Post on 28-Dec-2015
RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTEPRESOS EM FLAGRANTE ART. 301 À 310 DO CPP
ou
RELAXAMENTO DE PRISÃO DENTRO DA PRISÃO PREVENTIVA
1. Previsão Legal: - art. 5° LVX Constituição Federal e art. 310, III do CPP.
2. Competência / atribuição: - juiz da causa que recebeu o flagrante ou que será encaminhado o flagrante pela natureza do delito.
3. Legitimidade: - tanto o MP quando o advogado do acusado pode requerer o relaxamento.
4. Hipóteses de cabimento: - cabe relaxamento da prisão em flagrante se a prisão for ilegal. (desrespeito às formalidades legais).
Quando há vício material: quando não há situação de flagrância (302 do CPP)Quando há vício formal: quando há problemas na formação do flagrante (procedimentos que deveriam ser seguidos e não foram adotados)
5. Conteúdo da peça:
- Dos fatos - Do direito - Do pedido
6. Pedido Genérico: - a oitiva do Ministério Publico (facultativo) - o relaxamento da prisão em flagrante - expedição do alvará de soltura.
7. Súmulas relacionadas: - Súmulas 145 e 697 do STF
8. Particularidades: - Em regra o relaxamento de prisão somente é utilizado na prisão em flagrante de acordo com a Lei 12.403/11, porém,se houver excesso de prazo na prisão preventiva e na temporária,cabe primeiro o relaxamento antes da revogação.