ATOS DO LEGISLATIVO Câmara - Prefeitura de Itaúna · tal fim deve constar no rol de...

Post on 27-Nov-2018

214 views 0 download

Transcript of ATOS DO LEGISLATIVO Câmara - Prefeitura de Itaúna · tal fim deve constar no rol de...

24 de novembro de 2017 Ano XXI Nº 1.326

Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - 24 de novembro de 2017 - Ano XXI Nº 1.326

ATOS DO

LEGISLATIVO

Câmara

C O M I S S Ã O PERMANENTE DE LICITAÇÃO DAC Â M A R A M U N I C I PA L D E ITAÚNAATA DA REUNIÃO D A C O M I S S Ã O PERMANENTE DELICITAÇÃOReferente ao Processo Licitatório nº 57/2017 – Tomada de Preço nº 001/2017Aos 23 (vinte e três) dias de novembro de 2017, às 12h50min,na Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Itaúna, reuniram-se os membros daComissão Permanente d e L i c i t a ç ã o , c o n s t i t u í d a p e l a Portaria nº 01/2017, datada de 02 dej a n e i r o d e 2 0 1 7 , presidida pelo servidor e membro sr. Marco Antônio Gonçalves de Paula.E n c o n t r a v a m - s e presentes à reunião os servidores André Felipe Penido, Marco AntônioGonçalves de Paula, M ô n i c a A n t u n e s Moreira, Natália de Andrade Monteiro, SantusaAmaral de Oliveira e o Procurador Geral do L e g i s l a t i v o , D r . Helimar Parreiras da Silva.Tendo a Comissão de Licitação recebido o Processo Licitatório nº 5 7 / 2 0 1 7 , d e

03/04/2017,que tem como objeto a contratação de empresa e s p e c i a l i z a d a n a elaboração de projetoe x e c u t i v o eletromecânico para 01 (um) elevador social, b e m c o m o fornecimento deequipamento completo e montado, e a execução d a s o b r a s c i v i s necessárias para sua devidainstalação, reuniram-se o s m e m b r o s p a r a deliberarem acerca do r e f e r i d o p r o c e s s o . Abertos ostrabalhos o Presidente da Comissão, Marco Antônio Gonçalves de Paula, decidiu pontuar doseguinte: solicitação ao Executivo Municipal de i n d i c a ç ã o d e u m e n g e n h e i r o p a r a elaborar oprojeto e acompanhar a execução da obra como responsável técnico, que foi atendida atravésdo ofício do sr. Prefeito, q u e n o m e o u o s r . Gláucio Martins de Souza; percebeu-se an e c e s s i d a d e d e s e proceder as correções no edital a saber: págs 53 e 56, onde se lê: Portaria nº0 2 / 2 0 1 7 , l e i a - s e Portaria nº 01/2017, que foi instrumento jurídico q u e d e s i g n o u o s membrosdesta comissão, bem como nas págs 61 e 66, onde se lê: Brasília, leia-se Itaúna. Emd e c o r r ê n c i a d a c a r a c t e r í s t i c a d a presente modalidade da referida licitação, o

Presidente daComissão de Licitação, s r. Marco An tôn io Gonçalves de Paula, s o l i c i t o u d a Procuradoriamanifestação, dentre outras coisas, acerca do cadastro prévio dos licitantes interessados e,ainda apresentação da d o c u m e n t a ç ã o pertinente até o terceiro dia anterior à data da aberturados envelopes, que em c o n s e q u ê n c i a f i c a prorrogada para dia 30 de novembro próximo,conforme despacho de fls. 89, sendo que a P r o c u r a d o r i a m a n i f e s t o u - s e conforme fls. 90 a 93,d e t e c t a n d o a necessidade de que se p r o c e d e s s e a p u b l i c a ç ã o d e e s c l a r e c i m e n t o s , quanto aoc r e d e n c i a m e n t o e a p r e s e n t a ç ã o d a d o c u m e n t a ç ã o necessária dentro do prazo estipulado. Foid e t e c t a d a a i n d a a n e c e s s i d a d e d e p u b l i c a ç ã o e m acréscimo ao edital de itens relativamente àgarantia, assistência técnica, despesas de mão de obra, peças, c o m p o n e n t e s , transportes,hospedagens, etc. E ainda, no momento da assinatura do contrato informar todos os dados àprestadora do suporte técnico do objeto, dados estes acrescidos no edital item 11, subitem11.3.1. Já no subitem

1 1 . 3 . 2 a responsabilidade da c o n t r a t a d a p e l o fornecimento dose q u i p a m e n t o s d e s e g u r a n ç a e a observância das normas de saúde para atender aosp r o f i s s i o n a i s envolvidos na obra por todos os ônus causados p o r a c i d e n t e d e trabalho, bemc o m o p o r d a n o s causados à Câmara Municipal de Itaúna ou a terceiros decorrentes de suac u l p a o u d o l o n a execução do contrato. As correções detectadas serão publicadas na imprensaoficial do Estado e no s i t e d a C â m a r a Municipal de Itaúna. O P r e s i d e n t e M a r c o AntônioGonçalves de Paula c o n v o c o u o s integrantes da referida comissão para a reunião no dia 29 denovembro de 2017, às 12h30min, onde será realizada o recebimento da documentação docredenciamento do s u p r a m e n c i o n a d o Processo Licitatório nº 57/2017. Não havendo nadamais a ser tratado, o Presidente da Comissão agradeceu a presença de todos e encerrou areunião. Para constar, eu, Natália de Andrade Monte i ro , l avre i a presente Ata, que seráassinada por todos e devidamente publicada.N A T Á L I A D E A N D R A D E MONTEIRO

SecretáriaMARCO ANTÔNIO G O N Ç A LV E S D E PAULAPresidenteA N D R É F E L I P E PENIDOMembroMÔNICA ANTUNES MOREIRAMembroSANTUSA AMARAL DE OLIVEIRAMembroH E L I M A R PA R R E I R A S D A SILVAProcurador----------------------------ERRATAProcesso Licitatório nº 57/2017Modalidade Tomada de Preços nº 01/2017Objeto: contratação de empresa especilalizada no fornecimento de um elevador social, com o equipamento completoe montado, além das execuções das obras civis necessárias para instalação na sede da Câmara Municipal de Itaúnalocalizada na Avenida Getulio Vargas, nº 800, em Itaúna/MG.ESCLARECIMENTO A O E D I T A L D E L I C I T A Ç Ã O N º 57/2017M O D A L I D A D E T O M A D A D E PREÇOS Nº 01/2017A Câmara Municipal de I t a ú n a / M G , p o r i n t e r m é d i o d o Presidente da Comissão P e r m a n e n t e d e Licitação, Sr. MarcoAntônio Gonçalves de Paula, nomeado pela Portaria nº 01/2017, na forma da Lei Federal nº 8.666, de 1993,

21 1 9017 4 6 2

Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna -

esclarece o abaixo referente ao processo licitatório nº 57/2017, modalidade Tomada de Preços nº 01/2017, cujoo b j e t o s e t r a t a d a aquisição e instalação de elevador no prédio s e d e d e s t e P o d e r. Considerando que se trata deprocesso licitatório que corre na modalidade Tomada de Preço e que, conforme determina a Lei Federal nº 8.666, de1993, em seu artigo 22, § 2 º , é e x i g i d o o cadastramento prévio d a s e m p r e s a s i n t e r e s s a d a s e m participar do certame. Econsiderando que o e d i t a l n ã o p r e v i u e x p r e s s a m e n t e a p o s s i b i l i d a d e d e e m p r e s a s n ã o c a d a s t r a d a s e interessadas emparticipar do certame de a p r e s e n t a r a documentação exigida para o cadastro em até t r ê s d i a s a n t e s d o recebimento daproposta comercial do r e f e r i d o p r o c e s s o licitatório que ocorrerá dia 30 de novembro de 2017, às 09:00h. OPresidente da Comissão P e r m a n e n t e d e Licitação esclarece que a s e m p r e s a s n ã o c a d a s t r a d a s e interessadas emparticipar do certame acima referido poderão a p r e s e n t a r o s documentos exigidos na habilitação (item 7 do edital) atéo dia 27 de novembro de 2017 (três dias antes da data de recebimento das propostas), até as 18:00 h. As referidase m p r e s a s f i c a r ã o d e s o b r i g a d a s d e apresentar novamente a d o c u m e n t a ç ã o d a habilitação jurídica (envelope 01) no dia

da sessão pública do processo licitatório nº 57/2017, modalidade Tomada de Preços nº 01/2017.Ficam acrescidos no item 11.3 do edital os seguintes subitens:11.3.1 O objeto deverá ter garantia integral ( f a b r i c a ç ã o e instalação) para o seu funcionamento, cujo período seráininterrupto no prazo mínimo de 12 (doze) meses, contados da data d o r e c e b i m e n t o d e f i n i t i v o , contemplando-se,além da manutenção preventiva e corretiva, a substituição de peças. Na vigência do período da Garantia aass is tência técnica deverá ser prestada sem quaisquer ônus para a C o n t r a t a n t e . I n d e p e n d e n t e d a assistência técnicacorretiva, a Contratada f i c a r á o b r i g a d a a d i s p o n i b i l i z a r u m p r o f i s s i o n a l especializado para que periodicamentecompareça no local da instalação do objeto ou quando neces sá r io c h a m a d o p e l o g e s t o r / f i s c a l d o Contrato paravistoria e ratificação do s e u p l e n o f u n c i o n a m e n t o . O suporte técnico deverá atender à solicitação de assistênciatécnica formulada pelo fiscal do Contrato, em tempo não superior a 48 (quarenta e oito) horas. O tempo das o l i c i t a ç ã o s e r á considerado a partir do horário da chamada técnica, a qual será executada por e-mail ou telefone, nohorá r io comerc ia l . Todas as despesas de mão-de-obra, peças,

c o m p o n e n t e s , t r a n s p o r t e s , h o s p e d a g e n s o u quaisquero u t r a s v i s a n d o à assistência técnica, na vigência da garantia, s e r ã o d e i n t e i r a responsabilidade da Contratada. Al i c i t a n t e d e v e r á informar na assinatura do contrato todos os d a d o s r e l a t i v o s à prestadora do suporte técnico doo b j e t o , i n d i c a n d o n o m e , e n d e r e ç o domiciliar, telefone, e-mail e CNPJ. Caso a assistência técnica não seja realizadapela própria licitante, a empresa indicada para tal fim deve constar no rol de concessionárias autorizadas (prospectotécnico da fabricante), o u p o s s u i r c r e d e n c i a m e n t o e s p e c í f i c o , c u j a documentação deve ser expedida pela própriafabricante.11.3.2 A Contratada é r e s p o n s á v e l p e l o f o r n e c i m e n t o d o s e q u i p a m e n t o s d e segurança e observar as normas de saúdep a r a a t e n d e r o s p r o f i s s i o n a i s envolvidos na execução da obra, e por todos os ônus de danos causados por acidente detrabalho, ou, ainda, por t o d o s o s d a n o s causados diretamente a Câmara Municipal de Itaúna ou a terceirosdecorrentes de sua c u l p a o u d o l o n a execução do Contrato, n ã o e x c l u i n d o o u r e d u z i n d o e s s a responsabilidade porfalta de Fiscalização p o r p a r t e d a contratante.Itaúna, 23 de novembro de 2017.Itaúna, 23 de novembro de 2017.

M a r c o A n t ô n i o Gonçalves de PaulaPresidente da Comissão P e r m a n e n t e d e Licitação da Câmara M u n i c i p a l d e Itaúna/MG----------------------------A T O ADMINISTRATIVO Nº 092/2017

D i s p õ e s o b r e a c o n c e s s ã o d e “ R E C E S S O REMUNERADO” às estagiárias BÁRBARA APARECIDA DOS SANTOS, BRUNA DE SOUSA RESENDE e RAFAELA PEREIRA SILVA.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de I t a ú n a , p o r s e u P r e s i d e n t e Sr. Márcio Gonçalves P i n t o , n o u s o d a s atribuições legais que lhe são conferidas pelo “artigo 24, inciso XII, c/c o artigo 285, ambos do Regimento Interno” e , a i n d a , e m conformidade com o “Artigo 13, parágrafos 1o e 2o. da Lei Federal no 11.788/08” c/c o “ A r t i g o 4 o d a R e s o l u ç ã o no 01/2009, de 04 de fevereiro de 2009”, da Câmara Municipal de Itaúna,

RESOLVE:

C O N C E D E R “ R E C E S S O REMUNERADO” às estagiárias:

A ) B Á R B A R A APARECIDA DOS SANTOS, que firmou o “ T e r m o d e C o m p r o m i s s o d e Estágio de Estudante”, c o m e s t a C a s a Legislativa, a partir de 18/01/2016, com o término previsto para o

d i a 3 1 / 1 2 / 2 0 1 7 , situação funcional que garante a ela o recesso integral, referente ao período de estágio de 1 8 / 0 1 / 2 0 1 7 a 31/12/2017, para ser usufruído a partir do d i a 2 3 / 1 1 / 2 0 1 7 a 22/12/2017 – 30(trinta) dias, com fulcro no “Artigo 13, parágrafos 1o e 2o da Lei Federal no 11.788/08” c/c o “ A r t i g o 4 o d a Resolução no 01/2009, de 04 de fevereiro de 2009”;B ) B R U N A D E SOUSA RESENDE, que firmou o “Termo de C o m p r o m i s s o d e Estágio de Estudante”, c o m e s t a C a s a Legislativa, a partir de 18/01/2016, com o término previsto para o d i a 3 1 / 1 2 / 2 0 1 7 , situação funcional que garante a ela o recesso integral, referente ao período de estágio de 1 8 / 0 1 / 2 0 1 7 a 31/12/2017, para ser usufruído a partir do d i a 2 3 / 1 1 / 2 0 1 7 a 22/12/2017 – 30(trinta) dias, com fulcro no “Artigo 13, parágrafos 1o e 2o da Lei Federal no 11.788/08” c/c o “ A r t i g o 4 o d a Resolução no 01/2009, de 04 de fevereiro de 2009”;C ) R A F A E L A PEREIRA SILVA, que firmou o “Termo de C o m p r o m i s s o d e Estágio de Estudante”, c o m e s t a C a s a Legislativa, a partir de 06/01/2016, com o término previsto para o d i a 3 1 / 1 2 / 2 0 1 7 , situação funcional que garante a ela o recesso integral, referente ao período de estágio de 0 6 / 0 1 / 2 0 1 7 a 31/12/2017, para ser usufruído a partir do d i a 2 3 / 1 1 / 2 0 1 7 a

24 de novembro de 2017 - Ano XXI Nº 1.326

21 1 9017 4 6 4

Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna -

22/12/2017 – 30(trinta) dias, com fulcro no “Artigo 13, parágrafos 1o e 2o da Lei Federal no 11.788/08” c/c o “Artigo 4o da Resolução no 01/2009, de 04 de fevereiro de 2009”.

Publique-se e registre-se no livro próprio.

Itaúna (MG), em 22 de novembro de 2017.

Márcio Gonçalves PintoPresidente da Câmara Municipal de Itaúna

MAGP/magp------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

24 de novembro de 2017 - Ano XXI Nº 1.326

1 1 9017 4 6

Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna -

3

24 de novembro de 2017 - Ano XXI Nº 1.326

21 1 9017 4 6 5

Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - 24 de novembro de 2017 - Ano XXI Nº 1.326

21 1 9017 4 6 6

Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - 24 de novembro de 2017 - Ano XXI Nº 1.326

21 1 9017 4 6 7

Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna -

ATOS DO

EXECUTIVO

Compras

A V I S O D E L I C I T A Ç Ã O . Prefeitura Municipal de Itaúna torna público o P R E G Ã O E L E T R Ô N I C O N º 1 4 3 / 2 0 1 7 . O b j e t o : Aquisição de materiais de construção/reforma (cimento, areia, brita, prego, forro PVC, telha galvanizada, madeira, parafuso e manta) para reforma do telhado do Centro de Convivência do Idoso. Julgamento: MENOR PREÇO POR ITEM. O edi tal na íntegra e seus anexos estão disponíveis, a partir de 24/11/2017, no s i t e : www.itauna.mg.gov.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. Data do pregão: 06/12/2017, às 8h30. Elvio Marques S i l v a , S e c r e t á r i o M u n i c i p a l d e Assistência Social.----------------------------A V I S O D E L I C I T A Ç Ã O . Prefeitura Municipal de Itaúna torna público o P R E G Ã O P R E S E N C I A L N º 1 4 9 / 2 0 1 7 . O b j e t o : Concessão de espaço público – outorga de permissão de uso da lanchonete do Estádio M u n i c i p a l D i v i n o R i b e i r o L e i t e (Divinão). Julgamento: MAIOR OFERTA. O edital na íntegra e seus a n e x o s e s t a r ã o disponíveis, a partir de 2 4 / 11 / 1 7 , n o s i t e : www.itauna.mg.gov.br. D a t a d o p r e g ã o : 08/12/2017, às 8h30. G u s t a v o D o r n a s Barbosa, Secretário

Municipal de Esportes e Lazer----------------------------M u n i c í p i o d e Itaúna/MG – Pregão n.º 1 3 3 / 2 0 1 7 . O b j e t o : Aquisição de calcário e plantas ornamentais para uso da Secretaria M u n i c i p a l d e Regulação Urbana. Vencedora: Agrominas Comércio de Plantas Ltda – EPP, CNPJ 05.538.322/00001-02. Va l o r g l o b a l : R $ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). Entrega parcelada até 31/12/2017. Maiores i n f o r m a ç õ e s n a Gerência Superior de C o m p r a s e Contratações, Pça Dr. Augusto Gonçalves, 538, Centro de 08:00 às 11:00 e de 13:00 às 16:00. Tel 37- 3241-1 2 1 2 r a m a l 3 1 7 . L e o n a r d o L o p e s Dornas – Pregoeiro Oficial.----------------------------M u n i c í p i o d e Itaúna/MG – Pregão n.º 1 4 6 / 2 0 1 7 . O b j e t o : Concessão de espaço público localizado na Av. Jove Soares esquina c o m R u a A n t ô n i o Corradi, denominado “área externa do espaço cultural Adelino Pereira Quadros” em caráter t e m p o r á r i o p a r a montagem de estrutura de camarote para as f e s t i v i d a d e s d o C a r n a v a l 2 0 1 8 . Vencedora : Phama Promoções e Eventos L t d a . C N P J 07.092.176/0001-60. Critério de julgamento: Maior Oferta. Valor da oferta vencedora: R$ 15.000,00. Maiores i n f o r m a ç õ e s n a Gerência Superior de C o m p r a s e Contratações, Pça Dr. Augusto Gonçalves, 538, Centro de 08:00 às

11:00 e de 13:00 às 16:00. Tel 37- 3241-1 2 1 2 r a m a l 3 1 7 . L e o n a r d o L o p e s Dornas – Pregoeiro Oficial.----------------------------A Secretaria Municipal de Administração, no uso de suas atribuições l e g a i s , e m conformidade com o artigo 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93, torna público os seguintes Contratos:

E X T R A T O D E T E R M O S CONTRATOS

9º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 187/2015C O N T R ATA N T E : M U N I C Í P I O D E ITAÚNAC O N T R A T A D A : CONSTRUTORA J. MAIA LTDAOBJETO: supressão aproximada de 0,73% (zero vírgula setenta e três porcento) do valor d o C o n t r a t o n º 187/2015, equivalente a R$2.659,15 (dois mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos), a partir da presente data.VIGÊNCIA: a partir de 26/10/2017

4º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE L O C A Ç Ã O N º 152/2013L O C A T Á R I O : M U N I C Í P I O D E ITAÚNALOCADORA: SOLAR ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LTDA-EPPO B J E T O : f i c a prorrogada a vigência d o C o n t r a t o n º 152/2013 pelo período de 12 (doze) meses, a p a r t i r d e 1 º d e novembro de 2017.V I G Ê N C I A : d e

0 1 / 1 1 / 2 0 1 7 a 31/10/2018

Itaúna, 23 de novembro de 2017.

DALTON LEANDRO NOGUEIRAS E C R E T Á R I O M U N I C I PA L D E ADMINISTRAÇÃO----------------------------R E S U L T A D O - P R E G Ã O ELETRÔNICO Nº 108-17 – Objeto: Aquisição de medicamentos para u s o d o s p a c i e n t e s atendidos nas unidades d e S a ú d e M e n t a l . Critério de Julgamento: Menor preço por item. Foram vencedoras: Alfalagos Ltda. nos itens: 03, 05, 06, 08, 26, 33, 37, 39 e 41 no valor total de R$18,514,86 ( d e z o i t o m i l , quinhentos e catorze reais e oitenta e seis c e n t a v o s ) ; C r i s t a l Pharma Ltda. no item 38 no item 38 no valor d e R $ 4 8 8 , 0 0 (quatrocentos e oitenta e o i t o r e a i s ) ; Drogafonte Ltda. nos itens: 07, 11 e 13 no v a l o r t o t a l d e R$28.946,00 (vinte e oito mil, novecentos e quarenta e seis reais); Soma/MG Produtos Hospitalares Ltda. no item 19 no valor de R$2.460,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta r ea i s ) ; Mul t i f a rma Comercial Ltda. nos itens: 28, 29 e 35 no v a l o r t o t a l d e R$11.857,90 (onze mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos); BH Farma Comércio Ltda. nos itens: 01 e 16 no valor total de R$20.040,00 (vinte mil e quarenta r e a i s ) ; C r i s t á l i a Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda. nos itens: 02, 09, 18, 20,

21, 22, 23, 24, 27, 30, 31, 32, e 40 no valor total de R$87.614,00 (oitenta e sete mil, seiscentos e catorze reais) e Comercia l Cirúrgica Rioclarense Ltda. nos itens: 04 e 14 n o v a l o r t o t a l d e R$11.200,00 (onze mil e duzentos reais). Os itens 12, 15, 17, 25, 34 e 36 foram frustrados. Itaúna, 21 de novembro de 2017.----------------------------R E S U L T A D O - P R E G Ã O ELETRÔNICO Nº 130-17 – Objeto: Aquisição d e e q u i p a m e n t o s , m ó v e i s , e le t rodomést icos e brinquedos (incluindo montagem) a serem utilizados nas escolas m u n i c i p a i s d e Educação In fan t i l , Ensino Fundamental, e nas diversas unidades da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Critério de Julgamento: Menor preço por item. Foram vencedoras: 3C E m p r e e n d i m e n t o s Ltda. ME, nos itens: 02, no valor de R$246,21 (duzentos e quarenta e seis reais e vinte e um centavos) e 04, no valor de R$3.725,94 (três mil, setecentos e vinte e conco reais e noventa e q u a t r o c e n t a v o s ) ; Scorpion Infcormática Ltda. ME, no item: 01 no valor de R$603,26 (seiscentos e três reais e vinte e seis centavos); BMX Distribuidora de Tecnologia Eireli ME, no 05: no valor de R$530,02 (quinhentos e t r in ta r ea i s e do i s c e n t a v o s ) ; Opportunitat Comércio e serviços Eireli EPP, no item: 06, no valor de R $ 1 . 6 2 8 , 7 4 ( m i l , seiscentos e vinte e oito reais e setenta e quatro c e n t a v o s ) ; C C K

24 de novembro de 2017 - Ano XXI Nº 1.326

21 1 9017 4 6 8

Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna -

Comercial Eireli EPP, nos itens: 07, 08, 12, 13, 17 e 30, no valor total de R$7.699,76 (sete mil, seiscentos e noventa e nove reais e setenta e seis centavos); S & K Informática Ltda ME, no item: 09 no valor de R$16.499,98 (dezesseis mil, quatrocentos e noventa e nove reais e n o v e n t a e o i t o c e n t a v o s ) ; V í t o r Silvestre Felício ME, nos itens: 14 e 27 no valor total de 5.975,00 (cinco mil, novecentos e setenta e cinco reais); Santa Helena Móveis para Escritório Ltda. EPP, nos itens 15 e 29 n o v a l o r t o t a l d e R$699,00 (seiscentos e noventa e nove reais); Armazena Indústria de Móveis Ltda. EPP, no item: 16 no valor de R$11.648,00 (onze mil, seiscentos e quarenta e o i t o r e a i s ) ; R M Máquinas e Sistemas Ltda. EPP, nos itens 18 e 32 no valor total de R$1 .014 ,30 (mi l e catorze reais e trinat cen tavos) ; Fra te l l i Comércio de Máquinas e Equipamentos Eireli ME, no item: 22 no valor de R$1.867,50 ( m i l , o i t o c e n t o s e sessenta e sete reais e cinquenta centavos); Kake tha P resen te s Ltda. ME, no item: 23 no valor de R$8.715,00 (oito mil, setecentos e quinze reais); Damaso Comércio e Serviços Ltda. ME, no item: 25 no valor de R$3.385,98 (três mil, trezentos e oitenta e cinco reais e n o v e n t a e o i t o c e n t a v o s ) ; A r e n n a Informática Ltda. ME, nos itens 26 e 33 no v a l o r t o t a l d e R$5.403,47 (cinco mil, quatrocentos e três reais e q u a r e n t a e s e t e c e n t a v o s ) ; N a d j a

Marina Pires EPP, no item 28, no valor de R$2.497,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e sete reais). Os itens 01, 10, 11, 19, 20, 21, 24 e 31 foram frustrados ou desertos. O resultado na íntegra encontra-se em www.itauna.mg.gov.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. Itaúna, 21 de novembro de 2017.------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Contabilidade

24 de novembro de 2017 - Ano XXI Nº 1.326

21 1 9017 4 6 9

Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna -

SAAE

24 de novembro de 2017 - Ano XXI Nº 1.326

21 1 9017 4 6 10

Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - 24 de novembro de 2017 - Ano XXI Nº 1.326

21 1 9017 4 6 11

Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - 24 de novembro de 2017 - Ano XXI Nº 1.326

21 1 9017 4 6

Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna -

12

24 de novembro de 2017 - Ano XXI Nº 1.326

21 1 9017 4 6

Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna -

13---------------------------------------------------- EXTRATOS ----------------------------------------PORTARIA 94, de 16 de novembro de 2017. Designa os seguintes servidores para em comissão, apurarem os fa tos e lencados no Memorando GSTO nº 12/2017, que versa sobre fornecimento de á g u a a t r a v é s d e caminhão pipa por servidor autárquico em propriedade particular, e q u e f a z p a r t e i n t e g r a n t e d e s t a i n d e p e n d e n t e d e t r a n s c r i ç ã o : GERALDO EDSON R O D R I G U E S NOGUEIRA – Mat. 1772 – Presidente; A D R I A N O N O G U E I R A D E FARIA – Mat. 1106 – M e m b r o ; C E L S O LÚCIO LOPES – Mat. 1568 – Membro.

PORTARIA S/N, de 21 de novembro de 2017. Nomeia para o cargo de provimento efet ivo “ A t e n d e n t e d e Serviços”, Nivel V2, Grau A, o(a) Sr(a). “Letícia de Almeida Monteiro”, aprovado(a) no Concurso Público r ea l i zado po r e s t a Autarquia de que trata o edital nº 001/2015, h o m o l o g a d o p e l a Por tar ia nº 118 de 26/11/2015 devendo exercer as atribuições do referido cargo a partir da data de sua p o s s e , q u e d e v e r á ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da p u b l i c a ç ã o d e s t a portaria, nos termos do a r t i g o 1 7 d a L e i Municipal 2.584/91 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Itaúna d a A d m i n i s t r a ç ã o Direta Autárquica e

Fundacional), com base na Lei Municipal nº 3.072/96 e alterações posteriores, em especial as Leis Municipais Complementares nº 11, de 29/12/99; nº 33, de 25/08/05; nº 67, de 30/06/11; nº 72, de 15/03/12; nº 89, de 13/02/14; nº 98, de 05/12/2014 e nº 105, de 1º/07/2015.

PORTARIA S/N, de 21 de novembro de 2017. Nomeia para o cargo de provimento efet ivo “Porteiro”, Nivel V3, Grau A, o(a) Sr(a). “ R o d r i g o P r a d o Santos”, aprovado(a) no Concurso Público r ea l i zado po r e s t a Autarquia de que trata o edital nº 001/2015, h o m o l o g a d o p e l a Por tar ia nº 118 de 26/11/2015 devendo exercer as atribuições do referido cargo a partir da data de sua p o s s e , q u e d e v e r á ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da p u b l i c a ç ã o d e s t a portaria, nos termos do a r t i g o 1 7 d a L e i Municipal 2.584/91 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Itaúna d a A d m i n i s t r a ç ã o Direta Autárquica e Fundacional), com base na Lei Municipal nº 3.072/96 e alterações posteriores, em especial as Leis Municipais Complementares nº 11, de 29/12/99; nº 33, de 25/08/05; nº 67, de 30/06/11; nº 72, de 15/03/12; nº 89, de 13/02/14; nº 98, de 05/12/2014 e nº 105, de 1º/07/2015.------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

LEI No 5.222, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017

Dispõe sobre isenção da taxa de inscrição em concursos públicos para doadores de medula óssea e de sangue.

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta:

Art. 1o O doador de medula óssea e o doador regular de sangue ficam isen tos da taxa de i n s c r i ç ã o p a r a concursos públicos no â m b i t o d a Administração Pública Municipal.

Art. 2o Os órgãos e as entidades que integram a A d m i n i s t r a ç ã o Púb l i ca Munic ipa l f i c am ob r igados a i n c l u i r a i s e n ç ã o prevista nesta Lei nos editais de concursos públicos.

Parágrafo único. O doador para exercer o direito previsto nesta Lei fica obrigado a a p r e s e n t a r o comprovante de sua condição no ato da inscrição do concurso público.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

I t a ú n a - M G , 1 3 d e novembro de 2017.

Neider Moreira de Faria Prefeito do Município de Itaúna

Jardel Carlos Araújo Procurador-Geral do Município

(Vereadores: AMMDC

/ AFS / GMSR)----------------------------LEI No 5.224, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017

Denomina logradouro púb l i co : Rua Luc i Gonçalves Pacheco.

O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Denominar-se-á “Rua Luci Gonçalves Pacheco” o logradouro público (Rua 2) localizado no Bairro Aurora Village, que tem seu início na Avenida S ã o J o ã o , confrontando pelo lado direito com a Quadra 08, Área Verde 03, Quadra 06, Rua Tonico Alegre e Quadra 03 e pelo lado esquerdo com a Área Institucional 02, Rua 03, Área Verde 04, Quadra 07, Rua 04, Quadra 05, Rua 05, Quadra 04, Rua 06, Área Verde 02 e Quadra 02, tendo seu término na Área Institucional 01. Art. 2o A Prefeitura Municipal de Itaúna p r o v i d e n c i a r á a colocação de placas indicativas, bem como a c o m u n i c a ç ã o à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itaúna e à Companhia Energética de Minas Gerais.

Art. 3o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente do Executivo Municipal.

Art. 4o Revogadas as d i s p o s i ç õ e s e m

contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

I t a ú n a - M G , 1 4 d e novembro de 2017.

Neider Moreira de Faria Prefeito do Município de Itaúna

Jardel Carlos Araújo Procurador-Geral do Município

(Vereador: LCS)----------------------------LEI No 5.225, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017

Denomina logradouro público: Rua Wilber Nogueira Santos.

O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Denominar-se-á “Rua Wilber Nogueira Santos” o logradouro público (Rua 1) localizado no Bairro Aurora Village, que tem seu início na Rua 03, confrontando pelo lado direito com a Quadra 07, Rua 04, Quadra 05, Quadra 04, Rua 06 e Quadra 02 e pelo lado esquerdo com a Área Institucional 02, Área Verde 05 e Quadra 01, tendo o seu término na propriedade de Helena Moreira Santiago e outro. Art. 2o A Prefeitura Municipal de Itaúna p r o v i d e n c i a r á a colocação de placas indicativas, bem como a c o m u n i c a ç ã o à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itaúna e à Companhia Energética de Minas

Procuradoria

24 de novembro de 2017 - Ano XXI Nº 1.326

21 1 9017 4 6

Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna -

14Gerais.

Art. 3o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente do Executivo Municipal.

Art. 4o Revogadas as d i s p o s i ç õ e s e m contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

I t a ú n a - M G , 1 4 d e novembro de 2017.

Neider Moreira de Faria Prefeito do Município de Itaúna

Jardel Carlos Araújo Procurador-Geral do Município

(Vereador: LCS)----------------------------LEI No 5.226, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017

Denomina logradouro público: Rua Jesus Coelho de Rezende.

O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Denominar-se-á “Rua Jesus Coelho de Rezende” o logradouro público (Rua 4) localizado no Bairro Aurora Village, que tem seu início na Rua 02, confrontando pelo lado direito com a Quadra 05 e pelo lado esquerdo com a Quadra 07, tendo o seu término na Rua 01. Art. 2o A Prefeitura Municipal de Itaúna p r o v i d e n c i a r á a colocação de placas indicativas, bem como a c o m u n i c a ç ã o à Empresa Brasileira de

Correios e Telégrafos, ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itaúna e à Companhia Energética de Minas Gerais.

Art. 3o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente do Executivo Municipal.

Art. 4o Revogadas as d i s p o s i ç õ e s e m contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

I t a ú n a - M G , 1 4 d e novembro de 2017.

Neider Moreira de Faria Prefeito do Município de Itaúna

Jardel Carlos Araújo Procurador-Geral do Município

(Vereador: LCS)----------------------------LEI No 5.227, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017

Denomina logradouro p ú b l i c o : R u a J o s é Augusto Vasconcelos.

O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Denominar-se-á “Rua José Augusto V a s c o n c e l o s ” o logradouro público (Rua 3) localizado no Bairro Aurora Village, que tem seu início na Rua 02, confrontando pelo lado direito com a Quadra 07 e pelo lado esquerdo com área institucional, tendo o seu término na Rua 01. Art. 2o A Prefeitura

Municipal de Itaúna p r o v i d e n c i a r á a colocação de placas indicativas, bem como a c o m u n i c a ç ã o à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itaúna e à Companhia Energética de Minas Gerais.

Art. 3o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente do Executivo Municipal.

Art. 4o Revogadas as d i s p o s i ç õ e s e m contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

I t a ú n a - M G , 1 4 d e novembro de 2017.

Neider Moreira de Faria Prefeito do Município de Itaúna

Jardel Carlos Araújo Procurador-Geral do Município

(Vereador: LCS)----------------------------DECRETO No 6.583, 17 DE AGOSTO DE 2017

C r i a a E s c o l a d e G o v e r n o e Administração Pública do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais e d á o u t r a s providências.

O P r e f e i t o d o Município de Itaúna, E s t a d o d e M i n a s Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, i n c i s o V, d a L e i Orgânica Municipal e considerando:

I - a necessidade da criação de Escola de

G o v e r n o e Administração Pública para a fo rmação e aperfeiçoamento dos servidores públicos m u n i c i p a i s d a Administração Direta e Indireta;

II - por analogia a r e c o m e n d a ç ã o d a Constituição Federal, em seu artigo 39-A, III, § 2º, in verbis: “A União, os Estados e o D i s t r i t o F e d e r a l manterão escolas de g o v e r n o p a r a a f o r m a ç ã o e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, c o n s t i t u i n d o - s e a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a c e l e b r a ç ã o d e convênios ou contratos e n t r e o s e n t e s federados. ”

III - por analogia o disposto no artigo 30, § 6º, da Constituição do E s t a d o d e M i n a s Gerais, in verbis: “O Estado manterá escola de governo para a f o r m a ç ã o e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, c o n s t i t u i n d o a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a c e l e b r a ç ã o d e convênios ou contratos com os demais entes federados. ”

VI - o permissivo e recomendação da Lei Orgânica do Município de Itaúna, em seu artigo 46, II e V, in verbis: o Mun ic íp io ado ta rá política de pessoal, o b e d e c e n d o à s seguintes diretrizes: (II) ape r f e i çoamen to e profissionalização do servidor público; (V)

constituição de quadro dirigente, mediante f o r m a ç ã o e aperfeiçoamento de administradores. ”

DECRETA:

Art. 1o Fica criada a Escola de Governo e Administração Pública, que tem por finalidades:

I - m e l h o r i a d a eficiência, eficácia e efetividade do serviço p ú b l i c o , d a m o d e r n i z a ç ã o d a administração pública m u n i c i p a l e d a qualidade dos serviços prestados ao cidadão;

II- profissionalização, desenvolv imento e valorização do servidor público, por meio de s u a c a p a c i t a ç ã o permanente;

I I I - p r o m o v e r o desenvolvimento do e n s i n o b á s i c o d o s servidores municipais e incentivar todos os servidores, aos mais altos níveis de educação formal;

I V - p r e p a r a r o s servidores públicos m u n i c i p a i s p a r a desenvolverem-se na carreira, capacitá-los profissionalmente para um exercício eficaz de suas tarefas individuais, no bojo da função social coletiva da unidade a q u e p e r t e n ç a e , c o n t r i b u i r p a r a a superação da alienação d o t r a b a l h o , q u e caracteriza o trabalho i n d i v i d u a l desarticulado;

V - p r e p a r a r o s servidores para uma gestão voltada para a qualidade social, que t e m e n t r e o s s e u s referenciais a satisfação

24 de novembro de 2017 - Ano XXI Nº 1.326

21 1 9017 4 6

Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna -

15d o s u s u á r i o s d o s s e r v i ç o s d a Administração Direta e Indireta do Município de Itaúna e a busca da e f i c á c i a n o cumprimento da função social, eVI- monitoramento, a c o m p a n h a m e n t o , controle, avaliação e d i v u l g a ç ã o d e resultados e impactos d a s a ç õ e s d e capacitação.

Art. 2o A Escola de Governo funcionará u t i l i z a n d o - s e d a e s t r u t u r a f í s i c a e administrativa existente e por intermédio de parcerias, cooperação técnica, convênios e o u t r o s a c o r d o s congêneres junto a órgãos, entidades e organismos.

Art. 3o A Escola de G o v e r n o e Administração Pública terá um Comitê Diretor, assim constituído:

I – S e c r e t á r i o M u n i c i p a l d e A d m i n i s t r a ç ã o , r e p r e s e n t a n d o a Administração Direta;

II – Diretor Geral do Instituto Municipal de P r e v i d ê n c i a d o s Servidores Públicos do Município de Itaúna, r e p r e s e n t a n d o a Administração Indireta;I I I – S e c r e t á r i o Municipal de Governo, representando o Chefe do Executivo.

A r t . 4 o O C o m i t ê D i r e t o r p o d e r á constituir comissões temáticas temporárias ou permanentes.

A r t . 5 o S e r á e s t a b e l e c i d o o Regimento Interno da Escola de Governo e

Administração Pública.

Art. 6o Este Decreto en t r a em v igo r na presente data, valendo como publicidade a afixação de cópia deste ato no saguão do prédio sede da Prefeitura de Itaúna, sem prejuízo da publicação no Jornal Oficial do Município.

I t a ú n a - M G , 1 7 d e agosto de 2017.

Neider Moreira de FariaPrefeito do Município de Itaúna

Alisson Diego Batista de MoraesSecretário Municipal de Governo

Jardel Carlos AraújoProcurador-Geral do Município----------------------------DECRETO No 6.616, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017

Altera dispositivos do Decreto no 6.229, de 9 de dezembro de 2015, que “Altera o Decreto no 1.378, de 12 de maio d e 1 9 8 3 , q u e regulamenta o Título II do Livro Primeiro, Capítulos I a VI da Lei Municipal no 1.385, de 27 de dezembro de 1977, consolida-o e dá outras providências.

O P r e f e i t o d o Município de Itaúna, E s t a d o d e M i n a s Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8o, inciso II, c/c o artigo 82, inciso V e X, ambos da Lei Orgânica, datada de 1o de maio de 1990, e ainda, em atendimento ao previsto no artigo 5o da Lei Municipal no 1 . 3 8 5 , d e 2 7 d e dezembro de 1977, e no artigo 10 da Lei no

1 . 3 8 6 , d e 2 7 d e dezembro de 1977:

DECRETA:

Art. 1o O Capítulo IV, intitulado “Da Decisão de Primeira Instância”, do Decreto no 1.378, de 12 de maio de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. Findo o prazo para apresentar defesa, o p r o c e s s o s e r á s u b m e t i d o a o Secretário Municipal de Finanças, que proferirá decisão de primeira instância no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 31. Se entender necessário, o Secretário Municipal de Finanças, no prazo do art igo anterior, de ofício ou a requerimento da parte, d a r á v i s t a sucess ivamente ao autuado e ao autuante ou ao reclamante e ao r e s p o n s á v e l p e l o l ançamen to , po r 5 ( c i n c o ) d i a s sucessivamente, para as alegações finais.

§ 1 o Ve r i f i c a d a a h ipó tese do a r t igo anterior, o Secretário Municipal de Finanças terá novo prazo de 10 (dez) para proferir a decisão.

§ 2o O Sec re t á r io Municipal de Finanças não fica adstrito às alegações das partes, devendo ju lga r de a c o r d o c o m s u a convicção em face das provas produzidas no processo.

§ 3 o S e n ã o s e considerar habilitado a decidir, o Secretário Municipal de Finanças poderá converter o processo em diligência

e determinar a produção d e n o v a s p r o v a s , observado o disposto no C a p í t u l o I I I d e s t e D e c r e t o e prosseguindo-se, na forma desse Capítulo, na parte aplicável.”

Art. 32. A decisão, r e d i g i d a c o m simplicidade e clareza, c o n c l u i r á p e l a p r o c e d ê n c i a o u improcedência do auto d e i n f r a ç ã o o u d a reclamação contra o lançamento, definindo expressamente os seus efeitos num e noutro caso.

Art. 33. Não sendo proferida a decisão no p r a z o l e g a l , n e m c o n v e r t i d o o j u l g a m e n t o e m diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário como se fora julgado procedente o auto de infração ou i m p r o c e d e n t e a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, e jurisdição da autoridade de primeira instância.

Art. 34. Perempto o direito de apresentar d e f e s a , o G e r e n t e S u p e r i o r d e L a n ç a m e n t o , F i s c a l i z a ç ã o e Arrecadação lavrará o competente Termo de Reve l i a , confo rme modelo constante no A n e x o V I d e s t e Decreto.

Art. 35. Lavrado o Termo de Revelia, o p r o c e s s o s e r á a p r e s e n t a d o a o Secretário Municipal de Finanças que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, homologará o r e f e r i d o T e r m o , d e t e r m i n a n d o a

inscrição do débito em dívida ativa.

§ 1o Se do processo constarem indícios de que o autuado não deveria ser considerado revel , o Secretár io Municipal de Finanças d e t e r m i n a r á o cancelamento do Termo de Revelia, abrindo-se novo prazo de defesa ao autuado.

§ 2 o O c o r r e n d o a hipótese do parágrafo anterior, o autuado será novamente intimado na forma do artigo 17 e terá novo prazo de defesa em conformidade com o a r t i g o 2 2 d e s t e Decreto.”

Art. 2o Permanecem inalterados os demais dispositivos do Decreto no 1.378, de 12 de maio de 1983.

Art. 3o Revogam-se as disposições contrárias, e s p e c i a l m e n t e o Decreto no 6.229, de 9 de dezembro de 2015.

Art. 4o Este Decreto en t r a em v igo r na presente data, valendo como publicidade a afixação de cópia deste ato no saguão do prédio sede da Prefeitura de Itaúna, sem prejuízo da publicação no Jornal Oficial do Município.

I t a ú n a - M G , 4 d e outubro de 2017. Neider Moreira de Faria Prefeito do Município de Itaúna

Warlei Eustáquio de SouzaSecretário Municipal de Finanças

Jardel Carlos AraújoProcurador-Geral do Município

24 de novembro de 2017 - Ano XXI Nº 1.326

21 1 9017 4 6

Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna -

16DECRETO No 6.619, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017

Altera e consolida o Decreto no 5.080, de 5 de outubro de 2007, que “ R e g u l a m e n t a a A v a l i a ç ã o d o D e s e m p e n h o d o S e r v i d o r P ú b l i c o Municipal em período de estágio probatório na Administração Pública Direta, Autárquica e F u n d a c i o n a l d o Município de Itaúna e d á o u t r a s providências”.

O P r e f e i t o d o Município de Itaúna, no uso da atribuição que lhe confere o disposto no inciso V do artigo 82 da Lei Orgânica deste M u n i c í p i o , c / c o disposto no artigo 29 e 30 da Lei no 2.584, de 11 de dezembro de 1991 e no § 4o do artigo 41 da C o n s t i t u i ç ã o Federal/88,

DECRETA:

CAPÍTULO ID I S P O S I Ç Õ E S GERAIS

Art. 1o Este Decreto regulamenta, no âmbito d a A d m i n i s t r a ç ã o Direta, Autárquica e F u n d a c i o n a l d o Município de Itaúna, a a v a l i a ç ã o d o d e s e m p e n h o d o s e r v i d o r p ú b l i c o municipal em período de estágio probatório.

Art. 2o A avaliação do desempenho de que trata o artigo 1o deste D e c r e t o s e r á c o o r d e n a d a e d e s e n v o l v i d a p o r Comissão Especial de A v a l i a ç ã o e D e s e m p e n h o d e Servidores, instituída n o s t e r m o s d e s t e

Decreto.

Art. 3o Para os efeitos d e s t e D e c r e t o considera-se servidor público municipal o t i tular de cargo de provimento efetivo.

Art. 4o As avaliações serão realizadas por meio dos seguintes instrumentos:

I. Ficha de Avaliação, na qual serão atribuídos pontos para cada fator avaliativo;II. Plano de Ação a ser p r e e n c h i d o p e l o avaliador relativamente sobre pontos negativos do desempenho do servidor, detectados no decorrer do período avaliativo.

Parágrafo único. A Ficha de Avaliação e o Plano de Ação serão a s s i n a d o s p e l o a v a l i a d o r e p e l o servidor avaliado.

Art. 5o Cabe à Gerência de Movimentação e Registro de Pessoal encaminhar à Comissão Especial de Avaliação e D e s e m p e n h o d e Servidores:

I. comunicações de exercício de novos servidores bem assim as alterações de lotação, o c o r r ê n c i a s d e d e s l i g a m e n t o e interrupções do efetivo exercício de servidores; II. listagem com os nomes dos servidores d e s i g n a d o s o u n o m e a d o s p a r a o exercício em outro cargo, com 15 (quinze) dias de antecedência d o s p e r í o d o s avaliativos.

Art. 6o Até o término do estágio probatório os dados re fe ren tes à

a v a l i a ç ã o d e d e s e m p e n h o s e r ã o registrados em pasta ind iv idual izada do s e r v i d o r a v a l i a d o , mantida pela Comissão Especial de Avaliação e D e s e m p e n h o d e Servidores.

P a r á g r a f o ú n i c o . Concluído o estágio probatório, os dados c o l h i d o s s e r ã o mantidos na Gerência de Movimentação e Registro de Pessoal e i n t e g r a r ã o a f i c h a funcional do servidor avaliado.

CAPÍTULO IIDOS OBJETIVOS DA AVALIAÇÃO

Art. 7o A avaliação do d e s e m p e n h o d e servidores tem por objetivos:

I. contribuir para a i m p l e m e n t a ç ã o d o princípio da eficiência n a A d m i n i s t r a ç ã o Pública do Município de Itaúna;II. aferir a aptidão do servidor para o efetivo desempenho de suas funções;I I I . i d e n t i f i c a r n e c e s s i d a d e s d e c a p a c i t a ç ã o d o servidor; IV. fornecer subsídios à gestão da política de recursos humanos;V . a p r i m o r a r o d e s e m p e n h o d o servidor e dos órgãos e e n t i d a d e s d a Administração Publica do Município de Itaúna;V I . p o s s i b i l i t a r o e s t r e i t a m e n t o d a s relações interpessoais e a c o o p e r a ç ã o d o s servidores entre si e suas chefias;VII. subsidiar ações da á r e a d e r e c u r s o s humanos ( l o t ação , m o b i l i d a d e ,

t r e i n a m e n t o e desenvolvimento de servidores); eVIII. contribuir para a indicação de servidores para o exercício de funções comissionadas.

Art. 8o O resultado obtido na avaliação do d e s e m p e n h o d o servidor será utilizado:

I . p a r a c o n f e r i r estabilidade ao servidor público municipal, nos termos do artigo 41 da Constituição Federal vigente;I I . p a r a o f i m d e exoneração do servidor público municipal, nos termos do inciso I, parágrafo único do artigo 35 da Lei no 2.584/91.

CAPÍTULO IIIDOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

Art. 9o A avaliação do d e s e m p e n h o d e servidores obedecerá a o s p r i n c í p i o s d a l e g a l i d a d e , i m p e s s o a l i d a d e , m o r a l i d a d e , publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa e deverá observar os seguintes critérios:

I. qualidade do trabalho _ grau de exatidão, correção e clareza dos trabalhos executados;II. produtividade no trabalho _ volume de trabalho executado em determinado espaço de tempo;I I I . i n i c i a t i v a _ comportamento pró-ativo no âmbito de a tuação , buscando garantir eficiência e eficácia na execução dos trabalhos;I V . p r e s t e z a _ disposição para agir p r o n t a m e n t e n o

c u m p r i m e n t o d a s demandas de trabalho;V . d i s c i p l i n a _ c u m p r i m e n t o d a s n o r m a s e d e m a i s disposições legais que disciplinam a ordem interna;V I . a s s i d u i d a d e _ c o m p a r e c i m e n t o regular e permanência no local de trabalho;VII. pontualidade _ observância do horário d e t r a b a l h o e cumprimento da carga horária definida para o cargo ocupado;VIII. administração do tempo e tempestividade _ c a p a c i d a d e d e cumprir as demandas de trabalho dentro dos prazos previamente estabelecidos;IX. uso adequado dos e q u i p a m e n t o s e instalações de serviço _ c u i d a d o e z e l o n a u t i l i z a ç ã o e c o n s e r v a ç ã o d o s e q u i p a m e n t o s e i n s t a l a ç õ e s , n o exercício das atividades e tarefas;X. aproveitamento dos r e c u r s o s e r a c i o n a l i z a ç ã o d e processos _ melhor utilização dos recursos disponíveis, visando à melhoria dos fluxos dos processos de trabalho e à c o n s e c u ç ã o d e resultados eficientes; eXI . capac idade de trabalho em equipe _ c a p a c i d a d e d e d e s e n v o l v e r a s atividades e tarefas em equipe, valorizando o trabalho em conjunto na busca de resultados comuns.

Parágrafo único. O total de pontos da avaliação será de 100% (cem por cento), atribuídos da seguinte forma:

a ) o s c r i t é r i o s e s t a b e l e c i d o s n o s

24 de novembro de 2017 - Ano XXI Nº 1.326

21 1 9017 4 6 17

Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna -

incisos I e II e VI deste artigo corresponderão a 15% (quinze por cento) da pontuação máxima d a a v a l i a ç ã o d o d e s e m p e n h o d o servidor, totalizando 45% (quarenta e cinco po r c en to ) , com a incidência de peso 1,5 (um décimo e meio);b ) o s c r i t é r i o s estabelecidos nos inciso III, V e VII deste artigo corresponderão a 10% (dez por cento) da pontuação máxima da a v a l i a ç ã o d o d e s e m p e n h o d o servidor, totalizando 30% (trinta por cento), com a incidência de peso 1,0 (um).c ) o s c r i t é r i o s e s t a b e l e c i d o s n o s incisos IV, VIII, IX, X e XI corresponderão a 5% (cinco por cento) da pontuação máxima da a v a l i a ç ã o d e d e s e m p e n h o d o servidor, totalizando 25% (vinte e cinco por c e n t o ) , c o m a incidência de peso 0,5 (meio décimo).

CAPÍTULO IVD A C O M I S S Ã O E S P E C I A L D E A V A L I A Ç Ã O E DESEMPENHO DO SERVIDOR PÚBLICO

Art. 10. A Comissão Especial de Avaliação e D e s e m p e n h o d o S e r v i d o r P ú b l i c o , i n c u m b i d a d o c u m p r i m e n t o d o s p r o c e d i m e n t o s e critérios de avaliação previstos neste Decreto será designada por intermédio de Portaria expedida pelo Chefe do E x e c u t i v o e p e l o Secretário Municipal de Administração. § 1 o A C o m i s s ã o Especial de que trata o caput deste artigo será

c o n s t i t u í d a p o r membros escolhidos dentre os servidores e f e t i v o s o u e s t a b i l i z a d o s q u e integram o quadro de pessoal de cada órgão o u e n t i d a d e d a Administração Direta, A u t á r q u i c a e F u n d a c i o n a l d e s t e Município.

§ 2o A Comissão terá um presidente, ao qual c o m p e t i r á a d i s t r i b u i ç ã o d o s processos de avaliação, de conformidade com o número de servidores avaliados.

Art. 11. Compete à Comissão Especial de A v a l i a ç ã o e D e s e m p e n h o d o Servidor Público:

I . a p r e c i a r c o m o b j e t i v i d a d e e i m p a r c i a l i d a d e o s r e s u l t a d o s d a s a v a l i a ç õ e s d e d e s e m p e n h o d o s servidores em estágio probatório e proceder ao seu registro; II. notificar o servidor avaliado, por escrito, sobre o resultado de cada etapa de avaliação, no prazo máximo de cinco dias a contar da data de registro do resultado;III. apreciar os pedidos d e r e c o n s i d e r a ç ã o i n t e r p o s t o s p e l o s servidores avaliados, e m i t i n d o p a r e c e r conclusivo; IV. notificar o servidor, por escrito, acerca da decisão referente ao p e d i d o d e r e c o n s i d e r a ç ã o e encaminhar a referida d e c i s ã o à u n i d a d e setorial de recursos humanos do Órgão ou Entidade de exercício do servidor, no prazo máximo de cinco dias,

contados a partir do t é r m i n o d o p r a z o e s t a b e l e c i d o p a r a análise e julgamento do p e d i d o d e reconsideração; V. realizar diligência, se necessário;VI. elaborar Parecer Conclusivo sobre o d e s e m p e n h o d o servidor avaliado;V I I . n o t i f i c a r o servidor, por escrito, do conceito que lhe foi atribuído no Parecer Conclusivo no prazo máximo de cinco dias;V I I I . n o t i f i c a r o servidor da exoneração a que se refere o artigo 25 deste Decreto;IX. encaminhar ao Gerente Superior de Administração e de Recursos Humanos o r e l a t ó r i o circunstanciado das a t i v i d a d e s desenvolvidas durante o mês anterior até o quinto dia útil de cada mês.

Art. 12. A Comissão p o d e r á o u v i r o s a v a l i a d o r e s o u servidores avaliados para esclarecimentos c o m r e l a ç ã o à s avaliações realizadas e a o s r e c u r s o s interpostos.

Parágrafo único. Nos c a s o s d e b a i x a pontuação alcançada p e l o a v a l i a d o , a C o m i s s ã o p o d e r á solicitar a manifestação do Gerente Superior de Administração e de Recursos Humanos ao q u a l c o m p e t i r á investigar a origem do d e s e m p e n h o insatisfatório.

A r t . 1 3 . To d a s a s reuniões da Comissão serão registradas em atas e arquivadas em sua respectiva pasta.

Art. 14. O membro da Comissão que deixar de c u m p r i r o p r a z o e s t abe lec ido nes t e D e c r e t o o u a t u a r i r r e g u l a r m e n t e n a aplicação da avaliação do desempenho do servidor poderá causar a s u s p e n s ã o d o p a g a m e n t o d e s u a g r a t i f i c a ç ã o , s e m prejuízo das eventuais p e n a l i d a d e s d i s c i p l i n a r e s a d m i n i s t r a t i v a s previstas na Lei no 2 . 5 8 4 , d e 1 1 d e dezembro de 1991 _ Estatuto do Servidor.

CAPÍTULO VDO PROCESSO DE AVALIAÇÃO

Seção IDisposições Gerais

Art. 15. As avaliações s e r ã o d e responsabilidade do titular do cargo em comissão a quem o s e r v i d o r e s t i v e r i m e d i a t a m e n t e subordinado, ou, em seu impedimento, do subst i tuto legal ou eventual.

§ 1 o A c h e f i a i n t e r m e d i á r i a , s e h o u v e r , d e v e r á participar, auxiliando no fornecimento de subsídios necessários ao acompanhamento e avaliação do servidor.

§ 2o O servidor que, no período de avaliação, houver trabalhado sob mais de uma chefia, será avaliado por aquela à q u a l e s t e v e subordinado por mais tempo.

§ 3o Havendo empate no tempo de serviço prestado sob diferentes chefias, a avaliação

caberá a quem por ú l t i m o o s e r v i d o r estiver subordinado, podendo ser ouvida a chefia anterior.

§ 4o O avaliador poderá ouvir todas as chefias às quais o servidor prestou s e r v i ç o d u r a n t e o período aval iat ivo, buscando subsídios p a r a e m b a s a r s e u parecer.

§ 5o A chefia de que trata o caput deste artigo, quando solicitar informações à chefia i n t e r m e d i á r i a d o s e r v i d o r a v a l i a d o , deverá fornecê-las por meio de relatório que passará a integrar a Ficha de Avaliação e D e s e m p e n h o d o Servidor avaliado.

Art. 16. O Processo de A v a l i a ç ã o e D e s e m p e n h o d o Servidor Público terá como parâmetro as atribuições do cargo ocupado pelo servidor e deverá ser formalizado e instruído contendo:

I. nome do servidor aval iado, órgão ou entidade de lotação e de exercício;II. numeração e rubrica em todas as páginas;III. Termo de Avaliação;IV. Parecer Conclusivo.

Parágrafo único. O Parecer Conclusivo será elaborado pela Comissão Especial de A v a l i a ç ã o e D e s e m p e n h o d o Servidor Público ao término da última etapa de avaliação, deverá ser fundamentado e conter o registro do conceito obtido pelo servidor nos termos do artigo 18 deste Decreto.

Art. 17. No Parecer

24 de novembro de 2017 - Ano XXI Nº 1.326

21 1 9017 4 6

Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna -

18Conclusivo deverão ser adotados os seguintes conceitos:

I. apto;II. inapto.

§ 1o O servidor será c o n s i d e r a d o a p t o q u a n d o o b t i v e r o m í n i m o d e 6 0 % (sessenta por cento) de aprove i tamento no somatório dos pontos obtidos em todas as etapas de avaliação.

§ 2o O servidor será considerado inapto quando não atender ao previsto no § 1o deste artigo.

Seção IIDo Período de Estágio Probatório

Art . 18 . O es tágio probatório é o período dos 3 (três) primeiros a n o s d e e f e t i v o exercício do servidor q u e i n g r e s s o u n o serviço público em cargo de provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso púb l i co e t em po r finalidade a apuração da aptidão do servidor para o desempenho do cargo.

§ 1o A aquisição da e s t a b i l i d a d e f i c a c o n d i c i o n a d a à a v a l i a ç ã o e d e s e m p e n h o d o servidor a ser realizada m e n s a l m e n t e , n o s termos deste Decreto, após o interregno de 60 (sessenta) dias de seu i n g r e s s o , e a o cumprimento dos 3 (três) anos de efetivo exercício.

§ 2 o P a r a f i n s d o disposto neste Decreto, o período de avaliação será computado em dias c o r r i d o s , s e n d o suspenso nos casos de

a f a s t a m e n t o d o exercício do cargo em decorrência de:

I. licença-maternidade;I I . l i c e n ç a p a r a prestação de serviço militar;III. licença por motivo de doença; I V. l i c e n ç a p a r a exercício de atividade política.

§ 3 o A s f a l t a s i n j u s t i f i c a d a s n ã o suspendem o período de estágio probatório e serão computadas, em cada etapa, para fins de apuração do conceito de assiduidade, bem como para fins do disposto no artigo 129, inciso III, da L e i M u n i c i p a l n o 2.584/91.

§ 4o A suspensão da contagem do período de estágio probatório, na forma do § 2o, ensejará a prorrogação de tal período.

§ 5o O servidor que, no i n t e r e s s e d a Adminis t ração, for d e s i g n a d o p a r a o exercício em outro cargo com atribuições similares ao de seu cargo de provimento efetivo de origem, não t e r á s e u e s t á g i o probatório suspenso, dando-se o mesmo t r a t a m e n t o à q u e l e nomeado para ocupar cargo de provimento em comissão.

Art. 19. Na hipótese de cessão de servidor em estágio probatório a outro órgão ou entidade d a A d m i n i s t r a ç ã o Direta, Autárquica ou F u n d a c i o n a l d e s t e Município, a avaliação será real izada pela respectiva chefia a que estiver submetido o avaliado, acompanhado

p e l a r e s p e c t i v a Comissão Especial de A v a l i a ç ã o e D e s e m p e n h o d o Servidor do órgão ou ent idade em que o servidor estiver em e x e r c í c i o n a d a t a prevista para avaliação.

Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, serão observadas as seguintes regras:

I . a n o v a c h e f i a imediata, subsidiada p e l a r e s p e c t i v a Comissão Especial de A v a l i a ç ã o e D e s e m p e n h o d o S e r v i d o r , d e v e r á repassar ao servidor todas as informações necessár ias para o perfeito atendimento ao c r o n o g r a m a d e atividades a que se submeterá, em atenção ao objetivo da avaliação do desempenho do servidorII. a Comissão Especial d e A v a l i a ç ã o e D e s e m p e n h o d o S e r v i d o r P ú b l i c o deverá providenciar os originais de todas as A v a l i a ç õ e s d e D e s e m p e n h o e / o u Plano de Ação a que pertencer o servidor avaliado, e encaminhá-lo ao órgão ou entidade cessionária.

Art. 20. O servidor s u b m e t i d o à readaptação nos termos da legislação vigente, m e d i a n t e d e c i s ã o médica competente, não terá suspendido o seu período de estágio p r o b a t ó r i o e a realização da avaliação do desempenho do s e r v i d o r d e v e r á c o n s i d e r a r s u a s limitações.

Seção III

D o s D i r e i t o s d o Servidor em Estágio Probatório

Art. 21. É assegurado ao servidor em estágio probatório:

I. ter conhecimento prévio das normas, dos critérios e dos conceitos a serem utilizados na s u a a v a l i a ç ã o d e desempenho;II. acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenham por objeto a avaliação de seu desempenho;III. ser notificado, pela Comissão Especial de A v a l i a ç ã o e D e s e m p e n h o d o Servidor Público, do resultado de cada etapa de sua avaliação e das decisões relativas ao p e d i d o d e reconsideração, quando interposto;IV. interpor pedido de r e c o n s i d e r a ç ã o à Comissão Especial de A v a l i a ç ã o e D e s e m p e n h o d o Servidor Público, em caso de discordância do resultado de qualquer etapa de sua avaliação;V. ter priorizado as n e c e s s i d a d e s d e c a p a c i t a ç ã o o u treinamento pelo órgão ou entidade em que estiver em exercício quando qualquer etapa d a a v a l i a ç ã o d e desempenho constatar aproveitamento inferior a 65% (sessenta e cinco por cento);V I . c o n s u l t a r , a qualquer tempo, todos os documentos que c o m p õ e m o s e u processo de avaliação de desempenho;VII. interpor recurso contra o ato de sua exoneração ao dirigente máximo do órgão ou entidade de sua lotação.

Seção IVDos Recursos contra o Resu l t ado de cada Etapa da Avaliação do D e s e m p e n h o d o Servidor Público

A r t . 2 2 . C o n t r a o resultado de cada etapa de avaliação caberá p e d i d o d e r e c o n s i d e r a ç ã o à Comissão Especial de A v a l i a ç ã o e D e s e m p e n h o d o Servidor Público, no prazo máximo de 10 (dez dias) contados a partir da notificação de que trata o inciso II do artigo 11 deste Decreto, a qual manifestar-se-á em igual prazo.

Parágrafo único. A m a n i f e s t a ç ã o d a Comissão no pedido de reconsideração a que se refere o caput deste artigo será precedida de d e c i s ã o d o C h e f e máximo do órgão ou e n t i d a d e d a Administração quando a Comissão deliberar pela ret i f icação da a v a l i a ç ã o reconsiderada.

Art. 23. O pedido de reconsideração de que trata o artigo 22 deste Decreto será interposto p o r m e i o d e r e q u e r i m e n t o f u n d a m e n t a d o , facultada ao requerente a j u n t a d a d o s d o c u m e n t o s q u e julgarem convenientes.

A r t . 2 4 . D o i n d e f e r i m e n t o d o p e d i d o d e reconsideração, caberá recurso hierárquico interposto pelo servidor avaliado dirigido ao Secretário Municipal de A d m i n i s t r a ç ã o o u D i r e t o r e s d a s Autarquias, conforme o caso.

24 de novembro de 2017 - Ano XXI Nº 1.326

21 1 9017 4 6

Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna -

19CAPÍTULO VIDA EXONERAÇÃO

Art. 25. Será exonerado o servidor que for considerado inapto na forma deste Decreto.

Art. 26. Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade onde estiver lotado o servidor em estágio probatório a exoneração de que trata o artigo anterior no prazo de até 30 (trinta dias), contados da data d e e l a b o r a ç ã o d o Parecer Conclusivo.

Art. 27. Contra o ato de exoneração do servidor caberá recurso, nos termos do artigo 104 a 106 da Lei Municipal no 2.584/91.

§ 1o Para fins de análise do recurso, o dirigente máximo utilizará os elementos e as provas constantes do processo de avaliação, bem como o p a r e c e r a s e r e l a b o r a d o p e l a Comissão de Recursos d o s e u ó r g ã o o u entidade.

§ 2 o A d e c i s ã o a d m i n i s t r a t i v a d o recurso a que se refere o caput deste artigo, que entenda pela anulação d a a v a l i a ç ã o d e desempenho objeto do r e c u r s o , d e v e r á , outrossim, determinar a real ização de nova a v a l i a ç ã o d e d e s e m p e n h o p a r a substituir a que fora anulada. Art. 28. A exoneração do servidor deverá ser publicada no órgão oficial do Município, de forma resumida, com m e n ç ã o d o c a rg o , número da matrícula, lotação e iniciais do

nome do servidor.

Art. 29. A exoneração do servidor em estágio probatório decorrente d o p r o c e s s o d e a v a l i a ç ã o d o s e u desempenho, após o p r o c e d i m e n t o e s t abe lec ido nes t e D e c r e t o , a f a s t a a n e c e s s i d a d e d e instauração de novo p r o c e s s o administrativo.

CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES F I N A I S E TRANSITÓRIAS

A r t . 3 0 . To d o s o s p r o c e d i m e n t o s administrativos quanto à a v a l i a ç ã o d o d e s e m p e n h o d o servidor passarão a ser regidos nos termos deste Decreto após a sua publicação.

Art. 31. Revogadas as d i s p o s i ç õ e s e m contrário, este Decreto en t r a em v igo r na presente data, valendo como publicidade a afixação de cópia deste Decreto no saguão do p r é d i o s e d e d a Prefeitura de Itaúna.

I t a ú n a - M G , 1 6 d e outubro de 2017.

Neider Moreira de FariaPrefeito do Município de Itaúna

D a l t o n L e a n d r o NogueiraSecretário Municipal de Administração

Jardel Carlos Araújo Procurador-Geral do Município------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

24 de novembro de 2017 - Ano XXI Nº 1.326

21 1 9017 4 6

Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna -

20Empenho

24 de novembro de 2017 - Ano XXI Nº 1.326

21 1 9017 4 6

Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna -

21

24 de novembro de 2017 - Ano XXI Nº 1.326

21 1 9017 4 6

Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna -

22DECRETO No 6.621, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017

Dispõe sobre alteração de nomenclaturas do quadro estrutural de cargos comissionados d a A d m i n i s t r a ç ã o Direta e Indireta do Município de Itaúna, r e m a n e j a m e n t o d e e s t r u t u r a s , acréscimo/redução de setores e dá outras providências.

O P r e f e i t o d o Município de Itaúna, E s t a d o d e M i n a s Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8o, i n c i s o I I , d a L e i O r g â n i c a , e considerando:

I - o previsto na Lei Complementar no 124, de 6 de outubro de 2017, que “Dispõe sobre a E s t r u t u r a O rg a n i z a c i o n a l d a Administração Direta e Indireta do Município de Itaúna, altera Anexos do quadro de cargos de p r o v i m e n t o e m comissão e dá outras providências”;

II - que, devido a essa r e e s t r u t u r a ç ã o organizacional , foi alterada a nomenclatura d e S e c r e t a r i a s , Gerências Superiores, Gerências, Núcleo de S e t o r e s e d o s respec t ivos ca rgos comissionados, criado e exc lu ído se to res e remanejadas estruturas diversas;

DECRETA:

Art. 1o A denominação da Secretaria Municipal d e G o v e r n o e d a Secretaria Municipal de P l a n e j a m e n t o e D e s e n v o l v i m e n t o

E c o n ô m i c o , d a Gerência Superior de D e s e n v o l v i m e n t o Rural , da Gerência Superior de Urgência e E m e r g ê n c i a , d a Gerência do CAIC, do Núcleo de Setor de Controle de Benefícios e d e F o l h a d e Pagamento, do Núcleo de Setor de Apoio de Evento (arte/dança) e do Setor de Serviço de Co le t a do Se rv i ço Autônomo de Água e E s g o t o – S A A E , alterados conforme a n o v a e s t r u t u r a o rg a n i z a c i o n a l d a Administração Direta e Indireta do Município, autorizada mediante a Lei Complementar no 124, de 6 de outubro de 2017, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II deste Decreto.

A r t . 2 o F o r a m r e m a n e j a d a s a s seguintes estruturas:

I - A G e r ê n c i a d e F i s c a l i z a ç ã o d e Posturas, vinculada à Secretaria Municipal de F i n a n ç a s , f o i r emane jada pa ra a Secretaria Municipal de Regulação Urbana – SMRU;

II - A Gerência Superior de Planejamento, a G e r ê n c i a d e Planejamento e o Setor de Acompanhamento d o P r o g r a m a d e Governo, vinculados à Secretaria Municipal de P l a n e j a m e n t o e D e s e n v o l v i m e n t o Econômico , f o r am remanejados para a atual Secretaria de P l a n e j a m e n t o e Governo, na qual foi acrescentado o Setor Municipal de Contratos e Convênios – CCG;

I I I - O S e t o r d e

Captação de Recursos, vinculado à Gerência de Fomento e Atração de Novos Investimentos, da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, atual Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, foi excluído.

Art. 3o Revogadas as disposições contrárias, este Decreto entra em vigor na presente data, com feitos retroativos a 10 de outubro de 2017, valendo como publicidade a afixação de cópia deste ato no saguão do prédio sede da Prefeitura de Itaúna, sem prejuízo da publicação no Jornal Oficial do Município.

Itaúna-MG, 18 de outubro de 2017.

Neider Moreira de FariaPrefeito do Município de Itaúna

Dalton Leandro Nogueira Secretário Municipal de Administração

Jardel Carlos AraújoProcurador-Geral do Município

--------------------------------------------------------------------------------------------DECRETO No 6.633, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017

Regulamenta a Lei no 5.144, de 04 de maio de 2017, que cria o Fundo Municipal de Esportes, Lazer – FUNESP e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e para os fins da Lei Municipal no 5.144, de 4 de maio de 2017, que cria o Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FUNESP,

DECRETA:

Art. 1o Fica regulamentado o Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FUNESP – instituído pela Lei no 5.144, de 4 de maio de 2017, instrumento de apoio e de suporte técnico, de captação, gestão, aplicação e prestação de contas de recursos financeiros destinados aos programas e projetos nas áreas do esporte e

24 de novembro de 2017 - Ano XXI Nº 1.326

21 1 9017 4 6

Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna -

23lazer, constantes dos planos e programas de desenvolvimento do espor te e l aze r do Município de Itaúna.

Art. 2o Os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer são aqueles previstos no artigo 2o da Lei no 5.144, de 4 de maio de 2017, bem como a inclusão da receita do I C M S s o l i d á r i o modalidade esportiva.

Parágrafo único. Os recursos financeiros se rão depos i t ados , obrigatoriamente, em c o n t a c o r r e n t e específica a ser aberta e mantida em instituição f i n a n c e i r a o f i c i a l d e s i g n a d a p e l a Secretaria Municipal de Finanças, vinculada, exclusivamente, ao a t e n d i m e n t o d a s finalidades do Fundo, sob a denominação “Fundo Municipal de Espo r t e e Laze r – FUNESP”.

A r t . 3 o A g e s t ã o admin is t ra t iva dos recursos do Fundo Municipal de Esportes e L a z e r c a b e r á a o Conselho Gestor, órgão de caráter deliberativo, designado pelo Chefe do Poder Executivo o b s e r v a d o e m s u a c o m p o s i ç ã o a s disposições do artigo 4o da Lei 5.144/2017.

§ 1o As decisões do Conselho Gestor do FUNESP são tomadas por maioria simples dos votos, com a presença mínima de 4 (quatro) membros.

§ 2o O Presidente do Conselho Gestor do FUNESP, além do voto pessoal, em caso de empate, tem direito ao

voto de qualidade.

§ 3o Os membros do C o n s e l h o G e s t o r , exceto o Secretário Municipal de Esporte e Lazer, membro nato que o p r e s i d i r á , t ê m mandato de dois anos, p o d e n d o s e r reconduzidos por igual período.

A r t . 4 o A s c o m p e t ê n c i a s d o Conselho Gestor do F u n d o s ã o a s estabelecidas no artigo 5o da Lei no 5.144, de 4 de maio de 2017.

§ 1o O Plano Anual de Aplicação de Recursos d o F U N E S P e s t a b e l e c e r á a s d i r e t r i z e s p a r a a formulação e aprovação de projetos que visem à captação de recursos junto ao Fundo.

§ 2o O Conselho Gestor d e v e r á d a r p l e n o c u m p r i m e n t o a o s programas anuais em andamento, devendo apresentar eventuais alterações a sua prévia anuência.

A r t . 5 o A G e s t ã o Financeira dos recursos do Fundo Municipal de Esportes, Lazer será r e a l i z a d a p e l a Secretaria Municipal de Finanças, que aplicará o s s e u s r e c u r s o s , e v e n t u a l m e n t e disponíveis, revertendo ao próprio Fundo seus rendimentos.

Art. 6o Os recursos do Fundo Municipal de E s p o r t e s e L a z e r destinam-se:

I . d e s p e s a s c o m projetos, programas e serviços voltados para promover, fomentar e estimular atividades

esportivas e recreativas no Município de Itaúna;II. apoio na realização de eventos no campo da promoção ao Esporte e Lazer;I I I . n a m e l h o r i a , reforma e ampliação dos espaços esportivos do Município;I V. a q u i s i ç ã o d e material permanente e de consumo necessários ao desenvolvimento d o s p r o g r a m a s e projetos referidos no inciso I;V. publicidade para programas e projetos r e l a c i o n a d o s à s atividades esportivas p r o m o v i d a s p e l a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;V I . p r o g r a m a s o u atividades integrantes ou de in teresse da Política Municipal de Esporte e de Lazer, por intermédio, inclusive, d e c o n t r a t a ç ã o d e pessoa jurídica, quando houver necessidade.

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Esportes e Lazer poderá r e c e b e r d o a ç õ e s c o n d i c i o n a d a s à utilização em projeto específico, podendo utilizar o importe de 10% (dez por cento) do v a l o r d o a d o p a r a a t e n d e r o u t r a s propostas aprovadas p e l a S e c r e t a r i a Municipal de Esportes e Lazer, referentes a projetos, programas e ações que visem ao fomento e ao estímulo de atividades esportivas e r e c r e a t i v a s n o Município.

Art. 7o A execução dos projetos fomentados pelo Fundo Municipal de Esportes e Lazer será a c o m p a n h a d a e f i s c a l i z a d a p e l o Conselho Gestor do

FUNESP, que poderá sugerir as alterações pertinentes, bem como i n d i c a r o u t r a s iniciativas que devam ser fomentadas pelo Fundo.

§ 1o Os órgãos que comporão o Conselho Gestor do FUNESP deverão indicar seus r e p r e s e n t a n t e s e respectivos suplentes à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada biênio.

§ 2o Os integrantes do Conselho Gestor não terão direito a nenhuma espécie de remuneração em razão do exercício do cargo, sendo, porém, s u a s f u n ç õ e s c o n s i d e r a d a s d e i n t e r e s s e p ú b l i c o relevante.

§ 3o A composição do Conselho Gestor deverá ser formalizada até o dia 28 (vinte e oito) de janeiro de cada biênio, por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 4 o C a b e r á a o Secretário Municipal de E s p o r t e s e L a z e r presidir o Conselho Gestor na forma do § 2o da Lei no 5.144/2017, p o d e n d o s e r representado por seu suplente em caso de ausência.

§ 5 o A s c o n t a s e relatórios do Gestor do F u n d o s e r ã o s u b m e t i d a s à apreciação do Conselho Municipal de Esportes – C M E , bimestralmente, de f o r m a a b s t r a t a e , anualmente, de forma analítica.

Art. 8o Os projetos

esportivos da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer serão avaliados p e l a s s e g u i n t e s instâncias:

I. Comitê Técnico do FUNESP;II. Secretário Municipal de Esporte;III. Conselho Gestor do FUNESP.

Art. 9o Para os fins deste Decreto, entende-se como pro je to o con jun to de ações destinadas a fomentar e estimular atividades esportivas e recreativas no Município de Itaúna, q u e p o d e r ã o s e r desenvolvidas com recursos captados pelo Fundo.

A r t . 1 0 . O s c a s o s omissos deverão ser resolvidos pelo titular da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. Art. 11. O Conselho Gestor do FUNESP terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua c o n s t i t u i ç ã o , p a r a elaborar, aprovar e apresentar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos relativo ao exercício de 2018.

P a r á g r a f o ú n i c o . Aprovado o P l ano Anual de Aplicação dos R e c u r s o s s o m e n t e poderá ser alterado mediante anuência do C o n s e l h o G e s t o r deliberada em reunião.

Art. 12. As despesas d e c o r r e n t e s d a execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias p r ó p r i a s , s u p l e m e n t a d a s s e necessário.

Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data

24 de novembro de 2017 - Ano XXI Nº 1.326

21 1 9017 4 6

Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna -

24de sua publicação.

I t a ú n a / M G , 1 0 d e novembro de 2017.

Neider Moreira de Faria Prefeito do Município de Itaúna

G u s t a v o D o r n a s BarbosaSecretário Municipal de Esporte e Lazer

Jardel Carlos AraújoProcurador-Geral do Município----------------------------DECRETO No 6.634, D E 1 0 D E NOVEMBRO DE 2017

Regulamenta a Lei no 5.138, de 12 de abril de 2 0 1 7 e d á o u t r a s providências.

O P r e f e i t o d o Município de Itaúna, E s t a d o d e M i n a s Gerais, no uso de suas atribuições, em especial a que lhe confere o inciso III do artigo 8o e inciso V do artigo 82, da L e i O r g â n i c a d o Município de Itaúna, de 1o de maio de 1990, bem como, pela Lei 5.138 de 12 de abril de 2017,

DECRETA:

A r t . 1 o F i c a r e g u l a m e n t a d o o “Programa Empresa Amiga do Esporte” e o “Selo Empresa Amiga do Esporte” que tem c o m o o b j e t i v o incen t iva r pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria do Esporte e Lazer no Município de Itaúna

Art. 2o A participação de pessoas jurídicas no “Programa Empresa Amiga do Esporte” dar-se-á mediante doação de bens para eventos ou

prestação de serviços em prol de obras de reforma ou manutenção dos espaços esportivos municipais e eventos.

Art. 3o Para fins do disposto neste Decreto, considera-se obras de r e f o r m a a q u e l a s d e s t i n a d a s à m a n u t e n ç ã o , c o n s e r v a ç ã o , r e c u p e r a ç ã o e a m p l i a ç ã o d a i n f r a e s t r u t u r a , e q u i p a m e n t o s d o s e s p a ç o s p ú b l i c o s e s p o r t i v o s d o Município.

Parágrafo único. As o b r a s d e r e f o r m a deverão ser executadas em conformidade com a legislação de obras vigente no Município de Itaúna, conforme as diretrizes e fiscalização da Secretaria Municipal de Regulação Urbana.

Art. 4o A doação de bens ou serviços deverá ser formalizada por intermédio de termo de doação, que consignará a descrição dos bens e o valor do(s) objeto(s) da liberalidade.

Parágrafo único. Os bens doados se rão i n c o r p o r a d o s a o p a t r i m ô n i o d o Município, utilizados durante o evento ou poderão ser distribuídos a o s p a r t i c i p a n t e s conforme a destinação.

Art . 5o Compete à Secretaria Municipal de E s p o r t e e L a z e r elaborar o edital de chamamento público fixando as normas, eventos e obras objeto da reforma e firmar os termos de parcerias e acordos de cooperação com vistas à efetivação das ações contidas neste

Decreto.

Art. 6o As pessoas jurídicas que firmarem contratos no âmbito do “Programa Empresa Amiga do Esporte” disporão de espaços para exposição de seu nome e marcas por meio d e a n ú n c i o s publicitários durante a realização do evento esportivo ou placas no espaço do equipamento público de acordo com o ( s ) p r a z o ( s ) estipulado(s) de até dois anos no Edital a que se refere o artigo 5o deste Decreto, levando-se em conta o quantum da participação da pessoa jurídica.

§ 1o As placas para a exposição institucional deverão observar a p a d r o n i z a ç ã o e s t a b e l e c i d a p r e v i a m e n t e p e l a Secretaria Municipal de R e g u l a ç ã o U r b a n a fixadas no edital de convocação.

§ 2o Os cus tos de confecção, fixação e manutenção das placas s e r ã o s u p o r t a d o s , exclusivamente, pela p e s s o a j u r í d i c a parceira.

§ 3 o O l o c a l d a e x p o s i ç ã o d a ( s ) placa(s) deverá ser delimitado no evento ou n o e q u i p a m e n t o público pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

§ 4o Não será permitido a veiculação de anúncio ou afixação de placa p u b l i c i t á r i a d e f o r n e c e d o r e s d e produtos ou serviços i m p r ó p r i o s o u inadequados a crianças e adolescentes, devendo respeitar os valores

ét icos e sociais da pessoa, da família e da comunidade.

Art. 7o Para firmar o acordo para a realização do serviço ou doação de bens no âmbito do “Programa Empresa Amiga do Esporte” a pessoa jurídica deverá:

I - Apresentar, por meio de certidões negativas da União, Estado e M u n i c í p i o , a regularidade fiscal;II - Apresentação do Cadastro Nacional da P e s s o a J u r í d i c a – CNPJ;III - Apresentação de c e r t i d ã o d e Regularidade do FGTS j u n t o à C a i x a Econômica Federal.

Art. 8o A participação de pessoas jurídicas no “Programa Empresa Amiga do Esporte” não implicará em ônus de qualquer natureza ao P o d e r P ú b l i c o M u n i c i p a l o u e m q u a i s q u e r o u t r o s d i r e i t o s s o b r e o s espaços públicos ou s o b r e o s e v e n t o s esportivos.

Art. 9o Será conferido o certificado “Empresa Amiga do Esporte” e o Selo “Empresa Amiga do Esporte”, emitidos e confeccionados pela Gerência Superior de Comunicação Social, às pessoas jurídicas que p a r t i c i p a r e m d o refer ido programa, d e s t a c a n d o o s relevantes serviços prestados em prol do esporte no Município.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer poderá definir e c o m p l e m e n t a r a s n o r m a s e procedimentos para o

c u m p r i m e n t o d o disposto neste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

I t a ú n a / M G , 1 0 d e novembro de 2017.

Neider Moreira de Faria Prefeito do Município de Itaúna

G u s t a v o D o r n a s BarbosaSecretário Municipal de Esporte e Lazer

Jardel Carlos AraújoProcurador-Geral do Município----------------------------DECRETO No 6.635, D E 1 4 D E NOVEMBRO DE 2017

Extingue a relação estatutária do servidor público que menciona, d a A d m i n i s t r a ç ã o Direta, aposentado pelo R e g i m e G e r a l d e Previdência Social – R G P S , d e c l a r a a vacância do respectivo cargo efetivo, autoriza permanência no serviço público municipal na condição que especifica e d á o u t r a s providências.

O P r e f e i t o d o Município de Itaúna, E s t a d o d e M i n a s Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, i n c i s o X , d a L e i Orgânica Municipal, em conformidade com o disposto no artigo 34 da Lei Municipal no 2 . 5 8 4 , d e 1 1 d e dezembro de 1991, que “ D i s p õ e s o b r e o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Itaúna, d a A d m i n i s t r a ç ã o Direta, Autárquica e F u n d a c i o n a l ” , e

24 de novembro de 2017 - Ano XXI Nº 1.326

21 1 9017 4 6

Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna -

25considerando:

I - que o se rv idor p ú b l i c o A n t ô n i o A u g u s t o A n t u n e s , admitido como servidor p ú b l i c o d a Administração Direta deste Município em 4 de fevereiro de 1976, informou à Gerência de M o v i m e n t a ç ã o e Registro de Pessoal sobre o recebimento da carta de concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social – R G P S / I n s t i t u t o Nacional do Seguro S o c i a l – I N S S , e manifestou sobre o interesse de permanecer no serviço público, conforme declaração autuada como folha 5 d o P r o c e s s o Admin i s t r a t i vo no 1 6 . 9 2 8 , d e 1 4 d e novembro de 2017;

II - que o Município de Itaúna estabeleceu o r e g i m e j u r í d i c o a p l i c á v e l a s e u s servidores nos termos da Lei no 2.584/91;

III - o acórdão proferido n o s e m b a r g o s d e d e c l a r a ç ã o - C v n o 1 .0000 .14 .055585-5/002, publicado em 05/05/2017;

I V - q u e r e f e r i d o acórdão declarou “em sede de recurso”, a inconstitucionalidade por arrastamento da aplicabilidade do artigo 1o da Lei no 2.584/91; do artigo 31 da Lei O r g â n i c a Municipal/1990; do artigo 1o da Lei no 3.072/99; e dos artigos 1o, 2o, 3o e anexo I da Lei Complementar no 1 1 / 9 9 , t o d a s d o Município de Itaúna, e x c l u i n d o a

i n t e r p r e t a ç ã o q u e considere abarcados por esses dispositivos aque les se rv idores celetistas, contratados administrativamente sem a prévia aprovação em concurso público, tudo em observância às disposições contidas no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e no artigo 21, § 1o, da Constituição do Estado de Minas Gerais;

V - o despacho emitido p e l a P r o c u r a d o r i a Administrativa e do Patrimônio. DECRETA:

Art. 1o Fica declarado e x t i n t o o v í n c u l o jurídico-funcional do s e r v i d o r p ú b l i c o estabilizado Antônio Augusto Antunes, CPF: 3 6 2 . 5 3 1 . 5 4 6 - 7 2 , enquadrado no cargo efetivo de Calceteiro, Nível V-3, Matrícula no 277-1, aposentado pelo R e g i m e G e r a l d e Previdência Social – R G P S e , consequentemente , declarada a vacância do respectivo cargo efetivo d a e s t r u t u r a o rg a n i z a c i o n a l d a Administração Direta deste Município até então por ele ocupado

Art . 2o F ica o Sr. A n t ô n i o A u g u s t o a u t o r i z a d o a p e r m a n e c e r n o e x e r c í c i o d a s atribuições inerentes ao c a r g o e f e t i v o d e Calceteiro, Nível V-3, n a c o n d i ç ã o d e celetista.

Parágrafo único. O a g e n t e p ú b l i c o m e n c i o n a d o n o correspondente caput deste artigo fará jus ao vencimento do cargo

efetivo de Calceteiro fixado para a Letra A, Nível V-3.

Art. 3o Revogadas as disposições contrárias, este Decreto entra em vigor na presente data, retroagindo seus efeitos a 10 de outubro de 2017, v a l e n d o c o m o publicidade a fixação de cópia deste ato no saguão do prédio sede desta Prefeitura, sem prejuízo da publicação no Jornal Oficial do Município.

I t a ú n a - M G , 1 4 d e novembro de 2017.

Neider Moreira de FariaPrefeito do Município de Itaúna

D a l t o n L e a n d r o NogueiraSecretário Municipal de Administração

Jardel Carlos AraújoProcurador-Geral do Município----------------------------DECRETO No 6.638, D E 1 3 D E NOVEMBRO DE 2017

Nomeia membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Va l o r i z a ç ã o d o s P r o f i s s i o n a i s d a Educação – Conselho do FUNDEB, reconduz membro suplente e dá outras providências.

O P r e f e i t o d o Município de Itaúna, E s t a d o d e M i n a s Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, incisos V e X, da Lei O rg â n i c a , p a r a o s o b j e t i v o s d a L e i Municipal no 4.185, de

9 de abril de 2007, que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Va l o r i z a ç ã o d o s P r o f i s s i o n a i s d a Educação – Conselho do FUNDEB”, alterada pela Lei Municipal no 4.227, de 27 de agosto d e 2 0 0 7 , e considerando:

I - o t é r m i n o d o mandato dos membros q u e i n t e g r a m o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Va l o r i z a ç ã o d o s P r o f i s s i o n a i s d a Educação – Conselho do FUNDEB em 6 de novembro de 2017, n o m e a d o s p o r intermédio do Decreto no 6 .213 , de 6 de novembro de 2015;

II - que, em 29 de setembro de 2017, foi r e a l i z a d o p e l a Secretaria Municipal de Educação e Cultura o processo eletivo para indicação dos membros do CACS-FUND EB, biênio 2017/2019, em conformidade com o estabelecido no § 1o do artigo 2o da Lei no 4.185/07;

III - as indicações ora a p r e s e n t a d a s p e l o Conselho Municipal de Educação e Cultura – C M E , C o n s e l h o Tutelar e pelo Poder E x e c u t i v o , e m conformidade com o previsto no § 1o c/c o § 3o do artigo 2o da Lei no 4.185/07,

DECRETA:

A r t . 1 o F i c a m nomeados os membros a seguir relacionados p a r a c o m p o r o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Va l o r i z a ç ã o d o s P r o f i s s i o n a i s d a Educação – Conselho do FUNDEB, , para c u m p r i m e n t o d o mandato 2017/2019, c o m c o m p e t ê n c i a s estabelecidas no artigo 5o da Lei Municipal no 4.185/07:

I – Representantes da Secretaria Municipal de Educação e Culturaa) Marcelo Moreira Magalhães (titular);b) Peri Tupinambás Lima (titular);c) Larissa Alves Ribeiro Santos (suplente);d) Roberta Aparecida Nogueira Morais Lança (suplente).

II – Representantes dos p r o f e s s o r e s d a E d u c a ç ã o B á s i c a Pública Municipala) Raquel Rodrigues de Carvalho (titular);b ) R u t e F a v a t o (suplente).

III – Representantes dos diretores das escolas públicas municipaisa) Weslei Lopes da Silva (titular);b) Cláudia Aparecida Bernardes (suplente / reconduzido).

IV – Representantes dos servidores técnico-administrativos das e s c o l a s p ú b l i c a s municipaisa) Dilma Aparecida Gaia (titular);b) Sandra Aparecida Monte i ro dos Reis (suplente).

24 de novembro de 2017 - Ano XXI Nº 1.326

21 1 9017 4 6

Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna -

26V – Representantes de pais de alunos das e s c o l a s p ú b l i c a s municipaisa) Sheyla Cosmira Souza Pires Balbino (titular);b) Gláucia Naiara dos S a n t o s M o r e i r a (titular);c) Leidiana Carla de Lima (suplente);d) Michele Aparecida Gonçalves Parreiras (suplente).

VI – Representantes d o s e s t u d a n t e s d a e d u c a ç ã o - b á s i c a públicaa) João Batista Silva (titular);b) Alessandra Costa de Andrade (titular);c) Rosilene Gomes de Moura (suplente);d ) José Moisés de A n d r a d e B o r g e s (suplente).

VII – Representantes do Conselho Municipal de Educação de Itaúna – CME a) Cláudia Carvalho Santos Silveira (titular);b) Simone Paranhos Figueiró Alves de Lima (suplente).

VIII – Representantes do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente a) Michele Cristina Souza da Cruz (titular);b) Marcela Luiza da Silva (suplente).

A r t . 2 o F i c a m investidos na posse os C o n s e l h e i r o s o r a n o m e a d o s , p a r a o exercício de funções que serão realizadas g r a t u i t a m e n t e e c o n s i d e r a d a s d e re levante in teresse social neste Município, e cumpr imen to do mandato juntamente c o m o m e m b r o

reconduzido.

Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pe los membros do Conselho do FUNDEB, em conformidade com o disposto no artigo 6o e parágrafo único da Lei no 4.185/07.

Art. 3o O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 2 ( d o i s ) a n o s , a t é 6 de novembro de 2019, permitida a recondução d o s m e m b r o s n ã o reconduzidos para o mandato subsequente, conforme previsto no artigo 4o da Lei no 4.185/07.

A r t . 4 o F i c a m convalidados, desde o dia 6 de novembro de 2 0 1 7 , o s a t o s procedidos referentes ao teor deste Decreto.

Art. 5o Revogadas as disposições contrárias, este Decreto entra em vigor na presente data, retroagindo seus efeitos a 6 de novembro de 2017, valendo como publicidade a afixação de cópia deste ato no saguão do prédio sede da Prefeitura de Itaúna, s e m p r e j u í z o d a publicação no Jornal Oficial do Município.

I t a ú n a - M G , 1 3 d e novembro de 2017

Neider Moreira de FariaPrefeito do Município de Itaúna

Alessandra Nogueira Santos AraújoSecretária Municipal de Educação e Cultura

Jardel Carlos AraújoProcurador-Geral do Município----------------------------

LEI No 5.229, 23 DE NOVEMBRO DE 2017

Abre crédito especial p a r a o s f i n s q u e menciona e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

A r t . 1 o F i c a o Executivo Municipal au to r i zado a ab r i r crédito especial, até o limite de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), no orçamento vigente, para fins de a u x í l i o f i n a n c e i r o destinado à Polícia Militar da Cidade de Itaúna, para aquisição d e v e í c u l o s e equipamentos.

Art. 2o Os recursos de que trata o artigo 1o d e s t a L e i s e r ã o alocados na dotação o r ç a m e n t á r i a d a Secretaria Municipal de A d m i n i s t r a ç ã o n o 02.05.01.04.122.0082.2.064.000.44.50.42.00.

Art. 3o Para acorrer às despesas com a abertura do crédito especial serão anulados recursos d a d o t a ç ã o o r ç a m e n t á r i a 02.06.01.04.122.0050.2.034.000.44.90.35.00 - ficha 1448, no importe de até R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais).

Art. 4o Para os fins do repasse previsto no artigo 1o desta Lei, fica o Município autorizado a celebrar termo de p a r c e r i a f i x a n d o critérios de aplicação d o s r e c u r s o s e respectiva prestação de contas no presente e x e r c í c i o e

subsequentes.

Art. 5o Revogadas as d i s p o s i ç õ e s e m contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

I t a ú n a - M G , 2 3 d e novembro de 2017.

Neider Moreira de FariaPrefeito do Município de Itaúna

D a l t o n L e a n d r o Nogueira Secretário Municipal de Administração

Jardel Carlos AraújoProcurador-Geral do Município---------------------------- DECRETO No 6.649, D E 2 1 D E NOVEMBRO DE 2017

Institui a organização e c o o r d e n a ç ã o d a Conferência Estadual de Educação de Minas Gerais Etapa Territorial - Itaúna e dá outras providências.

O P r e f e i t o d o Município de Itaúna, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8o, inciso IV, c/c artigo 82, inciso X, ambos da Lei Orgânica do Município, datada de 1o de maio de 1990, e considerando:

I - a Etapa Territorial como preparatória da Conferência Estadual de Educação de MG – C E E M G e d a Conferência Nacional Popular da Educação – C O N A P E 2 0 1 8 – Conferência Nacional d a E d u c a ç ã o – CONAE;

I I - o s P r i n c í p i o s Cons t i tuc ionais da L e g a l i d a d e , I m p e s s o a l i d a d e , M o r a l i d a d e ,

P u b l i c i d a d e e Eficiência;

III - as determinações elencadas no artigo 12, caput e § 2o, item 9 do Regimento Interno da Conferência Estadual de Educação de Minas Gerais, no tocante à o r g a n i z a ç ã o e c o o r d e n a ç ã o p e l o Município de Itaúna, cidade pólo que irá sed iar uma das 12 C o n f e r ê n c i a s Territoriais.

DECRETA:

Art. 1o Fica instituída, no âmbito do Município d e I t a ú n a , a Conferência Estadual de Educação de Minas G e r a i s – E t a p a Territorial - Itaúna, i n t e g r a n t e d a s Conferências Estadual e N a c i o n a l d e Educação, cujos temas são “A Construção do Sistema Integrado de Educação Pública de M i n a s G e r a i s – S I E P / M G e a Implementação dos Planos de Educação.”

Art. 2o A Comissão Organizadora da Etapa T e r r i t o r i a l d a Conferência Estadual de Educação de Minas Gerais, conforme assim determina o artigo 12, caput, do Regimento Interno da Conferência Estadual de Educação de Minas Gerais, será c o m p o s t a p o r represen tan tes dos seguintes segmentos:

I - 1 (um) representante d o P o d e r P ú b l i c o Munic ipa l sede da Etapa Territorial: Peri Tupinambás Lima

II - 1 (um) representante do Fórum Permanente de Educação do Estado

24 de novembro de 2017 - Ano XXI Nº 1.326

21 1 9017 4 6

Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna -

27d e M i n a s G e r a i s (FEPEMG):Maria das Graças Lima Lopes

I I I - 1 ( u m ) r e p r e s e n t a n t e d a S u p e r i n t e n d ê n c i a Regional de Ensino de Campo Belo:Eugênio Jancik Costa

I V - 1 ( u m ) r e p r e s e n t a n t e d a S u p e r i n t e n d ê n c i a Regional de Ensino de Pará de Minas:Vânia de Almeida Lima

V - 1 (um) representante da Superintendência Regional de Ensino de Divinópolis:Sueli Resende de Sousa

V I - 1 ( u m ) r e p r e s e n t a n t e d a Coordenação Regional da UNDIME:Alessandra Nogueira Santos Araújo

V I I - 1 ( u m ) r e p r e s e n t a n t e d o Conselho Municipal de Educação:M a r c i G o n ç a l v e s Campos Souza

V I I I - 1 ( u m ) r e p r e s e n t a n t e d o s servidores da educação:S i m o n e P a r a n h o s Figueiro Alves de Lima

I X - 1 ( u m ) r e p r e s e n t a n t e d e pais/responsáveis pelos alunos:Raquel Rodrigues de Carvalho

X - 1 (um) representante dos estudantes:Lívia Maria Barbosa da S i l v a ( E s c o l a Municipal Professora Celuta das Neves)

Art. 3o A Conferência Estadual de Educação de Minas Gerais – Etapa Territorial – Itaúna será

presidida pela servidora Sueli Resende de Sousa.

Art. 4o A Comissão Organizadora da Conferência Estadual de Educação de Minas Gerais – Etapa Territorial – Itaúna possui como atribuições organizar, coordenar, acompanhar a operacionalização e sistematizar a referida Conferência.

Art. 5o A Comissão Organizadora poderá contar, ainda, com colaboradores para auxiliarem na realização da Conferência Estadual de Educação de Minas Gerais – Etapa Territorial – Itaúna.

Parágrafo único. Consideram-se colaboradores os servidores da Administração Pública Direta e Indireta, conselheiros, instituições e organizações governamentais ou da sociedade civil, entidades de iniciativa privada, bem como convidados.

Art. 6o Este Decreto entra em vigor na presente data, valendo como publicidade a afixação de cópia deste ato no saguão do prédio sede da Prefeitura de Itaúna, sem prejuízo da publicação no Jornal Oficial do Município.

Itaúna-MG, 21 de novembro de 2017.

Neider Moreira de FariaPrefeito do Município de Itaúna

Alessandra Nogueira Santos AraújoSecretária Municipal de Educação e Cultura

Jardel Carlos AraújoProcurador-Geral do Município----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

24 de novembro de 2017 - Ano XXI Nº 1.326

21 1 9017 4 6

Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna - Jornal Oficial do Município de Itaúna -

28

17 de novembro de 2017 - Ano XXI Nº 1.324

Instituído pela Lei 3257 de 26 de maio de 1997

JORNAL OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAÚNAPraça Dr. Augusto Gonçalves538, CentroCEP 35680-054 - PABXTel-Fax: (37) 3241-1212CNPJ 18.309.724/0001-87

Prefeito Neider Moreira de Faria

Vice-Prefeito: Fernando Antônio de Carvalho Franco

Presidente da Câmara Municipal

Márcio Gonçalves PintoEdição: Assessoria deComunicação

Assessor de Comunicação:Tiago Teles de Morais

1 1 901

IT AA NÚ

7 4 6

Publicidade - Informações de interesse público e por determinação constitucional não é propaganda