Através Da Função Legislativa o Estado Estabelece a Ordem Jurídica Que Fixa de Forma Preventiva...

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Direito

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Atravs da funo legislativa o Estado estabelece a ordem jurdica que fixa de forma preventiva e hipottica as normas que devero incidir sobre possveis situaes que podem ocorrer no convvio social

Atravs da funo legislativa o Estado estabelece a ordem jurdica que fixa de forma preventiva e hipottica as normas que devero incidir sobre possveis situaes que podem ocorrer no convvio social. Quando o comando da ordem jurdica no aceito e obedecido, cabe ao Estado a adoo de medidas de coao para que seu ordenamento no venha a transformar-se em letra morta. O Estado moderno, portanto, assumiu o encargo e o monoplio de definir o direito concretamente aplicvel diante das situaes litigiosas. A jurisdio o poder que compete ao Estado de fazer atuar a regra jurdica concreta do direito vigente para disciplinar uma determinada situao jurdica em que h um conflito de interesses, lide ou litgio, cuja atuao fica na dependncia da invocao dos interessados. Todavia, no so todos os conflitos de interesses que se compe por meio da jurisdio, mas os que configuram lide ou litgio, os quais correspondem a um evento anterior ao processo, pois inexistindo lido ou litgio, no h sequer interesse em instaurar uma relao processual, haja vista que muitos conflitos no chegam a repercutir no campo da atividade jurisdicional. Em alguns eventos, por exemplo, uma parte se curva diante da pretenso da outra no gerando, dessa forma, o litgio que corresponde resistncia de um pretenso do outro. Interesse remeta a posio assumida por uma das partes favorvel a si, para a satisfao de sua necessidade, j pretenso a exigncia da outra parte, de subordinar o interesse alheio ao interesse prprio. Em termos prticos, a jurisdio ser a atividade de composio de conflitos que acarretar ao magistrado compor o impasse criado com a pretenso de algum versus a resistncia do outrem em lhe propiciar um dito bem. De modo mais exato, ento, jurisdio funo estatal de declarar e realizar, de forma pratica a vontade da lei diante de uma situao jurdica controvertida. Suas caractersticas compem-se por ser uma atividade instrumental j que seu objetivo principal dar atuao pratica s regras do direito a fim de impor obedincia aos cidados. uma atividade secundaria pois atravs dela o Estado realiza coativamente uma funo que deveria ter sido primariamente exercida de forma voluntria pelos prprios sujeitos da relao jurdica. Alm do mais, ela desinteressa visto que pe em pratica vontades concretas da lei direcionadas somente aos sujeitos da relao jurdica, portanto, o juiz mantm-se eqidistante dos interessados e sua atividade subordinada exclusivamente lei, por versar por interesses privados- direitos materiais subjetivos das partes- deve ser provocada. Contudo, no fonte de direito, isto , no tende formulao de normas abstratas de direito, no criando e nem restringindo direitos para as partes que dela se valem. O rgo jurisdicional, rgo criado pelo Estado para exercer a jurisdio, convocado para remover incertezas ou reparar transgresso, mediante um juzo que se preste a reafirmar e restabelecer o imprio do direito.Em sntese, a atividade jurisdicional, aplicada ao caso concreto, a garantia de se alcanar a condio verdadeira de justia realizada na justa composio do litgio, alcanando o restabelecimento da ordem jurdica, mediante a eliminao do conflito de interesses que ameaa a paz social. Tem por causa imediata ou eficiente a provocao da parte, isto , a ao; como causa material, o conflito de interesses e como causa final, a atuao da vontade da lei.

Princpios fundamentais

1 s pode exercer a jurisdio o rgo que a constituio atribuir o poder jurisdicional, o principio do juiz natural

2 os limites do poder jurisdicional para cada justia especial e justia comum, so traados pela Constituio, a jurisdio improrrogvel.

3 o rgo constitucional investido de obrigao jurisdicional no pode recusar a prestar a tutela jurisdicional ao ser legitimamente provocado e nem delegar a outros rgos o seu exerccio, jurisdio indeclinvel.Jurisdio contenciosa a funo que o Estado desempenha atravs do juiz na pacificao ou composio dos litgios. Jurisdio voluntria so funes em que o juiz apenas realiza gesto pblica em torno de interesses privados, predomina carter administrativo. A lide, no entanto, pode encontrar soluo por outros caminhos que no a prestao jurisdicional, a saber: a transao que o negocio jurdico em que os sujeitos da lide fazem concesses recprocas para afastar a controvrsia estabelecida entre eles. Que pode ocorrer antes da instaurao do processo ou na sua pendncia o qual ira acarretar na sua finalizao, com soluo de mrito apenas homologado pelo juiz. E a conciliao que uma transao obtida em juzo, pela interveno do juiz junto s partes, antes de iniciar a instruo da causa