Post on 20-Aug-2020
MARINHA DO BRASIL
COMANDO DO CONTROLE NAVAL DO TRÁFEGO MARÍTIMO
CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO
Sumário
Introdução
Missão
Visão
Valores
Apresentação do serviço prestado
Público-alvo
Tipos de Mensagens
Legislação Brasileira
Canais de atendimento
Introdução
Criada e Regulamentada pelo Decreto nº 6.932 de 11 de agosto de 2009, a Carta de Serviços ao Usuário
tem o propósito de informar ao cidadão os serviços prestados pelos órgãos ou entidades da Administração Pública
Federal, acerca das formas de acesso a esses serviços e os respectivos compromissos e padrões de qualidade de
atendimento ao público.
Dentro desse enfoque e acreditando ser este canal de comunicação de extrema importância para dar
transparência e visibilidade aos serviços que o Comando do Controle Naval do Tráfego Marítimo
(COMCONTRAM) realiza, este Comando elaborou e disponibilizou no sítio de internet
“www.comcontram.mar.mil.br”, a sua Carta de Serviços, onde são divulgadas as principais tarefas do
COMCONTRAM, orientações técnicas, esclarecimentos de atendimento, e também disponibilizados ao usuário
canais de comunicação para sugestões, reclamações ou denúncias sobre eventuais ocorrências externas afetas à
segurança da navegação, à prevenção à poluição hídrica e à salvaguarda da vida humana no mar.
Missão
O COMCONTRAM tem o propósito de contribuir para a segurança do tráfego marítimo de interesse do
Brasil e de atender a compromissos internacionais assumidos pelo País, relativos ao Controle Naval do Tráfego
Marítimo (CNTM).
Para a consecução de seu propósito, cabe ao COMCONTRAM as tarefas a seguir:
I - acompanhar o tráfego aquaviário de interesse nacional, em particular na Área Marítima do Atlântico Sul
(AMAS) e nas áreas sujeitas a ações hostis de países em conflito;
II - acompanhar o tráfego aquaviário estrangeiro nas Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB);
III - proceder a estudos relativos ao Controle Naval do Tráfego Marítimo (CNTM);
IV - disseminar a doutrina, instruções e procedimentos de CNTM, especialmente para os elementos que
constituirão, quando ativada, a Organização do Controle Naval do Tráfego Marítimo (ORGACONTRAM);
V - planejar, participar, coordenar e controlar, no âmbito da Marinha do Brasil (MB), os exercícios nacionais,
regionais e internacionais de CNTM;
VI - trocar informações com órgãos da Direção Civil do Transporte Marítimo (DCTM), no nível que lhe couber;
VII - exercer o Comando Local do Controle Operativo (COLCO) da Região de responsabilidade de Busca e
Salvamento (SAR) do Brasil, trocando informações com Organizações Regionais e Internacionais que tratam de
CNTM com as quais a MB se relaciona;
VIII - atuar como ponto de contato, no que diz respeito à proteção marítima, para fornecer orientação ou para
prestar ajuda aos navios e a quem os navios possam informar quaisquer preocupações com relação à sua
proteção;
IX - quando determinado, representar a MB junto a organizações internacionais e órgãos governamentais, em
assuntos de CNTM;
X - integrar, em situação de crise, o Estado-Maior do Comando de Operações Navais (ComOpNav) e, quando
ativada a ORGACONTRAM, assessorar o Comandante Superior de Área Marítima (CSAM), o Comandante de
Área Marítima (CAM) e as Autoridades de Controle Operativo (ACO), mantendo o CON informado sobre
atividades de CNTM;
XI - realizar auditorias anuais nos Usuários de Dados do Sistema “Long Range Identification and Tracking” (LRIT
- LDU), filiados ao Centro de Dados Regional – LRIT (CDRL) Brasil, em cumprimento às normas estabelecidas
no âmbito da Organização Marítima Internacional (IMO);
XII - atuar como OM recebedora e retransmissora das denúncias de invasão nas áreas de segurança de
plataformas de petróleo e demais unidades “offshore”, agregando juízo de valor no tocante aos sistemas de
acompanhamento de tráfego marítimo;
XIII - exercer as atividades de Organização Militar de Orientação Técnica (OMOT) para assuntos relativos ao
CNTM; e
XIV - atualizar as publicações de CNTM em vigor na MB.
Visão
O COMCONTRAM pretende “alcançar a excelência no Controle Naval do Tráfego Marítimo, contribuindo
para a segurança da navegação, prevenção à poluição hídrica e salvaguarda da vida humana no mar na área de
responsabilidade SAR brasileira. O COMCONTRAM será um ente de excelência do Estado brasileiro, para
atender a compromissos internacionais assumidos pelo País, no que diz respeito ao Controle Naval do Tráfego
Marítimo, e contribuirá permanentemente para a salvaguarda da vida humana no mar e para o conhecimento de
tudo que ocorra ou possa ocorrer no ambiente marinho e nas águas interiores de interesse do Brasil.”
Valores
Trabalho
Qualidade de vida
União
Responsabilidade
Preocupação com a vida humana no mar
Mentalidade operativa
Idealismo
Flexibilidade
Apresentação do Serviço Prestado
O Comando do Controle Naval do Tráfego Marítimo foi Criado pelo Decreto 62.860 de 18 de junho de
1968 e teve como embrião o Comando Local do Controle Operativo (COLCO Brasil) na Área Marítima do
Atlântico Sul (AMAS), criado pelo Decreto 61.228, de 23 de agosto de 1967.
A criação do COMCONTRAM foi fruto dos ensinamentos colhidos durante os conflitos mundiais, ocorridos
entre 1914 e 1945 e das crises Leste-Oeste, nos anos subsequentes. Na ocasião, o COMCONTRAM incorporou
as tarefas de COLCO, e de assessorar o Coordenador da AMAS (Área Marítima do Atlântico Sul), juntamente
com os COLCO Argentina, Paraguai e Uruguai. Além da AMAS, o COLCO Brasil compõe o Plano
CODEFTRAMI (Coordenador de Defesa do Tráfego Marítimo Interamericano), juntamente com Argentina, Chile,
Colômbia, El Salvador, Equador, Estados Unidos, Honduras, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.
O Brasil assumiu o compromisso de mobilizar os meios disponíveis para auxiliar os Navios Mercantes
(NM), de qualquer nacionalidade, em situação de emergência, dentro da área marítima de sua responsabilidade,
conhecida como “Área SAR (Search and Rescue) brasileira”. Nesse sentido, a Marinha do Brasil dispõe do
SISTRAM, que utiliza processamento eletrônico de dados para acompanhamento dos NM nessa região, quer em
rotas de longo curso, quer em cabotagem ou em águas interiores, bem como dos barcos pesqueiros.
Os sistemas de acompanhamento de Tráfego Marítimo, existentes no mundo, visam basicamente a
prestar o apoio necessário aos navios em situações de emergência, conhecidas como “incidentes SAR” e
contribuir para a segurança com vista a combater os chamados “Incidentes de proteção”.
O SISTRAM é similar aos demais Sistemas SAR existentes em outros países que visam a permitir em
caso de incidente SAR, a rápida localização e o acionamento das embarcações mais próximas, em condições de
prestar auxílio e de prover ou orientar, pelo meio mais expedito, a assistência médica, conforme for o caso. Além
disso, permite ao COMCONTRAM orientar o Tráfego Mercante Nacional e afretado a evitar áreas de risco para
segurança. Quanto maior o número de navios colaboradores do Sistema, mais confiável e eficaz ele se toma e
contribui para elevar a segurança da vida humana no mar e nas águas interiores.
Por essa razão, todos os NM estão convidados a participar do SISTRAM. Para os NM de bandeira
brasileira e os afretados por armadores brasileiros tal participação é obrigatória, mesmo quando fora da área
SAR brasileira. Esse procedimento permitirá à Marinha do Brasil prestar-lhe apoio em qualquer região do globo
terrestre.
Os navios mercantes de bandeira estrangeira estão convidados a aderir voluntariamente ao SISTRAM, o
que pode ser feito por meio do envio de suas posições e dados de navegação para o COMCONTRAM.
Entretanto, quando estiverem no mar territorial ou em águas interiores brasileiras são obrigados a aderir ao
SISTRAM. Cabe ressaltar, ainda, que apesar da existência de outros sistemas que permitem entradas
automáticas e independentes de informações, relativas ao tráfego mercante, tais como o Sistema de
Monitoramento Marítimo de Apoio às Atividades do Petróleo (SIMMAP), o Sistema de Acompanhamento e
Identificação de Navios a Longa Distância (LRIT) e o Sistema de Identificação Automática (AIS), os navios
mercantes não estão dispensados de cumprir os procedimentos de adesão ao SISTRAM.
O acompanhamento é realizado por meio de informações de navegação padronizadas, fornecidas pelos
próprios navios. Os dados fornecidos podem ser utilizados em incidente SAR, tanto naqueles em que o próprio
navio esteja envolvido quanto naqueles, em que seu auxílio é necessário. O SISTRAM utiliza o processamento
eletrônico de dados que possibilita o acompanhamento de navios mercantes nacionais e estrangeiros, quer em
rotas de longo curso, quer em cabotagem ou em águas interiores.
Composição do Sistema
O sistema está dividido em dois módulos: gerenciamento de dados e de apresentação gráfica. O módulo
de gerenciamento de dados que permite o cadastro de navios e suas respectivas empresas, o gerenciamento de
suas mensagens e consultas diversas sobre as viagens realizadas.
O módulo de apresentação gráfica possibilita identificar graficamente a posição e a rota dos navios
mercantes que são acompanhados pelo SISTRAM.
Figura 2 – Imagem retirada do SISTRAM que apresenta módulo de apresentação gráfica do Tráfego Marítimo na Área de Responsabilidade SAR brasileira.
Entradas do Sistema
O Sistema possui atualmente 14 entradas: mensagens enviadas pelos navios mercantes; o AIS
(Automatic Identification System); informações de contato obtidas pelos navios e aeronaves da MB e FAB;
informações MOVMERC (movimentação dos navios mercantes nos portos brasileiros); SIMMAP (Sistema de
Monitoramento Marítimo de Apoio às Atividades do Petróleo); mensagens enviadas por outros países; LRIT
(sistema de acompanhamento de navios a longa distância); PREPS (Programa Nacional de Rastreamento de
Embarcações Pesqueiras por Satélite); T-RMN (Trans-regional Maritime Network), constituída por uma
composição dos sistemas brasileiro (SISTRAM), italiano (V-RMTC) e de Cingapura (OASIS); e o MSSIS
(Maritime Safety and Security Information System).
Dentre as diversas entradas citadas, destacam-se as mensagens AIS e as informações LRIT, por meio
das quais os navios enviam periodicamente suas posições e intenções de movimentos para o SISTRAM. No
caso de navios estrangeiros, estas informações não retiram dessas embarcações a obrigatoriedade de adesão
ao SISTRAM quando navegando dentro do mar territorial brasileiro. No caso de navios nacionais ou afretados
por companhias brasileiras, esse procedimento é obrigatório quando navegando em qualquer área do globo. O
SISTRAM tem como propósito acompanhar a movimentação de navios, na área marítima de responsabilidade
SAR do Brasil.
Salvamar-Brasil
Figura 3 – Imagem retirada do SISTRAM que apresenta a área SAR do Brasil.
O Serviço de Busca e Salvamento da Marinha do Brasil (SALVAMAR-BRASIL) tem a missão de prover o
salvamento de pessoas em perigo no mar, no interior da área marítima de responsabilidade brasileira, inclusive
nas vias navegáveis da Bacia Amazônica e do Rio Paraguai.
O Serviço está distribuído em sete Centros de Coordenação:
I) SALVAMAR SUL, com sede em Rio Grande, RS;
II) SALVAMAR SUESTE, com sede no Rio de Janeiro, RJ;
III) SALVAMAR LESTE, com sede em Salvador BA;
IV) SALVAMAR NORDESTE, com sede em Natal, RN;
V) SALVAMAR NORTE, com sede em Belém, PA;
VI) SALVAMAR NOROESTE, com sede em Manaus, AM; e
VII) e SALVAMAR OESTE, com sede em Ladário, MS.
O Comando de Operações Navais, Organização Militar da Marinha do Brasil, sediado na cidade do Rio
de Janeiro, por intermédio do Salvamar Brasil, exerce a supervisão do Serviço de Busca e Salvamento em todo
o Brasil, além de ser o responsável pela elaboração e disseminação das normas necessárias ao seu correto
funcionamento.
A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Convenção da Jamaica), de 1982, estabelece
que todo Estado costeiro deve promover o estabelecimento, o funcionamento e a manutenção de um adequado
e eficaz Serviço de Busca e Salvamento para garantir a segurança marítima e aérea, e quando as circunstâncias
o exigirem, cooperar para esse fim com os Estados vizinhos por meio de ajustes regionais de cooperação
mútua.
Público Alvo
As Convenções Internacionais para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar e de Busca e Salvamento
recomendam que os Navios Mercantes (NM), de qualquer bandeira, participem do SISTRAM, para sua própria
segurança.
Para aderir ao SISTRAM, o NM deverá enviar o seu Plano de Viagem para cada singradura dentro da
área de abrangência do SISTRAM, mesmo quando em navegação de passagem. O Plano de Viagem deverá ser
transcrito no formatador de mensagens do Tipo 1 ao 4.
O encaminhamento dessas informações para o COMCONTRAM é regulamentado pelas Normas da
Autoridade Marítima para o Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas sob Jurisdição Nacional. A
participação no sistema se inicia quando o navio enviar seu Plano de Viagem (mensagem Tipo 1) e termina
quando enviar sua Mensagem Final (Tipo 4).
Qualquer navio que se encontre dentro da área de acompanhamento, sem que ainda tenha aderido ao
SISTRAM, poderá fazê-lo a qualquer momento, basta enviar seu Plano de Viagem (mensagem Tipo 1), a partir
da posição em que a decisão for tomada. Se, em caso contrário, já estiver participando do Sistema e desejar
encerrar sua participação, bastará enviar a Mensagem Final (Tipo 4), preenchendo a linha X – Comentários, com
a informação de que está encerrando sua participação.
As inserções para Cadastro de Usuários de Navios Mercantes, Cadastro de Navios Mercantes, bem
como a transmissão das Mensagens Tipo (1, 2, 3,4), deverão ser realizadas no próprio Sistema. Para isso, é
necessário que o usuário acesse a página www.sistram.mar.mil.br, e leia as instruções propostas no link “Como
acessar o sistema?” Poderão ser transmitidas também, por fac-símile, telefone ou por meio das estações
costeiras que compõem a Rede Nacional de Estações Costeiras - RENEC, a qualquer hora.
Tipos de Mensagens
TIPO 1 – Plano de Viagem
É a informação básica para se iniciar o acompanhamento e estimar a posição do navio, podendo ser
enviada no momento em que o navio aderir ao SISTRAM, ação que deve se executada quando o navio
suspender de um porto brasileiro ou, quando procedendo de portos estrangeiros, entrar no mar territorial
brasileiro. Quando o navio estrangeiro entrar na área SAR brasileira, imediatamente, pode aderir ao sistema de
forma voluntária. Relembra-se que os navios de bandeira brasileira, devem sempre aderir ao SISTRAM.
O Plano de Viagem deverá ser enviado o mais cedo possível, de preferência antes do suspender, ou
antes, da entrada na área SAR brasileira. Quando enviado antes do suspender, poderá ser feito pelo método
postal ou por intermédio da Delegacia ou Agência ou Capitania dos Portos mais próxima.
TIPO 2 – Mensagem de Posição
É a informação que permite confirmar se o navio suspendeu ou que a sua posição está de acordo com
o Plano de Viagem. Deverá ser enviada dentro das primeiras 24 horas após o início da singradura prevista na
mensagem tipo 1. Um navio sob mau tempo ou em condições adversas poderá enviar Mensagem de Posição no
instante e no intervalo de tempo que melhor lhe convier.
TIPO 3 – Alteração de Rota
É a informação necessária para correções na rota prevista, quando mudar o porto de destino, quando
desviar-se mais que 25 milhas da rota original ou houver outra mudança que altere o Plano de Viagem.
TIPO 4 – Mensagem Final
É a informação que encerra a participação no SISTRAM. Deverá ser enviada até uma hora antes do
instante previsto para entrada no porto de destino ou quando sair da área SAR brasileira.
Legislação Brasileira
a) Decreto Legislativo no 11, de 16 de abril de 1980. Publicado no Diário Oficial de 18 de abril de 1980, seção I,
p.6730, aprova o texto da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS-74),
concluída em Londres, em 1o de novembro de 1974.
b) Decreto Legislativo no 34, de 21 de maio de 1982. Publicado no Diário Oficial de 26 de maio de 1982, seção I,
p. 9529, aprova o texto da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimos (SAR-79 da IMO),
concluída em Hamburgo, em 17 de abril de 1979.
c) Lei no 8.617, de 4 de janeiro de 1993. Publicada no Diário Oficial de 5 de janeiro de 1993, seção I, p. 057 e
058, dispõe sobre o Mar Territorial, a Zona Econômica Exclusiva e a Plataforma Continental Brasileira, e dá
outras providências.
d) Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob
jurisdição nacional (LESTA).
e) Decreto nº 2.596, de 18 de maio de 1998, aprova o Regulamento da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário
em Águas sob jurisdição nacional.
f) Portaria Ministerial nº 67, de 18 de março de1998. Autoridade Marítima Brasileira delega competência para
aplicação da de Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário pelos Comandantes de Distritos Navais, Comandantes
Navais, Diretor de Portos e Costas e Diretoria de Hidrografia e Navegação.
g) Normas da Autoridade Marítima para Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas sob Jurisdição
Nacional, (NORMAM-08), disponíveis no sitio da Diretoria de Portos e Costas (DPC): www.dpc.mar.mil.br
Canais de Atendimento
Qualquer dúvida, fale conosco. Estamos diuturnamente a serviço do acompanhamento dos navios
mercantes e comprometidos com a sua segurança e a salvaguarda da vida humana no mar.
Comando do Controle Naval do Tráfego Marítimo - Edifício Almirante Tamandaré - 6° andar
Praça Barão de Ladário, s/n, Centro Rio de Janeiro - RJ – Brasil CEP: 20091-000
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