Post on 02-Jun-2020
AVALIAÇÃO DE IMPACTOS
AMBIENTAIS
Engenharia Ambiental e Sanitária
IFG – Campus Goiânia
Prof. Dra. Rosângela Mendanha da Veiga
Módulo II
Origem e difusão da Avaliação de Impactos Ambientais
Avaliação de Impactos Ambientais
AIA
AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL (AIA)
A avaliação de impacto ambiental é apresentada
como instrumento, como procedimento ou ambos,
visando antever as possíveis consequências de uma
decisão;
São atributos essenciais da AIA:
• Caráter prévio e vínculo com o processo decisório;
• Envolvimento público no processo.
São princípios essenciais da AIA:
• Prevenção e precaução.
A AIA pode ser empregada para analisar
impactos de ações ou eventos
passados. Neste caso a preocupação é
com os danos causados, ou seja, os
impactos negativos. Os procedimentos
de investigação são diferentes, pois não
se trata de antecipar uma situação
futura, mas de tentar medir o dano
ambiental e, ocasionalmente, de valorar
economicamente as perdas (passivos
ambientais).
AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTALAVALIAÇÃO DE DANO AMBIENTAL
PASSADO PRESENTE FUTURO
TEMPO
Origem da AIA
National Environmental Policy Act (NEPA)
Lei da política nacional do meio ambiente dos Estados Unidos;
Aprovada em dezembro de 1969;
Entrou em vigor a partir de 01 de janeiro de 1970.
Environmental Impact Statement (EIS)
Documento que apresenta o resultado dos estudos produzidos
pela AIA;
Mecanismo para assegurar a implementação prática das
propostas contidas nos estudos ambientais;
Estabeleceu os fundamentos do que viriam a ser os estudos de
impacto ambiental atuais.
Difusão da AIA
DIFUSÃO INTERNACIONAL: OS PAÍSES DESENVOLVIDOS
Nos países do Norte a adoção da AIA deveu-se
ao vasto alcance dos impactos ambientais
acumulados, decorrentes do estilo de
desenvolvimento. Os primeiros países a adotar
políticas determinando a AIA foram:
Canadá (1973);
Nova Zelândia (1973);
Austrália (1974).
A Comissão Européia adotou uma resolução de
aplicação compulsória por parte dos países-
membros da União Européia:
Em 1975 iniciam-se os estudos preliminares;
Em 1985 aprova-se a Diretiva 337/85;
A adoção de procedimentos formais de AIA
como critério de decisão para uma série de
empreendimentos considerados capazes de
causar significativa degradação ambiental é
obrigatória;
DIFUSÃO INTERNACIONAL: OS PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO
As razões da difusão internacional da AIA são
muitas. Talvez a principal delas seja que tanto
países desenvolvidos quanto em desenvolvimento
têm diversos problemas ambientais em comum,
uma vez que o estilo de desenvolvimento adotado
engendra formas semelhantes de degradação
ambiental.
A atuação das agências de fomento ao desenvolvimento
teve importante papel na adoção da AIA, como
instrumento de planejamento, pelos países do Sul.
Agências bilaterais:
U.S. Agency for International Development (USAID);
Suas congêneres dos países da Organização para
Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE)
Agências multilaterais:
Banco Mundial;
Banco Interamericano de Desenvolvimento.
O Banco Mundial teve papel muito importante na difusão
da AIA nos países do Sul na medida que movimenta
bilhões de dólares por ano em projetos, muitos deles
capazes de causar impactos ambientais significativos.
No Brasil os primeiros projetos que tiveram estudos de
impacto ambiental foram financiados em parte pelo
Banco Mundial:
Barragem de Sobradinho no Rio São Francisco
(1972);
Barragem de Tucuruí no Rio Tocantins (1977, um ano
depois do início da construção com o objetivo de decidir
sobre as condições de empréstimo. Na época não havia
legislação brasileira que exigisse estudos ambientais).
Fonte: http://www.panoramio.com/photo/1828989
Barragem de Sobradinho
Fonte: http://static.panoramio.com/photos/original/186244.jpg
Barragem de Tucuruí
Um grande impulso para a difusão internacional da
AIA veio com a Conferência das Nações Unidas
sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento
(CNUMAD), através dos documentos resultantes
que reconheceram a AIA como instrumento que
deve ser fortalecido para estimular o
Desenvolvimento sustentável:
Declaração do Rio (princípio 17);
Agenda 21 (capítulos 7, 9, 11, 15, 18, 20 e 38)
AIA EM TRATADOS INTERNACIONAIS
Diversas convenções internacionais incorporaram a AIA
em seus textos:
Convenção sobre diversidade biológica (Rio de
Janeiro, Brasil, 1992);
Convenção sobre mudança do clima (Rio de
Janeiro, Brasil, 1992);
Convenção sobre a conservação de espécies
migratórias de animais selvagens (Bonn, Alemanha,
1979);
Convenção sobre avaliação de impacto ambiental
em um contexto transfronteiriço (Espoo, Finlândia,
1991).
AIA no Brasil
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
RESOLUÇÃO CONAMA 001/1986
CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988
RESOLUÇÃO CONAMA 237/1997
AIA
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
(Lei nº. 6938 de 31 de agosto de 1981)
Incluiu a AIA para atingir os seguintes objetivos:
Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a
proteção ambiental;
Definir áreas prioritárias de ação governamental;
Estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e
normas para uso e manejo de recursos ambientais;
Preservar e restaurar os recursos ambientais “com vistas à sua
utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo
para a manutenção do equilíbrio ecológico propicio à vida”;
Obrigar o poluidor e o predador a recuperar e/ou indenizar os
danos.
RESOLUÇÃO CONAMA 001 de 23 de janeiro de 1986
Estabelece:
Uma lista de atividades sujeitas a AIA como condição para o
licenciamento ambiental;
As diretrizes gerais para preparação do estudo de impacto
ambiental;
O conteúdo mínimo do relatório de impacto ambiental;
Que o estudo deverá ser elaborado por equipe multidisciplinar
independente do empreendedor;
Que as despesas de elaboração do estudo correrão por conta
do empreendedor;
Acessibilidade pública do relatório de impacto ambiental e a
possibilidade de participação no processo.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Artigo 225 - Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo preservá-lo
para as presentes e futuras gerações.
Inciso IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra
ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade;
RESOLUÇÃO CONAMA 237 de 19 de dezembro de 1997
Regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política
Nacional do Meio Ambiente.
Foi considerado:
A necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no
licenciamento ambiental;
A necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os
instrumentos de gestão ambiental;
As diretrizes estabelecidas na resolução CONAMA nº. 011/1994, que determina
a necessidade de revisão no sistema de licenciamento ambiental;
A necessidade de regulamentação de aspectos do licenciamento ambiental
estabelecidos na política nacional de meio ambiente que ainda não haviam sido
definidos;
A necessidade de estabelecer critério para exercício da competência para o
licenciamento a que se refere o artigo 10 da lei no 6.938, de 31 de agosto de
1981;
A necessidade de se integrar a atuação dos órgãos competentes do sistema
nacional de meio ambiente (SISNAMA) na execução da política nacional do meio
ambiente.
BIBLIOGRAFIA
IBAMA. Avaliação de impacto ambiental: agentes sociais, procedimentos e
ferramentas. Brasília: IBAMA, 1995.
MMA; IBAMA; BID; PNUD. Guia de Procedimentos do Licenciamento Ambiental
Federal – Documento de Referência. Brasília: , 2002.
PANORAMIO. Barragem de Itaipu. Disponível em:
http://www.panoramio.com/photo/5232752
Acesso em 19/02/2009.
PANORAMIO. Barragem de Tucurui. Disponível em:
http://www.panoramio.com/photo/186244
Acesso em 19/02/2009.
PANORAMIO. Barragem de Sobradinho. Disponível em:
http://www.panoramio.com/photo/1828989
Acesso em 19/02/2009.
SÁNCHEZ, Luis Enrique. Avaliação de impactos ambientais: conceitos e métodos.
São Paulo: Oficina de Textos, 2008.
AGRADEÇO A PRESENÇA E A ATENÇÃO!
Prof. Dra. Rosângela Mendanha da Veiga