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04/08/10
I). NOOES INTRODUTRIAS
O direito das sucesses se d em torno de um patrimnio. Patrimnio um conjunto
de direitos e obrigaes, pois podem existir dividas a serem pagas, como tambm
podem haver crditos a receber. O patrimnio um coplexo de relaes que se
enfeixam em torno de uma pessoa, com o desparecimento desta pessoa tem-se um
patrimnio sem titular.
Em relao a morte, fala-se em sucesso causa mortis, esta a sucesso em sentido
estrito, no sentido lato, amplo toda a mudana de titularidade em relao a
determinado direito. Em sentido estrito significa essa alternncia em razo da morte,
devendo haver que ir sucede-lo.
No nosso ordenamento no h patrimnio despojado de titularidade, no momento
exato da morte aquele bem se transfere para os seus herdeiros.
Iremos nos referir sempre sucesso em sentido ESTRITO CAUSA MORTIS.
A sucesso no envolve apenas direitos patrimoniais, podemos ter tambm direitos
no patrimoniais, por exemplo, em testamento algum pode fazer o reconhecimento
de filho, clausula esta, que no pode ser revogada, prevalecendo ainda que o
testamento haja sido revogado. Outra situao a nomeao de tutor. Transmisso de
direitos morais do autor, tal como o ineditismo desejar que sua obra no seja
exposta ao pblico.
Fundamentalmente o direito das sucesses tem a ver com o direito patrimonial.
(H uma relao estreita com o direito de famlia, com os direitos reais.)
II). NOTCIA HISTRICA
Nos primrdios da humanidade no havia sucesso, no havia propriedade privada.
Entre os nmades, coletores, extrativistas, o mximo que conseguiam juntar era em
grupo, ento pertencendo tudo ao grupo que diferena faria se uma pessoa viesse a
falecer? No havia o sentimento de domnio que se tem hoje, explica-se assim o direito
real, eu tenho o domnio sobre algo e todos os demais devem respeitar e abster-se de
turbar o meu exerccio de poder sobre o referido bem. Essa noo de propriedade
surge com o tempo. Jhon Locke: diz sabe porque ns temos a ideia de propriedade
provada? Porque quando as coisas esto na rea comum elas esto l e so de todos,
mas no momento em que se vai at l e pega uma madeira, trabalha um pedao de
madeira para si, ou tira algo do comum e o traz para si, como se impregnasse algo
seu na coisa atravs do seu trabalho e, portanto passa a ser sua a coisa. Por isso o
homem no suportaria viver em estado de natureza, ele precisa do Estado, pois se o
homem lavrasse, plantasse viesse algum e colhesse seria estranho, porque ele
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colocou tanto de seu trabalho, tanto de si que justifica a propriedade. Assim os
contratualistas justificam a propriedade.
Mas nos primrdios, essa noo de propriedade surge quando h a nuclearizao da
famlia, no no sentido de hoje, mas distinta a famlia do grupo; surge o
patriarcalismo, pois dizem os antroplogos que antes disse se organizavam pelo
matriarcalismo e como no se sabiam quem era o pai da criana todos eram pais ao
mesmo tempo e viviam em uma comuna; no momento em que o homem tira as suas
fmeas do meio comum e ele tem que garantir a reproduo, h uma presuno de
que o pai marido da me; no momento em que o homem (pai) trabalha ele cria uma
poupana (no sentido de riqueza, no de dinheiro), se ele morrer quem vai ficar com
essa poupana? A ideia de propriedade est intimamente vinculada a ideia de
sucesso, s se pensa em sucesso se houver propriedade privada. Mas se existe o
enriquecimento familiar, na hora que faltar o titular pater famlia deve haver algum
para suceder e ai surge a ideia de sucesso. A noo de sucesso est intimamente
vinculada a questo da propriedade. E a noo da perpetuidade da propriedade
(recordar viver: faculdades que enfeixam o direito de propriedade usar, fruir e
dispor) W B Monteiro diz que se no houvesse sucesso nem existiria propriedade,
porque o direito da sucesso que d o sentido de propriedade, porque seno
propriedade propriamente no existiria o que haveria to somente usufruto. Se fosse
usufruturio vitalcio quando viesse a falecer a propriedade se aperfeioaria na
titularidade de outro. A metfora por ele feita: se no existisse a possibilidade de
dispor da propriedade depois da morte tambm, propriedade propriamente no
existiria, ns seriamos usufruturios daqueles bens que sobre a terra esto para o
nosso uso. Quando ficamos aficionados na noo de propriedade aflora o nosso ius
abutendi, no no sentido de destruir, embora antigamente a motosserra corria solta,
pois o titular podia fazer o que quisesse. Mas ns nos apegamos tanto que o nosso
direito vai dizer: isso to seu que voc pode dispor depois da morte, fideicomisso (o
testador que o fideicomitente pode destinar um bem para uma determinada pessoa e
verificada a ocorrncia de um termo ou uma condio aquela propriedade se resolve
para aquela pessoa e se aperfeioa na titularidade de um terceiro).
Duas grandes tendncias no curso da histria em relao ao direito sucessrio a 1
com nfase no elemento familiar ou social e ai temos a sucesso legtima. A outra
tendncia a nfase na autonomia da vontade, individual e ai temos a sucesso
testamentria.
A segunda nfase, tem expresso no direito romano a pessoa por testamento poderia
dispor da totalidade do patrimnio para quem ela quisesse, no havia limitao alguma
em relao ao direito de disposio de ultima vontade, ou seja, da autonomia do
individuo para dar destinao ao seu patrimnio. Isso ainda ganha expresso muito
forte na comon low a possibilidade da disposio de todos os bens para quem quiser o
autor da herana possvel, uma nfase no individuo, o patrimnio dele ele
acumulou e d a destinao que ele quiser.
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A outra nfase tem uma outra compreenso, pois na famlia que depende daquele
patrimnio para o seu sustento, logo no se pode destinar para ningum a no ser
para a famlia, essa nfase seria a familiar/social. Pela expectativa de vida, na ordem
sucessria os primeiros a serem chamados so os descendentes, mas tambm podem
se os ascendentes que dependam daquele que faleceu.
O modelo brasileiro misto, pois h a autonomia da vontade pois o autor da herana
pode dispor de parte do seu patrimnio por testamento ou da totalidade em alguns
casos, mas havendo herdeiros necessrios ele sofre limitao a sua disposio de
ultima vontade.
As tendncias sucessrias nunca so iguais em todos os pases.
O que justifica o direito sucessrio no decorrer da histria? - A valorizao da
aquisio, conservao e crescimento da poupana familiar e individual. Pois se no
houvesse sucesso aquilo que a famlia juntou, acumulou viraria um espolio jacente.
Justificando-se para que a famlia possa valer-se daquela aquisio.
Mas no decorrer da histria sempre houveram muitas excluses ao direito sucessrio.
Algumas excluses: 1 excluso feminina: Em muitos perodos da histria a mulher
no herdava, por isso havia o desespero por gerar um filho homem para que pudesse
constituir um herdeiro. 2 excluso era a primogenitura: A primogenitura, o filho mais
velho herdava excluindo os demais. 3 excluso: A excluso dos ditos filhos ilegtimos
eram excludos porque turbariam a paz domstica, que na verdade era a turbao na
transmisso do patrimnio pois a famlia era funcionalizada naquele patrimnio, e
portanto se houvesse um filho perdido ele iria diminui a quota parte, o quinho
hereditrio daqueles que eram legtimos. Isso perdurou at 1988 em que houve a
proibio da distino entre filhos, vigorando o principio da unicidade da filiao.
III). ESPCIES DE SUCESSO
1 Sucesso Legtima aquela que decorre da lei, em virtude de lei.
2 Sucesso Testamentria decorre de disposio de ultima vontade (ideia de
revogabilidade).
mais prevalente a de sucesso legtima em nosso pas, pois as pessoas no tem o
habito de ficar planejando a morte, e deixar pr estabelecido pode causar
descontentamentos aps a morte. A sucesso legitima uma presuno do que seria a
vontade do falecido.
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11-08-10
SUCESSO TESTAMENTRIA - parte disponvel fixa em 50% havendo herdeiros
necessrios. No havendo herdeiros necessrios, podem haver herdeiros legtimos, isto
parentes na linha colateral, mas ai a disponibilidade total. Ex.: o autor da herana
A no tem ascendente nem descendente, mas ele tem irmos C e D (irmo parente
colateral de segundo grau), no existe limitao para ele dispor em testamento;
supondo que um irmo fale mal dele diga que um salafrrio, desordeiro, insulte,
calunia, difamao, ele no precisa de um testamento com deserdao do irmo, basta
ele dispor por testamento da totalidade do seu patrimnio para quem ele quiser,
automaticamente ele afasta pela via testamentria. (a deserdao, a indignidade s
podem afastar aqueles que so herdeiros necessrios).
Na sucesso testamentria deve se fazer uma distino importantssima, no
testamento pode se ter herdeiro testamentrio tambm chamado herdeiro institudo e
legatrio. O herdeiro sucede a titulo universal e o legatrio sucede a titulo singular.
*TODO HERDEIRO SUCEDE A TTULO UNIVERSAL. O legatrio a ttulo singular, s h
legatrio na sucesso testamentria, no h legatrio na sucesso legtima.
Na sucesso testamentria h dois tipos de sucessores, sucessor gnero, os
herdeiros e os legatrios. Herdeiros podem haver tanto na sucesso legtima quanto na
testamentria, legatrio s posso ter na sucesso testamentria!!
O QUE SUCESSOR A TTULO UNIVERSAL O QUE SUCESSOR A TTULO SINGULAR?
>>recordando: universalidade de fato e de direito uma biblioteca, conjunto de livros
que formam uma universalidade, esta de fato. Os patrimnios de uma pessoa formam
uma universalidade de direitos, pois quando algum sucede a outra ele sucede em
relao ao ativo e o passivo do patrimnio, que inclui os creditos a receber, as dividas
a pagar, tudo o que est pendente.
Quem sucede ocupa a titularidade, o herdeiro sucede em relao a uma quota parte,
em no se pode dizer que o sujeito morreu e deixou duas casas iguais de mesmo
valor, e que tendo dois filhos cada um receber uma das casas; porque cada um tem
uma quota parte ideal do patrimnio como um todo. Se o falecido deixou dividas
primeiro deve-se liquidar o passivo para depois transmitir o ativo, e o que
transmitido uma quota, uma frao ideal daquela universalidade. O herdeiro sucede
a titulo universal porque ele recebe uma quota parte ideal do patrimnio do falecido,
seja ele herdeiro legitimo ou testamentrio.
Diferena: o herdeiro legatrio ou institudo. Ex.: I - deixo para o meu afilhado
Joaquinzinho 2/10 do meu patrimnio. II - Deixo o apartamento situado na Rua
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Brigadeiro Franco 1700, AP 530. No primeiro exemplo tem-se um herdeiro porque, se
est deixando 2/10, uma frao ideal de um patrimnio liquido, s aps liquidado o
passivo o herdeiro vai saber o que ir lhe tocar. Nenhum herdeiro tem de antemo um
determinado bem identificado como seu.
Uma pessoa pode ser ao mesmo tempo herdeiro testamentrio e legatrio deixo o
apartamento na rua tal e tambm 1/3 do acervo hereditrio. No h nenhum
problema, desde que somados o apartamento e o 1/3 no ultrapassem a legtima.
LEGATRIO QUEM RECEBE UMA COISA. Mas no precisa ser necessariamente coisa,
podem ser direitos. Ex.: deixo um legado de usufruto da casa situada a rua tal para
Joaquinzinho meu afilhado at que ele complete 21 anos. Extinto o usufruto o bem se
transfere aos proprietrios, pode ser feito um inventrio aquele bem vai tocar e
integrar o patrimnio de um ou de todos, os herdeiros podem ficar como nu
proprietrios do bem.
HERDEIRO SEJA O LEGTIMO OU O INSTITUIDO SUCEDE A TITULO UNIVERSAL,
ENQUANTO O LEGATRIO, QUE S EXISTE POR VIA TESTAMENTRIA SUCEDE A
TITULO SINGULAR. HAVENDO HERDEIRO NECESSRIO O AUTOR SOMENTE PODE
TESTAR DA PARTE DIPOSNVEL RESPEITANDO A LEGITIMA.
OBS.: quando o professor mencionar valores em % ou fraes ele no est
singularizando, e sim se referindo a uma quota parte ideal, uma universalidade ai fala
se em herdeiro.
O CC/16 permitia livremente ao autor da herana fazer restries sobre a legitima,
impor a clusula de inalienabilidade, incomunicabilidade, e impenhorabilidade sem
necessidade de justificao. Hoje possvel gravar com clusula de incomunicabilidade
os bens da legitima, todavia desde que de forma justificada e plausvel. Ex.: autor da
herana no gosta do genro, a parte que tocaria a sua filha em razo do regime de
bens do casamento serviria tambm para quitar as dividas do genro, nesse caso o
autor pode justificar no testamento e gravar com clausula de incomunicabilidade ao
genro.
Outra mudana do CC a possibilidade da converso da legitima em pecnia que em
16 era possvel. Hoje vedada a converso em relao a legitima. Prevalecendo a
tutela da famlia e no a homenagem a autonomia da vontade do autor da herana.
SUCESSO LEGTIMA abertura da sucesso: a morte o fato jurdico que d
origem ao direito de suceder. H trs momentos, com a morte que no so
cronolgicos, so trs momentos lgicos ,porque no so instantneos para serem
cronolgicos. O primeiro deles: I-abertura da sucesso; II-devoluo sucessria ou
delao; III-aquisio da herana ou adio.
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I Abertura: o efeito instantneo da morte que oportuniza as medidas de
conservao e administrao da herana. A partir do momento da morte os herdeiros
podem tomar todas as providencias para conservar e administrar a herana, porque se
no houvesse essa previso legal os bens ficariam a deus dar.
II Delao: refere-se ao oferecimento da herana a pessoa para que possa adquiri-
la.
III - Aquisio/adio: corresponde a investidura do herdeiro na sucesso universal.
Tudo isso chamado de Principio ou direito de saisene concepo haurida do
direito Frances para dizer que estes trs momentos, que na verdade ocorrem em um
instante, abriu a sucesso os herdeiros so imediatamente emitidos na titularidade da
herana. No existe o que havia no Direito Romano a chamada herana jacente, em
que era necessrio que algum a reivindicasse para que pudesse ser transmitida. Na
concepo moderna, a concepo que a pessoa morre e no exato momento os bens
se transferem:
Art. 1.784. Aberta a sucesso, a herana transmite-se, desde logo, aos herdeiros
legtimos e testamentrios.
Desta histria ficam de fora os legatrios porque se sucedem a titulo singular, o legado
se transmitido de imediato seria sacanagem para com os herdeiros, que no sabem o
que lhes ir tocar ao passo que o legatrio j teria o pagamento de imediato. Por isso
que a herana se transmite aos herdeiros, que tem a posse indireta, porque a posse
direta do patrimnio vai ser atribuda ao administrador provisrio e to logo ao
inventariante. O legatrio pago somente quando sair o formal de partilha.
Posse indireta=herdeiros / posse direta=inventariante
O principio de saisene diferente da herana jacente e tem enorme aplicabilidade
prtica.
Ex.: Antonio esposo de Cludia e nenhum deles possui ascendentes nem
descendentes, todavia, Antonio possui um irmo chamado Paulo e um chamado
Augusto. Ela tem uma irm chamada Maria e outra chamada Tereza. O casal sofreu
um acidente fatal e Antonio morreu no local do acidente, ela sobreviveu um pouco
mais foi socorrida levada ao Hospital e aps trs horas veio a falecer. Eram casados
pelo regime de comunho parcial de bens, de tal forma que ele havia trazido 100 da
vida de solteiro e ela 100, cada um tinha uma casa que valia 100 e juntos construram
uma bela casa que valia 200. No tinham dvidas. Quanto tocar a cada um dos
herdeiros? Neste caso tanto faz o regime de bens, no importa nada desta histria
porque desses 200, 100 de cada um parte ideal, quando Antonio morreu so
chamados a suceder os descentes, no havendo os ascendentes, como tambm no
h chama-se o cnjuge. Claudia foi chamada a suceder recebendo os 100 de Antonio,
quem herda so Maria e Tereza, se Claudia tinha 400 ao todo, cada uma recebera 200.
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Se no houvesse o principio de saisene teria se a herana jacente, no seria a herana
transmitida a ningum at que algum a reclamasse.
**Os comorientes no se sucedem, porque s h sucesso se um morrer antes do
outro. No havendo transmisso entre eles
Pelo principio da saisene a herana se transmite imediatamente, independentemente
de manifestao de aceitao.
LOCAL DE ABERTURA DA SUCESSO o do ultimo domicilio do autor da sucesso.
Art. 1.785. A sucesso abre-se no lugar do ltimo domiclio do falecido.
importante para se saber qual o foro competente. No importa a sede dos bens e
sim o local do ltimo do domicilio.
O Art. 96 CPC traa alguns detalhes:
Art. 96. O foro do domiclio do autor da herana, no Brasil, o competente para o
inventrio, a partilha, a arrecadao, o cumprimento de disposies de ltima vontade e todas
as aes em que o esplio for ru, ainda que o bito tenha ocorrido no estrangeiro.
Pargrafo nico. , porm, competente o foro:
I - da situao dos bens, se o autor da herana no possua domiclio certo;
II - do lugar em que ocorreu o bito se o autor da herana no tinha domiclio certo e
possua bens em lugares diferentes.
Quanto a lei aplicvel:
Art. 1.787. Regula a sucesso e a legitimao para suceder a lei vigente ao tempo da
abertura daquela.
Se a me morre em 1999, no se fez inventrio e o pai falece em depois de 11 de
janeiro de 2003, neste caso dever ser aplicada as duas leis vigentes a abertura de
cada sucesso, CC 16 e CC 2002 no mesmo inventrio.
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18-08-10
*Abertura de sucesso logo com a morte, a abertura de inventrio pode ocorrer
muito tempo depois. H um prazo de 60 dias.
ACEITAO DE HERANA
Regra do art. 1804 CC aceita a herana torna-se definitiva a transmisso. Uma vvez
aceita a herana se torna definitiva a transmisso, a aceitao da herana na
verdade um ato pelo qual se convalida o principio do saisene pelo qual a herana se
transmite imediatamente ao herdeiro, isso uma fico jurdica pois no caso da aula
passada em que a mulher estava no hospital, no houve tempo para declarar que
aceitava ou no a herana houve apenas uma presuno. Mas pode no ser
conveniente para uma pessoa aceitar a herana, ento tem a possibilidade de
renunciar a herana. A aceitao e a renuncia tem efeitos ex tunc retroagindo ao
momento da sucesso. A aceitao da herana um negcio jurdico unilateral, ele vai
aceitar ou no, como se houvesse a necessidade de uma confirmao daquela
transmisso que se deu l no momento de abertura da sucesso.
H trs espcies de aceitao:
i)-Expressa decorre de aceitao escrita. a que menos ocorre, ocorre no caso por
exemplo de dois irmos brigados, moram distantes, um cuida do pai, o outro vem para
o enterro e nem fala com o irmo, o irmo que abre o inventrio requer a citao do
outro para que manifeste se aceita a herana, ele comparece e faz uma petio
declarando que aceita. Art. 1805.
ii)-Tcita decorre de comportamento prprio da qualidade de herdeiro; (constituio
de adv para abertura de inventrio). Mais comum. Art. 1805 CC.
Art. 1.805. A aceitao da herana, quando expressa, faz-se por declarao escrita; quando tcita, h de resultar to-somente de atos prprios da qualidade de herdeiro.
1o No exprimem aceitao de herana os atos oficiosos, como o funeral do finado, os
meramente conservatrios, ou os de administrao e guarda provisria.
2o No importa igualmente aceitao a cesso gratuita, pura e simples, da herana, aos
demais co-herdeiros.
iii)-Presumida decorre do silencio juridicamente qualificado. Art. 1807 CC. O herdeiro
fica em silencio, no se manifesta aceitou a herana, o silencio eloquente.
Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou no, a herana, poder, vinte dias aps aberta a sucesso, requerer ao juiz prazo razovel, no maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herana por aceita.
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A transmisso da faculdade da aceitao da herana para os herdeiros daquele que
morrer sem poder aceitar a herana:
Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herana, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocao adstrita a uma condio suspensiva, ainda no verificada.
Pargrafo nico. Os chamados sucesso do herdeiro falecido antes da aceitao, desde que concordem em receber a segunda herana, podero aceitar ou renunciar a primeira.
Por exemplo, a nora que fica viva ir receber a herana do sogro se aceitou em
receber a herana do marido. Se ela renunciar a herana do marido no poder aceitar
a herana do sogro.
RENUNCIA DA HERANA
Negocio jurdico solene feito por escritura publica ou termo judicial nos autos de
inventrio. Ambos tem f pblica.
No existe renuncia translativa, s existe renncia abdicativa!!
Renncia Translativa=renuncia do quinho hereditrio em prol de outro herdeiro. Isso
no renncia porque se est transmitindo a algum, e s pode se transmitir aquilo
que se possui. Na medida em que renunciou em prol de algum presume-se que era
dono portanto havia aceitado. S se pode renunciar em favor de outro se antes houve
aceitao, pois ningum pode transmitir aquilo que no possui.
Renuncia Abdicativa=renncia ao seu quinho hereditrio, que volta ao monte mor,
espolio do patrimnio do falecido e redistribudo entre todos os herdeiros.
Efeitos = Em favor de outro cesso de direitos, vai incidir imposto o ITCMD.
Ex.: Faleceu o pai, existem trs irmos e a viva. Os irmos bem de vida decidem
deixar a herana para a me, cesso de direitos hereditrios para a me. Fazem a
cesso e tero que pagar a transmisso causa mortis porque foi transmitido a eles, e
passam a ela pagam dois impostos. Se todos tivessem renunciado, no havendo
ascendentes, volta ao monte mor a me chamada a suceder, neste caso no paga
imposto inter vivos, porque nunca esse patrimnio integrou a titularidade deles. A
renuncia abdicativa tem efeito ex tunc, como se nunca o patrimnio tivesse
ingressado na titularidade do herdeiro; ou seja, com a renncia se consegue um efeito
muito melhor do que com a cesso de direitos.
Aquilo se chama de renncia translativa no renncia propriamente dita, cesso de
direitos.
O perigo da renuncia que no momento da assinatura um deixa de assinar e passa a
herdar o todo. Por isso os cartrios pedem a assinatura concomitante, o perigo
algum desistir, mas ainda a melhor opo.
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(parnteses) sucesso por direito prprio/por cabea; ou Sucesso por
representao/por estirpe. Para isso preciso entender alguns conceitos:
***classe descendentes, ascendentes, cnjuge/companheiro, colaterais. Dentro das
classes h os graus:
**graus 1, 2, 3. Regra geral: os parentes de grau mais prximo excluem da sucesso
os de grau mais remoto. Salvo o direito de sucesso por representao.
*Linhas apenas em sucesso em relao aos ascendentes (materna e paterna).
Ex. o autor da herana faleceu, o filho que lhe sucederia pr-morto, neste caso sero
chamados para suceder parentes de grau mais remoto, que sucedero por
representao/estirpe, isto a palavra representao no mais adequada porque
eles no representam morto morto, eles sucedem em relao aquele quinho que
tocaria ao pr-morto.
Em dois casos pode ocorrer a representao: a pr-morte daquele que sucederia ou a
sua excluso por indignidade.
Ex.: Neto matou o av dolosamente, caso em que excludo da herana por
indignidade sendo considerado morto civilmente, pr-morto. Os bisnetos so chamados
a suceder, pois seu descendente herda o que lhe tocaria.
No existe sucesso na linha ascendente. Na linha colateral existe representao em
um nico caso, em relao aos filhos do irmo pr-morto (morreu antes do autor da
herana filho morreu antes do pai)
Efeitos da renuncia:
a) A parte do renunciante retorna ao acervo hereditrio (esplio, monte mor).
b) Se o renunciante era o nico herdeiro de sua classe ou grau a herana ser
devolvida aos herdeiros do grau ou classe subsequente, herdando por cabea.
c) No h sucesso por representao do renunciante.
d) S existe sucesso por representao quando h desnvel de grau.
A renncia irrevogvel!!
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25-08-2010
ACEITAO DA HERANA PELOS CREDORES DO RENUNCIANTE
Se um dos herdeiros renunciar a herana para no saldar credores, no h
necessidade de uma ao pauliana, todo negocio jurdico em fraude contra credores
impassvel de anulao. No o caso de renuncia a herana, pois ineficaz a renuncia
em fraude contra credores at o valor dos dbitos. E ao remanescente prevalece a
renuncia. O restante passar ao outro herdeiro. Art. 1813 CC.
Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando herana,
podero eles, com autorizao do juiz, aceit-la em nome do renunciante.
1o A habilitao dos credores se far no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.
2o Pagas as dvidas do renunciante, prevalece a renncia quanto ao remanescente, que ser devolvido aos demais herdeiros.
CESSO DE HERANA
Instituto regulado apenas pelo CC 2002.
negocio jurdico formal e exige escritura publica. Art. 1793 CC. Pois a herana aberta
equiparada a bem imvel por isso se exige a escritura pblica. A cesso da herana
da quota parte ideal, no pode se referir a bem especifico, porque o herdeiro herda a
titulo universal.
Art. 1.793. O direito sucesso aberta, bem como o quinho de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cesso por escritura pblica.
1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqncia de substituio ou de direito de
acrescer, presumem-se no abrangidos pela cesso feita anteriormente.
2o ineficaz a cesso, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditrio sobre qualquer bem
da herana considerado singularmente.
3o Ineficaz a disposio, sem prvia autorizao do juiz da sucesso, por qualquer
herdeiro, de bem componente do acervo hereditrio, pendente a indivisibilidade.
Direito de preferncia ao coerdeiro em relao a um terceiro estranho a sucesso
quando a doao for onerosa. Ele deve oferecer aos herdeiros se eles no quiserem
poder vender para quem quiser. como a regra do condomnio em que deve ser
comunicado aos condminos a venda, antes de vend-lo a terceiros, sob pena de
adjudicao. H um prazo de 180 dias para o exerccio deste direito.
Art. 1.794. O co-herdeiro no poder ceder a sua quota hereditria a pessoa estranha
sucesso, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
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Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem no se der conhecimento da cesso, poder,
depositado o preo, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer at cento e oitenta
dias aps a transmisso.
Pargrafo nico. Sendo vrios os co-herdeiros a exercer a preferncia, entre eles se distribuir o quinho cedido, na proporo das respectivas quotas hereditrias.
ADMINISTRAO DA HERANA
A herana uma massa indivisa, como o condomnio, necessita que algum a administre.
A administrao provisria verifica-se no perodo que antecede a inventariana. a). deferida ao cnjuge ou companheiro se havia convivncia na abertura da sucesso; b).o herdeiro que se encontre na posse e administrao dos bens, se houver mais de um na administrao deve ser deferida ao mais velho; c). ao testamenteiro (pessoa designada para dar cumprimento a disposio de ltima vontade); d). o administrador dativo, nomeado pelo juiz, geralmente em casos de inventrio negativo quando o passivo muito maior que o ativo. Geralmente o juiz nomeia o maior credor.
Nenhum dos bens do espolio podem ser alienados sem autorizao judicial.
VOCAO HEREDITRIA
Significa o chamamento, quem chamado a suceder, quem tem a legitimidade sucessria. Antes o CC/16 falava em capacidade sucessria, termo inadequado.
Na sucesso legtima quem tem legitimidade a suceder so as pessoas naturais.
Na sucesso testamentria tem legitimidade tanto as pessoas naturais quanto as jurdicas.
Regras: no tem legitimidade para suceder i). os indivduos que ao tempo de abertura da sucesso sequer haviam sido concebidos; ii). os que pr morrerem ao autor da sucesso.
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou j concebidas no momento da abertura da sucesso.
assegurado, portanto, ao nascituro o direito a suceder.
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constncia do casamento os filhos:
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embries excedentrios, decorrentes
de concepo artificial homloga;
Os embries crio-preservados (o nascituro aquele que esta no ventre materno, que est sendo gestado; o embrio crio-preservado no tem legitimidade para sucesso
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legitima),mas pode vir a ter na sucesso testamentria. Na fecundao heterloga (semem de outro homem) no h presuno de paternidade que h na fecundao homologa em que se considera como filho havido na constancia do casamento. Mesmo que na fecundao homologa, quando o marido morre mas deixa material, e a mulher resolve ter filho do seu marido falecido no h legitimidade sucessria.
Sucesso testamentria: a). legitimados os mesmos que so para a legtima; b).as pessoas jurdicas existentes a poca da abertura da sucesso; c).as fundaes cuja organizao for determinada pelo testador para receber a deixa testamentria; d). prole eventual, os filhos no concebidos de pessoas indicadas pelo testador, desde que, estas estejam vivas no momento da abertura da sucesso e a concepo ocorra no prazo de dois anos.
Art. 1800 CC. 4 c/c 1799, I CC. prole eventual.
Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herana sero confiados, aps a liquidao ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.
4o Se, decorridos dois anos aps a abertura da sucesso, no for concebido o herdeiro
esperado, os bens reservados, salvo disposio em contrrio do testador, cabero aos herdeiros legtimos.
Art. 1.799. Na sucesso testamentria podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda no concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucesso;
uma intromisso na vida alheia, uma brecha para o testador intervir na vida de outras pessoas. Porque no deixa para uma pessoa viva? Vai deixar uma prole eventual!
Prole eventual diferente de fideicomisso: fideicomisso h trs figuras, o fideicomitente o testador, o fiducirio aquele que vai receber uma propriedade resolvel, que se resolve implementada a condio (se acontecer) ou verificado o termo (quando acontecer), se consolidando na figura no fideicomissrio. O fideicomisso para pessoa que no existe.
(professor recomenda ver slides)
Quem no tem legitimidade para sucesso testamentria = quem escreveu a rogo o testamento; as testemunhas do testamento; o tabelio; o concubino, art. 1801, II. 1803.
Art. 1.801. No podem ser nomeados herdeiros nem legatrios:
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cnjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmos;
II - as testemunhas do testamento;
III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cnjuge h mais de cinco anos;
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IV - o tabelio, civil ou militar, ou o comandante ou escrivo, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
Art. 1.803. lcita a deixa ao filho do concubino, quando tambm o for do testador.
01-09-2010
INDIGNIDADE
Indignidade uma forma de excluso da sucesso. Porque algum sucede o outro? H uma presuno de afeto entre o autor da herana e o pretenso sucessor. Se houver rompimento drstico da relao de afeto esse pressuposto de que deve haver uma destinao para essas pessoas fica abalado.
Acontecendo um fato que a lei reputa como grave, atos praticados pelo herdeiro ou legatrio contra o autor da herana o tornam indignos da sucesso. H uma tem grande proximidade com a deserdao (ato pelo qual o autor deserda por via testamentrio de forma fundamentada nos casos tipificados no Cdigo); a indignidade a ao declaratria de indignidade que tem legitimidade os coerdeiros do indigno. Ex.: Suzane Von Richthofen, no tinha como os pais a deserdarem. Ou caso de homicdio na forma tentada, a vitima pode deserdar aquele que atentou contra a sua vida por via testamentria. A indignidade declarada por meio de ao prpria, a deserdao um instrumento para o testador afastar um herdeiro necessrio. Se no houver herdeiro necessrio, precisa de deserdao? No, deixa-se por testamento para outras pessoas que no quela. Se houver herdeiro necessrio ai sim precisa da deserdao.
A declarao de indignidade facultada para os demais herdeiros para afastar o indigno. No h declarao de indignidade automtica. Ex.: a Suzane no estava automaticamente afastada, quem tinha legitimidade para propor a ao de declaratria de indignidade era o irmo dela, porque a legitimidade daquele em que afastando o outro (indigno) se beneficiaria, motivo pelo qual os avs no se beneficiariam, a menos que ela fosse a nica filha, ai os avs teriam legitimidade.
TEM LEGITIMIDADE TODO AQUELE QUE AFASTANDO O INDIGNO SE BENEFICIA, TODO AQUELE QUE TEM INTERESSE JURIDICO.
Art. 1.814. So excludos da sucesso os herdeiros ou legatrios:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partcipes de homicdio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucesso se tratar, seu cnjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juzo o autor da herana ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cnjuge ou companheiro;
III - que, por violncia ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herana de dispor livremente de seus bens por ato de ltima vontade.
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Casos de indignidade: a) o homicdio, inclusive na forma tentada, contra o sucedido, seu companheiro, seu cnjuge, seus ascendentes e seus descendentes; b) denunciao caluniosa e crimes contra a honra; c) violao a liberdade de testar, se algum coagir o autor da herana a beneficiar a si ou a outrem ser indigno.
Caractersticas:-1) no opera automaticamente, necessria ao declaratria ordinria; 2) legitimados os que tem interesse na sucesso e na excluso do indigno, pode ser o prprio estado (municpio ou o DF); 3) implica a sucesso por representao dos descendentes do indigno, morte civil do indigno; 4) h possibilidades de reabilitao do indigno, necessidade de perdo expresso; 5) perdo implcito, s existe uma possibilidade, verificada quando o testador mesmo sabendo da causa de indignidade do herdeiro ou legatrio no o exclui da sucesso; 6) o prazo para se propor a demanda de 4 anos (art. 1815, par, nico).
Art. 1.815. A excluso do herdeiro ou legatrio, em qualquer desses casos de indignidade, ser declarada por sentena.
Pargrafo nico. O direito de demandar a excluso do herdeiro ou legatrio extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucesso.
Efeitos da indignidade: 1) a declarao tem efeito ex tunc; 2)obrigao de devolver frutos e rendimentos da herana; 3) atos de administrao e alienao so vlidos, o caso do herdeiro putativo; 4) o indigno perde o direito de usufruto e administrao dos bens que os seus filhos herdarem por representao; 5) a herana no se confunde com meao, o cnjuge indigno tem direito a meao.
Tutela do herdeiro aparente: a mesma coisa que herdeiro putativo. Art. 309 CC. Ignorncia da parte que com ele negocia, o direito tutela a boa-f das pessoas.
Art. 309. O pagamento feito de boa-f ao credor putativo vlido, ainda provado depois que no era credor.
So necessrios alguns requisitos para a caracterizao de herdeiro putativo: I) ignorncia por parte daquele que realiza o negcio com ele; II) boa-f.
HERANA JACENTE E HERANA VACANTE
O CC/2002 corrige um erro que havia no CC/16, dizendo que o Estado no herdeiro,
no se aplica o principio de saisene. A herana jacente se caracteriza quando no
houverem herdeiros notoriamente conhecidos e no havendo testamento a herana
ser declarada jacente. A finalidade da declarao de jacencia a nomeao de um
curador que tenha a responsabilidade de arrecadar, inventariar e administrar os bens
da herana. So feitos editais para aquele que se julga herdeiro se habilite. Contados 1
ano do primeiro edital de citao de eventuais herdeiros a herana declarada
vacante. No primeiro momento jacente, porque sobrou depois de dois anos
declarada vacante passando ao domnio do Municpio ou do DF. Todavia, a propriedade
do Municpio/DF resolvel porque pode aparecer algum herdeiro, mas s ser
declarada vacante se, passados dois anos no aparecer nenhum herdeiro e nem
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estiver pendente nenhuma habilitao. Passados 5 anos da abertura da sucesso os
bens passam definitivamente ao domnio do ente pblico.
PRIMEIRO HERANA JACENTE, SE NO TEM NENHUM HERDEIRO NOTORIAMENTE
CONHECIDO NEM HOUVER TESTAMENTO. TORNA-SE VACANTE DEPOIS DE
CONTADOS DO UM ANO DO PRIMEIRO EDITAL DE CITAO, SE NO APARECER
NENHUM HERDEIRO E SE NO ESTIVER PENDENTE NENHUM PROCESSO DE
HABILITAO. DEPOIS DE CINCO ANOS CONTADOS DA ABERTURA DA SUCESSO
ESSES BENS PASSAM DEFINITIVAMENTE AO DOMINIO DO MUNICPIO/DF.
Art. 1.822. A declarao de vacncia da herana no prejudicar os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucesso, os bens arrecadados passaro ao domnio do Municpio ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscries, incorporando-se ao domnio da Unio quando situados em territrio federal.
Pargrafo nico. No se habilitando at a declarao de vacncia, os colaterais ficaro excludos da sucesso.