
as is
so p
ode
não
ser
deci
sivo
, se
não
tom
arm
os e
m c
onta
out
ros
crité
rios
que
têm
a v
er o
u co
ndic
iona
m a
fix
ação
con
cret
a da
pen
a: p
or e
xem
plo,
o r
egim
e do
co
ncur
so d
e cr
imes
, os
mod
elos
de
qual
ifica
ção
dos
tipos
-bas
e do
s cr
imes
(v
.gr,
no h
omic
ídio
), a
técn
ica
das
agra
vaçõ
es (
se a
travé
s da
mer
a ap
licaç
ão d
as r
egra
s da
Par
te G
eral
ou
med
iant
e a
cria
ção,
na
Parte
Es
peci
al, d
e tip
os a
grav
ados
pel
o re
sulta
do o
u pr
ivile
giad
os),
os c
ritér
ios
de a
tenu
ação
da
pena
, ou,
até
, o r
egim
e da
libe
rdad
e co
ndic
iona
l ou
o da
de
sist
ênci
a.
Out
ross
im, s
em p
rete
nder
pôr
em
cau
sa o
sig
nific
ado
sim
bólic
o e
o va
lor
de
adeq
uaçã
o do
lim
ite
das
pena
s às
ex
pect
ativ
as
e re
pres
enta
ções
co
mun
itária
s, ta
mbé
m é
pra
ticam
ente
um
a ba
nalid
ade
de b
ase
a as
serç
ão
de q
ue, d
e ac
ordo
com
MO
NTE
SQU
IEU
, o e
feito
de
prev
ençã
o te
m m
enos
a
ver
com
a s
ever
idad
e da
s pe
nas
do q
ue c
om u
ma
sua
efec
tiva
aplic
ação
em
tem
po a
dequ
ado
e nu
m p
roce
sso
expe
dito
, ra
zão
por
que,
sob
retu
do
quan
do a
que
stão
se
colo
ca e
m o
ptar
ent
re m
ais
um, d
ois
ou tr
ês a
nos
a m
ais
ou a
men
os n
o lim
ite m
áxim
o da
pen
a ap
licáv
el e
m c
asos
de
crim
inal
idad
e gr
ave,
a r
espo
sta
se to
rne
quas
e irr
elev
ante
de
um p
onto
de
vist
a de
pol
ítica
crim
inal
. Ist
o tu
do p
ara
dize
r qu
e, f
ace,
por
exe
mpl
o, à
su
gest
ão d
a C
.T.A
. de
faz
er s
ubir
a m
edid
a da
pen
a pr
evis
ta p
ara
o ho
mic
ídio
FUN
AD
AÇ
AO
DIR
EITO
E JU
STIÇ
A
50
sim
ples
e o
qua
lific
ado
de, r
espe
ctiv
amen
te, 1
0 a
16 p
ara
12 a
18,
e d
e 15
a
25 p
ara
18 a
25,
a r
espo
sta
pode
ria s
er e
sta:
a a
ceita
ção
dess
a pr
opos
ta
seria
pra
ticam
ente
irr
elev
ante
de
uma
pers
pect
iva
dos
prop
ósito
s de
po
lític
a cr
imin
al!41
. Mas
- o
que
já é
impo
rtant
e -n
ão s
eria
ace
itáve
l o q
ue
se p
ropõ
e pa
ra o
lim
ite m
ínim
o da
pen
a: 1
5 e
18 a
nos,
resp
ectiv
amen
te. O
lim
ite c
onsa
grad
o no
Cód
igo
(e n
o A
ntep
roje
cto)
já
é m
uito
ele
vado
, pa
rticu
larm
ente
nos
cas
os d
e ho
mic
ídio
agr
avad
o. I
r pa
ra a
lém
dis
so
pode
ria im
plic
ar, e
m m
uito
s ca
sos,
brig
ar c
om p
rincí
pios
con
stitu
cion
ais,
nom
eada
men
te, o
de
que
a cu
lpa
deve
ser u
m li
mite
à p
ena
e à
sua
med
ida.
Es
ta d
epen
de d
e um
a in
finid
ade
de f
acto
res
e ci
rcun
stân
cias
lig
adas
à
real
izaç
ão
do
fact
o,
que
deve
rão
ser
pond
erad
os
no
mom
ento
da
de
term
inaç
ão d
a m
edid
a co
ncre
ta d
a pe
na. U
m a
grav
amen
to, p
ara
além
de
certo
s lim
ites,
do m
ínim
o po
deria
, por
exe
mpl
o, d
ificu
ltar
a ap
licaç
ão d
a re
gra
da a
tenu
ação
liv
re d
a pe
na, p
ondo
-a e
m c
onfli
to o
u te
nsão
com
o
prin
cípi
o da
cul
pa42
.
41
O
qu
e ac
ima
foi
dito
es
tá
em
perf
eita
si
nton
ia
com
o
que,
po
r ex
empl
o,
defe
ndeu
FI
GU
EIR
EDO
DIA
S fa
ce a
pro
post
as s
imila
res
de a
umen
to d
os l
imite
s da
pen
a pa
ra o
ho
mic
ídio
, em
deb
ates
com
par
lam
enta
res p
ortu
gues
es. O
pen
alis
ta p
ortu
guês
foi c
laro
num
seu
«des
abaf
o»;
«...
se a
lgué
m p
egas
se n
este
pro
ject
o e
puse
sse
pena
s de
30
anos
, pe
nas
que
pulu
lam
por
toda
a E
urop
a...
Fale
mos
nom
eada
men
te d
a Itá
lia...
é o
u fo
i, ag
ora
talv
ez já
tenh
a de
ixad
o de
ser
... u
m c
erto
mod
elo
de d
emoc
ratiz
ação
e d
e pa
rlam
enta
rizaç
ão...
ess
e é
obvi
amen
te u
m c
ódig
o qu
e eu
, de
ntro
da
min
ha m
odés
tia,
recu
saria
in
limin
e. R
ecus
aria
a
pate
rnid
ade
de u
m ta
l cód
igo.
Aliá
s, nã
o é
por
acas
o qu
e é
aind
a o
códi
go d
o fa
scis
mo.
.. sã
o ra
ros
os e
stud
os ..
. de
corr
elac
iona
ção,
nom
eada
men
te e
ntre
os
máx
imos
de
pena
s e
um e
feito
pr
even
tivo.
.. os
pró
prio
s es
tudi
osos
aca
bam
por
reco
nhec
er q
ue a
con
clus
ão a
retir
ar é
a d
e qu
e nã
o po
dem
re
tirar
co
nclu
são
nenh
uma.
..»
(in
Refo
rma
do
Cód
igo
Pena
l -
Trab
alho
s pr
epar
atór
ios,
vol.
II,
Col
óqui
o pa
rlam
enta
r, ed
.da
Ass
embl
eia
da R
epúb
lica,
Lis
boa,
199
5,
vol.I
II, 1
49-1
50).
C
urio
sam
ente
, o
Juiz
Con
selh
eiro
RA
UL
VA
REL
A e
nten
de q
ue n
ão é
«...
exc
essi
vo o
ab
aixa
men
to d
a pe
na (n
o ho
mic
ídio
sim
ples
) até
por
que
a so
cied
ade
cabo
verd
iana
de
hoje
não
go
sta
de p
enas
de
pris
ão m
uito
ele
vada
s...»
(lo
c.ci
t., 8
). A
liás,
é si
ntom
átic
o qu
e, d
uran
te a
s se
ssõe
s de
deb
ate
públ
ico
do A
ntep
roje
cto,
se
tenh
a de
fend
ido
quer
a id
eia
de q
ue a
mol
dura
pe
nal e
ra d
emas
iado
mod
erad
a, q
uer a
idei
a co
ntrá
ria.
42
Nes
ta p
ersp
ectiv
a, c
fr. a
pos
ição
do
Con
selh
eiro
SO
USA
E B
RIT
O,
in R
efor
ma
do C
ódig
o Pe
nal..
.», v
ol.II
I, 10
4 a
106.
ELEM
ENTO
PA
RA
O E
STU
DO
DE
CÓ
DIG
O P
ENA
L D
E C
AB
O V
ERD
E
51
Leitu
ra p
artic
ular
men
te r
ecom
enda
da p
ara
a m
atér
ia e
xpos
ta e
m 2
.4--
JOR
GE
CA
RLO
S FO
NSE
CA
, Ref
orm
as P
enai
s...,
64-6
8. -
FIG
UEI
RED
O
DIA
S, D
irei
to P
enal
Por
tugu
ês...
, § 5
50 ss
., 35
9-36
1 e
§96
ss.,
101
ss..
2.5.
O a
rt.°
6.°
do D
ecre
to L
egis
lativ
o qu
e ap
rovo
u o
novo
Cód
igo:
as
pena
s cum
ulat
ivas
de
pris
ão e
mul
ta; a
con
vers
ão d
a m
ulta
em
pri
são
2.5.
1. O
art.
° 6.
° do
Dec
reto
Leg
isla
tivo
que
apro
vou
o C
ódig
o Pe
nal
ocup
a-se
de
norm
as q
ue, n
uma
falta
de
sint
onia
com
o n
ovo
Cód
igo
Pena
l, ai
nda
prev
ejam
pen
as c
umul
ativ
as d
e pr
isão
e m
ulta
. No
n.°
1, d
iz q
ue,
sem
pre
que
a pe
na d
e pr
isão
for s
ubst
ituíd
a po
r mul
ta, s
erá
aplic
ada
uma
só
pena
equ
ival
ente
à s
oma
da m
ulta
dire
ctam
ente
impo
sta
e da
que
res
ulta
r da
sub
stitu
ição
da
pris
ão, n
uma
form
ulaç
ão q
ue, a
final
, se
apro
xim
a da
do
§ 2.
° do
art.
° 86
.° do
vel
ho C
ódig
o. O
n.°
2 es
tabe
lece
que
é a
plic
ável
à
mul
ta ú
nica
a q
ue s
e re
fere
o n
.° 1
do p
rece
ito o
reg
ime
prev
isto
no
art.°
70
.° do
CP,
«se
mpr
e qu
e se
trat
ar d
e m
ulta
s em
tem
po».
Reg
ime
de o
pção
pe
lo s
iste
ma
dos
dias
de
mul
ta,
o qu
e pe
rmite
, de
um
a fo
rma
mai
s ad
equa
da,
adap
tá-la
à m
edid
a da
cul
pa d
o ag
ente
e à
s su
as c
ondi
ções
ec
onóm
icas
, esb
aten
do, a
ssim
, as
habi
tuai
s cr
ítica
s qu
anto
a u
ma
even
tual
di
scrim
inaç
ão d
as p
esso
as c
om m
enos
pos
ses,
nom
eada
men
te q
uand
o se
põ
e o
prob
lem
a do
não
pag
amen
to e
sua
conv
ersã
o em
pris
ão43
.
43
V
eja-
se,
a pr
opós
ito,
MU
NO
Z C
ON
DE,
«Pr
incí
pios
ins
pira
dore
s de
i nu
evo
Cód
igo
pena
l es
pano
l»,
in R
evis
ta d
o M
inis
téri
o Pú
blic
o -
As r
efor
mas
pen
ais..
.cit.
, 26
-27;
HEL
ENO
C
LÁU
DIO
FR
AG
OSO
, Liç
ões
de D
irei
to P
enal
- Pa
rte
Ger
al, 2
.a ed.
, Edi
tora
For
ense
, Rio
de
Jane
iro,
1991
, 31
4-31
5;
MU
NO
Z C
ON
DE/
GA
RC
ÍA
AR
ÁN
, ob
.cit.
, 57
3-57
4;
Ger
ardo
LA
ND
RO
VE
DIA
Z, L
as c
onse
quên
cias
jur
ídic
as d
ei d
elito
, 3.
a edi
ção,
Bos
ch,
Bar
celo
na,
1984
, 96
ss.;
FAB
BR
INIM
IRA
BET
E, M
anua
l de
dire
ito p
enal
, 1, A
tlas,
6.a e
d., S
ão P
aulo
, 19
91,2
69;
OTT
O T
RIF
FTER
ER,
Ost
erre
ichi
sche
s St
rafr
echt
- A
Hge
mei
ner
Teil,
Spr
inge
r-V
erla
g, W
ien,
198
5, 4
73 s
s.. C
fr.,
aind
a, J
OR
GE
CA
RLO
S FO
NSE
CA
, Ref
orm
as P
enai
s...,
69
ss..
FUN
AD
AÇ
AO
DIR
EITO
E JU
STIÇ
A
52
2.5.
2. S
em u
ma
preo
cupa
ção
de p
rocu
ra e
xaus
tiva,
pud
emos
det
ecta
r al
guns
cas
os e
m q
ue s
e pr
evê
pris
ão a
cres
cida
de
mul
ta: o
art.
° 62
.°, a
línea
i)
do C
ódig
o da
Est
rada
(na
reda
cção
dad
a pe
lo D
ecre
to n
.° 11
3/85
, de
19
de O
utub
ro, e
m v
igor
por
forç
a do
art.
0 2.
° do
Dec
reto
-Lei
n.°
16/9
7, d
e 7
de A
bril)
, que
pre
vê u
ma
pena
de
prisã
o ef
ectiv
a at
é 1
mês
e m
ulta
de
5000
a
25 0
00 e
scud
os; o
art.
° 78
.° da
Lei
n.°
2/V
/96,
de
1 de
Jul
ho (
exer
cíci
o ile
gal d
e ac
tivid
ade
banc
ária
), pr
evê
uma
pena
de
pris
ão d
e 3
dias
até
doi
s an
os e
mul
ta d
e 1
000
000$
00 a
5 0
00 0
00$0
00, q
ue p
ode
ser
agra
vada
pa
ra a
pen
a de
pris
ão d
e 2
a 8
anos
e m
ulta
de
2 00
0 00
0$00
a 1
0 00
0 00
0$00
; o a
rt.°
9.°,
b) d
a Le
i n.°
8/V
/96,
de
11 d
e N
ovem
bro
(con
duçã
o so
b in
fluên
cia
de á
lcoo
l), p
revê
um
a pe
na d
e pr
isão
até
3 m
eses
e m
ulta
de
15 0
00$0
0, p
ara
além
de
inib
ição
da
facu
ldad
e de
con
duzi
r; o
art.°
28.
°, n.
° 2,
do
Dec
reto
Leg
isla
tivo
n.°
9/97
, de
8 de
Mai
o (p
rote
cção
fito
ssan
tária
), pr
evê
uma
pena
de
pris
ão a
té 2
ano
s e
mul
ta d
e 5
000$
00 a
100
000
$00;
vá
rios
artig
os (
71.°,
72.
°, 79
.°, 8
0.°,
81.°,
82.
°, 84
.°, 8
5.°,
86°,
90.°,
91
.°94.
° e
95°)
do
Dec
reto
Leg
isla
tivo
n.°
45/9
7, d
e 1
de J
ulho
, rel
ativ
o à
prot
ecçã
o do
am
bien
te;
um c
onju
nto
de d
ispo
siçõ
es c
ontid
as n
a Le
i n.
° 52
/V/9
8, d
e 11
de
Mai
o, re
lativ
a ao
mer
cado
de
valo
res m
obili
ário
s. 2.
5.3.
A q
uest
ão d
ebat
ida
dura
nte
o C
urso
tem
a v
er c
om o
seg
uint
e: q
ue
solu
ção
deve
ser
dad
a, n
as s
ituaç
ões
em q
ue n
ão h
aja
paga
men
to d
a m
ulta
(a
tal
mul
ta ú
nica
), nã
o es
tand
o es
ta c
onta
biliz
ada
em «
tem
po»,
ist
o é,
pr
evis
ta n
o si
stem
a m
ulta
s-di
a? T
rata
n-do
-se
de «
mul
tas
em te
mpo
», d
iz-
nos
o n.
° 2
do p
rece
ito q
ue s
e ap
lica
o no
vo C
ódig
o Pe
nal (
art.0 7
0.°)
: a
sent
ença
que
con
dene
em
ELEM
ENTO
PA
RA
O E
STU
DO
DE
CÓ
DIG
O P
ENA
L D
E C
AB
O V
ERD
E
53
mul
ta
cond
enar
á em
pe
na
de
pris
ão
alte
rnat
iva
«...
pelo
te
mpo
co
rres
pond
ente
red
uzid
o a
dois
ter
ços,
a se
r cu
mpr
ida
em c
aso
de n
ão
paga
men
to, v
olun
tário
ou
coer
civo
, da
sanç
ão p
ecun
iária
...».
2.
5.4.
Com
pree
nde-
se a
sol
ução
. El
a é
a m
ais
sim
ples
de
ser
aplic
ada
e co
rres
pond
e às
opç
ões
de p
olíti
ca c
rimin
al q
ue f
unda
men
tam
as
regr
as d
a co
nver
são
da m
ulta
, enq
uant
o pe
na a
utón
oma
e qu
e de
ve e
star
ao
serv
iço
de
uma
tam
bém
au
tóno
ma
funç
ão
polít
ico-
crim
inal
. O
qu
e de
verá
ac
onte
cer n
omea
dam
ente
nos
dom
ínio
s da
peq
uena
e m
édia
crim
inal
idad
e,
na q
ualid
ade
de v
erda
deira
alte
rnat
iva
à pe
na d
e pr
isão
, des
de q
ue fi
quem
, no
cas
o co
ncre
to, s
alva
guar
dada
s as e
xigê
ncia
s de
prev
ençã
o44.
Ente
nda-
se:
se,
com
a R
efor
ma,
se
acho
u co
nven
ient
e qu
e a
um c
rime
corr
espo
nda
ou p
ena
de p
risão
ou
pena
de
mul
ta, h
aven
do a
inda
(ou
no
futu
ro,
bem
que
sej
a ex
igív
el q
ue t
udo
se f
aça
para
não
hav
er)
pena
s cu
mul
ativ
as d
e pr
isão
e m
ulta
e s
endo
a p
rimei
ra c
onve
rtida
em
mul
ta,
entã
o, a
faz
er-s
e co
nver
são
em p
risão
, que
se
faça
em
ate
nção
a r
egra
s e
crité
rios p
rópr
ios e
act
uais
vaz
ados
no
novo
Cód
igo.
2.
5.5.
O d
iplo
ma
de a
prov
ação
do
Cód
igo
já n
ão é
exp
lícito
par
a os
cas
os
em q
ue h
aja
prev
isão
de
pris
ão e
mul
ta,
esta
ndo
esta
est
abel
ecid
a nu
m
mon
tant
e fix
o ou
em
qua
ntia
def
inid
a nu
m m
ínim
o e
num
máx
imo,
com
o er
a po
ssív
el n
o âm
bito
do
Cód
igo
de 1
886.
Na
verd
ade,
o a
rt.°
63.°
prev
ê qu
e a
pena
de
mul
ta c
onsi
sta
em «
quan
tia d
eter
min
ada
ou a
fixa
r ent
re u
m
mín
imo
e um
máx
imo
decl
arad
os n
a le
i» o
u em
«qu
antia
pro
porc
iona
l aos
pr
oven
tos
do c
onde
nado
, pel
o te
mpo
que
a s
ente
nça
fixar
até
doi
s an
os...
»;
por s
eu la
do,
44
So
bre
a ev
oluç
ão d
a pe
na d
e m
ulta
e o
seu
sig
nific
ado
polít
ico-
crim
inal
, e s
ua c
arac
teriz
ação
do
gmát
ica
e po
lític
o-cr
imin
al g
eral
, vej
a-se
FIG
UEI
RED
O D
IAS,
Dir
eito
Pen
al P
ortu
guês
...,
114
ss.;M
APE
LLI
CA
FFA
REN
A/T
ERR
AD
ILLO
S B
ASO
CO
, ob.
cit.,
159
ss..
A s
oluç
ão f
ora
adop
tada
já e
m C
abo
Ver
de, n
a «L
ei d
as in
frac
ções
fisc
ais a
duan
eira
s» (L
IFA
).
FUN
AD
AÇ
AO
DIR
EITO
E JU
STIÇ
A
54
o ar
t.° 1
23.°
do d
iplo
ma
ora
revo
gado
pre
via
que,
no
prim
eiro
cas
o, a
m
ulta
pod
ia s
er c
onve
rtida
em
pris
ão «
por
tem
po c
orre
spon
dent
e»;
no
segu
ndo
caso
, «na
falta
de
bens
sufic
ient
es e
des
emba
raça
dos»
, em
pris
ão à
ra
zão
de 5
0$00
por
dia
, não
exc
eden
do a
sua
dur
ação
doi
s an
os (t
rata
ndo-
se d
e cr
imes
). O
ra b
em: e
stan
do p
revi
sta
uma
pena
de
pris
ão e
mul
ta, m
ulta
que
não
est
á fix
ada
em d
ias,
não
send
o pa
ga e
sta.
.. co
mo
faze
r a c
onve
rsão
? 2.
5.6.
A h
ipót
ese
de a
plic
ar a
regr
a do
Cód
igo
de 1
886
não
tem
sen
tido.
A
revo
gaçã
o nã
o re
ssal
vou
a vi
gênc
ia d
as n
orm
as r
elat
ivas
à c
onve
rsão
da
mul
ta e
m p
risão
, nem
mes
mo
quan
do e
stão
em
cau
sa c
ontra
venç
ões
(cfr
. su
pra
23.6
.).
Solu
ções
com
o as
apr
esen
tada
s in
icia
lmen
te n
os d
ebat
es h
avid
os n
o C
urso
-
esta
bele
cer,
para
o c
aso
conc
reto
, um
mon
tant
e de
mul
ta p
or d
ia e
m
funç
ão
da
situ
ação
do
co
nden
ado
- se
riam
cr
iticá
veis
po
r al
gum
a ar
bitra
rieda
de:
vint
e es
cudo
s po
r di
a? Q
uare
nta?
Mil
escu
dos?
Se,
em
at
ençã
o à
situ
ação
eco
nóm
ica
do c
onde
nado
, fix
ásse
mos
um
mon
tant
e/di
a pe
lo m
ínim
o ou
per
to d
isso
, est
aría
mos
a m
axim
izar
, ten
denc
ialm
ente
, o
núm
ero
de d
ias d
e pr
isão
. 2.
5.7.
Com
o já
o d
issé
ram
os, a
pro
pósi
to d
as c
ontra
venç
ões,
advo
gam
os
esta
sol
ução
: hav
endo
a p
revi
são
de p
risão
e m
ulta
, não
sen
do e
sta
fixad
a em
dia
s, nã
o ca
be a
apl
icaç
ão d
o re
gim
e do
nov
o C
ódig
o, c
onst
ante
do
art.°
70.
°; a
par
te d
a pe
na q
ue c
onsi
sta
em p
risão
(en
treta
nto,
sub
stitu
ída
por
mul
ta, q
ue n
ão é
pag
a) c
umpr
irse-
á...
com
o pr
isão
, na
exac
ta m
edid
a em
que
foi
con
dena
do o
age
nte,
val
endo
, ent
ão, a
reg
ra d
o no
vo C
ódig
o qu
e é
idên
tica
à do
ant
igo
Cód
igo
(art.
° 52
.°, n
.° 3)
45.
A m
ulta
que
foi
ap
licad
a di
rect
amen
-
45
C
fr. J
OR
GE
CA
RLO
S FO
NSE
CA
, Ref
orm
as P
enai
s...,
70.
ELEM
ENTO
PA
RA
O E
STU
DO
DE
CÓ
DIG
O P
ENA
L D
E C
AB
O V
ERD
E
55
te, e
nqua
nto
tal,
a ac
resc
er à
pris
ão -
e f
ixad
a em
mon
tant
e fix
o ou
ent
re
um m
ínim
o e
um m
áxim
o - a
pena
s po
derá
ser
cob
rada
coe
rciv
amen
te, n
os
term
os d
as le
is d
e ex
ecuç
ão; n
ão s
erá
obje
cto
de c
onve
rsão
em
pris
ão. É
a
solu
ção
que
se a
pres
enta
com
o a
mai
s ad
equa
da d
o po
nto
de v
ista
de
crité
rios
de l
egal
idad
e e,
sob
retu
do,
das
opçõ
es d
e po
lític
a cr
imin
al q
ue
dita
ram
a s
oluç
ão c
onst
ante
do
Cód
igo
de 2
004:
a d
e nã
o ha
ver,
em c
aso
algu
m,
mul
ta c
umul
ativ
a co
m p
risão
. Si
gnifi
cativ
o é
o fa
cto
de,
em
Portu
gal,
o di
plom
a qu
e pr
oced
eu à
rev
isão
do
Cód
igo
Pena
l de
198
2 (D
ecre
to-L
ei n
.° 48
/95,
de
15 d
e M
arço
) ex
plic
itam
ente
est
abel
ecer
que
«n
unca
ser
á fix
ada
pris
ão s
ubsi
diár
ia à
s pe
nas
de m
ulta
em
qua
ntia
pr
evis
tas
em l
egis
laçã
o av
ulsa
» (a
rt.°
5.°)
. D
iplo
ma
que,
exa
ctam
ente
co
mo
o de
apr
ovaç
ão d
o C
ódig
o ca
bo-v
erdi
ano,
tam
bém
pre
via
solu
ções
co
mo
as c
onst
ante
s do
nos
so já
cita
do a
rt.°
6.°
(n.°s
1 e
2).
Sem
dúv
ida,
po
is,
que
a so
luçã
o qu
e pr
opom
os e
fun
dam
entá
mos
foi
a p
ensa
da p
elo
legi
slad
or c
abo-
verd
iano
que
se
terá
olv
idad
o de
a e
xplic
itar c
omo
o fe
z o
legi
slad
or p
ortu
guês
. 2.
5.8.
Nat
ural
men
te q
ue a
mes
ma
solu
ção
vale
rá p
ara
as si
tuaç
ões e
m q
ue é
pr
evis
ta a
pena
s pe
na d
e m
ulta
(e,
não
, pris
ão e
mul
ta)
e es
ta n
ão é
fix
ada
em d
ias
(«em
tem
po»)
. Aliá
s, já
def
endê
ram
os e
sta
posi
ção
a pr
opós
ito d
o re
gim
e da
s con
trave
nçõe
s (su
pra,
2.3
.6.).
2.
6. O
art
.° 7.
° do
Dec
reto
Leg
isla
tivo
de a
prov
ação
do
Cód
igo:
a
susp
ensã
o da
exe
cuçã
o da
pen
a de
pri
são
e m
ulta
O
art.
° 7.
° do
Dec
reto
Leg
isla
tivo
n.°
4/20
03 d
iz a
inda
que
, en
quan
to
vigo
rare
m n
orm
as q
ue p
reve
jam
cum
ulat
ivam
ente
pen
as d
e pr
isão
e m
ulta
, a
susp
ensã
o da
exe
cuçã
o da
pris
ão d
ecre
tada
pel
o tri
buna
l não
abr
ange
a
pena
de
mul
ta. T
ambé
m a
qui,
uma
prev
isão
nor
mat
iva
trans
itória
idên
tica
à do
dip
lom
a qu
e ap
rovo
u a
revi
são
do C
P. e
m 1
995
(tam
bém
art.
° 7.°)
.
FUN
AD
AÇ
AO
DIR
EITO
E JU
STIÇ
A
56
Com
pree
nde-
se a
sol
ução
. O n
ovo
Cód
igo
(art.
° 53
-°),
cont
raria
men
te a
o de
188
6 (a
rt.°
88.°)
, ape
nas p
revê
a fi
gura
de
susp
ensã
o da
exe
cuçã
o pa
ra a
pe
na d
e pr
isão
, por
se
ter e
nten
dido
não
val
erem
par
a a
mul
ta a
s ra
zões
de
polít
ica
crim
inal
que
jus
tific
am,
em c
erta
s si
tuaç
ões,
a nã
o ex
ecuç
ão d
a pe
na d
e pr
isão
. Pod
endo
o a
gent
e pa
gar a
mul
ta, a
sus
pens
ão d
a ex
ecuç
ão
colo
caria
a s
ançã
o (e
tra
ta-s
e de
um
a sa
nção
alte
rnat
iva,
na
filos
ofia
do
novo
Cód
igo)
«...
aba
ixo
do li
mia
r mín
imo
da p
reve
nção
de
inte
graç
ão»46
. O
utro
ssim
, em
cas
os d
e im
poss
ibili
dade
de
paga
men
to,
desa
pare
ceria
o
efei
to e
spec
ial-p
reve
ntiv
o (in
timid
ação
ind
ivid
ual
de q
ue,
prat
icad
o um
no
vo c
rime
ou v
iola
dos
os d
ever
es q
ue c
ondi
cion
aram
a a
plic
ação
da
med
ida,
cum
prirá
a p
ena
de p
risão
) lig
ado
à su
spen
são
da p
ena
de p
risão
. D
emai
s a
mai
s, o
Cód
igo
prev
ê,
para
hi
póte
ses
de
dific
ulda
de
ou
impo
ssib
ilida
de d
e pa
gam
ento
da
mul
ta,
mes
mo
depo
is d
e pr
ofer
ida
sent
ença
, so
luçõ
es c
omo
as d
e re
duçã
o ou
ise
nção
da
pena
(ar
t.° 6
9.°)
. A
ssim
, nã
o ha
veria
ra
zões
pa
ra
acol
him
ento
de
um
a ta
l fig
ura
sanc
iona
tória
par
a a
mul
ta.
E, p
or t
udo
quan
to d
isse
mos
e r
esul
ta d
as
solu
ções
pre
vist
as n
o C
ódig
o, n
ão v
emos
que
se
just
ifica
sse
uma
solu
ção
com
o a
que
cons
ta d
o n.
° 3
do a
rt.°
49.°
do C
ódig
o Pe
nal
portu
guês
(p
ossi
bilid
ade
de s
uspe
nsão
da
exec
ução
da
pena
de
pris
ão s
uced
ânea
da
mul
ta)47
. Le
itura
par
ticul
arm
ente
reco
men
dada
par
a a
mat
éria
exp
osta
em
2.5e
2.6.
-
FIG
UEI
RED
O D
IAS.
Dire
ito P
enal
Por
tugu
ês...
, §§
116
a 16
2,11
4-13
7e§§
508
a 5
49,3
37-3
59.
- JO
RG
E C
AR
LOS
FON
SEC
A, R
efor
mas
Pen
ais..
., 69
-71.
46
FI
GU
EIR
EDO
DIA
S, D
ireito
Pen
al P
ortu
guês
..., §
154
, 132
. 47
ID
EM, i
bide
m, 1
32-1
33.
ELEM
ENTO
PA
RA
O E
STU
DO
DE
CÓ
DIG
O P
ENA
L D
E C
AB
O V
ERD
E
57
FUN
AD
AÇ
AO
DIR
EITO
E JU
STIÇ
A
58
Dec
reto
Leg
isla
tivo
n.°4
/200
3 de
18
de N
ovem
bro
PR
EÂM
BU
LO
É
hoje
ind
iscu
tível
a a
firm
ação
de
que
o C
ódig
o Pe
nal,
mai
s do
que
qu
alqu
er
outro
co
njun
to
de
norm
as,
corp
oriz
a as
re
gras
bá
sica
s de
co
nviv
ênci
a de
um
a co
mun
idad
e al
icer
çada
s na
quel
e m
ínim
o ét
ico
acei
te
por u
ma
soci
edad
e, n
ão s
ó pe
lo ti
po e
nat
urez
a de
san
ções
que
con
tém
mas
ig
ualm
ente
pel
a se
lecç
ão d
os b
ens
juríd
icos
que
faz
, enf
im, p
elo
ideá
rio
polít
ico-
crim
inal
que
atra
vess
a e
dá c
onsi
stên
cia
a to
do o
seu
tec
ido
norm
ativ
o.
O C
ódig
o Pe
nal
vige
nte
em C
abo
Ver
de é
bas
icam
ente
o C
ódig
o Pe
nal
Portu
guês
de
1886
, e,
em
boa
par
te,
o de
185
2, c
om a
s al
tera
ções
co
nsta
ntes
de
algu
mas
refo
rmas
a p
arce
lare
s le
vada
s a
cabo
em
Por
tuga
l, e
torn
adas
ext
ensi
vas
ao e
ntão
Ultr
amar
, e
mui
to l
ocal
izad
as e
peq
uena
s al
tera
ções
impo
stas
pel
o le
gisl
ador
cab
o-ve
rdia
no, a
pós a
inde
pend
ênci
a do
pa
ís.
De
mai
s a
mai
s se
mpr
e se
con
side
ra s
er o
Cód
igo
Pena
l um
ver
dade
iro
"ter
móm
etro
" da
evo
luçã
o po
lític
a, p
ara
real
çar
o es
treito
vín
culo
ent
re a
s m
udan
ças d
e re
gim
e po
lític
o e
o C
ódig
o Pe
nal.
Ora
, no
noss
o ca
so, m
anté
m-s
e, n
o es
senc
ial,
um C
ódig
o do
Séc
ulo
XIX
, qu
e nã
o é,
nem
pod
ia se
r um
Cód
igo
que
refle
ctis
se, d
e
ELEM
ENTO
PA
RA
O E
STU
DO
DE
CÓ
DIG
O P
ENA
L D
E C
AB
O V
ERD
E
59
algu
m m
odo,
os
valo
res
próp
rios
de u
m E
stad
o de
dire
ito m
oder
no,
sabe
ndo-
se, c
omo,
se
sabe
, que
o d
ireito
pen
al é
a p
arce
la d
o or
dena
men
to
juríd
ico
que
mai
s at
inên
cia
tem
com
a m
atér
ia d
e di
reito
s, lib
erda
des
e ga
rant
ias
indi
vidu
ais,
e qu
e um
Est
ado
de D
ireito
Dem
ocrá
tico
não
pode
m
anej
ar o
s in
stru
men
tos
puni
tivos
com
os
mes
mos
crit
ério
s co
m q
ue o
faz
um si
stem
a de
pod
er a
utor
itário
. Se
pen
sarm
os q
ue n
os ú
ltim
os v
inte
e s
ete
anos
suc
edeu
a in
depe
ndên
cia
do p
aís
e oc
orre
u um
a m
udan
ça n
o re
gim
e, q
ue d
esde
199
2 te
mos
um
a no
va C
onst
ituiç
ão, a
qua
l ins
titui
um
Est
ado
de D
ireito
Dem
ocrá
tico
e qu
e de
fine
um c
onju
nto
de n
orm
as e
prin
cípi
os a
obs
erva
r pe
lo l
egis
lado
r or
diná
rio, n
omea
dam
ente
no
dom
ínio
pen
al, f
icar
á cl
ara
a ne
cess
idad
e de
um
a re
form
a ur
gent
e e
glob
al d
o ve
lho
códi
go q
ue a
inda
vig
ora
entre
nós
. Es
sa re
form
a ju
stifi
ca-s
e, p
ois,
porq
ue:
a) A
s no
rmas
rel
ativ
as à
quilo
a q
ue s
e ch
ama
dout
rina
gera
l do
crim
e m
ostra
m-s
e co
mpl
etam
ente
des
actu
aliz
adas
, fac
e à
evol
ução
da
dogm
átic
a ju
rídic
o-pe
nal;
b) A
s co
ndiç
ões
soci
ais,
econ
ómic
as, c
ultu
rais
e p
olíti
cas
de C
abo
Ver
de
nada
têm
já a
ver
com
o sé
culo
XIX
; c)
O p
rópr
io p
ensa
men
to j
uríd
ico-
pena
l, na
s in
tenç
ões
polít
ico-
crim
inai
s fu
ndam
enta
is q
ue c
onte
ndem
dire
ctam
ente
com
as
parte
s es
peci
ais
dos
códi
gos p
enai
s, m
odifi
cou-
se p
rofu
nda
e ra
dica
lmen
te;
d) A
par
te E
spec
ial,
nem
de
perto
,nem
de
long
e el
eva
à ca
tego
ria d
e be
ns
juríd
ico-
pena
is o
s val
ores
que
a c
omun
idad
e po
litic
amen
te o
rgan
izad
a ho
je
exig
e co
mo
esse
ncia
is à
sua
afirm
ação
e su
bsis
tênc
ia.
Ass
im,
Con
vind
o ap
rova
r um
nov
o C
ódig
o-Pe
nal e
, con
sequ
ente
men
te, p
roce
de à
re
voga
ção
do D
ecre
to d
e 16
de
Sete
mbr
o de
188
6 e
as a
ltera
ções
bem
co
mo
toda
s as
dis
posi
ções
lega
is c
ontid
as e
m le
is a
vuls
as q
ue p
revê
em e
pu
nem
fact
os in
crim
inad
os p
elo
novo
dip
lom
a
FUN
AD
AÇ
AO
DIR
EITO
E JU
STIÇ
A
60
Ao
abrig
o da
aut
oriz
ação
legi
slat
iva
conc
edid
a pe
la L
ei n
.° 24
/ VI/2
003,
de
21 d
e Ju
lho;
N
o us
o da
fac
ulda
de c
onfe
rida
pela
alín
ea b
) do
n.°
2 do
arti
go 2
03°
da
Con
stitu
ição
, o G
over
no d
ecre
ta o
segu
inte
:
Art
igo
l.°
(Apr
ovaç
ão)
É ap
rova
do o
Cód
igo
Pena
l, qu
e fa
z pa
rte d
o pr
esen
te D
ecre
to-L
egis
lativ
o.
A
rtig
o 2.
° (A
ltera
ções
) 1.
Fic
am a
ltera
das
para
os
limite
s m
ínim
o e
máx
imo
fixad
os n
o ar
tigo
51°,
do C
ódig
o Pe
nal,
toda
s as
pen
as d
e Pr
isão
que
tenh
am d
uraç
ão in
ferio
r ou
supe
rior a
os li
mite
s aí e
stab
elec
idos
. 2.
Fic
am a
ltera
das p
ara
os li
mite
s mín
imos
e m
áxim
os re
sulta
ntes
do
artig
o 67
°, n.
° 1,
do
Cód
igo
Pena
l, to
das
as p
enas
de
mul
ta c
omin
adas
em
lei
s pe
nais
, de
dura
ção
ou q
uant
itativ
o in
ferio
res
ou s
uper
iore
s ao
s lim
ites
aí
fixad
os.
A
rtig
o 3.
° (R
emis
sões
) C
onsi
dera
m-s
e ef
ectu
adas
par
a as
cor
resp
onde
ntes
dis
posi
ções
do
novo
C
ódig
o Pe
nal,
toda
s as
rem
issõ
es f
eita
s pa
ra n
orm
as d
o C
ódig
o an
terio
r co
ntid
as e
m le
is p
enai
s avu
lsas
.
Art
igo
4-°
(Rev
ogaç
ões)
C
om e
xcep
ção
das
norm
as r
elat
ivas
a c
ontra
venç
ões,
são
revo
gado
s o
Cód
igo
Pena
l, ap
rova
do p
elo
Dec
reto
de
16 d
e Se
tem
bro
de 1
886
e to
das
as d
ispo
siçõ
es le
gais
que
pre
vêem
e p
unem
fact
os in
crim
inad
os p
elo
novo
C
ódig
o Pe
nal,
nom
eada
men
te:
ELEM
ENTO
PA
RA
O E
STU
DO
DE
CÓ
DIG
O P
ENA
L D
E C
AB
O V
ERD
E
61
a) O
Dec
reto
-Lei
n.°
39.6
88,
de 5
de
Junh
o de
195
4,qu
e ap
rovo
u a
cham
ada
refo
rma
de 5
4 e
aplic
ada
ao U
ltram
ar,
com
alte
raçõ
es p
elos
ar
tigos
16°
e 1
7° d
o D
ecre
to-L
ei n
.° 39
.997
, de
29 d
e D
ezem
bro
de 1
954;
b)
O D
ecre
to-L
ei 3
9.99
8, d
e 29
de
Dez
embr
o de
195
4, d
irect
amen
te
aplic
ável
ao
Ultr
amar
, al
tero
u os
arti
gos
141°
e 1
50°
do C
ódig
o, n
o co
ncer
nent
e ao
s crim
es c
ontra
a se
gura
nça
do E
stad
o;
c) O
Dec
reto
-Lei
401
66, d
e 18
de
Mai
o de
195
5, e
bem
ass
im, a
Por
taria
n.
° 15.
989,
de
08 d
e O
utub
ro d
e 19
56, q
ue o
man
da a
plic
ar a
o U
ltram
ar;
d) O
Dec
reto
-Lei
n.°
4107
4,de
17
de A
bril
de 1
957,
e be
m a
ssim
, a P
orta
ria
1631
5, d
e 07
de
Junh
o de
195
7, q
ue o
man
da a
plic
ar a
o U
ltram
ar;
e) O
Dec
reto
-Lei
n.°
184/
72, d
e 31
de
Mai
o e
bem
ass
im, a
Por
taria
n.°
342/
74 d
e 29
de
Mai
o qu
e o
man
dou
aplic
ar a
o U
ltram
ar;
f) O
Dec
reto
-Lei
n.°
37/7
5, d
e 18
de
Out
ubro
; g)
O D
ecre
to-L
ei n
.° 32
/77,
de
14 d
e M
aio;
h)
O D
ecre
to-L
ei n
.° 78
/78,
de
16 d
e Se
tem
bro
e be
m a
ssim
, o D
ecre
to-L
ei
n.° 1
30/8
7, d
e 12
de
Dez
embr
o;
i) O
Dec
reto
-Lei
n.°
78/7
9, d
e 25
de
Ago
sto,
e b
em a
ssim
, o D
ecre
to-L
ei
n.° 1
29/8
7, d
e 12
de
Dez
embr
o;
j) O
Dec
reto
-Lei
n.°
142/
87, d
e 19
de
Dez
embr
o;
k) A
Lei
n.°
20/IV
/91,
de
30 d
e D
ezem
bro;
l)
O D
ecre
to-L
ei L
egis
lativ
o n.
° 4/9
7, d
e 28
de
Abr
il;
m) A
Lei
81/
V/9
8, d
e 07
de
Dez
embr
o.
A
rtig
o 5.
° (N
orm
as r
elat
ivas
a c
ontr
aven
ções
) M
anté
m-s
e em
vig
or a
s no
rmas
de
dire
ito s
ubst
antiv
o e
proc
essu
al
rela
tivas
às
cont
rave
nçõe
s ap
lican
do-s
e, p
orem
aos
lim
ites
da m
ulta
e à
pr
isão
em
sua
alte
rnat
iva,
as d
ispo
siçõ
es d
o no
vo C
ódig
o Pe
nal.
FUN
AD
AÇ
AO
DIR
EITO
E JU
STIÇ
A
62
Art
igo
6.°
(Pen
as c
umul
ativ
as d
e pr
isão
e m
ulta
) 1.
Enq
uant
o vi
gora
rem
nor
mas
que
pre
veja
m p
enas
cum
ulat
ivas
de
pris
ão
e m
ulta
sem
pre
que
a pe
na d
e pr
isão
for s
ubst
ituíd
a po
r mul
ta se
rá a
plic
ada
uma
só p
ena
equi
vale
nte
à so
ma
da m
ulta
dire
ctam
ente
impo
sta
e da
que
re
sulta
r da
subs
titui
ção
da p
risão
. 2.
É a
plic
ável
o r
egim
e pr
evis
to n
o ar
tigo
70°
do C
ódig
o Pe
nal
à m
ulta
ún
ica
resu
ltant
e do
que
dis
põe
o nu
mer
o an
terio
r, se
mpr
e qu
e se
trat
ar d
e m
ulta
s em
tem
po.
A
rtig
o 7.
° (S
uspe
nsa
da e
xecu
ção
da p
ena)
En
quan
to v
igor
arem
nor
mas
que
pre
veja
m c
umul
ativ
amen
te p
enas
de
pris
ão e
mul
ta, a
sus
pens
ão d
a ex
ecuç
ão d
a pe
na d
e pr
isão
dec
reta
da p
elo
Trib
unal
não
abr
ange
a p
ena
de m
ulta
.
Art
igo
8.°
(Reg
ime
pena
l esp
ecia
l par
a jo
vens
) Le
i esp
ecia
l det
erm
inar
á o
regi
me
pena
l a se
r apl
icad
os a
os jo
vens
de
idad
e co
mpr
eend
ida
entre
16
e 21
ano
s qu
e se
jam
age
ntes
de
fact
o qu
alifi
cado
co
mo
crim
e.
A
rtig
o 9.
° (D
ivul
gaçã
o do
Cód
igo
Pena
l) O
Dep
arta
men
to g
over
nam
enta
l res
pons
ável
pel
a ár
ea d
a Ju
stiç
a pr
oced
erá
à m
ais a
mpl
a di
vulg
ação
do
Cód
igo
Pena
l ora
apr
ovad
o.
A
rtig
o 10
(E
ntra
da e
m v
igor
) O
Cód
igo
Pena
l e
os a
rtigo
s 2.
° a
8.°
do p
rese
nte
Dec
reto
Leg
isla
tivo
entra
m e
m v
igor
a 1
de
Julh
o de
200
4.
ELEM
ENTO
PA
RA
O E
STU
DO
DE
CÓ
DIG
O P
ENA
L D
E C
AB
O V
ERD
E
63
Vis
to e
apr
ovad
o em
Con
selh
o de
Min
istro
s. Jo
sé M
aria
Per
eira
Nev
es -
Cri
stin
a Fo
ntes
Lim
a Pr
omul
gado
em
17
de N
ovem
bro
de 2
003
Publ
ique
-se.
O
PR
ESID
ENTE
DA
REP
UB
LIC
A, P
edro
Ver
ona
Rodr
igue
s Pir
es
Refe
rend
ado
em 1
7 de
Nov
embr
o de
200
3 O
Prim
eiro
-Min
istro
, Jo
sé M
aria
Per
eira
Nev
es