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09/03/2015

Unidade 3Sistema Tributário Nacional

09/03/2015SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

CONCEITO

É o complexo formado pelos tributos, legislação e os princípios a eles inerentes.

09/03/2015SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

ESTRUTURA

CONSTITUIÇÃO FEDERALCÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONALLEIS FEDERAISLEIS ESTADUAISLEIS MUNICIPAISTRIBUTOS

09/03/2015SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

TRIBUTO – Conceito

Art. 3. do CTN

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

09/03/2015SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

É a habilidade privativa e constitucionalmente atribuída ao ente político para que este, com base na lei, proceda à instituição da exação tributária.

Eduardo Sabbag

09/03/2015SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

No Brasil, a competência tributária, É estabelecida em lei (artigos 153 a 156 da

Constituição de 1988.)Obedece ao Princípio do FederalismoEstabelece que o contribuinte é súdito, ao

mesmo tempo, de 3 Governos distintos É indelegável e plenaFacultativa

09/03/2015SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

CTN, Art. 6ºA atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

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Classificação da Competência Tributária

PRIVATIVACOMUM

RESIDUALCUMULATIVA

ESPECIALEXTRAORDIÁRIA

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COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PRIVATIVA

São aquelas destinadas apenas a determinado ente político

09/03/2015SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA COMUM

São aquelas conferidas a todos os entes políticos, concomitantemente.

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COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA RESIDUAL

atribuída apenas a União, que pode instituir tributos que não são expressamente previstos

na constituiçãoArt. 154 - A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

COMPETÊNCIA CUMULATIVA

Art. 147 da CF/88

Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

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COMPETÊNCIA ESPECIAL

Possibilita a instituição de empréstimos compulsórios e contribuições especiais (art. 148 e 149 CF)

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COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA(ART. 154, II CF)

ATRIBUÍDA TÃO SOMENTE Á UNIÃO PARA INSTITUIR IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA.

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Denominação competência

Tributos Entidades Políticas

Privativa Impostos, como regra. União, Estados, Municípios e DF

Comum Taxas e Contribuições Melhoria

idem

Cumulativa Impostos em Geral União e DFEspecial Empréstimos

Compulsórios e Contribuições Especiais

União

Residual Impostos e Contribuições Seguridade Social

União

Extraordinária Imposto Extraordinário Guerra

União

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Competência tributária X

Capacidade Tributária

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“A capacidade tributária ativa é a aptidão para figurar no pólo ativo da obrigação

tributária”

Luciano Amaro

09/03/2015SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

CTN, Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões

administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de

direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

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Assim....

Capacidade tributária é o exercício das funções de arrecadar,

fiscalizar e cobrar o tributo.

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09/03/2015 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

No Brasil, a capacidade tributária é:

- Delegável (Art. 7. Parágrafo 3. CTN)

- Instituída por ato administrativo

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIASO modelo brasileiro de estado federado:

• Privilegia a União (concentração de receitas);

• Disciplina que a divisão sempre ocorrerá do maior para o menor ente político;

• Determina que a divisão será direta ou indireta;

• Dispõe que a repartição ocorrerá apenas com relação aos impostos. (art. 167, IV CF)

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Modalidades de repartição direta de receitas tributárias:

1. Art. 157, I da CF:- Determina que a União deverá repassar

integralmente o IR incidente sobre os rendimentos pagos pelos Estados, Distrito Federal, suas autarquias e fundações a seus servidores ou pensionistas.

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2. Art. 157, II da CF:

- Estabelece que no caso de a União, valendo-se de sua competência residual, instituir novos impostos, terá que repassar 20% para os Estados e Distrito Federal

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3. Art. 158, I CF:

Dispõe que a União deverá repassar, integralmente, o IR incidente sobre os rendimentos pagos pelos municípios, suas autarquias e fundações a seus servidores ou pensionistas.

-

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4. Art. 158, II CF

- Disciplina que 50% do ITR será dividido com o município sede do imóvel rural, caso não haja delegação da capacidade tributária

- Disciplina que 100% do ITR será repassado ao município que receber delegação da capacidade tributária

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5. Art. 158, III CF

- Estabelece que aos municípios cabe 50% do IPVA relativos aos veículos licenciados em seu território

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6. Art. 158, IV:

Dispõe que os Estados deverão repassar 25% do ICMS aos muncípios

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Modalidades de repartição indireta de receitas tributárias:

1. Art. 159, I:Determina que o IR, será assim dividido: 21,5% aos Estados e do Distrito Federal (fundo

Participação ) 22,5% aos municípios (fundo Participação ) 3% aos programas de financiamento do setor

produtivo das regiões Norte, NE e CO 1% ao fundo de participação dos municípios

(até 10/12) + 1% EC 55/2007

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Art. 159,III CF

10% do IPI aos Estados e DF

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Art. 159, III CF

Do produto da CIDE deverá ser entregue 29% pela União aos Estados e DF (infraestrutura e transporte)

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DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

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IMPOSTOSTAXAS

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAEMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

CONTRIBUIÇÕES

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IMPOSTOS

ART. 16 CTN:  Imposto é o tributo cuja obrigação tem por

fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

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“Impostos são espécies de tributos incidentes sobre as revelações de riqueza do contribuinte.”

Leandro Palsen

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“O imposto se define como tributo não-vinculado à atividade estatal.”

Eduardo Sabbag

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Classificação dos Impostos:- Diretos e Indiretos- Pessoais e Reais- Fiscais e Extrafiscais- Progressivos- Proporcionais- Seletivos

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IMPOSTOS DIRETOS- São aqueles em que o ônus financeiro do tributo é suportado pela pessoa que praticou o Fato Gerador. Ex.: IR

IMPOSTOS INDIRETOS- São aqueles em que o ônus financeiro do tributo é suportado pelo consumidor final, ou seja, terceira pessoa a qual não praticou o fato gerador. Ex.: ICMS e IPI

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IMPOSTOS PESSOAIS – Levam em conta a condição econômico-financeira particular do indivíduo. Obedecem ao princípio da capacidade contributiva. Ex.: IR

IMPOSTOS REAIS: Consideram o bem em si, a coisa (res), sem observar a situação econômico-financeira particular de seu proprietário. Ex.: IPVA

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IMPOSTOS FISCAIS – Tem finalidade meramente arrecadatória. Ex.: ITBI e ITCMD

IMPOSTOS EXTRAFISCAIS – Além da finalidade de carrear recursos para os cofres públicos, tem também a finalidade de regulação do mercado e da economia. Ex.: IPI

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IMPOSTOS PROGRESSIVOS – São os tributos em que há estipulação de alíquotas variadas, com finalidade de onerar mais, quem tem maior riqueza e também de modular condutas aos anseios da sociedade e do Estado. Ex.: IR, ITR, IPTU.

Alíquota Renda12% ..................................15%...................................22%....................................27,5%................................

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IMPOSTOS PROPORCIONAIS – Neles aplica-se alíquota única sobre base de cálculo variável. Dessa forma, o desembolso do contribuinte é proporcional à grandeza da expressão econômica do fato tributado. Ex.: ITBI

Alíquota Valor operação Tributo

4% 1.000 40 4% 2.000 80

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IMPOSTOS SELETIVOS- Modalidade de classificação aplicável somente aos impostos indiretos, consistente na diminuição das alíquotas para produtos essenciais ou que se quer incentivar o consumo. Ex. ICMS e IPI

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CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS SEGUNDO O CTN(Pouco aceita pela doutrina e jurisprudência)

*IMPOSTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR II E IE

*IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA IR, ITR, IPVA, IPTU, ITBI, ITCMD, ISGF

*IMPOSTOS SOBRE A PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO ICMS, IOF, IPI E ISS

*IMPOSTOS ESPECIAISIEG

09/03/2015

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

TAXA Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos

Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

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Poder de Polícia: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

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Conceito de serviço público:

“Será toda e qualquer atividade prestacional realizada pelo Estado, ou por quem fizer suas vezes, para satisfazer, de modo concreto e de forma direta, necessidades coletivas.”

Hugo de Brito Machado

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Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a)  efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

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Características preponderantes das taxas:- Tributo vinculado a atuação estatal (poder

de polícia ou prestação de serviço público)- Independe de ação do particular- Todos os entes políticos poderão instituir as

taxas, desde que presentes seu fato gerador (art. 145, II CF) .

- Sua Base de Cálculo não poderá coincidir com aquela própria dos impostos, sob pena de bitributação. (art. 145, Parágrafo 2. CF)

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(Art. 78 CTN) Taxa de polícia- exigida no exercício de atividade administrativa:

* limitadora de direitos* impositiva de condutas

comissivas ou omissivasFinalidade: vistoria e fiscalizaçãoSomente será devida, se o Estado

efetivamente exercer o Poder de Polícia.Os atos decorrentes do Poder de Polícia são

indelegáveis (STF – ADInMC 1.717)

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(Art. 79 CTN) Taxa de Serviço- Decorre da prestação de serviço público específico e divisível, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Súmula vinculante n. 19:“ A taxa cobrada exclusivamente em razão

dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II da Constituição Federal.”

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TAXAS X TARIFASTaxa: Sempre que o serviço for propriamente

estatal ou essencial ao interesse público e deva ser prestado diretamente pela Adm. Pública. A taxa sempre decorre da lei, regras direito público

Ex.: Taxa Judiciária e Taxa de água e esgotoTarifa: Adotada nos casos em que há

concessão ou permissão a particulares do Serviço Público não essencial. A tarifa decorre de contrato, regras direito privado.

Ex.: Tarifa de telefonia fixa.

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Atenção!!!!!

“o critério relevante para diferenciar taxa e tarifa deve ser verificar se a atividade concretamente executada pelo Poder Público é serviço público ou não.”

Eduardo Sabbag

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O Serviço Público pode ser:

Propriamente Estatal: competência exclusiva do Estado, como extensão de sua soberania. São indelegáveis e remunerados por taxa.

Essenciais ao Interesse Público: serão remunerados por taxa, desde que a lei os considere de utilização obrigatória.

Não Essenciais: São passíveis de delegação

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CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA  (Art. 81, CTN). A contribuição de melhoria

cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

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Exige prestação estatal específica: realização de obra pública que implique valorização imobiliária.

Seu pagamento é único, devendo realizar-se após o término da obra, desde que verificada a valorização dos imóveis localizados em sua área de incidência.

Ex.: cobrança pavimentação asfáltica dos imóveis onde a obra já foi concluída.

Impossibilidade de cobrança por meio de taxa á vista da não incidência da especificidade e divisibilidade.

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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

Art. 82 CTN: A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos:

I. Publicação prévia dos seguintes elementos:a) Memorial descritivo do projeto;b) Orçamento do custo da obra;c) Determinação da parcela do custo da obra a ser

financiada pela contribuição;d) Delimitação da zona beneficiada;e) Determinação do fator de absorção do benefício de

valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas

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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

Sujeito Passivo: O proprietário do imóvel valorizado

Base de Cálculo: valor relativo a valorização:

Valor do Imóvel após a obra pública

-Valor do Imóvel antes da obra pública

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Parâmetro para cobrança:

Limite total: exato custo da obra

Limite individual: mais valia que aderiu ao imóvel

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As contribuições de melhoria ensejam:• a divisão proporcional do benefício

decorrente de obra pública recebido pelo contribuinte.

• a recuperação pelo ente político do valor total ou parcial gasto na obra pública

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EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS Art. 148. A União, mediante lei complementar,

poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias,

decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b. (anterioridade)

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Natureza Jurídica do Empréstimo Compulsório:TRIBUTO

Tributo cuja aplicação é vinculada à despesa que o fundamentou (art. 148 CF)

Restituibilidade em moeda e acréscimos legais

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Despesa extraordinárias: imprevisíveis – para a instituição do Empréstimo compulsório faz-se necessário o esgotamento dos fundos públicos (se houver fontes orçamentárias suficientes não se justifica a cobrança do tributo)

Investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional: antecipação de receita

“O investimento deve irradiar seus efeitos em base territorial nacional” Eduardo Sabbag

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Empréstimo Compulsório e o princípio da anterioridade

Inciso I – Exceção à anterioridade anual e nonagesimal

Inciso II – Regra

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CONTRIBUIÇÕES

Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no Art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

Contribuições Sociais:1. Para seguridade social – pagas pelo

empregador sobre os salários de sua folha de pagamento; pelo empregado em razão do salário recebido; pelo empresário em razão da receita/faturamento/lucro, sobre os rendimentos das loterias (CF, art. 195, I, II e III)

2. Para o salário educação (CF, art. 212, parág. 5.)

3. Para o Sistema “S” (CF, art. 240) 4. Para o Pis e Pasep (CF, art. 239)

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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

Contribuições de intervenção no domínio econômico

Cobradas dos integrantes do setor ao qual seja dirigida a atuação de intervenção da União, tais como financiamento de projetos ambientais, infraestrutura em transportes, etc.

CIDE – Combustível= Incide sobre a importação e a comercialização de petróleo, gás natural, seus derivados, e etanol.E

Exigida pelo Instituto do Açucar e do AlcoolExigida pelo Instituto Brasileiro do Café.

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Contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas

Para a OAB, CRC, CREA, CRMPara o sindicatos (art. 578 CLT)

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As contribuições, em regra, são instituídas por LEI ORDINÁRIA.

Para definição da norma gerais (obrigação tributária, lançamento, crédito, decadência e prescrição) sujeitam-se aos CTN.

Obedecem ao princípio da legalidade (anual e nonagesimal) – exceção CIDE – Combustíveis (art. 174, Parag. 4., I, ‘b’ CF)

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