Post on 06-Jul-2015
CONFIANÇA NO COMÉRCIO
ELETRÔNICO E A BOA-FÉ
OBJETIVA
DENISE ANDRADE GOMES
www.gomesadvogados.com.br
SOCIEDADE OCIDENTAL CONTEMPORÂNEA
período de profundas transformações tecnológicas, econômicas e
sociais
Revolução Agrícola – compreendida como a primeira revolução
tecnológica da humanidade (do nomadismo à sociedade agrícola)
Séculos XV e XVI - novo processo de transformações econômico-
sociais caracterizando fenômeno histórico denominado mercantilismo
ou a etapa de surgimento do capitalismo comercial
Segunda metade do século XVIII - nova revolução tecnológica, que
iria promover intensas alterações econômicas, sociais e
políticas, inicialmente, na Europa e, em continuação, em todo o resto
do mundo - Revolução Industrial - em meados do século XIX - o
avanço das tecnologias de comunicação, com a expansão das redes
telegráficas e o surgimento do telefone
Séc. XX - substituição da sociedade industrial pela denominada
sociedade da informação ou do conhecimento ou, ainda, sociedade
digital
Historicamente, a Revolução Informacional tem início na II Guerra
Mundial, quando ocorreram invenções tecnológicas na área da
microeletrônica – como o chip, o microprocessador e o software –
, que possibilitaram a criação e o desenvolvimento dos primeiros
computadores pessoais, mais conhecidos como PC (personal
computers).
INTERNET – meio revolucionário de comunicação
1969 – sistema de defesa americano – projeto militar (guerra fria)
Internet – meados da década de 80 nos EUA
Brasil – 1988 – universidades e centros de pesquisa
1995 – provedores de acesso – pessoas físicas e jurídicas
(Ministério das Comunicações publicou a Norma n.
4, que regula o uso de meios de rede pública de
telecomunicações para o provimento e utilização
de serviços de conexão à Internet)
Atividade bastante recente. Mais recente que o Código de Defesa do
Consumidor (Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990).
COMÉRCIO ELETRÔNICO
Telefone
Fax
Televisão
Internet
Para conceituar o que venha a ser comércio eletrônicoencontramos certa dificuldade, já que nos dias atuais emalgum momento as transações comerciais passarão poralgum meio eletrônico.
Ampliação do conceito de produtos e serviços:
E-book
Serviços acessados, produtos virtuais
MP3
Novas indagações:
a oferta e a publicidade eletrônica;
os contratos eletrônicos;
a proteção do consumidor.
REQUISITOS DO E-COMMERCE
Informação - (corolário da boa-fé)
Transparência - Dados da empresa que opera virtualmente;Informações sobre produtos e serviços; Lei e ordenamento aque está submetido o contrato de compra e venda; Clausula dearbitragem ou Foro específico.
Assinatura eletrônica – com verificação simultânea do ID(Identidade Digital – código do IP, e-mail e CPF)
PARTICIPANTES VIRTUAIS NÃO SÃO LIMITADOS PELA
TERRITORIALIDADE
Os direitos dos consumidores virtuais são os mesmos que no
mundo real – no Brasil a legislação aplicável é a mesma.
Qual seria a legislação aplicável nas relações comerciais entre
fornecedor e consumidor de nacionalidades distintas?
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se
constituírem.
§ 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma
essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira
quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que
residir o proponente.
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações
de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a
ordem pública e os bons costumes.
No Brasil, o Código de Processo Civil oportuniza, através do disposto no
Art. 88 e Art. 90, que ação seja proposta no Brasil ou perante um Tribunal
estrangeiro. A competência dos tribunais brasileiros é reforçada pelo
disposto no Art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza
o consumidor brasileiro a acionar, em território nacional, o fornecedor
estrangeiro.
Constituição Federal
Art. 5º (...)
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Portanto a defesa do consumidor pertence a categoria de direitos
constitucionais fundamentais e, além disso, o art. 170, V, da CF, erige a
defesa do consumidor à condição de princípio da ordem econômica.
Porém:
Ar. 1º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, em seu § 1º estipula
que: “nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando
admitida...”. Trata-se de uma questão de validade e eficácia extraterritorial da
lei brasileira.
Na prática, mesmo que o fornecedor estrangeiro seja condenado pela
Justiça brasileira a indenizar um consumidor brasileiro, a sentença só
produzirá efeitos no país estrangeiro depois de observados os requisitos
previstos na legislação estrangeira para sua internalização. Há que se
observar que o juiz brasileiro não pode, por exemplo, determinar a
penhora de bens sem que haja autorização do país estrangeiro.
Assim, as demandas contra fornecedores estrangeiros, além de
dispendiosas, carecem, muitas vezes, de efetividade.
TRIBUTAÇÃO PELA RECEITA FEDERAL
Regime de tributação simplificada (RTS)
• valor máximo dos bens a serem importados neste regime é de US$ 3,000.00(três mil dólares americanos);
• 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos bens constante da faturacomercial;
Isenções
• Remessas no valor total de até US$ 50.00 (cinqüenta dólares americanos)estão isentas dos impostos , desde que sejam transportadas pelo serviçopostal, e que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas;
• Medicamentos, desde que transportados pelo serviço postal, e destinados apessoa física, sendo que no momento da liberação do medicamento, oMinistério da Saúde exige a apresentação da receita médica.
• livros, jornais e periódicos impressos em papel não pagam impostos (art.150, VI, "d", da Constituição Federal);
INICIATIVAS REGULATÓRIAS
LEI MODELO UNCITRAL - 1996
A UNCITRAL (United Nations Commission on International TradeLaw), comissão especial da ONU – serve de diretriz para todos ospaíses a fim de que regulamentem o comércio eletrônico. AUncitral determina que o uso da tecnologia de encriptação confereao documento eletrônico o mesmo grau de segurança dosdocumentos escritos e, portanto, com o mesmo tratamento notocante ao valor probatório. Vários ordenamentos já adotaram omodelo, como o americano, o alemão, o francês, o argentino e ocolombiano.
LEGISLAÇÃO NA AMÉRICA LATINA
A Colômbia foi o primeiro país a regular a matéria expedindo a Lei n.527 de 18 de agosto de 1999, por meio da qual define e regulamenta oacesso e o uso da transmissão de dados, do comércio eletrônico eassinaturas digitais, estabelecendo as entidades de certificação e, ainda,dá outras disposições.
Peru – 28 de março de 2000 (Lei n. 27269);
Uruguai – 29 de junho de 2000 (Lei n. 17.243)
Venezuela – 28 de fevereiro de 2001 (Lei n. 1204);
Panamá – 31 de julho de 2001 (Lei n. 43);
Argentina – 14 de novembro de 2001 (Lei n. 25.506);
Equador – 27 de fevereiro de 2002 (Lei n. 67 );
Chile – 25 de março de 2002 (Lei n. 19799 );
Costa Rica – 30 de agosto de 2005 (Lei n. n. 8.454);
Bolívia – agosto de 2007
Há alguns países que ainda não possuem regulamentação específica em
matéria de comércio eletrônico, e atualmente contam apenas com
projetos de leis, como no caso do Brasil (em 11 de junho de 2010 o
Comitê Gestor da Internet aprovou o texto da Carta de Princípios do
Comercio Eletrônico) e Paraguai.
A Europa, através do direito comunitário, já possui algumas
regulamentações, como a Diretiva 2000/31 ou Diretiva do Comércio
Eletrônico. O Brasil já sugeriu ao Comitê Jurídico Internacional da
Organização dos Estados Americanos (OEA) a inclusão do tema
“Proteção ao consumidor no comércio eletrônico” no âmbito de uma
Convenção Interamericana de Direito Internacional Privado (CIDIP - VII),
mas a proposta ainda vem sendo debatida pelos estados membros.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
Direito Romano - advém da fides e da bona fides;
Séc. XIX - a obrigatoriedade dos contratos que abrigava a máxima pacta
sunt servanda restringiu o princípio da boa-fé ao aspecto subjetivo;
Código Civil de 1916 - boa-fé subjetiva;
Constituição Federal de 1988 - bases na justiça social e na dignidade
humana, embora silente quanto à boa-fé objetiva, esta emana dos
princípios da livre iniciativa e da solidariedade;
Código de Defesa do Consumidor, principalmente em seus arts. 4º,
inc. III e 51, inc. IV, ficou insculpida a boa-fé como cláusula geral;
Código Civil de 2002 – art. 113: “ Os negócios jurídicos devem ser
interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”
Contratual
CDC, art. 4º, III Extracontratual
Boa-fé objetiva
Pré-contratual
A boa-fé objetiva deixa de ser um conceito meramente
ético, transmudando-se em conceito jurídico e econômico, graças à
função social do contrato, à livre iniciativa e aos direitos do consumidor.
Despersonalização
Comércio eletrônico Desmaterialização
Comércio tradicional Desterritorialização
Ausência de regulamentação legal própria para a
defesa dos consumidores
Boa–fé Objetiva
significado de uma determinada cláusula;
ambiguidade entre duas ou mais regras
constantes de um instrumento contratual;
papel limitador da atuação da vontade das partes
contratantes;
Art. 187 do CC – função de controle;
Art. 422 do CC – função integrativa da boa-fé
objetiva
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO COMÉRCIO
ELETRÔNICO
Confiar é acreditar (credere), é manter, com fé (fides) e fidelidade, a
conduta, as escolhas e o meio; confiança é aparência, informação,
transparência, diligência e ética no exteriorizar vontades negociais.
Novo paradigma para o comércio eletrônico;
É preciso confiar em todos os processos e procedimentos decorrentes
do meio eletrônico;
Meta na realização das expectativas legítimas do consumidor também
no negócio jurídico do comércio eletrônico
Adequação, qualidade e segurança razoável dos produtos e
serviços, de forma a evitar danos à saúde e prejuízos econômicos
para o consumidor e terceiros vítimas;
Melhorar a qualidade de vida, melhorando a qualidade dos produtos e
dos serviços que são colocados à disposição do consumidor.
EM SÍNTESE
Em conformidade com o princípio da inalteralibilidade do Direito existente
sobre obrigações contratuais, a legislação sobre comércio eletrônico não
implica uma modificação substancial do atual direito das obrigações e
contratos.
O comércio eletrônico se difere do comércio tradicional porque nesse há
a despersonalização, desmaterialização, desterritorialização e
atemporalidade dos contratos, porém, os requisitos de validade dos
contratos eletrônicos são os mesmos para os contratos tradicionais,
quais sejam: duas ou mais pessoas, a vontade livre de contratar
manifestada e a capacidade civil para o ato.
O princípio da boa-fé objetiva deve nortear as relações comerciais, pois,
como dito anteriormente é um princípio geral de caráter universal,
independentemente do meio utilizado para a concretização comercial,
assim como o princípio da proteção à confiança é espécie do gênero
boa-fé objetiva, transmudando-se em sede de direito do consumidor, na
proteção à legítima expectativa do mesmo.
Por fim, cumpre ressaltar que os mesmos princípios adotados no
Código de Defesa do Consumidor vale para qualquer tipo de
comércio, notadamente o princípio da boa-fé objetiva e da
proteção à confiança por serem considerados princípios
universais.
CONFIANÇA NO COMÉRCIO
ELETRÔNICO E A BOA-FÉ
OBJETIVA
DENISE ANDRADE GOMES
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