Código de Vigilância Sanitária, Vigilância em Zoonoses e...

Post on 25-Sep-2020

5 views 0 download

Transcript of Código de Vigilância Sanitária, Vigilância em Zoonoses e...

Código de Vigilância Sanitária,

Vigilância em Zoonoses e Inspeção Agropecuária

SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E

CONTROLE DE ZOONOSES

Disposições Gerais

Código Sanitário Municipal CÓDIGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Aprovado por

unanimidade na

Câmara dos

Vereadores, com 44

votos e apenas uma

abstenção.

CÓDIGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Lei complementar 197/18 Decreto nº 45.585/18 Decreto nº 45.586/18

VIGILÂNCIA

SANITÁRIA

VIGILÂNCIA EM

ZOONOSES

INSPEÇÃO

AGROPECUÁRIA

As equipes de saúde humana, animal e de ambientes

coletivos passam a atuar de forma integrada

CÓDIGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

SAÚDE ÚNICA

VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Ações para eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e intervir nos

problemas sanitários em ambientes coletivos

VIGILÂNCIA EM ZOONOSES

Atividades e estratégias de vigilância e prevenção de doenças transmissíveis à

população humana por animais infectados

INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA

Controle, fiscalização e classificação de produtos e subprodutos de origem

animal e vegetal, de valor econômico e destinados ao consumidor, abrangendo a

identidade e a segurança higienicossanitária e tecnológica

Art. 3º, 4º e 5° da LC 197

CÓDIGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Todo e qualquer produto, bem de consumo e atividade produtiva

ou de prestação de serviços que apresente risco à saúde humana,

individual e coletiva, pelo potencial dano causado.

Art. 8º da LC 197. Estão incluídos ainda Clubes, Cinemas, Casas de Show e eventos,

Estabelecimentos de ensino entre outros.

ATIVIDADES REGULADAS

Serviços e produtos de saúde Clínicas e petshops Alimentos

EM VIGILÂNCIA EM ZOONOSES

Art. 8º e 9º da LC 197.

• Assistência médico-veterinária

• Serviço diagnóstico em medicina veterinária

• Petshops

• Comércio de animais

• Hospedagem de animais

ATIVIDADES REGULADAS

Fiscalização das condições ambientais de higiene e

salubridade em espaços de uso coletivo:

uso adequado da edificação; qualidade da água;

gerenciamento de resíduos; qualidade do ar; ação anti-fumo.

ATIVIDADES RELACIONADAS

São aquelas exercidas de forma temporária em áreas públicas ou

privadas.

• Comercialização de alimentos e bebidas

• Exposição e venda de produtos e/ou prestação de serviços

relacionados à saúde

• Atendimento médico para o público

ATIVIDADES TRANSITÓRIAS

Controla as práticas agrícolas e pecuárias, bem como a

circulação e o uso de insumos agroquímicos.

Art.15, 16, 17 e 18 da LC 197

INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA

Fiscaliza e regula a industrialização dos produtos

Art.15, 16, 17 e 18 da LC 197

INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA

Transformação de produtos de origem animal

INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA

Produtos clandestinos ou sem registro e sem rastreabilidade poderão ser

adequados às normas sanitárias, possibilitando às empresas se formalizar

Criação animal

INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA

Transporte dos animais Recepção e abate

dos animais

Rastreabilidade Preparação para envio Controle de Produção

Expedição e transporte

do produto

Comercialização

do produto

Consumidor

Licenciamento Sanitário

Simplificação de processos burocráticos

LICENCIAMENTO SANITÁRIO

Até 2016

Licenciamento

era presencial e

levava até 5 anos

2019

Licenciamento

on-line em

duas perguntas

2017 - 2018

Implantação do SISVISA

REQUERER EM ATÉ 30 DIAS

APÓS A EMISSÃO DO ALVARÁ

REQUERER ANUALMENTE ATÉ 30 DE ABRIL

LSF: LICENÇA SANITÁRIA DE FUNCIONAMENTO

Concedida a estabelecimentos regulados pela Vigilância Sanitária ou

de interesse de Vigilância de Zoonoses, que guarde relação direta com

a saúde individual e coletiva.

Art. 6º do Decreto 45.585

MODALIDADES DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO

PRORROGADO ATÉ 30 DE MAIO

LSF: LICENÇA SANITÁRIA DE FUNCIONAMENTO

Estão sujeitos à inspeção antes da concessão da LSF:

• Hospitais e clínicas privados

• Farmácias com manipulação

• Clínicas de terapia renal substitutiva

Será emitido um PROTOCOLO com o status AGUARDANDO

INSPEÇÃO PARA LICENCIAMENTO SANITÁRIO.

MODALIDADES DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO

REQUERER ATÉ 30 DE OUTUBRO

DEPOIS, PAGAR ANUALMENTE ATÉ 30 DE ABRIL

LSAR: LICENÇA SANITÁRIA DE ATIVIDADES RELACIONADAS

Concedida a estabelecimentos relacionados à Vigilância Sanitária, onde se

desenvolva qualquer atividade econômica comercial, industrial

ou de prestação de serviço exercida por PJ, e considerando os riscos

advindos do ambiente.

MODALIDADES DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO

CONCEDIDA POR ATÉ 180 DIAS

HAVERÁ A APROVAÇÃO DE FICHA DE

CONSULTA PRÉVIA SANITÁRIA PARA EVENTOS

LSAT: LICENÇA SANITÁRIA DE ATIVIDADES TRANSITÓRIAS

Concedida conforme o período da realização das atividades.

MODALIDADES DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO

CONCEDIDO POR ADESÃO VOLUNTÁRIA

E ANUALMENTE REVALIDADO

REPA: REGISTRO DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO

AGROPECUÁRIA

Concedida por adesão voluntária para estabelecimentos que realizem o

comércio municipal de produtos de origem animal e vegetal, que necessite

de certificação sanitária e registro de produtos.

MODALIDADES DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO

ASP: AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA PROVISÓRIA

Concedida a estabelecimentos regulados pela Vigilância Sanitária,

com pendências relativas à obtenção de Alvará de Funcionamento.

REQUERER EM ATÉ 30 DIAS APÓS O

INÍCIO DAS ATIVIDADES

VALIDADE UM ANO

MODALIDADES DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO

TAXA DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO

30/04

Pessoas Jurídicas:

Atividades

Reguladas pela

Vigilância Sanitária;

Atividades de

Interesse da

Vigilância de

Zoonoses.

30/05

Pessoas Físicas

(autônomos):

Atividades

Reguladas pela

Vigilância Sanitária;

Atividades de

Interesse da

Vigilância de

Zoonoses.

30/06

Atividades Transitórias:

Empresas responsáveis

por locais onde se

execute obras em

edificações, estruturas,

equipamentos e

instalações e as

cozinhas e/ou os

refeitórios instalados

nesses locais,

destinados a

alimentação coletiva de

trabalhadores.

30/07

Veículos especiais,

reboques ou trailers e

os locais onde se

acondicione ou se

manipule previamente

esses produtos;

veículos

transportadores de

pacientes, alimentos,

bebidas, água

envasada ou não;

qualquer outro veículo

destinado ao transporte

de produtos ou à

prestação de serviços

de interesse à saúde.

30/08

Atividades exercidas

ou referenciadas no

interior de

residências;

ambulantes,

feirantes e demais

atividades não

localizadas;

atividades reguladas

pela vigilância

sanitária que se

encontrem sem

alvará.

30/10

Atividades

Relacionadas

Indústrias Extrativistas;

Indústrias de

Transformação;

Prestação de Serviços

(Pessoa Jurídica);

Comércio Atacadista;

Comércio Varejista;

Serviços Sujeitos ao

ICMS; Atividades

Auxiliares e

Complementares.

Inciso I do Art. 6º

Licença Sanitária

de Funcionamento

Inciso I do Art. 6º

Licença Sanitária

de Funcionamento

Alíneas “c” e “d”

inciso III do Art. 6º

Licença Sanitária de

Atividades

Transitórias

Inciso I do Art. 6º

Licença Sanitária

de Funcionamento

Inciso I do Art. 6º

Licença Sanitária

de Funcionamento

Inciso II do Art. 6º

Licença Sanitária

de Funcionamento

PRAZOS PARA O REQUERIMENTO DA PRIMEIRA LICENÇA

Taxa de Licenciamento Sanitário

TAXA DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO

SAI A TIS, ENTRA A TLS

A Taxa de Inspeção Sanitária (TIS) era calculada

apenas pela área do estabelecimento.

Ela foi substituída pela Taxa de Licenciamento

Sanitário (TLS), que considera Risco,

Complexidade e Período.

Classificação das Atividades

COMPLEXIDADE:

O aporte de recursos

de fiscalização sanitária

necessário à intervenção

sobre os riscos advindos

das atividades sujeitas

a controle

TAXA DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO

RISCO:

A graduação do potencial

dano à saúde individual e

coletiva, atribuível a cada

atividade sujeita à

fiscalização pelo órgão

sanitário municipal

Valor da Taxa:

C x R x Área x Período x Valor R$

12

TAXA DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO

Como é calculada?

Durante o

processo de

emissão da

Licença Sanitária

Quando paga?

TAXA DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO

• Microempreendedores individuais

• Agricultores familiares

• Produtores agroecológicos e

orgânicos

• Quilombolas e outras populações

tradicionais

** A isenção da TLS não

elimina a necessidade de

Licenciamento Sanitário.

Quem está

isento?

TAXA DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO

TAXA DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO

O novo Código simplifica o processo de autodeclaração on-line e termina com a espera pela emissão da licença.

Procedimento para emissão da Licença Sanitária

Telas de Solicitação de Licenciamento

Telas de Solicitação de Licenciamento

Telas de Solicitação de Licenciamento

Telas de Solicitação de Licenciamento

Telas de Solicitação de Licenciamento

Telas de Solicitação de Licenciamento

Telas de Solicitação de Licenciamento

Telas de Solicitação de Licenciamento

Telas de Solicitação de Licenciamento

Telas de Solicitação de Licenciamento

Telas de Solicitação de Licenciamento

Telas de Solicitação de Licenciamento

Telas de Solicitação de licenciamento

Modelo da TLS (Taxa de Licenciamento Sanitário)

Telas de Solicitação de Licenciamento

Modelo do Licenciamento Sanitário

DA VALIDADE DA LICENÇA E DO REGISTRO

A LSF, a LSAR e o REPA terão validade até o dia 30 de abril

de cada ano, devendo ser revalidadas, mediante manifestação

de interesse, até o último dia útil do mesmo mês.

Art. 20, § 2 da LC 197/18

A licença inicial que venha a ser emitida entre 1º de janeiro e

30 de abril terá validade até 30 de abril do ano subsequente.

Art. 20, § 2 da LCi 197/18

TAXA DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO

Boas Práticas de Inspeção Sanitária

Portaria N S/Subvisa 385 de 16 de janeiro de 2019

Institui o Regulamento Técnico de Boas Práticas de Inspeção Sanitária

TERMO DE VISITA

SANITÁRIA Art. 35 do Decreto 45.585/18

Descrição das condições e dos

dados do estabelecimento.

Obs: Obrigatoriedade da lavratura do TVS em

todas as visitas.

BOAS PRÁTICAS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA

TERMO DE INTIMAÇÃO

É o documento lavrado sempre que

houver exigências a cumprir. Art. 38 do Decreto 45.585/18

O descumprimento do primeiro TI

gera um segundo TI e o Auto de

Infração. Art. 41 do Decreto 45.585/18

O descumprimento do segundo TI

gera a interdição. Art. 42 do Decreto 45.585/18

BOAS PRÁTICAS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA

TI - Prorrogações de Prazo

Devem ser requeridas até 05 dias antes do vencimento do prazo inicial. Art. 40, § 1 do Decreto 45.585/18

Prorrogações podem ser concedidas perfazendo inicialmente 90 dias e até o máximo de 180 dias por autoridade superior, em segunda solicitação. Art. 40, § 2 e 3 do Decreto 45.585/18

BOAS PRÁTICAS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA

EDITAL DE INTERDIÇÃO

É o documento de aplicação da penalidade, que deve sempre indicar o motivo determinante de sua lavratura. Art. 49 do Decreto 45.585/18

Desinterdição por exigência sanitária – Solicitar pela Central 1746

OBS: Só reabrir o estabelecimento após a liberação por equipe técnica.

BOAS PRÁTICAS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA

TERMO DE APREENSÃO DE AMOSTRAS PARA ANÁLISE

Pode ser lavrado por servidor não investido de autoridade sanitária, mas que seja

tecnicamente capaz da execução do procedimento.

Art.57 do Decreto 45.585/18

O responsável será fiel depositário da amostra de contra prova*.

* Exceto em casos de amostra única

BOAS PRÁTICAS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA

TERMO DE APREENSÃO E INUTILIZAÇÃO

Lavrado no ato da inutilização de pequenas quantidades.

Art. 54 do Decreto 45.585/18

BOAS PRÁTICAS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA

TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO

Lavrado quando houver insuficiência de meios para a inutilização de

produtos no local.

Art. 55 do Decreto 45.585/18

OBS: O responsável deverá apresentar comprovação da adequada destruição dos

produtos apreendidos.

BOAS PRÁTICAS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA

INFRAÇÕES

LEVES GRAVES GRAVÍSSIMAS EX: Em 12 meses – 5ª

reincidência LEVE ou 3ª

reincidência GRAVE

Grave risco à saúde, a critério

da Autoridade Titular da

SUBVISA

EX: Pela falta de

Licenciamento

Sanitário

EX: Por não manter a

licença impressa em

local visível ao público

Art. 33, § 11 da LC 197/18

BOAS PRÁTICAS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA

A IMPUTAÇÃO DA PENALIDADE LEVARÁ EM

CONSIDERAÇÃO AS CIRCUSTÂNCIAS: Art. 35, § 11 da lei 197

BOAS PRÁTICAS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA

Agravantes:

• Infrator ser reincidente ou ter vantagem

com a infração ou coagir a terceiros ou

não fazer cessar o ato lesivo

• Infração de consequências calamitosas à

saúde

• Fraudes, má-fé ou dolo

• Infração após participação em campanha

educativa

• Obstrução da fiscalização

Atenuantes:

• Entendimento errôneo da norma

• Reparo imediato e espontâneo do

ato lesivo pelo infrator

• Infrator primário em infração leve

As circunstâncias atenuantes citadas em

recurso podem ser consideradas para

conversão de penalidades.

AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO

1) Constatação na Ação Fiscalizatória (Art. 32 Decreto 45.585/18):

• Deverão ser aplicadas, cumulativamente, as penalidades de multa e interdição.

• Nos clandestinos, aplicar a penalidade de interdição.

2) Constatação Automática (SISVISA) (Art. 33 Decreto 45.585/18):

Lavratura automática do auto de infração: 30 dias após a emissão do Alvará ou da autorização pela SMF,

nos casos de licenciamento inicial; anualmente, a partir de 1º de maio, nos casos de revalidação do

licenciamento

• A não apresentação de Licenciamento Sanitário após 10 dias de ciência do autuado estará o

estabelecimento sujeito à interdição.

• A desobediência à interdição levará à lavratura de autos de infração de forma reiterada.

• A graduação dos valores de multa levará em conta a gravidade da infração e a complexidade e risco

do estabelecimento autuado.

BOAS PRÁTICAS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA

S/SUBVISA/SIPE