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7/23/2019 Codigo de Obras Lei 1486
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Cmara Municipal de Tefilo OtoniPraa Tiradentes, 170 Centro CEP: 39800-001 Fone: (033) 3536 4000
FAX: 3523 5222 Site: www.cmto.com.br /E-mail: cmto@cmto.com.br
LEI N 1.486
Dispe sobre o CDIGO DE OBRAS do Municpio deTefilo Otoni e d outras providncias.
A CMARA MUNICIPAL DE TEFILO OTONI DECRETA:
TTULO IDA EDIFICAO EM GERAL
CAPTULO IDA LICENA PARA CONSTRUIR
Art. 1 - Nenhuma obra ou demolio de obra se farna cidade de Tefilo Otoni sem prvia licena daPrefeitura e sem que sejam observadas as disposies
do presente CDIGO.
1 - O requerimento de licena, dirigido aoPrefeito Municipal, ser acompanhado do Projeto daobra e do comprovante do recolhimento das taxas delicena.
2 - Se a execuo da obra depender dos serviosde alinhamento, nivelamento ou numerao, a serem
feito pela Prefeitura, sero as respectivas taxascobradas juntamente com o alvar de licena.
3 - A expedio do alvar somente poder serdeferida em expediente regularmente instrudo e vista, nos termos deste Cdigo, das informaes epareceres, que so obrigatrios, dos rgosfazendrios e de fiscalizao de edificaes.
4 - O alvar somente poder ser expedido pelo
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rgo incumbido de fiscalizao e edificaes econter obrigatoriamente, a assinatura do dirigentedesse rgo e a do Prefeito Municipal.
5 - Ser nulo, de pleno direito, o alvarexpedido sem observncia de qualquer dos requisitosconstantes deste Cdigo.
Art. 2 - As taxas mencionadas no artigo anterior,salvo o de exame dos projetos, sero pela Prefeituradevolvido, de ofcio, na hiptese de ser indeferidoo pedido de licena ou na desistncia do requerente.
Art. 3 - Depende de prvia aprovao dos projetosdas respectivas obras, a licena para a construo,demolio, reforma, modificaes ou acrscimo deedificao ou de suas dependncias, balaustradas ou
grades, estes ltimos no alinhamento do logradouropblico.
Pargrafo nico - Somente sero consideradas decarter definitivo as construes cujos projetoshajam sido aprovados pela Prefeitura.
Art. 4 - Depende de licena, mas no se sujeita aapresentao aprovao do projeto:
I - a construo de simples coberta, com reasuperior a 20m2 (vinte metros quadrados) e inferiora 30m2 (trinta metros quadrados), no mnimo, atendams condies de higiene e segurana e tenham sualocalizao e destruir no requerimento de licena.II - a construo de muro no alinhamento dologradouro pblico, desde que esse alinhamento e onivelamento tenham sido dados pela prefeitura.III - simples conserto ou reparo na edificao.
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Art. 5 - No depende de licena, mas deve ser porescrito, previamente, comunicada Prefeitura pelointeressado:I - a pintura de edifcio, quando exigir andaime etapume;II - a construo de muro divisrio;
III - a construo de dependncia no destinada ahabitao humana ou a qualquer finalidade comercialou industrial, inclusive cobertas com rea inferiora 20m2 (vinte metros quadrados), viveiros,galinheiros, caramanches, estufas e tanques parafins domsticos, desde que tais dependncias fiquemafastadas 10m (dez metros), no mnimo, doalinhamento do logradouro pblico;IV - a construo, no decurso de obra definitiva jlicenciada, de abrigo, provisrio para operrios ou
depsitos de materiais e suas instalaes afins, osquais devero ser demolidos logo que concluda aobra.
Art. 6 - Nos edifcios existentes que estiverem emdesacordo com as disposies deste Cdigo, seropermitidas obras de construo parcial ou deconsertos, se no vierem essas obras, a construirpara aumentar a durao natural de edifcio e se,
no dando lugar formao de novos elementos emdesacordo com as normas legais, concorrerem paramelhoria de suas condies de higiene e segurana.
1 - A licena, nos casos previstos neste artigo,depender de aprovao pela Prefeitura, dosrespectivos projetos, que devero ser acompanhadosde memorial em que se especifiquem as obrasprojetadas e se justifique sua necessidade.
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2 - Antes de aprovar os projetos das obras, nahiptese do artigo, a Prefeitura poder mandar fazeruma vistoria no edifcio, para julgar daconvenincia, ou no, de conceder a licena.
CAPTULO IIDOS PROJETOS DE CONSTRUO
Art. 7 - No permitido introduzir no projetoqualquer modificaes depois de aprovado, sob penade o mesmo considerar-se globalmente recusado.
1 - Somente em novo projeto poder ser aprovado amodificao a ser introduzida no anterior.
2 - Pequenas alteraes podero ser introduzidas
na obra, no decurso de sua construo, ouvido orgo competente da Prefeitura, desde queregularizadas mediante aprovao de projeto, aoensejo da baixa.
Art. 8 - Observar-se-o os seguintes prazos para aconcluso da obra, contados da data de aprovao dorespectivo projeto:
REA DE
CONTRUO
INICIO CONCLUSO
At 1000 m2 06 meses 18 mesesDe 1001 at
2000m208 meses 24 meses
De 2001 at3000m2
10 meses 30 meses
De mais de 3000m2 12 meses 36 meses
1 - Decorrido o primeiro prazo sem que a obra
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tinha sido iniciada a fundo o segundo sem que hajasido concludo, para seu incio o prosseguimentoser necessria a revalidao do alvar.
2 - Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro)meses sem que a obra tenha sido iniciado,considerar-se- automaticamente revogada a licena
para construo.
Art. 9 - Os desenhos do projeto devero serelaborados em papel vegetal 90/95/g/m2, observadasas normas da Associao Brasileira de NormasTcnicas e sero apresentados acompanhados de 2(duas) cpias heliogrficas.
Art. 10 - O projeto compreender os seguinteselementos:
I - Planta cotada do terreno, na escala de 1.500,com exata indicao de suas divisas dos lotes oupartes de lotes encerrados em seu permetro, daorientao, da posio em face dos logradourospblicos e da esquina mais prxima e das construesprojetadas no terreno do proprietrio, ou jexistentes neles, com seu nmero oficial, sendoaquelas desenhadas em vermelho e estas em nanquins
alm da indicao das construes dos lotesadjacentes com suas respectivas numeraes.II - perfis longitudinais e transversais do terrenona escala de 1:50 ou 1:100;III - planta cotada, na escala de 1:100 ou 1:50 decada pavimento e de todas as dependncias poes,sub-solos, pilotis e sobrelojas e indicao de todosos elementos de equipamentos fixos da construo;IV - elevao, na escala de 1:50, das fachadas, comindicao do "grade da rua e do tipo de fechamento
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do terreno no alinhamento do logradouro pblico;V - sees longitudinais e transversais do prdio ede suas dependncias, na escala de 1:50, devidamentecotadas;VII - projeto de gua e esgoto.VIII - diagramas das armaes das cobertas, naescala de 1:100 ou a juzo da Prefeitura.
1 - alm de elementos grficos referidos noartigo, o projeto dever conter a exata designaodos nmeros da zona, da quadra e do lote,definidores do terreno, sem como a data e aassinatura, em manquin, do autor do projeto, e a doproprietrio da construo projetada.
2 - As plantas devero indicar claramente adisposio e as divises do edifcio e de suas
dependncias, o destino de cada compartimento, asdimenses dos mesmos e as reas ou ptios, e asespessuras das paredes. As sees em elevaodevero indicar as alturas dos embasamentos, dospavimentos (ps direitos) e das aberturas dosalicerces e a altura do terreno em relao aopasseio ou logradouro pblico.
Art. 11 - As plantas e as sees dos prdios de rea
superior a 500 m2 (quinhentos metros quadrados)podero ser apresentados em escalas inferiores sindicadas desde que sejam acompanhadas dos detalhesessenciais em escala maior, bem como legendasexplicativas, de modo a assegurar conhecimento,precisam do projeto e dos limites e acidentes doterreno.
1 - Sempre que julgar convenientes poder aPrefeitura exigir especificaes tcnicas, relativas
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aos clculos dos elementos essenciais da construoe dos materiais que devam ser nela apresentadas.
2 - A especificao de que trata o pargrafoanterior dever ser apresentada em duas vias,assinadas pelo proprietrio e pelo autor do projeto.Uma vez aprovada, ficar um exemplo arquivado na
Prefeitura, restituindo-se o outro parte.
3 - A especificao considerar-se integrante doprojeto aprovado e ser apresentada ao rgo defiscalizao da Prefeitura, sempre que esse exigir,no decorrer da construo.
Art. 12 - Para as obras em que for empregadoconcreto armado ou ao, dever ser apresentada, semprejuzo das exigncias comuns, memria de clculo,
acompanhada dos desenhos completos das estruturas elages de acordo com as normas aplicveis matria.
1 - Os clculos,... E memrias sero apresentadasem uma via, com a assinatura do seu autor e doproprietrio da obra em papel que permita cpiaheliogrfica.
2 - A Apresentao desses elementos, que sero
arquivados na Prefeitura, dever ser feita antes doincio da obra. No entanto, admitir-se- oarquivamento parcelado, desde que a parte referentes fundaes seja apresentada antes do seu inicio ea referente a qualquer pavimento, antes de concludoo pavimento inferior.
3 - No se exigir apresentao de clculo ememrias, nos casos dos projetos de obras para cujae execuo seja pelo Conselho Regional de Engenharia
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e Arquitetura dispensada a responsabilidade tcnica.
Art. 13 - Nos projetos de modificao, acrscimo ereconstruo de prdio, indicar-se-o, com tinta evermelha, as que tenham de ser executadas, com tintaamarela, as que devam ser demolidas; com tintapreta, as que devam permanecer.
Art. 14 - O projeto indeferido ser devolvido aorequerente.
Pargrafo nico: Se o projeto apresentar apenaspequenos erros ou equvocos, a Prefeitura convidaro interessado para esclarecimentos de correes,exigindo-se nova cpia heliogrfica corrigida. Se,findo o prazo de 30 (trinta) dias, no forem feitosas correes ou prestados esclarecimentos, ser o
requerimento indeferido.
Art. 15 - O prazo mximo para aprovao dos projetos de 30 (trinta) dias teis, a contar da data daentrega do requerimento no protocolo geral daPrefeitura. Findo esse prazo, se o interessado notiver sido convidado para esclarecimento oucorrees, poder dar incio construo, mediantecomunicao prvia Prefeitura, ficando, porm o
proprietrio e o profissional responsveis pelo quefor executado em desacordo com este Cdigo.
Pargrafo nico - As convocaes dos interessados ouas comunicaes sero feitas necessariamente,mediante edital que se afixar na Prefeitura emlocal acessvel.
Art. 16 - Se, no caso do artigo anterior, ointeressado no retirar o respectivo alvar no prazo
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de 10 (dez) dias, a contar da aprovao do projetoconsiderar-se- automaticamente suspensa aconstruo perdurando a suspenso at que o alvarseja retirado.
Art. 17 - Dos exemplares do projeto, rubricados pelaautoridade competente uma cpia ser entregue ao
interessado, juntamente com o alvar, ficandoarquivado na Prefeitura o original, em papel vegetale uma cpia.
CAPTULO IIIDOS LOTES A SEREM EDIFICADOS
Art. 18 - Somente ser permitido a edificao nolote que faa parte de subdiviso de terreno
aprovada pela Prefeitura.
1 - Os atuais lotes em que haver edificao soconsiderados aceitos com as dimenses constantes dasrespectivas escrituras, podendo em caso dedemolio, receber nova edificao.
2 - No ser concedida licena para a construoimpugnada pela autoridade sanitria, por no atender
as exigncias de salubridade.
Art. 19 - Em cada lote somente ser permitida aconstruo de um prdio e suas dependncias.
1 - Os lotes de testada igual ou superior a 24m(vinte e quatro metros) podero receber duasedificaes ambas de frente.
2 - Os lotes que tiverem testado para 2 (dois)
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logradouros pblicos, no contguos, poderoreceber, igualmente 2(duas) edificaes de frente.
3 - Nos casos previstos no artigo, cumprir-se o,ainda, as demais prescries deste Cdigo.
Art. 20 - O requerimento para subdiviso de lotes,
dirigido ao Prefeito Municipal, ser acompanhado deplanta cotada em escala convenientemente, a juzo dorgo competente da Prefeitura, de toda a quadra ourea modificada.
Pargrafo nico - A nova nomenclatura dos lotesmodificados far a juza do rgo competente daPrefeitura.
CAPTULO IV
DA OCUPAO E UTILIZAO DOS TERRENOS
Art. 21 - Enquanto no for aprovados o plano deZoneamento do Municpio, as taxas de ocupao e oscoeficientes de utilizao dos terrenos e os recuosdas edificaes sero regulamentados pelo presenteCaptulo.
Art. 22 - A taxa de ocupao corresponder a umapercentagem da rea total do terreno e dever serconsiderada, sempre, como a soma das projeeshorizontais das construes sobre ela.
Art. 23 - O coeficiente de utilizao corresponder razo entre a rea total da construo e a reatotal do terreno.
Art. 24- A taxa de ocupao e o coeficiente de
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utilizao sero considerados para o terreno quereceber a construo, seja ele constitudo de um oumais lotes, de parte de lote, ou de terrenoedificvel, nos termos do Captulo III deste Cdigo.
Art. 25 - Os valores mximos da taxa de ocupao edos coeficientes de utilizao para os diversos
tipos de edificaes sero os seguintes:Natureza daConstruo
Taxa de ocupao Coeficiente deUtilizao
ResidnciasUnifamiliares
50% 1
ResidnciasColetivas
50% 1,5
OutrasEdificaesSituadasem BairroResidencial
50% 1,5
OutrasEdificaesSituadasem CentroComercial
60% 6
1 - As reas das dependncias no poderoexceder, em projeo horizontal, a 50% (cinqentapor cento) prea projeto principal.
2 - Os estabelecimentos de ensino e hospitalaresdevero respeitar as disposies contidas noCaptulo XV e XVI, respectivamente, quanto a taxa deocupao, coeficiente de utilizao, recuo e nmerode pavimentos.
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3 - As casas populares e conjuntos residenciaisdevero respeitar as disposies contidas noCaptulo XVI quanto taxa de ocupao, recuo enmero de pavimentos.
Art. 26 - Os recuos mnimos para os diversos tipos
de edificaes sero os seguintes:Natureza daConstruo
DoAlinhamento
Das DivisasLaterais
Das Divisasdo fundo
ResidnciasUnifamiliares
3,00m 1,50m 4,00m
ResidnciasUnifamiliares
3,00m 2,50m 4,00m
OutrasEdificaesem BairroResidencial
3,00m
1,50m, setiverem at
doispavimentos;e 2,50m, setiverem trspavimentos.
4,00m
1 - As edificaes no residenciais, situadas emcentro comercial, podero atingir o alinhamento e asdivisas do terreno. Se forem constitudas fora doalinhamento, devero ser recuadas no mnimo3,00m.(trs metros).
2 - Em carter excepcional, a critrio do rgocompetente, residncia unifamiliar poder seredificada, at o primeiro pavimento, no limite dadivisa lateral, observadas as demais disposies
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legais.
3 - As construes nos lotes com testada para2(dois) ou mais logradouros, devero respeitar osafastamentos mnimos em cada um dos alinhamentos.Ficar, no entanto a critrio do autor do projeto,para os efeitos de recuos, a indicao das fachadas
lateral e de fundo.
CAPTULO VDO ALINHAMENTO E NIVELAMENTO
Art. 27 - Para incio de construo em terreno noqual ainda no edificar, necessrio que o
interessado esteja de posse das notas de alinhamentoe nivelamento fornecido pela Prefeitura.
1 - Tratando-se em construo em lote situado, acritrio da repartio competente, em logradouro nosujeito a modificao altimtrica, sero dispensadasas notas de nivelamento:
2 - No dependem do alinhamento e nivelamento:
I - a construo de cujo afastamento do alinhamentodo logradouro pblico for superior a 6,00m (seismetros);
II - a reconstruo de muros no alinhamento das viaspblicas em que o alinhamento e a grade no hajasofrido modificaes aprovadas pela Prefeitura.Artigo 28 - As notas de alinhamento e nivelamentosero pela Prefeitura fornecidas em "croquis, at
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10 (dez) dias depois de solicitadas.
Artigo 29 - O "croquis" ser extrado em duas viase contar todas as indicaes dos pontos marcados noterreno por meio de piquetes, pelo topgrafoencarregado do servio, devendo nele figurar pelomenos uma referncia de nvel (R. N).
Pargrafo nico - A primeira via do "croquis" serentregue ao interessado, contra recibo, e deverpermanecer na obra, durante a construo, a outraficar arquivada na Prefeitura, anexada ao projeto.
Art. 30 - Para efeito de incio de construo, avalidade do "croquis" extinguir-se - com o prazode vigncia do respectivo alvar.
Pargrafo nico - Decorrido esse prazo, o incio daconstruo depender de confirmao do "croquis".
Art. 31 - Antes que a construo no alinhamentoatinja a altura de 1.00m (um metro), o profissionalresponsvel pela execuo da obra pedir verificaodo alinhamento e nivelamento, a qual dever serfeita dentro do prazo de 5(cinco) dias teis, pelofuncionrio encarregado do servio.
Pargrafo nico - Quando se tratar de estrutura deconcreto armado, o pedido de verificao dealinhamento ser feito antes de concretizadas ascolunas do pavimento trreo.
Art. 32 - A autoridade encarregada da fiscalizaosomente lanar o seu visto no "croquis" dealinhamento e nivelamento, depois de verificar que aconstruo tenha observado as notas nele inscritas.
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Art. 33 - Nos cruzamentos das via pblicas, os doisalinhamentos sero concordados por um terceironormal a bissetriz do ngulo por ele formado e decomprimento varivel entre 2,50 m (dois metros ecinqenta centmetros). Este remate poder terqualquer forma, desde que seja inscrito nos trs
alinhamentos citados.
1 - A concordncia de que trata o artigo somenteser exigida no pavimento trreo.
2 - Nos cruzamentos dos logradouros pblicossensivelmente desnivelados, ficar a juzo daPrefeitura e determinao da concordncia.
3 - Nos lotes j aprovados, com alinhamento j
definido, as concordncias se faro de acordo com osraios existentes,
CAPTULO VIDOS TAPUMES E ANDAMES
Art. 34 - Nas edificaes ou demolies feitas noalinhamento, ser exigido tapume provisrio, dematerial resistente, tem toda a frente de ataque,vedando, no mximo, metade da largura do passeio,salvo casos especiais, mediante autorizao expressada Prefeitura.
Pargrafo nico - Se a construo ou demolio da
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obra ficar paralisada por mais de 120(cento e vinte)dias, ser obrigatria a remoo da tapume, at queseja ela reiniciada, cumprindo-se o disposto noartigo 50.
Art. 35 - A altura do tapume no poder serinferior a 2,5m (dois metros e cinqenta
centmetros), devendo haver, quando necessrio, umaproteo inclinada sob o ngulo de 45 (quarenta ecinco graus); atingindo at o ponto cuja proteosobre o passeio diste do meio-fio no mximo, aquarta parte da largura do passeio, a qual nopoder ser ultrapassada..
Art. 36 - Nas construes afastadas do alinhamento,em terrenos adjacentes a logradouros pavimentados,ser exigido um tapume de 1,50 m (um metro e
cinqenta centmetros) de altura, ocupando, nomximo, a metade da largura do passeio.
Art. 37 - Os andaimes devero, em qualquer hiptese,ficar dentro do tapume e satisfazer s seguintescondies:I - os postes, travessas, escadas e demais peas dearmao devero oferecer resistncia e estabilidadeque garantam os operrios e os transeuntes contra
acidentes;
II - No tero largura superior do passeio, nemexcedero a 2,00 m (dois metros);
III - garantiro proteo s rvores, aparelhos deiluminao pblica, placas, postes e outrosdispositivos existentes, sem prejuzo da completaeficincia de tais aparelhos;
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IV - a parte de servio dever dispor de cortinaexterna que impea a queda de material.
1 - Os andaimes suspensos no devero ter largurasuperior a 2,00 (dois metros) e sero guarnecidos emtodas as faces externas, inclusive a inferior, comfechamento que impea a queda de materiais.
2 - Andaimes suspensos por cabos permitidos,desde que a passadio:
I - no desa a altura inferior a 2,50 m (doismetros e cinqenta centmetros) em relao aopasseio;
II - tenha largura de 1,00 (um metro), no mnimo, a2,00(dois metros) no mximo;
III - tenha resistncia correspondente a 700 Kg.(setecentos quilogramas) por metro quadrado;
IV - seja dotado de proteo e todas as faceslivres, para segurana dos operrios.
Art. 38 - proibido colocar escadas bem comodepositar material de construo de entulho na via
pblica.
Pargrafo nico - O material de construo serrecolhido Prefeitura e somente restitudo aps opagamento das taxas e multas regula.
Art. 39 - Com a retirada dos tapumes e andaimes,deve ser feita completa e geral limpeza dologradouro pblico fronteira obra, removendo-se oentulho para o lugar conveniente. Esta limpeza ser
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executada dentro do 24 (vinte e quatro) horas, dadata do trmino das obras.
Pargrafo nico - Devero tambm ser feitos peloconstrutor os reparos dos estragos causados na viapblica.
CAPTULO VIIDO INCIO E CONCLUSO DA OBRA
Art. 40 - Nenhuma obra poder ser iniciada sem que oconstrutor responsvel tenha enviado Prefeitura,com a antecedncia mnima de 24(vinte e quatro)horas, a respectiva comunicao de incio.
Art. 41 - A responsabilidade do construtor perante aPrefeitura comea na data da comunicao do incio
da construo.
Art. 42 - Se, no decorrer da obra, quiser oconstrutor isentar-se de responsabilidade, declar-lo, em comunicao escrita Prefeitura, podendoaceit-la a fiscalizao, caso no verifique nenhumainfrao na obra.
1 - O funcionrio encarregado da vistoria, caso
verifique que o pedido do construtor possa seratendido, intimar o proprietrio a apresentar,dentro de 109 (dez) dias, mais construtorresponsvel, o qual dever enviar Prefeituracomunicao a respeito.
2 - Os dois construtores, o que se isenta deresponsabilidade pela obra e o que a assume, poderofazer uma s comunicao que contenha as assinaturasde ambos e a do proprietrio.
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Art. 43 - No ser exigido construtor para pequenasobras, desde que tambm o dispense o ConselhoRegional de Engenharia e Arquitetura.
1 - Considera-se pequena obra aquela cujooramento, segundo avaliao da Prefeitura, no seja
superior a 15(quinze) salrios mnimos da regio.
2 - Caber ao interessado o cumprimento de todasas exigncias regulamentares relativas pequenaobra, inclusive as que so atribudas ao construtor,nos casos comuns.
3 - A dispensa de construtor responsvelsujeitar o interessado ao pagamento da taxaregulamentar.
Art. 44 - O Alvar e o projeto aprovado devero seracessveis Fiscalizao da Prefeitura, durante ashoras de trabalho.
Art. 45 - As obras, devero ser executadas de acordocom o projeto aprovado, notadamente quanto aos seuselementos geomtrico essenciais.
1 - Consideram-se elementos geomtricosessenciais, na construo dos edifcios:
I - a altura do edifcio;
II - os ps direitos;
III - a espessura das paredes mestras e as sees devigas, pilares e colunas;
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IV - as dimenses dos pavimentos e compartimentos;
V - as reas dos pavimentos e compartimentos;
VI - as dimenses da rea e passagem;
VII - a posio das paredes externas;
VIII - a rea e a forma da cobertura;
IX - a posio e as dimenses dos vos da fachada eas dimenses dos demais vos externos;
X - as dimenses das salincias;
XI - as linhas e detalhes da fachada.
2 - As alteraes que tiveram de ser feitas emobra licenciada, sem modificaes de qualquer doselementos geomtricos essenciais sero permitidasdesde que se supram as determinaes deste Cdigo eas alteraes, antes que se efetivem, sejamcomunicadas Prefeitura, por escrito eespecificamente.
Art. 46 - Concluda a construo de qualquer prdio,
o construtor comunicar, por escrito, Prefeitura,a fim de que esta mande examinar o prdio everificar se foi construdo de acordo, com o projetoe se foram observadas as prescries deste Cdigo.
Pargrafo nico - Na falta de aviso do construtor, euma vez terminada a construo, obriga-se oproprietrio a enviar Prefeitura a comunicao daobra, acompanhada da planta e das chaves, para osfins previstos no artigo.
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Art. 47 - A vistoria dever ser feita no prazo de5(cinco) dias, a contar da data da comunicao doconstrutor ou do proprietrio.
1 - Verificando o rgo de fiscalizao que, naexecuo da obra, tenham sido observadas as
prescries dos Cdigos e respectivo projeto,conceder a baixa da construo.
2 - Concedida a baixa, o rgo fazendrioemitir, dentro dos 3(trs) dias teis, ocorrespondente "habita-se", nos termos do CdigoTributrio Municipal, e encaminhar o expediente aorgo responsvel pela administrao do cadastroimobilirio, para o registro que concebem.
3 - Na hiptese de ter sido o prdio ocupado ouutilizado sem a obteno prvia do "habita-se", ser-lhe- negada ou revogada a baixa, com comunicaeslegais, sustendo estas at a regularizaodefinitiva da obra.
4 - Ser permitida a instalao de mquinas,balces, armrios e prateleiras nos prdios
destinados a estabelecimentos industriais ecomerciais, sem que possam, entretanto, funcionarantes da vistoria,
5 - Se a vistoria no for feita dentro do prazoprevisto no artigo 47 (quarenta e sete), considerar-se- concluda a obra e poder ser ocupada ouutilizada pelo proprietrio.
6 - O disposto no pargrafo anterior no isenta o
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responsvel pela obra ou seu proprietrio documprimento, sob as comunicaes legais dasexigncias que couberem, ainda que apuradasposteriormente ocupao ou utilizao do prdio.
Art. 48 - Poder ser concedida baixa parcial daconstruo nos seguintes casos:
I - quando se tratar de prdio com mais de 2 (dois)pavimentos, caso em que poder ser concedida baixade construo por, partes, medida que estas seconclurem;
II - quando se trata de prdio composto de partecomercial e parte residencial e puder cada qual serutilizada independentemente da outra;
III - quando se tratar de mais de um prdioconstrudo no mesmo lote.
1 - A Prefeitura no fica sujeita a prazo paraconceder baixa parcial de construo.
2 - A baixa parcial somente ser concedida depoisde assinado o termo, na Prefeitura, pelo qual secomprometa o responsvel a concluir a obra dentro do
prazo que lhe for marcado, sujeitando-se, se no ofizer, a pagamento de multa mensal estipulada, atconcluir a construo.
Art. 49 - Concluda a construo e concedida abaixa, no poder o proprietrio mudar o seudestino, sem prvia licena da Prefeitura, sob penade multa e interdio.
1 - Somente ser permitida a mudana de destino
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de qualquer construo, quando isto no contrariaras disposies deste Cdigo.
2 - A licena para mudana de destino, perdida emrequerimento instrudo com a planta do prdio, serconcedida por alvar, depois de verificada a suaregularidade.
Art. 50 - No caso de verificar a paralisao da obrapor mais de 120 (cento e vinte) dias, dever serfeito o fechamento do terreno no alinhamento dologradouro, por meio de muro dotado de porto deentrada.
1 - Tratando-se de construo no alinhamento, umdos vos abertos sobre o logradouro dever serguarnecidos com porto para permitir o acesso ao
interior da construo, devendo ser todos os outrosvos, que deitarem para o logradouro, fechados comalvenaria.
2 - No caso de construo paralisada, obriga-se orgo competente a vistori-lo sempre julgarconveniente, determinando as providncias quecouberem, se concluir que a obra esteja oferecendorisco de qualquer natureza.
CAPTULO VIIIDAS REAS DE ILUMINAO E VENTILAO
Seo I - Das reas Principais e; reas Secundrias.
Artigo 51 - As reas, para o efeito de iluminao eventilao, subdividida em:I - principais individuais comuns;
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II - secundrias.
nico - rea principal aquela que se destina ailuminao ou ventilar compartimentos de permannciaprolongada, diurna ou noturna, sendo individual adestinada e compartimentos de unidade de habitaounifamiliar ou de uso individual e comum aquela
destinada a compartimentos de duas ou mais unidadesem um mesmo prdio.
Artigo 52 - Toda rea principal individual deverobservar em cada um dos pavimentos as seguintescondies:I - Ser de 1,50 (um metro e cinqenta centavos) oafastamento mnimo do ponto mais prximo do vo deiluminao ou ventilao servido por essa rea aface da divisa com terrenos adjacentes, afastamento
esse medido na perpendicular traada e planohorizontal do alinhamento da divisa ao pontoconsiderado;
II - permitir a inscrio em plano horizontal, de umcirculo que, tangenciando o peitoril ou soleira dono interessado, tenha 1,50 (um metro e cinqentacentmetros) de dimetro no mnimo;
III - ter o mnimo de 9,00 m
2
(nove metrosquadrados).
Art. 53 - Toda rea principal comum dever observarem cada um dos pavimentos as seguintes condies:
I - ser de 1,50 (um metro e cinqenta centmetros) oafastamento mnimo do ponto mais prximo do vo deiluminao ou ventilao servido por essa rea face da divisa com terrenos adjacentes, afastamento
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esse medindo na perpendicular traada em planohorizontal do alinhamento da divisa ao pontoconsiderado;
II - permitir a inscrio em plano horizontal de umvnculo que, tangenciando o peitoril ou soleira dovo interessado, tenha 1,50m (um metro e cinqenta
centmetros) do dimetro se no haver vos opostosde unidades independentes,
II - ter superfcie de (7+n) m2, sendo "n" igual aodobro do nmero de unidades que tenham vos deiluminao ou ventilao servidos pela rea.
Art. 54 - Toda rea secundrio dever observar asseguintes condies:
I - ser de 1,50 m. (um metro e cinqentacentmetros) o afastamento mnimo do ponto maisprximo do vo de iluminao ou ventilao servidopor essa rea a faixa da divisa com terrenosadjacentes, afastamento esse, medido naperpendicular traada em plano horizontal doalinhamento da divisa ao ponto considerado.
II - permitir a inscrio de um crculo de 1,50 ( um
metro e cinquenta centmetros) de dimetro;
III - ter superfcie de 4, 00 m2 (quatro metrosquadrados).
Art. 55 - Dentro das dimenses mnimas de uma reano podero existir salincias nem balanas de maisde 0,25 m. (vinte e cinco centmetros).
Pargrafo nico - A extenso da salincia ou balana
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no poder exercer a metade da dimenso do ladoconcordncia.
Art. 56 - As reas de iluminao e ventilao nopodero ter baixas que prejudiquem, a juzo daPrefeitura, a superfcie mnima exigida.
Art. 57 - As reas fechadas devero ser pavimentadascom material impermevel e providas de escoadourospara as gua pluviais.
SEO II - DAS REAS COMUNS
Art. 58 - O direito real de servido recproca dereas comuns de divisa se regular conforme ascondies fixadas nos itens seguintes:
I - a comunho de reas fica subordinada concorrncia mtua dos proprietrios dos terrenos,estabelecida por escritura pblica, devidamenteregistrada no registro de Imveis e condicionada,ainda a termo a ser assinado no rgo competente. Aexigncia deste item estabelecida para um dosprdios agastados, ainda que pertencente a um mesmoproprietrio;
II - no termo a que se refere o item I, podero serainda estabelecidas s condies referentes a limitede altura, acima do qual no poder ser levantadaedificao alguma;
III - em caso algum a rea resultante poder deixarde obedecer a todas as disposies deste Cdigo,como se fosse uma indivisvel;
IV - no caso de existir diferena de nvel entre os
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prdios, a comunho ser considerada a partir donvel do mais alto.
SEO III - AS REAS COLETIVAS
Art.59 - As reas coletivas sero permanenteslivres, ressalvadas, entretanto, as disposies
explicitas deste Cdigo.
1 - permitida a construo abaixo do solo nasreas coletivas para fins de uso transitrio, ouguarda de veculos, de acordo com as disposiesdeste Cdigo, desde que o nvel da cobertura daconstruo no exceda o nvel estabelecido para area coletiva.
2 - Os vos de iluminao e ventilao podero
abrir-se diretamente para reas coletivas,satisfeitas as demais condies deste Cdigo.
3 - Para o efeito de iluminao e ventilao, asreas coletivas estaro sujeitas s condiesexigidas para reas fechadas, nos artigos 51 eseguintes deste Cdigo.
4- As passagens de acesso entre os logradouros e
as reas coletivas sero permanentemente mantidaslivres e desembaraadas de qualquer construo ouvedao no terreno, at o nvel do segundopavimento, no mnimo.
5 - As passagens e acessos s reas coletivaspodero ser cobertas pavimentos elevados, no caso daquadra fechada, a partir do segundo pavimento, desdeque haja altura livre de 2,50 (dois metros ecinqenta centmetros), no mnimo, excetuando-se as
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sobrelojas, que no se podero estender sobre asreferidas passagens.
6 - Sobre as passagens de acesso s reascoletivas podero ser abertos vos de portas,janelas e vitrines das lojas do edifcio a cujo loteo terreno pertencer e do edifcio adjacente, que
ter por ela servido de acesso.
7- As passagens de acesso s reas coletivasconstituiro servido pblica ao nvel do terreno,mas sero includas em um dos lotes adjacentes.
8 - A localizao das passagens, em projeto,ser submetida deciso do rgo competente.
9 - As reas de servido pblica e as passagens
no podero ser fechadas ao trnsito.
SEO IV - DA ILUMINAO E VENTILAO
Art. 60 - Observadas as ressalvas deste Cdigo,todo compartimento, seja qual for o seu destino,dever ter pelo menos um vo aberto diretamente parao logradouro pblico ou para uma rea ou suas
reentrncias.
1 - Todo compartimento dever ser dotado, nessasaberturas, de dispositivos prprios para assegurar acirculao de ar.
2 - As disposies deste artigo podero sofreralteraes quando se tratar de compartimentosespeciais como adegas, cmaras escuras,frigorficos, vestbulos com rea mxima de 2,00 m2
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(dois metros quadrados) e outros do mesmo gnero.
Art. 61 - O total das reas dos vos dando para oexterior ser expresso em frao da superfcie docompartimento, em projeo horizontal, de acordo como quadro seguinte:
NATUREZA DOCOMPARTIMENTO REA TOTAL DOSVOS ABERTOS,EXPRESSA EMFRAAO DA
SUPERFICIE DOCOMPARTIMENTO
Dando paraabertas
diretamente para
o exterior
Dando para reasfechadas ou sob
varandas,
alpendre ouprticos de maisde 1,00m (ummetro) delargura
De permannciaprolongada, em
geral
1/6 1/5
De permanncia
prolongada, comexceo:lojas,
sobrelojas,armaznse outros.
1/10 1/8
De utilizaotransitria
1/8 1/6
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Art. 62 - Em cada compartimento, uma das aberturas,pelo menos, ter pagado distanciada do teto 1/6 (umsexto) do p direito, no mximo.
Art. 63 - Nenhum vo ser considerado suficientepara iluminar e ventilar pontos de compartimento que
ele distem mais de 2(duas) vezes o valor do pdireito, quando o mesmo vo abrir-se para a reafechada, e 2,5 (duas e meia) vezes este valor, nosdemais casos.
Art. 64 - Os vos que se acharam sob cobertas,alpendres ou varandas de largura superior a 4,00 m.(quatro metros) sero considerados de valor nulopara efeito de iluminao e ventilao.
Art. 65 - Em caso de construo destinada a finsespeciais, a critrio da Prefeitura, ser por estapermitida a adoo de dispositivos adequados ailuminao e ventilao artificiais.
1 - Em nenhum caso de instalaes para renovaode condicionamento de ar podero ser desrespeitadosas condies de iluminao e ventilao naturais,bem como as dimenses das reas previstas neste
Cdigo para compartimentos de permanncia prolongadaou transitria, excetuados os subsolos.
2 - Somente sero consideradas iluminao eventilao diretas as que provierem do exterior oude reas, na forma prevista por este Cdigo.
3 - A iluminao e ventilao por meio declarabias ou "domus" ser toleradas emcompartimentos de utilizao essencialmente
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transitria desde que seja impossvel a soluo emplano vertical e justificvel, ajuzo da Prefeitura,a sua adoo.
Art. 66 - A iluminao e a ventilao atravs deforros falsos sero permitidas para banheiros,privadas e mictrios, nas seguintes condies:
I - a extenso do tnel de ligao com o exterior ourea no poder ser superior a 3,00 (trs metros);
II - o vo no poder ter rea inferior 1/6 (umsexto) da rea do compartimento, mantido ascondies de p direito;
III - o tnel de ligao dever ter revestimentoliso e pintado em cores claras.
Pargrafo nico - Forro falso somente ser permitidoquando se comunicar com o exterior ou reas.
CAPTULO IXDA ESTRUTURA BSICA DA EDIFICAO
SEO I - DAS FUNDAES
Art. 67 - Sem prvio saneamento do solo, nenhumedifcio poder ser construdo sobre terreno:
I - mido ou pantanoso;II - que haja servido de depsito de lixo;III - misturado com lama ou substncias orgnicas.
Art. 68 - Em terrenos midos sero empregados meiosadequados a evitar que a umidade atinja o primeiro
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V - a profundidade mnima dos alicerces, quando noassentarem sobre a rocha, ser de 0,50(cinqentacentmetros) abaixo do terreno circundante.
Art. 72 - Os servios necessrios ao conhecimentoda natureza do subsolo devero ser efetuados por
entidades oficiais ou firmas especializadas.
SEO II - DAS PAREDES
Art. 73 - As paredes externas dos edifcios deveroter a espessura mnima de 0,20 (vinte centmetros),quando construdas de alvenaria de tijolos.
1 - O limite da espessura mencionada poder serreduzida, quando empregados materiais de natureza
especial, dotados de condutibilidade calorfica esonora, higroscapacidade e resistncia equivalentesaos que so obtidos com as alvenarias de tijolos.
2 - A comprovao da equivalncia exigida somentepoder ser feita por atestado de ensaio realizado emlaboratrio oficial.
Art. 74 - As paredes internas ou divises podero
ser de 0,10 (dez centmetros) de espessura.
Art. 75 - As paredes externas das moradias de tipopopular e as paredes dos corpos sengendrios e dasdependncias de um s pavimento podero terespessura de 0,15 (quinze centmetros).
Art. 76 - Todas as paredes das edificaes serorevestidas, externas e internamente, com argamassaapropriada.
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1 - O revestimento ser dispensado quando oestilo exigir material aparente, que possa dispensaressa medida.
2 - Quando as paredes ficarem externamente emcontato com o terreno circundante, devero receber
revestimento externo impermevel.
Art. 77 - Desde que no seja exigida aimpermeabilizao das paredes, podero ser admitidasdivises interna de madeira ou similar formandocompartimentos de uso diurno e, se atingirem o teto,cada uma das subdivises dever satisfazer ascondies de iluminao, ventilao e superfciemnima estabelecida por este Cdigo.
Pargrafo nico - Se as divises a que se refere oartigo no atingirem o teto, ficando livre, na partesuperior, 1/3(um tero), pelo menos, do p direito,podero dispensar-se relativamente aoscompartimentos da subdiviso, as exignciasindicadas.
Art. 78 - As divises a que se refere o artigoanterior, com revestimento compatvel com a sua
utilizao, somente sero admitidas quando, a juzoda Prefeitura, exista justificativa para a suaaplicao, no podendo ser construdas para aformao de compartimentos de permanncia noturna,seja particular a coletiva ou a coletiva ahabitao.
Pargrafo nico - Fica tambm vedado o empregodestas divises em reas sujeitas a fogo.
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SEO III - DOS PISOS
Art. 79 - Os alicerces e toda rea pavimentadaficaram separados do solo, em toda a superfcie, poruma camada de concreto magro com 0,10cm (dezcentmetros) de espessura no mnimo.
Art. 80 - O terreno em torno das edificaes e juntos paredes ser revestido, numa faixa de 0,60m(sessenta centmetros) de largura, (com materialimpermevel e resistente, formando a calada).
Pargrafo nico - Com material impermevel eresistente, formando a calada.
Art. 81 - Os pisos sero convenientemente
revestidos com material adequado, segundo o caso eas prescries deste Cdigo.
Pargrafo nico - O material de revestimento deverser aplicado de modo a no ficarem espaos vazios.
SEO IV - DAS COBERTURAS
Art. 82 - Na cobertura dos edifcios, devero serempregados materiais impermeveis de reduzidacondutibilidade calorfica incombustvel e capazesde resista ao dos agentes atmosfricos.
Pargrafo nico - Em se tratando de construesprovisria, no destinadas habitao, poder seradmitido o em prego de materiais que possuam maiorcondutibilidade trmica.
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Art. 83 - a cobertura dos edifcios a seremconstrudos dever ser convenientementeimpermeabilizada quando constituda por lage ouconcreto e em todos os outros casos em que omaterial empregado no seja, pela sua prprianatureza, considerado impermevel.
CAPTULO XDOS COMPARTIMENTOSSEO I - DA CLASSIFICAO
Art. 84 - Para os efeitos deste Cdigo, o destinodos compartimentos no ser considerado apenas pelasua designao no projeto, mas principalmente, pelasua finalidade lgica, decorrente da disposio emplanta.
Art. 85 - Os compartimentos so classificados em:I - compartimentos de permanncia prolongada (diurnaou noturna);II - compartimentos de utilizao transitria;III - compartimentos de utilizao especial.
Art. 86 - So compartimentos de permannciaprolongada: dormitrio, refeitrio, sala-de-estar,de visitas, de msica, de jogos, de costura,
escritrio, arquivo pblico, consultrio, estdio eoutros, de destino semelhantes.
Art. 87 - So compartimentos de utilizaotransitria, vestbulo, sala de entrada, sala deespera, corredor, caixa de escada, rouparia,despesa, gabinete sanitrio, banheiro, arquivo,depsito e outros, de destino semelhante.
Art. 88 - So compartimentos de utilizao especial
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queles que pela sua finalidade, dispensem aberturapara o exterior; lmina escura, frigorfico, adega,acenrio e outras de natureza especial.
SEO II - DO P-DIREITO
Art. 89 - O p-direito ter as seguintes alturas
mnimas.
I - 2,70 (dois metros e setenta centmetros), paraos compartimentos de utilizao prolongada diurna ounoturna;II - 2,40m (dois metros e quarenta centmetros),para os de utilizao transitria;III - 3,50 m (trs meses e cinqenta centmetros),para lojas;IV - 2,40m (dois metros e quarenta centmetros), no
mnimo, a 2,80 m (dois metros e oitentacentmetros), no mximo, para as sobrelojas,considerada pavimento a sobreloja em que o p-direito ultrapassar 2,80 m (dois metros e oitentacentmetros) no mximo.
1 - As alturas mnimas indicadas sero o tomadasdesde o piso at a face inferior das lojas e, sehouver rebaixos ou vigamentos salientes, at a face
inferior da pea mais baixa, se sua incidncia vierprejudicar o funcionamento do compartimento.
2 - As excees a este artigo sero previstas noscaptulos prprios;
SEO III - DAS CONDIES GERAIS DOS COMPARTIMENTOS
Art. 90 - De modo geral as construes destinadas aresidncia, devero ser bem declinadas na sua
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soluo em planta, as reas especficas de que secompem, ou seja a rea social, a ntima e a deservios.
Art. 91 - Os compartimentos de permannciaprolongada (diurna e noturna) devero ter a reamnima de 8,00 m2 (oito metros quadrados), exceto as
cozinhas e copas.
1 - Nas casas de habitao particular, em cadapavimento constitudo por trs ou maiscompartimentos, inclusive a instalao sanitria, umdeles, pelo menos, dever ter a rea mnima de12,00m2 (doze metros quadrados). Quando, em um mesmopavimento, houver mais de uma habitaoindependente, a exigncia se far para cadahabitao.
2 - Nas habitaes ser permitido umcompartimento de 6,00 m2 (seis metros quadrados)para cada grupo de dois compartimentos depermanncia promulgada.
Art. 92 - Na habitao destinada a hotel ou similar,quando os aposentos foram isolados, tero reamnima de 9m2 (nove metros quadrados), quando
constiturem apartamentos, um compartimentos, pelomenos dever ter a rea mnima de 9,00 m2 (novemetros quadrados) e os outros, exceto a instalaosanitria, a rea mnima de 6,00m2(seis metrosquadrados) cada um.
Art. 93 - Os compartimentos de permannciaprolongada devero ainda:I - oferecer tal forma de que contenham, em planohorizontal, um crculo de um metro de raio, pelo
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menos em uma posio; entre as paredes opostas ouconcorrentes;
II - ter as paredes concorrentes, quando elasformarem um ngulo de 60 (sessenta graus), oumenor, concordadas por uma terceira, de comprimentomnimo de 0,60cm (sessenta centmetros).
Pargrafo nico - A parte do compartimento que noatender ao item I no ser computada para perfazer area mnima exigida.
Art. 94 - Quando o projeto der lugar a formao derecantos, poder estes ser aproveitados comoacenrios, desde que no tenham rea superior a 2,00m2 (dois metros quadrados).
Art. 95 - Em toda e qualquer habitao,compartimento algum poder ser subdividido comprejuzo das reas mnimas estabelecidas.
SEO IV DAS COZINHAS, COPAS E DESPESAS
Art. 96 - As cozinhas devero satisfazer sseguintes condies:
I - no terem comunicao direta com dormitrio,banheiro e instalao sanitria;
II - terem a rea mnima de 4,00 m2 (quatro metrosquadrados);
III - terem forma que permita a inscrio de umcrculo de 0,90 m (noventa centmetros) de raio;
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IV - terem piso de material resistente eimpermevel;
V - terem as paredes revestidas at 1,50 m (um metroe cinqenta centmetros) de altura, no mnimo, dematerial impermevel resistente e liso;
Pargrafo nico - As chamins satisfaro sseguintes condies
I - elevar-se-o pelo menos, 1,00m(um metro) acimados telhados, devendo ter altura suficiente para quea fumaa no incomoda ou prejudique os prdiosvizinhos;
II - quando metlicas, devero ficar isoladas, pelomenos, 0,50m (cinqenta centmetros) de quaisquer
peas de madeira do edifcio.
III - no podero ser construdo de materialmetlico os trechos compreendidos entre forros etelhados e os que atravessarem paredes e tetos deestoque de telas ou madeiras,
IV - devero assentar-se em base slidas a sermunidas de portas de ferro que permitam sua limpeza
interna,
V - os desejos da direo vertical, quandonecessrios, no excedero o ngulo de 45 (quarentae cinco graus);
VI - no tero outras aberturas, nas paredeslaterais, a no ser a porta de limpeza, munida deuma tampa de ferro hermtica, afastada, pelo menos,1,00m (um metro) de qualquer pea de material
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combustvel.
Art. 97 - As copas devero ter a rea mnima de6,00m2 (seis metros quadrados) e forma que permita ainscrio de um crculo de 1,00m (um metro) de raio.
Art. 98 - As copas conjugadas em cozinha, formando
um s compartimento, alm de satisfazer aos itens I,IV e V do artigo 96, devero ter a rea mnima de8,00m2 (oito metros quadrados), com a largura mnimade 2,50m (dois metros e cinqenta centmetros).
Art. 99 - As despesas, alm das exigncias contidasnos itens I, IV e V do artigo 96, devero aindasatisfazer s seguintes condies.
I - s podero comunicar-se diretamente cozinha,
copa ou passagem;
II - terem rea compreendida entre 2,00 m2 (doismetros quadrados) e 4,00 m2 (quatro metrosquadrados);
III - terem forma que permita a inscrio de umcrculo de 0,50m (cinqenta centmetros) de raio;
IV - terem p-direito mnimo de 2,20m (dois metros evinte centmetros).
SEO V - DOS COMPARTIMENTOS SANITRIOS
Art. 100 - Os compartimentos destinadosexclusivamente a banheiros e instalaes sanitriascompletas devero ter a rea mnima de 2,80 m2(doismetros e oitenta centmetros quadrados).
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Art. 101 - Os compartimentos destinadosexclusivamente a chuveiros devero ter a rea mnimade 1,00 m2 (um metro quadrado) com a largura mnimade 0,80m (oitenta centmetros).
Art. 102 - Os compartimentos destinados
exclusivamente instalao sanitrio, devero terrea mnima de 1,00m2 (um metro quadrado), com alargura mnima de 0,80m(oitenta centmetros).
Art. 103 - Os compartimentos destinadosexclusivamente instalao sanitria o chuveirodevero ter a rea mnima de 1,20 m2 (um metro evinte centmetros quadrados), com largura de 0,80m(oitenta centmetros).
Artigo 104 - Os compartimentos devero ter os pisose as paredes, estas at 1,50 m (um metro e cinqentacentmetros) de altura, no mnimo revestida dematerial liso e impermevel.
SEO VI - DOS CORREDORES
Art. 105 - nas habitaes particulares, os
corredores de comprimento at 5,00m (cinco metros)devero ter a largura mnima de 0,90 m (noventacentmetros). Quando tiverem superior a 5,00 m(cinco metros), devero ter a largura mnima de 1,00m(um metro) e receber luz direta.
Art. 106 - Nas habitaes coletivas, os corredoresde uso comum e de comprimento at 10,00m (dezmetros) devero ter a largura mnima de 1,50m (ummetro e cinqenta centmetros) e receber luz direta.
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SEO VII - DAS ESCADAS
Art. 107 - A largura das escadas ser de 0,80m(oitenta centmetros) teis, salvo nas habitaescoletivas, em que este mnimo ser 1,20m (um metro evinte centmetros).
Art. 108 - Nas habitaes coletivas, as caixas deescada sero segundo a respectiva rampa, revestidade material lavvel, em uma faixa de 1,50m (um metroe cinqenta centmetros) de altura mnima.
Art. 109 - Nas habitaes coletivas, as caixas deescada devero ter a iluminao e a ventilaomnima exigida.
Art. 110 - Em todas as edificaes com trs ou maispavimentos, a escada obrigatoriamente construda dematerial incombustvel.
1 - A partir de 05(cinco) pavimentos, todas asescadas referidas neste artigo se estendero,ininterruptamente, do pavimento trreo ao telhado outerrao.
2 - Ser indispensvel material incombustvel nasescadas destinadas a servio.
Art. 111 - A altura dos degraus no dever sersuperior a 0,20m (vinte centmetros); o piso nodever ter menos de 0,24m (vinte e quatrocentmetros). Em geral, a largura do piso, mais duasvezes a altura do degrau, dever ser a 0,64 m(sessenta e quatro centmetros), segundo a frmulade Blondel.
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Art. 112 - As escadas em caracol devero ter pelomenos 1,40 m(um metro e quarenta centmetros) dedimetro, em projeo horizontal da escada, bem como0,30 m(trinta centmetros), no mnimo, na parte maislarga do piso de cada degrau.
Art. 113 - Nos prdios de dois ou mais pavimentos,no ser permitido o emprego exclusivo de escada emcaracol para acesso aos pavimentos elevados.
Art. 114 - Todas as escadas se elevaram a mais de1,00m(um metro) de altura devero ser guarnecidas deguarda-corpo e corrimo.
Art. 115 - O patamar intermedirio, com ocomprimento mnimo de 1,00m (um metro), ser
obrigatrio todas as vezes que o nmero de degrausexceder a 19(dezenove).
Artigo 116 - As escadas oferece condies tais que,em sua passagem sob qualquer obstculo, distnciano vertical, entre esta e o piso do degrau, seja, nomnimo, de 2,00 m(dois metros).
Art. 117 - Em teatros, cinemas e outras casas de
diverses, bem como em estabelecimentos de ensino,hospitais, hotis e oficinas, as escadas, em nmeroe situaes convenientes, sero de materialincombustvel.
Art. 118 - A existncia de elevador no edifciono dispensa a escada.
SEO VIII - DAS RAMPAS
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Art. 119 - As rampas para uso coletivo no poderoter largura inferior a 1,20 m. (um metro e vintecentmetros) e sua inclinao ser no mximo, de 12%(doze por cento), devendo ainda sua pavimentao serfeita com material antiderrapante.
SEO IX - DAS GARAGENS
Art. 120 - Os compartimentos destinados a garagensresidenciais ficaro s seguintes exigncias:
I - Tero a rea mnima de 15,00m2(quinze metrosquadrados), com 2,50m (dois metros e cinqentacentmetros) na menor dimenso;
II - tero o p-direito mnimo de 2,20 m(dois metrose vinte centmetros);
III - tero as paredes de material incombustvel;
IV - tero o piso revestido de material liso eimpermevel, que permita o fcil escoamento dasguas de lavagem;
V - as valas caso existentes, devero ser ligadas rede de esgotos com ralo e sifo hidrulico;
VI - quando houver outro pavimento na partesuperior, tero o teto de material incombustvel;
VII - no podero ter comunicao direta com outrocompartimento, exceto cmodo de passagem;
VIII - tero abertura que garanta ventilaopermanente.
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SEO X - DOS ELEVADORES
Art. 121 - Nos edifcios com 4(quatro) ou maispavimentos, ou cujo piso do pavimento mais elevadoestiver altura igual ou superior a 8,80m.(oitometros e oito centmetros), ser obrigatoriamente ainstalao de, pelo menos, um elevador.
Nos edifcios com seis ou mais pavimentos, cujopiso de pavimento mais elevado estiver alturaigual ou superior a 15,00 m (quinze metros), serobrigatria a instalao de, pelo menos 2 (dois)elevadores.
1 - Para os edifcios com pavimentos inferiores,ou no subsolo, a obrigatoriedade de instalao deelevadores resultar do estudo do projeto, divididoem duas partes, uma acima e outra abaixo do
pavimento trreo, aplicar-se- o que dispe opresente artigo. Para mais de 2 (dois) pavimentosabaixo do trreo, ser exigido, pelo menos umelevador.
2 - Nos casos regulados pelo 1, aobrigatoriedade de instalao de elevador,resultante do exame de qualquer das partes doprojeto, abranger a totalidade do prdio.
Art. 122 - O elevador ou elevadores de um prdiodevero, quando obrigatrio, servir a todos ospavimentos.
Pargrafo nico - O pavimento mais elevado poderno ser servido de elevador quando for constitudode compartimentos que, por sua disposio, possamser utilizados como dependncias de uma habitaosituada no pavimento imediatamente inferior, ou
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quando aqueles compartimentos forem destinados adepsitos, quarto de empregados ou pequenaresidncia destinada a porteiro ou zelador deedifcio.
Art. 123 - Ser dispensada a exigncia de elevadorpara prdio de 4 (quatro) pavimentos quando
construdo todo o primeiro pavimento sobre pilotis,salvo pequena rea de servio no superior a 1/10(um dcimo) da rea coberta, ou quando, em virtudedo "grade" do logradouro, a distncia verticalexistente entre o nvel do meio-fio fronteira entrada e o piso do ltimo no exceder os limitesfixado neste artigo.
Art. 124 - A instalao de elevador obedecer snormas da Associao Brasileira de Normas Tcnicas.
Pargrafo nico - As casas de mquinas se integrarono conjunto arquitetnico do edifcio.
Art. 125 - Ser exigido o clculo de trfego doselevadores.
Art. 126 - Os elevadores no podero construir omeio exclusivo de acesso aos pavimentos superiores
ou inferiores dos edifcios, devendo existir,juntamente com os mesmos, escadas ou rampas, naforma estabelecida por este Cdigo.
Art. 127 - Toda parede localizada defronte portade elevador dever distar desta, no mnimo:
I - 1,50m (um metro e cinqenta centmetros), nosedifcios residenciais;II - 2,00m (dois metros), nos outros tipos de
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edifcios.
Pargrafo nico - Para efeito do presente artigo, adistncia ser tomada sobre a perpendicular tiradade um ponto da parede soleira da porta doelevador.
Art. 128 - Todo "hall" que der acesso a elevadordever possibilitar a utilizao da escada.
CAPTULO XIDOS PAVIMENTOS, LOJAS, SOBRELOJAS, PORES E STOS
SEO I - DOS PAVIMENTOS
Art. 129 - Quando os pavimentos de um edifcio,constiturem habitao nica, devero comunicar-se,internamente, por incio de escadas ou rampas.
Art. 130 - Cada pavimento destinado a habitao,diurna ou noturna dever dispor, no mnimo, de umainstalao sanitria.
Pargrafo nico - em cada grupo de dois pavimentos,
imediatamente sobrepostos, a instalao sanitriaser dispensada em um deles, quando no outro ho dehouver mais de trs compartimentos de habitaonoturna.
Art. 131 - Em edifcios destinados a usoscomerciais, escritrios consultrios e simulares, obrigatria a existncia de instalaes sanitriasem cada pavimento, na proporo de uma para o sexomasculino e outra para o sexo feminino, em cada
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possam guardar a altura de 2,50m (dois metros ecinqenta centmetros) debaixo da sobreloja.
SEO IV - DOS PORES
Art. 136 - Os pores podero ser utilizados para
dispensas e depsitos, quando tiverem a alturamnima de 2,00m (dois metros) e satisfizerem ascondies relacionadas com essa destinao.
Pargrafo nico - Nestes compartimentos, seropermitidos:
I - caixilhos mveis envidraados, nas aberturas deventilao;II - portas gradeadas, externas ou internas.
Art. 137 - Se a altura, no mnimo de 2,40m (doismetros e quarenta centmetros) e se houveriluminao e ventilao na forma exigida por esteCdigo, podero os pores servir de habitao diurnae noturna.
Pargrafo nico - Ser considerado pavimentado oporo de p - direito igual ou superior a 2,80m
(dois metros e oitenta centmetros).
Art. 138 - Nos pores, qualquer que seja o p -direito, sero observados as seguintes disposies:
I - tero o piso impermeabilizado;II - as paredes do permetro sero na fase externarevestidas de material impermevel e resistente at0,30 (trinta centmetros) acima do terreno exterior.
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SEO V - DOS STOS
Art. 139 - Nos stos, os compartimentos que tiveremp - direito de 2,50m (dois metros e cinqentacentmetros) a 2,20m (dois metros e vintecentmetros) atenderem as demais exigncias desteCdigo quanto rea, iluminao e ventilao e,
alm disso, forem forrados, podero ser utilizadospara habitao diurna e noturna.
SEO VI - DOS JIRAUS
Art. 140 - A construo de jiraus destinados apequenos escritrios, depsitos, localizao deorquestras ou dispositivos elevados de fbricas,ser permitida desde que as condies de iluminaoe ventilao do espao aproveitado sejam
satisfatrios e no sejam prejudiciais s docompartimento em que se fizer essa construo.
Pargrafo nico - No permitida a construo dejiraus nas casas de habitao particular, nem noscompartimentos dormitrios de casa de habitaocoletiva.
Art. 141- Os jiraus devero atender s seguintes
condies:
I - gerais;a) terem altura mnima de 2,00m (dois metros) parauma rea de at 8,00m (oito metros quadrados);
b) terem a altura mnima de 2,50m (dois metros ecinqenta centmetros) para a rea superior a8,00m2 (oito metros quadrados);
c) terem rea mxima igual 1/5 (a um quinto) darea do compartimento em que forem construdos,
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salvo de constiturem passadio com a largura de0,80cm (oitenta centmetros) ao largo de estantesou armaes dispostas junto s paredes.
d) serem situados junto s paredes de fundo oulateral, se os compartimentos em que foremconstrudos derem para a via pblica;
e) no terem divises nem fechamentos por parede de
qualquer espcie;
II - Quando destinados a permanncias de pessoas,isto , a escritrios, orquestras ou dispositivos defbricas devero ter:
a) p - direito mnimo de 2,00m (dois metros);b) guarda - corpo;c) escada de acesso fixa com corrimo.
1 - Quando colocadas em lugar freqentado pelopblico, as escadas de acesso, referida no item II,sero dispostas de modo a no prejudicar acirculao no compartimento.
2 - Quando destinados a depsitos, os jirauspodero ter:
I - p - direito mnimo de 1,90m(um metro e noventa
centmetros)II - escada de acesso mvel.
3 - Em caso de necessidade, ser exigida aberturade mos que iluminem e ventilem o espaoaproveitvel com a construo de jiraus.
Art. 142 - O requerimento de licena para construode jiraus deve ser instrudo com as planetascorrespondentes construo e informaes completas
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sobre sua finalidade, alm de uma planta mnima docompartimento onde ela deva ser construda.
Pargrafo nico - No caso de ser o jirau destinado adepsito de mercadorias, ser declarada a naturezadestas, a sombra-carga provvel devendo ser aindajustificadas as condies de resistncias, no s da
construo projetada como das partes do edifcio porela interessada.
TTULO IIDAS EDIFICAES DE USO COLETIVO
CAPTULO XIIDAS HABITAES COLETIVAS
SEO I - DAS CONDIES GERAIS
Art. 143 - Os edifcios destinados a habitaocoletiva observaro as disposies gerais desteCdigo, que lhe forem aplicveis e ainda asseguintes:
I - a estrutura paredes, pisos, forros e escadassero inteiramente construdos de materialincombustvel permitindo a madeira ou materialcombustvel em esquadrias e corrimo e com
revestimento assentado diretamente sobre concreto oualvenaria;
II - as instalaes sanitrias compostas de latrinae lavatrio, sero separadas por sexo, na relao de2 (duas) para cada grupo de 15 (quinze) moradores,ou frao, subdividindo-se em latrinas e mictriosas destinadas aos homens;
III - as instalaes para banho, independentes das
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instalaes sanitrias, observaro a relao de umbanheiro para cada grupo de 15 (quinze) moradores oufrao;
IV - a largura das portas de entradas principaisser de 1,20m (um metro e vinte centmetros), nosedifcios que tiverem mais de 3 (trs) pavimentos;
V - Sero obrigatrias instalaes contra incndio.
Pargrafo nico - As instalaes sanitrias ebanheiros podero comunicar-se diretamente comdormitrios, desde que se destinem ao uso exclusivodos ocupantes deste.
Art. 144 - Os compartimentos destinados a comrciopodero existir nos edifcios de habitao coletiva
com ou sem entrada direta para logradouro pblico,no sendo admitida a instalao de padaria, aougue,peixaria, e outros que rgo competente julgarinconvenientes.
Art. 145 - Aos edifcios destinados a habitaocoletiva devero possuir dispositivos prprios paraa coleta de lixo.
SEO II -DOS EDIFCIOS DE APARTAMENTOS
Art. 146- Os prdios de apartamentos, alm dascondies gerais, devero s seguintes:
II Cada unidade residencial ser composta, nomnimo de: dormitrio, compartimento sanitrio comchuveiro, latrina e lavatrio, cozinha e rea deservio;
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V Rouparia.
1 - Se houver cozinha, sua rea mnima ser de8m2 (oito metros quadrados) sem contar o espao depropores convenientes, que dever ser reservado instalao de cmara frigorfica ou geladeira; opiso dever ser revestido de material liso,
resistente e impermevel e suas paredes, at aaltura de 1,80m (um metro e oitenta centmetros),sero revestidas de azulejos ou materiaisequivalentes.
2 - Havendo copas, sero instaladas emcompartimentos separados da cozinha e tero asparedes revestidas de azulejo at a altura de 1,80(um metro e oitenta centmetros);
3 - As dependncias para uso do pessoal deservio, bem como as instalaes sanitrias, serodiversas das que forem destinadas aos hospedes;
Art. 149 Quando houver instalaes de lavanderiadevero os respectivos compartimentos ter os pisos eparedes, ate a altura de 1,80 (um metro e oitentacentmetros), revestidos com material liso,
resistente e impermevel.
1 - Essa lavanderia dever ser dimensionadaconvenientemente para contar equipamentos adequados sua finalidade.
2 - As lavanderias tero instalaes sanitriaspara uso do pessoal do servio.
Art. 150 Os edifcios destinados a hotis, com
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mais de trs pavimentos, tero, pelo menos, doiselevadores.
Art. 151 Devero ser instalados depsitos de lixo,de modo a no se comunicarem com cozinhas, copas eoutros compartimentos destinados a depsitos oumanipulao de alimentos bem como locais destinados
a hospedes.
Pargrafo nico Estes depsitos, metlicos ou dealvenaria, tero revestimento interno e externo,liso e resistente e sero, alem disso,hermeticamente fechados e dotados de dispositivos delimpeza e lavagem.
Art. 152 Os hotis sero necessariamente dotadosde instalao contra incndio.
Art. 153 Para cada grupo de 5(cinco) quartos sembanheiros privativos dever existir, para cada sexo,um conjunto de latrina, banheiro, chuveiro elavatrio.
SEO IV DAS PENSES
Art. 154 As habitaes coletivas conhecidas como
penses estaro sujeitas s mesmas condiesestabelecidas para os hotis, observados osseguintes itens mnimos:
I Possuiro, no mnimo, 6(seis) quartos;
II Alem das peas destinadas a habitao, deveropossuir, no mnimo, as seguintes dependncias:
1 Sala de estar;
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2 rea para guardar utenslios de limpeza eservio;3 Sala de refeio;4 Cozinha;5 Despensa.
III Ser permitida a existncia de banheiro e
instalaes sanitrias coletivas.
CAPITULO XIIIDOS EDIFICIOS DESTINADOS A ESCRITORIOS E
CONSULTORIOS
Art. 155 Os edifcios destinados a escritrios,consultrio e atividades semelhantes deveroobservar as seguintes condies:
I Sero localizadas em zona ou setor comercial;
II No podero ser utilizados, mesmo parcialmente,como moradia;
III Devero atender s exigncias deste Cdigo,relativas a edifcios de habitao coletiva, quelhes forem aplicveis, especialmente as referidas noart. 143, itens I e IV, artos 144 e 145;
IV Os compartimentos de permanncia prolongadatero rea mnima de 12m2 (doze metros quadrados);
V Para cada grupo de 6 (seis) salas, deveraexistir instalao sanitria composta, para cadasexo, de latrina e lavatrio;
VI As salas com rea superior a 20m2 (vinte metrosquadrados) devero ser dotadas de instalao
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sanitria privativa.
CAPITULO XIVDAS CASAS POPULARES E CONJUNTOS RESIDENCIAIS
SEAO I DAS CASAS POPULARES
Art. 156 em locais determinados pelo plano de
zoneamento ser permitida a construo de casas econjuntos residenciais populares.
Pargrafo nico Sob a cognominao de conjuntospopulares entender-se-o os conjuntos de mais de 10(dez) unidades residenciais agrupadas que, pelassuas caractersticas, a juzo da Prefeitura, possamser enquadradas neste capitulo.
Art. 157 As casas populares, alem das disposies
deste Cdigo que lhes forem aplicveis, deverosatisfazer s seguintes condies.
I Sero em nico pavimento;
II a rea mxima de construo ser de 80m2(oitenta metros quadrados);
III Devero observar os seguintes afastamentos
mnimos:
a) 1,50m (um metro e cinqenta centmetro) dasdivises laterais a do fundo dos lotes;
b) 3m (trs metros) do alinhamento do logradouro;IV Tero 2,40m (dois metros e quarentacentmetros) de p-direito, no mnimo;
V Ser dispensado o compartimento com rea mnima
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de 12m2 (doze metros quadrados), mas erigir-se-,pelo menos, um compartimento com rea de 9m2 (novemetros quadrados);
VI A cozinha devera permitir a insero de umclculo de 0,75m (setenta e cinco centmetros) deraio mnimo e o compartimento destinado a banheiro e
instalao sanitria devera ter as dimenses mnimasde 1,50 (um metro e cinqenta centmetros) por 1m(um metro);
VII As paredes da cozinha e banheiro serorevestidas, at 1,20m (um metro e vinte centmetros)de altura com material impermevel.
Art. 158 O tipo mnimo de construo deverconstar de dormitrio, cozinha e compartimento
sanitrio com chuveiro e latrina, sendo a reamnima de construo de 24m (vinte e quatro metros).
Art. 159 Ser permitida a construo de casaspopulares geminadas.
SEAO II DOS CONJUNTOS RESIDENCIAIS
Art. 160 A aprovao dos conjuntos residenciais
depender, sem prejuzo das demais exigncias, daapresentao dos seguintes documentos:
I Ttulo de propriedade devidamente formalizado doterreno subdivido destinado ao conjunto;
II Projeto de subdiviso de terreno, na escala de1.100, em papel vegetal, com indicao clara eprecisa de suas confrontaes e sua situaorelativamente a logradouros e estradas j
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existentes;
III Projeto de cada tipo de construo;
IV Planta geral de situao das edificaes, daescala de 1.100.
Art. 161 Na confeco dos projetos de subdiviso,sero observados as seguintes condies mnimas:
I RuasIa Principais: 12m (doze metros) de largura;Ib Secundarias: 10m (dez metros) de largura:
II Lotes
IIa Para residncias isoladas: testada de 10m (dez
metros) a rea de 200m2 (duzentos metros quadrados);IIb Para residncias geminadas: testada de 15m(quinze metros) a rea de 300m2 (trezentos metrosquadrados);
III rea
IIIa Verde: 10m2 (dez metros quadrados) por lote;IIIb Destinada a equipamento social: 10m2 (dez
metros quadrados) por lote, no podendo ser inferiora 500m2 (quinhentos metros quadrados).
Pargrafo nico Os loteamentos com rea inferior a20.000m2 (vinte mil metros quadrados) ficaro isentosda exigncia do item III deste artigo.
Art. 162 As construes, alm das disposiesgerais deste Cdigo que lhes sejam aplicadas,obedecero ao disposto nos itens III, IV, VI, VII
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dos artigos 157 e158.
Art.163 As construes tero, no mnimo, 2 (dois)pavimentos e podero ocupar ate 50% (cinqenta porcento) da rea do lote.
Art.164 No sero permitidos conjuntos
residenciais em partes de quarteiro.
Art.165 A abertura, pavimentao e obrascomplementares dos logradouros sero executadospelos proprietrios e devero estar concludas antesda expedio da baixa geral do conjunto.
Art.166 Os conjuntos residenciais projetados paraquarteires constantes de loteamentos aprovados,ficaro isentos das exigncias dos itens I e II do
art. 160.
Pargrafo nico a iseno prevista neste artigo,no se aplicar s modificaes aprovadas.
CAPITULO XVDOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
SEAO I DA LOCALIZAAO
Art.167 As escolas devero ficar afastadas pelomenos 200m (duzentos metros) de estabelecimentosindustriais, hospitais, prises, depsitos deinflamveis e explosivos, cemitrios, casasfunerrias, casas de diverses e outrosestabelecimentos, cuja proximidade das escolas sejainconveniente a critrio do rgo competente.
1 - No se cumprira exigncias em relao sescolas especializadas que exijam, pela sua
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natureza, a proximidade de qualquer dos mencionadosestabelecimentos.
2 - O rgo competente, tendo em vista o plano dezoneamento da cidade poder vetar a construo deestabelecimentos de ensino em locais inadequados.
Art. 168 As escolas primarias e pr-primariassomente podero ser localizadas em zonasexclusivamente residenciais.
Art. 169 Os prdios escolares devero serrecuados do mnimo 6m (seis metros) do alinhamento eda divisa dos fundos e 3m (trs metros) das diviseslaterais do lote.
SEAO II DAS CONDIES GERAIS DE CONTRUO
ART. 170 Edifcios destinados a estabelecimentoescolar dever satisfazer sem prejuzo daspreteries gerais deste Cdigo que lhe sejamaplicveis, s seguintes condies:
I Ter, no mnimo, 3 (ter) pavimentos;
II Possuir instalaes contra incndios;
III Possuir bebedouros com gua filtrada;
IV Ocupar, no mnimo, 50% (cinqenta por cento) darea total do respectivo terreno.
SEAO III DAS AREAS
Art. 171 A rea coberta da escola ficarasubdividida aos ndices do quadro seguinte:
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NATUREZA DA ESCOLA METRO QUADRADO DAAREA COBERTA, POR ALUNO
Pr-primrio, primrioe secundrio, em regime
extensivo10
Internatos 20Escolas tcnico-profissionais 10 a 20
SEAO IV DAS SALAS DE AULA
Art. 172 As salas de aula devero satisfazer sseguintes condies:
I rea mnima de 40m2 (quarenta metros quadrados);
II Dimenso mxima de 10m (dez metros);
III A maior dimenso, no Maximo, uma vez e meia amenor;
IV P-direito mnimo de 3m (trs metros). Nas
escolas tcnico-profissionais, o p-direito dasoficinas no poder ser inferior a 4,5m (quatrometros e cinqenta centmetros);
V Observncia dos seguintes ndices:
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NATUREZA DA SALA DE AULA METRO QUADRADO DA AREAPOR ALUNO
Comum 1,20 a 1,50De Desenho 2,00 a 3,00
Sales de Estudo 1,00Sales de Trabalhos
Manuais1,00 a 2,00
Oficinas de EscolasTcnico-profissionais
10,00 a 25,00
VI Pavimentao de madeira, borracha, cermica ouequivalente;
VII Pintura fosca, na cor branca, para os tetos, eem cores suaves para as paredes.
1 - As portas das salas de aula tero a larguramnima de 0,80m (oitenta centmetros) a alturamnima de 2m (dois metros).
2 - Nas escolas tcnico-profissionais, as salasde aula com carter de oficina podero ter dimensessuperiores s estabelecidas neste artigo.
3 - As salas de desenho, trabalhos manuais,
qumica, fsica ou histrico material, bem como deoutras especialidades, podero, igualmente, terdimenses superiores ao estabelecido neste artigo.
SEAO V DOS DORMITORIOS
Art. 173 Alem das disposies gerais aplicadasaos compartimentos segundo este Cdigo, deveroobservar-se as seguintes, relativamente aos
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dormitrios:
I A rea total ser proporcional ao nmero dealunos de acordo com o ndice estabelecido por esteCdigo;
II O p-direito no poder ser inferior a 3m (trs
metros) para rea de dormitrio, at 60 m2
(sessentametros quadrados); e a 3,30m (trs metros e trintacentmetros), quando for ultrapassado este limite.
SEAO VI DOS REFEITORIOS
Art. 174 Alm das disposies gerais aplicveisaos compartimentos, segundo este Cdigo, osrefeitrios devero satisfazer s seguintescondies:
I Abertura de vos em suas paredes ou em todas;II Localizao, de preferncia, no pavimentotrreo;III quando situadas em pavimento que no seja otrreo, localizar-se sobre a cozinha e comunicar-secom esta por meio de monta-pratos;IV Possuir compartimento que se comunique comrefeitrio destinado a distribuio e lavagem dos
vasilhames e pratos;V Possuir o p-direito mnimo de 3m (trs metros).
SEAO VII DAS INTALAOS SANITARIAS
Art. 175 - Alm das condies gerais estabelecidasneste Cdigo, devero cumprir-se as seguintes,quanto s instalaes sanitrias:
I Os compartimentos destinados a vestirios,
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chuveiros, lavatrios e latrinas no podero ter opiso simplesmente cimentado, devendo ser,obrigatoriamente, usado material cermico, ladrilhoou material impermevel;II As paredes devero ser revestidas, at a alturade 1,50m (um metro e cinqenta centmetros), comazulejo ou material equivalente;
III Os vestirios devero ter pequenos armrios,na proporo de um para cada aluno;IV Os seguintes ndices por aluno devero serobservados:
a) Um mictrio para cada 15 (quinze) alunos dosexo masculino;
b) Um lavatrio para cada 15 (quinze) alunos;c) Uma latrina para cada 20 (vinte) alunos do sexo
masculino;d) Uma latrina para cada 15 (quinze) alunas;e) Um bebedouro automtico para cada 50
(cinqenta) alunos;f) Um chuveiro para cada 20 (vinte) alunos;g) obrigatria a separao dessas instalaes,
por sexo.
SEAO VII DAS COZINHAS
Art 176 - Relativamente s cozinhas, alm das
disposies gerais estabelecidas neste Cdigo,devero observar-se as seguintes:
I rea nunca inferior a 30 m2 (trinta metrosquadrados);II Paredes revestidas at 2m (dois metros) dealtura, com azulejo ou material equivalente;III Quando instaladas em pavimento que no seja otrreo, monta-cargos e escadas destinadas ao pessoalda cozinha.
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SEAO IX DOS SERVIOS MEDICO-DENTARIOS
Art.177 - Os compartimentos destinados a serviosmedico-dentario devero atender s seguintesexigncias:
I - Seo separadas em compartimento com rea mnima30 m2 (trinta metros quadrados);
II Possuiro sala de espera prpria;
III Seo localizadas no pavime