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CURSO ON-LINE - LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INSS PROFESSOR: GABRIEL PEREIRA
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CURSO DE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O INSS Aula 04
Prof. Gabriel Pereira
I – Introdução
Olá, pessoal!
Finalmente chegamos à parte que tem a maior relação com as
atribuições dos Técnicos e Analistas do INSS: iniciamos nessa aula o estudo
do Plano de Benefícios do RGPS! Em minha opinião, as próximas 3 aulas,
considerando essa Aula 04 inclusive, juntamente com as aulas de Segurados e
de Princípios, são as aulas mais importantes para esse concurso do INSS que
se aproxima. Acredito que os temas tratados a partir de agora serão cobrados
fortemente nas provas. Portanto, daqui para frente a atenção e a concentração
devem ser redobradas.
Nessa última semana, tentei dar um gás para responder ao máximo de
perguntas no Fórum, mas ainda assim ficaram algumas para trás. Estou
demorando um pouco mais do que eu previa para responder às questões, mas
conto com a compreensão de vocês. Continuarei me esforçando para
responder a todas as perguntas e certamente não deixarei nenhuma sem
resposta até o final do curso.
Agora um aviso sobre a organização do curso. Fiz uma pequena
reorganização dos tópicos das próximas aulas. Transferi 3 assuntos que seriam
abordados nessa aula para as aulas seguintes. Primeiramente, os tópicos de
“Serviço Social” e de “Reabilitação Profissional” serão tratados na próxima aula
(Aula 05), para que tenhamos todas as prestações do INSS em detalhes numa
só aula. Já o tópico de “Justificação Administrativa” ficará para a Aula 06, pois
percebi que restaram poucos assuntos para esta Aula e assim fazemos uma
distribuição melhor dos assuntos.
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Bons estudos!
Aula 04
Conteúdo: 9) Plano de Benefícios da Previdência Social: beneficiários,
espécies de prestações, benefícios, Serviço Social, Reabilitação Profissional,
Justificação Administrativa, disposições gerais e específicas, períodos de
carência, salário de benefício, renda mensal do benefício, reajustamento do
valor dos benefícios.
9) PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Para começarmos a estudar o plano de benefícios da previdência social,
vamos rever o artigo 201 da Constituição Federal de 1988, que inaugura a
seção sobre Previdência Social.
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime
geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de
baixa renda;
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou
companheiro e dependentes, ...”
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Já vimos que a previdência social brasileira abrange os regimes básicos
e os complementares e que os básicos são divididos em Regime Geral (RGPS)
e Regime Próprio (RPPS). Para nosso estudo, o ponto de maior interesse é o
RGPS, que é administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Dentro do
plano de benefícios do RGPS, criado para atender ao comando constitucional
do art. 201, os benefícios concedidos pelo INSS são: aposentadorias por idade,
invalidez, tempo de contribuição e especial; auxílios doença, acidente e
reclusão, salários família e maternidade e pensão por morte. A despeito da
enumeração contida no art. 201, atualmente o RGPS não abrange o
desemprego involuntário, pois o seguro-desemprego está a cargo do Ministério
do Trabalho. Além dos benefícios, também são prestações do RGPS os
serviços: reabilitação profissional e serviço social.
O fundamento legal do Plano de Benefícios do RGPS é a Lei n° 8.213/9,
regulamentada pelo livro II do Decreto n° 3.048/99 – RPS (Dos Benefícios da
Previdência Social).
BENEFICIÁRIOS
Beneficiário do Regime Geral de Previdência Social é todo aquele que
tem ou possa vir a ter direito de receber alguma prestação previdenciária do
Regime, sejam benefícios ou serviços. De acordo com o art. 8° do RPS, são
beneficiários do RGPS as pessoas físicas classificadas como segurados e
dependentes. Os segurados já foram vistos na Aula 00, ainda estão lembrados
que EAD É FÁCIL?! E – empregado; A – avulso; D – doméstico; É – especial;
FÁ – facultativo; e CIL – contribuinte individual.
Já os dependentes do segurado são todas as pessoas que dele
dependam economicamente. Devido a essa condição de dependentes, a
Previdência Social dá cobertura nos casos de morte e reclusão, através da
pensão por mote e do auxílio-reclusão, respectivamente, além do salário-
família, para segurados de baixa renda.
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Nesse ponto, vale a pena nos fixar no texto do Decreto n° 3.048/99 para
vermos como o RPS define os dependentes e suas principais características.
Vejamos o art. 16 do Regulamento:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição
de dependentes do segurado:
I – o conjugê, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de
qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II – os pais; ou
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos
ou inválido.
§ 1° Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de
condições.
§ 2° A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do
direito às prestações os das classes seguintes.
§ 3° Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração
escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma
estabelecida no § 3° do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela
e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4° O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado
mediante apresentação de termo de tutela.
§ 5° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união
estável com o segurado ou segurada.
§ 6° Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública,
contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com a intenção
de constituição de família, observado o § 1° do artigo 1723 do Código Civil,
instituído pela Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
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§ 7° A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida
e a das demais deve ser comprovada.”
Vamos analisar as informações mais importantes em relação aos
dependentes. Primeiramente, é preciso que se observe que os dependentes
são separados por classes. Dentro de uma mesma classe, não existe
hierarquia, os dependentes concorrem em igualdade de condições. Portanto,
se um segurado falece e deixa como dependentes somente dois filhos menores
de 21 anos, o benefício de pensão por morte devido aos dependentes será
dividido em partes iguais. Esse tratamento igualitário é dado aos filhos menores
de 21 anos e ao cônjuge, na primeira classe; ao pai e à mãe, na segunda, e
aos irmãos não emancipados menores de 21 anos ou inválidos, na terceira
classe.
Somente os dependentes da mesma classe concorrem em igualdade de
condições e quando não há dependentes de classes superiores, pois existe
relação hierárquica entre as classes. É o que afirma o § 2°: “a existência de
dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes”. Portanto, se há um dependente da
classe I, os eventuais dependentes das classes II e III não terão direito a
prestações previdenciárias, que serão devidas apenas ao dependente da
classe I.
Outro desdobramento importante da hierarquia entre as classes está
relacionado com a consequência da morte posterior de um dos dependentes.
Vejamos o exemplo da pensão por morte, novamente. Suponhamos que no
momento do falecimento do segurado, havia o cônjuge, um filho menor de 21
anos e o pai do segurado como dependentes. Nesse caso, a pensão por morte
será dividida em partes iguais pelo cônjuge e pelo filho menor de 21 anos,
dependentes da classe I. Caso o cônjuge venha a falecer, o valor
correspondente à metade da pensão por morte pago a ele será redestinado ao
outro dependente da mesma classe, o filho menor de 21 anos. No entanto,
caso o filho menor de 21 anos venha a falecer, o pai do segurado não terá
direito ao benefício, já que este direito foi excluído pela existência de
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dependente de classe superior no momento do falecimento do segurado. Ou
seja, após o falecimento de dependente superior, o benefício não se transfere
para os dependentes inferiores, só para os de mesma hierarquia.
Os dependentes da classe I (cônjuge e filhos menores de 21 anos) têm
dependência econômica presumida, exceto o menor tutelado e o enteado, que,
assim como os demais (classes II e III), devem comprovar a dependência
econômica para receberem o benefício previdenciário. Segundo o § 3° do art.
22 do RPS, para a comprovação do vínculo e da dependência econômica,
conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três de uma extensa lista
de quase 20 documentos, entre eles certidões de nascimento e casamento,
assim como prova de residência em mesmo domicílio, por exemplo.
Na classe I, a lei reconhece tanto o casamento como a união estável,
sendo que tanto o homem como a mulher podem figurar dependentes do
cônjuge segurado. Tema controverso é o reconhecimento como dependente de
pessoa que mantém união estável com segurado já casado. O STJ já decidiu
no sentido de considerar como dependente, no RGPS, companheiro(a) com o
qual o segurado mantinha relação não eventual ou era indevidamente casado
(bigamia). Todavia, o posicionamento mais recente do STF tem direção oposta,
ao afirmar que, “apesar de o Código Civil versar a união estável como núcleo
familiar, excepciona a proteção do Estado quando existente impedimento para
o casamento relativamente aos integrantes da união, sendo que, se um deles é
casado, esse estado civil apenas deixa de ser óbice quando verificada a
separação de fato” (RE 590779/ES, rel. Min. Marco Aurélio, 10/02/2009).
Outro ponto importante, pois objeto de súmula, é a consequência da
separação ou divórcio. Quando ocorre a separação do casal, ainda que de fato,
há o rompimento do vínculo previdenciário, deixando de ser dependente do
segurado o cônjuge ou companheiro(a) que abandona a vida em comum. A
única exceção a esse rompimento é quando, na separação, fica assegurado o
direito a alimentos (pensão alimentícia), situação em que o vínculo
previdenciário se mantém, ainda que não haja fixação judicial.
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A Súmula 336 do STJ afirma que “a mulher que renunciou aos alimentos
na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-
marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”. O que importa,
em qualquer hipótese de separação, é a demonstração da dependência
econômica no momento do óbito do segurado. Assim, ainda que não tenha
ficado acordado o direito a alimentos na época da separação, a necessidade
superveniente restaura o direito à pensão previdenciária.
Um outro aspecto envolvido na definição de dependentes da classe I,
quanto ao companheiro(a) do segurado, refere-se à união homoafetiva. O
INSS, a partir de decisão judicial, passou a reconhecer a união homossexual,
de modo que o(a) parceiro(a) de segurado do mesmo sexo tem direito à
pensão por morte e auxílio-reclusão, desde que provada a união estável (IN
INSS/PR n° 20/2007).
Em relação aos filhos, vale ressaltar que o prolongamento da condição
de dependente para os filhos maiores, até 24 anos, se ainda estiverem
cursando Ensino Superior ou escola técnica de Ensino médio é válido para
efeitos do imposto de renda e para alguns regimes próprios de previdência,
mas não é válido para o RGPS. Portanto, qualquer filho maior de 21 anos só
manterá a condição de dependente se inválido. Não perde a condição de
dependente o menor de 21 anos durante o período de serviço militar,
obrigatório ou não.
A condição de dependentes dos filhos ou irmãos inválidos se mantém
com qualquer idade, até mesmo superior a 21 anos. O inválido somente
perderá sua condição com o fim da invalidez ou com a emancipação. As
condições para emancipação estão descritas no novo Código Civil (art. 5°,
parágrafo único), dentre elas está a colação de grau em curso de ensino
superior. No entanto, o RPS determina que inexiste perda da condição do
dependente inválido emancipado por essa razão, colação de grau em curso de
ensino superior. Assim, a emancipação por qualquer outra forma, inclusive o
casamento, causa a perda da condição de dependente, mesmo para o inválido.
No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de
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benefício, a invalidez será comprovada mediante perícia médica realizada pelo
INSS.
ESPÉCIES DE PRESTAÇÕES: BENEFÍCIOS, SERVIÇO SOCIAL, REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Benefícios
Como já foi dito, são 10 os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social: 4 aposentadorias; 3 auxílios; 2 salários; e 1 pensão. Como diria o Prof.
Ítalo Romano, é a regra do 4-3-2-1. As 4 aposentadorias são aquela por tempo
de contribuição, por idade, especial e por invalidez. Os 3 auxílios são o auxílio-
doença, auxílio-acidente e auxílio-reclusão. Os 2 salários são o salário-família e
o salário-maternidade. E a única pensão é a pensão por morte.
Abordaremos na Aula 05 cada um desses 10 benefícios do RGPS em
detalhes. Nesse momento, é necessário que você saiba apenas que eles
existem e quais são. Na próxima aula voltaremos a desenvolver as
características mais importantes de cada um deles.
SERVIÇO SOCIAL E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Abordaremos cada serviço oferecido pelo RGPS juntamente com os
benefícios, individualmente, na Aula 05 (próxima aula).
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
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Esse tópico de “Justificação Administrativa” será abordado na Aula 06,
que será a última aula do curso antes da Aula Extra.
PERÍODOS DE CARÊNCIA
Período de carência, segundo o art. 26 do RPS, que reproduz dispositivo
da Lei n° 8.213/91, é o tempo correspondente ao número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao
benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de
suas competências. A carência é vinculada à ideia do equilíbrio financeiro e
atuarial.
É importante perceber que a carência não se confunde com o tempo de
contribuição. Um contribuinte individual que tenha começado a trabalhar há 4
anos, mas nunca tenha efetuado um recolhimento sequer, pode recolher todas
as contribuições devidas em atraso, calculando todos os atrasado e pagando
todo o montante devido referente aos 4 anos de imediato. Nessa situação, terá
4 anos de contribuição, mas nenhuma carência, já que não fez nenhum
recolhimento mensal. No caso de segurado empregado e de trabalhador
avulso, por conta da presunção de recolhimento, o tempo de contribuição
equivale ao período de carência.
A data inicial para a contagem do período de carência depende do tipo
de segurado, conforme define o art. 28 do RPS. Para o segurado empregado e
trabalhador avulso, o início da contagem da carência é da data de filiação ao
RGPS. Para o empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo, da
data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo
consideradas, para esse fim, as contribuições recolhidas com atraso, referentes
a competências anteriores. Para o segurado especial que não opte por
contribuir como contribuinte individual, o período de carência é contado a partir
do efetivo exercício de atividade rural, mediante comprovação. Por fim, para os
segurados optantes pelo recolhimento trimestral, o período de carência é
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contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o
recolhimento da primeira contribuição no prazo estipulado.
De acordo com o art. 27-A do RPS, havendo perda da qualidade de
segurado (matéria da Aula 06), as contribuições anteriores a essa perda
somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado
contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, um terço do número
de contribuições exigidas para o cumprimento da carência. Aplica-se esta regra
também ao segurado oriundo de RPPS que se filiar ao RGPS.
Nem todos os benefícios têm carência, somente os seguintes:
I – auxílio-doença (comum) e aposentadoria por invalidez (comum): 12
contribuições mensais;
II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e
aposentadoria especial: 180 contribuições mensais;
III – salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual, especial e
facultativa: 10 contribuições mensais.
Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em
número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi
antecipado.
Será devido o salário-maternidade à segurada especial que não contribui
facultativamente como contribuinte individual, desde que comprove o exercício
de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao
requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Deverá haver
comprovação de no mínimo 10 meses de atividade rural, ainda que de forma
descontínua.
A carência do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez só é
válida para os casos comuns, pois a carência é dispensada nos casos de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido de algumas doenças graves atualmente previstas no art. 67, III, da
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IN INSS/PR n° 20/2007 (turbeculose ativa; hanseníase; alienação mental;
neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia
grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave;
estado avançado de doença de Paget – osteíte deformante; AIDS;
contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;
ou hepatopatia grave). Entende-se como acidente de qualquer natureza ou
causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos
(físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte, a perda ou redução permanente ou temporária da
capacidade laborativa.
Assim, além do auxílio-doença acidentário e da aposentadoria por
invalidez acidentária, também independem de carência: auxílio-acidente;
auxílio-reclusão; salário-família; pensão por morte; salário-maternidade da
segurada empregada, doméstica e trabalhadora avulsa; reabilitação
profissional e serviço social.
Voltando ao caso da carência nas situações de perda da qualidade de
segurado, vejamos como funciona a regra do 1/3 agora que já conhecemos os
períodos de carência dos benefícios que a exigem. Suponha uma segurada
contribuinte individual que contribuiu regularmente durante 5 anos, mas depois
ficou 3 anos sem contribuir. Caso ela volte a trabalhar, quantas contribuições
mensais ela precisará recolher para fazer jus ao benefício de salário-
maternidade? Como houve perda da qualidade de segurado, o período de
contribuição anterior só será computado após o cumprimento de, no mínimo,
1/3 do número de contribuições mensais exigidas para o cumprimento da
carência (nesse caso, 10 contribuições). Logo, essa segurada contribuinte
individual teria que cumprir um período de carência de 3 contribuições mensais,
para que a partir daí seu período de contribuição anterior fosse considerado e o
período de carência como um todo fosse satisfeito.
A Lei n° 10.666/2003 prevê que a perda da qualidade de segurado não
será considerada para a concessão das aposentadorias por idade, tempo de
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contribuição e especial. Assim, a regra de 1/3 acaba restrita a aposentadoria
por invalidez, auxílio-doença e salário-maternidade.
SALÁRIO DE BENEFÍCIO
Segundo o art. 31 do RPS, salário-de-benefício é o valor básico utilizado
para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada,
inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão
por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.
Assim como o salário-de-contribuição, o salário-de-benefício também é uma
base de cálculo do sistema previdenciário, mas utilizada para obter o valor do
benefício a ser pago ao segurado, enquanto o salário-de-contribuição é base
para a quantificação da contribuição a ser recolhida pelo segurado.
Não se deve confundir o salário-de-benefício com a renda mensal de
benefício, que será estudada no próximo item. O salário-de-benefício é a base
de cálculo sobre a qual incidirá a alíquota respectiva, que aí sim definirá o valor
da renda mensal do benefício. Portanto, salário-de-benefício é uma etapa
anterior do método de cálculo para encontrar a renda mensal do benefício, que
busca encontrar justamente sua base de cálculo e relaciona os salário-de-
contribuição sobre os quais o segurado contribuiu com a futura renda mensal
de benefício que receberá.
O salário-de-benefício consiste:
I – para as aposentadorias por idade e tempo de contribuição, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a
80% de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário;
II – para a aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-
doença e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salário-de-
contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
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Qual é a lógica desse cálculo do salário-de-benefício? Ora, o salário-de-
contribuição de um trabalhador varia muito durante sua vida profissional. Seja
por evolução na carreira, por mudança de atividade ou por outros vários
motivos, o rendimento do trabalhador varia no decorrer dos anos e,
consequentemente, também sua contribuição para o Regime. Logo, é preciso
uma fórmula de cálculo para apurar os valores de contribuição para converter
numa base para o cálculo do valor do benefício. Ao adotar a média
correspondente a 80% maiores salário-de-contribuição, a regra de cálculo
descarta os períodos em que o segurado teve contribuições menores,
favorecendo-o para cálculo posterior da renda mensal de benefício.
Os valores do salário-família, pensão por morte e salário-maternidade
serão vistos no tópico específico de cada benefício na Aula 05. É importante
ressaltar que somente existe fator previdenciário no cálculo das aposentadorias
por tempo de contribuição e idade, sendo que a aplicação do fator na
aposentadoria por idade é opcional. Fator previdenciário é uma variável que
leva em conta a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do
segurado ao se aposentar.
Em decorrência da EC n° 20/98, que realizou a chamada Reforma da
Previdência, a Lei n° 9.876/99 estabeleceu o fator previdenciário, que tem o
objetivo de introduzir um coeficiente atuarial no sistema de benefícios que
contribua para o equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS. Segundo o § 11 do
RPS, o fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a
expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se
aposentar, mediante a fórmula:
onde:
f= fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
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Id = idade no momento da aposentadoria; e
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31
A expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será
obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE, para
toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para
ambos os sexos. O fator previdenciário pode ser inferior ou superior a 1. Se
superior, melhora o benefício. Se inferior, o reduz. O mais comum é que seja
inferior e, por isso, a inclusão do fator previdenciário foi um grande desestímulo
às aposentadorias precoces. A despeito das controvérsias já levantadas, o STF
reconheceu a constitucionalidade da lei que criou o fator previdenciário.
Segundo o art. 29-B da Lei n° 8.213/91, os salários-de-contribuição
considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês de
acordo com a variação integral do INPC, calculado pelo IBGE. Além disso,
serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do
segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de
utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária, ou seja,
todas as parcelas integrantes do salário-de-contribuição são consideradas no
cálculo do salário-de-benefício.
O valor do salário-de-benefício está sujeito a limites mínimo e máximo. O
limite mínimo corresponde ao valor do salário mínimo, enquanto o limite
máximo equivale ao teto do salário de contribuição, que é fixado em portaria
interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social e
atualmente é de R$ 3.467,40.
Se, no período básico de cálculo do salário de benefício, o segurado
tiver recebido benefício por incapacidade, será considerado como salário-de-
contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o
cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases
dos benefícios em geral. Ou seja, se o segurado tiver recebido benefício por
incapacidade durante um tempo, na hora de fazer novo cálculo para outro
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benefício, para aposentadoria por idade, por exemplo, se esse período em que
ele tiver recebido aquele benefício entrar na média dos 80%, o salário-de-
contribuição não será o valor da renda mensal do benefício por incapacidade,
mas sim o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda
mensal, reajustado.
Para fins de apuração do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria
precedida de auxílio-acidente, o valor mensal deste será somado ao salário de
contribuição, não podendo o total apurado superar o teto do salário-de-
contribuição. Nas situações em que haja direito a benefícios, mas não seja
possível comprovar ou inexista o valor dos salários-de-contribuição, o benefício
será concedido no valor do salário-mínimo. Esse é o caso de empregado
doméstico que comprova que trabalhou, mas não consegue comprovar os
valores do salário-de-contribuição sobre os quais houve recolhimento.
Se um segurado contribui tem mais de uma atividade e contribui para o
RGPS em razão dessas atividades concomitantes, seu salário-de-benefício
será calculado de acordo com a situação em que ele se enquadrar:
I – quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições
para obtenção do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado
com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição.
II – quando o segurado não satisfizer, em relação a cada atividade, as
condições para obtenção do benefício requerido, o salário-de-benefício
corresponderá à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício
calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às
quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da
média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades,
equivalente à relação entre o número de meses completos de contribuição e os
do período da carência do benefício requerido.
III – quando o segurado, apesar do exercício de atividades concomitantes,
contribuiu apenas por uma das atividades, em obediência ao limite máximo do
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salário-de-contribuição, o cálculo do salário-de-benefício desconsidera os
valores para os quais não houve contribuição.
RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO
Após a apuração do salário-de-benefício, que é a base de cálculo para
encontrar o valor da renda mensal de benefício, o próximo passo é a
determinação desse valor. A renda mensal de benefício é o valor que será
efetivamente pago ao segurado. Esse valor é calculado pela aplicação de um
certo percentual sobre o salário-de-benefício, a depender do benefício e se tal
benefício segue a sistemática de cálculo do salário-de-benefício.
A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o
salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor
inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-
contribuição. Contudo, o § 1° do art. 35 do RPS traz uma exceção: a renda
mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos
internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário
mínimo. Nesse caso, o segurado recebe parte de seu benefício do sistema
brasileiro e outra parte do sistema previdenciário estrangeiro.
Os percentuais para cálculo da renda mensal do benefício de prestação
continuada são os seguintes:
I – auxílio-doença: 91% do salário-de-benefício;
II – aposentadoria por invalidez: 100% do salário-de-benefício;
III – aposentadoria por idade: 70% do salário-de-benefício, mais 1% por
grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%;
IV – aposentadoria por tempo de contribuição:
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a) para a mulher: 100% do salário-de-benefício, aos 30 anos de
contribuição;
b) para o homem: 100% do salário-de-benefício, aos 35 anos de
contribuição; e
c) 100% do salário-de-benefício, para o professor, aos 30 anos, e para
a professora, aos 25 anos de contribuição e de efetivo exercício em
função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou
no ensino médio.
V – aposentadoria especial: 100% do salário-de-benefício;
VI – auxílio-acidente: 50% do salário-de-benefício.
Para completar, vejamos o teor do artigo 36 do RPS:
“Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
I – para o segurado empregado e o trabalhador avulso, os salários-de-
contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não
recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação
das penalidades cabíveis; e
II – para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o
valor do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins
de concessão de qualquer aposentadoria, ...
§ 1° Para os demais segurados, somente serão computados os salário-de-
contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida.”
Como dito anteriormente, para as situações em que haja presunção de
recolhimento, caso o segurado não possa comprovar o valor dos seus salários-
de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido benefício no valor
de um salário mínimo. Essa regra também vale para empregados domésticos
que, mesmo sem a presunção legal de recolhimento, fazem jus a benefícios no
valor mínimo se comprovarem tempo de serviço, mas não comprovarem o valor
de seus salários-de-contribuição.
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A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, concedida por
transformação de auxílio-doença, será de 100% do salário-de-benefício que
serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença,
reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. O valor
mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será igual ao valor da
aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito, se
estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
Os segurados especiais, caso optem por contribuir facultativamente
como contribuintes individuais, receberão os benefícios nas mesmas condições
daquele tipo de segurado. Do contrário, terão garantidos aposentadoria por
idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte no
valor de um salário mínimo.
REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
ATENÇÃO: a normativa sobre reajustamento do valor dos benefícios sofreu mudanças recentes e é possível que ainda sofra novas alterações até a data da prova. Por se tratar de assunto “quente”, crescem as possibilidades de ele ser cobrado nesse concurso do INSS. Estude este ponto com atenção e acompanhe as novidades até a data da prova!
É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real da data de sua concessão. Segundo o artigo
41-A da Lei n° 8.213/91, introduzido pela Lei n° 11.430/06, o valor dos
benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do
reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de
início ou do último reajustamento, com base no INPC, apurado pelo IBGE.
Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-
benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.
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É curioso perceber que a fórmula de reajustamento do valor dos
benefícios já sofreu várias alterações desde a criação do RGPS. Inicialmente,
essas alterações eram justificadas pela realidade inflacionária. Mais
recentemente, tais reajustes têm sido objeto de disputas políticas.
Após a promulgação da CF/88, enquanto não foi editada lei sobre a
Previdência Social (Lei n° 8.213/91), valia a regra do art. 58 do ADCT (CF/88):
“os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na
data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que
seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em números de salários
mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério
de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no
artigo seguinte.”
Após essa disposição transitória, o plano de benefícios mencionado
alterou a norma de reajustamento, acabando com a vinculação ao salário
mínimo. O art. 41 original da Lei n° 8.213/91 já trazia previsão de reajuste com
base na variação integral do INPC, que poderia ser substituído pelo índice da
cesta básica ou substituto eventual. Após outras alterações, o reajustamento
passou a ser previsto com base no INPC, na mesma data do reajuste do
salário mínimo.
Proposta recente de alteração da sistemática de reajustamento foi
trazida pela Medida Provisória n° 475/09, que fixou percentual de reajuste para
2010 e estabeleceu nova regra a partir de janeiro de 2011: correção dos
benefícios pelo INPC mais reajuste real, acima da inflação, em percentual de
50% do crescimento do PIB. No entanto, a referida MP foi objeto de acalorados
embates e controvérsias no Congresso Nacional e acabou sofrendo alterações
substanciais no processo de conversão em lei, tendo sido rejeitada a nova
sistemática de cálculo do reajuste. A MP n° 475/2009 foi convertida na Lei n°
12.254/2010, que fixou o reajuste dos benefícios do RGPS a partir de janeiro
de 2010 em 7,72% e restaurou a regra de reajustamento do art. 41-A da Lei n°
8.213/91, que previa o reajuste pelo INPC somente.
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As discussões levantadas pela MP n° 475/2009 são interessantes. No
processo de conversão daquela medida provisória, o Congresso propôs o fim
da aplicação do fator previdenciário a partir de janeiro de 2011, mas tal
alteração foi vetada pelo Presidente da República, sob alegação de que
haveria aumento de despesas sem que houvesse previsão da fonte de
financiamento. Além disso, o reajustamento dos benefícios do RGPS foi tema
da campanha presidencial de 2010, tendo sido objeto de promessas de alguns
candidatos. Desse modo, é possível que o novo governo que tomará posse em
2011 proponha algum reajuste acima do INPC previsto.
QUESTÕES
ATENÇÃO: Algumas questões propostas contêm enunciados confusos e foram objeto de recursos à época do certame. A despeito das assertivas poderem confundir o aluno, as explicações procuram esclarecer os pontos imprecisos e até os deslizes da banca. Nem todas as questões de concurso são tão bem elaboradas como deveriam. Portanto, devemos estar preparados para enfrenta-las e para encontrar a resposta certa mesmo quando o enunciado estiver confuso.
(CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Com relação a período de
carência, julgue os itens a seguir.
1 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Se uma empregada
doméstica estiver devidamente inscrita na previdência social, será considerado,
para efeito do início da contagem do período de carência dessa segurada, o dia
em que sua carteira de trabalho tenha sido assinada.
2 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Uma profissional liberal
que seja segurada contribuinte individual da previdência social há três meses e
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esteja grávida de seis meses terá direito ao salário-maternidade, caso recolha
antecipadamente as sete contribuições que faltam para completar a carência.
3 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Uma segurada empregada
do regime de previdência social que tenha conseguido seu primeiro emprego e,
logo na primeira semana, sofra um grave acidente que determine seu
afastamento do trabalho por quatro meses não terá direito ao auxílio-doença
pelo fato de não ter cumprido a carência de doze contribuições.
É apresentada, em cada um dos itens que se seguem, uma situação hipotética
relacionada a dependentes e a período de carência, seguida de uma assertiva
a ser julgada.
4 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Como ficou
desempregado por mais de quatro anos, Mauro perdeu a qualidade de
segurado. Recentemente, conseguiu emprego em um supermercado, mas ficou
impossibilitado de receber o salário-família pelo fato de não poder contar com
as contribuições anteriores para efeito de contagem do tempo de carência, que,
para este benefício, é de doze meses. Nessa situação, Mauro poderá contar o
prazo anterior à perda da qualidade de segurado depois de contribuir por
quatro meses no novo emprego, prazo exigido pela legislação.
5 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Célio, segurado
empregado da previdência social, tem um filho, com 28 anos de idade, que
sofre de doença degenerativa em estágio avançado, sendo, portanto, inválido.
Nessa condição, o filho de Célio é considerado seu dependente, mesmo tendo
idade superior a dezoito anos.
6 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Paulo é, de forma
comprovada, dependente economicamente de seu filho, Juliano, que, em
viagem a trabalho, sofreu um acidente e veio a falecer. Juliano à época do
acidente era casado com Raquel. Nessa situação, Paulo e Raquel poderão
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requerer o benefício de pensão por morte, que deverá ser rateado entre
ambos.
7 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) César, segurado da
previdência social, vive com seus pais e com seu irmão, Getúlio, de 15 anos
idade. Nessa situação, o falecimento de César somente determina o
pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão se estes
comprovarem dependência econômica com relação a César.
8 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Edson é menor de idade
sob guarda de Coutinho, segurado da previdência social. Nessa situação,
Coutinho não pode requerer o pagamento do salário-família em relação a
Edson, já que este não é seu dependente.
9 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Gilmar, inválido, e Solange
são comprovadamente dependentes econômicos do filho Gilberto, segurado da
previdência social, que, por sua vez, tem um filho. Nessa situação, Gilmar e
Solange concorrem em igualdade de condições com o filho de Gilberto para
efeito de recebimento eventual de benefícios.
10 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Roberto, produtor rural, é
segurado especial e não faz recolhimento para a previdência social como
contribuinte individual. Nessa situação, para recebimento dos benefícios a que
Roberto tem direito, não é necessário o recolhimento para a contagem dos
prazos de carência, sendo suficiente a comprovação da atividade rural por igual
período.
11 - (CESPE/Médico Perito-INSS/2010) Se determinada pessoa, que nunca
exerceu atividade econômica nem contribuiu como segurado facultativo, tiver
ingressado no RGPS em 5/2/2010, na qualidade de empregado, fraturar a
perna direita em uma partida de futebol, ela não fará jus a auxílio-doença, pois
ainda não terá completado o período de carência indispensável à concessão do
benefício.
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12 - (ESAF/Auditor-Fiscal da Previdência Social/2002 - adaptada) Com
relação às espécies de prestações e aos períodos de carência
correspondentes, pode-se afirmar que a aposentadoria por invalidez oriunda de
doença profissional tem período de carência de 12 contribuições.
13 - (ESAF/Auditor-Fiscal da Previdência Social/2002 - adaptada) Á luz da
competência constitucional da Previdência Social, são de competência da
Previdência Social a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade
avançada; e pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou
companheiro e dependentes.
14 – (CESPE/Advogado Geral da União/2004 – adaptada) A carência é
contada, nos casos dos segurados empregados e dos trabalhadores avulsos, a
partir da data de filiação ao RGPS, enquanto que, nos casos do empregado
doméstico, do contribuinte individual, do segurado especial e do facultativo,
conta-se a carência a partir da data do efetivo pagamento da primeira
contribuição sem atraso.
GABARITO
1) E 2) E 3) E 4) E 5) C 6) E 7) E 8) C 9) E 10) C 11) E 12) E 13) C 14) C
QUESTÕES COMENTADAS
(CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Com relação a período de carência, julgue os
itens a seguir.
1 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Se uma empregada doméstica estiver
devidamente inscrita na previdência social, será considerado, para efeito do início da contagem
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do período de carência dessa segurada, o dia em que sua carteira de trabalho tenha sido
assinada.
Errado. Como vimos na parte relativa à carência, para o empregado
doméstico, o prazo de carência é contado a partir da data do efetivo
recolhimento da primeira contribuição sem atraso.
2 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Uma profissional liberal que seja segurada
contribuinte individual da previdência social há três meses e esteja grávida de seis meses terá
direito ao salário-maternidade, caso recolha antecipadamente as sete contribuições que faltam
para completar a carência.
Errado. O período de carência do benefício salário-maternidade, para a
segurada contribuinte individual, é de 10 contribuições mensais. Esse prazo é
contado pelos meses em que houve contribuição mensal regular, sem atraso.
Não é possível completar o prazo de carência pela antecipação de
contribuições, pois a lógica da carência é justamente garantir alguns benefícios
somente a segurados que estejam regularmente filiados e contribuindo há um
certo tempo.
3 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Uma segurada empregada do regime de
previdência social que tenha conseguido seu primeiro emprego e, logo na primeira semana,
sofra um grave acidente que determine seu afastamento do trabalho por quatro meses não terá
direito ao auxílio-doença pelo fato de não ter cumprido a carência de doze contribuições.
Errado. O auxílio-doença acidentário não observa período de carência,
somente o auxílio-doença comum. O enunciado deixa claro que o auxílio-
doença é devido por conta de acidente sofrido. Nesse tipo de situação, o
auxílio-doença devido não observa carência.
É apresentada, em cada um dos itens que se seguem, uma situação hipotética relacionada a
dependentes e a período de carência, seguida de uma assertiva a ser julgada.
4 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Como ficou desempregado por mais de
quatro anos, Mauro perdeu a qualidade de segurado. Recentemente, conseguiu emprego em
um supermercado, mas ficou impossibilitado de receber o salário-família pelo fato de não poder
contar com as contribuições anteriores para efeito de contagem do tempo de carência, que,
para este benefício, é de doze meses. Nessa situação, Mauro poderá contar o prazo anterior à
perda da qualidade de segurado depois de contribuir por quatro meses no novo emprego,
prazo exigido pela legislação.
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Errado. O salário-família é benefício que não observa carência. A lógica
da contagem de tempo para carência após readquirir a qualidade de segurado
está correta, mas seria válida apenas para auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez comuns (para mulheres, também vale para salário-maternidade de CI,
F e SE).
5 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Célio, segurado empregado da
previdência social, tem um filho, com 28 anos de idade, que sofre de doença degenerativa em
estágio avançado, sendo, portanto, inválido. Nessa condição, o filho de Célio é considerado
seu dependente, mesmo tendo idade superior a dezoito anos.
Certo. Filhos ou irmãos inválidos são dependentes do segurado
independentemente da idade. Vale notar que o limite de idade para que os
filhos que não sejam inválidos sejam considerados dependentes do segurado,
no RGPS, é de 21 anos. No entanto, a afirmação de que o filho tem idade
superior a 18 anos não torna a afirmativa incorreta.
6 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Paulo é, de forma comprovada,
dependente economicamente de seu filho, Juliano, que, em viagem a trabalho, sofreu um
acidente e veio a falecer. Juliano à época do acidente era casado com Raquel. Nessa situação,
Paulo e Raquel poderão requerer o benefício de pensão por morte, que deverá ser rateado
entre ambos.
Errado. Raquel, que na época do falecimento de Juliano era casada com
Juliano, é dependente de classe superior a Paulo, pai do segurado, e, portanto,
receberá o benefício sozinha, sem rateá-lo com Paulo. A existência de
dependente de classe superior exclui o direito de dependentes de classe
inferior.
7 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) César, segurado da previdência social,
vive com seus pais e com seu irmão, Getúlio, de 15 anos idade. Nessa situação, o falecimento
de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu
irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César.
Errado. O enunciado da questão é impreciso e parece que houve
inclusive troca de gabarito à época do certame. A princípio, a assertiva poderia
ser considerada correta, porque tanto os pais, que são dependentes da classe
II, quanto irmãos, que são dependentes da classe III, devem comprovar
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dependência econômica para fazerem jus a benefícios do RGPS. No entanto,
pais e irmãos são dependentes de classes diferentes e a existência de
dependente de classe superior exclui do direito às prestações os das classes
seguintes. Assim, o falecimento de César não daria direito simultâneo de
benefícios aos pais e ao irmão, caso todos comprovassem dependência
econômica, mas somente aos pais, que são dependentes de classe superior.
Por esse motivo, a assertiva foi considerada errada. Se fosse usada a
proposição OU em vez de E (“... a seus pais OU a seu irmão”), o enunciado
poderia ser considerado correto.
8 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Edson é menor de idade sob guarda de
Coutinho, segurado da previdência social. Nessa situação, Coutinho não pode requerer o
pagamento do salário-família em relação a Edson, já que este não é seu dependente.
Certo. A questão foi considerada correta, pois a Lei n° 9.528/97 alterou a
redação do § 2° do art. 16 da Lei n° 8.213/91, retirando o menor sob guarda do
rol dos equiparados a filhos como dependentes do segurado do RGPS,
restando apenas o enteado e o menor tutelado. No entanto, existem decisões
no sentido contrário do STJ, que considerou a exclusão do menor sob guarda
inconstitucional. A decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 97.0057902-
6 ampliou a obrigatoriedade de reconhecimento pelo INSS do menor sob
guarda como dependente previdenciário, em todo o território nacional. No
entanto, mais recentemente, a IN INSS/PRES N° 45, de 06 de agosto de 2010,
reitera, em seu artigo 27, que a partir de 14 de outubro de 1996, o menor sob
guarda deixa de integrar a relação de dependentes para os fins previstos no
RGPS, inclusive aquele já inscrito, salvo se o óbito do segurado ocorreu em
data anterior. Portanto, a despeito das controvérsias, a posição para o
concurso deve ser pautada nessa IN, que confirma a exclusão do menor sob
guarda do rol de dependentes para os fins do RGPS.
9 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Gilmar, inválido, e Solange são
comprovadamente dependentes econômicos do filho Gilberto, segurado da previdência social,
que, por sua vez, tem um filho. Nessa situação, Gilmar e Solange concorrem em igualdade de
condições com o filho de Gilberto para efeito de recebimento eventual de benefícios.
Errado. De acordo com o artigo 16 do RPS, os filhos são dependentes
da classe I e os pais da classe II. Além disso, o § 2° do mesmo artigo afirma
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que a existência de dependente de classe superior exclui o direito daqueles de
classe inferior. Portanto, somente os dependentes da mesma classe concorrem
em igualdade de condições, o que não é o caso de Gilmar e Solange (pais),
que têm seu direito potencial excluído pela existência do filho, que será o
dependente legítimo que terá direito ao benefícios sozinho.
10 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Roberto, produtor rural, é segurado
especial e não faz recolhimento para a previdência social como contribuinte individual. Nessa
situação, para recebimento dos benefícios a que Roberto tem direito, não é necessário o
recolhimento para a contagem dos prazos de carência, sendo suficiente a comprovação da
atividade rural por igual período.
Certo. Essa é exatamente a regra de carência para segurados especiais.
Segundo o § 1° do art. 26 do RPS, para os segurados especiais, considera-se
período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à
concessão do benefício requerido. Logo, não é necessário o recolhimento para
a contagem dos prazos, mas apenas o efetivo exercício de atividade rural.
11 - (CESPE/Médico Perito-INSS/2010) Se determinada pessoa, que nunca exerceu atividade
econômica nem contribuiu como segurado facultativo, tiver ingressado no RGPS em 5/2/2010,
na qualidade de empregado, fraturar a perna direita em uma partida de futebol, ela não fará jus
a auxílio-doença, pois ainda não terá completado o período de carência indispensável à
concessão do benefício.
Errado. Apenas o auxílio-doença comum tem carência de 12
contribuições mensais, o auxílio-doença acidentário não depende de carência.
Naturalmente, a fratura da perna em uma partida de futebol se enquadra na
definição de acidente de qualquer natureza ou causa – aquele de origem
traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e
biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a
morte, a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade
laborativa.
12 - (ESAF/Auditor-Fiscal da Previdência Social/2002 - adaptada) Com relação às espécies
de prestações e aos períodos de carência correspondentes, pode-se afirmar que a
aposentadoria por invalidez oriunda de doença profissional tem período de carência de 12
contribuições.
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Errado. A carência do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez
só é válida para os casos comuns, pois a carência é dispensada nos casos de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido de algumas doenças graves previstas nas normas previdenciárias.
13 - (ESAF/Auditor-Fiscal da Previdência Social/2002 - adaptada) Á luz da competência
constitucional da Previdência Social, são de competência da Previdência Social a cobertura
dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; e pensão por morte do segurado,
homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
Certo. A afirmação do enunciado está fundamentada nos incisos I e V da
Constituição Federal de 1988. Vamos rever o teor daquele artigo: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II – proteção à maternidade, especialmente à gestante; III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de
baixa renda; V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou
companheiro e dependentes, ...”
14 – (CESPE/Advogado Geral da União/2004 – adaptada) A carência é contada, nos casos
dos segurados empregados e dos trabalhadores avulsos, a partir da data de filiação ao RGPS,
enquanto que, nos casos do empregado doméstico, do contribuinte individual, do segurado
especial e do facultativo, conta-se a carência a partir da data do efetivo pagamento da primeira
contribuição sem atraso.
Certo. A sentença do enunciado busca fundamentação no artigo 28 do
Decreto n° 3.048/99 (RPS), que dispõe sobre a regra de contagem de tempo
para fins de carência. Não há dúvidas de que as regras expressas sobre os
segurados empregado, avulso, doméstico, contribuinte individual e facultativo
estão corretas. Podem surgir dúvidas sobre o segurado especial, que tem uma
regra particular para contagem do prazo de carência. Para o segurado especial
que não recolhe como CI, o período de carência é contado pelo efetivo
exercício de atividade rural. No entanto, o segurado especial que opta por
contribuir como contribuinte individual terá observará as regras de contagem de
tempo de carência válidas para os contribuintes individuais, ou seja, contado a
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partir da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. Sendo
assim, embora o enunciado seja impreciso e dê margem a dúvidas, a banca o
considerou correto pelas razões apresentadas.