Bové Montero y Asociados FAZER NEGÓCIOS EM ESPANHA · FAZER NEGÓCIOS EM ESPANHA Guia prático...

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Bové Montero y Asociados

FAZERNEGÓCIOS

EM ESPANHAGuia prático sobre legislação laboral,

fiscal e comercial

Fazer negócios

em Espanha

Bové Montero y Asociados

Fazer negócios

em Espanha

Guia prático sobre legislação laboral, fiscal

e comercial

BOVÉ MONTERO Y ASOCIADOS

Mariano Cubí, 708006 BarcelonaTel.: +34 932 180 708 Fax: +34 932 375 925E-mail: bcn@bovemontero.comPessoa de contacto: José María Bové ou Belén Fernández

Príncipe de Vergara, 12628002 MadridTel.: +34 915 615 414Fax: +34 915 625 705E-mail: mad@bovemontero.comPessoa de contacto: José María Bové ou Alfredo Sáinz

Sindicat, 6707002 Palma de MaiorcaTel.: +34 971 775 124Fax: +34 971 726 348E-mail: pma@bovemontero.comPessoa de contacto: José María Bové

Conde de Salvatierra, 2146004 ValênciaTel.: +34 963 287 793Fax: +34 963 287 794E-mail: val@bovemontero.comPessoa de contacto: Secundino Urcera

Este livro foi editado durante o quarto trimestre de 2015, contendo portanto toda a regulamentação em vigor até essa data. Para obter informações mais detalhadas, agradecemos aos nossos leitores que entrem diretamente em contacto com qualquer dos nossos escritórios.

O presente documento recolhe comentários de caráter geral, que não podem ser postos em prática sem a devida assessoria particular.

Com as exceções legalmente estabelecidas, qualquer reprodução, distribuição, comunicação pública ou transformação da presente obra só poderá ser realizada com a autorização dos seus titulares. Dirija-se ao CEDRO (Centro Español de Derechos Reprográficos) se necessitar de fotocopiar ou digitalizar qualquer fragmento da presente obra (www.conlicencia.com; +34 917 021 970 / +34 932 720 445).

7

Agradecimentos

É sempre difícil resumir num livro de formato reduzido todos

os aspetos jurídicos, fiscais, contabilísticos e laborais a tomar

em consideração ao iniciar uma atividade empresarial em

Espanha. Procurámos realizar uma obra que tratasse todas

as questões essenciais, usando uma linguagem próxima dos

investidores. Se tivermos atingido este objetivo, estamos

satisfeitos.

Se além disso, neste esforço, e graças às diversas traduções

que proximamente verão a luz em alemão, francês, inglês,

italiano, português e russo, conseguirmos que a comunidade

de investidores estrangeiros conheça melhor a lógica dos

negócios e da atividade empresarial em Espanha, sentir-nos-

emos ainda mais satisfeitos com esta modesta contribuição

para o desenvolvimento económico espanhol.

A décima primeira edição desta obra, convenientemente

atualizada com as exigências em vigor durante o ano de 2016,

foi redigida pelos recursos humanos dos nossos departamentos

jurídico e fiscal, recaindo a responsabilidade pela sua realização

e coordenação em Belén Fernández Ulloa.

O seguimento de todo o processo de edição, tradução e

distribuição aos clientes e amigos da Bové Montero y Asociados

foi realizado por Brigitte Pollinger.

A todos, o meu mais sincero agradecimento.

José M. Bové

9

Índice de conteúdos

Agradecimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7

1. Espanha, destino preferido do investimento

estrangeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

1 .1 . Distribuição geográfica da atividade

económica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17

1 .2 . Descentralização da organização territorial

espanhola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19

1 .3 . Um espaço monetário integrado na União

Europeia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21

1 .4 . Especialização e diversificação do sistema

financeiro espanhol . . . . . . . . . . . . . . 22

2. O investimento estrangeiro em Espanha . . . . . . 25

2 .1 . Panorama geral da regulamentação atual . . . . 28

2 .2 . Definição e classificação dos

investimentos estrangeiros . . . . . . . . . . 29

2 .3 . Trâmites relativos à sua notificação e

implementação . . . . . . . . . . . . . . . . 31

A . Declaração prévia . . . . . . . . . . . . . . 32

B . Declaração posterior . . . . . . . . . . . . 33

2 .4 . Incentivos e ajudas ao investimento

estrangeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34

Fazer negócios em Espanha

10

2 .5 . Transferências para o exterior e controlo

de câmbios . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35

3. O mercado de trabalho e a sua legislação . . . . . 39

3 .1 . Retribuição salarial dos empregados . . . . . . 42

3 .2 . Distribuição do horário laboral . . . . . . . . . . 43

3 .3 . Direitos sociais dos trabalhadores . . . . . . . . 44

3 .4 . Reconhecimento do direito de greve . . . . . . 45

3 .5 . Modelos vigentes de contrato . . . . . . . . . . 45

3 .6 . Indemnização por finalização de contrato . . . 48

3 .7 . Relações laborais especiais . . . . . . . . . . . 50

3 .8 . Bases de contribuição para

a Segurança Social . . . . . . . . . . . . . . 51

3 .9 . Responsabilidade do empresário . . . . . . . . 54

3 .10 . Situação social dos estrangeiros . . . . . . . 55

4. Criação e estabelecimento de um negócio . . . . . 59

4 .1 . Sociedades de capital como modelo de

constituição . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64

4 .1 .1 . Sociedade Anónima . . . . . . . . . . . 64

4 .1 .2 . Sociedade de Responsabilidade

Limitada . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67

4 .1 .3 . Sociedade Comanditária

por Ações . . . . . . . . . . . . . . . . . 68

4 .2 . Constituição de uma sucursal . . . . . . . . . . 68

4 .3 . Trâmites para a constituição

de uma sociedade . . . . . . . . . . . . . . . 70

4 .4 . Livros societários . . . . . . . . . . . . . . . . 72

4 .5 . Registo Comercial . . . . . . . . . . . . . . . . 73

4 .6 . Requisitos contabilísticos de todas

as sociedades . . . . . . . . . . . . . . . . . 73

Índice de conteúdos

11

4 .7 . Requisitos de revisão das contas anuais . . . . 75

5. Os tributos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79

5 .1 . Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85

5 .1 .1 . Aspetos básicos . . . . . . . . . . . . 85

5 .1 .2 . Atribuição temporária de receitas e

despesas . . . . . . . . . . . . . . . . . 87

5 .1 .3 . Avaliação de receitas e despesas . . . 88

5 .1 .4 . Cálculo das amortizações . . . . . . . 89

5 .1 .5 . Imparidade de valor de elementos

patrimoniais e provisões . . . . . . . . . 91

5 .1 .6 . Reduções na base tributável: patent box e

reserva de capitalização . . . . . . . . . 93

5 .1 .7 . Incentivos fiscais para as empresas de

reduzida dimensão . . . . . . . . . . . . 94

5 .1 .8 . Regime das entidades de detenção de

valores estrangeiros (holdings) . . . . . . 95

5 .1 .9 . Medidas para evitar a dupla

tributação . . . . . . . . . . . . . . . . . 96

5 .1 .10 . Deduções para incentivar a realização de

determinadas atividades . . . . . . . . . . 99

5 .1 .11 . Retenções e pagamentos

fracionados . . . . . . . . . . . . . . . 100

5 .1 .12 . Declaração consolidada . . . . . . 101

5 .2 . Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101

5 .2 .1 . Aspetos básicos: residência habitual e

rendimentos sujeitos a tributação . . . . 102

5 .2 .2 . Regime especial para trabalhadores

deslocados . . . . . . . . . . . . . . . 103

5 .2 .3 . Benefícios fiscais . . . . . . . . . . . 104

Fazer negócios em Espanha

12

5 .2 .4 . Taxas aplicáveis do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares . . 105

5 .2 .5 . Taxas das retenções . . . . . . . . . 107

5 .3 . Imposto sobre o Rendimento

dos Não Residentes . . . . . . . . . . . . . 108

5 .3 .1 . Rendimentos obtidos mediante

estabelecimento permanente . . . . . . 108

5 .3 .2 . Rendimentos obtidos sem

estabelecimento permanente . . . . . . 111

5 .3 .3 . Rendimentos isentos

de tributação . . . . . . . . . . . . . . 113

5 .3 .4 . A figura do representante fiscal . . . 116

5 .3 .5 . Ónus especial sobre

bens imóveis . . . . . . . . . . . . . . . 117

5 .3 .6 . Apresentação do Imposto sobre o

Rendimento dos Não Residentes . . . . 118

5 .3 .7 . Prevalência dos tratados e

convenções internacionais . . . . . . . 120

5 .4 . Imposto sobre o Património . . . . . . . . . 121

5 .5 . Imposto sobre Sucessões e Doações . . . . 122

5 .6 . Impostos locais . . . . . . . . . . . . . . . . 122

5 .7 . Imposto sobre o Valor Acrescentado . . . . . 123

5 .8 . Imposto sobre Transmissões Patrimoniais

e Atos Jurídicos Documentados . . . . . . 125

5 .9 . Direitos aduaneiros . . . . . . . . . . . . . . 126

1

Espanha, destino

preferido do investimento estrangeiro

13

15

Poucos países europeus se podem gabar de tanto ter atraído

o capital estrangeiro como Espanha. Os primeiros a chegar,

mais invasores que investidores, vinham atraídos pela posição

geoestratégica da Península Ibérica e pela benevolência

do clima e da terra, ideal para o desenvolvimento do setor

primário. Assim entenderam uma lista interminável de povos

e civilizações, de celtas a árabes, passando por fenícios e

romanos. Séculos mais tarde, durante a Revolução Industrial,

Espanha acolheu investidores britânicos e franceses que

contribuíram de forma decisiva para a consolidação de

um tecido empresarial moderno. E já durante o século XX,

o capital chegado da Alemanha, dos Estados Unidos e do

Canadá recebeu o testemunho e possibilitou a instalação de

uma infraestrutura industrial inédita até à data.

Fazer negócios em Espanha

16

Com a adesão à Comunidade Económica Europeia

em 1986, o investimento estrangeiro experimentou um

crescimento nunca visto até então. Espanha converteu-se em

destino preferido de capitais oriundos dos restantes países

europeus, enquanto o investimento procedente dos Estados

Unidos mantinha um crescimento constante. Todos os setores

económicos obtiveram vantagens da entrada no espaço

comum europeu, com a indústria automóvel, o comércio,

os abastecimentos energéticos e a indústria fabril como

principais recetores de investimento. A combinação de uns

custos laborais controlados com uma elevada percentagem de

profissionais com diplomas do ensino superior foi irresistível

para as primeiras empresas dos citados setores.

Entrados no século XXI, quando a economia já só pode

ser entendida a partir de uma perspetiva global, Espanha

encontra-se entre os primeiros países do mundo no que se

refere a destino de investimento estrangeiro. Aos já tradicionais

capitais europeus e norte-americanos uniram-se investidores

provenientes da Rússia, da China e do Médio Oriente, atraídos

pela solidez de uma economia que já superou os reveses

do período 2009-2012. A renovação das infraestruturas

ferroviárias e aeroportuárias reforçou ainda mais a posição

geoestratégica de Espanha, até ao ponto de atrair em 2014 um

investimento estrangeiro de 15.812 milhões de euros, 8,8%

superior ao do ano anterior.

Em 2015, Espanha voltou a ser o destino preferido do

investimento estrangeiro na Europa. Uma tendência que se

prevê inalterável durante toda a década. Perante a constante

chegada de capital estrangeiro, cada vez mais diversificado,

considerámos oportuno abrir este livro com uma breve

apresentação da realidade espanhola. Assim, os próximos

apartados servirão como uma primeira aproximação a um

Espanha, destino preferido do investimento estrangeiro

17

país que sempre recebeu o investimento estrangeiro como

parte do seu próprio património.

1.1. Distribuição geográfica da atividade económica

Espanha goza de uma situação privilegiada no sudoeste

da Europa, representando uma porta de acesso à América,

à África e ao Velho Continente. Ocupa um território de

aproximadamente meio milhão de quilómetros quadrados,

distribuídos entre a Península Ibérica – partilhada com

Portugal –, as Ilhas Baleares no Mar Mediterrâneo, as Ilhas

Canárias no Oceano Atlântico e as cidades autónomas de

Ceuta e Melilla, situadas no norte do continente africano

e limítrofes com Marrocos. Na atualidade, Espanha tem

aproximadamente uns 46 milhões de habitantes, que vivem

na sua maioria em ambientes urbanos. Neste sentido, as

cidades mais importantes são Madrid – a capital –, Barcelona,

Valência, Sevilha, Bilbau e Saragoça.

Além das instituições políticas do Estado, Madrid acolhe

também as sedes da maior parte das empresas que operam

em Espanha. Cidade basicamente dedicada aos serviços,

sobretudo orientados para as empresas, ainda conserva

uma cintura industrial com predomínio do setor gráfico,

energético e químico. É além disso o ponto central da rede

ferroviária de alta velocidade e o de maior concentração de

investimento estrangeiro. Barcelona, por seu lado, graças ao

imparável crescimento do seu setor turístico, é o primeiro

aeroporto de Espanha em número de passageiros e o primeiro

porto de cruzeiros do Mediterrâneo. Apesar do predomínio

dos serviços comerciais e administrativos, mantém um

tecido industrial importante, com grande peso dos setores

Fazer negócios em Espanha

18

farmacêutico e automóvel, além de ser uma das principais

cidades do mundo em organização de feiras e congressos.

Os portos de Valência e de Algeciras (em Cádis) são os

primeiros do Estado em tráfego de contentores e mercadorias.

Dada a importância histórica do seu porto, Valência concentra

um importante setor comercial ligado sobretudo à exportação

agrícola, que reúne um grande número de empresas de

logística e transportes. Sevilha é o principal centro industrial

do sul de Espanha, muito ligado aos derivados do setor

primário e à especialização aeronáutica, enquanto Bilbau seria

o seu equivalente no terço norte. Além de contar com um dos

portos mais importantes de Espanha, a atividade económica

de Bilbau e da sua província sempre se caracterizou pelo

importante peso da indústria extrativa e fabril, embora se note

uma progressiva viragem para o setor dos serviços. Saragoça,

por seu lado, destaca-se por incorporar na sua própria área

metropolitana um importante parque industrial, em que a

produção automobilística e os seus serviços auxiliares têm

especial relevância. Conta além disso com um dos principais

parques logísticos do sul da Europa.

Mais além dos principais núcleos urbanos, merecem

especial menção as zonas de produção hortofrutícola,

principalmente situadas na costa oriental e na Andaluzia,

que fazem da Espanha o principal exportador europeu do

setor. Toda a costa mediterrânica é igualmente um destino

turístico de primeira ordem, enquanto a costa norte, e

especialmente a Galiza, é um importante foco de comércio

externo ligado ao transporte marítimo, com a presença de

grandes portos e estaleiros que fornecem barcos ao mundo

inteiro. Pode-se afirmar que a diversidade geográfica do país,

com condicionantes muito variados em função do território,

contribuiu para que o tecido produtivo espanhol esteja

Espanha, destino preferido do investimento estrangeiro

19

amplamente diversificado, abrangendo hoje em dia a prática

totalidade dos setores e especialidades.

1.2. Descentralização da organização territorial espanhola

A Constituição de 1978 estabelece que o Estado espanhol

é uma democracia que adota a forma de monarquia

parlamentar. O Chefe de Estado, atualmente o Rei Felipe VI,

arbitra e modera o funcionamento das instituições, assume a

mais alta representação nas relações internacionais e exerce as

funções que lhe atribui o ordenamento jurídico, entre as quais

se destaca o seu papel como comandante-chefe das Forças

Armadas.

Por sua vez, as Cortes Gerais, que representam a soberania

do povo espanhol, estão formadas pelo Congresso dos

Deputados (também conhecido como a câmara baixa) e

o Senado (também conhecido como a câmara alta). Os

deputados e senadores são eleitos por sufrágio universal e

detêm o poder legislativo do Estado. A função executiva é

exercida pelo Governo, que dirige a política interna e externa,

bem como a administração civil e militar. O Governo está

encabeçado pelo presidente, eleito por votação no Congresso,

que por sua vez supervisiona o Conselho de Ministros.

A organização territorial do Estado aposta na

descentralização, estando por este motivo estruturada em

três níveis, em função do grau de proximidade ao cidadão

e das competências atribuídas. No nível mais básico

encontra-se a administração local, exercida pelas autarquias

(Ayuntamientos) dos diversos municípios. A uma escala

intermédia, os municípios estão agrupados em cinquenta e

duas províncias, cada uma delas com a sua correspondente

Fazer negócios em Espanha

20

Deputação Provincial. Finalmente, as Comunidades

Autónomas definem um território com características

históricas, culturais e económicas comuns, e contam com

os seus próprios parlamentos eleitos por sufrágio universal.

A maior parte das comunidades autónomas engloba várias

províncias, embora haja sete uniprovinciais, incluindo La

Rioja ou Múrcia, por exemplo.

A administração autonómica tem atribuídas importantes

competências, como as relativas à educação ou saúde, e algumas

dispõem mesmo das suas próprias forças de segurança. No

caso da Catalunha e do País Basco as polícias autonómicas

são independentes do Corpo Nacional de Polícia, enquanto

em Navarra e nas Ilhas Canárias exercem uma função

complementar. Nesta mesma linha de descentralização,

é conveniente assinalar o caso particular do País Basco e

Navarra, que em virtude de um conjunto de direitos históricos

dispõem de autoridades tributárias próprias, o que lhes

permite regular e manter um sistema fiscal próprio. Como se

descreve nos capítulos dedicados à regulamentação tributária,

as competências exclusivas em matéria fiscal permitem que

estes dois territórios apliquem taxas de tributação diferentes

das do resto do Estado.

Esta organização administrativa, mais complexa

que a de outros países europeus, responde à necessidade

de reconhecimento da singularidade cultural e política

dos diversos territórios de Espanha, garantindo assim a

representação dos seus respetivos interesses no conjunto das

instituições do Estado. Dado Espanha ter surgido da união

de vários reinos autónomos, no final da Idade Média, ainda

hoje se podem apreciar notáveis diferenças culturais entre os

seus territórios. A mais evidente é certamente as diferentes

línguas que se falam nas diversas comunidades autónomas, e

Espanha, destino preferido do investimento estrangeiro

21

que são cooficiais com o espanhol nas suas respetivas áreas

de influência, mais concretamente o catalão na Catalunha e

nas Ilhas Baleares, o valenciano na Comunidade Valenciana,

o euscara no País Basco, e o galego na Galiza. Apesar de o

espanhol ser a língua comum de todo o território, as línguas

cooficiais têm um papel predominante na administração

pública autonómica. A condição de cooficialidade garante que

todos os trâmites e atuações perante a administração pública

podem ser realizados indistintamente em ambas as línguas.

1.3. Um espaço monetário integrado na União Europeia

Durante a década de 1990, uma ampla maioria dos países

pertencentes à União Europeia decidiram iniciar um processo

para harmonizar as suas políticas económicas, com o fim de

implantar uma moeda única, o euro. No dia 1 de janeiro de

2002, doze países passaram a partilhar uma moeda e uma

política monetária única; e Espanha encontrava-se entre eles.

Na atualidade, são já dezanove os Estados-membros da União

Económica e Monetária, o nome por que é conhecido o espaço

que possui o euro como moeda única.

Os países incluídos na zona euro não só partilham uma

moeda única, mas também assumem o compromisso de

coordenar as suas políticas fiscais e económicas sob a tutela

da Comissão Europeia e do Banco Central Europeu. Todos

os Estados-membros partilham um mercado único no qual,

salvo regulamentação expressa em contrário, está garantida

a livre circulação de capitais, serviços, mercadorias e pessoas.

A Espanha faz parte da União Económica e Monetária desde

a sua instauração, juntamente com a Alemanha, a Áustria,

a Bélgica, a Finlândia, a França, a Grécia, a Irlanda, a Itália,

o Luxemburgo, os Países Baixos e Portugal. Nesse mesmo

Fazer negócios em Espanha

22

ano de 2002, além disso, quatro pequenos estados europeus

também decidiram adotar o euro como moeda: o Vaticano,

o Mónaco, San Marino e Andorra. Cinco anos mais tarde,

em 2007, a Eslovénia integrar-se-ia na zona euro. O Chipre e

Malta entraram em 2008, a Eslováquia em 2009, a Estónia em

2011, a Letónia em 2014 e, finalmente, a Lituânia em 2015.

Na atualidade, vários países membros da União Europeia

encontram-se em lista de espera para fazer parte da zona

euro. No momento em que as suas economias cumprirem

os critérios de convergência exigidos, poderão adotar o euro

como moeda e incorporar-se como membros de pleno direito

na União Económica e Monetária. Os próximos países que

adotarão o euro como moeda única serão provavelmente a

Bulgária, a República Checa, a Polónia e a Roménia, embora

não se espera que isto aconteça antes dos anos de 2019 e 2020.

Neste sentido, deve-se destacar que há vários países

europeus que não participam no euro, ou seja que não são

parte do sistema da moeda única, como a Dinamarca, o Reino

Unido e a Suécia.

1.4. Especialização e diversificação do sistema financeiro espanhol

Espanha possui um sistema financeiro moderno e diversificado completamente integrado nos mercados internacionais, composto pelo mercado de crédito, pelo mercado de valores e pelo mercado monetário. Unicamente este último, o mercado monetário, está sujeito a um controlo direto pelos poderes públicos. No entanto, está aberto tanto aos bancos como às sociedades de investimento e aos intermediários financeiros. Por este motivo, o número atual de operadores financeiros existente em Espanha é francamente elevado.

Espanha, destino preferido do investimento estrangeiro

23

Para descrever as entidades que atualmente configuram

este rico e diversificado sistema financeiro, a seguinte lista

resume os diversos operadores presentes a partir da sua

atividade principal:

• Banco central. O Banco de Espanha.

• Entidades de crédito. Os bancos espanhóis e

estrangeiros, o Instituto de Crédito Oficial (ICO), as

caixas económicas, as cooperativas de crédito e os

estabelecimentos financeiros de crédito.

• Auxiliares financeiros. As entidades de pagamento

e de dinheiro eletrónico, as sociedades de garantia

recíproca e refinanciamento, e as sociedades de

avaliação.

• Instituições de investimento coletivo. As sociedades

de investimento, mobiliário e imobiliário, e os fundos

de investimento, mobiliário e imobiliário.

• Empresas de serviços de investimento. As sociedades

e agências de valores, as sociedades gestoras de

carteiras e as empresas de assessoria financeira.

• Entidades de capital de risco.

• Companhias de seguros e resseguros, e mediadores

de seguros.

• Planos e fundos de pensões.

• Fundos de titularização hipotecária e de ativos.

No que se refere ao mercado do crédito e ao mercado de valores, a função da administração pública está quase exclusivamente limitada a três atividades. Em primeiro lugar, a regular as condições de acesso; em segundo, a garantir a presença permanente de operadores regulares; e, finalmente, a controlar as operações das sociedades financeiras. Todas estas funções são realizadas conforme as práticas normalmente utilizadas nos países desenvolvidos e, muito especialmente,

nos restantes Estados-membros da União Europeia.

2

O investimento estrangeiro

em Espanha

25

27

Como se indicou no capítulo anterior, o Tratado da União

Europeia estabelece a plena liberdade de movimentos de

capital entre os países membros. No entanto, o referido tratado

reconhece ao mesmo tempo que os Estados têm a faculdade

de estabelecer os requisitos administrativos que considerarem

oportunos sobre qualquer operação, incluindo as que a priori

estão liberalizadas. Por este motivo, torna-se imprescindível

conhecer detalhadamente a regulamentação específica

sobre investimentos estrangeiros atualmente em vigor, já

que qualquer organização, investidor ou empreendedor

estrangeiro que deseje operar em Espanha terá, obviamente,

de observar a legislação específica desde o primeiro dia.

Com esta finalidade, nos próximos capítulos é

estabelecida a definição do que é classificado como

Fazer negócios em Espanha

28

investimento estrangeiro e são descritos os trâmites

administrativos que terão de ser cumpridos antes (e depois)

da sua realização. São igualmente apresentados os principais

incentivos existentes ao investimento, muitos deles ligados

a programas da União Europeia, bem como as limitações

às transferências monetárias realizadas de e para o exterior.

Tudo isto com a intenção de expor com a maior precisão

possível o contexto atual que regula o estabelecimento de

investimentos estrangeiros em Espanha, e preparar assim o

terreno para os capítulos seguintes, nos quais se apresenta

em detalhe a legislação relativa à realização de qualquer

atividade empresarial.

2.1. Panorama geral da regulamentação atual

Desde a entrada em vigor do Tratado da União, pode-se

afirmar que os investimentos estrangeiros em Espanha

estão plenamente liberalizados. Regra geral, só é necessário

declarar este tipo de operações a posteriori, ou seja, depois de

o investimento já ter sido realizado. No entanto, há casos em

que é necessário realizar uma declaração prévia à operação,

como, por exemplo, nos casos de investimentos relacionados

com um território considerado, segundo a legislação em vigor,

como um paraíso fiscal.

Ao mesmo tempo, existem regimes especiais

estabelecidos em legislações sectoriais específicas que afetam

os investimentos estrangeiros em Espanha, nomeadamente

em matéria de transporte aéreo, rádio, minerais e matérias-

primas minerais de interesse estratégico e direitos de

mineração, televisão, jogo, telecomunicações, segurança

privada, fabrico, comércio e distribuição de armas e

O investimento estrangeiro em Espanha

29

explosivos de uso civil, bem como atividades relacionadas

com a defesa nacional.

Além das disposições estabelecidas para estes

setores concretos, o Conselho de Ministros reserva-se a

faculdade de suspender o regime geral de liberalização dos

investimentos estrangeiros em situações fora do comum.

Ocorreria, por exemplo, se a natureza, forma ou condição

dos investimentos estrangeiros pudesse afetar o exercício

do poder público ou a própria ordem pública, o que inclui

as atividades relacionadas com a saúde e a segurança do

conjunto da população.

2.2. Definição e classificação dos investimentos estrangeiros

Antes de abordar questões mais específicas, é conveniente

definir quem é considerado investidor estrangeiro segundo

a legislação espanhola. Em primeiro lugar, são investidores

estrangeiros todas as pessoas singulares não residentes, ou seja,

que estejam domiciliadas no estrangeiro ou que tenham aí a

sua residência principal, mesmo que tenham a nacionalidade

espanhola. Também são consideradas investidores estrangeiros

as pessoas coletivas com sede no estrangeiro, bem como as

entidades públicas estrangeiras. A mudança da sede social

das pessoas coletivas ou a mudança de residência das pessoas

singulares determinarão a modificação da classificação de um

investimento estrangeiro em Espanha.

Os investimentos estrangeiros em Espanha podem ser

realizados de várias formas, tomando em consideração a

sua tramitação administrativa. Estas diversas modalidades

são a seguir apresentadas:

Fazer negócios em Espanha

30

• A participação em sociedades espanholas cujo capital

não esteja admitido à negociação nos mercados

secundários. Nesta modalidade estão incluídas, por

exemplo, a constituição de uma nova sociedade, a

subscrição e aquisição total ou parcial das suas ações,

ou a assunção de participações sociais; bem como a

aquisição de valores, como direitos de subscrição

de ações, obrigações convertíveis em ações ou de

qualquer outro tipo semelhante que, pela sua natureza,

dê direito a uma participação no capital. Também fica

incluído nesta modalidade qualquer negócio jurídico

em virtude do qual sejam adquiridos direitos políticos.

• Investimentos em ações de sociedades espanholas

cujo capital esteja admitido à negociação, de forma

total ou parcial, em mercados de valores espanhóis

ou estrangeiros. Esta modalidade inclui os direitos de

subscrição ou outros análogos, seja qual for o lugar de

emissão e aquisição.

• A constituição de sucursais, e a ampliação da dotação

das já existentes, de empresas com sede no estrangeiro.

• A subscrição e aquisição de valores negociáveis

representativos de empréstimos emitidos por

residentes.

• A participação em fundos de investimento inscritos

nos Registos da Comissão Nacional do Mercado de

Valores (CNMV).

• A aquisição de bens imóveis situados em Espanha

cujo montante total supere os 3.005.060,52 euros. Se

o investimento proceder de paraísos fiscais, qualquer

investimento em bens imóveis, independentemente

do montante.

O investimento estrangeiro em Espanha

31

• Finalmente, as denominadas outras formas de

investimento: a constituição, formalização ou

participação em contratos de contas em participação,

fundações, agrupamentos europeus de interesse

económico, cooperativas e comunidades de bens;

quando o valor total correspondente à participação dos

investidores estrangeiros for superior a 3.005.060,52

euros, ou independentemente do montante quando

proceder de paraísos fiscais.

Deste modo, qualquer investimento que respeite uma

destas sete modalidades, e que tenha sido realizado em

Espanha por uma pessoa singular ou coletiva domiciliada

no estrangeiro, terá de ser classificado como investimento

estrangeiro ao notificar a sua natureza.

2.3. Trâmites relativos à sua notificação e implementação

No princípio deste capítulo indicava-se que, regra geral, não é

necessário declarar os investimentos estrangeiros antes da sua

realização, sendo suficiente informar posteriormente da sua

natureza. No entanto, há alguns casos em que é obrigatório

informar com determinada antecedência a administração

pública. Para resolver qualquer eventual dúvida, nesta secção

é especificado quando é necessário informar antes de efetuar

o investimento e quando é suficiente informar depois. De

uma forma ou de outra, todas as declarações de investimento

estrangeiro, bem como as correspondentes liquidações, terão

de ser realizadas no Registo de Investimentos do Ministério de

Economia e Competitividade.

Fazer negócios em Espanha

32

A. Declaração prévia:

Tal como se indicou anteriormente, o titular de um

investimento estrangeiro tem de realizar uma declaração

prévia quando este proceder de paraísos fiscais. É importante

assinalar que esta declaração não exclui a que é necessário

efetuar com posterioridade, depois de o investimento já ter

sido realizado. No entanto, existem certas exceções a esta

norma geral. Os três casos em que não é necessário realizar

a declaração prévia, independentemente da origem do

investimento, são os seguintes:

• Investimentos em valores negociáveis.

• Participações em fundos de investimento inscritos nos

registos da CNMV.

• Investimentos que representem uma participação

estrangeira não superior a 50% no capital da sociedade

espanhola destinatária do investimento, nem com

anterioridade ao investimento projetado, nem como

consequência deste.

Quando for necessário realizar a declaração prévia,

será o seu titular quem terá de a apresentar no registo.

Esta declaração terá uma validade de seis meses, a contar

do momento da sua apresentação. Se nesses seis meses o

investimento não for realizado, terá de ser apresentada uma

nova declaração prévia. Finalmente, é necessário indicar

que quando for preciso liquidar investimentos estrangeiros

procedentes de paraísos fiscais, não será necessário notificar

a liquidação antes da sua realização.

O investimento estrangeiro em Espanha

33

B. Declaração posterior:

Regressando à norma genérica, a maior parte dos

investimentos estrangeiros são declarados depois terem sido

realizados. Esta declaração posterior tem de ser realizada pelo

titular não residente, embora, se a operação tiver contado

com a intervenção de um notário, seja este último a enviar a

informação ao registo. Com caráter especial, podem ser outros

os responsáveis por efetuar a declaração:

• Se se tratarem de investimentos em valores negociáveis,

a obrigação de os declarar será da responsabilidade das

empresas de serviços de investimento, entidades de

crédito ou das entidades financeiras correspondentes.

• No caso de investimentos em valores não negociados

em mercados secundários, as entidades depositárias

ou administradoras dos valores serão as encarregadas

de notificar a operação. Se tiver intervindo uma

sociedade, agência de valores ou entidade de crédito,

terão de ser estas entidades a efetuar a declaração.

• No caso de ações nominativas, o sujeito obrigado a

realizar a declaração será a sociedade espanhola objeto

do investimento.

• As operações em fundos de investimento espanhóis

terão de ser declaradas pela respetiva sociedade

gestora.

Quanto ao prazo, a declaração terá de ser efetuada no

prazo de um mês quando afetar sociedades não cotadas,

sucursais, as conhecidas como outras formas de investimento

e bens imóveis. Os investimentos relativos a valores

negociáveis seguem um procedimento de declaração

que terão de cumprir todas as entidades depositárias

e administradoras dos valores, bem como as entidades

Fazer negócios em Espanha

34

que, sem atuar como depositárias, liquidem operações de

compra ou venda de valores por ordem de pessoas não

residentes.

Por último, é necessário apontar que, em determinadas

condições ou simplesmente se forem requeridas, as

sociedades espanholas que tiverem participação estrangeira

e as sucursais em Espanha de pessoas não residentes têm de

apresentar, à Direção-Geral de Comércio e Investimentos do

Ministério da Economia e Competitividade, uma memória

anual relativa ao desenvolvimento do investimento,

no prazo máximo de nove meses a contar da data de

encerramento do exercício social.

É oportuno recordar aqui que qualquer incumprimento

das obrigações relacionadas com a declaração do

investimento estrangeiro pode ser objeto de sanção.

2.4. Incentivos e ajudas ao investimento estrangeiro

As pessoas singulares ou coletivas não residentes interessadas

em realizar investimentos em Espanha podem usufruir de

determinadas ajudas, que adotam a forma de subvenções

ou de empréstimos muito favoráveis. Estas ajudas podem

provir dos organismos da administração pública espanhola,

tanto estatais como autonómicos, ou diretamente da União

Europeia (UE).

Os incentivos regionais – os de origem espanhola –

são determinados em certos aspetos pelas diretivas da UE.

Costumam ser aplicados a empresas que decidem instalar-

se em zonas geográficas pouco desenvolvidas, com um alto

nível de desemprego, ou em setores industriais em crise.

A administração central, através dos diversos ministérios,

oferece ajudas específicas. Paralelamente, as comunidades

O investimento estrangeiro em Espanha

35

autónomas também possuem os seus próprios programas

de atuação. Entre os incentivos em vigor, destaca-se a

concessão de empréstimos destinados a financiar ativos

fixos ou a criação de empresas, sempre em condições

substancialmente mais vantajosas que as oferecidas pelo

mercado. Também é necessário destacar os subsídios para

investimentos em investigação e desenvolvimento, bem

como os destinados à internacionalização de empresas.

Por outro lado, os incentivos que procedem dos

orçamentos da União Europeia são os denominados

recursos estruturais, ou seja, os Fundos Estruturais Europeus

e o Fundo de Coesão. Ambos constituem os principais

instrumentos de que a UE dispõe para reforçar a coesão

económica e social. O seu objetivo consiste em reduzir as

disparidades entre os diferentes territórios, financiando

ações de desenvolvimento regional em colaboração com os

Estados-membros.

2.5. Transferências para o exterior e controlo de câmbios

Como é lógico, os titulares de investimentos estrangeiros

têm o direito de transferir para o exterior o produto da sua

liquidação e os rendimentos económicos obtidos. Convém

esclarecer que a existência deste direito não é incompatível

com o regime de tramitação administrativa já comentado

em apartados anteriores, nem com a regulação específica do

controlo de câmbios.

Seguindo as diretrizes estabelecidas pela União Europeia,

a legislação espanhola relativa ao controlo de câmbios,

fundamentada na diretiva comunitária 88/361/CEE, foi-

se liberalizando progressivamente. De facto, atualmente

Fazer negócios em Espanha

36

pode-se dizer que os controlos de câmbio não representam

qualquer obstáculo para realizar qualquer tipo de atividade

empresarial em Espanha. O Governo de Espanha foi mais

além do que estabelecia a diretiva comunitária e aplicou a

liberalização às transações com todos os países, sejam ou

não membros da União Europeia.

Assim, o princípio básico em que se fundamenta a

legislação espanhola é o da liberdade total dos movimentos

de capitais e das transações económicas com o exterior. Os

atos, negócios, transações e operações entre residentes e não

residentes que impliquem, ou dos quais possam derivar,

cobranças e pagamentos externos são completamente

livres. Do mesmo modo, também o são as transferências

de ou para o estrangeiro, bem como as variações em contas

ou em posições financeiras devedoras ou credoras perante

o exterior. As únicas limitações existentes são as que

eventualmente estabelecer a lei.

Portanto, pode-se afirmar com caráter geral que não

existe qualquer exigência de declarar com antecedência

qualquer transferência para o exterior. No entanto, sempre

existem certas exceções à regra geral. Mais concretamente,

os dois casos seguintes, que estão efetivamente sujeitos a

declaração prévia e obrigatória:

a) A saída ou entrada em território nacional de

numerário e cheques bancários ao portador, em euros

ou em qualquer outra divisa ou meio físico – o que

também incluiria os meios eletrónicos concebidos

para ser utilizados como forma de pagamento –,

quando o seu montante for superior a 10.000 euros

por pessoa e viagem.

b) Os movimentos por território nacional de numerário

e cheques ao portador, em euros ou em qualquer

O investimento estrangeiro em Espanha

37

outra divisa ou meio físico – o que também incluiria

os meios eletrónicos concebidos para ser utilizados

como forma de pagamento –, quando o seu montante

for superior a 100.000 euros.

É necessário esclarecer que quando nestes dois casos

se fala de meios de pagamento eletrónicos, não se trata dos

cartões nominativos de crédito ou de débito.

Deixando de lado as exceções à regra, são total e

absolutamente livres as cobranças e pagamentos entre

residentes e não residentes, bem como as transferências

de ou para o exterior, sempre que forem realizadas por

mediação bancária. A entidade registada unicamente

terá de declarar os dados relativos à operação aos órgãos

competentes da administração pública e ao Banco de

Espanha. Esta declaração nem sequer será necessária

quando as cobranças, pagamentos ou transferências forem

inferiores a 50.000 euros. Também não se pode esquecer

que a execução de pagamentos e transferências para o

exterior não está condicionada à comprovação prévia do

cumprimento das obrigações fiscais.

Adicionalmente, e com fins puramente estatísticos e

informativos, as pessoas singulares ou coletivas residentes

em Espanha que realizarem transações com não residentes,

ou que mantiverem ativos ou passivos no exterior, terão

de apresentar uma declaração ao Banco de Espanha. A

periodicidade das comunicações dependerá do volume

das transações realizadas durante o ano imediatamente

anterior, bem como dos saldos de ativos e passivos existentes

a 31 de dezembro. Mais concretamente, a frequência destas

comunicações será a descrita no seguinte quadro.

Fazer negócios em Espanha

38

PERIODICIDADE DAS COMUNICAÇÕES SOBRE TRANSAÇÕES

Quando os montantes das transações durante o ano imediatamente anterior ou os saldos de ativos e passivos a 31 de dezembro do ano anterior…

forem iguais ou superiores a 300 milhões de euros

UMA VEZ POR MÊS

forem iguais ou superiores a 100 milhões de euros

UMA VEZ POR TRIMESTRE

forem inferiores a 100 milhões de euros

UMA VEZ POR ANO

não superarem 1 milhão de euros:só quando o requerer o Banco de

Espanha; no prazo de dois meses a contar da data do requerimento

Quanto a contas bancárias, os residentes poderão abri-las

em agências que operem no estrangeiro, tanto das entidades

registadas como de qualquer entidade bancária ou de crédito

estrangeira. Para os não residentes, a abertura e a manutenção

de contas em euros ou noutras divisas é livre nas agências que

operem em Espanha das entidades registadas.

3

O mercado de trabalho e a sua

legislação

39

41

Qualquer empreendedor que pretenda criar uma nova

sociedade em Espanha tem de conhecer em profundidade

a regulamentação que regulará as relações com os seus

trabalhadores. Para o investidor estrangeiro esta obrigação

é ainda mais premente, dado que a legislação espanhola

atual emana de um amplo conjunto de leis que se refundam

e corrigem umas às outras, e que chegam a remontar-se à

segunda metade da década de 1970.

A principal fonte do direito laboral é o Estatuto dos

Trabalhadores, a lei básica que regula os contratos de

trabalho e estabelece os direitos e deveres das diversas partes

implicadas. Dado que, pelo seu caráter geral, este diploma não

contempla todas e cada uma das singularidades próprias do

mundo do trabalho, ao longo dos anos as condições laborais

Fazer negócios em Espanha

42

dos diversos setores produtivos foram sendo especificadas

por um conjunto de acordos coletivos. Estes acordos coletivos

são negociados entre as empresas e os representantes dos

trabalhadores, são de cumprimento obrigatório por ambas as

partes e são revistos periodicamente.

Antes de realizar um investimento num determinado setor

produtivo, é indispensável rever o acordo coletivo em vigor

para descobrir a regulamentação que lhe é aplicável, e que

pode especificar aspetos tão concretos como a distribuição

do horário laboral ou as tabelas salariais. Neste capítulo

são resumidos os conteúdos da legislação laboral geral em

Espanha, desde o Estatuto dos Trabalhadores às diferentes

reformas e leis específicas, incluindo também apartados

dedicados à contratação e à situação social dos estrangeiros.

3.1. Retribuição salarial dos empregados

Em Espanha, a lei estabelece uns limites mínimos aos salários

recebidos pelos trabalhadores. Qualquer retribuição inferior

a estes limites está fora da lei e pode ser objeto de denúncia

e sanção. Mais concretamente, o salário mínimo estabelecido

pelo Governo, que se revê anualmente, encontra-se nos 655,20

euros mensais. Trata-se de um dos limites mais baixos da

Europa Ocidental, apenas superado pelo salário mínimo em

vigor em Portugal.

No entanto, este salário mínimo não é válido nos setores

em que exista um acordo coletivo que altere a regulamentação

geral e que inclua, geralmente nos seus anexos, uma tabela

salarial na qual é especificada a retribuição mínima que terá

de receber o trabalhador, sempre em função do seu cargo

dentro da empresa. Convém indicar que os acordos coletivos

O mercado de trabalho e a sua legislação

43

entre empresas e trabalhadores só podem melhorar o salário

estabelecido pelo Governo.

Na maior parte dos casos, os trabalhadores têm direito

pelo menos ao subsídio de férias e ao subsídio de natal. Isto

implica que o salário bruto anual é liquidado distribuído em

catorze pagamentos. No entanto, muitos acordos coletivos

estabelecem a possibilidade de pagar os subsídios de férias e

de natal em duodécimos, distribuindo-os ao longo do ano.

Na prática, isto significa que muitas empresas pagam doze

salários por ano, incluindo em cada mês um duodécimo dos

subsídios de férias e de natal.

3.2. Distribuição do horário laboral

Devido às necessidades específicas de cada setor produtivo, a

duração e a distribuição do horário laboral são especificadas

nos diferentes acordos coletivos e nos contratos de trabalho.

No entanto, a lei estabelece que a duração máxima do horário

normal de trabalho efetivo é de 40 horas semanais, obtidas

como média da contabilização anual.

De forma parecida, o horário diário não pode superar as 9

horas, exceto se por acordo coletivo ou pacto entre o empresário

e os trabalhadores for estabelecida outra distribuição do

tempo. Em qualquer caso, o trabalhador tem direito a

descansar 12 horas entre o final de uma jornada laboral e o

início da seguinte. Em relação à possibilidade de realizar horas

extraordinárias retribuídas mais além do horário acordado, a

lei estabelece que estas não podem superar as 80 por ano.

No que se refere a férias, a legislação estabelece que estas

terão de ter uma duração de 30 dias de calendário por ano de

serviço. Isto significa que nesses 30 dias estão incluídos tanto

os dias úteis como os feriados. Além disso, ao longo do ano,

Fazer negócios em Espanha

44

existem 14 feriados em dias úteis, com caráter retribuído e não

recuperável. Estes 14 feriados são distribuídos entre os que

têm caráter nacional (celebrados no país inteiro), os que só

afetam uma comunidade autónoma determinada e os que são

de âmbito local (em total, dois por ano).

3.3. Direitos sociais dos trabalhadores

Desde a instauração da democracia, os trabalhadores espanhóis

gozam de uns direitos equiparáveis aos dos restantes países

europeus. O Estatuto dos Trabalhadores e a Constituição de

1978 garantem a liberdade sindical, o que inclui o direito a

fundar sindicatos e a afiliar-se ao que o trabalhador escolher.

Além disso, os sindicatos têm a liberdade de estabelecer

confederações e de fazer parte de organizações internacionais

de trabalhadores. Por sua vez, ninguém pode ser obrigado a

afiliar-se a um sindicato.

No que se refere à representação sindical dos trabalhadores,

esta varia em função do tamanho da empresa. Quando esta

tem menos de 50 e mais de 10 trabalhadores, são os delegados

de pessoal os encarregados de representar o conjunto dos

quadros. Em empresas que tenham entre 6 e 10 trabalhadores,

também pode existir a figura do delegado de pessoal se assim

decidirem por maioria os quadros. E nos centros com mais

de 50 trabalhadores, a representação será realizada pelos

conselhos de empresa. Em todos os casos, são os trabalhadores

quem elegem livremente e por votação os seus representantes.

É necessário apontar que, se uma empresa tiver vários

centros de trabalho numa única província ou em províncias

limítrofes, e se os seus quadros por separado não chegarem

aos 50 trabalhadores, mas o seu total atingir esse número, será

criado um conselho de empresa conjunto entre os diferentes

O mercado de trabalho e a sua legislação

45

centros. Além disso, no caso das multinacionais que estão

obrigadas a ter delegados no Conselho de Empresa Europeu,

estes representantes serão escolhidos entre os membros dos

conselhos de empresa já existentes.

3.4. Reconhecimento do direito de greve

O direito de greve dos trabalhadores para defender os seus

interesses está estabelecido na própria Constituição, que

remete a especificação das normas que regulam o exercício

desse direito à redação de uma futura lei. No entanto, a

redação dessa lei continua pendente, o que significa que o

direito de greve é regulado pelas disposições da Lei 17/1977,

que tem sido posteriormente alterada por diversas sentenças

do Tribunal Constitucional.

Mais concretamente, a lei recolhe o direito de greve por

acordo expresso dos trabalhadores, que pode ser tomado

diretamente em assembleia, através dos seus representantes

legais ou mediante as diversas organizações sindicais. Quando

os trabalhadores tomam a decisão diretamente em assembleia,

é suficiente uma maioria simples dos assistentes para aprovar

a greve; não são requeridos os votos de uma percentagem

determinada dos quadros globais.

Por outro lado, só podem ser estipulados uns serviços

mínimos obrigatórios quando a atividade da empresa afetar

diretamente a manutenção de serviços assistenciais básicos,

como a saúde e os transportes públicos.

3.5. Modelos vigentes de contrato

A atual legislação estabelece a possibilidade de realizar

múltiplas formas de contratação, que podem ser resumidas

Fazer negócios em Espanha

46

em quatro grandes grupos: os contratos sem termo; os

contratos a termo; os contratos realizados para a formação

e aprendizagem; e, por último, os contratos em práticas.

Dentro de cada um destes quatro grandes tipos de contrato,

existem diversas fórmulas e modalidades que permitem a sua

adaptação às diversas circunstâncias e necessidades de cada

setor. Todos estes contratos têm de ser formalizados por escrito

e estar registados no Serviço Público de Emprego Estatal.

O contrato sem termo (indefinido) estabelece que o

trabalhador prestará os seus serviços sem que haja uma data

limite que marque o final da relação laboral. É, portanto, um

contrato em que não se especifica a duração da relação entre

a empresa e trabalhador. Os contratos sem termo podem ser

celebrados a tempo inteiro, a tempo parcial e para a prestação

de serviços fixos descontínuos. Este último modelo é

utilizado para cobrir determinadas necessidades da atividade

empresarial que surgem durante umas datas concretas ao longo

do ano. Para um empresário poder despedir um trabalhador

com contrato sem termo sem ter de pagar a indemnização

estabelecida por lei, terá de se ter produzido qualquer das

causas estabelecidas no Estatuto dos Trabalhadores ou nos

acordos coletivos. No próximo apartado 3.6 são resumidas as

diversas circunstâncias que podem conduzir à finalização da

relação laboral.

Por seu lado, os contratos sem termo a tempo parcial

permitem a prestação de serviços durante um número de

horas por dia, por semana, por mês ou por ano, sempre que

esse número seja inferior ao de um horário a tempo inteiro.

Se a produção exigir aumentar o horário de trabalho, os

trabalhadores com um contrato a tempo parcial podem

realizar horas extraordinárias. Existe sempre um limite

máximo às horas extraordinárias que um trabalhador pode

O mercado de trabalho e a sua legislação

47

realizar, estipulado pela legislação proporcionalmente ao

horário de trabalho determinado no contrato.

O contrato sem termo tem, além disso, uma

variante adicional: o contrato de trabalho de apoio aos

empreendedores. É um novo tipo de contrato sem termo e

a tempo inteiro que pode ser utilizado pelas empresas com

menos de 50 trabalhadores nos seus quadros. A empresa que

utilizar este modelo de contrato gozará de determinados

incentivos fiscais e bonificações nas contribuições à Segurança

Social, sempre que forem cumpridos certos requisitos e

condições. Um dos principais é que o trabalhador conserve o

seu emprego durante um período mínimo de 3 anos a contar

da data de início do contrato. Se estes requisitos e condições

não forem cumpridos, o empresário terá de devolver os

incentivos que tiver recebido.

Os contratos a termo certo, por seu lado, indicam de

forma explícita a data de finalização da relação entre o

trabalhador e a empresa. Este tipo de contrato tem quatro

variantes principais: de obra e serviço para realizar uma

tarefa determinada; eventual por circunstâncias da produção;

de relevo para substituir um trabalhador que se reformou

parcialmente; e de interinidade para substituir um empregado

que não pode ocupar o seu cargo durante determinado tempo.

Se o empresário quiser finalizar a relação com o trabalhador

antes da data estipulada, ou se ainda forem vigentes as

circunstâncias que levaram à contratação temporária, o

despedimento pode ser declarado injustificado.

As pessoas que tiverem terminado recentemente os seus

estudos podem acolher-se a um contrato de trabalho em

práticas. Para poder efetuar esta modalidade de contrato,

o trabalhador tem de ter terminado os seus estudos nos

últimos cinco anos, que serão sete no caso do trabalhador

Fazer negócios em Espanha

48

portador de deficiência. Do mesmo modo, estes estudos

têm de corresponder a um título universitário, de formação

profissional ou ser oficialmente reconhecidos como

equivalentes, e capacitar para o exercício profissional do cargo

oferecido. Em qualquer caso, se o trabalhador tiver menos de

30 anos, não será tomada em consideração a data de finalização

dos estudos.

Finalmente, o objetivo de um contrato de formação e

aprendizagem é que o trabalhador obtenha uma qualificação

profissional específica, alternando a atividade retribuída

na empresa com uns estudos teóricos. É importante indicar

que o trabalhador tem de ser candidato a emprego e não ter

formação oficial relacionada com a atividade que vai realizar.

Com este tipo de contrato as empresas gozam de uma redução

de 100% das quotas da Segurança Social, tanto na parte do

trabalhador como da empresa, e de uma bonificação de 100%

nos custos dos cursos de formação associados.

3.6. Indemnização por finalização de contrato

O contrato laboral, tal como se expôs anteriormente, pode ser

celebrado a termo certo ou sem termo. Neste último caso, o

empresário só o poderá rescindir unilateralmente se se tiver

verificado qualquer das causas estabelecidas no Estatuto dos

Trabalhadores, ou seja, mediante o despedimento disciplinar

baseado num incumprimento grave e culposo do trabalhador.

Se não forem demonstradas as causas disciplinares e o

despedimento for declarado injustificado, a empresa fica

obrigada a indemnizar o trabalhador com uma quantia

equivalente a 33 dias de salário por cada ano de serviço,

com um máximo de 24 mensalidades. A indemnização por

despedimento injustificado dos contratos celebrados antes

O mercado de trabalho e a sua legislação

49

de 12 de fevereiro de 2012 é calculada à razão de 45 dias de

salário por ano de serviço pelo tempo de prestação de serviços

anterior à dita data, e à razão de 33 dias de salário por ano

de serviço pelo tempo de prestação de serviços posterior. O

montante indemnizatório resultante não poderá ser superior

a 720 dias de salário, exceto se do cálculo da indemnização

pelo período anterior a 12 de fevereiro de 2012 resultar um

número de dias superior, em cujo caso este será aplicado como

montante indemnizatório máximo, sem que em nenhum caso

este possa ser superior a 42 mensalidades.

Adicionalmente, a lei permite a rescisão do contrato de

trabalho se se verificarem as causas objetivas expressamente

previstas, tendo de ser cumpridos, além disso, os seguintes

requisitos:

• A comunicação por escrito do despedimento ao

trabalhador, indicando a causa que leva à finalização

do contrato.

• A entrega ao trabalhador, no mesmo momento em

que for realizada a comunicação por escrito, de uma

indemnização equivalente a 20 dias de salário por ano

de serviço, com um limite de 12 mensalidades.

• A concessão de um prazo de pré-aviso de 15 dias,

que começará a ser computado no momento em que

for realizada a comunicação pessoal por escrito ao

trabalhador, e que terminará quando o contrato de

trabalho for efetivamente rescindido.

Depois de efetuada a rescisão do contrato, um tribunal

pode decidir que o despedimento terá de ser declarado nulo se

se tiver produzido numa série de circunstâncias. Se se incorrer

nesta situação, o empresário fica obrigado a readmitir o

empregado na sua anterior posição. Basicamente, são duas as

Fazer negócios em Espanha

50

situações que podem conduzir a um despedimento nulo: por

um lado, que o motivo do despedimento seja uma das causas

de discriminação estabelecidas na Constituição ou no restante

ordenamento jurídico em vigor; e, por outro, que os direitos

fundamentais e as liberdades públicas do trabalhador tenham

sido violados.

De modo semelhante, existe um caso adicional que pode

conduzir à declaração de nulidade de um despedimento, que

consiste em que este seja realizado enquanto o trabalhador

estiver a gozar de uma das licenças ou situações reguladas

por lei para promover a conciliação da vida familiar e laboral.

Entre estas licenças encontram-se, por exemplo, a redução

de horário por cuidado de familiares ou a suspensão do

contrato por gravidez. Se um despedimento se produzir nestas

circunstâncias, os tribunais terão a faculdade de decidir se é

considerado justificado ou, pelo contrário, nulo.

3.7. Relações laborais especiais

As normas descritas no presente capítulo são aplicáveis

à maioria das relações de trabalho por conta de outrem,

em que uma pessoa singular ou coletiva paga um salário a

um trabalhador em troca dos seus serviços. No entanto, a

riqueza e complexidade do mercado de trabalho provocou o

aparecimento de relações laborais às quais a legislação geral

não pode responder. Por este motivo, determinados setores

e postos de trabalho têm uma regulação específica que vai

mais além da descrita até aqui. É o caso, por citar apenas

alguns exemplos, do pessoal de alta direção, dos desportistas

profissionais e do serviço doméstico.

No âmbito dos investimentos estrangeiros, podem ser

de especial interesse as estipulações relativas aos agentes de

O mercado de trabalho e a sua legislação

51

comércio, como são conhecidos os profissionais que intervêm

em operações de compra e venda como mediadores. Quando

se produz esta relação laboral especial, pode ser aplicável a Lei

do Contrato de Agência, que determina o estabelecimento de

uma relação comercial e que está harmonizada com a Diretiva

Comunitária relativa aos Agentes de Comércio.

3.8. Bases da contribuição para a Segurança Social

O pilar básico do estado do bem-estar espanhol é o sistema

da Segurança Social, cujo objetivo consiste em oferecer

aos cidadãos um conjunto de prestações nas mais variadas

situações de necessidade, desde a reforma à baixa laboral.

Mais concretamente, os principais serviços oferecidos pela

Segurança Social podem ser divididos em duas grandes áreas:

primeiro, estariam todos os relacionados com os serviços

médicos e farmacêuticos, de caráter universal; e, depois, as

prestações económicas destinadas a ajudar os beneficiários em

caso de incapacidade temporária, desemprego, risco durante

a gravidez, maternidade, incapacidade permanente, reforma,

viuvez, orfandade e outras situações de necessidade familiar.

O sistema da Segurança Social é financiado graças às

contribuições que trabalhadores e empresários pagam

mensalmente. O pessoal está classificado numa série de grupos

de contribuição para determinar o montante a entregar à

Segurança Social. Cada grupo tem uma base mínima e uma

base máxima de contribuição que normalmente é revista

todos os anos.

Pode acontecer, por exemplo, que depois de realizar

os cálculos oportunos, um trabalhador com um salário

muito elevado tenha uma base de contribuição superior à

estabelecida pelos Orçamentos Gerais do Estado. Nesse caso,

Fazer negócios em Espanha

52

a base de contribuição não será a derivada do seu salário,

mas o máximo estabelecido por lei. Do mesmo modo, um

trabalhador com um salário muito baixo, que não chegue à

base mínima de contribuição, calculará o que tem de pagar à

Segurança Social a partir do valor estabelecido por lei, e não

do que realmente recebe.

Na atualidade, as bases mínimas e máximas a partir das

quais são calculadas as contribuições para a Segurança Social,

em função de cada categoria profissional e laboral, são as

apresentadas no seguinte quadro de resumo.

CATEGORIABASE

MÍNIMAEUROS/MÊS

BASEMÁXIMA

EUROS/MÊS

1. Engenheiros, licenciados e alta direção

1.067,47 3.642,00

2. Engenheiros técnicos, peritos e ajudantes titulados

885,37 3.642,00

3. Chefes administrativos e de oficinas

770,23 3.642,00

4. Ajudantes não titulados 764,17 3.642,00

5. Oficiais administrativos 764,17 3.642,00

6. Subalternos 764,17 3.642,00

7. Auxiliares administrativos 764,17 3.642,00

O mercado de trabalho e a sua legislação

53

EUROS/DIA EUROS/DIA

8. Oficiais de 1ª e 2ª 25,47 121,40

9. Oficiais de 3ª e especialistas 25,47 121,40

10. Operários 25,47 121,40

11. Trabalhadores menores de 18 anos

25,47 121,40

A partir destas bases de contribuição, é possível calcular

o montante a pagar à Segurança Social por cada trabalhador.

Como se indicou nos parágrafos anteriores, a contribuição para

a Segurança Social é efetuada conjuntamente pelo trabalhador

e pela empresa, embora a percentagem que o empresário tem

de pagar seja substancialmente superior. Para saber a quanto

ascendem as contribuições para a Segurança Social, basta

multiplicar a base pela taxa de contribuição, que é dada em

forma de percentagem. Estas taxas de contribuição também

são revistas anualmente e publicadas na Lei dos Orçamentos

Gerais do Estado. No seguinte quadro são resumidas as taxas

de contribuição em vigor para os diversos títulos, e indicadas a

parte paga pelo trabalhador e a parte paga pela empresa.

EMPRESA

%EMPREGADO

%TOTAL

%

Contingência comum 23,6 4,7 28,30

Desemprego contrato sem termo

5,50 1,55 7,05

Fazer negócios em Espanha

54

Desemprego contrato a termo

6,70 1,60 8,30

Formação profissional 0,60 0,10 0,70

Fundo de garantia salarial

0,20 ----- 0,20

Pode-se afirmar, sem exagero, que o cálculo das bases e das

taxas de contribuição requer a assessoria de um profissional

que conheça pormenorizadamente a legislação em vigor e

as características da empresa, dado que qualquer erro nas

liquidações pode ser objeto de sanção.

3.9. Responsabilidade do empresário

Como se indicou no apartado anterior, os órgãos de

administração e direção de uma empresa são responsáveis por

qualquer violação da legislação em vigor. A falta de pagamento

de contribuições para a Segurança Social, o incumprimento das

normas de segurança e saúde no trabalho ou a subcontratação

fraudulenta, para dar apenas alguns exemplos, podem

representar uma sanção de tipo civil, administrativo e mesmo

penal, da qual o empresário será pessoalmente responsável.

Por este motivo, e dada a complexidade de muitos dos trâmites

que as empresas têm de cumprir, é conveniente contar sempre

com a devida assessoria especializada.

Entre todas as infrações que podem ser cometidas durante

o exercício de uma atividade, são de especial relevância as

relacionadas com a Lei 31/1995, sobre prevenção de riscos

laborais e normas complementares, já que este diploma

estabelece importantes sanções, que chegam aos 819.780 euros,

O mercado de trabalho e a sua legislação

55

para o seu incumprimento. É de vital importância, portanto,

proporcionar aos trabalhadores a devida formação acerca

da prevenção dos riscos laborais inerentes à atividade, bem

como o material adequado (estabelecido por lei) para reduzir

a incidência de acidentes laborais. Não se pode esquecer

que esta questão, atualmente, é considerada de fundamental

importância para a Inspeção do Trabalho, ao mesmo nível

que a falta de pagamento de contribuições ou a contratação

irregular.

3.10. Situação social dos estrangeiros

Até meados da década de 1990, a percentagem de população

estrangeira em Espanha era muito inferior à da maioria

dos países da União Europeia, dificilmente superando 1%

da população. Mas, a partir de 1998, e muito especialmente

devido à bonança económica vivida pelo país durante o

período de 2002-2008, Espanha começou a experimentar

um crescimento na sua população de origem estrangeira

sem paralelo até à data. Se no ano de 2002 a percentagem de

estrangeiros atingia os 4,73%, em 2010 superou os 12%.

A Lei Orgânica 4/2000, sobre os direitos e liberdades

dos estrangeiros em Espanha, que seria objeto de revisões

nos anos de 2003 e 2009, desenvolve toda a regulamentação

aplicável à entrada e estada em Espanha de estrangeiros não

comunitários. Neste sentido, é necessário frisar as grandes

diferenças existentes entre as condições de permanência em

Espanha aplicáveis aos cidadãos estrangeiros procedentes da

União Europeia e aos extracomunitários, que acabam por

configurar dois regimes completamente diferentes.

Desde 1 de janeiro de 1992, qualquer pessoa

com passaporte da União Europeia, em aplicação da

Fazer negócios em Espanha

56

regulamentação comunitária, pode trabalhar em Espanha

nas mesmas condições que uma pessoa de nacionalidade

espanhola. Pode exercer qualquer trabalho desde o primeiro

dia da sua chegada ao país, sem que seja necessário obter

qualquer tipo de autorização de trabalho ou de residência. Se

a sua estada for inferior a três meses, seja qual for o motivo

da sua permanência, só precisa de ter consigo o passaporte ou

um documento de identificação válido. Esta regulamentação

também é aplicável, desde 1994, aos cidadãos da Islândia, do

Liechtenstein e da Noruega, que apesar de não serem membros

da UE fazem parte do Espaço Económico Europeu (EEE).

Embora os cidadãos comunitários possam prolongar a

sua estada em Espanha durante o tempo que desejarem, se

tencionarem permanecer no país por um período superior a

três meses terão de requerer, de forma pessoal, a sua inscrição

no Registo Central de Estrangeiros. Mediante o cumprimento

deste único requisito obterão o NIE, o Número de Identificação

de Estrangeiro, que lhes permitirá realizar qualquer trâmite

em Espanha, incluindo todos os de índole económica. Assim,

por exemplo, é obrigatório possuir o NIE para abrir uma

conta bancária, criar um negócio ou adquirir um veículo,

bem como para realizar qualquer atividade económica com

transcendência fiscal.

Os cidadãos estrangeiros não comunitários, pelo

contrário, têm muito mais limitadas as condições da sua

estada, e necessitam de possuir uma autorização de residência

para poder permanecer em Espanha de forma legal. Na

atualidade existem três tipos diferentes de autorizações de

residência, mais concretamente:

• Estada de curta duração. Autoriza a permanência no

território espanhol durante um período de tempo não

superior a 90 dias por semestre, a partir da data da

O mercado de trabalho e a sua legislação

57

primeira entrada; sem prejuízo das disposições para as

estadas para efeitos de estudos, mobilidade de alunos,

práticas não laborais ou serviços de voluntariado.

Passados esses 90 dias, se se desejar continuar em

Espanha, será necessário obter uma prorrogação de

estada ou uma autorização de residência.

• Residência temporária. Autoriza o cidadão

estrangeiro não comunitário a permanecer em

Espanha por um período superior a 90 dias e inferior

a 5 anos. De novo, sem prejuízo das disposições em

matéria de estada por estudos, mobilidade de alunos,

práticas não laborais ou serviços de voluntariado.

Dentro das autorizações de residência temporária,

distinguem-se quatro tipos: de tipo não lucrativo; por

reagrupamento familiar; com exceção da autorização

de trabalho; e por circunstâncias excecionais.

• Residência permanente. Se um cidadão

extracomunitário permanecer em Espanha de forma

continuada e legal por um período superior a 5 anos,

adquire o direito a residir em Espanha indefinidamente.

Esta autorização dá-lhe a possibilidade de trabalhar

sem qualquer tipo de limitação, e em igualdade de

condições que os restantes cidadãos espanhóis.

Algumas categorias profissionais, como os investigadores, os desportistas ou o pessoal altamente qualificado ou de direção, podem usufruir de determinadas facilidades ao tramitar as suas autorizações de residência em Espanha. Em qualquer caso, para poder efetuar a entrada no país é necessário possuir o respetivo visto, e para tramitar qualquer alteração da autorização de residência é necessário acudir aos gabinetes de Estrangeiros, dependentes do Ministério da Administração Interna.

Mais além de regular as condições de entrada e estada, a Lei de Estrangeiros também descreve os direitos e as liberdades de que gozam os cidadãos estrangeiros, bem como as ações destinadas a garantir a sua integração social. Mais concretamente, a lei reconhece que os cidadãos estrangeiros gozam do direito de associação e reunião, bem como o livre acesso à educação, à Segurança Social e à saúde, nas mesmas condições que os cidadãos espanhóis. Além disso, os residentes podem votar nas eleições municipais que se celebrarem no município em que estiverem recenseados, podem aceder a um posto de trabalho ao serviço da administração pública e têm direito ao reagrupamento familiar, nas condições legalmente

estabelecidas.

4

Criação e estabelecimento de um negócio

59

61

Qualquer investidor que deseje empreender uma atividade

empresarial em Espanha tem de realizar um processo de

constituição antes de lhe dar início. Este processo divide-se

em duas grandes etapas. A primeira consiste na escolha da

forma jurídica que vai adotar. Apesar de existirem múltiplas

fórmulas, as principais opções consistem na criação de uma

empresa em Espanha, sob as diversas formas que oferece a

regulamentação, ou na instalação de uma sucursal de uma

empresa matriz estrangeira. Depois de escolhida a forma

jurídica mais adequada para a atividade a realizar, na seguinte

etapa o investidor tem de cumprir uma série de trâmites

e requisitos, que não são especialmente difíceis, mas que

requerem uma assessoria profissional adequada.

Fazer negócios em Espanha

62

Mais além das fórmulas jurídicas mais comuns, existem

outras vias que podem resultar úteis para os investidores

que desejarem operar em Espanha, como a possibilidade

de se associarem com empresários espanhóis, mediante

uma das fórmulas estabelecidas com esta finalidade, mais

concretamente: o Agrupamento de Interesse Económico (AIE),

para o mercado interno espanhol, ou o Agrupamento Europeu

de Interesse Económico (AEIE), de âmbito comunitário;

o Agrupamento Complementar de Empresas (ACE), para

prestar um serviço ou obra determinados; o contrato de contas

em participação, ideal para empreendedores e business angels;

e a joint-venture através de sociedades anónimas e limitadas.

No presente capítulo é apresentada uma exaustiva descrição

das formas diretas que permitem constituir um negócio

em Espanha, bem como uma relação de todos os requisitos

legais, contabilísticos e de revisão a cumprir para completar

o processo. Adicionalmente, e à margem das sociedades de

capitais aqui descritas, é preciso indicar que existem outras

fórmulas de base personalista. No entanto, na prática, estes

tipos de sociedades são utilizados em raras ocasiões, devido

sobretudo aos inconvenientes derivados das suas singulares

características, nomeadamente a responsabilidade pessoal e

ilimitada que assume cada sócio, bem como a impossibilidade

de transmitir as participações sociais a terceiros sem o

consentimento de todos os implicados. Como exemplo de

sociedade de pessoas, pode-se apresentar a Sociedade Regular

Coletiva.

Criação e estabelecimento de um negócio

63

Prin

cipa

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Form

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Cons

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Fazer negócios em Espanha

64

4.1. Sociedades de capitais como modelo de constituição

A legislação espanhola introduziu nos últimos anos

importantes reformas no âmbito comercial, com o objetivo

fundamental de adaptar a regulamentação existente à

comunitária. Este processo de reforma culminou com a

entrada em vigor do Real Decreto Legislativo 1/2010, que

refunde num único texto as normas legais sobre as sociedades

de capitais. Até à aprovação deste diploma, as Sociedades

Anónimas e as Sociedades de Responsabilidade Limitada

– as formas mais comuns de sociedades de capitais – eram

reguladas por duas leis diferentes, o que provocava que

existissem certas incoerências e vazios legais, que o novo texto

resolveu.

Até há pouco tempo, a Sociedade Anónima (SA) era a

figura jurídica mais habitual quando era necessário escolher

uma fórmula de base capitalista para financiar projetos de

investimento que tivessem uma envergadura importante. No

entanto, nos últimos anos, os operadores económicos têm

preferido a Sociedade de Responsabilidade Limitada (SL) ao

escolher uma forma jurídica. Tem sido certamente a menor

quantia do capital social necessário para a sua constituição,

combinada com uma maior simplicidade na sua gestão, o que

inverteu a tendência tradicional.

4.1.1. Sociedade Anónima

O capital de uma Sociedade Anónima está dividido em ações.

Uma ação confere ao seu titular a condição de sócio e atribui-

lhe um conjunto de direitos, entre os quais se destacam:

o direito de voto e o direito de informação; o direito de

preempção de ações; o direito de participação na distribuição

Criação e estabelecimento de um negócio

65

dos lucros sociais; e o direito de impugnação dos acordos

sociais. As ações da sociedade podem ser nominativas ou ao

portador, só sendo admitidas restrições à sua livre transmissão

no primeiro caso. As ações também terão de adotar a forma

de nominativas enquanto o seu montante não tiver sido

completamente desembolsado. Adicionalmente, é admitida a

emissão de ações sem direito a voto, que por outro lado terão o

direito de receber o dividendo anual mínimo, fixo ou variável,

que estabelecer o pacto social.

Para constituir uma Sociedade Anónima é necessário um

único acionista e um capital social mínimo de 60.000 euros.

É necessário outorgar uma escritura perante notário, que a

seguir terá de ser inscrita na respetiva Conservatória do Registo

Comercial, para assim obter a personalidade jurídica. O capital

terá de estar totalmente subscrito e terá de ser desembolsada

pelo menos uma quarta parte do valor nominal de cada

uma das ações. O capital pendente terá de ser desembolsado

no prazo máximo estabelecido no pacto social. No entanto,

se o desembolso for efetuado mediante contribuições não

monetárias, este prazo nunca poderá superar os cinco anos.

A responsabilidade dos acionistas está limitada, em

qualquer caso, ao valor nominal das ações subscritas. No

entanto, existe uma exceção a esta norma: nas Sociedades

Anónimas que têm um único sócio, se este não tiver declarado

esta circunstância nos termos legalmente estabelecidos, a lei

atribui-lhe a responsabilidade solidária e ilimitada pelas dívidas

sociais contraídas durante o período de unipessoalidade.

Os órgãos de governo de uma Sociedade Anónima

consistem na assembleia-geral de acionistas e nos

administradores. Os órgãos de governo exercem as seguintes

funções principais:

Fazer negócios em Espanha

66

• A assembleia-geral é o órgão supremo de decisão de

uma Sociedade Anónima. Os administradores podem

convocá-la sempre que considerarem necessário. Estão

além disso obrigados a fazê-lo quando o requerer um

grupo de sócios que possua pelo menos 5% do capital

social. A sua convocatória também é imperativa

dentro dos seis primeiros meses de cada exercício

para aprovar a gestão social e as contas do exercício

anterior, e resolver sobre a aplicação dos resultados.

As resoluções da assembleia-geral são aprovadas por

maioria.

• Os administradores exercem a representação da

sociedade, que pode ser confiada a um ou vários

administradores, que, se atuarem conjuntamente, e o

seu número for superior a dois, formarão un conselho

de administração. Os administradores poderão ser

considerados responsáveis quando não atuarem com

a devida diligência e lealdade.

Além da fórmula clássica, é imprescindível mencionar

neste apartado a chamada Sociedade Anónima Europeia

ou “Societas Europaea”. Trata-se de uma forma social

supranacional adicionada ao catálogo das já reconhecidas nos

respetivos ordenamentos jurídicos dos países comunitários.

O enquadramento jurídico da Sociedade Anónima Europeia

tem como objetivo fundamental ampliar a liberdade de

estabelecimento no território da União Europeia, permitindo

às empresas operar no seu interior sujeitas a umas únicas

normas de direito comunitário, diretamente aplicáveis em

todos os Estados-membros. Para garantir a consecução deste

objetivo, os diversos países têm a obrigação de adotar todas as

disposições necessárias para garantir a aplicação direta dessas

normas.

Criação e estabelecimento de um negócio

67

Em princípio, o modelo de Sociedade Anónima Europeia

está orientado para os grandes investimentos, dado que

o capital mínimo exigido ascende aos 120.000 euros. No

entanto, a sua própria definição não impede que iniciativas

de dimensões médias, ou mesmo modestas, adotem esta

forma jurídica. Porque a verdadeira razão de ser da Sociedade

Anónima Europeia consiste em permitir a empresas de diversos

países comunitários formar um holding, fusionar-se ou criar

uma filial comum, sem tropeçar com as obrigações jurídicas e

práticas derivadas de ordenamentos jurídicos diferentes. Além

disso, implica um importante valor acrescentado: organizar

a participação dos trabalhadores na sociedade europeia,

reconhecendo o seu papel e o seu trabalho dentro da empresa.

4.1.2. Sociedade de Responsabilidade Limitada

Esta forma jurídica é, indubitavelmente, a melhor fórmula

para estabelecer um negócio de tamanho pequeno ou médio.

Por um lado, o capital social mínimo é de apenas 3.000 euros,

tendo de estar integralmente subscrito e desembolsado no

momento da constituição, sendo de realçar que não existe

qualquer limite máximo para a sua quantia. Por outro lado,

só é necessário um sócio para a sua constituição, também não

havendo qualquer limitação relativa ao seu número máximo.

Dentro deste modelo, é necessário referir um tipo especial:

a Sociedade Limitada Nova Empresa, especialmente introduzida

para fomentar a criação de pequenas e médias empresas em

condições mais vantajosas. Este tipo de Sociedade Limitada

permite simplificar e flexibilizar os trâmites, os órgãos sociais

e a contabilidade, e oferece a opção de realizar a constituição

através de ferramentas eletrónicas e telemáticas. Tal como

acontece com uma sociedade limitada tradicional, o capital

Fazer negócios em Espanha

68

social não pode ser inferior aos 3.000 euros. Mas, ao contrário

daquela, tem um limite máximo, que se encontra nos 120.000

euros. Além disso, o número de sócios não pode ser superior a

cinco no momento da constituição, e só as pessoas singulares

podem ser sócios.

4.1.3. Sociedade Comanditária por Ações

Esta forma jurídica é virtualmente inexistente na prática,

mas ao estar reconhecida na regulamentação em vigor é

indispensável apresentar uma breve descrição das suas

características. Em resumo, poder-se-ia dizer que é uma

fórmula que combina aspetos das sociedades de pessoas e das

sociedades de capitais. É, essencialmente, uma forma social

derivada em que coexistem dois tipos de sócios: os sócios

que tem uma responsabilidade pessoal e ilimitada e os sócios

comanditários, cuja responsabilidade está limitada à sua

participação na empresa.

É precisamente esta estrutura híbrida o que a converte

numa rara avis dentro das formas jurídicas, e o motivo

pelo qual a maioria dos investidores decide optar por uma

Sociedade Anónima ou uma de Responsabilidade Limitada.

4.2. Constituição de uma sucursal

Os investidores estrangeiros que quiserem exercer a sua

atividade económica de forma direta não estão obrigados

a constituir uma sociedade com sede em Espanha. A

regulamentação em vigor proporciona às entidades não

residentes a possibilidade de realizar todas as suas transações

através de uma sucursal, que estará submetida à legislação

do país de origem no que se refere às relações com terceiros.

Criação e estabelecimento de um negócio

69

A sucursal depende sempre da empresa central sedeada no

estrangeiro, e carece de personalidade jurídica própria.

Apesar de ser mais simples, a constituição da sucursal exige

uma escritura outorgada perante notário e a sua posterior

inscrição na respetiva Conservatória do Registo Comercial.

Na referida escritura terá de ser especificado qual é o objeto da

sua instalação em Espanha, que depois determinará os limites

das suas operações. Como é lógico, a sucursal tem de ter um

endereço permanente e um representante fiscal residente em

Espanha. Entre os restantes requisitos exigidos, destaca-se

a apresentação de uma memória anual à Direção-Geral de

Comércio e Investimentos especificando o desenvolvimento

do investimento. Em termos gerais, poder-se-ia dizer que o

conjunto de trâmites, formalidades, requisitos e exigências

contabilísticas são muito semelhantes aos necessários para

constituir uma filial.

A carga fiscal que suporta uma sucursal é a mesma que

a de uma empresa espanhola. Esta igualdade de condições

em matéria fiscal também é estabelecida a nível de direitos

e obrigações, excetuando pequenas diferenças decorrentes

da ausência de personalidade jurídica própria e da sua

dependência de uma empresa estabelecida no estrangeiro.

Assim, por exemplo, a casa matriz pode faturar

determinadas despesas incorridas em relação com a

sucursal, nomeadamente os custos de direção e os gerais de

administração; um montante que poderá ser deduzido das

receitas da sucursal. Por outro lado, é necessário tomar em

consideração a existência de um imposto sobre as sociedades

não residentes com estabelecimento permanente (o Branch

Profit Tax), que onera os rendimentos obtidos pela sucursal

que forem transferidos para o estrangeiro com uma taxa

adicional de 19%.

Fazer negócios em Espanha

70

Em cumprimento do princípio de não discriminação

estabelecido no modelo de Convenção da OCDE, este

imposto não é aplicável aos países com os quais Espanha tiver

celebrado Convenções para evitar a Dupla Tributação sobre os

Rendimentos e o Património, com condição de reciprocidade,

exceto se a convenção estabelecer expressamente a

possibilidade da sua introdução em Espanha, tal como

acontece com a correspondente aos Estados Unidos. Também

não resulta aplicável quando se tratar de entidades residentes

noutro Estado-membro da UE, exceto se se tratar de um país

ou território considerado um paraíso fiscal.

4.3. Trâmites para a constituição de uma sociedade

A seguir é apresentada uma relação completa dos trâmites

a realizar por qualquer investidor estrangeiro que pretenda

criar e pôr a funcionar uma sociedade em Espanha.

• Certificado emitido pela Conservatória Central do

Registo Comercial, demonstrando que não existe

outra sociedade com uma denominação idêntica à

que se pretende utilizar. Estes certificados possuem

um prazo de validade de dois meses a contar da sua

data de emissão.

• Sempre que a legislação em vigor a exigir (consulte

o capítulo 2), a apresentação da declaração prévia

do investimento à Direção-Geral de Comércio e

Investimentos.

• Outorga de uma escritura de declarações dos sócios

constituintes da nova sociedade, perante notário,

relativa ao seu beneficiário efetivo.

• Outorga de uma escritura de constituição.

Criação e estabelecimento de um negócio

71

• No caso dos investimentos estrangeiros não sujeitos

a declaração prévia, é necessário realizar a citada

declaração perante a Direção-Geral de Comércio e

Investimentos no prazo de um mês a contar da data

de outorga da escritura de constituição.

• Inscrição no respetivo censo da autoridade tributária,

para obter o Número de Identificação de Pessoa

Coletiva. No caso de uma sociedade com sócios ou

representantes não residentes, é necessário que as

pessoas singulares não residentes obtenham um

Número de Identificação de Estrangeiros (NIE) e que

as coletivas não residentes obtenham o equivalente

Número de Identificação de Pessoa Coletiva.

• Nos casos estabelecidos na legislação, apresentação da

declaração de isenção do imposto sobre transmissões

patrimoniais e atos jurídicos documentados, na sua

modalidade de “operação societária”.

• Matrícula na Conservatória do Registo Comercial

da província em que se encontrar a sede social da

entidade.

• Pagamento dos respetivos impostos municipais,

nomeadamente do Imposto sobre as Atividades

Económicas.

• Cumprimento de todas as formalidades laborais, da

contratação às inscrições na Segurança Social.

Nenhuma destas atuações é especialmente complexa,

embora o processo de constituição de uma sociedade requeira

normalmente uma assessoria profissional adequada.

Fazer negócios em Espanha

72

4.4. Livros societários

As sociedades terão de possuir, devidamente organizados, os

seguintes livros:

• O livro de atas, no qual são lavradas as atas das

assembleias-gerais e do conselho de administração, se

a sociedade possuir este órgão.

• O livro de registo de sócios, obrigatório para as

Sociedades de Responsabilidade Limitada. Este livro

terá de incluir informação pormenorizada sobre a

titularidade originária e as sucessivas transmissões das

participações sociais, bem como sobre a constituição

de direitos reais e ónus sobre estas. As Sociedades

Limitadas Nova Empresa não estão obrigadas a

possuir este livro.

• O livro de registo de ações nominativas, obrigatório

para as Sociedades Anónimas, que seria o equivalente

ao livro de registo de sócios das sociedades limitadas.

Neste livro são inscritos os proprietários de ações

nominativas e as modificações que eventualmente se

produzirem na sua titularidade.

• O livro de contratos com o sócio único, no qual serão

transcritos os contratos celebrados entre o sócio único

e a sociedade unipessoal. Os dados apresentados serão

depois incluídos na memória das contas anuais.

Os livros societários terão de ser legalizados na

correspondente Conservatória do Registo Comercial.

Criação e estabelecimento de um negócio

73

4.5. Registo Comercial

Todas as sociedades têm de estar inscritas num registo público,

o Registo Comercial. A inscrição é opcional para o empresário

individual, exceto para os armadores navais.

O Registo Comercial também é responsável pela

legalização dos livros das sociedades e empresários individuais,

pelo depósito e publicidade de documentos contabilísticos,

e pela centralização e publicação da informação relativa às

resoluções relacionadas com a insolvência.

O Registo Comercial é público, podendo emitir diversos

documentos relativos à informação de que dispõe:

• Certidões emitida pelos Conservadores.

• Notas informativas.

• Cópias das entradas realizadas ou dos documentos

depositados.

A emissão de uma certidão será o único modo de

demonstrar fidedignamente o conteúdo dos documentos

inscritos no Registo Comercial. As sociedades e os empresários

individuais estão obrigados a indicar os dados da sua matrícula

no Registo Comercial nas suas faturas, cartas, etc.

4.6. Requisitos contabilísticos de qualquer sociedade

O processo de convergência entre a regulamentação espanhola

e a dos países comunitários também representou modificações

nos procedimentos de contabilidade que as empresas têm de

seguir. Neste sentido, a legislação espanhola sobre a matéria

experimentou um longo processo de reforma, que serviu para

incorporar as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC)

e as Normas Internacionais de Informação Financeira (NIIF).

Desde o dia 1 de janeiro de 2005, é obrigatório aplicar estas

Fazer negócios em Espanha

74

normas na elaboração das contas anuais de determinados

grupos empresariais; mais concretamente, dos que tiverem

qualquer sociedade que tenha emitido valores admitidos à

cotação em qualquer país da União Europeia. As restantes

sociedades também podem aplicar estas normas, mas de

forma voluntária.

O processo de convergência entre regulamentações

culminou em 2007 com a aprovação de um novo Plano

Geral Contabilístico, que desenvolve os aspetos recolhidos na

legislação comercial, e que está baseado nos novos princípios

avaliativos das normas internacionais. Basicamente, a

regulamentação espanhola sobre contabilidade segue o

modelo da Diretiva 2013/34, de 26 de junho, que moderniza

o direito europeu sobre a matéria e o alinha com o modelo

global sobre princípios de contabilidade (as citadas NIC). As

linhas mestras destas Normas Internacionais de Contabilidade

são marcadas pelo IASB, o International Accounting Standard

Board, com sede em Londres.

Na atualidade, a legislação espanhola obriga todos os

empresários, tanto os individuais como os titulares de uma

sociedade, a possuir uma contabilidade adequada que permita

o seguimento cronológico de todas as suas operações, bem

como a elaborar periodicamente inventários e balanços. Esta

obrigação implica que todas as empresas têm de possuir

necessariamente um livro de inventários e contas anuais, além

de um livro diário. Estes livros de contabilidade têm de ser

legalizados de forma telemática no Registo Comercial, depois

da sua devida apresentação em suporte eletrónico, e no prazo

máximo de quatro meses a contar da data de encerramento

do exercício. Estes livros de contabilidade, juntamente com os

documentos que servem para a sua verificação, terão de ser

Criação e estabelecimento de um negócio

75

conservados durante um período de seis anos a contar da data

da última anotação registada.

Adicionalmente, os administradores da sociedade estão

obrigados a formular, no prazo máximo de três meses a contar

da data de encerramento do exercício social, as contas anuais,

o relatório de gestão e a proposta de aplicação dos resultados.

As contas anuais incluem o balanço, a conta de ganhos e

perdas, a demonstração das alterações no património líquido

do exercício, a demonstração dos fluxos de caixa e a memória.

As contas anuais, juntamente com o relatório de gestão,

têm de ser depositadas na respetiva Conservatória do Registo

Comercial no prazo de um mês a contar da data da sua

aprovação pela Assembleia-Geral.

Toda a contabilidade da empresa, e especialmente o registo

e a avaliação dos elementos das contas anuais, será realizada

aplicando imperativamente os princípios contabilísticos de

especialização dos exercícios, uniformidade, prudência, não

compensação, importância relativa e continuidade.

Por último, deve-se indicar que o Plano Geral de

Contabilidade espanhol é de aplicação obrigatória para todas

as empresas, seja qual for a sua forma jurídica, tanto individual

como societária.

4.7. Requisitos de revisão legal de contas

A revisão de contas consiste na revisão e verificação das contas

anuais, bem como de outras demonstrações financeiras ou

documentos contabilísticos, elaborados de acordo com o

enquadramento regulamentar de informação financeira que

lhes for aplicável, com o objetivo de emitir um relatório sobre

a fiabilidade dos referidos documentos que possa ter efeitos

perante terceiros.

Fazer negócios em Espanha

76

A revisão de contas tem de ser, necessariamente, realizada

por um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores

oficial de contas, mediante a emissão do correspondente

relatório e cumprindo os requisitos e formalidades

estabelecidos na Lei de Auditoria.

Os revisores oficiais de contas e as sociedades de roc’s

serão contratados por um período de tempo determinado, que

inicialmente não poderá ser inferior a três anos nem superior

a nove a contar da data de início do primeiro exercício objeto

de revisão, podendo ser contratados por sucessivos períodos

máximos de três anos após a finalização do período inicial.

Os roc’s são responsáveis pelos danos e prejuízos derivados

do incumprimento das suas obrigações perante as empresas

ou entidades objeto de revisão, bem como perante terceiros.

O roc está obrigado a manter a confidencialidade de

toda a informação que obter no exercício da sua atividade,

não podendo utilizá-la para quaisquer fins diferentes dos da

própria revisão de contas.

Sem prejuízo das disposições do anterior parágrafo,

poderão aceder à documentação referente a cada revisão de

contas, ficando sujeitos à obrigação de confidencialidade da

informação a que acedem:

a) O Instituto de Contabilidade e Revisão de Contas,

(ICAC), tanto no exercício da função supervisora

como para efeitos de cooperação internacional.

b) Quem por designado por uma autoridade judicial.

c) As pessoas que estiverem autorizadas por lei.

d) O Banco de Espanha, a Comissão Nacional do

Mercado de Valores, a Direção-Geral de Seguros

e Fundos de Pensões e os órgãos autonómicos

responsáveis pelo controlo de entidades seguradoras,

Criação e estabelecimento de um negócio

77

bem como os órgãos responsáveis pelo controlo da

gestão económica e financeira do setor público.

e) As corporações representativas dos revisores de

contas, para os exclusivos efeitos de verificar as

práticas e procedimentos internos de atuação dos seus

membros.

f) Os revisores de contas e sociedades de revisão, além de

no caso de revisão de contas consolidadas, em caso de

substituição do revisor de contas ou da sociedade de

revisão da entidade.

g) As autoridades competentes dos Estados-membros

da União Europeia e de terceiros países dentro do

enquadramento legalmente estabelecido.

O controlo e disciplina do exercício da atividade de

revisão de contas corresponde ao Instituto de Contabilidade e

Revisão de Contas, do qual depende também o Registo Oficial

de Revisores Oficiais de Contas.

Terão de se submeter a revisão legal de contas, em qualquer

caso, qualquer que seja a sua natureza jurídica, as empresas

ou entidades que se encontrarem em qualquer das seguintes

circunstâncias:

a) Que emitam valores admitidos a negociação em

mercados secundários oficiais de valores ou sistemas

multilaterais de negociação.

b) Que emitam obrigações em oferta pública.

c) Que se dediquem de forma habitual à intermediação

financeira.

d) Que tenham como objeto social qualquer atividade

relacionada com o seguro privado, bem como os

fundos de pensões e as suas entidades gestoras.

e) Que recebam subsídios ou ajudas, ou realizem obras,

prestem serviços ou forneçam bens ao Estado e/ou

Fazer negócios em Espanha

78

a quaisquer organismos públicos, dentro dos limites que regulamentarmente estabelecer o Governo.

Adicionalmente, as contas anuais e o relatório de gestão das empresas terão de ser objeto de revisão. Ficam excetuadas desta obrigação as sociedades em que durante 2 anos consecutivos à data de encerramento do exercício se verifiquem pelo menos duas das seguintes circunstâncias:

1. Que o total das rubricas do ativo não supere 2.850.000,00 euros.

2. Que o montante líquido do volume anual de negócios seja inferior a 5.700.000,00 euros.

3. Que o número médio de trabalhadores empregados durante o exercício não seja superior a 50.

Os roc’s dispõem do prazo mínimo de um mês, a contar do momento em que lhes forem entregues as contas assinadas pelos administradores da sociedade, para a emissão do seu relatório.

O papel destacado dos roc’s em acontecimentos financeiros ou legais, como fusões, cisões de grupos, emissões de ações, aumentos de capital por compensação de créditos, reduções de capital para compensação de perdas, avaliações de ações, etc., pode ser claramente observado na regulamentação da revisão de contas.

A Lei 22/2015, de 20 de julho, de auditoria, seguindo as disposições do Regulamento UE nº 537/2014, impõe uns critérios mais restritivos às revisões de interesse público, nomeadamente a rotação obrigatória de roc’s passados dez anos da contratação, com a opção de prorrogar o referido período até um máximo de quatro anos se forem contratados sob a modalidade de revisão conjunta.

Também está limitada a prestação de serviços diferentes dos de revisão de contas, cujo montante não poderá exceder os 70% dos honorários pagos pela realização da revisão de contas.

5

Os tributos

79

80

Estrutura geral dos impostos que podem onerar os investimentos estrangeiros em Espanha.

Impostosem Espanha

Impostos sobre o Rendimento de Residentes

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas ColetivasImposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Impostos diretos

Impostos sobre o Rendimento de Não Residentes

Impostos sobre Bens Patrimoniais (afetam apenas as pessoas singulares)

Imposto sobre o Património LíquidoImposto sobre Sucessões e Doações

Impostos locais

Impostos indiretos

Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)IImposto sobre Transmissões Patrimoniais e Atos Jurídicos

DocumentadosImposto sobre o Comércio Externo – Direitos aduaneiros

à importaçãoImpostos especiais sobre certos consumos específicos

(hidrocarbonetos, álcool, tabaco, etc.)

81

Impostosem Espanha

Impostos sobre o Rendimento de Residentes

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas ColetivasImposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Impostos diretos

Impostos sobre o Rendimento de Não Residentes

Impostos sobre Bens Patrimoniais (afetam apenas as pessoas singulares)

Imposto sobre o Património LíquidoImposto sobre Sucessões e Doações

Impostos locais

Impostos indiretos

Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)IImposto sobre Transmissões Patrimoniais e Atos Jurídicos

DocumentadosImposto sobre o Comércio Externo – Direitos aduaneiros

à importaçãoImpostos especiais sobre certos consumos específicos

(hidrocarbonetos, álcool, tabaco, etc.)

83

Entre as obrigações associadas ao exercício de uma atividade

económica, poucas preocupam mais os investidores que

as questões relacionadas com a fiscalidade. Quer pela

complexidade e multiplicidade dos impostos existentes,

quer pelo risco de cometer erros durante a sua tramitação,

é fundamental conhecer o funcionamento do sistema fiscal

e contar com uma assessoria adequada. Esta recomendação

torna-se crucial no caso dos investidores estrangeiros, que

não estão familiarizados com as particularidades do sistema

espanhol.

A autoridade superior em matéria fiscal é a denominada

Agencia Estatal de Administración Tributaria (AEAT),

dependente em última instância do Ministério das Finanças.

O trabalho da AEAT consiste na cobrança e gestão dos

Fazer negócios em Espanha

84

impostos que são competência do Estado, o que inclui o dever

de proporcionar aos cidadãos a informação e a assessoria

necessárias para cumprir as suas obrigações fiscais. Todas as

atuações da autoridade tributária derivam da legislação em

vigor sobre matéria fiscal, um corpo regulamentar construído

a partir de diversas fontes, da Constituição Espanhola aos

regulamentos que desenvolvem as leis tributárias.

No final da presente obra foi incluída uma secção

especificamente dedicada aos impostos de âmbito municipal,

dado que estes acabam por afetar um grande número de

empresas. No entanto, resulta oportuno mencionar aqui

que as comunidades autónomas desenvolveram tributos que

oneram determinados setores, como as indústrias que emitem

gases para a atmosfera ou as grandes superfícies comerciais,

além de deter a competência para determinar a base liquidável

do imposto sobre sucessões e doações.

Este primeiro apartado relativo aos tributos em vigor em

Espanha está dedicado ao Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Coletivas (o Impuesto de Sociedades), o tributo mais

importante que têm de enfrentar as empresas, e que é regulado

pela Lei 27/2014, de 27 de novembro. Trata-se de um imposto

direto e proporcional, que tem de ser liquidado em cada

exercício económico. É importante recordar que o País Basco

e Navarra, em aplicação do seu modelo de financiamento,

conhecido como o concerto económico, gerem e cobram

uma ampla maioria de impostos a partir da sua própria

regulamentação, à margem da autoridade tributária estatal.

Esta singularidade implica, por exemplo, que essas duas

comunidades autónomas tenham os seus próprios Impostos

sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

Os tributos

85

5.1. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)

5.1.1. Aspetos básicos

O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas é

aplicado em todo o território espanhol, sem prejuízo dos

regimes especiais por motivos de território e dos tratados e

convenções internacionais. O facto tributável é a obtenção

de rendimentos, independentemente da sua origem, e os

contribuintes são todas as entidades residentes em Espanha.

São consideradas entidades residentes em Espanha as que

cumprirem qualquer dos seguintes requisitos:

a) Que tiverem sido constituídas conforme a legislação

espanhola.

b) Que tiverem a sua sede social situada em território

espanhol.

c) Que tiverem a sede da direção efetiva em território

espanhol.

É importante indicar que a autoridade tributária espanhola

tem uma atitude bastante inclusiva em relação ao que

considera entidades residentes. Assim, as sociedades radicadas

em paraísos fiscais ou de nula tributação também serão

consideradas entidades residentes quando os seus principais

ativos consistirem em bens situados, ou direitos cumpridos e

exercidos, em território espanhol. Do mesmo modo, também

serão consideradas entidades residentes quando a sua atividade

principal for exercida em território espanhol. Nesta mesma

linha, as entidades residentes estão oneradas pela totalidade

dos rendimentos que obtiverem, independentemente do lugar

onde estes tiverem sido produzidos e do lugar de residência

do pagador.

Fazer negócios em Espanha

86

Para evitar a evasão ao pagamento do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Coletivas em Espanha mediante o

uso instrumental de sociedades não residentes submetidas a

baixa tributação no estrangeiro, as entidades residentes têm

de incluir na sua base tributável determinados rendimentos

positivos obtidos por uma entidade não residente em que

tenham uma participação igual ou superior a 50%, sempre que

se verificarem as circunstâncias expressamente estabelecidas na

legislação. Trata-se de onerar, através da “transparência fiscal

internacional”, os investimentos no exterior que respondam a

objetivos fiscais e não empresariais.

Para calcular o imposto, é necessário estabelecer como

base tributável o montante dos rendimentos obtidos

durante o período de tributação, que coincide com o

exercício económico da sociedade. Este montante pode ser

reduzido pela compensação de bases tributáveis negativas de

exercícios anteriores. Do mesmo modo, e quando for o caso,

a base tributável estará formada pelo resultado contabilístico

corrigido pela aplicação das normas fiscais.

No final, o imposto é calculado aplicando à base tributável

as seguintes taxas:

Exercício Geral PME*

2015 28% 25%-28%

2016 25% 25%

(*) Para este efeito, no exercício de 2015 foram consideradas pequenas e médias

empresas as empresas de reduzida dimensão que tiveram, pelo menos, um empregado

com contrato laboral a tempo inteiro, e cujo volume de faturação líquida anual foi

inferior aos 10 milhões de euros. Estas empresas poderão aplicar uma taxa de 25% à

parte da base tributável compreendida entre os 0 e os 300.000 euros, e ao resto aplicarão

a taxa geral de 28%. É de realçar que as empresas de dimensão reduzida têm outras

vantagens fiscais.

Os tributos

87

Se a base tributável resultar negativa, o seu montante

poderá ser compensado sem qualquer limite temporário

a partir de 1 de janeiro de 2016. No entanto, está previsto

um limite quantitativo de 70% da base tributável anterior à

compensação, que transitoriamente para o exercício de 2016

é de 60%.

Em qualquer caso em cada período só poderá ser

compensado um montante máximo de 1 milhão de euros.

Para entidades recém-criadas, o limite citado não será

aplicável nos 3 primeiros períodos de tributação em que for

gerada uma base tributável positiva.

A regulamentação do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Coletivas contém cautelas dirigidas a impedir o

aproveitamento de bases tributáveis negativas no caso de

aquisições de sociedades inativas ou quase inativas.

5.1.2. Atribuição temporária de receitas e despesas

As receitas e despesas serão atribuídas ao período fiscal

em que forem geradas, de acordo com a regulamentação

contabilística, independentemente da sua data de pagamento

ou de cobrança, respeitando a devida correlação entre si.

A eficácia fiscal dos critérios de atribuição temporária de

receitas e despesas, diferentes dos estabelecidos no parágrafo

anterior, utilizados excecionalmente pelo contribuinte

para conseguir uma imagem verdadeira e apropriada do

património, da situação financeira e dos resultados, de acordo

com as disposições da regulamentação comercial, estará

sujeita à aprovação da autoridade tributária.

Fazer negócios em Espanha

88

5.1.3. Avaliação de receitas e despesas

As receitas e despesas são registadas pelos seus valores

contabilísticos, sempre que a contabilidade refletir a

verdadeira situação patrimonial da sociedade. No entanto,

no caso de operações entre pessoas ou entidades vinculadas,

existem determinadas condições: estas operações terão de ser

avaliadas pelo seu valor normal de mercado. A administração

pública está facultada para comprovar que as operações

entre pessoas ou entidades vinculadas foram avaliadas pelo

seu valor normal de mercado, e para efetuar as correções

avaliativas que forem necessárias, tomando em consideração

o conjunto de pessoas ou entidades que tiverem realizado a

operação, para evitar a tributação de rendimentos superior

aos efetivamente derivados da operação para o conjunto de

pessoas ou entidades que a tiverem realizado. A avaliação da

operação terá de ter um suporte documental adequado.

Adicionalmente, a dedução de despesas a título de

serviços entre entidades vinculadas está condicionada a que

esses serviços produzam uma vantagem ou utilidade para o

destinatário. Quanto à dedução de despesas derivadas de um

acordo de distribuição de custos celebrado entre entidades

vinculadas, será necessário que os participantes obtenham a

propriedade ou outro direito semelhante sobre o objeto do

acordo, devendo a distribuição em questão ser realizada em

função das utilidades ou vantagens previstas para cada um

deles.

É possível apresentar à autoridade tributária uma

proposta de avaliação das operações efetuadas entre entidades

vinculadas antes da sua realização.

A dedução de despesas financeiras está limitada em

determinados casos.

Os tributos

89

O valor líquido contabilístico de um elemento do ativo

estará formado, com sinal positivo, pelo valor de aquisição,

e com sinal negativo pelas amortizações acumuladas e pelas

possíveis imparidades do seu valor.

5.1.4. Cálculo das amortizações

A amortização representa a perda de valor ou depreciação

de caráter irreversível que experimenta o ativo não corrente

ou ativo fixo, constituído pelas imobilizações corpóreas, as

imobilizações incorpóreas e os investimentos imobiliários.

Para que a amortização possa ser deduzida, tem de cumprir

dois requisitos básicos: ser efetiva e ter sido contabilizada.

Sobre o primeiro ponto, a efetividade da amortização requererá

sempre a sua demonstração pelo contribuinte. Para superar

esta dificuldade, será considerada provada a depreciação

quando a dotação observar qualquer dos métodos descritos

no presente apartado.

Em primeiro lugar, estaria o método de amortização

linear segundo a tabela oficial. No texto da lei que regula o

imposto, é incluída uma tabela de amortização que descreve

um coeficiente e um período de tempo máximos. Em qualquer

caso, o contribuinte pode operar dentro destes limites. Existe

também uma quota linear mínima, que é a necessária para

cobrir o valor do elemento objeto da amortização no período

máximo que estabelecem as tabelas. Consideramos que a

seguinte tabela explica melhor este conceito:

Fazer negócios em Espanha

90

COEF

ICIE

NTE

MÁX

IMO

COEF

ICIE

NTE

MÍN

IMO

PERÍ

ODO

MÁX

IMO

Edifícios industriaisEdifícios comerciaisMóveis de escritório

32

10

1,471,005,00

6810020

Além disso, os coeficientes experimentam um aumento

nos casos em que os elementos produtivos forem utilizados

em mais de um turno de trabalho, ou quando tiverem sido

adquiridos já usados.

O segundo método aceite é o da amortização degressiva.

No entanto, este sistema de amortização não pode ser

aplicado a todos os bens, encontrando-se expressamente

excluídos os edifícios, o mobiliário e os utensílios. Há duas

formas de realizar os cálculos a partir deste método: com uma

percentagem constante sobre o valor pendente de amortização,

ou com o método de Colle ou dos números dígitos.

Em terceiro lugar, existe uma série de bens que podem ser

abrangidos pela liberdade de amortização. Entre estes bens

que podem ser amortizados livremente, encontram-se:

• As despesas em investigação e desenvolvimento (I+D)

ativadas como imobilizações incorpóreas.

• Os elementos das imobilizações corpóreas e

incorpóreas (excluindo os edifícios) consignados às

atividades de I+D. Os edifícios serão amortizados,

de forma linear, durante um período de dez anos, na

Os tributos

91

parte que se encontrar consignada às atividades de

I+D.

• Os elementos das imobilizações corpóreas novos, cujo

valor unitário não exceder os 300 euros, com um limite

máximo de 25.000 euros por período de tributação.

5.1.5. Imparidade de valor de elementos patrimoniais e provisões

Como se indicava no primeiro apartado, dedicado à

regulamentação básica do imposto, a base tributável é

calculada a partir do resultado contabilístico. No entanto, no

que se refere às despesas originadas por perdas causadas por

Imparidade e provisões, a regulamentação do Imposto sobre

o Rendimento das Pessoas Coletivas não assume plenamente

os critérios contabilísticos. Esta anomalia é causada por

três motivos básicos: primeiro, porque estabelece limites

quantitativos ao seu valor dedutível; segundo, porque também

estabelece determinados requisitos qualitativos que têm de

ser cumpridos para que possam ser dedutíveis; e, terceiro,

porque recusa a dedução da Imparidade ou, eventualmente,

da provisão registadas como despesas.

Uma primeira limitação aparece quando existe uma

Imparidade dos créditos por insolvência dos devedores. Só

serão consideradas dedutíveis as perdas associadas a este

conceito se, no momento em que o imposto for exigível, se

verificar qualquer das seguintes circunstâncias:

1. Que tenha decorrido um prazo de seis meses a contar

do vencimento da obrigação.

2. Que o devedor esteja em situação declarada de

insolvência.

Fazer negócios em Espanha

92

3. Que o devedor esteja processado por um delito de

esvaziamento de empresas.

4. Que as obrigações tenham sido reclamadas

judicialmente, ou que sejam objeto de um litígio

judicial ou de um processo arbitral de cuja resolução

dependa a sua cobrança.

Exceto em determinadas circunstâncias, também não

serão consideradas dedutíveis as perdas ocasionadas por

Imparidade dos créditos devidos por entidades públicas ou

vinculadas, nem as correspondentes a estimativas globais do

risco.

A lista das rubricas que também não são fiscalmente

dedutíveis não termina aqui. Encontram-se igualmente nessa

condição:

a) As perdas por Imparidade das imobilizações corpóreas,

dos investimentos imobiliários e das imobilizações

incorpóreas, incluindo o goodwill, sem prejuízo

da amortização sistemática que lhes corresponder

conforme a regulamentação fiscal.

b) As perdas por Imparidade dos valores representativos

da participação no capital ou nos fundos próprios de

entidades.

c) As perdas por Imparidade dos valores representativos

de dívida.

Quanto a provisões, a regulamentação do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas estabelece a não

dedutibilidade de determinadas despesas por provisões, entre

as quais se destacam:

a) Obrigações implícitas ou tácitas

b) Retribuições a longo prazo ao pessoal

c) Contratos onerosos

Os tributos

93

d) Reestruturações

e) Devoluções de vendas

f) Retribuições ao pessoal com pagamentos baseados em

instrumentos de património

5.1.6. Reduções na base tributável: patent box e reserva de capitalização

Cessão de ativos intangíveisEste incentivo fiscal, também conhecido como «patent box»,

tem como finalidade estimular a realização de atividades de

criação de conhecimentos técnicos com aplicação industrial no

enquadramento de uma atividade inovadora, conferindo um

tratamento fiscal especial à exploração desses conhecimentos

mediante a cessão da sua utilização a terceiros, sempre que

forem cumpridos os requisitos legalmente estabelecidos.

O referido tratamento especial é articulado mediante a

integração na base tributável de apenas 40% dos rendimentos

procedentes da cessão dos direitos de utilização ou exploração

de determinados ativos intangíveis: patentes, desenhos,

planos, procedimentos secretos, experiências industriais, etc.

O mesmo tratamento fiscal especial é aplicado à transmissão

dos referidos ativos.

Reserva de capitalizaçãoPara fomentar a capitalização empresarial, os contribuintes

podem reduzir a base fiscal no montante equivalente a 10%

do aumento dos seus fundos próprios, o que se traduz, tal

como estabelecem as normas desta redução da base tributável,

na exigência de ter obtido lucros que não sejam objeto

de distribuição, e de manter o montante de tais lucros não

distribuídos nos fundos próprios da entidade durante um

período de cinco anos.

Fazer negócios em Espanha

94

5.1.7. Incentivos fiscais para as empresas de dimensão reduzida

Existe um regime fiscal especial, com incentivos específicos,

para as empresas de dimensão reduzida (PME), considerando-

se como tais aquelas cujo montante líquido do volume de

negócios for inferior a 10 milhões de euros anuais, no período

fiscal imediatamente anterior.

Os incentivos, além da já comentada taxa reduzida do

imposto no exercício de 2015, de 25% para os primeiros

300.000 euros de base tributável e de 28% para a restante base

tributável, são:

1. Liberdade de amortização dos elementos novos

das imobilizações corpóreas e dos investimentos

imobiliários sempre que for realizado um aumento

de pessoal. A quantia do investimento que poderá

beneficiar do regime de liberdade de amortização será

a que resultar de multiplicar o valor de 120.000 euros

pelo referido aumento.

2. Amortização acelerada, multiplicando por 2 o

coeficiente linear máximo previsto na tabela oficial de

amortização.

3. Perda por Imparidade de créditos por possíveis

insolvências até ao limite de 1% do saldo de devedores

aquando do encerramento do exercício.

4. Redução de até 10% da base tributável positiva

mediante a dotação de uma reserva indisponível

denominada reserva de nivelamento. Trata-se

de uma diferença temporária dado que a redução

reverterá à medida que a entidade obtiver bases

tributáveis negativas, com um limite temporário de 5

anos. Se não forem geradas bases tributáveis negativas

nesse período, produz-se um diferimento durante

Os tributos

95

5 anos da tributação da reserva constituída. Pode-se

dizer que estamos perante uma espécie de sistema

de compensação “para trás” de bases tributáveis

negativas.

5.1.8. Regime das entidades de detenção de valores estrangeiros (holdings)

As entidades cujo objeto social inclua a atividade de gestão e

administração de valores representativos dos fundos próprios

de entidades não residentes em território espanhol, mediante

a correspondente organização de meios materiais e pessoais,

podem acolher-se ao regime das entidades de detenção de

valores estrangeiros.

Os valores representativos do capital do holding têm de ser

nominativos.

A principal vantagem deste regime especial consiste em que

o lucro distribuído pelo holding a um não residente, mesmo

que seja de um país não membro da UE, não se entende obtido

em território espanhol, sempre que for distribuído a partir

de rendimentos isentos, mais concretamente, dividendos

de entidades não residentes e rendimentos derivados da

transmissão da participação numa entidade não residente,

que cumpram os seguintes requisitos:

• Que a percentagem de participação, direta ou indireta,

seja igual ou superior aos 5%, e que a participação

tenha sido detida de forma ininterrupta durante o

prazo mínimo de um ano.

Considera-se cumprido o requisito da participação

mínima quando o valor de aquisição da participação

for superior a 20 milhões de euros.

Fazer negócios em Espanha

96

• Que a entidade não residente participada tenha estado

onerada por um imposto estrangeiro de natureza

idêntica ou análoga ao Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Coletivas a uma taxa nominal mínima de

10%. Considera-se cumprido este requisito quando

a entidade participada for residente num país com o

qual Espanha tenha celebrado uma convenção para

evitar a dupla tributação internacional, que lhe seja

aplicável e que contenha uma cláusula de intercâmbio

de informação.

Por último, são estabelecidos requisitos adicionais para

a isenção dos rendimentos procedentes da transmissão de

participações em entidades não residentes que tiverem a

consideração de “entidades patrimoniais” ou de entidades não

residentes recetoras de rendimentos passivos (“transparência

fiscal internacional”).

Para usufruir deste regime não é necessário qualquer

requerimento prévio, só é preciso optar por ele e comunicar

essa opção à autoridade tributária.

5.1.9. Medidas para evitar a dupla tributação:

Estas medidas procuram evitar tanto a denominada dupla

tributação jurídica como a económica. A dupla tributação

jurídica ocorre quando uns rendimentos de um único

contribuinte são onerados em dois Estados diferentes. A dupla

tributação económica produz-se quando uns rendimentos são

onerados em dois contribuintes diferentes por dois Estados

diferentes (dupla tributação internacional) ou pelo mesmo

Estado (dupla tributação interna).

Existem dois métodos para evitar a dupla tributação: o

método da isenção e o método da imputação.

Os tributos

97

a. Método da isenção 1. Dividendos e mais-valias de entidades

residentes e não residentes.

A isenção dos dividendos é estabelecida para

evitar a dupla tributação económica que se produz

quando os rendimentos de uma sociedade, integrados

na sua base tributável e posteriormente distribuídos

como dividendos, suportam o correspondente

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

na sociedade que distribui o dividendo e na sociedade

que o recebe, ao incluí-lo como rendimento ou receita

na sua base tributável.

Além disso, quando na transmissão de uma

participação no capital de outra sociedade forem

gerados rendimentos positivos que tenham de

tributar, a sociedade transmissora poderá aplicar

a correspondente isenção para evitar uma dupla

tributação económica, já que a mais-valia produzida

incluirá os lucros não distribuídos gerados durante

o período de detenção da participação, que já terão

tributado na sociedade participada.

A isenção de dividendos e mais-valias poderá ser

aplicada sempre que forem cumpridos os requisitos

legalmente estabelecidos.

2. Rendimentos obtidos no estrangeiro através

de um estabelecimento permanente.

Estarão isentos os rendimentos positivos obtidos

no estrangeiro através de um estabelecimento

permanente situado fora do território espanhol,

bem como os rendimentos positivos derivados da

sua transmissão, sempre que forem cumpridos

os requisitos e circunstâncias estabelecidos na

Fazer negócios em Espanha

98

regulamentação do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Coletivas.

É importante destacar que não se permite a

integração na base tributável dos rendimentos

negativos obtidos no estrangeiro através de um

estabelecimento permanente, exceto nos casos de

transmissão deste ou de finalização da sua atividade.

b. Método da imputação 1. Dedução por impostos suportados no

estrangeiro.

A legislação do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Coletivas permite deduzir a menor das duas

seguintes quantias:

• O imposto de caráter semelhante pago no

estrangeiro.

• O imposto que deveria ser pago em

Espanha se as receitas tivessem sido

recebidas neste país.

2. Dividendos de entidades não residentes

Em determinados casos é possível a dedução,

para a sociedade residente que recebe os dividendos,

da parte correspondente aos referidos dividendos

do imposto efetivamente pago pela sociedade não

residente. Também tem a consideração de imposto

efetivamente pago o liquidado pelas sociedades

participadas pela filial e pelas que, por sua vez,

estiverem participadas diretamente por aquelas, e

assim sucessivamente, na parte atribuível aos lucros

com débito dos quais são pagos os dividendos. Na

prática, esta dedução é aplicada quando não for

possível aplicar a “isenção”.

Os tributos

99

Esta dedução tem um limite conjunto com a

descrita no apartado anterior: a soma de ambas não

poderá exceder o imposto que teria de ser pago se

estes rendimentos tivessem sido obtidos em Espanha.

5.1.10. Deduções para incentivar a realização de determinadas atividades

Entre estas deduções podemos destacar as seguintes:

• As atividades de investigação e desenvolvimento,

bem como a inovação tecnológica, podem beneficiar

de uma dedução de entre 8% e 59%. A percentagem

definitiva depende de diversos fatores.

• As produções cinematográficas espanholas

podem deduzir entre 20% e 18%. As produções

cinematográficas estrangeiras, 15%. Os espetáculos ao

vivo, 20%.

• A criação de emprego para trabalhadores portadores

de deficiência permite deduzir entre 9.000 e 12.000

euros por pessoa/ano de aumento da média dos

quadros de trabalhadores portadores de deficiência.

As deduções descritas não podem exceder o limite sobre a

quota integral, que oscila conforme os casos entre os habituais

25% e um máximo de 50%.

As leis anuais que aprovam os Orçamentos Gerais do

Estado podem incluir outras deduções para incentivar o

investimento.

Fazer negócios em Espanha

100

5.1.11. Retenções e pagamentos fracionados (por conta)

Determinados rendimentos obtidos por sujeitos passivos têm

uma retenção a título de pagamento por conta do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. A percentagem de

retenção é, com caráter geral, de 19%, embora possa variar

em função do tipo de rendimento. Além disso, nos primeiros

vinte dias de abril, outubro e dezembro, as empresas terão

de efetuar um pagamento fracionado, que será efetuado por

conta da liquidação correspondente ao exercício em curso no

primeiro dia de cada um dos meses indicados. O montante

deste pagamento fracionado será equivalente a 18% da quota

correspondente ao último exercício encerrado e cujo prazo de

declaração esteja vencido nessas datas, menos as deduções e

bonificações aplicáveis e as retenções que forem requeridas.

Alternativamente, existe a opção de calcular os pagamentos

por conta a partir da base tributável correspondente ao

período de três, nove ou onze primeiros meses de cada ano de

calendário. Este método é obrigatório para as entidades cujo

volume de operações tiver superado os 6.010.121,04 euros

durante os doze meses anteriores à data em que tiver iniciado

o período de tributação. A percentagem será o resultado de

multiplicar por 5/7 a taxa de ónus arredondada por defeito.

Ou seja, com uma taxa de tributação de 28%, será aplicada

uma taxa de 20%. Esta percentagem de pagamento por conta

vai aumentando em função do volume de negócios, chegando

aos 27% se este superar os 60 milhões de euros.

As retenções suportadas e os pagamentos fracionados

já realizados podem ser deduzidos na declaração do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas do ano

correspondente. Se superarem os impostos finais a pagar, a

entidade tem direito a pedir a devolução do que pagou a mais

ao longo do período de tributação.

Os tributos

101

5.1.12. Declaração consolidada (IRC)

Quando uma sociedade exercer o controlo sobre uma ou

várias sociedades residentes, todo o grupo poderá tributar

conjuntamente pelo Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Coletivas, comunicando previamente essa intenção

à autoridade tributária, sempre que a sociedade dominante

possuir, de forma direta ou indireta, durante o prazo legalmente

exigido, pelo menos 75% do capital social e a maioria dos

direitos de voto da sociedade ou sociedades dependentes.

5.2. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares é

indubitavelmente o tributo mais importante administrado

pela autoridade tributária, tanto pela quantidade de

contribuintes como pela quantia final arrecadada. O período

temporário em que é necessário apresentar toda a informação

relativa ao imposto começa em abril e termina em junho.

Toda a regulamentação relativa a este imposto encontra-se

na Lei 35/2006, do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares, e no regulamento aprovado pelo Real Decreto

439/2007.

Este imposto, conhecido pelas siglas IRPF (Impuesto

sobre la Renta de las Personas Físicas), é aplicado em todo o

território espanhol sem prejuízo dos regimes especiais por

território nem dos tratados e convenções internacionais.

Os contribuintes por este imposto são as pessoas singulares

residentes de forma habitual em território espanhol, e o facto

tributável que o imposto onera é a obtenção de rendimentos.

Fazer negócios em Espanha

102

5.2.1. Aspetos básicos: residência habitual e rendimentos sujeitos a tributação

Em primeiro lugar, é necessário especificar o que se entende

por residência habitual. Espanha considera como tal a

permanência em território nacional por um período superior

a 183 dias durante um ano de calendário. Para determinar

o período de permanência serão computadas as ausências

esporádicas, exceto se se demonstrar a residência fiscal noutro

país. Ao mesmo tempo, entende-se que o sujeito passivo

tem a residência habitual quando radica em Espanha o

núcleo principal ou a base das suas atividades ou interesses

económicos.

Adicionalmente, e exceto se se provar o contrário,

presume-se a residência habitual quando o cônjuge e os filhos

menores de idade do contribuinte residirem habitualmente em

Espanha. Não perdem a condição de contribuintes as pessoas

singulares de nacionalidade espanhola que demonstrarem a

mudança de residência para um paraíso fiscal. Esta regra é

aplicada no ano em que for efetuada a mudança de residência,

bem como durante os quatro períodos seguintes.

Os contribuintes são onerados pela totalidade dos

rendimentos que obtiverem, independentemente do lugar

em que se tiverem produzido e seja qual for a residência

do pagador. O IRPF onera a capacidade económica dos

contribuintes, o que leva a legislação a estabelecer um mínimo

pessoal e familiar que tem de ser tomado em consideração ao

calcular a quota integral do imposto. As unidades familiares

podem optar por tributar conjuntamente, ou cada um dos

seus membros de forma separada.

Tal como no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas, os contribuintes têm de incluir na sua base

tributável determinados rendimentos obtidos por entidades

Os tributos

103

não residentes, sempre que detiverem uma participação igual

ou superior a 50% do seu capital social e quando se verificarem

as circunstâncias previstas pela regulamentação. É necessário

tomar em consideração a existência de um regime especial

para os ganhos patrimoniais por mudança de residência, o

conhecido como exit tax, aplicável na maioria dos países da

União Europeia.

5.2.2. Regime especial para trabalhadores deslocados

As pessoas que adquirirem a residência fiscal em Espanha

por motivos laborais podem tributar pelo Imposto sobre

o Rendimento dos Não Residentes, cujas características

são descritas detalhadamente no apartado 5.3. do presente

capítulo. Os trabalhadores deslocados poderão acolher-se a

este regime especial durante o período de tributação em que

for efetuada a mudança de residência, bem como nos cinco

períodos seguintes.

Para poder tributar conforme este regime especial, os

trabalhadores deslocados terão de cumprir duas condições.

Primeiro, não ter sido residentes em Espanha durante os dez

períodos de tributação anteriores à deslocação. E segundo,

que a deslocação se produza como consequência de um

contrato de trabalho ou de um cargo de administrador de uma

entidade de cujo capital não detenham qualquer participação

ou detenham uma participação que não determine a sua

consideração como entidade vinculada. Os contribuintes que

optarem por este regime especial ficarão sujeitos como não

residentes ao Imposto sobre o Património.

Segundo este regime especial, todos os rendimentos do

trabalho serão considerados obtidos em território espanhol,

e nos exercícios 2015 e 2016 tributarão às taxas indicadas na

seguinte tabela.

Fazer negócios em Espanha

104

Base LiquidávelTaxa aplicável

2015 2016

Até 600.000,00 euros 24% 24%

A partir de 600.000,01 euros 47% 45%

5.2.3. Benefícios fiscais

Tal como ocorria com o Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Coletivas, a regulamentação do IRPF inclui a

possibilidade de aplicar uma série de deduções quando se

verificam determinadas circunstâncias. Entre os benefícios

aplicáveis, o investidor estrangeiro poderá encontrar os

seguintes especialmente interessantes:

1. Dedução por investimento em empresas

recentemente criadas. Bonificação de 20% das

quantias liquidadas durante o exercício pela subscrição

de ações ou participações em empresas recentemente

criadas. A base máxima de dedução será de 50.000

euros anuais.

2. Deduções por atividades económicas. Os

contribuintes que exercerem atividades económicas

podem beneficiar dos incentivos e estímulos

ao investimento empresarial estabelecidos na

regulamentação do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Coletivas.

Os tributos

105

3. Deduções por donativos. Os donativos efetuados a

determinadas entidades têm direito à correspondente

dedução no IRPF.

4. Dedução pelas receitas obtidas em Ceuta e Melilla.

Os sujeitos passivos têm direito a uma dedução

de 50% na parte da quota que corresponder a estes

rendimentos.

5. Deduções por investimentos em património

histórico. As atuações relacionadas com o património

histórico, quer espanhol quer mundial, podem

acolher-se a uma dedução de 15%.

6. Dedução por dupla tributação internacional. Nos

rendimentos que incluem ganhos ou rendimentos

patrimoniais obtidos e onerados no estrangeiro, será

deduzida a menor destas duas quantias: o montante

pago no estrangeiro por um imposto de natureza

idêntica ou semelhante ao IRPF ou ao Imposto sobre

o Rendimento dos Não Residentes; o resultado da

aplicação da taxa média efetiva à base liquidável

onerada no estrangeiro.

No entanto, é necessário tomar em consideração que

existe uma limitação para as deduções por donativos e

as deduções por investimentos em património histórico,

descritas nos pontos 3 e 5. A base do cálculo de cada uma

destas deduções não poderá em qualquer caso superar os 10%

da base liquidável.

5.2.4. Taxas aplicáveis do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

contempla dois tipos de rendimentos: os gerais e os da poupança.

Fazer negócios em Espanha

106

Os rendimentos da poupança estão formados, entre outros, por

dividendos, juros (exceto os obtidos de pessoas ou entidades

vinculadas) e ganhos patrimoniais, independentemente do seu

período de geração.

As taxas aplicáveis a estes dois grandes grupos de rendimentos

encontram-se descritas nas duas seguintes tabelas. Na primeira

está incluída a escala aplicável aos rendimentos gerais, enquanto

na segunda é apresentada a escala para os rendimentos da

poupança; ambas são válidas para o exercício de 2016.

Taxas aplicáveis aos rendimentos gerais

Base liquidável Quota integralResto base liquidável Taxa aplicável

em 2016Até euros Euros Até euros

- - 12.450,00 19%

12.450,00 2.365,50 7.750,00 24%

20.200,00 4.225,50 15.000,00 30%

35.200,00 8.725,50 24.800,00 37%

60.000,00 17.901,50A partir desse

montante45%

Os tributos

107

Taxas aplicáveis aos rendimentos da poupança

Base Tributável Taxa aplicávelem 2016Euros

Até 6.000 19%

6.000 - 50.000 21%

A partir de 50.000 23%

5.2.5. Taxas nas retenções

Os empresários e profissionais que satisfizerem rendimentos

no exercício da sua atividade, incluindo as pessoas coletivas

e os não residentes que operarem em Espanha através

de estabelecimentos permanentes, quando liquidarem

rendimentos do trabalho, do capital mobiliário ou de

atividades profissionais, estão obrigados a reter e depositar

nas contas do Estado, a título de pagamento por conta, as

quantias resultantes da aplicação das seguintes percentagens

aos montantes brutos a liquidar:

• Rendimentos do trabalho: uma percentagem

determinada em função da quantia e de diversas

circunstâncias.

• Rendimentos derivados de ministrar cursos ou

conferências: 15%.

• Rendimentos do capital mobiliário, como dividendos

ou juros: 19%.

Fazer negócios em Espanha

108

• Rendimentos de atividades profissionais: 15%; exceto

no exercício de início da atividade e nos dois seguintes,

em que é aplicada uma taxa de 7%.

• Retribuições a membros de órgãos de administração:

35% com caráter geral.

• Prémios obtidos como consequência da participação

em jogos e concursos: 19%.

• Rendimentos procedentes do arrendamento de

imóveis: 19%.

• Rendimentos procedentes da propriedade intelectual

ou industrial, assistência técnica ou arrendamento de

bens móveis: 19%.

Quando qualquer dos rendimentos mencionados não

for pago em dinheiro, mas em espécie, existirá igualmente a

obrigação de efetuar um pagamento por conta. Quanto aos

não residentes que atuarem sem mediação de estabelecimento

permanente, basicamente terão de efetuar as retenções sobre

os rendimentos do trabalho que tiverem de pagar no exercício

da sua atividade.

5.3. Imposto sobre o Rendimento dos Não Residentes

O Imposto sobre o Rendimento dos Não Residentes onera

os rendimentos obtidos em território espanhol pelas pessoas

singulares e coletivas não residentes. Este imposto está

organizado num esquema que distingue entre:

5.3.1. Rendimentos obtidos mediante estabelecimento permanente

O conceito de estabelecimento permanente refere-se à

existência em Espanha de um lugar fixo, como uma sucursal,

Os tributos

109

a partir do qual é realizada a atividade económica que

proporciona os rendimentos à pessoa singular ou coletiva

não residente. A base tributável para os rendimentos obtidos

mediante estabelecimento permanente é determinada em

conformidade com as normas gerais do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Coletivas. De facto, a base tributável

é onerada, habitualmente, à taxa geral do Imposto sobre

o Rendimento das Pessoas Coletivas. No entanto, há duas

grandes particularidades que sublinham a singularidade do

Imposto sobre o Rendimento dos Não Residentes em relação

ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas:

1. A primeira é que os pagamentos efetuados pelo

estabelecimento permanente à casa central, ou a

qualquer dos seus estabelecimentos permanentes,

a título de royalties, juros, comissões, assistência

técnica ou pela utilização e cessão de bens ou direitos,

não são dedutíveis.

2. O segundo ponto a destacar é que as despesas de

direção e as despesas gerais de administração, na parte

que corresponder ao estabelecimento permanente,

são dedutíveis, sempre que cumprirem os requisitos

de racionalidade e continuidade na sua atribuição e

forem apresentadas nas demonstrações contabilísticas,

bem como na correspondente memória informativa.

Os estabelecimentos permanentes estão submetidos às

mesmas obrigações formais, de registo e contabilísticas que as

entidades com sede em Espanha. Entre as características mais

notáveis da utilização de um estabelecimento permanente

destaca-se a possibilidade de transferir lucros para o exterior.

No entanto, como já foi comentado no segundo apartado

do capítulo quarto (“Constituição de uma sucursal”), os

Fazer negócios em Espanha

110

rendimentos transferidos são onerados com uma taxa

adicional de 19%.

Apesar do anterior, a regulamentação define dois casos

em que os rendimentos transferidos estão isentos desses

19%. O primeiro consiste em que exista uma convenção de

dupla tributação na qual não se estabeleça expressamente

o contrário, sempre que exista um tratamento recíproco.

O segundo, em que o contribuinte seja residente num país

membro da União Europeia.

É relevante indicar que, no caso de dívidas fiscais

correspondentes aos estabelecimentos permanentes de

contribuintes não residentes, as pessoas designadas como

suas representantes terão de responder solidariamente pelas

quantias devidas (consulte mais à frente o ponto 5.3.4,

dedicado aos representantes fiscais).

Existem normas especiais para determinar a base tributável

do estabelecimento permanente nos seguintes casos:

a) Estabelecimentos com atividade esporádica: obras

de construção, instalação ou montagem com uma

duração superior a 6 meses, explorações de temporada

ou exploração de recursos naturais.

Neste caso são aplicadas as regras dos rendimentos

obtidos em Espanha sem mediação de estabelecimento

permanente, ficando a entidade dispensada das

obrigações relativas a contabilidade e registo, devendo

no entanto conservar justificantes das receitas obtidas

e dos pagamentos realizados por este Imposto, bem

como das eventuais retenções e pagamentos por conta

realizados.

Estes estabelecimentos podem optar por tributar

pelo regime geral descrito para os rendimentos

obtidos através de estabelecimento permanente,

Os tributos

111

à taxa geral do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Coletivas. Esta opção só será possível se o

estabelecimento dispuser de contabilidade separada

dos rendimentos obtidos em território espanhol.

b) Estabelecimentos com um ciclo empresarial

incompleto: Estão incluídos os que tiverem um

local de trabalho em Espanha, mas destinam os bens

produzidos ou os serviços realizados à sua utilização.

Como consequência, não obtêm receitas, mas um

simples reembolso das despesas. Nestes casos, é

possível determinar a base tributável aplicando a

percentagem estabelecida pelo Ministro das Finanças,

que atualmente é de 15%, às despesas incorridas

durante o exercício, e adicionando ao resultado as

receitas de caráter acessório, como juros ou royalties,

bem como os ganhos ou perdas patrimoniais. A

taxa de tributação aplicada à base tributável assim

determinada é a geral do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Coletivas, sem que sejam aplicáveis as

deduções e bonificações reguladas no seu regime geral.

5.3.2. Rendimentos obtidos sem estabelecimento permanente

Neste caso, o imposto onera os rendimentos do contribuinte

não residente obtidos diretamente em território espanhol.

A base tributável é calculada, portanto, a partir das receitas

brutas obtidas pelo não residente. Aqui não é possível

deduzir despesas, exceto nos casos das prestações de

serviços, da assistência técnica e das obras de instalação ou

montagem. Também é possível deduzir despesas, como regra

geral, nas explorações económicas realizadas em Espanha,

nomeadamente as despesas de pessoal, de aprovisionamento

de materiais e de abastecimentos.

Fazer negócios em Espanha

112

Quando o contribuinte tiver a sua residência noutro

Estado-membro da União Europeia, ao determinar a base

tributável poderão ser deduzidas as despesas previstas na

regulamentação reguladora do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Singulares e do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Coletivas. O único requisito para poder efetuar a

dedução é a demonstração de que as despesas estão diretamente

relacionadas com os rendimentos obtidos em Espanha, e que

têm um vínculo económico direto com a atividade realizada

no território nacional.

No caso dos ganhos patrimoniais, a base tributável é

determinada, com caráter geral, pela diferença entre o valor

de transmissão do elemento em questão e o seu valor de

aquisição. Deve-se recordar que cada rendimento ou ganho

patrimonial tributa de forma separada.

Vista a forma de calcular a base tributável desta modalidade

do imposto, é necessário indicar as taxas aplicadas aos diversos

títulos. A seguir apresentamos um resumo:

• É estabelecida uma taxa geral de 24%. No entanto,

a taxa será de 19% para os contribuintes residentes

noutro país membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu com o qual exista um

intercâmbio efetivo de informação fiscal.

• No caso de dividendos, juros e ganhos patrimoniais, a

taxa aplicável em 2016 é de 19%.

• A taxa aplicada aos rendimentos do trabalho obtidos

em virtude de um contrato a termo certo para

trabalhadores estrangeiros de temporada é de 2%.

• Nos rendimentos do trabalho obtidos por não

residentes que prestarem os seus serviços em missões

diplomáticas e representações consulares de Espanha

no estrangeiro a taxa é de 8%.

Os tributos

113

• A taxa aplicável às pensões é estipulada em função da

correspondente escala de ónus.

• As operações de resseguro são oneradas à taxa de 1,5%.

• É aplicada uma taxa de 4% no caso de entidades de

navegação marítima ou aérea residentes no estrangeiro,

cujos navios ou aeronaves toquem território espanhol.

Para terminar, é necessário destacar os casos em que se

produz a transmissão de um imóvel situado em Espanha

por sujeitos passivos não residentes, que atuam sem

estabelecimento permanente. Nestes casos, a pessoa que

adquirir o imóvel estará obrigada a reter e depositar 3% do

preço acordado, a título de pagamento por conta do imposto

correspondente aos sujeitos passivos não residentes. Se não se

efetuar o pagamento da retenção, o imóvel transmitido ficará

consignado ao pagamento do imposto.

Em qualquer caso, os depositários ou gestores dos

bens ou direitos dos não residentes não relacionados com

um estabelecimento permanente, ou os pagadores dos

rendimentos gerados sem mediação de estabelecimento

permanente, são responsáveis solidários pelo pagamento das

dívidas fiscais correspondentes aos rendimentos dos bens ou

direitos cujo depósito ou gestão tiverem encomendada ou aos

rendimentos que tiverem liquidado.

5.3.3. Rendimentos isentos de tributação

A vontade de evitar a dupla tributação dos rendimentos obtidos

em Espanha, unida à possibilidade de que os contribuintes

não residentes procedam de países da União Europeia, com

os quais se partilha um espaço económico comum, motivou

o estabelecimento de uma longa lista de isenções no Imposto

Fazer negócios em Espanha

114

sobre o Rendimento dos Não Residentes. Entre outros, os

seguintes rendimentos ficam isentos de tributação:

a) Os juros e os ganhos patrimoniais derivados de bens

móveis, obtidos, sem mediação de estabelecimento

permanente, por residentes noutro Estado-membro

da UE.

Este regime tão favorável não é aplicável aos

ganhos patrimoniais derivados das transmissões de

ações ou participações sociais nos seguintes casos:

1. Se o ativo da referida sociedade consistir

principalmente, direta ou indiretamente, em bens

imóveis sitos em território espanhol.

2. No caso de contribuintes pessoas singulares, se

nalgum momento anterior, durante o período de

12 meses precedente à transmissão, tiverem detido

uma participação, direta ou indireta, igual ou

superior a 25% do capital.

3. No caso de entidades não residentes, se a

transmissão não cumprir os requisitos para a

aplicação da isenção para evitar a dupla tributação.

b) Os rendimentos derivados de dívida pública, obtidos sem

mediação de estabelecimento permanente em Espanha.

c) Os rendimentos das contas de não residentes

que também sejam pagos a contribuintes não

residentes, exceto se o pagamento for realizado a um

estabelecimento permanente situado em Espanha pelo

Banco de Espanha, por um banco ou pelas entidades

devidamente registadas.

Os tributos

115

d) Os rendimentos derivados de valores emitidos

em Espanha por não residentes sem mediação de

estabelecimento permanente, independentemente

do lugar de residência das instituições financeiras

que atuarem como agentes de pagamento ou que

mediarem na emissão ou transmissão dos valores.

e) Os rendimentos obtidos em território espanhol,

sem mediação de estabelecimento permanente,

procedentes do arrendamento, da cessão ou da

transmissão de contentores ou navios e aeronaves a

casco nu, utilizados na navegação marítima ou aérea

internacional.

f) Os lucros distribuídos por sociedades filiais residentes

em Espanha às suas sociedades matrizes residentes

noutros países da União Europeia ou nos Estados

integrantes do Espaço Económico Europeu, sempre

que forem cumpridas as condições expressamente

estabelecidas na regulamentação em vigor.

g) Os rendimentos derivados das transmissões de

valores, ou do reembolso de participações em fundos

de investimento realizados nos mercados secundários

oficiais de valores espanhóis. Estes rendimentos terão

de ser obtidos por não residentes sem mediação de

estabelecimento permanente, sempre que forem

residentes num Estado que tenha celebrado com

Espanha uma convenção com cláusula de intercâmbio

de informação.

h) Os dividendos e participações em lucros obtidos sem

mediação de estabelecimento permanente por fundos

de pensões, sempre que forem residentes ou tiverem

um estabelecimento permanente noutro país membro

da União Europeia.

Fazer negócios em Espanha

116

i) Os dividendos e participações em lucros obtidos

sem mediação de estabelecimento permanente

por instituições de investimento coletivo reguladas

pela Diretiva 2009/65/CE, ou residentes nos países

integrantes do Espaço Económico Europeu, sempre

que exista um acordo de intercâmbio de informação.

j) Os royalties liquidados por uma entidade residente

em território espanhol, ou por um estabelecimento

permanente de uma sociedade residente noutro país

da União Europeia, a uma sociedade residente noutro

Estado-membro da UE. Também se aceita que o

recetor seja um estabelecimento permanente situado

noutro Estado-membro, sempre que forem cumpridos

os requisitos legalmente exigidos e que a matriz seja

uma sociedade residente num país da União Europeia.

As isenções descritas nos pontos a), g) e f) não poderão ser

aplicadas, em qualquer caso, aos rendimentos obtidos através

de paraísos fiscais.

5.3.4. A figura do representante fiscal

Os contribuintes não residentes em território espanhol estão

obrigados, em determinados casos, a designar uma pessoa

singular ou coletiva com residência em Espanha para que os

represente perante a autoridade tributária. Esta obrigação

também é aplicável às pessoas singulares ou coletivas residentes

em países ou territórios com os quais não exista um efetivo

intercâmbio de informação fiscal, que sejam titulares de bens

situados ou de direitos cumpridos ou exercidos em território

espanhol, excluindo os valores negociados em mercados

secundários oficiais.

Os tributos

117

No caso de estabelecimentos permanentes, é considerado

seu representante quem constar como tal no Registo

Comercial ou, em caso de ausência dessa indicação, quem

estiver facultado para contratar em nome da entidade.

O incumprimento desta obrigação constitui uma infração

sancionável.

5.3.5. Ónus especial sobre bens imóveis

As entidades residentes num país ou território que tenha a

consideração de paraíso fiscal e que sejam proprietárias, ou

detenham direitos reais de uso e/ou usufruto, de bens imóveis

em Espanha estão sujeitas a um ónus especial que será gerado

a 31 de dezembro de cada ano e que é necessário depositar

no seguinte mês de janeiro. Atualmente este ónus especial

é aplicado a uma taxa de 3% sobre o valor cadastral dos

bens imóveis. Este ónus especial não é exigível às seguintes

entidades:

a) Estados, instituições públicas estrangeiras e

organismos internacionais.

b) Entidades que realizam em Espanha, de modo

continuado ou habitual, explorações económicas

diferenciáveis da simples detenção ou arrendamento

de imóveis.

c) As sociedades cotadas em mercados secundários de

valores oficialmente reconhecidos.

Nos casos em que uma entidade obrigada a pagar este

ónus especial for coproprietária de um imóvel juntamente

com outra entidade que esteja isenta do seu pagamento, o

imposto só será exigível pela parte de que é titular.

Fazer negócios em Espanha

118

5.3.6. Apresentação do Imposto sobre o Rendimento dos Não Residentes

Com caráter geral, a regulamentação do IRNR obriga a

apresentar uma declaração por cada rendimento individual

obtido no mês seguinte à data de geração, que normalmente

coincidirá com a do vencimento do pagamento. Esta declaração

terá de ser apresentada à repartição da autoridade tributária

da mesma área em que se encontra a sede ou domicílio fiscal

do representante. No entanto, no caso de rendimentos obtidos

de transmissões de bens imóveis, as declarações terão de ser

apresentadas à repartição da mesma área onde os referidos

bens estiverem situados.

Devido à dificuldade de registar todas as transações

efetuadas por não residentes, a figura do pagador que retém

a quota do imposto e a deposita por conta na autoridade

Notas a la tabla de la página 119 FALTA TRADUCIR(1) Limite máximo de impostos a exigir no Estado de procedência dos dividendos a transferir

(2) Limite máximo de impostos a exigir no Estado de procedência dos dividendos, segundo a participação no capital da filial, igual ou superior à percentagem de domínio matriz-filial indicada no quadro. Nesta matéria é importante tomar em consideração a incorporação no ordenamento jurídico espanhol da diretiva comunitária relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades matrizes e filiais dos países pertencentes à União Europeia. Esta diretiva estabelece, os requisitos exigidos, à isenção dos dividendos distribuídos por uma filial à sua sociedade matriz e também da não aplicação do sistema de retenções (consulte as isenções do apartado 5.3.3.).

(3) Limite máximo de impostos a exigir no Estado de procedência dos juros transferidos. Por aplicação da regulamentação interna, mais favorável, os juros de pessoas residentes noutros países da União Europeia estão isentos de tributação (consulte as isenções do apartado 5.3.3.).

Os tributos

119

RESUMO DAS CONVENÇÕES PARA IMPEDIR A DUPLA TRIBUTAÇÃO

(1) (2) (3)

Divid

endo

s(g

eral

)

Divid

endo

sca

pita

l

Rete

nção

m

atriz

-filia

l

Juro

s

% % % %

ALEMANHA

ÁUSTRIA

BÉLGICA

BRASIL

CANADÁ

FINLÂNDIA

FRANÇA

ITÁLIA

JAPÃO

NORUEGA

PAÍSES BAIXOS

POLÓNIA

PORTUGAL

REINO UNIDO

ROMÉNIA

SUÉCIA

SUÍÇA

E.U.A.

15

15

15

15

15

15

15

15

15

15

15

15

15

10/15

15

15

15

15

10

50

25

25

10

25

10

---

25

25

50

25

25

10

25

50

10

25

5

10

---

10

5

10

---

15

10

10

10

5

10

---

10

10

---

10

--

5

0/10

15/10

10

10

10

12

10

10

10

---

15

---

10

15

---

10

Fazer negócios em Espanha

120

tributária reveste-se de uma grande importância neste

imposto. De facto, em muitos casos a retenção efetuada

converte-se na tributação do não residente. Nestas situações, e

com caráter geral, a legislação estabelece a possibilidade de que

o retentor que paga rendimentos a um não residente apresente

uma declaração trimestral, incluindo todos os rendimentos

gerados durante o trimestre de calendário anterior.

5.3.7. Prevalência dos tratados e convenções internacionais

Neste apartado destacou-se a importância dos acordos

bilaterais celebrados entre Espanha e outros países para evitar

a dupla tributação dos rendimentos obtidos. Dado que as

normas das convenções têm primazia sobre o direito interno,

a regulamentação relativa ao IRNR pode resultar alterada

pelas disposições destes acordos, o que implica modificações

na tributação dos rendimentos dos não residentes. Portanto,

sempre que um residente de um Estado que tiver celebrado

uma convenção de dupla tributação com Espanha receber um

rendimento obtido neste país, será necessário consultar o texto

da convenção para estabelecer o tratamento fiscal adequado.

A seguir é apresentada uma lista que resume o conteúdo

das principais convenções de dupla tributação celebradas

por Espanha, e que indica as percentagens máximas de

impostos exigíveis no país donde procedem os rendimentos.

Na atualidade, Espanha tem estabelecidas convenções de

dupla tributação com mais de 75 países, mas este quadro

apenas apresenta os acordos celebrados com os principais

membros da União Europeia e com os Estados com os quais

é mais frequente a entrada e saída de capitais. Apesar do

anterior, também existem acordos celebrados com países

que nos últimos anos aumentaram notavelmente os seus

Os tributos

121

investimentos em Espanha, como a China, a Arábia Saudita

ou a Rússia, o que exige que qualquer estimativa da fiscalidade

correspondente às transações efetuadas com estes Estados

observe as disposições das respetivas convenções.

5.4. Imposto sobre o Património

Na última década, a existência deste tributo esteve

submetida a um profundo debate, que provocou numerosas

alterações na sua regulamentação. De facto, desapareceu

durante um breve período de tempo, para depois regressar

temporariamente e terminar sendo prorrogado sem que se

saiba quando voltará a ser suprimido do ordenamento.

Este imposto onera a propriedade de qualquer tipo de

bens e a titularidade de direitos de conteúdo económico

atribuíveis a uma pessoa singular, computáveis a 31 de

dezembro de cada ano.

Atualmente só estão obrigados a apresentar uma

declaração os contribuintes cuja quota tributária resulte

a depositar porque o valor do seu património líquido não

isento supera os 700.000 euros, ou cujos bens ou direitos

tenham um valor superior a 2.000.000 euros. O imposto

é de aplicação tanto a residentes no território espanhol

como a não residentes, e é interessante especificar que as

comunidades autónomas podem modificar o montante

mínimo isento.

Quanto às isenções estabelecidas no imposto, deve-se

destacar a aplicada aos bens e direitos das pessoas singulares

cuja finalidade consista no exercício da sua atividade

empresarial ou profissional, sempre que forem cumpridos

determinados requisitos exigidos por lei. Também podem

resultar isentas as participações em entidades que realizem

Fazer negócios em Espanha

122

atividades económicas, sempre que forem cumpridos os

requisitos específicos exigidos por lei. Da mesma forma, está

isenta a residência habitual, até um montante máximo de

300.000 euros.

5.5. Imposto sobre Sucessões e Doações

Outro imposto cedido às comunidades autónomas, que onera

a aquisição de bens e direitos por herança e por doação, bem

como as quantias recebidas pelos beneficiários de seguros de

vida, sempre que o contratante for uma pessoa diferente do

beneficiário. Se estes ganhos patrimoniais forem obtidos por

pessoas coletivas, não estarão sujeitos a este imposto, mas ao

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

Os contribuintes que tiverem a sua residência habitual em

Espanha estarão obrigados ao imposto por obrigação pessoal,

independentemente do lugar em que se encontrarem situados

os bens ou direitos adquiridos. No entanto, os não residentes

só estão obrigados ao imposto pelos bens ou direitos que

estiverem situados ou puderem ser exercidos em Espanha.

No caso de aquisição por familiares próximos de uma

empresa individual, de determinadas participações em

entidades ou de uma residência habitual, existe uma redução

na base tributável, mais concretamente, de 95% do valor dos

referidos elementos.

5.6. Impostos locais

São vários os impostos locais ou municipais que merecem

uma menção específica por afetar as empresas, sobretudo

as que possuem um espaço físico estável a partir do qual

realizam a sua atividade. Além dos três impostos incluídos

Os tributos

123

neste apartado, é necessário mencionar o imposto sobre

veículos de tração mecânica, que terão que pagar todas as

pessoas ou empresas que tiverem um desses veículos em seu

nome.

Os impostos locais ou municipais que merecem uma

menção específica são os seguintes:

a) Imposto sobre Bens Imóveis (IBI)

O facto tributável está constituído pela propriedade

de bens imóveis ou pela titularidade de um direito

real de usufruto ou de superfície, ou de uma concessão

administrativa. Onera o valor cadastral do referido

imóvel e é gerado anualmente.

b) Imposto sobre as Atividades Económicas (IAE)

Onera o mero exercício de uma atividade empresarial,

profissional ou artística. Tem caráter anual. É um

imposto que não é exigível durante os dois primeiros

anos de exercício da atividade, nem às pessoas

singulares ou às entidades cujo volume de negócio

não supere os 1.000.000 euros.

c) Imposto sobre o Aumento de Valor dos Terrenos

Este imposto onera o aumento de valor que

experimentam os terrenos de natureza urbana

manifestado como consequência da sua transmissão

ou da constituição de qualquer direito real de uso ou

usufruto sobre os referidos terrenos (usufruto, direito

de superfície, etc.).

5.7. Imposto sobre o Valor Acrescentado

O IVA é um tributo sobre o consumo em geral e onera as

seguintes operações: entregas de bens, prestações de serviços,

Fazer negócios em Espanha

124

aquisições intracomunitárias de bens e importações. A taxa

geral é de 21%, enquanto determinados produtos, como os

artigos alimentares, a água, a habitação em geral, as lentes

graduadas e o material médico são onerados à taxa reduzida

de 10%. Existe também uma taxa super-reduzida de 4%,

aplicada, entre outros, aos medicamentos, aos produtos

alimentares de primeira necessidade (pão, cereais, leite,

queijo, ovos) e aos livros, jornais e revistas.

Cada empresa ou profissional, ao fornecer um bem ou

serviço determinado, tem de acrescentar ao seu montante

final o IVA à taxa correspondente. Essa mesma empresa ou

profissional, durante o exercício da sua atividade, tem de pagar

o IVA dos bens ou serviços que tiver de adquirir. Ao liquidar o

imposto, o contribuinte tem de subtrair ao montante do IVA

arrecadado o IVA pago em compras e aquisições, e depositar

a sua diferença no Tesouro Público. Se o resultado final for

negativo, por exemplo num trimestre de forte investimento

em material ou maquinaria, poderá ser compensado nas

seguintes declarações. No final do exercício, e se a quota

continuar a ser negativa, o sujeito passivo poderá optar pela

sua devolução pelo Estado.

Existe um regime especial de devolução mensal para

as empresas que têm saldos de IVA a seu favor de forma

continuada.

É muito importante frisar que os empresários ou

profissionais não estabelecidos em Espanha têm direito a

solicitar a devolução do IVA pago. Para poder solicitar a

devolução, terão de estar estabelecidos num país da União

Europeia, ou noutro território com o qual exista uma

convenção de reciprocidade. O pedido de devolução pode ser

apresentado até ao dia 30 de setembro do ano posterior àquele

em que se tiver suportado o IVA em Espanha.

Os tributos

125

5.8. Imposto sobre Transmissões Patrimoniais e Atos Jurídicos Documentados

Este tributo, cedido às comunidades autónomas, onera as

transmissões patrimoniais inter vivos e onerosas de qualquer

tipo de bens e direitos, as operações societárias e os atos

jurídicos documentados. É incompatível com o IVA, ou seja,

um único ato não pode ser onerado por ambos os impostos,

embora existam determinadas exceções. Este imposto, na

sua modalidade de atos jurídicos documentados, onera os

documentos notariais, comerciais e administrativos.

Quanto às operações societárias, a regulamentação inclui

uma notável lista de isenções. As operações não obrigadas a

este imposto são as a seguir apresentadas:

• A constituição de sociedades.

• O aumento de capital.

• As contribuições efetuadas pelos sócios que não

representem um aumento de capital.

• A mudança para Espanha da direção efetiva ou da sede

social de uma sociedade, quando nem uma nem outra

estivessem previamente situadas num país membro da

União Europeia.

As operações societárias que não estiverem isentas são

oneradas à taxa de 1%. A transmissão de um imóvel está

onerada a uma taxa de 6%. Por este último título, algumas

comunidades autónomas modificaram esta percentagem,

nomeadamente a Catalunha, que aplica uma taxa de 10%.

Por último, a transmissão de bens móveis está onerada a 4%.

Fazer negócios em Espanha

126

5.9. Direitos aduaneiros

Como Espanha é membro da União Europeia, e como a

implantação de um mercado único europeu implicou a

eliminação de fronteiras e de controlos alfandegários, as

transações comerciais com outros países comunitários

deixaram de ser consideradas importações em 1993.

Estas operações são atualmente consideradas aquisições

intracomunitárias de bens, o que significa, com caráter geral,

que os bens são onerados quando passam para o poder do

adquirente no país comunitário de destino.

No caso de importações originárias de países que não

são membros da União Europeia, as pautas de tipo standard

são pagas geralmente quando os bens afetados passam a

alfândega. Com muito poucas exceções, os direitos aduaneiros

são ad valorem, ou seja são calculados sobre o valor CIF (Cost,

Insurance and Freight) ou sobre um valor de fatura semelhante.

Regra geral, é o comprador ou importador que está obrigado a

pagar os custos aduaneiros associados aos bens afetados.

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