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CONSOLIDAÇÃO DE FONTES NORMATIVAS
E DO
CÓDIGO DE GOVERNO DAS SOCIEDADES
2010
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ÍNDICE
INTRODUÇÃO
I. ASSEMBLEIA GERAL
I.1. FORMA E ÂMBITO DAS DELIBERAÇÕES 5
I.2. MESA DA ASSEMBLEIA GERAL 5
I.3. CONVOCATÓRIA E FORMA DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL 6
I.4. INCLUSÃO DE ASSUNTOS NA ORDEM DO DIA 8
I.5. PARTICIPAÇÃO NA ASSEMBLEIA 8
I.6. REPRESENTAÇÃO DE ACCIONISTAS 9
I.7. VOTO E EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO 10
I.8. QUÓRUM E DELIBERAÇÕES 11
I.9. ACTAS E INFORMAÇÃO SOBRE DELIBERAÇÕES ADOPTADAS 12
I.10. MEDIDAS RELATIVAS AO CONTROLO DAS SOCIEDADES 13
I.11. NEGÓCIOS DA SOCIEDADE COM ACCIONISTAS 15
II. ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
II.1. TEMAS GERAIS
II.1.1. DEVERES FUNDAMENTAIS DOS TITULARES DE ÓRGÃOS SOCIAIS 16
II.1.2. ESTRUTURA E COMPETÊNCIA 16
II.1.3. INCOMPATIBILIDADES E INDEPENDÊNCIA 18
II.1.4. ELEGIBILIDADE E NOMEAÇÃO 20
II.1.5. CONFLITOS DE INTERESSES 22
II.1.6. POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADES 23
II.1.7. REMUNERAÇÃO 23
II.2. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 28
II.3. ADMINISTRADOR DELEGADO, COMISSÃO EXECUTIVA E
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO EXECUTIVO 29
II.4. CONSELHO GERAL E DE SUPERVISÃO, COMISSÃO PARA AS MATÉRIAS
FINANCEIRAS, COMISSÃO DE AUDITORIA E CONSELHO FISCAL 30
II.5. COMISSÕES ESPECIALIZADAS 34
III. INFORMAÇÃO E AUDITORIA
III.1. DEVERES GERAIS DE INFORMAÇÃO 36
III.2. RELATÓRIO SOBRE O GOVERNO DAS SOCIEDADES 39
III.3. AUDITORIA EXTERNA E CERTIFICAÇÃO LEGAL DE CONTAS 46
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ACTUALIZAÇÃO (2010)
Procede-se em Janeiro de 2010 à actualização do presente documento, na sequência da
alteração do Código de Governo das Sociedades da CMVM e da publicação do
Regulamento n.º 1/2010 sobre Governo das Sociedades Cotadas, bem como da
publicação da Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho e do Regulamento n.º 5/2008 sobre
Deveres de Informação.
Trata-se de uma simples actualização que reconhecendo o efeito útil deste repositório,
mantém o espírito que presidiu à sua elaboração: proporcionar uma visão integrada e
acessível das normas jurídicas e recomendações em matéria de governo societário,
através de uma consolidação de fontes nacionais, de natureza descritiva e não-inovatória.
INTRODUÇÃO
O presente documento contém o repositório das fontes nacionais, de natureza jurídica ou
recomendatória, atinentes ao governo das sociedades emitentes de acções admitidas à
negociação em mercado regulamentado e sujeitas a lei pessoal portuguesa. Aqui se inclui
o Código de Governo das Sociedades da CMVM, o qual resulta da evolução das
recomendações que sobre o mesmo assunto vêm, desde 1999, sendo divulgadas numa
cadência bienal, a que as ditas sociedades se reportam no seu relatório anual sobre
governação, mas também os preceitos de natureza legislativa e regulamentar que aquele
visa complementar. Os objectivos subjacentes à elaboração desta consolidação são,
fundamentalmente, dois: proporcionar uma visão integrada das normas jurídicas e das
recomendações em matéria de governo societário; e tornar mais acessíveis as indicações
relevantes neste âmbito. Não se procede a uma descrição exaustiva da disciplina
legislativa ligada ao direito das sociedades e ao direito dos valores mobiliários, mas
apenas dos preceitos que maior relevo apresentam para o tema do governo societário. A
não ser assim, toda a parte geral do Código das Sociedades Comerciais deveria ser
transcrita: o texto perderia concisão e, consequentemente, utilidade.
Como é timbre em qualquer consolidação, esta assume natureza descritiva e não-
inovatória. Em circunstância alguma, este documento visa substituir ou interpretar a
legislação ou a regulamentação em vigor.
No que respeita à estrutura do documento, a autonomização entre assembleia geral,
administração e fiscalização aqui empreendida deve-se ao respeito pela sistematização do
Direito nacional codificado e não pretende escamotear as profundas inter-relações entre
os três temas, evidenciadas nomeadamente no relevo que o sistema societário atribui à
função fiscalizadora do presidente da mesa da assembleia e dos administradores não
executivos, em qualquer dos modelos, mas com maior enfoque no modelo anglo-
saxónico. A estes dois capítulos acresce um terceiro relativo a informação, auditoria e
certificação de contas o qual se justifica, não só pela importância intrínseca dos temas aí
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tratados, mas igualmente pela circunstância de as fontes primárias dos deveres de
informação serem múltiplas, afigurando-se por isso útil a sua consolidação.
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I. ASSEMBLEIA GERAL
I.1. FORMA E ÂMBITO DAS DELIBERAÇÕES
Plano Normativo
I.1.1. Os accionistas deliberam sobre as matérias que lhes são especialmente atribuídas
pela lei ou pelo contrato e sobre as que não estejam compreendidas nas atribuições de
outros órgãos da sociedade. Em regra, sobre matérias de gestão da sociedade, os
accionistas só podem deliberar a pedido do órgão de administração1.
I.1.2. Entre as matérias especialmente atribuídas pela lei aos accionistas inclui-se: i)
deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício; ii) deliberar sobre a
proposta de aplicação de resultados; iii) proceder à apreciação geral da administração e da
fiscalização da sociedade e, se for caso disso, proceder à destituição, dentro da sua
competência, ou manifestar desconfiança quanto a administradores; iv) proceder às
eleições dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização que sejam da sua
competência2; e, em regra, v) a fixação da remuneração dos membros dos órgãos de
administração e fiscalização3. Note-se, ainda, que de princípio é da competência dos
accionistas a alteração dos estatutos da sociedade4.
I.2. MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
Plano Normativo
I.2.1. A mesa da assembleia geral é constituída, pelo menos, por um presidente e um
secretário, eleitos por período não superior a 4 anos.
O contrato de sociedade pode determinar que o presidente, o vice-presidente e os
secretários da mesa da assembleia geral sejam eleitos por esta, por período não superior a
quatro anos, de entre accionistas ou outras pessoas.
No silêncio do contrato, na falta de pessoas eleitas nos termos do número anterior ou no
caso de não comparência destas, serve de presidente da mesa da assembleia geral o
presidente do conselho fiscal, da comissão de auditoria ou do conselho geral e de
supervisão e de secretário um accionista presente, escolhido por aquele.
Na falta ou não comparência do presidente do conselho fiscal, da comissão de auditoria
ou do conselho geral e de supervisão, preside à assembleia geral um accionista, por
ordem do número de acções de que sejam titulares caso se verifique igualdade de número
1 Artigo 373.º CSC, com a excepção prevista no artigo 420.º-A CSC.
2 Artigo 376.º CSC.
3 Reunidos em assembleia geral ou por intermédio de uma comissão constituída por accionistas. A
excepção reporta-se à remuneração dos membros do conselho de administração executivo e encontra-se
prevista no artigo 429.º CSC. 4 Artigo 85.º CSC. Excepções a este princípio podem encontrar-se nos artigos 12.º, n.º 2 e 456.º CSC.
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de acções, deve atender-se, sucessivamente, à maior antiguidade como accionista e à
idade5.
I.2.2. Aos membros da mesa da assembleia geral das sociedades emitentes de valores
mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado aplicam-se os requisitos
de independência e o regime de incompatibilidades adiante referidos6.
I.2.3. A remuneração dos membros da mesa da assembleia geral deve consistir numa
quantia fixa7.
Plano Recomendatório
I.2.4. O presidente da mesa da assembleia geral deve dispor de recursos humanos e
logísticos de apoio que sejam adequados às suas necessidades, considerada a situação
económica da sociedade8.
I.2.5. A remuneração do presidente da mesa da assembleia geral deve ser divulgada no
relatório anual sobre o Governo da Sociedade9.
I. 3. CONVOCATÓRIA E FORMA DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL
Plano Normativo
I.3.1. As assembleias gerais de accionistas devem ser convocadas sempre que a lei o
determine ou o conselho de administração, a comissão de auditoria, o conselho de
administração executivo, o conselho fiscal, o conselho geral e de supervisão ou o revisor
oficial de contas entendam conveniente. As assembleias gerais são convocadas pelo
presidente da mesa ou, nos casos especiais previstos na lei, pela comissão de auditoria,
pelo conselho geral e de supervisão, pelo conselho fiscal ou pelo tribunal. O conselho
fiscal, a comissão de auditoria ou o conselho geral e de supervisão só podem convocar a
assembleia geral dos accionistas depois de terem, sem resultado, requerido a convocação
ao presidente da mesa da assembleia geral.
I.3.2. A assembleia geral deve ser convocada quando o requererem um ou mais
accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, 5% do capital social,
devendo o presidente da mesa da assembleia geral promover a publicação da
convocatória nos 15 dias seguintes à recepção do requerimento; a assembleia deve reunir
antes de decorridos 45 dias a contar da publicação da convocatória10
.
5 Artigo 374.º CSC.
6 Artigos 374.º-A, 413.º, 414.º e Artigo 414.º-A CSC.
7 Artigo 374.º-A CSC.
8 Código de Governo das Sociedades da CMVM n.º I.1.1.
9 Código de Governo das Sociedades da CMVM n.º I.1.2 (2010).
10 Artigo 375.º CSC.
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I.3.3. A assembleia geral dos accionistas deve reunir anualmente no prazo de três meses a
contar da data do encerramento do exercício ou no prazo de cinco meses a contar da
mesma data quando se tratar de sociedades que devam apresentar contas consolidadas ou
apliquem o método da equivalência patrimonial11
.
I.3.4. A convocatória deve ser divulgada (i) em sítio da Internet gerido pela Direcção-
Geral dos Registos e Notariado12
, (ii) no Sistema de Difusão de Informação (sítio da
Internet) da CMVM13
e (iii) no sítio da Internet da própria sociedade emitente14
. O
contrato de sociedade pode, porém, exigir outras formas de comunicação aos accionistas
e, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade, pode substituir as divulgações
por cartas registadas ou, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu
consentimento, por correio electrónico com recibo de leitura.
I.3.5. Entre a última divulgação e a data da reunião da assembleia deve mediar, pelo
menos, um mês, devendo mediar, entre a expedição das cartas registadas ou mensagens
de correio electrónico e a data da reunião, pelo menos, 21 dias. Porém, durante a
pendência de uma oferta pública de aquisição que incida sobre mais de um terço dos
valores mobiliários da respectiva categoria em que a sociedade emitente seja a sociedade
visada, a antecedência do prazo de divulgação de convocatória de assembleia geral é
reduzida para 15 dias15
.
I.3.6. A convocatória, quer publicada, quer enviada por carta ou por correio electrónico,
deve conter, pelo menos: i) as menções exigidas em quaisquer actos externos16
; ii) o
lugar, o dia e a hora da reunião; iii) a indicação da espécie, geral ou especial, da
assembleia; iv) os requisitos a que porventura estejam subordinados a participação e o
exercício do direito de voto; v) a ordem do dia; vi) a descrição do modo como se processa
o voto por correspondência, incluindo o endereço, físico ou electrónico, as condições de
segurança, o prazo para a recepção das declarações de voto e a data do cômputo das
mesmas. Exigências particulares quanto ao conteúdo da convocatória são impostas, por
lei, em caso de perda de metade do capital social, de redução do capital ou de adopção de
medidas defensivas17
.
I.3.7. O aviso convocatório deve mencionar claramente o assunto sobre o qual a
deliberação será tomada. Quando este assunto for a alteração do contrato, deve mencionar
as cláusulas a modificar, suprimir ou aditar e o texto integral das cláusulas propostas ou a
indicação de que tal texto fica à disposição dos accionistas na sede social, a partir da data
da publicação, sem prejuízo de na assembleia serem propostas pelos sócios redacções
diferentes para as mesmas cláusulas ou serem deliberadas alterações de outras cláusulas
11
Artigo 376.º CSC. 12
Artigo 167.º CSC; Decreto-Lei n.º 11/2005, de 8 de Julho e Portaria n.º 590-A/2005, de 14 de Julho. 13
Artigos 249.º, n.º 2, al. a) e 244.º, n.º 4, al. b) CVM. 14
Artigo 5.º, al. h), do Regulamento da CMVM n.º 1/2010. 15
Artigo 182.º CVM. 16
Artigo 171.º CSC. 17
Artigos 35.º, n.º 3, 94.º, n.º 1 CSC e 182.º CVM.
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que forem necessárias em consequência de alterações relativas a cláusulas mencionadas
no aviso18
.
I.3.8. As assembleias são efectuadas: i) na sede da sociedade ou noutro local, escolhido
pelo presidente da mesa dentro do território nacional, desde que as instalações desta não
permitam a reunião em condições satisfatórias; ou ii) salvo disposição em contrário no
contrato de sociedade, através de meios telemáticos, devendo a sociedade assegurar a
autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do
seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
I.4. INCLUSÃO DE ASSUNTOS NA ORDEM DO DIA
Plano Normativo
I.4.1. O accionista ou accionistas que sejam titulares de acções correspondentes a, pelo
menos, 5% do capital social, podem requerer que na ordem do dia de uma assembleia
geral já convocada ou a convocar sejam incluídos determinados assuntos. O requerimento
referido no número anterior deve ser dirigido, por escrito, ao presidente da mesa da
assembleia geral nos cinco dias seguintes à última publicação da convocatória respectiva.
I.4.2. Os assuntos incluídos na ordem do dia por força do ponto anterior devem ser
comunicados aos accionistas pela mesma forma usada para a convocação até 5 dias ou 10
dias antes da data da assembleia, conforme se trate de carta registada ou de publicação19
.
I.5. PARTICIPAÇÃO NA ASSEMBLEIA
Plano Normativo
I.5.1. Têm o direito de estar presentes na assembleia geral e aí discutir e votar os
accionistas que, segundo a lei e o contrato, tiverem direito a, pelo menos, um voto. Os
accionistas sem direito de voto e os obrigacionistas podem assistir às assembleias gerais e
participar na discussão dos assuntos indicados na ordem do dia, se o contrato de
sociedade não determinar o contrário. Podem ainda estar presentes nas assembleias gerais
de accionistas os representantes comuns de titulares de acções preferenciais sem voto e de
obrigacionistas. Sempre que o contrato de sociedade exija a posse de um certo número de
acções para conferir voto, poderão os accionistas possuidores de menor número de acções
agrupar-se de forma a completarem o número exigido ou um número superior e fazer-se
representar por um dos agrupados.
I.5.2. Devem estar presentes nas assembleias gerais de accionistas os administradores, os
membros do conselho fiscal ou do conselho geral e de supervisão e, na assembleia anual,
os revisores oficiais de contas que tenham examinado as contas.
18
Artigo 377.ºCSC. 19
Artigo 378.ºCSC.
9/47
I.5.3. A presença na assembleia geral de qualquer outra pessoa depende de autorização do
presidente da mesa, mas a assembleia pode revogar essa autorização20
.
Plano Recomendatório
I.5.4. A antecedência imposta para a recepção, pela mesa, das declarações de depósito ou
bloqueio das acções para a participação em assembleia geral não deve ser superior a
cinco dias úteis21
.
I.5.5. Em caso de suspensão da reunião da assembleia geral, a sociedade não deve obrigar
ao bloqueio durante todo o período que medeia até que a sessão seja retomada, devendo
bastar-se com a antecedência ordinária exigida na primeira sessão22
.
I.6. REPRESENTAÇÃO DE ACCIONISTAS
Plano Normativo
I.6.1. O contrato de sociedade não pode proibir que um accionista se faça representar na
assembleia geral23
.
I.6.2. Se alguém solicitar representações de mais de cinco accionistas para votar em
assembleia geral, deve observar-se o seguinte: i) a representação é concedida apenas para
uma assembleia especificada; ii) a concessão de representação é revogável, importando
revogação a presença do representado na assembleia. O pedido de representação deve
conter, pelo menos: i) a especificação da assembleia, pela indicação do lugar, dia, hora da
reunião e ordem do dia; ii) as indicações sobre consultas de documentos por accionistas;
iii) a indicação precisa da pessoa ou pessoas que são oferecidas como representantes; iv)
o sentido em que o representante exercerá o voto na falta de instruções do representado;
v) a menção de que, caso surjam circunstâncias imprevistas, o representante votará no
sentido que julgue satisfazer melhor os interesses do representado; vi) os direitos de voto
que são imputáveis ao solicitante24
; vii) o fundamento do sentido de voto a exercer pelo
solicitante25
. O documento tipo utilizado na solicitação de procuração deve ser enviado à
CMVM e à entidade gestora do mercado até cinco dias úteis antes do envio aos titulares
do direito de voto. O solicitante deve prestar aos titulares do direito de voto toda a
informação para o efeito relevante que por eles lhe seja pedida26
.
I.6.3. A sociedade não pode, nem por si, nem por pessoa interposta, solicitar
representações a favor de quem quer que seja, não podendo os membros da comissão de
20
Artigo 379.º CSC. 21
Código de Governo das Sociedades da CMVM n.º I.2.1 (2010). 22
Código de Governo das Sociedades da CMVM n.º I.2.2 (2010). 23
Artigo 380.º CSC. 24
A imputação faz-se nos termos do n.º 1 do artigo 20.º CVM. 25
Artigo 23.º CVM. 26
Artigo 23.º CVM.
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auditoria, do conselho fiscal, do conselho geral e de supervisão ou os respectivos
revisores oficiais de contas solicitá-las nem ser indicados como representantes.
I.6.4. No caso de o accionista solicitado conceder a representação e dar instruções quanto
ao voto, pode o solicitante não aceitar a representação, mas deverá comunicar
urgentemente esse facto àquele accionista. Do mesmo modo devem ser comunicados aos
representados, com as devidas explicações, os votos emitidos no caso de circunstâncias
imprevistas. O solicitante da representação deve enviar, à sua custa, ao accionista
representado cópia da acta da assembleia27
.
I.7. VOTO E EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO
Plano Normativo
I.7.1. Na falta de diferente cláusula contratual, a cada acção corresponde um voto. O
contrato de sociedade pode: i) fazer corresponder um só voto a um certo número de
acções, contanto que sejam abrangidas todas as acções emitidas pela sociedade e fique
cabendo um voto, pelo menos, a cada (euro) 1000 de capital; ii) estabelecer que não
sejam contados votos acima de certo número, quando emitidos por um só accionista, em
nome próprio ou também como representante de outro, a qual pode ser estabelecida para
todas as acções ou apenas para acções de uma ou mais categorias, mas não para
accionistas determinados.
I.7.2. Um accionista não pode votar, nem por si, nem por representante, nem em
representação de outrem, quando a lei expressamente o proíba e ainda quando a
deliberação incida sobre: i) liberação de uma obrigação ou responsabilidade própria do
accionista, quer nessa qualidade quer na de membro de órgão de administração ou de
fiscalização; ii) litígio sobre pretensão da sociedade contra o accionista ou deste contra
aquela, quer antes quer depois do recurso a tribunal; iii) destituição, por justa causa, do
seu cargo de titular de órgão social; iv) qualquer relação, estabelecida ou a estabelecer,
entre a sociedade e o accionista, estranha ao contrato de sociedade28
.
I.7.3. A forma de exercício do voto pode ser determinada pelo contrato, por deliberação
dos sócios ou por decisão do presidente da assembleia geral. Se os estatutos não
proibirem o voto por correspondência, devem regular o seu exercício, estabelecendo,
nomeadamente, a forma de verificar a autenticidade do voto e de assegurar, até ao
momento da votação, a sua confidencialidade, e escolher entre uma das seguintes opções
para o seu tratamento: i) determinar que os votos assim emitidos valham como votos
negativos em relação a propostas de deliberação apresentadas ulteriormente à emissão do
voto; ii) autorizar a emissão de votos até ao máximo de cinco dias seguintes ao da
realização da assembleia, caso em que o cômputo definitivo dos votos é feito até ao 8.º
dia posterior ao da realização da assembleia e se assegura a divulgação imediata do
27
Artigo 381.º CSC. 28
Artigo 384.º CSC.
11/47
resultado da votação29
. O voto por correspondência pode ser afastado pelos estatutos de
sociedade aberta, salvo quanto à alteração destes e à eleição de titulares dos órgãos
sociais30
.
I.7.4. Um accionista que disponha de mais de um voto não pode fraccionar os seus votos
para votar em sentidos diversos sobre a mesma proposta ou para deixar de votar com
todas as suas acções providas de direito de voto. Um accionista que represente outros
pode votar em sentidos diversos com as suas acções e as dos representados e bem assim
deixar de votar com as suas acções ou com as dos representados31
.
Plano Recomendatório
I.7.5. As sociedades não devem prever qualquer restrição estatutária ao voto por
correspondência e, quando adoptado e admissível, ao voto por correspondência
electrónico32
.
I.7.6. O prazo estatutário de antecedência para a recepção da declaração de voto emitida
por correspondência não deve ser superior a 3 dias úteis33
.
I.7.7. As sociedades devem assegurar a proporcionalidade entre os direitos de voto e a
participação accionista, preferencialmente através de previsão estatutária que faça
corresponder um voto a cada acção. Não cumprem a proporcionalidade as sociedades
que, designadamente: i) tenham acções que não confiram o direito de voto; ii)
estabeleçam que não sejam contados direitos de voto acima de certo número, quando
emitidos por um só accionista ou por accionistas com ele relacionados34
.
I.8 QUÓRUM E DELIBERAÇÕES
Plano Normativo
I.8.1. A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, qualquer que seja o
número de accionistas presentes ou representados, salvo se o contrário for disposto no
contrato. Porém, para que a assembleia geral possa deliberar, em primeira convocação,
sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da
sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, sem a
especificar, devem estar presentes ou representados accionistas que detenham, pelo
menos, acções correspondentes a um terço do capital social. Em segunda convocação, a
assembleia pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou
representados e o capital por eles representado35
.
29
Artigo 384.º CSC. 30
Artigo 22.º CVM. 31
Artigo 385.º CSC. 32
Código de Governo das Sociedades da CMVM n.º I.3.1 (2010). 33
Código de Governo das Sociedades da CMVM n.º I.3.2. 34
Código de Governo das Sociedades da CMVM n.º I.3.3 (2010). 35
Artigo 383.º CSC.
12/47
I.8.2. A assembleia geral delibera por maioria dos votos emitidos, seja qual for a
percentagem do capital social nela representado, salvo disposição diversa da lei ou do
contrato; as abstenções não são contadas.
I.8.3. Na deliberação sobre a designação de titulares de órgãos sociais ou de revisores ou
sociedades de revisores oficiais de contas, se houver várias propostas, fará vencimento
aquela que tiver a seu favor maior número de votos.
I.8.4. A deliberação sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão,
transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija
maioria qualificada, deve ser aprovada por dois terços dos votos emitidos, quer a
assembleia reúna em primeira, quer em segunda convocação. Se, na assembleia reunida
em segunda convocação, estiverem presentes ou representados accionistas detentores de,
pelo menos, metade do capital social, a deliberação sobre algum dos assuntos referidos
pode ser tomada pela maioria dos votos emitidos.
I.8.5. Quando a lei ou o contrato exijam uma maioria qualificada, determinada em função
do capital da sociedade, não são tidas em conta para o cálculo dessa maioria as acções
cujos titulares estejam legalmente impedidos de votar, quer em geral quer no caso
concreto, nem funcionam, a não ser que o contrato disponha diferentemente, as limitações
de voto permitidas por lei36
.
Plano Recomendatório
I.8.6. As sociedades não devem fixar um quórum deliberativo superior ao previsto por
lei37
.
I.9. ACTAS E INFORMAÇÃO SOBRE DELIBERAÇÕES ADOPTADAS
Plano Normativo
I.9.1. O presidente da mesa da assembleia geral deve mandar organizar a lista dos
accionistas que estiverem presentes e representados no início da reunião. A lista de
presenças deve ficar arquivada na sociedade; pode ser consultada por qualquer accionista
e dela será fornecida cópia aos accionistas que a solicitem38
.
I.9.2. Deve ser lavrada uma acta de cada reunião da assembleia geral. As actas das
reuniões da assembleia geral devem ser redigidas e assinadas por quem nelas tenha
servido como presidente e secretário. A assembleia pode, contudo, deliberar que a acta
seja submetida à sua aprovação antes de assinada nos termos do número anterior39
.
36
Artigo 386.º CSC. 37
Código de Governo das Sociedades da CMVM n.º I.4 (2010). 38
Artigo 382.º CSC. 39
Artigo 388.º CSC.
13/47
Plano Recomendatório
I.9.3. Extractos de acta das reuniões da assembleia geral, ou documentos de conteúdo
equivalente, devem ser disponibilizados aos accionistas no sítio na Internet da sociedade,
no prazo de cinco dias após a realização da assembleia geral, ainda que não constituam
informação privilegiada. A informação divulgada deve abranger as deliberações tomadas,
o capital representado e os resultados das votações. Estas informações devem ser
conservadas no sítio na Internet da sociedade durante pelo menos três anos40
.
I.10. MEDIDAS RELATIVAS AO CONTROLO DAS SOCIEDADES
Plano Normativo
I.10.1. A partir do momento em que tome conhecimento da decisão de lançamento de
oferta pública de aquisição que incida sobre mais de um terço dos valores mobiliários da
respectiva categoria e até ao apuramento do resultado ou até à cessação, em momento
anterior, do respectivo processo, o órgão de administração da sociedade visada não pode
praticar actos susceptíveis de alterar de modo relevante a situação patrimonial da
sociedade visada que não se reconduzam à gestão normal da sociedade e que possam
afectar de modo significativo os objectivos anunciados pelo oferente.
I.10.2. Para esse efeito: i) equipara-se ao conhecimento do lançamento da oferta a
recepção pela sociedade visada do anúncio preliminar; ii) consideram-se alterações
relevantes da situação patrimonial da sociedade visada, nomeadamente, a emissão de
acções ou de outros valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou
aquisição e a celebração de contratos que visem a alienação de parcelas importantes do
activo social; iii) a limitação estende-se aos actos de execução de decisões tomadas antes
do período ali referido e que ainda não tenham sido parcial ou totalmente executados.
I.10.3. Exceptuam-se do disposto nos pontos anteriores: i) os actos que resultem do
cumprimento de obrigações assumidas antes do conhecimento do lançamento da oferta;
ii) os actos autorizados por força de assembleia geral convocada exclusivamente para o
efeito durante o período mencionado em I.10.1; iii) Os actos destinados à procura de
oferentes concorrentes.
I.10.4. Durante o período supra referido: i) a antecedência do prazo de divulgação de
convocatória de assembleia geral é, como referido antes referido, reduzida para 15 dias;
ii) as deliberações da assembleia geral referidas no ponto anterior, bem como as relativas
à distribuição antecipada de dividendos e de outros rendimentos, apenas podem ser
tomadas pela maioria exigida para a alteração dos estatutos.
40
Código de Governo das Sociedades da CMVM n.º I.5 (2010).
14/47
I.10.5. O oferente é responsável pelos danos causados por decisão de lançamento de
oferta pública de aquisição tomada com o objectivo principal de colocar a sociedade
visada na situação descrita.
I.10.6. O regime descrito nos pontos anteriores não é aplicável a ofertas públicas de
aquisição dirigidas por sociedades oferentes que não estejam sujeitas às mesmas regras
ou que sejam dominadas por sociedade que não se sujeite às mesmas regras41
.
I.10.7. As sociedades sujeitas a lei pessoal portuguesa podem prever estatutariamente
que: i) as restrições, previstas nos estatutos ou em acordos parassociais, referentes à
transmissão de acções ou de outros valores mobiliários que dêem direito à sua aquisição
ficam suspensas, não produzindo efeitos em relação à transmissão decorrente da
aceitação da oferta; ii) as restrições, previstas nos estatutos ou em acordos parassociais,
referentes ao exercício do direito de voto ficam suspensas, não produzindo efeitos na
assembleia geral convocada para a autorização de actos potencialmente defensivos; iii)
quando, na sequência de oferta pública de aquisição, seja atingido pelo menos 75% do
capital social com direito de voto, ao oferente não são aplicáveis as restrições relativas à
transmissão e ao direito de voto referidas nas anteriores alíneas, nem podem ser exercidos
direitos especiais de designação ou de destituição de membros do órgão de administração
da sociedade visada. A aprovação destas alterações estatutárias deve ser divulgada à
CMVM e ao público.
I.10.8. Os estatutos das sociedades abertas sujeitas a lei pessoal portuguesa que não
exerçam integralmente a opção mencionada no ponto anterior não podem fazer depender
a alteração ou a eliminação das restrições referentes à transmissão ou ao exercício do
direito de voto de quórum deliberativo mais agravado do que o respeitante a 75% dos
votos emitidos.
I.10.9. Os estatutos das sociedades abertas sujeitas a lei pessoal portuguesa que exerçam a
opção mencionada em I.10.7 podem prever que o regime previsto não seja aplicável a
ofertas públicas de aquisição dirigidas por sociedades oferentes que não estejam sujeitas
às mesmas regras ou que sejam dominadas por uma sociedade que não se sujeite às
mesmas regras.
I.10.10. O oferente é responsável pelos danos causados pela suspensão de eficácia de
acordos parassociais integralmente divulgados até à data da publicação do anúncio
preliminar. O oferente não é responsável pelos danos causados aos accionistas que
tenham votado favoravelmente as alterações estatutárias para efeitos do referido no ponto
I.10.7 e às pessoas que com eles se encontrem em alguma das relações que determinem
que lhe sejam os respectivos direitos de votos42
.
I.10.11. As cláusulas estatutárias referentes à suspensão de eficácia das restrições
relativas à transmissão e ao direito de voto referidas em I.10.7 apenas podem vigorar por
um prazo máximo de 18 meses, sendo renováveis através de nova deliberação da
41
Artigo 182.º CVM. 42
Isto é, algumas das relações previstas no artigo 20º CVM.
15/47
assembleia geral, aprovada nos termos legalmente previstos para a alteração dos
estatutos. Este regime não se aplica no caso de um Estado membro ser titular de valores
mobiliários da sociedade visada que lhe confira direitos especiais43
.
Plano Recomendatório
I.10.12. As medidas que sejam adoptadas com vista a impedir o êxito de ofertas públicas
de aquisição devem respeitar os interesses da sociedade e dos seus accionistas. Os
estatutos das sociedades que, respeitando esse princípio, prevejam a limitação do número
de votos que podem ser detidos ou exercidos por um único accionista, de forma
individual ou em concertação com outros accionistas, devem prever igualmente que, pelo
menos de cinco em cinco anos, será sujeita a deliberação pela assembleia geral a
alteração ou a manutenção dessa disposição estatutária – sem requisitos de quórum
agravado relativamente ao legal – e que, nessa deliberação, se contam todos os votos
emitidos sem que aquela limitação funcione44
.
I.10.13. Não devem ser adoptadas medidas defensivas que tenham por efeito provocar
automaticamente uma erosão grave no património da sociedade em caso de transição de
controlo ou de mudança da composição do órgão de administração, prejudicando dessa
forma a livre transmissibilidade das acções e a livre apreciação pelos accionistas do
desempenho dos titulares do órgão de administração45
.
I.11. NEGÓCIOS DA SOCIEDADE COM ACCIONISTAS
Plano Recomendatório
I.11.1. Os negócios da sociedade com accionistas titulares de participação qualificada, ou
com entidades que com eles estejam em qualquer relação, nos termos do art. 20º do
Código dos Valores Mobiliários, devem ser realizados em condições normais de
mercado46
.
I.11.2. Os negócios de relevância significativa com accionistas titulares de participação
qualificada, ou com entidades que com eles estejam em qualquer relação, nos termos do
art. 20º do Código dos Valores Mobiliários, devem ser submetidos a parecer prévio do
órgão de fiscalização. Este órgão deve estabelecer os procedimentos e critérios
necessários para a definição do nível relevante de significância destes negócios e os
demais termos da sua intervenção47
.
43
Artigo 182.º-A CVM. 44
Código de Governo das Sociedades da CMVM n.º I.6.1. 45
Código de Governo das Sociedades da CMVM n.º I.6.2. 46
Código de Governo das Sociedades da CMVM n.º IV.1.1. (2010). 47
Código de Governo das Sociedades da CMVM n.º IV.1.2. (2010).
16/47
II. ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
II.1. TEMAS GERAIS
II.1.1. DEVERES FUNDAMENTAIS DOS TITULARES DE ÓRGÃOS SOCIAIS
Plano Normativo
II.1.1. Os administradores das sociedades devem observar deveres de cuidado, revelando
a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade
adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor
criterioso e ordenado.
II.1.2. Os administradores das sociedades devem igualmente observar deveres de
lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e
ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da
sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores.
II.1.3. Os titulares de órgãos sociais com funções de fiscalização devem observar deveres
de cuidado, empregando para o efeito elevados padrões de diligência profissional e
deveres de lealdade, no interesse da sociedade48
.
II.1.2. ESTRUTURA E COMPETÊNCIA
Plano Normativo
II.1.2.1. A administração e a fiscalização das sociedades podem ser estruturadas segundo
uma de três modalidades: i) Conselho de administração, conselho fiscal e revisor oficial
de contas49
; ii) Conselho de administração, compreendendo uma comissão de auditoria e
revisor oficial de contas; iii) Conselho de administração executivo, conselho geral e de
supervisão e revisor oficial de contas50
.
II.1.2.2. Nas duas primeiras modalidades, compete ao conselho de administração gerir as
actividades da sociedade, devendo este subordinar-se às decisões dos accionistas ou do
órgão de fiscalização nos casos que a lei ou o contrato de sociedade o determinam51
. Na
terceira modalidade a competência da gestão é do conselho de administração executivo,
sem prejuízo de o contrato de sociedade poder estabelecer que este órgão tenha de obter o
48
Artigo 64.º CSC. 49
A obrigatoriedade de existência de revisor oficial de contas depende do preenchimento de requisitos
legais (Artigo 278.º, n.º 3, CSC). A lei admite que o conselho fiscal se pode resumir a um fiscal único, mas
não para as sociedades com valores admitidos à cotação em mercado regulamentado (Artigos 278.º, n.º.3, e
413.º, n.º 2, CSC). 50
Artigo 278º CSC. 51
Artigo 405º CSC.
17/47
prévio consentimento do conselho geral e de supervisão para a prática de determinadas
categorias de actos52
.
II.1.2.3. O conselho de administração pode delegar poderes de gestão numa comissão
executiva; ou num ou mais administradores delegados53
.
II.1.2.4. As actividades de fiscalização estão cometidas ao conselho fiscal e ao revisor
oficial de contas, na primeira modalidade, à comissão de auditoria e ao revisor oficial de
contas, na segunda modalidade, e ao conselho geral e de supervisão e ao revisor oficial de
contas, na terceira modalidade. Em qualquer dos casos, o revisor oficial de contas tem
como função primordial examinar e proceder à certificação legal das contas54
.
II.1.2.5. O conselho geral e de supervisão tem de constituir uma comissão para as
matérias financeiras especificamente dedicada ao exercício de um conjunto de funções de
fiscalização identificadas na lei55
.
Plano Recomendatório
II.1.2.6. O órgão de administração deve avaliar no seu relatório anual sobre o Governo da
Sociedade o modelo adoptado, identificando eventuais constrangimentos ao seu
funcionamento e propondo medidas de actuação que, no seu juízo, sejam idóneas para os
superar56
.
II.1.2.7. As sociedades devem criar sistemas internos de controlo e gestão de riscos, em
salvaguarda do seu valor e em benefício da transparência do seu governo societário, que
permitam identificar e gerir o risco. Esses sistemas devem integrar, pelo menos, as
seguintes componentes: i) fixação dos objectivos estratégicos da sociedade em matéria de
assumpção de riscos; ii) identificação dos principais riscos ligados à concreta actividade
exercida e dos eventos susceptíveis de originar riscos; iii) análise e mensuração do
impacto e da probabilidade de ocorrência de cada um dos riscos potenciais; iv) gestão do
risco com vista ao alinhamento dos riscos efectivamente incorridos com a opção
estratégica da sociedade quanto à assunção de riscos; v) mecanismos de controlo da
execução das medidas de gestão de risco adoptadas e da sua eficácia; vi) adopção de
mecanismos internos de informação e comunicação sobre as diversas componentes do
sistema e de alertas de riscos; vii) avaliação periódica do sistema implementado e
adopção das modificações que se mostrem necessárias57
.
II.1.2.8. O órgão de administração deve assegurar a criação e funcionamento dos sistemas
de controlo interno e de gestão de riscos, cabendo ao órgão de fiscalização a
52
Artigos 431.º e 442.º CSC. 53
Artigo 407.º CSC. 54
Artigos 420.º, 451.º e 453.º CSC. 55
Artigo 444.º CSC. 56
Código de Governo das Sociedades da CMVM n.º II.1.1.1. 57
Código de Governo das Sociedades da CMVM n.º II.1.1.2. (2010)
18/47
responsabilidade pela avaliação do funcionamento destes sistemas e propor o respectivo
ajustamento às necessidades da sociedade58
.
II.1.2.9. As sociedades devem, no relatório anual sobre o Governo da Sociedade: i)
identificar os principais riscos económicos, financeiros e jurídicos a que a sociedade se
expõe no exercício da actividade; ii) descrever a actuação e eficácia do sistema de gestão
de riscos59
.
II.1.2.10. Os órgãos de administração e fiscalização devem ter regulamentos de
funcionamento os quais devem ser divulgados no sítio na Internet da sociedade60
.
II.1.3. INCOMPATIBILIDADES E INDEPENDÊNCIA
Plano Normativo
II.1.3.1. Consideram-se em situação incompatível com o exercício de funções no
conselho fiscal ou de revisor oficial de contas: i) os beneficiários de vantagens
particulares da própria sociedade; ii) os que exercem funções de administração na própria
sociedade; iii) os membros dos órgãos de administração que se encontrem em relação de
domínio ou de grupo com a sociedade fiscalizada; iv) os sócios de sociedade em nome
colectivo que se encontre em relação de domínio com a sociedade fiscalizada; v) os que,
de modo directo ou indirecto, prestem serviços ou estabeleçam relação comercial
significativa com a sociedade fiscalizada ou sociedade que com esta se encontre em
relação de domínio ou de grupo; vi) os que exerçam funções em empresa concorrente e
que actuem em representação ou por conta desta ou que por qualquer outra forma estejam
vinculados a interesses da empresa concorrente; vii) os cônjuges, parentes e afins na linha
recta e até ao 3º grau, inclusive, na linha colateral, de pessoas impedidas por força dos
referido em i), ii), iii), iv) e vi), bem como os cônjuges das pessoas abrangidas pelo
referido em v); viii) os que exerçam funções de administração ou de fiscalização em cinco
sociedades, excepto tratando-se de sociedades de advogados, sociedades de revisores
oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, aos quais se aplica um regime previsto
em legislação específica61
; ix) os interditos, os inabilitados, os insolventes, os falidos e os
condenados a pena que implique a inibição, ainda que temporária, do exercício de
funções públicas62
.
II.1.3.2. Aos membros da comissão de auditoria são aplicadas as regras de
incompatibilidade que abrangem os membros do conselho fiscal e o revisor oficial de
contas, com excepção do exercício de funções de administração na própria sociedade63
.
Porém, é lhes vedado o exercício de funções executivas na sociedade64
.
58
Código de Governo das Sociedades da CMVM n.º II.1.1.3. (2010) 59
Código de Governo das Sociedades da CMVM n.º II.1.1.4. (2010) 60
Código de Governo das Sociedades da CMVM n.º II.1.1.5. 61
Artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro. 62
Artigos 374.º, 414.º-A e 423.º-B CSC. 63
Artigo 434.º CSC. 64
Artigo 423.º-B CSC.
19/47
II.1.3.3. As incompatibilidades que abrangem os membros do conselho fiscal e o revisor
oficial de contas são igualmente aplicáveis aos membros do conselho geral e de
supervisão, com excepção das referidas no ponto vi) de II.1.3.1, as quais se aplicam
exclusivamente aos membros da comissão para as matérias financeiras65
. Além das
funções de administrador da sociedade, é considerado incompatível com o exercício de
funções no conselho geral e de supervisão o exercício de funções de administração em
outra sociedade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo66
.
II.1.3.4. A maioria dos membros do conselho fiscal e da comissão de auditoria deve ser
independente.
II.1.3.5. A maioria dos membros do conselho geral e de supervisão e da comissão para as
matérias financeiras criada no seu seio tem de ser independente67
.
II.1.3.6. Considera-se independente a pessoa que não esteja associada a qualquer grupo
de interesses específicos na sociedade, nem se encontre em alguma circunstância
susceptível de afectar a sua isenção de análise ou de decisão, nomeadamente em virtude
de: i) ser titular ou actuar em nome ou por conta de titulares de participação qualificada
igual ou superior a 2% do capital da sociedade; ii) ter sido eleita por mais de dois
mandatos, de forma contínua ou intercalada68
.
II.1.3.7. A sociedade divulga no respectivo relatório de governo a distinção entre os
membros executivos e não executivos do conselho de administração, e de entre estes,
discrimina os membros que cumpririam, se lhes fosse aplicável, as regras de
incompatibilidade referidas em II.1.3.1, com excepção do ponto ii) e os critérios de
independência referidos em II.1.3.6.69
II.1.3.8. Caso aplicável, a sociedade divulga no respectivo relatório de governo a
identificação dos membros do conselho geral e de supervisão e de outras comissões
constituídas no seu seio, e uma declaração de que estes cumprem integralmente as regras
de incompatibilidade referidas em II.1.3.1, incluindo o ponto vi), e os critérios de
independência referidos em II.1.3.6.70
Plano Recomendatório
II.1.3.9. O conselho de administração deve incluir um número de membros não
executivos que garanta efectiva capacidade de supervisão, fiscalização e avaliação da
actividade dos membros executivos71
.
65
Artigo 444.º CSC. 66
Artigo 437.º CSC. 67
Artigos 414.º, 434.º e 444.º do CSC. 68
Artigos 374.º, 414.º e 423.º-B CSC. 69
Regulamento da CMVM n.º 1/2010, Anexo I, n.º II.14. 70
Regulamento da CMVM n.º 1/2010, Anexo I, n.os
II.25. e II.26. 71
Código de Governo das Sociedades da CMVM n.º II.1.2.1.
20/47
II.1.3.10. De entre os administradores não executivos deve contar-se um número
adequado de administradores independentes, tendo em conta a dimensão da sociedade e a
sua estrutura accionista, que não pode em caso algum ser inferior a um quarto do número
total de administradores72
.
II.1.3.11. A avaliação da independência dos seus membros não executivos feita pelo
órgão de administração deve ter em conta as regras legais e regulamentares em vigor
sobre os requisitos de independência e o regime de incompatibilidades aplicáveis aos
membros dos outros órgão sociais, assegurando a coerência sistemática e temporal na
aplicação dos critérios de independência a toda a sociedade. Não deve ser considerado
independente administrador que, noutro órgão social, não pudesse assumir essa qualidade
por força das normas aplicáveis73
.
II.1.4 ELEGIBILIDADE E NOMEAÇÃO
Plano Normativo
II.1.4.1. Os membros do conselho de administração são eleitos pela assembleia geral por
um período que não pode exceder quatro anos, podendo ser reeleitos74
. O presidente do
conselho de administração é designado pela assembleia geral ou eleito pelo conselho de
administração, consoante o que determinar o contrato de sociedade75
. Os membros
executivos são designados pelo conselho de administração.
II.1.4.2. Os membros do conselho de administração executivo, incluindo o seu presidente,
são designados pelo conselho geral de supervisão ou, se os estatutos assim o
determinarem, pela assembleia geral, tendo o seu mandato a duração máxima de quatro
anos e podendo ser reeleitos76
. O conselho geral e de supervisão tem também o poder de
destituir os membros do conselho de administração executivo, se tal competência não for
atribuída nos estatutos à assembleia geral77
.
II.1.4.3. Os membros do conselho geral e de supervisão são eleitos pela assembleia geral
por um período que não pode exceder quatro anos, podendo ser reeleitos78
. O presidente
do conselho geral e de supervisão é designado pela assembleia geral ou eleito pelo
conselho geral e de supervisão, consoante o que determinar o contrato de sociedade79
.
Entre os membros da comissão para as matérias financeiras tem de se incluir pelo menos
um com curso superior adequado ao exercício das suas funções e conhecimentos em
auditoria e contabilidade80
.
72
Código de Governo das Sociedades da CMVM n.º II.1.2.2. 73
Código de Governo das Sociedades da CMVM n.º II.1.2.3. 74
Artigo 391.º CSC. 75
Artigo 395.º CSC. 76
Artigo 425.º CSC. 77
Artigo 441.º CSC. 78
Artigo 435.º CSC. 79
Artigo 436.º CSC. 80
Artigo 444.º CSC.
21/47
II.1.4.4. Os membros da comissão de auditoria são eleitos, em assembleia geral, nos
mesmos termos dos demais administradores. As listas propostas para o conselho de
administração têm de discriminar os membros que se destinam a integrar uma comissão
de auditoria. O presidente da comissão de auditoria é designado pela assembleia geral ou
eleito pelos seus pares. Entre os membros independentes da comissão de auditoria tem de
se incluir pelo menos um com curso superior adequado ao exercício das suas funções e
conhecimentos em auditoria e contabilidade81
.
II.1.4.5. Os membros do conselho fiscal são eleitos pela assembleia geral por um período
que não pode exceder quatro anos, podendo ser reeleitos82
. Entre os membros
independentes do conselho fiscal tem de incluir-se pelo menos um com curso superior
adequado ao exercício das suas funções e conhecimentos em auditoria e contabilidade83
.
O presidente do conselho fiscal é designado pela assembleia geral ou, se esta o não fizer,
é eleito pelos seus membros84
.
II.1.4.6. O revisor oficial de contas é eleito pela assembleia geral sob proposta, consoante
a modalidade de administração e fiscalização adoptada, pelo conselho fiscal, pela
comissão de auditoria, ou pelo conselho geral e de supervisão85
.
II.1.4.7. O contrato de sociedade deve estabelecer, em alternativa, (i) que para um número
de membros do conselho de administração ou do conselho geral e de supervisão não
excedente a um terço do órgão, se proceda a eleição isolada, entre propostas em listas
subscritas por grupos de accionistas, contando que nenhum desses grupos possua acções
representativas de mais de 20% e menos de 10% do capital social, e nenhum accionista
subscreva mais do que uma lista86
, ou (ii) que uma minoria de accionistas que tenha
votado contra a proposta que fez vencimento na eleição do conselho de administração ou,
se for esse o caso, do conselho geral e de supervisão, tem o direito de designar, pelo
menos, um membro destes órgãos, desde que essa minoria represente, pelo menos, 10 por
cento do capital social87
.
II.1.4.8. Sendo omisso o contrato de sociedade, aplica-se supletivamente a regra de
acordo com a qual uma minoria de accionistas que tenha votado contra a proposta que fez
vencimento na eleição do conselho de administração ou, se for esse o caso, do conselho
geral e de supervisão, tem o direito de designar, pelo menos, um membro destes órgãos,
desde que essa minoria represente, pelo menos, 10 por cento do capital social.
II.1.4.9. A requerimento de accionistas titulares de acções representativas de um décimo,
pelo menos, do capital social, apresentado nos 30 dias seguintes à assembleia geral que
tenha elegido os membros do conselho de administração e do conselho fiscal, pode o
81
Artigo 423.º-B CSC. 82
Artigo 415.º CSC. 83
Artigo 414.º CSC. 84
Artigo 414.º-B CSC. 85
Artigo 446.º CSC. 86
Artigos 392.º e 435.º CSC. 87
Artigos 392.º e 435.º CSC.
22/47
tribunal nomear mais um membro efectivo e um suplente para o conselho fiscal, desde
que os accionistas requerentes tenham votado contra as propostas que fizeram
vencimento e tenham feito consignar na acta o seu voto, começando o prazo a correr da
data em que foi realizada a última assembleia, se a eleição dos membros do conselho de
administração e do conselho fiscal foi efectuada em assembleias diferentes.
II.1.4.10. Havendo várias minorias que exerçam os direitos respectivos, o tribunal pode
designar até dois membros efectivos e os respectivos suplentes, apensando-se as acções
que correrem simultaneamente; no caso de fiscal único, só pode designar outro e o
respectivo suplente88
.
Plano Recomendatório
II.1.4.11. Consoante o modelo aplicável, o presidente do conselho fiscal, da comissão de
auditoria ou da comissão para as matérias financeiras deve ser independente e possuir as
competências adequadas ao exercício das respectivas funções89
.
II.1.4.12. Consoante o modelo aplicável, o presidente do conselho fiscal, da comissão de
auditoria ou da comissão para as matérias financeiras deve ser independente e possuir as
competências adequadas ao exercício das respectivas funções90
.
II.1.5. CONFLITOS DE INTERESSES
Plano Normativo
II.1.5.1. É proibido à sociedade conceder empréstimos ou crédito a administradores, fazer
pagamento por conta deles, prestar garantias a obrigações por eles contraídas e facultar-
lhes adiantamentos de remunerações superiores a um mês. Além disso, são nulos os
contratos celebrados entre a sociedade e os seus administradores, directamente ou por
interposta pessoa, se não tiverem sido previamente autorizados por deliberação do
conselho de administração, no qual o interessado não pode votar, e com o parecer
favorável do órgão de fiscalização91
. Durante o período para o qual foram designados, os
administradores não podem exercer, na sociedade ou em sociedades que com esta estejam
em relação de domínio, contratos de trabalho ou de prestação de serviços, nem celebrar
tais contratos para vigência futura92
.
II.1.5.2. Na falta de autorização da assembleia geral, os administradores não podem
exercer por conta própria ou alheia actividade concorrente da sociedade, nem exercer
88
Artigo 418.º CSC. 89
Código de Governo das Sociedades da CMVM n.º II.1.3.1. 90
Código de Governo das Sociedades da CMVM n.º II.1.3.2. (2010) 91
Artigos 397º e 428º CSC. 92
Artigos 399º e 428º CSC.
23/47
funções em sociedade concorrente ou ser designados por conta ou em representação
desta93
.
II.1.5.3. Têm de ser obrigatoriamente descritos no relatório do governo da sociedade os
elementos principais dos negócios e operações realizados entre, de um lado, a sociedade
e, de outro lado, os membros dos seus órgãos de administração e fiscalização ou
sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo, desde que sejam
significativos em termos económicos para qualquer das partes envolvidas, excepto no que
respeita aos negócios ou operações que, cumulativamente, sejam realizados em condições
normais de mercado para operações similares e façam parte da actividade corrente da
sociedade94
.
II.1.6. POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADES
Plano Recomendatório
II.1.6.1. A sociedade deve adoptar uma política de comunicação de irregularidades
alegadamente ocorridas no seu seio, com os seguintes elementos: i) indicação dos meios
através dos quais as comunicações de práticas irregulares podem ser feitas internamente,
incluindo as pessoas com legitimidade para receber comunicações; ii) indicação do
tratamento a ser dado às comunicações, incluindo tratamento confidencial, caso assim
seja pretendido pelo declarante95
.
II.1.6.2. As linhas gerais desta política devem ser divulgadas no relatório sobre o
Governo da Sociedades96
.
II.1.7. REMUNERAÇÃO
Plano Normativo
II.1.7.1. A remuneração dos membros do conselho de administração, incluindo os
membros da comissão de auditoria, do conselho fiscal e do conselho geral e de supervisão
compete à assembleia geral de accionistas ou a uma comissão por aquela nomeada97
. A
remuneração dos membros do conselho de administração executivo compete ao conselho
geral e de supervisão ou a uma sua comissão de remuneração ou, no caso em que o
contrato de sociedade assim o determine, à assembleia geral de accionistas ou a uma
comissão por esta nomeada98
.
93
Artigo 399º CSC. 94
Regulamento da CMVM n.º 1/2010, Anexo I, n.º III.11. 95
Código de Governo das Sociedades da CMVM n.º II.1.4.1. 96
Código de Governo das Sociedades da CMVM n.º II.1.4.2. 97
Artigos 399.º e 422.º-A CSC. 98
Artigo 429.º CSC.
24/47
II.1.7.2. Caso a remuneração dos membros do conselho de administração ou do conselho
de administração executivo consista parcialmente numa percentagem dos lucros do
exercício, o valor máximo dessa percentagem tem de se encontrar fixado no contrato de
sociedade99
.
II.1.7.3. A remuneração dos membros do conselho geral e de supervisão, conselho fiscal
e da comissão de auditoria é exclusivamente constituída por uma quantia fixa100
.
II.1.7.4. O órgão de administração ou a comissão de remuneração, caso exista, submete
anualmente à aprovação da assembleia geral, uma declaração sobre política de
remuneração dos membros dos órgãos de administração e fiscalização. A declaração
sobre política de remuneração contém, designadamente, informação relativa:
a) Aos mecanismos que permitam o alinhamento dos interesses dos membros do órgão de
administração com os interesses da sociedade;
b) Aos critérios de definição da componente variável da remuneração;
c) À existência de planos de atribuição de acções ou de opções de aquisição de acções por
parte de membros dos órgãos de administração e de fiscalização;
d) À possibilidade de o pagamento da componente variável da remuneração, se existir, ter
lugar, no todo ou em parte, após o apuramento das contas de exercício correspondentes a
todo o mandato;
e) Aos mecanismos de limitação da remuneração variável, no caso de os resultados
evidenciarem uma deterioração relevante do desempenho da empresa no último exercício
apurado ou quando esta seja expectável no exercício em curso101
.
II.1.7.5. É divulgada no relatório anual sobre o Governo da Sociedade:
a) A declaração sobre a política de remuneração dos membros dos órgãos de
administração e de fiscalização referida no ponto anterior, bem como o montante anual da
remuneração auferida pelos membros dos órgãos de administração e fiscalização, de
forma agregada e individual102
;
b) A remuneração fixa e a remuneração variável e, quanto a esta última, as diferentes
componentes que lhe deram origem, a parcela que se encontra diferida e a parcela que já
foi paga;
c) A remuneração recebida em outras empresas do grupo, de forma agregada e individual;
d) Os direitos de pensão adquiridos no exercício em causa103
.
II.1.7.6. As sociedades têm de comunicar à CMVM informação relativa a planos de
atribuição de acções e/ou de opções de aquisição de acções a trabalhadores, nos sete dias
úteis posteriores à respectiva aprovação. Esta informação deve indicar, nomeadamente, a
justificação para a adopção do plano, a categoria e número de destinatários do plano, as
condições de atribuição, os critérios relativos ao preço das acções e o preço de exercício
99
Artigos 399.º e 429.º CSC. 100
Artigos 422.º-A e 423.º-D CSC. 101
Artigo 2.º da Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho. 102
Artigo 3.º da Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho. 103
Artigo 3.º do Regulamento da CMVM n.º 1/2010.
25/47
das opções, o período durante o qual as opções podem ser exercidas, o número e as
características das acções a atribuir, a existência de incentivos para a aquisição de acções
e/ou o exercício de opções e a competência do órgão de administração para a execução
e/ou modificação do plano104
. Além disso, têm de publicar no relatório sobre o governo
da sociedade uma descrição das principais características dos planos de atribuição de
acções e dos planos de atribuição de opções de aquisição de acções adoptados ou vigentes
no exercício em causa105
.
II.1.7.7. A informação relativa à remuneração dos administradores executivos abrange:
a) Referência ao facto de a remuneração dos administradores executivos integrar uma
componente variável e informação sobre o modo como esta componente depende da
avaliação de desempenho;
b) Indicação dos órgãos da sociedades competentes para realizar a avaliação de
desempenho dos administradores executivos;
c) Indicação dos critérios pré-determinados para a avaliação de desempenho dos
administradores executivos;
d) Explicitação da importância relativa das componentes variáveis e fixas da remuneração
dos administradores, assim como indicação acerca dos limites máximos para cada
componente;
e) Indicação sobre o diferimento do pagamento da componente variável da remuneração,
com menção do período de diferimento;
f) Explicação sobre o modo como o pagamento da remuneração variável está sujeito à
continuação do desempenho positivo da sociedade ao longo do período de diferimento;
g) Informação suficiente sobre os critérios em que se baseia a atribuição de remuneração
variável em acções bem como sobre a manutenção, pelos administradores executivos, das
acções da sociedade a que tenham acedido, sobre eventual celebração de contrato
relativos a essas acções, designadamente contratos de cobertura (hedging) ou de
transferência de risco, respectivo limite, e sua relação face ao valor da remuneração total
anual;
h) Informação suficiente sobre os critérios em que se baseia a atribuição de remuneração
variável em opções e indicação do período de diferimento e do preço de exercício;
i) Identificação dos principais parâmetros e fundamentos de qualquer sistema de prémios
anuais e de quaisquer outros benefícios não pecuniários;
j) Remuneração paga sob a forma de participação nos lucros e/ou de pagamento de
prémios e os motivos por que tais prémios e ou participação nos lucros foram concedidos;
l) Indemnizações pagas ou devidas a ex-administradores executivos relativamente à
cessação das suas funções durante o exercício;
m) Referência à limitação contratual prevista para a compensação a pagar por destituição
sem justa causa de administrador e sua relação com a componente variável da
remuneração.
n) Montantes a qualquer título pagos por outras sociedades em relação de domínio ou de
grupo;
104
Artigo 4.º do Regulamento da CMVM n.º 1/2010. 105
Regulamento da CMVM n.º 1/2010, Anexo I, n.º III.10.
26/47
o) Descrição das principais características dos regimes complementares de pensões ou de
reforma antecipada para os administradores, indicando se foram, ou não, sujeitas a
apreciação pela assembleia-geral;
p) Estimativa do valor dos benefícios não pecuniários relevantes considerados como
remuneração não abrangidos nas situações anteriores.
q) Existência de mecanismos que impeçam os administradores executivos de celebrar
contratos que ponham em causa a razão de ser da remuneração variável106
.
Plano Recomendatório
II.1.7.8. A remuneração dos membros do órgão de administração deve ser estruturada de
forma a permitir o alinhamento dos interesses daqueles com os interesses de longo prazo
da sociedade, basear-se em avaliação de desempenho e desincentivar a assunção
excessiva de riscos. Para este efeito, as remunerações devem ser estruturadas,
nomeadamente, da seguinte forma:
(i) A remuneração dos administradores que exerçam funções executivas deve integrar
uma componente variável cuja determinação dependa de uma avaliação de desempenho,
realizada pelos órgãos competentes da sociedade, de acordo com critérios mensuráveis
pré-determinados, que considere o real crescimento da empresa e a riqueza efectivamente
criada para os accionistas, a sua sustentabilidade a longo prazo e os riscos assumidos,
bem como o cumprimento das regras aplicáveis à actividade da empresa;
(ii) A componente variável da remuneração deve ser globalmente razoável em relação à
componente fixa da remuneração, e devem ser fixados limites máximos para todas as
componentes;
(iii) Uma parte significativa da remuneração variável deve ser diferida por um período
não inferior a três anos, e o seu pagamento deve ficar dependente da continuação do
desempenho positivo da sociedade ao longo desse período;
(iv) Os membros do órgão de administração não devem celebrar contratos, quer com a
sociedade, quer com terceiros, que tenham por efeito mitigar o risco inerente à
variabilidade da remuneração que lhes for fixada pela sociedade;
(v) Até ao termo do seu mandato, devem os administradores executivos manter as acções
da sociedade a que tenham acedido por força de esquemas de remuneração variável, até
ao limite de duas vezes o valor da remuneração total anual, com excepção daquelas que
necessitem ser alienadas com vista ao pagamento de impostos resultantes do benefício
dessas mesmas acções;
(vi) Quando a remuneração variável compreender a atribuição de opções, o início do
período de exercício deve ser diferido por um prazo não inferior a três anos;
106
Regulamento da CMVM n.º 1/2010, Anexo I, n.º III.33.
27/47
(vii) Devem ser estabelecidos os instrumentos jurídicos adequados para que a
compensação estabelecida para qualquer forma de destituição sem justa causa de
administrador não seja paga se a destituição ou cessação por acordo é devida a
desadequado desempenho do administrador;
(viii) A remuneração dos membros não executivos do órgão de administração não deverá
incluir nenhuma componente cujo valor dependa do desempenho ou do valor da
sociedade 107
.
II.1.7.9. A declaração sobre a política de remuneração referida em II.1.7.4. contém, além
da informação constante das alíneas a) a e), informação suficiente sobre: (i) os grupos de
sociedades cuja política e práticas remuneratórias foram tomadas como elemento
comparativo para a fixação da remuneração; (ii) os pagamentos relativos à destituição ou
cessação por acordo de funções de administradores108
.
II.1.7.10. A declaração sobre a política de remuneração referida em II.1.7.4. abrange
igualmente as remunerações dos dirigentes na acepção do n.º 3 do artigo 248.º-B do
Código dos Valores Mobiliários e cuja remuneração contenha uma componente variável
importante. A declaração deve ser detalhada e a política apresentada deve ter em conta,
nomeadamente, o desempenho de longo prazo da sociedade, o cumprimento das normas
aplicáveis à actividade da empresa e a contenção na tomada de riscos109
.
II.1.7.11. Deve ser submetida à assembleia geral a proposta relativa à aprovação de
planos de atribuição de acções, e/ou de opções de aquisição de acções ou com base nas
variações do preço das acções, a membros dos órgãos de administração, fiscalização e
demais dirigentes, na acepção do n.º 3 do artigo 248.º-B do Código dos Valores
Mobiliários. A proposta deve conter todos os elementos necessários para uma avaliação
correcta do plano. A proposta deve ser acompanhada do regulamento do plano ou, caso o
mesmo ainda não tenha sido elaborado, das condições a que o mesmo deverá obedecer.
Da mesma forma devem ser aprovadas em assembleia geral as principais características
do sistema de benefícios de reforma estabelecidos a favor dos órgãos de administração,
fiscalização e demais dirigentes, na acepção do n.º 3 do artigo 248.º-B do Código dos
Valores Mobiliários110
.
II.1.7.12. Pelo menos um representante da comissão de remunerações deve estar presente
nas assembleias gerais de accionistas111
.
II.1.7.13. Deve ser divulgado, no relatório anual sobre o Governo da Sociedade, o
montante da remuneração recebida, de forma agregada e individual, em outras empresas
do grupo e os direitos de pensão adquiridos no exercício em causa112
113
.
107
Código de Governo das Sociedades da CMVM n.º II.1.5.1. (2010) 108
Código de Governo das Sociedades da CMVM n.º II.1.5.2. (2010) 109
Código de Governo das Sociedades da CMVM n.º II.1.5.3. (2010) 110
Código de Governo das Sociedades da CMVM n.º II.1.5.5. (2010) 111
Código de Governo das Sociedades da CMVM n.º II.1.5.6. (2010) 112
A presente recomendação manter-se-á até à entrada em vigor dos deveres de prestação de informação
previstos nas alíneas c) e d) do artigo 3.º do Regulamento da CMVM n.º 1/2010.
28/47
II.2. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Plano Normativo
II.2.1. Ao conselho de administração compete deliberar sobre qualquer assunto de
administração da sociedade.
II.2.2. O contrato de sociedade pode autorizar o conselho de administração a delegar num
ou mais administradores ou numa comissão executiva a gestão corrente da sociedade.
Não são, porém, delegáveis os seguintes poderes: i) escolha do presidente (se esta não
competir à assembleia geral); ii) cooptação de administradores; iii) pedido de convocação
de assembleias gerais; iv) relatórios e contas anuais; v) prestação de cauções e garantias
pessoais ou reais pela sociedade; vi) mudança de sede e aumentos de capital, nos termos
previstos no contrato de sociedade; vii) projectos de fusão, de cisão e de transformação da
sociedade114
.
II.2.3. A deliberação do conselho de administração deve fixar os limites da delegação e,
no caso de criar uma comissão executiva, deve estabelecer a composição e o modo de
funcionamento desta.
II.2.4. A delegação de poderes não exclui a competência do conselho de administração
para tomar resoluções sobre os mesmos assuntos; os outros administradores são
responsáveis, nos termos da lei, pela vigilância geral da actuação do administrador ou
administradores-delegados ou da comissão executiva e, bem assim, pelos prejuízos
causados por actos ou omissões destes, quando, tendo conhecimento de tais actos ou
omissões ou do propósito de os praticar, não provoquem a intervenção do conselho para
tomar as medidas adequadas.
II.2.5. O presidente da comissão executiva deve i) assegurar que seja prestada toda a
informação aos demais membros do conselho de administração relativamente à
actividade e às deliberações da comissão executiva; e ii) assegurar o cumprimento dos
limites da delegação, da estratégia da sociedade e dos deveres de colaboração perante o
presidente do conselho de administração.
Plano Recomendatório
II.2.6. Dentro dos limites estabelecidos por lei para cada estrutura de administração e
fiscalização, e salvo por força da reduzida dimensão da sociedade, o conselho de
administração deve delegar a administração quotidiana da sociedade, devendo as
competências delegadas ser identificadas no relatório anual sobre o Governo da
Sociedade115
.
113
Código de Governo das Sociedades da CMVM n.º II.1.5.7. (2010) 114
Artigos 406.º e 407.º CSC. 115
Código de Governo das Sociedades da CMVM n.º II.2.1.
29/47
II.2.7. O conselho de administração deve assegurar que a sociedade actua de forma
consentânea com os seus objectivos, não devendo delegar a sua competência,
designadamente, no que respeita a: i) definir a estratégia e as políticas gerais da
sociedade; ii) definir a estrutura empresarial do grupo; iii) decisões que devam ser
consideradas estratégicas devido ao seu montante, risco ou às suas características
especiais116
.
II.2.8. Caso o presidente do conselho de administração exerça funções executivas, o
Conselho de Administração deve encontrar mecanismos eficientes de coordenação dos
trabalhos dos membros não executivos, que designadamente assegurem que estes possam
decidir de forma independente e informada, e deve proceder-se à devida explicitação
desses mecanismos aos accionistas no âmbito do relatório sobre o Governo da
Sociedade117
.
II.2.9. O relatório anual de gestão deve incluir uma descrição sobre a actividade
desenvolvida pelos administradores não executivos referindo, nomeadamente, eventuais
constrangimentos deparados118
.
II.2.10. A sociedade deve explicitar a sua política de rotação dos pelouros no Conselho de
Administração, designadamente do responsável pelo pelouro financeiro, e informar sobre
ela no relatório anual sobre o Governo da Sociedade119
.
II.3. ADMINISTRADOR DELEGADO, COMISSÃO EXECUTIVA E CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO EXECUTIVO
Plano Normativo
II.3.1. À comissão executiva e ao(s) administrador(es) delegado(s) compete o exercício
dos poderes de administração que lhe tenham sido delegados. O conselho de
administração pode, em qualquer momento, reassumir as competências que haja delegado
no(s) administrador(es) delegado(s) ou na comissão executiva, da mesma forma que pode
alterar a composição da comissão executiva substituindo uns membros por outros desde
que pertencentes ao conselho de administração.
II.3.2. Ao conselho de administração executivo compete representar a sociedade, excepto
na representação da sociedade perante eles próprios, cabendo tal função ao conselho geral
e de supervisão; bem como gerir a sociedade, sem prejuízo das autorizações prévias
conselho geral e de supervisão que se encontrem estabelecidas no contrato de
sociedade120
.
116
Código de Governo das Sociedades da CMVM n.º II.2.2. 117
Código de Governo das Sociedades da CMVM n.º II.2.3. 118
Código de Governo das Sociedades da CMVM n.º II.2.4. 119
Código de Governo das Sociedades da CMVM n.º II.2.5. (2010) 120
Artigos 431.º CSC.
30/47
II.3.3. O conselho de administração executivo deve comunicar ao conselho geral e de
supervisão: i) pelo menos uma vez por ano, a política de gestão que tenciona seguir, bem
como os factos e questões que fundamentalmente determinaram as suas opções; ii)
trimestralmente, antes da reunião daquele conselho, a situação da sociedade e a evolução
dos negócios, indicando designadamente o volume de vendas e prestações de serviços;
iii) na época determinada por lei, o relatório da gestão, relativo ao exercício anterior. O
conselho de administração executivo deve também informar o presidente do conselho
geral e de supervisão sobre qualquer negócio que possa ter influência significativa na
rentabilidade ou liquidez da sociedade e, de modo geral, sobre qualquer situação anormal
ou outro motivo importante121
.
Plano Recomendatório
II.3.4. Os administradores que exerçam funções executivas, quando solicitados por outros
membros dos órgãos sociais, devem prestar, em tempo útil e de forma adequada ao
pedido, as informações por aqueles requeridas122
.
II.3.5. O presidente da comissão executiva deve remeter, respectivamente, ao presidente
do conselho de administração e, conforme aplicável, ao presidente da conselho fiscal ou
da comissão de auditoria, as convocatórias e as actas das respectivas reuniões123
.
II.3.6. O presidente do conselho de administração executivo deve remeter ao presidente
do conselho geral e de supervisão e ao presidente da comissão para as matérias
financeiras, as convocatórias e as actas das respectivas reuniões124
.
II.4. CONSELHO GERAL E DE SUPERVISÃO, COMISSÃO PARA AS MATÉRIAS FINANCEIRAS,
COMISSÃO DE AUDITORIA E CONSELHO FISCAL
Plano Normativo
II.4.1. Ao conselho geral e de supervisão compete: i) nomear e destituir os
administradores, se tal competência não for atribuída nos estatutos à assembleia geral; ii)
designar o administrador que servirá de presidente do conselho de administração
executivo e destituí-lo, se tal competência não for atribuída nos estatutos à assembleia
geral; iii) representar a sociedade nas relações com os administradores; iv) fiscalizar as
actividades do conselho de administração executivo; v) vigiar pela observância da lei e do
contrato de sociedade; vi) verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que
entenda adequada, a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que
lhes servem de suporte, assim como a situação de quaisquer bens ou valores possuídos
pela sociedade a qualquer título; vii) verificar se as políticas contabilísticas e os critérios
valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do
património e dos resultados; viii) dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do
121
Artigo 441.º CSC. 122
Código de Governo das Sociedades da CMVM n.º II.3.1. 123
Código de Governo das Sociedades da CMVM n.º II.3.2. 124
Código de Governo das Sociedades da CMVM n.º II.3.3.
31/47
exercício; i) fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo
interno e do sistema de auditoria interna; ix) receber as comunicações de irregularidades
apresentadas por accionistas, colaboradores da sociedade ou outros; x) fiscalizar o
processo de preparação e de divulgação de informação financeira; xi) propor à assembleia
geral a nomeação do revisor oficial de contas; xii) fiscalizar a revisão de contas aos
documentos de prestação de contas da sociedade; xiii) fiscalizar a independência do
revisor oficial de contas, designadamente no tocante à prestação de serviços adicionais;
xiv) contratar a prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus
membros no exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração dos
peritos ter em conta a importância dos assuntos a eles cometidos e a situação económica
da sociedade; xv) conceder ou negar o consentimento à transmissão de acções, quando
este for exigido pelo contrato; xvi) convocar a assembleia geral, quando entenda
conveniente; e xvii) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo
contrato de sociedade.
II.4.2. Em caso de falta definitiva ou de impedimento temporário de administradores,
compete ao conselho geral e de supervisão providenciar quanto à substituição. O
conselho geral e de supervisão pode nomear um dos seus membros para substituir, por
período inferior a um ano, um administrador temporariamente impedido. Porém, o
membro do conselho geral e de supervisão nomeado para substituir um administrador não
pode simultaneamente exercer funções no conselho geral e de supervisão.
II.4.3. Quando conveniente, deve o conselho geral e de supervisão nomear, de entre os
seus membros, uma ou mais comissões para o exercício de determinadas funções,
designadamente para a fiscalização do conselho de administração executivo e para a
fixação da remuneração dos administradores. Com carácter obrigatório, o conselho geral
e de supervisão deve constituir uma comissão para as matérias financeiras,
especificamente para o exercício de um conjunto de funções, designadamente aquelas que
se relacionam com a fiscalização da informação contabilística e financeira.
II.4.4. À comissão para as matérias financeiras criada no âmbito do conselho geral e de
supervisão compete, designadamente: i) verificar a exactidão dos documentos de
prestação de contas e verificar a correcção dos critérios contabilísticos e valorimétricos;
ii) dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício; iii) fiscalizar a eficácia
do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria
interna, se existentes; iv) receber as comunicações de irregularidades apresentadas por
accionistas, colaboradores da sociedade ou outros; v) fiscalizar o processo de preparação
e de divulgação da informação financeira; vi) propor à assembleia geral a nomeação do
revisor oficial de contas; e vii) fiscalizar o processo de revisão de contas e a
independência do revisor oficial de contas.
II.4.5. À comissão de auditoria, enquanto órgão de fiscalização do modelo igualmente
integrado por um conselho de administração, compete: i) fiscalizar a administração da
sociedade; ii) vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade; iii) verificar a
regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
iv) verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão
da caixa e as existências de qualquer espécie dos bens ou valores pertencentes à
32/47
sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título; v) verificar a
exactidão dos documentos de prestação de contas; vi) verificar se as políticas
contabilísticas e os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma
correcta avaliação do património e dos resultados; vii) dar parecer sobre o relatório,
contas e propostas apresentados pela administração; viii) convocar a assembleia geral,
quando o presidente da respectiva mesa o não faça, devendo fazê-lo; ix) fiscalizar a
eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de
auditoria interna, se existentes; x) receber as comunicações de irregularidades
apresentadas por accionistas, colaboradores da sociedade ou outros; xi) fiscalizar o
processo de preparação e de divulgação de informação financeira; m) propor à assembleia
geral a nomeação do revisor oficial de contas; xii) fiscalizar a revisão de contas aos
documentos de prestação de contas da sociedade; xiii) fiscalizar a independência do
revisor oficial de contas, designadamente no tocante à prestação de serviços adicionais;
xiv) contratar a prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus
membros no exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração dos
peritos ter em conta a importância dos assuntos a eles cometidos e a situação económica
da sociedade; e xv) cumprir as demais atribuições constantes da lei ou do contrato de
sociedade.
II.4.6. Compete ao conselho fiscal: i) fiscalizar a administração da sociedade; ii) vigiar
pela observância da lei e do contrato de sociedade; iii) verificar a regularidade dos livros,
registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte; iv) verificar, quando o
julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as
existências de qualquer espécie dos bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela
recebidos em garantia, depósito ou outro título; v) verificar a exactidão dos documentos
de prestação de contas; vi) verificar se as políticas contabilísticas e os critérios
valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do
património e dos resultados; vii) dar parecer sobre o relatório, contas e propostas
apresentados pela administração; viii) convocar a assembleia geral, quando o presidente
da respectiva mesa o não faça, devendo fazê-lo; ix) fiscalizar a eficácia do sistema de
gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna, se
existentes; x) receber as comunicações de irregularidades apresentadas por accionistas,
colaboradores da sociedade ou outros; xi) contratar a prestação de serviços de peritos que
coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções, devendo a
contratação e a remuneração dos peritos ter em conta a importância dos assuntos a eles
cometidos e a situação económica da sociedade; xii) cumprir as demais atribuições
constantes da lei ou do contrato de sociedade; xiii) fiscalizar o processo de preparação e
de divulgação de informação financeira; xiv) propor à assembleia geral a nomeação do
revisor oficial de contas; xv) fiscalizar a revisão de contas aos documentos de prestação
de contas da sociedade; xvi) fiscalizar a independência do revisor oficial de contas,
designadamente no tocante à prestação de serviços adicionais.
II.4.7. O conselho geral e de supervisão, a comissão para as matérias financeiras, a
comissão de auditoria e o conselho fiscal devem realizar anualmente um relatório, de
modo a informar os accionistas sobre a sua acção fiscalizadora.
33/47
II.4.8. O conselho fiscal deve reunir, pelo menos, todos os trimestres.
Plano Recomendatório
II.4.9. O conselho geral e de supervisão, além do exercício das competências de
fiscalização que lhes estão cometidas, deve desempenhar um papel de aconselhamento,
acompanhamento e avaliação contínua da gestão da sociedade por parte do conselho de
administração executivo. Entre as matérias sobre as quais o conselho geral e de
supervisão deve pronunciar-se incluem-se: i) a definição da estratégia e das políticas
gerais da sociedade; ii) a estrutura empresarial do grupo; e iii) decisões que devam ser
consideradas estratégicas devido ao seu montante, risco ou às suas características
especiais125
.
II.4.10. Os relatórios anuais sobre a actividade desenvolvida pelo conselho geral e de
supervisão, a comissão para as matérias financeiras, a comissão de auditoria e o conselho
fiscal devem ser objecto de divulgação no sítio da Internet da sociedade, em conjunto
com os documentos de prestação de contas126
.
II.4.11. Os relatórios anuais sobre a actividade desenvolvida pelo conselho geral e de
supervisão, a comissão para as matérias financeiras, a comissão de auditoria e o conselho
fiscal devem incluir a descrição sobre a actividade de fiscalização desenvolvida referindo,
nomeadamente, eventuais constrangimentos deparados127
.
II.4.12. O conselho geral e de supervisão, a comissão de auditoria e o conselho fiscal,
consoante o modelo aplicável, devem representar a sociedade, para todos os efeitos, junto
do auditor externo, competindo-lhe, designadamente, propor o prestador destes serviços,
a respectiva remuneração, zelar para que sejam asseguradas, dentro da empresa, as
condições adequadas à prestação dos serviços, bem assim como ser o interlocutor da
empresa e o primeiro destinatário dos respectivos relatórios128
.
II.4.13. O conselho geral e de supervisão, comissão de auditoria e o conselho fiscal,
consoante o modelo aplicável, devem anualmente avaliar o auditor externo e propor à
assembleia geral a sua destituição sempre que se verifique justa causa para o efeito129
.
II.4.14. Os serviços de auditoria interna e os que velem pelo cumprimento das normas
aplicadas à sociedade (serviços de compliance) devem reportar funcionalmente à
Comissão de Auditoria, ao Conselho Geral e de Supervisão ou, no caso das sociedades
que adoptem o modelo latino, a um administrador independente ou ao Conselho Fiscal,
independentemente da relação hierárquica que esses serviços mantenham com a
administração executiva da sociedade130
.
125
Código de Governo das Sociedades da CMVM n.º II.4.1. 126
Código de Governo das Sociedades da CMVM n.º II.4.2. 127
Código de Governo das Sociedades da CMVM n.º II.4.3. 128
Código de Governo das Sociedades da CMVM n.º II.4.4. (2010) 129
Código de Governo das Sociedades da CMVM n.º II.4.5. (2010) 130
Código de Governo das Sociedades da CMVM n.º II.4.6. (2010)
34/47
II.5. COMISSÕES ESPECIALIZADAS
Plano Normativo
II.5.1. A não ser que o contrato de sociedade o proíba, o conselho de administração pode
encarregar especialmente algum ou alguns administradores de se ocuparem de certas
matérias de administração131
.
II.5.2. Tal encargo especial não pode, todavia, abranger as seguintes matérias: i) escolha
do presidente (se esta não competir à assembleia geral); ii) cooptação de administradores;
iii) pedido de convocação de assembleias gerais; iv) relatórios e contas anuais; v)
aquisição, alienação e oneração de bens imóveis; vi) prestação de cauções e garantias
pessoais ou reais pela sociedade; vii) abertura ou encerramento de estabelecimentos ou de
partes importantes destes; viii) extensões ou reduções importantes da actividade da
sociedade; ix) modificações importantes na organização da empresa; x) estabelecimento
ou cessação de cooperação duradoura e importante com outras empresas; xi) mudança de
sede e aumentos de capital, nos termos previstos no contrato de sociedade; xii) projectos
de fusão, de cisão e de transformação da sociedade.
II.5.3. A atribuição de encargos especiais a um ou mais administradores não exclui a
competência normal dos outros administradores ou do conselho nem a responsabilidade
daqueles, nos termos da lei.
II.5.4. O conselho geral e de supervisão pode criar as comissões que entenda adequadas,
além da comissão para as matérias financeiras.
Plano Recomendatório
II.5.5. Salvo por força da reduzida dimensão da sociedade, o conselho de administração e
o conselho geral e de supervisão, consoante o modelo adoptado, devem criar as
comissões que se mostrem necessárias para: i) assegurar uma competente e independente
avaliação do desempenho dos administradores executivos e para a avaliação do seu
próprio desempenho global, bem assim como das diversas comissões existentes; ii)
reflectir sobre o sistema de governo adoptado, verificar a sua eficácia e propor aos órgãos
competentes as medidas a executar tendo em vista a sua melhoria; iii) identificar
atempadamente potenciais candidatos com o elevado perfil necessário ao desempenho de
funções de administrador132
.
II.5.6. Os membros da comissão de remunerações ou equivalente devem ser
independentes relativamente aos membros do órgão de administração e incluir pelo
menos um membro com conhecimentos e experiência em matérias de política de
remuneração133
.
131
Artigo 407.º CSC. 132
Código de Governo das Sociedades da CMVM n.º II.5.1. (2010) 133
Código de Governo das Sociedades da CMVM n.º II.5.2. (2010)
35/47
II.5.7. Não deve ser contratada para apoiar a Comissão de Remunerações no desempenho
das suas funções qualquer pessoa singular ou colectiva que preste ou tenha prestado, nos
últimos três anos, serviços a qualquer estrutura na dependência do Conselho de
Administração, ao próprio Conselho de Administração da sociedade ou que tenha relação
actual com consultora da empresa. Esta recomendação é aplicável igualmente a qualquer
pessoa singular ou colectiva que com aquelas se encontre relacionada por contrato de
trabalho ou prestação de serviços134
.
II.5.8. Todas as comissões devem elaborar actas das reuniões que realizem135
.
134
Código de Governo das Sociedades da CMVM n.º II.5.3. (2010) 135
Código de Governo das Sociedades da CMVM n.º II.5.4.
36/47
III. INFORMAÇÃO E AUDITORIA
III.1. DEVERES GERAIS DE INFORMAÇÃO
Plano Normativo
III.1.1. Deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita a informação
respeitante a valores mobiliários e aos seus emitentes que seja susceptível de influenciar
as decisões dos investidores ou que seja prestada às entidades de supervisão e às
entidades gestoras de mercados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de
valores mobiliários136
.
III.1.2. As fontes primárias dos deveres de informação a cargo das sociedades emitentes
de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado são o Código dos Valores
Mobiliários137
e o Regulamento da CMVM n.º 5/2008138
. Além disso, salientam-se os
deveres informativos decorrentes do Código das Sociedades Comerciais e do Código do
Registo Comercial, assim como os estipulados no Regulamento n.º 1606/2002, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho.
III.1.3. Os administradores devem elaborar e submeter aos órgãos competentes da
sociedade o relatório de gestão, as contas do exercício e os outros documentos de
prestação de contas previstos na lei, relativos a cada exercício anual (Relatório e
Contas)139
. O Relatório e Contas deve ser apresentado ao órgão competente e por este
apreciado, salvo casos particulares previstos na lei, no prazo de três meses a contar da
data do encerramento de cada exercício anual, ou no prazo de cinco meses a contar da
mesma data quando se trate de sociedades que devam apresentar contas consolidadas ou
que apliquem o método da equivalência patrimonial140
.
III.1.4. É divulgada no prazo de quatro meses a contar da data de encerramento do
exercício, no Sistema de Difusão de Informação (sítio da Internet) da CMVM141
e no sítio
na Internet do emitente142
, a seguinte informação:
a) O relatório de gestão, as contas anuais, a certificação legal de contas e demais
documentos de prestação de contas exigidos por lei ou regulamento, ainda que não
tenham sido submetidos a aprovação em assembleia geral;
b) Relatório elaborado por auditor registado na CMVM;
c) Declarações de cada uma das pessoas responsáveis do emitente, cujos nomes e funções
devem ser claramente indicados, onde afirmem que, tanto quanto é do seu conhecimento,
a informação prevista na alínea a) foi elaborada em conformidade com as normas
contabilísticas aplicáveis, dando uma imagem verdadeira e apropriada do activo e do
136
Artigo 7.º CVM. 137
Em especial, os artigos 244.º e seguintes. 138
Revogou o Regulamento da CMVM n.º 4/2004 sobre deveres de informação. 139
Artigo 65.º, n.º1 CSC. 140
Artigo 65.º, n.º5 CSC. 141
Artigos 245.º, n.º 1 e 244.º, n.º 4, al. b) CVM. 142
Artigo 5.º, al. h), do Regulamento da CMVM n.º 1/2010.
37/47
passivo, da situação financeira e dos resultados do emitente e das empresas incluídas no
perímetro da consolidação, quando for o caso, e que o relatório de gestão expõe fielmente
a evolução dos negócios, do desempenho e da posição do emitente e das empresas
incluídas no perímetro da consolidação, contém uma descrição dos principais riscos e
incertezas com que se defrontam.
A informação referida nas alíneas anteriores deve ser mantida à disposição do público,
designadamente no sítio na Internet do emitente, por cinco anos143
.
III.1.5. O Relatório e Contas anuais têm de ser elaborados de acordo com as IAS/IFRS,
tanto em termos individuais144
como consolidados145
.
III.1.6. Os administradores de sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em
mercado regulamentado estão igualmente sujeitos ao dever de divulgação de informação
financeira intercalar. Em primeiro lugar, devem divulgar, até dois meses após o termo do
primeiro semestre do exercício, informação relativa à actividade e resultados desse
semestre.146
Em segundo lugar, consoante a respectiva dimensão, devem divulgar
informação trimestral, no prazo de dois meses contados após o termo do primeiro,
terceiro e, se for o caso, quinto trimestre de cada exercício contabilístico a que se reporte,
informação com o elementos mínimos previstos na IAS 34, ou uma declaração do órgão
de administração relativa ao período intercalar147
. Toda a informação financeira intercalar
deve igualmente ser elaborada de acordo com as IAS/IFRS148
.
III.1.8. Os administradores de sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em
mercado regulamentado devem, adicionalmente, assegurar o cumprimento de um
conjunto de deveres informativos, dos quais se destacam (i) a divulgação de informação
privilegiada relativa às sociedades149
; (ii) a divulgação de informação sobre transacções
efectuadas relativas a acções da sociedade ou a instrumentos financeiros com esta
relacionados150
; e (iii) a divulgação de informação sobre planos de atribuição de acções
e/ou opções de aquisição de acções151
.
III.1.9. As sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado
regulamentado situado ou a funcionar em Portugal devem disponibilizar um sítio próprio
na Internet, no qual devem divulgar, em termos claramente identificados e actualizados, a
seguinte informação mínima: i) a firma, a qualidade de sociedade aberta, a sede e os
demais elementos mencionados no artigo 171.º do CSC; ii) os estatutos; iii) a identidade
dos titulares dos órgãos sociais e do representante para as relações com o mercado; iv) o
Gabinete de Apoio ao Investidor, respectivas funções e meios de acesso; v) os
143
Artigo 245.º, n.º 1 e 244.º, n.º 7 CVM. 144
Para os exercícios que se iniciem em, ou após, 1 de Janeiro de 2007, cfr. Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17
de Fevereiro, e Regulamento da CMVM n.º 11/2005. 145
Conforme o Regulamento n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho. 146
Artigo 246.º CVM e artigo 9.º do Regulamento da CMVM n.º 5/2008. 147
Artigo 246.º-A CVM e artigo 10.º do Regulamento da CMVM n.º 5/2008. 148
Artigo 5.º do Regulamento da CMVM n.º 11/2005. 149
Artigo 248.º CVM. 150
Artigo 248.º-B CVM. 151
Artigo 4.º do Regulamento da CMVM n.º 1/2010.
38/47
documentos de prestação de contas, que devem estar acessíveis pelo menos durante cinco
anos; vi) calendário semestral de eventos societários, divulgado no início de cada
semestre, incluindo, entre outros, reuniões da assembleia geral, divulgação de contas
anuais, semestrais e, caso aplicável, trimestrais; vii) propostas apresentadas para
discussão e votação em assembleia geral, com a antecedência prevista na lei; viii)
convocatórias para a realização de assembleia geral, com a antecedência prevista na
lei152
.
III.1.10. Além disso, as sociedades cotadas têm de elaborar e publicar um relatório anual
detalhado sobre a estrutura e as práticas de governo societário (Relatório sobre o Governo
da Sociedade), de acordo com os requisitos e nos termos que adiante se explicitarão.
III.1.11. As sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em
mercado regulamentado devem divulgar pelo menos uma vez por ano um documento que
contenha ou faça referência à informação publicada ou disponibilizada ao público, no
período de 12 meses antecedente, na sua situação de emitente de acções admitidos à
negociação153
.
Plano Recomendatório
III.1.12. As sociedades devem assegurar a existência de um permanente contacto com o
mercado, respeitando o princípio da igualdade dos accionistas e prevenindo as assimetrias
no acesso à informação por parte dos investidores. Para tal deve a sociedade manter um
gabinete de apoio ao investidor154
.
III.1.13. A seguinte informação disponível no sítio da Internet da sociedade deve ser
divulgada em inglês:
a) A firma, a qualidade de sociedade aberta, a sede e os demais elementos mencionados
no artigo 171.º do Código das Sociedades Comerciais;
b) Estatutos;
c) Identidade dos titulares dos órgãos sociais e do representante para as relações com o
mercado;
d) Gabinete de Apoio ao Investidor, respectivas funções e meios de acesso;
e) Documentos de prestação de contas;
f) Calendário semestral de eventos societários;
g) Propostas apresentadas para discussão e votação em assembleia geral;
h) Convocatórias para a realização de assembleia geral155
.
III.1.14. As sociedades devem promover a rotação do auditor ao fim de dois ou três
mandatos, conforme sejam respectivamente de quatro ou três anos. A sua manutenção
além deste período deverá ser fundamentada num parecer específico do órgão de
152
Artigo 5.º do Regulamento da CMVM n.º 1/2010. 153
Artigo 248.º-C CVM. 154
Código de Governo das Sociedades da CMVM n.º III.1.1. 155
Código de Governo das Sociedades da CMVM n.º III.1.2.
39/47
fiscalização que pondere expressamente as condições de independência do auditor e as
vantagens e os custos da sua substituição156
.
III.1.15. O auditor externo deve, no âmbito das suas competências, verificar a aplicação
das políticas e sistemas de remunerações, a eficácia e o funcionamento dos mecanismos
de controlo interno e reportar quaisquer deficiências ao órgão de fiscalização da
sociedade157
.
III.1.16. A sociedade não deve contratar ao auditor externo, nem a quaisquer entidades
que com eles se encontrem em relação de participação ou que integrem a mesma rede,
serviços diversos dos serviços de auditoria. Havendo razões para a contratação de tais
serviços – que devem ser aprovados pelo órgão de fiscalização e explicitadas no seu
relatório anual sobre o Governo da Sociedade – eles não devem assumir um relevo
superior a 30% do valor total dos serviços prestados à sociedade158
.
III.2. RELATÓRIO SOBRE O GOVERNO DA SOCIEDADE
Plano Normativo
III.2.1. As sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em
mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal têm a obrigação de assegurar
a divulgação, em capítulo do relatório anual de gestão especialmente elaborado para o
efeito ou em anexo a este, um conjunto de informação sobre a estrutura e práticas de
governo societário159
.
III.2.2. Caso se trate de sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em
mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, a informação a prestar sobre
a estrutura e práticas de governo societário é mais completa e estão ainda sujeitas ao
Código de Governo das Sociedades da CMVM ou a um código equivalente160
. E caso se
trate de sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado
regulamentado sujeitas a lei pessoal portuguesa, estão ademais sujeitas ao dever de
divulgar a informação sobre a estrutura e práticas de governo societário nos termos
definidos no Regulamento da CMVM n.º 1/2010. De acordo com este Regulamento, a
informação sobre a estrutura e práticas de governo societário a divulgar deve ser
estruturada de acordo com o modelo constante do anexo que do mesmo faz parte
integrante161
.
III.2.3. O conteúdo mínimo da informação relativa à estrutura e práticas de governo
societário a que estão sujeitas todas as sociedades emitentes de acções admitidas à
156
Código de Governo das Sociedades da CMVM n.º III.1.3. (2010) 157
Código de Governo das Sociedades da CMVM n.º III.1.4. (2010) 158
Código de Governo das Sociedades da CMVM n.º III.1.5. (2010) 159
Artigo 245.º-A, n.º 4, CVM. 160
Artigo 245.º-A, n.º 1, CVM e artigo 1.º do Regulamento da CMVM. 161
Artigo 245.º-A, n.º 2, CVM e artigo 2.º do Regulamento da CMVM.
40/47
negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal,
independentemente da lei pessoal a que se sujeitem, abarca os seguintes aspectos: i)
declaração de cumprimento com o código de governo das sociedades ao qual o emitente
se encontre sujeito por força de disposição legal ou regulamentar; ii) declaração de
cumprimento com o código de governo das sociedades ao qual o emitente
voluntariamente se sujeite; iii) local onde se encontram disponíveis ao público os textos
dos códigos de governo das sociedades aos quais o emitente se encontre sujeito nos
termos das alíneas anteriores; iv) composição e descrição do modo de funcionamento dos
órgãos sociais do emitente, bem como das comissões que sejam criadas no seu seio; v)
descrição dos principais elementos dos sistemas de controlo interno e de gestão de risco
implementados na sociedade relativamente ao processo de divulgação de informação
financeira; vi) estrutura de capital, incluindo indicação das acções não admitidas à
negociação, diferentes categorias de acções, direitos e deveres inerentes às mesmas e
percentagem de capital que cada categoria representa; vii) eventuais restrições à
transmissibilidade das acções, tais como cláusulas de consentimento para a alienação, ou
limitações à titularidade de acções; viii) participações qualificadas no capital social da
sociedade; ix) identificação de accionistas titulares de direitos especiais e descrição
desses direitos; x) mecanismos de controlo previstos num eventual sistema de
participação dos trabalhadores no capital na medida em que os direitos de voto não sejam
exercidos directamente por estes; xi) eventuais restrições em matéria de direito de voto,
tais como limitações ao exercício do voto dependente da titularidade de um número ou
percentagem de acções, prazos impostos para o exercício do direito de voto ou sistemas
de destaque de direitos de conteúdo patrimonial; xii) acordos parassociais que sejam do
conhecimento da sociedade e possam conduzir a restrições em matéria de transmissão de
valores mobiliários ou de direitos de voto; xiii) regras aplicáveis à nomeação e
substituição dos membros do órgão de administração e à alteração dos estatutos da
sociedade; xiv) poderes do órgão de administração, nomeadamente no que respeita a
deliberações de aumento do capital; xv) acordos significativos de que a sociedade seja
parte e que entrem em vigor, sejam alterados ou cessem em caso de mudança de controlo
da sociedade na sequência de uma oferta pública de aquisição, bem como os efeitos
respectivos, salvo se, pela sua natureza, a divulgação dos mesmos for seriamente
prejudicial para a sociedade, excepto se a sociedade for especificamente obrigada a
divulgar essas informações por força de outros imperativos legais; e xvi) acordos entre a
sociedade e os titulares do órgão de administração ou trabalhadores que prevejam
indemnizações em caso de pedido de demissão do trabalhador, despedimento sem justa
causa ou cessação da relação de trabalho na sequência de uma oferta pública de
aquisição.162
III.2.4. Nas sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado
regulamentado sujeitas a lei pessoal portuguesa, o órgão de administração encontra-se,
ademais, sujeito ao dever anual de apresentação à assembleia geral de um relatório
explicativo relativo os elementos incluídos no Relatório sobre o Governo da
Sociedade.163
162
Artigo 245.º-A, n.º 1, CVM. 163
Artigo 245.º-A, n.º 3, CVM.
41/47
III.2.5. O Relatório sobre o Governo da Sociedade deve identificar de forma expressa e
fundamentada as recomendações do Código de Governo das Sociedades da CMVM, ou
de outro Código que a sociedade tenha decidido adoptar, que são cumpridas e as que não
o são. Consideram-se não adoptadas as recomendações que não sejam seguidas na
íntegra, sendo que a sociedade pode igualmente fazer uma avaliação global, desde que
fundamentada, sobre o grau de adopção de grupos de recomendações relacionadas entre
si. Quando as práticas de governo da sociedade divirjam das Recomendações da CMVM
ou de outros códigos a que a sociedade esteja sujeita ou tenha voluntariamente aderido, a
sociedade deve ainda explicitar as partes de cada código que não são cumpridas ou que a
sociedade entenda não serem aplicáveis, respectiva fundamentação e outras observações
relevantes, bem como a indicação clara da parte do Relatório a descrição dessa situação
pode ser encontrada. A sociedade deve divulgar o local onde se encontram disponíveis ao
público os textos relevantes dos códigos de governo aos quais se encontra sujeita ou
tenha decidido aplicar voluntariamente164
.
III.2.6. O Relatório sobre o Governo da Sociedade, no que respeita a matérias atinentes à
assembleia geral inclui, designadamente: i) identificação dos membros da mesa da
assembleia geral; ii) indicação da data de início e termo dos respectivos mandatos; iii)
indicação da remuneração do presidente da mesa da assembleia geral; iv) indicação da
antecedência exigida para o depósito ou bloqueio das acções para a participação na
assembleia geral; v) indicação das regras aplicáveis ao bloqueio das acções em caso de
suspensão da reunião da assembleia geral; vi) número de acções a que corresponde um
voto; vii) indicação das regras estatutárias que prevejam a existência de acções que não
confiram o direito de voto ou que estabeleçam que não sejam contados direitos de voto
acima de certo número, quando emitidos por um só accionista ou por accionistas com ele
relacionados; viii) existência de regras estatutárias sobre o exercício do direito de voto,
incluindo sobre quóruns constitutivos e deliberativos ou sistemas de destaque de direitos
de conteúdo patrimonial; ix) existência de regras estatutárias sobre o exercício do direito
de voto por correspondência; x) disponibilização de um modelo para o exercício do
direito de voto por correspondência; xi) exigência de prazo que medeie entre a recepção
da declaração de voto por correspondência e a data da realização da assembleia geral; xii)
exercício do direito de voto por meios electrónicos; xiii) acesso dos accionistas aos
extractos da actas das reuniões das assembleias gerais no sítio internet da sociedade nos
cinco dias após a realização da assembleia geral; xiv) existência de um acervo histórico,
no sítio internet da sociedade, com as deliberações tomadas nas reuniões das assembleias
gerais da sociedade, o capital social representado e os resultados das votações, com
referência aos três anos antecedentes; xv) indicação do(s) representante(s) da comissão de
remunerações presentes nas assembleias gerais; xvi) informação sobre a intervenção da
assembleia geral no que respeita à política de remuneração da sociedade e à avaliação do
desempenho dos membros do órgão de administração e de outros dirigentes; xvii)
informação sobre a informação prestada à assembleia-geral e a respectiva intervenção na
proposta relativa a planos de atribuição de acções e/ou de opções de aquisição de acções,
ou com base nas variações de preços das acções, a membros dos órgãos de administração
e fiscalização e demais dirigentes; xviii) informação sobre a intervenção da assembleia-
geral na aprovação das principais características do sistema de benefícios de reforma de
164
Regulamento da CMVM n.º 1/2010, Anexo I, n.os
0.1 a 0.4.
42/47
que beneficiem os membros dos órgãos de administração e fiscalização e demais
dirigentes; xix) existência de norma estatutária que preveja o dever de sujeitar, pelo
menos de cinco em cinco anos, a deliberação da assembleia-geral, a manutenção ou
eliminação da limitação do número de votos susceptíveis de detenção ou de exercício por
um único accionista de forma individual ou em concertação com outros accionistas; xx)
indicação das medidas defensivas que tenham por efeito provocar automaticamente uma
erosão no património da sociedade em caso de transição de controlo ou de mudança de
composição do órgão de administração; xxi) acordos significativos de que a sociedade
seja parte e que entrem em vigor, sejam alterados ou cessem em caso de mudança de
controlo da sociedade, bem como os efeitos respectivos; e xxii) acordos entre a sociedade
e os titulares do órgão de administração ou dirigentes que prevejam indemnizações em
caso de demissão, despedimento sem justa causa ou cessação da relação de trabalho na
sequência de uma mudança de controlo da sociedade165
.
III.2.7. No que respeita aos órgãos de administração e fiscalização, o Relatório sobre o
Governo da Sociedade deve incluir: i) identificação e composição dos órgãos da
sociedade; ii) identificação e composição das comissões especializadas constituídas com
competências em matéria de administração ou fiscalização da sociedade; iii) descrição da
repartição de competências entre os vários órgãos sociais, comissões e/ou departamentos
da sociedade, incluindo informação sobre o âmbito das delegações de competências, em
particular no que se refere à delegação da administração quotidiana da sociedade, ou à
distribuição de pelouros entre os titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização,
e lista de matérias indelegáveis e das competências efectivamente delegadas; iv)
referência ao facto de os relatórios anuais sobre a actividade desenvolvida pelo Conselho
Geral e de Supervisão, a Comissão para as matérias financeiras, a Comissão de Auditoria
e o Conselho Fiscal incluírem a descrição sobre a actividade de fiscalização desenvolvida
referindo eventuais constrangimentos detectados, e serem objecto de divulgação no sítio
da Internet da sociedade, conjuntamente com os documentos de prestação de contas; v)
descrição dos sistemas de controlo interno e de gestão de risco implementados na
sociedade, designadamente, quanto ao processo de divulgação de informação financeira,
ao modo de funcionamento deste sistema e à sua eficácia; vi) responsabilidade do órgão
de administração e do órgão de fiscalização na criação e no funcionamento dos sistemas
de controlo interno e de gestão de riscos da sociedade, bem como na avaliação do seu
funcionamento e ajustamento às necessidades da sociedade; vii) indicação sobre a
existência de regulamentos de funcionamento dos órgãos da sociedade, ou outras regras
relativas a incompatibilidades definidas internamente e a número máximo de cargos
acumuláveis, e o local onde os mesmos podem ser consultados.
No que respeita especificamente ao conselho de administração, viii) caso o presidente do
órgão de administração exerça funções executivas, indicação dos mecanismos de
coordenação dos trabalhos dos membros não executivos que assegurem o carácter
independente e informado das suas decisões; ix) identificação dos principais riscos
económicos, financeiros e jurídicos a que a sociedade se expõe no exercício da
actividade; x) poderes do órgão de administração, nomeadamente no que respeita a
deliberações de aumento de capital; xi) informação sobre a política de rotação dos
165
Regulamento da CMVM n.º 1/2010, Anexo I, n.os
I.1 a I.22.
43/47
pelouros no Conselho de Administração, designadamente do responsável pelo pelouro
financeiro, bem como sobre as regras aplicáveis à designação e à substituição dos
membros do órgão de administração e de fiscalização; xii) número de reuniões dos órgãos
de administração e fiscalização, bem como referência à realização das actas dessas
reuniões; xiii) indicação sobre o número de reuniões da comissão executiva ou do
conselho de administração executivo, bem como referência à realização de actas dessas
reuniões e seu envio, acompanhadas das convocatórias, conforme aplicável, ao presidente
do conselho de administração, ao presidente do conselho fiscal ou da comissão de
auditoria, ao presidente do conselho geral e de supervisão e ao presidente da comissão
para as matérias financeiras; xiv) distinção entre os membros executivos e não executivos
do conselho de administração, e de entre estes, discriminação dos membros que
cumpririam, se lhes fosse aplicável, as regras de incompatibilidade referidas em II.1.3.1,
com excepção do ponto ii), e os critérios de independência referidos em II.1.3.6.; xv)
indicação das regras legais, regulamentares e outros critérios que tenham estado na base
da avaliação da independência dos seus membros feita pelo órgão de administração; xvi)
indicação das regras do processo de selecção de candidatos a administradores não
executivos e forma como asseguram a não interferência nesse processo dos
administradores executivos; xvii) referência ao facto de o relatório anual de gestão da
sociedade incluir uma descrição sobre a actividade desenvolvida pelos administradores
não executivos e eventuais constrangimentos detectados; xviii) qualificações profissionais
dos membros do conselho de administração, a indicação das actividades profissionais por
si exercidas, pelo menos, nos últimos cinco anos, o número de acções da sociedade de
que são titulares, data da primeira designação e data do termo de mandato; xix) funções
que os membros do órgão de administração exercem em outras sociedades,
discriminando-se as exercidas em outras sociedades do mesmo grupo.
No que respeita especificamente ao conselho geral e de supervisão, à comissão para as
matérias financeiras, à comissão de auditoria e ao conselho fiscal, consoante seja
aplicável xxi), identificação dos membros do conselho fiscal, declarando-se que cumprem
as regras de incompatibilidade referidas em II.1.3.1 e se cumprem os critérios de
independência referidos em II.1.3.6.; xxii) qualificações profissionais dos membros do
conselho fiscal, a indicação das actividades profissionais por si exercidas, pelo menos,
nos últimos cinco anos, o número de acções da sociedade de que são titulares, data da
primeira designação e data do termo de mandato; xxiii) funções que os membros do
conselho fiscal exercem em outras sociedades, discriminando-se as exercidas em outras
sociedades do mesmo grupo; xxiv) referência ao facto de o conselho fiscal avaliar
anualmente o auditor externo e à possibilidade de propor à assembleia-geral a destituição
do auditor com justa causa. Ou, xxv) identificação dos membros do conselho geral e de
supervisão e de outras comissões constituídas no seu seio, para a avaliação de
desempenho individual e global dos administradores executivos, reflexão sobre o sistema
de governo adoptado pela sociedade e identificação de potenciais candidatos com perfil
para o cargo de administrador; xxvi) declaração de que os membros do conselho geral e
de supervisão e de outras comissões constituídas no seu seio cumprem integralmente as
regras de incompatibilidade referidas em II.1.3.1, incluindo o ponto vi), e os critérios de
independência referidos em II.1.3.6.; xxvii) qualificações profissionais dos membros do
conselho geral e de supervisão e de outras comissões constituídas no seu seio, a indicação
44/47
das actividades profissionais por si exercidas, pelo menos, nos últimos cinco anos, o
número de acções da sociedade de que são titulares, data da primeira designação e data
do termo de mandato; xxviii) Caso aplicável, funções que os membros do conselho geral e
de supervisão e de outras comissões constituídas no seu seio exercem em outras
sociedades, discriminando-se as exercidas em outras sociedades do mesmo grupo; xxix)
descrição da política de remuneração, incluindo, designadamente, a dos dirigentes e a de
outros trabalhadores cuja actividade profissional possa ter um impacto relevante no perfil
de risco da empresa e cuja remuneração contenha uma componente variável importante.
No que respeita especificamente à remuneração dos membros dos órgãos de
administração e fiscalização, xxx) descrição da política de remuneração a que se refere ao
artigo 2.º da Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho; xxxi) indicação do montante anual da
remuneração auferida individualmente pelos membros dos órgãos de administração e
fiscalização da sociedade, incluindo a remuneração fixa e a remuneração variável e,
relativamente a esta, indicação das diferentes componentes que lhe deram origem, da
parcela que se encontra diferida e da parcela que já foi paga; xxxii) informação sobre o
modo como a remuneração é estruturada de forma a permitir o alinhamento dos interesses
dos membros do órgão de administração com os interesses de longo prazo da sociedade
bem como sobre o modo como é baseada na avaliação do desempenho e desincentiva a
assunção excessiva de riscos; xxxiii) referência ao facto de a remuneração dos
administradores executivos integrar uma componente variável e informação sobre o
modo como esta componente depende da avaliação de desempenho; indicação dos órgãos
da sociedades competentes para realizar a avaliação de desempenho dos administradores
executivos; indicação dos critérios predeterminados para a avaliação de desempenho dos
administradores executivos; explicitação da importância relativa das componentes
variáveis e fixas da remuneração dos administradores, assim como indicação acerca dos
limites máximos para cada componente; indicação sobre o diferimento do pagamento da
componente variável da remuneração, com menção do período de diferimento; explicação
sobre o modo como o pagamento da remuneração variável está sujeito à continuação do
desempenho positivo da sociedade ao longo do período de diferimento; informação
suficiente sobre os critérios em que se baseia a atribuição de remuneração variável em
acções bem como sobre a manutenção, pelos administradores executivos, das acções da
sociedade a que tenham acedido, sobre eventual celebração de contrato relativos a essas
acções, designadamente contratos de cobertura (hedging) ou de transferência de risco,
respectivo limite, e sua relação face ao valor da remuneração total anual; informação
suficiente sobre os critérios em que se baseia a atribuição de remuneração variável em
opções e indicação do período de diferimento e do preço de exercício; identificação dos
principais parâmetros e fundamentos de qualquer sistema de prémios anuais e de
quaisquer outros benefícios não pecuniários; indicação da remuneração paga sob a forma
de participação nos lucros e/ou de pagamento de prémios e os motivos por que tais
prémios e ou participação nos lucros foram concedidos; indicação das indemnizações
pagas ou devidas a ex-administradores executivos relativamente à cessação das suas
funções durante o exercício; referência à limitação contratual prevista para a
compensação a pagar por destituição sem justa causa de administrador e sua relação com
a componente variável da remuneração; montantes a qualquer título pagos por outras
sociedades em relação de domínio ou de grupo; descrição das principais características
45/47
dos regimes complementares de pensões ou de reforma antecipada para os
administradores, indicando se foram, ou não, sujeitas a apreciação pela assembleia-geral;
estimativa do valor dos benefícios não pecuniários relevantes considerados como
remuneração não abrangidos nas situações anteriores; existência de mecanismos que
impeçam os administradores executivos de celebrar contratos que ponham em causa a
razão de ser da remuneração variável; xxxiv) referência ao facto de a remuneração dos
administradores não executivos do órgão de administração não integrar componentes
variáveis; e xxxv) informação sobre a política de comunicação de irregularidades
adoptada na sociedade (meios de comunicação, pessoas com legitimidade para receber as
comunicações, tratamento a dar às mesmas e indicação das pessoas e órgãos com acesso à
informação e respectiva intervenção no procedimento).
No que respeita especificamente às comissões especializadas, xxxvi) identificação dos
membros das comissões constituídas para efeitos de avaliação de desempenho individual
e global dos administradores executivos, reflexão sobre o sistema de governo adoptado
pela sociedade e identificação de potenciais candidatos com perfil para o cargo de
administrador; xxxvii) número de reuniões das comissões constituídas com competência
em matéria de administração e fiscalização durante o exercício em causa, bem como
referência à realização das actas dessas reuniões; xxxviii) referência ao facto de um
membro da comissão de remunerações possuir conhecimentos e experiência em matéria
de política de remuneração; xxxix) referência à independência das pessoas singulares ou
colectivas contratadas para a comissão de remunerações por contrato de trabalho ou de
prestação de serviço relativamente ao conselho de administração bem como, quando
aplicável, ao facto de essas pessoas terem relação actual com consultora da empresa166
.
III.2.8. São ainda exigidas outras informações relativas, designadamente, i) estrutura de
capital, incluindo indicação das acções não admitidas à negociação, diferentes categorias
de acções, direitos e deveres inerentes às mesmas e percentagem de capital que cada
categoria representa; ii) participações qualificadas no capital social do emitente,
calculadas nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários; iii) identificação
de accionistas titulares de direitos especiais e descrição desses direitos; iv) eventuais
restrições à transmissibilidade das acções, tais como cláusulas de consentimento para a
alienação, ou limitações à titularidade de acções; v) acordos parassociais que sejam do
conhecimento da sociedade e possam conduzir a restrições em matéria de transmissão de
valores mobiliários ou de direitos de voto. vi) regras aplicáveis à alteração dos estatutos
da sociedade; vii) mecanismos de controlo previstos num eventual sistema de
participação dos trabalhadores no capital na medida em que os direitos de voto não sejam
exercidos directamente por estes; viii) descrição da evolução da cotação das acções do
emitente; xix) descrição da política de distribuição de dividendos adoptada pela
sociedade, identificando o valor do dividendo por acção distribuído nos três últimos
exercícios; x) descrição das principais características dos planos de atribuição de acções e
dos planos de atribuição de opções de aquisição de acções adoptados ou vigentes no
exercício em causa; xi) descrição dos elementos principais dos negócios e operações
realizados entre, de um lado, a sociedade e, de outro, os membros dos seus órgãos de
administração e fiscalização, ou sociedades que se encontrem em relação de domínio ou
166
Regulamento da CMVM n.º 1/2010, Anexo I, n.os
II.1 a II.39.
46/47
de grupo, desde que sejam significativos em termos económicos para qualquer das partes
envolvidas, excepto no que respeita aos negócios ou operações que, cumulativamente,
sejam realizados em condições normais de mercado para operações similares e façam
parte da actividade corrente da sociedade; xii) descrição dos elementos fundamentais dos
negócios e operações realizados entre a sociedade e titulares de participação qualificada;
xiii) descrição dos procedimentos e critérios aplicáveis à intervenção do órgão de
fiscalização para efeitos da avaliação prévia dos negócios a realizar entre a sociedade e
titulares de participação qualificada; xiv) descrição dos elementos estatísticos (número,
valor médio e valor máximo) relativos aos negócios sujeitos à intervenção prévia do
órgão de fiscalização; xv) indicação da disponibilização, no sitio da Internet da sociedade,
dos relatórios anuais sobre a actividade desenvolvida pelo conselho geral e de supervisão,
pela comissão para as matérias financeiras, pela comissão de auditoria e pelo conselho
fiscal, incluindo indicação de eventuais constrangimentos deparados, em conjunto com os
documentos de prestação de contas; xvi) referência à existência de um gabinete de apoio
ao investidor ou a outro serviço similar; e xvii) indicação do montante da remuneração
anual paga ao auditor e a outras pessoas pertencentes à mesma rede e, bem assim,
discriminação da percentagem respeitante aos serviços de revisão legal das contas, a
outros serviços de garantia de fiabilidade, a serviços de consultoria fiscal, e a outros
serviços que não de revisão legal das contas, devendo nestes dois últimos casos ser feita
uma descrição dos meios de salvaguarda da independência do auditor; xviii) referência ao
período de rotatividade do auditor externo167
.
III.2.9. O revisor oficial de contas deve pronunciar-se sobre a informação relativa à
descrição do sistema de controlo interno e de gestão de riscos relativamente ao processo
de divulgação de informação financeira, assim como verificar a conformidade entre o
relatório anual de gestão e as contas do exercício e os seguintes elementos do Relatório
sobre o Governo da Sociedade: participações qualificadas no capital social da sociedade;
identificação de accionistas titulares de direitos especiais e descrição desses direitos;
eventuais restrições em matéria de direito de voto, tais como limitações ao exercício do
voto dependente da titularidade de um número ou percentagem de acções, prazos
impostos para o exercício do direito de voto ou sistemas de destaque de direitos de
conteúdo patrimonial; regras aplicáveis à nomeação e substituição dos membros do órgão
de administração e à alteração dos estatutos da sociedade; e poderes do órgão de
administração, nomeadamente no que respeita a deliberações de aumento do capital.
Relativamente aos restantes elementos, o revisor oficial de contas deve apenas verificar
se os mesmos constam do Relatório sobre o Governo das Sociedades.
III.3. AUDITORIA EXTERNA E CERTIFICAÇÃO LEGAL DE CONTAS
Plano Normativo
III.3.1. A informação financeira anual contida em documento de prestação de contas
de sociedade emitente de acções emitidas à negociação em mercado regulamentado
tem de ser objecto de relatório elaborado por auditor registado na CMVM (auditor
167
Regulamento da CMVM n.º 1/2010, Anexo I, n.os
III.1 a III.17.
47/47
externo), bem assim como de certificação por revisor oficial de contas por parte de
um revisor oficial de contas, o qual deve igualmente encontra-se registado na
CMVM168
. Só podem ser registados como auditores as sociedades de revisores
oficiais de contas e outros auditores habilitados a exercer a sua actividade em
Portugal que sejam dotados dos meios humanos, materiais e financeiros necessários
para assegurar a sua idoneidade, independência e competência técnica. Desde que
apresentem garantias equivalentes de confiança, de acordo com padrões
internacionalmente reconhecidos, a CMVM pode reconhecer relatório ou parecer
elaborados por auditor não registado que esteja sujeito a controlo de qualificação no
Estado de origem169
. Os auditores registados na CMVM estão sujeitos à supervisão
desta autoridade170
. A certificação legal de contas e o relatório de auditoria podem ser
elaborados pelo mesmo revisor oficial de contas.
III.3.2. Os revisores oficiais de contas e os auditores externos das sociedades
emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, quando não
coincidam na mesma pessoa, são designados pela assembleia geral, sob proposta do
órgão social responsável pela fiscalização, consoante o modelo adoptado (conselho
fiscal, comissão de auditoria ou conselho geral e de supervisão). Este órgão é ainda
responsável pela fiscalização do processo de revisão de contas e pela fiscalização da
manutenção da independência do revisor oficial de contas, designadamente no tocante
à prestação de serviços adicionais.171
Os resultados da acção fiscalizadora do
conselho fiscal/comissão de auditoria/conselho geral e de supervisão são, nos termos
gerais, apreciados anualmente pelos accionistas.
III.3.3. Os auditores externos são responsáveis pelos danos causados às sociedades
auditadas ou a terceiros por deficiência do relatório ou do parecer elaborados, de
forma ilimitada e solidária com os revisores oficiais de contas e outras pessoas que
tenham assinado o relatório ou o parecer172
.
III.3.4. As sociedades têm de publicar o montante da remuneração anual paga ao
auditor externo e a outras pessoas pertencentes à mesma rede, bem assim como a
discriminação da percentagem respeitante aos serviços de revisão legal das contas, a
outros serviços de garantia de fiabilidade, a serviços de consultoria fiscal e a outros
serviços que não de revisão legal das contas. Caso o auditor preste serviços de
consultoria fiscal ou outros serviços que não de revisão legal de contas, devem ser
divulgados os meios de salvaguarda da independência do auditor que tenham sido
implementados173
.
168
Artigos 8.º e 245.º CVM, artigos 451.º e seguintes CSC e n.º 4 do artigo 50.º do Estatuto da OROC. 169
Artigo 9.º CVM. 170
Artigo 359.º CVM. 171
Artigos 420.º, n.º 2; 423.º-F e 441.º CSC. 172
Artigo 10.º do CMVM. 173
Regulamento da CMVM n.º 1/2010, Anexo I, n.º III.17.