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Aulão de Véspera
TRF 4ª Região – Técnico Judiciário: Área administrativa
AULÃO DE VÉSPERA
TRF 4ª Região – Técnico Judiciário: área administrativa
Curitiba/PR – 26/07/2014
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REVISÃO DE VÉSPERA PRESENCIAL - TRF 4ª Região - TÉCNICO JUDICIÁRIO: ÁREA ADMINISTRATIVA
26/07/2014 - HOTEL RADISSON
Praça do Japão – Curitiba/PR
Início Término Atividade Responsável
08:30 09:00 Credenciamento Equipe Aprova - Credenciamento
09:00 09:10 Abertura Odilei França
09:10 09:40 Português Odilei França
09:40 09:50 Tira-dúvidas: Português Odilei França
09:50 10:20 Redação Daniela Tatarin
10:20 10:30 Tira-dúvidas: Redação Daniela Tatarin
10:30 11:00 Noções de Direito Previdenciário Milvio Braga
11:00 11:10 Tira-dúvidas: Noções de Direito Previdenciário Milvio Braga
11:10 11:40 Noções de Direito Constitucional Akihito Allan Hirata
11:40 11:50 Tira-dúvidas: Noções de Direito Constitucional Akihito Allan Hirata
11:50 12:00 Encerramento das atividades do período da manhã Equipe Aprova
12:00 13:20 Almoço
13:20 13:50 Raciocínio Lógico-Matemático Fabiano Vieira
13:50 14:00 Tira-dúvidas: Raciocínio Lógico-Matemático Fabiano Vieira
14:00 14:30 Noções de Direito Processual Penal Wisley Santos
14:30 14:40 Tira-dúvidas: Noções de Direito Processual Penal Wisley Santos
14:40 15:10 Noções de Direito Administrativo Daiane Soares
15:10 15:20 Tira-dúvidas: Noções de Direito Administrativo Daiane Soares
15:20 15:50 Noções de Direito Tributário Sérgio Karkache
15:50 16:00 Tira-dúvidas: Noções de Direito Tributário Sérgio Karkache
16:00 16:30 Noções de Direito Processual Civil Guilherme Corrêa
16:30 16:40 Tira-dúvidas: Noções de Direito Processual Civil Guilherme Corrêa
16:40 17:00 Encerramento Equipe Aprova
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TRF 4ª Região – Técnico Judiciário: Área administrativa
REDAÇÃO
Profª Daniela Tatarin
Escrever é expressar-se.
Escrever é lembrar-se.
Uns escrevem para salvar a humanidade ou incitar lutas de classes,
outros para se perpetuar nos manuais de literatura
ou conquistar posições e honrarias.
Os melhores são os que escrevem pelo prazer de escrever.
Lêdo Ivo.
Pois é, pessoal... a prova está aí, amanhã será um glorioso dia para você,
aprovado no concurso do TRF4ª região – certeza!
Não posso negar o fato de a discursiva gerar preocupação, mas a você que praticou,
dedicou horas de seu tempo à preparação, mantenha a calma e saiba que a redação será
tranquila e geradora de uma excelente nota.
Não se esqueça da combinação – análise da proposta/informações listadas e
distribuição do texto. Além disso, algumas recomendações quanto à banca – FCC – são
pertinentes nesta reta final.
Há duas possibilidades de discursiva neste concurso:
Nível médio – redação.
Nível superior – estudo de caso.
Segundo o Edital, a Prova Estudo de Caso destinar-se-á a avaliar o domínio de
conteúdo dos temas abordados, a experiência prévia do candidato e sua adequabilidade
quanto às atribuições do cargo e especialidade. Serão formuladas duas questões práticas, para
os quais o candidato deverá apresentar, por escrito, as soluções. Os temas versarão sobre
conteúdo pertinente a conhecimentos específicos, conforme programa constante do Anexo II
deste Edital, adequados às atribuições do cargo para o qual o candidato se inscreveu,
observando-se o disposto no quadro abaixo:
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Já na Prova Discursiva - Redação, o candidato deverá desenvolver um texto
dissertativo a partir de uma única proposta, sobre assunto de interesse geral. O limite de linhas
estabelecido é de no mínimo 20 e, no máximo, 30 linhas.
Outro aspecto importante é a maneira como a banca organiza suas provas. Vamos lá!
Fala-se muito que os exames organizados pela FCC trazem questões semelhantes - ou
praticamente iguais - àquelas utilizadas em concursos anteriores. Por isso é importante
familiarizar-se com a linguagem empregada pela banca, observando cuidadosamente outras
provas. É claro que um tema de redação não se repete, mas a maneira como a questão será
formulada, isso sim ajuda bastante!
A linguagem a ser apresentada na redação precisa ser formal e com marcadores
coesivos bem trabalhados. Conhecer o valor semântico das conjunções, por exemplo, é um
bom começo.
Recomendações para provas discursivas:
O primeiro passo a ser tomado é a leitura e interpretação do comando da questão,
independente do tipo que assuma. Quando se compreende bem os comandos (de pensar e de
agir) é mais fácil atender à proposta e obter um bom resultado.
O passo seguinte precisa, antes de qualquer coisa, de bagagem. Sim, bagagem!
Potencialize seus conhecimentos, leia muito. Não se esqueça de que qualidade supera a
quantidade, em especial quando se escreve a fim de ser avaliado.
Suas boas ideias serão acrescidas de toda a informação adquiridas através da leitura.
Dessa forma, facilmente se transformarão em conhecimento e, com certeza, farão a diferença.
Assim, organize uma lista com todas as informações que você tenha acerca do
assunto. Liste o que sabe e isso irá ajudá-lo a construir o entendimento e a opinião. Em
questões interpretativas e de construção de inferências, sintetize o texto-base, fazendo
anotações à margem para ajudar no entendimento do que foi lido.
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A partir disso, podemos passar ao último passo, que é a organização do texto.
Independente da presença ou não de opinião, todo texto tem começo, meio e fim. Distribua as
informações ao longo do texto, de forma a construir um conjunto coeso e coerente.
Abaixo apresento uma estratégia de construção de texto adequada à banca FCC.
Introdução – construa um tópico frasal em que apresente, pelo menos, duas palavras-chave
para o tema proposto. (Primeiramente, ...)
Desenvolvimento – para cada palavra, um parágrafo. Dessa forma, primeira palavra... Além
disso, segunda palavra...)
Conclusão – finalize. (Portanto, ...)
Para ajudar...
Questões discursivas: Cinco cuidados para uma boa resposta
Sueli de Britto Salles, Especial para a Página 3 Pedagogia & Comunicação
O que significa escrever bem? Seria essa habilidade avaliada apenas na prova de
redação? A grande preocupação de alunos e professores com as provas de redação em
concursos e vestibulares faz com que, muitas vezes, crie-se um véu de esquecimento sobre a
importância da boa escrita nas questões discursivas. Essa é uma falha grave e precisa ser
corrigida.
Assim como nas provas de redação, todos os tipos de questões que precisam de
respostas escritas (ou seja, as que não são objetivas, como os testes) avaliam o candidato em
suas habilidades de leitura, interpretação e produção de texto. Isso acontece porque não basta
que o candidato tenha conhecimento do assunto questionado: a pergunta precisa ser bem
compreendida para que a produção da resposta esteja adequada ao que foi solicitado.
A dificuldade na elaboração de respostas discursivas é um problema que acompanha a
maioria dos estudantes em todo o período escolar. Para lidar com este problema, observemos
algumas de suas possíveis causas.
1) Resposta excessivamente objetiva
Perguntas orais, normalmente, recebem respostas curtas, diretas. Assim, diante da
pergunta: "Qual a capital da Argentina?", comumente se responde apenas: "Buenos Aires".
Entretanto, esse excesso de objetividade não é adequado para provas escritas, pois nesse
caso a resposta não passará de palavras soltas que, isoladamente, não possuem sentido. A
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primeira dica importante para responder às questões discursivas de qualquer disciplina, é a
visão da resposta como um pequeno texto, que deve possuir sentido completo.
2) Tema certo, resposta errada
No nervosismo decorrente da prova, o candidato lê a pergunta e, feliz por conhecer o
assunto e ansioso por responder logo, passando para a próxima questão, registra seu
pensamento de qualquer jeito, sem reler o que escreveu. Resultado: muitas vezes expõe
muitos dados ligados ao tema, mas não responde ao que foi perguntado.
3) Pergunta objetiva, resposta prolixa
Na insegurança de dar uma resposta curta e errar, o candidato opta por escrever tudo
que sabe sobre o assunto, inclusive a resposta esperada, mas sem destacá-la. O problema,
porém, é que o avaliador não saberá se o candidato realmente sabe a resposta ou está
arriscando colocar vários dados para ver se algum preenche o solicitado. Resultado: prejuízo
na nota.
4) Resposta incompleta
Algumas perguntas são divididas em tópicos. Em alguns casos, isso vem marcado
claramente (item a, b, c...), mas em outros não, ou seja, durante a redação da pergunta
encontram-se várias solicitações. Em ambos os casos, o candidato deve ficar atento para
responder a todas essas solicitações, criando um texto com todas as informações necessárias.
5) Excesso de abstrações em questão dissertativa
As questões dissertativas, normalmente, trazem um tema polêmico, que deve ser
analisado de modo crítico, num espaço relativamente longo (cerca de quinze linhas). O
problema é que, por ter mais espaço que o normal para responder uma pergunta, o candidato
pode cair em divagações abstratas, ou perder-se na hora de organizar o conjunto de
informações de que dispõe sobre o tema.
E não se esqueça de revisar os aspectos gramaticais, como ortografia, acentuação,
regência, concordâncias e sintaxe, garantindo que todas as frases estejam corretas e bem
construídas. Vale a pena gastar um pouco mais de tempo com a elaboração das respostas
para garantir o máximo de pontuação em cada uma delas. Uma resposta bem elaborada pode
valer muito mais do que duas com notas parciais.
Fonte: http://educacao.uol.com.br/disciplinas/portugues/questoes-discursivas-cinco-cuidados-
para-uma-boa-resposta.htm
Uma excelente prova a todos vocês. Estarei na torcida pela sua aprovação! Foi um
prazer fazer parte deste momento.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Prof. Milvio Braga
Origem e Evolução Legislativa no Brasil Esquema para memorização
=> CF/1824 - Socorros Públicos - art. 179 - Não atingia a quem realmente necessitava.
=> CF/1891 - Aposentadoria - Instituiu a aposentadoria para os Funcionários públicos em caso
de invalidez no serviço da nação.
=> 1923 - Decreto Legislativo Eloy Chaves (Dec-Leg nº 4.682 de 24/01/1923).
=> CF/1934 - Forma tríplice de custeio e proteção ao trabalhador. Utilizou o termo previdência,
notem que não é previdência social, apenas previdência.
=> CF/1937 - Seguros e Assistência.
=> CF/1946 - Criou a expressão "Previdência Social".
=> 1960 - Lei nº 3.807 – LOPS – Criou o RGPS.
=> 1966 - Decreto-Lei nº 72 - - Criação do INPS - unificação dos Institutos de Aposentadoria
=> 1967 - Lei nº 5.316 - Estatizou Seguro contra Acidente de Trabalho (SAT)
=> CF/1988 - Criou o conceito de Seguridade Social, organizado no tripé da Assistência Social
- Seguridade Social e da Saúde. Com gestão, participação e custeio quadripartite, (GATE).
Da Previdência na Seguridade Social
Dos Regimes de Previdência
De acordo com as disposições Constitucionais o Sistema Previdenciário Brasileiro,
como parte integrante da Seguridade Social é dividido em 03 (três) tipos de Regimes. São eles
os Regimes: GERAL, PRÓPRIO e COMPLEMENTAR.
Do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
Analisando o Regime Geral de Previdência social, nos termos dos art. 201 da CF/88,
ele é caracterizado pela filiação obrigatória e o caráter contributivo, devendo ainda observar
critérios que preservem o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
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TODOS OS PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SÃO APLICADOS AO RGPS.
São ainda características do RGPS:
=> Cobertura dos riscos sociais: Maternidade, doença, invalidez morte e idade avançada;
=> A concessão de salário-família, auxílio-reclusão, para os segurados de baixa renda e da
pensão por morte aos dependentes do segurado falecido;
=>A proibição de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria;
=> A Proibição de concessão de benefício substituto de renda em valor mensal inferior a um
salário-mínimo;
=> A devida aplicação do reajustamento do valor monetário dos salários-de-contribuição que
serão considerados no cálculo concessório dos benefícios;
=> A Gratificação Natalina (13º Salário) aos Aposentados e pensionistas;
Conceito Constitucional da Seguridade Social
Instituído pelo art. 194, caput, da CF/88: está descrito como sendo um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da Sociedade, destinadas a assegurar
os direitos relativos à Saúde, à Previdência Social e à Assistência Social.
Organização da Seguridade Social
Está baseado no tripé Saúde, Previdência e Assistência. Na Esfera Estatal a
Seguridade social está organizada em Ministérios, a saber:
=> Saúde – Ministério da Saúde;
=> Previdência – Ministério da Previdência Social; (excetuando-se o Seguro-
Desemprego que é de responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE);
=> Assistência – Ministério do Desenvolvimento e Combate a Fome;
Já a Gestão dos recursos cabe aos legalmente criados Conselhos Nacionais da Saúde,
de Previdência Social e de Assistência Social.
Todos com a permissão legal de participação da sociedade em geral, através de
entidades representativas de classe, além dos representantes públicos de cada área de
atuação.
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Princípios constitucionais da Seguridade Social
=> Universalidade da cobertura e do atendimento:
Abranger a todas as contingências sociais que necessitem de amparo ou proteção
social, tais como, a maternidade, a velhice, a invalidez, a morte, etc... E atender a toda a
população sem distinção de classe social, cor, religião, sexo, etc;
=> Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais:
Não pode haver, no âmbito da Seguridade Social, qualquer distinção de cobertura entre
a população urbana e a rural, ou em outras palavras, não se podem criar benefícios
diferenciados para trabalhadores urbanos e rurais e os existentes devem ter o mesmo valor
econômico e os serviços devem ser da mesma qualidade;
=> Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços:
Significa que benefícios e serviços devem ser divididos de maneira desigual para
equilibrar as diferenças entre as diversas camadas de poder econômico da população. Por
exemplo: os benefícios de auxílio-reclusão e salário-família e são devidos apenas aos
segurados de baixa-renda, assim determinados na Lei e a própria assistência social que
concede benefícios sem a necessária contra partida financeira do beneficiário;
=> Irredutibilidade do valor dos benefícios:
Obediência aos ditames do art. 201 da CF/88 que garante não só a proteção ao valor
dos benefícios, como também o seu reajustamento periódico para garantir a manutenção de
seu valor real frente à inflação;
=> Eqüidade na forma de participação no custeio:
Entenda aqui que por equidade de participação teremos uma participação respeite a
capacidade contributiva do segurado, como exemplo, os ditames do art. 198 do Decreto nº
3.048/99, que determina a contribuição escalonada dos segurados de acordo com uma faixa
salarial determinada por portarias Ministeriais, variando de 8, 9 ou 11%. Resumindo, quem
pode contribuir mais, paga mais, quem pode contribuir menos paga menos;
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=> Diversidade da base de financiamento:
Significa que toda a sociedade participa do financiamento da Seguridade Social, o
Governo em todas as suas esferas (União, Estados, Municípios, Autarquias e Fundações), os
Empregados, as Empresas e até fonte oriunda das loterias;
=> Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da
comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados:
Garante a participação da Sociedade Civil na Gestão da Seguridade Social, através de
representantes indicados para ocupar cargos, por exemplo, no Conselho Nacional de
Previdência Social (CNPS).
Princípios constitucionais específicos da Previdência Social
=> Solidariedade:
Descrito no caput, do art. 195, da CF/88, determina a participação obrigatória de todos
os membros da Sociedade, de forma direta (através de contribuições sociais) e de forma
indireta (através dos tributos) e também fala da solidariedade entre as gerações.
Quem está inativo hoje (por ocorrência de algum dos riscos sociais vistos no começo
da aula, tem benefício mantido por quem trabalha hoje.
E o trabalhador de hoje, quando vier a se deparar no futuro com algum dos riscos
sociais e vier a ficar inativo, terá seu benefício mantido por quem estiver trabalhando (ativo).
Em resumo, os inativos são mantidos pelo ativos e quando um ativo se torna inativo
seu benefício será mantido pelos ativos.
=> Contrapartida:
Explicito no art. 195, §5º, da CF/88, determina que nenhum benefício da previdência
social pode ser criado, majorado ou estendido sem a respectiva fonte de custeio.
Desta forma, todo benefício necessita ter a devida fonte de custeio, ou então não pode
existir, ser majorado ou estendido.
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=> Anterioridade Nonagesimal:
Descrito no art. 195, §6º, da CF/88, determina que contribuições sociais instituídas ou
modificadas por lei, só poderão ser exigidas 90 (noventa) dias após a publicação desta lei.
Sendo assim, as contribuições da Seguridade Social não estão sujeitas ao princípio da
anterioridade do art. 150, III, b, do CF/88.
Este artifício permite à União arrecadar nova contribuição ou contribuição majorada no
mesmo exercício.
Coberturas obrigatórias da Previdência Social
=> Eventos doença, invalidez, morte e idade avançada;
=> Proteção à maternidade, especialmente à gestante;
=> Proteção ao Trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Aqui não estamos
falando de Seguro Desemprego, mas de Habilitação e Reabilitação Profissional, Serviço do
RGPS destinado aos Beneficiários)
=> Salário-Família e Auxílio-Reclusão para os dependentes dos Segurados de Baixa Renda,
assim determinados em lei;
=> Pensão por morte do Segurado(a) ao cônjuge, companheiro e/ou dependentes;
=> É proibida a adoção de critérios e requisitos diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do RGPS, ressalvados os casos de atividade especial
(exercício sob condições prejudiciais à saúde e/ou integridade física) ou se tratar de segurado
portador de deficiência, nos termos definidos em lei complementar (LC nº 142/2013);
=> Nenhum benefício substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do
Segurado pode ter valor inferior a 01 (um) salário-mínimo;
=> Todos os salários-de-contribuição do Segurado considerados no cálculo da tenda do
benefício serão devidamente atualizados na forma da Lei (INPC);
=> É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente,
o valor real;
=> Está excluído como participante do RGPS na condição de Segurado Facultativo, qualquer
pessoa participante de RPPS;
=> Gratificação natalina (13º Salário) aos aposentados e pensionistas em valor igual ao dos
proventos recebidos no mês de dezembro de cada ano;
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=> Aposentadoria por Tempo de contribuição para homens após 35 anos e mulheres, após 30
anos e por idade aos 65 anos para o homem e 60 para mulher, reduzido o limite em 05 anos
para o rural;
=> Aposentadoria para o professor que comprove efetivo exercício do magistério na educação
infantil e/ou no ensino fundamental e médio, com os limites reduzidos em 05 anos;
=> Contagem recíproca do tempo de contribuição nos RPPS, atividade urbana ou rural, com a
devida compensação financeira entre os regimes;
=> Cobertura do risco de acidentes de trabalho atendida pelo RGPS e pelo Setor Privado;
=> Ganhos habituais do empregado, a qualquer título, incorporados ao salário-de-contribuição
e repercussão no valor do benefício;
=> Benefício no valor de 01 (um) salário-mínimo para trabalhadores de baixa renda (família
inscrita no CadÚnico e renda familiar de no máximo 02 S-M), ou sem renda própria ou que se
dediquem ao trabalho exclusivamente doméstico conforme disposição em lei, com alíquotas e
carências inferiores às vigentes para os demais segurados (Lei nº 12.470/2011, criou a fonte de
custeio, mas o benefício ainda não foi regulamentado);
Da Composição do Conselho Nacional de Previdência Social
Importante a Leitura do art. 3º, da Lei nº 8.213/91 - pois esta foi questão da última
prova, onde foi perguntada a composição do CNPS e como se dava a nomeação de seus
membros.
Do Orçamento Da Seguridade Social
A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos
órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social (Conselhos Nacionais),
tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,
assegurada a cada área a gestão de seus recursos (Art. 195, §2º, da CF/88). Leiam com
cuidado todo o art. 195, em especial os parágrafos.
Do Financiamento Da Seguridade Social
Será financiada por toda a Sociedade de forma DIRETA E INDIRETA, mediante
recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de
contribuições sociais (sociedade).
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Conceito Previdenciário de Empresa e Empregador Doméstico
Da Empresa:
De acordo com o art. 14, da Lei nº 8.213/91, considera-se empresa:
“A firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana
com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta,
indireta e fundacional”.
Ainda, equiparam-se a empresa:
=> O contribuinte individual em relação a quem lhe presta serviço;
=> A Cooperativa, Associação; ou entidade de qualquer natureza ou finalidade,
inclusive a missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira;
=> O operador portuário e o órgão gestou de mão de obra (OGMO);
=> O proprietário dono de obra de construção civil, quando física, em relação ao
segurado que lhe presta serviço.
Do Empregador Doméstico:
De acordo com o Art. 14, II, da Lei nº 8.213/91, Empregador doméstico é: “a pessoa
física ou a família que admite a seu serviço, em sua residência, para atividade sem fins
lucrativos, o empregado doméstico.
A Contribuição social a cargo do Empregador doméstico NÃO gera sua
filiação/inscrição ao RGPS nem é aproveitada para a sua pessoa.
Composição das receitas da Seguridade Social no âmbito Federal:
=> Da União;
=> Das contribuições sociais;
=> De outras fontes.
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São Contribuições Sociais para efeito de composição da receita da Seguridade Social:
=> Das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu
serviço;
=> A dos empregadores domésticos;
=> A dos trabalhadores, incidentes sobre o seu SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO;
=> A das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
=> As incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
Da Contribuição da UNIÃO
De acordo com os art. 16 a 19 da Lei nº 8.212/91, a Contribuição da União destinada
ao RGPS é prevista anualmente na Lei Orçamentária e tem por responsabilidade a cobertura
de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social.
A União pode utilizar-se dos recursos provenientes da contribuição das Empresas
sobre faturamento e lucro, tanto para os encargos com a Previdência, quanto para Saúde e
Assistência.
Os recursos arrecadados pela União com as contribuições sociais só poderão pagar
despesa de pessoal e administração em geral apenas do INSS, do INAMPS (já extinto), da
LBA (Legião Brasileira de Assistência) e da Fundação Centro Brasileira para Infância e
Adolescência.
A verba proveniente das contribuições sociais das empresas, incidente sobre
faturamento e lucro, e a proveniente da receita dos concursos de prognósticos (Loterias) será
repassada mensalmente pelo Tesouro Nacional.
Das Contribuições Sociais das EMPRESAS
=> Excluídas as optantes pelo SIMPLES NACIONAL - arts. 22 e 23, da Lei nº 8.212/91:
- 20% sobre a folha Salarial (SEM LIMITE AO TETO);
- 22,5% se a empresa for uma Instituição Financeira;
- 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura por serviços prestados quando
contrata cooperativas;
- COFINS – (7,6% sobre o Lucro Real OU 3% sobre o Lucro Presumido);
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- PIS - 1,65%, sobre o Faturamento;Excluídas as empresas optantes pelo SIMPLES
NACIONAL, de acordo com os arts. 22 e 23, da Lei nº 8.212/91, as empresas contribuem da
seguinte forma:
- SAT - 1%, 2% ou 3%, sobre a folha salarial dos empregados e/ou trabalhadores
avulsos a seu serviço;
- Adicional de SAT - 6%, 9% ou 12%, sobre a remuneração paga aos segurados
empregados e/ou trabalhadores avulsos, que trabalham expostos a agentes nocivos que lhes
permita receber Aposentadoria Especial;
- CSLL – 15% ou 9% sobre o lucro real trimestral ou anual, ou sobre o lucro presumido
mensal, dependendo do ramo de atividade da empresa.
Das Contribuições Sociais das OPTANTES PELO SIMPLES
As empresas optantes pelo SIMPLES (LC nº 123/2006) pagam uma cota única variável
de 4% a 17,42%, sobre a Receita Bruta mensal, de acordo com o Ramo de Atividade.
De acordo com o art. 3º, §1º, da LC nº 123/2006, considera-se receita bruta, o produto
da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e
o resultado nas operações em conta alheia.
Das Contribuições Sociais das Empresas DE PRODUÇÃO RURAL
Pelo art. 25, o Produtor Rural Pessoa Jurídica e a Agroindústria contribuem com 2,5%,
acrescidos de 0,1% para o SAT.
As contribuições incidem sobre a receita bruta da comercialização da Produção Rural e
NÃO ISENTAM dos descontos das contribuições dos segurados a seu serviço devidas para o
INSS e para a RFB, e devem fazer as contribuições para outras entidades dos contribuintes
ind. e das cooperativas.
Das Contribuições Sociais dos Produtores Rurais
O Produtor Rural Pessoa Física e o Segurado Especial contribuem com 2,0%,
acrescidos de 0,1% para o SAT.
As contribuições incidem sobre a receita bruta da comercialização da Produção Rural e
NÃO ISENTAM dos descontos das contribuições dos segurados a seu serviço devidas para o
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INSS e para a RFB, e devem fazer as contribuições para outras entidades dos contribuintes
ind. e das cooperativas.
Das Contribuições Sociais dos Segurados Empregados, Empregado Doméstico e
Trabalhadores Avulsos
De acordo com art. 20, da Lei nº 8.212/91, a contribuição destes Segurados é
escalonada de acordo com a faixa salarial recebida e atualmente a divisão é a seguinte:
=> 8% se o salário vai até R$ 1.317,07;
=> 9% se o salário vai de R$ 1.317,08 a R$ 2.195,12;
=> 11% se o salário vai de R$ 2.195,13 até o teto de R$ 4.390,24.
Das Contribuições Sociais do Empregador Doméstico
De acordo com art. 24, da Lei nº 8.212/91, a contribuição do Empregador Doméstico é
no importe de 12% sobre o valor do Salário pago ao Empregado Doméstico.
Há em discussão projeto de Lei que alterará a contribuição do Empregador Doméstico
em função da nova Lei do Doméstico, mas até esta aula não há alteração ao texto do art. 24.
Das Contribuições Sociais sobre a Receita concursos de Prognósticos
De acordo com art. 26, da Lei nº 8.212/91, a contribuição será de:
=> 5% - Sobre o movimento global de apostas em prado de corridas (hipódromo –
corrida de cavalos) e de sorteios de números ou de quaisquer modalidades de símbolos
(Loterias);
=> 100% - Sobre a Renda Líquida dos concursos realizados pelos órgãos do Poder
Público destinada à Seguridade Social de sua espera de Governo .
Das Contribuições Sociais sobre eventos esportivos (clubes)
A Contribuição é de 5% sobre a Receita Bruta decorrente dos espetáculos desportivos
de que participe a agremiação ou clube em todo o território nacional, em qualquer modalidade
desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de
uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
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Das Contribuições Sociais dos Contribuintes Individuais
O art. 21, da Lei nº 8.212/91, determina que o contribuinte individual deve contribuir da
seguinte forma:
=> 20% sobre a sua renda declarada, para quem presta serviço por conta própria, e
para quem presta serviço a entidade beneficente ou de assistência social, sem fins lucrativos,
isenta das contribuições sociais.
=> 20% sobre a sua renda para quem presta serviços a outro contribuinte individual ou
a produtor rural ou a missão diplomática ou repartição consular, sendo permitida a dedução de
até 9% da contribuição patronal do contratante efetivamente recolhida ou declarada, incidente
sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês;
=> 11% sobre sua renda, para aquele que presta serviços às empresas em geral,
inclusive as optantes pelo SIMPLES;
A CONTRIBUIÇÃO SEMPRE É LIMITADA AO TETO!!!
Das Contribuições Sociais dos Contribuintes Facultativos
O art. 21, da Lei nº 8.212/91, determina que o facultativo contribui com 20% sobre
qualquer valor entre o limite mínimo (R$ 724,00) e o máximo (R$ 4.390,24).
Das Contribuições Sociais Para o Plano Simplificado de Previdência Social
Criado pela LC nº 123/2006, determina que o Segurado Contribuinte Individual e o
Segurado Facultativo pode contribuir, opcionalmente, com 11% sobre o valor de um Salário-
Mínimo (R$ 724,00, ou seja, R$79,64).
Do Microempreendedor Individual (MEI)
A Lei Complementar nº 128/2008, criou a figura do MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL (MEI).
O Valor da contribuição do MEI é de 5% sobre o salário-mínimo (R$ 724,00, ou seja,
R$ 36,20).
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O MEI NÃO tem direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Aposentadoria
Especial, Salário-Família e Auxílio-Acidente.
Para Aposentadoria por Tempo de Contribuição, deve fazer o complemento de 15% da
contribuição, corrigida pela variação da taxa SELIC.
Em regra o MEI não pode ter empregados, mas se:
=> Possuir um único empregado;
=> O salário deste empregado for igual a um salário mínimo, ou o piso da categoria
estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT);
=> Recolher a contribuição deste empregado a seu serviço; e
=> Elaborar GFIP declarando este empregado.
PODERÁ CONTRATAR O EMPREGADO.
Do Microempreendedor Individual - PATRÃO
A contribuição patronal é reduzida, sendo de 3%, sobre o valor do salário do
empregado, contudo o desconto do salário empregado segue a regra dos empregados
normais, ou seja, 8%, 9% ou 11%, dependendo da sua faixa salarial.
Do Salário-de-Contribuição
É a base de cálculo das contribuições devidas pelos trabalhadores e segurados
facultativos ao RGPS. É um conceito mais restrito que o conceito de Remuneração do Direito
do Trabalho, portanto, nem todas as parcelas que integram a remuneração do Trabalhador são
componentes do salário-de-contribuição.
# Parcelas Integrantes:
-> 13º salário;
-> os abonos de férias excedentes aos limites da legislação trabalhista;
-> valor total das diárias pagas, quando excedentes a 50% da remuneração mensal;
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-> Os ganhos habituais sob forma de utilidades (salários in natura ou “por fora”) e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços;
-> O valor mensal do auxílio-acidente;
-> As gorjetas;
-> O aviso prévio indenizado *;
-> os adicionais pelo exercício das atividades em condições adversas (adicional noturno, horas
extras, adicional de insalubridade, de periculosidade, e de penosidade, de transferência de
local de serviço e por tempo de serviço – anuênio, biênio, qüinqüênio, etc)
-> remuneração indireta (isenção de taxa de condomínio para o síndico);
* Justificativa para o Aviso Prévio Indenizado integrar o Salário-de-Contribuição:
A redação do §9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91, que diz assim: “§9º - Não
integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, ‘exclusivamente': (...)”
A palavra EXCLUSIVAMENTE no texto da Lei, NÃO deixa brecha ou lacunas para serem corrigidas pela legislação infraconstitucional (decretos ou Instruções Normativas), pois ao dizer: EXCLUSIVAMENTE, o legislador deixa claro que apenas o rol TAXATIVO descrito abaixo, nas alíneas do parágrafo, é que devem ser excluídas do conceito de salário-de-contribuição. Até porque o inciso I, descreve com igual clareza que o salário-de-contribuição para o segurado empregado é: 'a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, QUALQUER QUE SEJA A SUA FORMA, inclusive (...)'.
O que quero dizer com essa construção é que a própria Lei nº 8.212/91 diz que tudo faz parte do salário-de-contribuição, exceto as parcelas descritas pelo §9º, do art. 28. E dando uma lidinha rápida nas alíneas do §9º, não há a descrição do aviso prévio.
Corrobora, ainda, a edição do Decreto nº 6.727/2009, que extraiu do texto do Decreto nº 3.048/99 a exclusão do aviso prévio como verba integrante do Salário-de-Contribuição, excluindo do ordenamento jurídico qualquer dispositivo que
exclua o aviso prévio indenizado do salário-de-contribuição.
Por conclusão residual, ou seja, se não tem nenhum dispositivo de lei dizendo que não faz parte do salário-de-contribuição, então é salário-de-contribuição.
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# Parcelas NÃO-Integrantes:
-> Benefícios Previdenciários (exceto salário-maternidade e auxílio-acidente);
-> Indenizações de qualquer natureza;
-> Férias indenizadas;
-> Dobra de férias;
-> Incentivo a demissão;
-> Abono de férias;
-> Ganhos eventuais (gratificações por resultado, por exemplo) desde que não habituais;
-> Auxílio/ajuda de Alimentação;
-> Auxílio/ajuda de Transporte;
-> Ajudas de custo
-> diárias de viagens que NÃO excedam 50% da remuneração mensal;
-> Seguro de vida;
-> Assistência Médica (plano de saúde ou odontológico);
-> Auxílio/ajuda na Educação;
-> Previdência Privada;
-> Complementação de Auxílio-Doença;
-> Auxílio/ajuda em vestuário;
-> Reembolsos;
-> Participação nos lucros;
-> Direitos Autorais;
-> Remuneração de estágio (estagiário pode ser segurado facultativo);
-> Remuneração de ministro de confissão Religiosa (Padres, pastores, etc);
Em resumo, tudo o que é indenizatório, ou ressarcimento ou para o exercício da
Profissão NÃO É SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
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Se a origem do valor é pelo exercício da atividade laboral, então a verba é salário-de-
contribuição.
ESQUEMA RESUMIDO DE ALÍQUOTAS E CONTRIBUIÇÕES
Quem Contribui Origem Alíquota Incidência
Segurado Empregado, Empregado Doméstico e
trabalhador avulso
Por faixa salarial
até R$ 1.317,07 8% sobre o salário
de R$ 1.317,08 até R$ 2.195,12
9% sobre o salário
de R$ 2.195,13 até R$ 4.390,24
11% sobre o salário (LIMITADO AO TETO)
Empregador Doméstico
Salário do Empregado 12% Sobre o salário pago limitado ao teto.
Empresas em Geral (NÃO POSSUI LIMITAÇÃO AO
TETO) - EXCLUIDAS AS
OPTANTES PELO SIMPLES.
Folha de Pagamento 20% Sobre as remunerações dos trabalhadores empregados e trabalhadores avulso
Folha de Pagamento 22,5% Para Instituições Financeiras - sobre as remunerações dos trabalhadores empregados e trabalhadores avulso.
Prestação de serviços 20%
Sobre as remunerações dos contribuintes individuais (s/ vínculo empregatício) pagas por RPA (Recibo de Pagamento ao autônomo
Contratação de Cooperativas
15% Valor Bruto da nota fiscal ou fatura dos serviços prestados
SAT - Segundo o grau de riscos ambientais
do trabalho
1% - LEVE
Remunerações aos segurados empregados e trabalhadores avulso
2% - MÉDIO
3% - GRAVE
Adicional de RAT - Empresas que possuem segurados expostos a condições de trabalho que ensejam a concessão do benefício de Aposentadoria Especial
6% - 25 anos
Remunerações aos segurados expostos a riscos que ensejem a concessão de aposentadoria especial
9% - 20 anos
12% - 15 anos
COFINS 7,6% ou 3% 7,6% sobre o lucro Real; ou 3% sobre o Lucro Presumido - Excetuadas as optantes pelo SIMPLES
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PIS
1,65% Sobre o faturamento do mês para empresas privadas, públicas e sociedades de economia mista;
1%
Sobre a folha salarial para entidades sem fins lucrativos; e sobre o mensal das receitas correntes arrecadadas para as pessoas jurídicas de direito público interno.
Empresas OPTANTES PELO
SIMPLES Cota única
Variável de 4% a 17,42%
Variável de acordo com o ramo de atividade da empresa e engloba todas as contribuições tributárias devidas pela empresa em cota única.
Empresa de Produção Rural
Produtor Rural Pessoa Jurídica
2,5% - acrescidos 0,1% - para o RAT
A Base de Cálculo é a receita bruta da comercialização da produção rural. São obrigadas a descontar a contribuição dos Segurados ao INSS e a RFB. Ainda continuam sendo obrigadas a realizar as contribuições: Para outras entidades, sobre os valores pagos aos contribuintes individuais a seu serviço e a sobre o valor bruto da nota fiscal emitida por cooperativa de trabalho.
Agroindústria 2,5% - acrescidos 0,1% - para o RAT
Produtor Rural Pessoa Física e
Segurado Especial
2,0% - acrescidos 0,1% - para o RAT
Receita de Concursos de Prognósticos (LOTERAS)
5% Sobre movimento global de apostas em prado de corridas (hipódromo - corrida de cavalos).
5% Movimento Global de sorteio de números ou de quaisquer modalidades de símbolos (Loterias)
100%
Renda Líquida dos concursos de prognósticos realizados pelos órgãos do Poder Público destinada à Seguridade Social de sua espera de Governo.
Sobre Eventos Desportivos (todas a modalidades de Esporte)
5%
Receita Bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participe em todo o território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
Segurado Contribuinte
Que presta serviços por conta própria
20% Renda mensal declarada até o limite do teto.
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individual Que presta serviços a outro contribuinte
individual ou a produtor rural ou a
missão diplomática ou repartição consular
20%
É permitida a dedução de até 9% da contribuição patronal do contratante efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês.
Que presta serviços a entidade beneficente de assistência social
isenta de contribuições sociais
20% da Renda mensal a ser descontada pela Entidade Beneficente.
Que presta serviços às empresas em geral, inclusive as
optantes pelo SIMPLES
11% Renda mensal declarada até o limite do teto.
Segurado Facultativo 20% Valor da contribuição compreendido entre o mínimo (R$678,00) e o teto (R$ 4. 159,00)
Plano Simplificado de Previdência
Social
Contribuinte Individual
11% sobre o valor da Salário-Mínimo
vigente (R$ 678,00)
Optantes do plano simplificado abdicam do direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição e passam a ter direito a aposentar-se apenas por idade e com renda de um salário-mínimo. O segurado não pode ser prestador de serviços a empresas. E se quiser voltar a contribuir para o sistema normal com direito a aposentadoria por Tempo de Contribuição, deve pagar os 09% de diferença retroativo ao período em que pagou os 11%.
Segurado Facultativo
LIMITES DOS SALÁRIOS DE CONRIBUIÇÃO
(Para o ano de 2014):
=> Máximo (TETO): Atualmente é de R$ 4.390,24;
=> Mínimo: Atualmente é de R$ 724,00.
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Da proporcionalidade do salário-de-contribuição
O salário-de-contribuição pode ser proporcional na medida em que o Segurado não
trabalhe o mês inteiro.
Como exemplo simples e rápido para entendermos, um Segurado contratado ou
dispensado no meio do mês, tem como salário-de-contribuição para este mês, metade de sua
contribuição.
Neste caso, o salário-de-contribuição pode ser INFERIOR a um salário-mínimo.
O menor aprendiz que trabalhe em desacordo com a legislação é equiparado para fins
previdenciários ao Segurado Empregado, contudo, pode ter salário-de-contribuição inferior a
um salário-mínimo.
Do reajustamento do salário-de-contribuição
Como a lei determina que para a apuração do salário-de-benefício utilizemos
contribuições referentes a meses anteriores ao requerimento do benefício, os salários-de-
contribuição devem ser devidamente corrigidos/reajustados, pois o valor contribuído a alguns
anos atrás não pode ser usado sem a devida atualização.
O art. 29-B, da lei nº 8.213/91, determinou que a correção deve ser feita pela variação
do INPC do período.
Dos Requisitos Legais para a Concessão dos Benefícios Previdenciários
Da Filiação e Inscrição dos Segurados
# Da Inscrição: É o ato de natureza administrativa através do qual se opera o registro do
Segurado junto ao INSS.
# Da Filiação: É o momento em que o segurado passa a integrar o Regime Geral de
Previdência Social (RGPS). É o vínculo estabelecido entre o Segurado e o Sistema.
Da Qualidade de Segurado
Todo aquele que mantém vínculo com a Previdência social por meio de filiação (seja
ela facultativa ou obrigatória) possui qualidade de segurado. Qualidade de Segurado é o
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vínculo existente entre o Segurado e o RGPS. Ver o art. 15, da Lei nº 8.213/91, e não se
esquecer da regra dos 45 dias, do § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Da Carência
É o período mínimo de contribuições exigidos pela lei para que o Segurado tenha
acesso ao benefício que pretende. Não se esquecer do art. 26, da Lei nº 8.213/91 (isenção e
dispensa da carência)
Dos Beneficiários do Regime Geral de Previdência Social
Quem são os beneficiários da Previdência Social?
Temos os Segurados e os Dependentes.
Os Segurados são sub-divididos em: Obrigatórios e facultativos;
Os Segurados obrigatórios são:
=> Os Empregados;
=> O Empregado Doméstico;
=> O Contribuinte Individual;
=> O Trabalhador Avulso; e
=> O Segurado Especial.
Dos Dependentes
Os Dependentes são estabelecidos em ordem hierárquica excludente, ou seja, os da
classe menor excluem o direito ao benefício dos dependentes da classe posterior.
Os Dependentes estão divididos em 03 (três) classes, de acordo com os incisos do art.
16, da Lei nº 8.213/91.
Temos na 1ª Classe de dependentes:
=> O Cônjuge,
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=> O Companheiro(a),
=> O Filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz,
assim declarado judicialmente qualquer que seja a idade, desde que a incapacidade seja
anterior ao direito ao benefício. O enteado é equiparado ao filho, para efeitos da Lei.
Temos na 2ª Classe: Os Pais
Temos na 3ª Classe: Os irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de
21 (vinte e um) anos ou inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental que os
tornem absoluta ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente qualquer que seja
a idade, desde que a incapacidade seja anterior ao direito ao benefício, valendo aqui a mesma
pegadinha.
Lembrem-se que a existência de um dependente de uma classe superior exclui o direto
do dependente da classe imediatamente subseqüente, assim, como exemplo, podemos dizer
que os pais só têm direito ao benefício se NÃO existirem dependentes incluídos na 1ª classe.
Mais um detalhe é que os dependentes da 2ª e 3ª classe devem comprovar
dependência econômica para com o Segurado, já os dependentes da 1ª classe tem a sua
dependência econômica presumida, EXCETO O ENTEADO.
Dos Segurados Obrigatórios
Dos Empregados
Conceito amplo, mais extenso que o do Direito do Trabalho, pois para o Direito
Previdenciário, por exemplo, o exercente de cargo eletivo sem vinculação a regime próprio de
previdência é considerado empregado, mesmo que neste caso não exista vínculo
empregatício.
Vejamos as categorias:
=> O prestador de serviço de natureza urbana ou rural à empresa, com caracterização de
vínculo empregatício. (subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade).
=> Trabalhador temporário;
=> Brasileiro ou Estrangeiro, contratado no Brasil para trabalhar no exterior.
=> Brasileiro contratado pela União, para trabalhar no exterior junto a organismos oficiais
brasileiros (embaixadas e consulados, por exemplo) ou internacionais dos quais o Brasil seja
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membro (ONU, por exemplo), salvo se já segurado na forma da legislação vigente do país do
domicílio.
=> Brasileiro ou estrangeiro que trabalha no Brasil para missão diplomática ou para repartição
consular e a órgãos a ela subordinados (funcionário de embaixada ou de consulado, por
exemplo).
Aqui EXCLUI-SE o estrangeiro sem residência permanente no Brasil e o Brasileiro que
seja amparado pela Legislação previdenciária do país para quem está trabalhando.
=> Empregado de Organismo Oficial internacional em funcionamento no Brasil, excluído se
coberto pela Legislação previdenciária do país para quem está trabalhando. Por exemplo, o
funcionário da ONU que trabalhe em escritório localizado no Brasil, se não for amparado por
regime de previdência do país de origem do contrato.
=> Servidor público ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e livre exoneração,
para o Estado (latu sensu).
=> O Servidor Público, ocupante de cargo efetivo (concursado), desde que nesta condição não
esteja amparado por Regime Próprio de Previdência.
=> O exercente de Cargo Eletivo no Estado (latu sensu – o Político, por exemplo), desde que
nesta condição não esteja amparado por Regime Próprio de Previdência, é muito comum aos
Vereadores.
=> O Bolsista e o Estagiário que prestam serviços a empresa em desacordo com a legislação
(Lei nº 6.494/1977).
É uma proteção ao Estagiário/Bolsista, que se de fato estivar exercendo sua atividade
em desacordo com as diretrizes da Lei de Estágio, é equiparado ao empregado comum para
fins previdenciários.
Detalhe, se o serviço é prestado de acordo com a legislação especial (Lei de Estágio) o
Bolsista/Estagiário pode se filiar ao RGPS na condição de Facultativo e sua contribuição
poderá ser inferior a 01 (um) salário-mínimo, desde que sua remuneração assim o seja.
=> o Escrevente e o Auxiliar, contratados por serviços notariais e de registro a partir de 21 de
novembro de 1994, ou aquele que em conformidade com a Lei nº 8.935/94, embora contratado
antes de sua vigência tenha feito a opção por filiar-se ao RGPS.
Do Empregado Doméstico
Mesmo conceito do Direito do Trabalho, é aquele que presta serviço contínuo a uma
pessoa ou família, em âmbito residencial, em atividade sem fins lucrativos, por exemplo, a
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Governanta. A Diarista é enquadrada como contribuinte individual, sendo que a quantificação
do conceito de serviço contínuo cabe à jurisprudência, que atualmente tem o entendimento de
que a repetição por mais de 03 (três) dias da semana caracterizam a empregada doméstica.
Dos Contribuintes Individuais
Esta categoria foi criada pela Lei nº 9.876/99, ao reunir os antigos segurados:
Empresários, autônomos e equiparados numa única categoria.
Temos as seguintes sub-categorias:
=> Aquele que exerce atividade agropecuária ou pesqueira, com auxílio de empregados.
Extensivo ao cônjuge ou companheiro(a) que participe junto com o segurado da atividade, nos
termos do §12, do art. 12, desta lei.
=> Aquele que explora atividade de extração mineral ou garimpo, independente de possuir
funcionários.
=> O ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa (o pastor e o padre, por exemplo).
=> O brasileiro que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é
membro (ONU, por exemplo), excluindo-o se coberto por regime Próprio de Previdência.
DESTAQUE-SE aqui o contratante é o Organismo internacional e não a União, se o
empregador fosse a União, ele seria enquadrado como EMPREGADO.
=> O sócio que trabalha na empresa (ou seja, aufere remuneração) e o síndico de condomínio
(este mesmo que a remuneração seja indireta, ou seja, através de isenção da taxa
condominial).
=> Quem presta serviço de natureza urbana (autônomo) ou rural (bóia-fria), em caráter
eventual, a uma ou mais empresas, sem vínculo de emprego.
=> Prestador de serviço, a uma ou mais empresas (sem vínculo empregatício, o contador, por
exemplo), e aquele que exerce por conta própria atividade econômica de natureza urbana com
fins lucrativos ou não (o médico, o advogado, por exemplo. E a expressão “ou não”, refere-se
ao diarista).
O Art. 9º, §5º, do Decreto nº 3.048/99 traz um rol exemplificativo das atividades sujeitas
a filiação obrigatório como contribuinte individual.
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Dos Trabalhadores Avulsos
Prestador de serviços à diversas empresas sem vínculo empregatício, com a
intermediação obrigatória do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), portuários, por exemplo,
ou do sindicato da categoria.
Dos Segurados Especiais
Pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a
ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual
de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:
- produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei no 9.985/2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
- pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou
principal meio de vida; e
- cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a
este equiparado, dos segurados anteriormente descrita, que trabalhem com o grupo familiar
respectivo.
A Jurisprudência aceita o serviço a partir dos 12 (doze) anos de idade, para período
anterior a vigência da Lei nº 8.212/91, 14 (quatorze) anos da vigência da Lei nº 8.212/91 até a
Lei nº 11.718/2008 e 16 (dezesseis) a partir de então, e de acordo com o texto do §7º deste
mesmo artigo, para serem considerados como segurados especiais devem comprovar a efetiva
participação na atividade rural.
A utilização pelo grupo familiar de empregados contratados por prazo determinado ou
trabalhador (contribuinte individual ou bóia-fria), em épocas de safra, à razão de no máximo
120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda,
por tempo equivalente em horas de trabalho, não descaracteriza o regime de economia
familiar.
Atividades extras que não descaracterizam a condição de segurado Especial
=> Outorga de imóvel rural (parceria, meação ou comodato) até o limite de 50% da área e que
continue exercendo a atividade rural de forma individual ou em regime de economia familiar;
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TRF 4ª Região – Técnico Judiciário: Área administrativa
=> Turismo, incluindo hospedagem na propriedade rural e por período não maior que 120 dias
ao ano;
=> Participação em plano de previdência complementar, instituído por entidade classista e em
razão da condição de trabalhador rural em regime de economia familiar;
=> Ser beneficiário ou fazer parte do grupo familiar de um beneficiário dos programas
assistenciais do governo;
=> Associação em cooperativa agropecuária.
=> Beneficiar ou industrializar de forma artesanal os produtos da própria produção do grupo
familiar (por exemplo: a produção e comercialização de compotas de frutas colhidas na sua
atividade);
Fontes de Renda que não descaracterizam a condição de Segurado Especial
=> Recebimento de benefício da previdência social (desde que não superior a um salário-
mínimo);
=> Benefício previdenciário por participação em plano de previdência complementar, instituído
por entidade classista e em razão da condição de trabalhador rural em regime de economia
familiar;
=> Exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso (período em
que o Segurado fica impedido, por motivos alheios a sua vontade, de exercer sua atividade, por
exemplo, os pescadores que não podem pescar no período de reprodução dos peixes), não
excetuada a contribuição obrigatório pelo exercício desta atividade remunerada nos termos do
§13, do art. 12, desta lei;
=> Exercício de mandato eletivo de dirigente sindical;
=> Exercício de mandato de Vereador não excetuada a contribuição obrigatório pelo exercício
desta atividade, nos termos do §13, do art. 12, desta lei;
=> Os rendimentos provenientes de meação ou outorga da área rural;
=> Atividade artesanal, desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo
familiar ou com matéria-prima de outra origem, desde que a renda familiar não ultrapasse um
salário-mínimo por mês.
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Conceito de Regime de Economia Familiar
O § 1º, do art. 12, da Lei nº 8.212/91, define o conceito de regime de economia familiar
como sendo a:
“Atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e
ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de maquinário, nem empregados permanentes”.
Conceitos Complementares para Segurado Especial em regime de Economia Familiar
Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada
sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada
uma delas (§2º, do art. 12). O § 4º determina a inclusão obrigatória do Aposentado que estiver
exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo RGPS, como segurado obrigatório
em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de
custeio da Seguridade Social.
O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo
enquadramento no RGPS de antes da investidura. (§5º, do art. 12). Enquadram-se na
qualidade de segurados obrigatórios na categoria de empregado os ocupantes de cargo de
Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial,
e fundações, equiparando-os ao servidor público ocupante de cargo em comissão.
Da Perda da condição de SEGURADO ESPECIAL
O segurado especial fica excluído dessa categoria:
=> A contar DO PRIMEIRO DIA DO MÊS em que:
- deixar de satisfazer as condições estabelecidas na lei para caracterizar o regime de economia
familiar;
- se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório;
- se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário;
=> a contar DO PRIMEIRO DIA DO MÊS SUBSEQÜENTE ao da ocorrência, quando o grupo
familiar a que pertence exceder o limite de 120 dias/ano para a utilização de trabalhadores
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contratados; de exercício de atividade remunerada, nos períodos de entressafra ou de defeso;
ou de turismo/hospedagem;
Dos Segurados Facultativos
É todo aquele que não se enquadra nas hipóteses de segurado obrigatório (o
estudante ou a dona de casa, por exemplo), que seja maior de 16 anos, que não seja vinculado
a regime próprio de previdência e que voluntariamente contribua para o RGPS.
O art. 11, do Decreto nº 3.048/99, traz um rol exemplificativo das atividades que
permitem a filiação como Segurado facultativo ao RGPS.
Na regra original pode ser facultativo qualquer pessoa que não se enquadre nas
definições de obrigatório e devem ter no mínimo 14 (quatorze) anos de idade.
Contudo, o inciso XXXIII do Art. 7º da Constituição Federal, após as alterações
introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, estabelece 16 (dezesseis) anos como a
idade mínima para o trabalho do menor.
Trabalhadores EXCLUÍDOS do RGPS
De acordo com o art. 13, da Lei nº 8.212/91 e art. 201, §5º, da CF/88, determinam que
o participante de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS – Servidores Públicos) são
impedidos de participar do RGPS, a não ser que exerçam concomitantemente atividade que o
enquadre como segurado obrigatório.
O servidor civil ocupante de cargo efetivo (concursado) ou o militar da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e
fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei,
desde que amparados por regime próprio de previdência social.
Caso o concursado ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais
atividades abrangidas pelo RGPS, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas
atividades.
Caso o concursado ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social,
sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a
filiação nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras
que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. É vedada a participação do concursado
ou do militar, como segurado facultativo do RGPS, bem como a de qualquer outro filiado
obrigatoriamente a Regime Próprio de Previdência, art. 201, §5º, da CF/88.
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Benefícios do RGPS
(Arts. 42 a 86)
Aposentadoria por Invalidez
É o benefício devido ao Segurado que for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
=> RMI: é igual a 100% do salário-de-benefício.
=> Necessita qualidade de Segurado.
=> Carência de 12 (doze) contribuições mensais.
=> Durante os primeiros 15 dias de afastamento do segurado empregado, o pagamento
do Segurado fica a cargo da empresa.
=> Os demais segurados receberão o benefício a partir do início da incapacidade, ou
no dia do requerimento se este se der mais de 30 dias após o início da incapacidade.
=> O Valor do benefício pode ser acrescido de 25%, caso o Segurado necessite de
assistência permanente de outra pessoa, ainda que o valor final seja superior ao teto.
=> Recuperado o Segurado dentro dos primeiros 05 (cinco) anos em que recebeu o
benefício, este cessará:
- imediatamente, para o empregado que tiver direito a retornar à função que
desempenhava na empresa quando se aposentou;
- após tantos meses quantos forem os anos de duração do benefício por
incapacidade, para os demais segurados.
=> Recuperado PARCIALEMENTE o Segurado, ou após 05 anos ou reabilitado a
aposentadoria será mantida junto ao salário
- No valor integral, durante os primeiros 06 (seis) meses contados da data em
que verificada a recuperação da capacidade;
- Com redução de 50%, nos 06 (seis) meses seguintes.
- Com redução de 75%, por mais 06 (seis) meses na seqüência, quando então
será encerrado definitivamente
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Aposentadoria por Idade
É o benefício devido ao Segurado que completar 65 anos de idade, se homem e 60
anos de idade, se mulher.
=> RMI: é igual a 70% do salário-de-benefício acrescido de 01%, para cada grupo de
12 (doze) contribuições mensais, até o limite de 100%.
=> NÃO Necessita qualidade de Segurado.
=> Carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
=> Os limites de idade são reduzidos em 05 (cinco) anos para os Segurados Especiais;
=> O Segurado Especial deve comprovar o efetivo exercício da atividade rural, AINDA
QUE DE FORMA DESCONTÍNUA, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência.
=> O Segurado empregado tem direito ao benefício, desde a data do desligamento, se
requereu o benefício em até 90 dias após esta data.
=> Se o pedido for feito após o período de 90 dias do desligamento, será devido o
benefício a partir da data do requerimento.
=> Para todos os demais segurados, o benefício será devida a partir da data do
requerimento.
=> A Aposentadoria pode ser requerida pela empresa desde que o segurado tenha
cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se homem e 65
(sessenta e cinco), se mulher. É a aposentadoria compulsória, descrita no art. 51, da Lei nº
8.213/91.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
É o benefício devido ao Segurado que completar 25 anos de serviço, se mulher e 30
anos de serviço, se homem.
=> RMI: é igual a 70% do salário-de-benefício acrescido de 05%, para cada novo ano
de atividade completo após o pedágio legalmente exigido.
=> NÃO Necessita qualidade de Segurado.
=> Carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
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=> Será de 100% do salário-de-benefício a RMI para o Homem que completa 35 anos
de tempo de serviço e para a mulher aos 30.
=> Pedágio é o período de tempo exigido pela lei para que o Segurado complete
trabalhando, a fim de poder se aposentar proporcionalmente.
É definido como sendo 40% do período que faltava para que o Segurado tivesse direito
a se aposentar proporcionalmente na data e publicação da EC nº 20/98.
=> O Início do Benefício é definido da mesma forma que a Aposentadoria por Idade.
=> É considerado tempo de serviço:
- O serviço militar, inclusive o militar;
- O tempo de serviço, INTERCALADO, em que o Segurado esteve em gozo de Auxílio-
Doença ou Aposentadoria por Invalidez;
- O tempo de contribuição como segurado facultativo;
- O tempo de exercício de mandato eletivo (federal, estadual ou municipal);
Aposentadoria Especial
É o benefício devido ao Segurado que completar 15, 20 ou 25 anos de trabalho sujeito
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
=> RMI: é igual a 100% do salário-de-benefício.
=> NÃO Necessita qualidade de Segurado.
=> Carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
=> A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria
por idade;
=> O aposentado de forma especial não poderá manter-se no exercício da atividade
especial que deu motivo a sua aposentadoria;
=> A exposição ao agente nocivo deverá ocorrer de maneira habitual e permanente.
=> Se não trabalhar todo o tempo exigido pela lei em atividade nociva, o Segurado
pode converter o tempo trabalhado em tempo comum, por conversão matemática.
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Auxílio-Doença
É o benefício devido ao Segurado que for considerado incapaz de forma
TEMPORÁRIA por período superior a 15 dias para o exercício de sua atividade habitual.
=> RMI: é igual a 91% do salário-de-benefício.
=> Necessita qualidade de Segurado.
=> Carência de 12 (doze) contribuições mensais.
=> O Segurado que ingressar ao RGPS já portador de doença NÃO poderá requerer
benefício em função desta doença, a não ser que haja agravamento ou progressão da doença.
=> O Início do Benefício segue as mesmas regras da Aposentadoria por Invalidez;
=> O Segurado insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, DEVERÁ
submeter-se ao processo de reabilitação profissional, sob pena de cessação do benefício,
mantendo o Auxílio até que seja dado como recuperado/apsnt.
=> Aquele que estiver em gozo de Auxílio-Doença deve ser considerado licenciado
pela empresa, portanto, o contrato de trabalho estará suspenso e este não pode ser demitido.
=> Empresa que garanta licença remunerada ao Segurado, deverá cobrir eventual
diferença entre o valor desta licença e o valor do Auxílio-Doença, durante o período de vigência
deste.
Salário-Família
É o benefício devido ao Segurado Empregado e Trabalhador Avulso, de baixa renda
(renda bruta até R$ 971,78) que tiver filho, ou equiparado a este, menor de 14 anos, ou maior
inválido.
=> RM: é de R$ 33,16 por dependente, para o segurado que recebe até R$ 646,55 e
de R$ 23,36, para quem tem renda superior a R$ 646,55 e igual ou inferior a R$ 971,78.
=> Necessita qualidade de Segurado.
=> NÃO necessita de Carência.
=> O Segurado aposentado por invalidez ou por Idade, e os demais aposentados que
tenham 65 anos de idade, se homem e 60 anos, se mulher, terão direito ao salário-família,
pago juntamente com a aposentadoria, pelo INSS.
=> O Empregado Doméstico NÃO tem direito ao salário-família;
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=> O Salário-Família será pago pela Empresa junto com o salário e será compensado
com as contribuições previdenciárias da empresa, na forma do regulamento (Dec. nº 3.048/99).
=> O salário-família do trabalhador avulso será recebido pelo sindicato da classe que
ficará responsável pela sua distribuição.
=> A cota do salário-família NÃO será incorporada para qualquer efeito previdenciário;
=> O Salário-Família fica condicionado a apresentação de documentos que liguem o
menor ao segurado (certidão de nascimento, etc), à apresentação anual de atestado de
vacinação e de comprovação de frequência deste menor à escola.
Salário-Maternidade
É o benefício devido à Segurada, durante 120 dias, com início no período de 28 dias
antes do parto e a data de ocorrência deste.
=> RMI: Para a Empregada ou trabalhadora avulsa é igual a 100% de sua
remuneração, para as domésticas é igual ao último salário-de-contribuição, para a Segurada
Especial é igual a um salário-mínimo e para as demais igual a 1/12 dos 12 últimos salários-de-
contribuição apurados em período não superior a 15 meses.
=> Necessita qualidade de Segurado.
=> Necessita de Carência de 10 meses para a contribuinte individual ou facultativa e
para a segurada especial (que deve comprovar o efetivo exercício da atividade rural, em
regime de economia familiar, nos 10 meses anteriores ao parto. As demais seguradas
(empregada, inclusive doméstica, e avulsa) NÃO HÁ CARÊNCIA.
=> O salário-maternidade da Empregada ou trabalhadora avulsa, não tem limitação ao
teto.
=> Ao SEGURADO ou SEGURADA do RGPS que adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e
vinte) dias.
=> Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e os casos de
falecimento, NÃO poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do
mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam
submetidos a RPPS.
=> No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do
salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que
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teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado,
exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono.
=> O pagamento do benefício nestes moldes deverá ser requerido até o último dia do
prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
=> A percepção do salário-maternidade, está condicionada ao afastamento do
segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício
=> Em todos estes casos o salário-maternidade será pago pela Previdência Social;
=> Para as seguradas Empregadas a empresa pagará o Salário-maternidade.
=> Quando a empresa pagar o salário-maternidade às empregadas gestantes sob sua
responsabilidade poderá compensar o valor pago a este título com as contribuições incidentes
sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados a qualquer título a pessoa
física que lhe preste serviço;
=> Para todas as demais seguradas o benefício será pago pela previdência social;
Pensão por Morte
É o benefício devido aos Dependentes do Segurado que falecer.
=> RMI: é igual a 100% do salário-de-benefício a que teria direito se fosse aposentado
por invalidez na data do óbito ou a 100% do valor da aposentadoria recebida pelo Segurado
Instituidor se já fosse aposentado na data do óbito.
=> Necessita qualidade de Segurado.
=> NÃO necessita de Carência.
=> O benefício terá início a partir do óbito quando requerida até 30 dias depois deste,
da data do requerimento, quando pedida após os 30 dias iniciais ou da data da decisão judicial,
em caso de morte presumida.
=> Caso o dependente seja menor de 16 anos, não emancipado, ou incapaz de
qualquer idade, o benefício retroagirá a data do óbito independentemente da data do
requerimento.
=> A falta de habilitação de outros dependentes não prejudica ou retarda a concessão
do benefício àquele que se habilita para tal;
=> A habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependentes só
produzirá efeitos a contar da data desta habilitação;
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=> A ausência de Cônjuge não exclui o direito a pensão por morte do companheiro(a),
que só fará jus a partir de sua habilitação e mediante a comprovação de dependência
econômica.
=> O Cônjuge separado judicialmente ou divorciado que RECEBA PENSÃO
ALIMENTÍCIA, concorrerá em igualdade com os demais dependentes de 1ª classe;
=> Havendo mais de 01 dependente o valor do benefício será partilhado em igualdade
entre todos e a cada exclusão de dependente, a sua quota parte integrará à quota dos demais;
=> A quota parte se extingue:
- para qualquer dependente pela sua morte;
- para o filho (a), a pessoa a ele equiparada ou o irmão(ã), pela emancipação
ou ao completar 21 anos, salvo se incapaz;
- para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
=> Entende-se por morte presumida do segurado, aquela declarada pela Autoridade
Judicial, depois de 06 meses de ausência e a pensão será provisória.
=> Quando a ausência se der por acidente, desastre ou catástrofe, a pensão será
concedida independente destes requisitos.
Auxílio-Reclusão
É o benefício devido aos Dependentes do Segurado de baixa renda, que for recolhido à
prisão, sem remuneração e que não estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou
abono.
=> RMI: é igual a 100% do salário-de-benefício a que teria direito se fosse aposentado
por invalidez na data da prisão.
=> Necessita qualidade de Segurado.
=> NÃO necessita de Carência.
=> De acordo com ao Decreto nº 3.048/99, o exercício de atividade remunerada pelo
segurado recluso em regime semi-aberto ou fechado, não impede o pagamento do benefício de
auxílio-reclusão aos dependentes;
=> Para a instrução do requerimento é necessária a apresentação de certidão de
recolhimento à prisão, devendo ser apresentada regularmente a declaração de permanência na
condição de presidiário;
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=> Falecendo o segurado, o auxílio será convertido em pensão por morte.
=> O benefício será devido ainda que se trate de prisão civil do segurado;
=> O segurado recluso só terá direito a auxílio-doença e aposentadoria durante a
percepção, pelos dependentes de auxílio-reclusão, se manifestada a opção, também pelos
dependentes, pelo benefício mais vantajoso.
=> Em caso de fuga do segurado, o benefício será suspenso, só restabelecido se o
mesmo for recapturado e se durante a fuga não ocorrer a perda da qualidade de segurado.
Auxílio-Acidente
É o benefício devido aos Segurados, como forma de indenização, quando após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultem seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho.
=> RMI: é igual a 50% do salário-de-benefício que originou o auxílio-doença
precedente, devidamente corrigido.
=> Necessita qualidade de Segurado.
=> NÃO necessita de Carência.
=> Será devido a contar do dia seguinte à cessação do Auxílio-Doença precedente e
será mantido até a morte do Segurado ou até a concessão de aposentadoria.
=> O seu valor nominal pode ser acumulado com a remuneração normal do segurado e
será somado a esta para fins de apuração do valor de futura aposentadoria.
=> Pode ser acumulado com qualquer outro benefício, desde que não seja uma
aposentadoria.
Da acumulação de benefícios
Salvo Direito adquirido não pode haver o recebimento conjunto dos seguintes
benefícios:
=> Aposentadoria e Auxílio-Doença;
=> Mais de uma Aposentadoria;
=> Aposentadoria e Abono de permanência em serviço;
=> Salário-Maternidade e Auxílio-Doença;
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=> Mais de um Auxílio-Acidente;
=> Mais de uma pensão de cônjuge ou companheiro, salvo a opção pela mais
vantajosa.
O benefício de Seguro-desemprego não pode ser acumulado com nenhum outro
benefício do RGPS, exceto a Pensão por Morte e o Auxílio-Acidente.
Todas as demais combinações são permitidas.
O Auxílio-Acidente pode ser percebido em conjunto com qualquer benefício, menos
com as aposentadorias.
Da contagem recíproca de tempo
É a possibilidade de contar em um Regime Previdenciário em outro Regime
previdenciário.
Deve ser garantida a contagem de tempo de serviço em ambos os regimes para
assegurar ao Segurado o alcance de um benefício em qualquer um destes regimes.
Entretanto, deve haver a mesma possibilidade no outro Regime e os Sistemas se
compensarão financeiramente, para tanto.
A compensação financeira será feita no sistema em que o interessado estiver vinculado
ao requerer o benefício.
Para a contagem do Tempo deve-se observar os seguintes limites:
=> Não se pode contar em dobro o tempo, ou em outras condições especiais;
=> A atividade pública e a privada, não podem ser contadas quando forem
concomitantes;
=> Não pode ser contado em um sistema o tempo de serviço utilizado para
aposentadoria em outro;
=> O tempo de serviço anterior ou posterior a filiação obrigatória ao RGPS só será
contado se indenizado;
A Aposentadoria requerida nestes moldes de contagem de tempo será concedida da
mesma forma que a determinada na Lei 8.213, ou seja, a mulher tem direito a partir de 25 anos
até 30 anos de tempo de serviço e para o homem a partir de 30 anos e até 35 anos de tempo
de serviço, e caso a soma dos tempos ultrapasse os limites, o excesso não será considerado
para qualquer efeito.
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O Benefício será pago pelo sistema em que foi requerido de acordo com a legislação
própria.
Da Prescrição e da Decadência
O Art. 103, da Lei nº 8.213/91 teve sua redação alterada com a edição da Lei nº
9.528/97, criando uma distinção entre os conceitos de Prescrição e Decadência em matéria de
Direito Previdenciário.
A Redação original trazia apenas o conceito de prescrição, determinando que o
segurado poderia requerer em até 05 (cinco) anos os valores das prestação não pagas, sem
determinar qualquer prazo para o pedido de revisão dos benefícios.
Com a alteração da redação, foi incluído o prazo decadencial apenas para a revisão do
atos concessórios dos benefícios, que ficou estabelecido em 10 (dez) anos.
Sendo mantido no Parágrafo Único o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para a
cobrança dos valores não recebidos, incluído os valores oriundos de revisão.
Portanto, para revisar os atos concessórios do benefício o segurado possui o prazo de
10 anos e 05 anos para cobrar qualquer valor oriundo de revisão.
Acidentes de Trabalho
(Arts. 19 a 23,da Lei nº 8.213/91)
O Conceito de Acidente de trabalho pode ser didaticamente dividido em duas espécies:
Típico e Equiparado.
Entende-se por Acidente Típico o conceituado pelo art. 19, da Lei nº 8.213/91, que
assim disciplina: “É aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo
exercício da atividade de Segurado Especial, que cause lesão, incapacidade laboral ou morte.”
Quanto a incapacidade laboral, esta pode ser entendida quando a lesão causar: “perda
ou redução, permanente ou temporária” da capacidade.
Por conta deste conceito, temos que APENAS o Segurado Empregado, o Trabalhador
Avulso e o Segurado Especial podem sofrer acidente de trabalho, pois o conceito diz: “pelo
exercício de trabalho a serviço de empresa, ou pelo exercício de atividade rural ou pesqueira”.
Ainda analisando o art. 19, temos que a empresa é responsável pela adoção e uso de
medidas coletivas e individuais (EPI) de proteção e segurança da saúde do trabalhador, ou
seja, é responsabilidade da empresa cumprir com as determinações das NR’s, com vistas a
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evitar o Acidente de Trabalho, sob pena de inquérito penal, por contravenção, punível com
multa.
Também é responsabilidade da empresa prestar informação detalhada ao Trabalhador
dos riscos da atividade e dos equipamentos e dos produtos a manipular.
Temos também a classe dos Acidentes Equiparados. Seu conceito está entabulado no
art. 20, da Lei nº 8.213/91 e há uma subdivisão:
=> Doença Profissional: “Aquela desencadeada ou produzida PELO exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade”.
=> Doença do Trabalho: “Aquela adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais de trabalho”.
=> Ligado ao Trabalho: “Aquela que embora não seja a causa única, tenha contribuído
diretamente com a morte, a lesão ou a incapacidade laboral do Segurado”.
=> Sofrido no LOCAL e HORÁRIO de Trabalho: “por agressão, sabotagem ou
terrorismo; por ofensa física intencional; por negligência, imprudência ou imperícia, todos se
praticados por terceiro ou companheiro de trabalho; por ato de pessoa privada em uso da
razão e por casos fortuitos e de força maior”.
=> Contaminação Acidental: “Aquela que pelo exercício da atividade, provoca
incapacidade”.
=> Sofrido FORA do local e horário de Trabalho: “quando: na execução de ordem ou
realização de serviço sob ordem da empresa; prestando serviço direto a empresa para lhe
evitar prejuízo ou proporcionar proveito; em viagem a serviço da empresa, mesmo que em
veículo próprio do segurado; no traslado casa-trabalho-casa”.
É considerado horário de trabalho inclusive aquele em que o Segurado estiver em:
“refeição, descanso, ou para satisfação de outras necessidades fisiológicas, NO LOCAL DE
TRABALHO, ou durante a realização do trabalho”.
NÃO SÃO CONSIDERADAS COMO DOENÇAS DO TRABALHO:
=> Doença Degenerativa;
=> Inerente a Grupo Etário;
=> A que NÃO produza incapacidade Laboral;
=> Doença Endêmica incidente em região da habitação do Segurado, salvo se
comprovado que é resultante de exposição forçada pela natureza da atividade.
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NÃO se considera agravamento do Acidente de trabalho quando há lesão resultante de
acidente de outra origem, que se associe ou se superponha ao acidente de trabalho.
Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)
É um formulário obrigatório através do qual a empresa comunica o acidente de trabalho
ao INSS.
A Empresa é obrigada a emitir a CAT no primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, e
em caso de morte, de imediato.
Caso a empresa não cumpra os prazos acima, ela pode sofrer uma multa entre o limite
mínimo e o máximo do salário de contribuição.
A CAT deve ter cópias encaminhadas ao Segurado ou aos seus dependentes, bem
como, ao sindicato da categoria.
As equiparações legais também ensejam a obrigatoriedade de emissão de CAT, sob
pena de multa.
A CAT pode ser formalizada pelo próprio acidentado, seus dependentes, a entidade
sindical, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.
Como dia do acidente, considera-se, nos casos de doenças equiparadas a acidente, a
data do início da incapacidade.
Análise das Provas Anteriores
# Prova de Técnico Judiciário 2010
05 Questões
1ª) Princípio Constitucional da Seletividade e Distributividade (inciso III, do § único do art. 194,
da CF/88);
2ª) Conceito Constitucional da Seguridade Social (caput, do art. 194, da CF/88);
3ª) Princípio da Anterioridade Nonagesimal (art. 195, §6º, da CF/88);
4ª) Contribuição social do Segurado Especial (art. 25, da Lei nº 8.212/91);
5ª) Conceitos constitucionais de financiamento da Seguridade Social (PARÁGRAFOS do Art.
195, da CF/88)
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TRF 4ª Região – Técnico Judiciário: Área administrativa
=> Afirmativas:
I - Art. 195, §1º, da CF/88 - desvinculação das receitas dos Entes Federativos do Orçamento da
União
II - Art. 195, §7º, da CF/88 - Isenção das Contribuições Sociais;
III - Art. 195, §3º, da CF/88 - Proibição de contratação com o Poder público às empresas
devedora das contribuições sociais;
IV - Art. 195, §5º, da CF/88 - Princípio da Contraprestação.
# Prova de Analista Judiciário - Execução de Mandatos
01 Questão
Crimes Previdenciários, cobrado na área de Direito Penal, porque não houve área de Direito
Previdenciário na Prova.
# Prova de Analista Judiciário - Área Judiciária
03 Questões
1ª) Manutenção da Qualidade de Segurado (incisos do art. 15, da Lei nº 8.213/91);
2ª) Proposta Orçamentária da Seguridade Social (Art. 8º, da Lei nº 8.212/91);
3ª) Sobre o Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS (Art. 3º, da Lei nº 8.213/91)
=> Afirmativas:
I - Art. 3º, I - formado por 06 membros do Governo Federal;
II - Art. 3º, §1º - Nomeação dos membros pelo Presidente da República;
III - Art. 3º, §1º - Recondução dos membros uma única vez e de imediato;
IV - Art. 3º, §1º - Reuniões UMA VEZ POR MÊS.
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TRF 4ª Região – Técnico Judiciário: Área administrativa
NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
Prof. Akihito Allan Hirata
"A esperança não é um sonho, mas uma maneira de traduzir os sonhos em realidade”.
(Cardeal Suenens)
Fundamentos da República Federativa do Brasil: a soberania; a cidadania; a dignidade da
pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; o pluralismo político.
A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos
povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para
prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à
autoridade competente.
no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de
propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: o direito de
petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de
poder; obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
- tratado internacional sobre direitos humanos que forem aprovados por 3/5 em dois turnos tem
hierarquia de Emenda Constitucional.
- As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
- Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do
regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.
- Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados,
em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos
respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
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TRF 4ª Região – Técnico Judiciário: Área administrativa
- assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de
idade em creches e pré-escolas.
São brasileiros natos:
- os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que
estes não estejam a serviço de seu país;
- os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles
esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
- os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam
registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa
do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade
brasileira;
Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade
nociva ao interesse nacional;
adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:
- de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira
- de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado
estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos
civis;
Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar
obrigatório, os conscritos.
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei: a nacionalidade brasileira; o pleno
exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição; a
filiação partidária;
a idade mínima de: trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da
República e Senador; trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e
do Distrito Federal; vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou
Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; dezoito anos para Vereador.
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TRF 4ª Região – Técnico Judiciário: Área administrativa
A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta
Constituição.
- Brasília é a Capital Federal.
- Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou
reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
- Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação
da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei
complementar.
- A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei
estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de
consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após
divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de
dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado
e os seguintes preceitos:
Câmara Representantes do Povo, Sistema proporcional. Mínimo 8 e máximo de 70
deputados por Estado.
Senado – Representantes dos Estados, Sist. Majoritário. 3 senadores por Estado.
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não
exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de
competência da União, especialmente sobre:I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de
rendas; II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito,
dívida pública e emissões de curso forçado; III - fixação e modificação do efetivo das Forças
Armadas;IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; V -
limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União; VI -
incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as
respectivas Assembleias Legislativas; VII - transferência temporária da sede do Governo
Federal; VIII - concessão de anistia; IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério
Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do
Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal; X - criação, transformação e
extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; XII -
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telecomunicações e radiodifusão; XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições
financeiras e suas operações; XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida
mobiliária federal. XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente
sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional; II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a
celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar; III -
autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a
ausência exceder a quinze dias; IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal,
autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; V - sustar os atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de
delegação legislativa; VI - mudar temporariamente sua sede; VII - fixar idêntico subsídio para
os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da
República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I; IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República
e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; X - fiscalizar e controlar,
diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta; XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da
atribuição normativa dos outros Poderes;XII - apreciar os atos de concessão e renovação de
concessão de emissoras de rádio e televisão; XIII - escolher dois terços dos membros do
Tribunal de Contas da União; XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a
atividades nucleares; XV - autorizar referendo e convocar plebiscito; XVI - autorizar, em terras
indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de
riquezas minerais; XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas
com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas
opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 35, de 2001)
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro
de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros,
resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
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§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a
diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de
partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a
decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35,
de 2001)
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de
quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
STF composição 11 ministros, aprovação maioria absoluta senado.
STJ composição, no mínimo 33 ministros, aprovação maioria absoluta senado.
Material da apresentação (Slides):
REVISÃO TRF 4
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento
do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante
o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma
que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente
convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados
os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de
propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade
ou abuso de poder;
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b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum,
praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições
do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou
associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora
torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes
à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
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a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante,
constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de
caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso,
judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo
ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao
meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,
isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos
votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os
direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII,
XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e
observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e
acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos
incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
Nacionalidade
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que
estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles
esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam
registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa
do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade
brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
II - naturalizados:
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a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de
países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária; Regulamento
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-
Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
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§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os
Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão
ser reeleitos para um único período subseqüente.
§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores
de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos
mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes
consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da
República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou
de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e,
se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,
espacial e do trabalho;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais.
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§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência
legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei
estadual, no que lhe for contrário.
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Vedações M.P
• Lei Complementar
• Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Processual Civil
• Organização M.P. e Poder Judiciário
• Seqüestro de Poupança e Ativos Financeiro
• Nacionalidade, cidadania, direitos politicos,...
• Plano plurianual,...
• Projeto aprovado pelo Congresso e pendente de Sanção
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Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições
mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao
Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os
limites traçados nas respectivas delegações.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da
Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de
responsabilidade.
§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso
público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em
todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade
jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas
em lista de merecimento;
X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública,
sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e
tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente
forense normal, juízes em plantão permanente;
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos
Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério
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Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e
de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados
em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício,
dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz
estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de
magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas,
entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos
três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre
cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do
Senado Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação
declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do
Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
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c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os
membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão
diplomática de caráter permanente;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre
Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de
responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito
Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos
Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros
dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que
oficiem perante tribunais;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Origem
Promulgadas – Democráticas
Outorgadas
Quanto ao Conteúdo
• Material
• Formal
Quanto à Forma
• Escrita – São elaboradas num determinado momento, num documento escrito e único.
• Não Escrita – Não são elaboradas num documento único. Não existe um processo
específico, são leis esparsas. São aquelas que a prática ou o costume sancionaram ou
impuseram.
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Quanto ao Modo de Elaboração
• Dogmática – São Escritas. Elaboradas num dado momento, seguindo as idéias
daquela época.
• Histórica – Surgem a partir dos valores da sociedade, a partir do lento passar do
tempo.
Quanto à Estabilidade
• Imutáveis.
• Rígida – Exige um processo especial de elaboração.
• Flexível – Processo de elaboração idêntico ao de uma lei ordinária.
• Semi-rígida – Parte do processo tem um procedimento rígido e outro flexível.
• Efetividade(ontológica)
• Normativa – Regulam efetivamente a vida do estado.
• Nominativa – Tentam regular a vida do estado, entretanto não conseguem.
• Semântica – Objetiva simplesmente manter quem está no poder.
Quanto à Extensão e Finalidade
• Analíticas – Cuida de várias matérias de forma mais detalhada.
• Sintéticas (Garantia) – Só os elementos essenciais.
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RACIOCÍNIO LÓGICO-MATEMÁTICO
Prof. Fabiano Vieira
1) Números inteiros e racionais: operações (adição, subtração, multiplicação, divisão,
potenciação); expressões numéricas;
2) Múltiplos e divisores de números naturais; problemas.
3) Frações e operações com frações.
4) Números e grandezas proporcionais: razões e proporções; divisão em partes proporcionais;
5) Regra de três;
6) Porcentagem e problemas.
7) Estrutura lógica de relações arbitrárias entre pessoas, lugares, objetos ou eventos fictícios;
deduzir novas informações das relações fornecidas e avaliar as condições usadas para
estabelecer a estrutura daquelas relações. Compreensão e elaboração da lógica das situações
por meio de: raciocínio verbal, raciocínio matemático, raciocínio sequencial, orientação espacial
e temporal, formação de conceitos, discriminação de elementos. Compreensão do processo
lógico que, a partir de um conjunto de hipóteses, conduz, de forma válida, a conclusões
determinadas.
1) Números inteiros e racionais: operações (adição, subtração, multiplicação, divisão,
potenciação); expressões numéricas;
Prioridade das expressões numéricas: ( ) , [ ] e { }
Em cada uma destas, segue a seguinte prioridade: Potenciação e Radiciação, Multiplicação e
Divisão, Soma e Subtração.
2) Múltiplos e divisores de números naturais; problemas.
Cuidado: Em questão da FCC de 2014, considerou ou “zero” como múltiplo de qualquer
número.
Assim, os múltiplos de 3 serão: 0, 3, 6, 9, 12....
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Multiplicidade de:
2 – zero e os números pares
3 – zero e os números cuja soma dos algarismos resulta múltiplo de 3
Exemplo: 525, pois 5 + 2 + 5 = 12. Como 12 é múltiplo de 3, 525 também o será.
5 – zero e os terminados em ) ou 5
9 – vale a mesma regra dos múltiplos de 3, mas a soma deve resultar múltiplo de 9.
Multiplicidade comum:
Múltiplos de 2 e 5. Como 2 x 5 =10, serão os múltiplos de 10.
Múltiplos de 2 ou 5. Os múltiplos de 2, os múltiplos de 5 e os múltiplos comuns.
m (A ou B) = m(A) + m(B) – m(A e B)
Isto porque, ao somar os múltiplos de A com os de B, insere-se duas vezes os múltiplos
comuns.
MMC: Aplica-se em problemas onde se necessita de multiplicidade comum
Quando envolve tempo: Há um encontro... quando haverá o próximo encontro? (MMC)
MDC: Aplica-se em questões onde se deseja dividir lotes grandes de quantidades distintas em
partes pequenas comuns, contendo cada pequena parte a mesma quantidade e um só tipo de
elemento.
3) Frações e operações com frações.
Sistema de regressão ou reversão.
Exemplo: João gastou 2/3 do seu salário. Resta 1/3 do salário. É o que falta para o inteiro 3/3.
Entre números, expressões como “de,do,da,deste,daquele” significa MULTIPLICAÇÃO.
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4) Números e grandezas proporcionais: razões e proporções; divisão em partes
proporcionais;
Há um fator comum de passagem do proporcional dado para o real solicitado. Este fator é
comum às partes, à soma e à subtração.
Exemplo: As idades de Ana e Bia são proporcionais a 2/3. Determine suas idades, sabendo
que a diferença entre suas idades é 6 anos.
Dizer que as idades são proporcionais a 2/3, o 2 refere-se a proporção de Ana e o 3 de Bia.
Assim, a cada 5 anos, 2 referem-se a Ana e 3 a Bia.
Diferença proporcional 3 – 2 = 1. Se a diferença real é 6, então as idades são o produto por 6;
ou seja, 2 x 6 = 12 e 3 x 6 = 18.
Se a divisão fosse inversa, então inverteria a proporção. Seria A/B = 3/2. Assim, a cada 5
elementos, 3 seriam para Ana e 2 para Bia.
5) Regra de três;
As grandezas (elementos quantificados) são a base da regra de três. São grandezas:
Operários, eficiência, m² de obra, dias, horas por dia, etc...
1º passo) Escolher uma grandeza para isolar do lado esquerdo da igualdade. Uma grandeza
boa para comparação é a que executa serviço: funcionários, operários, máquinas, copiadoras,
etc...
2º passo) Colocar os números dos problemas abaixo das grandezas e verificar se, em cada
grandeza, o número superior é distinto do superior. Se forem iguais, a grandeza não existe,
não entra no cálculo.
3º passo) Imaginando esta grandeza aumentando, comparar cada uma das outras grandezas
com estas. Aumentando a grandeza de referência, se a outra grandeza também aumentar, ela
é diretamente proporcional; caso contrário, inversamente proporcional.
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4º passo) Simplificar os números dentro de cada grandeza.
5º passo) Se a grandeza for diretamente proporcional, escreve-se a fração como se vê. Se for
inversa, inverte-se. Após isto, determina-se o valor de “x”.
Observação: Eficiência é o mesmo que Capacidade de trabalho e ambas devem ser vistas
como VELOCIDADE. Desta forma, Eficiência em relação a tempo, são grandezas inversamente
proporcionais.
6) Porcentagem e problemas.
Porcentagem é um valor em relação a 100.
Para se calcular em porcentagem, basta efetuar a divisão e multiplicar por 100.
Quanto equivale, em porcentagem, 2 em relação (=razão, = DIVISÃO) a 5? Como 2/5 = 0,4;
será 40%.
Assim, 2 é 40% de 5.
Se houver a mudança de valor e se quiser saber o percentual de aumento ou de queda que
houve na passagem de um valor ANTERIOR para um valor POSTERIOR, divide-se o
POSTERIOR pelo ANTERIOR.
Exemplo:
Um produto passou de 20 reais para 30 reais. Qual percentual de aumento?
Como 30/20 = 1,5 ; o aumento foi de (1,5 – 1 = 0,5 ) 50%.
Isto porque o 30 é 150% do 2. Desta forma, o aumento foi de 50%, pois o 2 (referência) é
nosso 100%.
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Dica: Quando a questão apresenta somente porcentagens, tanto no texto quanto nas
alternativas, pode-se trabalhar sobre um valor base de 100. Assim, os valores em relação a
100 são percentuais.
7) Estrutura lógica de relações arbitrárias entre pessoas, lugares, objetos ou eventos
fictícios; deduzir novas informações das relações fornecidas e avaliar as condições
usadas para estabelecer a estrutura daquelas relações. Compreensão e elaboração da
lógica das situações por meio de: raciocínio verbal, raciocínio matemático, raciocínio
sequencial, orientação espacial e temporal, formação de conceitos, discriminação de
elementos. Compreensão do processo lógico que, a partir de um conjunto de hipóteses,
conduz, de forma válida, a conclusões determinadas.
Há várias questões de raciocínio lógico prático que envolvem este tópico.
Raciocínio Sequencial: Nestas questões, temos que descobrir um padrão de regularidade
que gera as sequências. São questões de percepção para o candidato. Mas vale algumas
dicas:
1) Quando se trata de letras do alfabeto, pode se tratar de ordem alfabética (26 letras); posição
da letra no alfabeto, o que a relaciona com um número, entre outros.
Alguns casos não há sequência em alfabeto: Dias da semana (S T Q Q S S D) e meses do ano
(J F M A M J J A S O N D)
2) Quando se trata de números, pode haver relação com operações matemática,
principalmente de soma/subtração e multiplicação/divisão.
Alguns casos não há sequência de operações: Números primos (2, 3, 5, 7, 11,...) e números
relacionados com a posição (um – 2, dois – 4, três – 4 , etc) onde cada posição possui um
número que se relaciona com o número de letras desta posição: “um” possui 2 letras, “dois”
possui 4 letras, etc...
3) Nas figuras, pode haver sequências com a figura girando no plano, seja em sentido horário
ou anti-horário.
Além disso, pode haver uma relação entre a figura e sua posição.
Relação entre elementos: Há questões de relações de pessoas com objetos, com profissões,
com localidades, etc. A forma mais simples é trabalhar estilo lista. Listar todas as possibilidades
para cada um e ir eliminando conforme for aparecendo as dicas.
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Ex: João foi jantar com o paranaense (Então João não é paranaense)
Raciocínio Lógico Proposicional: Neste temos de saber situações pontuais para nossa
prova.
Regras de Conectivos:
Negações:
* Leis de Morgan – Quando negamos o “e” mudamos para “ou” e vice-versa. Além disso nega-
se ambos elementos.
* Quando negamos o “se..., então...” mudamos para o “e” e negamos somente o segundo
elemento.
Exemplo:
Qual a negação de “Se João é feliz, então Maria é alta e Pedro é estudioso”.
~[ J (M ^ P)]
Será J ^ ~ (M ^ P), que resulta J ^ (~ M ou ~ P)
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“João é feliz e Maria não é alta ou Pedro não é estudioso”.
Equivalências:
O “Se..., então....” (implicação lógica) possui 2 equivalentes, um em implicação e outro em “ou”.
A B . Seus equivalentes serão ~B ~A e também ~A ou B.
Argumentos Lógicos
Nestes, partimos de proposições que chamamos de premissas, as quais são supostamente
verdadeiras, para efeito de análise de Validade ou Não validade do argumento lógico.
O argumento será Válido se, a partir das premissas verdadeiras, resulta em conclusão
verdadeira.
O argumento será Inválido se, a partir das premissas verdadeiras, resulta em conclusão falsa
ou em conclusão que pode ser verdadeira ou falsa. Em resumo, conclusão em que é possível
falsidade.
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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Profª Daiane Soares
Salve, Salve GUERREIROS!!!
Agora é a hora de Vocês aplicarem todo o Conhecimento Adquirido.
Com Força, Fé e Foco, estamos Juntos nessa Nossa Batalha.
Vou tecer algumas dicas que reputo como fundamentais nessa hora.
Será um Feedback de cada item do edital
Administração Pública: Características. Modos de Atuação. Personalidade
Jurídica do Estado. Órgãos e Agentes Públicos.
Características
Pratica atos tão somente de execução; estes atos são denominados atos
administrativos, quem os pratica são os órgãos e seus agentes, que sempre são
públicos.
Exerce atividade politicamente neutra, pois sua atividade é vinculada à Lei e não à
Política.
Tem conduta hierarquizada, dever de obediência, onde escalona os poderes
administrativos.
Pratica atos com responsabilidade técnica e legal.
Caráter instrumental, pois a Administração é um instrumento para o Estado conseguir o
seus objetivos.
Competência Limitada, o poder de decisão e de comendo de cada área da
Administração Pública é delimitado pela área de atuação de cada órgão.
Modo de atuação
Compreende em geral sua estrutura e as suas atividades, parte do conceito de Estado,
concepção moderna de organização e funcionamento dos serviços públicos a serem prestados
aos administradores.
O campo de atuação da Administração Pública, conforme delineado pela organização da
execução dos serviços, compreende os órgãos da administração Direta ou Centralizada e os
da Administração Indireta ou Descentralizada.
Ocorre a chamada centralização administrativa quando o Estado executa suas tarefas
diretamente, por meio dos órgãos e agentes integrantes da denominada administração direta.
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Nesse caso, os serviços são prestados diretamente pelos órgãos do Estado,
despersonalizados, integrantes de uma mesma pessoa política (União, Distrito Federal,
estados ou municípios).
Já a descentralização administrativa quando o Estado desempenha algumas de suas
atribuições por meio de outras pessoas, e não pela administração direta. A descentralização
pressupõe duas pessoas distintas: o Estado (União, o Distrito Federal, um estado ou um
município) e a pessoa que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição.
Princípios básicos da Administração pública.
Além do LIMPE não esquecer os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade
Poderes Administrativos.
De todos me preocuparia com a distinção do HIERÁRQUICO X Disciplinar
Atos Administrativos - Atos interna corporis. Atos legislativos. Atos políticos.
Atos administrativos vinculados. Atos administrativos discricionários.
Invalidação dos atos administrativos. Revogação. Anulação. Efeitos decorrentes.
Atos Legislativos
Os atos legislativos, ou seja, as leis propriamente ditas – normas em sentido formal e material -
não ficam sujeitos à anulação judicial pelos meios processuais comuns, mas sim pela via
especial da ação direita de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade,
tanto para a lei em tese como para os demais atos normativos. E, assim é porque a lei, em
tese, e os atos normativos, enquanto regras gerais e abstratas, não atingem os direitos
individuais e permanecem inatacáveis por ações ordinárias ou, mesmo, por mandado de
segurança.
Atos “Interna Corporis”
As “Interna Corporis” são aquelas questões ou assuntos que entendem direta e imediatamente
com a economia interna da corporação legislativa, com seus privilégios e com a formação
ideológica da lei, que, por sua própria natureza, são reservados à exclusiva apreciação e
deliberação do Plenário da Câmara. Tais são os atos de escolha da Mesa (eleições internas),
os de verificação de poderes e incompatibilidade de seus membros (cassação de mandatos,
concessão de licenças etc.) e os de utilização de suas prerrogativas institucionais (modo de
funcionamento da Câmara, elaboração de regimento, constituição de comissões, organização
de serviços auxiliares etc.) e a valoração das votações.
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Atos Políticos
Atos políticos são os que, praticados por agente do Governo, no uso de competência
constitucional, se fundam na ampla liberdade de apreciação da conveniência ou oportunidade
de sua realização, sem se aterem a critérios jurídicos preestabelecidos. São atos
governamentais e não apenas de administração. São atos de condução dos negócios públicos
e não simplesmente de execução de serviços públicos. Daí seu maior discricionarismo e,
consequentemente, as maiores restrições para o controle judicial.
Efeitos do Desfazimento do Ato: Revogação x Anulação
Controle da Administração. Controle Administrativo, judicial e legislativo. Meios
de controle administrativos. Controle comum. Controle especial.
Controle administrativo
Controle administrativo é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública (em
sentido amplo) exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por
iniciativa própria ou mediante provocação. Na esfera federal esse controle é denominado
supervisão ministerial pelo Decreto-lei 200/67. Abrange os órgãos da Administração Direta ou
centralizada e as pessoas jurídicas que integram a Administração Indireta ou descentralizada.
Controle legislativo
O controle que o Poder Legislativo exerce sobre a Administração Pública limita-se às hipóteses
previstas na Constituição Federal. Alcançam os órgãos do Poder Executivo, as entidades da
Administração Indireta e o próprio Poder Judiciário, quando executa função administrativa.
Controle político
O controle abrange aspectos ora de legalidade, ora de mérito, já que permite a apreciação das
decisões administrativas sob o aspecto inclusive da discricionariedade, ou seja, da
oportunidade e conveniência diante do interesse público.
Processo Administrativo (Lei nº 9.784/99). Cargos públicos.
A primeira lei que define Autoridade
Órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da
Administração indireta;
Entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
Autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Impedimento x Suspeição
- Lei nº 8.112/1990: Do provimento. Da vacância. Dos direitos e vantagens. Do regime
disciplinar. Do processo administrativo disciplinar.
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PAD e suas fases
Lei nº 8.666/1993
Características de cada Modalidade.
Dispensa x Inexigibilidade
Lei nº 10.520/2002.
Formalização do contrato
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NOÇÕES DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Prof. Sérgio Karkache
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Impostos: União (II, IE, IPI, IR, IOF, ITR, IGF, IEG, IRES, CF147); Estados/DF (ITCMD, ICMS,
IPVA); Municípios (ITBI, ISSQN, IPTU).
Taxas: Poder de Polícia; Serviços Públicos (específicos, divisíveis, prestados/disponíveis)
Contribuições de Melhoria: obra pública + valorização de imóveis
Empréstimos compulsórios: só União; Situações (Guerra, Calamidade, Investimento);
restituível; cobrança temporária; lei complementar.
Contribuições Especiais: União, com exceções; Tipos: sociais, CIDES, CICPES, CIP;
alíquota específica (UN); Ad valorem (RB/FAT/$OPE/$ADU)
LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS
Legalidade: Lei exceto: alíquotas II, IE, IPI, IOF, CIDE Combustíveis; Isenções ICMS; Fora
reserva legal.
Anterioridade: Só para aumento; ano seguinte à publicação e 90 dias depois, exceto:
1) Nenhuma (II, IE, IOF, IEG; EC guerra/calamidade);
2) Só exercício (IR, BC do IPTU/IPVA);
3) Só 90: IPI, Seguridade, CIDE-C, ICMS 155§4.
Irretroatividade: Tributos; Vigência. Exceções: CTN, art. 106.
Outras: Isonomia; Não-confisco; Liberdade de trafego (tributos inter-E-M exceto pedágio);
Uniformidade Geográfica; Vedação à Isenção Heterônoma.
IMUNIDADES
Genéricas: Recíproca (U, E, DF, M e Autarquias/FP); Religiosa; Institucional
(Partidos/Fundações; Sindicais trabalhadores, Educação/Assistência SFL+Lei); Livro etc;
“Música BR” (CD/DVD).
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fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais
ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas
brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham,
salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
Extravagantes: Exportações (IPI, ICMS, Sociais, CIDES); Pequena Gleba Rural (ITR); Ouro
“Financeiro” (todos exceto IOF); ICMS interestaduais petróleo/energia; Princípio da
Exclusividade (CF155§3); ITBI (CF156); Reforma agrária (CF184§5); Seguridade (Beneficentes
AS); Taxas (CF5º).
IMUNIDADE X ISENÇÃO
CONCEITOS
Obrigação: Nasce no FG; Principal (pagar tributo ou “multa”) e Acessória; FG previsto em Lei
na principal e na legislação na acessória.
Crédito: “Nasce” da obrigação principal; Constitui-se pelo lançamento; Autônomo frente a
obrigação; Sujeito a suspensão, extinção, exclusão (CTN, art. 151, 156, 175).
Suspende: moratória, parcelamento, depósito integral, reclamações/rec adm; “liminares”
(JUD).
Extingue: pagamento, compensação, transação, remissão, consignação em pagamento;
conversão do depósito em renda; pgto homologado; decisão transitada em julgado; decisão
adm definitiva; dação em pgto (imóveis); prescrição; decadência.
Exclusão: Isenção e anistia
Formas de lançamento: Declaração, Homologação, Ofício.
Prescrição: 5 anos a partir da constituição definitiva. Interrupção (CTN174§único); Suspensão
(CTN151). Para execução na Justiça.
Decadência: 5 anos. 4 “dies a quo”: fato gerador (homologação); 1/jan seguinte; 1ª notificação
da investigação; decisão anulatória formal. Para lançar o tributo.
Responsabilidade Tributária: Substituição (progressiva ou regressiva); Transferência: 1)
Titulares (Bens/PF/PJ/sucessão de fato/Estabelecimentos); 2) Terceiros: solidária (134);
pessoal (135); 3) Infrações: em regra independe da intenção do agente, exceções 137.
Denúncia espontânea.
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À União NÃO é vedada competência para
a) cobrar imposto, além de outros, sobre o patrimônio, a renda ou os serviços dos Estados e
Municípios.
b) cobrar imposto sobre o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e
livros.
c) instituir imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, tendo como fato gerador a
entrada destes no território nacional.
d) cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do
exercício financeiro a que corresponda.
e) estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de mercadorias, por meio de
tributos interestaduais ou intermunicipais.
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NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Prof. Guilherme Corrêa
1. Jurisdição
Função estatal pela qual o Estado aplica a lei geral e abstrata aos casos concretos que
lhes são submetidos, com o intuito de solucionar os conflitos de interesses em caráter coativo.
2. Ação
É o ato de provocação do Estado a fim de que este exerça a Jurisdição. Para que o
magistrado profira uma sentença de mérito, há a necessidade do preenchimento de alguns
requisitos, as chamadas condições da ação: a) Legitimidade das partes; b) Interesse de agir
(processual); c) Possibilidade jurídica do pedido.
3. Auxiliares da justiça
Os auxiliares da justiça são sujeitos que auxiliam no desenvolvimento do processo,
destacando-se:
a) Diretor de secretaria: possui o mesmo papel do escrivão, cabendo-lhe a direção da
serventia judicial ordenando os trabalhos dos demais servidores. Os autos do processo ficam
sob sua guarda e responsabilidade.
b) Oficial de justiça: realiza os atos fora do juízo, tais atos devem ser realizados de
forma pessoal, sob pena de nulidade. Dentre os atos realizados pelo oficial de justiça tem-se
citação, intimação, penhora, arresto, busca e apreensão, avaliação, executar ordens do juiz.
c) Perito: escolhido pelo juiz para a realização da prova pericial, possuindo
conhecimento técnico ou científico. Possui o dever de ser imparcial.
4. Atos do juiz
Os atos do juiz vêm descritos a partir do art. 162, do CPC e consistem em:
a) Despachos
b) Decisões interlocutórias
c) Sentenças
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d) Acórdãos
5. Benefícios de prazo
Alguns atos processuais dependem de determinado prazo previsto em lei. Algumas
partes possuem “benefícios de prazo”, destacando-se:
a) Litisconsortes com advogados diferentes = prazo em dobro para falar nos autos.
b) Fazenda Pública e Ministério Público = prazo em dobro para recorrer e em
quádruplo para contestar.
c) Defensoria Pública = prazo em dobro para falar nos autos.
6. Preclusão
A preclusão é definida como a perda do direito à prática de um ato processual e é
classificada em três espécies:
a) Temporal
b) Lógica
c) Consumativa
7. Citação
A citação é o ato de comunicação processual mais importante do processo e possui o
objetivo de informar o réu de que existe um processo contra ele, bem como convocá-lo a
participar. A lei estabelece como modalidades de citação:
a) Correio: envio de correspondência com A.R. É a regra no sistema processual
brasileiro. Não pode ser realizada quando: i) ações de estado; ii) réu incapaz; iii) réu pessoa de
direito público; iv) processo de execução (exceção execução fiscal); v) local não atendido pelos
correios; vi) requerimento do autor diverso.
b) Oficial de Justiça: mandado cumprido por Oficial de Justiça. Ocorre quando a parte
assim requer ou quando for frustrada a citação pelo correio. Caso o oficial não encontre o réu
por 3vezes distintas e suspeite que o mesmo esteja se ocultando, poderá realizar a citação por
hora certa.
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c) Edital: aqui a citação se aperfeiçoa através da publicação de editais, sendo possível
quando: i) réu incerto ou desconhecido; ii) réu encontra-se em local incerto, ignorado ou
inacessível; iii) previsão de lei.
d) Eletrônica: modalidade nova de citação. Necessita de prévio cadastro do citando
(pessoa que será citada)
8. Meios de prova
As provas servem para convencer o magistrado das teses das partes (autor e réu). Os
meios de prova mais importantes são:
a) Documental: a parte prova o alegado por meio de documentos, os quais em regra
devem ser juntados na petição inicial (autor) e na contestação (réu).
b) Depoimento pessoal: aqui o juiz ouvirá autor e réu. As partes, em regra são ouvidas
na audiência de instrução e julgamento.
c) Testemunhal: a prova dos fatos ocorre a partir dos depoimentos de terceiros
desinteressados no litígio, também, em regra ouvidos na audiência de instrução e julgamento.
d) Pericial: o juiz conta com o auxílio de um perito. Importante destacar que o perito
não decide a causa, mas apenas profere um laudo pericial a fim de ajudar o magistrado no
julgamento.
e) Inspeção judicial: o juiz, sozinho ou com o auxílio de peritos, inspeciona lugares,
coisas ou pessoas, a fim de tomar suas próprias impressões sobre os fatos.
9. Sentença
É o ato do juiz que implica em alguma das situações do art. 267 ou art. 269, do CPC.
A sentença do art. 267 é sem resolução do mérito = terminativa.
A sentença do art. 267 é cem resolução do mérito = definitiva.
A sentença deve possuir os seguintes requisitos: i) relatório; ii) fundamentação; iii)
dispositivo.
10. Recursos
Os recursos são atos das partes com o intuito de reformar, anular, integrar ou
esclarecer uma decisão judicial. Dentre os diversos recursos, destacam-se:
a) Apelação
b) Agravo
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Aulão de Véspera
TRF 4ª Região – Técnico Judiciário: Área administrativa
c) Embargos de declaração
11. Execução de título executivo extrajudicial
A execução de título executivo extrajudicial é processo que possui por objetivo efetivar
o direito reconhecido em um título executivo extrajudicial. Alguns exemplos de títulos
executivos extrajudiciais (cheque, nota promissória, contrato assinado pelo devedor e duas
testemunhas).
A modalidade mais comum de execução de título executivo extrajudicial é a execução
de pagar quantia. O procedimento em síntese consiste:
a) Citação do devedor para pagamento da quantia no prazo de 3 dias.
b) Em caso de não pagamento ocorrerá a penhora de bens.
c) Após juntado aos autos do mandado de citação cumprido, inicia-se o prazo de 15
dias para o devedor apresentar embargos à execução (embargos do devedor, embargos do
executado). Os embargos tratam-se de ação nova com o objetivo de extinguir ou modificar o
título executivo.
12. Execução fiscal
Trata-se da execução da dívida ativa da Fazenda Pública, por meio da CDA (certidão
da dívida ativa). É regulada pela Lei 6.830/80.
Na execução fiscal o devedor será citado (correio de preferência) para pagar o valor do
débito em 5 dias.
Desde que garantido o juízo poderá apresentar embargos à execução fiscal no prazo
de 30 dias. Estes 30 dias são contados do depósito do valor; ou da juntada da prova da fiança
bancária; ou da intimação da penhora.