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IBAMADepartamento de Gestão Estratégica
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CAPACITAÇÃO DO CADASTRO AMBIENTAL
RURAL
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O QUE É CAR
Artigo 29 – Lei 12.651/2012
O Cadastro Ambiental Rural - CAR, é o registro público eletrônico de
âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a
finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e
posses rurais, compondo base de dados para controle,
monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao
desmatamento.
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MARCO LEGAL
- Instituído pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no âmbito
do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente –
SINIMA;
- Regulamentado pelo Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de
2012, que criou o Sistema de Cadastro Ambiental Rural – Sicar,
para integração das informações;
- Instrução Normativa detalhando requisitos técnicos do CAR (Em
elaboração)
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Natureza declaratória: responsabilidade do declarante pelas
informações e sua atualização (art. 6º - Dec. 7.830/12)
Identificação do Proprietário/Posseiro;
Comprovação de Propriedade/Posse;
Dados do imóvel;
Geolocalização do imóvel:
- Perímetro do imóvel rural;
- áreas de interesse social e de utilidade pública;
- áreas com remanescentes de vegetação nativa;
- APP e, SE EXISTENTE, área de Reserva Legal;
- áreas de uso restrito, áreas consolidadas.
INFORMAÇÕES
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•Prazo de 01 ano, prorrogável por mais um, p/ inscrição no CAR,
contado a partir de sua implantação (§ 3º,art. 29 – Lei 12.651/12).
•A partir de 28 de maio de 2017, obrigatório CAR p/ crédito agrícola
(art. 78-A – Lei 12.651/12)
IMPLEMENTAÇÃO
Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a
partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato
do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regularização Ambiental - PRAs de
posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.
. 24 da Constituição Federal.
§ 2o A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA,
devendo esta adesão ser requerida pelo interessado no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da
implantação a que se refere o caput, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do
Chefe do Poder Executivo.
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• Procedimento simplificado para o CAR de imóveis com até 4 módulosfiscais. (art. 53 e 55 – Lei 12.651/12);
• Registro gratuito; e,
• Poder público presta apoio técnico e jurídico:
• Até 4 módulos (atividades agrossilvopastoris)
• Assentamentos de Reforma Agrária e Terras indígenas
demarcadas
• Áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam
uso coletivo do seu território
IMPLEMENTAÇÃO
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• Comprovar regularidade ambiental
• Segurança jurídica
• Suspensão de sanções
• Continuidade do acesso ao crédito
• Acesso aos programas de regularização ambiental
• Planejamento do imóvel rural
• Possibilitar certificações do ativo ambiental
• Incentivo e programa de apoio
• Distinguir entre desmatamento legal e ilegal
• Facilitar monitoramento e o combate ao desmatamento
• Apoiar o licenciamento
• Instrumento para o planejamento de políticas
• Conhecimento da realidade ambiental no meio rural
• Melhorar a gestão ambiental
PRODUTORES ÓRGÃOS AMBIENTAIS
VANTAGENS
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Inscrição será realizadapreferencialmente nosEstados e Municípios, noprazo de um anoprorrogado por mais umano.
Fonte: http://secom.to.gov.br/noticia/2011/4/14/
INSCRIÇÃO
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Modularidade do Sistema
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SICARSTATUS DE IMPLEMENTAÇÃO
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IN CAREm Elaboração
Seção IV
Do demonstrativo da situação
das informações declaradas no CAR
Art. 50. O Sicar disponibilizará demonstrativo da situação das informações declaradas
no CAR, relativas às Áreas de Preservação Permanente, de uso restrito e de Reserva
Legal, para os fins do disposto no inciso II do caput do art. 3o do Decreto no 7.830, de
2012.
Art. 51. O demonstrativo refletirá a situação das declarações e informações
cadastradas, retificadas ou alteradas pelo proprietário ou possuidor de imóveis rurais e
poderá ser consultado no sitio eletrônico www.car.gov.br.
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IN CAREm Elaboração
Seção IV
Do demonstrativo da situação
das informações declaradas no CAR
Art. 52. O demonstrativo poderá apresentar as seguintes situações relativas ao cadastro
do imóvel rural:
I - ativo:
a) após concluída a inscrição no CAR;
b) enquanto estiverem sendo cumpridas as obrigações de atualização das informações,
conforme § 3º do art. 6º do Decreto nº 7.830, de 2012, decorrente da análise; e
c) quando analisadas as informações declaradas no CAR e constatada a regularidade
das informações relacionadas às APP’s, áreas de uso restrito e RL.
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IN CAREm Elaboração
Seção IV
Do demonstrativo da situação
das informações declaradas no CAR
II - pendente:
a) quando houver notificação de irregularidades relativa a área de Reserva Legal, Área de
Preservação Permanente e área de uso restrito, constatadas após análise;
b) enquanto não forem cumpridas as obrigações de atualização das informações
decorrentes de notificações;
c) quando constatadas sobreposições com áreas consideradas impeditivas pelos órgãos
competentes;
d) quando constatada sobreposição de perímetro de um imóvel com o perímetro de
outro imóvel rural;
e) quando constatada declaração incorreta, conforme o previsto no art. 7º do Decreto nº
7.830, de 2012; ou
f) quando não forem cumpridas as quaisquer diligências notificadas aos inscritos nos
prazos determinados;
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IN CAREm Elaboração
Seção IV
Do demonstrativo da situação
das informações declaradas no CAR
III - cancelado:
a) constatado que as informações declaradas são parcialmente falsas, enganosas ou
omissas, nos termos do parágrafo 1º do art. 6º do Decreto nº 7.830, de 2012;
b) após o não cumprimento dos prazos estabelecidos nas notificações; ou
c) por decisão judicial ou decisão administrativa do órgão competente devidamente
justificada.
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Módulo de Cadastro Ambiental Rural
Versão Off Line
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http://www.car.gov.br
Seleciona-se o
Estado em
que se localiza
o imóvel rural
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Fazer o
download do
aplicativo
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Fonte: IBGE, 2006
IMÓVEIS A SEREM INSCRITOS EM 2 ANOS
Imóveis BR Área (ha)
Estabelecimentos Agricultura familiar
4.367.902 80.250.453
Estabelecimentos Agricultura não familiar
807.587 249.690.940
Total 5.175.489 329.941.393
DESAFIO
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OBRIGADO
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