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"Código de Conduta da Alta Administração Federal, normas
complementares e legislação correlata"
São Paulo, 05 de setembro de 2013
Ana Bárbara Costa Teixeira
Demarest Advogados
AGENDA
1. Panorama Geral
2. CCAAF, Normas Complementares e Legislação Correlata
2.1.
CCAAF
2.2.
Código de Ética do Servidor Federal
2.3.
Lei de Conflitos de Interesse
2.4.
Lei de Acesso à Informação
2.5.
Audiências com Autoridades
2.6.
Presentes e Brindes
2.7.
Participação de Autoridades em Eventos
3. Recomendações
1. PANORAMA GERAL
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CÓDIGO DE CONDUTA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CCAAFwww.etica.planalto.gov.br
Comissão de Ética Pública: criada em 1999 para elaborar o CCAAF e zelar por seu cumprimento
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Aprovado pelo Presidente da República Exposição de Motivos nº 37, de 18 de agosto de 2000 (DOU 22/08/2000)
(...)
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ÉTICA E AMBIENTE NORMATIVO NO SERVIÇO PÚBLICO
(*) "Dos crimes contra a Administração Pública" e (*) "Das fraudes em certames de interesse público"
Código Penal BrasileiroDecr.-Lei 2.848/1940* Lei 12.550/2011**
Constituição Federal 1988 (art. 37)
Estatuto do Servidor Público CivilLei 8.112/1990 - art. 121 ss
Lei de Improbidade Administrativa Lei 8.429/1992
Lei de Conflitos de InteresseLei 12.813/2013
Lei Anticorrupção Lei 12.846/2013
Lei de Acesso à Informação Lei 12.527/2011CCAAF
2000, 2007 e 2009
Sistema de Gestão da Ética do ExecutivoDecreto 6.029/2007
Código de Ética do Servidor FederalDecreto 1.171/1994
Criação da CEP Decreto de 26/05/1999
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CCAAF
Decreto 4.081/2002 - Institui o Código de Conduta dos Agentes
Públicos em exercício na Presidência e Vice-Presidência da
República
Decreto nº 4.334/2002 - que dispõe sobre AUDIÊNCIAS concedidas a
particulares por agentes públicos federais
Resolução nº 2/2000 - regula a PARTICIPAÇÃO em SEMINÁRIOS e
outros eventos
Resolução nº 3/2000 - regras sobre BRINDES e PRESENTES
Resolução Interpretativa 8/2003 - regula situações de CONFLITO DE
INTERESSES
PERGUNTAS e RESPOSTAS
CCAAF E LEGISLAÇÃO CORRELATA
2.1. CCAAF
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As autoridades públicas deverão "pautar-se pelos padrões da ética,
sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à clareza de
posições e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do
público em geral"
Aplica-se aos Ministros de Estado; Secretários ou autoridades
equivalentes; cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
(DAS -6); aos presidentes e diretores de agências, autarquias, fundações
e empresas públicas, bem como sociedades de economia mista
Preocupação com a alteração (art. 5º) e com a evolução patrimonial (art.
6º) da autoridade pública (inclusive investimentos em bens -
informações privilegiadas)
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CCAAF
A autoridade pública não pode receber salário ou qualquer forma
de remuneração de fonte privada em desacordo com a lei para
não permitir que possa gerar dúvida sobre a probidade ou
honorabilidade (art. 7º)
Caso haja a violação de alguma das normas previstas no Código
poderá ser aplicado advertência, as autoridades no exercício do
cargo, ou censura ética, as autoridades que já tiverem deixado o
cargo (art. 17)
Para apurar a prática de ato em desrespeito ao preceituado será
instaurado pela Comissão de Ética Pública um processo de
apuração, havendo indícios suficientes (art. 18)
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CCAAF
2.2. CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL- DECRETO 1.171/1994 -
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CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO PODER
EXECUTIVO FEDERAL SEÇÃO I
As regras deontológicas se embaseiam em valores como a dignidade, o
decoro e o zelo
Em relação a moralidade, a conduta da Administração Pública não se limita
à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim
é sempre o bem comum
Deverá sempre haver o equilíbrio entre a legalidade e a finalidade para que
a moralidade possa se consolidar
SEÇÃO II
São enumerados 21 deveres do servidor público em relação a conduta que
deve ser tomada no exercício de seu cargo ou função ou em seu ambiente
de trabalho
SEÇÃO III
Tipifica as condutas vedadas ao servidor público no exercício de sua função
ou ambiente de trabalho
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2.3. Lei Sobre Conflito de Interesses - Lei 12.813/2013 -
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LEI SOBRE CONFLITO DE INTERESSES
A lei define quais situações podem configurar conflito de interesses
no serviço público
O propósito é evitar que informações do governo beneficiem funcionários
e empresas
Proíbe a divulgação de informação privilegiada, prestação de
serviços em empresas da mesma área e o trabalho em empresas de
áreas fiscalizadas pelo órgão
Além de processo administrativo, servidor pode responder
judicialmente por improbidade administrativa
Vale para ministros, diretores de estatais e autarquias, funcionários
em cargo de confiança e também para profissionais em funções que
pressupõem acesso a informações sigilosas como policiais, fiscais da
Receita Federal e gestores com acesso a dados econômicos17
2.4. Lei de Acesso à Informação - Lei 12.527/2011 -
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LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Tem a finalidade de regulamentar o direito constitucional dos
cidadãos de terem acesso as informações públicas.
Seus dispositivos são aplicáveis a União, Estados, Distrito Federal
e Municípios
A publicidade passou a ser a regra e o sigilo a exceção.
Todos podem ter acesso a qualquer informação pública produzida
ou custodiada pelos órgãos e entidades da Administração Pública
exceto quando o acesso a informações que possam trazer
riscos à sociedade ou ao Estado)
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É proibido exigir que o solicitante informe os motivos da
solicitação
O serviço é gratuito
Se a informação estiver disponível deve ser entregue
imediatamente
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LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO
TRANSPARÊNCIA ATIVA
TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Divulgação de dados por iniciativa do poder público
Ex: portais de transparência
Disponibilização de informações públicas
em atendimento a demandas
específicas
Ex: resposta de pedidos de informações
a um determinado Ministério pelo SIC ou
e-SIC.
2.5. AUDIÊNCIA COM AUTORIDADES
- DECRETO 4.334/2002 -
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AUDIÊNCIAS COM AUTORIDADES
Pedido de audiência deve ser efetuado por escrito (ofício, fax, e-
mail), contendo: (i) identificação dos participantes, (ii) assunto e (iii)
data e hora
REGRA GERAL EXCEÇÃO
autoridade acompanhada de outro servidor
reuniões externas pode ser dispensado o acompanhante se desnecessário e função do tema
Rdas audiências e dos assuntos
Não se aplica em reunião relacionadas à administração tributária, supervisão bancária, segurança e sujeitas a sigilo legal
2.6. PRESENTES E BRINDESCCAAF, RESOLUÇÃO 3/2000
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REGRAS SOBRE O TRATAMENTO DE PRESENTES E BRINDES APLICÁVEIS ÀS
AUTORIDADES PÚBLICAS
PRESENTES:
O Código de Conduta PROÍBE RECEBER PRESENTES de qualquer
valor, em razão do cargo que ocupa a Autoridade, quando por
exemplo a pessoa, empresa ou entidade tenha interesse pessoal,
profissional ou empresarial em decisão que possa ser tomada pela
autoridade presenteada
ex. proíbido receber passagens aéreas, upgrade de classe,
hospedagem etc.
É permitida a aceitação de presentes em razão de parentesco ou
amizade, desde que o custo seja arcado pelo ofertante e não tenha
a intenção de obter vantagem com isso
Presentes recebidos, que não puderem ser devolvidos, deverão ser
doados
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BRINDES
É permitida a aceitação desde que:
não tenham valor comercial ou
sejam distribuídos por entidade de qualquer natureza a título de
cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos
ou datas comemorativas de caráter histórico, cultural ou geral, que
não ultrapassem o valor unitário de R$ 100,00(*)
ex. convites para eventos no valor de até R$ 100 é permitido
(*) Não poderá ter havido recebimento de outro brinde nos 12 meses anteriores, bem como
o brinde não poderá ser direcionado para agraciar exclusivamente determinada autoridade
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REGRAS SOBRE O TRATAMENTO DE PRESENTES E BRINDES APLICÁVEIS ÀS
AUTORIDADES PÚBLICAS
2.7. PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS - CCAAF E RESOLUÇÃO 2/2000 -
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REGRAS SOBRE PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS APLICÁVEIS ÀS AUTORIDADES
PÚBLICAS
EVENTOS:
É permitido participar em eventos de interesse institucional
custeado pela Administração ou por Organismo Multilateral
No caso de todos os participantes do evento contarem descontos, é
permitido usufruir
É permitidos Caso a entidade patrocinadora NÃO esteja no âmbito
das decisões ou possa ser beneficiária de decisões
Participação em eventos de confraternização social não pode ser
custeado por entidades interessadas
Não se pode aceitar camarotes de Carnaval
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3. RECOMENDAÇÕES
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RECOMENDAÇÕES - COMO MINIMIZAR RISCOS?
CONHECIMENTO capacitação
dos funcionários sobre os
normativos que regem a relação
com o Poder Público
TRANSPARÊNCIA formalidade (documentação),
publicidade e boa-fé nos atos direcionados ao
Poder Público
CONSCIENTIZAÇÃO
importância da consulta ao
departamento jurídico
Riscos
Resp
eit
o à
Lei
Resp
onsa
bilid
ade
Adequaç
ão
Con
scie
ntiza
ção
CO
MPLI
AN
CE