Post on 10-Mar-2016
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Respeito poR BH. Nossa Cidade MeReCe.
1ª ediÇÃo - aBRiL/2011
C a R t i L H a d o C ó d i g o d e p o s t u R a s
BELO HORIZONTE, ABRIL DE 20111ª EDIÇÃO
Prefeito de Belo Horizonte:
Marcio Lacerda
Respeito poR BH. Nossa Cidade MeReCe.
C a R t i L H a d o C ó d i g o d e p o s t u R a s
suMáRio:
1 CoNsideRaÇÕes iNiCiais _______________________________________________________________________________________________ 5
2 LogRadouRo pÚBLiCo _________________________________________________________________________________________________ 8
2.1 O PEDESTRE E SEU LOCAL NO PASSEIO __________________________________________________________________________________ 8
2.2 O MOBILIÁRIO URBANO ______________________________________________________________________________________________ 10
2.3 INSTALAÇÃO DE CAÇAMBAS NO LOGRADOURO PÚBLICO _________________________________________________________________ 12
2.4 INSTALAÇÃO DE FAIXAS E DEMAIS PUBLICIDADES NO LOGRADOURO PÚBLICO _______________________________________________ 15
2.5 O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NO LOGRADOURO PÚBLICO ________________________________________________________________ 16
2.6 CONSTRUÇÃO DO PASSEIO ___________________________________________________________________________________________ 17
2.6.1 Construindo seu passeio de forma correta _______________________________________________________________________ 17
2.7 O LOTE VAGO ______________________________________________________________________________________________________ 22
2.7.1 Fechamento de lotes ________________________________________________________________________________________ 22
3 pRopRiedade pRiVada ________________________________________________________________________________________________ 24
3.1 EXERCENDO SUA ATIVIDADE SEM SER PENALIZADO ______________________________________________________________________ 24
3.2 O ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO _______________________________________________________________________ 25
3.2.1 O Alvará de Localização e a escolha do imóvel ______________________________________________________________________ 25
3.2.2 O Empreendedor Individual _____________________________________________________________________________________ 25
3.2.3 Alvará via internet _____________________________________________________________________________________________ 26
3.2.4 O exercício de atividade em residências ___________________________________________________________________________ 26
3.2.5 Validade do Alvará _____________________________________________________________________________________________ 26
3.3 CONDIÇÕES PARA A INSTALAÇÃO DO ENGENHO DE PUBLICIDADE EM SEU ESTABELECIMENTO __________________________________ 26
3.3.1 Engenho de publicidade instalado no afastamento frontal ___________________________________________________________ 29
3.3.2 Engenho de publicidade instalado na fachada frontal das edificações, em paralelo ______________________________________ 32
3.3.3 Engenho de publicidade instalado na fachada, em posição perpendicular ou oblíqua _____________________________________ 34
3.3.4 Engenho de publicidade instalado no toldo ________________________________________________________________________ 36
3.4 ENGENHO DE PUBLICIDADE INSTALADO NA TELA PROTETORA DE EDIFICAÇÃO EM OBRAS ______________________________________ 37
3.5 OUTRAS PUBLICIDADES _____________________________________________________________________________________________ 39
3.5.1 Engenho de publicidade na empena cega de edificações _____________________________________________________________ 39
3.5.2 Engenho de publicidade no terreno ou lote vago parcelado __________________________________________________________ 41
3.5.3 Engenho de publicidade no terreno não parcelado __________________________________________________________________ 41
3.5.4 Engenho de publicidade no imóvel destinado exclusivamente a estacionamento ou à manobra de veículos __________________ 42
3.5.5 Engenho de publicidade na área lateral, não edificada, de imóvel destinado exclusivamente a fins comerciais ________________ 43
3.6 INSTALAÇÃO DE TOLDO______________________________________________________________________________________________ 44
3.7 INSTALAÇÃO DE MESAS E CADEIRAS ___________________________________________________________________________________ 47
3.8 ESTACIONAMENTO NO AFASTAMENTO FRONTAL ______________________________________________________________________ 51
3.9 ELEVADORES E DEMAIS APARELHOS DE TRANSPORTE __________________________________________________________________ 53
3.10 A OBRA E SUA INTERFERÊNCIA NO LOGRADOURO PÚBLICO ____________________________________________________________ 54
3.10.1 Tapume de obras _____________________________________________________________________________________________ 54
3.10.2 Barracão de obra _____________________________________________________________________________________________ 55
3.10.3 Tela protetora ________________________________________________________________________________________________ 55
3.10.4 Descarga de material de construção _____________________________________________________________________________ 55
3.10.5 Movimento de terra e entulho __________________________________________________________________________________ 56
4 oNde eNCoNtRaR o seRViÇo Que VoCÊ pReCisa e outRas oRieNtaÇÕes _________________________________________________ 57
4.1 ONDE SOLICITAR ALGUNS SERVIÇOS __________________________________________________________________________________ 57
4.2 SAC – SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DAS REGIONAIS ____________________________________________________________ 58
4.3 UNIDADES DE RECICLAGEM DE ENTULHO DE CONSTRUÇÃO ________________________________________________________________ 58
4.4 UNIDADES DE RECEBIMENTO DE PEqUENOS VOLUMES ____________________________________________________________________ 59
5 peRguNtas e Respostas ______________________________________________________________________________________________ 60
CaRtiLHa do Código de postuRas 5
1 CoNsideRaÇÕes iNiCiais
Para o melhor entendimento desta cartilha, inicialmente precisamos compreender alguns termos utilizados, como:
a) logradouro público é: - o conjunto formado pelo passeio e pela via pública, no caso da avenida, rua e alameda; - a passagem de uso exclusivo de pedestre e, excepcionalmente, de ciclista; - a praça; - o quarteirão fechado.
b) via pública é: - o conjunto formado pela pista de rolamento; - pelo acostamento; - pelas faixas de estacionamento, ilha e canteiro central, se existentes.
c) afastamento frontal mínimo é a menor distância entre a edificação e o alinhamento do lote permitida pela Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo;
d) afastamento frontal é a distância entre o alinhamento do lote ou terreno e a edificação;
FIGURA 1 – Definição dos termos do logradouro
Edificação
Via Pública
Logradouro Público
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Acos
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Vista supeRioR
CaRtiLHa do Código de postuRas 6
e) afastamento lateral é a distância entre a divisa lateral do lote ou terreno e a edificação;
f ) alinhamento é o limite divisório entre o lote ou terreno e o logradouro público;
g) comprimento da fachada do estabelecimento é a medida da projeção da fachada frontal do estabelecimento sobre o alinhamento do lote;
h) testada do lote ou terreno é a medida da linha divisória entre o lote ou terreno e o logradouro público;
i) fachada é qualquer uma das faces externas da edificação;
j) fachada frontal é face externa da edificação voltada para o logradouro público;
k) publicidade é a mensagem veiculada por qualquer meio, forma e material, cuja finalidade seja a de promover ou identificar produtos, empresas, serviços, empreendimentos, profissionais, pessoas, coisas ou ideias de qualquer espécie;
FIGURA 2 – Definição dos termos dos imóveis
Passeio
Afastamento Frontal
AlinhamentoAfastamento FrontalMínimo
Vista supeRioR
Lote 15 Lote 14
Divisas do Lote
Afastamento Lateral
Lote 01
Comprimento da Fachada
Passeio
Lote 02
Testada
CaRtiLHa do Código de postuRas 7
l) engenho de publicidade é todo e qualquer dispositivo ou equipamento utilizado com o fim de veicular publicidade, tais como tabuleta, cartaz, letreiro, totem, poliedro, painel, placa, faixa, pintura, banner, adesivos, bandeira, estandarte, balão ou pipa, bem como outros mecanismos que se enquadrem nestas definições, independentemente da denominação dada.
O logradouro público pode ser utilizado para: a) trânsito de pedestre e de veículo; b) estacionamento de veículo na via pública; c) operação de carga e descarga; d) passeata e manifestação popular; e) instalação de mobiliário urbano, dependendo de licenciamento prévio; f ) execução de obra ou serviço, dependendo de licenciamento prévio; g) exercício de atividade, dependendo de licenciamento prévio; h) instalação de engenho de publicidade, dependendo de licenciamento prévio; i) eventos, dependendo de licenciamento prévio; e j) atividades de lazer.
Em todo o Código de Posturas, encontramos citações à classificação das vias, principalmente quando o assunto é a instalação de mesas e cadeiras e publicidade. É importante notar que as vias de ligação regional e as arteriais possuem o afastamento frontal mínimo caracterizado como extensão do passeio. Logo, o uso sempre será condicionado ao licenciamento ou proibido. Essas vias são classificadas conforme segue:
a) via local – caracteriza-se pelo baixo volume de tráfego, com função de possibilitar o acesso direto às edificações;
b) via arterial – caracteriza-se pelo significativo volume de tráfego e é utilizada nos deslocamentos urbanos de maior distância, com acesso às vias lindeiras (que com ela fazem limite) devidamente sinalizado;
c) via de ligação regional – possui a função de fazer a ligação com municípios vizinhos, com acesso às vias lindeiras devidamente sinalizado;
d) via coletora – possui a função de permitir a circulação de veículos entre as vias arteriais ou de ligação regional e as vias locais.
Sempre que for necessário saber a classificação viária, devemos recorrer ao site da Prefeitura e localizar o mapa da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Lei 7.166/96. Nos mapas encontraremos a descrição do zoneamento, das ADEs – Áreas de Diretrizes Especiais e a Hierarquização do Sistema Viário, conforme exemplo que segue.
CaRtiLHa do Código de postuRas 8
Uma inovação introduzida em 2010 foi a qualificação das vias como: a) VR – Vias preferencialmente residenciais; b) VM – Vias de caráter misto; c) VNR - Vias preferencialmente não residenciais.
2 LogRadouRo pÚBLiCo
2.1 O pedestre e seu local no passeio
A faixa reservada ao trânsito de pedestres deverá ter largura igual ou superior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) ou, no caso de passeio com medida inferior a 2,00 m (dois metros), a 75% (setenta e cinco por cento) da largura desse passeio, restando 25% (vinte e cinco por cento) para a instalação de mobiliário urbano, exceto se houver disposição em contrário. Normalmente, essa disposição em contrário ocorre na aprovação do projeto do loteamento, quando pode ficar definido que uma determinada parte do passeio será área verde e que não será permitida a instalação de alguns tipos de mobiliários, como uma banca de jornal. O exemplo mais típico talvez seja o passeio da Orla da Lagoa da Pampulha, que é uma área verde. Alí, além de lixeiras, bancos e placas de trânsito, quase nenhum outro mobiliário é encontrado.
SOLIMÕES
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13 Residencial Central
Venda Nova10
Santa Tereza/Serra11
Lagoinha
ZP-1
Vale do Arrudas14
Hospitalar15
Trevo16
ANEXO XII
LEI DE PARCELAMENTO, OCUPAÇÃO E USO DO SOLODO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
MAPA DE ZONEAMENTO
MAPA DAS ÁREAS DE DIRETRIZES ESPECIAIS - ADEs
MAPA DA HIERARQUIZAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO
ANEXO II
ÁREAS DE DIRETRIZESESPECIAIS - ADEs
ZP-3
ZP-2
ZA ZHIP
ZCBA
ZCVN
ZE
ZE
ZCBH
12
ZONEAMENTO
9
ANEXO IV
ESCALA DATA FOLHA
1:10.000 28/Agosto/1996
1
ZPAM
ZE
HIERARQUIZAÇÃO DOSISTEMA VIÁRIO
Via de Ligação Regional
Via Arterial
Via Coletora
ZAR-2
ZAR-1
9 Savassi
Belvedere III6
São Bento7
Cidade Jardim
5 Mangabeiras/Belvedere
Interesse Ambiental
Bacia da Pampulha2
Pampulha3
Estoril
ZAP
8
4
612000 612600
63
PrefeituraMunicipaldeBeloHorizonte
Via Local
54
6162
53
7808000
7809000
610200 611400
52
7808500
609600 6108007807500
7809500
7810000
17 18
31
43
37
49
55
42
48
24 25
1110
0605
09
36
16
30
23
53
60
54
47
64
34 35
41
20
29
22
14 15
28
21
13
0201
07 08
03 04
12
19
32 33
2726
59
45 46
39 4038
44
58
52
68
66
6362
50
57
51
61
67
65
56
FIGURA 3 - Mapa da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo
Fonte: Lei 7.166/96
SOLIMÕES
ETELVINACARNEIRO
FREILEOPOLDO
MARIZE
VILA CLÓRIS
FLORAMARVILA CLÓRIS
VENDA NOVA
JULIANA
1
1
1999
1999
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1999
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11078
11065
11080
11093
11100
11112
1112511037
11241
8351
8351
8289
8291
8364
8310
8411
8349
8308
8336
8223 8380
8392
8409
8377
7198
7097
65456573
1917
6397
6403
8351
6558
9483
9483
4681
9483
3506
3399
3547
63711829
7071
6328
7172
7103
41616457
7084
7185
8626
8276
8248
10844
8263
8250
10932
3490
3373
4694
3386
9339
9326
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3446
2759
4187
6599
7160
7116
8802
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8222
8235
8815
10932
6113
8005
6094
6100
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4640
3519
4653
3345
3474
3405
6283
6227 6139
10945
6201
6126
6195
7157
1986
7129
7131
3358
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6302
6268
6242
6255
6951
76777664
77247740
7737
76517680
3257
10973
6429
863911009
10920
7692
76497636
7709
7711
4969
10006
11270
6315
6315
11282
11295
8770
6296
3130
1126711254
8843
11254
87833521
8783
11544
3521
3780
8830
3521
3780
3780
4956
6863
10872
4984
8730
466
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8720
8720
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453
481440
438
8830
2446
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7843
2418
2433
2420
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1052
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2635
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2663
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7778
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11052
10047
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8005
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1898
71442787
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28472850
9786
9861
3096
1130111557
9732
9861
3622
9833
9846
5886
2888
2907
4159
6081
28622875
4492
3083
6079
3203
2529
58735296
3070
4912
7248
40764089
4209526
7018
494
7250500
554
2329
289029762316
4048
4278
5283
5810
4180
4050
6043
3449
6777
2230
67802989
3418
3433
7944
3360
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Santa Tereza/Serra11
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Vale do Arrudas14
Hospitalar15
Trevo16
ANEXO XII
LEI DE PARCELAMENTO, OCUPAÇÃO E USO DO SOLODO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
MAPA DE ZONEAMENTO
MAPA DAS ÁREAS DE DIRETRIZES ESPECIAIS - ADEs
MAPA DA HIERARQUIZAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO
ANEXO II
ÁREAS DE DIRETRIZESESPECIAIS - ADEs
ZP-3
ZP-2
ZA ZHIP
ZCBA
ZCVN
ZE
ZE
ZCBH
12
ZONEAMENTO
9
ANEXO IV
ESCALA DATA FOLHA
1:10.000 28/Agosto/1996
1
ZPAM
ZE
HIERARQUIZAÇÃO DOSISTEMA VIÁRIO
Via de Ligação Regional
Via Arterial
Via Coletora
ZAR-2
ZAR-1
9 Savassi
Belvedere III6
São Bento7
Cidade Jardim
5 Mangabeiras/Belvedere
Interesse Ambiental
Bacia da Pampulha2
Pampulha3
Estoril
ZAP
8
4
612000 612600
63
PrefeituraMunicipaldeBeloHorizonte
Via Local
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53
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7809000
610200 611400
52
7808500
609600 6108007807500
7809500
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17 18
31
43
37
49
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42
48
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59
45 46
39 4038
44
58
52
68
66
6362
50
57
51
61
67
65
56
CaRtiLHa do Código de postuRas 9
A faixa de pedestres deve estar localizada junto ao alinhamento ou à faixa ajardinada, que ocorrerá a partir do alinhamento.
FIGURA 5 – Faixa de passeio de pedestre em passeios com largura igual ou inferior a 2,00 m (dois metros)
FIGURA 4 – Faixa de passeio de pedestre em passeios com largura maior ou igual a 2,00 m (dois metros)
Edificação
Edificação
Passeios com largura igual ou superior a 2 m
Passeios com largura inferior a 2 m
≥2 m
<2 m
≤25%
≥1,50 m ≤40%
Afa
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Afa
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Via
Via
Vista supeRioR
Vista supeRioR
CaRtiLHa do Código de postuRas 10
2.2 O mobiliário urbano
Mobiliário urbano é o equipamento de uso coletivo, instalado em logradouro público para atender a uma utilidade pública ou a um conforto público, como abrigos em pontos de ônibus, postes, telefones públicos, bancas de jornal, quiosques, mesas e cadeiras de bares, placas de trânsito, postes e outros.
Para que um mobiliário urbano seja instalado, ele deverá estar devidamente licenciado. Os mobiliários pertencem a um elenco de tipos e obedecem a padrões definidos pelo poder público municipal, exceto o de caráter artístico, como o obelisco da Praça Sete, as estruturas e escadas implantadas na rua Rio de Janeiro, as estátuas de Carlos Drummond de Andrade e Pedro Nava na rua Goiás, próximo à rua da Bahia. Essas inserções de caráter artístico são feitas pela Prefeitura e, normalmente, compõem a arquitetura da cidade.
De acordo com o Código de Posturas, mobiliários que não sejam considerados como de pequeno porte podem ter publicidade. Essa publicidade é instalada pela empresa que é responsável pelo licenciamento do mobiliário, sendo proibido que terceiros instalem qualquer engenho de publicidade nos mobiliários urbanos. Caso isso ocorra, o infrator estará sujeito a multa.
O mobiliário urbano a ser instalado no logradouro público será aprovado pela Comissão de Mobiliário Urbano, que observará, entre outros: a) dimensão; b) formato; c) cor; d) material; e) tempo de permanência; f ) horário de instalação, substituição ou remoção; g) posicionamento no logradouro público, especialmente em relação a outro mobiliário urbano.
Mobiliário urbano de pequeno porte é aquele que possui até 0,10 m (dez centímetros) de altura e área de projeção de até 3 m² (três metros quadrados) ou que possui até 0,50 m (cinquenta centímetros) de altura e área de projeção de até 1,50 m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados); ou que possui até 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de altura e área de projeção até 0,50 m² (cinquenta centímetros quadrados). Nos mobiliários lineares, como as cercas e defensas de proteção, será levada em consideração somente sua altura.
CaRtiLHa do Código de postuRas 11
A aprovação e instalação de mobiliário urbano no passeio observará as seguintes regras:
a) deixará livre a faixa reservada a trânsito de pedestre; b) respeitará as áreas de embarque e desembarque de transporte coletivo; c) manterá distância mínima de 5,00 m (cinco metros) da esquina, contados a partir do
alinhamento dos lotes, quando se tratar de mobiliário urbano que prejudique a visibilidade de pedestres e de condutores de veículos;
d) respeitará os seguintes limites máximos: – com relação à ocupação no sentido longitudinal do passeio: 30% (trinta por cento)
do comprimento da faixa de passeio destinada a este fim em cada testada da quadra respectiva, excetuados desse limite os abrigos de ônibus;
A = Comprimento longitudinal do passeio utilizado com mesas e cadeiras
B= Comprimento do ponto de ônibus, não incluído no cálculo
C = Comprimento da banca
T = Testada da face de quadra
A+C+ (outros mobiliários) < 30% de T
– com relação à ocupação no sentido transversal do passeio: 40% (quarenta por cento) da largura do passeio.
A função de definir os mobiliários que podem ser instalados em nossa cidade é da Comissão de Mobiliário Urbano, composta por técnicos especialistas da PBH.
FIGURA 6 – Contagem da ocupação no sentido longitudinal
A B C
T
CaRtiLHa do Código de postuRas 12
Os mobiliários destinados a abrir portão eletrônico de garagem, a obstruir o estacionamento de veículo sobre o passeio ou a proteger contra veículo, são terminantemente proibidos.
2.3 Instalação de caçambas no logradouro público
A caçamba destina-se apenas à coleta de terra e entulho, sendo vedada a coleta de lixo, e o proprietário da caçamba é o responsável pelo seu licenciamento.
Mesmo atendendo às normas gerais para a instalação, se constatado que a caçamba causa prejuízo ao trânsito de veículos ou pedestres devido a alguma excepcionalidade, a Prefeitura poderá solicitar a sua imediata retirada.
A unidade licenciada será o conjunto de 1 (um) caminhão e 15 (quinze) caçambas e o licenciamento do conjunto depende do licenciamento do local próprio para a guarda das caçambas após o uso. A licença para o uso do logradouro público com a colocação de caçamba de coleta de terra ou entulho tem validade de um ano e o veículo somente poderá trafegar portando o original do documento de licenciamento.
Para que ocorra o licenciamento, a caçamba deverá: a) ter capacidade máxima de 7,00 m³ (sete metros cúbicos); b) ser pintada de cores vivas; c) possuir tarja refletora com área mínima de 100 cm² (cem centímetros quadrados) em cada
extremidade para assegurar a visibilidade noturna; e d) ser identificada com o nome e CNPJ do licenciado, número da licença, número sequencial e
número do telefone da empresa nas faces laterais externas, com dimensões mínimas de 0,50 m (cinquenta centímetros) por 0,50 m (cinquenta centímetros).
FIGURA 7 – Ocupação do passeio com objetos que a lei proíbe
Controle de Portão Eletrônico
Proteção contraestacionamento
de veículos Proteção contraestacionamento
de veículos
CaRtiLHa do Código de postuRas 13
O tempo de permanência máximo por caçamba em um mesmo local é de 3 (três) dias úteis, exceto na Zona Hipercentral (ZHIP), que atenderá ao seguinte: a) das 20 (vinte) às 7 (sete) horas nos dias úteis; b) das 14 (catorze) horas de sábado às 7 (sete) horas de segunda-feira; c) livre nos feriados.
É proibida a colocação de caçamba: a) a menos de 5,00 m (cinco metros) da esquina do alinhamento dos lotes; b) em local onde for proibido parar, estacionar ou destinado a veículos especiais; c) junto a hidrante e sobre registro de água ou tampa de poço de inspeção de galeria subterrânea; d) em ponto de táxi; e) em área de carga e descarga; f ) em ilha ou refúgio situado ao lado de canteiro central ou sobre este; g) sobre marca de sinalização.
É permitida a formação de grupos de até 2 (duas) caçambas no logradouro público, devendo ser obedecido o espaçamento mínimo de 10,00 m (dez metros) entre grupos.
FIGURA 9 – Forma de colocação das caçambas 1
FIGURA 8 – Identificação das caçambas
Tarjas Refletoras
Via
Via
≥10 m ≥5 m≤2,70 m
≤2,70 m
≥1,50 m
Vista supeRioR
CaRtiLHa do Código de postuRas 14
A caçamba não poderá estar afastada mais do que 0,30 m (trinta centímetros) do meio-fio, quando instalada paralelamente ao meio fio.
quando inclinadas em relação ao meio-fio, as caçambas devem estar dentro do perímetro demarcado para a vaga ou ter seu ponto mais distante do meio-fio, situado a uma distân-cia menor ou igual a 2,70 m (dois metros e setenta centímetros), conforme FIGURA 9.
FIGURA 10 – Forma de colocação das caçambas 2
FIGURA 11 – Forma de colocação das caçambas 3
Passeio
≤0,30 m
Via Pública
Passeio
Via
Na áreadelimitada paraestacionamento
Vista supeRioR
Vista supeRioR
CaRtiLHa do Código de postuRas 15
quando instaladas sobre o passeio, devem estar na faixa destinada a mobiliário urbano ou faixa gramada, desde que deixem livre a faixa para circulação de pedestre de, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de largura.
2.4 Instalação de faixas e demais publicidades no logradouro público
A instalação de publicidade no logradouro público somente pode ocorrer no mobiliário urbano, conforme visto no item 2.2, sobre o perímetro de realização do evento, após o devido licenciamento e quando transmitirem mensagem institucional, desde que veiculada por órgão ou entidade do Poder Público.
As faixas, placas, estandartes e outros engenhos de publicidade que diariamente são instalados nas ruas são proibidos, razão pela qual são rotineiramente apreendidos. Os fiscais lavram multas com valor entre R$ 2.115,80 e R$ 10.579,00, conforme o tipo de publicidade e, essa infração pode resultar ainda na cassação do Alvará de Localização e Funcionamento da empresa infratora.
FIGURA 12 – Forma de colocação das caçambas 4
Via
Passeio
1,50 m
≥1,50 m – Livre de qualquer obstáculo
Vista supeRioR
CaRtiLHa do Código de postuRas 16
2.5 O exercício de atividade no logradouro público
Todo e qualquer exercício de atividade em logradouro público obrigatoriamente terá que ser previamente licenciado. Aquele que vende sem licença no logradouro público, comumente conhecido como “torero” ou camelô, é um infrator, já que a esse comércio é proibido por lei. quando a fiscalização constata tal irregularidade, as mercadorias e apetrechos são imediatamente apreendidos e o infrator autuado em valores que variam de R$ 523,95 a R$ 1.057,90, de acordo com o local em que a atividade ilegal é exercida.
Após o licenciamento, as atividades admitidas no logradouro público são: a) o engraxate; b) o quiosque, no local de caminhada; c) as bancas de jornais e revistas e a de plantas e flores naturais; d) o sanitário público; e) os eventos; f ) a atividade desenvolvida pelo deficiente visual; g) as feiras; h) o comércio em veículo automotor e de tração humana.
Em Belo Horizonte, foi estipulada uma cota para o comércio em veículo automotor e para os engraxates. As licenças são emitidas sempre que houver vagas ou desistência, não sendo necessário passar por processo de licitação. Para os veículos de tração humana, o interessado deve se dirigir à Regional, já que eles dependem de licitação pública. Veja as mercadorias que podem ser comercializadas consultando a Lei 8.616/03 no site da Prefeitura.
FIGURA 13 – Faixa instalada irregularmentepeRspeCtiVa
CaRtiLHa do Código de postuRas 17
2.6 Construção do passeio
Nos logradouros dotados de pavimentação e meio-fio, o proprietário de lote vago ou edificado é obrigado a construir o passeio e mantê-lo conservado. Esses atos, portanto, independem de licenciamento. Na via arterial e de ligação regional, essa obrigação estende-se ao afastamento frontal, por ser considerado extensão do passeio.
O passeio possui três áreas distintas: a) faixa reservada ao trânsito de pedestres, conforme visto no item 2.1; b) faixa destinada ao mobiliário urbano, sempre que possível; c) faixa ajardinada, obrigatória em áreas específicas do Município, como a Orla da Lagoa da
Pampulha, proibida em passeios com elevado fluxo de pedestres e permitida quando respeitada a largura mínima da faixa de pedestres nos passeios.
A Prefeitura de Belo Horizonte poderá definir padrões distintos para a construção de passeios. Por esse motivo, é necessário consultar o site da PBH ou a sua Regional a fim de saber se há projeto específico para o seu logradouro.
No caso de dano a passeio, a restauração deverá ser realizada sem defeitos construtivos ou estéticos, abrangendo toda a largura e extensão do passeio ao longo da intervenção, de forma a atender aos parâmetros legais estabelecidos.
2.6.1 Construindo seu passeio de forma correta
O material de revestimento utilizado deverá ser antiderrapante, resistente e capaz de garantir a formação de uma superfície contínua, sem ressalto ou depressão, sendo proibido o uso de mosaico do tipo português em logradouros com declividade superior a 10% (dez por cento), o uso de pedra polida, marmorite, pastilhas, cerâmica lisa e cimento liso.
É proibida a colocação de cunha de terra, concreto, madeira ou de qualquer outro objeto no logradouro público para facilitar o acesso ao passeio ou ao imóvel, sendo admitido o rebaixamento do meio-fio.
FIGURA 14 – Irregularidade no uso de cunhas CoRte
Muro
Cunha
Cunha
Meio-fio
Via
CaRtiLHa do Código de postuRas 18
Para o rampamento de acesso a veículos, será observado:
a) o rebaixamento de meio-fio que deverá ter a mesma extensão da largura do acesso de veículos. A largura da entrada do veículo no imóvel poderá ser acrescida de 0,50 m (cinquenta centímetros) de cada lado, respeitada a extensão máxima do rebaixamento, de 4,80 m (quatro metros e oitenta centímetros);
b) o comprimento da rampa não poderá ultrapassar 1,00 m (um metro) e deverá ser perpendicular ao alinhamento do meio-fio, respeitada a faixa reservada ao trânsito de pedestre;
c) o acesso de veículos situar-se-á a uma distância mínima de 5,00 m (cinco metros) do alinhamento do meio-fio da via transversal no caso de esquina;
d) a construção da rampa para veículos não poderá prejudicar a arborização pública, cuja remoção poderá, excepcionalmente, ser autorizada, com anuência do órgão ambiental competente, sendo o custo de responsabilidade do requerente;
e) para cada 10 m (dez metros) de testada de terreno, será permitido um acesso com extensão de até 4,80 m (quatro metros e oitenta centímetros), podendo haver acessos subsequentes;
f ) quando separados, a distância mínima entre dois rebaixamentos, em frente a um mesmo lote, será de 5,20 m (cinco metros e vinte centímetros);
Em passeios com menos de 2,00 m (dois metros) de largura, o comprimento da rampa de acesso deverá preservar a faixa
de pedestre correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da largura do passeio, sem ressalto ou depressões. Ver item 2.1.
FIGURA 15 – Distâncias dos rebaixamentos de meio-fio
Detalhe do acesso para veículos e do rebaixamento
do meio-fio
≥5 m
≤4,80 m≥5,20 m
≤4,80 m
Acessibilidade
peRspeCtiVa
CaRtiLHa do Código de postuRas 19
g) o respeito às regras de acessibilidade previstas pela ABNT, na NBR 9050/04;
h) as águas pluviais, que devem ser canalizadas por baixo do passeio até a sarjeta lindeira à testada do imóvel respectivo, sendo proibido seu lançamento sobre o passeio;
i) o meio-fio a 0,20 m (vinte centímetros) de altura em relação à sarjeta; j) a declividade transversal variando de 1% (um por cento) a 3% (três por cento), em direção ao
meio-fio;
FIGURA 16 – Detalhamento dos rebaixamentos de meio-fio
FIGURA 17 – Declividade transversal
Detalhe do acesso e do rebaixamento do meio-fio
peRspeCtiVa
CoRte
Muro
Via
20 cm
Meio-fio
Sarjeta
Declividade entre 1% e 3%
Passeio
Sarjeta≤4,80 m
≤0,50 m
Dreno de águaspluviais sob o passeio
≤0,50 m
≤1 m
CaRtiLHa do Código de postuRas 20
k) a declividade longitudinal paralela à da pista de rolamento.
A construção de degraus no passeio segue as seguintes regras: a) pode ocorrer somente na faixa destinada ao trânsito de pedestre, ou seja, junto ao alinhamento
ou a faixa gramada; b) é vedada em passeio com declividade inferior a 14% (catorze por cento); c) é admitida em passeio com declividade igual ou maior a 14% (catorze por cento) e menor ou
igual a 25%; d) é obrigatória em trechos de passeios com declividade acima de 25% (vinte e cinco por cento);
FIGURA 18 – Declividade longitudinal paralela à pista de rolamento
FIGURA 19 – Declividade longitudinal não paralela à pista de rolamento
CaRtiLHa do Código de postuRas 21
e) degraus com altura máxima de 0,20 m (vinte centímetros) e piso mínimo de 0,25 m (vinte e cinco centímetros);
f ) uniformidade das dimensões dos degraus; g) patamares a cada 20 (vinte) degraus, no máximo.
FIGURA 20 – Medidas para a construção de degraus
FIGURA 21 – Disposição dos degraus nos passeios
≥25 cm
≤20 cm
≤20 cm
Máximo de 20 degraus Patamar
Declive superior a 25%A
Patamar
CoRte
Vista fRoNtaL
CaRtiLHa do Código de postuRas 22
2.7 O lote vago
O proprietário de lote vago deverá mantê-lo limpo, roçado ou capinado, drenado e com o passeio e fechamento construídos adequadamente e em bom estado de conservação, em sua divisa com o alinhamento.
2.7.1 fechamento de lotes
O fechamento deverá conter o carreamento (saída) de material dos lotes para o logradouro, possuir altura entre 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) e 5,00 m (cinco metros), possuir portão de acesso e conter elementos vazados de forma a permitir a sua completa visualização.
FIGURA 22 – Cortes mostrando a construção correta e errada do acesso às lojas
FIGURA 23 – Detalhe do fechamento de lotes vagos
Porta
Porta
Alinhamento
Elemento de permeabilidade
visual Portãode acesso
Elemento queimpede o
carreamento
Passeio
Alinhamento
Degraus no exteriorda edificação
Degraus no interior
da edificação
Passeio Passeio
eRRado CeRto
CoRte a
CoRte Vista fRoNtaL
CaRtiLHa do Código de postuRas 23
Em lotes de esquina, deverá ser construído chanfro (corte) de extensão mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), perpendicular à bissetriz do ângulo formado pelo prolongamento do alinhamento, salvo se tal concordância tiver sido fixada de forma diversa pelo órgão competente.
FIGURA 24 – Como achar a medida do chanfro
Bissetriz, simplificadamente, é a linha que divide um ângulo em dois ângulos iguais.
FIGURA 25 – Terrenos com chanfros diferentes
Ângulo de 90º
Ângulo α
Ânguloα/2
Ânguloα/2
Medida dochanfro
2,50 m
Bissetriz
Bissetriz
Lote 2
BissetrizBiss
etriz
2,50 m2,50 m
Lote 1
Passeio
Pass
eio
Pass
eio
Perpendicular à Bissetriz
CaRtiLHa do Código de postuRas 24
3 pRopRiedade pRiVada
3.1 Exercendo sua atividade sem ser penalizado
I. Não inicie a sua atividade sem obter o Alvará de Localização e Funcionamento. As multas variam de acordo com o porte do estabelecimento, sendo de R$ 264,48 a cada 30 m² (trinta metros quadrados) ou fração de área utilizada, exceto se a atividade exercida for considerada perigosa, o que eleva o valor da multa para R$ 423,16 a cada 20 m² (vinte metros quadrados).
II. A licença para a colocação de mesas e cadeiras, toldo e publicidade depende da apresentação do Alvará de Localização e Funcionamento.
III. Se sua atividade for bar, restaurante ou similares, lembre-se de que o Código de Posturas é uma regra de convivência e que sua atividade não pode gerar incômodo, principalmente o sonoro e o ambiental.
IV. Se houver utilização de música, a mesma deverá estar licenciada, sob pena de interdição da fonte poluidora e de multa.
V. O afastamento frontal e o passeio, de qualquer via, não podem ser utilizados para a realização de serviços, colocação de mercadorias e outros objetos, inclusive nos toldos projetados sobre o afastamento ou passeio. Também não é permitido apregoar a venda ou serviço de qualquer natureza em logradouro público. Lembre-se, na maioria dos casos, sua licença é para o exercício da atividade dentro do estabelecimento.
VI. Não coloque qualquer tipo de publicidade no logradouro público. As multas variam em função da dificuldade de removê-las e vão de R$ 2.115,80 a R$ 10.579,00, e seu Alvará ainda pode ser cassado e a atividade interditada.
VII. Antes de colocar a sua publicidade no imóvel, compareça à Regional para licenciá-la. As multas variam de acordo com a área da publicidade e iniciam em R$ 2.115,80 e seu Alvará de Localização e Funcionamento ainda pode ser cassado e a atividade interditada.
VIII. Não utilize mesas e cadeiras no afastamento frontal da via arterial ou de ligação regional, no passeio ou na via pública antes de ter a respectiva licença em mãos. As multas variam em função do local e vão de R$ 423,16 a R$ 3.173,70, e seu Alvará de Localização e Funcionamento ainda pode ser cassado.
IX. Nos casos em que houver notificação prévia, acate as determinações nela contidas. A fiscalização age em conformidade com a legislação em vigor e a notificação prévia serve como aviso de que há alguma irregularidade. O descumprimento sempre acarretará penalidades, que podem chegar à interdição das atividades.
CaRtiLHa do Código de postuRas 25
3.2 O Alvará de Localização e Funcionamento
3.2.1 o alvará de Localização e a escolha do imóvel
Antes de iniciar sua atividade não residencial, você precisa saber se esta pode ser exercida no local pretendido. Para isso, com uma cópia do IPTU do local pretendido, faça a consulta prévia, não se esquecendo de informar a área e a atividade corretas. Se você se enquadra na qualidade de Empreendedor Individual, faça também a consulta de viabilidade.A consulta prévia positiva garante que, satisfeitas as condições informadas, você poderá se estabelecer no local após a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento ou do registro de Empreendedor Individual.
A confecção e o registro de sociedade na Junta Comercial é um serviço prestado pelo profissional competente, que é o contador.
3.2.2 o empreendedor individual
O registro do Empreendedor Individual na Jucemg (Junta Comercial do Estado de Minas Gerais) vale como Alvará de Localização e Funcionamento Provisório pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias e será convertido em Alvará de Localização e Funcionamento caso não ocorra manifestação contrária da PBH. O Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas) mantém serviço grátis para auxiliá-lo a se formalizar.
Lembre-se que, caso o fiscal constate divergência entre as informações prestadas e as comprovadas no local, ocorrerá ação fiscal, conforme legislação municipal vigente e prevista na Resolução do CGSIM – Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios nº 16, de 17/12/09.
Para saber a lista de atividades que podem ser enquadradas como Empreendedor Individual e as condicionantes para o exercício da atividade, consulte o site www.portaldoempreendedor.gov.br e o anexo X da Lei 7166/96, no site da Prefeitura.
Não alugue ou compre um imóvel para exercer a sua atividade sem antes certificar-se de que as atividades pretendidas podem
ser exercidas no local. Não exerça a atividade sem estar de posse do Alvará de Localização e Funcionamento.
CaRtiLHa do Código de postuRas 26
3.2.3 alvará via internet
Existe uma série de atividades para as quais o Alvará via Internet pode ser obtido. As atividades contempladas são aquelas que não geram incômodo, e não precisam adotar medidas que diminuam os impactos causados, como a maioria dos autônomos. Através do site da PBH, você poderá realizar uma consulta prévia e, se sua atividade estiver incluída nesse grupo, poderá retirar o seu Alvará imediatamente. Não se esqueça de pagar a taxa que será emitida. Em caso de não pagamento, o seu Alvará Provisório perde a validade e terá que ser protocolado novo requerimento no BH Resolve.
3.2.4 o exercício de atividade em residências
Poderão se beneficiar da permissão as empresas que possuem até 3 (três) funcionários de presença regular na residência. Entretanto, no caso de empresas situadas em edificações multifamiliares verticais de uso exclusivamente residencial, só se permitirá o exercício das atividades aos sócios-moradores.
A lista das atividades pode ser encontrada na Lei 6.831/95 que está disponível no site da Prefeitura.
3.2.5 Validade do alvará
O Alvará é válido por um período de 5 (cinco) anos contados de sua concessão. Portanto, verifique periodicamente a validade do mesmo. Antes que ele perca a validade, você deve providenciar novo Alvará de Localização e Funcionamento junto à PBH.
3.3 Condições para a instalação do engenho de publicidade em seu estabelecimento
Antes de instalar a sua publicidade, você deve estar de posse da Licença de Publicidade e esta depende do Alvará de Localização e Funcionamento.
Com relação à mensagem que transmitem, os engenhos de publicidade classificam-se em:
a) indicativo: engenho que contém exclusivamente a identificação da atividade exercida no local em que está instalado ou a identificação da propriedade deste;
quem exerce atividade com o Alvará vencido está em situação idêntica a quem não tem o Alvará.
CaRtiLHa do Código de postuRas 27
b) publicitário: engenho que comunica qualquer mensagem de propaganda, sem caráter indicativo;
c) cooperativo: engenho indicativo que também contém mensagem publicitária, não superior a 50% (cinquenta por cento) de sua área;
d) institucional: engenho que contém mensagem exclusivamente de cunho cívico ou de utilidade pública veiculada por órgão ou entidade do Poder Público.
Será considerada mensagem publicitária aquela que contiver mensagem alusiva a outra empresa que não exerça atividade no local.
São considerados engenhos indicativos as marcas das franquias.
FIGURA 26 – Diferentes tipos de engenhos de publicidade
Campanhade Vacinação
Cooperativo Institucional
AçougueAurorA
7777-7777Indicativo Publicitário
Bardo
Tião Vá ao posto mais próximo
≤ 50%
CaRtiLHa do Código de postuRas 28
Os engenhos de publicidade ainda são classificados como simples e complexos.São simples os que, cumulativamente: a) veiculem mensagem indicativa ou institucional; b) possuam área igual ou inferior a 1,00 m2 (um metro quadrado); c) não possuam dispositivo de iluminação ou animação; d) não possuam estrutura própria de sustentação.
Na utilização de engenho de publicidade classificado como cooperativo, se a parte publicitária for superior a 50% (cinquenta por cento) da área total,
a publicidade será considerada irregular e deverá ser retirada.
FIGURA 28 – Engenho de publicidade cooperativo
PAdAriAdo Adão
Pão quentede hora em hora
Engenho Cooperativo Irregular Engenho Indicativo
Bardo
Tião
AçougueAurorA
7777-7777
SabãoLava Bemr$ 2,50
2,50 m
2,50 m X 0,40 m = 1,00 m2
Engenho Indicativo e Simples
0,40
mEngenho Publicitário
FIGURA 27 – Engenhos de publicidade
Engenho Cooperativo
≤ 50%
MerceariaJurema
SabãoLava Bemr$ 2,50
CaRtiLHa do Código de postuRas 29
São complexos os demais engenhos que não se enquadram na descrição de engenho simples e esses engenhos, necessariamente, precisam ser licenciados antes da instalação.
Não se incluem no conceito de estrutura própria de sustentação os elementos de fixação, como pregos, parafusos e similares.
Se em seu estabelecimento houver um engenho de publicidade simples, afixado nos locais permitidos, não haverá necessidade de que você solicite a licença, mas estará sujeito à taxa de fiscalização, deverá respeitar o local previsto para a instalação e a área máxima permitida para a instalação de engenho de publicidade na fachada frontal da edificação.
Ainda é importante saber que somente é permitida a instalação de engenhos considerados institucionais, indicativos e cooperativos na fachada frontal ou no afastamento frontal da edificação onde a sua atividade é exercida. Portanto, não são permitidos os engenhos de publicidade classificados como publicitários.
O Código de Posturas contém normas rígidas para a colocação das publicidades no estabelecimento. Ela dispõe a respeito da mensagem que pode ser transmitida pelos engenhos de publicidade simples ou complexos e especifica os locais de instalação.
O licenciamento de engenho de publicidade será requerido junto à Gerência Regional de Atendimento ao Cidadão da regional competente, mediante apresentação de requerimento próprio, acompanhado da documentação nele relacionada e da comprovação de quitação dos preços públicos de vistoria e de análise e emissão da licença, disponíveis no site da Prefeitura.
Para cada estabelecimento comercial será permitida a instalação de um único engenho de publicidade, que poderá estar instalado no afastamento frontal ou na fachada do imóvel. Somente a publicidade em toldo poderá ocorrer em conjunto com as publicidades citadas.
Para a maioria das empresas, as opções existentes para a colocação de publicidade no local onde é exercida atividade são as descritas a seguir:
3.3.1 engenho de publicidade instalado no afastamento frontal
A instalação de publicidade no afastamento frontal impede a instalação de publicidade na fachada da edificação. Havendo várias lojas no mesmo imóvel, somente uma publicidade no afastamento frontal poderá ser licenciada, exceto se o imóvel for de esquina, caso em que poderá ser instalada mais uma publicidade do mesmo tipo na outra via.
CaRtiLHa do Código de postuRas 30
O engenho de publicidade instalado sobre o solo de forma vertical deverá atender ao seguinte:
a) dimensão vertical máxima de 2,10 m (dois metros e dez centímetros); b) largura máxima de 0,60 m (sessenta centímetros); e c) possuir até 3 (três) faces.
Note que, no caso de haver mais de um estabelecimento comercial na mesma edificação, sendo utilizada a publicidade no afastamento frontal,
não poderá haver engenho de publicidade instalado na fachada, em posição paralela, perpendicular ou oblíqua em relação aos demais
estabelecimentos que estiverem na mesma edificação.
FIGURA 29 – Engenhos de publicidade alternativos
FIGURA 30 – Engenho de publicidade vertical
Afastamentofrontal
AfastamentofrontalVia local
ou coletora
≤0,60 m
Rua
Fachada
Afastamentofrontal de vialocal coletora
Passeio
≤2,1
0 m
PasseioPasseio
Via localou coletora
Vista LateRaL
CaRtiLHa do Código de postuRas 31
O engenho de publicidade sobre o solo, tanto o vertical quanto o horizontal, poderá ser instalado em imóveis localizados nas vias arteriais e de ligação regional, desde que estejam fora do afastamento frontal mínimo.
O engenho de publicidade instalado sobre o solo de forma horizontal deverá atender ao seguinte: a) dimensão vertical máxima de 1,00 m (um metro); b) espessura máxima de 0,20 m (vinte centímetros); c) comprimento máximo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros); d) possuir apenas um plano, com utilização opcional de ambas as faces.
FIGURA 31 – Engenho de publicidade vertical instalado fora do afastamento frontal
FIGURA 32 – Engenho de publicidade horizontal instalado no afastamento frontal
≤0,60 m
≤2,1
0 m
Não pode serinstalado noafastamento
frontal mínimo
Fachada
Rua
Passeio
Afastamento frontalmínimo da via arterialou de ligação regional
Afastamento frontal
Via localou coletora
≤20 cm
≤1,00 m
≤1,50 m
Passeio
Vista LateRaL
CaRtiLHa do Código de postuRas 32
3.3.2 engenho de publicidade instalado na fachada frontal das edificações, em paralelo
A projeção do engenho de publicidade instalado na fachada deve estar contida nos limites da fachada.
A instalação deverá atender ao seguinte: a) poderá ser instalado um engenho para cada estabelecimento, somente no pavimento térreo
e em galerias superiores recuadas, exceto no caso de shopping centers; b) deverá estar alinhado com a fachada; c) apresentar espessura máxima de 0,20 m (vinte centímetros); d) apresentar altura mínima de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros), medida entre o ponto
mais baixo do anúncio e o ponto mais alto do passeio e altura máxima de 9,00 m (nove metros), medidos no ponto médio do passeio no alinhamento.
e) área máxima de 0,45 m² (quarenta e cinco decímetros quadrados) para cada 1,00 m (um metro) de testada medida sobre o alinhamento do lote correspondente;
f ) área máxima de 0,50 m² (cinquenta decímetros quadrados) para cada 1,00 m (um metro) de testada medida sobre o alinhamento do lote correspondente, para equipamentos de grande porte; a fachada da edificação não pode apresentar marcações aparentes da estrutura ou de pavimentos e a altura do imóvel deve ser igual ou superior a 5,00 m (cinco metros), contados a partir do ponto médio do passeio no alinhamento.
FIGURA 33 – Engenho de publicidade instalado na fachada
0,20 m
1º 2º 3º 4º
≥2,3
0 m
Passeio Passeio Passeio Passeio
0,20 m 0,20 m
≥0,20 m
CaRtiLHa do Código de postuRas 33
No exemplo acima, tomamos uma fachada em que a área máxima permitida é de 0,45 m² (quarenta e cinco decímetros quadrados) para cada metro de testada (T). Supondo que o comprimento da testada (T) seja de 12,00 m (doze metros), teremos que a área máxima de exposição das publicidades instaladas de forma paralela, perpendicular ou oblíqua à fachada será o resultado da multiplicação de 0,45 m (quarenta e cinco centímetros) x 12,00 m (doze metros), que resultará em 5,40 m² (cinco metros e quarenta centímetros quadrados).
O engenho de publicidade instalado na fachada frontal, em paralelo à mesma também poderá estar afixado em galerias superiores recuadas, observando que a área máxima de exposição de todas as publicidades, as do primeiro pavimento e as do segundo pavimento, seria o resultado da multiplicação de 0,45 m (quarenta e cinco centímetros) ou 0,50 m (cinquenta centímetros) x comprimento da testada (T).
FIGURA 34 – Engenhos de publicidade de diversas lojas instalados na fachada da edificação
A área total de exposição do engenho de publicidade que possuir duas faces será o somatório das áreas das faces.
Divisa do lote
Área de publicidade 1
Área de publicidade 2
Área de publicidade 3
Engenho com dupla face
T = Comprimento da testada do lote
≥2,3
0 m
faCHada
CaRtiLHa do Código de postuRas 34
3.3.3 engenho de publicidade instalado na fachada, em posição perpendicular ou oblíqua
A instalação deverá atender ao seguinte: a) somente pode ser instalado um engenho por estabelecimento que esteja no pavimento
térreo;
b) ter projeção com comprimento máximo de 2/3 (dois terços) da largura do passeio, limitada a
FIGURA 35 – Exemplo de instalação de engenho de publicidade em galerias superiores recuadas
Foto
ilus
trat
iva
FIGURA 36 – Exemplo de instalação de engenho de publicidade em galerias superiores recuadas faCHada
CaRtiLHa do Código de postuRas 35
1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
c) espessura máxima igual a 0,05 m (cinco centímetros) se iluminado e de até 0,15 m (quinze centímetros) se luminoso;
d) apresentar altura mínima de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros), medida entre o ponto mais baixo do anúncio e o ponto mais alto do passeio, e altura máxima de 9,00 m (nove metros), medidos no ponto médio do passeio no alinhamento;
e) deixar um espaçamento mínimo de 0,15 m (quinze centímetros) entre as suas extremidades laterais e os alinhamentos da marquise e da fachada, não devendo ultrapassar a área sob a marquise, se for o caso;
f ) área máxima de 0,45 m² (quarenta e cinco decímetros quadrados) para cada 1,00 m (um metro) de testada medida sobre o alinhamento do lote correspondente;
g) área máxima de 0,50 m² (cinquenta decímetros quadrados) para cada 1,00 m (um metro) de testada medida sobre o alinhamento do lote correspondente, para equipamentos de grande porte; a fachada da edificação não pode apresentar marcações aparentes da estrutura ou de pavimentos, e a altura do imóvel deve ser igual ou superior a 5,00 m (cinco metros), contados a partir do ponto médio do passeio no alinhamento.
No caso de edificações de dois pavimentos, é possível a instalação de engenhos publicitários perpendiculares também no segundo pavimento, desde que este abrigue uma única atividade comercial.
FIGURA 37 – Engenho de publicidade perpendicular ou oblíquo à fachada
Fachada
Fachada
Marquise
Suporte afixadona fachada
≤9,0
0 m
≥2,3
0 m
≥2,30 m
1,50 m e 2/3 do passeio
≤1,50 m
≥15 cm
≥15 cm ≥15 cm
Afastamento Passeio Passeio
CaRtiLHa do Código de postuRas 36
3.3.4 engenho de publicidade instalado no toldo
O engenho de publicidade instalado no toldo deverá atender aos seguintes requisitos: a) somente é permitido o engenho de publicidade classificado como indicativo na testeira
frontal do toldo e limitado à altura máxima de 0,30 m (trinta centímetros); b) o toldo deverá estar licenciado;
FIGURA 38 – Engenho de publicidade instalado no segundo pavimento, de forma perpendicular ou oblíqua à fachada
Para que uma empresa que funciona no térreo tenha um engenho de publicidade que atinja o segundo pavimento, ela deve ocupar, pelo menos, parte do primeiro pavimento e ocupar totalmente o segundo pavimento.
O Código de Posturas permite apenas o uso de um único engenho de publicidade por atividade comercial, entre os seguintes tipos:
a) paralelo à fachada, incluindo as pinturas murais, adesivos e as letras isoladas; b) perpendicular ou oblíquo à fachada; c) no afastamento frontal da edificação.
Vista LateRaL
No segundo pavimento pode
haver publicidadeperpendicular,
desde que abrigue uma única atividade.
Passeio Via
faCHada
CaRtiLHa do Código de postuRas 37
3.4 engenho de publicidade instalado na tela protetora de edificação em obras
FIGURA 39 – Engenho de publicidade instalado no toldo
FIGURA 40 – Engenho de publicidade instalado em tela protetora
Vista LateRaL
Altura da testeiravariável
≤30 cm
≥2,30 m
CaRtiLHa do Código de postuRas 38
É proibida a instalação em tela de obra paralisada. A obra poderá estar em qualquer via e é permitida apenas a instalação de engenhos considerados publicitários e institucionais, somente nos seguintes casos: a) na reforma da fachada, até a conclusão de seu revestimento, limitada a 6 (seis) meses; b) na obra de edificação pública, mediante realização de licitação pelo Executivo, visando seu
financiamento parcial ou integral; c) na obra de restauração de imóvel tombado.
Na hipótese de obra de restauração de imóvel tombado, fica facultado o uso de tela protetora como engenho de publicidade em outra edificação, situada em área de maior visibilidade, mediante autorização do Executivo, em área equivalente à das fachadas do imóvel tombado.
Havendo iluminação, esta terá que estar direcionada exclusivamente ao engenho de publicidade e o dispositivo de iluminação poderá estar afastado, no máximo, 0,50 m (cinquenta centímetros) da empena.
A tela protetora deverá envolver toda a edificação, e a publicidade deverá ser veiculada na própria tela, sendo vedada a fixação de quaisquer engenhos sobre a mesma ou que avance além dos limites do lote.
É proibida a utilização de engenho de publicidade em telas protetoras em obras de reforma ou modificação internas à edificação.
Dos grandes engenhos de publicidade que são admitidos em Belo Horizonte, este tipo é o único que independe de chamamento público.
ZPAMS – Zonas de Preservação Ambiental – são as regiões que, por suas características e pela tipicidade da vegetação, destinam-se à preservação e à recuperação de ecossistemas, visando a: a) garantir espaço para a manutenção da diversidade das espécies e propiciar refúgio à fauna; b) proteger as nascentes e as cabeceiras de cursos d’água; c) evitar riscos geológicos.
A aprovação no Conselho Deliberativo do Patrimônio de Belo Horizonte dependerá do cumprimento das normas publicadas por esse Conselho que versam sobre a instalação de engenho de publicidade. O processo de requerimento de engenho de publicidade será remetido pela Gerência de Licenciamento ao Conselho, que verificará se as normas estão sendo seguidas.
ADEs – Áreas de Diretrizes Especiais – são as que, por suas características, exigem a implementação de políticas específicas, permanentes ou não, podendo demandar parâmetros urbanísticos, fiscais e de funcionamento de atividades diferenciados, que se sobrepõem aos do zoneamento e sobre eles preponderam.
CaRtiLHa do Código de postuRas 39
3.5 outras publicidades
As publicidades normalmente afixadas pela maioria dos estabelecimentos comerciais e a instalada na tela protetora do imóvel em obras foram descritas nos itens anteriores. Como existem outros locais que podem receber publicidade, nada impede que o comerciante participe do chamamento público promovido pela Prefeitura para que uma publicidade possa ser instalada em um dos seguintes locais: a) na empena cega da edificação; b) no terreno ou lote vago parcelado; c) no terreno não parcelado; d) em imóvel destinado exclusivamente a estacionamento ou à manobra de veículos; e) na área lateral, não edificada, de imóvel destinado exclusivamente a fins comerciais.
A instalação de publicidade nesses locais somente será possível após estar devidamente licenciada. O licenciamento dessas publicidades ocorre após o chamamento público.
Para concorrer à instalação de publicidade em uma determinada face de quadra, procure a Gerência Regional de Licenciamento de Obras, Eventos, Atividades e Mobiliário Urbano da Regional competente, a fim de obter mais detalhes.
3.5.1 engenho de publicidade na empena cega de edificações
É permitido o uso de engenhos classificados como institucionais, indicativos, cooperativos e publicitários desde que instalados em edificações situadas em vias arteriais e de ligação regional.
Somente poderá ocorrer a instalação de engenho de publicidade institucional mediante a aprovação no Conselho Deliberativo do Patrimônio de Belo Horizonte, nos imóveis localizados nas Áreas de Diretrizes Especiais (ADEs) da Pampulha, de Santa Tereza, do Mangabeiras, do Belvedere, do Santa Lúcia, do São Bento, da Cidade Jardim, e nos imóveis localizados nas Zonas de Preservação Ambiental (ZPAMs) e nas Zonas de Proteção 1 e 2 (ZP-1 e ZP-2).
É proibida a instalação desses engenhos na ZCBH, ZHIP e de ambos os lados da Av. do Contorno, em edificação de uso exclusivamente residencial e na parte residencial da edificação de uso misto, exceto se a edificação de uso misto tiver, no mínimo, 5 andares.
O chamamento público destina-se a licitar a instalação de engenho de publicidade em uma determinada face de quadra.
CaRtiLHa do Código de postuRas 40
A instalação fica limitada a 1 (uma) empena por face de quadra e apenas um engenho publicitário em uma das empenas da edificação.
O engenho de publicidade poderá ocupar, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da área da empena sobre a qual se apoia. A iluminação, se houver, estará direcionada exclusivamente ao engenho de publicidade e o dispositivo de iluminação poderá estar afastado, no máximo, 1,00 m (um metro) da empena.
A instalação de engenho de publicidade na empena cega da edificação impede a instalação de outro engenho na mesma face de quadra, em: a) terreno ou lote vago parcelado; b) terreno não parcelado; c) em imóvel destinado exclusivamente a estacionamento ou à manobra de veículos; d) área lateral, não edificada, de imóvel destinado exclusivamente a fins comerciais.
Não podemos confundir empena cega com fachada. Empena cega é fachada que não possui abertura e que, necessariamente, está na divisa do lote. Aquela que está afastada da divisa é fachada e nela não pode haver publicidade.
FIGURA 41 – Definição de empena cega
Fachada(não é empena)
Engenho depublicidade
instalado
Empena Cega
Lote 1
Lote 2
Alinhamento
Divisa de lote
CaRtiLHa do Código de postuRas 41
3.5.2 engenho de publicidade no terreno ou lote vago parcelado
É proibida a instalação nos terrenos e lotes vagos parcelados localizados na ADE da Pampulha, na ADE de Santa Tereza, na ADE do Mangabeiras, na ADE do Belvedere, na ADE Santa Lúcia, na ADE São Bento, na ADE Cidade Jardim, nas Zonas de Preservação Ambiental – ZPAMs, nas Zonas de Proteção 1, 2 e 3 – ZP-1, ZP-2 e ZP-3, na Zona Central de Belo Horizonte – ZCBH, na Zona Hipercentral – ZHIP, na Zona Central do Barreiro – ZCBA, na Zona Central de Venda Nova – ZCVN, em ambos os lados da Avenida do Contorno.
É permitida apenas a instalação de engenhos de publicidade classificados como institucionais e publicitários, localizados nas vias de ligação regional ou arterial, limitados a 2 (dois) engenhos por face de quadra.
Não pode ser exercida atividade ou existir edificação no lote no qual o engenho será instalado, devendo ter a altura máxima de 9,00 m (nove metros), contada do ponto médio do passeio no alinhamento, a área máxima de 27,00 m² (vinte e sete metros quadrados) e a projeção deve estar contida nos limites do lote.
A colocação de engenho de publicidade depende de chamamento público e não será licenciado o engenho que não atender às disposições relativas à construção de passeio e ao fechamento do terreno ou lote vago, ou seja, o lote deve possuir fechamento e o passeio deve estar construído.
A instalação de engenho de publicidade no lote vago parcelado impede a instalação de outro engenho na mesma face de quadra, em: a) empena cega da edificação; b) terreno não parcelado; c) imóvel destinado exclusivamente a estacionamento ou à manobra de veículos; d) na área lateral, não edificada, de imóvel destinado exclusivamente a fins comerciais.
3.5.3 engenho de publicidade no terreno não parcelado
É proibida a instalação nos terrenos e lotes vagos não parcelados localizados na ADE da Pampulha, na ADE de Santa Tereza, na ADE do Mangabeiras, na ADE do Belvedere, na ADE Santa Lúcia, na ADE São Bento, na ADE Cidade Jardim, nas Zonas de Preservação Ambiental – ZPAMs, nas Zonas de Proteção 1, 2 e 3 – ZP-1, ZP-2 e ZP-3, na Zona Central de Belo Horizonte – ZCBH, na Zona Hipercentral – ZHIP, na Zona Central do Barreiro – ZCBA, na Zona Central de Venda Nova – ZCVN, em ambos os lados da Avenida do Contorno.
Terrenos ou lotes vagos parcelados são os que foram aprovados pela PBH.Os terrenos não parcelados são os que não foram aprovados pela PBH.
CaRtiLHa do Código de postuRas 42
É permitida apenas a instalação de engenhos considerados institucionais e publicitários, e a ocupação máxima será de 1 (um) engenho a cada 100 m (cem metros) de testada de terreno.
Não pode ser exercida atividade ou existir edificação no lote no qual o engenho será instalado, devendo ter a altura máxima de 9,00 m (nove metros), contada do ponto médio do passeio no alinhamento, a área máxima de 27,00 m² (vinte e sete metros quadrados), a projeção deve estar contida nos limites do lote. Havendo iluminação, a mesma deverá estar dirigida ao engenho, e o dispositivo de iluminação não pode avançar mais de 1,00 m (um metro) além do engenho.
A colocação de engenho de publicidade depende de chamamento público e não será licenciado o engenho que não atender às disposições relativas à construção de passeio e ao fechamento do terreno ou lote vago, ou seja, o lote deve possuir fechamento e o passeio deve estar construído.
A instalação de engenho de publicidade em terreno não parcelado impede a instalação de outro engenho na mesma face de quadra, em: a) empena cega da edificação; b) terreno ou lote vago parcelado; c) imóvel destinado exclusivamente a estacionamento ou à manobra de veículos; d) área lateral, não edificada, de imóvel destinado exclusivamente a fins comerciais.
3.5.4 engenho de publicidade no imóvel destinado exclusivamente a estacionamento ou à manobra de veículos
Não é permitida a instalação em imóveis situados na ZCBH, na ZHIP e de ambos os lados da avenida do Contorno.
Somente poderá ocorrer a instalação de engenho de publicidade classificado como institucional, mediante aprovação no Conselho Deliberativo do Patrimônio de Belo Horizonte, nos imóveis localizados na ADE da Pampulha, na ADE de Santa Tereza, na ADE do Mangabeiras, na ADE do Belvedere, na ADE Santa Lúcia, na ADE São Bento, na ADE Cidade Jardim, nas Zonas de Preservação Ambiental (ZPAMs) e nas Zonas de Proteção 1 e 2 (ZP-1 e ZP-2).
É permitida apenas a instalação de engenhos de publicidade classificados como institucionais e publicitários e o imóvel deverá estar localizado nas vias classificadas como arteriais e de ligação regional, não sendo permitida a ocupação ou sua projeção sobre o afastamento frontal mínimo.
A altura máxima do engenho de publicidade será de 9,00 m (nove metros), contada do ponto médio do passeio no alinhamento, a área máxima de 27,00 m² (vinte e sete metros quadrados), a projeção deve estar contida nos limites do lote. Havendo iluminação, a mesma deverá estar dirigida ao engenho, e o dispositivo de iluminação não pode avançar mais de 1,00 m (um metro) além do engenho.
CaRtiLHa do Código de postuRas 43
A colocação de engenho de publicidade depende de chamamento público e não será licenciado o engenho no imóvel no qual: a) o terreno tenha área inferior a 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados); b) a área total construída ultrapasse 20 m² (vinte metros); não sendo considerada área construída as
coberturas com até 3,00 m (três metros) de altura e que não possuem fechamento lateral; c) não se observe o limite de 1 (um) engenho por face de quadra.
A instalação de engenho de publicidade no imóvel destinado exclusivamente a estacionamento ou à manobra de veículos impede a instalação de outro engenho na mesma face de quadra, em: a) empena cega da edificação; b) terreno ou lote vago parcelado; c) terreno não parcelado; d) área lateral, não edificada, de imóvel destinado exclusivamente a fins comerciais.
3.5.5 engenho de publicidade na área lateral, não edificada, de imóvel destinado exclusivamente a fins comerciais
Não é permitida a instalação na ZCBH, na ZHIP e de ambos os lados da avenida do Contorno.
Somente poderá ocorrer a instalação de engenho de publicidade classificado como institucional se houver aprovação no Conselho Deliberativo do Patrimônio de Belo Horizonte, nos imóveis que estejam localizados na ADE da Pampulha, na ADE de Santa Tereza, na ADE do Mangabeiras, na ADE do Belvedere, na ADE Santa Lúcia, na ADE São Bento, na ADE Cidade Jardim, nas Zonas de Preservação Ambiental (ZPAMs) e nas Zonas de Proteção 1 e 2 (ZP-1 e ZP-2).
É permitida apenas a instalação de engenhos considerados institucionais e publicitários no imóvel localizado nas vias classificadas como arteriais e de ligação regional.
A altura máxima do engenho de publicidade será de 9,00 m (nove metros), contada do ponto médio do passeio no alinhamento, a área máxima de 27,00 m² (vinte e sete metros quadrados), a projeção deve estar contida nos limites do lote. Havendo iluminação, a mesma deverá estar dirigida ao engenho, e o dispositivo de iluminação não pode avançar mais de 1,00 m (um metro) além do engenho.
O engenho de publicidade deverá estar inteiramente instalado na área lateral e não poderá avançar sobre o afastamento frontal do imóvel.
A colocação de engenho de publicidade depende de chamamento público e não será licenciado o engenho no imóvel no qual:
a) a área lateral, não edificada, não tenha, no mínimo, 150 m2 (cento e cinquenta metros quadrados), não sendo considerada área construída as coberturas com até 3,00 m (três metros) de altura e que não possuem fechamento lateral;
CaRtiLHa do Código de postuRas 44
b) não se observe o limite de 1 (um) engenho por face de quadra.
A instalação de engenho de publicidade na área lateral, não edificada, de imóvel destinado exclusivamente a fins comerciais impede a instalação de outro engenho na mesma face de quadra, em: a) empena cega da edificação; b) terreno ou lote vago parcelado; c) terreno não parcelado; d) imóvel destinado exclusivamente a estacionamento ou à manobra de veículos.
3.6 Instalação de toldo
O toldo deverá ser de um dos seguintes tipos: a) passarela, aquele que se desenvolve no sentido perpendicular ou oblíquo à fachada,
exclusivamente para acesso à edificação, podendo utilizar colunas de sustentação, normalmente em frente aos hotéis;
b) em balanço, aquele apoiado apenas na fachada, que é o tipo mais utilizado nas cidades; c) cortina, aquele instalado sob marquise ou laje, com planejamento vertical.
Antes de solicitar o licenciamento em um dos locais em que somente poderá haver um engenho por face de quadra, devemos
observar o restante das faces da mesma quadra para nos certificarmos de que não há outro engenho licenciado instalado.
FIGURA 42 – O lote de esquina e sua relação com as faces de quadra
Face
de
quad
ra im
pedi
da
pela
pub
licid
ade
inst
alad
a em
lo
te d
e es
quin
a
quadra
quadra
quadra
quadra
Publicidade
Face de quadra impedida pela publicidadeinstalada em lote de esquina
CaRtiLHa do Código de postuRas 45
Devemos diferenciar um toldo de outros elementos. O toldo é o mobiliário acrescido à fachada da edificação, projetado sobre o afastamento existente ou sobre o passeio, com estrutura leve e cobertura em material flexível ou translúcido, podendo de ser removido sem necessidade de obra de demolição, ainda que parcial.
Elementos que não atendam à definição anterior serão tratados como acréscimo de obras, que dependerão de aprovação de projeto arquitetônico ou, se sobre o passeio, serão considerados invasão de logradouro público e serão demolidos.
Caso o toldo esteja instalado no afastamento frontal, possua mais de 2,00 m (dois metros) de projeção ou elementos de sustentação e tenha a função de cobrir mesas e cadeiras regularmente licenciadas em frente a restaurante, bar, café, lanchonete e similares, não será considerado elemento construtivo.
Poderá ser instalado toldo em balanço sobre o passeio desde que esse toldo atenda ao seguinte: a) não tenha elemento com altura inferior a 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) em relação
ao solo; b) não prejudique a arborização ou a iluminação públicas; c) não oculte placa de nomenclatura de logradouros e próprios públicos; d) não prejudique as áreas mínimas de iluminação e ventilação da edificação; e) não exceda a largura do passeio; f ) não oculte sinalização de trânsito; g) se possuir mais de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), deverá apresentar laudo de
responsabilidade técnica.
FIGURA 43 – O toldo sobre o passeio
Se ≥1,20 m Laudo e ATR
Rua
≥2,30 m
PasseioAlinhamento Vista LateRaL
CaRtiLHa do Código de postuRas 46
O toldo em balanço sobre o afastamento frontal não será considerado elemento construtivo se: a) não tiver mais de 2,00 m (dois metros) de projeção horizontal, exceto para cobrir mesas e
cadeiras; b) não ocupar mais da metade do afastamento, exceto para cobrir mesas e cadeiras; c) não utilizar colunas de sustentação, exceto para cobrir mesas e cadeiras; d) não descer nenhum de seus elementos a altura inferior a 2,30 m (dois metros e trinta
centímetros); e) não prejudicar as áreas mínimas de iluminação e ventilação da edificação; f ) não prejudicar as áreas mínimas de permeabilidade regularmente licenciadas.
Somente é permitido que os toldos tenham mais de 2,00 m (dois metros) de projeção horizontal, colunas de sustentação e ocupem mais da metade do passeio se estiverem em frente a bares, restaurantes, cafés, lanchonetes e similares, cobrindo mesas e cadeiras devidamente licenciadas. Caso contrário, será elemento construtivo.
FIGURA 44 – O toldo sobre o afastamento frontal
FIGURA 45 – O toldo sobre o afastamento frontal, cobrindo mesas e cadeiras
Rua
≤2,00 m e a 1/2 do afastamento
≥2,30 m
Passeio
Passeio
≥2,30 m
Afastamento frontal
Afastamento frontal Vista LateRaL
Vista LateRaL
CaRtiLHa do Código de postuRas 47
3.7 Instalação de mesas e cadeiras
A colocação de mesas e cadeiras apenas é permitida durante o exercício da atividade de restaurante, bar, lanchonete, café, livraria ou similares.
Conforme as condições locais, o uso poderá ocorrer entre 7h (sete horas) e 23h (vinte e três horas). Após o limite das 23h (vinte e três horas), os estabelecimentos que tiverem a Licença, poderão continuar com o uso, entretanto, ficarão condicionados ao cumprimento dos limites de emissão de ruídos previstos na Lei nº 9.505/08. Não sendo respeitado esse limite, o estabelecimento ficará sujeito à multa, à cassação da Licença de Mesas e Cadeiras e do Alvará de Localização e Funcionamento.
Existem algumas possibilidades para a colocação de mesas e cadeiras:
a) No afastamento frontal dos imóveis, observando que, no caso de imóvel lindeiro a vias locais e coletoras, a área deve ser incluída no Alvará de Localização e Funcionamento, sendo dispensada a licença específica para a colocação de mesas e cadeiras. No caso das vias arteriais e de ligação regional, somente após a emissão do Alvará, a licença de mesas e cadeiras deve ser providenciada junto à Regional, antes da utilização.
FIGURA 46 – Mesas e cadeiras no afastamento frontal
Largura do afastamento frontal
a ser utilizado
Edificação
Passeio
Vista supeRioR
CaRtiLHa do Código de postuRas 48
b) No passeio de qualquer via, desde que o mesmo tenha largura superior a 3,00 m (três metros). Entre 3,00 m (três metros) e 4,00 m (quatro metros), a ocupação não poderá exceder a metade e, nos passeios com largura superior a 4,00 m (quatro metros), deverá ser preservada a faixa para pedestre com, no mínimo, 2,00 m (dois metros) de largura, livre e desimpedida de qualquer obstáculo.
FIGURA 47 – Mesas e cadeiras no passeio
Passeio entre 3 m e 4 m
Passeio ≥4 m
Edificação
Edificação
Faixa de pedestre
1/2 do passeio,no máximo
≥2 m
Vista supeRioR
Vista supeRioR
CaRtiLHa do Código de postuRas 49
c) No quarteirão fechado, desde que seja preservada faixa de pedestre no eixo da via com, no mínimo, 3,00 m (três metros) de largura, livre de qualquer obstáculo.
d) O Código de Posturas admite a utilização conjunta do afastamento frontal com o passeio, conforme regras anteriores. Entretanto, para imóveis localizados em vias arteriais e de ligação regional, é permitido o uso simultâneo do passeio e do afastamento frontal devidamente licenciados desde que o passeio possua, no mínimo, 2,00 m (dois metros) de largura e a faixa livre e desimpedida de qualquer objeto para pedestre não seja inferior a 1,00 m (um metro). Nesse caso, será obrigatório o uso de barreiras removíveis de acordo com o modelo aprovado pela PBH.
FIGURA 48 – Mesas e cadeiras no quarteirão fechado
FIGURA 49 – Utilização simultânea de mesas e cadeiras no afastamento frontal e no passeio de via arterial ou de ligação regional
Edificação
Somente para asvias arteriais e deligação regional
≥1 m
Passeio ≥2 m
Edificação
Edificação
Faixa de pedestre ≥3m
Afastamentofrontal Alinhamento
Vista supeRioR
Vista supeRioR
CaRtiLHa do Código de postuRas 50
e) Na via pública, nas vias locais não classificadas como VR – Vias Preferencialmente Residenciais, desde que ocupem o espaço destinado a estacionamento de veículo e somente sobre tablado removível com proteção, conforme modelo aprovado pelo poder público municipal e mediante avaliação da PBH, após a avaliação do BHTRANS. Caso o passeio tenha largura igual ou superior a 3,00 m (três metros), as mesas devem ocupar o passeio e não podem ocupar a via pública.
Até o momento, todas as vias locais estão classificadas como VR – Vias Preferencialmente Residenciais, Art. 8º, § 1º, I da lei 9.959/10).
FIGURA 50 – Mesas e cadeiras na via pública 1
FIGURA 51 – Mesas e cadeiras na via pública 2
Imóvel vizinho
esquerdo
<3 m
Tablado removívelcom proteção
Tablado removívelcom proteção Passeio
Passeio
Rua
Seu imóvel
Meio-fio
Meio-fio
Imóvel em frente
Imóvel vizinho direito
Alinhamento do imóvel
Alinhamento do imóvel
Sina
lizaç
ão h
oriz
onta
lqu
e de
limita
a á
rea
dees
taci
onam
ento
de v
eícu
los
Vista supeRioR
CaRtiLHa do Código de postuRas 51
3.8 Estacionamento no afastamento frontal
Pode haver a utilização do passeio como estacionamento?
Não. Isso é uma infração de trânsito. Também é uma infração ao Código de Posturas, cometida pelo possuidor do imóvel que se beneficiar com a utilização ou manobra sobre o afastamento frontal mínimo.
A legislação municipal, entretanto, permite o uso do afastamento frontal para o estacionamento de veículos da seguinte forma:
a) o afastamento frontal mínimo das vias locais e coletoras normalmente é de 3,00 m (três metros) e, respeitadas as regras para a construção de passeios, nada impede que os veículos estacionem, independentemente de licença emitida pela Prefeitura;
b) os afastamentos frontais mínimos das vias arteriais e de ligação regional normalmente possuem 4,00 m (quatro metros) e não podem ser utilizados para estacionamento de veículos por serem considerados extensão do passeio. Entretanto, se satisfeitas as condições previstas na Lei 7.166/96, o afastamento dessas vias, das vias localizadas na Zona Hipercentral e nos postos de gasolina, poderão ser utilizados, dependendo dos seguintes requisitos:
– da anuência prévia da BHTRANS, que levará em conta o fluxo de pedestres existente e potencial e a intensidade do tráfego no sistema viário adjacente;
– que o afastamento frontal tenha, no mínimo, 5,00 m (cinco metros);
– da existência de passeio com, no mínimo, 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros), admitindo-se, no caso de ter o passeio dimensão inferior, o estacionamento no afastamento frontal, desde que a soma da largura desse afastamento e a do passeio existente seja de, no mínimo, 7,40 m (sete metros e quarenta centímetros);
FIGURA 52 – Formas de utilização do afastamento das vias locais e coletoras como estacionamento
Edificação
3 m Afastamento
Passeio
≤4,80 m ≤4,80 m
≥5,20 m ≥5,20 m
Via local ou coletora Vista supeRioR
CaRtiLHa do Código de postuRas 52
– que seja destinada à circulação de pedestres a faixa mínima de 0,90 m (noventa centímetros) nas divisas laterais ou junto ao acesso à garagem, quando este estiver junto às divisas laterais;
– que as áreas de circulação de pedestres e de estacionamento estejam demarcadas;
– que os acessos obedeçam às regulamentações existentes;
– da emissão da autorização de caráter provisório, condicionada à manutenção das condições de trânsito.
c) o passeio poderá ser transferido para junto do alinhamento da edificação, ficando a área de estacionamento no mesmo plano da via, podendo ser demarcada ou revestida com material diferenciado. Nesse caso, a área poderá ficar desafetada enquanto durar a utilização.
FIGURA 53 – Formas de utilização do afastamento das vias arteriais e de ligação regional
FIGURA 54 – Utilização do afastamento das vias arteriais e de ligação regional com o deslocamento da faixa de pedestre para o afastamento frontal
Edificação
Edificação
Permissão da lei 9.845/10
≥0,90 m
≥5 m
≥5 m
≥2,40 m
2,40 mPasseio
Via arterial ou de ligação regional
≥5,20 m ≥5,20 m ≥5,20 m
≤4,80 m ≤4,80 m
≥0,90 m
2,40
m
Afa
stam
ento
fron
tal
Afa
stam
ento
fron
tal
Passeio
≥0,9
0 m
Vista supeRioR
Vista supeRioR
CaRtiLHa do Código de postuRas 53
A possibilidade de uso sempre ficará condicionada ao afastamento existente, que deve ter largura igual ou superior a 5,00 m (cinco metros) e a largura desse afastamento somado à largura do passeio, deverá ser superior a 7,40 m (sete metros e quarenta centímetros). Não sendo atendidas essas condições, o afastamento não poderá ser utilizado para estacionamento de veículos.
3.9 Elevadores e demais aparelhos de transporte
O Código de Posturas consolidou a Lei 7.647/99, que contém as regras para o funcionamento dos aparelhos de transporte. Chamamos de aparelhos de transporte os elevadores de passageiros e de carga, monta-cargas, escadas rolantes, planos inclinados, elevadores residenciais, mesmo que em unidades unifamiliares, teleféricos, empilhadeiras fixas e demais aparelhos similares.
O aparelho de transporte somente poderá receber a manutenção ou ser instalado por empresa especializada e registrada na Prefeitura para a realização desse serviço.
Os síndicos dos prédios que possuem elevadores desempenham uma função importantíssima para a segurança dos condôminos. Ele sempre deverá estar de posse do contrato de manutenção, do Laudo Técnico Anual e da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, emitida por profissional habilitado e do Livro de Registro de Ocorrências.
Os aparelhos de transporte sempre precisam estar em perfeitas condições de segurança e em funcionamento.
Desafetada = a via passa para o domínio do particular, servindo de estacionamento do imóvel, enquanto a faixa destinada
ao pedestre passa para o domínio público.
O afastamento das vias locais e coletoras também poderá ser utilizado da mesma forma que os afastamentos das vias arteriais e
de ligação regional, sempre mediante parecer favorável da BHTRANS e da Secretaria de Administração Regional competente.
Da mesma maneira que a empresa responsável pela manutenção pode denunciar à Prefeitura problemas de segurança para os quais o proprietário se recuse a autorizar o
serviço, o síndico também pode acionar a fiscalização para que a empresa seja intimada a realizar o reparo necessário, sob pena de multa.
CaRtiLHa do Código de postuRas 54
3.10 A obra e sua interferência no logradouro público
3.10.1 tapume de obras
O tapume, normalmente instalado no alinhamento do imóvel, terá altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) e poderá ser construído com qualquer material que cumpra finalidade de vedação e garanta a segurança do pedestre. No caso de obra interna à edificação, cujo vulto ou posição não comprometam a segurança de pedestre ou de veículo, é dispensada a instalação de tapume, desde que autorizado pelo poder público municipal e que o imóvel esteja fechado com muro ou gradil.
quando o tapume estiver instalado no alinhamento do imóvel, independe de licenciamento prévio e, quando sobre o passeio, dependerá de licença para a instalação.
O tapume poderá avançar sobre o passeio correspondente à testada do imóvel em que será executada a obra, desde que o avanço não ultrapasse a metade da largura do passeio e desde que deixe livre faixa contínua para passagem de pedestre de, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura.
Se as condições técnicas da obra exigirem a ocupação de área maior no passeio, poderá ser tolerado avanço superior, mediante o pagamento do preço público relativo à área excedente, excetuando-se o trecho de logradouro de grande trânsito, a juízo do órgão competente do Executivo.
FIGURA 55 - Instalação de tapume
CoRte
Tapume
Via
Passeio
Interior do lote≤1/2 do passeio
≥1/2 do passeio
≥1,20 m
Alinhamento
3.10.2 Barracão de obra
Normalmente, a instalação do barracão de obras ocorre dentro do imóvel. Entretanto, é admitida a instalação sobre o passeio nas seguintes condições: a) se a obra for executada em imóvel localizado em logradouro público de intenso trânsito de
pedestres; b) desde que não tenha sido concluído qualquer piso na obra; c) depende de prévio licenciamento, com prazo máximo de um ano; d) o licenciamento ficará automaticamente cancelado quando a construção do terceiro piso da
obra, acima do nível do passeio, estiver concluída; e) altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) em relação ao passeio; f ) desde que a colocação de pontalete de sustentação esteja na faixa de mobiliário urbano.
3.10.3 tela protetora
A instalação da tela protetora destina-se à proteção de pedestres ou de edificações vizinhas. É obrigatória a instalação e manutenção do bom estado de conservação da tela protetora durante a execução de obra, reforma, demolição e qualquer outro serviço executado na fachada, mesmo que tal serviço não tenha a natureza de construção ou similar.
3.10.4 descarga de material de construção
A descarga de material de construção será feita no canteiro da respectiva obra, admitindo-se excepcionalmente o uso do logradouro público, devendo, o responsável pela obra, iniciar imediatamente a remoção do material descarregado para o respectivo canteiro. Será tolerado o prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), contadas da finalização da descarga do material, para a sua total remoção.
FIGURA 56 - Instalação de barracão de obra sobre o passeio
CoRte
Tapume
PontaletePontalete
≥2,5
0 m
Barracão Suspenso
Alinhamentofrontal
do imóvel
Interior do lote
≥1,20 mFaixa para pedestre
1/2 passeio
Passeio
Via
CaRtiLHa do Código de postuRas 55
CaRtiLHa do Código de postuRas 56
O responsável pela obra ainda é obrigado a manter o passeio do imóvel em bom estado de conservação e em condições de ser utilizado para trânsito de pedestre.
3.10.5 Movimento de terra e entulho
O movimento de terra e entulho ou terraplenagem somente poderá ser executado após a emissão da respectiva licença.
O transporte de terra e entulho provenientes de execução de obra, reforma ou demolição, deverá ser feito em veículo cadastrado e licenciado pelo órgão competente do Executivo.
A terra e o entulho decorrentes de terraplenagem ou de demolição serão levados para local de bota-fora definido pela Prefeitura ou para outra propriedade privada, que o proprietário respectivo apresente termo escrito de concordância e que a indicação seja aprovada pelo Executivo.
É proibida a utilização de logradouro público, de parque, de margens de curso d’água e de área verde para bota-fora ou empréstimo.
A infração às normas de movimentação de terra e entulho acarretam multas que variam de R$ 528,95 a R$ 1.904,22.
quando o fiscal constata a utilização do passeio para depósito de material de construção, ele emite notificação para que esse material
seja retirado com prazo de 24h.
CaRtiLHa do Código de postuRas 57
4 oNde eNCoNtRaR o seRViÇo Que VoCÊ pReCisa e outRas oRieNtaÇÕes
Os principais serviços podem ser encontrados nos locais descritos a seguir.
4.1 onde solicitar alguns serviços
seRViÇo / LoCaL
saC
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sit
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Alvará de Localização e Funcionamento do Empreendedor Individual
Alvará de Localização e Funcionamento imediato
Alvará de Localização e Funcionamento mediante requerimento
Aprovação de projeto arquitetônico
Baixa de engenho de publicidade
Consulta prévia
Consulta de viabilidade
Denunciar alguma irregularidade
Documentos e formulários diversos
Licença para comércio em veículo automotor
Licença para o comércio em veículo de tração humana
Licença para demolição*
Licença para instalação de Barracão de Obras*
Licença para instalação de engenho de publicidade
Licença para instalação de mesas e cadeiras
Licença para a instalação de toldo
Licença para instalação de tapume*
Licença para movimentação de terra e entulho*
Licença para a realização de evento na propriedade pública ou privada
Pedido de cancelamento ou de prazo para cumprir exigência de docu-mento fiscal
Poda de árvore
Registro de Empreendedor Individual
Sugestões e reclamações
* As licenças de demolição, tapume, barracão de obra, movimentação de terra, quando solicitadas em conjunto com aprovação de projeto de edificação (Alvará Consolidado), devem ser solicitadas na central do BH Resolve.
CaRtiLHa do Código de postuRas 58
4.2 saC – serviço de atendimento ao Cidadão das Regionais
RegioNaL eNdeReÇo
Barreiro Rua Flavio Marques Lisboa, 345 – Barreiro
Centro-Sul BH Resolve
Leste Rua Lauro Jaques, 20 – Floresta
Nordeste Rua queluzita, 45 – São Paulo
Noroeste Rua Peçanha, 144 – Carlos Prates
Norte Rua Pastor Murillo Cassete, 25 – Bairro São Bernardo
Oeste Avenida Barão Homem de Melo, 282 – Nova Suíça
Pampulha Avenida Presidente Antônio Carlos, 7.596 – Bairro São Luiz
Venda Nova Rua Padre Pedro Pinto, 1.055 – Venda Nova
BH Resolve Endereço: Avenida Santos Dumont, 363 – entrada 2 pela Rua dos Caetés, 342 – Centro E-mail: bhresolve@pbh.gov.br Referência: entre as ruas Rio de Janeiro e Espírito SantoHorário de funcionamento: de segunda a sexta, das 8 às 19 horas site da pBH – www.pbh.gov.brsite da Jucemg – Junta Comercial de Minas Gerais – http://www.jucemg.mg.gov.br
4.3 unidades de Reciclagem de entulho de Construção*
eNdeReÇo BaiRRo teLefoNe
Rua Nilo Antônio Gazire, 147 Estoril 3277-70923277-9645
Rua Polycarpo Magalhães Viotti, 450 Pampulha 3277-7912
BR-040, Km 531 Jardim Filadélfia sem telefone
* Recebe entulhos de construção e reformas não misturados a outros materiais. quando abaixo de 2m³, podem ser entregues nas URPVs – Unidades de Recebimento de Pequenos Volumes.
CaRtiLHa do Código de postuRas 59
4.4 unidades de Recebimento de pequenos Volumes**
eNdeReÇo BaiRRo teLefoNe
BaRReiRo
Av. Tereza Cristina, 68 Conj. Átila de Paiva 3277- 1537
Rua Itapetinga, 02 Conj. Flávio de Oliveira – Urucuia 3277-1535
Rua Agenor Nonato Souza, 710 Jatobá IV sem telefone
Av. Antônio de Souza Gomes, 101 Lindéia 3277-5942
Rua José Eduardo Moreira, 181, esquina com Av. Waldyr Soeiro Enrich Milionários 3277-5886
Rua Marly Passos, 10 Barreiro de Baixo 3277-1536
CeNtRo-suL
Av. Arthur Bernardes, 3.951 Barragem Santa Lúcia 3277- 8820
Leste
Av. dos Andradas, 5.965 Boa Vista 3277- 1137
Av. dos Andradas, 7.501 São Geraldo sem telefone
Av. Mem de Sá, 1.860 Fazendinha 3277-8266
NoRdeste
Rua Dois, sem número, com Praça Santa Rosa Mística Capitão Eduardo sem telefone
Rua Elias Miguel Farad, esquina com Anel Rodoviário Goiânia sem telefone
Rua Angaturama, esquina com Av. Cristiano Machado São Paulo sem telefone
Rua Zumbi, 72 São Gabriel 3277-7977
NoRoeste
Av. Ver. Cícero Idelfonso (Delta), esquina com Via Expressa João Pinheiro sem telefone
Av. Dom Pedro II, 5.081 Jardim Montanhês 3277-8430
Av. Amintas Jacques de Moraes (final da avenida) Pindorama sem telefone
NoRte
R. Adolfo Bezerra de Menezes, 215 Campo Alegre 3277-9203
Av. Basílio da Gama, 5, esquina com Av. Saramenha Tupi 3277-6792
Washington Luiz, 945 São Bernardo 3277-6695
oeste
Av. Barão Homem de Melo, 300 Nova Suíça sem telefone
Av. Tereza Cristina, 8.451 Madre Gertrudes sem telefone
Rua das Flores, 45 Vista Alegre sem telefone
Av. Silva Lobo, 1, esquina com Av. Tereza Cristina Bairro Calafate sem telefone
paMpuLHa
Rua Castelo de Veiros, 315 Castelo sem telefone
Rua Rita Alves Castanheira, 50 Dona Clara sem telefone
Rua Renato Fantone, 30 Enseada das Garças sem telefone
Rua Flor do Índio,105 Liberdade sem telefone
** Recebe até 2 m³, cerca de 10 tambores de 200 l. Não recebe o lixo doméstico, lixo de estabelecimento de saúde e animais mortos, servindo apenas para entulho, móveis, materiais de poda e demais objetos.
CaRtiLHa do Código de postuRas 60
4.4 unidades de Recebimento de pequenos Volumes**
eNdeReÇo BaiRRo teLefoNe
Av. Deputado Anuar Menhen, 550 Santa Amélia sem telefone
VeNda NoVa
Rua Augusto dos Anjos, 1.983 Visconde do Rio Branco 3277- 5497
Rua Elce Ribeiro, esquina com Rua Bernardino de Oliveira Pena São João Batista 3277-5452
Av. Vilarinho, 4.441 Madre Gertrudes 3277- 9480
** Recebe até 2 m³, cerca de 10 tambores de 200 l. Não recebe o lixo doméstico, lixo de estabelecimento de saúde e animais mortos, servindo apenas para entulho, móveis, materiais de poda e demais objetos.
5 peRguNtas e Respostas
eNteNdeNdo a CaRtiLHa
O que preciso saber para entender esta cartilha? Alguns conceitos que aparecerão constantemente nesta cartilha.
Leia Considerações iniciais, item 1.
passeio
Preciso construir passeio em frente ao meu imóvel ou lote? Como tenho que construí-lo? Sim. O proprietário dos imóveis construídos e dos lotes vagos, localizados em vias
que tenham pavimentação e meio-fio, são obrigados a mantê-los em bom estado de conservação. Leia o pedestre e seu local no passeio, item 2.1; o Mobiliário urbano, item 2.2; Construção do passeio, item 2.6, e o Lote vago, item 2.7.
Para ter acesso a documentos necessários para o licenciamento e para consultar valores de taxas, consulte o portal de serviços da PBH
http://portaldeservicos.pbh.gov.br/portalservicos/view/paginas/escolheHome.jsf
CaRtiLHa do Código de postuRas 61
oBRa Na pRopRiedade
Resolvi fazer uma obra no meu lote ou prédio. Preciso de um barracão, de tapume, transporte para o material de desaterro, o entulho, e fazer a descarga do meu material de construção. Meu vizinho me disse que, além de aprovar o projeto da obra, devo seguir outras regras da Prefeitura. quais são essas regras? Veja instalação de caçambas no logradouro público, item 2.3, e a obra e sua
interferência no logradouro público, item 3.10.
pedido de pRaZo e CaNCeLaMeNto de doCuMeNto fisCaL
Posso recorrer contra uma multa ou outro documento fiscal? Sim. A legislação prevê recursos em primeira e segunda instância.
Onde faço o recurso? Nas unidades de Serviço de Atendimento ao Cidadão das Regionais e no BH Resolve.
Existe prazo máximo para entrar com recurso contra multa aplicada ou outro documento fiscal? Sim. Conforme normas da legislação, esse prazo é de 15 (quinze) dias corridos.
O que preciso para protocolar um recurso ou pedido de prazo? Cópia do documento fiscal, cópia da carteira de identidade e CPF do autuado ou do seu
representante legal, contrato social da empresa no caso de sociedades, requerimento assinado pelo notificado ou seu representante legal.
Onde fico sabendo sobre a resposta do recurso? Todas as decisões são publicadas no Diário Oficial do Município – DOM, que pode ser
consultado no site da PBH. O requerente poderá consultar também a tramitação atra-vés do telefone 156 ou pesquisa no sistema SIATU, também no site da Prefeitura.
Não concordando com a primeira decisão da junta de primeira instância, onde posso recorrer? Se a decisão de primeira instância for indeferida, o requerente poderá recorrer à segun-
da instância, no mesmo local que protocolizou o recurso inicial.
E se a segunda decisão for negada, posso recorrer novamente? Não. A legislação prevê somente recursos de primeira e segunda instâncias.
Eu não me identifiquei quando a mercadoria foi apreendida no logradouro público. Posso solicitar a devolução? Sim. A devolução será feita mediante comprovação, através de documentos, da
propriedade da mercadoria.
Posso entrar com requerimento de cancelamento de multa, devolução de mercadoria ou pedido de prazo de documento fiscal que está em nome de outra pessoa? Sim. Desde que o requerente tenha procuração assinada.
qual o prazo máximo que a Prefeitura concede? A legislação indica critérios para definição desse prazo, com limite máximo de 180
(cento e oitenta) dias corridos.
CaRtiLHa do Código de postuRas 62
pedido de pRaZo e CaNCeLaMeNto de doCuMeNto fisCaL
qual o prazo máximo, por lei, para requisitar uma mercadoria apreendida pela PBH? 24h (vinte e quatro horas) para mercadorias perecíveis e 60 (sessenta) dias para
mercadorias não perecíveis.
Para reaver a mercadoria apreendida, preciso pagar as multas e preços públicos de armazenagem? Sim.
A Prefeitura é responsável por danos à mercadoria ou ao equipamento apreendido? Não. A Prefeitura procura preservar a integridade dos bens. Entretanto, a lei define que
ela não é responsável por eventuais danos ocasionados a esses bens.
puBLiCidade
Posso colocar placas e faixas nos postes de rua ou em outros logradouros públicos? Não. A legislação proíbe a colocação de quaisquer engenhos publicitários no logradou-
ro público. Somente são admitidas as faixas de interesse público (campanha de vacina-ção, trânsito, etc.).
Tenho uma empresa e quero anunciá-la na rua. Existe algum jeito e local para fazer isso? Sim, somente nos mobiliários urbanos licenciados e nas propagandas em ônibus. Veja
mais em exercendo sua atividade sem ser penalizado, item 3.1, e instalação de fai-xa e demais publicidades no logradouro público, item 2.4.
Como proprietário do imóvel, se eu permitir a instalação de engenho de publicidade sem licença, posso ser multado? Sim. A multa é aplicada a todos os responsáveis pela infração (proprietário do imóvel,
empresa de publicidade e anunciante).
Uma empresa pode colocar uma placa com iluminação que afeta minha residência? Não. A instalação de engenho de publicidade que utiliza dispositivo de iluminação,
cuja projeção avance além dos limites do lote, depende de anuência do proprietário do lote vizinho.
Posso pintar os muros dos lotes vagos ou edificados com publicidade da minha empresa? Não. O proprietário do engenho, anunciante, possuidor do imóvel e a empresa de pro-
paganda ou publicidade serão autuados.
Tenho comércio e preciso colocar uma publicidade no meu estabelecimento. Como e onde posso colocá-la? Veja em exercendo sua atividade sem ser penalizado, item 3.1, e Condições para a
instalação do engenho de publicidade em seu estabelecimento, item 3.3.
CaRtiLHa do Código de postuRas 63
eXeRCÍCio de atiVidade NÃo ResideNCiaL
Posso exercer atividade comercial na rua? quais são as regras da Prefeitura? A regra geral é que a atividade no logradouro público é proibida, entretanto, existem
algumas atividades que são permitidas. Veja mais em o Mobiliário urbano, item 2.2, e em o exercício de atividade no
logradouro público, item 2.5.
Um estabelecimento, para funcionar, precisa de licença da Prefeitura? Sim. Necessita do Alvará de Localização e Funcionamento. Veja mais em o alvará de localização e funcionamento, item 3.2, e em exercendo
sua atividade sem ser penalizado, item 3.1.
Um bar pode funcionar com música alta, colocando mesas e cadeiras no passeio? Não. Existem regras a serem respeitadas. No caso da música, a fiscalização faz a vistoria
e, constando irregularidades, aplica as penalidades cabíveis. quanto às mesas e cadei-ras o uso somente poderá ocorrer após o licenciamento e seguindo algumas regras.
Veja mais em exercendo sua atividade sem ser penalizado, item 3.1.
Uma oficina mecânica pode pintar e lanternar veículos na calçada? Não. Nenhuma atividade pode ser desenvolvida no passeio público. A empresa, para
executar atividades de pintura e lanternagem, deverá obter Alvará de Localização para prestar esse serviço dentro do seu estabelecimento e, ainda, deverá atender às disposi-ções da lei quanto ao controle ambiental.
Utilizo mesas e cadeiras fora da área construída. Como e onde posso colocá-las? Preciso de alguma licença? Sim. Veja as condições gerais para a instalação de mesas e cadeiras em instalação de
mesas e cadeiras, item 3.7.
Estou pensando em utilizar um toldo no meu restaurante. Existem regras para a instalação? Preciso de alguma licença? Sim. Veja mais em instalação de toldo, item 3.6.
A 2ª via do Alvará poderá ser emitida sem ônus? As solicitações de segunda via do Alvará de Localização e Funcionamento, ocorridas
entre o 11º dia e o 30º dia (corridos) após a sua emissão pela PBH, serão isentas de cobrança de preço público desde que seja apresentada, pelo proprietário da empresa ou profissional autônomo, uma DECLARAÇÃO com firma reconhecida em Cartório, atestando o não recebimento do respectivo Alvará de Localização e Funcionamento, anteriormente concedido através dos CORREIOS. Transcorrido o período citado, haverá ônus para o requerente.
Posso estacionar veículos no afastamento frontal de minha loja? Existe alguma regra da Prefei-tura? Sim. Se o afastamento for de via coletora ou local e, sob condições, se o imóvel estiver
em via arterial ou de ligação regional.
CaRtiLHa do Código de postuRas 64
eLeVadoRes
Um elevador pode funcionar sem ascensorista? A legislação prevê que somente os elevadores com comando manual deverão ter,
obrigatoriamente, ascensorista.
Se a empresa de manutenção contatada para o meu condomínio não estiver realizando vis-torias periódicas e emitindo o laudo de segurança obrigatório, o que devo fazer? Denunciar à Prefeitura e adotar outras providências legais cabíveis. A Prefeitura irá vis-
toriar o local, emitir as notificações e cobrar a apresentação do laudo específico, que deverá ser emitido pela empresa após a realização da vistoria técnica. Comprovando reiterado descumprimento das normas legais, a Prefeitura poderá cassar o registro dessa empresa.
O elevador do prédio está parado há vários dias, posso reclamar? Sim. A legislação prevê que um elevador ou escada rolante não poderá permanecer
paralisado sem motivo que justifique, por mais de 24h (vinte e quatro horas).
Onde solicito vistoria técnica para verificar a segurança do elevador ou escada rolante de um prédio? Conforme legislação em vigor, o condomínio ou responsável pelo edifício em que
estão instalados elevadores ou escadas rolantes é obrigado a contratar empre-sa ou profissional de conservação ou manutenção, devidamente registrados na Prefeitura de Belo Horizonte e no CREA-MG. Esses profissionais serão responsáveis pelas vistorias técnicas e inspeções periódicas desses aparelhos e pela entrega do Laudo Técnico de Inspeção Anual ao síndico ou responsável pelo edifício. A Prefei-tura vistoria os aparelhos para verificar o cumprimento da legislação, solicitando ao responsável pelo condomínio ou pelo elevador a apresentação do Laudo Técni-co de Inspeção Anual ou Laudo Técnico de Inspeção Emergencial, expedido pela empresa ou profissional contratado. Constatada a existência de risco iminente, o elevador ou escada rolante poderão ser interditados.
Onde eu cadastro o livro obrigatório de registro de ocorrências dos aparelhos de transporte? Na internet, através do site da Prefeitura (http://portal6.pbh.gov.br/sifat/condominio-
man.do?evento=x).