Post on 18-Feb-2020
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ATOS ADMINISTRATIVOS
EM TABELAS
GABARITANDO A PROVA OBJETIVA
Por Carolina Abreu Silva (Aprovada na PGEMA – procuradora, TJ/PA – Analista,
TRF5 – Analista) e Kaio Silva de Mello - (aprovado na PGM/Manaus)
Revisado por André Epifanio Martins
Promotor de Justiça/Amazonas Autor da Ed. Juspodivm
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alidarcomsonhos.Portanto,todacontribuição,pormaissimplesqueseja,
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Também temos a satisfação em informar que os materiais serão
disponibilizados gratuitamente, em regime colaborativo, possibilitando o
livrecompartilhamentoeadifusãodoconhecimentojurídico.
Esperoquegostemdoprojeto.
Torcemos,decoração,pelaaprovaçãodetodos!
AndréEpifanioMartinsRevisorecolaborador
PromotordeJustiçadoAmazonas
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ATOSADMINISTRATIVOS
EMTABELAS
Fonte:ManualdeDireitoAdministrativo(MatheusCarvalho)
Conceito
Ato administrativo é todo ato praticado
pelaAdministraçãoPúblicaouporquelhe
faça as vezes, no exercício da função
administrativa (excluídos os atos
políticos),soboregimededireitopúblico,
ou seja, gozando o ato de todas as
prerrogativas estatais (diferente do que
ocorre com os atos privados da
administração)e,porfim,manifestandoa
vontade do Poder Público em casos
concretos ou de forma geral, não se
confundindo com os meros atos de
execuçãodeatividade.
Oqueseentendeporatos
privadosdaAdministração?
Sãoaquelesemqueaadministraçãoatua
sem as prerrogativas de direito público,
soboregimededireitoprivado.Nãoháa
supremaciado interessepúblico sobreo
privado, visto que o poder público atua
empédeigualdadecomoparticular.
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AtosadministrativosxAtos
daadministração
Osatosadministrativossãoumaespécie
deatodaadministração.Portanto,a
expressãoatodaadministraçãoémais
ampla,englobandodiversostiposde
atos.Sãoeles:
a) Atospolíticosoudegoverno: são
exercidos pelo Estado no exercício da
função política, com ampla margem de
discricionariedade, de forma que o
controle jurisdicional só é admitido
quando houver prejuízo específico à
esfera individual de particulares. Ex:
anistiapresidencialeovetodelei.
b) Atos privados: quando a
Administração Pública atua sem as
prerrogativas de direito público, em
igualdadedecondiçõescomoparticular.
São regidos pelo direito privado. Ex:
exploraçãodeatividadeeconômicapelas
empresas públicas e sociedade de
economiamista.
c) Atosmateriais:tambémchamados
de fatos administrativos, pois não há
manifestação de vontade pela
Administração Pública, constituindo-se
como atos de mera execução de
atividade.Ex:construçãodeumaestrada,
demoliçãodeumprédio,etc.
d) Atos administrativos: aqui a
Administraçãoatuanoexercíciodafunção
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administrativa sob o regime de direito
público,comtodasassuasprerrogativas,
emposiçãodesuperioridadeemrelação
aoparticular.Hámanifestaçãodevontade
do Estado. Porém, nem todos os atos
administrativossãoatosdaAdministração
Pública, pois eles também podem ser
praticadosporconcessionáriasdeserviço
público no exercício de suas atividades
delegadas.
Fatoadministrativo
Qualquer realizaçãomaterial decorrente
doexercíciodafunçãoadministrativa.Ex:
estrada construída pela Administração
Pública.Principaiscaracterísticas:nãotem
como finalidade a produção de efeitos;
não há manifestação de vontade pela
administração; não faz sentido falar em
presunção de legitimidade; não há
revogação/anulação e não há fatos
vinculados/discricionários.
AtosvinculadosxAtos
discricionários
Atos vinculados: são aqueles em que a
administração pública não possui
qualquer liberdadedeatuação,poisa lei
previamente determinou o único
comportamento possível, a ser
obrigatoriamente adotado pelo agente
público.
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Atosdiscricionários:oagentepossuicerta
liberdade de escolha quanto ao seu
conteúdo, seu modo de realização, sua
oportunidade e conveniência
administrativa. Ou seja, o agente possui
uma margem de atuação, porém fica
sujeito aos limites da lei, visto que a
discricionariedade absoluta significaria
umaatuaçãoarbitráriadoagentepúblico,
oquenãoépermitido.
Elementosourequisitosdo
atoadministrativo:
Competência
- Definida em lei ou em atos
administrativos gerais, ou na própria
ConstituiçãoFederal.
-Nãopodeseralteradaporvontadedas
partesoudoadministradorpúblico.
-Oatoadministrativodeveserpraticado
por um agente público, amplamente
considerado.
- Há que se ter : qualidade de agente
público + capacidade para a prática do
ato.
-ÉsempreelementoVINCULADOdoato
administrativo.
- Trata-se de um poder-dever
(obrigatoriedadedeatuação).
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- É imprescritível, intransmissível,
imodificável (decorre sempre de lei),
improrrogáveleirrenunciável.
-Épossívelasuadelegaçãoouavocação,
deformatemporáriaeexcepcional.
Delegação:
Pode ser feita para agente de mesma
hierarquiaoudenívelhierárquicoinferior.
Oatodedelegaçãoesuarevogaçãodeve
serpublicado.
É temporária e com objeto especificado
(nãoseadmiteadelegaçãogenérica).
Não importa em renúncia de
competência.
Podeserrevogadaaqualquertempopela
autoridadedelegante.
Presume-se a chamada Cláusula de
Reserva, segundo a qual o agente
delegante não transfere a competência,
mas somente a amplia, mantendo-se
competente juntamente com o agente
delegado.
Em caso de impetração deMandado de
Segurança,estedevetercomoautoridade
coatoraoagentedelegadoquepraticouo
ato(Súmula510/STF).
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Podehaverdelegaçãodecompetênciade
órgão colegiado para o Presidente e
outrosrepresentantes.
Éproibidaadelegação:
a) Nocasodecompetênciaexclusiva,
definida em lei (competência privativa
podeserdelegada).
b) Para decisão de recurso
hierárquico.
c) Paraaediçãodeatosnormativos
(Exceção:art.84,§único,CF).
Avocação:
Poder ser feita somente em relação a
agentedehierarquiainferior.
Não se admite a avocação genérica, de
forma que tambémé temporária e com
objetoespecificado.
Objetivo: evitar decisões contraditórias
dentrodaatuaçãoadministrativa.
Finalidade
-Finalidadegenérica:buscado interesse
público.
- Finalidade específica: definida em lei
paracadaatoespecificamente.
- Se não obedecida a finalidade definida
em lei para determinado ato, ocorre
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Elementosourequisitosdo
atoadministrativo:
abuso de poder, na espécie desvio de
poderoudesviodefinalidade.
Temosduasformasdeabusodepoderem
atopraticadoporagentepúblico:
a) Excesso de poder = o agente
pratica o ato sem ter competência para
tanto ou, ainda que possua, excede os
limitesdefinidosemlei.Quandooexcesso
depodersederemcasosdecompetência
materialouexclusiva,osrespectivosatos
sãonulos.Aquisetratadevícioobjetivo,
poisserelacionaàcompetênciadefinida
emlei.
b) Desvio de finalidade: o agente
possui a competência para a prática do
ato,masofazvisandofinalidade(aquinos
referimos à finalidade específica do ato)
diversa da prevista em lei. Os atos são
nulos,emregra.Aquiovícioésubjetivo,
pois se relaciona com a expressão da
vontadedoagente.
Exceção:Tredestinaçãolícita=épossível
nos atos administrativos de
desapropriaçãoeestarápresentesempre
que a finalidade específica do ato é
alterada, garantida a manutenção da
buscapelointeressepúblico.
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É elemento VINCULADO do ato
administrativonoque tangeà finalidade
específica.
Elementosourequisitosdo
atoadministrativo:
Forma
-Éaexteriorizaçãodoato.
-Semforma,oatoéINEXISTENTE.
-Decorredoprincípiodasolenidade.
Seforpraticadoporoutraforma,oatoé
ILEGAL.
ÉelementoVINCULADOdoato,emregra.
Porém,adoutrinamodernaentendeque
pode ser vinculado ou discricionário, a
dependerdoquedispuseralei.
-Vícionoelementoforma:
É sanável quando não gerar prejuízo ao
interessepúbliconematerceirosedesde
quemantidoo interessepúblico. Senão
causarprejuízoaosinteressesquedevem
ser alcançados, deve-se manter o ato
viciado.
Quando atingir diretamente o próprio
conteúdo do ato, o vício de forma é
insanável,bemcomoquandoaformafor
expressamentedefinidaemlei.
Silêncio Administrativo: em regra, não
produz qualquer efeito, ressalvadas as
hipóteses em que o próprio texto legal
determinar o dever de agir do poder
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público, definindo que a ausência de
conduta ensejará a aceitação tácita de
determinado fato ou até mesmo a
negativapelodecursodotempo.
Elementosourequisitosdo
atoadministrativo:
Motivo:
-Sãoasrazõesdefatoededireitoquedão
ensejoàpráticadoato.
-Motivo xmóvel: omotivoé a situação
prevista em lei que ocorre no mundo
fático, dando ensejo à prática do ato
administrativo.Omóvel,porsuavez,éa
realintenção(planosubjetivo)doagente
públicoquandopráticaacondutaestatal,
ou seja, trata-se da razão que o levou à
práticadoato.
MotivoxMotivação
Motivo:sãoasrazõesdefatoededireito
que fundamentam a prática do ato, ou
seja,deve seranalisado sobduasóticas:
pressuposto fático (circunstâncias
ocorridasnoplanofático)eopressuposto
jurídico (norma jurídica que prevê
determinadofato,ensejandoapráticado
atoadministrativo).Éelementoformativo
doato.
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Motivação:éaexposiçãodosmotivosdo
ato, ou seja, a fundamentação do ato
administrativo, estabelecendo a
correlaçãológicaentreasituaçãodescrita
emleieosfatosefetivamenteocorridos.
Integra a formalização do ato
administrativo (elemento forma).
CUIDADO: o CESPE já considerou a
motivação como elemento essencial do
atoadministrativo,emboraelementoseja
omotivo,conformeadoutrina.
ATENÇÃO:
a) Atopraticadocommotivação,mas
commotivos falsos = vício no elemento
MOTIVO.
b) Ato praticado sem motivação =
vícionoelementoFORMA.
Amotivaçãoéobrigatóriaatodososatos
administrativos (doutrina majoritária).
Exceção: quando for expressamente
dispensadopelaleioupelaprópriaCF(Ex:
exoneração de servidor público
comissionado).
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Motivação aliunde: o agente público, ao
praticar determinado ato, remete sua
motivaçãoao fundamentosexpostosem
umatoanteriorqueo justificou(art.50,
§1,daLei9784/99).
Teoria dos motivos determinantes: os
motivosquejustificamapráticadoato,se
apresentados, têm que ser verdadeiros.
Situa-se no plano da validade do ato
administrativo.
Podepossuirfeiçãodiscricionária.
Elementosourequisitosdo
atoadministrativo:
Objeto:
- É o efeito causado pelo ato
administrativonomundojurídico.
- Objeto x Conteúdo = a doutrina
majoritáriaosconsideracomosinônimos.
Presunçãodeveracidade
Relaciona-seaosFATOS.Oatogozadefé
pública e os fatos apresentados em sua
prática presumem-se verdadeiros, em
conformidadecomosfatosefetivamente
ocorridos.
Inversão do ônus da prova dos fatos
alegados no ato administrativo
(presunçãorelativaoujuristantun).
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Atributosdoato
administrativo
Presunçãodelegitimidade
Trata-se de presunção JURÍDICA. Até
provaemcontrário,oatofoieditadoem
conformidade com a lei e com o
ordenamentojurídico.
Imperatividade
Presente somente nos atos
administrativos que dispõem acerca de
obrigaçõesedeveresaosparticulares.
O dever de cumprimento do ato pelo
particularindependedesuavontade.
Está presente mesmo naqueles atos
reputadoscomoinválidospeloparticular.
Étambémchamadodepoderextroverso.
Exigibilidade
O ente estatal poderá estabelecer
sanções e medidas coercitivas como
forma de exigir do particular o
cumprimentodasregrasimpostasporato
anterior.
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AutoexecutoriedadeouExecutoriedade
AAdministraçãoPúblicapodeexecutaro
atoadministrativodiretamente,frenteao
descumprimento pelo particular, sem
necessidadedeautorizaçãojudicial.
Não está presente em todos os atos.
Depende de previsão em lei ou de uma
situação de urgência (assegurado o
contraditóriodiferidooupostergado).
Tipicidade
Todo ato administrativo deve estar
previstoemlei.
Fasesdeconstituiçãodo
atoadministrativo
a) Perfeição: cumprimento de
todas as etapas necessárias à
formaçãodoato.
b) Validade: todas as etapas
realizadas devem estar de
acordocomalei.
c) Eficácia: aptidão para a
produçãodeefeitos.
Oestabelecimentodecondiçãooutermo
suspendeaeficáciadoato.
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Os atos administrativos produzem os
seguintesefeitos:
Próprios:trata-sedoobjetoouconteúdo
dacondutaestatal.
Impróprios:
-EfeitoReflexo:sãoaquelesqueatingem
uma relação jurídica estranha àquela
tratada no bojo da conduta estatal,
gerando consequências em relação a
terceiros não previstos diretamente no
atopraticado.Ex:locatáriodeumimóvel
quefoidesapropriado.
- Efeito Prodrômico: efeito pormeio do
qual se impõe uma nova atuação
administrativa diante do início do ato
praticado. Ex: atos compostos e
complexos.
Sendo assim, após sua formação, o ato
administrativopodeser:
Perfeito,VálidoeEficaz:cumpriutodasas
etapasdeformação,estádeacordocom
aleieaptoaproduzirefeitos.
Perfeito,VálidoeIneficaz:cumpriutodas
as etapas de formação, está de acordo
coma lei,mas não está apto a produzir
efeitospordependerdeumacondiçãoou
termo,oudaprópriapublicidade.
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Perfeito, InválidoeEficaz:cumpriutodas
as etapas de formação, mas está em
desacordo com a lei. Porém, produzirá
efeitos até que seja declarada a sua
irregularidade(decorrênciadapresunção
delegitimidadedoato).
Perfeito, Inválido e Ineficaz: cumpriu
todasasetapasdeformação,maséilegal
enãoestáaptoaproduzirefeitos.
Atoeficaz x atoexequível - atoeficazé
aquelequetemeficácia,ouseja,todasas
condições para surtir efeitos. A
exequibilidade tem relação com a
execução do ato. É um atributo do ato
administrativo e significa que a
administraçãopodeexecutaroatosema
interferência do poder judiciário. Ex :
demoliçãodeobrairregular.
Classificaçãodosatos
administrativos:
Ø
Quantoaograudeliberdade:
a) Vinculado
b) Discricionário
Quantoàformação:
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a) Simples: apenas uma
manifestação de vontade para a prática
doato.
b) Composto: necessária a
manifestaçãodeduasvontadesdentrodo
mesmo órgão público. São dois atos,
sendoumacessórioeoutroprincipal.
c) Complexo: necessária a
manifestaçãodeduasvontadesdeórgãos
independentes.Aquitemosumúnicoato,
cujaeficáciadependedamanifestaçãode
duas vontades de órgãos distintos. Ex:
concessão de aposentadoria, pois só se
aperfeiçoaapóssuaconcessãopeloórgão
+ registro no Tribunal de Contas. OBS:
Nestecaso,oprazoprescricionalprevisto
naLei9784/99sóseiniciaapósoregistro
noTribunaldeContas.
Quantoaosdestinatários:
a) Gerais: se referem a uma
quantidade indeterminada de
pessoas, com caráter abstrato e
impessoal. Os atos gerais
prescrevem uma situação, de
forma que todos aqueles que se
subsumirem a ela deverão
obedecê-lo. Ex: norma interna
prevendo que todo os servidores
lotados em determinado órgão
devemusarfardamento.
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b) Individuais: se referem a
indivíduos específicos,
determinados no próprio ato.
Ressalte-se, porém, que os atos
individuaispodemsedirigiramais
deumindivíduo,desdequetodos
estejamespeficicados no ato. Ex:
nomeaçãodevárioscandidatosa
cargo público. Diante disso,
costuma-se dividir os atos
individuais em atos múltiplos (se
referem a vários indivíduos
especificados) ou singulares (se
referemaumúnicoindivíduo).
Quantoaoobjeto:
a) Atos de império: aqueles em
que a Administração Pública
atua com as prerrogativas de
direitopúblico,destacando-se
a supremacia do interesse
público sobre o privado. Aqui
temos a forte presença do
atributodaimperatividade.Ex:
interdição de um restaurante
que não obedeceu às normas
devigilânciasanitária.
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b) Atos de gestão: aqueles em
que o poder público atua em
pé de igualdade com o
particular, sem as
prerrogativas de direito
público.Nessecaso,aatuação
estatal é regida pelo direito
privado.Sãocondutasquenão
impõem restrições e não
admitem o uso de meios
coercitivosparasuaexecução.
Ex: alienação de um imóvel
públicoinservível.
c) Atos de expediente: visam o
meroandamentodaatividade
administrativa, sem que haja
manifestação de vontade por
partedoEstado.Ex:despacho
que encaminha um processo
administrativo para
julgamento.
Quantoàestrutura:
a) Concretos: finalidade de resolver
uma situação específica, exaurindo os
seusefeitosemumaúnicaaplicação.
b) Abstratos: definem uma regra
genéricaquedeveráseraplicadasempre
queasituaçãodescritanoatoocorrerde
fato.Acondutatemefeitospermanentes.
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Quantoaosefeitos:
a) Constitutivos:criamumasituação
jurídica nova. Ex: exoneração de um
servidorpúblico.
b) Declaratórios: apenas
reconhecem uma situação jurídica
previamente constituída, por isso são
dotados de retroatividade. Ex:
aposentadoria compulsória de um
servidorpúblico.
Quantoaosresultadosna
esferajurídica:
a)Ampliativos: conferem direitos e
vantagensaosdestinatários.
b)Restritivos: impõem obrigações ou
aplicampenalidades.
Quantoaoseualcance:
a) Internos: produzem efeitos
somente dentro da estrutura da
Administração Pública responsável por
suaedição.Emregra,nãodependemde
publicação oficial para produzir efeitos.
Ex: Ordem de Serviço que divide a
atividadeinternadeumórgão.
b) Externos: destinam-se a produzir
efeitosemrelaçãoaosadministradosque
estão fora do âmbito da Administração
Pública. Dependem, portanto, de
publicaçãooficial.Ex:decretoquedefine
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o limitedevelocidadeparadeterminada
avenida.
AtosNormativos
Atos gerais e abstratos que geram
obrigações a uma quantidade
indeterminada de pessoas, dentro dos
limitesdalei.
Sãoexemplosdeatosnormativos:
a) Regulamento: ato privativo do
Chefe do Poder Executivo, apresentado
por meio da expedição de um decreto.
Existem os chamados regulamentos
executivoseosregulamentosautônomos.
b) Aviso: expedido pelos órgãos
auxiliares diretos do Poder Executivo,
normalmente utilizado para dar
conhecimento à sociedade de
determinadosassuntosligadosàatividade
fimdoórgão.
c) Instrução Normativa: expedidas
por quaisquer autoridades públicas ou
órgãos públicos que tenham atribuição
legal para a execução de decretos e
regulamentos.
d) Regulamento:atonormativopara
a edição de normas internas para o
regular funcionamento de órgãos
colegiados,nãoestendedoosseusefeitos
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aos particulares não vinculados à
estruturaorganizacionaldaentidade.
e) Deliberações: atos normativos
expedidos pelos órgãos colegiados,
representandoavontadedamaioria.
f) Resolução: ato normativo de
órgãos colegiados, usado pelos Poderes
Legislativo e Judiciário e pelas Agências
Reguladoras, para disciplinar matéria de
suacompetênciaespecífica.
AtosOrdinatórios
São atos de ordenação e organização
interna que decorrem do poder
hierárquico. São exemplos de atos
ordinatórios:
a) Portaria: Ato administrativo
individual que estipula ordens e
determinações internas e estabelece
normasquegeramdireitosouobrigações
internasaindivíduosespecíficos.
b) Circular: ato expedido para a
edição de normas uniformes a todos os
servidores subordinados a um
determinadoórgão.
c) Ordemdeserviço:condutaestatal
comafinalidadededistribuireordenaro
serviçointernodoórgão.
d) Despacho: ato administrativo por
meio do qual as autoridades públicas
proferem decisões acerca de
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determinadas situações específicas, de
suareponsabilidadefuncional.
e) Memorando:atodecomunicação
interna,entreagentesdeummesmo
órgãopúblico,afimdemelhorexecutara
atividadepública.
f) Ofício:atodecomunicação
externa,entreautoridadespúblicasou
entreestaseparticulares.
AtosNegociais
São atos por meio dos quais a
administraçãopúblicaconcedemdireitos
pleiteados por particulares. Por ser ato
ampliativo,nãogozadeimperatividadee
coercibilidade. São exemplos de atos
negociais:
a) Autorização:éatodiscricionárioe
precáriopormeiodoqualaadministração
públicaautorizaousodebempúblicopor
um particular de forma anormal ou
privativa,nointeressedobeneficiárioou
concede ao particular o exercício de
determinada atividades materiais que
dependem de fiscalização do Estado
(exercíciodopoderdepolícia).
Sendo assim, existem duas espécies de
autorização:
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Autorização de uso de bem público:
utilização privativa do bem pelo
particular.
Autorização de polícia: para atividades
materiais que dependem de fiscalização
doEstado.
ATENÇÃO:Emqualquerdassituaçõesea
qualquertempo,oatopodeserdesfeito
semdireito a indenização , não gerando
direitoadquiridoaosbeneficiários.
b) Permissão: ato discricionário e
precário, veiculado para conceder ao
particular o uso de determinado bem
público.
ATENÇÃO:Permissãodeserviçopúblico=
naturezadecontratoadministrativo.
ATENÇÃO:
Autorizaçãodeuso
-Parasituaçõestransitórias.
-Concedidanointeressedoparticular.
-Nãoprecisadelicitação. Permissão
deuso
- Possui caráter mais
permanente/duradouro.
-Sempreconcedidanointeressepúblico.
-Necessitadeprévialicitação.
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c) Licença:éatodepolícia,pormeio
do qual o Poder Público permite a
realização de determinada atividade
sujeita à fiscalização do Estado. Trata-se
deatovinculado.
ATENÇÃO!Licençaparaconstruir:admite
revogaçãoporrazãodeinteressepúblico
devidamentejustificado.
d) Admissão: ato unilateral e
vinculado pelo qual o poder público
permite que o particular usufrua de
determinado serviço público prestado
peloEstado,mediantea inclusãoemum
estabelecimento público. Ex: atos de
admissão em escolas públicas estaduais
oumunicipais,ouemhospitaispúblicos.
e) Aprovação: ato discricionário por
meio do qual o poder público faz o
controle de legalidade e de mérito de
conduta anterior expedido pelo órgão
estatal.Oatocontroladorpodeserprévio
ouposterioraoatocontrolado.
f) Homologação: ato vinculado de
controle de legalidade de ato
anteriormente expedido pela própria
administração pública. Será sempre
posterioraoatocontrolado.
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Atosenunciativos
Estabelecem opiniões e conclusões do
ente estatal ou verificam e atestam
situaçãodefatopara,então,proferirum
ato que ateste aquela ocorrência fática.
Em regra, não possuem imperatividade
(Exceção:pareceresvinculativos).Osatos
enunciativos não produzem efeitos
jurídicosporsisó,sempredependendode
um outro ato, a exemplo do parecer.
Assim,sãoexemplosdeatosenunciativos:
a) Atestado:quandoopoderpúblico
temdecomprovar,medianteverificação
de determinada situação de fato para,
então,proferirumatoqueatesteaquela
ocorrênciafática.
b) Certidão: certifica um
determinado fato que já se encontra
previamenteregistradonoórgão.
c) Apostila ou averbação: ato pelo
qual o ente estatal acrescenta
informações constantes em um registro
público.
d) Parecer: atopormeiodoqual se
emite opinião de órgão consultivo do
poder público, sobre assunto de sua
competência.
Podem ser facultativos (o parecer não é
obrigatórioe, se for requerido,vinculao
agente que praticar o ato, o qual pode
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discordar do parecer), obrigatórios (o
pareceréobrigatório,masnãovinculao
agente que praticar o ato, o qual pode
discordar do parecer) ou vinculativos (o
parecer éobrigatório e vinculao agente
quepraticaroato,nãopodendodiscordar
daquele,sobpenaderesponsabilidade).
Em regra não têm caráter vinculante,
excetoquantoaospareceresvinculativos.
Formalmenteopareceréatoenunciativo,
ao passo que materialmente é ato da
administração(STF).
Responsabilidade do parecerista: só é
responsável se tiver atuado de forma
dolosaoucomerrogrosseiroaoemanaro
atodeopinião(doutrinamajoritária).
Parecer normativo: caráter geral e
abstrato, aplicando-se a todas as
situaçõesidênticasaquelhedeuorigem.
Parecer técnico: quando necessitar de
conhecimentoespecífico,deformaqueo
seu mérito só poderá ser discutido por
agentes especializados na mesma área
técnica, não se subordinando ao
escalonamentohierárquico.
Atospositivos
Opoderpúblicodeterminaaaplicaçãode
sanções em face do cometimento de
infraçõesadministrativaspelosservidores
públicosouporparticulares.Sendoassim,
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podem decorrer do poder disciplinar ou
do poder de polícia e devem ser
antecedidos do respectivo processo
administrativo.
Extinçãodosatos
administrativos
São formas de extinção do ato
administrativo:
Extinçãonatural
Cumprimento dos seus efeitos. (Ex:
licença para construir em determinado
terreno, que se extingue após o fim da
construção).
Advento do termo final ou da condição
resolutiva (Ex:autorizaçãoparaportede
arma pelo período de 1 ano, que se
extingueapósesseprazo).
Esgotamento do conteúdo jurídico (Ex:
fériasdeservidorpúblicojágozadas).
Renúncia
(seaplicasomenteparaatosampliativos,
visto que não ´r possível renunciar a
obrigações). Ex: determinado servidor
renunciaafunçãodechefianoórgãoem
quetrabalha.
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Desaparecimento da pessoa ou coisa
sobre a qual o ato recai (Ex: o
tombamentodeumdeterminadobemé
extinto com a demolição da casa ou a
nomeaçãodeumservidorqueseextingue
apósofalecimentodeste).
Anulação
Primeiramente,devemosdiferenciar:
Atos inexistentes: estão fora do
ordenamento jurídico, por violarem
princípiosbásicos inerentes à sociedade.
Ex: Ordem de autoridade pública para a
torturadeumpreso.
Atos nulos: declarados na lei como tais.
Sãoinsuscetíveisdeconvalidação.
Atosanuláveis:forampraticadosdeforma
contrária à lei, mas possuem vícios que
podemsersanados.
Atos irregulares: possuem um vício
irrelevante, sem atingir a esfera jurídica
dosdestinatários.
Motivodailegalidade
Opera efeitos ex tunc, ressalvados os
direitosdeterceirosdeboa-fé.
Teoria da Aparência: o ato anulado
produziráefeitos,emvirtudedaaparência
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delegalidadequepossuía.Ex:nomeação
deservidorsemconcursopúblico.Osatos
praticadosporelesãoválidosenãoque
se falar em devolução da remuneração
recebida, já que os serviços foram
prestados.
PodeserfeitapelaprópriaAdministração
Pública ou pelo Poder Judiciário, este
desdequesejaprovocado.
Nãoháefeitorepristinatório.
Convalidação
Aplica-seaoscasosdenulidaderelativa.
Doisrequisitos:víciosanável+nãocausar
prejuízo a terceiros interessados no
processo nem à própria administração
pública.
ConfirmaçãoxRatificação
Confirmação: é a convalidação realizada
pela mesmo autoridade que praticou o
atooriginariamente.
Ratificação: quando a convalidação é
realizadaporautoridadediversa.
Convalidação x Conversão: na
convalidação,oatopermaneceomesmo.
Porsuavez,aconversãotransformaoato
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com vício de forma em outro mais
simples, para a produção dos mesmos
efeitos.
Revogação
Éatodiscricionárioerefere-seaomérito
administrativo.
Operaefeitosexnunc.
Só pode ser feita pela própria
AdministraçãoPública.
Nãoháefeitorepristinatório.
Nãoseadmiterevogação:
§ Atosconsumados
§ Atosirrevogáveis
§ Atosquegeramdireitos
adquiridos
§ Atosvinculados
§ Atosenunciativos
§ Atosdecontrole
§ Atoscomplexos
Cassação:
Ocorrequandoobeneficiadodoatodeixa
de cumprir os requisitos exigidos para o
deferimentodoato.
Caducidade
Extinção do ato administrativo por lei
supervenientequeimpedeamanutenção
doatoinicialmenteválido.
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Contraposiçãoou
derrubada:
Umnovoatoadministrativosecontrapõe
a um ato anterior, extinguindo seus
efeitos. Aqui não se fala em ilegalidade
origináriaousuperveniente.
ATENÇÃO!
Caducidadedoatoadministrativo
Trata-sedaextinçãodoatoadministrativo
por lei posterior que impede a
manutenção do ato inicialmente válido.
Caducidade do contrato de
concessãodeserviçopúblico
Previsto na Lei 8987/95, trata-se da
rescisão do contrato diante do
inadimplementodaconcessionária.
Prazoprescricional
O prazo prescricional, em regra, para o
particular se insurgir contra ato
administrativo ilegal praticado pelo
Estadoéde5anos,contadosdapráticado
ato.
Em algumas situações, devem ser
mantidostodososefeitosproduzidospelo
ato, ainda que sofra de nulidade
insanável,sendoque,emoutroscasos,o
próprio ato deve ser mantido no
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Estabilizaçãodosefeitos
dosatosadministrativos
ordenamento jurídicoadespeito desua
ilegalidade, como forma de proteção ao
cidadão e a outros princípios
constitucionaisaplicáveisaocaso.
ATENÇÃO!
Estabilização dos efeitos dos atos
administrativos
Apesar de determinado ato padecer de
vício insanável, deve-se manter os seus
efeitosouopróprioatonoordenamento
jurídico, tendo em vista princípios de
grande importância como a segurança
jurídicaeaboa-fé.
Teoriadofatoconsumado
Considera válidos os efeitos de um ato
que foi praticado por agente público
irregularmente investido,pois se reveste
de aparência de legalidade, gerando
expectativaaosparticularesbeneficiários.
OBS: Não pode ser usada para manter
atos administrativos viciados, tendo em
vistaoprincípiodalegalidade.
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