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PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS – CESPE - FCC)
P/ OS TRIBUNAIS
1 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br
AULA 01 - DA AÇÃO:
Conceito, Natureza, Características, Elementos e Condições da
ação. Das Partes e dos Procuradores: Capacidade processual e
postulatória. Deveres e substituição das partes e
procuradores. Do Ministério Público. Do Litisconsórcio e da
Assistência. Da Intervenção de Terceiros: Oposição, Nomeação
à autoria, Denunciação à lide e Chamamento ao processo.
DA AÇÃO
Olá! Tudo bem? Vamos iniciar a aula 01 com o tema “AÇÃO”, tema de
grande relevância e muito cobrado em concurso público. Pela aula
anterior você já deve ter notado que este está intrinsecamente ligado
à jurisdição, lide, processo, procedimento. Tanto é assim, que
absolutamente todas as bancas, além de abordá-los em separados,
também o fazem misturando-os numa só questão. Assim, reservo-me
o direito de, para introduzir esta aula, repetir o desenho da aula
demonstrativa porque agora vou aprofundá-lo!
Indivíduo “A” (veículo azul) abalroa (causa dano, prejuízo) no veículo
do indivíduo “B” (veículo vermelho): surge para “B” uma pretensão (direito de ação).
Direito de “B” ir ao Judiciário exigir de “A” uma indenização
PRETENSÃO = DIREITO
DE AÇÃO
2) LIDE (pretensão de “B” resistida
por “A”) - “A” não paga o dano
PROPOSITURA DA AÇÃO
Provoca a JURISDIÇÃO (função, atividade, poder)
PROCESSO = Instrumento, pelo qual se desenvolve a jurisdição.
1) “A” PAGA o dano = NÃO há LIDE (LITÍGIO, conflito)
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Reveja o desenho novamente: você aprendeu os conceitos de jurisdição,
lide, pretensão (direito de ação), processo e procedimento. Viu que todo
aquele que causar um dano, um prejuízo a outro, tem a obrigação de
indenizar, indenização por perdas e danos.
No nosso exemplo, “A”, ao colidir em “B”, nasce para “B” uma
PRETENSÃO (que nada mais é do que o DIREITO DE AÇÃO), nascendo para “B” um direito de ir ao Poder Judiciário exigir de “A” a
indenização.
Várias são as teorias que explicam esse direito de ação. Vamos ver
cada uma delas e qual é a adotada no Direito brasileiro. Vale
ressaltar que todas essas teorias caem (e muito) nas provas de
concurso. Você vai ver pelas questões apresentadas; elas misturam
os conceitos, como também dizem que “tal” teoria é a adotada no
Brasil. Para você aprender a diferenciar as teorias, necessita antes de
uma explicação. Veja a diferença:
B B
“B” alega ter
direito a uma
indenização:
suposto
direito à
indenização
“B”
possui
direito de
ir ao
Judiciário
PRETENSÃO
Direito de Ação
Direito à
prestação jurisdicional
“B” tem direito a uma prestação jurisdicional: possui
direito de ir ao Judiciário (para que o Judiciário “diga” se ele
tem ou não direito a uma indenização).
Direito Material
(indenização)
(próprio direito)
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Veja: Uma coisa é “B” achar que tem direito à indenização (direito
material); outra coisa é ele realmente ter esse direito! E outra coisa é
ele ter direito de ir ao Judiciário (pretensão: direito a prestação
jurisdicional) para, agora sim, este decidir o caso concreto e dar ou
não esse direito a “B”. Pois bem! É disso que tratam as teorias da
ação (acepções acerca do vocábulo ação).
A jurisdição é atividade (função) provocada. O Estado presta a
jurisdição a quem lhe provoque, a quem lhe apresente uma
pretensão em face de um caso concreto. A essa provocação do exercício da função jurisdicional, condição primeira para que se
instaure o processo, é a ação! Você já sabe que a ação (pretensão) é
um direito. Pois a controvérsia sobre a natureza desse direito é
do tratam as várias teorias sobre a ação.
TEORIAS DA AÇÃO
Teoria Civilista
(Imanentista) Teoria do
Direito
Concreto
Teoria do
Direito de
Ação comoDireito
Potestativo
Teoria do
Direito
Abstrato
Teoria
Eclética
Ação é o
próprio
direito
subjetivo material (ex:
direito à
indenização);
se confundem num só. Daí
pode-se extrair
três
consequências: a) não há ação
sem direito; b)
não direito
sem ação e c)
a ação tem a mesma
natureza do
direito alegado
(direito material).
Ação é um
direito
autônomo do
direito material.
Direito de
ação
independe do direito
ameaçado ou
violado
(material): tanto é assim
que existem,
também, as
ações
meramente declaratórias,
ação para
declarar a
simples existência ou
inexistência de
um direito. Mas
a ação, direito autônomo, com
base num
direito
subjetivo material ou
Ação é um
direito
autônomo,
mas não se dirige
contra o
Estado,
mas contra o
adversário
(aqui reside
a diferença entre esta e
a Teoria
Concreta).
Não há
direito de ação contra
o Estado. O
titular do
direito de ação tem o
direito de
fazer
provocar a atividade
jurisdicional
do Estado,
em relação ao
O direito de
ação
independe do
direito material
(invocado,
alegado). Para
esta teoria, não basta distinguir
a ação do direito
material
invocado (alegado; que
alega possuir).
Não concorda
que somente
pudesse haver ação quando
esta fosse
acolhida pela
sentença porque também existe
ação tanto
quando uma
sentença nega o direito invocado,
alegado pelo
autor, como
também quando a sentença
Teoria
adotada pelo
Brasil. O
direito de ação é
abstrato.
Porém, como
condição da existência do
direito de
ação, é
necessário que estejam
presentes
certos
requisitos: as
“condições da ação”. A
ausência, a
falta das
condições da ação gera o
que ele
chama de
“carência da ação”.
O direito de
ação não está
vinculado a uma sentença
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num interesse
(ação meramente
declaratória),
se dirige
contra o Estado e
contra o
adversário
(Direito Subjetivo
Público contra
o Estado, que
está obrigado à prestação
jurisdicional).
Porém, a
tutela
jurisdicional deverá conter
uma sentença
favorável. O
direito de ação
depende da
concordância
de requisitos do direito
material (as
chamadas
condições da
ação) e do direito formal
(pressupostos
processuais),
sem os quaisnão se pode
proferir uma
sentença e
consequente, não haverá
ação. Ação é o
direito a uma
sentença justa.
adversário,
sem que este possa
obstar esse
efeito. O
direito de ação é
direito
potestativo
porque o adversário
está num
estado de
sujeição (estático,
parado)
nada
podendo
fazer para obstar que
o suposto
titular do
direito provoque a
jurisdição,
bem como
está sujeito aos efeitos
desta após
a
instauração.
O direito de ação
tem
caráter
público ouprivado.
conceda o
direito a quem não o tenha
realmente. O
direito de ação
independe do direito material
(invocado,
alegado). O
direito de ação exige apenas
que o autor
faça referência
a um interesse (direito) seu,
protegido em
abstrato pelo
Direito (lei),
ficando o Estado obrigado a
exercer a
atividade
jurisdicional, bem como a
proferir uma
sentença ainda
que contrária. Direito de
ação é direito
público
subjetivo não
vinculado (desvinculado)
do direito
material
alegado,invocado. O
direito de ação
independe do
direito material alegado.
favorável
(teoria concreta). O
direito de
ação é
abstrato (não está
condicionado à
existência do
direito material
invocado). A
ação é o
direito a uma sentença de
mérito (seja
qual for o seu
conteúdo:
favorável ou desfavorável)
de procedência
ou
improcedência. Liebman inova
ao proferir
que: “porém,
para que exista esse
direito, como
condição da
existência do
direito de ação, é
necessário que
estejam
presentescertos
requisitos”,
denominados
por ele de “condições
da ação”. A
ausência, a
falta das condições da
ação gera o
que ele
chama de
“carência da ação”. A
teoria de
Liebman é a
adotada pelo CPC, podendo-
se constar tal
afirmativa em
várias
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passagens, p.
ex: art. 267, VI. Extinção
do processo
sem resolução
do mérito: quando não
concorrer
quaisquer das
condições da ação.
Savigny Adolpho Wach Chiovenda Degenkolb Liebman
QUADRO RESUMO
TeoriaCivilista
(Imanentista)
Teoria doDireito
Concreto
Teoria doDireito de
Ação como
Direito
Potestativo
Teoria doDireito
Abstrato
TeoriaEclética
O direito de
ação corresponde, é
igual ao direito
material
alegado.
Ação é o
direito a uma sentença
favorável e
justa.
Ação é umdireito
autônomo
(independe)
do direito
material.
Ação é um
direito autônomo,
mas não se
dirige contra o
Estado, mas contra o
adversário.
O direito de
ação independe
do direito
material. O
direito de ação exige
apenas que o
autor faça
referência a
um interesse (direito) seu,
protegido em
abstrato
(pela lei).
Teoria
adotada pelo Brasil. O
direito de
ação é
abstrato. Porém, como
condição da
existência do
direito de
ação, é necessário que
estejam
presentes
certos requisitos:
as
“condições
da ação”. A ausência, a
falta das
condições da
ação gera o que ele
chama de
“carência da
ação”.
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CONCEITO DE AÇÃO
A teoria de Liebman (adotada no direito brasileiro) considera a ação
como sinônimo de demanda: DIREITO DE AÇÃO = PRETENSÃO =
DEMANDA. Um direito de ir ao Judiciário e provocar a atividade
jurisdicional; direito a uma prestação jurisdicional (a que o Judiciário
aplique a lei ao caso concreto e diga a quem pertence o direito
alegado).
Interessante, é que o sujeito possui o direito de ir ao Judiciário,independente de possuir ou não algum direito. Porque só quem pode
dizer se ele tem ou não esse direito é o Judiciário.
Mesmo que ele não possua o direito que ele alega ter, tem direito de
ir ao Judiciário (para que o Juiz diga que ele não possui direito
algum).
Direito de ação é direito agir: ação é um “ato”. É ato de provocar a
atividade jurisdicional. É direito de acesso à jurisdição; é um direito
público subjetivo; abstrato (posso levar qualquer conflito ao Poder
Judiciário), autônomo (o indivíduo possui o direito de ir ao Judiciário
independentemente de ter ou não o direito que afirma ter), direitocontra o Estado; direito fundamental.
A ação é o direito a um pronunciamento do Estado e não o direito a
uma sentença favorável. Portanto, existe um direito abstrato de agir
em juízo, mesmo que não se possua o direito material (substancial)
que se pretende tornar efetivo em juízo.
Direito Público: é público porque se dirige contra o Estado,
exercitável pela parte para exigir do Estado a obrigação da prestação
jurisdicional. Direito (poder) público de o indivíduo provocar o
exercício da atividade jurisdicional do Estado
Subjetivo: direito facultado ao sujeito (indivíduo) que possui um
direito ameaçado ou violado.
Abstrato: não está condicionado a uma sentença favorável,
pouco importando seja de amparo ou desamparo à pretensão de
quem o exerce.
Autônomo (incondicionado): independe da existência do
direito material alegado, invocado, podendo ser exercitado sem
sequer relacionar-se com a existência de um direito subjetivo
material.
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NATUREZA JURÍDICA e CARACTERISTICAS DA AÇÃO
Quando indagamos a natureza jurídica de qual instituto do Direito,
estamos a perguntar qual a sua essência, o que compõe esse
instituto.
Assim, a natureza jurídica (características) da ação é: um direito
público (direito exercido contra o Estado; este que é obrigado a
realizar a jurisdição por meio de seus órgãos competentes) subjetivo
(qualquer indivíduo - pessoa natural ou jurídica - detém tal direito,
poder), abstrato (por não se tratar de um direito à uma sentença
favorável, mas direto de expor pretensão) e autônomo (édesvinculado do direito material).
Toda demanda implica numa relação jurídica que é formada pelos
sujeitos, o objeto do litígio e fatos:
Relação Jurídica
Sujeitos
Objeto
Fatos
AÇÃO
SAPA
Direito Subjetivo Autônomo Público Abstrato
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ELEMENTOS DA AÇÃO
A ação ou demanda possui três elementos: Partes, Causa de
pedir e Pedido.
Elemento Subjetivo Elemento Objetivo
Partes (Autor e Réu) e Substituto
Processual
Causa de Pedir
(Fatos + Fundamentos)
Pedido
a) Partes da ação (demanda): são o AUTOR, RÉU e
Substituto Processual.
Autor: Polo ATIVO: é aquele que propõe a ação (demanda) e
que se diz titular de direitos e requer proteção da justiça.
Réu: Polo PASSIVO: aquele que sofre a demanda (ação). Aquele
que é demandado.
Partes da ação (demanda) é totalmente diferente de partes do
conflito. Uma pessoa pode ser parte do conflito sem ser parte dademanda. Ex: o Ministério Público quando pede alimentos para um
menor é parte do conflito, mas não é parte da demanda.
b) Causa de Pedir: são as razões que suscitam a pretensão e a
providência. São os FATOS e os FUNDAMENTOS jurídicos do
pedido.
O sistema jurídico brasileiro adota a “TEORIA DA
SUBSTANCIAÇÃO” da CAUSA DE PEDIR: a causa de pedir é
composta dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
No exemplo da colisão dos veículos, a causa de pedir é composta
pelos FATOS (dirigir na contra mão, abalroamento, prejuízo, dano) eos FUNDAMENTOS (art. 186 e 927).
A ela se refere o CPC, ao exigir que o autor, na petição inicial,
indique o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (art. 282,
III).
O fundamento é a lei (hipótese abstrata de incidência: em
ocorrendo dano, obriga-se a indenizar); o fato gerador (a situação
ocorrida no caso concreto, descrita pela lei), lembra? O fato (caso
concreto) deve corresponder à hipótese descrita pela lei.
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Note que deve haver correspondência entre o fato alegado e o
fundamento jurídico:
A CAUSA DE PEDIR divide-se em:
1. Causa de pedir remota: são os fatos.
2. Causa de pedir próxima: são os fundamentos (direito (s) que o
demandante afirma ter; direito que existe na lei). São os
fundamentos legais: lei. Aplica-se a seguinte fórmula:
CP= causa de pedir
CPR = causa de pedir remota (o fato).
CPP = causa de pedir próxima (consequência jurídica do fato).
Repito: O sistema jurídico brasileiro adota a “TEORIA DA
SUBSTANCIAÇÃO” da CAUSA DE PEDIR: a causa de pedir é
composta dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
c) Pedido: é a providência jurisdicional solicitada (ex:
conserto do veículo mais a indenização) quanto a um bem
(interesse).
O pedido divide-se em: Pedido Imediato e Pedido Mediato:
Pedido Imediato: pedido a uma providência jurisdicional, paraque se profira uma decisão.
FATO
(causa de pedir remota)
FUNDAMENTOS
(causa de pedir próxima)
OBRIGAÇÃO DE
INDENIZAR
Art. 927
ABALROAMENTO
(prejuízo, dano)
CP = CPR + CPP
CAUSA EFEITO
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Pedido Mediato: o bem (o direito, a “coisa”) jurídico resultado
prático que se espera alcançar com a ação (o conserto do veículo + a
indenização).
Quadro dos Elementos da Ação
ATENÇÃO: FALTANDO qualquer desses ELEMENTOS,
a PETIÇÃO INICIAL será liminarmente INDEFERIDA. A
consequência para a falta de qualquer dos elementos da ação
é a petição inicial ser indeferida – art. 295, parágrafo único, I.
ELEMENTOS DA AÇÃO
PARTES (autor e réu)
CAUSA DE PEDIR
(fatos + fundamentos jurídicos)
PEDIDO ou mérito
(indenização)
FALTA de qualquer dos
ELEMENTOS da AÇÃO
A PETIÇÃO INICIAL
será liminarmente
INDEFERIDA
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Já vou adiantando: GUARDE ISTO: FALTANDO
qualquer das CONDIÇÕES DA AÇÃO, implica (tem como
consequência) EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
PEDIDO (MÉRITO) - art. 267, VI.
CONDIÇÕES DA AÇÃO
Você aprendeu que a TEORIA ECLÉTICA foi adotada pelo Código
Civil brasileiro: o direito de ação é o direito a um julgamento do
pedido (do mérito), julgamento esse que pode ser favorável ou desfavorável.
Esta teoria adota que as condições da ação são condições
para o exame do pedido (mérito).
O Juiz somente examina o pedido (mérito: conserto + indenização)
se a ação preencher determinadas CONDIÇÕES (CONDIÇÕES DA
AÇÃO).
O Código de Processo Civil adotou a “TEORIA ECLÉTICA” nestes
termos: segundo a qual o direito de ação é o direito ao julgamento do
mérito da causa, julgamento esse que fica condicionado ao preenchimento de determinadas condições.
As condições da ação não são requisitos para a existência
da ação. São requisitos estabelecidos para o exercício regular da
ação; se não preenchidas as condições da ação (carência da
ação), impedem a condução do processo para a avaliação do
pedido (mérito). Tem como consequência imediata a extinção
do processo sem resolução do mérito (pedido). Apreciar o mérito ou pedido significa decidir a respeito do pedido do autor,
julgando-o procedente ou improcedente.
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São condições da ação: Legitimidade ad causam, Interesse de
agir e Possibilidade jurídica do pedido. Vamos ver logo em
seguida que cada condição da ação está ligada a um dos elementos
da ação (partes, causa de pedir e pedido):
Bizu (como decorar):
OU:
LEGITIMIDADE Ad Causam (legitimidade para a causa):
(ligado ao elemento da ação “partes” (autor e réu) –
legitimidade dos sujeitos “A” e “B” para agir em juízo.
Impõe-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da ação
(demanda) e a situação jurídica afirmada.
É a capacidade para conduzir o processo. Aptidão para conduzir uma
demanda em que se discute determinada situação jurídica. A lei
atribui a um sujeito autorização para discutir um determinado
assunto em juízo.
A legitimidade ad causam é sempre relativa porque se relaciona a
uma determinada demanda. Há uma relação entre o sujeito da
demanda e a própria demanda: se foi “A” quem colidiu no carro de
“B”, não pode “B” propor ação contra um terceiro sujeito “C”. “C” não
seria parte legítima, não teria legitimidade ad causam (legitimidade
para a causa).
Diz respeito à titularidade a ser observada nos polos ativo (autor) e
passivo (passivo) da demanda. A regra é que o autor deve ser o
titular da situação jurídica afirmada em juízo, parte legítima no
Os sujeitos, indivíduos “A” e “B” têm legitimidade ad causam
(legitimidade para a causa), são partes legítimas para atuarem na
causa porque existe um vínculo jurídico entre eles: o abalroamento
ocorreu entre os dois.
CONDIÇÕES DA AÇÃO: PIL
Possibilidade jurídica do pedido Interesse de agir e Legitimidade ad causam
CONDIÇÕES DA AÇÃO: Sem LIPO não tem CONDIÇÃO (Lipo de lipo aspiração, rsrs)
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processo; para o réu, é necessário que haja relação de sujeição à
pretensão do autor.
Conforme preceitua o art. 3º do CPC, "para propor ou contestar
uma ação é necessário ter interesse e legitimidade".
Assim, a regra é que a princípio somente os titulares da relação
jurídica de direito material deduzida em juízo é que podem
demandar. Na ação de despejo, são partes legítimas o locador (ativa)
e o locatário (passiva), pois figuram na relação jurídica de direito
material (contrato de locação) trazida a juízo.
É necessário, também, que exista um vínculo entre o autor da ação,
o objeto da ação e o réu.
Concluindo, a legitimidade é uma atribuição específica para agir
concretamente, conferida exclusivamente pela lei aos titulares
da lide, podendo, às vezes, ser conferido a outras pessoas que não
integram diretamente a relação jurídica afirmada em juízo. A legitimidade ad causam (Legitimidade para a causa) divide-se em
Legitimidade Ordinária e Extraordinária:
Legitimidade Ordinária: ocorre sempre que o legitimado (ad
causam, legitimado para a causa) for o titular da relação jurídica
discutida. Defende em nome próprio, direito próprio.
É aquele que defende em juízo direito próprio. O legitimado
ordinário é o próprio titular do direito que vai a juízo, e portanto,
é também sujeito da relação jurídica discutida.
Há uma coincidência entre o legitimado ad causam e o sujeitoque da relação discutida (regra). Há uma coincidência entre quem
tem legitimidade para a causa e quem está concretamente
demandando (está sendo demandado). Os sujeitos “A” e “B” na
colisão dos veículos: o fato se passou entre eles e eles próprios estão
discutindo em juízo essa situação.
Art. 3º: Para propor ou contestar uma ação é necessário terinteresse e legitimidade.
Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito
alheio, salvo quando autorizado por lei. Essa é a regra.
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O fato se passou (ocorreu) entre “A” e “B”, são titulares do
direito discutida. Decorre que ambos possuem legitimidade para a
causa. Ambos estão, eles próprios, em juízo discutindo essa
relação jurídica; são sujeitos da relação jurídica, isso
corresponde a legitimação ordinárias: os titulares do direito são
sujeitos da relação jurídica discutida:
“B” propôs ação contra “A”
Extraordinária ou Substituição Processual: a lei atribui a um
terceiro a autorização para conduzir um processo que discute
interesse, direito de outro: “Defende em nome próprio, direito,
interesse alheio”.
O legitimado extraordinário não é sujeito, titular da relaçãojurídica discutida. Atua na qualidade de parte e não de
Representante. Exemplo: sindicato que defende a associação.
Exemplo: Ministério Público pede alimentos para um menor; está em
juízo em nome próprio defendendo interesse alheio.
B (Indivíduo do veículo B)
Tem legitimidade ad causam
B A
A (Indivíduo do veículo A)
Tem legitimidade ad causam
Eles próprios “A” e “B” estão em juízo: DEFENDEM em NOME
PRÓPRIO, DIREITO PRÓPRIO. NINGUÉM (nenhum terceiro,
estranho a eles está em juízo discutindo por eles essa relação
jurídica). Note que há uma coincidência entre o legitimado e
o sujeito que da relação discutida. Os próprios legitimados
são sujeito da relação jurídica discutida em juízo, que
corresponde a Legitimação Ordinária.
Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito
alheio, salvo quando autorizado por lei. No exemplo acima, a lei
autoriza que esse terceiro possam ir a juízo em nome próprio
defender direito alheio.
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Observe:
É o titular do direito (alimentos) = Substituído. Tem
capacidade de ser parte (no processo), porque esta decorre
somente da personalidade (ser pessoa: nascer com vida). A
legitimidade se refere à autorização para conduzir um determinado
processo. No tópico “Partes” farei a distinção entre capacidade de ser
parte, capacidade processual e capacidade postulatória.
É o Substituto Processual: No âmbito estadual é o
Promotor de Justiça. Este possue legitimidade ad causam
(legitimidade para a causa). Está autorizado pela lei a pleitear em
nome próprio direito alheio (alimentos para o bebê).
A mesma coisa o sindicato:
Substituto Processual: Este possue legitimidade ad
causam (legitimidade para a causa). Está autorizado pela lei a
pleitear em nome próprio direito alheio. Defende em juízo em
nome próprio, direito alheio (associados).
A legitimação extraordinária decorre de Lei Federal (CPC): é
excepcional; não há legitimação extraordinária contratual.
O legitimado extraordinário NÃO pode dispor do direito material
discutido porque o direito não é dele. Por exemplo: o Ministério
Público não pode fazer acordo dispensando os alimentos devido ao
bebê. O Sindicato não pode dispensar direitos devido aos associados.
A coisa julgada (decisão) atinge o titular do direito discutido
(o substituído: o bebê, os associados). A doutrina considera que a
substituição processual é sinônimo de legitimação extraordinária e
que o substituto processual é parte.
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A Substituição processual NÃO se confunde com a Sucessão
processual nem com a Representação processual.
Sucessão Processual é a troca de sujeitos no processo. Um
sujeito sai e outro assume o seu lugar no processo. Exemplo: sujeito
parte do processo morre e os herdeiros, sucessores assumem.
Na Representação Processual, o Representante não atua em
nome próprio. Atua em nome alheio. É o advogado. Não é
parte; parte é o representado. Vou abordar os temas em aula
própria.
INTERESSE DE AGIR: segunda condição da ação: ligado ao
elemento da ação: causa de pedir.
Você aprendeu que o CPC determina em seu art. 3° que "para
propor ou contestar ação é necessário ter interesse elegitimidade".
Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de
ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando
esta tutela pode trazer alguma utilidade prática.
INTERESSE DE AGIR
A parte tem NECESSIDADE
de ir a juízo para alcançar a
tutela pretendida.
Essa tutela pode trazer alguma
UTILIDADE. A atividade
jurisdicional é ÚLTIL.
Por que “B” tem
NECESSIDADE de ir a juízo
para alcançar a tutela
pretendida?
UTILIDADE da tutela
jurisdicional: conserto +
indenização. A atividade
jurisdicional é ÚTIL para “B”.
Porque “A” não cumpriu sua obrigação
espontaneamente. Há uma NECESSIDADE de
“B” ir se socorrer do Judiciário.
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Lembra quando falei (lá no desenho do abalroamento de “A” em “B”)
que, já que “A” não cumpriu espontaneamente a obrigação de
indenizar “B”?
Lembra que se “A” resistiu à pretensão de “B”, a única solução para
“B” era a ida ao Judiciário para ver o seu direito satisfeito? A ida ao
Judiciário é a única alternativa para ver seu direito resolvido (a
providência jurisdicional reputa-se útil – utilidade e aliás, é uma
necessidade porque é o único meio de “B” ver seu direito satisfeito, já que ninguém pode fazer justiça com as próprias mãos).
Caso “A” pague o prejuízo e, após, “B” proponha uma ação contra
“A”, o Juiz, verificando que o prejuízo (dano) já foi quitado, extinguirá
o processo sem resolver o mérito (pedido = indenização) por carência
da ação, faltou uma das condições da ação, o interesse agir.
O exame da condição da ação interesse de agir (interesse processual)
paira pelo exame de duas circunstâncias – é formado pelo binômio
utilidade e necessidade:
Necessidade do pronunciamento judicial: a jurisdição é a únicaforma possível de solução do conflito.
Utilidade: a providência jurisdicional reputa-se útil. Se falta
utilidade, falta objeto da ação. Há utilidade da jurisdição toda vez que
o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável
pretendido (conserto + indenização do veículo).
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: (ligado ao elemento
da ação: pedido - mérito): criada por Liebman. Pedido tem como
significado, mérito. A possibilidade jurídica do pedido é o exame
se o pedido é juridicamente possível ou não; se este pode ou
não ser acolhido.
Há possibilidade jurídica do pedido quando o ordenamento
jurídico admite, em tese, a pretensão deduzida pelo autor. A
possibilidade jurídica estará preenchida se o pedido puder ser
concedido pelo Judiciário.
A título de exemplo seria um pedido impossível ir a Judiciário pedir
para que fosse cumprido um contrato de compra e venda que tivesse
por objeto um terreno na lua.
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QUADRO RESUMO
Assim dispõe o art. 295 do CPC: A petição inicial será indeferida
quando: III - o pedido for juridicamente impossível.
Lembre que o pedido é um dos elementos da ação. E que a
consequência pela falta de qualquer dos elementos da ação será:
o indeferimento da petição inicial.
Já a consequência da falta de quaisquer das condições da ação
(carência da ação) será: extinção do processo sem resolução de
mérito (art. 267, VI).
ELEMENTOS DA AÇÃO CONDIÇÕES DA AÇÃO CARÊNCIA DA AÇÃO (FALTA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO)
PARTES
CAUSA DE PEDIR: FATOS
+
FUNDAMENTOS
PEDIDO
INTERESSE DE AGIR
NECESSIDADE +
UTILIDADE
POSSIBILIDADE
JURÍDICA DO
PEDIDO
LEGITIMIDADE
ad causam ILEGITIMIDADE
Ad causam
FALTA INTERESSE DE AGIR
IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO
PEDIDO
CONSEQUÊNCIA CONSEQUÊNCIA
INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL
EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO
MÉRITO (PEDIDO)
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TEORIA DA ASSERÇÃO
CONEXÃO E CONTINÊNCIA
Tanto a conexão quanto a continência são fenômenos processuais
determinantes para a reunião de duas ou mais ações, a fim de evitar
decisões conflitantes entre elas.
CONEXÃO: A melhor palavra para definir a conexão é ATRAÇÃO. A
conexão é um vínculo, um elo entre duas ou mais ações, de tal modo,
relacionadas entre si, que faz com que sejam conhecidas e decididas
pelo mesmo Juiz. É um vínculo que entrelaça duas ou mais ações ao
ponto de exigir que o mesmo Juiz tome conhecimento e as decida.
O Direito brasileiro adotou a TEORIA DA ASSERÇÃO que está
consagrada no art. 267, parágrafo terceiro: o preenchimento das
condições da ação pode ser averiguado a qualquer tempo e
grau de jurisdição:
Art. 267, parágrafo terceiro: O juiz conhecerá de ofício, em
qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a
sentença de mérito, da matéria constante dos nos incisos IV, V e VI
(condições da ação); todavia, o réu que a não alegar, na primeira
oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas
custas de retardamento. Voltarei ao tema em tópico próprio.
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes
for comum o objeto ou a causa de pedir.
Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre
que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o
objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
CONEXÃO DE CAUSAS= ATRAÇÃO (IMÃ)
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Qual é a razão tão forte para determinar essa atração, formando a
reunião de duas ou mais ações perante o mesmo Juiz? São dois os
fundamentos: evitar sentenças contraditórias e atender aos princípios
da celeridade processual e economia processual.
Exemplo: um locador propõe ação de despejo contra seu inquilino
(locatário), ao mesmo tempo em que o inquilino proponha contra ele
ação de consignação em pagamento dos aluguéis. Já pensou se um
Juiz concede o despejo e o outro acata o recebimento dos
pagamentos dos aluguéis em atraso? São duas sentenças contraditórias. Assim, faz-se necessário a reunião das duas ações em
uma só.
Vimos que toda ação é composta de três elementos: Partes, Causa de
pedir e Pedido.
A conexão é o vínculo entre duas ou mais ações, por terem um ou
dois desses elementos comuns. Duas ou mais ações são conexas
quando um ou dois dos seus elementos são idênticos (osmesmos).
CONTINÊNCIA: A figura da continência está compreendida na
conexão: as ações seriam conexas pelo só fato de terem a mesma
causa de pedir ou de terem o mesmo objeto.
Na continência exige-se mais: não só a mesma causa de pedir,
mas ainda a identidade quanto às pessoas e que o objeto de uma,
por ser mais amplo, abranja o das outras.
ELEMENTOS DA AÇÃO
PARTES (autor e réu)
CAUSA DE PEDIR
(fatos + fundamentos jurídicos)
PEDIDO ou mérito
(indenização)
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Exemplo: as mesmas pessoas (partes) com fundamento num
contrato de empréstimo (causa de pedir), propõem ações
distintas: uma delas, a cobrança dos juros; a outra, todo o
empréstimo. Há identidade quanto às partes, a causa de pedir, mas a
segunda ação tem o objeto mais amplo, que contém o da primeira.
EFEITO DA CONEXÃO E DA CONTINÊNCIA: as duas têm o mesmo
efeito: o Juiz ordena a reunião das ações.
QUAL JUIZ?
Se as ações “correrem” na mesma comarca (aplica o art. 106):
aquele que despachou em primeiro lugar.
Se as ações “correrem” em comarcas diferentes (aplica o art.
219): aquele que proferiu a citação válida.
CONCURSO E CUMULAÇÃO DE AÇÕES
Primeiro, vou fazer a distinção entre três institutos do Direito por
achar totalmente pertinente à introdução do tema.
CONCURSO DE AÇÕES: coexistência de várias à escolha do autor
(titular do direito). A lei concede a possibilidade do autor escolher
várias tipos de ações diferentes para proteger o mesmo direito. As
ações concorrem entre si.
CUMULAÇÃO DE AÇÕES (Cumulação Objetiva): reunião de várias
ações no mesmo processo. O autor tem a possibilidade de intentar
várias ações no mesmo processo contra o mesmo réu.
Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião
de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas
simultaneamente.
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que
têm a mesma competência territorial, considera-se prevento
aquele que despachou em primeiro lugar.
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo (...).
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LITISCONSÓRCIO (Cumulação Subjetiva): reunião de vários litigantes
no mesmo processo, ou no polo passivo (autor) ou no polo passivo
(réu) ou em ambos. Este último não vou abordar por não estar no
seu edital do TCE-RJ.
CONCURSO DE AÇÕES
CONCURSO = CONCORRÊNCIA: Várias ações concorrem,
podem ser propostas para proteger um mesmo direito.
Um mesmo conflito de interesses, uma mesma lide, pode admitir
mais de um tipo de composição (solução). A lei pode atribuir ao
titular do direito subjetivo (autor) e à sua escolha, diversas ações
visando proteger determinado direito.
Mas preste atenção: em regra, se o autor de uma das várias espécies
de ação, se ele escolheu um dos caminhos, não pode, posteriormente, pela segunda vez reclamar novamente o bem, a
coisa, o interesse, o direito ameaçado ou violado. Queimou um
cartuxo, pronto! A primeira ação atingindo sua finalidade, pronto! De
regra, extingue a outra ação (caso ele venha novamente intentá-la).
Exemplo: arts. 442 e 443 do Código Civil que tratam do vício
redibitório (vício no produto): você compra um celular (são os
campeões de defeitos). Chega em casa, descobre que ele não
funciona. Possui um defeito de fábrica. A lei te dá várias opções:
a) Você entra com uma ação redibitória: seu pedido: devolver o
celular + pedir seu dinheiro de volta + despesas do contrato +
perdas e danos. Ou:
b) Você entra com uma ação estimatória: seu pedido: permanecer
com o celular + que eles mandem pra assistência técnica para consertá-lo + redução (abatimento) do preço por conta do
defeito.
c) Você quer outro celular novinho.
CONCEITO: ocorre concurso de ações quando há uma coexistência
de ações à disposição e escolha do autor para fazer valer um mesmo
direito em juízo. Qualquer delas tem por finalidade compor a lide,
resolvê-la e satisfazer o direito do autor. E composta a lide, satisfeito
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o direito do autor, a este se recusa novo direito de agir, por lhe faltar
interesse de agir, condição da ação.
Regra: A regra é que, se ao autor é dado escolher uma das ações, lhe
será recusado agir novamente, quando a ação escolhida tiver sido
julgada, quanto ao mérito (pedido), ou seja, julgada procedente ou
improcedente. A ação julgada procedente ou improcedente, exclui as
demais.
CUMULAÇÃO DE AÇÕES (Cumulação de Pedidos) (Cumulação Objetiva)
CONCEITO: Duas ou mais ações podem cumular-se no mesmo
processo. É o que ocorre quando o autor propõe, em relação ao réu,
duas ou mais ações num mesmo processo. O autor formula duas ou
mais pretensões contra o mesmo réu, num mesmo processo, para
que o Juiz decida todas elas no mesmo processo. Várias ações se
cumulam no mesmo processo.
Exemplo: O autor pede a condenação do réu em R$ 500,00 por ter
prestado um serviço + R$ 300,00 pela venda de uma máquina.
ESPÉCIES DE CUMULAÇÃO DE AÇÕES (Pedidos):
a) Simples: é a cumulação de vários pedidos absolutamente
independentes, autônomos entre si: pede a entrega de um
cavalo de raça (objeto do contrato de compra e venda) + uma
indenização por não ter concorrido a corrida de cavalos (devido
não ter recebido o animal no prazo acordado). O Juiz deve
decidir todos os pedidos.
b) Sucessivos: quando há uma relação entre os pedidos há
uma relação de modo que a decisão do segundo pedido
depende da acolhida do primeiro: filho pede
reconhecimento da paternidade (ação de investigação de
paternidade) + pensão de alimentos. O segundo pedido só podeser julgado procedente a depender do primeiro pedido (se ficar
comprovado que é filho realmente).
c) Eventual: os pedidos se substituem um ao outro, na
ordem de apresentação pelo autor. Um pedido exclui o
outro. O Juiz examina o primeiro pedido; não sendo atendido,
examina e decide o segundo, e assim por diante: Primeiro
pedido: o autor pede a entrega do cavalo. Segundo Pedido:
pede o valor equivalente ao cavalo R$ 400.000,00 (caso o
cavalo não mais existe). A cumulação eventual está disciplinada
no art. 289 do CPC:
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O Juiz só conhece do segundo pedido caso não acolha o primeiro.
CONDIÇÕES PARA A CUMULAÇÃO E AÇÕES:
ESPÉCIES DE AÇÃO
ESPÉCIES
Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem
sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não
podendo acolher o anterior.
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra
o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja
conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de
procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de
procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar
o procedimento ordinário.
CONDENATÓRIA
MANDAMENTAL
EXECUTIVA
CONSTITUTIVA
DECLARATÓRIA
Ações de
Conhecimento
Ação de Execução (autônoma)
Ação Cautelar
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Ações de Conhecimento: neste tipo de ação, há um processo
regular de conhecimento da lide para que o Juiz tenha pleno
conhecimento do conflito de interesses a fim de que possa proferir
uma decisão pela qual extraia da lei uma regra concreta aplicável ao
caso concreto.
O processo se diz e conhecimento, porque através dele se conhecerá
com segurança não só a pretensão do autor, mas também o porquê da resistência do réu. O processo conclui-se com uma decisão, uma
sentença que declara uma relação jurídica e aplica a lei ao caso
concreto.
Essa ação profere uma sentença sincrética: reconhece e declara a
existência de um direito a uma prestação e o respectivo dever de
pagar e a própria sentença possui força executiva própria, ou seja,
podem ser efetivadas no mesmo processo em que foi proferida,
independentemente de instauração de um novo processo (de
execução) e da provocação do interessado. O Juiz no corpo da
sentença, já determina as providências a serem tomadas para
garantir a efetivação da decisão. A execução da sentença (antesprocesso autônomo) passou a ser uma fase do procedimento,
instaurando-se após a sentença, o “cumprimento de sentença”
(execução da sentença).
Ação Condenatória: visam uma sentença que condene o réu. Além
de uma sentença declaratória de uma relação jurídica, contém uma
sanção aplicada ao réu. Após a sentença, ocorre o cumprimento desta
dentro do mesmo processo.
Ação Executiva (lato sensu): é a execução do título judicial
(sentença) e pressupõe a existência de um processo de
conhecimento. Ocorre aqui uma execução indireta por meio de
coação, das quais são exemplos as obrigações de fazer, não fazer eentregar coisa. O Juiz impõe o cumprimento da obrigação através da
cominação de multa diária tão alta (ou outra medida coercitiva) que
não compensa ao réu deixar de cumprir a obrigação. Do mesmo
modo a execução ocorre no mesmo processo.
Ação Mandamental: o Judiciário toma as providências que deveriam
ser tomadas pelo executado para a satisfação da prestação devida.
Toma as providências que deveria ser tomada pelo devedor. Há a
substituição da conduta do devedor pela do Estado-Juiz. É dispensada
a colaboração do executado (não há aplicação de multa diária para
compeli-lo a pagar). Exemplo: contrato preliminar de compra de
apartamento na planta. “A” compra o apartamento (na planta) da
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construtora “B”. Na entrega do imóvel, “A” já tendo quitado o imóvel,
a construtora se recusa a transferir. A sentença do Juiz supre a
vontade do inadimplente e levado a registro o imóvel faz a
adjudicação compulsória do imóvel para o patrimônio do adquirente.
A execução ocorre também dentro do mesmo processo.
Ação Constitutiva: dela decorre uma sentença que contenha uma
declaração e, além disso, modifique uma relação jurídica anterior,
criando uma situação nova. Exemplo: ação de separação. Cria,
modifica ou extingue uma situação jurídica. No caso da declaração, cria uma nova situação de separado (a).
Ação Declaratória: o autor embora possa ter o direito violado,
deseja apenas uma sentença que declare a existência de uma relação
jurídica.
Artigos 4o e 5o do CPC:
O art. 4o trata das ações meramente declaratórias. A ida ao
Judiciário NÃO está condicionada a ameaça ou violação de um direito.O indivíduo pode pedir o pronunciamento judicial acerca existência ou
não de uma relação jurídica, por exemplo, declaração de “tal” dívida
está vencida (caso ocorra dúvida acerca da data do pagamento),
ainda que seu direito comporte uma ação condenatória.
O artigo 5o trata da ação declaratória incidental. A ação
declaratória incidental ocorre no curso do processo principal. Existem
duas ações: uma principal (de mérito); a outra incidental (questão
prejudicial). Questão prejudicial: pre = significa “antes”; questão
prévia, que deve ser decidida antes do mérito, apreciada antes da
questão principal. Isso decorre porque a questão prejudicial interfere
Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento.
Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que
tenha ocorrido a violação do direito.
Art. 5o Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação
jurídica de cuja existência ou inexistência depender o
julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o
juiz a declare por sentença.
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na questão de mérito. Voltarei ao assunto no tópico “Preliminar de
Mérito”, que não se confunde com esta.
Ação Executiva (Stricto sensu): A lei confere a certos créditos a
força, a eficácia de títulos executivos: cheque, letra de câmbio,
nota promissória, duplicata, a debênture (...), dando direito ao credor
de posse de um desses créditos não pagos pelo devedor o direito de
executar, diretamente, o patrimônio do devedor sem a necessidade
de um processo de conhecimento. Note que o processo de
conhecimento é um processo de longa duração, com ampla produção de prova. Aqui, ao contrário, executa-se de imediato o patrimônio do
devedor, requerendo, por exemplo, a penhora sobre determinado
bem, com sua consequente venda para satisfazer a necessidade do
credor. É que a lei confere a esses créditos eficácia de “títulos
executivos”, como se fossem verdadeiras sentenças condenatórias,
sendo possível executá-los de imediato.
Ação Cautelar (ou preventiva): a longa espera da decisão, no
processo de conhecimento e no processo de execução, pode, não
raras vezes, ao final do processo, não mais satisfazer a parte
vencedora demanda. Pode ser que o bem, a coisa, o interesse ou
direito não venha a ter efetividade nenhuma ao ser entregue aquele
vencedor da demanda, após longos anos a sua espera. Imagine um litígio acerca de um carro e este se encontra no poder de quem não
seja o proprietário. Ao final do processo, ao ser concedido o bem à
parte vencedora, talvez não venha a ter nenhuma utilidade, talvez
seja tarde demais; a outra parte pode ter deteriorado o bem. Há um
perigo na demora (periculum in mora).
Em razão desse perigo na demora, que pode causar danos
irreversíveis à parte, o processo cautelar ou preventivo é
providência jurisdicional urgente e provisória, assecuratórias
dos efeitos próprios da sentença a ser proferida na ação de
conhecimento ou na ação executiva, justamente para proteger o
bem, coisa, interesse, direito. A justificação dessa urgência é
justamente a demora da sentença a ser proferida no processo de
conhecimento ou do ato executório a ser concedido.
Por isso na ação cautelar não há o aprofundamento no exame do
direito sobre o qual se controvertem as partes. Basta haver a fumaça
do direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora (periculum in
mora); o Juiz aprecia de modo sumaríssimo (urgente, rápido) e
superficial o direito. Exemplo: no caso do veículo pode se requer o
sequestro do bem: Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode
decretar o sequestro: I - de bens móveis, semoventes ou imóveis,
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quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo
fundado receio de rixas ou danificações.
Artigos do CPC referente à aula “AÇÃO”. Ler, reler, sublinhar as palavras chaves (fotografá-las mentalmente, DECORAR):
Art. 3o Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e
legitimidade.
Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento.
Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha
ocorrido a violação do direito.
Art. 5o Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de
cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer
das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.
Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio,salvo quando autorizado por lei.
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Das Partes e dos Procuradores
Capacidade processual e postulatória
Deveres e Substituição das partes e procuradores
PARTES: são aqueles que pedem ou contra os quais se pedem
a prestação jurisdicional. São os sujeitos ativo (autor) e passivo(réu), respectivamente, da pretensão e da lide.
CAPACIDADE DE SER PARTE: É a aptidão para ser parte em um
processo. Depende unicamente da personalidade, de ser pessoa
(ser pessoa = nascimento com vida). Decorre da capacidade de
direito. Significa aptidão para ser autor e réu.
Já a legitimidade é a autorização para o sujeito conduzir um
determinado processo.
A capacidade de ser parte é ABSOLUTA. Não se refere a nenhuma
situação específica, pouco importa o que se discute no processo.
TODAS AS PESSOAS (naturais e jurídicas), bem como os sujeitos
de direito despersonificados (nascituro, Ministério Público,
condomínio, massa falida, espólio, herança, sociedade sem
personalidade jurídica, condomínio) podem ser parte. A capacidade
de ser parte é atribuída a todo sujeito de direito.
CAPACIDADE PROCESSUAL OU CAPACIDADE PARA ESTAR EM
JUÍZO OU CAPACIDADE JUDICIÁRIA OU LEGITIMAÇÃO AD
PROCESSUM: É a capacidade de estar em juízo ou legitimação
ad processum. É a aptidão para estar em juízo, pessoalmente.
praticar atos processuais, independe de assistência ou
representação. Relaciona e decorre da capacidade de fato, de
exercício ou de ação (capacidade de exercer por si só os atos
da vida civil).
Código Civil: Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na
ordem civil.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento
com vida (...).
Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos
tem capacidade para estar em juízo.
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O art. 7o atribui a capacidade processual apenas aos que se achem no
exercício dos seus direitos.
Enquanto a capacidade de ser parte se relaciona com a
personalidade, a capacidade processual se relaciona com a
capacidade civil (18 anos e com o necessário discernimento para a
prática dos atos da vida civil).
O absolutamente e o relativamente incapaz necessitam de
representante e assistente, respectivamente. As pessoas que não têm
capacidade civil são denominada incapazes e serão representadas ou
assistidas em juízo por seus pais, tutores ou curadores.
Curador Especial: para as pessoas maiores incapazes, será
nomeado curador, que será seu representante. O curador NÃO seconfunde com o curador especial.
O curador especial será dado tanto ao incapaz, quanto ao réu
preso, bem como a pessoa citada que for revel (sofreu os efeitos
da revelia) e irá praticar os atos processuais para estas pessoas para
determinado processo.
Note que normalmente quanto ao incapaz, o representante ou
assistente pratica o ato processual por ele. No caso mencionado no
artigo, ou o incapaz não temer representante legal, ou os interesses
deste (incapaz) colidirem com os daquele (representante).
Art. 8o Os incapazes serão representados ou assistidos por
seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
Art. 9o O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os
interesses deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou
com hora certa.
Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante
judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função
de curador especial.
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O curador do incapaz NÃO se tornará seu representante em
definitivo; como ressaltado, sua atuação se restringirá ao processo
para o qual foi nomeado.
Quanto ao réu citado fictamente, a função do curador não é ser seu
representante. Isso porque o ele réu pode ser pessoa maior e capaz.
Nesse caso, se dá curador especial para assegurar ao réu o direito de
defesa (pode ser que seja revel seja revel por não ter tomado
conhecimento do processo).
CAPACIDADE POSTULATÓRIA: é a capacidade técnica para
praticar alguns atos processuais. No Brasil o advogado, o MP, o
defensor público (em regra) possui capacidade postulatória.
CAPACIDADE DE SER
PARTE
CAPACIDADE
PROCESSUAL
CAPACIDADE
POSTULATÓRIA
Capacidade de
Direito:
Personalidade
(ser pessoa)
Capacidade de fato,
de exercício:
Pessoa capaz
(18 anos ou mais)
Pessoa capaz
advogado
A regra é que as pessoas casadas possuem capacidade processual
plena, podem praticar atos processuais. Porém o CPC faz exceções.
Quando vão a juízo propor ação que verse sobre direitos reais
imobiliários, exige que a capacidade processual seja integrada com
o consentimento do outro cônjuge. Essa autorização é denominada
outorga uxória (quando proveniente da mulher) ou outorga marital
(quando proveniente do homem).
Pessoa: tem capacidade de ser parte.
Pessoa capaz: tem capacidade processual.
Pessoa capaz advogado: tem capacidade postulatória.
Integração da capacidade processual das pessoas
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A capacidade processual é pressuposto processual de validade do
processo e sem ela haverá nulidade (art. 11).
Capacidade processual ativa para propor ações que versem sobre
direitos reais imobiliários (reivindicatória, usucapião, divisória,
adjudicação compulsória, desapropriação indireta, execução
hipotecária, dentre outras): Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que
versem sobre direitos reais imobiliários. Não se trata de
litisconsórcio ativo necessário.
Capacidade processual passiva: § 1o Ambos os cônjuges serão
necessariamente citados para as ações:
I - que versem sobre direitos reais imobiliários;
II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os
cônjuges ou de atos praticados por eles;
III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da
família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;
IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição
ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os
cônjuges. As referidas hipóteses configuram litisconsórcio passivo
necessário.
§ 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor
ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou
de ato por ambos praticados.
Pode ser que um dos cônjuges por motivo não justificado
recuse ao outro o consentimento: Art. 11. A autorização domarido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente,
quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja
impossível dá-la.
NULIDADE: Parágrafo único. A falta (de autorização) , não
suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando
necessária, invalida o processo.
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Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por
seus procuradores;
II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;
III - a massa falida, pelo síndico;
IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
V - o espólio, pelo inventariante;
VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos
designarem (estatuto deve informar o representante), ou, não os
designando, por seus diretores;
VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a
quem couber a administração dos seus bens;
VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente,representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal
aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);
IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
§ 1o Quando o inventariante for dativo (inventariante dado pelo
Juiz somente para determinado processo), todos os herdeiros e
sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em
que o espólio for parte.
§ 2o - As sociedades sem personalidade jurídica, quando
demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua
constituição.
§ 3o O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela
pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o
processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.
REPRESENTAÇÃO
A representação processual é a relação jurídica pela qual orepresentante age em nome e por conta do representado.
Seus atos aproveitam apenas ao representado, beneficiando-o ou
prejudicando-o. O representante não é parte no processo. Exemplo:
advogado.
A representação das partes em juízo é pressuposto processual de
validade do processo.
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Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da
representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará
prazo razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência
couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel; III - ao terceiro, será excluído do processo.
Juiz verificando
Incapacidade Processual
Irregularidade da Representação das partes
Despacho: suspende o processo e
marca prazo para regularizar (sanar)o defeito
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo:
Se a providênciacabia ao autor: o
juiz decretará a
nulidade do
processo
Se a providência
cabia ao réu:
reputar-se-á
revel
Se a providência
cabia ao
terceiro: será
excluído do processo
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DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES
O CPC elenca (art. 14) deveres a serem observados a todos os que
atuam no processo:
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de
qualquer forma participam do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que
são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou
desnecessários à declaração ou defesa do direito.
Ato atentatório à Justiça: V - cumprir com exatidão os
provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam
exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no
inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da
jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais,
civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em
montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não
superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no
prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final
da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da
União ou do Estado.
Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar
expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo,
cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido,
mandar riscá-las.
Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas
em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena
de lhe ser cassada a palavra.
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RESPONSABILIDADES
PERDAS E DANOS: Art. 16. Responde por perdas e danos aquele
que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé
aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou
fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do
processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do
processo;
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente
protelatório.
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento,
condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a
um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte
contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários
advocatícios e todas as despesas que efetuou.
§ 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz
condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na
causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte
contrária.
§ 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, emquantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da
causa, ou liquidado por arbitramento. A condenação da multa
reverterá em proveito da parte contrária prejudicada.
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DOS PROCURADORES
Um dos pressupostos processuais de existência do processo é a
capacidade postulatória. Quem não a possui necessita constituir
advogado para praticar atos processuais.
A regra é que será necessária a juntada de procuração (mandato,
art. 37) para que o advogado possa praticar os atos processuais
necessários em nome da parte, salvo quando o advogado intentar
ação a fim de evitar a decadência e a prescrição, bem como praticar atos urgentes, caso em que terá o prazo de 15 dias,
prorrogáveis por mais 15, para exibir (juntar) a procuração.
Representante Representado
Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado
legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em
causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no
caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento
dos que houver.
Art. 37. Regra: Sem instrumento de mandato (Procuração), o
advogado não será admitido a procurar em juízo.
Exceção: Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim deevitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo,
para praticar atos reputados urgentes.
Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de
caução (garantia), a exibir o instrumento de mandato
Falta de procuração nos autos
Inexistência dos atos
processuais
Advogado responde por
perdas e danos
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(Procuração) no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até
outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
Parágrafo único. Os atos, não ratificados (corrigidos) no prazo,
serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por
despesas e perdas e danos (despesas + perdas e danos).
A procuração para o foro é chamada de procuração ad judicia e
deverá indicar os poderes que o representado confere ao
representante:
Art. 38. Regra: A procuração geral para o foro, conferida por
instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o
advogado a praticar todos os atos do processo. Exceção: salvo
para receber citação inicial, confessar, reconhecer a
procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito
sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar
compromisso. Para estes atos processuais necessita procuração
com poderes especiais.
Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente
com base em certificado emitido por Autoridade Certificadoracredenciada, na forma da lei específica.
Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em
causa própria:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço
em que receberá intimação;
II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de
endereço.
Se o advogado não informar seu endereço
Despacho do Juiz (antes de
determinar a citação do réu):
mandará que se supra a
omissão no prazo de 48
horas.
Reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em
carta registrada, para o
endereço constante dos
autos.
Se o advogado não informar a mudança de
endereço
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Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no no I
(informar seu endereço) deste artigo, o juiz, antes de determinar a
citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se
infringir o previsto no no II (informar as mudanças de endereço) ,
reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada,
para o endereço constante dos autos.
Art. 40. O advogado tem direito de:
I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal,autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;
II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer
processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;
III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal,
sempre que lhe competir falar neles por determinação do juiz,
nos casos previstos em lei.
§ 1o Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro
competente.
§ 2o Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou medianteprévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores
retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada
procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora
independentemente de ajuste.
Se o advogado não
cumprir o despacho
Indeferimento da
petição inicial
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DA SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES
A regra é que ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio
(art. 6o):
Ou seja: tem legitimidade para propor ação quem for o titular do
direito material invocado, alegado. Porém, a lei, em casos
excepcionais, autoriza a propositura da ação à pessoa diversa da
relação jurídica (que não o titular do direito): substituição
processual ou legitimação extraordinária ou anômala.
Os poderes do substituto (Ministério Público, Sindicatos) são amplos e
abrange todos os atos processuais.
Mas lembre-se:
A partir do art. 41, o CPC trata do tema SUCESSÃO PROCESSUAL,
a qual denominou erroneamente de substituição processual. Ovocábulo substituição, aqui, significa sucessão, sucessão das partes
no curso do processo.
Repito: aqui não se trata de substituição processual (legitimidade
extraordinária) pelo fato de que ninguém está pleiteando em nome
próprio direito alheio.
Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio,
salvo quando autorizado por lei.
O substituto age em nome próprio (na defesa de direito alheio).
O representante (advogado) age em nome do representado
(parte).
O Ministério Público pode funcionar como parte (titular do direitodiscutido ou substituindo o titular do direito) ou como fiscal da lei,
porém NUNCA como representante. Vou abordar no tópico “Ministério
Público”.
Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição
voluntária das partes nos casos expressos em lei.
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Autor Imóvel: objeto do litígio Réu
Alienante (cedente)
Aliena (vende, transfere) o imóvel no curso do processo
Adquirente (cessionário)
Desde a citação válida, o objeto (bem, coisa, direito, interesse) se
torna litigioso. E assim perdura até o trânsito em julgado da decisão. Mas isso não impede que ele seja alienado, transferido.
Porém, a alienação não altera a legitimidade das partes. O processo
continua correndo entre as partes originárias.
Sucessão
Causa mortis: art. 43
Inter vivos: art. 42
OBJETO LITIGIOSO: Art. 42. A alienação da coisa ou do
direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não
altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em
juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta
a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir
no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
§ 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os
seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
A alienação do objeto litigioso no curso do processo NÃO
altera a legitimidade das partes. Essa é a regra.
§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em
juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem
consentimento da parte contrária.
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Veja que o alienante continuará como parte no processo, mas
agora como legitimado extraordinário, substituição processual
(atuando em nome próprio, defendendo direito alheio, direito do
adquirente). Antes da alienação o autor era legitimado ordinário
(defendia em nome próprio direito próprio). Agora ele é substituto e o
adquirente substituído.
Por isso, o substituído (adquirente, cessionário) poderá ingressar
no processo como Assistente Litisconsorcial. Ingressando ou não, sofrerá os efeitos da sentença, já que adquiriu o objeto do
litígio.
O caso de sucessão processual ocorre, por exemplo, quandoo processo tem início e posteriormente, ou seja, no curso dele, uma
das partes vem a falecer. Necessário se faz a sucessão desta pelo
espólio ou sucessores (herdeiros).
Substituição (alteração) de Procuradores
MORTE: Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes,
dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus
sucessores, observado o disposto no art. 265.
Por vontade da parte:Art. 44. A parte, que
revogar o mandato
outorgado ao seu
advogado, no mesmo
ato constituirá outro
que assuma o patrocínio
da causa.
Por vontade doprocurador: Art. 45. O
advogado poderá, a
qualquer tempo,
renunciar ao mandato,
provando que cientificou
o mandante a fim de que
este nomeie substituto.
Durante os 10 (dez) dias
seguintes, o advogado
continuará a representar
o mandante, desde que
necessário para lhe evitar prejuízo.
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Do Ministério Público
O Ministério Público é o representante da lei; é a personificação do
interesse coletivo ante os órgãos jurisdicionais. A CF consagra as
funções do Ministério Público como “funções essenciais à justiça”.
Este exerce atribuições no processo:
a) Atuação como parte b) Atuação como fiscal da lei
ATUAÇÃO COMO PARTE
O Membro do Ministério Público possui capacidade postulatória e
pode propor ações (ação civil pública, por exemplo) no âmbito de
suas atribuições. Suas funções decorrem diretamente da Constituição
federal.
ATUAÇÃO COMO FISCAL DA LEI (custos legis)
O art. 82 enumera um rol, apenas exemplificativo, das hipótese de
atuação do Ministério como fiscal da lei:
Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos
casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos
poderes e ônus que às partes.
Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder,
tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência
e disposições de última vontade;
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra
rural e nas demais causas em que há interesse público
evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
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ATUAÇÃO como FISCAL DA LEI (custos legis): Art. 83.
Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de
todos os atos do processo; II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em
audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao
descobrimento da verdade.
Consequência da FALTA de INTERVENÇÃO do Ministério Público,
quando OBRIGATÓRIA: Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória
a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a
intimação sob pena de nulidade do processo.
RESPONSABILIDADE: Art. 85. O órgão do Ministério Público será
civilmente responsável quando, no exercício de suas funções,
proceder com dolo ou fraude.
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Do Litisconsórcio e da Assistência
CONCEITO: litisconsórcio é a reunião de duas ou mais pessoas
assumindo, simultaneamente, a posição de autor ou de réu.
Consórcio = pluralidade de partes com a mesma sorte na lide.
CLASSIFICAÇÃO:
Quanto à POSIÇÃO das partes:
a) Ativo: pluralidade de autores.
b) Passivo: pluralidade de réus.
c) Misto: pluralidade de autores e réus.
Quanto ao MOMENTO da sua formação:
a) Inicial: ocorre no momento da propositura da ação; sua
formação ocorre na petição inicial. Quando se forma
contemporaneamente à formação do processo, ou seja, o processo já
se instaura com litisconsórcio.
b) Ulterior ou Incidental: sua formação ocorre no curso do
processo.
LITISCONSÓRCIO
AUTOR (polo ativo) AMBOS os polos
PLURALIDADE DE PARTES
RÉU (polo passivo)
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo
processo, em conjunto, ativa ou passivamente (...).
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Quanto à OBRIGATORIEDADE de sua formação:
a) Necessário: decorre de imposição de lei ou da natureza da
relação jurídica de direito material unitária (una, incindível). A
lide é unitária, una, indivisível. Não há opção em formá-lo; deverá
incluir todos. Se não o fizer, o Juiz verificando a falta concederá prazo
para que inclua os outros, sob pena de indeferimento da petição
inicial. Caso o Juiz não note de imediato, posteriormente determinará
a inclusão, decretando a nulidade de todos os atos processuais dos
quais o litisconsorte necessário não participou.
b) Facultativo: a formação é opcional; é uma faculdade do autor
no momento da propositura da ação.
As hipóteses de Litisconsórcio Facultativo estão elencadas no art. 46:
Quanto à UNIFORMIDADE da DECISÃO:
a) Simples: quando a decisão, proferida no mesmo processo,
puder ser diferente para cada litisconsorte. A mera possibilidade
da decisões diferentes, já caracteriza o litisconsórcio como simples.
Litisconsórcio Facultativo: Art. 46. Duas ou mais pessoas
podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou
passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigaçõesrelativamente à lide. Comunhão = cotitularidade (a “coisa” pertence
a mais de um titular).
Exemplo de comunhão de direitos: condôminos em relação ao
bem indivisível. Condomínio quer dizer “coisa comum”, o bem
pertence em comunhão a todos. Por exemplo: cinco irmãos são
proprietários de um terreno (imóvel).
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo
fundamento de fato ou de direito. Exemplo: acidente de trânsito
(fato) que atropela várias pessoas. O direito das pessoas
atropeladas deriva de um mesmo fato (acidente de trânsito).
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa
de pedir. Exemplos: credor (locador) aciona o locatário (inquilino) e
o fiador pelos aluguéis atrasados. Ou Credor executa o devedor
principal e o avalista.
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato
ou de direito. São situações parecidas, similares.
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b) Unitário: quando a demanda tiver de ser decidida de forma
idêntica para todos os litisconsortes (do mesmo polo). Pressupõe a
discussão de uma única relação jurídica indivisível, una,
incindível. A sentença (decisão de mérito) tem necessariamente de
ser a mesma para todos os litisconsortes. Não há como o juiz decidir
senão de maneira única para todos. Nem se o juiz assim desejar, não
pode porque eles discutem uma única relação indivisível. A lide é
unitária, una, indivisível. Exemplos: Casamento e contrato são
exemplos de lides unitárias, por não ser possível o Juiz declarar a separação ou a anulação para somente um dos cônjuges. Numa
demanda para anular, desconstituir um contrato, é necessário que
haja a participação de todos os contratantes. A sentença será igual
para todos os litisconsortes.
Dica (método): dois passos para se descobrir se o litisconsórcio é
unitário ou simples:
Pergunta 1) Quantas relações jurídicas estão sendo discutidas
nesse processo?
Resposta 1) Se estar se discutindo mais de uma relação jurídica
tem-se a certeza absoluta que o litisconsórcio é simples porquepode haver mais de uma decisão.
Exemplo de litisconsórcio simples: vários contribuintes vão a juízo
para não pagar o tributo. Nesse caso, cada contribuinte tem uma
relação jurídica com o Estado.
Exemplo de litisconsórcio simples: vários consumidores demandam
contra empresa de telefonia. Cada consumidor tem uma relação
diferente.
Resposta 2) Se tiver discutindo uma única relação jurídica, faz a
segunda pergunta:
Pergunta 2) Essa única relação jurídica é indivisível? É uma só, mas
eu posso fracioná-la?
Se puder fracioná-la = é litisconsórcio simples.
Se não puder fracioná-la = é litisconsórcio unitário.
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ou
Veja:
ou
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
Sua formação é obrigatória. São duas as razões para ele existir: (decorre dessas situações)
Imposição da lei Relação jurídica de direito material
unitária (única, incindível) que tenha
mais de um titular.
Lei impõe sua
formação
Lide unitária
(una e indivisível)
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
por força de LEI
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
por força de
relação jurídica
única e indivisível
Será (também)
LITISCONSÓCIO
UNITÁRIO
Quando o LITISCONSÓRCIO for NECESSÁRIO por força de LEI ele
poderá ser (também): Simples ou Unitário.
Quando o LITISCONSÓRCIO for NECESSÁRIO por força de da
relação jurídica única e indivisível será também UNITÁRIO (a
sentença necessariamente será a mesma para todos os
litisconsortes).
A sentença será a mesma para todos oslitisconsortes
Poderá ser:
LITISCONSÓCIO
UNITÁRIO
LITISCONSÓCIO
SIMPLES
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COMBINAÇÕES DE LITISCONSÓRCIOS
SIMPLES UNITÁRIO
NECESSÁRIO POR FORÇA DE LEI A lei exige sua
formação. Se a lei exigeque se forme o
litisconsórcio ele será
NECESSÁRIO e SIMPLES.
Exemplo: usucapião. A formação do
litisconsórcio é
obrigatória, mas a
decisão não será
uniforme para todos oslitisconsortes.
Mas CUIDADO! Se além
da exigência da lei, existir
uma relação jurídica de direito material incindível,
uma, será
obrigatoriamente
NECESSÁRIO e UNITÁRIO. Para que seja
NECESSÁRIO e SIMPLES
basta decorrer de lei.
RELAÇÃO
JURÍDICA DE
DIREITO MATERIAL
INCINDÍVEL, UNA,
ÚNICA. Vários titulares do direitonuma relação una,
indivisível, incindível:
anulação de casamento,
dissolução de sociedade, anulação de contrato.
A formação do
litisconsórcio é
obrigatória e a decisão será uniforme para
todos os litisconsortes.
A sentença (decisão de
mérito) temobrigatoriamente de ser a
mesma para todos os
litisconsortes.
FACULTATIVO ART. 46 A formação é opcional,
há uma de ligarem em
conjunto no momento
da propositura da ação.
A decisão, proferida no mesmo processo, pode
ser diferente para cada
litisconsorte. A
formação do
litisconsórcio é
facultativa e a decisão não é
uniforme para todos
os litisconsortes.
Exemplo: no acidente
de trânsito com várias
vítimas. A decisão (indenização) pode ser
diferente para cada
titular do direto. O
sujeito “A” quebrou a
perna; “B” está todo
quebrado no hospital e
“C” morreu.
ÚNICA HIPÓTESE:
LEGITIMAÇÃO
EXTRAORDINÁRIA:
A lei pode autorizar que,
embora o direito tenha
vários titulares, possa ser
defendido em juízo por apenas um deles.
Atenção: ocorre pela
conjugação desses
requisitos: processo versa sobre relação jurídica
una, incindível e com
mais de um titular, mas
a lei autoriza que um dos titulares (sozinho)
possa provocar a ação ou
defender-se, o que
somente ocorre na
legitimação extraordinária. Ex: ações
possessórias ou
reivindicatórias de bens
em condomínio. A formação do
litisconsórcio não é
obrigatória, mas a
decisão será uniforme para todos.
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Em resumo:
SIMPLES UNITÁRIO
NECESSÁRIO A formação do
litisconsórcio é
obrigatória, mas a
decisão não será
uniforme para
todos oslitisconsortes.
A formação do
litisconsórcio é
obrigatória e a
decisão será
uniforme para
todos oslitisconsortes.
FACULTATIVO A formação do
litisconsórcio é
facultativa e a
decisão não é uniforme para
todos os
litisconsortes.
A formação do
litisconsórcio não é
obrigatória, mas a
decisão será uniforme para
todos os
litisconsortes.
Litisconsórcio Multitudinário
Litisconsórcio Multitudinário: Art. 46. Parágrafo único. O juiz
poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número
de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio
ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para
resposta, que recomeça da intimação da decisão.
O litisconsórcio multitudinário se caracteriza por haver muitas partes
litigando em um dos polos ou em ambos, o que pode comprometer o
andamento do processo, sua rápida solução, comprometendo a
celeridade processual. Assim, o Juiz poderá desmembrar o
processo.
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EFEITOS PELOS ATOS OU OMISSÕES
DE UM DOS LITISCONSORTES
SIMPLES UNITÁRIO
Como a sentença pode ser
diferente para os vários
litisconsortes, os atos praticados
são autônomos: os atos
praticados por um deles não
beneficiam aos demais (salvo se
esse ato é comum a todos).
Como o resultado, a decisão deve
ser a mesma para todos os
litisconsortes, os atos praticados
por um deles beneficiam aos
demais. Mas o ato praticado por
um deles não prejudica aos
demais.
EXPLICAÇÃO DA REDAÇÃO (CONFUSA, TRUNCADA) DO ART. 47
NÃO HÁ HIPÓTESE de LITISCONSÓRCIO ATIVO
NECESSÁRIO. NUNCA, JAMAIS! Isso se justifica pelo
Princípio da Demanda (Princípio da ação): NÃO se pode
constranger alguém a demandar. Se há diversos titularesde um direito, uns não podem constranger os demais a
propor ação judicial.
Art. 48. (Exceção) Salvo disposição em contrário, os litisconsortes
serão considerados, em suas relações com a parte adversa,
como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não
prejudicarão nem beneficiarão os outros (regra).
Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o
andamento do processo e todos devem ser intimados dos
respectivos atos.
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou
pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de
modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da
sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de
todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob
pena de declarar extinto o processo.
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A redação do art. 47 mistura os conceitos de litisconsórcio necessário,
unitário; define o necessário com as características do unitário e
mistura-os com os efeitos da sentença. Vamos dividir o artigo para
melhor compreensão.
“A” Autor “B” Réu
Locador Locatário
Assistido
“C” Assistente do Réu
Sublocatário
Primeira parte: Litisconsórcio Necessário: Há litisconsórcio
necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação
jurídica. Por exemplo: CPC, art. 10, parágrafo primeiro.
Segunda parte: Litisconsórcio Unitário: Há litisconsórcio unitário
quando o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as
partes.
Terceira parte: Efeitos da sentença: a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. O autor
deve promover a citação de todos os litisconsortes necessários, sob
pena de extinção do processo (art. 47, parágrafo único). Se a
sentença for proferida sem a citação de todos, ocorrerá a nulidade
total do processo. A sentença não produz nenhum efeito.
ASSISTÊNCIA
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CONCEITO: A assistência ocorre quando um terceiro, tendo
interesse jurídico que a sentença lhe seja favorável (interesse
na vitória de uma das partes), intervém no processo, na
qualidade de assistente, para auxiliar (colaborar) o autor ou o réu,
na solução do litígio.
Imagine que “A” é proprietário de um apartamento e o alugou para
“B” (contrato de locação). “A” é o locador e “B” o locatário (inquilino).
O contrato reza que o imóvel pode ser objeto de sublocação: o locatário “B” reserve-se ao direito de subloca-lo a um terceiro. “B”
subloca o apartamento à “C” (sublocatário).
Acontece que “B” não paga os aluguéis a “A” e este propõe ação de
despejo (demanda) contra “B”, bem como para receber os aluguéis
devidos. Pois bem! “C” tem interesse jurídico que a sentença
seja favorável a “B”, tem interesse na vitória de “B” e por isso
pode intervir no processo, na qualidade de assistente de “B”.
A assistência é admitida em todos os tipos de processo, recebendo o
assistente o processo no estado em que se encontra.
Atuará como auxiliar da parte. Exercerá os mesmos poderes e estará
sujeito aos mesmos ônus processuais do assistido.
Pressupostos de existência: Art. 50. Pendendo uma causa entre
duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em
que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no
processo para assisti-la.
Pressupostos de existência
Existência de relação jurídica entre a parte e o terceiro +
Possibilidade da sentença influir na relação jurídica
Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de
procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o
assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
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São duas espécies de assistência a depender do interesse jurídico do
assistente:
ASSISTÊNCIA SIMPLES ou ADESIVA (espontânea) – art. 55: o
terceiro pede para intervir em qualquer dos polos do processo e a
qualquer tempo enquanto o processo está pendente; é aquela em
que o direito do assistente não está diretamente ligado ao processo;
não possui vínculo jurídico com o adversário do assistido. Ex: o sublocatário na ação de despejo entre o locador e locatário; o terceiro
possui vínculo jurídico indireto, reflexo; ele atua como coadjuvante,
não defendendo seu interesse jurídico direto, mas indireto.
Efeitos da decisão: a decisão vai atingir uma relação jurídica que não
é dele, mas que ele pode ser afetado indiretamente. O assistente
simples fica submetido à decisão; fica vinculado aos fundamentos da
decisão proferida contra o assistido; o assistente não pode mais
discuti-los, salvo se provar alguns dos fatos dos incisos I e II do art.
55.
Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal,exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus
processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será
considerado seu gestor de negócios.
Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça
a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre
direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a
intervenção do assistente.
Regra: Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em
que interveio o assistente, este não poderá, em processo
posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar
que:
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações
e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que
o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
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ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL: ocorre quando o assistente
intervém no processo com a finalidade de defender seu interesse
jurídico direto, ou seja, quando a sentença a ser prolatada
possa atingir diretamente seu interesse jurídico. Ocorre quando
a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o
adversário do assistido
Ex: condômino que intervém em processo proposto por outrocondômino.
Nesse caso, o terceiro (assistente) tem a legitimidade quanto o
assistido. Forma-se um litisconsórcio unitário facultativo ulterior.
Será litisconsorte se figurar na petição inicial na qualidade de autor;
será assistente litisconsorcial se o terceiro ingressar posteriormente
ao ajuizamento da ação.
5 dias
5 dias
Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente,
toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica
entre ele e o adversário do assistido.
Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao
pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o
disposto no art. 51.
Petição do AssistenteNos próprios autos – art. 51
Não impugnação em 5 dias
Pedido deferido
Impugnação
Determina (sem suspensão doprocesso) o desentranhamento dapetição e da impugnação
Decide o incidente
Autoriza a produção de provas
Juiz
Forma um Incidente processual Petição em apenso
(aos autos principais)
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Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido
do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no
entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a
bem do assistido, o juiz:
I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da
petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
II - autorizará a produção de provas;
III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
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Da Intervenção de Terceiros: Oposição, Nomeação à autoria,
Denunciação à lide e Chamamento ao processo.
PERGUNTA: O terceiro possui relação com o adversário daquele que
provocou a sua intervenção? C tem relação com A?
Conceito: é o ato pelo qual um terceiro (quem não é parte)
intervém num processo, por possuir legítimo interesse ou
porque é obrigado em virtude de lei. Terceiro é o estranho à
relação processual.
Difere do litisconsórcio porque o litisconsorte é parte originária da
lide. Quando o terceiro é admitido na demanda alheia, passa a ocuparposição distinta das partes.
QUEM É TERCEIRO? QUEM NÃO É PARTE.
Autor Réu
A ----------- demanda ---------- B
C (Terceiro)
PROVOCADA
ESPONTÂNEA
Voluntária
INTERVENÇÃO Nomeação à
autoria
Denunciação
à lide
Oposição
Assistência
Chamamento
ao processo
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São espécies de Intervenção de Terceiros: Oposição, Nomeação à
autoria, Denunciação à lide e Chamamento ao processo. Considera-se
que a Assistência é intervenção de terceiro, embora que no CPC
esteja situada em tópico juntamente com o litisconsórcio.
Oposição: o terceiro intervém para pleitear (pedir para si) a
coisa (objeto) do litígio sobre o qual controvertem autor e réu.
“Briga com ambos”.
O pedido que o terceiro faz na demanda: exclusão dos demais
litigantes.
O terceiro pretende coisa (bem, interesse, direito) objeto do litígio.
Representa NOVO PEDIDO.
A --- demanda --- B
OPOSIÇÃO
contra
C (Terceiro)
OPOSIÇÃO
Autor Réu
A ----------- demanda ---------- B
A
C (Terceiro) ----- CONTRA AMBOS
B
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Com a oposição, forma-se litisconsórcio superveniente
(superveniente) passivo necessário simples.
São duas demandas conforme o momento em que o terceiro
“entra” no processo:
a) Incidente do processo (Incidente processual): art. 59:
oferecida até audiência de instrução e julgamento.
b) Processo incidente (oposição autônoma)=processo novo: art.60: oferecida entre audiência e a sentença. Competência
funcional absoluta: juiz da causa originária.
Oferecimento da Oposição
Art. 56. Quem (opoente) pretender, no todo ou em parte, a
coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá,
até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Petição Inicial: Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido,observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts.
282 e 283). Distribuída a oposição por dependência (ao
processo principal), serão os opostos citados, na pessoa dos
seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum
de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este
será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III,
deste Livro.
Art. 58. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido,
contra o outro prosseguirá o opoente.
Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos
autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas
julgadas pela mesma sentença.
Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o
procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa
principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do
processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de
julgá-la conjuntamente com a oposição.
Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a
oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
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OPOENTE “C” (Petição Inicial) oferece OPOSIÇÃO
CONTESTAÇÃO 15 d
CITAÇÃO dos OPOSTOS “A” e “B”
CITAÇÃO de “B” CITAÇÃO de “A”
Petição Inicial distribuída por dependência aos autos principais.
Art. 58. Se um dosopostos (“A”) reconhecer
a procedência do pedido
de “C”, contra o outro
oposto “B” prosseguirá o opoente.
Incidenteprocessual art. 59:
Se a oposição foi
oferecida antes da
audiência será apensada aos autos
principais e correrá
simultaneamente com a ação, sendo
ambas julgadas pela
mesma sentença.
Oposição autônoma art.
60: Se a oposição foi
oferecida depois de iniciada a audiência,
seguirá a oposição o
procedimento ordinário,sendo julgada sem
prejuízo da causa
principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar
(suspender) no
andamento do processo
(principal, por prazo nunca superior a 90 (noventa)
dias), a fim de julgá-la
conjuntamente com a oposição.
Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a
oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
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CONCEITO: A nomeação á autoria é provocada pelo réu: é o
incidente pelo qual o réu (mero detentor da coisa ou o
cumpridor de ordem), que possui em nome de outro a coisa
demandada, invoca o nome do verdadeiro proprietário ou
possuidor a fim de que seja promovida sua citação pelo autor.
demanda contra (propõe ação)
Detentor (da coisa demandada)
ou cumpridor de ordem:
empregado, caseiro
Demandado indica o proprietário ou possuidor
(nomeante)
Proprietário ou possuidor (da coisa, do bem)
Nomeado (indicado)
Objetivo: corrigir a legitimidade ad causam passiva (o polo passivo).
Aceita a nomeação, resultará na substituição processual, seguindo-se
o processo contra o nomeado, excluindo-se da lide o nomeante.
NOMEAÇÃO À AUTORIA
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OBJETIVO: corrigir o polo passivo da demanda proposta contra o réu
ilegítimo. É o meio pelo qual o mero detentor do bem litigioso,
quando demandado, indica aquele quem, verdadeiramente, é o
proprietário ou possuidor, com a finalidade é transferir-lhe aposição de réu.
A nomeação à autoria é obrigatória. Aquele que deixar de nomear
à autoria, responderá por perdas e danos, o mesmo ocorrendo
quando nomear pessoa diversa.
Duas hipóteses: art. 62 e art. 63. Alega a sua ilegitimidade e nomeia.
“C” tem relação com “A”. só ele tem relação com o adversário do
nomeante. Deferido o pedido, ouve o autor e suspende o processo. O
autor promove a citação do réu (nomeado) que reconhece ou nega,
caso em que o processo corre contra o nomeante e abre-se novo
prazo para contestar. Vamos ver esse caminho?
Detentor ou cumpridor de ordens: Art. 62. Aquele que detiver a
coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome
próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o
possuidor.
Exemplo: empregado rural é citado numa ação possessória
(reintegração de posse da fazenda onde trabalha). Como ele apenas
detém a coisa (bem) litigiosa, não poderá figurar no polo passivo,
pois lhe falta legitimidade. Deve indicar o verdadeiro proprietário.
Alguém que cumpre ordens de outrem e causa prejuízo: Art.
63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de
indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um
direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos
prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em
cumprimento de instruções de terceiro.
Exemplo: Empregado corta galhos da árvore por ordens do patrão,
em cumprimento de instruções. O galho derruba o muro do vizinho.
Nesse caso, sendo o empregado demandado, nomeia (também) o
patrão para integrar o polo passivo. Especificamente aqui o
empregado também responde devido outro dispositivo do Código
Civil (todo aquele que causar dano a outrem, tem a obrigação de indenizá-lo).
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Demandante (Autor)
demanda
Detentor (empregado)
Nomeante
nomeia
Proprietário/Possuidor Nomeado
Processo corre entre autor e nomeante
(novo prazo para o nomeante contestar)
Processo corre entre autor e nomeado Processo corre entre autor e nomeante
(nomeante é excluído do processo)
Prazo para a contestação (defesa)
Juiz defere o pedido de nomeação
Suspende o processo
Ouve o autor em 10 dias
ACEITA O NOMEADO RECUSA O NOMEADO
CITAÇÃO do NOMEADO NOMEAÇÃO se torna sem efeito
(novo prazo para contestação)
Reconhece Não reconhece
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Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo
para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e
mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a
citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.
Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída,
contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará
contra o nomeante.
Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a
qualidade que lhe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo
para contestar.
Art. 68. Presume-se aceita a nomeação se:
I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Lhe
competia manifestar-se;
II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.
Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a
nomeação: I - deixando de nomear à autoria, quando lhe competir;
II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa
demandada.
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CONCEITO: consiste na citação de terceiro, que o autor ou réu
considerem “garante” de seu direito no caso de perderem a demanda.
É ação de regresso (antecipada) provocada pelo autor ou pelo réu.
Objetivo: trazer para o processo o terceiro para que responda
regressivamente pelos prejuízos que o denunciante possa vir a sofrer se perder a causa, ressarcindo-o de eventuais prejuízos.
É uma ação de regresso (veicula uma pretensão regressiva). É
eventual (o denunciante pede o reembolso para a hipótese de vir a
perder). O denunciado (terceiro) NÃO tem relação com o adversário
do denunciante. O denunciado tem relação com o denunciante
(deverá reembolsar o denunciante caso este perca a ação).
Possui natureza jurídica de incidente do processo (o denunciante
agrega pedido novo – amplia o objeto litigioso). A citação do
denunciado deverá ser requerida juntamente com a citação do réu, se
o denunciante for o autor; e no caso para contestar, se o denunciantefor o réu.
Exemplo (art. 70, I): “A” (alienante) vende um imóvel a “B”
(adquirente):
Alienante “A” Adquirente “B”
contrato de compra e venda (terreno)
Posteriormente se for decretada a evicção (é a perda do bem imóvelde “B” em favor de “C” - verdadeiro proprietário do bem - por uma
sentença judicial). O terceio é o que não figurou no negócio jurídico.
O terceiro “C” reivindicou a coisa (imóvel) de “B” e este “B” deve
denunciar à lide o alienante “A” a fim de que possa exercer o direito
que da evicção lhe resulta (“A” responde perante a “B” pela perda do
bem):
DENUNCIAÇÃO À LIDE
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“C” (Terceiro, proprietário do bem) demanda “B”
Adquirente denuncia à lide o Alienante (para que este responda pela evicção, caso o Juiz a decrete)
Hipótese do Art. 70, II (rol meramente exemplificativo): o
possuidor direito é, por exemplo, o locatário (inquilino), credor
pignoratício, usufrutuário. É aquele que recebe o bem. O possuidor
indireto é o que cede o bem a outrem.
Exemplo: o locatário é citado em nome próprio em ação de
reintegração de posse que tem por objeto o imóvel locado. Assim,
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa,
cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa
exercer o direito que da evicção lhe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por forçade obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do
credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome
próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a
indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a
demanda.
Denunciação à lide
Ação regressiva dentro da ação principal
Evicção
Possuidor Direto
Reparação de
dano em ação
regressiva
(expressa em lei
ou contrato)
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denuncia à lide ao locador, com o objetivo de ser indenizado, caso
não seja possível cumprir o contrato de locação.
Hipótese do Art. 70, III: a denunciação á lide pressupõe (nesse
caso) direito de regresso resultante de lei ou contrato. Sempre que
houver a possibilidade de ressarcimento, por ação regressiva,
daquele que suportou os efeitos da decisão.
PROCEDIMENTO
Denunciação feita pelo réu: art. 75:
Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a
do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o
denunciante for o réu.
Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.
DENUNCIAÇÕES SUCESSIVAS: Art. 73. Para os fins do disposto no
art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o
alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável
pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto
aos prazos, o disposto no artigo antecedente.
Exemplo: o adquirente (réu) é citado na ação de usucapião, sob o
fundamento de que a pretensão ocorrera antes d alienação; o
adquirente denuncia o alienante, que denunciará a pessoa de quem
houvera o bem e assim sucessivamente.
Denuncia à lide o Locador
Denunciado (locador)
aceita e contesta
Citação do Locatário (réu)(ação de reivindicação de posse)
O processo continua entre: autor eDenunciado + Denunciante
(como litisconsortes)
Se o denunciado
for revel ou não aceitar
Denunciante continua até o final
Poderá o
denunciante prosseguir na
defesa
Se o denunciado
confessar os fatos
alegados pelo autor
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§ 1o - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou
do responsável pela indenização far-se-á:
a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;
b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de
30 (trinta) dias.
§ 2o Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação
prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.
Denunciação feita pelo autor: Art. 74. Feita a denunciação pelo
autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial,
procedendo-se em seguida à citação do réu.
Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo
prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como
litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a
qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir
na defesa até final;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá
o denunciante prosseguir na defesa.
Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará,
conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por
perdas e danos, valendo como título executivo.
CONCEITO: provocado pelo réu para chamar ao processo o devedor
solidário para responder pela dívida solidariamente com ele; ambossão responsáveis.
É pedido exclusivo que só o réu pode fazer, no sentido de ser
determinada a citação de terceiros obrigados, a fim de que o Juiz
declare, na sentença, a responsabilidade dos coobrigados pela dívida.
Para que o Juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades
dos coobrigados, o réu requererá o chamamento, no prazo da
contestação.
CHAMAMENTO AO PROCESSO
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Há um vínculo de solidariedade entre o chamante e o chamado.
É uma faculdade. Possibilidade de ocorrer somente no processo de
conhecimento. Gera: litisconsórcio ulterior entre chamante e
chamado.
Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um
deles;
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir deum ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Exemplo:
Devedores solidários
“A” “B”
“A” chama “B” para o processo
Credor exige a dívida só do devedor “A”
Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as
responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo
antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do
chamado.
Art. 79. O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à
citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.
Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os
devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a
dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um
dos codevedores a sua quota, na proporção que lhes tocar.
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QUESTÕES
Questão 01. (CESPE/2009/DETRAN-DF/Analista/Advocacia) O direito
de ação é exercido contra o Estado-juiz e não contra quem, na
perspectiva de quem o exercita, lesiona ou ameaça direito seu.
Comentários:
Direito de ação é direito agir: ação é um “ato”. É ato de provocar a
atividade jurisdicional. É direito de acesso à jurisdição; é um direito
público subjetivo; abstrato (posso levar qualquer conflito ao Poder
Judiciário), autônomo (o indivíduo possui o direito de ir ao Judiciário
independentemente de ter ou não o direito que afirma ter), direito
contra o Estado; direito fundamental.
A ação é o direito a um pronunciamento do Estado e não o direito auma sentença favorável. Portanto, existe um direito abstrato de agir
em juízo, mesmo que não se possua o direito material (substancial)
que se pretende tornar efetivo em juízo.
Gabarito: correto.
Questão 02. (PONTUA/2011/TRE-SC/Analista Judiciário/Área
Judiciária) Em relação à jurisdição, é INCORRETO afirmar que:
a) As causas cíveis serão processadas e julgadas pelos órgãos
jurisdicionais, nos limites da sua competência, ressalvada às partes a
liberdade de instituírem juízo arbitral.
b) A perpetuatio jurisdicionis consiste na regra que compõe o
sistema de estabilidade do processo, segundo a qual a competência
fixada na propositura da ação e com o despacho inicial não mais se modifica.
c) A exceção da perpetuatio jurisdicionis pode ocorrer quando
houver modificação do estado de fato, como a mudança de domicílio
do réu, ou em razão da ampliação do teto da competência do órgão
em razão do valor da causa.
d) A exceção da perpetuatio jurisdicionis pode ocorrer em razão de
supressão do órgão judiciário, pela alteração superveniente da
competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Comentários: é a relação de adequação entre determinado órgão
judiciário e determinada causa; a medida da jurisdição, a quantidade
de poder jurisdicional atribuída, em exercício, a determinado órgão judiciário. Jurisdição é poder, abstratamente considerado, para
julgar litígios; competência é jurisdição corretamente considerada,
vale dizer, poder para dirimir litígios especificamente individualizados.
Alternativa “a” está CORRETA, nos termos do artigo 86 do CPC:
Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou
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simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de
sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem
juízo arbitral.
Processar uma causa significa conduzir, comandar um processo rumo
ao provimento jurisdicional final. A causa cível, diz a lei, pode ser
decidida por um órgão que não a tenha processado, como sói
acontecer quando a causa ocorreu perante juízo incompetente e outro
vem a proferir julgamento. O juízo arbitral é sucedâneo da jurisdição.
Trata-se de negócio jurídico disciplinado por lei que tem por objeto a
outorga a um particular de poder para julgar litígios que versem sobre direitos disponíveis.
Alternativa “b” está CORRETA, nos termos do artigo 87 do CPC: Art.
87. Determina-se a competência no momento em que a ação é
proposta.
A perpetuatio jurisdicionis consiste na regra que compõe o sistema de
estabilidade do processo, segundo a qual a competência fixada na
propositura da ação e com o despacho inicial não mais se modifica.
CORRETO
A perpetuatio jurisdictiones (perpetuação da jurisdição) é regra de
estabilização da competência, segundo a qual considera-se propostaa ação e fixado o juízo da causa no momento em que a petição inicial
é despachada (se na vara houver apenas um juiz) ou distribuída
(quando houver na vara mais de um juiz competente).
Alternativa “d” está CORRETA, nos termos do artigo 87 do CPC: Art.
87. Determina-se a competência no momento em que a ação é
proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de
direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão
judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da
hierarquia.
A exceção da perpetuatio jurisdicionis pode ocorrer em razão de
supressão do órgão judiciário, pela alteração superveniente da
competência em razão da matéria ou da hierarquia. CORRETA
Fixada a competência são irrelevantes as modificações do estado de
fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo se alterarem
regra de competência absoluta ou suprimirem o órgão
jurisdicional.
Todavia, vale advertir que a competência não se perpetuará caso
sobrevenha alteração de competência absoluta, assim,
exemplificando, se após a propositura de ação de alimentos, o menor
(e seu representante) modificarem seu domicílio, o processo deverá
ser remetido para o juiz competente.
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O dispositivo institui o chamado princípio da perpetuatio
jurisdictiones, que é a regra fundamental de processo segundo a
qual a propositura da ação fixa num determinado órgão judiciário a
competência para o processamento e o julgamento de uma causa.
Fixada a competência, quaisquer modificações fáticas (alteração da
residência ou do domicílio) ou jurídicas (alteração do estado civil ou
de regras de competência em razão do território ou do valor) tornam-
se irrelevantes.
Apenas as modificações expressamente previstas no texto têmo condão de interferir na competência de um órgão: a
supressão do órgão judiciário (o desaparecimento da Vara de Registro
Públicos, num Estado). A alteração da competência em razão da
matéria, o que inclui também pessoa (arts. 91 e 92 do CPCpela
ampliação da competência das varas de família) ou da hierarquia, isto
é, a competência dita funcional no plano vertical (art. 93, alteração
da competência dos tribunais estaduais).
Alternativa “c”: A exceção da perpetuatio jurisdicionis pode ocorrer
quando houver modificação do estado de fato, como a mudança de
domicílio do réu, ou em razão da ampliação do teto da competência
do órgão em razão do valor da causa. ERRADA
Fixada a competência são irrelevantes as modificações do estado
de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo se
alterarem regra de competência absoluta ou suprimirem o órgão
jurisdicional.
Desse modo, exemplificando, se após a propositura da ação o autor
alterar seu domicílio para outra comarca, tal modificação não
repercutirá na competência da causa, já fixada e estabilizada pela
regra do artigo 87 do Código de Processo Civil.
Gabarito: c
Questão 03. (FCC/2006/TRT/4Região/Analista Judiciário/ÁreaAdministrativa) A respeito da jurisdição e da ação, é correto afirmar
que
a) o interesse do autor não pode limitar-se à declaração da
autenticidade de documento.
b) é admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a
violação do direito.
c) não é necessário ter interesse e legitimidade para propor ou
contestar a ação.
d) o interesse do autor não pode limitar-se à declaração da
existência ou inexistência de relação jurídica.
e) o interesse do autor não pode limitar-se à declaração da
falsidade de documento.
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Comentários: DE ACORDO COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, LEI
5.869/1973:
Item a) Incorreta: Art. 4º. O interesse do autor pode limitar-se à
declaração: II - da autenticidade ou falsidade de documento.
Item b) Correta: Art. 4º., Parágrafo único. É admissível a ação
declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Item c) Incorreta: Art. 3º. Para propor ou contestar ação é necessárioter interesse e legitimidade.
Item d) Incorreta: Art. 4º. O interesse do autor pode limitar-se à
declaração: I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
Item e) Incorreta: Art. 4º. O interesse do autor pode limitar-se à
declaração: II - da autenticidade ou falsidade de documento.
Gabarito: b
Questão 04. (FCC/2006/TRT/4Região/Analista Judiciário/Área
Administrativa) É totalmente correto afirmar que o direito de ação é
um direito a) subjetivo, privado, autônomo e concreto.
b) subjetivo, público, autônomo e abstrato.
c) objetivo, público e vinculado ao resultado do processo.
d) objetivo, privado e vinculado ao resultado do processo.
e) objetivo, privado, concreto e abstrato.
Comentários: AÇÃO: É O DIREITO DE PEDIR A JURISDIÇÃO, DE
INVOCAR O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL.
Características:
- direito público subjetivo: é um poder de agir, provocando a atuação
de um órgão jurisdicional;
- autônomo: tem natureza diferente do direito material afirmado pela
parte; - abstrato: tem existência independente da existência do direito
material, objeto da controvérsia.
É um direito subjetivo (depende da provocação), público (tem como
destinatário o Estado),abstrato (o direito existe independente do
autor ter ou não razão),autônomo (tem objeto próprio, a tutela
jurisdicional) e instrumental (visa levar uma pretensão a
julgamento).
Gabarito: b
Questão 05. (FCC/2012/TJ-RJ/Analista Judiciário/Execução de
Mandados) Se alguma das condições da ação não for atendida, o
processo
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a) é nulo, não havendo formação de coisa julgada de nenhuma
espécie.
b) será julgado com resolução do mérito, formando coisa julgada
material.
c) será julgado com resolução do mérito, acarretando coisa
julgada formal.
d) será julgado extinto sem resolução do mérito, formando coisa
julgada material.
e) será julgado extinto sem resolução do mérito, acarretando coisa
julgada formal.
Comentários: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de
mérito:
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a
possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse
processual.
Gabarito: e
Questão 06. (FCC/2009/TRT/3ª Região (MG)/Analista Judiciário/Área
Judiciária/Execução de Mandados) Considera-se proposta a ação
quando
a) o réu for validamente citado. b) o juiz ordenar, por despacho, a citação do réu.
c) ocorrer a citação do réu, ainda que inválida.
d) a petição inicial for despachada pelo juiz ou simplesmente
distribuída, onde houver mais de uma vara.
e) o réu contestar a ação ou deixar de fazê-lo no prazo legal.
Comentários:
Art. 263. CONSIDERA-SE PROPOSTA A AÇÃO, tanto que a petição
inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde
houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz,
quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for
validamente citado.
Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for despachadapelo juiz ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma
vara.
Artigo 263 do CPC.
Alternativa correta letra "D".
Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se
desenvolve por impulso oficial.
Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial
seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver
mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto
ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for
validamente citado.
Ação se torna Ação proposta --> despacho ou distribuição
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Propositura da ação --> evento completo com a citação válida
Processo válido --> após citação inicial
Determinação da competência: ------------> no momento em que a
ação é proposta.
Gabarito: d
Questão 07. (FCC/2008/PGT/Procurador do Trabalho) A propósito da
Jurisdição, considere as seguintes proposições:
I - enquanto manifestação da soberania do Estado, a jurisdição não é
passível de delegação a terceiros, sendo exercida exclusivamente por
magistrados investidos em conformidade com as regras da
Constituição Federal;
II - por força do princípio da aderência, a jurisdição está limitada aoespaço geográfico sobre o qual se projeta a soberania do Estado;
III - a ideia matriz do princípio do juiz natural legitima a instituição
de juízos e tribunais especiais, destinados à solução de conflitos
prévios e determinados, gravados de especial interesse social;
IV - embora não se instaure de ofício a jurisdição, os órgãos
jurisdicionais do Estado devem oferecer respostas a todos os conflitos
que lhes sejam submetidos, ainda que omissa ou obscura a legislação
em vigor.
De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:
a) o item I é certo e o item II é errado;
b) o item II é certo e o item III é errado;
c) o item III é certo e o item IV é errado; d) o item IV é certo e o item I é errado;
e) não respondida.
Comentários:
O item I está errado porque a jurisdição é, em regra, exercida pelos
juízes, mas pode ser exercida por um terceiro, como no caso da
Arbitragem, por exemplo.
O item II está certo porque o Princípio da Aderência pressupõe que
para que a jurisdição seja exercida, há que haver correlação com um
território. No referido princípio, manifesta-se, em primeiro lugar, a
limitação da própria soberania nacional ao território do país.
O item III está errado porque o princípio do juiz nacional veda a
criação de Tribunais de Exceção para o julgamento de questões já
suscitadas e assegura às partes a criação e estabelecimento prévio de
órgãos e suas competências específicas para o julgamento de ações
posteriormente impetradas, como forma de assegurar a
imparcialidade da Jurisdição.
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O item IV está correto e reflete os princípios da inércia e da
inafastabilidade da jurisdição, uma vez que pelo princípio da inércia a
jurisdição só age se provocada e pelo princípio da inafastabilidade da
jurisdição, a jurisdição é obrigação do Estado que tem que ser
prestada ainda que haja lacuna na lei, podendo o juiz, neste caso, se
socorrer da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito
(nesta ordem) para solução do litígio.
1. A jurisdição só age se provocada pela parte, não
podendo,portanto, em regra o juiz agir de ofício(princípio da
demanda). São exceções ao princ da demanda:
1- a execução trabalhista;
2-a abertura de inventário;
1. Princípios:
1. DO JUIZ NATURAL OU INVESTIDURA: só pode exercer a jurisdição
aquele órgão a que Constituição atribui o poder jurisdicional; a
jurisdição só pode ser exercida por quem dela se ache legitimamente
investido;
2. ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO: o exercício da jurisdição deve estar
previamente vinculado a uma delimitação territorial;
3. IMPRORROGABILIDADE: a jurisdição não pode ser exercida fora doterritório fixado ao juiz - (exceção: incompetência relativa);
4. INÉRCIA: o juiz, em regra, deve aguardar a provocação da parte;
5. INDELEGABILIDADE: não pode o juiz delegar suas atribuições, pois
as exerce com exclusividade;
6. INDECLINABILIDADE: o órgão constitucional investido do poder
jurisdicional tem o dever de prestar a tutela jurisdicional e não
apenas a faculdade.
CLASSIFICAÇÃO: as divisões da jurisdição só tem importância quanto
ao aspecto de funcionalidade de justiça, pois a jurisdição é una.
- especial: trabalhista, militar, eleitoral;
- comum: por exclusão;
- contenciosa: para composição de litígios;
- voluntária: administração pública de interesses privados;constituição de novas relações jurídicas.
1. I - enquanto manifestação da soberania do Estado, a jurisdição
não é passível de delegação a terceiros, sendo exercida
exclusivamente por magistrados investidos em conformidade com as
regras da Constituição Federal; (+-ERRADO)
De acordo com a doutrina majoritária, a afirmativa está ERRADA.
II - por força do princípio da aderência, a jurisdição está limitada ao
espaço geográfico sobre o qual se projeta a soberania do Estado;
(CERTO)
III - a idéia matriz do princípio do juiz natural legitima a instituição
de juízos e tribunais especiais, destinados à solução de conflitos
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prévios e determinados, gravados de especial interesse social;
(ERRADO)
IV - embora não se instaure de ofício a jurisdição, os órgãos
jurisdicionais do Estado devem oferecer respostas a todos os conflitos
que lhes sejam submetidos, ainda que omissa ou obscura a legislação
em vigor. (ERRADO)
De acordo com o gabarito, a alternativa correta é a letra "B".
Questão 08. (FMP-RS/2011/TCE-RS/Auditor Público Externo/Ciências
Jurídicas e Sociais) Assinale a assertiva CORRETA. a) “Parte” e “sujeito do processo” são expressões sinônimas e
correspondem ao autor e ao réu, que formam entre si uma relação
jurídica que tem como objeto a tutela ou prestação jurisdicional.
b) A imperatividade e a inafastabilidade são características da
jurisdição, enquanto a substitutividade não.
c) Despacho é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve
questão incidente.
d) Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões
interlocutórias e despachos. As sentenças conterão relatório,
fundamento e dispositivo; as demais decisões dispensam tais
requisitos.
e) Tratando-se de processo de conhecimento, o Código deProcesso Civil classifica os procedimentos em comum e especial,
subdivindindo o primeiro em ordinário e sumário, e o segundo em
procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e/ou de jurisdição
voluntária.
Comentários:
A alternativa “a” está ERRADA: Parte e sujeito do processo não
são expressões sinônimas, o termo "sujeitos processuais" é mais
amplo, englobando não apenas as partes do processo mas também o
juiz, seus auxiliares e os membros do ministério público.
Tutela jurisdiciconal: só será concedida aquele (autor ou réu) que
efetivamente seja titular do direito subjetivo.
Prestação jurisdicional: é o direito garantido a todos de provocar o
Estado para a solução de um litígio. Todos tem direito à prestação,
mas somente o efetivo titular do direito material invocato tem direito
à tutela.
A alternativa “b” está ERRADA: a substitutividade também é
característica da jurisdição. No geral as características da jurisdição
são:
Unidade: é função monopolizada dos juízes, ou seja, ato exclusivo
do órgão jurisdicional, com algumas exceções elencadas na lei.
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Secundariedade: a jurisdição é o último recurso buscado para a
solução dos conflitos.
Imperatividade: as normas de direito são de observância
imperativa.
Inafastabilidade: o órgão jurisdicional, uma vez provocado, não
pode recusar-se ou delegar sua função de dirimir litígios. Ainda que
houver lacunas na lei.
Substitutividade: na jurisdição o Estado substitui, com sua
atividade, a vontade dos diretamente envolvidos na relação de direito
material, os quais obrigatoriamente se sujeitarão ao que restar decidido pelo Estado-juiz.
Imparcialidade: o órgão jurisdicional deve atuar com
imparcialidade.
Criatividade: ao fim do processo, o Estado criará uma norma
individual que regulará o caso concreto, inovando a ordem jurídica.
Definitividade: trata de sua suscetibilidade para se tornar imutável.
A alternativa “c” está ERRADA: esse é conceito de decisão
interlocutória. O conceito de despacho ofertado pelo CPC é residual, o
que não é sentença ou decisão interlocutória é despacho:
Art. 162. § 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, nocurso do processo, resolve questão incidente. § 3o São despachos
todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a
requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra
forma.
A alternativa “d” está ERRADA: os demais atos carecem sim de
fundamentação. Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos
com observância do disposto no art. 458; as demais decisões
serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.
A alternativa “e” está CORRETA: o procedimento comum pode ser
ordinário ou sumário. Já o procedimento especial pode ser de
jurisdição contenciosa ou voluntária.
Questão 09. (FCC/Analista Judiciário/Ex Mand/TRT 2ª R/2004)
Considere as afirmativas
I - Não se exercita a jurisdição para responder questões abstratas e
puramente teóricas, sendo necessário que a parte tenha interesse de
agir.
II - O interesse do autor pode limitar-se à declaração de existência ou
inexistência de relação jurídica.
III - Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo
quando autorizado por lei.
IV - O juiz poderá prestar tutela jurisdicional, independentemente de
requerimento da parte ou do interessado.
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Está correto o que se afirma APENAS em
a) I e II.
b) I, II e III.
c) I, II e IV.
d) II e III.
e) II, III e IV.
Comentários:
Item I: correta: Se exercita a jurisdição para se resolver a ameaça ouviolação de um direito ou, ao menos para declará-lo, mas não para
questões abstratas. Não se exercita a jurisdição para responder
questões abstratas e puramente teóricas, sendo necessário que a
parte tenha interesse de agir.
Item II: Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I -
da existência ou da inexistência de relação jurídica; II - da
autenticidade ou falsidade de documento. Parágrafo único. É
admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação
do direito.
Item III: Regra: Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio,direito alheio, Exceção: salvo quando autorizado por lei.
Gabarito: b
Questão 10. (CESPE/2007/TRT-9R/Técnico Judiciário/Área
Administrativa) O poder jurisdicional é exercido em sua plenitude
pelos órgãos dele investidos. Entretanto, o exercício válido e regular
desse poder por esses órgãos é limitado legalmente pelo que se
denomina competência. Assim, a competência legitima o exercício do
poder pelo órgão jurisdicional, em um processo concretamente
considerado.
Comentários:
A Jurisdição é una, entretanto, para que seja bem desempenhada, háde ser feita por diversos órgãos distintos. Distribuem-se as causas
pelos vários órgãos jurisdicionais, conforme suas atribuições, que tem
seus limites definidos em Lei. A COMPETÊNCIA é exatamente o
resultado de critérios para distribuir entre vários órgãos as
atribuições relativas ao desempenho da jurisdição.
A essa limitação da atuação de cada órgão jurisdicional, foro, vara,
tribunal, dá-se o nome de competência, sendo esta a demarcação dos
limites em que cada juízo pode atuar, assim como a medida da
jurisdição ao caso específico devidamente aplicada.
1. JURISDIÇÃO- é o poder dever do Estado de efetivar a
composição de litígio, mediante a aplicação do direito objetivo nos
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casos concretos. Contudo o exercício da jurisdição é dividido devido a
três motivos:
1. Números de Lides.
2. Grande Extensão territorial do Brasil.
3. Especialização. (não tem como dominar o direito nas suas diversas
áreas.)
COMPETÊNCIA- é a quantidade de jurisdição atribuída a cada órgão
do poder judiciário.
UNIDADE DA JURISDIÇÃO- a jurisdição é UNA, o que se divide é o se
exercício de competência. Toda atividade jurisdicional deve emanar de uma autoridade
competente, e toda competência emana da lei.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL- Norma prévia que confere
competência ao juiz para atuar em determinada matéria.
A constituição Federal define algumas competências de forma
taxativa, vejamos:
STF- ART 102 da CF/88
STJ- ART 105 DA CF/88.
TRF ART 108 DA CF/88
JUIZES FEDERAIS- ART 109
JUSTIÇA TRABALHISTA ART 114.
Toda competência prevista na Constituição é ABSOLUTA. E DE ACORDO COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), LEI
5.869/73:
Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou
simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de
sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem
juízo arbitral.
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é
proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de
direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão
judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da
hierarquia.
Gabarito: correto
Questão 11. (TRT/2010/TRT/2ª REGIÃO (SP)/Juiz) O direito de ação:
a) Depende da existência efetiva do direito material invocado.
b) É exercido contra o Estado, bastando que o seu titular se refira a
um interesse primário, juridicamente protegido.
c) Configura o dever de dirigir-se ao órgão jurisdicional para a
solução das lides.
d) Rege-se pela teoria imanentista, segundo a qual não há ação sem
direito e não há direito sem ação.
e) É autônomo, mas pressupõe um direito subjetivo violado para os
casos em que se pretenda a declaração da inexistência de uma
relação jurídica.
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Comentários:
Alternativas “a” e “e” estão erradas: De acordo com posicionamento
majoritário (o direito pátrio adota a Teoria de Liebman), o direito de
ação INDEPENDE da existência efetiva do direito material invocado.
Veja: “A teoria de Liebman considera a ação um direito autônomo
que pode ser exercitado nos casos em que o seu titular não
possui um verdadeiro direito subjetivo substancial para fazer
valer, mas identifica ainda a ação com a relação jurídica substancial
existente entre as partes perfilada em uma particular direção, pois
dirigida a atuar no processo”.
Alternativa “b” está correta: Atribui à ação a índole de direito
subjetivo instrumental, mas não de natureza obrigatória, afastando a
perspectiva de relação civil. A ação é direcionada contra o titular
do poder jurisdicional, o Estado, sendo o direito à jurisdição, um
direito de impulsionar e de iniciativa ao desenvolvimento de uma
função que também é de interesse do Estado. Apesar de somente ao
autor interessar a propositura da ação, uma vez proposta este
interesse passa parcialmente a coincidir com o do Estado em prover
sobre aquele.
A alternativa “c” está errada: Não há dever de dirigir-se ao órgão
jurisdicional para a solução das lides, e sim um direito. O direito de
ação, consagrado no ordenamento jurídico pátrio, como direito de acesso à justiça para a defesa de direitos individuais violados, foi
ampliado, pela Carta Maior de 1988, à via preventiva, para englobar
a ameaça, conforme se vislumbra da redação do inciso XXXV do art.
5º, CF.
A alternativa “d” está errada: Rege-se pela Teoria Eclética:
Para se obter uma sentença de mérito há necessidade de se
demonstrar a matéria de processo, os pressupostos processuais e
matéria de ação (condições de ação).
Teoria Civilista ou Imanentista: pressupõe que o direito material e
o direito de ação são a mesma coisa, em outras palavras, o direito de
ação seria imanente (inerente) ao direito material, como resposta à
sua violação.
"A teoria de Liebman, denominada eclética, como o próprio nomeinduz, define a ação como um direito autônomo e abstrato,
independente do direito subjetivo material, embora condicionada à
requisitos para que se possa analisar seu mérito. Trata-se de um
direito subjetivo público à disposição dos cidadãos. É a teoria
dominante no nosso direito positivo.
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Para Liebman, somente há ação se presentes as condições da
mesma, delimitada em nosso Código Processual Civil de 1973, no
artigo 267, VI. Esta última teoria entende que, ainda que haja
improcedência da ação, o exercício dela terá de ser efetivado, pois
independe da necessidade de a ação ser procedente ao autor. O
direito de ação como o “direito público, subjetivo e abstrato, de
natureza constitucional, regulado pelo Código de Processo Civil, de
pedir ao Estado-juiz o exercício da atividade jurisdicional no sentido
de solucionar determinada lide”.
A teoria proposta por Liebman possui o mérito de evitar de plano oprosseguimento de ações que não possuem a mínima possibilidade de
êxito.
Toda demanda exige alguns elementos formadores, quais sejam, as
partes, a causa de pedir e o pedido, que uma vez presentes
ensejarão na análise do mérito da demanda. Antes desta análise,
porém, seguindo a teoria dominante de Liebman, passa-se a
averiguação do juízo de admissibilidade da ação, em busca da
presença dos requisitos condicionantes para o conhecimento do
mérito do pedido, onde se eleva a apreciação das condições da ação.
Nosso Código de Processo Civil influenciado por Enrico Túlio Liebman,
positivou três condições genéricas para que se reconheça a existência
válida de uma ação, assim expostas: a) legitimidade de parte; b) interesse processual e c) possibilidade jurídica do pedido.
Gabarito: b
Questão 12. (FCC/2010/TCE-RO/Auditor) Em matéria de ação
declaratória, considere:
I. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a
violação do direito.
II. Os únicos fatos que podem ser objeto da ação declaratória são a
autenticidade e a falsidade documental.
III. A ação declaratória está sujeita a prazos prescricionais.
IV. É inadmissível ação declaratória visando a obter certeza quanto à
exata interpretação de cláusula contratual.
Está correto o que se afirma APENAS em a) I e II.
b) I e III.
c) II e III.
d) II e IV.
e) III e IV.
Comentários:
I. CORRETA. Art. 4o Parágrafo único. É admissível a ação
declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
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II. CORRETA Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à
declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento.
III. Ação declaratória não prescreve.
IV. É admissível ação declaratória visando a obter certeza quanto à
exata interpretação de cláusula contratual.
Gabarito: a
DECORAR os artigos do Código de Processo Civil referente ao tópico
JURISDIÇÃO:
Questão 13. (VUNESP/2008/TJ-SP/ Juiz) Como é sabido, a jurisdição
é o poder de dizer o direito objetivo, função do Estado,
desempenhada por meio do processo, na busca da solução do conflito
que envolve as partes, para a realização daquele e a pacificação
social. Sobre o assunto em questão, assinale a resposta correta.
a) O exercício espontâneo da jurisdição, na condição de regra
geral, implicaria em possível prejuízo da imparcialidade do juiz na
solução da lide.
b) Quando em causa direitos indisponíveis, mais se reforça o
entendimento de que os órgãos jurisdicionais não hão de ficar inertes
no que se refere à iniciativa de instauração do processo, não devendo
eles ficarem à espera de provocação de algum interessado para a atuação da vontade concreta da lei.
c) No exercício da jurisdição voluntária, tal e qual se passa na
jurisdição contenciosa, o juiz busca a pacificação social. Então, as
duas jurisdições se confundem, sem consequências práticas.
DA AÇÃO
Art. 3o Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e
legitimidade.
Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração:I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento.
Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha
ocorrido a violação do direito.
Art. 5o Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de
cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer
das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.
Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo
quando autorizado por lei.
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d) O juiz não conta com impedimento para conceder ao autor
tutela jurisdicional diversa da postulada, contanto que se mostre
qualitativa ou quantitativamente superior.
Comentários:
Alternativa “a” está correta, pois, a jurisdição por regra é inerte, logo,
se fosse o contrário, ou seja, o juiz de oficio provocasse a jurisdição a
qualquer momento implicaria em parcialidade.
Alternativa “b”: A jurisdição é inerte independentemente se a causa éde direitos indisponíveis.
Alternativa “c”: não há confusão entre as jurisdições, ou seja, a
contenciosa tem lide e a voluntária não há lide.
Alternativa “d”: É o caso de Ultra, extra e cita petita!
Gabarito: a
Questão 14. (FCC/2010/TJ-PI/Assessor Jurídico) A interdição
daqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiveram o
necessário discernimento para os atos da vida civil será declarada em
procedimento de jurisdição
a) contenciosa, sendo dispensada a intervenção do Ministério
Público se o interditando constituir advogado para defendê-lo, mas é
o Ministério Público também legitimado para promover a interdição
em casos especificados em lei. b) contenciosa, com intervenção obrigatória do Ministério Público
que, entretanto, em nenhuma hipótese tem legitimidade para
promover a interdição.
c) voluntária, se o interditando concordar com o pedido e
contenciosa, se o interditando resistir ao pedido de interdição.
d) voluntária, não sendo obrigatória a intervenção do Ministério
Público, nem sendo o Ministério Público legitimado em qualquer
hipótese para requerer a interdição.
e) voluntária, com intervenção obrigatória do Ministério Público, o
qual, também, tem legitimidade para promover a interdição em casos
especificados na lei.
Comentários:
Alternativa CORRETA letra E
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, consignado no
Código de Processo Civil em seus artigos 1.103 a 1.112.
O processo de interdição é de jurisdição voluntária, porque nele
não se trata de determinar direitos e deveres de uma parte em face
da outra. Ainda que incapaz o interditando, não há direito subjetivo
do requerente à decretação da interdição.
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Estabelece o Código Civil de 2002, in verbis:
"Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não
tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:
III - pelo Ministério Público.
Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:
I - em caso de doença mental grave;
II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas
designadas nos incisos I e II do artigo antecedente; III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no
inciso antecedente.
Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo
Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos
demais casos o Ministério Público será o defensor.
Na verdade, com ou sem lide, o processo de interdição é de jurisdição
voluntária, porque nele não se trata de determinar direitos e deveres
de uma parte em face da outra. Ainda que incapaz o interditando,
não há direito subjetivo do requerente à decretação da interdição.
A competência para a ação de interdição é do foro do domicílio do
interditando, por aplicação da regra geral do art. 94 do CPC.
Gabarito: e
Questão 15. (FUNIVERSA/2009/PC-DF/Delegado de Polícia) Quanto
ao instituto da ação, assinale a alternativa correta.
a) O pedido imediato é aquele feito diretamente à parte adversa.O pedido mediato é feito indiretamente ao Estado-Juiz.
b) Os elementos da ação têm por escopo dar identidade às ações,
evitando-se, assim, o aparecimento de ações idênticas.
Correspondem às partes legítimas, ao pedido juridicamente possível e
à causa de pedir.
c) As condições da ação são requisitos essenciais de ordem
processual. São elencados como partes, pedido e interesse de agir.
d) As ações são classificadas como sendo de cognição, executivas e
mandamentais. A primeira busca conhecer a causa e desdobra-se em
ação de natureza condenatória, constitutiva, meramente declaratória
e cautelar.
e) Considera-se interesse processual a relação de necessidade-adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito
material trazido à solução judicial.
Comentários:
Os elementos da ação são: as partes, que são os sujeitos parciais do
processo, autor e réu, causar de pedir, o qual é o motivo que se vai
ao judiciário, são o motivo de fato e o motivo de direito e por último
o pedido, o qual é o conteúdo do objeto da ação. Este se divide em
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dois imediato, pedido que a ação se julgue procedente e mediato,
que é a solicitação do bem jurídico perseguido. Já as condições da
ação são: legitimidade das partes, interesse processual e
possibilidade jurídica do pedido.
a) ERRADA: toda inicial traz consigo dois pedidos distintos. o
primeiro, chamado de IMEDIATO, é a exigência formulada contra o
JUIZ, visando a obtenção da tutela jurisdicional, a qual pode ser de
cognição (condenatória, constitutiva ou meramente declaratória),
executiva (satisfatividade do direito)ou cautelar (medida de garantia de eficácia do processo principal). O segundo, nominado de
MEDIATO, é a exigência formulada contra o RÉU para que este se
submeta à pretensão de direito material que o autor diz não ter sido
respeitada.
b) ERRADA: a primeira parte está correta: os elementos da ação são
identificadores de eventual igualdade entre as causas propostas
simultaneamente em juízo (litispendência) ou já julgadas pelo mérito
(coisa julgada) e fundamentais para o estudo da conexão, continência
e prevenção. O erro está no pedido juridicamente possível que é
condição da ação. Elementos da ação: partes, causa de pedir, pedido.
c) ERRADA: assertiva novamente mistura condições da ação
(possibilidade jurídica do pedido, interesse, legitimidade) com
elementos da ação (partes, causa de pedir, pedido)
d) ERRADA: a assertiva mistura os critérios de classificação e seus
desdobramentos. Se usado como referência, para a classificação, a
natureza da tutela jurisdicional invocada, classifica-se em tutela
jurisdicional de Conhecimento, de Execução e Cautelar. A ação
mandamental é uma classificação de ação, defendida por Pontes de
Miranda, que tem como critério a carga de eficácia da sentença que
se busca, identificando cinco delas: Declarativas, Constitutivas,de
Condenação, Mandamentais e Executivas.
e) CORRETA interesse é uma condição da ação examinada em duas
dimensões cumulativas:
1ª) Utilidade do processo: exige-se que processo que possa propiciar
algum proveito para a parte.
2ª) Necessidade: deve ser um instrumento necessário à obtenção do
seu direito sem a interferência do Judiciário sua pretensão corre o
risco de não ser satisfeita espontaneamente pelo réu.
Dispõe o art.3º do CPC que, para propor ou contestar ação "é
necessário ter interesse e legitimidade." O interesse de agir
(interesse processual) relaciona-se com a necessidade ou a utilidade
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da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio
utilizado para obtenção da tutela. Em outras palavras, a prestação
jurisdicional solicitada em cada caso concreto deverá ser necessária
e adequada.
Terá interesse de agir quem demonstrar a necessidade da tutela
jurisdicional formulada e a adequabilidade do provimento instaurado
para a obtenção do resultado pretendido.
Gabarito: e
Questão 16. (FUNIVERSA/ 2009/ PC-DF/Delegado de Polícia) Quantoà ação, jurisdição e processo, assinale a alternativa correta.
a) Quanto à sua existência, a relação jurídica processual depende
de relação jurídica material.
b) Ação é a reação do próprio direito material violado ou
ameaçado de lesão.
c) Na jurisdição voluntária, não são aplicados os efeitos da revelia.
d) Na jurisdição contenciosa, sempre serão aplicados os efeitos da
revelia.
e) Todo processo é iniciado e desenvolvido por impulso da parte,
em obediência ao princípio da inércia judicante.
Comentários: CORRETA: C O art. 1.111, CPC menciona que a sentença proferida em jurisdição
voluntária só produz coisa julgada formal, não produz coisa julgada
formal e, por isso, pode ser modificada em face de circunstâncias
supervenientes.
Tendo em vista que não há lide, conflito, também não há que se falar
em revelia.
OBS: A jurisprudência orienta-se no sentido de inexistência de coisa
julgada nos processos de jurisdição voluntária!
Justificando o erro da letra E (processo não é "desenvolvido" por
impulso da parte), transcrevo a lição de Fredie Didier (Curso de
Direito Processual I) sobre a inércia como característica da jurisdição:
"Atualmente, a inércia da jurisdição é vista com certos
temperamentos. Ao magistrado, atualmente, são atribuídos amplospoderes de direção do processo, inclusive com a possibilidade de
determinar, sem provocação, a produção dos meios de prova para a
formação do seu convencimento. (...). Tem o magistrado, ainda, na
forma do §5º do art. 461 do CPC, poder geral de efetivação das suas
decisões, estando autorizado a tomar as providências que reputar
adequadas e necessárias para implementar na prática o seu
comando, mesmo que tais providências não estejam previstam em
lei. Há procedimento que podem ser instaurados ex officio, como o
inventário (art. 989, CPC), e alguns procedimentos de jurisdição
voluntária.
Assim, a inércia da jurisdição, embora permaneça como característica
geral, fica reduzida, basicamente, à instauração do processo e a
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determinação do objeto litigioso (o mérito da causa), que, a princípio,
exigem a provocação da parte."
Alternativa “a” - ERRADA: O Direito subjetivo, que o particular tem
contra o Estado e que se exercita através da ação, não se vincula ao
direito material da parte, pois não pressupõe que aquele que o
maneje venha a ganhar a causa.
Alternativa “b” - ERRADA: A mesma justificativa de cima. Direito de
ação e direito material são autônomos.
Alternativa “c” - CERTA: Por não ser lide, não cabe revelia.
Alternativa “d” - ERRADA: De acordo com o art. 320 CPC, a revelia
não induz o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados
pelo autor quando: I - havendo pluralidade de réus, algum deles
contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III -
a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público,
que a lei considera indispensável à prova do ato.
Alternativa “e” - ERRADA: ART: 262 CPC: O processo civil começa por
iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial + o que ocolega abaixo escreveu.
Na jurisdição voluntaria o juiz apenas realiza a gestão publica em
torno de interesses privados. Ex: nomeação de tutor, alienação de
bens de incapazes etc..
Portanto, uma vez que não há lide e não se pode falar em revelia!!
Correta letra C: Fazendo uma análise do artigo 319 do CPC:
SE O RÉU NÃO CONTESTAR A AÇÃO, REPUTAR-SE-ÃO VERDADEIROS
OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
Primeiro na jurisdição voluntária não existem partes (nem réu, nem
autor), logo não existe lide (não há o que contestar), destarte só
existem interessados e não pode existir os efeitos da revelia.
Gabarito: c
Questão 17. (FCC/ 2009/TJ-MS/ Juiz) Fala-se que uma ação é
idêntica à outra quando tiver a) fundamentos e pedidos de mesma natureza.
b) a mesma natureza.
c) o mesmo pedido e as mesmas partes.
d) o mesmo pedido, as mesmas partes e mesma causa de pedir.
e) o mesmo pedido e mesma causa de pedir.
Comentários: Correta d
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Art. 301 CPC. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as
mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Para identificar uma ação, ou seja, para saber se é idêntica à outra
ou não, devemos analisar os chamados ELEMENTOS DA AÇÃO: 1)
mesmas partes; 2) mesmo pedido; 3) mesma causa de pedir.
Assim, de forma esquematizada, temos:
ELEMENTOS DA AÇÃO
1) Partes
2) Pedido o mediato = bem da vida
o imediato = visa a tutela jurisdicional de cognição,
executiva ou cautelar.
3) Causa de Pedir
o remota/fática = descrição fática do conflito
o próxima/jurídica = descrição da consequência jurídica
gerada pela lesão ao direito do autor.
Correta: alternativa D
Litispendência: situação em que há duas ações com o mesmo pedido,
mesmas partes e mesma causa de pedir. Nesses casos, o servidor da
Justiça, ao perceber a litispendência, deverá exarar certidão (na açãomais recente) que narre os fatos que apontam para a igualdade entre
as duas ações.
Todavia, para a identificação de qual ação é mais nova, deverá ser
levada em consideração a data de autuação de cada uma das ações
pela distribuição da comarca. Em seguida, o processo mais novo
deverá ser apresentado ao juiz, para que este profira a respectiva
sentença de extinção, prosseguindo-se, assim, quanto à apreciação
do mérito da ação mais antiga.
Art. 301 Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, amesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Cuidado com a confusão mais comum que os desatentos fazem:
Ações idênticas são diferentes de ações semelhantes!!
Ações idênticas - acarretam a extinção do processo:
mesmas partes, pedidos e causa de pedir (por isso idênticas)
ex 1: litispendência e coisa julgada.
Ações semelhantes -"podem" vir a acarretar a reunião de processos
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ex 2: Conexão - mesmo pedido ou causa de pedir (processos
semelhantes + com partes diferentes).
ex 3: Continência - mesmas partes e causa de pedir, entretanto, o
pedido de uma delas é tão abrangente que engloba o da outra ação
(processos semelhantes + pedidos diferentes).
Fundamento legal:
Art. 301, § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando
se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for
comum o objeto ou a causa de pedir.
Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que
há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de
uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
Gabarito: d
Questão 18. (CESPE/2008/TRT/5ª Região (BA)/Técnico Judiciário/Área Administrativa) Supre-se a incapacidade processual relativa da
parte por meio da intervenção do representante legal do incapaz.
Comentários: A CAPACIDADE PROCESSUAL não pode ser
substituída, já que toda pessoa é capaz de direitos e deveres. Pode
sim ocorrer a substituição por representação do incapaz para a
CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO.
Capacidade processual é requisito processual de validade que se
relaciona com a capacidade de estar em juízo, ou seja, com a aptidão
para praticar atos processuais independentemente de assistência ou
representação.
As pessoas relativamente incapazes deverão ser assistidas e nãorepresentadas.
CORREÇÕES:
1. Supre-se a incapacidade processual relativa da parte por meio da
intervenção do representante (assistente) legal do incapaz.
2. Supre-se a incapacidade processual relativa (absoluta) da parte
por meio da intervenção do representante legal do incapaz.
A PALAVRA INTERVENÇÃO NÃO PRECISA SER RETIRADA, POIS A
INTERVENÇÃO SERÁ FEITA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (SOB PENA
DE NULIDADE PROCESSUAL) E CONCOMITANTEMENTE NO CASO DA
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INCAPACIDADE ABSOLUTA PELO REPRESENTANTE LEGAL E NO CASO
DA INCAPACIDADE RELATIVA, PELO ASSISTENTE LEGAL.
Gabarito: errado
Questão 19: Supre-se a incapacidade processual relativa da parte por
meio da intervenção do representante legal do incapaz.
O que está errado? Quando se fala em incapacidade processual
relativa da parte deve-se lembrar do RELATIVAMENTE INCAPAZ que deve ser assistido e não representado.
Sendo assim, o correto seria: Supre-se a incapacidade processual
relativa da parte por meio da intervenção do ASSISTENTE legal do
incapaz.
Gabarito: errado
Questão 20. (CESPE/2008/TRT/5ª Região (BA)/Técnico Judiciário/
Área Administrativa) Para propor determinada ação judicial, é
necessário que a parte autora detenha legitimidade e interesse de
agir e que o pedido deduzido seja juridicamente possível.
Comentários: correto. São as famosas condições da ação. As condições da ação são condições para que alguém possa
legitimamente exigir o provimento jurisdicional, ou seja, que o Poder
Judiciário resolva uma questão que lhe é apresentada.
As condições da ação são: possibilidade jurídica do pedido; -
interesse de agir; legitimação ad causam.
DECORAR: condições da ação: sem LIPO NÃO TEM
CONDIÇÕES.
Caso não esteja presente qualquer uma das condições da ação o
processo será extinto sem julgamento de mérito, conforme o art.267, VI, do CPC: "Art. 267. Extingue-se o processo, sem
resolução de mérito: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação,
como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual" - P.I.L:
- Possibilidade jurídica do pedido:
Amparo que o pedido encontra perante o ordenamento jurídico.
- Interesse de agir: Atendendo obrigatoriamente o binômio
NECESSIDADE e ADEQUAÇÃO
- Legitimidade: Ativa - detentor do direito e Passiva - obrigado a
reparar o direito.
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Possibilidade Jurídica do Pedido - Admissão, em abstrato, pelo
ordenamento jurídico, do pedido formulado pelo autor.
Interesse Processual - O interesse processual se evidencia no binômio
necessidade-utilidade; necessidade de o autor vir a juízo e a utilidade
que o provimento jurisdicional poderá proporcionar. Ada P. Grinover
entende que esta condição é explicitada pela presença da
necessidade, utilidade e adequação, e para os demais autores, a
adequação integra a utilidade. O CESPE também considera a
adequação.
Legitimidade de parte - Diz respeito à pertinência subjetiva da ação.
As partes legitimas são os titulares dos interesses em conflito.
Representam requisitos formais que impedem, se ausentes, o juiz de
analisar o mérito. A ausência das condições da ação leva a carência
da ação e consequente arquivamento sem resolução do mérito com
base no art. 67, inc. IV. Podem ser analisadas a qualquer tempo e
grau de jurisdição isso pelo fato de ser questão de ordem pública. É
um fator impeditivo de julgamento. Não se sujeitam a supressão de
instância. Não há preclusão.
Isso todos nos sabemos. Mas a questão fala que a falta das condições
da ação impedem a propositura da ação. E isso não é verdade, elas
apenas impedem o julgamento do mérito. Ao menos é assim que eu
entendo.
A questão, se considerada correta, revela uma falha da teoria eclética
de Liebman. Para esta teoria a jurisdição só atua se o ordenamento
jurídico não vedar o exame da matéria posta em julgamento
(possibilidade jurídica do pedido), se houver necessidade (interesse
processual) e se o autor for parte legítima. Ocorre que, mesmo
quando ausentes as condições da ação essa análise pressupõe a
formação da relação processual por meio da qual o Estado já teria
prestado jurisdição. Essa é sem dúvida uma contradição da teoria.
As condições da ação são três:
1. possibilidade jurídica do pedido: o pedido deduzido deve ser
viável em face do direito positivo em vigor.
a) pedido imediato: refere-se à tutela jurisdicional requerida ao
Estado;
b) pedido mediato: refere-se à providência de direito material
requerida contra o réu.
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2. interesse de agir: refere-se à necessidade e utilidade da
concessão do provimento jurisdicional para o alcance do bem da vida
pretendido pela parte.
3. legitimidade de parte : refere-se à legitimação dos sujeitos, de
acordo com a lei, para atuarem no processo como partes.
Questão 21. (CESPE/2008/TRT/5ª Região (BA)/Técnico Judiciário/
Área Administrativa) Segundo os postulados da teoria eclética
(Liebmam), adotada pelo CPC brasileiro, o direito de ação não está
vinculado a uma sentença favorável, mas também não está
completamente independente do direito material.
Comentários: Correto.
O Código de Processo Civil adotou a teoria eclética desenhada por
LIEBMAN:
O direito de ação não se vincula ao direito material, de modo que ao
particular é conferida a prerrogativa de solicitar a intervenção do
Estado, com a consequente formação do processo, sem assegurar a
procedência da ação em seu favor, nem mesmo garantindo a
prolação da sentença de mérito. TODAVIA, a prolação da sentença de
mérito depende da presença das condições da ação e dos
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo, de forma que estes requisitos formais devem estar
presentes em todo e qualquer processo judicial, sob pena de o autor
deparar com a prolação de sentença terminativa, que não resolve o mérito.
DA TEORIA DA AÇÃO ECLÉTICA: A teoria que hodiernamente vige é a
eclética da ação, conceituada por um italiano que por muitos anos
viveu no Brasil nos anos 40, Enrico Tullio Liebman.
A teoria eclética também possui natureza abstrata, onde haveria uma
categoria estranha ao mérito da causa, as condições da ação, que
seriam preponderantes para a existência do direito de ação.
Segundo Liebman, o direito de ação só poderia existir, se o autor
preenchesse requisitos como, pena de ocorrer o fenômeno da carência de ação , com o processo sendo julgado extinto, sem
julgamento de mérito.
No ordenamento jurídico nacional, essa teoria já está expressamente
recepcionada e positivada no art. 267, VI.
A teoria eclética, adotada pelo CPC brasileiro, entende que o direito
de ação é um direito a um julgamento de mérito, podendo ser
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favorável ou não. Na verdade esta teoria é mista, pois não é qualquer
decisão como propõe os abstrativistas (direito a uma decisão
favorável ou não favorável, pouco importando o conteúdo) e, nem é
uma decisão favorável como estipulam os concretistas, mas sim a
uma decisão de mérito. Apesar disso, embora as decisões não sejam
questões de mérito (carência de ação), as condições da ação, são
constatadas a partir da relação material afirmada em Juízo que
servirá de base para verificar as condições. Desta forma, na
concepção desta teoria, o direito de ação, de certa forma, se liga,
mesmo que parcialmente ao direito material. Gabarito: correto.
Questão 22. (FCC/2009/TRT/7ª Região (CE)/Analista Judiciário/Área
Administrativa) No que concerne à jurisdição e à ação, é INCORRETO
afirmar:
a) ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo
quando autorizado por lei.
b) o interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência
ou da inexistência de relação jurídica.
c) ocorrendo violação do direito não é admissível a ação
declaratória.
d) para propor ou contestar a ação é necessário ter legitimidade einteresse.
e) nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a
parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
Comentários: BASE JURÍDICA:
Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos
juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que
este Código estabelece.
Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a
parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
Art. 3o Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e
legitimidade.
Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração:I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento.
Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha
ocorrido a violação do direito.
Art. 5o Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica
de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide,
qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por
sentença. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio,
salvo quando autorizado por lei.
A assertiva "C" está incorreta, em razão do quanto disposto no
parágrafo único, do art. 4º, CPC, in verbis:
PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS – CESPE - FCC)
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"Parágrafo único: É admissível a ação declaratória, ainda que tenha
ocorrido a violação do direito".
Alternativa “a”: ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito
alheio, salvo quando autorizado por lei. CORRETA- art. 6º do CPC
Alternativa “b”: o interesse do autor pode limitar-se à declaração da
existência ou da inexistência de relação jurídica. CORRETA-art. 4º,
inciso I
Alternativa “c”: ocorrendo violação do direito não é admissível a ação
declaratória. ERRADA: É admissível sim, previsão expressa no
parágrafo único do art. 4º.
Alternativa “d”: para propor ou contestar a ação é necessário ter
legitimidade e interesse. CORRETA- art. 3º.
Alternativa “e”: nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão
quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma
legais. CORRETA- art. 2º do CPC: É absolutamente admissível a ação
declaratória "ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Cabe
exclusivamente ao juízo individual do autor pleitear o que bem lheinteressar.
Nem o juiz poderá julgar 'ultra petita', tampouco o Legislativo,
através da lei, poderá determinar que o autor "DEVA",
necessariamente, pleitear mais do que tiver interesse (princípio da
ação).
Mesmo lesado, pode interessar ao autor apenas a declaração de
existência de relação jurídica, renunciando reparação que
eventualmente tenha direito.
Caso clássico foi o de um professor de Direito Constitucional que
CONDENOU outro famoso jovem doutrinador da mesma matéria por
PLÁGIO de um manual de Direito Constitucional. Porém, renunciou,
generosamente, qualquer reparação.
Exigiu tão somente a publicidade da verdadeira autoria. Gabarito: c
Questão 23. (PGT/2006/PGT/Procurador do Trabalho) A respeito da
ação, assinale a alternativa INCORRETA:
a) para propor ou contestar ação é preciso ter legitimidade e
interesse;
b) o interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência
ou da inexistência de relação jurídica;
c) não é admissível a ação declaratória se já houver ocorrido a
violação do direito;
d) salvo se autorizado por lei, não se pode pleitear, em nome
próprio, direito alheio;
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e) não respondida.
Comentários:
Alternativa “a”: CORRETA: Art. 3º: Para propor ou contestar ação é
necessário ter interesse e legitimidade.
Alternativa “b”: CORRETA: Art. 4º: O interesse do autor pode limitar-
se à declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento.
Alternativa “c”: INCORRETA: Art. 4º, Parágrafo único: É admissível a
ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Alternativa “d” CORRETA: Art. 6º: Ninguém poderá pleitear, em nome
próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Questão 24. (FCC/2006/TRT-4R/Analista Judiciário/Área
Administrativa) A respeito da jurisdição e da ação, é correto afirmar
que
a) o interesse do autor não pode limitar-se à declaração da
autenticidade de documento.
b) é admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido aviolação do direito.
c) não é necessário ter interesse e legitimidade para propor ou
contestar a ação.
d) o interesse do autor não pode limitar-se à declaração da
existência ou inexistência de relação jurídica.
e) o interesse do autor não pode limitar-se à declaração da
falsidade de documento.
Comentários: DE ACORDO COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
ITEM (A): Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
II - da autenticidade ou falsidade de documento.
ITEM (B): Art. 4o, Parágrafo único. É admissível a ação declaratória,
ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
ITEM (C): Art. 3o Para propor ou contestar ação é necessário ter
interesse e legitimidade.
ITEM (D): Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
ITEM (E): Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
II - da autenticidade ou falsidade de documento.
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Gabarito: b
Questão 25. (FMP-RS/2012/PGE-AC/Procurador) Assinale a
alternativa correta.
a) O assistente litisconsorcial pode renunciar ao direito de
recorrer.
b) A denunciação da lide é sempre obrigatória para que seja
exercida a pretensão regressiva contra o denunciado, sob pena de
perda dessa faculdade.
c) A contestação apresentada por um dos réus impede a
decretação da revelia em relação a todos os demais, ainda que
distintos seus interesses.
d) Havendo litisconsórcio unitário, a confissão de um dos réus
somente em relação a ele será eficaz.
Comentários: A assistência litisconsorcial está regulada no art. 54 do
CPC e define o instituto como sendo o tipo de assistência que ocorre
toda vez que a sentença houver de influir na relação entre assistência
e interessado. O assistente possui interesse processual, possui
autonomia e é atingido pela coisa julgada material. Assim sendo,
por ter autonomia, poderá renunciar ao direito de recorrer, ou
qualquer outro ato. Ademais, convém lembrar, que ninguém, na
esfera do Direito Privado, é obrigado a contestar, recorrer, ou ter
qualquer conduta alternativa (conduta que pratica para melhorar a
sua situação).
Gabarito: a
Questão 26. (CESPE/2012/MPE-PI/Analista Ministerial/Área
Processual) A figura do litisconsórcio assistencial se caracteriza pelo
fato de o terceiro assistente ingressar no processo somente para
auxiliar uma das partes, não adquirindo, assim, o status de
litisconsorte, pois não há nesse caso relação jurídica que lhe diga
respeito.
Comentários: Dependendo do interesse jurídico do assistente, a
assistência pode ser simples (adesiva) ou litisconsorcial.
Na assistência simples o interesse do assistente não está diretamente
ligado ao litígio, o assistente é mero coadjuvante do assistido, sendo sua atuação meramente complementar, não podendo ir de encontro à
opção processual do assistido. Se o assistido, por exemplo, requereu
julgamento antecipado, não poderá requerer perícia, nem representar
rol de testemunhas. Se o assistido for revel, o assistente simples será
considerado gestor de negócios, conforme o §único do artigo 52, do
CPC, cumprindo-lhe dirigir o processo segundo a vontade presumível
do assistido, artigo 861, do CC.
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A assistência litisconsorcial tem como característica o interesse
direto, por parte do assistente, no litígio, ou seja, defende direito
próprio. O assistente é considerado litigante distinto com a parte
adversa, segundo o artigo 48, do CPC, não ficando sujeito à atuação
do assistido, caracterizando o litisconsórcio facultativo.
Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente,
toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele
e o adversário do assistido.
Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao
pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o
disposto no art. 51.
EX: A ingressa contra C, no entanto, B poderia ter ingressado
inicialmente junto com "A", mas só entra na relação posterioremnte,
devendo assim respeitar todos o atos processuais já produzidos.
Gabarito: errado
Questão 27. (CESPE/2012/MPE-PI/Analista Ministerial/Área
Processual) A formação do litisconsórcio decorre estritamente da lei
e o seu princípio básico é o da não facultatividade, ou seja, no casode litisconsórcio ativo, há um verdadeiro dever de demandar que
recai sobre todos os litisconsortes.
Comentários: A questão não faz a devida diferenciação do
litisconsórcio facultativo e o necessário, generaliza. No entanto, este
conceito diz respeito apenas ao litisconsórcio necessário, conforme o
art. 47 do CPC:
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição
de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de
decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em
que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os
litisconsortes no processo.
litisconsórcio se trata de fenômeno processual em que duas ou maispessoas figuram num mesmo polo da relação jurídica processual, ou
em ambos.
A assertiva indaga principalmente sobre a existência, na parte final,
do chamado litisconsórcio ativo necessário, isto é, o litisconsórcio
formado no polo ativo da relação processual (dois ou mais Autores),
em que seja obrigatória a existência de todos eles para regularidade
da demanda.
O erro da questão está ao afirmar a existência de um dever de
demandar, o que inexiste. Não há essa obrigação de demandar.
Desse modo, a doutrina e a jurisprudência entendem que, caso seja
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necessária a presença de alguém no pólo ativo da relação processual
e esta pessoa não deseje promover a demanda, poderá o Autor
colocá-la como Réu no processo, a fim de lhe assegurar o
contraditório e a ampla defesa, quando poderá, no prazo da resposta,
tomar a medida que entender cabível.
Portanto, não há dever de demandar dos demais litisconsortes ativos,
de igual maneira, não pode um dos Autores ter seu direito de acesso
ao judiciário condicionado à vontade de um terceiro.
Gabarito: errado
Questão 28. (CESPE/2011/TJ-ES/Analista Judiciário/Área
Administrativa) O litisconsórcio pode ser classificado, quanto à
obrigatoriedade de formação, em simples ou unitário, dependendo a
formação desse último de disposição de lei ou da natureza da relação
jurídica discutida em juízo.
Comentários: A questão trata do litisconsórcio quanto à
uniformidade de sua decisão, que pode ser simples ou unitário.
Simples: a decisão proferida é diferente para cada um dos
litisconsortes. Unitário: a demanda é decidida de forma idêntica para
todos que figuram no mesmo polo da relação processual.
Quanto à obrigatoriedade da sua formação o litisconsórcio é
necessário ou facultativo. Quando necessário, decorre de imposição
legal ou da natureza da relação jurídica. Quanto facultativo fica, a
princípio, a critério do autor, desde que preenchidos os requisitos
legais.
Gabarito: errado
Questão 29. (IESES/2010/CRM-DF/Advogado) Com base no Código
de Processo Civil, é correto afirmar:
I. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou
pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de
modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia dasentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
II. Duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo, em
conjunto, ativa ou passivamente quando entre elas houver comunhão
de direitos ou de obrigações relativamente à lide.
III . O juiz poderá limitar o litisconsórcio necessário quanto ao
número de litigantes quando este comprometer a rápida solução do
litígio ou dificultar a defesa.
IV. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes não serão
considerados em suas relações com a parte adversa, como litigantes
distintos; os atos e omissões de um a todos aproveitará.
V. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e
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em todos os graus da jurisdição, mas ao assistente é vedado formular
pretensão.
a) Todas as alternativas estão corretas
b) Alternativas I, II e III estão corretas
c) Alternativas I e III estão corretas
d) Alternativas I e II estão corretas
Comentários:
I - CORRETA: conforme a EXPRESSA disposição do CPC:
Art. 47 - Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide
de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da
sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
No entanto, sabe-se que o litisconsórcio necessário é aquele em que
é necessária a presença de todas as partes e ocorre ou por imposição
legal ou da natureza da relação jurídica. Na verdade o CPC traz o
conceito do litisconsórcio unitário, que ocorre quando a demanda é
decidida de forma idêntica para todos que figuram no mesmo polo da
relação processual.
II - CORRETA: Art. 46 - Duas ou mais pessoas podem litigar, no
mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações
relativamente à lide;
III - ERRADA: o juiz pode limitar o litisconsórcio FACULTATIVO,
Art. 46 [...]
Parágrafo único - O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo
quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida
solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação
interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da
decisão.
IV - ERRADA: os litisconsortes são considerados litigantes distintos.Art. 48 - Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão
considerados, em suas relações com a parte adversa, como
litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão
nem beneficiarão os outros.
V - ERRADA: o assistente pode formular pretensão. O assistente
litisconsorcial pode praticar atos processuais sem se subordinar aos
atos praticados pelo assistido, como, por exemplo, requerer o
julgamento antecipado da lide, recorrer, impugnar ou executar a
sentença. Esse é o caso da assistência litisconsorcial.
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Art. 54 - Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente,
toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica
entre ele e o adversário do assistido.
Parágrafo único - Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao
pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o
disposto no art. 51.
Gabarito: d
Questão 30. (CESPE/2005/TRE-MT/Analista Judiciário/Área Judiciária)
Em relação aos sujeitos do processo, assinale a opção correta.
a) O litisconsórcio unitário é também necessário, pois, sendo
incindível o objeto do processo não só impede que se profiram
decisões conflitantes em relação aos litisconsortes, como também exige que todos os integrantes da relação material participem do
processo. Assim, as razões que levam à integridade também
conduzem à necessariedade.
b) Quando o Ministério Público atua no processo em defesa de
direito de incapaz, ele o faz como assistente litisconsorcial, ou seja,
ele age autorizado por lei, podendo praticar todos os atos que, em
tese, seriam em benefício do assistido.
c) Na causa pendente entre duas ou mais pessoas, o terceiro que
tiver interesse jurídico de que a sentença seja favorável a uma delas
pode ingressar no feito para assisti-la. O assistente assume a
condição de parte independente, admitindo-se, inclusive, que, em
defesa de seu interesse, adote providências contrárias aos interesses do assistido.
d) Na denunciação da lide promovida pelo réu, pode a sentença
condenar diretamente o denunciado a compor os prejuízos
reclamados pelo autor se restar comprovado ter sido ele o causador
direto dos danos sofridos por aquele.
e) O litisconsórcio, instituto que se refere à pluralidade de partes,
só tem lugar no processo de conhecimento. Na execução, é
incompatível que figurem vários credores ou devedores no mesmo
processo executivo, ainda quando haja solidariedade.
Comentários:
Letra A - Assertiva Correta - Quando o litisconsórcio for unitário, ele
será obrigatoriamente necessário, já que a decisão prolatada deverá ser igual para todas as partes, no sentido do que assevera a questão
em análise.
Já no caso do litisconsórcio necessário, ele poderá ser necessário-
unitário (pela natureza da lide) ou necessário-facultativo (por força
de lei).
"De outro lado, como exemplo de litisconsórcio passivo
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necessário unitário , temos a “ação de nulidade de casamento
quando proposta pelo Ministério Público ou por qualquer legitimado
(art. 1549, CC), em que ambos os cônjuges haverão de ser citados
como litisconsortes passivos”).
‘No chamado litisconsórcio necessário simples ou facultativo, a
sentença não precisa ser uniforme para todos os litisconsortes. È o
que se dá na ação de demarcação (arts. 952 e 967 do CPC); na ação
de usucapião (art. 942 do CPC), em que haverão de ser citados, além
das pessoas jurídicas de direito público (União Federal e Estado), todos os confrontantes da área usucapienda e ainda os possíveis
interessados incertos; e nas ações de inventário e partilha (art. 999
do CPC). Nesses casos, a sentença poderá tratar, e normalmente
trata, diversamente cada litisconsorte. A reunião deles numa única
demanda decorre mais de uma opção do legislador do que
propriamente das relações jurídicas materiais relativas a cada
litisconsorte e destes em relação ao seu proponente na causa.
Letra B - Assertiva Incorreta - Parece-me que doutrinariamente há
divergência de opiniões; Parte condiera o MP como custos legis,
devendo atuar na aplicação regular da lei. Já outros defendem que o
MP deve agir auxiliando a parte, como os incapazes, atuando assimcomo assistente. O Cespe, como se observa, adotou o
posicionamento no qual a natureza jurídica da intervenção do MP no
processo civil é de custos legis.
Com efeito, a doutrina não é unânime na matéria, havendo quem
entenda que tal intervenção ministerial não está vinculada a qualquer
interesse das partes, atuando, o Parquet, como verdadeiro fiscal da
aplicação da lei, ou seja, devendo limitar-se apenas à correta
aplicação do direito.
a) Ao atuar como fiscal da lei, e como indica a própria nomenclatura
tracidicionalmente empregada, o Ministério Público exercerá a função
de órgão responsável por velar pela justiça e legalidade da decisãojudicial, fiscalizando assim a atuação da vontade da lei pelo Estado-
Juiz. Atua, pois, como órgão imparcial. O MP não atua no processo,
nesta hipótese, como assistente do incapaz, mas como fiscal da
atuação da vontade do direito.
b) Torna-se imperioso, outrossim, ressaltar que há doutrinadores que
adotam o entendimento diametralmente oposto em relação ao
supramencionado, no viés de que o Ministério Público, ao intervir no
processo civil, nesse caso, atua com finalidade puramente protetiva e
assistencial, de modo que se vincula totalmente ao interesse de uma
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das partes, vale dizer, ao interesse da parte que justificou e legitimou
a sua intervenção.
Letra C - Assertiva Incorreta - A primeira parte da alternativa esta
correta, já que o interesse jurídico do terceiro é o requisito necessário
para sua admissão como assistente a qualquer momento do curso
processual. É o que prescreve o art. 50 do CPC:
CPC - Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o
terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável
a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
No entanto, dois erros:
a) “O assistente assume a condição de parte independente” - O
assistente simples não tem natureza independente. Ao contrário, sua
relação é de subsidiariedade em relação ao assistido. (CPC - Art. 53.
A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a
procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos
controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a
intervenção do assistente. O assistente litisconsorcial, por sua vez,
tem natureza autônoma em relação ao assistido (CPC - Art. 54.
Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez
que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e oadversário do assistido), não tendo sua atuação condicionada a
permanência do assistido na relação processual, ao contrário da
forma como acontece na assistência simples. A questão, no entanto,
generalizou o conceito de assistência, atribuindo de forma indistinta o
caráter de independência.
b) "adote providências contrárias aos interesses do assistido" - Essa
afirmativa vai de encontro com o próprio nomen juris da assistência.
O instituto busca que um terceiro, diante de um interesse jurídico na
causa, auxilie, ajude o assistido. Não pode usar essa posição
processual para trazer prejuízos ao assistido.
Letra D - A questão é do ano de 2005 e creio que essa alternativaesteja desatualizada em relação à atual jurisprudência do STJ.
Anteriormente, havia a visão de que a denunciação da lide promovia,
dentro de uma mesma relação processual, uma demanda principal e
uma demanda regressiva, sendo que somente haveria relação entre
autor e denunciante (ação principal) e litisdenunciante e
litisdenunciado (ação regressiva. Diante disso, com a procedência da
demanda, deveria o denunciante adimplir o débito em relação ao
autor e somente depois exercer seu direito de regresso perante o
litisdenunciado. Essa prática, em tese, causa uma morosidade
processual maior.
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Atualmente, o STJ entende de modo diverso. Nâo há de maneira
estanque essas duas relações jurídico-processuais dentro da mesma
demanda. O pleiteante, com isso, pode demandar para adimplir seu
débito em face do litisdenunciante ou do litisdenunciado, de forma
direta e solidária. Caso escolha o denunciante, este exercerá
posteriormente seu direito de regresso perante o denunciado. Caso
escolha o denunciado, toda a cadeia de resposabilização estará
completa: o autor com o crédito satisfeito e o denunciado com a
obrigação adimplida.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO
SOLIDÁRIA DO RÉU E DO DENUNCIADO. ACEITAÇÃO DA
DENUNCIAÇÃO E CONTESTAÇÃO DO MÉRITO LITISCONSORTES
PASSIVOS. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência dessa Corte preconiza que, uma vez aceita a
denunciação da lide e apresentada contestação quando ao mérito da
causa principal, como no caso dos autos, o denunciado integra o pólo
passivo na qualidade de litisconsorte do réu, podendo, até mesmo,
ser condenado direta e solidariamente. Precedentes.
2. Se o denunciado poderia ser demandado diretamente pelo autor,
não resta dúvida de que, ao ingressar no feito por denunciação e
contestar o pedido inicial ao lado do réu, assume a condição de
litisconsorte.
(REsp 704.983/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO RÉU E DO DENUNCIADO.
POSSIBILIDADE. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
RESCISÃO IMOTIVADA. MOTIVO ESTRANHO AO ROL CONSTANTE DO
ART. 35 DA LEI 4.886/65. INDENIZAÇÃO DEVIDA.PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF.
PEDIDO CERTO.
DECISÃO QUE REMETE AS PARTES PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
1. Uma vez aceita a denunciação da lide e apresentada contestação
quanto ao mérito da causa, o denunciado assume a condição de
litisconsorte do réu.
2. Possibilidade de condenação direta e solidária do terceiro
interveniente ao pagamento da indenização.
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Letra E - Assertiva Incorreta:
"É possível a formação de litisconsórcio na execução?
Sim. Na execução é possível a formação de litisconsórcio ativo,
passivo e misto, seja o título judicial ou extrajudicial.
Se, na fase de conhecimento, já havia litisconsórcio em um dos polos,
poderá haver também na fase executiva. E é possível que, em sede
de execução de título extrajudicial, duas ou mais pessoas assumam a
condição de credoras ou de devedoras, caso em que haverá
litisconsórcio no processo de execução.
Quando se tratar de execução por quantia certa contra devedor
solvente, o litisconsórcio será sempre facultativo, haja vista que as
somas em dinheiro são sempre divisíveis, o que possibilita sejam
exigidas apenas por algum dos credores, em face de apenas algum
dos devedores.
Por outro lado, se a obrigação for de entrega de coisa ou de fazer ou
não fazer, o litisconsórcio poderá ser facultativo ou necessário,
conforme o tipo de coisa ou de facere que for objeto da execução. Por
exemplo, em se tratando de obrigação de fazer indivisível, que só
possa ser cumprida conjuntamente pelos devedores, o litisconsórcio
será necessário, sendo, assim, imprescindível a inclusão de todos nopolo passivo. Note-se que tais situações são excepcionais, pois, em
regra, na execução, o litisconsórcio facultativo."
Gabarito: a
Questão 31. (FGV/2011/TRE-PA/ Analista Judiciário) A respeito das
diversas formas de intervenção de terceiros, litisconsórcio e
assistência previstas no Código de Processo Civil, é correto afirmar
que
a) tanto o autor quanto o réu podem suscitar a nomeação à
autoria, que se trata de instituto por meio do qual se introduz no
processo aquele que deveria ter sido originariamente demandado.
b) na denunciação da lide feita pelo autor, o denunciado, em
comparecendo, assume a posição de litisconsorte do denunciante,podendo, inclusive, aditar a petição inicial.
c) é inadmissível o chamamento ao processo do devedor na ação
em que o fiador for réu.
d) o litisconsórcio necessário é sempre unitário, e o facultativo é
sempre simples.
e) o Código de Processo Civil contempla com o benefício da
prioridade na tramitação pessoal todos os idosos com idade igual ou
superior a 60 anos que figuram como partes, mas não como
intervenientes.
Comentários:
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Alternativa a - incorreta, tendo em vista que a nomeação à autoria só
pode ser suscitada pelo réu, e não pelo autor, nos termos do art. 64
do CPC, "in verbis":
Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe
demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário
ou o possuidor.
Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de
indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito
sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de
terceiro.
Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no
prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o
processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.
Alternativa c - incorreta, pois, conforme estabelece o art. 77, inciso I,
o chamamento ao processo do devedor é admissível na ação em que
o fiador for réu: Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; II - dos outros
fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um
ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Alternativa d - incorreta. O litisconsórcio necessário nem sempre é
unitário.
Alternativa e - incorreta. A prioridade na tramitação pessoal abrange
tanto o idoso que for parte quanto aquele que for interveniente
(interessado, nos moldes do art. 1211-A, CPC).
Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte
ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitaçãoem todas as instâncias.
Gabarito: b
Questão 32. (FUNCAB/2010/DETRAN-PE/Analista de Trânsito/
Assessor Jurídico) Acerca das regras que tratam do litisconsórcio, da
assistência e da intervenção de terceiros, assinale a alternativa
correta.
a) Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe
demandada em nome próprio, poderá oferecer oposição.
b) Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo,
assumirá a posição de parte no processo.
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c) É admissível o chamamento ao processo de todos os devedores
solidários, quando o credor exigir de um ou alguns deles, parcial ou
totalmente a dívida comum.
d) Havendo litisconsórcio o andamento processual deverá ser feito
somente de forma conjunta por todos os litisconsortes.
e) Há litisconsórcio facultativo quando a eficácia da sentença
depender da citação de todos os litisconsortes.
Comentários:
a) ERRADA. Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio,sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o
proprietário ou o possuidor.
b) ERRADA. Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado,
comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e
poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação
do réu.
c) CORRETA. Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um
deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um
ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
d)ERRADA. Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo
processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações
relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de
fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de
pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou
de direito. Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo
quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida
solução do litígio ou dificultar a defesa.
e)ERRADA. Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por
disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de
decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a
eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes
no processo.
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Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de
todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob
pena de declarar extinto o processo.
Gabarito: c
Questão 33. (CESPE/2010/MPU/Analista Processual) Em ação de
oposição, cria-se litisconsórcio passivo necessário entre os sujeitos da
demanda originária, que passam a ser denominados opostos.
Comentários: O litisconsórcio necessário ocorre por disposição de lei,
ou mesmo pela natureza da relação jurídica. Na oposição, ele
acontece porque há previsão legal; mas se não houvesse, ainda
assim se justificaria pela natureza da relação jurídica. Assim dispõe o artigo 56 do CPC: Quem pretender, no todo ou em
parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu,
poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra
ambos.
Gabarito: correto
Questão 34. (VUNESP/2009/TJ-SP /Juiz) O litisconsórcio
a) necessário é sempre unitário, pois a presença de todos os
litisconsortes só é imprescindível nas hipóteses em que o conteúdo da
sentença deva ser idêntico para todos.
b) pode ser, ao mesmo tempo, unitário e facultativo, bem como
simples e necessário, embora a incindibilidade da relação de direito
material determine, em regra, a unitariedade e a necessariedade.
c) unitário é sempre necessário, pois nas hipóteses em que o
conteúdo da sentença deva ser idêntico para os litisconsortes, todos devem participar do processo.
d) é unitário se os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo
fundamento fático.
Comentários:
O litisconsórcio se divide em espécies quanto a possibilidade das
partes dispensar este instituto ou não e em relação a uniformidade da
decisão.
Quanto a possibilidade de as partes dispensarem a formação do
litisconsórcio, temos o litisconsórcio necessário e o facultativo.
O litisconsórcio necessário decorre de duas hipóteses: a)de
imposição legal, ou seja, a lei determina a existência de litisconsórcio, não podendo ser excluído por acordo entre os litigantes. Quando não
ocorre a citação de todos os litisconsortes necessários, ocorrendo o
julgamento do processo, este não terá efeito sobre nenhum dos
litisconsortes, citados ou não; e b) pela natureza incíndivel da relação
jurídica.
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Por sua vez, no litisconsórcio facultativo, é possível a continuidade
do processo e seus plenos efeitos mesmo não havendo a participação
de todos aqueles quantos poderiam ingressar como litisconsortes,
uma vez que o ingresso no processo é facultativo. Assim, no
litisconsórcio facultativo, todos aqueles que se apresentarem como
interessados, seja como autores, seja como réus, não havendo
hipótese de litisconsórcio necessário e cumprindo-se os requisitos
básicos para ocorrência de litisconsórcio, poderão ingressar no
processo ativamente (como autores) ou passivamente (como réus),
constituindo, desta forma, litisconsórcio facultativo. O litisconsórcio pode, ainda, ser classificado quanto a uniformidade
da decisão em unitário ou simples.
Ocorre litisconsórcio unitário quando a decisão deve ser proferida
uniformemente para todos os envolvidos, ou seja, uma única decisão
que surtirá efeitos para todos os litisconsortes.
Por outro lado, ocorre litisconsórcio simples toda vez que se
admitirem decisões individualizadas para cada um dos litisconsortes.
a) ERRADA:
Existe litisconsórcio necessário simples, por exemplo, quando o
litisconsórcio for por força de lei.
b) Obs.: Lendo-se o CPC, parece que todo litisconsórcio necessárioé unitário, mas não é assim.
c) CERTA: Pode ser unitário e facultativo – Parte-se da seguinte
premissa: não existe litisconsórcio necessário ativo, ou seja, se é
ATIVO, É FACULTATIVO.
Ninguém pode ser condicionado a demandar só se for acompanhado
por outro. Pode ir sozinho a juízo.
Se o litisconsórcio unitário for ATIVO, então será FACULTATIVO.
Pode ser simples e necessário – (explicação na alternativa “A”)
d) ERRADA: (explicação na alternativa “B”)
e) ERRADA: É unitário quando a decisão de mérito tem de ser amesma para todos os litisconsortes. Não há opção. A solução é única,
imposta pelo direito material.
Gabarito: b
Questão 35. (CESPE/2008/TRT/5ª Região (BA)/Técnico Judiciário/
Área Administrativa) Há litisconsórcio necessário, segundo o CPC,
quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o
juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes.
É o que afirma expressamente o art. 47 do CPC: "Art. 47. Há
litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela
natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo
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uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença
dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo".
Gabarito: correto
Questão 36. (CESPE/2009/PC-PB/Delegado de Polícia) Assinale a
opção correta a respeito de jurisdição, litisconsorte, oposição,
litisconsórcio, nomeação à autoria e competência jurisdicional.
a) A jurisdição contenciosa se apresenta como atividade estatal
primária, em que o juiz realiza gestão pública em torno de interesses
privados. b) É dado ao opoente, no prazo legal, oferecer a exceção de
incompetência relativa do juízo.
c) Ocorre a hipótese de litisconsórcio comum ou não-unitário
quando a decisão da causa deva ser uniforme em relação a todos os
litisconsortes.
d) A nomeação à autoria é o incidente pelo qual o devedor
demandado chama para integrar o mesmo processo os demais co-
obrigados pela dívida.
e) A competência relativa, em casos de direitos e obrigações
patrimoniais, admite a sua modificação por meio da instituição do
foro contratual ou do domicílio de eleição.
Comentários:
A) ERRADA
Na jurisdição voluntária "o juiz apenas realiza gestão pública em
torno de interesses privados, como se dá nas nomeações de
tutores, nas alienações de bens de incapazes, na extinção de usufruto
ou fideicomisso, etc.".
Diferença entre jurisdição voluntária e contenciosa, ensinando que:
"Por jurisdição contenciosa, entende-se a função estatal exercida com
o objetivo de compor litígios; é a verdadeira jurisdição. Na jurisdição
voluntária, o que ocorre é a mera participação da Justiça em negócios
privados, a fim de conferir-lhes validade. (...) É que ao lado da
natural atividade de compor litígios, a lei, em casos especiais, atribuiao Poder Judiciário outras funções, quando o interesse público
justificar."
B) ERRADA
Quem oferece exceção (modalidade de defesa) é o réu. CPC, art.
297: O réu poderá oferecer, no prazo de 15(quinze dias, em petição
escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e
reconvenção.
C) ERRADA
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Litisconsórcio unitário ocorre "quando o juiz tiver de decidir a lide
de modo uniforme para todas as partes" (art. 47, 2ª parte).
D) ERRADA
Esse é o conceito de chamamento ao processo, modalidade de
intervenção de terceiros prevista nos artigos 77-80 do CPC.
Chamamento ao processo "incidente pelo qual o devedor demandado
chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida,
de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito"
E) CORRETA
Art. 111 do CPC - A competência em razão da matéria e da hierarquia
é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem
modificar a competência em razão do valor e do território,
elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de
direitos e obrigações.
Gabarito: e
Questão 37. (CESPE/2004/Polícia Federal/Delegado de Polícia) É
admissível litisconsórcio por afinidade de questões de direito, como
no caso de diversos contribuintes que se unem para demandar em
face da fazenda pública, com o fim de se prevenirem da cobrança detributo cuja inconstitucionalidade se argui.
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em
conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações
relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de
fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de
pedir;
IV - OCORRER AFINIDADE DE QUESTÕES POR UM PONTO COMUM DE
FATO OU DE DIREITO.
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativoquanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida
solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação
interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da
decisão.
Gabarito: correto
Questão 38. (CESPE/2010/BRB/Advogado) Embora o direito
reconheça às pessoas naturais e jurídicas a capacidade de serem
partes no processo, ele abre exceções em alguns casos, como o do
condomínio e o da sociedade de fato, a quem não impõe qualquer
limite à sua atuação no processo.
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Comentários: Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e
passivamente:
VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos
designarem, ou, não os designando, por seus diretores;
VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem
couber a administração dos seus bens;
IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
§ 2o - As sociedades sem personalidade jurídica, quando
demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da
representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará
prazo razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência
couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído do processo.
Não a limite para a participação no processo no que atine as
sociedade de fato e ao condomínio, senão vejamos o que diz os inciso
VII e IX do artigo 12/CPC, in verbis:VII - "as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem
couber a administração dos seus bens;"
IX - "o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico."
Qualquer pessoa que possua capacidade de ser sujeito de direitos e
obrigações na vida civil tem capacidade de estar em juízo. Equivale
ela à personalidade civil. Determinadas ficções jurídicas processuais
têm capacidade de estar em juízo, muito embora não possuam
personalidade civil, tais como o nascituro e as pessoas meramente
formais (massa falida, espólio e condomínio), as quais podem atuar
como partes nos processos de seus interesses, desde que
corretamente representadas (genitora, síndico e inventariante).
O direito processual civil impõe algumas limitações especiais à
capacidade processual, em virtude do interesse público inerente ao
processo e pela necessidade de observância do princípio do
contraditório e da ampla defesa. São os casos do réu preso, que
demanda em seu favor a nomeação de um curador especial, e as
hipóteses do art. 10 do CPC, que exigem a outorga uxória ou marital
entre os cônjuges. Neste último caso é possível a obtenção do
suprimento judicial quando a recusa não for justificada (art. 11 CPC).
Tanto o condomínio quanto a sociedade de fato não possuem
personalidade jurídica, mas podem sim atuar no processo sem
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restrições: Sabe-se que as sociedades de fato são aquelas que
não possuem contrato social registrado na junta comercial, mas
desenvolvem atividades empresariais, logo são chamadas de
sociedades sem personalidade jurídica ou sociedade irregular.
O parágrafo 2º do art. 12, IX do CPC reconhece a capacidade para
ser parte à sociedade desprovida de personalidade jurídica, permitido
que sua representação seja realizada em juízo pelo administrador de
seus bens. Logo conclui-se que sociedade de fato podem sim
demandar em juízo. Já em relação ao condomínio, o inc. IX do mesmo artigo aborda que serão representados em juízo, o
condomínio, na figura do administrador ou síndico. Art. 12.: "Serão
representados em juízo, ativa e passivamente: IX - o condomínio,
pelo administrador ou pelo síndico". Afirma também o saudoso Mestre
Hely Lopes Meirelles, em sua obra "Direito de Construir": "O
condomínio não tem personalidade jurídica, mas tem
capacidade processual para postular em juízo ativa e
passivamente, em defesa dos interesses dos condôminos
coletivamente considerados."
Gabarito: correto
Questão 39. (CESPE/2007/TRT-9R/Técnico Judiciário/ÁreaAdministrativa) O litisconsórcio caracteriza-se como uma das
hipóteses da intervenção de terceiros, podendo se estabelecer no
início da ação ou incidentalmente a ela, inclusive na fase recursal.
Tratando-se de litisconsórcio simples, a ação deve ser decidida de
maneira uniforme para todos os litisconsortes.
Comentários: PLURALIDADE DE PARTES: Normalmente, os sujeitos
da relação processual são singulares: um autor e um réu. Há, porém,
casos em que ocorre a figura chamada litisconsórcio, que vem a ser a
hipótese em que uma das partes do processo se compõe de várias
pessoas. Os diversos litigantes, que se colocam do mesmo lado da
relação processual, chamam-se litisconsortes.
CLASSIFICAÇÕES:
O litisconsórcio pode ser ativo ou passivo, conforme se estabeleça
entre vários autores ou entre diversos réus. Não se confundem com
litisconsortes, todavia, os componentes de pessoas jurídicas, ou de
massas coletivas como a herança. A parte, no caso, é simples: a
pessoa moral ou o espólio. Quanto ao momento em que se estabelece
o litisconsórcio, pode ele ser classificado em inicial ou incidental.
Diz-se litisconsórcio inicial o que já nasce com a propositura da ação,
quando vários são os autores que a intentam, ou quando vários são
os réus convocados pela citação inicial.
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É incidental o litisconsórcio que surge no curso do processo em razão
de um fato ulterior à propositura da ação, como o em que a coisa
litigiosa é transferida a várias pessoas que vêm a assumir a posição
da parte primitiva (arts. 42 e 43). É também incidental o que decorre
de ordem do juiz, na fase de saneamento, para que sejam citados os
litisconsortes necessários não arrolados pelo autor na inicial (art. 47,
parágrafo único). E, ainda, o que surge quando, na denunciação da
lide, o terceiro denunciado comparece em juízo e se integra na
relação processual ao lado do denunciante (art. 74).
ESPÉCIES DE LITISCONSÓRCIO
Quanto às consequências do litisconsórcio sobre o processo, há
possibilidade de classificações sob dois ângulos diferentes:
a) conforme possam ou não as partes dispensar ou recusar a
formação da relação processual plúrima, o litisconsórcio classifica-se
em:
I – necessário: o que não pode ser dispensado, mesmo com o acordo
geral dos litigantes;
II – facultativo: o que se estabelece por vontade das partes
Quanto às consequências do litisconsórcio sobre o processo, há
possibilidade de classificações sob dois ângulos diferentes:
a) conforme possam ou não as partes dispensar ou recusar aformação da relação processual plúrima, o litisconsórcio classifica-se
em:
I – necessário: o que não pode ser dispensado, mesmo com o acordo
geral dos litigantes;
II – facultativo: o que se estabelece por vontade das partes e que se
subdivide em irrecusável e recusável. O primeiro, quando requerido
pelos autores, não pode ser
recusado pelos réus. O segundo admite rejeição pelos demandados;
b) do ponto de vista da uniformidade da decisão perante os
litisconsortes, classificasse o litisconsórcio em:
I – unitário: que ocorre quando a decisão da causa deva ser uniforme
em relação a todos os litisconsortes; e II – simples: que se dá quando a decisão, embora proferida no
mesmo processo, pode ser diferente para cada um dos litisconsortes.
Gabarito: errado
Questão 40. (CESPE/2007/TRT-9R/Técnico Judiciário/Área
Administrativa) O litisconsórcio necessário é aquele em que a
pluralidade de partes não pode ser recusada, exceto se comprometer
a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa dos réus.
Comentários: Esta é a situação do Litisconsórcio facultativo: Artigo
46, § único:
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Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo
quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida
solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação
interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da
decisão.
O Litisconsórcio necessário impõe a presença de mais de um autor ou
mais de um réu no processo, como se dá de forma clássica nas ações
imobiliárias nas quais a lei exige a participação dos cônjuges do autor
ou réu, como condição de validade do processo. Não sendo o litisconsórcio necessário formado, quando deveria, opera-se a
extinção do processo sem resolução de mérito.
Art.47 § único CPC - O juiz ordenará que promova a citação de todos
os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena
de declarar extinto o processo.
O enunciando desta questão trata do litisconsórcio facultativo.
Em relação a litisconsórcio segues abaixo algumas definições
importantes.
TIPOS DE LITISCONSÓRCIO:
1- Ativo = Formado no pólo ativo da ação; 2- Passivo: Formado no pólo passivo da ação;
3- Misto: Formado em ambos os pólos da ação;
4- Inicial: Formado desde o início do processo;
5- Ulterior: Formado durante o curso do processo:
6- Necessário: Formado por determinação legal ou natureza da
relação jurídica;
7- Facultativo: Formado por iniciativa e vontade das partes;
8- Simples: A decisão pode ser diferenciada para os litisconsortes;
9- Unitário: A decisão deverá ser a mesma para todos os
litisconsortes.
Gabarito: errado
Questão 41. (CESPE/2009/TRT/17ª Região (ES)/Analista Judiciário/Área Judiciária/Execução de Mandados) O assistente simples
diferencia-se do chamado assistente litisconsorcial porque o
julgamento do feito não influi na relação jurídica que mantém com o
adversário do assistido, porém, mesmo diante dessa constatação, sua
admissão no feito só é inviabilizada pela oposição fundamentada de
uma das partes, devidamente acolhida pelo juiz.
Comentários:
Assistência simples e assistência litisconsorcial
Quando o assistente intervém tão-somente para ajudar uma das
partes a obter sentença favorável, sem defender direito próprio o
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caso é de assistência adesiva ou simples (ad adiuvandum tantum).
Quando, porém, o terceiro assume a posição de assistente na defesa
direta de direito próprio contra uma das partes o que se dá é a
assistência litisconsorcial. A posição do interveniente, então, passará
a ser a de litisconsorte (parte) e não mais de mero assistente (art.
54).
É o que se passa, por exemplo, com o herdeiro que intervém na ação
em que o espólio é parte representada pelo inventariante. A sentença
a ser proferida perante o espólio não terá apenas efeito reflexo para o herdeiro, mas efeito direto e imediato sobre seu direito na herança
litigiosa. O assistente, na hipótese, não será apenas equiparado a
litisconsorte, será efetivamente um litisconsorte facultativo do
espólio, na defesa de direito próprio. "Nesse ponto reside a grande
diferença entre o assistente coadjuvante (art. 50) e o considerado
litisconsorte (art. 54): aquele não pode assumir, em face do pedido,
posição diversa da do assistido; esse, o assistente litisconsorcial, de
que trata este artigo, pode fazê-lo.
A assistência simples cessa nos casos em que o processo termina por
vontade do assistido (art. 53); a litisconsorcial permite que o
interveniente prossiga para defender o seu direito, ainda que a parteoriginária haja desistido da ação, haja reconhecido a procedência do
pedido ou haja transacionado com a outra parte".
Em suma: o assistente litisconsorcial é aquele que mantém relação
jurídica própria com o adversário da parte assistida e que assim
poderia desde o início da causa, figurar como litisconsorte facultativo.
Seu ingresso posterior, como assistente, assegura-lhe, assim, o
status processual de litisconsorte.
Gabarito: correto
Questão 42. (CESPE/2009/TRT/17ª Região (ES)/Analista Judiciário/
Área Judiciária/Execução de Mandados) Sendo o litisconsórcio
necessário aquele em que, por disposição legal ou pela natureza da
relação jurídica, o juiz tem de decidir a lide de modo uniforme paratodas as partes, é imprescindível que todos os acionistas interessados
na anulação da assembleia societária participem no polo ativo da
ação movida com esse fim.
Comentários: O litisconsórcio necessário está previsto no art. 47 do
CPC (Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de
lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide
de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da
sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no
processo), e a primeira parte da questão praticamente repete o
referido artigo. Entretanto, o exemplo destacado na questão não
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encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, tendo em vista que
ninguém é obrigado a propor demanda contra sua vontade.
Ora, não pode haver uma situação em que uma pessoa só possa ir a
juízo se a outra for, pois, se houvesse, seria inconstitucional. Assim,
apenas um ou alguns dos acionistas podem propor ação para anular
uma assembleia societária, o que configura um litisconsórcio
facultativo unitário, deixando a questão incorreta.
Em que pese a redação confusa do art. 47, a questão trata de
litisconsorte facultativo-unitário.
Quadro esquemático:
NECESSÁRIO-SIMPLES: a formação do litis. é OBRIGATÓRIA, mas
a decisão não será uniforme para todos os litisconsórcio.
NECESSÁRIO-UNITÁRIO: a formação do litis é OBRIGATÓRIA , e a
decisão SERÁ UNIFORME para todos os demandantes.
FACULTATIVO-SIMPLES: a formação do litis fica a critério do autor
e a decisão NÃO é uniforme para todos os litis.
FACULTATIVO-UNITÁRIO: a formação do litis NÃO É
OBRIGATÓRIA, mas a decisão será uniforme para todos os litis.
Não se admite a figura do litisconsórcio necessário ativo, pois
pelo princípio do direito de ação, não se pode constranger alguém alitigar em um processo como autor.
Portanto, a segunda parte da questão peca em afirmar a
imprescindibilidade, ou seja, obrigatoriedade da presença de todos os
acionista participando como polo ativo da ação.
Gabarito: errado
Questão 43. (CESPE/2009/TRT/17ª Região (ES)/Técnico Judiciário/
Área Administrativa) No litisconsórcio unitário, existem atos que,
praticados por apenas um dos litisconsortes, aproveitarão a todos.
Comentários: Artigo 48 do CPC:
"SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, os litis serão considerados, em
suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atose as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros".
No litisconsórcio unitário, existem atos que, praticados por apenas
um dos litisconsortes, aproveitarão a todos.
Gabarito: correto
Questão 44. (CESPE/2008/TRT/5ª Região (BA)/Analista Judiciário/
Área Judiciária) Julgue os itens a seguir, que versam acerca do
litisconsórcio e da assistência. Mesmo ocorrendo litisconsórcio
multitudinário, o juiz não poderá limitar o número de litigantes, pois,
agindo assim, estará cerceando o livre acesso ao Poder Judiciário, já
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que toda pessoa que se acha no exercício de seus direitos tem
capacidade para estar em juízo.
Comentários: Questão Errada: O litisconsórcio multitudinário consiste
em um litisconsórcio facultativo com número excessivo de
litisconsortes, o que prejudica e dificulta a celeridade e a defesa
processual. Diante disso, o processo poderá ser dividido em outros
processos, limitando-se assim, o número de litigantes. A iniciativa da
cisão poderá ocorrer tanto por ato de ofício do juiz como a
requerimento do réu. A limitação somente poderá ocorrer no caso de litisconsórcio
facultativo, já que no litisconsórcio necessário é proibida tal limitação,
pois a pluralidade de partes é obrigatória, é o que dispõe o parágrafo
único do artigo 46, CPC:
Art. 46: (...) Parágrafo único: O juiz poderá limitar o litisconsórcio
facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer
a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação
interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da
decisão.
Gabarito: errado
Questão 45. (CESPE/2007/TSE/Analista Judiciário/ÁreaAdministrativa/TRE) Acerca do litisconsórcio, da assistência e da
intervenção de terceiros, assinale a opção correta.
a) No litisconsórcio necessário, as partes não podem recusar a sua
formação, isto é, desde que requerido por uma das partes, a outra
não pode recusá-lo. No entanto, o juiz pode determinar o
desmembramento do processo, quando não ocorrer afinidade de
questões por um ponto comum de fato ou de direito.
b) O litisconsórcio diz-se unitário quando for imposto por lei e a
decisão tiver que ser idêntica para todos os litigantes. Pode ser
unitário tanto o litisconsórcio necessário quanto o facultativo,
exigindo-se apenas que a sentença seja idêntica para todos os
litigantes.
c) Na assistência litisconsorcial, a sentença vai influir na relaçãojurídica entre o assistente e o adversário do assistido, apesar de o
direito em discussão pertencer apenas ao assistido. Esse assistente
equipara-se ao litisconsorte, podendo praticar todos os atos
necessários à defesa do direito da parte que assiste, todavia, à sua
atividade processual é subordinada à vontade do assistido.
d) No chamamento ao processo, o réu apresenta sua defesa
alegando ilegitimidade passiva por não ser titular da pretensão
resistida e requer a sua exclusão da ação.
Comentários:
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Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou
pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de
modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da
sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Gabarito: b
Questão 46. (FCC/2012/MPE-PE/Analista Ministerial/Área Jurídica) No
tocante aos Procuradores, considere:
I. O advogado que intervir em um processo para praticar atos
reputados urgentes, sem contudo juntar o instrumento de mandato, se obrigará, independentemente de caução, a exibir tal instrumento
no prazo improrrogável de cinco dias.
II. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento
público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a
praticar todos os atos do processo, inclusive firmar compromisso.
III. Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante
prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores
retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada
procurador poderá retirá-los pelo prazo de uma hora
independentemente de ajuste.
IV. A parte será representada em juízo por advogado legalmente
habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria,quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de
advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro está correto o
que consta APENAS em
a) III e IV.
b) II e III.
c) II e IV.
d) I e II.
e) I, II e III.
Comentários:
I: ERRADA - prazo de 15 dias (art.37, CPC): O advogado que intervir
em um processo para praticar atos reputados urgentes, sem contudojuntar o instrumento de mandato, se obrigará, independentemente
de caução, a exibir tal instrumento no prazo improrrogável de cinco
dias. O PRAZO É DE 15 (QUINZE) DIAS, PRORROGÁVEL POR MAIS 15
POR DESPACHO DO JUIZ (ART. 37, CAPUT, DO CPC).
II: ERRADA - exceção contida na parte final do artigo 38, CPC: A
procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou
particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os
atos do processo, inclusive firmar compromisso. O ART. 38, CAPUT,
DO CPC RESSALVA A IMPOSSIBILIDADE, ENTRE OUTROS ATOS
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PROCESSUAIS, DE FIRMAR COMPROMISSO, MESMO COM
PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO.
III: CERTA - art. 40, par. 2, CPC: Sendo comum às partes o prazo, só
em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos,
poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção
de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de
uma hora independentemente de ajuste. ART. 40, § 2º DO CPC.
IV: CERTA - ART 36, CPC: A parte será representada em juízo poradvogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular
em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no
caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos
que houver. LITERALIDADE DO ART. 36 DO CPC.
Gabarito: a
LISTAS DAS QUESTÕES APRESENTADAS
Questão 01. (CESPE/2009/DETRAN-DF/Analista/Advocacia) O direito
de ação é exercido contra o Estado-juiz e não contra quem, na
perspectiva de quem o exercita, lesiona ou ameaça direito seu.
Questão 02. (PONTUA/2011/TRE-SC/Analista Judiciário/Área
Judiciária) Em relação à jurisdição, é INCORRETO afirmar que:
a) As causas cíveis serão processadas e julgadas pelos órgãos
jurisdicionais, nos limites da sua competência, ressalvada às partes a
liberdade de instituírem juízo arbitral. b) A perpetuatio jurisdicionis consiste na regra que compõe o
sistema de estabilidade do processo, segundo a qual a competência
fixada na propositura da ação e com o despacho inicial não mais se
modifica.
c) A exceção da perpetuatio jurisdicionis pode ocorrer quando
houver modificação do estado de fato, como a mudança de domicílio
do réu, ou em razão da ampliação do teto da competência do órgão
em razão do valor da causa.
d) A exceção da perpetuatio jurisdicionis pode ocorrer em razão de
supressão do órgão judiciário, pela alteração superveniente da
competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Questão 03. (FCC/2006/TRT/4Região/Analista Judiciário/Área
Administrativa) A respeito da jurisdição e da ação, é correto afirmar
que
a) o interesse do autor não pode limitar-se à declaração da
autenticidade de documento.
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b) é admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a
violação do direito.
c) não é necessário ter interesse e legitimidade para propor ou
contestar a ação.
d) o interesse do autor não pode limitar-se à declaração da
existência ou inexistência de relação jurídica.
e) o interesse do autor não pode limitar-se à declaração da
falsidade de documento.
Questão 04. (FCC/2006/TRT/4Região/Analista Judiciário/ÁreaAdministrativa) É totalmente correto afirmar que o direito de ação é
um direito
a) subjetivo, privado, autônomo e concreto.
b) subjetivo, público, autônomo e abstrato.
c) objetivo, público e vinculado ao resultado do processo.
d) objetivo, privado e vinculado ao resultado do processo.
e) objetivo, privado, concreto e abstrato.
Questão 05. (FCC/2012/TJ-RJ/Analista Judiciário/Execução de
Mandados) Se alguma das condições da ação não for atendida, o
processo
a) é nulo, não havendo formação de coisa julgada de nenhumaespécie.
b) será julgado com resolução do mérito, formando coisa julgada
material.
c) será julgado com resolução do mérito, acarretando coisa
julgada formal.
d) será julgado extinto sem resolução do mérito, formando coisa
julgada material.
e) será julgado extinto sem resolução do mérito, acarretando coisa
julgada formal.
Questão 06. (FCC/2009/TRT/3ª Região (MG)/Analista Judiciário/Área
Judiciária/Execução de Mandados) Considera-se proposta a ação
quando a) o réu for validamente citado.
b) o juiz ordenar, por despacho, a citação do réu.
c) ocorrer a citação do réu, ainda que inválida.
d) a petição inicial for despachada pelo juiz ou simplesmente
distribuída, onde houver mais de uma vara.
e) o réu contestar a ação ou deixar de fazê-lo no prazo legal.
Questão 07. (FCC/2008/PGT/Procurador do Trabalho) A propósito da
Jurisdição, considere as seguintes proposições:
I - enquanto manifestação da soberania do Estado, a jurisdição não é
passível de delegação a terceiros, sendo exercida exclusivamente por
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magistrados investidos em conformidade com as regras da
Constituição Federal;
II - por força do princípio da aderência, a jurisdição está limitada ao
espaço geográfico sobre o qual se projeta a soberania do Estado;
III - a ideia matriz do princípio do juiz natural legitima a instituição
de juízos e tribunais especiais, destinados à solução de conflitos
prévios e determinados, gravados de especial interesse social;
IV - embora não se instaure de ofício a jurisdição, os órgãos
jurisdicionais do Estado devem oferecer respostas a todos os conflitos
que lhes sejam submetidos, ainda que omissa ou obscura a legislação em vigor.
De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:
a) o item I é certo e o item II é errado;
b) o item II é certo e o item III é errado;
c) o item III é certo e o item IV é errado;
d) o item IV é certo e o item I é errado;
e) não respondida.
Questão 08. (FMP-RS/2011/TCE-RS/Auditor Público Externo/Ciências
Jurídicas e Sociais) Assinale a assertiva CORRETA.
a) “Parte” e “sujeito do processo” são expressões sinônimas e correspondem ao autor e ao réu, que formam entre si uma relação
jurídica que tem como objeto a tutela ou prestação jurisdicional.
b) A imperatividade e a inafastabilidade são características da
jurisdição, enquanto a substitutividade não.
c) Despacho é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve
questão incidente.
d) Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões
interlocutórias e despachos. As sentenças conterão relatório,
fundamento e dispositivo; as demais decisões dispensam tais
requisitos.
e) Tratando-se de processo de conhecimento, o Código de
Processo Civil classifica os procedimentos em comum e especial,
subdivindindo o primeiro em ordinário e sumário, e o segundo emprocedimentos especiais de jurisdição contenciosa e/ou de jurisdição
voluntária.
Questão 09. (FCC/Analista Judiciário/Ex Mand/TRT 2ª R/2004)
Considere as afirmativas
I - Não se exercita a jurisdição para responder questões abstratas e
puramente teóricas, sendo necessário que a parte tenha interesse de
agir.
II - O interesse do autor pode limitar-se à declaração de existência ou
inexistência de relação jurídica.
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III - Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo
quando autorizado por lei.
IV - O juiz poderá prestar tutela jurisdicional, independentemente de
requerimento da parte ou do interessado.
Está correto o que se afirma APENAS em
a) I e II.
b) I, II e III.
c) I, II e IV.
d) II e III. e) II, III e IV.
Questão 10. (CESPE/2007/TRT-9R/Técnico Judiciário/Área
Administrativa) O poder jurisdicional é exercido em sua plenitude
pelos órgãos dele investidos. Entretanto, o exercício válido e regular
desse poder por esses órgãos é limitado legalmente pelo que se
denomina competência. Assim, a competência legitima o exercício do
poder pelo órgão jurisdicional, em um processo concretamente
considerado.
Questão 11. (TRT/2010/TRT/2ª REGIÃO (SP)/Juiz) O direito de ação:
a) Depende da existência efetiva do direito material invocado. b) É exercido contra o Estado, bastando que o seu titular se refira a
um interesse primário, juridicamente protegido.
c) Configura o dever de dirigir-se ao órgão jurisdicional para a
solução das lides.
d) Rege-se pela teoria imanentista, segundo a qual não há ação sem
direito e não há direito sem ação.
e) É autônomo, mas pressupõe um direito subjetivo violado para os
casos em que se pretenda a declaração da inexistência de uma
relação jurídica.
Questão 12. (FCC/2010/TCE-RO/Auditor) Em matéria de ação
declaratória, considere:
I. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido aviolação do direito.
II. Os únicos fatos que podem ser objeto da ação declaratória são a
autenticidade e a falsidade documental.
III. A ação declaratória está sujeita a prazos prescricionais.
IV. É inadmissível ação declaratória visando a obter certeza quanto à
exata interpretação de cláusula contratual.
Está correto o que se afirma APENAS em
a) I e II.
b) I e III.
c) II e III.
d) II e IV.
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e) III e IV.
Questão 13. (VUNESP/2008/TJ-SP/ Juiz) Como é sabido, a jurisdição
é o poder de dizer o direito objetivo, função do Estado,
desempenhada por meio do processo, na busca da solução do conflito
que envolve as partes, para a realização daquele e a pacificação
social. Sobre o assunto em questão, assinale a resposta correta.
a) O exercício espontâneo da jurisdição, na condição de regra
geral, implicaria em possível prejuízo da imparcialidade do juiz na
solução da lide. b) Quando em causa direitos indisponíveis, mais se reforça o
entendimento de que os órgãos jurisdicionais não hão de ficar inertes
no que se refere à iniciativa de instauração do processo, não devendo
eles ficarem à espera de provocação de algum interessado para a
atuação da vontade concreta da lei.
c) No exercício da jurisdição voluntária, tal e qual se passa na
jurisdição contenciosa, o juiz busca a pacificação social. Então, as
duas jurisdições se confundem, sem consequências práticas.
d) O juiz não conta com impedimento para conceder ao autor
tutela jurisdicional diversa da postulada, contanto que se mostre
qualitativa ou quantitativamente superior.
Questão 14. (FCC/2010/TJ-PI/Assessor Jurídico) A interdição
daqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiveram o
necessário discernimento para os atos da vida civil será declarada em
procedimento de jurisdição
a) contenciosa, sendo dispensada a intervenção do Ministério
Público se o interditando constituir advogado para defendê-lo, mas é
o Ministério Público também legitimado para promover a interdição
em casos especificados em lei.
b) contenciosa, com intervenção obrigatória do Ministério Público
que, entretanto, em nenhuma hipótese tem legitimidade para
promover a interdição.
c) voluntária, se o interditando concordar com o pedido e
contenciosa, se o interditando resistir ao pedido de interdição. d) voluntária, não sendo obrigatória a intervenção do Ministério
Público, nem sendo o Ministério Público legitimado em qualquer
hipótese para requerer a interdição.
e) voluntária, com intervenção obrigatória do Ministério Público, o
qual, também, tem legitimidade para promover a interdição em casos
especificados na lei.
Questão 15. (FUNIVERSA/2009/PC-DF/Delegado de Polícia) Quanto
ao instituto da ação, assinale a alternativa correta.
a) O pedido imediato é aquele feito diretamente à parte adversa.
O pedido mediato é feito indiretamente ao Estado-Juiz.
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b) Os elementos da ação têm por escopo dar identidade às ações,
evitando-se, assim, o aparecimento de ações idênticas.
Correspondem às partes legítimas, ao pedido juridicamente possível e
à causa de pedir.
c) As condições da ação são requisitos essenciais de ordem
processual. São elencados como partes, pedido e interesse de agir.
d) As ações são classificadas como sendo de cognição, executivas e
mandamentais. A primeira busca conhecer a causa e desdobra-se em
ação de natureza condenatória, constitutiva, meramente declaratória
e cautelar. e) Considera-se interesse processual a relação de necessidade-
adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito
material trazido à solução judicial.
Questão 16. (FUNIVERSA/ 2009/ PC-DF/Delegado de Polícia) Quanto
à ação, jurisdição e processo, assinale a alternativa correta.
a) Quanto à sua existência, a relação jurídica processual depende
de relação jurídica material.
b) Ação é a reação do próprio direito material violado ou
ameaçado de lesão.
c) Na jurisdição voluntária, não são aplicados os efeitos da revelia.
d) Na jurisdição contenciosa, sempre serão aplicados os efeitos darevelia.
e) Todo processo é iniciado e desenvolvido por impulso da parte,
em obediência ao princípio da inércia judicante.
Questão 17. (FCC/ 2009/TJ-MS/ Juiz) Fala-se que uma ação é
idêntica à outra quando tiver
a) fundamentos e pedidos de mesma natureza.
b) a mesma natureza.
c) o mesmo pedido e as mesmas partes.
d) o mesmo pedido, as mesmas partes e mesma causa de pedir.
e) o mesmo pedido e mesma causa de pedir.
Questão 18. (CESPE/2008/TRT/5ª Região (BA)/Técnico Judiciário/Área Administrativa) Supre-se a incapacidade processual relativa da
parte por meio da intervenção do representante legal do incapaz.
Questão 19: Supre-se a incapacidade processual relativa da parte por
meio da intervenção do representante legal do incapaz.
Questão 20. (CESPE/2008/TRT/5ª Região (BA)/Técnico Judiciário/
Área Administrativa) Para propor determinada ação judicial, é
necessário que a parte autora detenha legitimidade e interesse de
agir e que o pedido deduzido seja juridicamente possível.
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Questão 21. (CESPE/2008/TRT/5ª Região (BA)/Técnico Judiciário/
Área Administrativa) Segundo os postulados da teoria eclética
(Liebmam), adotada pelo CPC brasileiro, o direito de ação não está
vinculado a uma sentença favorável, mas também não está
completamente independente do direito material.
Questão 22. (FCC/2009/TRT/7ª Região (CE)/Analista Judiciário/Área
Administrativa) No que concerne à jurisdição e à ação, é INCORRETO
afirmar:
a) ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvoquando autorizado por lei.
b) o interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência
ou da inexistência de relação jurídica.
c) ocorrendo violação do direito não é admissível a ação
declaratória.
d) para propor ou contestar a ação é necessário ter legitimidade e
interesse.
e) nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a
parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
Questão 23. (PGT/2006/PGT/Procurador do Trabalho) A respeito da
ação, assinale a alternativa INCORRETA: a) para propor ou contestar ação é preciso ter legitimidade e
interesse;
b) o interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência
ou da inexistência de relação jurídica;
c) não é admissível a ação declaratória se já houver ocorrido a
violação do direito;
d) salvo se autorizado por lei, não se pode pleitear, em nome
próprio, direito alheio;
e) não respondida.
Questão 24. (FCC/2006/TRT-4R/Analista Judiciário/Área
Administrativa) A respeito da jurisdição e da ação, é correto afirmar
que a) o interesse do autor não pode limitar-se à declaração da
autenticidade de documento.
b) é admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a
violação do direito.
c) não é necessário ter interesse e legitimidade para propor ou
contestar a ação.
d) o interesse do autor não pode limitar-se à declaração da
existência ou inexistência de relação jurídica.
e) o interesse do autor não pode limitar-se à declaração da
falsidade de documento.
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Questão 25. (FMP-RS/2012/PGE-AC/Procurador) Assinale a
alternativa correta.
a) O assistente litisconsorcial pode renunciar ao direito de
recorrer.
b) A denunciação da lide é sempre obrigatória para que seja
exercida a pretensão regressiva contra o denunciado, sob pena de
perda dessa faculdade.
c) A contestação apresentada por um dos réus impede a
decretação da revelia em relação a todos os demais, ainda que
distintos seus interesses. d) Havendo litisconsórcio unitário, a confissão de um dos réus
somente em relação a ele será eficaz.
Questão 26. (CESPE/2012/MPE-PI/Analista Ministerial/Área
Processual) A figura do litisconsórcio assistencial se caracteriza pelo
fato de o terceiro assistente ingressar no processo somente para
auxiliar uma das partes, não adquirindo, assim, o status de
litisconsorte, pois não há nesse caso relação jurídica que lhe diga
respeito.
Questão 27. (CESPE/2012/MPE-PI/Analista Ministerial/ÁreaProcessual) A formação do litisconsórcio decorre estritamente da lei
e o seu princípio básico é o da não facultatividade, ou seja, no caso
de litisconsórcio ativo, há um verdadeiro dever de demandar que
recai sobre todos os litisconsortes.
Questão 28. (CESPE/2011/TJ-ES/Analista Judiciário/Área
Administrativa) O litisconsórcio pode ser classificado, quanto à
obrigatoriedade de formação, em simples ou unitário, dependendo a
formação desse último de disposição de lei ou da natureza da relação
jurídica discutida em juízo.
Questão 29. (IESES/2010/CRM-DF/Advogado) Com base no Código
de Processo Civil, é correto afirmar: II. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou
pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de
modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da
sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
II. Duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo, em
conjunto, ativa ou passivamente quando entre elas houver comunhão
de direitos ou de obrigações relativamente à lide.
III . O juiz poderá limitar o litisconsórcio necessário quanto ao
número de litigantes quando este comprometer a rápida solução do
litígio ou dificultar a defesa.
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IV. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes não serão
considerados em suas relações com a parte adversa, como litigantes
distintos; os atos e omissões de um a todos aproveitará.
V. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e
em todos os graus da jurisdição, mas ao assistente é vedado formular
pretensão.
a) Todas as alternativas estão corretas
b) Alternativas I, II e III estão corretas
c) Alternativas I e III estão corretas
d) Alternativas I e II estão corretas
Questão 30. (CESPE/2005/TRE-MT/Analista Judiciário/Área Judiciária)
Em relação aos sujeitos do processo, assinale a opção correta.
a) O litisconsórcio unitário é também necessário, pois, sendo
incindível o objeto do processo não só impede que se profiram
decisões conflitantes em relação aos litisconsortes, como também
exige que todos os integrantes da relação material participem do
processo. Assim, as razões que levam à integridade também
conduzem à necessariedade.
b) Quando o Ministério Público atua no processo em defesa de
direito de incapaz, ele o faz como assistente litisconsorcial, ou seja,
ele age autorizado por lei, podendo praticar todos os atos que, emtese, seriam em benefício do assistido.
c) Na causa pendente entre duas ou mais pessoas, o terceiro que
tiver interesse jurídico de que a sentença seja favorável a uma delas
pode ingressar no feito para assisti-la. O assistente assume a
condição de parte independente, admitindo-se, inclusive, que, em
defesa de seu interesse, adote providências contrárias aos interesses
do assistido.
d) Na denunciação da lide promovida pelo réu, pode a sentença
condenar diretamente o denunciado a compor os prejuízos
reclamados pelo autor se restar comprovado ter sido ele o causador
direto dos danos sofridos por aquele.
e) O litisconsórcio, instituto que se refere à pluralidade de partes,
só tem lugar no processo de conhecimento. Na execução, éincompatível que figurem vários credores ou devedores no mesmo
processo executivo, ainda quando haja solidariedade.
Questão 31. (FGV/2011/TRE-PA/ Analista Judiciário) A respeito das
diversas formas de intervenção de terceiros, litisconsórcio e
assistência previstas no Código de Processo Civil, é correto afirmar
que
a) tanto o autor quanto o réu podem suscitar a nomeação à
autoria, que se trata de instituto por meio do qual se introduz no
processo aquele que deveria ter sido originariamente demandado.
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b) na denunciação da lide feita pelo autor, o denunciado, em
comparecendo, assume a posição de litisconsorte do denunciante,
podendo, inclusive, aditar a petição inicial.
c) é inadmissível o chamamento ao processo do devedor na ação
em que o fiador for réu.
d) o litisconsórcio necessário é sempre unitário, e o facultativo é
sempre simples.
e) o Código de Processo Civil contempla com o benefício da
prioridade na tramitação pessoal todos os idosos com idade igual ou
superior a 60 anos que figuram como partes, mas não como intervenientes.
Questão 32. (FUNCAB/2010/DETRAN-PE/Analista de Trânsito/
Assessor Jurídico) Acerca das regras que tratam do litisconsórcio, da
assistência e da intervenção de terceiros, assinale a alternativa
correta.
a) Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe
demandada em nome próprio, poderá oferecer oposição.
b) Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo,
assumirá a posição de parte no processo.
c) É admissível o chamamento ao processo de todos os devedores
solidários, quando o credor exigir de um ou alguns deles, parcial outotalmente a dívida comum.
d) Havendo litisconsórcio o andamento processual deverá ser feito
somente de forma conjunta por todos os litisconsortes.
e) Há litisconsórcio facultativo quando a eficácia da sentença
depender da citação de todos os litisconsortes.
Questão 33. (CESPE/2010/MPU/Analista Processual) Em ação de
oposição, cria-se litisconsórcio passivo necessário entre os sujeitos da
demanda originária, que passam a ser denominados opostos.
Questão 34. (VUNESP/2009/TJ-SP /Juiz) O litisconsórcio
a) necessário é sempre unitário, pois a presença de todos os
litisconsortes só é imprescindível nas hipóteses em que o conteúdo dasentença deva ser idêntico para todos.
b) pode ser, ao mesmo tempo, unitário e facultativo, bem como
simples e necessário, embora a incindibilidade da relação de direito
material determine, em regra, a unitariedade e a necessariedade.
c) unitário é sempre necessário, pois nas hipóteses em que o
conteúdo da sentença deva ser idêntico para os litisconsortes, todos
devem participar do processo.
d) é unitário se os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo
fundamento fático.
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Questão 35. (CESPE/2008/TRT/5ª Região (BA)/Técnico Judiciário/
Área Administrativa) Há litisconsórcio necessário, segundo o CPC,
quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o
juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes.
Questão 36. (CESPE/2009/PC-PB/Delegado de Polícia) Assinale a
opção correta a respeito de jurisdição, litisconsorte, oposição,
litisconsórcio, nomeação à autoria e competência jurisdicional.
a) A jurisdição contenciosa se apresenta como atividade estatal
primária, em que o juiz realiza gestão pública em torno de interesses privados.
b) É dado ao opoente, no prazo legal, oferecer a exceção de
incompetência relativa do juízo.
c) Ocorre a hipótese de litisconsórcio comum ou não-unitário
quando a decisão da causa deva ser uniforme em relação a todos os
litisconsortes.
d) A nomeação à autoria é o incidente pelo qual o devedor
demandado chama para integrar o mesmo processo os demais co-
obrigados pela dívida.
e) A competência relativa, em casos de direitos e obrigações
patrimoniais, admite a sua modificação por meio da instituição do
foro contratual ou do domicílio de eleição.
Questão 37. (CESPE/2004/Polícia Federal/Delegado de Polícia) É
admissível litisconsórcio por afinidade de questões de direito, como
no caso de diversos contribuintes que se unem para demandar em
face da fazenda pública, com o fim de se prevenirem da cobrança de
tributo cuja inconstitucionalidade se argui.
Questão 38. (CESPE/2010/BRB/Advogado) Embora o direito
reconheça às pessoas naturais e jurídicas a capacidade de serem
partes no processo, ele abre exceções em alguns casos, como o do
condomínio e o da sociedade de fato, a quem não impõe qualquer
limite à sua atuação no processo.
Questão 39. (CESPE/2007/TRT-9R/Técnico Judiciário/Área
Administrativa) O litisconsórcio caracteriza-se como uma das
hipóteses da intervenção de terceiros, podendo se estabelecer no
início da ação ou incidentalmente a ela, inclusive na fase recursal.
Tratando-se de litisconsórcio simples, a ação deve ser decidida de
maneira uniforme para todos os litisconsortes.
Questão 40. (CESPE/2007/TRT-9R/Técnico Judiciário/Área
Administrativa) O litisconsórcio necessário é aquele em que a
pluralidade de partes não pode ser recusada, exceto se comprometer
a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa dos réus.
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Questão 41. (CESPE/2009/TRT/17ª Região (ES)/Analista Judiciário/
Área Judiciária/Execução de Mandados) O assistente simples
diferencia-se do chamado assistente litisconsorcial porque o
julgamento do feito não influi na relação jurídica que mantém com o
adversário do assistido, porém, mesmo diante dessa constatação, sua
admissão no feito só é inviabilizada pela oposição fundamentada de
uma das partes, devidamente acolhida pelo juiz.
Questão 42. (CESPE/2009/TRT/17ª Região (ES)/Analista Judiciário/Área Judiciária/Execução de Mandados) Sendo o litisconsórcio
necessário aquele em que, por disposição legal ou pela natureza da
relação jurídica, o juiz tem de decidir a lide de modo uniforme para
todas as partes, é imprescindível que todos os acionistas interessados
na anulação da assembleia societária participem no polo ativo da
ação movida com esse fim.
Questão 43. (CESPE/2009/TRT/17ª Região (ES)/Técnico Judiciário/
Área Administrativa) No litisconsórcio unitário, existem atos que,
praticados por apenas um dos litisconsortes, aproveitarão a todos.
Questão 44. (CESPE/2008/TRT/5ª Região (BA)/Analista Judiciário/Área Judiciária) Julgue os itens a seguir, que versam acerca do
litisconsórcio e da assistência. Mesmo ocorrendo litisconsórcio
multitudinário, o juiz não poderá limitar o número de litigantes, pois,
agindo assim, estará cerceando o livre acesso ao Poder Judiciário, já
que toda pessoa que se acha no exercício de seus direitos tem
capacidade para estar em juízo.
Questão 45. (CESPE/2007/TSE/Analista Judiciário/Área
Administrativa/TRE) Acerca do litisconsórcio, da assistência e da
intervenção de terceiros, assinale a opção correta.
a) No litisconsórcio necessário, as partes não podem recusar a sua
formação, isto é, desde que requerido por uma das partes, a outra
não pode recusá-lo. No entanto, o juiz pode determinar odesmembramento do processo, quando não ocorrer afinidade de
questões por um ponto comum de fato ou de direito.
b) O litisconsórcio diz-se unitário quando for imposto por lei e a
decisão tiver que ser idêntica para todos os litigantes. Pode ser
unitário tanto o litisconsórcio necessário quanto o facultativo,
exigindo-se apenas que a sentença seja idêntica para todos os
litigantes.
c) Na assistência litisconsorcial, a sentença vai influir na relação
jurídica entre o assistente e o adversário do assistido, apesar de o
direito em discussão pertencer apenas ao assistido. Esse assistente
equipara-se ao litisconsorte, podendo praticar todos os atos
PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS – CESPE - FCC)
P/ OS TRIBUNAIS
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necessários à defesa do direito da parte que assiste, todavia, à sua
atividade processual é subordinada à vontade do assistido.
d) No chamamento ao processo, o réu apresenta sua defesa
alegando ilegitimidade passiva por não ser titular da pretensão
resistida e requer a sua exclusão da ação.
Questão 46. (FCC/2012/MPE-PE/Analista Ministerial/Área Jurídica) No
tocante aos Procuradores, considere:
I. O advogado que intervir em um processo para praticar atos
reputados urgentes, sem contudo juntar o instrumento de mandato, se obrigará, independentemente de caução, a exibir tal instrumento
no prazo improrrogável de cinco dias.
II. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento
público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a
praticar todos os atos do processo, inclusive firmar compromisso.
III. Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante
prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores
retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada
procurador poderá retirá-los pelo prazo de uma hora
independentemente de ajuste.
IV. A parte será representada em juízo por advogado legalmente
habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria,quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de
advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro está correto o
que consta APENAS em
a) III e IV.
b) II e III.
c) II e IV.
d) I e II.
e) I, II e III.
GABARITO
01. correto 02. c 03. b 04. b 05. e
06. d 07. b 08. e 09. b 10. correto
11. b 12. a 13. a 14. e 15. e
16. c 17. d 18. errado 19. errado 20. correto
21. correto 22. c 23. c 24. b 25. a
26. errado 27. errado 28. errado 29. d 30. a
31. b 32. c 33. correto 34. b 35. correto
36. e 37. correto 38. correto 39. errado 40. errado
41. correto 42. errado 43. correto 44. errado 45. b
46. a