Post on 31-Mar-2016
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EM DEFESA DO PISO
O PISO SALARIAL NACIONAL é uma conquista histórica de todos(as) os(as)
que lutam por melhorias da educação pública brasileira e representa importante
passo na larga caminhada pela valorização dos nossos profissionais da educação.
Garantir a oferta de uma educação pública de qualidade por parte dos
entes federados (União, estados e municípios) passa, necessariamente, por
mudanças das condições de trabalho a que estão submetidos(as) os(as)
profissionais da educação básica em nosso país. Isto quer dizer, entre outras
coisas, mudar os atuais parâmetros salariais da categoria.
O PISO NACIONAL, cujo valor ainda não representa o que necessita e
merece os(as) educadores(as), reconheçamos, tem um significado especial no
contexto da luta por uma educação de qualidade
A sua implantação não será tarefa fácil e encontrará as mais variadas
barreiras. O arsenal de desculpas e justificativas para que estados e municípios
não adotem o piso é infindável, como já se observa.
É preciso lutar, e muito, para que esta tão sonhada bandeira saia do papel e
se concretize em ganhos reais em cada município e estado brasileiros.
Para defender o PISO NACIONAL é preciso conhecê-lo. Aqui você
encontrará a íntegra da Lei que o criou e breves comentários sobre cada um de
seus artigos.
Precisamos defender esta conquista com unhas, dentes e mentes.
Fique por dentro de seus direitos e defenda-os.
Fernando Mineiro
Professor e Deputado Estadual – PT/RN
LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. - Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a
alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
COMENTÁRIO
Este artigo fixou, desde logo, a categoria a ser beneficiada:
profissionais do Magistério Público (excluiu-se a iniciativa privada)
da educação básica. Mais adiante (parágrafo 2º do artigo II) a lei
esclarecerá a expressão “profissionais do magistério”.
Art. 2°. - O piso salarial profissional nacional para
os profissionais do magistério público da
educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e
cinqüenta reais) mensais, para a formação em
nível médio, na modalidade Normal, prevista no
art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional.
COMENTÁRIO
O piso de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) é garantido aos
profissionais de nível médio. Aos demais profissionais, os
vencimentos serão definidos de acordo com os Planos de Carreiras e
Salários específicos.
§ 1°. - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento
inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada
de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
COMENTÁRIO
Neste parágrafo, a União vinculou a si própria, os Estados e
Municípios ao pagamento do valor mínimo previsto no Piso Nacional
da Educação (R$ 950,00) e definiu a carga horária máxima. Fala em
VENCIMENTO INICIAL, que é igual a salário-base mais as
gratificações.
§ 2° - Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-
se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte
pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento,
inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no
âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e
modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de
diretrizes e bases da educação nacional.
COMENTÁRIO
O que se encontra disposto neste parágrafo é a explicação da
expressão “profissionais do magistério”, utilizada no art. 1º. e tem
importância fundamental para aplicação da Lei, pois evidencia que
não apenas os professores - assim se entendendo como o profissional
que está diretamente em sala de aula – são beneficiados com a Lei.
Todos os que estiverem em atividades correlatas, desde que possuam
a formação mínima determinada pela LDB, serão beneficiados com a
implementação do Piso.
§ 3° - Os vencimentos iniciais referentes às demais
jornadas de trabalho serão, no mínimo,
proporcionais ao valor mencionado no caput
deste artigo.
COMENTÁRIO
Este parágrafo legaliza a aplicação do
“princípio da proporcionalidade”. Se são
R$ 950,00 para 40 horas, proporcionalmente,
serão R$ 712,56 para 30 horas, por exemplo.
§ 4° - Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo
de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de
interação com os educandos.
COMENTÁRIO
Definição clara. Basta aplicar o percentual estipulado no parágrafo.
§ 5° - As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei
serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais
do magistério público da educação básica
alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional
nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
COMENTÁRIO
Os benefícios da nova legislação serão também
concedidos aos(as) aposentados(as).
Art. 3° - O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º
de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das
Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional,
observado o seguinte:
COMENTÁRIO
O artigo fixa a data de início da vigência dos efeitos da legislação:
janeiro de 2008. A Lei entrou em vigor a partir de 1º de janeiro
de 2008, mas a integralização inicia-se em 2009, de acordo com o
inciso II.
I – (VETADO);
II – a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da
diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do
art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;
COMENTÁRIO
Este inciso começa a fixar o aumento proporcional da remuneração
dos profissionais: os governos em todos os níveis terão que iniciar
2009 pagando os 2/3 da diferença existente entre a atual
remuneração e o valor de R$ 950,00. Aqui, o
debate será acirrado, devido à formula do
cálculo. Duas questões:
1 – Debate entre salário-base e vencimento
(lembrar que vencimento inclui salário-base
mais gratificação).
2 – Debate relacionado à carga horária de 40
horas e ao Piso de R$ 950,00 para esta carga
horária.
III – a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na
forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o
acréscimo da diferença remanescente.
COMENTÁRIO
O valor remanescente da diferença existente
entre jan/2009 e o montante de R$ 950,00
terá que ser corrigido até o início de 2010,
data em que o valor terá que ser pago em sua
integralidade e prazo final para implantação
total do piso.
§ 1°. - A integralização de que trata o caput deste
artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
COMENTÁRIO
Facultou aos governos a possibilidade de antecipar o benefício.
§ 2°. - Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial
profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer
título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor
inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens
daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
COMENTÁRIO
Este parágrafo admite que o valor pago como gratificação possa ser
somado ao salário-base para efeito do cálculo da complementação
para se chegar ao piso nacional, até 31 de dezembro de 2009.
O valor
remanescente da
diferença
existente entre
jan/2009 e o
montante de R$
950,00 terá que
ser corrigido até
o início de 2010.
Art. 4°. - A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no
inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3º desta
Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos
recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha
disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
COMENTÁRIO
Mecanismo que prevê o auxílio da União às unidades federadas que
comprovadamente não conseguirem pagar o valor do piso. Veja
parágrafo seguinte.
§ 1°. - O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade,
enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada
de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de
que trata o caput deste artigo.
COMENTÁRIO
Formalidade a ser seguida por Estados e Municípios, a fim de
receberem o auxílio da União.
§ 2°. - A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente
federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a
assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus
recursos.
COMENTÁRIO
Intervenção positiva da União, no sentido de oferecer cooperação
técnica para adequação orçamentária, a fim de cumprir com o
pagamento do piso.
Art. 5° - O piso salarial profissional nacional do magistério público da
educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do
ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será
calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual
mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano,
definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de
2007.
COMENTÁRIO
O caput e o art. 1º fixam os mecanismos de
correção do valor fixado pelo piso. Ou seja, a
partir de janeiro de 2009 o piso será mais do
que R$ 950,00.
Art. 6° - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério
até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial
profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação
básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição
Federal.
COMENTÁRIO
Mecanismo da Lei para que o texto não se torne letra morta, no
instante em que obriga a todos os entes federados a adequar seus
Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de
dezembro de 2009.
Art. 7°. (VETADO)
- Vetado, pois era redundante. Já está na Lei da Improbidade Administrativa.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Machado
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
José Múcio Monteiro Filho
José Antonio Dias Toffoli
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO: O RESGATE DE UMA DÍVIDA
Francisco das Chagas Fernandes*
Finalmente, a sociedade brasileira começa a assumir o resgate de uma dívida com
o Magistério da Educação Básica: foi instituído o Piso Salarial Profissional Nacional.
Digo que começa, porque não é apenas o salário que faz a dignidade do
Profissional em Educação, seja ele o professor ou o funcionário administrativo. Pois é
igualmente necessário estarem presentes a formação, as condições de trabalho,
uma carreira promissora, a efetiva participação na construção do conhecimento e
acima de tudo, o reconhecimento da sociedade.
Para se instituir o Piso, foi preciso reivindicá-lo por décadas, por meio de
mobilizações, congressos, passeatas, paralisações. Foi preciso ter propostas
seguidamente derrotadas no Congresso Nacional, e que se aperfeiçoaram
continuamente, tendo a categoria à frente, chamando a atenção da sociedade.
Foi necessário eleger-se um Governo Federal que entendesse e aceitasse a
reivindicação, transformando-a numa proposta legítima para tramitar no
Congresso. E, para que tramitasse com sucesso, foi imprescindível se criar as
condições políticas e financeiras: sem ajustes do texto constitucional e sem a prévia
aprovação do FUNDEB, um novo modelo de financiamento, com mais de 5 bilhões
do Governo Federal para os Municípios e Estados que não conseguem garantir um
padrão mínimo de investimento na manutenção e desenvolvimento do ensino, a
proposta não se viabilizaria financeiramente, nem teria o selo da legalidade.
Acima de tudo, na reta final, foi necessário o Congresso Nacional discutir e
melhorar tanto a proposta do FUNDEB quanto a do Piso, para aprová-las por
unanimidade, marca de sua força política.
O resgate dessa dívida histórica se dá não apenas porque o Piso vai melhorar o
salário de milhões de profissionais, mas pela conquista de um conceito novo, que
articula remuneração com qualidade do trabalho. Trata-se de um Piso de R$ 950,00
para o professor com formação de nível médio em regime de 40 horas semanais de
trabalho, com pelo menos um terço dele dedicado a qualificar sua docência, no
preparo e avaliação de suas atividades com os estudantes. Isso significa que é preciso
fazer modificações ou atualizações nos Planos de Carreira dos Profissionais do
Magistério nos Estados e Municípios ou criá-los onde não existe. Até 31 de
dezembro de 2009, como está dito na própria Lei do Piso.
Estabelecidos o conceito e o valor do Piso, ele só se concretiza com a definição
das carreiras.
Como é quase impossível termos uma carreira nacional dos Profissionais do
Magistério da Educação Básica, dadas as especificidades regionais, é necessária a
definição de Diretrizes Nacionais. Até podemos dizer que existem Diretrizes
Nacionais, pois temos a Resolução Nº 03, de 1997, do CNE. Mas sem dúvida, ela
precisa ser atualizada. Como o assunto extrapola a questão da normatividade,
entendo que precisamos avançar mais e termos uma Lei que estabeleça essas dire-
trizes, para dar mais amplitude e peso político à conquista do Piso e de seu conceito.
Portanto, o resgate da dívida com os profissionais do magistério avança com a
definição de um sistema de financiamento com regime de cooperação e
colaboração dos entes federados, através do FUNDEB, onde, no mínimo 60% dos
recursos se destinam obrigatoriamente para a remuneração do Magistério; com
definição do Piso Nacional Profissional Nacional; com a definição das Diretrizes
Nacionais de Carreira e a conseqüente reorganização dos Planos de Carreira.
Avança, finalmente, com a perspectiva de termos instituído um sistema nacional
de formação inicial e continuado, onde não apenas os Estados e Municípios tenham
responsabilidades, mas também a União, pelo engajamento de seus órgãos
legislativos, normativos e científicos e pelo compromisso das universidades e outras
unidades de educação federal, responsabilizadas por dar respostas concretas às
demandas dos respectivos territórios.