Post on 07-Apr-2016
CAPÍTULO VIII – ÉTICA DO ADVOGADO
Regras Deontológicas – providas de força normativa Fontes positivas: Estatuto, Regulamento Geral, Código de
Ética e Disciplina e provimentos
Fontes secundárias: tradição, interpretação jurisprudencial e administrativa, doutrina e costumes profissionais.
Código de Ética: artigos 2º ao 7º e artigos 44 a 46
Regulamento Geral: artigos 1º ao 8º
RESPONSABILIDADE DO ADVOGADODisciplinar e civil – danos causados ao cliente com dolo/culpa
Normas gerais de regência da responsabilidade civil do advogado:a) art. 133 CF – inviolabilidade do advogado – exoneração de
responsabilidadeb) Art.186 CC – regra básica responsabilidade civilc) Art. 32 Lei 8.906/94 – atos no exercício profissional praticados
com dolo ou culpad) Art. 14, §4º Código Consumidor – ao advogado impõe-se o
ônus de provar que não agiu com dolo ou culpa
Considera-se nula cláusula de irresponsabilidade no contrato de prestação de serviços de advocacia.
Lide Temerária – ART. 32 § únicoOcorre quando o advogado coliga-se com o
cliente para lesar a parte contrária, sendo solidariamente responsável pelos danos que causar.
Imprescindível a prova do doloCompetência para ação própria de
responsabilidade civil – justiça comum (ainda que a lide temerária tenha outra origem – Justiça do Trabalho)
PUBLICIDADE DA ADVOCACIA
Código Ética – art. 28 a 34: limites publicidade e Provimento 94/2000 Conselho Federal da OAB – Publicidade informativa
Permitido: anúncio moderado/discreto com finalidade exclusivamente informativa; meios de imprensa em que o acesso depende do interessado (internet); participação na imprensa sem a intenção de promoção pessoal
Vedado: utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil; veiculação por rádio e TV; outdoor, anúncios de rua; anúncios com fotografias, ilustrações, cores, figuras ou desenhos incompatíveis com a sobriedade da advocacia; anúncios com referência a valores, tabelas, formas de pagamento e estrutura da sede profissional; artigos pagos.
Mala direta – admissível apenas para comunicar a clientes e colegas a instalação do escritório ou mudança de endereço.
PUBLICIDADE DA ADVOCACIA
Meios lícitos de publicidade – art. 3º Provimento 94/2000:a) Utilização de cartões de visita/apresentação escritório, contendo,
exclusivamente, informações objetivas;b) Placa identificativa do escritório, afixada no local onde se encontra
instalado;c) Anúncio do escritório em listas de telefone e análogas;d) Comunicação de mudança de endereço e de alteração de outros dados de
identificação do escritório nos diversos meios de comunicação escrita, assim como por meio de mala direta aos colegas e aos clientes;
e) Menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, em anuários profissionais;
f) Divulgação das informações objetivas relativas ao advogado ou à sociedade de advogados, com modicidade, nos meios de comunicação escrita e eletrônica.
SANÇÕES DISCIPLINARES
1. Censura – não é objeto de publicidade/divulgação – exceção órgãos OAB e requisição autoridade judiciária.
2. Suspensão – impedimento total exercício profissional em todos território nacional – de 30 dias a 12 meses
3. Exclusão – impedimento total da advocacia em caráter permanente ou até reabilitação – cancelamento inscrição (exige-se quorum especial – 2/3 membros Conselho Seccional)
Sanções: São registradas nos assentamentos do inscrito pelo Conselho Seccional, após o trânsito em julgado da decisão. Excluída após reabilitação.
Multa – sanção acessória – somente em caso de agravante (não pode ser aplicada autonomamente.
Advertência – substitui a censura em caso de atenuante (não consta de registro nos assentamentos – ofício reservado – tem efeito reincidente
ATENUANTES E AGRAVANTES•Observância obrigatória•Independe de pedido ou provocação do representado•Tipos legais exemplificativos
Atenuantes:-Defesa prerrogativa profissional;-Primariedade (não processo disciplinar em andamento/reabilitação)-Exercício de cargo na OAB, atual ou anterior-Prestação serviços relevantes à advocacia/causa pública
Efeitos atenuantes:-Redução sanção mais grave para imediatamente menos grave;-Redução tempo suspensão;-Exclusão multa;-Redução de censura para advertência
ATENUANTES E AGRAVANTESEfeitos agravantes:-Aplicação da sanção imediatamente mais grave;-Aplicação cumulativa de multa com outra sanção;-Gradação do valor da multa (art. 39, Estatuto)-Gradação tempo de suspensão
O Estatuto refere-se a dois tipos, não excludentes de outros: reincidência e gravidade da culpa
Atenuante + agravante = fica a agravante
Reabilitação: apreciada a pedido personalíssimo do interessado – após 1 ano de cumprimento efetivo da sanção.Prescrição da pretensão disciplinar: 5 anos da constatação oficial do fato pela OAB – instauração processo disciplinar.
Prescrição intercorrente/intertemporal/interprocessual – 3 anos no caso de paralisação processo
CAPÍTULO IX DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
I. Exercício da profissão por impedidos ou incompatibilizados + facilitar por ação ou omissão o exercício;
Infrações disciplinares são apenas as indicadas no Estatuto, estando vedadas as interpretações extensivas ou analógicas. Aos não inscritos aplica-se a legislação penal comum.
Infrações disciplinares puníveis com CENSURA
II. Participação em sociedade irregular – fora do modelo do Estatuto (não registrada na OAB, modelo mercantil)
III. Utilizador de agenciador de causas – com participação nos honorários
IV. Angariar ou captar causas – planos assistenciais (o advogado deve ser procurado pelo cliente) = inculcação
Infrações disciplinares puníveis com CENSURA V. Autoria falsa de atos – plágio total/ parcial de peças processuais VI. Advogar contra literal disposição de lei – má-féExceção: Lei injusta ou inconstitucional. (presumida boa-fé)Erro involuntário escusável, em face da inflação legislativa incontrolável.
VII. Quebra de sigilo profissional – admitida a justa causaCódigo Ética – arts.25 a 27: justificativas para a quebra:• Grave ameaça ao direito à vida – cliente vai assassinar alguém• Grave ameaça à honra do próprio advogado ou de terceiro• Em defesa própria – advogado afrontado pelo cliente
VIII. Entendimento com a parte contrária – qualquer tentativa de negociação ou sondagem. Para entendimento deve receber autorização do cliente e cientificar o outro colega. (art.2º, §único, VIII Código de Ética).
Infrações disciplinares puníveis com CENSURA IX. Dano ou prejuízo causado à parte – além da responsabilidade civil.
Perda de prazo por culpa (negligência, imprudência ou imperícia). X. Nulidade processual culposa- Ato ou omissão voluntária do advogado;- Prejuízo a qualquer das partes. XI. Injustificado abandono de causa – abandono justificado deve ser
precedido da renúncia ao mandado (Código Ética, art.12). Dificuldade de comunicação com o cliente não é motivo relevante para o abandono.
XII. Recusa imotivada da assistência jurídica (É dever ético do advogado, supletivamente, no caso de impossibilidade total ou parcial de atendimento da Defensoria Pública). Nomeado, o advogado recebe do Estado.
XIII. Publicidade de trabalho e questões sob seu patrocínio pela imprensa - plantar notícia (paga ou não) sobre trabalho profissional.
XIV. Manipulação fraudulenta de citações – leis, doutrina, jurisprudência, depoimentos. Ato omissivo/comissivo deturpando o sentido original, a intenção do agente e o resultado que é a confusão.
Infrações disciplinares puníveis com CENSURA XV. Imputação desautorizada de fato criminoso.• Imputação de fato a terceiro, incluída parte contrária, mesmo que o
crime seja verdadeiro;• Qualificação legal do fato como crime;• Fazê-lo em nome do cliente;• Falta de autorização expressa do cliente para fazê-lo
XVI. Descumprimento a determinação da OAB XXIX. Prática irregular de ato pelo estagiário – excedente de sua
habilitação (art.29 Regulamento Geral da OAB) Violação de preceito do Código Ética
Violação de preceito do Estatuto, quando para a infração não esteja estabelecido sanção mais grave
Infrações disciplinares puníveis com SUSPENSÃO XVII. Colaboração do advogado em ato ilícito ou fraudulento – basta o
concurso, deve haver benefício ao cliente – alvará soltura falso XVIII. Solicitação ou aplicação ilícita de valores recebidos de cliente XIX. Recebimento de valores da parte contrária sem autorização de seu
cliente – mesmo que sem intenção de prejudicar fere a confiança
XX. Locupletamento à custa do cliente – enriquecimento ilícito (sem qualquer prestação de serviço ou de forma abusiva)
- Cobra honorários abusivos - cliente em desvantagem exagerada;
- Participa vantajosamente no resultado financeiro do caso;- Obtém vantagens excedentes do contrato de honorários
não previstas;- Se apropria, abusando do mandato, de bens e valores do
cliente;Após instauração do processo disciplinar, a devolução de
valores não faz desaparecer a infração.
Infrações disciplinares puníveis com SUSPENSÃO XXI. Recusa injustificada de prestação de contasPode ser promovida em juízoSuspensão por prazo indeterminado – até a prestação das contas XXII. Extravio ou retenção abusiva de autos – após não
atender intimação para devolução. XXIII. Inadimplemento para com a OAB (punição discutível –
forma compulsiva de cobrança que fere a liberdade de exercício profissional. O advogado precisa ser notificado e deve haver processo disciplinar para punição. Só extingue após pagamento.
XXIV. Inépcia profissional – falta de conhecimento mediano de atuação profissional (erros grosseiros de técnica jurídica ou de linguagem e reiteração nos erros) - Suspenso até ser aprovado em exames de habilitação
XXV. Conduta incompatível – não definida pelo Estatuto (reflete prejudicialmente na reputação/dignidade da advocacia – ex. prática reiterada jogos azar, embriaguez, toxicomania, incontinência pública)
Reincidência: censura + censura ou suspensão + censura
Infrações disciplinares puníveis com EXCLUSÃO XXVI. Falsidade dos requisitos de inscrição (comunica o fato às
autoridades criminais competentes) Se descobre antes do deferimento, não concede a inscrição, se após, abre processo disciplinar, aplicando a pena de exclusão.
XXVII. Inidoneidade moral superveniente à inscrição. XXVIII. Prática de crime infamante – grave repercussão à dignidade da
advocacia – após trânsito em julgado da sentença condenatória. Reincidência: • Suspensão + suspensão + “suspensão” (a terceira será exclusão)• Censura + suspensão + exclusão• Suspensão + censura (convertida em suspensão) + exclusão