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CARTILHA DE ORIENTAO
AOS CURADORES
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CARTILHA DE ORIENTAO AOS CURADORESExpediente
rgos da Administrao Superior do MPDFT
Procuradoria-Geral de Justia do Distrito Federal e Territrios Procuradora de Justia Eunice Pereira Amorim Carvalhido
Vice-Procuradoria-Geral de JustiaProcuradora de Justia Zenaide Souto Martins
Corregedoria-Geral Procuradora de Justia Benis Silva Queiroz Bastos
Chefia de Gabinete da Procuradoria-Geral de JustiaPromotora de Justia Tas Freire da Costa Flores
Promotor de Justia Adjunto Wagner de Castro Arajo
Diretoria-GeralPromotor de Justia Libanio Alves Rodrigues
Assessoria de Polticas InstitucionaisPromotora de Justia Ana Luiza Lobo Leo OsrioPromotor de Justia Dermeval Farias Gomes Filho
Esta uma publicao da Promotoria de Justia de Famlia, rfos eSucesses de Braslia
Eixo Monumental, Lote 02, Sala 330, Sede do MPDF, Braslia/DF
e da Secretaria Executiva PsicossocialEixo Monumental, Lote 02, Sala 127, Sede do MPDF, Braslia/DF,
teleone: (61)3343-9999
Chefe da Promotoria de Justia de Famlia, rfos e Sucesses de BrasliaGilclean Galdino Feitosa
Chefe da Secretaria Executiva PsicossocialNadja Oliveira
Texto:Promotoria de Justia de Famlia, ros e Sucesses de Braslia
Reviso de texto:Adriana Custdio da Silveira Silva
Programao visual e diagramao:Coordenadoria de Comunicao do MPDF
2013 Ministrio Pblico do Distrito Federal e Territrios MPDFT permitida a reproduo parcial ou total desta obra, desde que citada a onte.
iragem: 5.000 exemplares, 1 edio 2013
Verso I Novembro/2013
Sumrio
Apresentao 5
Do exerccio da curatela 6I. Orientaes gerais................................................................................... 6
II. Orientaes quanto aos cuidados com o interditado ....................... 7III. Da administrao do patrimnio e rendimentos ............................ 8
Atos que requerem prvia autorizao judicial ............................. 10
Atos proibidos ao curador ................................................................ 11
IV. Das prestaes de contas ................................................................... 12
V. Da substituio e da remoo do curador ........................................ 13
VI. Do levantamento e da cessao da interdio................................ 14
Prestao de contas 16
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O exerccio da curatela traz como consequncia, neces-
sariamente, a administrao dos bens e rendimentos do inter-
ditado e a prestao de cuidados a este.
O encargo de curador, portanto, tem relevncia jur-
dica e exercido por pessoa idnea, nomeada pelo Juiz, de pre-
ferncia dentre aquelas referidas no art. 1.775 do Cdigo Civil,
quais sejam: o cnjuge ou o companheiro no separado judi-
cialmente ou de fato, o pai ou a me, os descendentes, os irmos
ou um parente prximo. Somente na falta dessas pessoas, ser
nomeado um terceiro para assumir o encargo.
A partir da sentena de interdio ou da deciso que
deferiu a curatela provisria, os bens, os rendimentos e a pessoa
do interditado ficaro sob os cuidados do curador, que passar
a exercer a sua funo de forma direta, mas sob a fiscalizao e
nos limites fixados pelo Juiz.
Assim, necessrio que, ao assumir a curatela provis-
ria ou definitiva, o curador tenha conhecimento das suas obri-
gaes e responsabilidades.
Com a presente Cartilha de Orientao aos Curadores
sero detalhadas essas responsabilidades e obrigaes, as quais
no so taxativas, pois podero ser acrescidas por ordem judi-
cial ou reduzidas, de acordo com o caso concreto.
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I. ORIENTAES GERAIS
Aps a deciso que decretou a interdio provisria ou aps a
sentena que decretou a interdio definitiva, o curador nomeado assume
eetivamente a curatela provisria ou definitiva e passa a ter legitimidade
jurdica para administrar o patrimnio do interditado e para cuidar da
sua pessoa.
Dessa orma, ao assinar o termo de compromisso da curatela no
processo de interdio, o curador assume o dever de administrar os bens
do interditado, sempre em proveito dele, devendo atuar com zelo e boa .
Nesta oportunidade, dever o curador declarar tudo o que o
curatelado lhe deve, sob pena de no poder cobrar nenhuma dvida
durante o perodo em que estiver exercendo a curatela, a no ser que
prove que no conhecia o dbito quando a assumiu.
Dever, de igual modo, prestar cauo e garantias para o exerccio
da uno se assim or determinado pelo Juiz e se os bens a serem
administrados orem de valor considervel. Os atos do curador, tanto
os que digam respeito administrao dos bens do interditado, quanto
aqueles que se reerem aos cuidados dedicados a esse, sero fiscalizados
pelo Juiz, na orma prevista no Cdigo Civil e no Cdigo de Processo Civil.
II. ORIENTAES QUANTO AOS CUIDADOSCOM O INTERDITADO
Em relao aos cuidados pessoais, o curador prestar assistnciadiretamente ao interditado na residncia desse ou na sua ou contratar
profissionais para esse fim, que ficaro sob a sua superviso.
Quando or invivel a adaptao do interditado ao convvio
domstico, ele poder ser recolhido em estabelecimento adequado,
cabendo ao curador comunicar imediatamente ao Juiz essa ocorrncia.
odas as diligncias para o bem-estar sico e emocional do
interditado sero promovidas pelo curador, que providenciar o seu
tratamento em estabelecimento apropriado, quando houver meio de
recuperao, azendo esoros para inseri-lo socialmente sempre que
possvel.
As despesas de subsistncia do interditado, educao e sade,inclusive dentria, bem como as de administrao, conservao e
melhoramentos de seus bens sero eetuadas diretamente pelo curador,
que comunicar ao Juiz qualquer alterao na ortuna do interditado, tais
como: recebimento de heranas, prmios, indenizaes, dentre outras.
O curador cuidar para que seja aplicada ao interditado a medicao
prescrita por seu mdico e viabilizar o seu tratamento, quando or o caso
(exemplo: levar ao psiquiatra, terapia, fisioterapia etc.).
DO EXERCCIODA CURATELA
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Sempre que mudar de endereo ou de domiclio, o curador
comunicar esse ato no processo de interdio. De igual modo, dever
comunicar qualquer mudana de endereo ou de domiclio do interditado.
A autoridade do curador estende-se pessoa e aos bens dos
filhos do interditado at que estes atinjam a maioridade civil ou sejam
emancipados.
III. DA ADMINISTRAO DO PATRIMNIO
E RENDIMENTOS
Se o interditado possuir bens e rendimentos, ser sustentado
e cuidado expensa deles, podendo o Juiz, considerando o valor
do patrimnio, fixar quantia que lhe parea razovel a ser retirada
mensalmente e administrada pelo curador.
O curador no poder conservar em seu poder o dinheiro do
interditado, alm do valor necessrio para as despesas ordinrias com o
seu sustento, tratamento e administrao dos seus bens, devendo investir
em avor dele o que sobrar.
Responder o curador pelos prejuzos que, por culpa ou dolo,
causar ao interditado, mas poder receber remunerao proporcional importncia dos bens a serem administrados, devendo requer-la ao Juiz.
O curador ter o direito de ser ressarcido do que gastar pessoalmente
em avor do interditado, desde que aa a devida comprovao do gasto.
Os valores pertencentes ao interditado que se encontrarem em
estabelecimentos bancrios, em investimento ou poupana, no podero
ser levantados, seno mediante ordem do Juiz e somente se orem
necessrios, nos seguintes casos:
a) para as despesas com o sustento, educao, tratamento do
interditado ou para administrao dos seus bens;
b) para aquisio de bens imveis e ttulos, obrigaes ou letras, se
or mais vantajoso ao interditado.
O curador representar o interditado, nos atos da vida civil e nos
atos em que ele or parte, e receber as rendas e as penses que lhe orem
devidas, revertendo-as em proveito dele.Anualmente e de acordo com a legislao, o curador ar a declarao
de imposto de renda do interditado, observando junto Receita Federal
os casos de iseno de pagamento do imposto, quando cabvel.
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ATOS QUE REQUEREM PRVIA
AUTORIZAO JUDICIAL
ATOS PROIBIDOS
AO CURADOR
Na administrao do patrimnio e da renda do interditado, o
curador dever sempre requerer autorizao judicial para:
1. pagar as dvidas do interditado que no sejam asmensais e ordinrias, pois essas dispensam autorizao
judicial;
2. aceitar por ele heranas, legados ou doaes, ainda quecom encargos;
3. transigir ou azer acordos em nome do interditado;
4. vender os bens mveis, cuja conservao no orconveniente, e os imveis, nos casos em que houver
maniesta vantagem ao interditado;5. propor em juzo as aes necessrias deesa dos
interesses do interditado e promover todas as dilignciasa bem desse, assim como deend-lo nos processoscontra ele movidos.
vedado ao curador:
1. contrair emprstimos em instituies bancrias ouazer doaes em nome do interditado, a no ser queseja autorizado pelo Juiz;
2. adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediantecontrato particular, bens mveis ou imveispertencentes ao curatelado;
3. dispor dos bens do curatelado a ttulo gratuito;
4. constituir-se cessionrio de crdito ou de direito, contrao curatelado;
5. contrair dvidas em nome do interditado.
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IV. DAS PRESTAES DE CONTAS
A prestao de contas ser apresentada no prazo determinado pelo
Juiz, normalmente de dois em dois anos, em autos separados, os quais
sero apensados ao processo da interdio.
A prestao de contas deve obedecer ao disposto no art. 917 e
seguintes do Cdigo de Processo Civil e dever ser apresentada por meio
de planilha que especificar, em ordem cronolgica ,as receitas, os dbitos
(com descrio da natureza e finalidade) e o respectivo saldo.
Devero ser juntados todos os documentos justificativos das
receitas, tais como: comprovante de recebimento de verbas salariais e/ou
penses; recibos de saques ou movimentao bancria; cpia do alvar
autorizando o recebimento de numerrio junto aos rgos ou entidades;
comprovante de recebimento de aluguis ou outros rendimentos.
Da mesma orma, devero ser juntados todos os documentos
justificativos das despesas, tais como: notas fiscais,quando o favorecido
for pessoa jurdica,e recibos com indicao clara e precisa da qualificao
civil (nome e endereo completo com identificao do CPF, teleone, RG
e endereo),quando o favorecido for pessoa fsica.
No sero considerados, como comprovantes vlidos, documentos
provisrios como oramentos de servios ou recibos provisrios.
Sero consideradas como crdito do curador todas as despesas
justificadas e que oram aproveitadas pelo interditado.
As contas sero submetidas avaliao judicial, com maniestao
do Ministrio Pblico, e o saldo apurado em avor do interditado ser
declarado na sentena que julg-las.
Os saldos declarados em avor do interditado devero ser
depositados pelo curador em estabelecimento bancrio oficial, em conta
de poupana, sob pena de serem cobrados em execuo orada.
V. DA SUBSTITUIO E DA REMOO DO CURADOR
A substituio da curatela pode ser requerida pelo curador ou por
pessoa legitimada a qualquer tempo no processo de interdio, mediante
requerimento ao Juiz e em petio undamentada.Via de regra ela requerida nos casos de morte, impedimento por
motivos de sade, mudana de domiclio, dentre outros.
A remoo do curador, por sua vez, ser requerida pelo Ministrio
Pblico ou por quem tenha legtimo interesse, nos casos previstos em lei.
rata-se de uma ao autnoma que dever ser apensada aos autos
da interdio.
A remoo se justificar quando o curador adotar condutas
incompatveis com o exerccio da curatela, causar prejuzo ao patrimnio
administrado ou causar dano sico e moral pessoa do interditado.
Segundo a legislao vigente, so causas determinantes da remoodo curador quaisquer transgresses aos deveres que lhe oram impostos.
O desempenho insatisatrio e a alta de zelo para com a pessoa do
interditado tambm so causas de remoo, no ficando o juiz adstrito
aos casos previstos em lei, cabendo-lhe, de acordo com o caso concreto,
verificar se a situao que se apresenta se mostra incompatvel com o
exerccio da curatela.
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O curador ter direito ampla deesa e ser citado para contestar
a ao.
VI. DO LEVANTAMENTO E DA CESSAO DA INTERDIO
A interdio poder ser levantada quando a causa que a determinou
cessar.
O levantamento da interdio poder ser requerido pelo prprio
interditado e pelo curador ou pelo Ministrio Pblico e ser apensado aosautos da interdio.
O juiz nomear um perito para realizar um novo exame no
interditado e, quando necessrio, designar audincia de instruo e
julgamento.
Se deerido o pedido, o juiz decretar o levantamento da interdio
por sentena, dando-lhe publicidade na orma da lei.
Aps a averbao do levantamento da interdio, cessam as
obrigaes e responsabilidades do curador.
Da mesma orma, ocorrendo o bito do interditado, reeridas
obrigaes cessam, cabendo ao curador juntar aos autos de interdio cpiada certido de bito para que fique isento de quaisquer responsabilidades
posteriores e para que sejam providenciadas as comunicaes devidas e o
arquivamento definitivo do processo.
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1. O que prestao de contas?
o ato de tornar transparente a administrao de recursos,
inormando o total das receitas e das despesas eetuadas em um
determinado perodo. Materializa-se por meio de um demonstrativo
(planilha) apresentado por quem (tutor/curador) administra recursos de
outrem (tutelado/curatelado), contendo a descrio pormenorizada de
todas as receitas e despesas administradas, acompanhada dos respectivos
documentos comprobatrios.
2. Quem deve prestar contas?
Deve prestar contas toda pessoa (tutor/curador) que administrarrecursos de outrem (tutelado/curatelado).
3. Em que periodicidade deve ser apresentada a prestao decontas?
A deciso judicial que nomear o tutor/curador indicar a
periodicidade da apresentao da prestao de contas.
PRESTAODE CONTAS
Caso seja omissa a deciso judicial, as contas devem ser prestadas
de dois em dois anos e tambm quando, por qualquer motivo, o tutor/
curador deixar o exerccio da tutela/curatela ou toda vez que o juiz
determinar (art. 1.757 do Cdigo Civil).
4. Como fazer prestao de contas?
De acordo com o Artigo 917 do Cdigo de Processo Civil:As contas,
assim do autor como do ru, sero apresentadas em forma mercantil,
especificando-se as receitas e a aplicao das despesas, bem como o respectivosaldo; e sero instrudas com os documentos justificativos.
Dessa orma, so elementos indispensveis prestao de contas:
a especificao de receitas;
a especificao de despesas;
a apurao de saldos mensais e final;
a juntada de documentos idneos comprobatrios das receitase despesas.
5. O que significa o termo forma mercantil consignado no artigo917 do CPC?
A expresso orma mercantil, contida no artigo 917 do CPC, podeensejar o entendimento equivocado de que preciso apresentar balanos
e livros contbeis, nos moldes daqueles apresentados pelas pessoas
jurdicas. Na verdade, para fins de prestao de contas de pessoas sicas,
necessrio apenas que se demonstre analiticamente, de orma clara e
precisa, os saldos mensais, inicial e final, os recebimentos, os pagamentos,
tudo devidamente acompanhado dos respectivos documentos
comprobatrios.
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6. Quais os documentos hbeis para comprovar as receitas?
So documentos hbeis para comprovar as receitas:
comprovantes de recebimento de verbas salariais (contracheques)ou fichas financeiras emitidas pelo rgo empregador;
alvars judiciais autorizativos do recebimento de numerrios(quando or o caso);
recibos de aluguis (quando or o caso), acompanhados de cpiado respectivo contrato de aluguel;
comprovantes bancrios de aplicaes e resgates de valores emcontas de poupana e outros investimentos.
7. Quais os documentos hbeis para se comprovar as despesas?
notas fiscais emitidas em nome do tutelado/curatelado;
cupons fiscais com a indicao do CPF do tutelado/curatelado;
boletos/ttulos bancrios com autenticao mecnica da institui-o financeira ou acompanhados dos respectivos comprovantesde pagamento em caixa eletrnico;
recibos devidamente preenchidos com as inormaes necessriasa sua validade (no caso de autnomos);
comprovantes bancrios de aplicao de valores em contas depoupana e outros investimentos.
8. Quais so os requisitos necessrios validao de um recibo?
Os recibos devem ser utilizados to somente para comprovar
despesas com o pagamento de prestadores de servios autnomos
(empregados domsticos, caseiros, pedreiros, pintores, entre outros).
ratando-se de pessoa jurdica, necessrio que a despesa seja comprovada
pelo documento fiscal (nota ou cupom fiscal).
Para conerir idoneidade aos recibos, eles devem conter as seguintes
inormaes:
valor: inclusive por extenso;
nome completo do tomador do servio;
especificao do tipo de servio prestado;
data do ato.
ambm so necessrias as seguintes inormaes sobre o emitente
do recibo (avorecido do pagamento):
assinatura;
nome completo;
endereo completo;
nmeros dos teleones; nmero do documento de identidade (RG);
nmero do registro no Cadastro de Pessoas Fsicas (CPF).
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9. Como um modelo de recibo?
O recibo pode ser apresentado da seguinte orma:
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10. Quais so os documentos que no so aceitos para fins decomprovao de despesas?
Para fins de prestao de contas, no sero aceitos como documentos
justificativos de despesas:
pedidos (pois no provam a aquisio do produto/servio);
oramentos (pois no provam a aquisio do produto/servio);
aturas de carto de crdito (devem ser apresentados os respecti-vos documentos fiscais);
boletos/ttulos bancrios desprovidos da autenticao mecnicada instituio financeira ou desacompanhados dos respectivoscomprovantes de pagamento;
comprovantes de dbito em conta-corrente, desacompanhados docupom ou nota fiscal correspondente;
comprovantes de compra a crdito, desacompanhados do cupomou nota fiscal correspondente;
comprovantes de agendamento de pagamento de conta (pois noprovam que a conta oi paga);
comprovantes de depsitos de valores por meio de envelope emcaixa eletrnico;
recibos rasurados, com dupla caligrafia, ou que no contenham oselementos necessrios a sua validade;
documentos que evidenciem repasse a terceiros, a ttulo de ajudade custo ou de outra natureza qualquer, que no tenham sido ob-
jeto de autorizao judicial e
demais documentos que no permitam identificar a correlao dadespesa com o tutelado/curatelado.
11. Quais so os passos a serem seguidos para elaborar umaprestao de contas?
Para acilitar a elaborao da prestao de contas, sugerem-se os
seguintes procedimentos:
separar e organizar os documentos por ms e em ordem crono-lgica;
colar os documentos em olhas de papel, abertos e sem sobrepo-sio, com uma margem de 3,0 cm da borda esquerda, ordenados
em sequncia cronolgica e
numerar cada um dos documentos colados.
Para cada ms da prestao de contas, sugere-se elaborar uma
planilha analtica para capear os documentos comprobatrios do
respectivo ms, azendo nela constar as seguintes inormaes:
nmero do documento;
data do documento;
descrio do tipo do documento. Exemplos: contracheque,nota fiscal, cupom fiscal, recibo, entre outros;
classificao do documento. Se or receita, indicar o tipo: sa-lrio, alvar, resgate de poupana/undos de investimento,entre outros. Se or despesa, indicar a categoria: alimentao,educao, vesturio, sade, entre outras;
valor de cada documento na coluna apropriada, conorme ocaso: recebimentos (crditos) ou desembolsos (dbitos) e
saldo final.
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Exemplo de planilha:
Formu
lrio
disponve
lpara
down
loa
dnowww.m
pdf.m
p.br/pro
am
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Observao: Os documentos devem ser lanados de forma
individualizada na planilha, linha por linha, e em ordem
cronolgica. Dessa forma, no devem ser feitos lanamentos
genricos do tipo receitas diversas e despesas diversas.
No devem ser aglutinados vrios comprovantes de despesa
em uma nica rubrica, e eles no devem ser apresentados na
planilha em um nico lanamento (exemplo: alimentao),
sem especificao do que est contido em cada um desseslanamentos. Os documentos devem ser anexados logo em
seguida planilha na ordem exata em que nela estiverem
relacionados.
Importante:
Para cada ms, apresentar extrato da conta-corrente, de poupanae dos undos de investimentos de titularidade do tutelado/curate-lado.
Na primeira prestao de contas, apresentar a ltima declara-o de rendimentos do tutelado/curatelado junto Secretaria daReceita Federal do Brasil, de modo que seja possvel conhecer eacompanhar a relao de seus bens.
Apresentar cpia da sentena homologatria da prestao de con-tas do perodo precedente, exceto na primeira prestao de contas.
Anexar todos os documentos acima mencionados na petio ini-cial de prestao de contas, juntamente com o arquivo, em m-dia digital, contendo a planilha elaborada que evidencie os saldosmensais, inicial e final, os recebimentos e os pagamentos eetiva-dos, relativos prestao de contas.
12. Por que os extratos bancrios de conta-corrente, poupana efundos de investimentos devem ser apresentados na prestaode contas?
Por meio dos extratos bancrios de conta-corrente, poupana
e undos de investimentos possvel identificar quais os montantes
disponveis em avor do tutelado/curatelado, em cada uma dessas contas,
no momento inicial da prestao de contas, bem como acompanhar as
movimentaes ali verificadas at o ltimo dia da prestao de contas.
13. Por que importante apresentar, na primeira prestaode contas, a ltima declarao de rendimentos do tutelado/curatelado junto Secretaria da Receita Federal do Brasil?
Por meio da apresentao da ltima declarao de rendimentos
do tutelado/curatelado junto Secretaria da Receita Federal do Brasil,
possvel conhecer e acompanhar a relao de todos os seus bens e direitos.
14. Por que importante apresentar (junto com os demonstrativosem papel) o arquivo, em mdia digital, contendo a planilhaelaborada que evidencie os saldos mensais, inicial e final, osrecebimentos e os pagamentos efetivados, relativos prestaode contas?
A apresentao do arquivo, em mdia digital, contendo a planilhaque evidencie os saldos mensais, inicial e final, os recebimentos e os
pagamentos eetivados, conere agilidade ao exame da prestao de contas
e contribui para o alcance do princpio da celeridade processual.
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15. Por que necessrio relacionar os veculos e os imveis docuratelado/tutelado e comprovar a regularidade do pagamentodas despesas relativas a esses bens?
Ao curador/tutor cabe administrar no s os rendimentos do
curatelado/tutelado, mas tambm o patrimnio deste. Assim, a cada
prestao de contas dever comprovar que os impostos e taxas esto
devidamente pagos, por meio da juntada de certides negativas, reerentes
a IPU, IPVA e taxas condominiais, alm de multas.
16. preciso contador para elaborar a prestao de contas?
No necessrio contador, mas o tutor/curador pode contratar o
servio desse profissional para auxili-lo.
17. Quando a prestao de contas pode ser dispensada?
O juiz poder dispensar a prestao de contas quando o tutelado/
curatelado no tiver bens nem renda, ou se os bens e a renda oram de
baixo valor. Ademais, quando o curador or o cnjuge e o regime de bens
do casamento or de comunho universal, no ser obrigado prestao
de contas, salvo determinao judicial (art. 1.783 do Cdigo Civil) .
Em resumo, a prestao de contas pode ser assim organizada:
1. Declarao de Imposto de Renda;
2. Relao de bens e certides negativas (veculos eimveis);
3. Planilhas e documentos respectivos ms a ms;
4. Extratos de todas as contas bancrias e aplicaes
financeiras ms a ms;5. CD com as planilhas gravadas.
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Mais informaes
www.mpdf.mp.br/proam
papoemamilia@mpdf.mp.br
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Eixo Monumental, Praa do Buriti, Lote 2
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CEP 70.091-900
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Misso do MPDFT
Promover a justia, a democracia, a
cidadania e a dignidade humana,
atuando para transformar em realidadeos direitos da sociedade.