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CASOTECA DIREITO GV – PRODUÇÃO DE CASOS 2011
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CASO CIDADE LIMPA
NOTA DE ENSINO 1 – ESTRATÉGIA E ADVOCACIA
NOTA DE ENSINO
APRESENTAÇÃO
Esta nota de ensino tratará de parte do Caso Cidade Limpa, mais especificamente quanto
aos fatos narrados acerca do situação vivida pelo empresariado do setor de mídia exterior
da Cidade de São Paulo.
PÚBLICO ALVO
O público alvo deste caso são os alunos de graduação e pós graduação em Direito.
MÉTODO
A atividade de cunho pedagógico que se pretende aplicar a partir do Caso Cidade Limpa
poderia se dar por meio de debate estruturado, método do caso ou role play. Neste
documento, os autores sugerem que o debate se dê em sala de aula com base na
apresentação de idéias fundamentadas de alunos vinculados a um personagem.
Assim, sendo característica predominante a vinculação dos argumentos e da estratégia a
um personagem criado para os alunos interpretarem (advogados), optamos por
denominar o método a ser aplicado sugestivamente neste documento role-play.
Não julgamos necessário, todavia, prever nenhum tipo de simulação para este role-play1.
PERSONAGENS E DINÂMICA
Conforme a narrativa do caso, a ser lida na íntegra pelos alunos, o mercado de mídia
exterior na cidade de São Paulo apresentava, como uma de suas características mais
marcantes, a sua expressividade, seja pelo faturamento na ordem de R$ 631,6 milhões de
reais em 20042, seja pela cartela de clientes em potencial, dado que na época a cidade de
1 Para diferença entre role-play com e sem simulação e grau de dramtatização da atividade vide SICA, Ligia Paula Pires Pinto e GABBAY, Daniela. Role-play. Métodos de Ensino em Direito. São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 76 e 77. 2 Análise do Projeto de Lei 379/2006 da Prefeitura de São Paulo e seus Impactos Econômicos, p. 16.
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São Paulo comportava aproximadamente 300 mil estabelecimentos comerciais formais.
De fato, o mercado de mídia exterior estava em plena expansão, recebendo cada vez
mais investimentos.
Após a edição da Lei Cidade Limpa, parte dos personagens atuantes no setor se viram
em situações distintas de crise, seja pela origem destas seja pelos graus atingidos.
Aos alunos será solicitado então que, após lerem a narrativa do caso, se coloquem na
posição de advogados que foram consultados por empresário do setor de mídia exterior
cuja empresa tem por objeto as principais atividades afetadas pela edição da Lei Cidade
Limpa, quais sejam, a de publicidade, a tipografia e a locação de outdoors. O pedido do
cliente seria de orientação sobre “os próximos passos” da empresa, em termos
estratégicos e contenciosos.
Os clientes, no momento da consulta, já teriam sido atingidos pelos efeitos da Lei Cidade
Limpa e já estariam com dificuldades em adimplir seus compromissos uma vez que
perderam diversos contratos de fornecimento de mídia exterior, bem como deixaram de
atuar no setor de gráfica para material de eleições.
Os alunos receberão o caso com ao menos uma semana de antecedência para que
possam se preparar para expor suas idéias em sala de aula, na qualidade de advogados,
conduzidos pelo professor.
Espera-se que o aluno consiga pensar em termos de gestão, buscando soluções de
mercado com base nos dados do caso (vide dados do Projeto Inter-Meios3), propondo
diversificação de produtos4, busca de outros mercados não atingidos pelos efeitos da lei e
recolocação no mercado com base na prospecção de novas oportunidades.
Quanto ao aspecto contencioso, espera-se que o aluno apresente soluções também
diversas, dentre as quais optamos por destacar duas: (i) propor pedido de indenização
perante o Estado com fundamento na responsabilidade deste por atos legislativos e (ii) a
possibilidade de fundamentar o inadimplemento de seus compromissos na teoria da
imprevisão.
3 Cf. http://www.projetointermeios.com.br. 4 “Com relação ao ano de 2008, um ano após a vigência da Lei Cidade Limpa, o faturamento publicitário em mídia exterior aumentou 9,5% em relação ao ano de 2007, passando de R$536 milhões para R$587 milhões4. O aumento também se verificou nos segmentos do mercado de mídia exterior: eletrônicos, móveis e painéis registraram aumento de 14,8%, enquanto o mobiliário urbano e outdoor registraram, respectivamente, aumento de 7,8% e 8,3%”.
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A criatividade do aluno deve ser incentivada e outras soluções, desde que
fundamentadas e apresentadas de forma adequada deverão ser levadas em
consideração na avaliação da performance do aluno durante a atividade.
OBJETIVO PEDAGÓGICO CENTRAL
As próprias dinâmicas dos métodos do caso e do role play garantem ao aluno
desenvolver habilidades de construção crítica de argumentos, tomada de posições e
exposição harmônica e respeitosa destas em grupo.
Contudo, tendo em vista a dinâmica acima descrita, o objetivo pedagógico central é
desenvolver no aluno a habilidade de raciocinar como advogado em termos estratégicos e
apresentar seus argumentos de forma fundamentada e lógica, independentemente da
escolha pela via contenciosa e/ou estratégica para solução da situação de crise
apresentada.
Cremos que a análise de um caso concreto, complexo e que demanda análise de fatores
jurídicos e meta-jurídicos é bastante indicado para o desenvolvimento deste tipo de
habilidade. Caberá ao professor conduzir a exposição para que o aluno se atenha ao
personagem e realize o treino a que foi exposto.
Quanto ao conteúdo, são três as apropriações que se pretende sejam alcançadas com a
atividade proposta: (i) responsabilidade do Estado por atos decorrentes de lei ou
regulamento; (ii) não adimplemento justificado e escusado pela teoria da imprevisão como
fundamento e (iii) (i) tipos de crise e conseqüentes soluções jurídicas5.
Optamos por tecer considerações de ordem sugestiva quanto ao conteúdo nas Leituras 1,
2 e 3, constantes do item “Contribuições ao professor”, adiante neste documento, de
forma a prover ao professor parte do arcabouço teórico que se entende seja importante
para que seja realizada uma boa condução das manifestações dos alunos e da avaliação
destas.
OBJETIVOS PEDAGÓGICOS COMPLEMENTARES – INTERDISCIPLINARIDADE ALMEJADA
Quanto ao alcance do raciocínio jurídico e quanto ao conteúdo, vale ressaltar que um dos
objetivos didáticos é desenvolver no aluno a percepção de estratégias reativas consultivas
e contenciosas e de naturezas distintas, calcadas tanto em princípios privatistas quanto
na análise jurídica de fundamento constitucional de cunho publicista, de forma a
5[vide SICA, Ligia Paula Pires Pinto. Recuperação extrajudicial de empresas em crise....]
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demonstrar o quanto essas duas esferas encontram-se imbricadas e indissociáveis na
busca de soluções para problemas complexos.
ORIENTAÇÕES AOS ALUNOS
Conforme a narrativa do caso, a ser lida na íntegra pelos alunos, o mercado de mídia
exterior na cidade de São Paulo apresentava, como uma de suas características mais
marcantes, a sua expressividade, seja pelo faturamento na ordem de R$ 631,6 milhões de
reais em 20046, seja pela cartela de clientes em potencial, dado que na época a cidade de
São Paulo comportava aproximadamente 300 mil estabelecimentos comerciais formais.
De fato, o mercado de mídia exterior estava em plena expansão, recebendo cada vez
mais investimentos.
Após a edição da Lei Cidade Limpa, parte dos personagens atuantes no setor se viram
em situações distintas de crise, seja pela origem destas seja pelos graus atingidos.
Aos alunos caberá então, após lerem a narrativa do caso, que se coloquem na posição de
advogados que foram consultados por empresário do setor de mídia exterior cuja
empresa tem por objeto as principais atividades afetadas pela edição da Lei Cidade
Limpa, quais sejam, a de publicidade, a tipografia e a locação de outdoors. O pedido do
cliente seria de orientação sobre “os próximos passos” da empresa, em termos
estratégicos e contenciosos.
Os clientes, no momento da consulta, já foram atingidos pelos efeitos da Lei Cidade
Limpa e já estão com dificuldades em adimplir seus compromissos uma vez que
perderam diversos contratos de fornecimento de mídia exterior, bem como deixaram de
atuar no setor de gráfica para material de eleições.
Para vivenciar esta dinâmica, o aluno deverá se colocar no lugar de um advogado
especializado na área de Direito Empresarial que deverão representar seus clientes
conforme a micro-situação ora narrada.
Para tanto, os alunos receberão o caso com ao menos uma semana de antecedência
para que possam se preparar para expor suas idéias em sala de aula, na qualidade de
advogados, conduzidos pelo professor. Assim, em sala de aula, dar-se-á a apresentação
dos argumentos oralmente e, após a aula, serão preparados documentos no formato de
6 Análise do Projeto de Lei 379/2006 da Prefeitura de São Paulo e seus Impactos Econômicos, p. 16.
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memorandos ou petições, a serem entregues conforme e no prazo estipulado pela
conveniência do professor.
Espera-se que o aluno consiga pensar em termos de gestão, mas apresente também
soluções de aspecto contencioso.
A criatividade do aluno e a fundamentação de suas proposições serão objeto de
avaliação.
PRODUTOS
Podem ser produtos finais, alternativos ou cumulativos:
(i) apresentação oral;
(ii) memorandos com os argumentos jurídicos que fundamentem as soluções
contenciosas anteriormente exposto de forma oral, a serem entregues por
escrito por cada um dos advogados ou dupla de advogados (não
necessariamente em forma de petição);
(iii) memorando com “saídas estratégicas”. Contudo esse é um produto facultativo,
podendo ser solicitado a critério do professor, que deverá explicar, neste caso,
que esse produto pressupõe a inserção de variáveis não descritas nem
presentes de forma explícita no caso;
(iv) análise dos argumentos por comissão que representasse as figuras de clientes
ou juízes (avaliadores assistentes) e a conseqüente elaboração de
memorando fundamentado de escolha de saídas ou de sentença.
AVALIAÇÃO EM CASO DE APLICAÇÃO DE ROLE PLAY
A avaliação será realizada com base nas minutas apresentadas e na postura em sala de
aula. Os alunos deverão ser previamente informados dos requisitos da avaliação.
Na análise das minutas, serão levados em consideração os seguintes aspectos:
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a) diversidade e qualidade do conteúdo das argumentações;
b) criatividade na elaboração dos argumentos, que deverão ser embasados por doutrina
de autoridade, mas que não poderão restringir-se a exposição de posições doutrinárias;
c) adequação dos argumentos apresentados aos personagens representados;
d) concatenação dos argumentos, que deverão apresentar raciocínio lógico e coerente.
Na análise da postura em sala de aula, os alunos serão avaliados pelos seguintes
critérios:
a) participação no debate;
b) clareza na exposição dos argumentos durante o debate;
c) argumentação lógica e embasada e
d) respeito pelos argumentos contrários e capacidade de contradizê-los ainda que por
argumentos não expostos em suas minutas.
Sugere-se que a nota seja composta pela avaliação da minuta apresentada e da
apresentação do aluno. Sugere-se ainda que a composição seja realizada na proporção
de, ao menos 50% para a minuta apresentada e 50% para postura individual do aluno em
sala de aula. Essa proporção visa a não prejudicar em demasia o “aluno tímido” que
participa menos intensamente da aula ou simplesmente não participa, mas ao mesmo
tempo a incentivá-lo a manifestar-se, uma vez que terá sua nota diminuída se optar por
não fazer parte da discussão em sala.
LEITURA DO ALUNO
Optamos por não inserir indicações bibliográficas para o aluno. Para a aplicação do Caso
Cidade Limpa com a apropriação proposta neste documento, será imposta ao aluno
apenas a leitura dos fatos narrados pelo Caso.
LEITURA DO PROFESSOR
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LEITURA 1
Responsabilidade do Estado por danos decorrentes de leis e regulamentos
Ligia Paula Pires Pinto Sica
Juliana Lacerda Teixeira 1. Breves noções
Muito embora existam divergências a respeito da incidência ou não de responsabilidade civil do Estado por danos em decorrência de atos e omissões do Poder Legislativo e do poder regulamentar, diversos doutrinadores são favoráveis à tese da responsabilidade estatal, como Maria Sylvia Zanella Di Pietro, José Cretella Júnior, Diógenes Gasparini, Lúcia Valle Figueiredo, Yussef Said Cahali e Odete Medauar.
Assim, em defesa da tese da responsabilidade do Estado nesse âmbito, podemos
enumerar os seguintes argumentos: 1) o Legislativo deve se submeter à Constituição, de modo que acarreta a responsabilidade estatal quando edita leis inconstitucionais; 2) a lei nem sempre produz efeitos gerais e abstratos, e quando causa danos a pessoas determinadas, acarreta a responsabilidade do Estado - mesmo na hipótese de leis constitucionais; 3) muito embora os membros do Poder Legislativo tenham sido eleitos pelos próprios cidadãos, o mandato acarreta o dever de elaboração de leis constitucionais.
Dessa forma, a responsabilidade do Estado por danos decorrentes de atos
legislativos é aceita pelo menos nas seguintes hipóteses: a) leis inconstitucionais; b) atos normativos do Poder Executivo - e de entes administrativos com função normativa - com vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade; c) leis de efeitos concretos (constitucionais ou inconstitucionais); d) omissão no poder de legislar e de regulamentar7. 2. A aplicação da tese da responsabilidade estatal ao caso Lei Cidade Limpa (Lei n. 14.223/06) – danos causados em decorrência do citad o diploma legal e legislação correlata
Tendo em vista a declaração de constitucionalidade da Lei n. 14.223/06 pelo
Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) no âmbito dos
controles difuso8 e concentrado9, passamos então à análise da hipótese que possibilitaria
aos particulares lesados pleitear judicialmente a reparação dos danos causados pelo
7 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 21ª ed., São Paulo, Atlas, 2008, p. 620. 8 No controle difuso realizado pelos tribunais, o paradigma é a Constituição Federal: TJSP, Incidente de Inconstitucionalidade n. 163.152-0/3-00, Suscitante: 3ª Câmara de Direito Público, Suscitado: Prefeitura Municipal de São Paulo, Órgão Especial, Des. Relator: Ivan Sartori, data do julgamento: 30 de julho de 2008. 9 No controle concentrado perante tribunais estaduais, o paradigma é a correspondente Constituição Estadual: TJSP, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 146.794-0/8-00, Autor: Central de Outdoor (associação de classe), Órgão Especial do Tribunal de Justiça, Des. Relator: Ivan Sartori, data do julgamento: 02 de julho de 2008.
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citado diploma legal: trata-se da responsabilidade do Estado em decorrência de leis de
efeitos concretos – constitucionais ou não.
As leis de efeitos concretos são também chamadas de leis materialmente
administrativas, pois atingem pessoas determinadas, e não apresentam as características
da generalidade e da abstração (inerentes aos atos normativos):
A lei de efeito concreto, embora promulgada pelo Legislativo, com
obediência ao processo de elaboração das leis, constitui, quanto ao conteúdo,
verdadeiro ato administrativo, gerando, portanto, os mesmos efeitos que este
quando cause prejuízo ao administrado, independentemente de considerações
sobre sua constitucionalidade ou não. Incide, nesse caso, o princípio da
repartição dos encargos sociais, como fundamento da responsabilidade civil do
Estado10. (grifo nosso)
De acordo com o Min. Gilmar Mendes (Supremo Tribunal Federal), as leis
meramente formais têm a forma de lei, mas seu conteúdo não encerra normas que
disciplinam relações em abstrato11.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já afirmou: Diz-se que a
norma possui efeitos concretos quando é despida do atributo da generalidade, sendo
editada para regulamentar uma dada situação específica, possuindo, em sua essência,
natureza de mero ato administrativo. (Trecho da ementa do REsp n. 1084492/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 28/09/2009).
Além disso, é da essência da lei de efeitos concretos que a produção dos efeitos
lesivos ocorra independentemente de qualquer ato que seja necessário para que a norma
se torne concretamente eficaz. (RMS 24.075/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 02/06/2008). Essas leis formais decorrem da
vontade do legislador, ou do próprio constituinte - ao exigir que determinados atos,
embora de efeitos concretos, sejam editados sob a forma de lei12.
10 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 21ª ed., São Paulo, Atlas, 2008, p. 622. 11 STF, Medida Cautelar na ADI n. 4.048, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgada em 14/05/2008, voto do Min. Relator, pp. 1-2. 12 STF, Medida Cautelar na ADI n. 4.048, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgada em 14/05/2008, voto do Min. Relator, p. 4. O Ministro cita alguns exemplos de leis formais, como as referentes a orçamentos e aquelas que instituem empresas públicas.
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O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu como leis de efeitos concretos:
aquela que impede a abertura de lojas de específico ramo de atividade empresarial
durante determinados períodos da semana (REsp 1097754/PR, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 06/08/2009); a
lei estadual que exige, da concessionária prestadora de serviços de telefonia, informações
detalhadas nas faturas telefônicas referentes aos pulsos utilizados pelo consumidor, além
de estabelecer a aplicação de multa diária, caso não seja efetuada a referida
discriminação no prazo previsto na lei estadual (RMS 17.112/SC, Rel. Ministra DENISE
ARRUDA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 04/08/2009); lei estadual que
aumenta a gratificação de Policial Militar Especial (RMS 24.075/PR, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 02/06/2008).
Assim, a Lei paulistana n. 14.223/06, a despeito de empreender a ordenação dos
elementos urbanos da cidade de São Paulo, configura-se como verdadeira lei de efeitos
concretos – pois verdadeiramente acarretou especial ônus aos agentes econômicos
atuantes no âmbito da publicidade exterior, de modo a ensejar a responsabilidade do
Estado13, mesmo depois de ter a sua constitucionalidade reconhecida judicialmente. Além
de acarretar gravame significativo e de forma singular para uma parcela definida dos
membros da sociedade, a Lei Cidade Limpa estabeleceu minuciosamente todos os
parâmetros para a sua aplicação imediata no tocante à regulamentação da publicidade
exterior, independentemente de qualquer outro ato – como ilustram, por exemplo, os
artigos 13 a 17. Os decretos editados posteriormente abordaram aspectos secundários do
citado diploma legal - como a celebração dos termos de cooperação (previstos no art. 50).
Nesse sentido:
A idéia central, quanto à responsabilidade do Estado por atos legislativos, é
no sentido de que não pode ocorrer a responsabilização pelo ato típico, a lei,
formal e abstrata e de sentido geral. [...] Essa situação não se aplica, porém, nas
leis e decretos de efeitos imediatos, que atingem direta e imediatamente o
patrimônio das pessoas. Trata-se das chamadas normas com efeitos concretos.
Essas normas, embora denominadas leis, possuem conteúdo de atos
administrativos, e sob esse prisma, responde a Administração porque o dano
pode ocorrer de imediato14.
13 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 21ª ed., São Paulo, Atlas, 2008, p. 622. 14 VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil – Responsabilidade Civil, vol. 4, 8ª ed., São Paulo, Atlas, 2008, p. 100.
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Dessa forma, muito embora a lei seja produto da vontade soberana do povo
manifestada pelo Poder Legislativo, e conquanto seja perfeita constitucionalmente, pode
causar um dano injusto aos particulares – nesse sentido, Yussef Said Cahali e José
Cretella Júnior15.
A jurisprudência oscila quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil do
Estado por atos legislativos16, mas há importantes precedentes nos tribunais que
confirmam a responsabilidade estatal no caso de leis materialmente administrativas (de
efeitos concretos) e constitucionais, na hipótese de causarem um gravame significativo a
uma parcela determinada dos membros da sociedade: (grifo nosso)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. DIREITO ADMINSTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÓRIO DE REGISTRO. REGISTRO DE
NASCIMENTO E ASSENTO DE ÓBITO GRATUITOS. LEI Nº 6.015/73 COM
REDAÇÃO DA LEI Nº 9.534/97. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDENIZAÇÃO INDEFERIDA. 1. O art. 30 da
Lei nº 6.015/73, com redação determinada pela Lei nº 9.534/97, garantiu a
gratuidade do registro de nascimento e assento de óbito, o que foi considerado
constitucional pelo Supremo Tribunal Federal ao examinar a ADIN nº 1.800-DF e
a ADC nº5-DF. 2. A responsabilidade civil por danos decorrentes de atos
legislativos pressupõe o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei ou a
prova de que foi violada a igualdade na distribuiçã o dos ônus na sociedade ,
isto é, de que a lei tenha imposto gravame significativo e de forma singular para
uma parcela definida dos membros da comunidade, em benefício do bem comum.
3. Não tendo sido produzida prova de que a remuneração pelos serviços do
cartório tenha sido comprometida com redução significativa em virtude da
aplicação da lei, não se configura direito à indenização. 4. Apelação a que se
nega provimento. (Tribunal Regional Federal da 1ª Região, AC
199834000276041, Juíza Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer (Conv.),
Quinta Turma, 12/03/2010)
15 Apud DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 21ª ed., São Paulo, Atlas, 2008, p. 622. 16 Precedentes que reconhecem a responsabilidade civil do Estado por atos legislativos inconstitucionais: STJ, REsp n. 199900066464, Min. Rel. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, julgado em 30/08/1999; Tribunal Regional Federal da 4 ª Região, AC 200072040017182, Des. Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, Terceira Turma, julgado em 19/06/2002. Por outro lado, encontramos precedentes que não reconhecem a responsabilidade do Estado por atos legislativos: Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Ac 200003990611095, Desembargador Federal Newton De Lucca, Quarta Turma, julgado em 04/08/2003; Tribunal Regional Federal da 4ª Região, EDAC 199804010115769, Des. Rel(a). Marga Inge Barth Tessler, Terceira Turma, julgado em 07/04/1999; Tribunal Regional Federal da 4ª Região, AC 9504546129, Teori Albino Zavascki, Quinta Turma, julgado em 09/10/1996.
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. CONSTITUCIONAL, CIVIL E
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (CF/88,
ART. 37, § 6º). INDÚSTRIA DE BRINQUEDOS. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS (CF, ART. 153, § 1º). PREJUÍZO. DEVER DE
INDENIZAR. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A responsabilidade do Estado pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros é objetiva,
independendo da demonstração de culpa do agente, salvo para efeito de
ressarcimento, em ação regressiva. 2. Relativamente aos atos legislativos (aí
incluídos os atos normativos expedidos pelo Poder Executivo), somente quando
eivados de inconstitucionalidade, assim declarada definitivamente pelo Poder
Judiciário, ou quando se tratar de ato legislativo de efeito co ncreto, que
atinja uma determinada pessoa ou grupo de pessoas , ou, ainda, quando
praticados com manifesta ilegalidade podem gerar a obrigação indenizatória. 3.
Hipótese em que não se fazem presentes tais pressupostos, visto que o ato
invectivado reveste-se de caráter geral e abstrato, não tendo alcançado somente
o grupo de atividade da autora-apelada. 4. Não demonstrada, ademais, a
ocorrência de um dano especial e extraordinário, que tenha sido suportado pela
autora, não procede a pretensão indenizatória. 5. Sentença reformada. 6.
Providas a apelação e a remessa oficial. (Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
AC 199934000272436, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta
Turma, 30/10/2006)
Cumpre salientar que, mesmo no caso de alguns acórdãos que não acolheram a
tese da responsabilidade estatal por atos legislativos, a argumentação adotada permite
concluir, a contrario sensu, que se a lei é materialmente administrativa17 (de efeitos
concretos), de modo a provocar gravame especial a uma determinada parcela da
coletividade, então seria possível invocar a responsabilidade do Estado para a reparação
de danos: (grifo nosso)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO COLLOR.
BLOQUEIO DE CADERNETAS DE POUPANÇA. LITISCONSÓRCIO
ALTERNATIVO. LEGITIMIDADE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. IPC DE
MARÇO E ABRIL DE 1990. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. -
Litisconsórcio alternativo: legitimidade do Banco Central do Brasil e do banco
depositário. - Desconhecendo-se o responsável pela devolução da diferença de
correção monetária, nada impede o chamamento conjunto ao polo passivo. - 17 Ou ainda, se a lei apresentar vícios (formais ou materiais) que eliminem a presunção de que foi legitimamente expedida, conforme verificamos pelo texto em destaque nas ementas transcritas.
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Matéria preliminar rejeitada. - Ausência de obrigação do Banco Central de
indenizar em virtude da prática de ato ilícito ou do contrato. - Inexistente a
responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de atos legislativos. O
Poder Legislativo, soberano e com atuação dirigida a toda a coletividade, tem
seus representantes eleitos pelo povo, que, em tese, não poderia reclamar a
ocorrência de dano. Sendo a lei norma abstrata e geral , exercício da
soberania estatal , presume-se legitimamente expedida . (...) (Trecho da
ementa do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, APELREE
199903990061376, Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, Quarta Turma,
24/06/2010)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO COLLOR. BLOQUEIO DE
CADERNETAS DE POUPANÇA. LITISCONSÓRCIO ALTERNATIVO. IPC DE
MARÇO DE 1990. ILEGITIMIDADE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTRATOS
BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA
INDEVIDA. - Correção monetária correspondente ao mês de março de 1990:
ilegitimidade passiva do Banco Central do Brasil. Posicionamento revisto. -
Permanência dos depósitos de cadernetas de poupança bloqueados em poder
das instituições financeiras, no período verificado entre a data da publicação da
MP nº 168/90 e a do crédito de rendimento seguinte. - Transferência ao Banco
Central dos valores bloqueados e não convertidos, excedentes a cinqüenta mil
cruzados novos, tão somente quando da conversão prevista no artigo 6ª da Lei nº
8.024/90 (data do próximo aniversário da conta), que se deu apenas no mês de
abril de 1990, nos termos da Lei nº 7.730/89 (arts. 10 e 17). - Preliminar de
ilegitimidade passiva do Bacen acolhida em relação ao mês de março de 1990.
Extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI do
CPC, nesse particular. - Ausência de obrigação do Banco Central indenizar os
autores em virtude da prática de ato ilícito ou do contrato. - Inexistente a
responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de atos legislativos. O
Poder Legislativo, soberano e com atuação dirigida a toda coletividade, tem seus
representantes eleitos pelo povo, que, em tese, não poderia reclamar a
ocorrência de dano. Sendo a lei norma abstrata e geral , exercício da soberania
estatal, presume-se legitimamente expedida. - Decorrendo, pois, o bloqueio, de
ato legislativo geral e impessoal, a abarcar toda a coletividade, não houve
dano especial ou anormal , afastando a responsabilidade no caso de perda do
poder aquisitivo da moeda em face de medidas econômicas. (...) (Trecho de
ementa do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AC 200003990611095,
Desembargador Federal Newton De Lucca, Quarta Turma, 04/08/2003)
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Assim, com o acolhimento da tese da responsabilidade do Estado em decorrência
de leis materialmente administrativas (no caso, a Lei Cidade Limpa), a reparação dos
prejuízos causados aos agentes econômicos atuantes no âmbito da publicidade exterior
deve seguir a regra geral da responsabilidade objetiva – prescinde-se da prova da culpa
ou do dolo; exige-se apenas a demonstração da realidade do prejuízo, da autoria e do
nexo causal, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988. Perante o
Judiciário, contudo, as peculiaridades do caso recomendam uma boa argumentação para
justificar o enquadramento da Lei Cidade Limpa no conceito de “lei materialmente
administrativa”, nos moldes da argumentação que já desenvolvemos. Nesse sentido:
No caso concreto, como se nota, a maior dificuldade é avaliar quando o ato
legislativo ocasiona dano passível de reparação. Em linha geral, a expedição da
lei por si só não causa dano. Sustenta-se que as normas que se afinam com o
texto constitucional não são passíveis de reparabilidade, embora exista quem
sustente exceções a essa regra quando a lei produza efeitos anormais18. (grifo
nosso)
18 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Responsabilidade Civil, vol. 4, 8ª ed., São Paulo, Atlas, 2008, p. 101.
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LEITURA 2
Definição de “crise” e meios de superação
Ligia Paula Pires Pinto Sica
1. Definição de “crise” e o valor social e econômic o de sua superação
Parte da doutrina, antes mesmo da promulgação da Lei 11.101/2005, buscava apresentar meios de enfrentamento de crises das mais variadas naturezas, não encontrados no Decreto-lei 7.661/1945, que respondessem às origens ou causas de cada tipo de crise19.
É bem verdade que a legislação anterior à vigente dava margem a uma análise equivocada ou, ao menos, mitigada, sobre as possibilidades de plano de recuperação com base nas causas que levassem empresas a situações críticas.
Todavia, vê-se em escritos de 1993 de JORGE LOBO a defesa da utilização de soluções de reestruturação societária com vistas à superação de tipos específicos de crise20.
Tal concepção importa ao Direito, vez que a adequação da solução jurídica de recuperação só pode ser medida a partir da análise do tipo de crise que esta tenta superar.
Assim, quando se fala em empresa em crise, há de se analisar em qual sentido está-se falando de crise ou, em outras palavras, qual o tipo de crise que está instalada.
Para Fábio Ulhoa Coelho21, deve-se distinguir entre crise econômica, financeira e patrimonial.
Para o autor, crise econômica é a retração nos negócios desenvolvidos pela sociedade empresária (menos consumo do que a quantidade de produtos ou serviços oferecidos).
A crise financeira é aquela de liquidez, exteriorizada pela impontualidade, ou seja, quando a sociedade não tem como pagar suas contas ou obrigações, ainda que não
19 Sobre a relação da tutela jurídica da recuperação e as causas de crises de empresas, cabe citar pensamento de RUBENS REQUIÃO, à época da vigência do Decreto-lei de 1945: “Pelo sistema de nossa lei, presume-se que o não pagamento de dívida líquida e certa – seja civil ou comercial, não importa – traduz insolvência e constitui ato capaz de gerar o estado de falência, pela declaração em sentença judicial. A lei não indaga nem procura saber o motivo porque o comerciante não pagou, no vencimento, a obrigação líquida e certa, se a impontualidade é efêmera ou devido a embaraços momentâneos. A obrigação do empresário comercial é pagar no vencimento suas obrigações, sob pena de o fato caracterizar sua insolvência”( Curso de Direito Falimentar. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995. 1v, p. 63). 20 Trata-se de citação de JORGE LOBO, que pressupunha a utilização soluções de reestruturação societária para enfrentar dois tipos de crise: (i) financeira (pela impossibilidade de financiamento de suas atividades por diversas modalidades) e (ii) gerencial. Cumpre transcrever: “quando uma empresa não mais tem condições de se autofinanciar, quer pelo aporte de recursos dos próprios sócios, quer pela capitalização através de novas ações ou debêntures; quando uma empresa não mais consegue financiamento bancário, por representar um grande risco para o mutuante; quando uma empresa passa por dificuldades gerenciais, em virtude da sucessão do controlador, ou de incompatibilidade dos controladores e administradores, ou de desídia, incapacidade ou improbidade dos controladores e administradores, as técnicas de aquisição e fusão, respectivamente aquisition e merger em inglês, e, ainda, a de joint-venture, em inglês, literalmente, ‘união de risco’, podem ser sua saída para a crise” (Da recuperação da empresa no direito comparado. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1993, p. 38 e 39). 21 Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 3, p. 215 e ss. Sobre o tema, vide também FÁBIO
ULHOA COELHO, Comentários à nova lei de falências e recuperação de empresas, 2005.
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esteja em crise econômica. Nesse caso, as sociedades podem realizar operações de descontos de títulos, contrair mútuo bancário mediante outorga de garantia real sobre bens do ativo, entre outras opções de soluções que podem resolver o problema de impontualidade da empresa, dependendo do “custo do dinheiro”, ou acentuar a crise, culminando na necessidade de realizar reservas imobilizadas. A crise patrimonial é aquela estática, verificada pelo fato de o ativo da sociedade não satisfazer ao passivo (quando as dívidas superam os bens), isto é, que esteja em estado de insolvência ou insolvabilidade, este último termo de Fábio Konder Comparato22, a definir não apenas o déficit patrimonial, mas também a falta de liquidez para honrar os compromissos.
Além dessa classificação, o autor menciona que há de se considerar que certos índices de crise são muito relativos, já que o patrimônio líquido negativo nem sempre indica crise, mas pode estar demonstrando investimento da sociedade que reverterá em seu benefício no exercício seguinte, ou simplesmente não fazer a mínima diferença diante das estimativas de lucratividade futura, a exemplo da valoração e venda das empresas de internet no final dos anos 1990.
Ainda para Fábio Ulhoa Coelho o quadro crítico mais preocupante para os agentes econômicos é a passagem pela crise econômica que acarreta a insolvência (crise financeira) e culmina na crise patrimonial, que pode ser fatal e alcançar os empregados, postos a serem abastecidos, economias locais, a própria imagem do país quanto ao risco para investidores etc., o que faz que o Direito intervenha e crie mecanismos jurídicos de recuperação de empresas.
Com efeito, a crise da empresa pode surgir de diversas formas e diagnosticar o foco da crise é o elemento primordial para superá-la. Contudo, se as dificuldades da empresa fossem sempre as mesmas, as soluções não seriam tão difíceis, pois bastaria combatê-las com remédios jurídicos específicos.
JORGE LOBO julga ser um “erro crasso” considerar a impontualidade ou a insolvência como causas das crises das empresas, que podem ser de várias ordens e que o autor classificou em: a) causas externas, como o aperto da liquidez dos bancos, a redução de tarifas alfandegárias, a liberação de importações, as mudanças nas políticas cambial, fiscal e creditícia, os impostos extraordinários, o surgimento de novos produtos, a queda de cotação (no caso de produtos cotados), a retração do mercado consumidor, as altas taxas de juros, o inadimplemento dos devedores, inclusive do próprio Estado etc.; b) causas internas ou imputáveis às próprias empresas ou aos empresários, a exemplo da sucessão do controlador, do desentendimento entre os sócios ou administradores, capital insuficiente, avaliação incorreta das possibilidades de mercado, desfalque pela diretoria, operações de alto risco, mão-de-obra não qualificada, baixa produtividade, excesso de imobilização e de estoques, obsolescência dos equipamentos, redução das exportações e investimentos em novos equipamentos); e c) causas acidentais, a exemplo do bloqueio de papel-moeda no BACEN, maxidesvalorização da moeda nacional, situação econômica anormal da região, do país ou do mercado consumidor estrangeiro e conflitos sociais.
Atualmente, a empresa que estiver diante da escolha de um dos procedimentos de recuperação da nova Lei se verá compelida a analisar, entre outros fatores:
(i) situações de conflito familiar que tenham influenciado no fluxo decisório para a tomada de decisões da empresa e a tenham levado à crise financeira e/ou
(ii) conjuntura desfavorável de algum mercado específico em que atue a empresa em crise e/ou
22 Aspectos jurídicos da macro-emprêsa, 1970, p. 110.
CASOTECA DIREITO GV – PRODUÇÃO DE CASOS 2011
16
(iii) mecanismos de controladoria interna da empresa para identificar e tratar os riscos associados às alterações das condições econômicas, setoriais e operacionais, ou seja, a estrutura organizacional, os recursos humanos e físicos, as competências e habilidades dos que a integram, a cultura e valores éticos e de integridade da organização e/ou
(iv) o componente comportamental de controladoria interna de uma organização (a questão de “riscos de atitude perante os riscos”, atestando a relevância, para a boa condução dos negócios, do afastamento da demasiada cautela ou excesso de temeridade dos administradores)23.
Assim, diante (i) da diversidade de causas que podem ser responsáveis pelo estado de crise que atingem as empresas, e (ii) dos vários agentes que a “circundam” ou se inter-relacionam (como acionistas, instituições financeiras, de crédito público, consumidores, entre outros), a solução da antiga lei – a concordata preventiva – era nitidamente ineficaz, principalmente por estar em desacordo com a finalidade do Direito Concursal moderno.
Havemos de pensar em “Direito Concursal” não apenas como “Direito Falimentar”, mas também como “Direito da crise econômica da empresa”, sendo seu objeto especial a empresa privada viável econômica e financeiramente, ou “de interesse público”24.
Dessa forma, buscar-se-ia proteger os superiores interesses da empresa e da comunidade em que ela atua, mais do que aqueles só do devedor ou dos credores, na medida em que há interesse público e social de saneamento, preservação e desenvolvimento da empresa financeira e economicamente viável.
Ademais, acentua-se a necessidade da conservação da empresa viável à luz do interesse do Estado no exercício da função social25 desse ente, tendo em vista que implantar um novo estabelecimento é muito mais custoso para a economia do que preservar aquele que já existe e de que as empresas são centros de atividade econômica26 em benefício de toda uma coletividade e não só de seus sócios.
Nesse sentido, RACHEL SZTAJN comenta o disposto no art. 47: “a função social da empresa presente na redação do artigo, indica, ainda, visão atual referentemente à organização empresarial, cuja existência está estribada na atuação responsável no domínio econômico, não para cumprir as obrigações típicas do Estado nem substituí-lo, mas sim no sentido de que, socialmente, sua existência deve ser balizada pela criação de postos de trabalho, respeito ao meio-ambiente (sic) e à coletividade e, nesse sentido, é que se busca preservá-la”27.
Assim, vê-se que a empresa em crise causa disfunções na economia que acabam por afrontar primados trazidos pela Constituição Federal, como (i) a valorização do
23 Vide LÍLIAN REGINA DOS SANTOS. A governança empresarial e a emergência de um novo modelo de controladoria. Dissertação apresentada no Programa de Pós-graduação em Ciências Contábeis da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo sob a orientação do Prof. Dr. Nilton Cano Martin, 2004, p. 70-87. 24 “Empresa privada de interesse público é a entidade industrial, comercial, financeira e de prestação de serviços que, por sua decisiva importância para economia nacional ou regional ou pelo elevado número de empregados, transcende a mera significação de empresa privada” (cf. ANGEL JOSE ROJO FERNANDEZ-RÍO, El estado de crisis económica. In: La reforma del derecho de quiebra. Madrid: Civitas, 1982, p. 135). 25 Comentários à lei de recuperação de empresas e falência, 2005, ao comentar o art. 47 da Lei 11.101/2005, p. 221. 26 CESARE VIVANTE. Tratado de derecho mercantil. Madrid: Reus, 1932, v. II, p. 478. 27 Comentários à lei de recuperação de empresas e falência, 2005, p. 221.
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trabalho, (ii) a livre-iniciativa e (iii) o princípio da busca do pleno emprego como correspondente ao da preservação ou da manutenção da empresa28.
Além disso, deve-se ter em mente que a Magna Carta, em seu art. 170, III e VIII, eleva a função social da propriedade e a busca do pleno emprego à condição de princípios da atividade econômica, de forma a forçar a aplicação da lei no sentido do atingimento dos seus fins sociais e das exigências do bem comum, o que não se consegue fazer se há a destruição de centros de produção29.
O próprio mercado pode ser uma solução para a empresa que se encontra em crise sanável, na medida em que suas estruturas estejam funcionando de modo adequado e a empresa possa recuperar-se por iniciativa de investidores que enxerguem nela uma alternativa atrativa de investimento a longo prazo, já que pode se recapitalizar e continuar a operar, podendo até mesmo crescer. Nesse caso, diz-se que a recuperação da empresa foi fruto do normal funcionamento das forças do livre mercado30.
Contudo, nem sempre as estruturas do sistema econômico funcionam de forma conveniente, e a solução de mercado por vezes não ocorre, a exemplo do “valor idiossincrático”31 atribuído à empresa pelo controlador daquela sociedade, que, às vezes, por razões subjetivas, valoriza a empresa acima do que qualquer agente econômico (empreendedor, corretor, avalista de ativos, especulador etc,) crê ser o valor correto.
Esse “valor idiossincrático” compromete a racionalidade da negociação, que acaba não ocorrendo, com base no princípio do direito de propriedade do empreendedor capitalista, regido e protegido pelo princípio da livre-iniciativa, e impede que o mercado recupere a empresa, causando uma disfunção no sistema econômico e prejudicando interesses de alcance social e econômico que transcendem aqueles dos empreendedores.
Nesse sentido é que o instituto da recuperação da empresa pode corrigir disfunções do sistema econômico, mas sem substituir a iniciativa privada, já que só terá vez, conforme a nova legislação brasileira na matéria, quando a empresa em crise for economicamente viável.
Assim sendo, cabe lembrar que nem toda empresa em crise deve ser socorrida e tampouco socorrida “a qualquer preço” pelos institutos de recuperação, já que, quando inviável o prosseguimento de suas atividades e o conseqüente adimplemento de novas obrigações, deve a empresa ser liquidada desde logo, possibilitando a realocação de recursos de todo tipo no mercado, inclusive de mão-de-obra, para que tenha otimizada a capacidade de produzir riqueza.
LEITURA 3
0092904-64.2008.8.26.0000
Agravo de instrumento
Cerqueira Leite 29/4/2009 Ação revisional de contrato de
financiamento no âmbito do SFH
28 CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO. Uma nova visão do direito falimentar. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, São Paulo, ano 39, n. 118, p. 106, 2000. 29 RICARDO TEPEDINO. A recuperação da empresa em crise diante do Decreto-lei 7.661/1945. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, n. 128, p. 167. 30 Não se trata de propor a inobservância da lógica do Direito. A lógica do mercado nasce atrelada ao Direito, porque não há mercado sem Direito. Vide PAULA A. FORGIONI, A interpretação dos contratos empresariais no novo Código Civil. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, v. 130, 2003, p. 7. 31 FÁBIO ULHOA COELHO, Curso de direito comercial, 2007, p. 235.
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18
0051189-42.2008.8.26.0000
Apelação Manoel de Queiroz Pereira
Calças
28/1/2009 Ação revisional por
inadimplemento contratual
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LEITURA 4
Abaixo, seguem excertos de acórdãos cuja leitura possa ser interessante para preparação
prévia do professor para a aula:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL.
CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS E CONVERTIDOS EM CRUZEIROS (PLANO
COLLOR), COM A RESPECTIVA TRANSFERÊNCIA PARA O BANCO CENTRAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E MARCO TEMPORAL DE SUA INCIDÊNCIA (LEIS NºS.
7.730/89 E 8.024/90). DIES A QUO EM QUE SE CONFIGUROU A RESPONSABILIDADE
DO BACEN PELO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E SUA LEGITIMIDADE
PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. ATUALIZAÇÃO DA MOEDA E O
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. DESCONSIDERAÇÃO, NO JULGAMENTO DO
ESPECIAL, DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS E FÁTICAS CUJA APRECIAÇÃO
COMPETE A SUPREMA CORTE E AOS TRIBUNAIS ORDINÁRIOS - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 98/STJ
- MULTA PREVISTA NO art. 538 DO CPC - NÃO APLICAÇÃO. Consoante jurisprudência
prevalecente na Corte, na esfera do especial, é defeso, ao juiz, apreciar questões (ou
princípios) de natureza constitucional (tais como: o bloqueio constitui requisição, confisco,
empréstimo compulsório, desapropriação; ou afronta o direito de propriedade, o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito ou a irretroatividade da lei), em que se impõe a
interpretação (e aplicação ao caso concreto) de normas constitucionais, atividade
confinada na competência do Supremo Tribunal Federal. No sistema-jurídico-
constitucional brasileiro, o juiz é essencial e substancialmente julgador, função
jurisdicional estritamente vinculada à lei, encastoando-se do poder do jus dicere,
descabendo-lhe recusar cumprimento à legislação em vigor (salvante se lhe couber
declarar-lhe a inconstitucionalidade), sob pena de exautorar princípios fundamentais do
direito público nacional. A correção monetária, em nosso direito, está sujeita ao princípio
da legalidade estrita, constituindo seu primeiro pressuposto a existência de lei formal que
a institua. Se o Estado democrático de direito adotou o princípio do nominalismo
monetário, estabelecendo o valor legal da moeda, é juridicamente inadmissível que esta
(moeda) tenha, pari passu, um valor econômico sem autorização legal. Só a lei é o
instrumento adequado para instituir a correção monetária. Na hipótese vertente (bloqueio
CASOTECA DIREITO GV – PRODUÇÃO DE CASOS 2011
20
dos cruzados novos), há lei (nº 8.024, art. 6º, § 2º), estabelecendo, de forma clara e
precisa, a correção monetária dos saldos em caderneta de poupança convertidos em
cruzeiros, indicando expressamente o índice de atualização (BTNF), fixando o período
sujeito à correção e o marco temporal em que o fator de atualização passaria a incidir (a
data do primeiro crédito de rendimento). Qualquer outro índice por mais real que aquele,
por mais apropriado, por mais conveniente, não pode ser pretendido (e nem concedido
nesta instância), por lhe faltar um requisito inafastável - a base legal. É, pois, antijurídico,
na espécie, omitir-se, o julgador, em aplicar a lei e desbordando-se na apreciação dos
fatos da causa (sob divisar existência de prejuízo ou possível enriquecimento da parte
adversa), enveredar na busca de outro índice que, do ponto de vista econômico, possa
ser mais aconselhável do que o preconizado pelo legislador. Se a lei - para o caso
específico - instituiu o índice, de atualização, deve o legislador ter sido despertado para
que este fosse o mais consentâneo com a realidade nacional e com o interesse público.
Transmudar-lhe, é defeso ao Judiciário, ao qual é vedado investir-se na condição de
legislador positivo. O legislador não fica obrigado, tendo-se como prevalecente o interesse
nacional, em percentualizar o fator de correção (para atender a diversidade de situações e
de condições que caracterizam uma dada conjuntura econômico-financeira), em
igualdade absoluta com a inflação real. Por mais injusta que possa ser, a correção
monetária consiste, apenas, na parcela de inflação reconhecida por lei. A transferência
dos saldos em cruzeiros novos não convertidos, não se verificou, ipso facto, logo após a
promulgação da Medida Provisória nº 168/90, mas, tão só, na data de conversão dos
ativos inferiores a cinqüenta mil cruzeiros (art. 6º da Lei nº 8.024/90) e que coincidiu com
o dia do próximo crédito de rendimento da poupança (art. 9º). É somente a partir desse
marco temporal (data do próximo crédito de rendimento) que o Banco Central se tornou
responsável pela correção monetária dos saldos (porquanto, só aí, passaram à sua
guarda e controle). A edição da Medida Provisória 169/90 se verificou em 16 de março de
1990 e só atuou para o futuro. E como o índice de correção (do período considerado) é
calculado com base na média dos preços apurados entre o início da segunda quinzena do
mês anterior e o término da primeira quinzena do mês de referência, é evidente que o
índice pertinente ao mês de março (1990) foi apurado entre o dia 16 de fevereiro e 15 de
março (arts. 10 e 17 da Lei nº 7.730/89), e nesse interregno os saldos de poupança se
encontravam, ainda, em poder das instituições financeiras depositárias - com o
auferimento, por estas, dos frutos e rendimentos - sobre elas recaindo a obrigação de
corrigir, não se podendo impingir ao BACEN os ônus da atualização pertinente ao mês de
CASOTECA DIREITO GV – PRODUÇÃO DE CASOS 2011
21
março de 1990. A jurisprudência que se sedimentou no STF é no sentido de que, o índice
de correção de poupança só não pode ser alterado durante o período de apuração em
curso. In casu, inexiste conflito com o que se assentou na Suprema Corte, dês que, a
Medida Provisória de nº 168 é de 16 de março (1990) e o fator de correção deste mês foi
apurado integralmente (84,32%), porquanto o instrumento legislativo citado não alcançou
o passado. Ainda que se atribua a natureza jurídica do bloqueio dos cruzados como
sendo mera prorrogação dos contratos de poupança, inexistiu ilegalidade na correção dos
ativos financeiros (poupança) pelo BTNF, porquanto, esse fator de atualização só foi
aplicado a partir do primeiro aniversário das cadernetas de poupança (data do depósito
dos rendimentos), subseqüente à edição da Medida Provisória nº 168/90. O Estado só
responde (em forma de indenização, ao indivíduo prejudicado) por atos legislativos
quando inconstitucionais, assim declarados pelo Supremo Tribunal Federal. Os embargos
declaratórios opostos como o nítido propósito de prequestionamento não têm caráter
protelatório (Súmula 98/STJ). Descabida a aplicação da multa prevista na Lei Processual
vigente. Recurso especial conhecido e provido parcialmente. Decisão unânime. (RESP
199900066464, DEMÓCRITO REINALDO, STJ - PRIMEIRA TURMA, 30/08/1999)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. DIREITO ADMINSTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÓRIO DE REGISTRO. REGISTRO DE
NASCIMENTO E ASSENTO DE ÓBITO GRATUITOS. LEI Nº 6.015/73 COM REDAÇÃO
DA LEI Nº 9.534/97. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. INDENIZAÇÃO INDEFERIDA. 1. O art. 30 da Lei nº 6.015/73, com
redação determinada pela Lei nº 9.534/97, garantiu a gratuidade do registro de
nascimento e assento de óbito, o que foi considerado constitucional pelo Supremo
Tribunal Federal ao examinar a ADIN nº 1.800-DF e a ADC nº5-DF. 2. A responsabilidade
civil por danos decorrentes de atos legislativos pressupõe o reconhecimento da
inconstitucionalidade da lei ou a prova de que foi violada a igualdade na distribuição dos
ônus na sociedade, isto é, de que a lei tenha imposto gravame significativo e de forma
singular para uma parcela definida dos membros da comunidade, em benefício do bem
comum. 3. Não tendo sido produzida prova de que a remuneração pelos serviços do
cartório tenha sido comprometida com redução significativa em virtude da aplicação da lei,
não se configura direito à indenização. 4. Apelação a que se nega provimento. (AC
199834000276041, JUÍZA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER
(CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, 12/03/2010)
CASOTECA DIREITO GV – PRODUÇÃO DE CASOS 2011
22
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REDUÇÃO DE ALÍQÜOTA DO IMPOSTO DE
IMPORTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO ANORMAL E ESPECIAL NOS ANOS DE
1995 E 1996. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE DIREITO SUBJETIVO À PERMANÊNCIA DE
DETERMINADA POLÍTICA ECONÔMICA. 1. A possibilidade de alteração da alíquota do
imposto de importação por ato do poder público, nos termos do art. 153, § 1°, da
Constituição, sendo instrumento de política econômica, não gera direito a indenização por
se caracterizar como ato legislativo, com efeito geral e abstrato. 2. É inerente à política
econômica a possibilidade de alteração para atender a circunstâncias internas e externas
assim como é inerente ao risco empresarial a necessidade de adaptação a tais
mudanças. Não há direito subjetivo à manutenção de determinada política econômica,
desde que estabelecida genericamente e sem compromisso de sua permanência por
determinado prazo. 3. Não havendo afronta ao princípio da boa-fé ou quebra de confiança
a legitimar a expectativa sólida no sentido de manutenção das alíquotas do imposto de
importação, não se configura responsabilidade civil do Estado pelos prejuízos resultantes
da queda dos níveis de venda dos produtos nacionais. 4. Embargos infringentes
improvidos.
(EIAC 199934000272436, JUÍZA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER
(CONV.), TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, 20/07/2009)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. CONSTITUCIONAL, CIVIL E
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (CF/88, ART. 37, §
6º). INDÚSTRIA DE BRINQUEDOS. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE
ALÍQUOTAS (CF, ART. 153, § 1º). PREJUÍZO. DEVER DE INDENIZAR. NÃO-
OCORRÊNCIA. 1. A responsabilidade do Estado pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros é objetiva, independendo da demonstração de culpa do
agente, salvo para efeito de ressarcimento, em ação regressiva. 2. Relativamente aos
atos legislativos (aí incluídos os atos normativos expedidos pelo Poder Executivo),
somente quando eivados de inconstitucionalidade, assim declarada definitivamente pelo
Poder Judiciário, ou quando se tratar de ato legislativo de efeito concreto, que atinja uma
determinada pessoa ou grupo de pessoas, ou, ainda, quando praticados com manifesta
ilegalidade podem gerar a obrigação indenizatória. 3. Hipótese em que não se fazem
presentes tais pressupostos, visto que o ato invectivado reveste-se de caráter geral e
CASOTECA DIREITO GV – PRODUÇÃO DE CASOS 2011
23
abstrato, não tendo alcançado somente o grupo de atividade da autora-apelada. 4. Não
demonstrada, ademais, a ocorrência de um dano especial e extraordinário, que tenha sido
suportado pela autora, não procede a pretensão indenizatória. 5. Sentença reformada. 6.
Providas a apelação e a remessa oficial. (AC 199934000272436, DESEMBARGADOR
FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, 30/10/2006)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE
QUE A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 6.802/80, QUE DECLAROU FERIADO NACIONAL
O DIA 12 DE OUTUBRO PARA CULTO PÚBLICO E OFICIAL A NOSSA SENHORA
APARECIDA, IMPLICA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL PARA OS AUTORES, OS
QUAIS SÃO EVANGÉLICOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexistência de
impossibilidade jurídica absoluta do pedido (CPC, art. 267, VI), uma vez que esta somente
se caracteriza quando há, no ordenamento jurídico, norma que proíba, expressamente, a
pretensão do autor, e, no caso, a pretensão resume-se na obtenção de indenização por
dano moral em virtude de ato legislativo (Lei 6.802/80, art. 1º) que o autor reputa
inconstitucional, sendo certo que a Constituição Federal admite o pedido de indenização
por dano moral (art. 5º, X) e a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados a
terceiros em virtude da atuação, inclusive legislativa, de seus agentes (art. 37, § 6º). 2.
Por outro lado, não se caracteriza, ainda, a impossibilidade jurídica relativa por inépcia da
petição inicial em virtude de, da narração dos fatos, não decorrer logicamente a conclusão
(CPC, art. 295, I, parágrafo único, II), uma vez que a única forma de afirmar que da
narração dos fatos - a inconstitucionalidade da Lei 6.802/80 - não decorre a conclusão -
dano moral - é analisando o mérito da causa, para verificar se a existência do feriado
religioso exclusivamente católico implica dano moral aos cristãos evangélicos, ou não. 3.
Apelação provida. (AC 200034000285464, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
(CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, 11/04/2005)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. PROCESSUAL CIVIL. ATO
LEGISLATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1) DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LEGISLATIVA PELO
ESTADO NÃO DECORRE O DEVER DE INDENIZAR A QUEM FOI ATINGIDO PELO
ATO NORMATIVO. 2) A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI PELO
CASOTECA DIREITO GV – PRODUÇÃO DE CASOS 2011
24
PODER JUDICIÁRIO NÃO GERA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O DEVER DE
INDENIZAR. 3) A UNIÃO FEDERAL É ESTRANHA À RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL
QUE SE ESTABELECE ENTRE O AGENTE FINANCEIRO E O POUPADOR OU
INVESTIDOR. (AC 9402049428, Desembargador Federal NEY VALADARES, TRF2 -
SEGUNDA TURMA)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO COLLOR. BLOQUEIO DE
CADERNETAS DE POUPANÇA. LITISCONSÓRCIO ALTERNATIVO. LEGITIMIDADE DO
BANCO CENTRAL DO BRASIL. IPC DE MARÇO E ABRIL DE 1990. DIFERENÇA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. - Litisconsórcio alternativo: legitimidade do Banco Central do
Brasil e do banco depositário. - Desconhecendo-se o responsável pela devolução da
diferença de correção monetária, nada impede o chamamento conjunto ao polo passivo. -
Matéria preliminar rejeitada. - Ausência de obrigação do Banco Central de indenizar em
virtude da prática de ato ilícito ou do contrato. - Inexistente a responsabilidade civil do
Estado por danos decorrentes de atos legislativos. O Poder Legislativo, soberano e com
atuação dirigida a toda a coletividade, tem seus representantes eleitos pelo povo, que, em
tese, não poderia reclamar a ocorrência de dano. Sendo a lei norma abstrata e geral,
exercício da soberania estatal, presume-se legitimamente expedida. - Decorrendo, pois, o
bloqueio, de ato legislativo geral e impessoal, a abarcar toda a coletividade, não houve
dano especial ou anormal, afastando a responsabilidade no caso de perda do poder
aquisitivo da moeda em face de medidas econômicas. - Responsabilidade contratual, de
outro modo, não configurada. Relação firmada entre o depositante, que veio a juízo, e o
banco depositário, ao qual foi transferida a propriedade do numerário, nada indicando a
responsabilidade da autarquia, que do contrato não participou. - Transferência dos ativos
financeiros ao Banco Central do Brasil, diante da MP que originou o Plano Collor. Se a
mesma existiu, foi meramente escritural, verdadeiramente contábil. Inocorrente a saída do
dinheiro-papel dos cofres dos bancos, passando a integrar as reservas do Banco Central.
- Também não se responsabiliza o Banco Central em face da novação, dado o ato de
império. O artigo 17 da Lei nº 8.024/90 permitiu às instituições bancárias a continuidade
das atividades, mantendo suas operações. - Apelação dos autores parcialmente provida,
para determinar o prosseguimento do feito na vara de origem em relação ao pedido de
março de 1990, diante da legitimidade passiva do Banco Central do Brasil. - Apelação do
Banco Central do Brasil e remessa oficial providas, para o fim de reformar a sentença e
CASOTECA DIREITO GV – PRODUÇÃO DE CASOS 2011
25
julgar improcedente o pedido quanto ao mês de abril de 1990. - Condenação dos autores
ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 5% sobre o valor atualizado da
causa. (APELREE 199903990061376, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA
CAZERTA, TRF3 - QUARTA TURMA, 24/06/2010)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR ATO LEGISLATIVO.
LEI Nº 8.630/93. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA. 1. O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, no seu artigo 1º,
dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo
e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a
sua natureza, prescrevem em 5 ( cinco ) anos, contados da data do ato ou fato do qual se
originaram. Isso quer dizer que a partir do momento em que ocorreu o fato gerador do
alegado dano, nasceu o direito da parte autora de ajuizar ação para reaver o prejuízo
sofrido, dentro do prazo de cinco anos. É o chamado princípio da actio nata, significando
que o prazo de prescrição inicia-se a partir do momento em que o direito de ação possa
ser exercido. 2. Na hipótese dos autos, as disposições contidas nos artigos 18 a 25, 33, §
1º, inciso XI, 47 e 49, da Lei nº 8.630/93, foram regulamentadas pelo Decreto nº 1.886, de
29 de abril de 1996, que expressamente dispôs que, a partir de 2 de maio de 1996, a
requisição da mão-de-obra do trabalho portuário avulso só poderá ser realizada aos
órgãos de gestão de mão-de-obra, salvo disposição em contrário pactuada em contrato,
acordo ou convenção coletiva de trabalho. Portanto, somente a partir da vigência deste
dispositivo regulamentar nasceu o fato gerador dos danos alegados nesta ação,
contando-se dele o termo a quo para o ajuizamento da demanda e, tendo esta sido
ajuizada em 31. 07. 98, não há falar em ocorrência de prescrição. 3. No mérito, de acordo
com a doutrina pátria, ainda que aceita a tese no sentido da responsabilidade do Estado
por atos legislativos, entende-se que a mesma somente se verifica no caso de
promulgação de lei inconstitucional ou de cunho discriminatório, sendo de rigor, ainda, a
declaração de inconstitucionalidade da lei pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, não
há notícia de que a Lei nº 8.630, de 25.02.1993, regulamentada, no que concerne à
matéria tratada nos autos, pelo Decreto nº 1.886, de 29.04.1996, tenha sido inquinada de
inconstitucional, não existindo declaração nesse sentido e, não bastasse, não se pode
afirmar que se trata de legislação discriminatória, baixada com intuito claro de desvio de
poder. Assim sendo, não há falar em responsabilidade da União por danos acarretados
CASOTECA DIREITO GV – PRODUÇÃO DE CASOS 2011
26
aos apelantes em razão de ato legislativo de caráter geral emanado do Poder Legislativo.
4. Apelação a que se nega provimento. (AC 200103990308354, JUIZ CONVOCADO
VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA SEGUNDA SEÇÃO,
17/04/2008)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ECONÔMICO. BLOQUEIO DE CRUZADOS. CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. IPC DE MARÇO DE 1990 E SEGUINTES. BTN
FISCAL. PLANOS ECONÔMICOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BACEN.
ILEGITIMIDADE DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO
FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR ATO LEGISLATIVO. LEI Nº 8.024/90.
IMPROCEDÊNCIA. 1. O Banco Central do Brasil tem legitimidade passiva ad causam
para as ações em que se discute a correção monetária dos valores bloqueados em
decorrência do Plano Collor, restando afastada a legitimidade dos bancos depositários.
Preliminar da CEF acolhida. 2. É aplicável o BTN Fiscal como índice de correção
monetária na atualização dos saldos de ativos financeiros excedentes a NCz$ 50.000,00,
bloqueados e transferidos ao BACEN, alcançando as contas de poupança com data de
aniversário após a edição da MP 168/90. Incidência da Súmula 725, do STF. 3. Com o
advento da MP 294/91, o BTN Fiscal foi substituído validamente pela TR. 4. A União
Federal é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de indenização decorrente
de ato legislativo, no caso, a Lei nº 8.024/90, pois, referido ente estatal detém a
competência para legislar sobre a matéria. Assim, fundando a demanda em alegação de
dano causado a um grupo de pessoas, em razão da atividade legislativa do Congresso
Nacional, de fato a União tem legitimidade ad causam. 5. Em se tratando de processo
extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do estatuto processual
civil, o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a mesma versar questão exclusivamente
de direito e estiver em condições de imediato julgamento, devendo prosseguir este
perante a Egrégia Turma, em razão do contido na norma inscrita no § 3º, artigo 515, do
Código de Processo Civil, introduzida na codificação pela Lei nº 10.352, de 26 de
dezembro de 2001. 6. Ainda que aceita a tese no sentido da responsabilidade do Estado
por atos legislativos, entende-se que a mesma somente se verifica no caso de
promulgação de lei inconstitucional ou de cunho discriminatório, sendo de rigor, ainda, a
declaração de inconstitucionalidade da lei pelo Supremo Tribunal Federal, hipótese não
ocorrente. 7. Apelação a que se dá parcial provimento, para reconhecer a legitimidade
CASOTECA DIREITO GV – PRODUÇÃO DE CASOS 2011
27
passiva da União Federal, e no mérito, julgar improcedente o pedido. (AC 94030954264,
JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA
SEGUNDA SEÇÃO, 18/09/2007)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO COLLOR. BLOQUEIO DE CADERNETAS DE
POUPANÇA. LITISCONSÓRCIO ALTERNATIVO. IPC DE MARÇO DE 1990.
ILEGITIMIDADE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS
À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTRATOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA INDEVIDA. - Correção monetária
correspondente ao mês de março de 1990: ilegitimidade passiva do Banco Central do
Brasil. Posicionamento revisto. - Permanência dos depósitos de cadernetas de poupança
bloqueados em poder das instituições financeiras, no período verificado entre a data da
publicação da MP nº 168/90 e a do crédito de rendimento seguinte. - Transferência ao
Banco Central dos valores bloqueados e não convertidos, excedentes a cinqüenta mil
cruzados novos, tão somente quando da conversão prevista no artigo 6ª da Lei nº
8.024/90 (data do próximo aniversário da conta), que se deu apenas no mês de abril de
1990, nos termos da Lei nº 7.730/89 (arts. 10 e 17). - Preliminar de ilegitimidade passiva
do Bacen acolhida em relação ao mês de março de 1990. Extinção do processo, sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC, nesse particular. - Ausência
de obrigação do Banco Central indenizar os autores em virtude da prática de ato ilícito ou
do contrato. - Inexistente a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de
atos legislativos. O Poder Legislativo, soberano e com atuação dirigida a toda
coletividade, tem seus representantes eleitos pelo povo, que, em tese, não poderia
reclamar a ocorrência de dano. Sendo a lei norma abstrata e geral, exercício da soberania
estatal, presume-se legitimamente expedida. - Decorrendo, pois, o bloqueio, de ato
legislativo geral e impessoal, a abarcar toda a coletividade, não houve dano especial ou
anormal, afastando a responsabilidade no caso de perda do poder aquisitivo da moeda
em face de medidas econômicas. - Responsabilidade contratual, de outro modo, não
configurada. Relação firmada entre o depositante, que veio a juízo, e o banco depositário,
ao qual foi transferida a propriedade do numerário, nada indicando a responsabilidade da
autarquia, que do contrato não participou. - Transferência dos ativos financeiros ao Banco
Central do Brasil, diante da MP que originou o Plano Collor. Se a mesma existiu, foi
meramente escritural, verdadeiramente contábil. Inocorrente a saída do dinheiro-papel
CASOTECA DIREITO GV – PRODUÇÃO DE CASOS 2011
28
dos cofres dos bancos, passando a integrar as reservas do Banco Central. - Também não
se responsabiliza o Banco Central em face da novação, dado o ato de império. O artigo
17 da Lei nº 8.024/90 permitiu às instituições bancárias a continuidade das atividades,
mantendo suas operações. - São indispensáveis à procedência do pedido os extratos
bancários das respectivas cadernetas de poupança, porque provam fato constitutivo do
direito invocado. - Incumbe à autora, tratando-se de documento em seu poder, ou a ela
disponível mediante solicitação à agência bancária, apresentá-lo com a inicial. - A
argüição de notoriedade do fato (índices de correção aplicados segundo regras gerais)
não dispensa a prova de submissão concreta a eles. Necessidade de demonstração, a
cada mês, da existência do saldo na conta-poupança e da correspondente remuneração
por meio de índices inferiores aos pleiteados. - Impossibilidade de requisição judicial dos
documentos em exibição pela parte contrária, uma vez que enviados regularmente os
extratos à poupadora, podendo, em caso de perda, obtê-los mediante solicitação direta ao
agente financeiro, que estará obrigado a atendê-la. - Improcedência do pedido, nos
termos do artigo 269, I, do CPC, provido o recurso por fundamento diverso, relativamente
aos meses de maio/90 e fevereiro/91. Vencido o Relator, que extinguia o processo sem
exame do mérito relativamente a esse período, nos termos do artigo 267, inciso IV, do
CPC, dada a ausência de documentos comprobatórios. - Apelação do Bacen e remessa
oficial, tida por ocorrida, providas, para reformar a sentença e julgar improcedente o
pedido com relação aos meses de abril e maio/90 e fevereiro/91, invertendo-se os ônus
sucumbenciais. Prejudicado o recurso adesivo.
(AC 200003990611095, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 -
QUARTA TURMA, 04/08/2003)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
ESTADO POR ATOS LEGISLATIVOS. LEI Nº 8.024/90. INOCORRÊNCIA. 1 - Não há que
se falar em responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de atos legislativos,
uma vez que, adotado o regime democrático, o próprio povo escolhe seus representantes
para o Legislativo. 2 - Ainda que fosse possível a responsabilização do Estado, para que
haja ressarcimento, é necessária a comprovação de efetivo dano moral à autora. 3 -
Apelação improvida.
(AC 199903990811006, JUIZ CONVOCADO MANOEL ALVARES, TRF3 - QUARTA
TURMA, 01/02/2002)
CASOTECA DIREITO GV – PRODUÇÃO DE CASOS 2011
29
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CPC, ART. 515, § 3º. LEI 10.352/01.
REGISTRO CIVIL. ASSENTO DE NASCIMENTO E ÓBITO. EXPEDIÇÃO DA PRIMEIRA
CERTIDÃO. GRATUIDADE. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR ATO LEGISLATIVO.
1. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal
pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e
estiver em condições de imediato julgamento. CPC, art. 515, § 3º, acrescido pela Lei nº
10.352/01. 2. São requisitos para a responsabilização do Estado por ato legislativo,
admitida em condições excepcionais, a declaração de inconstitucionalidade, dano
concretamente causado ao cidadão e nexo de causalidade. O primeiro não foi
demonstrado nos autos e a inconstitucionalidade sequer foi ventilada pela parte autora no
presente feito. 3. Os oficiais do Registro Civil exercem função pública delegada pelos
Estados da Federação e são os Estados que se beneficiam da referida gratuidade, não a
União Federal, que não deve arcar, também por esse fundamento, com o referido ônus. 4.
Sentença anulada. Improcedência do pedido. Apelação prejudicada. (AC
200072040017182, SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, TRF4 - TERCEIRA TURMA,
19/06/2002)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO QUE CONSIDEROU RECURSO
DESERTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POUPANÇA.
LEI-7730/89. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE POR ATOS LEGISLATIVOS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
INDISPENSÁVEIS. COMPENSAÇÃO. 1. Com a reconsideração da decisão que julgou
deserto o recurso, necessária a análise do apelo interposto. 2. Atribuído, face à
excepcionalidade do caso, efeitos infringentes aos embargos de declaração. 3. A
caderneta de poupança é contrato de depósito envolvendo a instituição financeira e o
cliente. 4. A regra que prevalece, em relação a atos legislativos, é a da irresponsabilidade
do Estado. 5. Na medida em que o contrato de depósito é celebrado entre a instituição
bancária e o poupador, o BACEN é parte passiva ilegítima. 6. Os documentos juntados
permitem verificar a existência, ou não, do direito da parte autora. 7. A postulação de
compensação de valores pagos a maior não merece prosperar, pois não foi objeto da
presente demanda. 8. O contrato de depósito se aperfeiçoa no momento em que a
importância é depositada para a remuneração em 30 ( trinta ) dias, tendo o depositante
CASOTECA DIREITO GV – PRODUÇÃO DE CASOS 2011
30
direito adquirido à remuneração contratada, quando se verificar o prazo contratual. Os
contratos efetuados ou renovados antes da edição da Mpr-32/89, regem-se pelas normas
anteriormente vigentes. 9. Providos os embargos de declaração para, atribuindo-lhes
efeitos infringentes, dar parcial provimento ao apelo da CEF. (EDAC 199804010115769,
MARGA INGE BARTH TESSLER, TRF4 - TERCEIRA TURMA, 07/04/1999)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL.
POUPANÇA. LEI-7730/89. LITISPENDÊNCIA. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE
POR ATOS LEGISLATIVOS. 1. As ações coletivas não induzem litispendência para as
ações individuais, caso não requerida sua suspensão no prazo de 30 ( trinta ) dias da
ciência, nos autos, da ação coletiva. 2. A caderneta de poupança é contrato de depósito
envolvendo a instituição financeira e o cliente. 3. A regra que prevalece, em relação a atos
legislativos, é a da irresponsabilidade do Estado, não sendo, por isso, a União Federal
parte passiva legítima. 4. Na medida em que o contrato de depósito é celebrado entre a
instituição bancária e o poupador, o BACEN é parte passiva ilegítima. 5. O contrato de
depósito se aperfeiçoa no momento em que a importância é depositada para a
remuneração em 30 ( trinta ) dias, tendo o depositante direito adquirido à remuneração
contratada, quando se verificar o prazo contratual. Os contratos efetuados ou renovados
antes da edição daMPR-32 /89 regem-se pelas normas anteriormente vigentes. 6.
Improvido o apelo. (AC 9604327909, MARGA INGE BARTH TESSLER, TRF4 -
TERCEIRA TURMA, 06/08/1997)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. PROCESSO CIVIL.
LITISPENDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. CADERNETA DE POUPANÇA. INVIOLABILIDADE DO ATO JURÍDICO
PERFEITO. 1. Inexiste litispendência entre ação individual objetivando atualização
monetária do saldo das contas do FGTS e ação civil coletiva que objetiva sentença
condenatória genérica. 2. A atividade legislativa ou é exercida segundo a Constituição ou
contra. Em qualquer caso, inexiste responsabilidade do Estado. Na primeira hipótese,
porque o ato será legítimo e dele não poderá decorrer prejuízo indenizável. Na segunda,
porque o ato legislativo será ineficaz, não podendo gerar qualquer efeito em relação à
situação jurídica de seus destinatários. O órgão estatal não pode, portanto, em razão de
sua instituição financeira, ser considerado litisconsorte passivo da instituição financeira
depositária de recursos de cadernetas de poupança. 3. Em demanda em que se busca
CASOTECA DIREITO GV – PRODUÇÃO DE CASOS 2011
31
pagamento de diferença de rendimento de caderneta de poupança, movida contra a
instituição bancária depositária, é incabível a denunciação da lide à União, que nem por
lei, nem por contrato, está obrigada a, eventualmente, indenizar o prejuízo decorrente da
condenação. 4. Os rendimentos da caderneta de poupança subordinam-se à norma
vigente à data do depósito ou, se for o caso, do início no novo período mensal de vigência
do contrato. (AC 9504546129, TEORI ALBINO ZAVASCKI, TRF4 - QUINTA TURMA,
09/10/1996)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMAS DE POUPANÇA, CAPTAÇÃO E
GARANTIA DE POUPANÇA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO FEDERAL POR ATO
LEGISLATIVO. REQUISITOS. ESTADO DE DIREITO. ESTADO DEMOCRATICO DE
DIREITO. UNICIDADE DO PODER ESTATAL. EXCLUSÃO DA LIDE. NATUREZA DA
DECISÃO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AVALIAÇÃO DOUTRINARIA E
JURISPRUDENCIAL. IMPROVIMENTO AO AGRAVO. 1. CABIVEL INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE POR
ILEGITIMIDADE PASSIVA, EM APLICAÇÃO AO PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL, VISTO DESCARACTERIZADOS ERROS GROSSEIROS OU MA-FE E
JURISPRUDENCIA QUANTO A VIA ADEQUADA AO ATAQUE DE 'DECISUM' COM
CARATER SENTENCIAL, PARA UNS; DE NATUREZA INTERLOCUTORIA, PARA
OUTROS. 2. E MATERIA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO
FEDERAL OS SISTEMAS DE POUPANÇA, CAPTAÇÃO E GARANTIA DE POUPANÇA
(ARTIGO-22, INCISO-19, DA CF-88). 3. NO AMBITO PUBLICISTA, AFIRMOU-SE A
RESPONSABILIDADE DO ESTADO (ADAPTADA A PARTIR DO RAMO PRIVADO) POR
DANOS DE SEUS REPRESENTANTES CAUSADOS A TERCEIROS, MESMO SEM
CULPA. 4. DITA RESPONSABILIDADE NÃO SE RESTRINGE AO PODER EXECUTIVO
MAS SE ESTENDE TAMBEM AOS ATOS LEGISLATIVOS NÃO UNGIDOS PELA
CONSTITUIÇÃO PORQUE FEREM A SOCIEDADE QUE A RECONHECE E POR ELA
SE REGE, NÃO SE COMPREENDENDO O ESTADO PUNA AOS INFRATORES E SE
SUBTRAIA, IMPUNEMENTE, AO CUMPRIMENTO DE SUA LEI BASICA, MESMO
PORQUE, PROVINDO TAIS ATOS DE ORGÃOS COLEGIADOS, IMPOSSIVEL
ULTERIOR AÇÃO REGRESSIVA CONTRA ESSES SERVIDORES PUBLICOS ('LATUS
SENSU'), OCASIONADORES CULPOSOS DE EDIÇÃO DE ATO INCONSTITUCIONAL
(JUARY C. SILVA), NA FORMA DO DECIDIDO PELO STF (RE 8889, PRIMEIRA
CASOTECA DIREITO GV – PRODUÇÃO DE CASOS 2011
32
TURMA, VOTAÇÃO UNANIME, EM 19.07.48). 5. SÃO REQUISITOS A VERIFICAÇÃO
DA RESPONSABILIDADE: (A) DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE; (B)
DANO CONCRETAMENTE CAUSADO AO CIDADÃO E (C) NEXO DE CAUSALIDADE.
INDEMONSTRADO NAQUELE PRIMEIRO, NO CASO. 6. NEGADO PROVIMENTO AO
AGRAVO.
(AG 9204092670, OSVALDO MOACIR ALVAREZ, TRF4 - SEGUNDA TURMA,
09/09/1992)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMAS DE
POUPANÇA, CAPTAÇÃO E GARANTIA DE POUPANÇA. RESPONSABILIDADE DA
UNIÃO FEDERAL POR ATO LEGISLATIVO. REQUISITOS. ESTADO DE DIREITO.
ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO. UNICIDADE DO PODER ESTATAL.
IMPROVIMENTO AO AGRAVO. 1. E MATERIA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
PRIVATIVA DA UNIÃO FEDERAL OS SISTEMAS DE POUPANÇA, CAPTAÇÃO E
GARANTIA DE POUPANÇA (ART:22, INC:19 DA CF-88). 2. NO AMBITO PUBLICISTA,
AFIRMOU-SE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO (ADAPTADA A PARTIR DO RAMO
PRIVADO) POR DANOS DE SEUS REPRESENTANTES CAUSADOS A TERCEIROS,
MESMO SEM CULPA. 3. DITA RESPONSABILIDADE NÃO SE RESTRINGE AO PODER
EXECUTIVO MAS SE ESTENDE TAMBEM AOS ATOS LEGISLATIVOS NÃO UNGIDOS
PELA CONSTITUIÇÃO PORQUE FEREM A SOCIEDADE QUE A RECONHECE E POR
ELA SE REGE, NÃO SE COMPREENDENDO O ESTADO PUNA AOS INFRATORES E
SE SUBTRAIA, IMPUNEMENTE, AO CUMPRIMENTO DE SUA LEI BASICA, MESMO
PORQUE, PROVINDO TAIS ATOS DE ORGÃOS COLEGIADOS, IMPOSSIVEL
ULTERIOR AÇÃO REGRESSIVA CONTRA ESSES SERVIDORES PUBLICOS ('LATU
SENSU'), OCASIONADORES CULPOSOS DE EDIÇÃO DE ATO INCONSTITUCIONAL
(JUARY C. SILVA), NA FORMA DO DECIDIDO PELO STF (PROC:RE NUM:0008889
TURMA:01, VOTAÇÃO UNANIME, EM 19-07-48). 4. SÃO REQUISITOS A
VERIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE: A) DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE; B) DANO CONCRETAMENTE CAUSADO AO CIDADÃO E
C) NEXO DE CAUSALIDADE. INDEMONSTRADO O PRIMEIRO, NA ESPECIE. 5.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.
(AG 9004245375, OSVALDO MOACIR ALVAREZ, TRF4 - SEGUNDA TURMA,
15/04/1992)
CASOTECA DIREITO GV – PRODUÇÃO DE CASOS 2011
33
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS
INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR
ATO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMENTÁRIOS FEITOS POR
MAGISTRADO TRABALHISTA, EM SENTENÇA, EM RELAÇÃO À ATUAÇÃO DE
ADVOGADO, NO CONTEXTO DO PROCESSO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE
DO ART. 5º, LXXV, DA CF/88. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA OU DOLO DO
AGENTE. PRECEDENTES DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos infringentes interpostos contra acórdão não
unânime que, reformando sentença de mérito, julgou procedente o pedido de condenação
da União em indenização por danos morais, que restou fixada em R$1.000,00. Segundo o
voto condutor, os comentários lançados por Juízo do Trabalho, em sentença de
reclamação trabalhista, contra o autor, então na condição de advogado do reclamante,
teriam sido ofensivas, desnecessárias, carregando "uma conotação crítica exacerbada,
inadequada na sentença, da qual brotaram, causando, com a sua força, humilhação no
apelante, à medida que enxovalha sua atuação como profissional, independentemente de
outras atitudes praticadas, que, afinal, não resultaram demonstradas nos autos". Já o voto
vencido centrou-se no fato de "não haver suporte probatório capaz de atestar as
alegações do Autor, isto é, a existência de atos lesivos perpetrados por magistrado da
Justiça do Trabalho que possam ensejar o dano indenizável". 2. Diversamente dos atos
administrativos praticados por juízes, aos quais se aplica a regra do art. 37, parágrafo 6º,
da CF/88, os atos judiciais ou jurisdicionais típicos, assim entendidos os praticados por
agentes políticos, não autorizam, mesmo que lesivos, a responsabilidade civil do Estado,
salvo na hipótese do art. 5º, LXXV, da CF/88 ("o Estado indenizará o condenado por erro
judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença") ou quando
houver culpa ou dolo do agente. "[...] quanto aos atos legislativos e judiciais, a Fazenda
Pública só responde mediante a comprovação de culpa manifesta na sua expedição, de
maneira ilegítima e lesiva. Essa distinção resulta do próprio texto constitucional, que só se
refere aos agentes administrativos (servidores), sem aludir aos agentes políticos
(parlamentares e magistrados), que não são servidores da Administração Pública, mas
sim membros de Poderes de Estado" (Hely Lopes Meirelles). "O princípio da
responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário, salvo os
casos expressamente declarados em lei. Orientação assentada na Jurisprudência do
STF" (STF, RE 219117, Relator Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em
CASOTECA DIREITO GV – PRODUÇÃO DE CASOS 2011
34
03/08/1999, DJ 29-10-1999). "[...] o acórdão recorrido decidiu de acordo com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que a regra geral é a ausência de
responsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, só havendo esta nos casos de
dolo ou culpa do magistrado" (STF, AI 608478, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado
em 18/11/2010, publicado em DJe-225 DIVULG 23/11/2010 PUBLIC 24/11/2010). 3. In
casu, não está presente a hipótese do art. 5º, LXXV, da CF/88, nem demonstrada culpa
ou dolo do magistrado. As assertivas feitas pelo Julgador, a despeito de fortes e incisivas,
foram lançadas no contexto da fundamentação, ante a ponderação dos elementos de fato
e de direito constantes dos autos do processo, nos limites do razoável (considerado o
cotidiano forense), não revelando qualquer tipo de má-fé ou intenção de prejudicar por
parte do Juízo, que, inclusive, não imputou ao ora autor a prática de qualquer ato
criminoso. Importante considerar que, embora provido o recurso ordinário interposto
contra a sentença do Juízo Trabalhista, o acórdão correspondente não fez qualquer
menção aos termos utilizados pelo Julgador de Primeiro Grau, além do que o julgamento
se deu por maioria. Merece consideração, ainda, o fato de que, até mesmo para o voto
condutor, a repercussão foi minúscula, a ponto de ser por ele admitida uma indenização
de apenas R$1.000,00. 4. Em caso no qual se discutia ofensa supostamente irrogada por
advogado a juiz, entendeu-se: "[...] Se as alegações imputadas de caluniosas estiverem
no contexto da defesa dos interesses e direitos do constituinte em juízo, havendo boa-fé,
evidencia-se a ausência de dolo, razão pela qual não há crime, tampouco
responsabilidade civil por danos morais [...] Na espécie, constata-se que inexistiu
imputação direta de crime ao Juiz. As afirmações surgiram no encadeamento de idéias da
peça recursal, com o claro intuito de reforçar a alegação de que o Juiz vinha
desrespeitando decisão do Tribunal, fato esse que, se confirmado, implicaria inclusive no
provimento do recurso. Tratou-se, se tanto, de forma impolida de expressão, mas que
constitui excesso admissível no cotidiano forense" (STJ, REsp 854452/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2008, DJe 22/08/2008). 5. Pelo provimento dos
embargos infringentes. (EIAC 20088200003923503, Desembargador Federal Francisco
Cavalcanti, TRF5 - Pleno, 22/02/2011)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDEFERIMENTO DA
INICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DA PROMULGAÇÃO
CASOTECA DIREITO GV – PRODUÇÃO DE CASOS 2011
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DA LEI 8.630/93. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 515, PARÁGRAFO 3o. DO
CPC. INAPLICABILIDADE. 1. A legitimidade ad causam para compor o pólo passivo de
demanda em que se pretende obter indenização pelos danos materiais e morais
alegadamente decorrentes do advento da Lei 8.630/93, que modificou os serviços
portuários, é da União Federal, uma vez que, tratando-se de responsabilidade civil por
atos legislativo, o dever de indenizar deve ser imputado ao ente federativo que detém a
correspondente competência legislativa. 2. A legitimidade passiva da União Federal para
a integrar a demanda em apreço independe da aceitação, ou não, da tese da
responsabilidade civil estatal por atos legislativos, já que essa questão integra o próprio
mérito da demanda, sendo determinante para a sua procedência ou improcedência. 3.
Inaplicável, na espécie, o art. 515, parágrafo 3o. do CPC, por se estar diante de sentença
que indeferiu, de plano, a petição inicial, extinguindo o processo sem o julgamento do seu
mérito, o que evidencia que a causa não está pronta para imediato julgamento por este
Tribunal. 4. Apelação a que se dá provimento, para reconhecer a legitimidade ad causam
da União Federal para compor o pólo passivo da presente Ação Ordinária, determinando
a anulação da sentença apelada, com a conseqüente devolução dos autos à instância de
origem. (AC 200583000124574, Desembargador Federal Napoleão Maia Filho, TRF5 -
Segunda Turma, 19/07/2006)