Post on 06-Jul-2020
----cÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
PARECER
COMISSÃO DE JUSTiÇA E REDAÇÃO
Matéria: Projeto de Indicação Legislativa n° 40/2019.
Data: 03 de Abril de 2019.
Autoria: Poder Legislativo
Súmula: "Institui o Programa "Grávidas Ativas" no Município de Campo Largo e
dá outras providências."
1. Relatório
De autoria do Vereador Márcio Beraldo, o Projeto de Indicação n°
40/2019, cuja súmula IIlnstitui o Programa "Grávidas A tivas" no Município de
Campo Largo e dá outras providências" foi apresentado como campanha
educativa.
Assim,o Projeto de Indicação encontra-se nesta Comissão, em
atendimento às normas regimentais que disciplinam sua tramitação, estando,
portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o
parecer sobre sua legalidade e constitucionalidade.
É o sucinto relatório.
(/A matéria é de competência desta comissão para elaboração
do referido parecer, nos termos do artigo 42 e seguintes do Regimento Interno,
da Câmara de Vereadores.
2. Parecer
p1
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Email: cmcampolargo@cmcampolargo.com.brHome page: www.cmcampolargo.pr.leg.br
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cÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGOESTADO DO PARANÁ
A Proposta está de acordo com os requisitos legais, tendo em
vista, que a matéria tratada no projeto é de competência do Poder Executivo
para legislar sobre assuntosde interesse local, aplicando o artigo 30, incisos I,
combinado com o art. 10, inciso I da LeiOrgânica.
Ainda vale ressaltar que a proposta merece prosperar, pois
garante a populaçâo o previsto no art. 23, 11da Constituiçâo Federal, quanto
ao cuidado com a saúde, pois ao contrário do que se pensava a prática de
exercicios físicosdurante a gravidez é essencial para a saúde da mulher, bem
como para o bebê.
Portanto, a indicaçâo de projeto de lei, encontra respaldo no
artigo 140 do Regimento Interno, o qual permite que o Vereador indique
projeto de lei ao Executivo, para querendo, apresentar ao Poder Legislativo.
Por fim, a proposiçâo apresenta boa técnica legislativa, nos
moldes do que recomenda a Lei Complementar n.?95, de 26 de fevereiro de
1998, alterada pela LeiComplementar n.?107, de 26 de abril de 2001.
Logo, a matéria está apta para ser inserida no ordenamento
jurídico Municipal.
3. CONCLUSÃO
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma
constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também
deve seracolhido.
Porisso,vota-se pela sua aprovaçâo.
Sala das Sessões,03 de Abril de 2019.
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RESULTADODA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO
COMISSÃO DE JUSTiÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia
03 de abril de 2019,opinou, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica
legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Indicação do Legislativo
n° 40/2019.
Sala das Comissões,03 de abril de 2019.
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