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COMPROMISSO-MODELO PARA AS IRMANDADES DA MISERICRDIA
NOTA PRVIA
O Decreto-Lei n 172-A/2014, de 14 de novembro, alterou profundamente o regime
das Misericrdias, determinando o seu artigo 5, n 4, que as mesmas tm o prazo de um
ano (at 17.11.2015) para adequarem os seus Compromissos nova lei, sob pena de
perderem a qualificao como IPSS e o respetivo registo ser cancelado.
Como a Conferncia Episcopal Portuguesa promulgou o Decreto Geral para as
Misericrdias, de 23.4.2009, e o Decreto Geral Interpretativo, de 2.5.2011, e acordou o
Compromisso de 2.5.2011 com a Unio das Misericrdias Portuguesas, torna-se necessria
esta proposta de modelo, a fim de se explicitarem os preceitos legais e desenvolver e
determinar o modo como eles se devem observar por cada Bispo diocesano na sua Diocese.
Nesta conformidade, a Conferncia Episcopal Portuguesa, reunida em Assembleia Plenria
ordinria em Ftima, de 13 a 16 de abril de 2015, aprovou este novo Compromisso-Modelo para as
Irmandades da Misericrdia portuguesas, revogando o Modelo de Compromisso aprovado na
sequncia do D.L. 519-G2/79.
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COMPROMISSO-MODELO PARA AS IRMANDADES DA MISERICRDIA
Artigo 1.
(Denominao, fim e natureza jurdica)
1 A Irmandade da Santa Casa da Misericrdia de ., tambm abreviadamente
denominada de Santa Casa da Misericrdia ou, simplesmente, Misericrdia de , instituda
no ano de .., uma associao de fiis, com personalidade jurdica cannica, cujo fim a
prtica das Catorze Obras de Misericrdia, tanto corporais como espirituais, visando o
servio e apoio com solidariedade a todos os que precisam, bem como a realizao de atos
de culto catlico, de harmonia com o seu esprito tradicional, informado pelos princpios do
humanismo e da doutrina e moral crists.
2 Em conformidade com a sua ereo cannica, a Santa Casa da Misericrdia encontra-se
sujeita ao regime especial decorrente do Compromisso celebrado entre a Unio das
Misericrdias Portuguesas e a Conferncia Episcopal Portuguesa, assinado em 2 de maio de
2011 (de ora em diante designado abreviadamente por Compromisso CEP/UMP) ou de
documento bilateral que o substitua, o qual consubstancia o Decreto-Geral Interpretativo da
Conferncia Episcopal Portuguesa, da mesma data.
3 A Santa Casa da Misericrdia tem, tambm, reconhecida a sua personalidade jurdica
civil, com estatuto de Instituio Particular de Solidariedade Social, pelo que considerada
uma entidade da economia social, nos termos da respetiva Lei de Bases, e natureza de
Pessoa Coletiva de Utilidade Pblica.
Artigo 2.
(mbito, durao e princpios)
1 A Santa Casa da Misericrdia, constituda por tempo indeterminado, tem a sua sede e
exerce a sua ao no municpio., a podendo estabelecer delegaes.
2 A Santa Casa da Misericrdia pode igualmente estender a sua ao aos municpios
limtrofes ao da sua sede, desde que a no exista outra Santa Casa da Misericrdia ou que,
existindo, esta expressamente no se oponha.
3 Sem quebra da sua autonomia e independncia e dos princpios que a criaram e
orientam, a Santa Casa da Misericrdia poder, com vista melhor realizao dos seus fins:
a) Negociar e celebrar acordos e parcerias com o Estado Portugus, com as Autarquias
Locais, com outras Irmandades da Misericrdia, com instituies particulares de
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solidariedade social e com outras entidades nacionais ou estrangeiras empenhadas
na prtica da solidariedade social e da caridade crist;
b) Aceitar a cooperao de outras entidades pblicas ou particulares;
c) Empenhar-se em promover a colaborao e o melhor entendimento com as
autoridades e a populao locais em tudo o que respeitar manuteno e
desenvolvimento das obras sociais, existentes ou a criar, designadamente atravs de
atuaes de carter dinamizador e educativo.
4 A Santa Casa da Misericrdia poder constituir associaes, unies, federaes e
confederaes com outras Santas Casas da Misericrdia, instituies do sector da economia
social, entidades do sector pblico e organizaes do sector privado, para criar ou manter,
de forma regular e permanente, servios ou equipamentos de utilizao comum e
desenvolver aes sociais de responsabilidade partilhada.
5 A Santa Casa da Misericrdia membro da Unio das Misericrdias Portuguesas, com
todos os deveres e direitos inerentes a tal condio1.
Artigo 3.
(Objetivos)
1 Para concretizao do seu fim, a Misericrdia pode conceder bens e desenvolver
atividades de interveno social, designadamente de:
a) Apoio infncia e juventude, designadamente a crianas e jovens em perigo;
b) Apoio s pessoas idosas, s pessoas com deficincia e incapacidade, s pessoas em
situao de necessidade ou de dependncia, sem-abrigo e a vtimas de violncia
domstica;
c) Apoio famlia e comunidade em geral;
d) Apoio integrao social e comunitria;
e) Promoo da sade, preveno da doena e prestao de cuidados na perspetiva
curativa, de reabilitao e reintegrao, designadamente atravs da criao,
explorao e manuteno de hospitais, unidades de cuidados continuados e
paliativos, servios de diagnstico e teraputica, cuidados primrios de sade e
tratamentos de doenas do foro mental ou psiquitrico e de demncias, bem como
aquisio e fornecimento de medicamentos e assistncia medicamentosa;
f) Salvaguarda e defesa do patrimnio cultural e artstico, material e imaterial, religioso
ou no;
g) Promoo da educao, da formao profissional e da igualdade de homens e
mulheres;
h) Habitao e turismo social;
i) Empreendedorismo e outras respostas e servios no includos nas alneas
precedentes, desde que enquadrveis no mbito da economia social, isto , desde
1 As Santas Casas da Misericrdia da Regio Autnoma dos Aores devero incluir uma referncia sua filiao
na URMA.
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que contribuam para a efetivao dos direitos sociais dos cidados e para a
sustentabilidade da instituio;
j) Atividade agrcola.
2 Sob a invocao de Nossa Senhora da Misericrdia, sua Padroeira, a Irmandade da
Misericrdia manter o culto divino na sua Igreja, Capelas e Oratrios2 e exercer as
atividades que constarem deste Compromisso e as mais que vierem a ser consideradas
convenientes.
3 A Misericrdia pode, ainda, prosseguir, de modo secundrio ou instrumental, outras
atividades, a ttulo gratuito ou geradoras de fundos, para garantir a sua sustentabilidade
econmico-financeira, por si ou em parceria, desde que permitidas por lei e deliberadas pela
Assembleia Geral. A Misericrdia pode tambm criar fundaes pias autnomas
canonicamente eretas.
4 Quando cumpra os critrios definidos pelo Regulamento n. 346/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de abril, e pela Lei n. 18/2015, de 4 de maro, sobre
atividades secundrias e instrumentais, a Misericrdia assume a natureza de empresa social
ou sociedade de empreendedorismo social, para os efeitos a definidos.
5 Para a promoo dos seus fins compromissrios, a Misericrdia apoia e incentiva o
voluntariado, promovendo a cooperao e a tica na responsabilidade.
Artigo 4.
(Bandeira e Braso)
1 A Bandeira o smbolo representativo da Santa Casa da Misericrdia.
2 O Braso composto por . (descrio do Braso).
3 Alm da sua Bandeira, denominada da Misericrdia, a Santa Casa da Misericrdia usa os
trajes habituais, designados por Opas.
4 A Assembleia Geral poder deliberar a utilizao de qualquer outro smbolo que se venha
a entender por conveniente para a prossecuo dos fins sociais.
Artigo 5.
(Dos Irmos da Misericrdia)
1 Constituem a Irmandade da Santa Casa da Misericrdia todos os seus atuais Irmos e os
que, de futuro, nela venham a ser admitidos.
2 Retirar a referncia a Igreja, Capelas e Oratrios, caso a Misericrdia as no tenha.
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2 O nmero de Irmos ilimitado e deve representar a comunidade em que se insere.
Artigo 6.
(Admisso e readmisso)
1 Podem ser admitidos como Irmos os indivduos de ambos os sexos que renam as
seguintes condies:
a) Sejam maiores de idade;
b) Sejam naturais ou residentes no municpio da sede da Irmandade da Misericrdia ou
a ela ligados por laos de afetividade;
c) Gozem de boa reputao moral e social;
d) Aceitem os princpios da doutrina e da moral crists e revelem, pela sua conduta
social ou pela sua atividade pblica, respeito pela f catlica e seus fundamentos;
e) Se comprometam ao pagamento de uma joia de entrada e de uma quota mnimas, de
valores e periodicidade aprovados em Assembleia Geral.
2 A admisso dos Irmos feita mediante proposta assinada por dois Irmos e pelo
prprio candidato, em que este se identifique, se comprometa a cumprir as obrigaes de
Irmo e indique o montante da joia e da quota que subscreve3.
3 Tal proposta ser submetida apreciao e deliberao da Mesa Administrativa numa
das suas reunies ordinrias posteriores apresentao nos Servios Administrativos da
Irmandade da Misericrdia, no prazo impretervel de trinta/sessenta dias4.
4 Sero admitidos os candidatos que renam as condies legais e compromissrias.
5 Da rejeio da proposta de admisso cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor
conjuntamente pelos proponentes no prazo de trinta dias seguidos a contar da notificao.
6 A admisso de novos Irmos ter efeito compromissrio e legal depois de estes
assinarem, perante o Provedor, no prazo de trinta dias a contar da notificao da admisso,
documento pelo qual se comprometam a desempenhar com fidelidade os seus deveres de
Irmos, aps o qual sero inscritos no respetivo Livro.
7 A readmisso de Irmo obedece aos mesmos termos da admisso.
3 A joia e as quotas so de aplicao facultativa, pelo que dever ser eliminado o que no interessa.
4 Eliminar o que no interessa.
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Artigo 7.
(Deveres)
Todos os Irmos so obrigados:
a) A honrar, defender e proteger a Santa Casa da Misericrdia em todas as
circunstncias, em especial quando ela for injustamente acusada ou atacada no seu
carcter de instituio particular e eclesial, procedendo com reta inteno e ao
servio da verdade e do bem comum, sem ambies ou propsitos de satisfao
pessoal, mas, antes e sempre, com o pensamento em Deus, nos Irmos e nos
Beneficirios;
b) A observar, cumprir e fazer cumprir as disposies compromissrias e
regulamentares da Misericrdia;
c) A desempenhar com zelo e dedicao os lugares dos rgos Sociais para os quais
tiverem sido eleitos;
d) A no cessar a atividade nos cargos sociais para que foram eleitos sem prvia
participao escrita e fundamentada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
e) A colaborar no progresso e desenvolvimento da Misericrdia, de modo a prestigi-la
e a torn-la cada vez mais respeitada, eficiente e til;
f) A divulgar os fins e atividade prosseguidos pela Santa Casa da Misericrdia, com vista
a promover o incremento da atividade voluntria e do nmero de Irmos, bem como
a angariao de donativos e patrocnio de causas promovidos pela Mesa
Administrativa ou por ela aprovados;
g) A comparecer, sempre que possvel, nos atos oficiais e nas solenidades e cerimnias
religiosas ou pblicas que a Misericrdia promova ou para as quais haja sido
convidada;
h) Ao pagamento pontual da joia e da quota social5.
Artigo 8.
(Direitos)
1 Todos os Irmos tm direito:
a) A participar e votar nas reunies da Assembleia Geral;
b) A eleger e ser eleitos para os rgos Sociais, contanto que, no mnimo, faam parte
da Misericrdia h mais de um ano6, e tenham cumprido todos os deveres previstos
no Compromisso;
c) A recorrer para a Assembleia Geral das irregularidades ou infraes graves ao
presente Compromisso, sem prejuzo do recurso cannico para o Bispo diocesano;
d) A requerer a convocao de Assembleias Gerais extraordinrias, nos termos do artigo
22., n. 4, alnea b), deste Compromisso;
e) A requerer, por escrito e com fundado interesse atendvel, informao sobre a
atividade e gesto da Misericrdia, mediante pagamento dos respetivos custos;
5 Eliminar o que no interessa.
6 Perodo mnimo que o Compromisso pode alargar.
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f) A visitar, gratuitamente e com acordo prvio, as obras e servios sociais da
Misericrdia e a utiliz-los, com observncia dos respetivos regulamentos;
g) A ser sufragados, aps a morte, com os atos religiosos previstos no Compromisso;
h) A receber um exemplar deste Compromisso e o carto de identificao, bem como a
manter, devidamente atualizado, o seu nmero de Irmo;
i) A solicitar a exonerao da qualidade de Irmo.
2 Os Irmos no podem votar nas deliberaes da Assembleia Geral em que forem direta
ou pessoalmente interessados.
3 A inobservncia dos requisitos de capacidade eleitoral passiva previstos na alnea b), do
n. 1, determina a nulidade da eleio do candidato em causa.
4 Os direitos dos Irmos no podem ser reduzidos pelo facto de estes serem tambm
trabalhadores ou beneficirios dos servios prestados pela Irmandade da Misericrdia, salvo
no que se refere ao voto nas deliberaes respeitantes a condies e retribuies de
trabalho, regalias sociais ou quaisquer direitos ou interesses que lhes digam respeito.
Artigo 9.
(Infrao, sano e processo disciplinar)
1 Constitui infrao disciplinar, punvel com as sanes previstas no nmero seguinte, a
violao grave e culposa pelo Irmo dos deveres consignados nas leis, neste Compromisso e
nas disposies regulamentares aprovadas em Assembleia Geral.
2 Os Irmos que incorrerem em responsabilidade disciplinar ficam sujeitos, consoante a
natureza, a gravidade e o carcter danoso da infrao, s seguintes sanes:
a) Advertncia;
b) Suspenso at doze meses;
c) Excluso.
3 A autoridade disciplinar reside na Mesa Administrativa.
4 A deliberao de aplicao de sano disciplinar ser sempre precedida da instaurao
de processo disciplinar pela Mesa Administrativa, individualizando-se por forma escrita as
infraes imputadas, com audincia prvia e garantias de defesa por parte do Irmo em
causa.
5 - O processo disciplinar segue os termos previstos em regulamento prprio.
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Artigo 10.
(Perda da qualidade de Irmo)
Perdem a qualidade de Irmo:
a) Os que falecerem;
b) Os que tiverem sido punidos com a pena de excluso;
c) Os que pedirem a respetiva exonerao;
d) Os que deixarem de satisfazer as suas quotas por tempo superior a doze meses e
que, depois de notificados por carta registada, no cumpram com esta obrigao ou
no justifiquem a sua atitude no prazo de trinta dias.
Artigo 11.
(Excluso)
1 Podero ser excludos da Misericrdia os Irmos que:
a) No prestarem contas de valores que lhes tenham sido confiados;
b) Sem motivo justificado e atendvel, se recusarem a servir os lugares dos rgos
Sociais para que tiverem sido eleitos;
c) Perderem a reputao moral ou social com notoriedade pblica que afete o bom
nome e misso da Misericrdia;
d) Os que, voluntariamente, causarem danos Misericrdia ou concorram, direta e
culposamente, para o seu desprestgio;
e) Tomarem publicamente atitudes hostis f catlica.
2 Sem prejuzo do recurso cannico, da deliberao que aplique sano de excluso cabe
recurso, com efeito suspensivo, para a Assembleia Geral, a interpor pelo Irmo interessado
no prazo de trinta dias seguidos a contar da competente notificao, devendo o mesmo ser
votado em reunio extraordinria at noventa dias aps a sua interposio.
3 O Irmo que por qualquer forma deixar de pertencer Irmandade da Misericrdia no
tem direito a reaver as quotizaes que haja pago, sem prejuzo da sua responsabilidade por
todas as prestaes relativas ao perodo em que foi Irmo.
Artigo 12.
(Atividade espiritual e religiosa)
1 Nas diversas obras sociais e servios da Misericrdia poder haver assistncia espiritual e
religiosa e, para tal, sendo possvel, um Capelo privativo provido pelo Bispo diocesano, sob
apresentao da Mesa Administrativa.
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2 A Igreja e Capelas da Santa Casa da Misericrdia so destinadas ao exerccio do culto
divino e nelas se realizaro, sempre que possvel, os seguintes atos7 8 9:
a) Missa semanal da Santa Casa da Misericrdia;
b) Missa de sufrgio por alma de cada Irmo falecido;
c) A festa anual da Visitao em honra da Padroeira das Santas Casas da
Misericrdia;
d) As cerimnias litrgicas da Semana Santa;
e) Missa no ms de novembro de cada ano por alma de todos os Irmos,
Benemritos e Benfeitores falecidos;
f) A celebrao de outros atos de culto que constituam encargos aceites.
Artigo 13.
(Corpos sociais)
So Corpos Gerentes da Santa Casa da Misericrdia a Assembleia Geral, a Mesa
Administrativa10 e o Conselho Fiscal, tambm chamado Definitrio11.
Artigo 14.
(Mandato social)
1 O mandato social tem a durao de quatro anos e inicia-se com a tomada de posse.
2 Os titulares dos rgos mantm-se em funes at posse dos novos titulares.
3 O exerccio do mandato dos titulares dos rgos s pode ter incio aps a respetiva
tomada de posse, a qual, depois da devida homologao pelo Bispo diocesano12, dada pelo
presidente cessante da mesa da Assembleia Geral at ao 30. dia posterior ao da eleio,
ficando a eficcia cannica da posse dependente da emisso do competente decreto de
homologao, sem prejuzo dos recursos eclesisticos eventualmente apresentados.
4 O Provedor s pode ser eleito para trs mandatos consecutivos.
5 Incumbe aos rgos Sociais cessantes fazer a entrega de todos os valores, documentos,
inventrios e arquivo da Misericrdia aos rgos eleitos para novo mandato e at posse
destes, bem como inform-los com rigor de todas as circunstncias relevantes que se
possam repercutir na execuo do mandato social.
7 Em alternativa Como atos de expresso cultual celebrar-se-o os seguintes:
8 A retirar ou acrescentar consoante a prtica da Irmandade da Misericrdia.
9 No caso de a igreja da Misericrdia estar anexa sede da comunidade e no necessitar de um Capelo, pode
optar-se pela designao de Reitor em lugar da designao de Capelo. 10
As que, por tradio e origem, designam o rgo executivo por Mesa Regedora devero utilizar este vocbulo. 11
As que, por tradio e origem, no incluem a referncia a Definitrio devem retirar o respetivo vocbulo. 12
Como proposta indicativa, esse prazo pode ser de oito dias.
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Artigo 15.
(Exclusividade, no elegibilidade e impedimentos)
1 Aos titulares dos rgos Sociais no permitido o desempenho simultneo de mais de um cargo nos rgos Sociais da Santa Casa da Misericrdia, assim como no permitido o desempenho em simultneo de cargos nos rgos sociais de entidades da mesma ou idntica natureza jurdica cujos fins e atividades sejam conflituantes com os da Misericrdia, bem como em unies, federaes e confederaes de tais entidades. 2 Entre os membros da Mesa Administrativa e/ou os membros do Conselho Fiscal no pode haver laos de parentesco ou afinidade no 1 grau da linha reta ou no 2 grau da linha colateral, bem como matrimoniais ou unies canonicamente irregulares13.
3 Os titulares dos rgos Sociais esto impedidos de votar em assuntos que digam diretamente respeito sua pessoa ou nos quais sejam interessados os respetivos cnjuges ou pessoas com quem vivam em unio canonicamente irregular14 ou qualquer familiar em linha reta ou at ao 2. grau da linha colateral. 4 Os titulares da Mesa Administrativa no podem contratar direta ou indiretamente com a Santa Casa da Misericrdia, salvo se do contrato resultar manifesto benefcio para a mesma. 5 A Mesa Administrativa e o Conselho Fiscal no podem ser constitudos maioritariamente por trabalhadores da Santa Casa da Misericrdia.
6 O cargo de presidente do Conselho Fiscal no pode ser exercido por trabalhadores da Santa Casa da Misericrdia. 7 Para alm doutras incapacidades previstas na lei, no podem exercer funes nos rgos Sociais os Irmos que mantenham com a Santa Casa da Misericrdia litgio judicial.
Artigo 16.
(Condio do exerccio do cargo)
1 O exerccio de qualquer cargo nos rgos Sociais gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
2 Quando o volume do movimento financeiro, do trabalho, das atividades a desenvolver, da constncia e intensidade das responsabilidades ou a complexidade dos servios exijam o trabalho e a presena prolongada de um ou mais membros dos rgos Sociais, podem eles passar a ser remunerados, desde que, sob proposta da Mesa Administrativa, a Assembleia Geral assim o delibere e fixe o respetivo montante da retribuio, nos termos da lei.15
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Em vez de unies canonicamente irregulares, pode ser utilizada a expresso pessoas com quem vivam em condies anlogas s dos cnjuges. 14
Em vez de pessoas com quem vivam em unio canonicamente irregular, pode ser utilizada a expresso pessoas com quem vivam em condies anlogas s dos cnjuges. 15
Este nmero, porm, facultativo; caso seja retirado, o n. 1 passa a ponto nico.
11
Artigo 17.
(Forma de obrigar)
1 A Santa Casa da Misericrdia fica obrigada com as assinaturas conjuntas do Provedor e
do Tesoureiro ou, na respetiva falta ou impedimento, do Vice-Provedor e do Secretrio.
2 Nas operaes financeiras so obrigatrias as assinaturas de quem a Mesa
Administrativa deliberar.
3 Nos atos de mero expediente bastar a assinatura do Provedor ou de outra pessoa
nomeada para o efeito.
Artigo 18.
(Responsabilidade dos titulares)
1 Os titulares da Mesa Administrativa e do Conselho Fiscal no podem abster-se de votar
nas reunies dos respetivos rgos a que estiverem presentes e so responsveis, civil e
criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exerccio do mandato.
2 Alm de outros motivos legalmente previstos, os membros dos rgos Sociais ficam
exonerados de responsabilidades se:
a) No tiverem tomado parte na respetiva deliberao ou resoluo e a reprovarem em
declarao exarada na ata da sesso imediata em que se encontrem presentes depois
de dela terem conhecimento;
b) Tiverem votado contra essa resoluo e o fizerem consignar na respetiva ata.
3 Sem prejuzo do disposto no Cdigo Civil, os Mesrios so solidariamente responsveis
pela administrao e gesto da Irmandade e, bem assim, pelos prejuzos causados por atos e
omisses de gesto praticados pela Mesa Administrativa ou por algum dos seus membros
quando, tendo conhecimento de tais atos ou omisses, bem como do propsito de os
praticar, no suscitem a interveno da Mesa e/ou do Conselho Fiscal no sentido de tomar
as medidas adequadas.
Artigo 19.
(Deliberaes e atas)
1 A Mesa Administrativa e o Conselho Fiscal s podem deliberar com a presena da
maioria dos seus titulares.
2 Quando este Compromisso ou a lei no exijam maioria qualificada, as deliberaes dos
rgos Sociais so tomadas por maioria dos votos dos presentes.
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3 As votaes respeitantes s eleies dos rgos Sociais ou apreciao do mrito e das
caractersticas especficas de pessoas so feitas obrigatoriamente por escrutnio secreto.
4 De cada reunio dos rgos Sociais lavrar-se- ata, descrevendo sumria e fielmente o
que se passou e deliberou, assinada por todos os membros presentes ou, quando respeite
Assembleia Geral, pelos membros da respetiva Mesa.
5 A ata ser aprovada no incio da reunio seguinte ou em minuta na prpria reunio,
podendo, no caso de sesso da Assembleia Geral, ser outorgada respetiva Mesa um voto
de confiana para a sua aprovao.
Artigo 20.
(Estatuto e composio da Mesa da Assembleia Geral)
1 A Assembleia Geral constituda por todos os Irmos no pleno gozo dos seus direitos
associativos e compromissrios, nela residindo o poder soberano deliberativo da Santa Casa
da Misericrdia.
2 A Assembleia Geral dirigida pela respetiva Mesa, composta por um Presidente, um
Vice-Presidente e um Secretrio, qual compete representar a Assembleia, bem como
garantir o funcionamento democrtico da Misericrdia.
3 Na falta ocasional de qualquer dos membros da Mesa, competir Assembleia Geral
designar os respetivos substitutos de entre os Irmos presentes, os quais cessaro as suas
funes no termo da reunio.
4 No caso de renncia ou de falta permanente de qualquer dos membros da Mesa da
Assembleia Geral, a Assembleia procede sua recomposio por voto secreto, completando
o membro designado o mandato social.
Artigo 21.
(Competncias da Assembleia Geral)
1 Compete Assembleia Geral deliberar sobre todas as matrias no compreendidas nas
atribuies legais ou compromissrias dos outros rgos e, necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais de atuao da Santa Casa da Misericrdia;
b) Acompanhar a atuao dos demais rgos Sociais, zelando pelo cumprimento das
disposies e princpios compromissrios e legais;
c) Apreciar, discutir e votar o Relatrio de Atividades e Contas do Exerccio do ano
anterior, bem como o Plano de Atividades e Oramento, de Explorao Previsional e
Investimentos, propostos pela Mesa Administrativa para o exerccio seguinte, alm
de revises oramentais, sempre sob parecer do Conselho Fiscal;
13
d) Apreciar e deliberar sobre a alterao deste Compromisso e sobre a extino, ciso
ou fuso da Santa Casa da Misericrdia, sem prejuzo das formalidades cannicas.
e) Eleger os rgos Sociais ou alguns dos seus membros;
f) Destituir a totalidade ou parte dos membros da respetiva Mesa e os membros da
Mesa Administrativa e do Conselho Fiscal;
g) Apreciar e deliberar sobre a aquisio onerosa e a alienao, a qualquer ttulo, de
bens imveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histrico ou
artstico;
h) Autorizar, sob proposta da Mesa Administrativa e parecer do Conselho Fiscal, a
realizao de financiamentos e mtuos onerosos;
i) Autorizar o Provedor, ou quem o substitua, a demandar os membros dos rgos
Sociais por atos ilcitos praticados no exerccio das suas funes;
j) Aprovar a adeso a unies, federaes ou confederaes;
k) Deliberar a utilizao de qualquer outro smbolo que se venha a entender por
conveniente para a prossecuo dos fins sociais, bem como a alterao ou
atualizao dos atuais smbolos e braso;
l) Fixar a eventual remunerao dos membros dos rgos Sociais, nos termos do artigo
16.;16
m) Aprovar os regulamentos previstos neste Compromisso, sob proposta da Mesa
Administrativa;
n) Apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das deliberaes ou resolues da
Mesa Administrativa que lesem direta e gravemente os direitos de Irmo;
o) Fixar, sob proposta da Mesa Administrativa, os valores mnimos da joia de admisso
e da quota a pagar pelos Irmos, bem como a periodicidade e forma de pagamento17;
p) Deliberar, sob proposta da Mesa Administrativa, a atribuio da qualidade de Irmo
Honorrio ou Benemrito.
2 A deliberao da Assembleia Geral sobre o exerccio do direito de ao civil ou penal
contra os membros dos rgos Sociais e mandatrios, incluindo quem representa a
Misericrdia nessa mesma ao, pode ser tomada na Assembleia Geral convocada para
apreciao do Relatrio de Atividades e Contas do Exerccio do ano anterior, mesmo que a
respetiva proposta no conste da ordem de trabalhos.
Artigo 22.
(Reunies da Assembleia Geral)
1 As reunies da Assembleia Geral so ordinrias e extraordinrias.
2 A Assembleia Geral rene ordinariamente:
a) No ms de dezembro do final de cada mandato, para a eleio dos rgos Sociais;
16
Esta alnea facultativa e apenas para a hiptese prevista na nota 11 do artigo 16.. 17
A joia e as quotas so de aplicao facultativa, pelo que dever ser eliminado o que no interessa.
14
b) At 31 de maro de cada ano, para apreciar, discutir e aprovar o Relatrio de
Atividades e Contas do Exerccio do ano anterior e do parecer do rgo de
fiscalizao, devendo estes documentos estar acessveis para consulta dos Irmos, na
sede e, caso exista, no stio institucional, logo que a convocatria seja expedida, por
meio de aviso postal;
c) At 30 de novembro de cada ano, para apreciar, discutir e aprovar o Plano de
Atividades e Oramento, de Explorao Previsional e Investimentos, para o ano
seguinte, e o parecer do rgo de fiscalizao, documentos estes que igualmente
devem estar acessveis para consulta dos Irmos, nas mesmas condies de modo,
tempo e lugar previstas na alnea anterior.
3 Contrariamente ao que sucede nas reunies extraordinrias, em que apenas podem ser
tratados os assuntos expressamente referidos nas convocatrias, nas reunies ordinrias
podem ser tratados assuntos no previstos na respetiva ordem de trabalhos, mas sem poder
deliberativo, salvo se estiverem presentes ou representados na reunio todos os Irmos no
pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.
4 A Assembleia Geral rene extraordinariamente:
a) Quando regularmente convocada por iniciativa do respetivo Presidente ou a pedido
do Provedor, da Mesa Administrativa ou do Conselho Fiscal;
b) A requerimento subscrito por um mnimo de 10%18 dos Irmos no pleno gozo dos
seus direitos associativos e compromissrios, indicando com preciso os assuntos a
incluir na ordem de trabalhos.
5 As deliberaes a que se refere a alnea g), do n. 1, do artigo 21. obedecem s
seguintes regras:
a) A alienao ou onerao dos bens imveis e de outros bens patrimoniais de
rendimento ou de valor histrico ou artstico ser feita nos termos do Compromisso e
da lei, por valor que, em princpio, no poder ser inferior ao da avaliao por perito
oficial, efetuada para o efeito, informando-se o Bispo diocesano sobre os elementos
essenciais do negcio;
b) A alienao de ex-votos que tenham sido oferecidos Irmandade da Misericrdia ou
de coisas preciosas em razo da arte ou da histria religiosas depende de licena
eclesistica;
c) A onerao ou alienao de bens afetos a atividades cultuais ou religiosas depende
de autorizao prvia do Bispo diocesano.
6 As deliberaes da Assembleia Geral sobre as matrias constantes das alneas d), i) e j),
do n. 1, do artigo 21., s sero vlidas se obtiverem o voto favorvel de pelo menos 2/3
dos votos expressos.
18
Pode ser outra percentagem, desde que mais elevada.
15
7 No caso da alnea d), do n. 1, do artigo 21., a extino da Santa Casa da Misericrdia
no ter lugar se, pelo menos, um nmero de Irmos igual ao dobro dos membros dos
rgos Sociais se declarar disposto a assegurar a permanncia da Instituio, qualquer que
seja o nmero de votos contra.
Artigo 23.
(Forma de convocao)
1 A Assembleia Geral convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedncia, pelo
Presidente da Mesa ou pelo seu substituto.
2 A convocatria afixada na sede da Misericrdia e tambm feita pessoalmente, por
meio de aviso postal expedido para cada associado.19
3 Deve ainda ser dada publicidade convocatria das Assembleias Gerais nas publicaes
da associao, no stio institucional da Misericrdia e em aviso afixado em locais de acesso
ao pblico nas instalaes e estabelecimentos da associao, bem como atravs de anncio
publicado nos dois jornais de maior circulao da rea onde se situe a sede.
4 Da convocatria deve constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunio.
5 A deciso de convocao da Assembleia Geral extraordinria deve ocorrer no prazo de
quinze dias aps o pedido ou requerimento e a reunio deve realizar-se no prazo mximo de
trinta dias, a contar da data da receo do pedido ou requerimento.
6 A comparncia de todos os Irmos na sesso sanciona quaisquer irregularidades na
convocatria da Assembleia Geral, desde que nenhum deles se oponha realizao da
Assembleia Geral.
Artigo 24.
(Qurum e funcionamento)
1 A Assembleia Geral rene hora marcada na convocatria, se estiver presente mais de
metade dos associados com direito de voto, ou 30 minutos depois, com qualquer nmero de
presenas, desde que tal cominao seja determinada na convocatria.20
2 A Assembleia Geral extraordinria que seja convocada a requerimento dos Irmos s
poder reunir com a presena mnima de trs quartos dos requerentes, a cuja chamada se
deve proceder, logo que for aberta a sesso.
19
Poder igualmente ser prevista a convocatria por correio eletrnico, caso exista. 20
Consoante a prtica e os costumes da Santa Casa da Misericrdia, este tempo de espera pode ser de uma hora.
16
3 As deliberaes da Assembleia Geral so tomadas com observncia do disposto nos
artigos 20. e 23. deste Compromisso.
Artigo 25.
(Voto e representao dos Irmos)
1 Na Assembleia Geral cada Irmo dispe de um voto.
2 O voto em representao apenas admitido nos atos eleitorais, nos seguintes termos:
a) Tanto o representante como o representado tm de ser Irmos no pleno uso dos seus
direitos;
b) Cada Irmo s pode assumir uma representao;
c) Sem prejuzo da identificao e verificao da capacidade individual do representante,
este deve ainda demonstrar perante a Mesa da Assembleia Geral que tem os poderes
necessrios para a representao e votao, exibindo e entregando procurao
assinada pelo representado, autenticada ou que tenha apensa fotocpia do respetivo
carto de identificao.
3 admitido o voto por correspondncia, exclusivamente em reunies destinadas a
eleies dos rgos Sociais e nas condies previstas no Regulamento Eleitoral, devendo a
assinatura do Irmo estar reconhecida nos termos da lei.
Artigo 26.
(Mesa Administrativa)
1 A Mesa Administrativa o rgo de administrao da Santa Casa da Misericrdia, sendo
composta, no mnimo, por cinco membros efetivos, dos quais um ser o Provedor, e bem
assim trs suplentes.21
2 Logo que investidos no exerccio das suas funes, os membros efetivos escolhero entre
si o Vice-Provedor, o Secretrio, o Tesoureiro e os trs Vogais, sob proposta do Provedor.22.
3 Os Irmos suplentes podem ser chamados colaborao da Mesa Administrativa quando
for julgada conveniente a sua coadjuvao, caso em que tm direito a participar, mas sem
direito a voto, ou quando se verifique impedimento dos efetivos.
4 Em caso de vacatura da maioria dos lugares da Mesa Administrativa, depois de
esgotados os respetivos suplentes, chamados efetividade pela ordem em que tiverem sido
21
Ou outro nmero mpar de efetivos considerado adequado em funo das atividades prosseguidas e do nmero total de Irmos da Irmandade da Misericrdia, correspondendo os suplentes metade daqueles arredondada para a unidade superior, por exemplo: sete membros efetivos e quatro suplentes. 22
A alterar caso seja necessrio de modo a articular com o n. 1.
17
eleitos, devero realizar-se eleies parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no
prazo mximo de um ms.
5 O termo do mandato dos membros eleitos nas condies do nmero anterior coincidir
com o dos inicialmente eleitos.
6 A Mesa Administrativa pode delegar poderes de representao e administrao para a
prtica de certos atos ou de certas categorias de atos em qualquer dos seus membros, em
profissionais qualificados ao servio da Misericrdia ou em mandatrios.
Artigo 27.
(Competncias da Mesa Administrativa)
1 Compete Mesa Administrativa representar a Misericrdia, incumbindo-lhe
designadamente:
a) Praticar e promover as aes conducentes aos fins da Santa Casa da Misericrdia, s
suas obras e ao seu desenvolvimento;
b) Velar pela efetivao dos direitos dos beneficirios, bem como pelos privilgios,
tradies e direitos da Misericrdia e, sobretudo, pela sua autonomia;
c) Executar e fazer executar as deliberaes dos rgos Sociais da Misericrdia, assim
como zelar pelo cumprimento deste Compromisso e dos regulamentos que o
completem;
d) Deliberar sobre a admisso de Irmos e aplicar as penas disciplinares de suspenso
ou excluso, nos termos deste Compromisso;
e) Elaborar anualmente os documentos previstos no artigo 22., n. 2, alneas b) e c),
deste Compromisso, a fim de serem submetidos a parecer do Conselho Fiscal e
deliberao da Assembleia Geral;
f) Administrar os bens, obras e servios da Misericrdia, zelando pelo bom
funcionamento e organizao dos seus vrios setores;
g) Contratar e gerir os recursos humanos da Misericrdia;
h) Cobrar receitas, saldar despesas e deliberar sobre as dvidas incobrveis;
i) Deliberar sobre a aceitao de heranas, legados e donativos, assim como sobre a
angariao de fundos, mediante donativos ou subscries, por intermdio de Irmos,
individual ou coletivamente;
j) Constituir grupos de trabalho, estudo e reflexo, com o objetivo de melhorar e
desenvolver as atividades sociais da Misericrdia, designadamente atravs da
divulgao do seu esprito, da sua obra, dos seus propsitos, das suas iniciativas e das
suas realizaes e necessidades, perante as populaes locais, mediante encontros,
reunies e festividades de carcter local e cultural;
k) Deliberar, nos termos da lei, sobre o arrendamento, comodato ou cesso de
explorao de bens imveis da Misericrdia, em razo de procedimento julgado mais
conveniente, fundamentado em ata, sendo que os preos e valores aceites no
podem ser inferiores aos que vigorarem no mercado, de harmonia com os valores
18
estabelecidos em peritagem oficial, exceto se se tratar de arrendamentos para
habitao, que seguem o regime geral sobre arrendamentos, salvo ponderaes de
ordem social;
l) Anualmente e aps a sua aprovao pela Assembleia Geral, enviar ao Bispo
Diocesano o Relatrio de Atividades e Contas do Exerccio do ano anterior, bem
como o Plano de Atividades e Oramento, de Explorao Previsional e Investimentos,
para o exerccio seguinte, nos mesmos termos em que o faz perante a Segurana
Social, para conhecimento e para visto no que respeita s atividades cultuais e
religiosas;
m) Elaborar o cadastro-inventrio do patrimnio, mvel e imvel, e dos valores da Santa
Casa da Misericrdia, mantendo-o permanentemente atualizado;
n) Deliberar sobre pleitos a intentar ou a contestar, assim como sobre transaes,
confisses ou desistncias.
2 A Mesa Administrativa pode ainda:
a) Delegar a coordenao dos diversos servios e respostas sociais, bem como as
competncias que entender, em qualquer dos seus membros, em profissionais
qualificados ao seu servio ou em mandatrios.
b) Delegar poderes de gesto numa Comisso Executiva, constituda pelo Provedor, que
preside, por um Mesrio e um terceiro elemento colaborador da Misericrdia.
Artigo 28.
(Competncias dos membros da Mesa Administrativa)
1 Compete ao Provedor, entre outras atribuies:
a) Superintender, diretamente ou por intermdio das pessoas para tal efeito nomeadas,
na administrao da Misericrdia, orientando e fiscalizando os respetivos servios e
respostas sociais;
b) Convocar e presidir s reunies da Mesa Administrativa, dirigindo os respetivos
trabalhos;
c) Exercer a representao da Misericrdia, em juzo e fora dele;
d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar os livros de atas
da Mesa Administrativa;
e) Preparar a agenda de trabalhos para as reunies da Mesa Administrativa
conjuntamente com o Secretrio;
f) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que caream de soluo
urgente, sujeitando estes ltimos confirmao da Mesa Administrativa na primeira
reunio seguinte;
g) Assinar a correspondncia, ordens de pagamento e os recibos comprovativos de
arrecadao de receitas;
h) Delegar quaisquer dos seus poderes em outros membros da Mesa Administrativa;
19
i) Fazer executar as deliberaes da Assembleia Geral e da Mesa Administrativa e
cumprir quaisquer outras obrigaes inerentes ao seu cargo, ou que as leis vigentes
ou o costume antigo lhe imponham.
2 Compete ao Vice-Provedor coadjuvar o Provedor no exerccio das suas atribuies e
substitu-lo nas suas ausncias e impedimentos.
3 Compete ao Secretrio, entre outras atribuies:
a) Superintender nos Servios Administrativos e de Secretaria, bem como na
organizao dos arquivos da Santa Casa da Misericrdia;
b) Lavrar as atas das reunies da Mesa Administrativa e efetuar a inscrio dos Irmos
admitidos no respetivo Livro;
c) Prover e atualizar o expediente da Misericrdia.
4 Compete ao Tesoureiro, entre outras atribuies:
a) Superintender nos servios de contabilidade e tesouraria da Santa Casa da
Misericrdia;
b) Diligenciar pela prestao de informao mensal Mesa Administrativa, atravs da
apresentao de balancetes contabilsticos e de tesouraria;
c) Providenciar, regularmente, pelo fornecimento Mesa Administrativa duma lista
atualizada dos devedores;
d) Acompanhar a elaborao do inventrio do patrimnio da Misericrdia, diligenciando
pela sua permanente atualizao.
5 Compete aos Vogais coadjuvar os restantes elementos da Mesa Administrativa e
desempenhar as tarefas que lhes forem atribudas.
Artigo 29.
(Funcionamento)
1 A Mesa Administrativa rene sempre que o julgar conveniente, sob convocao do
Provedor, por iniciativa deste ou da maioria dos seus membros, mas, obrigatoriamente, uma
vez por ms.
2 As deliberaes sero tomadas tendo em conta o disposto no artigo 19. do
Compromisso, tendo o Provedor direito a voto de qualidade, em caso de empate na votao.
Artigo 30.
(Conselho Fiscal)
1 O Conselho Fiscal o rgo de fiscalizao da Santa Casa da Misericrdia.
2 O Conselho Fiscal composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretrio.
20
3 Haver, simultaneamente, trs suplentes, que se tornaro efetivos medida que se
derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos, podendo, at ento e sem prejuzo
disso, assistir s reunies e tomar parte na discusso dos assuntos, mas sem direito a voto.
4 Para o Conselho Fiscal devem ser escolhidos, preferencialmente, os Irmos que possuam
conhecimentos indispensveis ao exerccio dos seus poderes de fiscalizao.
5 Na hiptese de vacatura do cargo de Presidente, ser o mesmo preenchido pelo Vice-
Presidente e este pelo Secretrio.
6 Em caso de vacatura da maioria dos lugares do Conselho Fiscal, depois de esgotados os
respetivos suplentes, devero realizar-se eleies parciais para o preenchimento das vagas
verificadas, no prazo mximo de um ms.
7 O termo do mandato dos membros eleitos nas condies do nmero anterior coincidir
com o dos inicialmente eleitos.
Artigo 31.
(Competncias do Conselho Fiscal)
1 Compete ao Conselho Fiscal, entre outras, vigiar pelo cumprimento da lei e deste
Compromisso e, designadamente:
a) Exercer a fiscalizao sobre a ao da Mesa Administrativa, velando,
designadamente, sobre o cumprimento do Relatrio de Atividades e Contas do
Exerccio do ano anterior, bem como o Plano de Atividades e Oramento, de
Explorao Previsional e Investimentos, para o exerccio seguinte;
b) Exercer a fiscalizao sobre a escriturao e documentos da Santa Casa da
Misericrdia, bem como sobre os atos dos rgos Sociais, em especial nos domnios
financeiro, econmico e patrimonial, sempre que o julgue conveniente;
c) Dar parecer sobre os documentos previstos no artigo 21., n. 1, alnea c), bem como
sobre qualquer outro assunto que os rgos Sociais submetam sua apreciao,
designadamente sobre a aquisio e alienao de imveis, reforma ou alterao
deste Compromisso;
d) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros s reunies da Mesa
Administrativa, quando para tal for convocado pelo Provedor;
e) Examinar e conferir os valores existentes nos cofres, sempre que o considere
oportuno;
f) Verificar os balancetes da tesouraria, quando o entender;
g) Solicitar Mesa Administrativa os elementos que considerar necessrios ao
cumprimento das suas atribuies, bem como propor reunies extraordinrias para
discusso, com aquele rgo, de determinados assuntos cuja importncia o
justifique;
21
h) Apresentar Mesa Administrativa qualquer sugesto que considere til para os
melhores procedimentos de administrao da Santa Casa ou qualquer proposta que
vise a melhoria do regime de contabilidade usado.
2 O rgo de fiscalizao pode ser integrado ou assessorado por um revisor oficial de
contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, sempre que o movimento
financeiro da instituio o justifique.
Artigo 32.
(Funcionamento)
1 O Conselho Fiscal rene, ordinariamente, uma vez em cada trimestre, podendo reunir
tambm, extraordinariamente, para apreciao de assuntos de carter urgente, sob
convocao do Presidente, por iniciativa deste ou da maioria dos seus membros.
2 As deliberaes sero tomadas tendo em conta o disposto no artigo 19. deste
Compromisso, tendo o Presidente direito a voto de qualidade, em caso de empate na
votao.
Artigo 33.
(Conselho Consultivo)
1 A Mesa Administrativa poder propor Assembleia Geral a criao de um rgo de
consulta da Misericrdia, com o objetivo de emitir parecer nas matrias de relevncia
institucional colocadas sua apreciao.
2 A composio, competncia, organizao e funcionamento do Conselho Consultivo
reger-se-o por regulamento aprovado pela Assembleia Geral.
Artigo 34.
(Processo e matrias de natureza eleitoral)
1 As eleies regem-se por este Compromisso, pelo Direito Cannico e pela lei civil.
2 A abertura do processo eleitoral para os Corpos Gerentes compete ao Presidente da
Mesa da Assembleia Geral, cabendo Mesa Administrativa a preparao do caderno
eleitoral.
3 A eleio ser feita por escrutnio secreto, pluralidade de votos dos Irmos presentes,
finda a qual o Presidente da Mesa da Assembleia Geral anunciar os resultados e proclamar
os eleitos, lavrando-se e assinando-se a respetiva ata. Comunicar ao Bispo diocesano para
homologao23, devendo os eleitos tomar posse em sesso que ter lugar em data que no
23
Como proposta indicativa, esse prazo pode ser de oito dias.
22
ultrapasse a primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleies, reportando-se o incio
do mandato ao dia 1 de janeiro.
4 As reclamaes contra a lista ou listas de candidatura sero decididas pelo Presidente da
Mesa da Assembleia Geral e da deciso deste cabe recurso cannico para o Bispo diocesano.
5 Todos os demais procedimentos de natureza eleitoral sero disciplinados em
regulamento prprio, aprovado expressamente pela Assembleia Geral.
6 O contencioso eleitoral da competncia do Bispo diocesano, nos termos do Direito
Cannico.
7 Em ponderadas circunstncias extraordinrias e excecionais, e aps audincia prvia
escrita do Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Santa Casa da Misericrdia no prazo
perentrio de 10 dias, o Bispo Diocesano poder designar uma comisso administrativa por
um perodo de tempo limitado, mas nunca superior a seis meses, para organizar e concluir o
processo eleitoral e pr em funcionamento regular os rgos Sociais da Misericrdia.
Artigo 35.
(Patrimnio)
1 O patrimnio da Santa Casa da Misericrdia constitudo por todos os bens e direitos
que integram o seu ativo, bem como pelos que venha a adquirir ou a receber por ttulo
legtimo.
2 As benemerncias aos rgos Sociais ou a algum dos seus membros, na qualidade de
representante da Santa Casa da Misericrdia, so pertena desta.
3 A alienao ou onerao do patrimnio da Misericrdia obedece ao previsto nos artigos
21. e 22. deste Compromisso.
4 A Santa Casa da Misericrdia deve aceitar heranas, legados ou doaes, nos termos da
lei, contanto que no fique a cumprir encargos que excedam as foras da herana ou do
legado ou o nus da doao e que no sejam contrrios lei.
Artigo 36.
(Rendimentos)
Constituem, nomeadamente, receitas da Santa Casa da Misericrdia:
a) As joias de inscrio e as quotas dos respetivos Irmos;
b) As heranas, legados, doaes e respetivos rendimentos;
c) Os subsdios, comparticipaes e compensaes de entidades pblicas, privadas e
religiosas;
23
d) O produto da alienao de bens;
e) Os esplios mveis dos utentes que no forem legitimamente reclamados pelos
herdeiros ou seus representantes, no prazo de um ano a contar do dia do
falecimento;
f) Os rendimentos de prestao de servios desenvolvidas no mbito dos fins
compromissrios, bem como de outras atividades acessrias;
g) Os rendimentos de bens prprios;
h) O produto de campanhas de angariao de fundos e dos donativos particulares;
i) O produto de emprstimos;
j) Os rendimentos obtidos de investimentos financeiros;
k) O produto da venda de publicaes sobre a histria e atividades da Misericrdia;
l) Quaisquer outros rendimentos conformes com a lei, este Compromisso ou os
Regulamentos.
Artigo 37.
(Gastos)
1 As despesas da Santa Casa da Misericrdia so de funcionamento e de investimento.
2 Constituem, nomeadamente, despesas de funcionamento:
a) As que resultam da execuo do presente Compromisso;
b) As do exerccio do culto e as que resultam do cumprimento de encargos da
responsabilidade da Misericrdia;
c) As que assegurem a conservao e a reparao dos bens e a manuteno dos
servios, incluindo a retribuio de colaboradores e os encargos patronais;
d) As dos impostos, contribuies e taxas que oneram bens e servios;
e) As quotizaes devidas a entidades de que a Misericrdia seja associada;
f) As que resultam de despesas de representao e da deslocao de beneficirios,
membros dos rgos Sociais e trabalhadores, quer em servio da Misericrdia, quer
para benefcio dos prprios assistidos.
3 Constituem, nomeadamente, despesas de investimento:
a) As despesas de construo e equipamento de novos edifcios, servios e obras ou de
ampliao dos j existentes;
b) As despesas de aquisio de prdios rsticos e urbanos, veculos e outros
equipamentos.
Artigo 38.
(Benemritos e Honorrios)
1 Podem ser declarados Benemritos da Irmandade da Misericrdia, sem no entanto
assumirem a qualidade efetiva de Irmos, pessoas ou entidades que, por lhe haverem
efetuado donativos ou doaes relevantes, sejam merecedoras de tal distino.
24
2 Podem ser declarados Honorrios da Irmandade da Misericrdia, sem no entanto
assumirem a qualidade efetiva de Irmos, pessoas ou entidades que, pelo seu mrito social
ou em recompensa de relevantes servios prestados, sejam merecedoras de tal distino.
3 A declarao de Benemrito e Honorrio compete Assembleia Geral, mediante
proposta da Mesa Administrativa, procedendo-se sua inscrio em Livro especial prprio e
passando-se-lhe o respetivo diploma.
4 Os Benemritos e Honorrios existentes data de aprovao deste Compromisso
mantero essa qualidade e gozaro dos direitos prprios, sem prejuzo de outros especiais
que, entretanto, lhes tenham sido concedidos.
Artigo 39.
(Extino)
1 A extino da Santa Casa da Misericrdia processa-se nos termos das leis civil e
cannica.
2 A Assembleia Geral s pode deliberar sobre a extino, por maioria qualificada, na
sequncia de convocatria expressamente efetuada para o efeito, nos termos previstos no
artigo 22. deste Compromisso.
3 A Assembleia Geral que deliberar a dissoluo nomear os liquidatrios de entre os
Irmos presentes.
4 Em caso de extino da Misericrdia, o remanescente dos respetivos bens, aps os que
tiverem o destino decorrente de vinculao legal ou compromissria especfica, ser, por
deliberao da Assembleia Geral e aps ouvido o Bispo diocesano territorialmente
competente, atribudo a outra Instituio de Misericrdia ou Instituio de expresso
catlica com finalidade idntica, em estrita observncia do Compromisso CEP/UMP.
5 Em caso de extino da Misericrdia, competir igualmente Assembleia Geral eleger
uma comisso liquidatria, com poderes limitados prtica dos atos meramente
conservatrios e necessrios, quer liquidao do patrimnio social, quer ultimao dos
negcios pendentes.
6 A extino da Misericrdia, como Instituio Particular de Solidariedade Social, implica a
sua subsistncia como pessoa jurdica cannica, mantendo a propriedade dos bens afetos a
fins de carter religioso ou a outras atividades a que se dedique.
25
Artigo 40.
(Dvidas e omisses)
As dvidas e omisses resultantes da interpretao e aplicao deste Compromisso sero
resolvidas ou integradas conformemente lei, ao Compromisso CEP/UMP e aos princpios
gerais de direito cannico ou civil.
Artigo 41.
(Norma transitria)
Constitudo por . artigos, este Compromisso revoga integralmente o anterior
Compromisso da Santa Casa da Misericrdia, entrando em vigor imediatamente aps
aprovao em Assembleia Geral e cumprimento das demais formalidades exigidas por lei.
Aprovado em Assembleia Geral de de .. de 2015
A Mesa da Assembleia Geral da Irmandade da Santa Casa da Misericrdia de
..
assinaturas)