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GOVERNO DO ESTADO DABAHIAMINUTA DO CODlGO DE .ÉTICA E DISCIPLINA DOS M.ILlTARES ESTADUAIS
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CÓQIGO DE ÉTICA E DISCIPLINADOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA
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GOVERNO DO ESTADO DA BAHIAMINUTA DO CODlGO DE ÉTICA E f)[SClPLlNA DOS MILITARES ESTAI>UAIS
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LEI N° 000 DEABRIL DE 2014.
Institui o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado da Bahia.
o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,faço saber que a Assembleia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES
Art. 1° - O Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado da Bahia - CEDM tem
por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas
relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o
processo administrativo disciplinar e o processo disciplinar sumário nas Instituições Militares
Estaduais - IMEs.
Parágrafo único - Para efeito deste Código:
I - as Instituições Militares Estaduais - IMEs são a Polícia Militar e o Corpo de
Bombeiros Militares;
11- unidade é a denominação genérica dada à repartição, estabelecimento, organização ou
a qualquer outro setor ou subsetor administrativo ou operacional independente nas Instituições'
Militares Estaduais;
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•GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
MINUTA DO CODlGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILITARES ESTADUAIS
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III - a palavra comandante é a denominação genérica dada ao militar estadual investido
em cargo ou função de direção, comando ou chefia.
Art. 2° - Este Código aplica-se:
I - aos militares estaduais da ativa;
II - aos militares estaduais da reserva remunerada, nos casos expressamente
mencionados.
Parágrafo único - Não estão sujeitos ao disposto neste Código:
I - os militares estaduais qne exerçam o cargo de Juiz na Justiça Militar Estadual,
regidos por legislação própria;
II - os militares que ocupam cargos eletivos no executivo ou no legislativo da
Administração Pública, desde que estejam no exercício dos seus mandatos.
Art. 3° - As normas deste Código e as utilizadas por analogia deverão ser interpretadas,
segundo os princípios do direito administrativo e observando-se:
I - o principio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado;
II - a presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública.
Art. 4° - Os casos omissos desta lei serão supridos:
I - pelos princípios gerais de direito,
II - pela analogia,
III - pelos usos e costumes militares.
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GOVERNO DO ESTADO DA BAmAMINUTADO comeo DE ÉTICA EmSClPLINA DOS MILHARES ESTADUAIS
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Parágrafo único - A autoridade administrativa
decisão, alegando lacuna da norma administrativa.
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não poderá eximir-se de emitir sua
CAPÍTULon
DA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADES
Art. 50 - A violação das obrigações ou dos deveres militares, ainda que fora do exercício
das suas funções, constituirá transgressão disciplinar, sem prejuízo da caracterização de crime,
conforme legislação específica.
~1o - A violação dos preceitos da ética militar ou dos deveres militares será tão mais
grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.
~2" - O militar estadual responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições.
~3° - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo,
que resulte em prejuízo do erário ou de terceiros, na seguinte forma:
a) o ressarcimento dos prejuízos causados poderá ser feito administrativamente,
mediante desconto em parcelas mensais, não excedentes à terça parte da remuneração
ou dos proventos, desde que haja prévia anuência do militar estadual;
b) não existindo ressarcimento na esfera administrativa, o débito será inscrito na Dívida
Ativa Não Tributária, cabendo à Procuradoria-Geral do Estado adotar as medidas
judiciais para reparação do dano ao erário.
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~4° - A responsabilidade penal abrange os crimes militares, os crimes de compelência da
Justiça comum e as contravenções penais imputadas ao militar estadual nessa qualidade.
~5° - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo,
caracterizado como transgressão disciplinar, ainda que praticado fora do exercício de suas
funções.
~ 60 - As responsabilidades civil, penal e administrativa poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
~ 70 - A responsabilidade administrativa do militar estadual sujeita-se aos efeitos da elisão
e da prescrição na seguinte forma:
a) será elidida no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de
sua autoria;
b) prescreverá:
1. em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão ou cassação de
proventos de inatividade;
2. em dois anos, quanto às infrações puníveis com suspensão;
3. em cento e oitenta dias, quanto à advertência.
c) o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido
pela autoridade competente para instaurar o processo disciplinar sumário ou o
processo administrativo disciplinar;
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d) sendo a falta tipificada penalmente, prescreverá juntamente com o crime;
e) a publicação da portaria de instauração de processo disciplinar sumário
interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a correr em sua
integralidade, após o transcurso dos prazos ordinários de instrução e julgamento,
previstos no ~2° do art. 75 e no caput do ar!. 97 desta lei, totalizando 90 (noventa)
dias;
f) a publicação da portaria de instauração de processo administrativo disciplinar
interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a correr em sua integralidade, após o
transcurso dos prazos ordinários de instrução e julgamento, previstos no ~5° do ar!. 77 e no caput
do ar!. 97 desta lei, totalizando 150 (cento e cinquenta) dias.
Art. 6° - O respeito mútuo, a camaradagem e a civilidade são indispensáveis ao convivio
dos militares estaduais, devendo ser preservadas as melhores relações sociais entre eles.
~1o - O relacionamento dos militares estaduais entre si e com os civis pautar-se-á por
manifestações de cortesia, respeito, confiança e lealdade.
~2" - Cabe a todos os militares estaduais incentivar e manter a harmonia e a amizade
entre seus superiores, pares e subordinados.
~ 3° - As demonstrações militares de cortesia e respeito, obrigatórias entre os servidores
militares do estado, devem ser dispensadas aos militares de outros estados e aos militares da~
Forças Armadas.
Art. 7° - É imputada ao militar estadual investido na função de comandante a
responsabilidade pelas ordens que der.
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Art. 8°- O militar estadual que presenciar ou tomar conhecimento da prática de
transgressão disciplinar, crime ou qualquer outro ato ilícito deverá agir prontamente para
combater a ilicitude, salvo impossibilidade de fazê-lo, cabendo-lhe comunicar o ocorrido
imediatamente à autoridade competente, sem tecer comentários ou opiniões pessoais.
Parágrafo Único - A autoridade que receber a comunicação do fato, se for militar
estadual e não tiver competência para solucioná-lo, deve encaminhá-la ao seu superior imediato,
na linha de subordinação funcional.
CAPÍTULO III
DA HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITAR
Art. 9° - A hierarquia e a disciplina constituem a base institucional das Instituições
Militares Estaduais.
~ 10 - A hierarquia é a ordenação da autoridade, em niveis diferentes, dentro da estrutura
das Instituições Militares Estaduais, por postos ou graduações e, dentro de um mesmo posto ou
graduação, a ordenação se faz pela antiguidade nestes,sendo o respeito à hierarquia
consubstanciado no espirito de acatamento da autoridade.
~ 20 - A disciplina militar é a exteriorização da ética profissional dos militares estaduais
e manifesta-se pelo exato cumprimento de deveres, em todos os escalões e em todos os graus da
hierarquia, quanto aos seguintes aspectos:
I - pronta obediência às ordens legais;
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•GOVERNO DO ESTADO DA DAmA
MINUTA DO CODlGO DE tTlCA E mSClPLlNADOS MILITARES ESTADUAIS
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11- observância da Constituição Federal, da Constituição da Bahia, das demais
normas legais e das prescrições regulamentares;
III - dedicação e emprego de toda a capacidade em benefício do serviço público;
IV - correção de atitudes;
v - colaboração espontânea nas missões com a disciplina coletiva e com a efetividade
dos resultados pretendidos pelas Instituições Militares Estaduais.
Art. 10 - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as
circunstâncias pelos militares estaduais em atividade ou em inatividade.
CAPÍTULO IV
DA ÉTICA MILITAR
Art. 11 - A homa, o sentimento do dever mililar e a correção de atitudes impõem conduta
ética e profissional irrepreensíveis a todo integrante das Instituições Militares Estaduais, que
deve observar os seguintes preceitos de ética militar:
I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade profissional;
11- observar os princípios da Administração Pública, no exercício das atribuições que lhe
couberem em decorrência do cargo;
III - respeitar a dignidade da pessoa humana.
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IV - cumprir e fazer cumprir as leis, códigos, resoluções, instruções e ordens das
autoridades competentes;
V - ser justo e imparcial na apreciação e avaliação dos atos praticados por integrantes das
Instituições Militares Estaduais;
VI - zelar pelo seu próprio preparo profissional e incentivar os colegas à mesma prática,
em prol do cumprimento da missão comum de cada Instituição Militar Estadual;
VII - praticar a camaradagem e desenvolver o espírito de cooperação;
VIII - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de assuntos internos das Instituições
Militares Estaduais ou de matéria sigilosa;
IX - respeitar as autoridades civis e militares;
X - garantir assistência moral e material à tàmilia ou contribuir para ela;
XI - preservar e praticar, mesmo fora do serviço ou quando na inatividade, os preceitos
da ética e disciplina militar;
XII - ser proativo no desempenho profissional;
XIII - zelar, por meio das suas condutas, pelo bom conceito da Instituição Militar
Estadual que integre.
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Parágrafo único - Os preceitos éticos orientarão as condutas dos militares estaduais
para adequá-las às exigências das Instituições Militares Estaduais, dando sempre, entre essas
ações, preferência àquelas de cunho educacional.
CAPÍTULO V
DOS VALORES MILITARES
Art. 12.- São valores militares:
I - das Instituições Militares Estaduais:
a) a dignidade do homem;
b) a disciplina;
c) a hierarquia;
d) a credibilidade;
e) a ética;
f) a efetividade;
g) a solidariedade;
h) a capacitação profissional;
i) a doutrina;
j) a tradição.
II - do profissional:
a) a eficiência e a eficácia;
b) o espírito profissional;
c) a aparência pessoal;
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d) a autoestima;
e) o profissionalismo;
t) a bravura;
g) a solidariedade;
h) a dedicação;
i) o companheirismo;
j) a lealdade;
k) a cooperação.
Art. 13 - São manifestações essenciais dos valores militares:
I - o sentimento de servir à sociedade, traduzido pela vontade de cumprir o dever e pelo
integral devotamento à preservação da ordem pública e à garantia dos direitos fundamentais da
pessoa humana,
11- o civismo e o respeito às tradições históricas,
III - o orgulho e fé na elevada missão da Instituição Militar Estadual a que pertença;
IV - o amor à profissão e o entusiasmo com que a exerce,
V - o aprimoramento técnico-profissional.
TÍTULO 11
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
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DOS DEVERES MILITARES
Art. 14 - Os deveres do militar estadual, emanados dos valores militares e que conduzem
a atividade profissional sob o signo da retidão moral, são os seguintes:
I - cultuar os súubolos eas tradições da Pátria, .do EstadiJ da Bahia e da sua Instituição
Militar Estadual e zelar por sua inviolabilidade;
11 - cumprir os deveres de cidadão;
111 - preservar a natureza e o meio ambiente;
IV - servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a
ordem pública, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas
jurídicas e das disposições deste Código de Ética e Disciplina;
V - atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios
particulares;
VI - atuar de forma disciplinada e disciplinadora, com respeito mútuo de superiores e
subordinados, e preocupação com a integridade física, moral e psíquica de todos os militares
estaduais, inclusive dos agregados, envidando esforços para bem encaminhar a solução dos
problemas apresentados;
VII - ser justo na apreciação de atos e méritos dos subordinados;
VIII - cumprir e fazer cumpnr, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a
Constituição Federal, a Constituição do Estado da Bahia, as leis e as ordens legais das
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autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo-a em seus
subordinados;
IX - dedicar-se integralmente ao serviço militar, buscando, com todas as energias, o êxito
e o aprimoramento técnico-profissional e moral;
X - estar sempre preparado para as missões que desempenhe;
XI - exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a
administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas;
XII - procurar manter boas relações com outras categorias profissionais, conhecendo e
respeitando-lhes os limites de competência, mas elevando o conceito e os padrões da própria
- profissão, zelando por sua competência e autoridade;
XIII - ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas
atribuições de agente público;
XIV - manter ânimo forte e fé na missão militar, mesmo diante das dificuldades,
demonstrando persistência no trabalho para solucioná-las;
XV - zelar pelo bom nome da sua Instituição Militar Estadual e de seus componentes,
aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais;
XVI - manter ambiente de harmonia e camaradagem na vida profissional, solidarizando-
se nas dificuldades que esteja ao seu alcance minimizar e evitando comentários desairosos sobre
os componentes das Instituições Militares Estaduais;
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GOVERNO DO ESTADO DA BAHIAMINUTAJ)O CODlGO DE ÉTICA E DtSCIPLINA DOS MILITARES ESTADUAIS
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XVII - não pleitear para si, por meio de terceiros, cargo ou função que esteja sendo
exercido por outro militar estadual;
XVIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;
XIX - conduzir-se de modo não.subserviente sem ferir os princípios de respeito e decoro;
xx - não fazer uso do posto ou da graduação para obter proveito de qualquer natureza,em benefício próprio ou de outrem;
XXI - abster-se, mesmo na inatividade, do uso das designações hierárquicas:
a) em atividade político-partidária, salvo quando candidato a cargo eletivo;
b) em atividades liberais, comerciais ou industriais;
c) para discutir ou provocar discussão pela imprensa a respeito de assuntos
institucionais, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se
devidamente autorizado;
d) no exercício de cargo ou emprego de natureza civil;
e) em atividades religiosas;
1) em circunstâncias prejudiciais à imagem das Instituições Militares Estaduais.
XXII - prestar assistência moral e material ao lar, conduzindo-o como bom arrimo de
família;
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XXIII - considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de
dignidade pessoal;
XXIV - exercer a profissão sem discriminações ou, restrições de ordem religiosa, política,
racial ou de condição social;
XXV - atuar com prudência nas ocorrências de sua alçada, evitando exacerbá-las;
XXVI - respeitar a integridade física, moral e psíquica da pessoa do preso ou de quem
seja objeto de incriminação;
XXVII - observaras normas de boa educação e ser discreto nas atitudes, maneiras e na
linguagem escrita ou falada;
XXVIII - não solicitar ou provocar publicidade visando a própria promoção pessoal;
XXIX - observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, eqüidade e
absoluto respeito pelo ser humano, não usando sua condição de autoridade pública para a prática
de arbitrariedade;
xxx - exercer a função pública com honestidade, não aceitando vantagem indevida, de
qualquer espécie;
XXXI - não usar meio ilícito na produção de trabalho intelectual ou em avaliação
profissional, inclusive no âmbito do ensino;
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XXXII - não abusar dos meios do Eslado poslos à sua disposição, nem distribuí-los a
quem quer que seja, em detrimento dos fins da Administração .Pública, coibindo ainda a
transferência, para fins particulares, de tecnologia própria das funções militares;
XXXIII - atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e conservação dos
bens públicos, cuja utilização lhe foÍ' confiada;
XXXIV - proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação e
desprendimento pessoal;
XXXV - atuar onde estiver, mesmo não estando em serviço, para preservar a ordem
pública ou prestar socorro, desde que não exista, naquele momento, força de serviço suficiente;
XXXVI - manter conduta pública ou privada compatível com a moralidade
administrativa e com o decoro do cargo;
XXXVII - ser leal à Instituição Militar que servir;
XXXVIII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público.
CAPÍTULO 11
DA DISCIPLINA MILITAR
Art. 15 - A disciplina militar é o exato cumprimento dos deveres, traduzindo-se na
rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamentos, normas e ordens, por parte de
todos e de cada integrante das Instituições Militares Estaduais.
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~10_ São manifestações essenciais da disciplina:
I - a observância rigorosa das prescrições legais e regulamentares;
II - a obediência às ordens legais dos superiores;
III - o emprego de todas as energias em benefício do serviço;
IV - a correção de atitudes;
V - as manifestações espontâneas de acatamento dos valores e deveres éticos;
VI - a colaboração espontânea na disciplina coletiva e na eficiência das Instituições
Militares Estaduais;
~2" - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos, permanentemente, pelos
militares estaduais, tanto no serviço ativo, quanto na inatividade.
~3° - A camaradagem é indispensável à formação e ao convívio nas Instituições Militares
Estaduais, incumbindo aos comandantes incentivar e manter a harmonia e a solidariedade entre
os seus comandados, promovendo estímulos de aproximação e cordialidade.
~4° - A civilidade é parte integrante da educação militar, cabendo a superiores e
subordinados atitudes de respeito e deferência mútuos.
Art. 16 - As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira
responsabilidade à autoridade que as determinar.
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GOVERNO DO ESTA])O DA DAmAMINUTA DO CODlGO DE tTlCA E DlSCll'LlNADOS MILITARES ESTADUAIS
a.Bahia'f(Ou.A UI! 'HIIH)S- XÓS
~1o - Quando a ordem parecer obscura, compete ao subordinado, ao recebê-la, solicitar os
esclarecimentos necessários ao seu total entendimento.
~2° - Cabe ao executante que exorbitar no cumprimento da ordem recebida a
responsabilidade pelo abuso ou excesso que cometer.
CAPÍTULO III
DA VIOLAÇÃO DOS VALORES, DOS DEVERES E DA DISCIPLINA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 17 - A ofensa aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo transgressão
disciplinar.
~1o - O militar estadual é responsável pelas decisões ou atos que praticar, inclusive nas
missões expressamente determinadas, bem como pela inobservância ou falta de exação no
cumprimento de seus deveres.
~2° - O superior hierárquico responderá solidariamente, na esfera administrativa
disciplinar, incorrendo nas mesmas sanções da transgressão praticada por seu subordinado
quando:
I - presenciar o cometimento da transgressão deixando de atuar para fazê-la cessar
imediatamente;
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QBahiaTfdUIA fH' TODOS SóS
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II - concorrer diretamente, por ação ou omissão, para o cometimento da transgressão,
mesmo não estando presente no local do ato.
~3° - A violação da disciplina militar será tão mais grave quanto mais elevado for o grau
hierárquico de quem a cometer.
SEÇÃO 11
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Art. 18 - Transgressão disciplinar é toda conduta que contrarie os deveres previstos neste
Código ou que esteja tipificada nesta seção.
Parágrafo único - Uma mesma conduta ilicita de um militar estadual pode constituir
simultaneamente transgressão disciplinar, infração penal, ato de improbidade administrativa e
ilícito civil, devendo o ato ilegal ser apurado independentemente pelas autoridades competentes.
Art. 19 - A transgressão disciplinar será leve, média ou grave, conforme classificação
atribuída nos artigos seguintes, podendo ser atenuada ou agravada, consoante a pontuação
recebida da autoridade julgadora e a decorrente de atenuantes e agravantes.
Art. 20 - A autoridade competente para aplicar a sanção disciplinar somente poderá
comutá-la nos casos expressamente previstos em lei.
Art. 21 - São transgressões disciplinares de natureza leve:
I - atrasar-se injustificadamente para o serviço;
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Sl:CIlnAfIl,;,O,l,~GtJAAIfÇ.\pllauc"
11 - deixar de observar norma específica de apresentação pessoal definida em
regulamentação própria;
III - inobservar princípios de boa educação e a correção de atitudes;
IV - entrar ou tentar entrar .ein local para o qual não esteja autorizado;
V - retardar culposamente o cumprimento de ordem;
VI - fumar em local não permitido;
VII - permutar serviço sem permissão dá autoridade competente;
VIII - deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida, no mais curto
prazo possível;
IX - retirar-se da presença do supenor hierárquico sem obediência às normas
regulamentares;
X - deixar, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao seu superior funcional,
conforme prescrições regulamentares;
XI - deixar, nas solenidades, de apresentar-se ao superior hierárquico de posto ou
graduação mais elevada e de saudar os demais, de acordo com as normas regulamentares;
XII - consentir, o responsável pelo posto de serviço ou a sentinela, na formação de grupo
ou permanência de pessoas junto ao seu posto;
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XXIII - permanecer em dependência de outra unidade militar ou local de serviço sem
consentimento ou ordem da autoridade competente;,~ .:.1 _
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XlII - içar ou arriar, sem ordem, bandeira ou insígnia de autoridade;
XIV - dar toques ou fazer sinais, previstos nos regulamentos, sem ordem de autoridade
competente;
xv - conversar ou fazer ruídos em .ocasiões ou lugares impróprios;
XVI - deixar de comunicar a alteração de dados pessoais;
XVII - deixar de comunicar a tempo, à autoridade competente, a impossibilidade de
comparecer à unidade militar ou a qualquer ato ou serviço de que deva participar ou a que deva
assistir;
XVIII - pemianecer, alojado ou não, deitado em horário de expediente no interior da
unidade militar, sem autorização de quem de direito;
XIX - participar de jogos proibidos ou jogár a dinheiro os permitidos, em local sob
administração militar, ou em qualquer outro, quando uniformizado;
XX - conduzir meio de transporte oficial, sem autorização do setor competente das
Instituições Militares Estaduais, mesmo estando habilitado;
XXI - conduzir pessoal ou material em meio de transporte oficial que esteja sob seu
comando ou responsabilidade, sem autorização da autoridade competente;
XXII - andar injustificadamente a cavalo pelas ruas da cidade, a trote ou galope;
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SH:nt.1Am"D!>$E<iVAANÇA WIlUCA
III - deixar de cumprir ordem ou atividade que lhe competir ou atribuí-las à outrem, fora
dos casos previstos em lei;
IV - assumir compromisso em nome das Instituições Militares Estaduais ou representá-
las indevidamente;
V - usar indevidamente prerrogativa inerente à integrante das Instituições Militares
Estaduais;
VI - descumprir norma técnica de utilização e manuseio de armamento ou equipamento;
VII - deixar de providenciar medida contra irregularidade de que venha a tomar
conhecimento ou esquivar-se de tonar providências a respeito de ocorrência no âmbito de suas
atribuições;
VIII - utilizar-se do anonimato ou envolver indevidamente o nome de outrem para
esquivar-se de responsabilidade;
IX - danificar ou inutilizar, por uso indevido, negligência, imprudência ou imperícia, bem
da Administração Pública de que tenha posse ou de que seja detentor;
X - deixar de observar preceito legal referente a tratamento, sinais de respeito e honras
militares, definidos em regulamento;
XI - contribuir para a desarmonia entre os integrantes das respectivas Instituições
Militares Estaduais, por meio da divulgação de notícia, comentário ou comunicado infundados;
XII - manter indevidamente em seu poder, mas sem a intenção de se apropriar, bem de
terceiro ou da Administração Pública;
XIII - maltratar ou não ter o devido cuidado com os animais pertencentes ou que estejam
sob a responsabilidade das Instituições Militares Estaduais;
XIV - deixar de observar prazos regulamentares;
XV - comparecer fardado à manifestação ou reunião de caráter político-partidário, exceto
se estiver em serviço;
XVI - deixar de exibir, estando ou não uniformizado, documento de identidade funcional
ou se recusar a declarar seus dados de identificação quando lhe for exigido por autoridade
competente;
23
GOVERNO DO ESTADO DA DAmAMINUTA DO CODiGO DE ÉTICA E DISCIPUNA DOS MILITARES ESTADUAIS
5lCll~"ARIA DAsnruAANÇA I>UB\JCA
XVII - não portar etiqueta de identificação quando estiver em ações e operações
realizadas pelas Instituições Militares Estaduais para a preservação da ordem pública, salvo se
previamente autorizado;
XVIII - determinar o cumprimento de atribuições estranhas àquelas estabelecidas pelas
Instituições Militares Estaduais, bem como atividades incompatíveis ou em condições e prazos
inexeqüíveis;
XIX - designar para funções triviais o militar estadual de cargo especializado;
XX - designar para funções para as quais sejam exigidos treinamento e conhecimento
específicos que o militar estadual não detenha;
XXI - apropriar-se do crédito de ideias, propostas, projetos ou qualquer trabalho de
outrem;
XXII - sonegar iriformações que sejam necessárias ao bom desempenho das funções ou
úteis à vida funcional de outro militar estadual.
XXIII - O descumprimento dos deveres previstos nos incisos do art. 14 deste Código de
Ética e Disciplina, exceto aqueles indicados no inciso I do art. 23.
XXIV - não preservar local de crime;
XXV - reter o preso, a vítima, as testemunhas ou partes não definidas por mais tempo
que o necessário para a solução da apuração policial, do processo administrativo ou penal;
XXVI - espalhar boatos ou notícias tendenciosas em prejuízo da boa ordem civil ou
militar ou do bom nome das Instituições Militares Estaduais;
XXVII - provocar ou fazer-se, voluntariamente, causa ou ongem de alarmes
injustificados;
XXVIII - concorrer para a discórdia, desarmonia ou cultivar inimizade entre
companheiros;
XXIX - entender-se com o preso, de forma velada, ou deixar que alguém o faça, sem
autorização de autoridade competente;
XXX - contrair dívida ou assumir compromisso superior às suas possibilidades expondo
o nome das Instituições Militares Estaduais;
24
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIAMINUTA DO CODlGO DE .ÉTICA E D1SCH'LINA DOS MILITARES ESTADUAIS
sttli!iAI!IAbA
SEGVAA~ÇA I'Qlll"lCA
QBahiaTIlIOl,\ De TQl),()l( !'1ô5
OO'<'tll!«>OOllfno.OO
XXXI - interferir na administra~,ão de serviço, na execução de ordem ou missão sem ter a
devida competência para tal;
XXXII - procurar desacreditar seu superior ou subordinado hierárquico;
XXXIII - deixar de prestar a superior hierárquico continência ou outros sinais de honra e
respeito previstos em regulamento;
XXXIV - deixar de corresponder a cumprimento de seu subordinado;
XXXV - deixar de fazer a devida comunicação disciplinar;
XXXVI - deixar de punir o transgressor da disciplina, salvo se houver causa de
justificação;
XXXVII - não levar fato ilegal ou irregularidade que presenciar ou de que tiver ciência, e
não lhe couber reprimir, ao conhecimento da autoridade para isso competente;
XXXVIII - deixar de manifestar-se nos processos que lhe forem encaminhados, exceto
nos casos de suspeição ou impedimento, ou de absoluta falta de elementos, hipótese em que
essas circunstâncias serão fundamentadas;
XXXIX - deixar de encaminhar à autoridade competente, no mais curto prazo e pela via
hierárquica, documento ou autos de processo que receber, se não for de sua alçada a solução;
XL - trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou
missão;
XLI - retardar ou prejudicar o serviço de polícia judiciária militar que deva promover ou
em que esteja investido;
XLII - desrespeitar medidas gerais de ordem policial, judiciária ou administrativa, ou
embaraçar sua execução;
XLIII - não ter, pelo preparo próprio ou de seus subordinados ou instruendos, a
dedicação imposta pelo sentimento do dever;
XLIV - causar ou contribuir para a ocorrência de acidente de serviço ou instrução;
XLV - apresentar comunicação disciplinar ou representação sem fundamento;
XLVI - dificultar o exercício do direito de petição ou o oferecimento de representação
pelo subordinado;
25
GOVER~O DO ESTADODA DAmAM.lNUTADO CODIGO DE ÉTICA E I)[SCIPUNA DOS MILlTARES ESTADUAIS
QBahia'fI1R/l ••• OI! Tl)I>I)S ;\'6$
stctEJARlAbASlõGUAANÇA ~lJflUCA
XLVII - faltar a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir, ou ainda, retirar-se
antes de seu encerramento sem a devida autorização;
XLVIII - afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de dispositivo ou
ordem legal;
XLIX - permutar serviço sem permissão da autoridade competente;
L - simular doença paraesquivar-se ao cumprimento do dever;
LI - deixar de se apresentar às autoridades competentes nos casos de movimentação ou
quando designado para comissão ou serviço extraordinário;
LII - não se apresentar ao seu superior imediato ao término de. qualquer afastamento do
serviço ou, ainda, logo que souber que o mesmo tenha sido interrompido ou suspenso;
LIII - dormir em serviço, salvo quando autorizado;
LIV - ter em seu poder, introduzir, ou distribuir em local sob administração das
Instituições Militares Estaduais, salvo se devidamente autorizado, bebidas alcoólicas;
LV - ter em seu poder, introduzir, ou distribuir em local sob administração das
Instituições Militares Estaduais, salvo se devidamente autorizado, substância ou material
inflamável ou explosivo;
LVI - desrespeitar regras de trânsito, de tráfego aéreo ou de navegação marítima, lacustre
ou fluvial;
LVII - autorizar, promover ou executar manobras perigosas com viaturas, aeronaves,
embarcações ou animais;
LVIII - não ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutilizar, por ação ou omissão, bens
ou animais pertencentes ao patrimônio público ou particular, que estejam ou não sob sua
responsabilidade;
LIX - negar-se a receber ou utilizar fardamento, armamento, equipamento ou bens que
lhe sejam destinados, devam ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade, conforme
determinação das Instituições Militares Estaduais;
LX - deixar o responsável pela segurança da unidade militar de cumprir as prescrições
regulamentares com respeito a entrada, saída e permanência de pessoa estranha;
26
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIAMINUTA DO CODlCO DE ÉTICA E DISCIPLINADOS MILITARES ESTADUAIS
St:'CllUAR!A tllI
S£G\IAANÇA ~lltlCA
LXI - permitir que pessoa não autorizada adentre local interditado;
LXII - deixar, ao entrar ou sair de unidade militar onde não sirva, de dar ciência da sua
presença ao Oficial-de-Dia ou de serviço e, em seguida, se oficial, de procurar o comandante ou
o oficial de posto mais elevado ou seu substituto legal para expor a razão de sua presença, salvo
as exceções regulamentares previstas;
LXIII - adentrar, sem permissão ou ordem, aposentos destinados a superior ou onde este
se encontre, bem como qualquer outro lugar cuja entrada lhe seja vedada;
LXIV - abrir ou tentar abrir qualquer dependência da unidade militar, desde que não seja
a autoridade competente ou sem sua ordem, salvo em situações de emergência;
LXV - deixar de exibir a superior hierárquico, quando por ele solicitado, objeto ou
volume, ao entrar ou sair de qualquer unidade militar;
LXVI - apresentar-se, em quillquer situação, mal uniformizado, com o uniforme alterado
ou diferente do previsto, contrariando o Regulamento de Uniformes da sua Instituição Militar
Estadual ou norma a respeito;
LXVII - usar no uniforme, insígnia, medalha, condecoração ou distintivo, não
regulamentares ou de forma indevida;
LVIII - comparecer, uniformizado, a manifestações ou reuniões de caráter político-
partidário, salvo por motivo de serviço;
LXIX - autorizar, promover ou participar de petições ou manifestações de caráter
reivindicatório, de cunho político-partidário, religioso, de crítica ou de apoio a ato de superior,
para tratar de assuntos de natureza militar, ressalvados os de natureza técnica ou científica
havidos em razão do exercício da função militar estadual;
LXX - recorrer a outros órgãos, pessoas ou instituições, exceto ao Poder Judiciário, para
resolver assunto de interesse pessoal relacionados com as Instituições Militares Estaduais;
LXXI - assumir compromisso em nome das Instituições Militares Estaduais, ou
representá-las em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado;
LXXII - deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na
esfera de suas atribuições.
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GOVERNO DO ESTADO DA BAHIAMINUTA DO CODlGO DE ÉTICA E DiSCIl'LlNA nos MILITARES ESTADUAIS
Sl-CIlttAIlIA()lISEt,itlAAHÇA PúlllJCA
UBahia'rlllHli\ IH: íOD{>~ só~
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LXXIII - procrastinar, injustificadamente, o cumprimento de ordem, a execução de
serviço ou o andamento de processo, incluindo-se, nessa última hipótese, o não comparecimento
injustificado para depor como testemunha.
Art. 23 - São transgressões disciplinares de natureza grave:
I - o descumprimento dos deveres previstos nos incisos XX, XXI, XXXII, XXXIII,
XXXVI e, XXXVII do art. 14 deste Código de Ética e Disciplina
11- concorrer para o desprestigio das Instituições Militares Estaduais, por meio da prática
de conduta tipificada como crime doloso, seja como autor ou partícipe, apurada em inquérito
policial civil ou militar, em investigação promovida pelo Ministério Público ou em processo
penal;
III - coagir ou assediar pessoas com as quais mantenha relações funcionais;
IV - ofender ou dispensar tratamento desrespeitoso, vexatório ou humilhante a qualquer
pessoa;
V - apresentar-se com sinais de embriaguez ou sob efeito de outra substãncia
entorpecente ao serviço, fardado, ou em situação que ponha em perigo a segurança própria ou
alheia;
VI - faltar, publicamente, com o decoro, dando causa à escãndalo que comprometa a
honra pessoal e das Instituições Militares Estaduais;
VII - divulgar ou contribuir para a divulgação de assunto de caráter sigiloso de que tenha
conhecimento em razão do cargo ou função;
VIII - utilizar-se de recursos humanos ou materiais da Administração Pública ou que
estejam sob sua responsabilidade para satisfazer a interesses pessoais ou de terceiros;
IX - exercer, em caráter privado, quando no serviço ativo, diretamente ou por interposta
pessoa, atividade ou serviço cuja fiscalização caiba às das Instituições Militares Estaduais ou que
se desenvolva em local sujeito à sua atuação;
28
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIAMINUTA DO CODl(;O DE (;TICA E DISCIPLINA DOS MILITARES ESTADUAIS
QBahiaTtRll:A DE TODOS N()$
SlUlHAIU~ Mo
s(GUR"'fÇ,U>U~lo.
x - maltratar ou permitir que se maltrate física, moral ou psicologicamente preso ou o
menor apreendido sob sua custódia ou deixar de adotar providências para garantir sua
integridade física, moral e psicológica;
XI - referir-se de modo depreciativo ao cidadão, a outro militar, a autoridade ou a ato da
Administração Pública;
XII - autorizar, promover ou tomar parte em manifestação ilícita contra ato de superior
hierárquico ou contrário à disciplína militar;
XIII - agir de maneira parcial ou injusta ao apreciar e avaliar atos, no exercício de sua
competência, causando prejuízo ou restringindo direito de qualquer pessoa;
XIV - dormir em serviço de policiamento, vigilância ou segurança de pessoas ou
instalações;
XV - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de oficio;
XVI - negar publicidade a ato oficial,
XVII - ameaçar, induzir, ou instigar alguém a prestar declaração falsa em inquérito
policial, processo penal, civil ou administrativo;
XVIII - fazer uso do posto ou da graduação para obter ou permitir que terceiros
obtenham vantagem pecuniária indevida;
XIX - faltar ao serviço quando devidamente escalado, convocado ou comunicado ou
faltar ao expediente ou ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado;
XX - depreciar, humilhar, constranger, degradar, menosprezar ou tratar com rigor
excessivo um subordinado, em razão da relação hierárquica;
XXI - depreciar, humilhar, constranger, degradar, menosprezar ou tratar com rigor
excessivo um terceiro com o objetivo ou efeito de atingir a sua autoestima ou a sua
autodeterminação em razão de sua origem, cor, raça, sexo, crença religiosa ou orientação sexual;
XXII - divulgar comentários maliciosos e criticas indevidas em desfavor de militar
estadual, seja verbalmente, por escrito, pela internet, por telefonia ou qualquer outro meio
eletrônico;
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•GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
MINUTA DO CODIGO DE I~TlCA E DISCIPLINADOS MILITARES ESTADUAIS
S!(Il~lARII\ DA5€GUAAUÇI\ PUllLlCA
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•
XXIII - expor militar estadual ou terceiro a efeitos fisicos e mentais adversos, salvo
quando devidamente relacionados a curso ou instrução em que haja a previsão expressa de tal
exposição;
XXIV - tentar acessar qualquer sistema informatizado, de dados ou de proteção, para o
qual não esteja autorizado;
XXV - exercer ou administrar, quando em serviço ativo, atividade de segurança privada -
formal ou informalmente, com ou sem prejuízo do serviço e com ou sem o emprego de meios da
Administração Pública - mesmo que por intermédio de cônjuge, parentes ou amigos, objetivando
dificultar a fiscalização da conduta ilícita;
XXVI - deixar de fiscalizar o subordinado que apresentar sinais exteriores de riqueza
incompatíveis com a remuneração do respectivo cargo;
XXVII - deixar de comunicar à Corregedoria das Instituições Militares Estaduais as
provas coletadas na fiscalízação do subordinado que apresentar sinais exteriores de riqueza
incompatíveis com a remuneração do respectivo cargo;
XXVIII - matar ou tentar matar alguém de modo intencional e injustificado;
XXIX - a prática de violência fisica ou moral, tortura ou coação contra os cidadãos, ainda
que cometida fora do serviço ou, se em serviço, mesmo que tenha o objetivo de obter confissão
ou informação do preso ou do suspeito de ser autor de delito;
XXX - extorquir ou tentar extorquir;
XXXI - subtrair coisa alheia móvel ou apropriar-se de bens pertencentes ao patrimônio
público ou particular, mesmo se as condutas forem apenas tentadas;
XXXII - constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção
carnal, a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, mesmo se as condutas
forem apenas tentadas;
XXXIII - associar-se com três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer atos
ilícitos;
XXXIV constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar,
milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar atos ilícitos;
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GOVERNO DO ESTADO DA DAmAMINUTA DO CODlGO DE ÉTICA E D1SCIPUNA DOS MILITARES ESTADUAIS
Sltm:TAl!lA DA.51?:(WAA'tÇA PQ$lICll
QBahial"UlkA Of: TOI).(i~ NÓ~-------<ló\{1!1ll«>Uú~~l' •••lX>
XXXV - entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade
expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências;
XXXVI - importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor
à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar,
entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar; .
XXXVII - associar-se com outra pessoa para o fim de praticar, reiteradamente ou não,
qualquer das condutas previstas no inciso XXXVI do ar!. 22 desta lei;
XXXVIII - insubordinação ou desrespeito grave contra superior hierárquico;
XXXIX - desertar;
XL - revelar segredo de que tenha conhecimento apropriado em razão do cargo ou
função;
XLI - deixar de punir o transgressor da disciplina nos casos em que seja aplicável a pena
de demissão;
XLII - permitir ou facilitar a aquisição, pemiuta ou locação de bem ou serviço por preço
superior ao de mercado;
XLIII - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares
aplicáveis ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
XLIV - conceder beneficio administrativo ou fiscal sem a observância das normas legais
e regulamentares aplicáveis;
XLV - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
XLVI - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas nas normas legais e
regulamentares aplicáveis;
XLVII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XLVIII - frustrar a licitude de concurso público;
LIX - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
L - desconsiderar os direitos constitucionais da pessoa no ato da prisão;
LI - usar força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de prisão;
31
GOVER.."'IO DO ESTADO DA RAmAMINUTA DO CODlGO DE ÍéTlCA E DISCIPUNA nos MILITARES ESTADUAIS
QBahiaTrIO'" lH' lQDOoS S(H
lX""tll-Wtlc)Ul~OO
LlI - permitir que o preso 0\1 o menor apreendido, sob sua guarda, conserve em seu poder
inslrumentos ou outros objetos proibidos, com que possa ferir a si próprio ou a outrem;
LlII - faltar com a verdade, na condição de testemunha, ou omitir fato do qual tenha
conhecimento;
LlV - utilizar-se do anonimato para fins ilícitos;
LV - publicar, divulgar oucontribuir para a divulgação de fatos, documentos ou assuntos
administrativos, técnicos ou de natureza militar ou judiciária, que possam concorrer para o
desprestígio das Instituições Militares Estaduais, ferir a hierarquia ou a disciplina, comprometer
a segurança da sociedade e do Estado ou violar a honra e a imagem de pessoa;
LVI - liberar preso ou detido ou dispensar alguém envolvido em ocorrência sem
competência legal para tanto;
LVII - receber vantagem de pessoa interessada no caso de furto, roubo, objeto achado ou
qualquer outro tipo de ocorrência ou procurá-la para solicitar vaniagem;
LVIII - receber ou permitir que seu subordinado receba, em razão da função pública,
qualquer objeto ou valor, mesmo quando oferecido pelo seu proprietário ou responsável;
LlX - empregar subordinado ou servidor civil, ou desviar qualquer meio material ou
financeiro sob sua responsabilidade ou não, para a execução de atividades diversas daquelas para
as quais foram destinadas, em proveito próprio ou de outrem;
LX - provocar desfalques ou deixar de adotar providências, na esfera de suas atribuições,
para evitá-los;
LXI - dar, receber ou pedir gratificação ou presente com finalidade de retardar, apressar
ou obter solução favorável em qualquer ato de serviço;
LXII - fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, agiotagem ou transação
pecuniária envolvendo assunto de servIço, bens da administração pública ou material cuja
comercialização seja proibida;
LXIII - exercer, o militar em serviço ativo, o comércio ou tomar parte na administração
ou gerência de sociedade comercial com fins lucrativos ou dela ser sócio, exceto como acionista,
cotista ou comanditário;
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GOVERNO DO ESTADO DA BAHIAMINUTA DO CODIGO DE ÉTICA E mSCIPLlNADOS MILlTAHES ESTADUAIS
St.(Il~JAllII\01ISW\!MNÇIloPOlI\JO.
QBahiaTf'JlIU\ rn: 10DlH NÓS
O(:lVtK,"úOOU1"OO
LXIV - não cumprir, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida;
LXV - dar, por escrito ou verbalmente, ordem manifestamente ilegal que possa acarretar
responsabilidade ao subordinado, ainda que não chegue a ser cumprida;
LXVI - deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por
subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem;
LXVII - aconselhar ou concorrer para não que não seja cumprida qualquer ordem legal
de autoridade competente, ou serviço, ou para que seja retardada, prejudicada ou embaraçada a
sua execução;
LXVIII - dirigir-se, referir-se ou responder à superior de modo desrespeitoso;
LXIX - recriminar ato legal de superior ou procurar desconsiderá-lo;
LXX - ofender, provocar ou desafiar superior ou subordinado hierárquico;
LXXI - promover ou participar de luta corporal com superior, igual, ou subordinado
hierárquico;
LXXII - desconsiderar ou desrespeitar, em público ou pela imprensa, os atos ou decisões
das autoridades civis ou dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário ou de
qualquer de seus representantes;
LXXIII - desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, atos ou gestos, no
atendimento de ocorrência policial ou em outras situações de serviço;
LXXIV - evadir-se ou tentar evadir-se de escolta, bem como resistir a ela;
LXXV - deixar de apurar transgressão disciplinar ou tomar conhecimento de sua
ocorrência ou deixar de comunicá-la ao superior hierárquico ou a quem tem competência para
apurá-la;
LXXVI - deixar de comunicar ao superior imediato ou, na ausência deste, a qualquer
autoridade superior toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou
grave alteração do serviço ou de sua marcha, logo que tenha conhecimento;
LXXVII - omitir, em boletim de ocorrência, relatório ou qualquer documento, dados
indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;
33
GOVERNO DO ESTADO DA DAmAMINUTA DO COD[(;(} DE ÉTICA E DlSCIPUNAIlOS MILHARES ESTADUAIS
LXXVIII - subtrair, extraviar, danificar ou inutilizar documentos de interesse da
Administração Pública ou de terceiros;
LXXIX - deixar de assumir, orientar ou auxiliar o atendimento de ocorrência, quando
esta, por sua natureza ou amplitude, assim o exigir;
LXXX - passar a ausente;
LXXXI - abandonar serviço para o qual tenha sido designado ou recusar-se a executá-lo
na forma determinada;
LXXXII - afastar-se, quando em atividade militar com veículo automotor, aeronave,
embarcação ou a pé, da área em que deveria permanecer ou não cumprir roteiro de
patrulhamento predeterminado;
LXXXIII - fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem ao uso de substância proibida,
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou introduzi-las em local sob
administração das Instituições Militares Estaduais;
LXXXIV - portar ou possuir arma em desacordo com as normas legais e regulamentares;
LXXXV - andar ostensivamente armado, em trajes civis, não estando em serviço;
LXXXVI disparar arma por imprudência, negligência, imperícia, ou
desnecessariamente;
LXXXVII - não obedecer às regras de segurança na guarda de arma própria ou sob sua
responsabílidade;
LXXXVIII - dirigir viatura policial com imprudência, imperícia, negligência, ou sem
habilitação legal;
LXXXIX - retirar, tentar retirar ou utilizar material, viatura, aeronave, embarcação,
animal, ou qualquer outro meio de transporte, que esteja sob administração das Instituições
Militares Estaduais sem ordem do responsável ou proprietário;
XC - entrar, sair ou tentar fazê-lo, das Instituições Militares Estaduais, com tropa, sem
prévio conhecimento da autoridade competente, salvo para fins de instrução autorizada pelo
comando;
34
•GOVERNO DO ESTADO DA DAmA
MINUTA DO CODIGO DE ÉTICA E mSCIPLlNA DOS MILITARES ESTADUAIS
St.ClIúllllIA bAWGUAANÇA PllBUCA
QBahiaTI!IiRA IH. lOPl)S SÓ$
tKt.-l1l.'<úOOUI ••••OO
XCI - frequentar ou fazer parte de sindicatos, associações profissionais com caráter de
sindicato, ou de associações cujos estatutos não estejam em conformidade com as normas legais
e regulamentares;
XCII - omitir, injustificadamente, a informação de exercício ou assunção de cargo civil;
XCIII - prestar informação falsa, com intuito de obter vantagem ou benefício;
XCIV- participar, o militar estadual da ativa, de sociedade empresarial de qualquer
natureza, ainda que não seja sócio de direito, ou nelas exercer função ou emprego remunerado,
exceto como acionista ou quotista na sociedade anônima ou sociedade por quotas de
responsabilidade limitada.
SEÇÃOIlI
JULGAMENTO DA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR
Art. 24 - O julgamento da transgressão disciplinar será precedido de processo disciplinar
sumário ou de processo administrativo disciplinar, quando cabível, que considere:
I - os antecedentes funcionais, éticos e disciplinares do acusado;
11- a responsabilidade, de acordo com o posto ou graduação do acusado;
III - as causas que a determinaram;
IV - a natureza dos fatos, atos e/ou omissões que a envolveram;
V - a gravidade da infração;
VI - as consequências que dela possam advir.
Art. 25 - No julgamento da transgressão disciplinar serão apuradas as causas que a
justifiquem e as circunstâncias que a atenuem ou a agravem.
Art. 26 - São causas de justificação:
35
•GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
MINUTA DO CODlGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILITARES ESTADUAIS
$[otUAlU~D1I
!£GUIlAHÇ" PUlIlICA
I - motivo de força maior ou caso fortuito;
II - o estado de necessidade;
III - a legítima defesa própria ou de outrem;
IV - o estrito cumprimento do dever legal;
V - o exercício regular de direito;
~ol- O reconhecimento de qualquer causa de justificação implica no reconhecimento da
inexistência da própria transgressão disciplinar apurada.
~2" - O acusado, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso
ou culposo.
Art. 27 - Se o fato é cometido sob coação irresistivel ou em estrita obediência a ordem,
não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Parágrafo único - Nas transgressões disciplinares em que há violação de dever militar, o
acusado não pode invocar coação irresistível senão quando física.
Art. 28 - São circunstâncias atenuantes:
I - ter bons antecedentes funcionais;
II - ter prestado serviços relevantes à sociedade ou à sua Instituição Militar Estadual e
que estejam registrados em seus assentamentos funcionais ou em documento idôneo,
reconhecido justificadamente pela autoridade julgadora;
III - ter o acusado confessado espontaneamente, perante a autoridade ou comissão
processante, a autoria da transgressão disciplinar quando esta for ignorada ou imputada a outrem;
IV - ter o acusado procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após a
transgressão disciplinar, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento
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GOVERNO DO ESTADO DA BAmAMINUTA DO CODlGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILITARES ESTADUAIS
do processo disciplinar sumário ou do processo administrativo disciplinar, reparado os danos
causados pela sua conduta;
V - haver cometido a infração por motivo de relevante valor social ou moral.
Art. 31- São circunstâncias agravantes:
I - os prejuízos causados à Administração Pública em consequência da conduta
infracional;
II - a prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões disciplinares;
IH - a reincidência;
IV - a prática do ato em concurso de pessoas;
V - o cometimento da transgressão:
a) durante a execução do serviço;
b) com abuso de autoridade hierárquica ou funcional;
d) com induzimento de outrem à prática de transgressões mediante concurso de pessoas;
e) com abuso de confiança inerente ao cargo ou função;
f) por motivo egoístico ou para satisfazer interesse pessoal ou de terceiros;
g) para acobertar erro próprio ou de outrem.
h) com o fim de obstruir ou dificultar apuração administrativa, policial ou judicial, ou o
esclarecimento da verdade.
VII - de vinte e nove a trinta pontos, suspensão até noventa dias.
SEÇÃO IV
SANÇÕES DISCIPLINARES
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GOVERNO DO ESTADO DA BAHIAMINUTA DO CODlCO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILITARES ESTADUAIS
~~fllUIIl OI TOlJ.OS Hbs
SlCllOAllll\OJlst:G\lAAIfÇ" PIlIll.KA
Art. 32 - A sanção disciplinar objetiva preservar a ética e a disciplina e tem caráter
preventivo e educativo.
Art. 33 - As sanções disciplinares a que estão sujeitos os militares estaduais são as
seguintes:
I - advertência;
II - prestação de serviços;
IH - suspensão;
IV - demissão;
V - cassação de proventos de inatividade.
Art. 34 - O militar estadual perderá a remuneração correspondente aos dias em que se
ausentar injustificadamente do serviço, independentemente de eventuais repercussões financeiras
relativas à aplicação de sanção disciplinar decorrente dessa mesma conduta.
~ 10 - As Instituições Militares Estaduais deverão, de oficio, descontar a remuneração
correspondente aos dias em que o militar estadual se ausentar injustificadamente do serviço, sem
a necessidade de instauração de processo administrativo.
~2° - A chefia imediata do militar estadual que se ausentar injustificadamente deverá
comunicar o fato à autoridade competente de cada Instituição Militar Estadual, no prazo de cinco
dias, a fim de que sejam efetuados os descontos na remuneração.
~3° - O militar estadual deverá, diretamente ou por intermédio de alguém, comprovar
perante a sua chefia imediata a justificativa da sua ausência, o mais rapidamente possível, a fim
de que não sejam feitos os descontos na sua remuneração ou de que os valores descontados
sejam restituídos no próximo pagamento.
38
GOVERNO DO ESTADO DA BAmAMINUTA DO CODlGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILITARES ESTADUAIS
&tiClU1ARlAOJIsrG\1AANÇA J>UtlI.IO
Art. 3S - As sanções disciplinares serão publicadas em boletim geral ostensivo, se
aplicadas pelos Comandantes das Instituições Militares Estaduais, ou no Diário Oficial do
Estado, se aplicadas pelo Governador do Estado ou pelo Secretário da Segurança Pública.
SUBSEÇÃO I
ESPÉCIES DE SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 36 - A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação de proibição e de
inobservância de dever funcional previstos em lei, regulamento ou norma interna, que não
justifiquem imposição de penalidade mais grave e nos casos de cometimento de transgressões
disciplinares leves.
Art. 37 - A prestação de serviço consiste na atribuição ao militar estadual de tarefa,
preferencialmente de natureza operacional, fora de sua jornada habitual-que não exceda a oito
horas diárias, sem remuneração extra.
~I o - A prestação de serviço somente será aplicada mediante comutação de suspensão,
por solicitação do apenado, que não poderá ser reincidente.
~2" - A cada dia de suspensão corresponderá um dia de prestação de serviço, podendo a
comutação ocorrer até o máximo de trinta dias.
~3°- Compete à autoridade julgadora do processo disciplinar sumário ou do processo
administrativo disciplinar decidir sobre o pedido de comutação e indicar como a prestação de
serviço será executada.
39
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIAMINUTA DO CODlGO DE ÉTICA E DISCIPLINA nos MILITARES ESTADUAIS
SttilEJAAIAOIISEGURANÇA PIl8lJCJ\
~4° - O deferimento da comutação impede o desconto da remuneração do apenado em
relação aos dias de suspensão que foram substituídos pela prestação de serviço, que serão
computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais.
Art. 38 - A suspensão consiste em uma interrupção temporária do exercício de cargo,
encargo ou função, observado o seguinte:
I - os dias de suspensão não serão remunerados, incidindo proporcionalmente o desconto
sobre a remuneração ou subsídio e os adicionais fixos;
11- o período de cumprimento da suspensão não será computado como tempo de efetivo
serviço, caso em que o militar estadual suspenso perderá todas as vantagens e direitos
decorrentes do exercício do cargo, encargo ou função;
III - durante o período de cumprimento da pena de suspensão o militar estadual estará
proibido de usar os uniformes da Instituição Militar Estadual, ressalvada a permissão da
autoridade competente.
Parágrafo único - A suspensão será aplicada nos casos de cometimento de transgressão
disciplinar média e grave.
Art. 39 - A suspensão não pode exceder a noventa dias, devendo ser observados os
seguintes parâmetros de dosimetria:
I - até quarenta cinco dias: nos casos de reincidência na prática de transgressão de
natureza leve ou no caso de prática de transgressão de natureza média;
11 - de quarenta e seis até noventa dias: nos casos de reincidência na prática de
transgressão de natureza média ou no caso de prática de transgressão de natureza grave, não
sujeita, nesse último caso, à pena de demissão.
40
I. .~
,il}.•••.'." etd
41
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QBahiliTt'iAIt ••. or','1(J~~C)S"só.
OO-'I!K.'<OOOl:ll'l'lllO
'Art. 43 - Â déeisari da'atitorid~de julgadora COnterá:
Art. 42 - A sançãdshá aplicada. com justiça e Serenidade:, "., '
SUBSEÇÃO 11;" ,. - q , ~ .'.-' ---- " . - ~ ~ '- '~, ••.
REGRAS DE APLIC~ÇAO DA SANÇAO DISCIPLlNAR
Art. 40 - Adémissão; êbhsiste'~<i"desligahiento 'de trtiÜtir da' ativa dosquadr'os da
Instituição Militar Estadual a que pertença, nos termos deste Código.
I - a descrição' da'tràlisgress1Ío comeiida,'éril te~os condisos, com relato objetivo dos
fatos e atos dos quais a originaram;. ,,~, _ r' I - .
11 - a síntese daS'alegações de defesa do Í11i1itiíl"estadual;
III - a eonCluSãd' dàáutondadê julgádorA e' á I indica.ção expressa dos artigos e dos
respectivos parágrafos} incisos: aiíH~;asenúiiíeros; qú"à~do'roub'er; da"léi ou da no~k êiliqiIe' se
~1o - A demissão será aplicada nos casos de cometimento de transgressão disciplinar:' . ".: .
grave e enquadrável nos incisos XXVIII a LIX e nos incisos LVI a LXII do art. 23 deste
Código. " ,,~2" - O .G?vem~4or"doEstado, é,a a'1to?~ade~f!lpetente para apli7,a;;a pena de
demissão a oficial. ',,,: "'I ','
Art. 41 - A"pena de '~aS~çã6"de\;Proventosdêinatividade será "áplicáda aosmilitllr~s
estaduais da':teserva reihúneráda 'é refOllna.dos incurSoseÍn transgressão disciplinar para a qual
esteja prevista a pena de demissão,
~3°- O Secretário da Segurança Pública e o Comandante-Geral de cada Instituição" r'_l'~~ '''- ; .:...\.-'
Militar Estadual são, concorrentemente; as autoridades competentes para aplicar a pena dedemissãôàots'p~açás."( ';'1 ~.\ I I ""\ ,q 'I , li
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GOVERNO DO ESTADO DA BAHIAMINUTA DO COJ)lCO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILI'IARES ESTAUUAIS
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QBahiaTI'IlItA Ol: TODUlI sós
•
Art. 46 - Quando a ocorrência disciplinar envolver militares estaduais de mais de uma
unidade, caberá ao comandante imedialamente superior, na linha de subordinação, apurar ou
determinar a apuração dos fatos, adotar as medidas disciplinares de sua competência ou transferir
para a autoridade competente o que lhe escapar à alçada.
~ 1° - Quando duas autoridades de postos diferentes, ambas com ação disciplinar sobre o
militar, conhecerem da falta, competirá à de posto mais elevado o julgamento, salvo se esta
entender que a punição cabe nos limites da competência da outra autoridade.
~ 2° - No caso de ocorrência disciplinar na qual se envolvam militar das Forças Armadas
e militar estadual, a autoridade competente das Instituições Militares Estaduais deverá tomar as
medidas disciplinares referentes àquele que lhe é subordinado e comunicar o ocorrido à
autoridade competente para apurar a conduta do outro envolvido.
~ 3° - A competência de que trata este artigo e seus parágrafos 10 e 20 será exercida
também pelo Corregedor-Geral da respectiva Instituição Militar Estadual, que prevalecerá na
hipótese de conflito positivo de competências.
Art. 47 - As autoridades mencionadas nos incisos I, 11 e III do art. 45 são competentes
para aplicar sanção disciplinar a militar estadual que estiver à disposição ou a serviço de órgão
do poder público, independentemente da competência da autoridade sob cujas ordens estiver
servindo, ressalvada a competência do Chefe da Casa Militar do Governador.
Parágrafo Único - A autoridade que tiver de ouvir militar estadual ou que lhe houver
aplicado sanção disciplinar requisitará a apresentação do acusado ou infrator, respectivamente,
devendo tal requisição ser atendida no prazo de cinco dias após seu recebimento.
SUBSEÇÃO IV
ANULAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR
Art. 48 - A anulação da punição consiste em tornar totalmente sem efeito o ato punitivo,
desde sua publicação.
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GOVERNO DO ESTADO DA BAHIAMINlITA DO CODlGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILITARES ESTADUAIS
~1o - O ato nulo praticado durante a instrução de autos de processo disciplinar sumário ou
processo administrativo disciplinar dos quais haja resultado aplicação de sanção disciplinar
deverá ser invalidado no prazo de cinco anos, contados da data em que foi praticado.
I ~2° - A anulação da punição eliminará todas as anotações nos assentamentos funcionais
, relativos à sua aplicação.
Art. 49 - O Governador do Estado, o Secretário da Segurança Pública e o Comandante-
Geral de cada Instituição Militar Estadual são as autoridades competentes para anular as sanções
disciplinares impostas por si ou por seus subordinados.
Art. 50 - É causa de nulidade do processo disciplinar sumário ou do processo
administrativo disciplinar:
I - a incompetência da autoridade que o instaurou;
11 - a suspeição e impedimento da autoridade que o instaurou ou dos membros da
comissão;
III - a falta dos seguintes termos ou atos:
a) citação, intimação ou notificação, na forma desta lei;
b) prazos para a defesa;
c) recusa injustificada de promover a realização de perícias ou quaisquer outras
diligências imprescindíveis à apuração da verdade;
IV - inobservância de formalidade essencial a termos ou atos processuais.
~1° - Nenhuma nulidade será declarada se não resultar prejuízo para a defesa, por
irregularidade que não comprometa a apuração da verdade e em favor de quem lhe tenha dado
causa.
~2° - Não há nulidade a ser declarada em autos de sindicância.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE CUNHO DISCIPLINAR
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QBahiaThl~IlA UI' 'fODOS sós
Art. 51 - Serão aplicáveis, conforme a natureza e as circunstâncias da conduta praticada
pelo militar estadual, as seguintes medidas administrativas:
I - medidas cautelares;
II - avocação de autos de processo disciplinar sumário ou de processo administrativo
disciplinar;
III - perda do posto e da patente ou da graduação.
SEÇÃO I
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 52 - O Corregedor-Geral da Instituição Militar Estadual e o Presidente da Comissão
de Processo Administrativo Disciplinar podem representar, fundamentadamente, ao Secretário da
Segurança Pública ou ao Comandante-Geral da Instituição Militar Estadual pelo afastamento
preventivo do militar estadual que figurar como acusado.
Parágrafo único - A representação deverá ser endereçada ao Secretário da Segurança
Pública se houver sido a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar ou se
houver avocado os seus autos.
Art. 53. O Secretário da Segurança Pública e o Comandante-Geral de cada Instituição
Militar Estadual podem determinar, sem prejuízo da remuneração, do cálculo do tempo de
efetivo serviço e pelo prazo de sessenta dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, o
afastamento preventivo de militar estadual que esteja submetido a processo administrativo
disciplinar por prática de ato incompatível com o exercício da função pública e que possa
resultar na aplicação de pena de demissão.
~1o - O afastamento preventivo do cargo implica na suspensão das prerrogativas
funcionais que possam de algum modo permitir que o acusado influa direta ou indiretamente na
instrução do processo administrativo disciplinar, o que deve ser especificado na portaria por
meio da qual a medida for determinada.
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GOVERNO DO ESTADO DA BAHIAMINUTA DO CODlGO DE ÉnCA E DISCIPLINADOS MILITARES ESTADUAIS
QBahiaTIlRIl'" IH: 'tOIHH N(.!S
St.OlH1.flI.\OJ!5£tiUAANÇA. POMJCA
~2° - A identificação funcional do militar estadual afastado preventivamente e a arma por
ele acautelada devem ser recolhidas pela sua chefia imediata e devem ser devolvidas após a
revogação do afastamento ou do fim do seu prazo, comunicando-se essas medidas imediatamente
à Corregedoria-Geral da Secretaria da Segurança Pública e às Corregedorias das Instituições
Militares Estaduais.
~3° - O afastamento preventivo resultará na proibição temporária do uso de uniformes
militares
~4° - O afastamento preventivo será determinado via publicação de portaria, mas os
fundamentos fáticos da medida devem constar em decisão que não será publicada e que deverá
constar nos autos do processo administrativo disciplinar, à disposição do acusado ou do seu
defensor.
~5° - O militar estadual que for afastado preventivamente do exercício do seu cargo
ficará à disposição do setor de recursos humanos, ou setor equivalente, a que estiver vinculado.
Art. 54 - São admitidas medidas cautelares inominadas, não positivadas em lei, sem
prejuízo da remuneração e do cálculo do tempo de efetivo serviço, em caso de risco iminente da
ocorrência de fatos que possam comprometer o resultado fínal do processo administrativo
disciplinar, trazer prejuízo ao erário ou lesão ao interesse público de difícil ou impossível
reparação.
~1o - O ato que ordenar a medida cautelar será fundamentado e dele será dada ciência ao
acusado.
~2° - A medida cautelar inominada será adequada e proporcional ao objetívo visado pela
Administração e terá prazo de duração compatível com a finalidade para a qual foi instituída, não
superior a sessenta dias, podendo ser prorrogado uma única vez pelo mesmo período.
~3° - A determinação de medida cautelar inominada deverá ser comunicada à
Procuradoria-Geral do Estado, para controle diferido da sua legalidade.
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QBahia'fhRRA tH~ TOOOS IHlS
~4° - A medida cautelar inominada poderá ser determinada no ato de instauração do
processo administrativo disciplinar ou durante a sua instrução.
Art. 55 - As medidas cautelares inominadas extinguir-se-ão automaticamente quando
decorrer o prazo de sua validade ou for proferida a decisão final no processo administrativo
disciplinar.
Art. 56 -A autoridade competente para adotar a medida cautelar inominada será a mesma
com competência para determinar a instauração do processo administrativo disciplinar
correspondente.
SEÇÃO 11
DA AVOCAÇÃO DE AUTOS DE PROCESSO DISCIPLINAR sUMÁRIO OU DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 57 - O Secretário da Segurança Pública e o Comandante-Geral de cada Instituição
Militar Estadual podem avocar autos de processo disciplinar sumário ou de processo
administrativo disciplinar nas seguintes hipóteses:
I - se os prazos legais ordinários previstos para a conclusão da instrução já houverem
sido ultrapassados;
II - se a transgressão disciplinar em apuração for passível de ser punida com as penas de
demissão ou de cassação de proventos de inatividade;
III - se houver outro motivo relevante, que deverá ser devidamente fundamentado.
Art. 58 - A avocação pode resultar na substituição da comissão processante e no
posterior julgamento diretamente pela autoridade que determinou a medida.
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GOVERNO DO ESTADO DA BAHIAMINtJ1A DO CODIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILITARES ESTADUAIS
QBahiaTlllUt ••• !lI: TOJ)O£ N6s
Art. S9 - A avocação determinada pelo Secretário da Segurança Pública prevalece sobre
a que haja sido determinada pelo Comandante-Geral de cada Instituição Militar Estadual.
Art. 60 - A autoridade que determinou a avocação deverá requisitar a apuração de
eventual transgressão disciplinar ocorrida em consequência de instrução mal conduzida dos autos
do processo disciplinar sumário do processo administrativo disciplinar.
SEÇÃOIlI
DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE OU DA GRADUAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO E DAS CONSEQUÊNCIAS
Art. 61 - O oficial só perderá o posto e a patente se for declarado indigno para a
permanência na Instituição Militar Estadual ou tiver conduta com ela incompatível, por decisão
do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Parágrafo único - O oficial declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível,
condenado à perda do posto e patente só poderá readquirir a situação militar anterior por outra
sentença judicial e nas condições nela estabelecidas.
Art. 62 - O oficial que houver perdido o posto e a patente será demitido sem direito a
qualquer remuneração e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
Art. 63 - Ficará sujeito à declaração de indignidade para o oficialato e para permanência
na Instituição Militar Estadual por incompatibilidade com a mesma, o oficial que:
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GOVERNO DO ESTADO DA BAHIAMINUTA DO CODlCO DE tncAE DISCIPLINA DOS MILITARES ESTADUAIS
5f::CllErAIU/\ OJISEG\lAANÇA P\l8lKA
QBahia'TIlIHI ••••IH~ TOIHH NÓ$
I - for condenado, por tribunal civil ou militar, em sentença transitada em julgado a pena
privativa de liberdade individual superior a dois anos;
II - for condenado, em sentença transitada em julgado, por crimes para os quais o Código
Penal Militar comina a perda do posto e da patente como penas acessórias e por crimes previstos
na legislação especial concernente à Segurança Nacional;
III - incidir nos casos previstos em lei, que motivam o julgamento por processo
administrativo disciplinar e neste for considerado culpado.
Art. 64 - Perderá a graduação o praça que:
I - for condenado, na Justiça comum ou militar, por sentença transitada em julgado, a
pena privativa de liberdade igualou superior a dois anos;
II - for condenado, em sentença transitada em julgado, por crimes para os quais o Código
Penal Militar comina a perda da graduação como pena acessória e por crimes previstos na
legislação especial concernente à Segurança Nacional;
III - incidir nos casos previstos em lei, que motivam o julgamento por processo
administrativo disciplinar e neste for considerado culpado.
~1° - Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o praça, após ser condenado por crime
militar, só perderá a graduação se for declarado indigno para a permanência na Instituição Militar
Estadual ou tiver conduta com ela incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, observando-se o disposto no ~4° do art. 125 da Constituição Federal e o inciso II do art.
128 da Constituição da Bahia.
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GOVERNO DO ESTADO DA BAHIAMINUTA DO COIJIGO DE .ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILITARES ESTADUAIS
~2" - O praça declarado indigno para a permanência na Instituição Militar Estadual ou
que tiver conduta com ela incompatível, condenado à perda da graduação só poderá readquirir a
situação militar anterior por outra sentença judicial e nas condições nela estabelecidas.
~3° - O praça que houver perdido a sua graduação será demitido sem direito a qualquer
remuneração e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
Art. 65 - A perda do posto e da patente ou da graduação abrange o militar estadual
inativo, com o consequente desligamento dos quadros da Instituição Militar Estadual a que
estiver vinculado, tanto o da reserva quanto o reformado.
~1o - A perda do posto e da patente ou da graduação imposta ao inativo consiste no
rompimento do vínculo com a Instituição Militar Estadual, mediante instauração de processo
administrativo disciplinar conduzido por Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina,
quando cabível a pena de cassação de proventos de inatividade.
~2° - A perda do posto e da patente ou da graduação que for aplicada ao militar estadual
na inatividade acarretará a perda dos proventos se a conduta ilícita houver sido praticada durante
o exercício do posto ou da graduação, inclusive quando convocado nos termos da lei.
SUBSEÇÃO 11
REGRAS PROCEDIMENTAIS
Art. 66 - O Conselho de Justificação ou o Conselho de Disciplina, ao emitir o seu
relatório final, indicará se a falta praticada torna o oficial ou o praça indigno para permanecer na
Instituição Militar Estadual ou com a ela incompatível
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GOVERNO DO ESTADO DA BAHIAMINlJTA DO CODlGO DE ÉTICA E DISCIP.LINA DOS MILITARES ESTADlJAIS
S£.(llHAfU~OJI5fG\IAANÇA PUIlUCI\
QBahia'rUIR" IH: lQDOS SÓS
OC">'fllSOoorsr!ll>6
~1o - Os aulos do processo administralivo disciplinar, logo após o relatório, deverão ser
remetidos ao Comandanle-Geral da Instituição Militar ou ao Secretário da Segurança Pública,
caso esta última autoridade haja instaurado o feito ou avocado os seus autos.
~2° - O Comandante-Geral da Instituição Militar ou o Secretário da Segurança Pública, se
concordar com o relatório do Conselho de Justificação favorável à penalidade, deverá remeter os
autos do processo administrativo disciplinar ao Tribunal de Justiça da Bahia, para decisão sobre a
perda do posto e da patente do oficial, competindo-lhe aplicar diretamente a pena de demissão do
praça se concordar com o relatório do Conselho de Disciplina que opine nesse sentido.
~3° - O Comandante-Geral da Instituição Militar ou Secretário da Segurança Pública, se
discordar da proposta de demissão e de perda do posto e da patente do oficial ou de demissão e
perda da graduação do praça, poderá, fundamentadamente decidir pela absolvição ou pela
aplicação de outra pena que entenda cabível.
~4° - Na hipótese de o Tribunal de Justiça da Bahia decidir pela perda do posto e da
patente do oficial, os autos do processo administrativo disciplinar devem ser remetidos ao
Governador do Estado, para publicação do decreto de demissão.
Art. 67 - O Corregedor-Geral de cada Instituição Militar Estadual deverá instaurar
processo especial de perda do posto e da patente ou processo especial de perda na graduação nas
hipóteses previstas nos incisos I e 11do art. 63 e no inciso 11do art. 64 deste Código, no prazo de
dez dias após o recebimento da comunicação do Poder Judiciário ou do Ministério Público, ou
diretamente se tiver ciência da condenação por outro meio.
Art. 68 - O processo especial de perda do posto e da patente e o processo especial de
perda na graduação serão instaurados mediante a publicação de portaria do Corregedor-Geral da
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GOVERNO DO ESTADO DA BAHIAMINUTA DO CODlCO DE tTlCA E DISCIPLINA DOS MILITARES ESTADUAIS
n~UlUlAM TOl)OS 1<0$ QBahia
Telol'" llU 1'Ol)Oll SfJS
Instituição Militar Estadual, em Boletim Geral Ostensivo ou no Diário Oficial do Estado, na qual
deverão ser indicados os seus fundamentos de fato e de direito, com expressa referência à
decisão penal condenatória e ao seu trânsito em julgado.
~1o - Devem ser juntadas aos autos do processo cópias da decisão penal condenatória e da
certidão do seu trânsito em julgado, encaminhadas pelo Poder Judiciário.
~2° - O acusado será citado para, no prazo de dez dias, constituir defensor e se pronunciar
acerca da validade e da irrecorribilidade da decisão condenatória penal.
~3° - O Corregedor-Geral da Instituição Militar Estadual deverá remeter os autos à
Procuradoria-Geral do Estado se for alegada pelo acusado ou por seu defensor a nulidade ou a
recorribilidade da decisão judicial condenatória, podendo deixar de adotar essa medida se estiver
convencido de que ela objetiva apenas atrasar a conclusão do processo.
~4° - O Corregedor-Geral da Instituição Militar Estadual deverá arquivar os autos do
processo se a Procuradoria-Geral do Estado se pronunciar pela nulidade ou pela recorribilidade
da decisão judicial condenatória.
~5° - O Corregedor-Geral da Instituição Militar Estadual, após a confirmação da
regularidade da instrução do processo especial de perda do posto e da patente ou do processo
especial de perda na graduação, elaborará o relatório e encaminhará os seus autos ao
Comandante-Geral da Instituição Militar Estadual, que deverá remetê-los ao Tribunal de Justiça
da Bahia no prazo de dez dias, contados da data do seu recebimento.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DISCIPLINAR
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GOVERNO DO ESTADO DA BAHIAMINlJTADO CODlGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILITARES ESTADUAIS
QBahia'-fRItA l)[ TODOS )tÔS
Art. 69 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço é obrigada a
promover a sua imediata apuração mediante sindicância, processo disciplinar sumário ou
processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar transgressão disciplinar ou
ilícito penal, os autos instaurados para apurar a notícia serão arquivados, por falta de objeto.
SEÇÃO I
DA SINDICÃNCIA
Art. 70 - A sindicância será instaurada para apurar irregularidades ocorridas no serviço
público, identificando indícios de autoria e a materialidade da transgressão ou a ofensa ao bem
jurídico protegido, dela podendo resultar:
I - arquivamento dos seus autos;
11- instauração de processo disciplinar sumário;
III - instauração de processo administrativo disciplinar.
~1o - A sindicância poderá ser conduzida por um ou mais militares estaduais, que poderão
ser dispensados de suas atribuições normais, até a apresentação do relatório final.
~2" - O prazo para conclusão da sindicância não excederá trinta dias, podendo ser
prorrogado por igual período, a critério da autoridade competente, devendo então ser apresentado
o seu relatório.
~3° - Os autos da sindicância deverão ser apensados aos do processo disciplinar sumário
ou do processo administrativo disciplinar que originarem.
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••••••••'.
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIAMINUTA DO CODlCO DE ÉTICA E I>ISCIPLINA DOS MILITARES ESTADUAIS
QBahial"HI.R'" IH. TOPOS NÓS
~4° - Se na instrução da sindicância forem verificados indícios de ocorrência de infração
penal ou ato de improbidade administrativa, o Ministério Público deverá ser imediatamente
comunicado, ressalvada a eventual necessidade de prévia instauração de inquérito policial,
militar ou civil.
SEÇÃO 11
DO PROCESSO DISCIPLINAR SUMÁRIO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
Art. 71 - O processo disciplinar sumário - PDS se destina à apuração de transgressão
disciplinar que, em tese, sej a aplicada a pena de advertência ou de suspensão.
Art. 72 - O processo administrativo disciplinar - PAD se destina à apuração de
transgressão disciplinar que, em tese, seja aplicada a pena de demissão ou de cassação de
proventos de inatividade.
Art. 73 - O processo disciplinar sumário e o processo administrativo disciplinar também
se destinam a apurar responsabilidade do militar estadual por infração praticada no exercício de
suas funções ou relacionada com as atribuições do seu cargo, inclusive conduta irregular
verificada em sua vida privada, que tenha repercussão nas atribuições do seu cargo ou no serviço
público.
~I" - O processo disciplinar sumário e o processo administrativo disciplinar deverão ser
conduzidos, preferencialmente, por comissões de caráter permanente, com um presidente, dois
membros e um secretário, instituídas mediante publicação de portaria do Secretário da Segurança
Pública ou do Comandante-Geral da Instituição Militar Estadual, com mandato de um ano,
prorrogável indefinidamente, para atuar exclusivamente na instrução dos feitos que lhes forem
distribuídos.
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GOVERNO DO ESTADO DA BAHIAMINUTA DO CODlCO DE ÉTICA E DISCIPUNA nos MILITARES ESTADUAIS
~2" - O processo disciplinar sumário e o processo administrativo disciplinar somente
serão precedidos de sindicância quando não houver elementos suficientes para a constatação da
materialidade do fato ou da ofensa ao bem jurídico protegido e da identificação da autoria.
Art. 74 - Quando forem dois ou mais os acusados por transgressões disciplinares em que
haja conexão ou continência, adotar-se-á o princípio da economia processual, com a instauração
de um único processo disciplinar sumário ou processo administrativo disciplinar.
~I o - Competirá ao Corregedor-Geral da Instituição Militar Estadual a instauração do
processo disciplinar sumário ou do processo administrativo disciplinar se os acusados forem de
unidades diferentes ou não pertencerem ao mesmo sistema hierárquico.
~2° - Competirá ao Secretário da Segurança Pública a instauração do processo disciplinar
sumário ou do processo administrativo disciplinar se os acusados pertencerem a Instituições
Militares Estaduais diversas, devendo os autos tramitar na Corregedoria-Geral da Secretaria da
Segurança Pública, mediante Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina compostos por
militares estaduais lá lotados.
~3° - A qualquer momento, surgindo diferenças significativas na situação pessoal dos
acusados, poderá ocorrer a separação dos processos, aproveitando- se, no que couber, os atos já
concluídos.
SUBSEÇÃO I
DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO
Art. 75 - São impedidos para atuar no processo disciplinar sumário ou no processo
administrativo disciplinar aquele que:
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GOVERNO DO ESTADO DA BAmAMINUTA DO COIJIGO DE ÉTICA.E DISCIPLINADOS MILHARES ESTADUAIS
~çllõtAIliA()A~GUAA"ÇA I'IMJCI\
I - seja o cônjuge, companheiro (a) ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o quarto grau do acusado ou do denunciante;
11 - tenha cônjuge, companheiro (a) ou parente até segundo grau figurando como
advogado ou defensor dativo;
III - tenha emitido parecer sobre a acusação
IV - tenha comunicado o fato motivador da convocação ou tenha sido encarregado do
inquérito policial militar, auto de prisão em flagrante ou sindicância sobre o fato acusatório;
~1° - Aquele que Incorrer em uma das situações de impedimento deverá comunicar
imediatamente esta hipótese à autoridade competente, abstendo-se de atuar no feito.
~2° - A omissão no dever de comunicar o impedimento constitui transgressão sujeita à
responsabilização disciplinar.
~3° - A arguição de impedimento poderá ser feita a qualquer tempo pelo acu~ado.
Art. 76 - São causas de suspeição para atuar no processo disciplinar sumário ou no
processo administrativo disciplinar o militar estadual que:
I- tenha amizade íntima ou inimizade notória com o acusado;
11- tenha interesse particular na decisão do processo;
~1° - Poderá o militar estadual se declarar suspeito por motivo de foro íntimo.
~2° - A arguição de suspeição poderá ser feita até a realização da primeira reunião, sob
pena de preclusão, salvo quando fundada em motivo superveniente.
~3° - Não constituirá causa de invalidação do processo ou de qualquer de seus atos a
participação de militar estadual cuja suspeição não tenha sido arguida na oportunidade
estipulada no ~ 2° deste artigo, exceto em casos de comprovada má-fé.
SUBSEÇÃO 11
DO INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO
57
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIAMINUTA DO CODlGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILITARES ESTADUAIS
S~Clt£fJ\f!lAOIIWWAAIIIÇAi'\1l.lUCA
QBahiaTEIUt"" fUi 'tOJ)O$ SÓS
Art. 77 - O acusado poderá arguir a suspeição de membro de comissão processante,
mediante apresentação de petição instruída com provas das suas alegações.
Art. 78 - Quando o militar estadual indicado como suspeito não reconhecer como
,legítima a causa de suspeição arguida, será dado início ao incidente de suspeição, o qual
tramitará em autos apartados, sobrestando o andamento do processo.
Parágrafo único - Durante o trâmite do incidente processual, a fluência do prazo
prescricional da ação disciplinar ficará suspensa.
Art. 79 - Não sendo possível a comprovação da causa de suspeição indicada na petição
com provas documentais, será oportunizada ao excepiente a indicação de no máximo 03(três)
testemunhas.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput deste artigo, será designado outro
militar estadual para substituir o membro excepto durante a instrução do incidente.
Art. 80 - O incidente processual será submetido à julgamento pela autoridade julgadora
competente, cabendo recurso, sem efeito suspensivo, desta decisão.
SUBSEÇÃO III
DO INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL
Art. 81 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá
à autoridade instauradora do feito que ele seja submetido a exame por Junta Policial Militar de
Saúde ou Junta Médica oficial, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra, que emitirá
o respectivo laudo, facultada ao acusado a elaboração de quesitos e a indicação de assistente
técnico, às suas expensas.
58
GOVERNO DO ESTADO DA DAmAMINUTA DO COIJIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILITARES ESTADUAIS
~1o - o incidente de insanidade mental será processado em autos apartados e apensos aosdo processo principal, ficando este sobrestado até a apresentação do laudo, sem prejuízo da
realização de diligências imprescindíveis.
~2° - Confirmada a insanidade mental, o processo disciplinar sumário ou o processo
administrativo disciplinar não poderá prosseguir e a autoridade que o instaurou determinará o seu
encerramento e o registro da medida nos assentamentos funcionais do acusado, para futuros
efeitos, devendo ser remetida uma cópia autenticada do respectivo laudo ao Departamento de
Pessoal da Instituição Militar Estadual, para adoção de medidas cabíveis, inclusive a reforma
decorrente de invalidez.
Art. 82 - O militar estadual acusado em processo disciplinar sumário ou em processo
administrativo disciplinar que, por sua iniciativa ou do seu defensor, pretender ser submetido a
exame de sanidade mental só poderá ser encaminhado à Junta Policial Militar de Saúde ou à
Junta Médica oficial, caso o pedido seja deferido, após a entrega, na Corregedoria-Geral da
Instituição Militar Estadual, da sua carteira policial, do distintivo e da(s) arma(s) acautelada(s).
~lo - Caso seja diagnosticada a insanidade mental do acusado, inviabilizando o
prosseguimento do processo disciplinar sumário ou do processo administrativo disciplinar e o
seu resultado útil, a comissão processante encaminhará ao Ministério Público cópia da
documentação apta a fazer prova desse estado, para que o órgão possa analisar o cabimento de
ação de interdição do acusado, por não mais poder gerir os atos de sua vida civil.
~2" - O Ministério Público da Bahia deverá informar à Instituição Militar Estadual,
em até 30 (trinta) dias da data em que foi protocolada a documentação recebida, a providência
adotada pelo órgão.
59
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIAMINUTA DO CODIGO DE ÉTICA E DISCIPLINADOS MILITARES ESTADUAIS
~3° - A comissão processante também providenciará informar a insanidade mental ao
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, para que a Carteira Nacional de Habilitação -
CNH do acusado, caso seja habilitado, venha a ser devidamente recolhida.
~4° - O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN deverá informar à Instituição
Militar Estadual, em até 30 (trinta) dias da data em que foi protocolada a documentação recebida,
a providência adotada pela autarquia.
Art. 83 - O processo disciplinar sumário desenvolver-se-á com as seguintes fases:
I - publicação da portaria, com a descrição da conduta objeto da apuração e a indicação
do dispositivo legal supostamente violado, além da nomeação de um ou mais militares estaduais
que conduzirão o processo, bem como o presidente da comissão dos trabalhos na hipótese de
mais de um integrante na comissão apuradora;
II - citação, defesa inicial, instrução, defesa final e o relatório;
IH - julgamento.
~1o - O militar estadual ou a comissão processante escolherá o secretário para os
trabalhos, observada a hierarquia e a autorização da chefia imediata do servidor selecionado.
~2" - O prazo para a conclusão do processo disciplinar sumário será de trinta dias,
prorrogável por igual período, mediante ato da autoridade que o instaurou.
~3° - Para garantir a celeridade da instrução no curso do processo disciplinar sumário, o
militar estadual ou os integrantes da comissão apuradora poderão ficar dispensados dos demais
trabalhos regulares, conforme decisão da autoridade que o instaurou.
60
GOVERNO DO ESTADO DA BAIDAMINUTA DO CODIGO DE ÉTICA E DISCIPLINADOS MILITARES ESTADUAIS
StiOl~'fARlAOJIs&i\lIlANÇA POIltICA
QBahia,"10'1'" IH. T()[)OS ~Ó$
n<WfllS!J 00 LSf!>OO
~4° - O militar estadual ou a comissão apuradora deverá iniciar seus trabalhos no prazo
máximo de cinco dias, contados da sua instauração, só podendo ultrapassar esse período na
hipótese de pedido motivado e despacho fundamentado da autoridade que instaurou o feito,
desde que comprovada a existência de circunstância excepcional.
~6° Nas audiências de instrução proceder-se-ão à tomada de declarações do ofendido, à
inquirição das testemunhas convocadas pela comissão e aquelas arroladas pela defesa, nesta
ordem, ressalvado a hipótese de expedição de carta precatória, bem como aos esclarecimentos
dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida,
o acusado.
~7° - Aplicam-se, no que couber, ao presente processo as regras previstas nas Seções III,
IV, V, VI e VII deste Capítulo.
Art. 84 - Quando a pena aplicável for a demissão, a cassação de proventos de inatividade
e a perda do posto, da patente ou da graduação, caberá a instauração de processo administrativo
disciplinar, com a abertura dos seguintes Conselhos:
a) Conselho de Justificação, para oficiais;
b) Conselho de Disciplina, para praças.
Parágrafo único - O militar estadual da reserva remunerada e o reformado poderão sersubmetidos a processo administrativo disciplinar, podendo ser apenados com sançõescompatíveis com sua situação institucional.
Art. 8S - O processo administrativo disciplinar desenvolver-se-á com as seguintes fases:
61
GOVERNO DO ESTADO DA DAmAMINtJTA DO CODlGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILITARES ESTADUAIS
---~---
I - publicação da portaria, com a descrição da conduta objeto da apuração, a indicação do
dispositivo legal supostamente violado e a designação da comissão processante, especial ou
permanente;
11- lavratura do termo de acusação;
III - citação, defesa inicial, instrução, defesa final e relatório;
IV - parecer da Procuradoria-Geral do Estado sobre a legalidade do feito;
V - julgamento.
Art. 86 - A autoridade competente, mediante portaria, designará a comissão processante,
composta por três militares estaduais de hierarquia igualou superior à do acusado, determinará
que esta lavre o termo de acusação, descrevendo detalhadamente os fatos imputados ao militar
estadual além indicar o dispositivo legal supostamente violado e as penalidades a que o acusado
estará sujeito.
Art. 87 - A cópia do termo de acusação será anexada ao mandado de citação, sendo peça
indispensável, sob pena de nulidade.
Art. 88 - Na portaria será indicado também o presidente da comissão processante, que
escolherá o secretário dos trabalhos, observada a hierarquia e a autorização da chefia imediata do
servidor selecionado.
Parágrafo único - Na hipótese de designação de comissão permanente, bastará constar
na portaria de instauração do processo administrativo disciplinar a indicação do seu número,
considerando que os dados dos seus integrantes haverão sido previamente publicados na portaria
que constituiu o colegiado, na forma do ~lOdo ar!. 73 deste Código.
Art. 89 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar será de sessenta dias,
prorrogável por igual período, pela autoridade que o instaurou.
62
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIAMINlJTADO CODlGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILITARES ESTADUAIS
13BahiaTIUOI'" IH. TOI)OS: NÓS
S!OlnNllllt>Ji!lro'UAA"ÇA POPUCI;
•
Art. 90 - Sempre que necessário, e mediante requerimento fundamentado à autoridade
que instaurou o feito, os membros da comissão processante dedicarão tempo -integral aos seus
trabalhos, ficando dispensados de suas funções, até a entrega do relatório final.
Art. 91 - A comissão processante deverá iniciar seus trabalhos no prazo de cinco dias,
contados da data de sua instauração, só podendo ultrapassar esse período na hipótese de pedido
motivado pelo seu presidente e despacho fundamentado da autoridade que instaurou o feito,
desde que comprovada a existência de circunstância excepcional.
Art. 92 - Nas audiências de instrução proceder-se-ão à tomada de declarações do
ofendido, à inquirição das testemunhas convocadas pela comissão e das arroladas e pela defesa,
nesta ordem, ressalvado a hipótese de expedição de carta precatória, bem como aos
esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas,
interrogando-se, em seguida, o acusado.
Art. 93 - A comissão processante, ao emitir o seu relatório final, indicará se a falta
praticada toma o praça ou o oficial indigno ou incompatível para permanecer na InstituiçãoMilitar Estadual.
Art. 94 - O militar estadual da reserva remunerada e o reformado poderão ser submetidos
a processo administrativo disciplinar, podendo ser apenados com sanções compatíveis com sua
situação institucional.
Art. 95 - O processo administrativo disciplinar de que possa resultar a indignidade ou
incompatibilidade do oficial ou do praça para permanência na Instituição Militar Estadual será
julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para decisão quanto à perda do posto e dapatente ou da graduação.
63
GOVERNO DO ESTADO DA RAmA.MINUTADO CODlGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS .MILITARES ESTADUAIS
QBahia1'''11:4;\ UI{ .0))0$ SÓS
O<WUl\'UtlO U1'/l.OO
Art. 96 - Os inlegrantes da comissão processante exercerão suas atividades com
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou quando
exigido pelo interesse publico, sob pena da responsabilidade.
Parágrafo único - As reuniões e as audiências da comissão processante terão caráter
público, excetuando-se as os casos em que o interesse da disciplina assim não o recomende, que
deverá ser fundamentado em ata.
SEÇÃOIlI
ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Art. 97 - O presidente da comissão processante, após nomear o secretário, determinará a
autuação da portaria e das demais peças existentes e instalará os trabalhos, designando dia, hora
e local para as reuniões e ordenará a citação do acusado para apresentar defesa inicial e indicar
provas, inclusive rol de testemunhas com no máximo de cinco nomes.
Art. 98 - Os termos serão lavrados pelo secretário da comissão e terão forma processual,
que deverão ser regulamentadas por meio de instrução normativa.
~1o - A juntada de qualquer documento aos autos será feita por ordem cronológica de
apresentação, devendo o secretário rubricar todas as folhas.
~2" - Constará dos autos do processo a folha de antecedentes funcionais do acusado.
~3° - As reuniões da comissão serão registradas em atas circunstanciadas.
~4° - Todos os atos, documentos e termos do processo serão extraídos em duas vias ou
reproduzidos em cópias autenticadas, formando autos suplementares, sendo admissível,
64
GOVERNO DO ESTADO DA RAmAMINUTA DO CODIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILHARES ESTADUAIS
st.CtlUIoRlllbAS£GUAAHÇA P08UCA
alternativa e preferencialmente, a formação de dossiê eletrônico, mediante a digitalização
daquela documentação, por meio de scanner ou equipamento equivalente ou mais moderno.
Art. 99 -A citação do acusado será feita pessoalmente ou por edital e deverá conter:
I - a descrição dos fatos e os fundamentos da imputação;
11- a indicação do prazo para apresentação da defesa inicial, que será de dez dias, na qual
deverão ser indicadas as testemunhas e requeridas as demais provas a serem produzidas;
III - a obrigatoriedade de o acusado fazer-se representar por advogado;
IV - a informação quanto à continuidade do processo independentemente do não
comparecimento do acusado.
Art. 100 - A citação pessoal será feita, preferencialmente, pelo secretário da comissão,
apresentando ao destinatário o instrumento correspondente em duas vias devidamente assinadas
pelo presidente e acompanhadas do termo de acusação.
~1o - O comparecimento voluntário do acusado perante a comissão supre qualquer vício
na citação, salvo se for para alegar a nulidade do ato.
~2° - Quando o acusado se encontrar em lugar incerto ou não sabido ou quando houver
fundada suspeita de ocultação para frustrar a diligência, a citação será feita por edital.
~3° - O edital será publicado, por uma vez, no Diário Oficial do Estado e em jornal de
grande circulação da localidade do último domicílio conhecido, se houver, e fará remissão
expressa ao termo de acusação.
~4° - Recusando-se o acusado a receber a citação, deverá o fato ser certificado à vista deduas testemunhas.
65
GOVERNO DO ESTADO DA BAIDAMINUTA DO CODlGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILITARES ESTADUAIS
Slotn~lllllWlUGUAANÇA I>(fllllo.
~5° - A designação da data para apresentação da defesa inicial respeitará o interstício
mínimo de cinco dias contados da data da citação.
SEÇÃO IV
INSTRUÇÃO
Art. 101 - A instrução respeitará o princípio do contraditório, assegurando-se ao acusado
ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes e outras garantias constitucionais
asseguradas.
Art. 102 - A comissão promoverá a tomada de declarações do ofendido, inquirição dastestemunhas convocadas pelo órgão processante e aquelas arroladas pela defesa, nesta ordem,bem como a produção de outras provas, inclusive a pericial, se necessária, realizando, ao final, ointerrogatório do acusado.
~1° - No caso de mais de um acusado, cada um será ouvido separadamente podendo ser
promovida a acareação, sempre que divergirem em suas declarações.
~r- A designação dos peritos recairá, obrigatoriamente, em profissionais do
Departamento de Polícia Técnica, e na falta deles, em pessoas estranhas ao serviço público
estadual, com a mesma capacidade técnica específica para a investigação a ser procedida,
assegurado ao acusado a faculdade de contratar perícia particular ou assistente técnico, às suas
custas, e formular quesitos.
~3° - A comissão processante poderá indeferir, fundamentando em ata, pedidos
considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos.
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GOVERNO DO ESTADO DA BAHIAMINUTA DO COJ)(GO DE í,T1CA E J)(SClPLINA DOS MILITARES ESTADUAIS
QBahiart-RllA Df' 'fOIHH Nó$
Sl'1Il1AIlIAOA5£GUAANÇA PUntICJl
~4° - As audiências poderão ser gravadas ou filmadas pela comissão processante, a fim de
melhor instruir o feito.
Art. 103 - A defesa do acusado deverá ser promovida por advogado por ele constituído
ou por defensor público ou dativo.
~ 10 - Caso o acusado, regularmente citado ou intimado, não apresente defesa inicial ou
não compareça sem motivo justificado, o presidente designará defensor público ou dativo.
~ 20 - Nenhum ato da instrução poderá ser praticado sem a prévia notificação do acusado
e do seu defensor.
Art. 104 - Em qualquer fase do processo poderá ser juntado documento aos autos, antes
do relatório final, devendo ser garantido ao acusado o direito de contraditá-lo, sob pena de
nulidade parcial do processo.
Art. lOS - As testemunhas serão intimadas através de ato expedido pelo presidente,
devendo a segunda via, com o ciente delas, ser anexada aos autos.
~1o - É permitido intimar testemunhas por telefone, fax ou correio eletrônico (e-maU)
institucional, devendo ser expedido mandado se a medida não for eficaz.
~2° - Se a testemunha for servidor público ou militar, a intimação deverá ser feita
mediante requisição ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia, hora e local
marcados para a audiência.
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GOVERNO DO ESTADO DA BAHIAMINUTA DO CODlCO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILITARES ESTADUAIS
QBahiaT'rrARA OI! TOIHH IHiS,,~---
Q{)O\'tJR.'lütllJar •••oo
~3° - Se as testemunhas arroladas pela defesa não forem encontradas e o acusado,
intimado para tanto, não fizer a substituição dentro do prazo de três dias úteis, prosseguir-se-á
nos demais termos do processo.
~4° - É permitido à defesa, no momento da qualificação, contraditar a testemunha, bem
como, ao final do depoimento, formular perguntas por intermédio da autoridade processante.
Art. 106 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrito.
~1o - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
~2" - Antes de depor, a testemunha será qualificada, não sendo compromissada em caso
de amizade íntima ou inimizade capital ou parentesco com o acusado ou denunciante, em linha
reta ou colateral até o terceiro grau.
Art. 107 - O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar o local onde
será encontrado.
Art. 108 - A comissão que tomar conhecimento de novas imputações que surgirem contrao acusado durante o curso do processo deverá reabrir o contraditório para oportunizar aapresentação de defesa sobre as acusações e a produção de novas provas.
Parágrafo único - A comissão deverá informar as novas imputações ao Corregedor-Geral da Instituição Militar Estadual, para análise da conveniência de instauração de processodisciplinar autônomo.
Art. 109 - Ultimada a instrução, intimar-se-á o acusado, através de seu defensor, a
apresentar defesa no prazo de dez dias, assegurando-lhe vista do processo.
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GOVERNO DO ESTADO DA BAHIAMINUTA DO COl>lGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILITARES ESTADUAIS
Parágrafo único - Havendo dois ou mais acusados, o prazo será comum de vinte dias,
correndo na repartição.
Art. 110 - A ausência do militar estadual acusado, regularmente citado, não importará no
reconhecimento da verdade dos fatos.
Art. 111 - Apresentada a defesa final, a comissão elaborará relatório minucioso, no qual
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se basear para formar a
sua convicção e será conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do militar estadual,
indicando o dispositivo legal transgredido, bem como a natureza e a gravidade da infração
cometida, os antecedentes funcionais, os danos que dela provierem para o serviço público e, em
especial, para o serviço militar estadual propriamente dito, além das circunstâncias agravantes e
atenuantes.
~ 10 - A comissão apreciará separadamente as irregularidades que forem imputadas a cada
acusado.
~ 2" . A comissão poderá sugerir providências para evitar reiteração de fatos semelhantes
aos que originaram o processo e quaisquer outras que lhe pareçam de interesse público.
Art. 112 - A comissão terá o prazo de vinte dias para entregar o relatório final à
autoridade competente que a instituiu, a contar do término do prazo de apresentação da defesa
final.
Art. 113 - Os autos do processo, com o relatório da comissão, serão remetidos para
julgamento pela autoridade que determinou a sua instauração.
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GOVERNO DO ESTADO DA BAIDAMINUTA DO CODlGO DE ÍéTlCA E DISCIPLINA DOS MILITARES ESTADUAIS
SEÇÃO V
JULGAMENTO
Art. 114 - No prazo de trinta dias, contados do recebimento dos autos do processo, a
autoridade q;ueo instaurou, investida no papel de julgadora, proferirá a sua decisão.
~ 10 - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do
processo, seus autos deverão ser encaminhados à autoridade superior competente, que decidirá
em igual prazo.
~2° - Havendo acusados pertencentes a unidades diversas e pluralidade de sanções, o
julgamento caberá à autoridade superior competente para a imposição da pena mais grave.
~3° - Se a penalidade prevista for a demissão, a competência para aplicá-la aos oficiais
será do Governador do Estado.
~4° - Se a penalidade prevista for a demissão, a competência para aplicá-la aos praças
será do Secretário da Segurança Pública ou do Comandante-Geral da Instituição Militar
Estadual, concorrentemente.
Art. 115 - Reconhecida pela comissão a inocência do militar estadual, a autoridade
instauradora do processo o absolverá e determinará o arquivamento dos seus autos.
Art. 116 - O julgamento acatará, ordinariamente, o relatório da comissão, salvo quando
contrário às provas dos autos.
~1° - Quando o relatório contrariar as evidências dos autos, a autoridade julgadora
poderá, motivadamente, discordar das conclusões da comissão e, fundamentadamente, com base
70
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIAMINUTA DO COJ)lGO DE ÉTICA E J)lSCIPLINA DOS MILITARES ESTADUAIS
Sf.tia.-'1AII1AbASEGUilA'fÇ'" l'I19tlGl
QBahia'-(:1111" ot. 'flHH)~ N6$
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nas provas intra-autos, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o militar estadual de
responsabilidade.
~zo - Se constatado que a comissão laborou propositadamente em erro, de modo a
conduzir as conclusões no sentido da absolvição ou da condenação, será imposta a seus membros
penalidade disciplinar correspondente à transgressão e na medida de sua culpa, mediante
processo disciplinar próprio, com as garantias constitucionais a este inerente, em especial o
contraditório e a ampla defesa.
~3° - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo, ressalvada a
hipótese de procrastinação intencional.
Art. 117 - A autoridade julgadora poderá declarar a nulidade parcial ou total do processo,quando verificada alguma das hipóteses previstas no art. 50 desta Lei.
~1" - Na hipótese de nulidade total do feito por vício insanável, deverá ser instauradonovo processo;
~zo- Ocorrendo a nulidade parcial do feito, a comissão deverá retomar os trabalhos apartir do ato eivado de legalidade, cujo vício deverá ser sanado.
Art. 118 - Na hipótese de extinção da punibilidade pela prescrição da ação disciplinar ouem virtude do óbito do acusado, o processo será arquivado e a autoridade julgadora determinaráo registro dos fatos nos assentamentos individuais do militar.
Art. 119 - A autoridade julgadora que injustificadamente der causa à prescrição seráresponsabilizada.
Art. 120 - Quando a transgressão disciplinar estiver capitulada como crime, cópia dos
autos do processo será remetida ao Ministério Público para análise do cabimento de ação penal.
71
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIAMINUTA DO CODIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILITARES ESTADUAIS
QBahia'fIliO'" \IR TOlll)S NÓS
stotUNUAbJIS£G\JAAHÇA POli\.!0,
Art. 121 - O militar estadual submetido a processo administrativo disciplinar só poderá
ser exonerado a pedido ou passar, voluntariamente, para a reserva, após a conclusão do processo
e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
SEÇÃO VI
REVISÃO DO PROCESSO
Art. 121 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de
ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do
punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
~ 10 - Em caso de falecimento ou ausência do militar estadual, qualquer pessoa da família
poderá requerer a revisão do processo.
~ 20 - No caso da incapacidade mental do militar estadual, a revisão será requerida pelo
seu curador.
Art. 122 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 123 -A alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão.
Art. 124 - O pedido de revisão será dirigido ao Comandante-Geral da Polícia Militar ou
Secretário da Segurança Pública, que, após juízo de admissibilidade sobre a possível existência
dos requisitos motivadores da revisão disciplinar, providenciará a constituição de comissão
revisora.
Art. 125 - Os autos da revisão serão apensados aos do processo originário.
72
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIAMINUTA DO CODIGO DE .ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILlTARES ESTADUAIS
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Tl!Rl<A IIE TOI)OS NOS
Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de
provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 126 - A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos,
prorrogáveis por mais 60 (sessenta), quando as circunstâncias assim o exigirem.
Art. 127 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas
relativas ao processo administrativo disciplinar.
Art. 128 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único - O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados do
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 129 - Julgada procedente a revisão, inocentado o servidor, será declarada sem efeito
a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os seus direitos.
Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da
penalidade.
SEÇÃO VII
PECULIARIDADES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
SUBSEÇÃO I
DESTINAÇÃO E NOMEAÇÃO
73
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIAMINUTA DO CODIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILITARES ESTADUAIS
Q..Bahia.,l(lIki\ UI' H)l)O$ NÓ$
(l(Wl.'IIXUlOCSfM)(!
Art. 130 - A comissão de processo administrativo disciplinar - CPAD será nomeada e
convocada:
I - pelo Secretário da Segurança Pública;
II - pelo Comandante-Geral da Instituição Militar Estadual;
III - pelo Subcomandante-Geral da Instituição Militar Estadual;
IV - pelo Corregedor-Geral da Instituição Militar Estadual;
V - pelas demais autoridades da Instituição Militar Estadual que tenham competência
para impor sanções disciplinares;
VI - pelo Chefe da Casa Militar do Governador do Estado.
~1o - O Secretário da Segurança Pública e o Comandante-Geral da Instituição Militar
Estadual podem instaurar processo administrativo disciplinar para apurar conduta de qualquer
militar estadual, exceto dos que estiverem sob as ordens do Chefe da Casa Militar do
Governador do Estado.
~2° - As demais autoridades somente poderão instaurar processo administrativo
disciplinar para apurar conduta de militar estadual que estiver sob as suas ordens ou sobre o qual
tenha competência para impor sanção disciplinar.
~3° - O Secretário da Segurança Pública tem competência exclusiva para nomear e
convocar comissão de processo administrativo disciplinar para apurar condutas de militares
estaduais pertencentes a Instituições diversas, nas hipóteses de continência e de conexão.
~4° - O Secretário da Segurança Pública e o Comandante-Geral da Instituição Militar
Estadual têm competência exclusiva para instituir comissão permanente de processo
administrativo disciplinar e de processo disciplinar sumário - CPPAD.
74
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIAMINUTA DO CODIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILITARES ESTADUAIS
Art. 131 - A CPAD compõe-se de três militares estaduais de maior grau hierárquico ou
mais antigos que o do submetido ao processo.
Art. 132 - Para composição da CPAD, deverão ser observadas as regras de impedimentoe suspeição previstas nos artigos 75 e 76 desta Lei.
TÍTULO IV
DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS DO SERVIÇO ATIVO
Art. 133 - As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelo
policial militar.
~l"-São recompensas:
a) os prêmios de Honra ao Mérito;
b) as condecorações por serviços prestados;
c) os elogios, louvores e referências elogiosas individuais ou coletivos;
d) as dispensas de serviço.
~2° - As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas em
decreto.
Art. 134 - As dispensas de serviço são autorizações concedidas ao policial militar para o
afastamento total do serviço, em caráter temporário.
~ 10 - As dispensas de serviço podem ser concedidas ao policial militar:
a) como recompensa;
b) para desconto em férias.
75
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIAMINUTA 00 COJ)lGO DE ÉTICA E mSCIPLlNA DOS MILITARES ESTADUAIS
~2" - As dispensas de serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas
como tempo de efetivo serviço.
TÍTULO V
COMUICAÇÃO E QUEIXA DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
COMUNICAÇÃO DISCIPLINAR
Art. 135 - A comunicação disciplinar é a formalização escrita, assinada por militar
estadual e dirigida à autoridade competente, acerca de ato ou fato contrário à disciplina.
S I o - A comunicação será clara, concisa e precisa, sem comentários ou opiniões pessoais,
e conterá os dados que permitam identificar o fato e as pessoas ou coisas envolvidas, bem como
o local, a data e a hora da ocorrência.
!i2° - A comunicação deve ser a expressão da verdade, cabendo à autoridade a quem for
dirigida encaminhá-Ia ao acusado, para que, no prazo de cinco dias úteis, apresente ou não as
suas alegações de defesa por escrito.
Art. 136 - A comunicação será apresentada no prazo de cinco dias úteis contados da
observação ou do conhecimento do fato.
~1°- A administração encaminhará a comunicação ao acusado mediante notificação
formal para que este apresente ou não as alegações de defesa por escrito no prazo improrrogável
de cinco dias úteis.
~2° - A inobservância injustificada do prazo previsto no SI o ou a apresentação da
comunicação sem a defesa escrita não inviabilizará os trabalhos da autoridade, competindo-lhe
providenciar a instauração do processo apuratório cabível.
76
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIAMINUTA DO CODlGO DE ÉTICA E DlSCIPUNA DOS MIUTARES ESTADUAIS
SUMtlAru"DASfGVAAJtÇ4 POa\,ICJI
CAPÍTULO 11
QUEIXA DISCIPLINAR
QBahia"f-"~Á DF lapOh só~
ôO"ifk."'OtltllMAOO
•
Art. 137 - Queixa é a comunicação interposta pelo militar estadual diretamente atingido
por ato pessoal que repute irregular ou injusto.
~1o - A apresentação da queixa será feita no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar
da data do fato, e encaminhada por intermédio da autoridade a quem o querelante estiver
diretamente subordinado.
~2° - A autoridade de que trata o S I o terá prazo de três dias para encaminhar a queixa,sob pena de responsabilidade.
~3° - Por decisão da autoridade superior e desde que haja solicitação do querelante, este
poderá ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou a queixa, até que
esta seja decidida.
~4° - Na formulação da queixa, será observado o disposto no art. 135 desta Lei.
CAPÍTULO III
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSO DISCIPLINAR
Art. 138 - Interpor, na esfera administrativa, pedido de reconsideração e recurso
disciplinar é direito do militar estadual que se sentir prejudicado, ofendido ou injustiçado por
qualquer ato ou decisão disciplinar administrativa.
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GOVERNO DO ESTADO DA BAHIAMINUTA DO CODlGO DE ÉTICA E DISCIPLINADOS MILITARES ESTADUAIS
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Art. 139 - Da decisão que aplicar sanção disciplinar caberá pedido de reconsideração à
mesma autoridade ou recurso à autoridade superior, ambos sem efeito suspensivo, no prazo de
cinco dias úteis, contados da data da publicação da sanção disciplinar.
~1o - O pedido de reconsideração interrompe o prazo de recurso.
~2° - O Governador do Estado é a última autoridade em grau de recurso disciplinar
administrativo.
Art. 140 - O pedido de reconsideração ou recurso disciplinar será dirigido por meio de
petição ou requerimento, contendo os seguintes requisitos:
I - exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reconsideração ou reforma da decisão.
Parágrafo único - A autoridade competente decidirá o pedido de reconsideração ou o
recurso no prazo de trinta dias, mediante publicação no Diário Oficial do Estado ou no Boletim
Geral Ostensivo da Instituição Militar Estadual.
TÍTULO VI
DA REMIÇÃO DA PENA DISCIPLINAR PELO ESTUDO
Art. 141 - A pena de suspensão pode ser diminuida mediante remição pelo estudo, em
decorrência de frequência integral e aproveitamento em curso de requalificação profissional
instituído pelos Departamentos de Ensino das Instituições Militares Estaduais ou pela
Universidade Corporativa do Serviço Público da Bahia - UCS.
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GOVERNO DO ESTADO DA BAHIAMINUTA DO CODIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILITARES ESTADUAIS
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Art. 142 - A remição pelo estudo da pena de suspensão poderá ser de até 1/3 (um terço),
correspondendo no máximo a 30 (trinta) dias de diminuição.
Art. 143 - A pena de advertência terá o seu registro cancelado na metade do tempo
originalmente previsto em lei se houver frequência integral e aproveitamento em curso de
requalificação profissional instituído pelos Departamentos de Ensino das Instituições Militares
Estaduais ou pela Universidade Corporativa do Serviço Público da Bahia - UCS.
Art. 144 - A pena de suspensão terá o seu registro cancelado na metade do tempo
originalmente previsto em lei se houver frequência integral e aproveitamento em curso de
requalificação profissional instituído pelos Departamentos de Ensino das Instituições Militares
Estaduais ou pela Universidade Corporativa do Serviço Público da Bahia - UCS, que deverá ser
diverso daquele que haja ensejado a remição da respectiva penalidade.
Art. 145 - Os Departamentos de Ensino das Instituições Militares Estaduais instituirão
anualmente cursos de requalificação específicos para atender os militares punidos com penas de
advertência ou de suspensão.
Art. 146 - A matrícula em curso de requalificação profissional para os fins previstos neste
Código não é compulsória e constitui direito do militar estadual.
Art. 147 - O registro da remição da pena de suspensão e o cancelamento do registro das
penas de advertência ou de suspensão na metade do tempo originalmente previsto somente serão
procedidos no assentamento funcional do militar estadual após a publicação do seu
aproveitamento com frequência integral no curso de requalificação profissional.
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GOVERNO DO ESTADO DA BAmAMINUTA DO CODlGO DE ÍTICA E D1SCII'LlNA DOS MILITARES ESTADUAIS
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Art. 148 - O valor desconlado da remuneração do militar estadual por causa da aplicação
de pena de suspensão somente será parcialmente devolvido na folha de pagamento seguinte à
publicação do registro da remição pelo estudo.
Art. 149 - O regulamento desta lei deverá prever as demais condições para tomar
possível a aplicação dos benefícios previstos neste Título e se ainda assim houver omissão
deverá ser aplicada subsidiariamente a Lei Federal nO.7.210 de 11 de julho de 1984, Lei de
Execução Penal - LEP.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 150 - A nova classificação do comportamento do militar estadual será definida em
regulamento.
Art. 151 - Como instrumento de avaliação funcional do oficial ou praça da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militares, fica instituída a Ficha de Avaliação de Desempenho
Individual, a ser preenchida semestralmente, conforme previsto no Estatuto dos Militares
Estaduais da Bahia;
Art. 152 - Como instrumento de avaliação ética do oficial ou praça da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militares, fica instituída a Ficha de Avaliação Ética e Disciplinar.
Art. 153 - São válidos os atos normativos publicados no âmbito da Policia Militar da
Bahia sobre Recompensas até que seja publicado o decreto previsto no ar!. 106 deste Código.
Art. 154 - Aplicam-se subsidiariamente a este Código a Lei Estadual nO.6.677/94, a Lei
Estadual nO.12.209/2011 e o Código de Processo Penal.
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J GOVERNO DO ESTADO DA BAHIAMINUTA DO CODIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILITARES ESTADUAIS
Art. 155 - Esta lei entra em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua publicação.
Art. 156 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nO.
7.990 de 27 de dezembro de 2001, na Lei nO.3.585 de 13 de julho de 1977, no Decreto nO.28.858
de 09 de junho de 1982 e no Decreto n° 29.535 de 11 de março de 1983 .
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