Post on 17-Jun-2020
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR
FACULDADE CEARENSE –FAC
CURSO DE DIREITO
CLAUDIA REJANE RIBEIRO GIRÃO
MECANISMO DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA O MENOR
FORTALEZA -CE
2014
CLAUDIA REJANE RIBEIRO GIRÃO
MECANISMO DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA O MENOR
Trabalho apresentado como requisito parcial para
obtenção do grau de Bacharel em Direito, sobre a
orientação de conteúdo do Professor Giovanni
Augusto Baluz Almeida e orientação
metodológica do professor Roberto Silvio de
Morais Almeida.
FORTALEZA - CEARÁ
CLAUDIA REJANE RIBEIRO GIRÃO
MECANISMO DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA O MENOR
Monografia defendida e aprovada em, 15 de dezembro
de 2014 pela Banca examinadora constituída pelos
professores.
________________________________________________________
Prof.(a) Orientador(a): Giovanni Augusto Baluz Almeida
________________________________________________________
Prof.(a): Roberto Silvio de Morais Almeida
__________________________________________________________
Prof.(a) José Péricles Chaves
Fortaleza-CE
2014
Agradeço a Deus pela força concedida para que
continuasse nessa caminhada em busca de novos
horizontes.
Aos meus pais, pelo amor, incentivo е apoio
incondicional.
Ao meu esposo que se fez presente em todos os
momentos que precisei.
Aos meus filhos que me impulsionam a lutar a vencer
sempre.
Aos meus irmãos, que mesmo a distância intercedem
sempre por minha vida.
Enfim, a todos que contribuíram direta ou indiretamente
para a realização deste trabalho. Obrigado!
Dedico este trabalho à minha mãe, pelo apoio,
compreensão e por nunca ter desistido de mim; assim,
fez com que a conclusão deste curso se tornasse uma
realidade.
“Tu te tornas eternamente responsável por aquilo que
cativas.” (Antoine de Saint-Exupéry).
RESUMO
O presente trabalho, através de pesquisas, procurou averiguar o problema da violência
proveniente de pais contra filhos à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente, reforçado
com a nova lei Menino Bernardo, vulgo„Lei da Palmada‟, batizada assim pela imprensa
brasileira. Sendo assim, buscou encontrar alguma possibilidade para melhor compreender atos
tão desumanos desde os tempos mais remotos, fazendo uma análise de como se tratava o
assunto, legalmente falando, no passado e atualmente. Dissertou detalhadamente como
procedem aos agressores, analisando com ênfase o comportamento das pessoas envolvidas de
forma ativa e passiva em situações de violência contra os menores, através de atos criminais
mais frequentes, procurando fazer uma exposição dos mesmos com mais detalhes. Colocamos
em destaque as Leis federal n. 8.069/90 e a nova 7.672/2010, que trata o assunto da violência
de pais contra filhos, presenteando aos seres indefesos medidas de proteção e penas aplicadas
aos pais ou responsáveis, geradores da agressão. Ressaltamos, também, a importância da
existência dos conselhos tutelares, órgãos estes de proteção e apoio ao menor agredido,
classificando outras entidades, não menos importantes, com a mesma função de defender os
menores vitimados. No trabalho procuramos destacar, da mesma forma, a realidade do
município de Fortaleza, através de estatísticas recentes de entidades que auxiliam as crianças
e adolescentes vítimas de agressões domésticas. O objeto principal da pesquisa apresentada
foi buscar uma maneira de solucionar esses tipos de atos violentos e nos alertar da tão grande
importância do tema citado acima.
Palavras-chave: menor, combate, violência, mecanismo
ABSTRACT
This study , through research, inquired into the problem of violence against children from
parents in the light of the Children and Adolescents , reinforced with the new law Boy
Bernardo , vulgo'Lei of Spanking ' , so named by the Brazilian press . So buscouenany chance
to compreenderatos as inhumane since ancient times , making of how it was the subject,
legally speaking , in the past and currently . Spoke in detail how to proceed offenders ,
emphasizing analyzing the behavior of the people involved actively and passively in
situations of violence against children , through more frequent criminal acts , looking to make
a statement of the same in more detail. We put highlighted the federal laws n . 8.069 / 90 and
the nova7.672 / 2010 , which deals with the issue of violence against children of parents ,
presenting the defenseless protection measures and punishment for parents or guardians ,
aggression generators . We stress also the importance of having guardian ship , these organs
of protection and support to smaller assaulted , classifying others , no less important , with the
same function of defending minors victimized . At work we seek to high light , as the reality
of the city of Fortaleza , with recent statistics entities that assist children and adolescent
victims of domestic violence . The main object of the research presented was seeking a way to
solve these kinds of violent acts and warn us of so great importance of the subject cited above.
Keywords: smaller, fighting , violence, mechanism
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ................................................................................................................ 09
2 A VIOLÊNCIA CONTRA O MENOR .......................................................................... 12
2.1 Histórico ......................................................................................................................... 12
2.2 O tratamento isenta a criança no percurso da história .............................................. 12
2.3 Progressão da legislação ................................................................................................ 15
2.4 Lei da Palmada (Lei do Menino Bernardo) ................................................................ 19
3 PRINCIPAIS TIPOS DE VIOLÊNCIA APLICADOS CONTRA O MENOR .......... 23
3.1 Violência física ............................................................................................................... 23
3.2 Violência sexual ............................................................................................................. 23
3.3 Violência psicológica ..................................................................................................... 25
3.4 Negligência ..................................................................................................................... 27
3.5 Abandono de incapaz ...................................................................................................... 28
4 O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO COMBATE À
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ............................................................................................ 30
4.1 A violência doméstica .................................................................................................... 30
4.2 Mecanismo de proteção à violência doméstica............................................................ 33
4.3 O papel dos conselhos tutelares .................................................................................... 35
4.4 Contribuições do conselho tutelar ................................................................................ 39
5 CONCLUSÃO ................................................................................................................... 44
REFERÊNCIAS .................................................................................................................. 46
APÊNDICES ........................................................................................................................ 49
9
1 INTRODUÇÃO
No trabalho apresentado aqui abordamos o tema da violência de pais contra filhos,
assunto este bastante questionado, porém, presente cada vez mais em nosso dia a dia.A
violência contra crianças e adolescentes; é um fenômeno enigmático e é necessário o
envolvimento de aspectos jurídicos, médicos, educacionais e psicológicos para analisá-lo em
profundidade. Tal situação vivida pelos menores pode vir a representar um enorme fator de
risco para o desenvolvimento cognitivo, emocional e comportamental das vítimas. Podendo,
assim, desencadear transtornos psicopatológicos, como também prejudicar o desempenho
educacional, laboral e interpessoal durante o percurso de sua trajetória de vida. Sem contar
que os comportamentos protetivos e os vínculos que naturalmente possuímos com nossa
família de confiança podem ser severamente afetados.
A violência contra menores é diagnosticada como um problema de saúde pública,
por conta da sua enorme prevalência na infância e na adolescência. Mesmo com novos
métodos protetivos e garantias de direitos conquistados com o Estatuto da Criança e do
Adolescente em nosso país, ainda precisamos avançar para que venhamos a chegar no
objetivo maior,onde nossos menores serão privados desses atos desumanos. Observam-se,
ainda, falhas significativas na esfera de atuação da rede de proteção que valorizam a
vulnerabilidade das vítimas e de suas famílias.
Por muito tempo não possuíamos em nossa legislação nenhuma norma que
protegesse os direitos das crianças e dos adolescentes. Na metade da década de 80, muitas
pessoas juntaram-se para discutir e elaborar uma nova lei. Foi daí que surgiu uma lei
diferente, tanto na sua forma como no seu conteúdo. No dia 13 de julho de 1990passou a ser
vigente no país a Lei nº 8.069 ∕90 (Estatuto da Criança de do Adolescente). Com esta nova lei,
o país passou a ser pioneiro como precursor dos direitos dos menores.
Pela primeira vez na história do Brasil temos uma lei voltada para todas as
crianças e adolescentes, sem distinção de cor, classe social ou sexo e, através dela, não mais
serem tratadas apenas como „coisas para cuidar‟, mas adquirindo também a posição de
sujeitos de direitos, possuindo os mesmos direitos que os adultos. Para reforçar esse estatuto,
após grande tragédia e tendo com vítima o menino Bernardo, foi aprovada uma lei pela
Câmara dos Deputados,no dia 21 de maio de 2014,2 sendo aprovada também no Senado no
dia 4 de junho, ou seja, a Lei do Menino Bernardo (Lei 7.672/2010), vulgo Lei da Palmada,
apelidada assim pela imprensa brasileira.
10
Em se tratando de estatísticas, é revelado que no estado do Ceará a violência
doméstica contra o menor já se faz presente constantemente. Manchetes de menores vitimados
por agressões, através de seus responsáveis, em revistas, jornais e noticiários são frequentes.
No transcorrer desse trabalho procuraremos igualmente responder questionamentos como:
qual a importância do Estatuto da Criança e do Adolescente e das leis ligadas ao tema, no
tocante especificamente à violência de pais e responsáveis contra filhos no estado do Ceará?
Quais os tipos mais frequentes de violência aplicada contra os menores? Qual o papel do
conselho tutelar, em se tratando de violência de pais ou responsáveis contra filhos?
Como justificativa no trabalho apresentado, baseamos em fatos atinentes ao
tormento da violência contra os menores, haverem tardados, a ser considerados como um
extremo problema social,devendo-se ao intuito de que a família é habitualmente tida como o
maior núcleo de proteção à criança. É de suma importância que a sociedade acorde, atente
para que esse problema seja de interesse da coletividade. O menor deve ser visualizado como
um ser indefeso, necessitado de apoio e proteção para que, através disso, torne-se um ente da
sociedade com caráter, responsável, fugindo da possibilidade de um mundo marginalizado.
O objetivo geral do trabalho é averiguar a problematizarão da violência de pais ou
responsáveis contra filhos à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente e leis relacionada ao
tema,no estado do Ceará.Os objetivos específicos foram os seguintes: falar sobre a
importância do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Menino Bernardo), no combate à
violência de pais contra filhos; especificamos os tipos mais comuns de violência doméstica
aplicados contra o menor (a violência sexual, a negligência e a violência psicológica) e
discorremos também sobre a importância do conselho tutelar, que é uma entidade de auxílio
ao menor vítima da agressão.
Em se tratando dos aspectos metodológicos, as apresentáveis hipóteses foram
constatadas através da pesquisa bibliográfica, documental, através de leis, normas, pesquisas
on-line, como também pesquisas de campo. Através destas tipologias, em se tratando de
resultados, foi original, porque através disso pudemos engrandecer os conhecimentos, sem
que venha a acontecer uma alteração da realidade. Em se tratando da abordagem, trata-se de
cunho qualitativo, haja vista que não buscou critério numérico, mas uma avaliação profunda
dos episódios sociais. Em relação aos objetivos, constituiu-se numa pesquisa descritiva e feita
através de sondagem, para que, através da conclusão do tema abordado, alcançasse um
resultado da realidade em que vivemos, através de informações evidentes.
No primeiro capítulo apresentamos „A violência contra o menor‟, onde fazemos
um histórico desse tipo de violência, mostrando a evolução da legislação dirigida ao tema
11
estudado. O segundo capítulo foi nomeado como „Os principais tipos de violência aplicados
contra o menor‟, onde abordamos a violência física, a sexual, a psicológica e a negligência.
No terceiro capítulo analisou-se o Estatuto da Criança e do Adolescente no combate à
violência doméstica; nele discorremos sobre a importância do estatuto no que se refere à
violência de pais contra filhos, apresentando artigos relacionados à pesquisa, os conselhos
tutelares, que são as entidades criadas com a responsabilidade de proteger os direitos dos
menores, vítimas de violência. O último capítulo, denominado„dados estatísticos‟, destacou as
estatísticas apresentadas recentemente em entidades que apóiam e protegem as crianças e os
adolescentes.
Assim, esse trabalho abordou a violência doméstica contra menores,
especificamente no município de Fortaleza, de acordo com os dispositivos do Estatuto da
Criança e do Adolescente, junto à atual Lei Menino Bernardo (Lei da Palmada), procurando
demonstrar, através de estatísticas, que os direitos cabidos aos menores estão a cada dia mais
desvalorizados,mas que se trata de uma situação problemática de toda a sociedade atual.
12
2 VIOLÊNCIA CONTRA O MENOR
2.1 Histórico
2.2 O tratamento isenta a criança no percurso da história
A violência não é um fenômeno histórico novo, pois sempre fez parte dos
processos civilizatórios e é parte constituinte das sociedades e culturas mais diversas no
ocidente desde a Antiguidade. Este fenômeno social tem adquirido, a partir dos anos 80,
maior visibilidade, sendo objeto de preocupação por parte do poder público e fonte de estudos
científicos nas áreas de história, ciências sociais e saúde pública. (MINAYO & SOUZA,
1999).
Através disso, vale destacar como é importante a compreensão da violência
historicamente falando, por meios de conexões históricas, sociais, morais, econômicas,
psicológicas e institucionais em geral.Como meio valioso, temos a Bíblia,onde podemos
observar o quanto a problemática da violência contra menores é coisa do passado.
Encontraremos aqui a narração de massacres padecidos pelas crianças e como destaque temos
a situação das crianças judias jogadas ao rio por ordem do faraó, devido ao nascimento de
Moisés. Como também um grande número de crianças que nasceram em Belém, por ordem de
Herodes, na intenção de matar Jesus e toda violência praticada às crianças primogênitas
egípcias no momento do Êxodo.
Houve época no Império Romano em que crianças nascidas com alguma
deficiência tanto mental ou física ou do sexo feminino eram condenadas à morte. Os romanos
com frieza abandonavam as crianças em cestos de vime ao lado de um tronco da Figueira
Ruminal, na Coluna Lactaria ou Fórum, principalmente nos finais dos anos de seu império,
crescendo a ocorrência de abando de maneira exorbitante.
Em Roma (449 a. C), a Lei das XII Tábuas permitia ao pai matar o filho que nascesse
disforme mediante o julgamento de cinco vizinhos (Tábua Quarta, nº 1), sendo que o
pai tinha sobre os filhos nascidos de casamento legítimo o direito de vida e de morte e
o poder de vendê-los (Tábua Quarta, nº 2). Em Roma e na Grécia Antiga a mulher e os
filhos não possuíam qualquer direito. O pai, o Chefe da Família, podia castigá-los,
condená-los e até excluí-los da família. (AZAMBUJA, 2004, p.181)
Existem relatos de alguns pesquisadores sobre os espartanos que descrevem como eles
sentenciavam as crianças com defeitos físicos à morte, por se tratarem de pessoas incapazes
de alcançar seus maiores objetivos guerreiros daquela coletividade. Os cartagos as ofereciam
13
em sacrifícios às suas divindades e,segundo dados históricos, essas crianças eram
impossibilitadas de movimentos,através mordaças ou drogas e queimadas.(TAVARES,2001).
Ao tempo do Código de Hamurábi (1700 a.C.-1600 a.C.), no Oriente Médio, ao
filho que batesse no pai havia a previsão de se cortar a mão, uma vez que a mão era
considerada o objeto do mal. Também o filho adotivo que ousasse dizer ao pai ou à mãe
adotivos que eles não eram seus pais, cortava-se a língua; ao filho adotivo que aspirasse voltar
à casa paterna, afastando-se dos pais adotivos, extraíam-se os olhos1. (Azambuja,2004,p.09)
Segundo Odália
Muitos são os relatos documentados sobre guerras ininterruptas e ações sociais
violentas ao durante todo o período classificado como Antiguidade nas sociedades
ocidentais. Da mesma forma, relatos históricos sobre essas sociedades na Idade Média
e no mundo Greco-romano, a punição física surge não só nas guerras, porém, também
como episódio comum nas convivências sociais, e é suficiente trazer à memória as
aplicações punitivas como castigos diversos, decepamento de membros, purificações
em fogueiras, mortes públicas, infanticídios, estupros, entre outras. O autor enfatiza
que estão inclusos na Bíblia variedades de cenas violentas e traumáticas para os
fundamentos que definem a violência nos tempos atuais. (ODÁLIA, 1985, p.18).
Seguindo esse sentido, diz Tavares que “entre quase todos os povos antigos, tanto
do ocidente como do oriente, os filhos durante a menoridade não eram considerados sujeitos
de direito, porém, servos da autoridade paterna.” (TAVARES, 2001, p. 46).
É no final do século XVIII que a infância começa a ser vista como uma fase
distinta da vida adulta. Até então, as escolas eram frequentadas por crianças, adolescentes e
adultos. Com o surgimento do entendimento de que a infância é uma fase distinta da vida
adulta, os castigos, a punição física, os espancamentos, através de chicotes, paus e ferros
passam a ser utilizados como instrumentos necessários à educação. Na Inglaterra, em 1780, as
crianças podiam ser condenadas à pena de enforcamento por mais de 200 tipos penais.2
Porém, quando a infância é descoberta, a criança passa a ser vista como pessoa
incapaz e má. Conforme Bandinter, citada por Santos3, os seguidores da teologia cristã não
interpretavam a idéia de igualdade que Cristo pregava. Percebe-se isso em Santo Agostinho
que elaborou uma imagem dramática da infância, afirmando que
Dizia Santo Agostinho que:
A criança era símbolo da força do mal, um ser imperfeito esmagado
pelo peso do pecado original. Toda criança é uma pessoa má em
potencial e deve ser submetida a castigos corporais moderados ou
1 Disponível em: http://www.mprs.mp.br/infancia/doutrina/id500.htm> Acesso em: 2/12/2014.
2 Disponível em: http://www.mprs.mp.br/infancia/doutrina/id500.htm> Acesso em: 01/12/2014.
3Disponível em:
http://www.unisc.br/portal/images/stories/mestrado/direito/dissertacoes/2007/susimara_weschenfelder.pdf>
Acesso em: 01/11/2014.
14
severos, para que possa ter um crescimento adequado e uma
personalidade boa, do mesmo modo como uma árvore para ser
frondosa e retilínea deve estar amarrada ao poste.
Essa filosofia agostiniana viria surgir na pedagogia realizando uma metamorfose,
onde o castigo físico seria visto como métodos educativos transferidos aos pais e a seus
educadores em forma de poder. Métodos violentos, como maus-tratos com fins educativos,
possuem antecedentes bem remotos.A punição corporal possui existência desde a Suméria
antiga - e quem praticava a punição era um homem chamado “o homem do chicote” - até a
Inglaterra,permitindo seguir ao ano de 1969 em sua metodologia pedagógica sócio educativa
o uso de castigos físicos em suas escolas.
Já no Brasil colonial, os direitos infanto-juvenis não eram assegurados, uma vez
que:
As primeiras crianças chegadas ao Brasil (mesmo antes de seu descobrimento oficial)
vieram na condição de órfãs do Rei, como grumetes ou pajens, com a incumbência de
casar com os súditos da Coroa. Nas embarcações, além de “obrigadas a aceitar abusos
sexuais de marujos rudes e violentos”, eram deixadas de lado em caso de
naufrágio.3(DAY et al., 2003, apud BARROS, 2005, p. 71).
Há relatos de que a situação que se encontrava embarcação por dentro, eram as
mais trágicas possíveis. Os menores que se encontravam no interior dessas embarcações eram
de forma violentas abusadas sexualmente, usando como subterfúgios a desculpa de que não
havia mulheres a bordo, existia ainda a situação das órfãs que viajavam trancafiadas, a fim de
que não fossem violentadas. (ALBERTON, 2005).
O texto demonstra através da autora supracitada que por volta do século XVI,
seguramente em 1549, chegou ao Brasil, a Companhia de Jesus que era formada por um grupo
de religiosos, com o objetivo específico evangelístico dos habitantes da nova terra, bem como
o exercício do papel de defensores da moral e dos bons costumes. Baseando-se nessa
alegação, Day et al.(2003) confirmam que os religiosos buscaram executar a missão de
defesa dos direitos infanto-juvenis, pois até o início do século XX, todo o amparo a infância
brasileira, basicamente foi exercido pela Igreja Católica.
Chegando à Idade Contemporânea, desencadeou um crescimento na consolidação
das políticas e práticas de proteção social para criança e o adolescente. Sendo assim, tanto no
Brasil como no contexto internacional, há um grande avanço na ascensão dos direitos infanto-
juvenis. De acordo com os autores, ao término da Segunda Guerra Mundial, cria-se pela ONU
o Fundo Internacional de Emergência das Nações Unidas para a Infância – UNICEF.
3Disponível em: <http://www.unifebe.edu.br/revistadaunifebe/20121/artigo025.pdf> Acesso em: data
15
Portanto, conforme a Declaração de Genebra foi determinado que as crianças deveriam ter
direitos especiais de proteção.
Por volta de 1978 entra em vigor o Pacto de São José da Costa Rica, doravante
adotada no âmbito da Organização dos Estados Americanos. Isso para que o mundo passasse
a olha de formar especial para as questões relativas à infância. E em 1985, regras mínimas
para as Nações Unidas administrarem o Direito da Infância e da Juventude. Foi a partir daí
que se observa um movimento baseado em leis que formalizavam os direitos infanto-juvenis
que iniciou a se alicerçar mundialmente.
Depois de todo esse desempenho, entre os anos de 1989 a 1996, observa-se
efetivamente a institucionalização das garantias e direitos da criança e do adolescente,
segundo a visão de Tavares (2001); Bitencourt (2009, p. 37-38); Tomás (2009):
• 1989 - A Convenção Internacional relativa aos Direitos da Criança - CDC é adotada
pela Assembléia Geral da ONU e aberta à subscrição e ratificação pelos Estados. A
Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança foi o marco internacional na
concepção de proteção social â infância e adolescência e que deu as bases para a
Doutrina da proteção integral, que fundamentou o Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA Lei nº 8.069, de 13.07.1990).
• 1990 – É celebrada a Cúpula Mundial de Presidentes em favor da infância, onde se
aprova o Plano de Ação para o decênio 1990-2000, o qual serve de marco de
referência para os Planos Nacionais de Ação para cada Estado parte da Convenção.
• 1992 – É instituído no Brasil o Decreto nº 678, de seis de novembro de 1992, que
Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da
Costa Rica), de 22 de novembro de 1969.
• 1996 – São instituídas as Regras Mínimas das Nações Unidas para a proteção dos
Jovens Privados de Liberdade e o Tratado da União Européia, sobre a exploração
sexual de crianças. Assim, o primeiro grande marco concernente à proteção social da
criança e do adolescente foi na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança,
documento que ditou as bases para o estabelecimento da doutrina da proteção integral.
No ano seguinte, em1990, ficou estabelecido pela Cúpula Mundial de Presidentes o
plano de ação de 10 anos em favor da infância. Foi nesse ano que também foi
instituído no Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente, por meio da Lei nº 8.069.
No ano seguinte, o Brasil veio a adotar oficialmente o Pacto de São Juan da Costa
Rica, e em 1996, foram instituídas as Regras Mínimas das Nações Unidas, visando à
proteção dos Jovens Privados de Liberdade. Com isso, ficou constituído que as regras
deveriam ser impostas de forma imparcial, sem qualquer tipo de distinção.
2.3 Progressão da legislação
No findar do século XVIII e começo do século XIX, pensadores, médicos e até
mesmo o Estado procuraram influenciar e passar para as mães a responsabilidade da
comunicação e da educação da criança. Tal incumbência foi aderida pelas mães da sociedade
de nível média e alta. A população de nível inferior continuou com a dificuldade para atuar
da mesma forma, sendo assim passou o Estado a ter o compromisso com essa camada da
16
sociedade. Assim, no ano de 1881, é criada a Sociedade de Proteção a Infância, pois passou a
haver muita preocupação com o número de crianças e adolescente maltratados e abandonados.
Os primeiros sinais que tratava a situação que envolvia a categoria indefesa e o
sentimento da infância, aconteceram no final do século XVI e, mais ainda no século XVII, de
forma paulatina, porém catastrófico. O menor era visto como centro de todas as atenções
permitindo-se o que fosse possível. Porém, ao chegar aos sete anos de idade, passava a atuar
por meio de uma postura diferençada, com as mesmas responsabilidades e deveres de uma
pessoa adulta (ALBERTON, 2005).
Assim, no século XVII vieram a tona os castigos, a punição física, os
espancamentos com chicotes, ferros e paus, com a alegação de que as crianças precisavam ser
afastadas de más influências, como também deveriam ser adaptadas segundo as vontades de
seus responsáveis. Foi partindo desse tipo de doutrina a base do violência que, “entre 1730 e
1779, metade das pessoas que morreram em Londres tinha menos de cinco anos de idade.”
(DAY et al., 2003, apud BARROS, 2005, p. 71).
Segundo Brugner (1996 apud BITENCOURT, 2009, p. 37): [...] “o sentimento
pela infância nasce na Europa com as grandes Ordens Religiosas que pregavam a educação
separada preparando a criança para a vida adulta.” Dessa forma, a partir do século XVIII,
nasceram novos rumos para que se entendesse mais sobre o significado da infância. Contudo,
foi a partir do século XIX, que a criança passou a ser vista como sujeito de investimento
afetivo, econômico, educativo e existencial. Foi a partir daí que a criança passou a ser o
membro de grande importância dentro da família, dando vazão a princípios norteadores para
um futuro comprometedor e seu lar passou a ser um lugar de afetividade (BARROS, 2005).
O Código Penal Brasileiro de 1830 não previa sanções para os castigos
excessivos, justificando o crime quando este consistia em castigos moderados dos pais para os
menores. Em 1890 não se fez menção do assunto em seu código, vindo a ser inserido no
código de 1927 tal matéria. O Código Penal Brasileiro atual aborda o assunto em seu artigo
136, disposto a seguir:
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda
ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer
privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a
trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou
disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor
de 14(quatorze) anos.
17
O Código de Menores (instituído pela Lei nº 6.697/79) dizia que o menor que
sofrera maus-tratos ou castigos severos pelos pais ou responsáveis era considerado pelo
Estado irregular. O infanticídio, disposto no art. 123, do nosso Código Penal:“ -Matar, sob a
influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:Pena - detenção
de dois a seis anos.Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento.”
Para o crime ser considerado infanticídio seria preciso que o crime houvesse sido
praticado durante ou após o parto, porque se a morte da criança ocorresse antes do parto
passaria a ser caracterizado como aborto se depois como homicídio, lembrando que a
acusação do crime de infanticídio é imputado à mãe no caso pai cometer o homicídio é
caracterizado crime em outra categoria criminal.
Encontraremos sanções para erradicar tipos de violência contra os menores nos
artigos do Código Penal, onde serão visualizadas as penas para os indivíduos que são capazes
de maltratarem as crianças e adolescentes. E é bom deixar claro que nos crimes de maus-
tratos também estão enquadrados não só a violência física,mas a violência sexual, psicológica
e a negligência. No código penal foram aceitas as penas educativas e corretivas, consideradas
leves, onde tinha por direito os pais ou responsáveis infringi-las corporalmente, caso
necessário.
As penalidades impostas aos agressores partem das penas de prisão, multas em
dinheiro, como o direito do pátrio poder, atualmente classificado como pode familiar, isso
tudo se baseando como foi aplicada a agressão. A privação do poder familiar viria caso o
individuo viesse a comprometer a segurança, a saúde ou a moralidade de seus filhos em
consequências de seus atos agressores.
O Código Civil diz:
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
18
Como também, as penalidades previstas no Código Penal que esclarecem o
abandono material e intelectual dos filhos, de acordo com os artigos 244 a 246 do referido
diploma legal. No Direito Penal regra as situações de perda do poder familiar:
A partir do momento que o pai venha cometer o ato de estupro com a filha ou venha
perverter o filho, ou instigá-lo a praticar crimes, como os de furto ou receptação, não
merece exercer o poder familiar, cabendo a destituição. Trata-se de pena acessória,
prevista no artigo 92, II do Código Penal” (ARNALDO RIZZARDO, 2006, p.614):
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
Art. 92 - São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes
dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Primeiro caso legal de privação do poder familiar aconteceu na cidade de Nova
York em 1846, favorecendo a menina Mary Ellen. Essa criança passou a ser vítimas de
enumeras agressões fisicamente por seus pais adotivos, no momento em que todo poder era
dado aos pais sobre os filhos. As leis em favor dos menores não existiam, não havia nenhuma
garantia. A situação chegou a um nível tão desumano que membros de uma igreja, altamente
penalizados com a situação da menina, resolveram recorrer à Sociedade Protetora Contra
Violência em Animais, usando como álibi que aquela criança fazia parte do reino animal e,
portanto, sua história dramática poderia ser regida pelas leis que punem a crueldade contra os
animais.
Foi a partir desse incidente que se deu origem à primeira Sociedade para a
Prevenção da Crueldade em Crianças, no ano de 1871, na cidade de Nova York. E assim
surgiram outras com os mesmos objetivos, ainda no XIX, nos Estados Unidos.A
criança testemunhou na corte sobre os abusos que sofreu e depois – em 10 de abril de 1874 –
disse:
Meu pai e minha mãe estão mortos. Eu não sei quantos anos eu tenho. Eu não tenho
nenhuma lembrança de um tempo em que eu não morava com os
Connollys. Mamma tinha o hábito de dar chicotadas e bater-me quase todos os dias.
Ela costumava me bater com um chicote, um couro torcido. O chicote sempre deixou
uma marca preta e azul no meu corpo. Tenho agora as marcas pretas e azuis na minha
cabeça que foram feitas por mamma, e também um corte no lado esquerdo da minha
testa que foi feita por uma tesoura. Ela me bateu com a tesoura e cortou-me, não tenho
lembrança de nunca ter sido beijada por qualquer um, nunca fui beijada pela mamma.
Eu nunca foi tomada no meu colo de mamãe e me acariciou ou me mimou. Eu nunca
me atrevi a falar com ninguém, porque eu não gostaria de ser chicoteada. Eu não sei
por que eu era chicoteada-mamma nunca me disse nada quando ela me chicoteava. Eu
19
não quero voltar a viver com mamãe, porque ela me bate assim. Não me lembro nunca
de estar na rua durante a minha vida.4
A legislação americana passou a ter modificações baseando-se no caso e o estado
onde ocorreram as agressões à criança. Foram decretadas através das leis as penalidades para
os agressores ou para os envolvidos no caso, passando a ter um envolvimento mais severo das
“agências sociais” e dos tribunais de menores em se tratando de solução para cada tipo de
situação.
No Brasil, na década de 90, nasce a era do ECA. A Lei Federal nº 8.069, que
instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente, publicada em 13 de julho de 1990,
substituindo o Código dos Menores, Lei 6.697, que estava em vigor desde 10 de outubro de
1979. Era necessária uma lei que em parceria com a Constituição Federal estabelecem-se as
normas gerais de proteção integral a toda criança e adolescente. O estatuto é hoje considerado
uma das leis mais evoluídas no âmbito da menoridade.
Para reforçar tal estatuto, veio a tona o caso do Menino Bernardo, que, devido ao
seu dramático fim, a legislação sofreu alteração,passando a ser mais severa aos que causam e
se omitem quando da violência à criança e ao adolescente.
2.4 Lei da Palmada (Lei do Menino Bernardo)
Segundo a revista Época
A mensagem da lei é: na dúvida, não bata
Seu propósito é proteger crianças e adolescentes contra castigos físicos, “em que há o
uso da força e resulte em sofrimento e lesão”. Em função de um acordo geral no
Congresso, a lei deverá ser aprovada sem dificuldade. Quando entrar em vigor, a
interpretação de seus artigos, que sempre contêm alguma subjetividade, será feita caso
a caso, segundo a visão de cada juiz.
Os parlamentares discutiram duas visões sobre o tema. Venceu a mais rigorosa na
punição de abusos. A mais tolerante, apoiada por correntes evangélicas, só queria
condenar agressões físicas – chutes, pontapés, espancamentos –, mas ficava longe de
punir tapas e as sequências de palmadas que são uma forma de surra. Ao condenar
também os castigos físicos, os deputados condenaram formas de violência que alguns
pais consideram uma forma pedagógica de impor limites aos filhos. A mensagem da
lei é: na dúvida, não bata.No esforço para transferir boas intenções para a vida real, a
lei prevê penas educativas para pais e só em casos graves determina a retirada da
guarda dos filhos. Professores, médicos e autoridades que deixarem de denunciar
sinais de agressão em crianças e adolescentes que necessitam de ajuda podem receber
multas de até R$ 10.900. Num país onde o mau funcionamento do Estado é parte da
experiência cotidiana, pode-se prever que muitas dessas medidas dificilmente serão
aplicadas. Mas todo esforço para diminuir a violência contra crianças e adolescentes é
4The Mary Ellen Wilson Child Abuse Case andtheBeginningofChildren'sRights in 19th CenturyAmerica, 2005,
McFarland&Company, Authors: Eric A. Shelman& Stephen Lazoritz, M.D.
20
bem-vindo.(AUTOR da reportagem, REVISTA ÉPOCA, 19/12/2011- COLUNA O
FILTRO/ http://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_Menino_Bernardo/).
A Comissão da Câmara aprova Lei da Palmada, rebatizada Lei Menino Bernardo.
Foi realizado um acordo com a bancada evangélica onde foi alterada a redação que permitiu a
aprovação.
Projeto, que agora homenageia menino morto no RS, vai para o Senado
A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara aprovaram nesta quarta-feira
(21), chegando ao acordo entre parlamentares, a chamada Lei da Palmada, rebatizada Lei
Menino Bernardo, em homenagem a Bernardo Boldrini, morto no Rio Grande do Sul com
uma injeção letal – o pai, a madrasta e uma assistente social foram indiciados pelo crime em
13 de maio.
A proposta proíbe pais e responsáveis legais por crianças e adolescentes de
baterem nos menores de 18 anos. Aprovada em caráter terminativo, seguirá diretamente para
análise pelo Senado, sem necessidade de votação no plenário da Câmara.
O projeto prevê que os pais que agredirem fisicamente os filhos devem ser
encaminhados a cursos de orientação e a tratamento psicológico ou psiquiátrico, além de
receberem advertência. A matéria não especifica que tipo de advertência pode ser aplicada aos
responsáveis. As crianças e os adolescentes agredidos, segundo a proposta, passam a ser
encaminhados para atendimento especializado.
O texto altera o Estatuto da Criança e do Adolescente para incluir trecho que
estabelece que os menores de 18 anos têm o direito de serem "educados e cuidados sem o uso
de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante" como formas de correção ou
disciplina.O acordo que permitiu a aprovação foi costurado no gabinete do presidente da
Câmara, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN). A necessidade de entendimento foi motivada
pela discordância da bancada evangélica em relação à definição do termo “castigo físico”.
Para viabilizar a aprovação, o relator, deputado Alessandro Molon (PT-RJ),
concordou em alterar a definição, especificando tratar-se de “ação de natureza disciplinar com
uso da força física que resulte em sofrimento físico ou lesão à criança ou adolescente”. A
definição anterior falava em “sofrimento”, sem o termo “físico” logo em seguida.
Foi uma pequena mudança para explicitar que o sofrimento em questão é o
sofrimento físico. Havia uma impressão de que apenas a palavra sofrimento não traduzia
aquilo que tinha sido debatido, disse. O deputado Marcus Rogério (PDT-RO), um dos
representantes da bancada evangélica que mais demonstrou rejeição ao projeto, participou da
reunião com Henrique Alves e saiu do encontro defendendo o acordo firmado:
21
Decidimos votar fazendo a mudança apenas na definição de „castigo
físico‟. Do jeito que a lei tinha sido construída qualquer correção que
vá aplicar pode ser considerada castigo. A definição era muito aberta.
Falava-se em ação que causasse sofrimento. Mas que tipo de
sofrimento? Indagou o deputado.
Foram meses de discussões a respeito da Lei da Palmada, em vários setores da
sociedade, com uma alternância de opiniões favor ou contra à polêmica Lei da Palmada.
Partimos do princípio que é muito importante esclarecer a Lei nº 13.010/2014, apelidada de
“Lei da Palmada” veio alterar alguns artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),
Lei nº 8.069/90. Este estatuto é a lei que dispõe sobre os meios de proteção à infância e à
adolescência, nas mais diversos contextos enquadrando a vida da criança e do adolescente. No
núcleo familiar, o ECA já tinha como foco a proteção à criança, estabelecendo em seu art. 15:
“É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo
de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.”
Não sendo este, consideravelmente suficiente, esta previsão do ECA, o próprio
Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) antecipadamente, previa o crime de violência
doméstica no art. 129, §9º, estabelecendo pena de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Demonstrando não estarem satisfeitos com as previsões legais acima referidas, nossos ilustres
legisladores vieram optar pelo difuso e, ao que nos parece, aprovaram a Lei nº 13.010, que
entrou em vigor no último dia 27 de junho, a qual altera o ECA “para estabelecer o direito da
criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de
tratamento cruel ou degradante”, como estabelece o seu preâmbulo.5
Segundo eles, o próprio ECA e até mesmo o Código Penal antecipou-se na
elaborações de sanções aos tratamentos isentados à criança e ao adolescente que resultem em
lesão corporal. Muitos legisladores indagaram-se de qual mesmo seria a necessidade da
aprovação da chamada “Lei da Palmada”?Em princípio, é de suma importância deixar nítido o
fundamento da “Lei da Palmada”, Onde não fica proibido diretamente a palmada! Ou seja, em
nenhuma ocasião é tratada a palavra palmada, no texto desta nova lei.
Portanto, estabeleceu-se, na Lei que alterou o ECA, que a criança e o adolescente
têm direito de ser educados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante,
determinando como puna sanções administrativas que deverão ser executadas pelo Conselho
Tutelar, tais como advertência, encaminhamento a programa oficial ou comunitário de
proteção à família, dentre outros.
5 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13010.htm#art1Acesso em:
data 05/09q2014.
22
Mesmo com o presságio desta nova Lei, persevera a indefinição do quem vem a
ser “castigo físico” ou “tratamento cruel ou degradante”. O legislador procurou uma boa
forma de conceito, porém sucintamente, realizou de forma bastante subjetiva. Eis a tentativa
de explicação:
Art. 18-A:
A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de
castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção,
disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da
família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas
sócio educativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-
los ou protegê-los.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força
física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: a) sofrimento físico;
ou b) lesão;
II – tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em
relação à criança ou ao adolescente que: a) humilhe; ou b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.
Portanto, observa-se que a Lei nº 13.010/2014 define o castigo físico como um
corretivo através de força física que traga consequências, que realizem sofrimentos físicos ou
lesão. Porém, indagam se qualquer palmada com efeitos corretivos, geralmente emanará em
sofrimento físico? Ou sempre acarretará lesão à criança? Ao nosso ver, a última palavra será
a incumbência da subjetividade do Conselho Tutelar local, haja vista, investigando cada tipo
de situação,venha chegara decidir se a palmada ou a correção física infligida pelos pais
ocasionou sofrimento físico, lesão, humilhação, etc.; à criança ou adolescente.
Em um resumo, verbaliza-se, procurando responder a uma ânsia de determinada
classe da sociedade que procuram fundamentar e defender que a educação deva se dar sempre
sem palmada, o sistema legislativo, mantendo um legado de oferecer soluções apenas
aparentes, aprovou a referida lei sem questionar quanto à negação direta da palmada.
É claro que a posição tomada pelo legislador em advertir a maneira como os pais
precisam educar seus filhos assemelhar-se-ia com uma invasão extrapolada do Estado na orbe
privada, o que foge das regra,em se tratando de um Brasil,onde a liberdade faz parte do estado
e esta intervenção poderia acontecer de forma mínima. No entanto, de acordo com o olhar
crítico de alguns, indiretamente, a nova Lei arriscadamente permitiu ao conselho tutelar um
vasto poder de decisão subjetivamente nos casos em que os pais que apliquem métodos
educacionais corretivos e punitivos, através de palmadas.(Dalila Rodrigues Prestes/ O
Tribuna).
23
3 PAIS TIPOS DE VIOLÊNCIA APLICADOS CONTRA A CRIANÇA OU O
ADOLESCENTE
3.1Violência física
Ação não acidental por parte dos pais ou cuidadores que provoque dano físico ou
enfermidade ou, ainda, coloque a criança em risco de vida por causa de: golpes, queimaduras,
mordidas humanas,cortes ou asfixia, implicando em feridas, fraturas, hematomas ou lesões
internas,isso como processo disciplinador. (Educar para Crescer/ 01/12/2007
18:34 /Texto Marisa Folgato ). Existe divergências para se definir quais desses atos podem
ser considerados violento, partindo da palmada nas nádegas até os mais violentos dos atos
acometidos ao menores.
Esse tipo de ato é classificado como mais comuns e fáceis de ser reconhecido,
pois, geralmente, vem sendo praticado muitas das vezes como forma disciplinar, deixando
suas marcas, ora das mãos, ora dos instrumentos utilizáveis. Essas marcas geralmente
renovam-se e passam a aumentar a cada prática delituosa conta o menor.
A correção através da violência, pode passar vim a ser altamente danosa para o
menor,partindo do princípio psicológico. Estudos afirmam que existe uma ambiguidade entre
amor com dor e ódio com submissão. Existe uma linha de estudos que destacam o fato da
agressão gerar agressão. Essas menores que sofreram momentos como esses, passam a agir da
mesma forma em seu meio de convívio, como com seus irmãos, comunidade escolar, agindo
de forma agressiva e anti-social, passando a ser comum na infância, adolescência e por fim na
fase adulta, estendendo-se ao matrimônio e com seus próprios filhos, inclusive cometer
crimes de níveis altamente violentos.
Segundo o Dr. Lauro Monteiro (Observatório da Infância- Editor: Lauro Monteiro
/2006), médico pediatra:
Os maus-tratos físicos, que em algumas pesquisas encontram-se em
primeiro lugar, geralmente deixam marcas evidentes, ao contrário do
abuso sexual e do maltrato psicológico, mas a indiferença dos
vizinhos e seguramente da escola, dificultam a denúncia e muitas
vezes as crianças chegam aos hospitais com lesões graves e cicatrizes
antigas de violências há muito praticadas. Algumas chegam mortas.
3.2 Violência sexual
É uma violação dos direitos sexuais, que se traduz pelo abuso e/ou exploração do
corpo e da sexualidade de crianças e adolescentes – seja pela força ou outra forma de coerção,
24
ao envolver meninas e meninos em atividades sexuais impróprias para sua idade cronológica
ou a seu desenvolvimento físico, psicológico e social. O abuso e exploração sexual são as
duas formas, igualmente perversas, com que a violência sexual se manifesta.
O abuso é qualquer ato de natureza ou conotação sexual em que adultos
submetem menores de idade a situações de estimulação ou satisfação sexual, imposto pela
força física, pela ameaça ou pela sedução. O agressor costuma ser um membro da família ou
conhecido. Já a exploração pressupõe uma relação de mercantilização, onde o sexo é fruto de
uma troca, seja ela financeira, de favores ou presentes. A exploração sexual pode se relacionar
a redes criminosas mais complexas e podendo envolver um aliciador, que lucra intermediando
a relação da criança ou do adolescente com o cliente.
Existe uma série de fatores que podem favorecer esse tipo de violência, além da
condição de pobreza. Entre eles encontramos questões de gênero, étnicas, culturais, a
erotização do corpo da criança e do adolescente pela mídia, consumo de drogas, disfunções
familiares e baixa escolaridade. Contudo, devemos lembrar que a violência sexual acontece
em todos os meios e classes sociais.6Habizang, Azevedo, Koller e Machado (não está nas
referências) (2005) enfatizam que a experiência sexual infanto-juvenil, se caracteriza como
um evento traumático e um fator de risco para o desenvolvimento das vítimas, se traduzindo
assim, em um grave problema de saúde pública.
Segundo Ossandó (2002), as experiências do abuso sexual afetam três específicos
sistemas: emocional (sentimentos de tristeza e desamparo; mudanças bruscas de estado de
ânimo, tais como: irritabilidade, rebeldia, temores diversos, vergonha e culpa,
ansiedade);cognitivo (baixo rendimento escolar, dificuldades de atenção e concentração,
desmotivação nas tarefas escolares, desmotivação geral);comportamento (condutas agressivas,
rejeição a figuras adultas, marginalização, hostilidade diante do agressor, enurese
(incontinência urinária), comportamento suicida, gravidez precoce e enfermidades de
transmissão sexual).7
Segundo Roche, Fortin, Labbé, Brown e Chadwick (2005), (não está nas
referências) o termo abuso sexual foi utilizado pela primeira vez na França pelo médico-
legista Tardieu, em sua monografia, na qual descreveu sinais físicos em uma criança
brutalizada sexualmente. Em 1857 Tardieu havia estudado 632 casos de violência sexual
(contra meninas e meninos) que resultaram em uma quase total descrição de todas as formas
de maus-tratos comuns contra a criança e o adolescente, reconhecidos até os dias atuais.
6Disponível em: Childhood Brasil | <www.childhood.org.br> Acesso em: data
25
Meninas e 3,29% dos meninos sofrem abuso sexual. A sua real prevalência é desconhecida,
visto que muitas crianças não revelam o abuso, somente conseguindo falar sobre ele na idade
adulta (PFEIFFER & SALVAGNI, 2005).7
A pretensão do procedimento de violência sexual é nada mais nada a menos de
que saciar o prazer (direto ou indireto) do agressor, seja induzindo ou coagindo o menor a
práticas sexuais, usando ou não a violência física. As meninas são as maiores vítimas dessa
situação. As menores vitimadas com exploração no corpo possuem grande tendência em usá-
lo como mediador social, barganhando seu próprio corpo nas relações e ligações afetivas.
Forte candidata à prostituição.
Quando a violência está relacionada com o sexo com menores, é uma dos poucos
casos em que a história é muito mais importante do que o exame físico. A maioria das
crianças que não possuem conhecimento, detalhadamente, de ligações sexuais dessa forma,
quando crianças venham a declarar que está sendo abusada,é importante se acreditar. Muito
rara é a situação em que a história relatada não se harmoniza com o real acontecido,
lembrando que criança não costuma mentir.
Os pormenores dessa história vão modificando-se com a idade e o
desenvolvimento de linguagem da criança, porém, até mesmo crianças de 3 ou 4 anos de
idade possuem a condição de dar depoimento simples, porém, com veracidades dos fatos, de
quem a tocou em seus órgãos genitais. Para isso, é importante a participação de um
especialista em psicologia para atuar, realizando as perguntas.
3.3 Violência psicológica
É a violência psicológica toda ação ou omissão que causa ou visa causar dano à
auto estima, à identidade ou ao desenvolvimento da pessoa. Inclui: ameaças, humilhações,
chantagem, cobranças de comportamento, discriminação, exploração, crítica pelo desempenho
sexual, não deixar a pessoa sair de casa, provocando o isolamento de amigos e familiares, ou
impedir que ela utilize o seu próprio dinheiro. Dentre as modalidades de violência, é a mais
difícil de ser identificada. Apesar de ser bastante frequente, ela pode levar a pessoa a se sentir
desvalorizada, sofrer de ansiedade e adoecer com facilidade, situações que se arrastam
durante muito tempo e, se agravadas, podem levar a pessoa a provocar suicídio.
(BRASIL,2001).
7 Fonte: Criança e adolescentes vítimas de violência. Lúcia Cavalcante e Will e Luísa Fernanda. Curitiba:Juruá,
2014, pp. 32 e 33.
26
A violência psicológica é das formas mais tênue de violência, passando a ser
despercebida e vindo travestida de cuidado, carinho e zelo. Diferente da física,que ocasiona
hematomas e sequelas, fáceis de serem vistas por outras pessoas, a psicológica passa a ser
mais complexa e demorada para ser entendida como tal.
A violência psicológica machuca. Cada palavra aparece como punhal.
Corta. Dilacera. Detona com a auto estima. E, se um dia você
consegue perceber isso e reagir, ele virá pedindo desculpas. Porque é
assim que o agressor se comporta. “Foi só dessa vez”. “Você sabe que
eu te amo”. “Não quero te perder”. “Não fiz por mal”. “É a minha
opinião”. “Você não me ama mais?”, “Me desculpa, não queria te
magoar”. E depois do tempo regulamentar das pazes, ele age
novamente, vociferando acusações, injúrias e dizendo que te ama.8
(Lislemos, 18/10/13,Biscaite Social Club).
São formas de violência psicológica: ameaça (quando de abandono, que pode
transformar uma criança em medrosa e ansiosa), gritos, injúrias, negligência afetiva, (falta de
cuidado, preocupação com as necessidades do menor), rejeição afetiva (depreciação e
agressividade) discriminação, desrespeito e punições severas.
Psicologicamente, uma criança passa a ser abusada quando se sujeita à
condenação que venha a ferir a sua integridade, indo de encontro aos direitos básicos de um
ser humano. O menor depende dos responsáveis, passando a vê-los com espelhos, acreditando
e confiando neles, ao ponto de muitas das vezes imitá-los. Dessa forma, quando aqueles a
quem o menor confia o chamam de burro,de inúteis passam a levar tais palavras com crença.
Este tipo de abuso de violência desestrutura o menor, prejudicando a sua auto-
estima e, sendo esse sentimento violado, sua capacidade de desenvolvimento e confiança em
si mesmo serão desvirtuados em várias áreas de suas vidas. A auto estima é de grande valia
para se ter um auto nível de confiança em si mesmo, para que através disso sejamos capazes
de superar as intemperanças viciosas do nosso viver.
A autoestima é o produto de contingências de reforçamento positivo
de origem social. Assim, sempre que uma criança se comporta de uma
maneira específica, e os pais a consequência com alguma forma de
atenção, carinho, afago físico, sorriso (cada uma dessas manifestações
por parte dos pais pode ser chamada de reforço social generalizado
positivo ou consequência positiva), estão usando contingências de
reforçamento positivo, estão gratificando o filho. Por outro lado, toda
vez que uma criança se comporta e os pais a repreendem, a criticam,
se afastam dela, não a tocam, nem conversam com ela (cada uma
dessas manifestações por parte dos pais pode ser chamada de estímulo
aversivo ou consequência negativa), estão usando contingências
coercitivas ou punindo o filho.9
8Disponível em: <http://biscatesocialclub.com.br/2013/10/violencia-psicologica-sutil/>Acesso em: 05/08/2014.
9Disponível em <http://www.itcrcampinas.com.br/pdf/helio/Autoestima_conf_respons.pdf> Acesso em:
05/08/2014.
27
3.4 Negligência
Ato de omissão do responsável pela criança ou adolescente em prover as
necessidades básicas para o seu desenvolvimento.
Segundo Dr. Lauro Monteiro (Observatório da Infância)
Os números relativos às denúncias de maus-tratos contra crianças no Brasil
mostram que a negligência da família com suas crianças está em primeiro lugar. Seguem-se os
maus-tratos físicos, a seguir, o abuso sexual e por fim os maus-tratos psicológicos. Também
entre as frequentes denúncias de maus-tratos que chegam por e-mail ao Observatório da
Infância, a negligência está em primeiro lugar. A participação dos vizinhos ou membros da
família nas denúncias é o fator que mais influencia essa classificação.
Os casos de negligência da família nos cuidados indispensáveis com suas crianças
é o mais percebido e o mais denunciados: crianças abandonada ou semi-abandonadas em casa,
sujas, sem nenhum cuidado higiênico, que não vão à escola, que ficam doentes e não são
tratadas, que não recebem a vacinação básica obrigatória, que são levadas às ruas para serem
exploradas pelos pais, crianças que sofrem "acidentes", que são na realidade formas evidentes
de negligência. Muitas vezes a negligência é do próprio Estado, que não cumpre o seu dever
de proteger as crianças e punir os agressores. Enfim, é enorme a lista dos atos de negligência
praticados pelos próprios pais ou pelos governos.
Talvez umas das situações de negligência dos pais com conseqüências mais
graves para as crianças seja o abandono de crianças sozinhas em casa. Tudo pode ocorrer:
“acidentes” graves, raptos, fugas, abusos sexuais. E, às vezes, o que ocorre é o pior. No
Serviço de Pediatria do Hospital Municipal Souza Aguiar, no Rio de Janeiro, onde trabalhei
35 anos, muitas crianças morreram ou tiveram alta com graves seqüelas físicas e emocionais
em razão de queimaduras extensas e profundas causadas por incêndio nas casas onde
moravam. Estavam sozinhas.
A negligência pode aparece de forma razoável ou brusca. Em locais domésticos
onde os pais negligenciam irresponsavelmente, há casos que fica claro a falta de alimentos,
não existe limites, rotinas de habitação, para as crianças não possui roupa limpa, o local é
bastante sujo, com lixo espalhado no recinto e a casos em que as crianças são abandonadas
por vários dias. Através de experiência profissional, ao questionar sobre a rotina de cada
aluno, verifiquei que a maioria dos casos os pais fazem um alto consumo de drogas, de álcool,
e em alguns casos, atitudes que demonstram sintomas significativos de desarranjo forte de
personalidade.
28
Esse tipo de violência possibilitam raros prejuízos, onde sendo simples, podem
vim a transforma-se com elevado nível de problemas ao passar do tempo. Disso pode surgir
desde a criança desestimuladas cognitivamente, fora do mundo cultural, como crianças com
retardamento mental, chegando a morrer, como também crianças com patologias, como
diabetes e que os pais descabidamente ignoram um tratamento clinico não seguindo o que foi
prescrito pelo médico.
3.5 Abandono de incapaz
Dá-se quando o menor é deixado sem cuidados. Uma única vez é suficiente. Exemplo:
criança deixada em local ermo, sem proteção ou vigília. “Art. 133 - Abandonar pessoa que está
sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se
dos riscos resultantes do abandono. Pena: detenção, de 6 meses a 3 anos.”
Decisões do Superior Tribunal de Justiça relacionado ao tema explanado:
TJ-ES - Agravo de Instrumento AG 12029003014 ES 012029003014 (TJ-ES)
Data de publicação: 20/08/2003
Ementa: CONSELHO DA MAGISTRATURA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
012029003014AGTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALAGDOS: W. H. S. O.
(MENORES IMPÚBERE) E OUTROSRELATOR: EXMO. SR. DES. MAURÍLIO
ALMEIDA DE ABREU AGRAVO DENÚNCIA DE ABANDONO E MAUS TRATOS A
MENORES - DECISAO DETERMINANDO A REINTEGRAÇAO FAMILIAR -
INTERESSE DOS INFANTES - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -
RECURSO IMPROVIDO. Em restando evidenciada a intenção dos infantes em retornarem ao
convívio familiar, e não tendo tal decisão o condão de afastar as apurações referentes à
denúncia de abandono e maus tratos, padece de base lógica qualquer decisão em sentido
contrário. Observância do Estatuto da Criança e do Adolescente , que procura sempre dar
prevalência à proteção da infância e dos seus interesses. Recurso a que se nega provimento.
TJ-RS - Apelação Cível AC 70053358693 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 19/08/2013
29
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DESTITUIÇÃO DO PODER
FAMILIAR. ABANDONO EMAUS-TRATOS. A situação de negligência em que foram
encontradas as crianças é bastante grave. Quando do acolhimento institucional todas
as crianças apresentavam péssimas condições de higiene e muitas feridas pelo corpo. Além do
aspecto de saúde, há muitas informações de que os menores estavam em situação de
mendicância quando acolhidos.
A avaliação psicossocial indicou que as crianças viviam em situação desumanas,
sendo identificadas condutas de extrema negligência das figuras parentais. O conselho tutelar
relatou que, quando ainda sob a guarda dos pais, eles deixaram o filho em situação de
desnutrição, descuidando dos seus mínimos cuidados de saúde, mesmo orientados neste
sentido, culminando inclusive em risco de morte caso o bebê continuasse com a família
biológica.
Nesse passo, considerando o melhor interesse da criança, atualmente com 03
anos de idade, recomenda-se a destituição do poder familiar, mormente porque já está sob
guarda da família adotiva há quase dois anos, sendo que aquele processo demonstra que o
casal realmente detém condições de dispensar todos os cuidados que ele precisa. NEGARAM
PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70053358693, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Rui Porta nova, Julgado em 15/08/2013).
30
4 O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
4.1 A violência doméstica
O que diz a Constituição Federal:
Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente
e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O que diz o ECA:
Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer
atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou
vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de
alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou
inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina. Pena - detenção, de 2 meses
a 1 ano, ou multa.
Prevenção e omissão
O ECA diz ainda que é dever de todos prevenir qualquer tipo de violação aos direitos
da criança e adolescente, sendo obrigatório fazer a denúncia, sob risco de pena para omissão.
“Art.70 - É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do
adolescente.”Quem deixa de denunciar uma violação contra crianças e adolescentes, tendo
conhecimento, pode responder criminalmente: “Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando
possível, à criança abandonada ou extraviada (...); ou não pedir, nesses casos, o socorro da
autoridade pública. Pena: detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.”
As crianças e adolescentes brasileiros são protegidos por uma série de regras e leis
estabelecidas pelo país. Após anos de debates e mobilizações, chegou-se ao consenso de que a
infância e a adolescência devem ser protegidas por toda a sociedade das diferentes formas de
violência. Também acordou-se que todos somos responsáveis por garantir o desenvolvimento
integral desse grupo.
Partindo dessa premissa, o arcabouço legal brasileiro traz vários instrumentos que
designam os direitos das crianças e asseguram a sua proteção. O primeiro é a
própria Constituição Federal Brasileira de 1988, que determina que haja "prioridade absoluta"
31
na proteção da infância e na garantia de seus direitos, não só por parte do Estado, mas também
da família e da sociedade.
A constituição é o mais importante conjunto de normas de um país, que determina
as atribuições e limites das instituições, os direitos dos cidadãos e os deveres do Estado. A
Constituição, também conhecida como Carta Magna, é a lei suprema e fundamental do Brasil
e se situa no topo de todo o ordenamento jurídico. Ou seja, nenhuma lei pode contrariar o que
está determinado nela. Para serem efetivados, os preceitos da constituição devem ser
transformados em leis. No caso da infância, a lei mais importante é o Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), lei nº 8.069. Em vigor desde 1990, o ECA é considerado um marco na
proteção da infância e tem como base a doutrina de proteção integral, reforçando a idéia de
"prioridade absoluta" da Constituição.
No ECA estão determinadas questões, como os direitos fundamentais das crianças
e dos adolescentes; as sanções, quando há o cometimento de ato infracional; quais órgãos
devem prestar assistência; e a tipificação de crimes contra criança.(...)É alarmante os dados
detectados relacionados a casos, onde os maiores índices de violência contra o menores,
ocorre em sua própria residência, local onde deveria ser sinônimo de acolhimento passa a ser
lugar de terror; despertando maior atenção para a nomeada violência doméstica.
Somos sabedores que tudo tem início na família, e através dela concretiza-se a
primordial função de crescimento saudável da criança e do adolescente,onde através disso
podemos ajudar a criar seres aptos para a vida ou também inaptos e até mesmo inadequado
para fazer parte do convívio social.Com o meio familiar desestruturado através números
fatores, que chegam a ser de longe de um lar feliz adequado para um menor viver, onde são
gerados atos de agressões e violência, podemos quase que afirmar futuramente gerará o que
chamamos de violência doméstica contra a criança e o adolescente, manifestada através de
ações exorbitantes de poderio disciplinar e coercivo dos pais e responsáveis em relação aos
menores,filhos ou pupilos. Esse tipo de abuso ode vim a se manifestar através de anos ,se não
for levado ao conhecimentos das autoridades ou órgãos responsáveis a proteção ,fazendo
gerar o princípio do silêncio ou mesmo a lei do silêncio.
Esse ato inflacionário contra o menor, podemos encontrar em toda camada social,
mas o índice de maior ocorrência é encontrado nas camadas sociais mais populares, por se
tratarem de uma porcentagem maior e, por serem delas a procura maior do serviço público,
devido a isso vem a tona termos como, a hiposuficiência da coletividade, baixas rendas,
habitação precária, desemprego, subemprego, vícios com drogas, alcoolismo e entre outros
32
fatores que levam ao caos familiar. (Fundação Promenino / Direito da infância /Eca e
Legislação).
Segundo Suely Ferreira (1994, p.20), esse tipo de violência pode ser detectada
baseando-se nas seguintes características:
a) Indicadores físicos da criança ou adolescente - presença de toda
espécie de lesões físicas, exemplificadas como queimaduras, feridas,
fraturas que não se adéquam a coisa alegada. Ocultamento de lesões
antigas.
b) Comportamento de criança ou adolescente- Muito agressivo ou
apático. Extremamente hiperativo; assustável ou temeroso; tendências
autodestrutivas; teme os pais, alega causas pouco viáveis às suas
lesões; apresenta baixo conceito de si; foge constantemente de casa;
tem problemas de aprendizagem.
c) Características de família - oculta as lesões da criança ou
adolescente ou as justifica de forma não convincente ou não
contraditória; descreve a criança como má e desobediente; defende a
disciplina severa, abusa de álcool e ou drogas; tem expectativas
irreais da criança ou adolescente; tem antecedentes de maus-tratos na
família.
Em busca de uma melhor qualidade de vida para sua população infanto-juvenil, O
Brasil, procurou adquirir uma doutrina para proteger de forma integral, tomando o lugar de
uma doutrina irregular a partir da decretação do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Partindo do princípio, como regra a nossa carta magna os direitos fundamentais a toda pessoa
em nossa Pátria como: resguardar o direito a vida, à educação, à saúde, à convivência familiar
etc. buscando um entendimento criteriosamente adequado, para que através disto venha surgir
paulatinamente, um homem ou mulher com uma vida digna e uma melhor e maior
crescimento da nação.
Passados 24 anos da prática do ECA, já podemos perceber resultados positivos,
através do reconhecimento da criança e do adolescente como um sujeito dotado de direitos em
condição de pecúlio desenvolvimento.Essa não é uma tarefa fácil, grandes são os
contratempos e entraves em favor daqueles que procuram a cada dia mais e mais proteção em
favor dos menores. Mesmo a Lei já sendo conhecida por maioria da população, porém, não
interpretada de forma correta, onde seus princípios básicos muitas das vezes passam
despercebidos, podem justificar em grande parte as impossibilidades encontradas, sabendo de
que os obstáculos são mais complexos e comprometedores.
33
Infelizmente, vieram a ser comuns noticiários em jornais, na televisão, revista os
acontecimentos com terríveis atos de violência praticada contra a criança e o adolescente.
Diariamente é comum, chegando a ser quase uma regra, através dos meios de comunicação,
informações sobre os maus-tratos, violência sexual, violência psicológica, exploração no
trabalho, negligência e tantos outros abusos sofridos pelos menores. Mesmo sendo
exorbitantes os atos infratores contra a criança e o adolescente, passou a ser comum chegando
até nosso conhecimento. As ocorrências só aumentam a cada dia e a reação que menos se
poderia esperar da população era sua desatenção aos resultados reais, onde buscam sempre
questionar o porquê, podendo ao invés disso buscar métodos protetivos e preventivos.
Inúmeros são os modelos de agressões que podemos destacar, como: quando há o
reconhecimento de denúncia de violência sexual. A dificuldade que se encontra em primeiro
lugar, acontece quando a própria família toma a posição de não acreditar no fato, no que a
criança está expressando, e o pior, quando se nega a querer sua apuração e responsabilizar o
agressor.
Em algumas situações como esta, passam a justificar algumas condutas
impróprias da criança, como insinuações ao exibir seu corpo, ainda em estado de
desenvolvimento. A mãe, ao se sentir traída e trocada pela menor, acomoda-se, porém, passa a
ser “rival” conhecida dentro do lar,na impossibilidade da manutenção da família sem a
colaboração do agressor, na preocupação em dar conhecimento a sociedade de todo ocorrido.
Essa tomada de posição por parte da família gera dificuldades para a apuração de provas.
Em segundo lugar, o que gera dificuldades é por parte da atuação da policia.
Agressões como a violência sexual, não causando mais recusa, tanto das autoridades policiais
como por parte da sociedade, justificam tal ato e não enxergam mais expectativas de resultado
positivo mediante uma apuração.
É dever de toda sociedade a proteção da criança e do adolescente contra qualquer
ato de violência. Se ficarmos isentos do acontecido, agindo solidariamente, poderíamos pelo
menos agir de forma precavida para que esse tipo de ação maléfica seja evitada futuramente
com qualquer um dos nossos.
4.2 Dispositivo de proteção à violência doméstica
Somos possuidores no que trata da juventude e infância de uma legislação bem
atual, em consonância com documentos internacionais, como com a Convenção sobre os
Direitos da Criança adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro
34
de 1990 e assinada pelo o governo brasileiro em 26 de janeiro de 1990. Vale lembrar que o
texto foi aprovado pelo Decreto Legislativo de nº 28, em 14 de setembro de 1990, sendo
promulgado pelo Decreto Presidencial nº 99.710, de 21 de novembro de 1990.
Na nossa carta magna e a ingressão do Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA), em 1990, prevalece no território nacional o princípio de proteção integral. Esse
princípio segue o reconhecimento de direitos especiais e próprios de todos os menores,
partindo do fato de que todos são seres indefesos em estado de desenvolvimento.
O art. 4º do ECA, em parceria com o art. 227, da CF diz que:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência
de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na
formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de
recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
O artigo acima descreve uma síntese da Doutrina da Proteção Integral, em que deixa
nítida a atual postura do legislador, demonstrando que a prevenção precavida é o caminho mais
eficaz caso queiramos verdadeiramente proporcionar à criança e ao adolescente uma vida digna,
feliz e com saúde.
Garantir os direitos citados no art. 4º do ECA é, com certeza, a apropriada forma de
prevenir, antecipando a ocorrência do problema e, consequentemente, anulando a possibilidade
de efeitos que proporcionem aos menores uma vida com catástrofes em sua fase de
desenvolvimento físico, moral,mental, espiritual e social. Dessa forma, vivemos um dilema de
possuirmos uma legislação que está avançando, mas, em contrapartida, somos sujeitos a
tragédias diariamente com vários tipos agressões, com isso necessitando ter como norte a
doutrina da proteção integral, o que gera a prevenção primária através dos meios de garantias
dos direitos fundamentais.
Os adolescentes que ainda não atingiram os 18 anos também possuem como
referência a prevenção secundária e terciária, através dos meios de aplicação de medidas
protetivas, segundo o art. 100 e socioeducativas, como dita o art. 112 do ECA,artigos esses
reforçados por três princípios: criança é sujeito de direito, criança é pessoa em desenvolvimento
e a criança é prioridade absoluta.
35
Quando os pais ou responsáveis demonstrarem incapacidade para operar suas
funções para com seus filhos ou pupilos, sem executar seus deveres com eles, onde essas
responsabilidades foram direcionadas e confiadas pela lei ou pelo o juiz, em primórdio poderão
ser aplicadas medidas preventivas, segundo o art. 129 e seguintes do ECA, colocando em
ênfase, para os responsáveis que praticarem maus-tratos,não chegando a cometer crime.
Persistindo o problema, o melhor a fazer é colocar o menor em família substituta (tutela, guarda
ou adoção) e havendo necessidade o agressor poderá ser afastado do convívio familiar, como
regra o art. 130 do Estatuto. “Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso
sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como
medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.”
A autoridade judiciária em liminar pode afastar o agressor da moradia comum nas
hipóteses de maus-tratos, opressão ou abuso sexual. Essa medida concedida na liminar é
temporária e visa impedir que o agressor tenha acesso à criança e ao adolescente. Na medida
cautelar de afastamento constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a
criança ou o adolescente dependentes do agressor.10
O juiz que se encontra na responsabilidade da Infância e Juventude, ex officio ou a
pedido, pode ordenar instantaneamente a retirada do agressor do convívio com a vítima,nesse
caso o menor agredido. Isto não afasta a possibilidade do agressor ser retirado de dentro do lar,
mesmo que a casa seja de propriedade do infrator, nela não poderá ficar com o menor vitimado.
E mesmo havendo essa possibilidade, na prática isso não acontece. Na realidade em que
vivemos, a criança que sofre a agressão é encaminhada para a casa de familiares, vizinhos ou
para abrigos apropriados para a situação.
4.3 Conselho tutelar e seu papel
A revista igualdade XLI (2009) diz que:
O Conselho Tutelar é um órgão público colegiado da esfera municipal, de caráter
deliberativo, executivo e fiscalizador. É permanente (não pode ser dissolvido),
autônomo (não pode sofrer qualquer ingerência no cumprimento de suas atribuições),
não jurisdicional (não integra o Poder Judiciário e nem a ele está subordinado), sendo
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente (NOTA:28 Estatuto, art. 131). As tarefas concretas derivadas desta
incumbência estão especificadas nos artigos 95 e 136 (principalmente), combinados
com os artigos 191 e 194 do Estatuto.
10
Disponível em: <http://www.direitocom.com/estatuto-da-crianca-e-adolescente-comentado/parte-especial-do-
artigo-86-ao-267/titulo-iv-das-medidas-pertinentes-aos-pais-ou-responsavel-artigos-129-e-130/artigo-130-
3>Acesso em: 13/11/2014.
36
Segundo Promenino Fundação Telefônica (2014) (não está nas referências): o
conselheiro tutelar, no cumprimento de suas atribuições legais, trabalha diretamente com
pessoas que, na maioria das vezes, vão a ele ou recebem sua visita em situações de crises e
dificuldades - histórias de vida complexas, confusas, diversificadas. É vital para a realização
de um trabalho social eficaz (fazer mudanças concretas) e efetivas (garantir a consolidação
dos resultados positivos), que o conselheiro tutelar saiba ouvir e compreender
os casos (situações individuais específicas) que chegam ao conselho tutelar.
Saber ouvir, compreender e discernir são habilidades imprescindíveis para o trabalho
de receber, estudar, encaminhar e acompanhar casos.Cada caso é um caso e tem direito a um
atendimento personalizado, que leve em conta suas particularidades e procure encaminhar
soluções adequadas às suas reais necessidades.Vale sempre a pena destacar: o conselho
tutelar, assim como o juiz, aplica medidas aos casos que atende, mas não executa essas
medidas. As medidas de proteção aplicadas pelo conselho tutelar são para que outros (poder
público, famílias, sociedade) as executem. O atendimento do conselho é de primeira linha e
tem o sentido de garantir e promover direitos.
Para dar conta desse trabalho, que é a rotina diária de um conselho tutelar, o
conselheiro precisa conhecer e saber aplicar uma metodologia de atendimento social de casos.
Para melhor compreensão da metodologia de atendimento social de casos, suas principais
etapas serão detalhadas a seguir, com ênfase na postura que o conselheiro tutelar deve assumir
no processo de atendimento.
O processo de escolha de seus cinco membros pela comunidade local deve ser
estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, sob fiscalização do ministério público. Em suas
atribuições figuram o atendimento: às crianças e adolescentes cujos direitos tenham sido
ameaçados ou violados; à criança a quem tenha sido atribuída prática de ato
infracional “(NOTA29 - Toda conduta descrita como crime ou contravenção penal (Estatuto,
art. 103); aos pais ou responsável por crianças e adolescentes em risco pessoal e
social (Estatuto, art. 136; 101, I a VI e 129)). [...]”
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à
família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
37
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua
frequência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento
especializado;
VII - advertência;
obs.dji.grau.2: Art. 136, II, Atribuições do Conselho Tutelar - ECA
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do pátrio poder.
Vale ressaltar que os incisos VIII, IX e X do art. 129 do ECA, que descrevem a
perda da guarda, destituição da tutela e perda do poder familiar são medidas delegadas ao juiz
em forma de punição aos transgressores das normas de comportamentos apresentadas nos
incisos anteriores.O art. 1.638 do novo código Civil, que por sua vez trata do assunto, classifica
os casos em que o juiz poderá demandar a subtração do poder familiar:
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
Em se tratando de criança e adolescente, a qualquer momento vindo esses a
sofrerem algum tipo de violência, nas hipóteses do art. 98 do ECA, os menores devem ser
automaticamente encaminhados ao conselho tutelar. Não esquecendo que o inciso II do artigo
aqui mencionado trata exclusivamente da violência doméstica e isso quer dizer que quando o
assunto é falta, omissão ou abuso dos genitores ou responsáveis é aplicado o artigo no tocante
às medidas que protegem as crianças e os adolescentes. É inadmissível nos dias atuais, ainda
haver um município sem o conselho tutelar com todas as condições para agir em favor dos
necessitados. Cabe aos munícipes reivindicar das autoridades competentes as cabíveis
providências para que venha a ser corrigida a omissão.
Da mesma forma, não se admite que um município possua serviços,programas,
equipamentos, a serviço da coletividade, em estados de isolamento, deixando de fazer valer o
que lei diz para órgãos estatais em prol do povo. Escolas, comitês hospitalares, entidades de
atendimento, posto de saúde, delegacia de polícia, ministério público, todos interligados em
um só propósito e ao mesmo tempo articulados com o CT, que possui alçadas legais para
colocar em prática as medidas de proteção que obrigatoriamente pressupõem a existência dos
serviços e dos programas para prestar assistência ao que for em prol dos direitos infanto-
juvenis.
38
O conselho tutelar não toma posição de órgão executor. É possuidor de
prerrogativas através de documentos escrito, formal, praticar medidas de proteção às crianças,
aos adolescentes, aos pais e responsáveis, sendo assim dotado de poder para exigir e fazer
cumprir o que for necessário. A partir do momento em que tomam conhecimento da denúncia
que está ferindo os direitos, podem os conselheiros tomar conhecimento da situação, descobrir
a origem do problema e buscar a solução.
De acordo com o art. 98 do ECA, são aplicadas as medidas cabíveis de proteção,
através de colegiado,como diz os art. 101e/ou 129 do ECA. Logo em seguida, são
encaminhados a criança e o adolescente e quem estiver envolvido para uma instituição, um
órgão, um serviço ou um programa que possua capacidade para executar a medida aplicada.
Esse rol de equipamentos tem de responder satisfatoriamente.
Havendo necessidade por parte da comunidade, é necessário que a mesma possa
contar com os recursos aptos a atender seus conflitos e o que lhe é de direito socialmente,
como na área de saúde,lazer, educação, assistência social e proteção especial, é fundamental
que o município seja possuidor de serviços de qualidade implantados, de acordo com políticas
públicas com compromisso e determinadas. E para que o Conselho Tutelar tenha um bom
resultado, é necessário que o município proporcione condições para que, através disto, venha
a haver um bom funcionamento dos conjuntos de serviços aqui citados, os quais batizamos de
rede de proteção integrada.
Assim, percebe-se que todo o ocorrido que venha a violar os direitos da população
infanto-juvenil deve ser automaticamente comunicado ao CT, que, recebendo a denúncia de
maus-tratos procederá, o mais rápido possível, com averiguação. Diz o art. 13 do ECA:
art.13 Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou
degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente
comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras
providências legais. (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014).
O art. 136 do ECA, incisos I e II, diz que é atribuído ao CT atender a crianças e
adolescentes e suas famílias nas hipóteses que apresentadas pelos arts. 98 e 105 do ECA, que
aplicam as medidas de proteção do art. 101 e∕ou 129. Portanto, é dever do conselheiro atender
as necessidades do menor, não sendo obrigado a expor a sua forma agir.
O conselho tutelar deverá agir sempre com presteza, de forma preventiva, quando
há ameaça de violação de direitos e de forma corretiva quando a ameaça já se concretizou.
Estas duas formas de agir são igualmente importantes e necessárias, com distinção entre si,
mas interligadas profundamente. A intervenção, com atitudes rápidas e diretas, possui as
39
características de um atendimento emergencial. Opera-se como se o conselho tutelar CT)
“fosse um pronto socorro” contra as agressões. Na realidade, esse tipo de atribuição passa a
ser rotina na vida do conselheiro, haja vista que seu dia a dia é bastante estressante e estafante,
com as denúncias de violação da lei chegando a todo instante.
Portando, se por acaso o conselheiro acomodar-se a só atender a situações de
emergência, ir lá e apagar o fogo, esse tipo de ocorrência não terá fim e a situação vai se
intensificando a caminho de uma insustentável demanda. É necessário que se chegue ao ponto
crucial do problema. É fundamental que o conselheiro esteja disponível, em alerta e
extremamente capaz para atuar de forma a que possamos denominar de ação preventiva,
participativa e educativa.
O conselho tutelar deve agir com função similar a Deus – aquele que ouve o
clamor do seu povo, denunciando e apontando os erros, sinalizando para uma solução. Ele
necessita assumir uma posição de agente de transformação, aquele que busca sonhos utópicos
em busca de uma realidade. O conselheiro pode atuar incentivando a sua comunidade a lutar
por mudanças. Ele precisa ter conhecimento profundos das carências e conflitos de seu
município e sempre participar diretamente nos movimentos de reivindicação e popular da
comunidade que atua.
Se dispuser a participar do orçamento participativo, do conselho municipal e
saúde, do conselho municipal de assistência social, das comissões regionais de assistências
sociais, das associações de bairros e de vilas, de reuniões em escolas,clubes de
mães,associação de creches e igrejas, sempre deverá estar presente em reuniões dos comitês
hospitalares de prevenção aos maus-tratos, como nos encontros e movimentos pela
erradicação do trabalho infantil, proteção ao trabalho juvenil, direito à educação e contra a
exploração sexual.
São nesses âmbitos que os problemas são contemplados e discutidos em parceria
com a comunidade e com os técnicos responsáveis pela operação de garantia de quem
necessita de seus serviços prestados. São nesses colóquios que se reivindicam as políticas
públicas que o município necessita. São nessas reuniões que o conselheiro poderá exercer a
sua contribuição, sensibilizando em busca de formas de prevenção das agressões, como,
também, com capacidade de estar em alerta e estimular a aquisição de uma consciência crítica
e sempre pronto para praticar o ato da denúncia.
4.4 Atribuições do conselho tutelar
40
As atribuições específicas do conselho tutelar estão relacionadas no Estatuto da
Criança e do Adolescente (arts. 95 e 136) e serão apresentadas a seguir:
1ª ATRIBUIÇÃO: Atender crianças e adolescentes e aplicar medidas
de proteção
Atender Crianças e Adolescentes...
1.a Ouvir queixas e reclamações sobre situações que ameacem ou
violem os direitos de crianças e adolescentes.
1.b Acompanhar a situação do atendimento às crianças e adolescentes
na sua área de atuação é identificar possíveis ameaças ou violações de
direitos.
1.c Um direito é ameaçado quando uma pessoa corre risco iminente de
ser privada de bens (materiais ou imateriais) ou interesses protegidos
por lei. Um direito é violado quando essa privação (de bens ou
interesses) se concretiza.
Como identificar ameaças e violação de direitos? Art. 98 \ ECAAs medidas de
proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta
Lei forem ameaçados ou violados:
I - AMEAÇA OU VIOLAÇÃO POR AÇÃO OU OMISSÃO DA
SOCIEDADE E DO ESTADO
É quando o Estado e a sociedade, por qualquer motivo, não asseguram
os direitos fundamentais da criança e do adolescente (ECA, art. 4) ou,
oferecendo proteção aos direitos infanto-juvenis, o façam de forma
incompleta ou irregular.
II - AMEAÇA OU VIOLAÇÃO POR falta, omissão ou abuso dos
pais ou responsáveis
É quando os pais ou responsável (tutor, guardião, dirigente de abrigo)
deixam de assistir, criar e educar suas crianças ou adolescentes, seja
por agirem nesse sentido ou por deixarem de agir quando deviam:
- por falta: morte ou ausência.
- por omissão: ausência de ação, inércia.
- por abandono: desamparo, desproteção.
- por negligência: desleixo, menosprezo.
- por abuso: exorbitância das atribuições do poder pátrio, maus-tratos,
violência sexual.
IIIAMEAÇA OU VIOLAÇÃO
Em razão da própria conduta da criança ou do adolescente É quando
crianças e adolescentes se encontram em condições, por iniciativa
própria ou envolvimento com terceiros, de ameaça ou violação dos
deveres e direitos de sua cidadania ou da cidadania alheia.
E aplicar medidas de proteção
Aplicar, após confirmação da ameaça ou violação de direitos e
realização de estudo de caso, as medidas de proteção pertinentes;
tomar providências para que cessem a ameaça ou violação de direitos;
importante reafirmar: o Conselho Tutelar aplica, mas não executa as
medidas de proteção.
O Conselho Tutelar tem poderes para aplicar 7(sete) medidas
específicas de proteção.
(Art. 101 do ECA)
41
1.Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de
responsabilidade:
1.a.Retornar criança ou adolescente aos seus pais ou responsável,
acompanhado de documento escrito, que deverá conter as orientações
do Conselho Tutelar para o seu atendimento adequado.
1.b.Notificar pais ou responsável que deixam de cumprir os deveres
de assistir, criar e educar suas crianças e adolescentes. Convocá-los à
sede do Conselho Tutelar para assinar e receber termo de
responsabilidade com o compromisso de doravante zelar pelo
cumprimento de seus deveres.
2.Orientação, apoio e acompanhamento temporários:
2.a.Complementar a ação dos pais ou responsável com a ajuda
temporária de serviços de assistência social a crianças e adolescentes.
2.b.Aplicar esta medida por solicitação dos pais ou responsável e
também a partir de estudo de caso que evidencie suas limitações para
conduzir a educação e orientação de suas crianças e adolescentes.
3.Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial
de ensino fundamental:
3.a. Garantir matrícula e frequência escolar de criança e adolescente,
diante da impossibilidade ou incapacidade de pais ou responsável para
fazê-lo.
3.b. Orientar a família ou entidade de atendimento para acompanhar e
zelar pelo caso.
3.c.Orientar o dirigente de estabelecimento de ensino fundamental
para o cumprimento de sua obrigação: acompanhar o caso e
comunicar ao Conselho Tutelar (ECA, art. 56):
- maus-tratos envolvendo seus alunos;
- reiteração de faltas injustificadas;
- evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
- elevados índices de repetência.
4.Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à
família, à criança e ao adolescente:
4.a. Requisitar os serviços sociais públicos ou comunitários, diante
das limitações ou falta de recursos dos pais para cumprirem seus
deveres de assistir, criar e educar seus filhos.
4.b. Encaminhar a família, a criança ou o adolescente ao(s) serviço(s)
de assistência social que executa (m) o(s) programa(s) que o caso
exige.
5.Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico
em regime hospitalar ou ambulatorial:
5.a.Acionar o serviço público de saúde, para garantia de atendimento
à criança e ao adolescente, particularmente diante das situações que
exigem tratamentos especializados e quando as famílias não estão
sendo atendidas ou são atendidas com descaso e menosprezo.
5.b.Chamar a atenção dos responsáveis pelos serviços de saúde para o
direito de prioridade absoluta das crianças e adolescentes (CF, art.
227 e ECA, art. 4).
6.Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos:
6.a.Proceder da mesma maneira que na medida anterior.
42
7.Abrigo em entidade:
7.a.Encaminhar criança ou adolescente para entidade de atendimento
que ofereça programa de abrigo (ECA, art. 92), sempre como medida
provisória e preparadora de sua reintegração em sua própria família
ou, excepcionalmente, em família substituta.
7.b.Comunicar a medida imediatamente à autoridade judiciária.
7.c. Acompanhar o caso sistematicamente para garantir e promover a
transitoriedade e provisorieda de do abrigo em entidade, requisitando
para tanto o apoio dos serviços públicos de assistência social.
A autoridade judiciária é quem, com base nos argumentos
apresentados pelo Conselho, vai transferir ou não a guarda da criança
ou adolescente do pai, da mãe ou do responsável anterior para o
dirigente do programa de abrigo. Se o Juiz não se convence da
necessidade da medida de abrigo em entidade, a decisão do Conselho
deixa de valer.
2ª ATRIBUIÇÃO: Atender e aconselhar os pais ou responsável e
aplicar medidas de proteção
3ª ATRIBUIÇÃO: Promover a execução de suas decisões
4ª ATRIBUIÇÃO: Encaminhar ao Ministério Público notícia e fato
que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da
criança ou do adolescente
5ª ATRIBUIÇÃO: Encaminhar à autoridade judiciária os casos de
sua competência
6ªATRIBUIÇÃO: Tomar providências para que sejam cumpridas
medidas protetivas aplicadas pela justiça a adolescentes infratores
7ª ATRIBUIÇÃO: Expedir notificações
8ª ATRIBUIÇÃO: Requisitar certidões de nascimento e de óbito de
criança ou de adolescente quando necessário.
9ªATRIBUIÇÃO:Assessorar o Poder Executivo local na elaboração
da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente.
10ª ATRIBUIÇÃO: Representar, em nome da pessoa e da família,
contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, §3.º, Inciso II,
da Constituição Federal.
11ª ATRIBUIÇÃO: Representar ao Ministério Público, para efeito de
ações de perda ou suspensão do poder familiar.
12ª ATRIBUIÇÃO: Fiscalizar as Entidades de Atendimento
http://promenino.org.br/noticias/arquivo/atribuicoes-do-conselho-
tutelar
Violência cresce gradativamente entre crianças e adolescentes. Desigualdade
social é o principal fator.
Entre as regiões metropolitanas do Nordeste, é a de Fortaleza que possui maiores
índices de homicídio envolvendo crianças e adolescentes de zero a 19 anos. Situação
crescente e observada no período de dez anos. A conclusão é do Mapa da Violência
43
2010 - Anatomia dos Homicídios no Brasil, que revela um aumento de 119,5% nos
números de assassinatos de crianças e adolescentes na Grande Fortaleza. Os
resultados da pesquisa, realizada pelo Instituto Sangari, entre 1997 e 2007, apontam
que a problemática infanto-juvenil aparece em primeiro plano quando o assunto é
violência homicida. A taxa de assassinatos referente à população de jovens entre 15 e
24 anos também é alta. Aumentou em 89,9% e nesta parcela a Capital cearense
também é a primeira do Nordeste em homicídios. ( Janayde Gonçalves- reporter,
DIÁRIO DO NORDESTE – 31.03.2010).
44
5 CONCLUSÃO
A família é vista como a base de toda estrutura da sociedade, onde é formado os
princípios morais e a estabilidade das relações humanas. Por anos, a história familiar protetora
e sonhada não possuía resquícios de questionamentos, pois era vista como uma instituição
respeitada,com objetivo maior a obrigação de preservar os filhos, proporcionando assim uma
educação adequada. Mas, vale ressaltar que uma grande porcentagem dos pais encontra-se
sem condições para orientar seus filhos; perdemos as contas das famílias que possuem como
um bom modelo de educação e a violência como uns dos seus principais métodos.
A operação intencional do uso da violência contra as crianças, através de seus
pais, ao exercerem a função de poderio disciplinador, vem sendo um episódio alegado desde o
princípio da humanidade e objeto de pesquisa em vários ramos da ciência. Por muitos anos
não houve uma legalização apropriada que preservasse o menor, sujeito passivo da agressão.
Porém, em 13 de julho de 1990, com a edição do Estatuto da Criança e do Adolescente, essa
brecha veio a ser preenchida.
A Lei Federal 8.069/90 passou a ser um marco em defesa dos direitos da criança e
do adolescente ao decretar em seu art. 5º que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de
qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão,
punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos
fundamentais”, formalizando o „princípio da proteção integral‟ e enaltecendo o art. 227 da
nossa Lei maior.
Este estatuto veio regulamentar a criação de vários órgãos independentes
denominados conselhos tutelares, com o objetivo de proporcionar orientação aos pais com
relação aos seus descendentes em se tratando de violência. São órgãos jurisdicionais, portanto,
não podem ajuizar ações, devendo ter que ingressá-las no ministério público ou em judiciárias
com sua devida competência. O estado do Ceará, por exemplo, está entre os primeiros
relacionados aos casos de violência contra a criança e o adolescente. É comum ouvirmos
manchetes em jornais, revistas e outros meios de comunicação sobre casos de menores
violentados.
Grandes são as possibilidades da violência ser tratada como uma problemática de
saúde pública, devido ao número alarmante de suas vítimas; consequentemente, é dever do
Estado agir em prol da prevenção com a intenção de parar os maus-tratos causados aos
menores, com também advertir, através da legislação processual penal, aquele que vim a
cometerem tais atos ilícitos.
45
Sendo Fortaleza uma cidade de grande extensão demográfica e com grande
número de casos de violências, é considerado inviável o número de conselhos tutelares,
abrigos e delegacias em defesas desses menores, sendo seis conselhos tutelares e duas
delegacias especializadas.
Portanto, é fundamental destacar que a intenção para a concretização desse
trabalho era colocar em evidência a problemática da violência contra a criança e o
adolescente, situação esta já existente há muito tempo e que mesmo tendo sido delongada uma
busca incessante de soluções para tal, hoje nos deparamos com pessoas compromissadas que
lutam para ver um Brasil, um Ceará uma Fortaleza com estatísticas baixas e menores felizes.
Sendo assim, atestamos que essa problemática tem possibilidades de ser
erradicada se toda coletividade despertar que esse não um problema de um só,mas sim do
todos e através disso passar a seguir respeitosamente o que a lei dita, protegendo os direitos
do menor; da mesma forma que o Estado obrigatoriamente cumpra com seu dever
institucional, criando políticas públicas que servirão de apoio ao menor, como também
instituições que ampararão essas vítimas de violência. Não esquecendo também a importância
em orientar os pais ou responsáveis para que tenham sucesso ao criar seus filhos e indo os
mesmos ao encontro das normas de proteção impostas e vigentes em favor da proteção aos
menores e que os infratores sejam punidos de acordo com a lei.
46
REFERÊNCIAS
ALBERTON, Maria Silveira. Violação da infância: crimes abomináveis: humilham,
machucam, torturam e matam! Porto Alegre, RS: AGE, 2005.
ALBUQUERQUE,Lúcia E HABIGZANG,Luísa /Publicado
em: 05/05/2014 ,/Área(s): Psicologia – Social
AZAMBUJA, Maria Regina Fay. Violência sexual intrafamiliar: é possível proteger a
criança. Psicologia & Sociedade. Disponível: <
http://www.mp.rs.gov.br/infancia/doutrina/id500.htm>. Acesso em 04 jun. 2014.
BARROS, Nivia Valença. Violência intrafamiliar contra criança e adolescente. Trajetória
histórica, políticas sociais, práticas e proteção social. Rio de Janeiro, 2005. 248f. Tese de
Doutorado - Departamento de Psicologia, Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.
Disponível em: . http://www.unifebe.edu.br/revistadaunifebe/20121/artigo025.pdf. Acesso
em: 02 out. 2014.
BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília,
DF, Senado, 1988.
BRASIL. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da
União, Brasília, 31 de dez. 1941.
BRASIL. Lei 8069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ceará:CBIA,1990.
BRASIL. Lei nº 10.406, de janeiro de 2002.Institui o Código Civil. Diário Oficial da União,
Brasília, 11 de jan., 2002.
Disponível em : http://diariodonordeste.verdesmares.com.br/cadernos/cidade/fortaleza-e-
lider-em-violencia-contra-criancas-e-adolescentes-1.48158,em 31/03/2010. Pesquisado no dia
09/09/2014 às 14:38 hrs.
Disponível em : http://www.observatoriodainfancia.com.br/printSecao.php3?id_rubrique=27
Disponível em : http://www.promenino.org.br/redepromenino/login.aspx?Redirect=Wall.aspx
Disponível em :.http://www.promenino.org.br/direitosdainfancia/eca-e-
legislacao?utm_source=Grants2014&utm_medium=Adwords&utm_campaign=Adwords-
GrantsFT&gclid=CjwKEAiAhIejBRCKm_fTxIWyyXcSJABXY0XYMu_Av9plNuUcZ1hr-
Z_B4OaJuovWXm3RaLg4j43yjhoC9nvw_wcB . acesso em 08/09/2014 ás 16: 22 hs.
Disponível em <http://conselhotutelarum.blogspot.com.br/2011/12/enderecos-dos-conselhos-
tutelares-de.html> Acesso em: data. 03/06/14,às 02:23 hr.
Disponível em: <
http://educarparacrescer.abril.com.br/comportamento/materias_295923.shtml#> Acesso em :
data.22/09/14, ás 15:05hr.
47
Disponível em: <http://biscatesocialclub.com.br/2013/10/violencia-psicologica-sutil/
15/12/2014>
Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_Menino_Bernardo /A mensagem da lei é: na
dúvida, não bata - Revista Época, 19/12/2011 – Coluna O Filtro/acesso em 24/11/14 às 15:30.
Disponível em: http://tribunadeitapetinga.com.br/lei-da-palmada-o-que-muda-muda-alguma-
coisa/acesso 22/07/2014.
Disponível em: http://www.direitocom.com/estatuto-da-crianca-e-adolescente-
comentado/parte-especial-do-artigo-86-ao-267/titulo-iv-das-medidas-pertinentes-aos-pais-ou-
responsavel-artigos-129-e-130/artigo-130-3. Pesquisado no dia 05/09/2014 às 08:15 hrs.
Disponível em: http://www.teresasurita.com/2011/12/a-mensagem-da-lei-e-na-duvida-nao-
bata.html#ixzz3G738hNiW/ REVISTA ÉPOCA, 19/12/2011- COLUNA O FILTRO/
http://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_Menino_Bernardo/).
ERIC A. SHELMAN & STEPHEN LAZORITZ,M.D.The Mary Ellen Wilson child abuse
case andthebeginningofchildren'srights in 19th /CenturyAmerica.McFarland&Company,
2005./ http://pt.wikipedia.org/wiki/Mary_Ellen_Wilson
GUERRA, VIVIANE NOGUEIRA DE AZEVEDO (Org.). Infância e violência doméstica:
fronteiras do conhecimento. 2ª ed. São Paulo: Cortez, 1997,pp. 98-106.
http://diariodonordeste.verdesmares.com.br/cadernos/cidade/fortaleza-e-lider-em-violencia-
contra-criancas-e-adolescentes-1.48158
http://tribunadeitapetinga.com.br/lei-da-palmada-o-que-muda-muda-alguma-coisa/às 07:18
MINAYO, M. C. de S.; SOUZA, E. R. É possível prevenir a violência? - reflexões a partir do
campo da saúde pública. Ciência e Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 4, n. 1, p. 7-32, 1999.
PEREIRA, Tânia da Silva. Direito da criança e do adolescente: uma proposta
interdisciplinar. 2ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
Revista igualdade, XLI, temática Drogadição /COAP da criança e do
adolescente,(ATUAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR E A QUESTÃO DAS DROGAS)
<http://www2.mp.pr.gov.br/cpca/telas/ca_igualdade_37_6_4.php>.Acesso em : 18/11/14
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família Lei nº 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro:
Forense, 2006.
SANTOS, Hélio de Oliveira. Crianças espancadas. Campinas: Papirus, 1987.
TAVARES, José de Farias. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de
janeiro: Forense, 1992.
TAVARES, José de Farias. Direito da infância e da juventude.Belo Horizonte: Del Rey,
2001.
VERONESE, Josiane Rose Petry. Temas de direito da criança e do adolescente.São Paulo:
Ltr, 1997.
48
WILLIAMS, Lúcia Cavalcante de Albuquerque (org.).Criança e adolescentes vítimas de
violência:prevenção, avaliação e intervenção. Organização Lúcia Cavalcanti de Albuquerque
Williams.Luisa Fernanda Habizang.\ Curitiba: Juruá,2004.
49
APÊNDICES
APÊNDICE 1 - SISTEMA DE GARANTIA DOS DIREITOS
1. ESPAÇO PÚBLICO E NORMATIZAÇÃO DA POLÍTICA DE
ATENDIMENTODOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
o Nível Federal:
1.Conselho Nacional da Criança e do Adolescente - CONANDA
Setor Comercial Sul - B, Quadra 9, Lote C, Edifício Parque Cidade Corporate, Torre
"A", 8º andar - Brasília, Distrito Federal | CEP: 70308-200 | Telefones: (61) 2025-
3525 / 3524 / 3534 / 9192 / 3698 / 9689 /9866 | Fax: (61) 2025-9604
e-mail: conanda@sedh.gov.br
o Nível estadual:
2.Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará
Endereço: Rua Pereira Valente, 491 – Meireles. CEP: 60160-250 - FORTALEZA/
CE Fone: Secret. Executiva: (85) 9934.3429 Tele: (85) 3101.1564 (85) 9934.3429 E-
mail: cedcaceara@yahoo.com.br E-mail: ceicanunes@bol.com.br
o Nível Municipal:
1. COMDICA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Rua:Guilherme Rocha 1469 – Centro
60030-141 – Fortaleza/CE Fone/Fax: (85)3101-2696 / 3101-7657
E-mail: comdica@fortalnet.com.br
2.CONSELHOS TUTELARES
o Nível Municipal
Endereços dos Conselhos Tutelares de Fortaleza com a sua área de atendimento.
CONSELHO TUTELAR I – REGIONAL I
Telefones:
• 3281.2086
• 3281.4096
CONSELHEIROS:
50
Raimundo Jovanil Pereira Oliveira, Auvelice Veras Alves, Izaíra Maria Cabral Moreira,
Ivanira Barbosa, Kátia Maria Rodrigues de Sousa.
ENDEREÇO:
:Rua Jânio Tomé nº 261(Por trás do Hiper Bom Preço) - Otávio Bonfim.
Área de cobertura: Bairros da regional I
CONSELHO TUTELAR II – REGIONAL II
Telefones:
• 3452.3462
• 3452.6933
• 3452.3488
CONSELHEIROS:
Marcos Aurélio Martins de Araújo, Marilene Nogueira Marques, José Iran da Silva, Leila
Aragão Ximenes de Sousa, Silvia Helena Araújo Sales.
ENDEREÇO:
Rua Tereza Cristina, 112
Bairro Centro
CEP. 60015-140
área de cobertura: Bairros da regional II
CONSELHO TUTELAR III – REGIONAL III
Telefones:
• 0800.2802572
• 3131.1958
CONSELHEIROS:
Francisca de Arruda Uchoa, Cláudio da Rocha, Maria do Socorro Moreira e Silva, Marcelo
Carneiro da Costa, Régis Bezerra Costa.
ENDEREÇO:
Rua Silveira Filho, 935
Bairro João XXIII
CEP. 60520-050
Área de atuação: Bairros da regional III
51
CONSELHO TUTELAR IV – REGIONAL IV
Telefones:
• 0800.280014
• 3469.6662
• 3292.4379.
CONSELHEIROS:
Emanuel Acrisio de Freitas, Ivanira Barbosa Pereira, José Humberto de Almeida, Roosevelt
Régis Evangelista, Daniel de Oliveira Pedigão. ENDEREÇO
Rua Peru, 1957
Bairro Vila Betânia
CEP. 60420-830
Área de atuação: Bairros da regional IV
CONSELHO TUTELAR V – REGIONAL V
Telefones:
• 0800.855400
• 3452.2482
• 3452.2483
CONSELHEIROS
Maria Conceição Moreira e Silva
Leandro de Sousa Paiva
Ana Maria Rosa Veras
Luiz Sergio Souza dos Santos
Rondinelle Medes de Araújo
ENDEREÇO
Av. B S/N – 1ª Etapa
Bairro Conjunto Ceará
CEP: 60533-640
Área de atuação: Bairros da regional V
CONSELHO TUTELAR VI – REGIONAL VI
Telefones:
52
• 3295.5781
• 3295.5784
• 3295.5794
• 3295.5709
CONSELHEIROS:
Marcos Paulo Lopes de S. Cavalcante
Maria de Fátima Rodrigues de Sousa
Germana Silva dos Santos Vasconcelos
Marlene Alves Bezerra
Celina Neto da Motta
ENDEREÇO:
Rua Pedro Dantas, 334
Dias Macedo
CEP:60.860-150
Área de atuação: Bairros da regional VI
53
APÊNDICE 2 ENTREVISTA
ENTREVISTADO: Marcos Paulo Lopes de S. Cavalcante
1- Geralmente, as notificações feitas aos Conselhos tutelares partem de quem?
R- Devido ao disque denuncia, essas notificações parte de qualquer pessoa,vizinhos,
familiares,pode ser o pai, o padrasto ,a mãe, a madrasta,enfim,essa denuncia é anônima.
2- Como a mãe reage ,quando o agressor é o pai ou padrasto , como é a reação da mãe do
menor ?
R- Algumas se submete a passar e fazer o menor a passar por esse tipo de situação,isso porque
teme em ficar sem ter o que comer e muitas das vezes se cala,porém , algumas vezes achamos
que é a própria mãe que liga ,j[a que ela não precisa se identificar
3- Quais são os atos mais comuns de violência. São mais praticados pelo genitor ou genitora
do menor agredido?
R- Com a experiência que já tenho vistos todo tipo de violência, negligência, sicológica,
porém, a física é a que chama mais atenção devido a situação física que o menor se encontra.
4- Em que nível socioeconômico se encontram as famílias que buscam ajudam no |Conselho
Tutelar ?
R- Violência ela existe em toda classe social, mas infelizmente a classe C é onde encontramos
um nível elevado de violência, pois são pessoas que já possuem um histórico violento e por
não ter possuído um lar equilibrado,com um nível sócio econômico caótico,não tem condições
de desenvolverem isso para com os filho.
5- Relacionado ao menor, quando a violência é praticada pelos pais , o menor volta a
convivência familiar ?
R-Muito raro, posso dizer quase impossível, há não ser no caso de violência psicológica,
negligência.
6- Qual a sua visão relacionado ao menor que volta ao convívio do lar?
R- Acredito que para que isso venha acontecer é necessário que haja um acompanhamento
dos pais, isso se o caso não for de violência física.
54
7- Há reincidência? Geralmente qual o espaço de tempo que se tem para que chegue outra
notificação?
R-Sim, mas reincidência é no caso de lesões leves, negligências, psicológicas, porque
chamamos os pais atenção e ultrapassando os limites de denuncia passamos o caso o juiz.
8- Qual dos casos que chega até a instituição é considerado mais sério?
R- abandono (negligência) e violência física são as que chamam mais atenção, mas estamos
aqui para evitar todas.
9- Nos dias atuais, o que poderia ser feito de melhoria para que através disso a Instituição
pudesse proporcionar um atendimento melhor?
R- Mais conselheiros, era pra ter 15 conselheiro por regional, mais Conselho Tutelar por
regional. Confesso que com essa nova gestão tem melhorado, mas esperamos mais.
10 - O que mudou pra você a aprovação da nova lei da palmada?
Ao meu vê não existe a palmada, a maioria das famílias devido a falta de estrutura,
psicológica, onde os responsáveis não chegam a dar só uma palmada,parte da palmada aos
mais absurdos meios de espaçamentos com vários tipos de objetos. Vejo que a lei só privou e
especificou a palmada, ou seja, não pode bater.