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Higiene e Segurana no Trabalho ABNT NBR
14280/2001 MDULO II
E. E. Pe. Joo Greiner | Curso Tcnico de Logstica
Prof. Eng. Celso Ferreira
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Captulo 2 Cadastro de acidente do trabalho -
Procedimento e classificao NBR ABNT 14280/2001. Celso Ferreira Alves Jnior
eng.alvesjr@gmail.com
A ABNT - Associao Brasileira de Normas Tcnicas - o Frum Nacional de
Normalizao. As Normas Brasileiras, cujo contedo de responsabilidade dos Comits
Brasileiros (ABNT/CB) e dos Organismos de Normalizao Setorial (ABNT/ONS), so
elaboradas por Comisses de Estudo (CE), formadas por representantes dos setores
envolvidos, delas fazendo parte: produtores, consumidores e neutros (universidades,
laboratrios e outros).
INTRODUO
Esta Norma de Cadastro de acidentes, assim como a anterior, denominada e
conhecida como NB-18, contou com a colaborao de representantes de diversos setores
de atividades, utilizando-se subsdios de fontes nacionais e estrangeiras, aproveitando-se
das primeiras o resultado de importantes experincias vividas no pas e, das ltimas,
ampla cpia de dados e informaes colhidas de grandes empresas (NBR 14280, 2001).
Esses elementos foram utilizados segundo sistemtica prpria, cabendo
salientar os aspectos sublinhados na apresentao da reviso da NB-18:1975, que deu
origem NBR 14280:1999.
Para a elaborao desta Norma adotaram-se conceitos e definies com vistas
a aumentar a eficincia do trabalho de preveno, pela fixao de linguagem uniforme
entre os que analisam os acidentes, suas causas e consequncias, procurando-se fazer
dela instrumento de pesquisa das causas do acidente, mais do que objeto de simples
registro de suas consequncias. Foi tambm estabelecida a ntida diferena entre
acidente e leso, e entre acidente e acidentado (NBR 14280, 2001).
mailto:eng.alvesjr@gmail.com
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Distinguiram-se acidentes impessoais de acidentes pessoais, agrupando os
primeiros em espcies para diferenci-los dos ltimos, classificados como de praxe, em
tipos, deixando claro que entre um acidente impessoal e uma leso pessoal resultante h
sempre um acidente pessoal a caracterizar (NBR 14280, 2001).
1 Objetivo (NBR 14280, 2001).
Esta Norma fixa critrios para o registro, comunicao, estatstica, investigao
e anlise de acidentes do trabalho, suas causas e conseqncias, aplicando-se a
quaisquer atividades laborativas.
Esta Norma aplica-se a qualquer empresa, entidade ou estabelecimento
interessado no estudo do acidente do trabalho, suas causas e conseqncias.
NOTA - A finalidade desta Norma identificar e registrar fatos fundamentais
relacionados com os acidentes do trabalho, de modo a proporcionar meios de
orientao aos esforos prevencionistas, sem entretanto indicar medidas corretivas
especficas, ou fazer referncia a falhas ou a meios de correo das condies ou
circunstncias que culminaram no acidente. O seu emprego no dispensa mtodos mais
completos de investigao e comunicao.
2 Definies (NBR 14280, 2001).
Para os efeitos desta Norma, aplicam-se as seguintes definies:
Acidente do trabalho: Ocorrncia imprevista e indesejvel, instantnea ou no,
relacionada com o exerccio do trabalho, de que resulte ou possa resultar leso pessoal.
NOTAS:
1 O acidente inclui tanto ocorrncias que podem ser identificadas em relao a um
momento determinado, quanto ocorrncias ou exposies contnuas ou intermitentes,
que s podem ser identificadas em termos de perodo de tempo provvel. A leso
pessoal inclui tanto leses traumticas e doenas, quanto efeitos prejudiciais mentais,
neurolgicos ou sistmicos, resultantes de exposies ou circunstncias verificadas na
vigncia do exerccio do trabalho.
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2. No perodo destinado a refeio ou descanso, ou por ocasio da satisfao de outras
necessidades fisiolgicas, no local de trabalho ou durante este, o empregado
considerado no exerccio do trabalho.
2.1 Avaliao da frequncia e da gravidade
A avaliao da frequncia e da gravidade deve ser feita em funo de:
a) nmero de acidentes ou de acidentados;
b) horas-homem de exposio ao risco;
c) tempo computado.
2.2 Clculo de horas-homem de exposio ao risco
As horas-homem so calculadas pelo somatrio das horas de trabalho de cada
empregado.
NOTA - Horas-homem, em um certo perodo, se todos trabalham o mesmo nmero de
horas, o produto do nmero de homens pelo nmero de horas. Por exemplo: 25
homens trabalhando, cada um, 200 h por ms, totalizam 5 000 horas-homem.
Quando o nmero de horas trabalhadas varia de grupo para grupo, calculam-se os
vrios produtos, que devem ser somados para obteno do resultado final.
EXEMPLO: 25 homens, dos quais 18 trabalham cada um, 200 h por ms,
quatro trabalham 182 h e trs, apenas, 160 h, totalizam 4 808 horas-homem, como
abaixo indicado:
18 x 200 = 3 600
4 x 182 = 728
3 x 160 = 480
total = 4 808 h
2.3 Horas de exposio ao risco
As horas de exposio devem ser extradas das folhas de pagamento ou
quaisquer outros registros de ponto, consideradas apenas as horas trabalhadas, inclusive
as extraordinrias.
2.4 Horas estimadas de exposio ao risco
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Quando no se puder determinar o total de horas realmente trabalhadas, elas
devem ser estimadas multiplicando-se o total de dias de trabalho pela mdia do nmero
de horas trabalhadas por dia.
NOTAS
a) Se o nmero de horas trabalhadas por dia diferir de setor para setor, deve-se fazer
uma estimativa para cada um deles e somar os nmeros resultantes, a fim de obter o
total de horas-homem, incluindo-se nessa estimativa as horas extraordinrias. Na
impossibilidade absoluta de se conseguir o total na forma anteriormente citada e na
necessidade de obter-se ndice anual comparvel, que reflita a situao do risco da
empresa, arbitra-se em 2 000 horas-homem anuais a exposio ao risco para cada
empregado.
b) Se as horas-homem forem obtidas por estimativa, deve-se indicar a forma pela qual
ela foi realizada.
c) No caso de mo-de-obra subcontratada (de firmas empreiteiras, por exemplo), as
horas de exposio ao risco, calculadas com base nos empregados da empreiteira,
devem ser consideradas, tambm, nas estatsticas desta ltima, devendo as empresas,
entidades ou estabelecimentos que utilizam a subcontratao fazer o registro dessa
exposio nas suas estatsticas.
3. MEDIDAS DE AVALIAO DE FREQNCIA E GRAVIDADE
3.1 Taxa de freqncia de acidentes
Deve ser expressa com aproximao de centsimos e calculada pela seguinte
expresso:
Onde:
FA o resultado da diviso;
N o nmero de acidentes;
H representa as horas-homem de exposio ao risco.
3. 2 Taxa de frequncia de acidentados com leso com afastamento
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Deve ser expressa com aproximao de centsimos e calculada pela seguinte
expresso:
Onde:
Fl a taxa de freqncia de acidentados com leso com afastamento;
Nl o nmero de acidentados com leso com afastamento;
H representa as horas-homem de exposio ao risco.
3.3 Taxa de frequncia de acidentados com leso sem afastamento
recomendvel que se faa o levantamento do nmero dos acidentados
vtimas de leso sem afastamento, calculando a respectiva taxa de frequncia
Essa prtica apresenta a vantagem de alertar a empresa para causas que
concorram para o aumento do nmero de acidentados com afastamento.
O clculo deve ser feito da mesma forma que para as acidentadas vtimas de
leso com afastamento, devendo ser o resultado apresentado, obrigatoriamente, em
separado.
O registro do nmero de acidentados vtimas de leso sem afastamento de
grande importncia como elemento informativo do grau de risco e da qualidade dos
servios de preveno, permitindo, inclusive, pesquisar a variao da relao existente
entre acidentados com afastamento e sem afastamento.
3.4 Taxa de gravidade
Deve ser expressa em nmeros inteiros e calculada pela seguinte expresso:
Onde:
G a taxa de gravidade;
T o tempo computado;
H representa as horas-homem de exposio ao risco.
NOTA - Esta taxa visa a exprimir, em relao a um milho de horas-homem de
exposio ao risco, os dias perdidos por todos os acidentados vtimas de incapacidade
temporria total, mais os dias debitados relativos aos casos de morte ou incapacidade
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permanente. Deve ficar claro que nos casos de morte ou incapacidade permanente no
devem ser considerados os dias perdidos, mas apenas os debitados, a no ser no caso
do acidentado perder nmero de dias superior ao a debitar pela leso permanente
sofrida.
3.5 Medidas optativas de avaliao da gravidade
Os nmeros mdios, a seguir, podem ser admitidos como informao adicional.
3.5.1 Nmero mdio de dias perdidos em consequncia de incapacidade temporria total
Resultado da diviso do nmero de dias perdidos em consequncia de
incapacidade temporria total pelo nmero de acidentados correspondente. calculado
pela seguinte expresso:
Onde:
Md o nmero mdio de dias perdidos em consequncia de incapacidade temporria
total;
D o nmero de dias perdidos em consequncia de incapacidade temporria total;
N o nmero de acidentados correspondente.
3.5.2 Nmero mdio de dias debitados em consequncia de incapacidade permanente
Resultado da diviso do nmero de dias debitados em consequncia de
incapacidade permanente (total e parcial) pelo nmero de acidentados correspondente.
calculado pela seguinte expresso:
Onde:
M o nmero mdio de dias debitados em conseqncia de incapacidade permanente;
d o nmero de dias debitados em conseqncia de incapacidade permanente;
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N o nmero de acidentados correspondente.
3.5.3 Tempo computado mdio
Resultado da diviso do tempo computado pelo nmero de acidentados correspondente.
calculado pela seguinte expresso:
Onde:
Tm o tempo computado mdio;
T o tempo computado;
N o nmero de acidentados correspondente.
NOTA - Este nmero pode ser calculado dividindo-se a taxa de gravidade pela taxa de
frequncia de acidentados; como mostra a expresso:
Onde:
G a taxa de gravidade;
T o tempo computado;
Fl a taxa de freqncia de acidentados com leso com afastamento;
3.6 Regras para a determinao das taxas
3.6.1 Perodos
O clculo das taxas constantes nesta Norma deve ser realizado por perodos
mensais e anuais, podendo-se usar outros perodos quando houver convenincia.
3.6.2 Acidente de trajeto
O acidente de trajeto deve ser tratado parte, no sendo includo no clculo
usual das taxas de frequncia e de gravidade.
3.7 Registro e estatsticas de acidentes
3.7.1 Estatsticas por setor de atividade
Alm das estatsticas globais da empresa, entidade ou estabelecimento, de
toda convenincia que sejam elaboradas estatsticas por setor de atividade, o que
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permite evitar que a baixa incidncia de acidentes em reas de menor risco venha a
influir nos resultados de qualquer das demais, excluindo, tambm, das reas de
atividade especfica, os acidentes no diretamente a elas relacionados.
3.7.2 Elementos essenciais
Para estatstica e anlise de acidentes, consideram-se elementos essenciais:
a) espcie de acidente impessoal (espcie);
b) tipo de acidente pessoal (tipo);
c) agente do acidente (agente);
d) fonte da leso;
e) fator pessoal de insegurana (fator pessoal);
f) ato inseguro;
g) condio ambiente de insegurana (condio ambiente);
h) natureza da leso;
i) localizao da leso;
j) prejuzo material.