Post on 15-Jul-2020
ATA Nº 42, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017
Data da aprovação: 25 de outubro de 2017
Data da publicação no D.O.U.: 30 de outubro de 2017
Acórdãos apreciados por relação: 2322 a 2341
Acórdãos apreciados de forma unitária: 2342 a 2372
2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ATA 42, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidência: Ministro Raimundo Carreiro
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
Secretário das Sessões: AUFC Marcio André Santos de Albuquerque
Subsecretária do Plenário, em substituição: AUFC Daniela Duarte do Nascimento
Às 14 horas e 45 minutos, a Presidência declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a
presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Vital do Rêgo, dos Ministros-Substitutos Augusto
Sherman Cavalcanti (convocado para substituir o Ministro Bruno Dantas), Marcos Bemquerer Costa e
André Luís de Carvalho, bem como da Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas da União Cristina Machado da Costa e Silva.
Ausentes o Ministro Bruno Dantas, em razão de participação em evento educacional no exterior
e o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, para tratamento de saúde.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Tribunal Pleno homologou a Ata 41, referente à sessão extraordinária realizada em 11 de
outubro (Regimento Interno, artigo 101).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos desta ata, de acordo com a Resolução 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na internet (www.tcu.gov.br).
SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS
De acordo com o parágrafo único do artigo 28 do Regimento Interno e nos termos da Portaria da
Presidência 9/2011, entre os dias 13 e 18 de outubro, foi realizado sorteio eletrônico dos seguintes
processos:
Processo: 029.249/2017-1
Interessado: Trillia Projetos e Tecnologia Ltda
Motivo do sorteio: Resolução - TCU nº 280/2016, artigos 8º a 11, 42 e 43
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos de Obras
Relator sorteado: Ministro-substituto ANDRÉ DE CARVALHO
Processo: 029.244/2017-0
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Resolução - TCU nº 280/2016, artigos 8º a 11, 42 e 43
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos de Obras
Relator sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: 029.389/2017-8
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Resolução - TCU nº 280/2016, artigos 8º a 11, 42 e 43
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos de Obras
http://www.tcu.gov.br/
3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relator sorteado: Ministro BRUNO DANTAS
Recurso: 006.671/1999-3/R001
Recorrente: Geraldo Clemente Galvão
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 001.815/2010-5/R001
Recorrente: MONICA MAFRA GONZALEZ
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: VITAL DO RÊGO
Recurso: 002.721/2011-2/R001
Recorrente: MINISTÉRIO DA FAZENDA (VINCULADOR)
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Recurso: 001.355/2013-9/R001
Recorrente: Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BRUNO DANTAS
Recurso: 003.340/2015-5/R001
Recorrente: Alessandro de Castro/ Jairo Stori Preissler
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 003.340/2015-5/R002
Recorrente: Jose Antônio Fares/ Marco Antonio Areias Secco/ Eduardo Vaz da Costa Junior
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 006.684/2016-5/R001
Recorrente: Sandoval Cadengue de Santana
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: AUGUSTO NARDES
COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
Da Presidência:
Apresentação de Projeto de Resolução que cria o Conselho Consultivo do TCU. A Presidência
submeteu a matéria à aprovação do Plenário com proposta de dispensa de sorteio de relator e dos
prazos regimentais. Aprovada a Resolução-TCU nº 290, de 18 de outubro de 2017 (v. inteiro teor no
Anexo III desta Ata).
Presença no Plenário dos candidatos aprovados na primeira etapa do concurso público para
provimento do cargo de Técnico Federal de Controle Externo. O Presidente Raimundo Carreiro deu as
boas-vindas aos futuros servidores e pediu que recebessem, de pé, os cumprimentos do Plenário.
Alcance, pelo Tribunal, do resultado de desempenho institucional no valor de 109,2%, com
superação das metas de 5 dos 6 indicadores acompanhados. Informações detalhadas sobre os
4 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
resultados estão disponíveis para consulta no Painel de Gestão Estratégica, no Portal do TCU.
Realizada, na manhã de hoje, na sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza,
pelo Ministro de Estado do Planejamento Dyogo Henrique de Oliveira, apresentação concernente aos
efeitos da Emenda Constitucional nº 95/2016 sobre a Gestão Orçamentária, com a presença de
autoridades e de significativo número de servidores do TCU, razão pela qual a sessão iniciou-se com
15 minutos de atraso.
Entrega, durante a apresentação sobre os efeitos da Emenda Constitucional nº 95/2016, de
Sumário Executivo (Acórdão nº 1295/2017-PL, Ministro José Múcio) com resumo sobre alguns dos
principais resultados do Levantamento feito pelo TCU acerca da sustentabilidade do Regime Geral da
Previdência Social, dos Regimes Próprios de Previdência Social e do encargo financeiro da União com
os militares inativos e pensionistas.
Iniciado, pela Segecex, projeto com o objetivo de identificar as causas das principais deficiências
encontradas nos processos de controle externo, além de apresentar medidas que proporcionem ganhos
significativos na qualidade dos relatórios de fiscalização e das instruções processuais realizadas pelas
unidades técnicas.
Distribuída listagem contendo a seleção inicial de fiscalizações de obras para o exercício de 2018
(Fiscobras 2018), para apresentação de sugestões de inclusão e/ou exclusão. A matéria será submetida
à apreciação na próxima sessão reservada.
Iniciadas, entre os dias nove e treze de outubro, sete fiscalizações, com destaque para dois
trabalhos que compõem fiscalização de orientação centralizada sobre transferências voluntárias para
apoio à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano.
Realização, no próximo dia 29 de novembro, às 14 horas e 30 minutos, da sessão de homenagem
ao Centenário dos Ministros Iberê Gilson, Mário Pacini, Ewald Sizenando Pinheiro, Gilberto Monteiro
e Wilson Aguiar. O colegiado deliberou sobre o horário de realização da homenagem.
Do Ministro Augusto Nardes:
Realização, nos dias 26 e 27 de outubro, no Instituto Serzedello Corrêa, do Fórum Nacional de
Controle, com o objetivo de integrar as instituições de controle externo e interno dos três entes da
federação e de todas as esferas de Poder.
O Presidente Raimundo Carreiro manifestou seu apoio ao evento e aproveitou a oportunidade
para prestar informação acerca de trabalho de coordenação realizado pela Presidência com o Ministro
de Estado da Educação, o FNDE e a unidade técnica SeinfraUrbana, sobre obras iniciadas e inacabadas
em cerca de cinco mil creches, o que possibilitará a retomada das obras.
MEDIDAS CAUTELARES CONCEDIDAS (v. inteiro teor no Anexo II desta Ata)
O Plenário referendou, nos termos do disposto no § 1º do art. 276 do Regimento Interno deste
Tribunal, a concessão da medida cautelar exarada no processo TC-014.687/2017-8, pelo Ministro
Augusto Nardes, para que o Ministério da Saúde se abstenha de adquirir o medicamento alfaepoetina
de fornecedor diverso da Fiocruz/Bio-Manguinhos, salvo quando a quantidade demandada seja
insuficientemente atendida pela mencionada Fundação.
O Plenário referendou, nos termos do disposto no § 1º do art. 276 do Regimento Interno deste
Tribunal, a concessão da medida cautelar exarada no processo TC-023.140/2017-8, pelo Ministro
Aroldo Cedraz, para que o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional
de Pernambuco suspenda os procedimentos relacionados à Concorrência 001/2017, destinado à
contratação de reforma da unidade Senac Jaboatão dos Guararapes.
O Plenário referendou, nos termos do disposto no § 1º do art. 276 do Regimento Interno deste
Tribunal, a concessão da medida cautelar exarada no processo TC-028.597/2017-6, pela Ministra Ana
Arraes, para que o Departamento Penitenciário Nacional suspenda os procedimentos relacionados ao
5 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
pregão eletrônico 8/2017, destinado à contratação de serviços de preparação e fornecimento de
refeições para a Penitenciária Federal em Brasília/DF.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Tribunal Pleno aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 2322 a 2341.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes
processos:
TC-017.206/2016-2, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues;
TC-016.130/2017-0, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz;
TC-019.042/2013-2, cuja relatora é a Ministra Ana Arraes;
TC-012.026/2011-5 e TC-015.114/2016-3, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo;
TC-009.116/2012-5, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti;
TC-007.880/2017-0, TC-011.024/2015-1 e TC-031.411/2015-0, cujo relator é o Ministro-
Substituto André Luís de Carvalho; e
TC-019.090/2015-3 e TC-025.175/2015-7, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de
Oliveira.
ATO NORMATIVO APROVADO (v. inteiro teor no Anexo III desta Ata)
RESOLUÇÃO TCU Nº 290 – “Cria o Conselho Consultivo do Tribunal de Contas da União.”
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária, o Plenário examinou os processos listados a seguir e aprovou os
seguintes acórdãos:
MINISTRO-SUBSTITUTO AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
TC-034.931/2015-5– Acórdão 2342
Os Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e José Múcio Monteiro, e a
Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva usaram da palavra para discutir a matéria.
MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES
TC-011.591/2016-1 – Acórdão 2343
TC-018.121/2017-9 – Acórdão 2344
MINISTRO BENJAMIN ZYMLER
TC-004.551/2012-5 – Acórdão 2345
TC-007.519/2014-1 – Acórdão 2346
TC-007.563/2014-0 – Acórdão 2347
6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-017.778/2016-6 – Acórdão 2348
MINISTRO JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
TC-001.504/2016-9 – Acórdão 2349
Na apreciação do processo, o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa foi convocado para
substituir o Ministro Walton Alencar Rodrigues, em função do quórum mínimo exigido.
TC-009.287/2012-4 – Acórdão 2350
Na apreciação do processo, o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa foi convocado para
substituir o Ministro Walton Alencar Rodrigues, em função do quórum mínimo exigido.
TC-016.151/2008-1 – Acórdão 2351
Na apreciação do processo, o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa foi convocado para
substituir o Ministro Walton Alencar Rodrigues, em função do quórum mínimo exigido.
TC-028.902/2017-3 – Acórdão 2352
Na apreciação do processo, o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa foi convocado para
substituir o Ministro Walton Alencar Rodrigues, em função do quórum mínimo exigido.
MINISTRA ANA ARRAES
TC-006.637/2012-4 – Acórdão 2353
TC-007.446/2017-9 – Acórdão 2354
TC-007.648/2012-0 – Acórdão 2355
TC-014.413/2016-7 – Acórdão 2356
MINISTRO VITAL DO RÊGO
TC-003.947/2017-3 – Acórdão 2357
TC-008.528/2016-0 – Acórdão 2358
Em atendimento ao disposto no § 1º do art. 270 do Regimento Interno, o Tribunal deliberou
primeiramente sobre a gravidade da infração, para, então, aplicar a sanção de inabilitação para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública. A
proposta do relator foi aprovada por unanimidade.
TC-013.141/2012-0 – Acórdão 2359
TC-017.416/2015-9 – Acórdão 2360
TC-032.999/2014-3 – Acórdão 2361
MINISTRO AUGUSTO NARDES
TC-002.071/2015-0 – Acórdão 2362
7 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-007.582/2002-1 – Acórdão 2363
TC-033.148/2015-5 – Acórdão 2364
MINISTRO AROLDO CEDRAZ
TC-004.964/2017-9 – Acórdão 2365
Na apreciação do processo, o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa foi convocado para
substituir o Ministro Walton Alencar Rodrigues, em função do quórum mínimo exigido.
TC-005.930/2014-6 – Acórdão 2366
Na apreciação do processo, o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa foi convocado para
substituir o Ministro Walton Alencar Rodrigues, em função do quórum mínimo exigido.
TC-006.216/2012-9 – Acórdão 2367
Na apreciação do processo, o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa foi convocado para
substituir o Ministro Walton Alencar Rodrigues, em função do quórum mínimo exigido.
TC-008.925/2010-0 – Acórdão 2368
Na apreciação do processo, o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa foi convocado para
substituir o Ministro Walton Alencar Rodrigues, em função do quórum mínimo exigido.
TC-020.148/2015-1 – Acórdão 2369
Na apreciação do processo, o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa foi convocado para
substituir o Ministro Walton Alencar Rodrigues, em função do quórum mínimo exigido.
TC-020.613/2015-6 – Acórdão 2370
Na apreciação do processo, o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa foi convocado para
substituir o Ministro Walton Alencar Rodrigues, em função do quórum mínimo exigido.
MINISTRO-SUBSTITUTO MARCOS BEMQUERER COSTA
TC-003.807/2011-8 – Acórdão 2371
Na apreciação do processo, o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa foi convocado para
substituir o Ministro Walton Alencar Rodrigues, em função do quórum mínimo exigido.
TC-009.207/2017-1 – Acórdão 2372
Na apreciação do processo, o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa foi convocado para
substituir o Ministro Walton Alencar Rodrigues, em função do quórum mínimo exigido.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS
Estão transcritos a seguir os acórdãos de nºs 2322 a 2341, apreciados por relação, e de nºs 2342 a
2372, apreciados de forma unitária, que constam também do Anexo IV desta Ata, juntamente com os
relatórios e votos em que se fundamentaram.
RELAÇÃO Nº 38/2017 – Plenário
Relator – Ministro BENJAMIN ZYMLER
8 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 2322/2017 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU,
em expedir quitação ao Sr. Ulysses Fagundes Neto, ante o recolhimento integral da multa cominada
pelo Acórdão 4.472/2012 – 2ª Câmara, e em arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
Quitação relativa ao subitem 9.4 do Acórdão 4.472/2012, proferido pela Segunda Câmara, em
Sessão de 26/06/2012, conforme Ata 21/2012 - Segunda Câmara.
Sr. Ulysses Fagundes Neto:
Valor original da multa: R$ 15.000,00 Data de origem da multa: 26/06/2012
Valor recolhido: R$ R$ 18.494,36 Data do último recolhimento: 23/12/2016
Data Valor
07/01/2014 R$ 452,70
17/02/2014 R$ 459,51
25/03/2014 R$ 462,68
14/04/2014 R$ 466,93
26/05/2014 R$ 470,06
27/06/2014 R$ 472,20
28/07/2014 R$ 474,20
29/08/2014 R$ 474,16
22/09/2014 R$ 475,40
21/10/2014 R$ 478,10
28/11/2014 R$ 480,00
22/12/2014 R$ 482,52
28/01/2015 R$ 486,50
23/02/2015 R$ 492,50
16/03/2015 R$ 498,30
29/04/2015 R$ 504,90
29/05/2015 R$ 508,50
30/06/2015 R$ 512,30
31/07/2015 R$ 516,30
31/08/2015 R$ 519,47
29/09/2015 R$ 520,60
30/10/2015 R$ 523,50
27/11/2015 R$ 528,00
23/12/2015 R$ 533,01
29/01/2016 R$ 538,13
29/02/2016 R$ 545,00
31/03/2016 R$ 550,00
29/04/2016 R$ 552,22
31/05/2016 R$ 555,70
30/06/2016 R$ 560,00
9 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
29/07/2016 R$ 561,90
31/08/2016 R$ 564,78
28/09/2016 R$ 567,20
31/10/2016 R$ 567,70
30/11/2016 R$ 569,20
23/12/2016 R$ 570,19
1. Processo TC-012.398/2005-6 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2004)
1.1. Responsáveis: Adriana Berezovsky (083.636.568-28); Alexandre Valotta da Silva
(261.517.598-00); Alice Teixeira Ferreira (050.669.488-72); Ana Maria Martins (019.222.608-86);
Anelise Riedel Abrahão (041.837.268-32); Antônio José Lapa (046.508.168-15); Aron Jurkiewicz
(051.483.838-87); Associação Fundo de Incentivo À Psicofarmacologia - Afip (47.673.793/0001-73);
Beatriz Tavares Costa Carvalho (192.392.624-15); Caden Souccar (586.597.498-04); Centro de
Estudos de Pediatria da Escola Paulista (62.964.051/0001-90); Célia Regina Whitaker Carneiro
(004.184.038-05); Daniela Gil (161.270.258-93); Deolinda Franzo (945.416.208-04); Dulce Aparecida
Barbosa (789.689.338-04); Edina Mariko Koga da Silva (039.553.008-38); Elide Helena Guidolin da
Rocha Medeiros (069.130.158-10); Elisabete Kawakami Fores (949.818.338-49); Esper Abrao
Cavalheiro (763.105.668-49); Gerson Perez Martins (036.224.718-83); Helena Maria Calil
(288.418.598-49); Helena Regina Comodo Segreto (035.528.718-88); Instituto Paulista de Doenças
Infecciosas Parasitárias (60.266.095/0001-11); Instituto de Oncologia Pediátrica (67.185.694/0001-
50); Jaime Rodrigues (045.563.778-46); Jane Zveiter de Moraes (151.282.898-00); Jeanne Liliane
Marlene Michel (028.543.778-00); Jose Rubens Marques de Jesus (872.967.308-97); Kelse Tibau de
Albuquerque (955.286.447-04); Lúcia Kiyomi Noda (094.152.048-00); Luis Garcia Alonso
(151.613.528-84); Luiz Eugenio Araujo de Moraes Mello (938.054.628-91); Maria Cristina
Gabrielloni (154.650.548-24); Maria Magda Ferreira Gomes Balieiro (204.389.151-00); Maria Odete
Esteves Hilário (248.058.820-34); Maria Stella Figueiredo (056.203.628-84); Maria da Gloria Aina
Sadek de Olyveira (022.470.468-00); Maria de Lourdes Leite de Moraes (078.572.318-86); Marisa
Giovanoni (004.009.738-20); Marta Cybele Carneiro (123.190.098-92); Meide Silva Anção
(534.667.728-34); Misako Uemura Sampaio (077.705.708-59); Márcio Biczyk do Amaral
(082.379.898-48); Nildo Alves Batista (583.637.938-68); Núcleo de Investigação de Vias Aéreas
Superires da Unifesp/epm (03.461.355/0001-76); Oswaldo Keith Okamoto (145.916.848-81); Regina
Celia Mello Santiago Moisés (084.886.468-95); Renato Arruda Mortara (012.580.068-12); Rosana
Fiorini Puccini (014.667.628-96); Samuel Goihman (641.036.098-34); Sandra Roberta Gouvea
Ferreira Vivolo (025.056.668-06); Sergio Antonio Draibe (360.231.678-53); Solange Aparecida
Nappo (633.003.388-91); Spdm - Associacao Paulista Para O Desenvolvimento da Medicina
(61.699.567/0001-92); Ulysses Fagundes Neto (578.451.908-53); Vania D Almeida (037.737.708-20);
Viviane Bernardo (143.834.138-54); Wany de Fatima Silva Oliveira (945.420.318-53)
1.2. Entidade: Universidade Federal de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP).
1.6. Representação legal: Flávia Regina Rapatoni (OAB/SP 141.669); Luciana Maria Costa
Capuzzo (OAB/SP 148.221); João Carlos Pennesi (OAB/SP 30.303); Juracy Cardozo (OAB/SP
30.613); Maria Mathilde Marchi (OAB/SP 50.523); Roberto Joaquim Pereira (OAB/SP 48.420); Silvia
Zeraik Melo Bueno (OAB/SP 53.473); Lilian Ribeiro (OAB/SP 61.971); Alex Costa Pereira (OAB/SP
nº 182.585); Marcos Cintra Zarif (OAB/SP nº 42.557); Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326)
e outros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
10 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 2323/2017 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, I, 17 e 23, I, da Lei nº 8.443/1992 e nos
arts. 1º, I, 207 e 214, I, do Regimento Interno do TCU, as contas de Ronaldo Curado Fleury (CPF nº
334.114.921-04), Cristina Aparecida Ribeiro Brasiliano (CPF nº 905.906.518-20); Claudia Nassif
Jaber (CPF nº 290.107.211-91) e Leomar Daroncho (CPF nº 445.122.100-59), dando-lhes quitação
plena;
b) julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei nº
8.443/1992 e nos arts. 1º, I, 208 e 214, II, do Regimento Interno do TCU, as contas de Luís Antônio
Camargo de Melo (CPF nº 589.044.257-00); Eliane Araque dos Santos (CPF nº 161.648.817-49);
Sandra Cristina de Araújo (CPF nº 376.088.511-04) e Cleverson Lautert Cruz (CPF 882.695.900-53),
dando-lhes quitação, tendo em vista as seguintes falhas detectadas na gestão da unidade no exercício
de 2015, que foram consignadas no Relatório de Auditoria de Gestão 1/2016 da Audin-MPU e na
instrução que fundamentou este acórdão:
b.1) ausência de iniciativas, ações, projetos ou programas relacionados aos objetivos
estratégicos 5, 6, 8, 10, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 definidos no Planejamento Estratégico
Institucional do MPT;
b.2) utilização de indicadores com formatos não validados para aferir os objetivos estratégicos
institucionais 7 a 15 previstos no Planejamento Estratégico Institucional;
b.3) ausência de indicadores e metas mensuráveis para os objetivos estratégicos negociais 16 a
23;
b.4) não disponibilização de informações acerca das iniciativas 10 a 13; e
b.5) baixo grau de atingimento das metas previstas nas Ações relacionadas à construção,
reforma, adaptação e ampliação de edifícios-sede ou de seus anexos;
c) encaminhar cópia deste acórdão ao Ministério Público do Trabalhos;
d) encerrar este processo, após a expedição das comunicações pertinentes e a adoção das ações
processuais cabíveis, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC nº 025.373/2016-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2015)
1.1. Responsáveis: Claudia Nassif Jaber (CPF nº 290.107.211-91); Cleverson Lautert Cruz (CPF
nº 882.695.900-53); Cristina Aparecida Ribeiro Brasiliano (CPF nº 905.906.518-20); Eliane Araque
dos Santos (CPF nº 161.648.817-49); Leomar Daroncho (CPF nº 445.122.100-59); Luís Antônio
Camargo de Melo (CPF nº 589.044.257-00); Ronaldo Curado Fleury (CPF nº 334.114.921-04) e
Sandra Cristina de Araújo (CPF nº 376.088.511-04).
1.2. Órgão: Ministério Público do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado
(SecexAdmin).
1.6. Representação legal: Adrieno Reginaldo Silva e outros, representando o Ministério Público
do Trabalho.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2324/2017 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em
11 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar o arquivamento, dando ciência ao
representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.183/2015-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 007.195/2016-8 (SOLICITAÇÃO); 012.560/2016-2 (SOLICITAÇÃO);
016.106/2017-2 (SOLICITAÇÃO); 020.748/2016-7 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Kennithy Kurpel (056.825.269-10); Magna Artefatos de Cimento Ltda Me
(rtk Construções Administração e Prestação de Serviços Ltda.) (13.009.679/0001-21); Talita Baseggio
Kaminski (059.345.999-76); Vanderlei Jose Crestani (530.439.959-53)
1.3. Interessado: Procuradoria da República/pr - Mpf/mpu (26.989.715/0023-18)
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Chopinzinho - PR
1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou
1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná (SECEX-PR).
1.8. Representação legal: Ewerton Lineu Barreto Ramos (26.366/OAB-PR) e outros,
representando Rosane da Aparecida Fernandes; Adelaide Pedroso Leandro (59.989/OAB-PR),
representando Kennithy Kurpel; Vilmar Bonfim (42.798/OAB-PR), representando Talita Baseggio
Kaminski.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
RELAÇÃO Nº 27/2017 – Plenário
Relator – Ministro AROLDO CEDRAZ
ACÓRDÃO Nº 2325/2017 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento
Interno/TCU, em dar quitação ao Sr. Homero Raimundo Cambraia, ante o recolhimento integral da
multa que lhe foi imputada por meio do Acórdão 2011/2007 – TCU – Plenário, Sessão de 26/9/2007,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.159/2002-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 004.315/2015-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 005.455/2002-0
(REPRESENTAÇÃO); 004.316/2015-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 029.539/2007-8
(COBRANÇA EXECUTIVA); 007.669/2004-1 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO);
004.312/2015-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 006.784/2012-7 (SOLICITAÇÃO); 007.485/2005-2
(RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO); 004.314/2015-8 (COBRANÇA EXECUTIVA);
004.313/2015-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 004.317/2015-7 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Construtora Etam Ltda (22.768.840/0001-31); Governo do Estado de
Rondônia (04.280.889/0001-69); Homero Raimundo Cambraia (171.923.316-00); Maq-Serv Máquinas
Terraplenagem Pavimentação e Serviços Ltda (00.822.718/0001-63); Maurício Hasenclever Borges
(006.996.756-34); Renato Antonio de Souza Lima (325.118.176-91)
1.3. Órgão/Entidade: Departamento de Estradas de Rodagem de Rondônia – DER/RO.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia (SECEX-RO).
1.7. Representação legal: Nirvana Maryan Queiroz da Fonseca (1.889/OAB-AM) e outros,
representando Construtora Etam Ltda; Valéria Castilho Munhoz Vivan (5.956/OAB-MT) e outros,
representando Maq Serv Máquinas Terraplenagem Pavimentação e Serviços Ltda; José de Almeida
12 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Júnior (1370/OAB-RO) e outros, representando Homero Raimundo Cambraia e Homero Raimundo
Cambraia; Ely Roberto de Castro (509/OAB-RO), representando Renato Antonio de Souza Lima.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2326/2017 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea “a”, e 169, inciso I, do Regimento
Interno, em:
a) considerar cumpridas as determinações 9.2.1.1 e 9.2.4 do Acórdão 1.200/2014-TCU-Plenário
endereçadas ao Conselho Nacional de Justiça;
b) considerar em cumprimento a determinação 9.2.1.2 do Acórdão 1.200/2014-TCU-Plenário
endereçada ao Conselho Nacional de Justiça;
c) considerar implementadas as recomendações 9.3.1, 9.3.2.1 e 9.3.2.2 do Acórdão 1.200/2014-
TCU-Plenário endereçadas ao Conselho Nacional de Justiça;
d) considerar não cumprida a determinação 9.2.1.2 do Acórdão 1.200/2014-TCU-Plenário
endereçada ao Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerar em cumprimento as determinações 9.2.1.1, 9.2.5.1 e 9.2.5.2 do Acórdão
1.200/2014-TCU-Plenário endereçadas ao Conselho Nacional do Ministério Público;
f) considerar em implementação as recomendações 9.3.2.1 e 9.3.2.2 do Acórdão 1.200/2014-
TCU-Plenário endereçadas ao Conselho Nacional do Ministério Público;
g) considerar cumpridas as determinações 9.2.1.1 e 9.2.1.2 do Acórdão 1.200/2014-TCU-
Plenário endereçadas ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais;
h) considerar implementadas as recomendações 9.3.2.1 e 9.3.2.2 do Acórdão 1.200/2014-TCU-
Plenário endereçadas ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais;
i) considerar não aplicáveis as deliberações 9.2.2.1, 9.2.2.2, 9.3.2.1 e 9.3.2.2 do Acórdão
1.200/2014-TCU-Plenário endereçadas à Câmara dos Deputados;
k) considerar não aplicáveis as deliberações 9.2.2.1, 9.2.2.2, 9.3.2.1 e 9.3.2.2 do Acórdão
1.200/2014-TCU-Plenário endereçadas ao Senado Federal;
l) considerar não aplicáveis as deliberações 9.3.2.1 e 9.3.2.2 do Acórdão 1.200/2014-TCU-
Plenário endereçadas ao Tribunal de Contas da União;
m) considerar parcialmente cumpridas as determinações 9.2.1.1, 9.2.1.2 e 9.2.3 do Acórdão
1.200/2014-TCU-Plenário endereçadas à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação;
n) considerar em implementação as recomendações 9.2.6, 9.3.2.1 e 9.3.2.2 do Acórdão
1.200/2014-TCU-Plenário endereçadas à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação;
o) apensar os presentes autos ao TC-023.414/2013-8.
1. Processo TC-023.798/2016-5 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (SEFTI).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. determinar à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (Setic/MP), com fulcro no art. 250, inc. II, do RITCU, que
execute acompanhamento do cumprimento das ações contidas nas determinações 9.2.1.1 e 9.2.1.2 do
Acórdão 1.200/2014-TCU-Plenário a cargo das instituições sob sua jurisdição, em cumprimento ao
estabelecido no Decreto 9.035/2017, art. 21, inc. III;
13 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.6.2. recomendar à Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento Desenvolvimento e
Gestão (SE/MP), com fulcro no art. 250, inc. III, do RITCU, que promova ações no sentido de
estabelecer a obrigatoriedade de que atividades sensíveis e estratégicas inerentes à TI sejam exercidas
por agentes pertencentes ao quadro permanente de pessoal do Governo Federal, uma vez que tal
prática tende a mitigar os riscos de descontinuidade nos projetos dos órgãos e entidades decorrentes de
trocas de comando nas hierarquias mais elevadas, privilegiando o princípio da eficiência, esculpido no
art. 37, caput, da Constituição Federal;
1.6.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (Sefti) que realize
novo monitoramento do cumprimento das deliberações prolatadas no Acórdão 1.200/2014-TCU-
Plenário;
1.6.4. encaminhar ao Exmo. Deputado Assis Melo, relator do Projeto de Lei 6.788/2017, e à
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) cópia desta deliberação, bem
como da instrução de peça 27, de forma a embasar possíveis aperfeiçoamentos no normativo que será
gerado pelo referido projeto de lei;
1.6.5. dar ciência desta deliberação aos órgãos interessados; e
2.1 apensar os presentes autos ao TC 023.414/2013-8, nos termos dos arts. 36 e 37 da Resolução
TCU 259/2014 c/c inciso II do art. 5º da Portaria Segecex 27/2009.
ACÓRDÃO Nº 2327/2017 - TCU - Plenário
Trata-se de pedido de reexame interposto pelo Sr. Roberto Leher contra os termos do Acórdão
1314/2017, prolatado na sessão de 21/6/2017.
considerando que o interessado acima nominado foi notificado da deliberação recorrida na data
de 5/7/2017;
considerando que o prazo para a interposição de pedido de reexame é de quinze dias, nos termos
do art. 48, parágrafo único, c/c o art. 33, da Lei 8.443/92;
considerando que o recorrente apresentou o recurso em 25/7/2017, sendo, portanto,
intempestivo;
considerando, que a peça recursal não apresenta fatos novos supervenientes, para que venha a
ser admitida nos termos do parágrafo único do art. 32 da Lei 8.443/92, c/c o art. 285, § 2º, e 286 do
Regimento Interno;
considerando, ainda, os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público
junto ao TCU, no sentido do não-conhecimento do presente recurso;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso IV,
alínea “b” e § 3º; 285 e 286 do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do pedido de reexame
interposto por Roberto Leher (R001, peça 32), e em determinar o arquivamento do processo a seguir
indicado, após enviar ao recorrente cópia desta deliberação, bem como do exame de admissibilidade
efetuado pela Secretaria de Recursos.
1. Processo TC-026.773/2016-3 (PEDIDO DE REEXAME EM MONITORAMENTO)
1.1. Responsável: Roberto Leher (754.562.817-91).
1.2. Recorrente: Roberto Leher (754.562.817-91).
1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no
Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
1.8. Representação legal: não há.
14 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2328/2017 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea “a”, 169, inciso I, e 250, incisos II e
III do Regimento Interno, em fazer as determinações sugeridas no parecer da unidade instrutiva e
determinar o apensamento do processo a seguir relacionado aos autos do TC-022.631/2009-0, sem
prejuízo de que seja dada ciência da presente deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.782/2017-0 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Águas; Agência Nacional de Aviação Civil; Agência
Nacional de Energia Elétrica; Agência Nacional de Saúde Suplementar; Agência Nacional de
Telecomunicações; Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Agência Nacional de Transportes
Terrestres; Agência Nacional de Vigilância Sanitária; Agência Nacional do Cinema; Agência Nacional
do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; Banco Central do Brasil; Comissão de Valores
Mobiliários; Conselho Administrativo de Defesa Econômica; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis; Superintendência de Seguros Privados
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental (SEMAG).
1.5. Representação legal: Daniel Andrade Fonseca e outros, representando Agência Nacional de
Telecomunicações; Leilane Morais Alcântara e outros, representando Agência Nacional de
Transportes Terrestres.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. reiterar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e à
Agência Nacional de Águas a determinação contida no subitem 9.6 do Acórdão 482/2012 – TCU –
Plenário, para que incluam as planilhas padronizadas relativas à arrecadação de multas em seus
respectivos Relatórios de Gestão referentes ao exercício de 2016;
1.6.2. recomendar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis que esclareça, no próximo relatório de gestão:
1.6.2.1. o elevado percentual de multas sob risco de prescrição de que trata o subitem 9.6.2 do
Acórdão 482/2012-TCU-Plenário;
1.6.2.2. o baixo índice de multas arrecadadas em relação às multas aplicadas, apresentado na
planilha de arrecadação de multas de que trata o subitem 9.6 do Acórdão 482/2012-TCU-Plenário,
concernente ao exercício de 2015;
1.6.3. recomendar à Agência Nacional de Águas que esclareça, no próximo relatório de gestão:
1.6.3.1. o alto índice de multas pendentes de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não
Quitados do Setor Público Federal (Cadin), que compõem a planilha de arrecadação de multas de que
trata o subitem 9.6.1 do Acórdão 482/2012-TCU-Plenário, conforme média dos exercícios de 2014 e
2015;
1.6.3.2. os elevados percentuais de multas canceladas em relação às aplicadas, tanto em termos
de quantidade quanto de valores, relativos ao exercício de 2015, apresentados na planilha de
arrecadação de multas de que trata o subitem 9.6.3 do Acórdão 482/2012-TCU-Plenário;
1.6.4. recomendar à Agência Nacional de Saúde Suplementar que esclareça, no próximo
relatório de gestão:
1.6.4.1. o alto índice de multas pendentes de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não
Quitados do Setor Público Federal (Cadin), que compõem a planilha de arrecadação de multas de que
15 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
trata o subitem 9.6.1 do Acórdão 482/2012-TCU-Plenário, conforme média dos exercícios de 2014 e
2015;
1.6.4.2. as razões do crescimento discrepante da quantidade e dos valores das multas canceladas,
entre os exercícios de 2014 e 2015, de que trata o subitem 9.6.3 do Acórdão 482/2012-TCU-Plenário;
1.6.5. recomendar à Agência Nacional do Telecomunicações que esclareça, no próximo relatório
de gestão, as razões do crescimento discrepante da quantidade e dos valores das multas canceladas,
entre os exercícios de 2014 e 2015, de que trata o subitem 9.6.3 do Acórdão 482/2012-TCU-Plenário;
1.6.6. recomendar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e à
Comissão de Valores Mobiliários que esclareçam, no próximo relatório de gestão, as razões do
crescimento discrepante da quantidade e dos valores das multas canceladas, entre os exercícios de
2014 e 2015, de que trata o subitem 9.6.3 do Acórdão 482/2012-TCU-Plenário;
1.6.7. recomendar à Agência Nacional de Aviação Civil e à Agência Nacional de Transportes
Terrestres que esclareçam, no próximo relatório de gestão, o elevado percentual do valor financeiro
das multas suspensas em relação às multas aplicadas, relativamente à média dos exercícios de 2014 e
2015, apresentados na planilha de arrecadação de multas de que trata o subitem 9.6.3 do Acórdão
482/2012-TCU-Plenário;
1.6.8. recomendar ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica que esclareça, no próximo
relatório de gestão:
1.6.8.1. o alto índice de multas pendentes de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não
Quitados do Setor Público Federal (Cadin), que compõem a planilha de arrecadação de multas de que
trata o subitem 9.6.1 do Acórdão 482/2012-TCU-Plenário, conforme média dos exercícios de 2014 e
2015;
1.6.8.2. a queda substancial da quantidade e dos valores das multas aplicadas e arrecadadas, bem
como o declínio dos percentuais dos valores e da quantidade das multas arrecadados em relação às
multas aplicadas, no período analisado, de que trata o subitem 9.6.4 do Acórdão 482/2012-TCU-
Plenário;
1.6.8.3. o baixo índice de multas arrecadadas em relação às multas aplicadas, relativamente à
média dos exercícios de 2014 e 2015 apresentados na planilha de arrecadação de multas de que trata o
subitem 9.6 do Acórdão 482/2012-TCU-Plenário;
1.6.9. encaminhar cópia da presente deliberação, bem como da peça 48 dos autos:
1.6.9.1. aos presidentes do Banco Central do Brasil, do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica, da Comissão de Valores Mobiliários e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis e ao superintendente de Seguros Privados; aos diretores-gerais das
agências nacionais de Águas, de Aviação Civil, de Telecomunicações, do Cinema, de Energia Elétrica,
do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, de Saúde Suplementar, de Transportes Aquaviários, de
Transportes Terrestres e de Vigilância Sanitária; à Coinfra, à SecexFazenda, à SecexAmbiental e à
SecexDesenvolvimento, à SecexSaúde, à SecexEstataisRJ e à Secex-RJ desta Corte de Contas;
1.6.9.2. à Segecex, para subsidiar o planejamento de fiscalizações a cargo das unidades
técnicas, nos termos da Lei 8.443/1992, art. 1º, inciso II, c/c o art. 41, inciso II, e subitem 9.8.8 do
Acórdão 1.665/2014-TCU-Plenário.
ACÓRDÃO Nº 2329/2017 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea “a”, e 169, inciso V, do Regimento
Interno, em considerar atendidas as determinações contidas nos itens 9.3 e 9.4 do Acórdão 637/2017 –
TCU – Plenário, e determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, após comunicação
desta deliberação ao Município de Barra de São Miguel/PB, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
16 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-017.538/2016-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.
1.2. Órgão/Entidade: Município de Barra de São Miguel – PB.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco (SECEX-PE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
RELAÇÃO Nº 30/2017 – Plenário
Relatora – Ministra ANA ARRAES
ACÓRDÃO Nº 2330/2017 - TCU - Plenário
Vista esta representação da Ideorama Comunicação – Eireli, com pedido de medida cautelar,
relativa a possíveis irregularidades no pregão eletrônico 66/2017 do Serviço Brasileiro de Apoio às
Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae/SP), destinado à contratação de empresa
especializada na prestação de serviços de assessoria de comunicação para imprensa e digital;
considerando que, determinada a suspensão cautelar do procedimento licitatório e realizada a
oitiva determinada, a entidade jurisdicionada reconheceu a existência de falhas no procedimento
licitatório e procedeu a seu cancelamento, seguindo seus normativos próprios;
considerando que deve se considerar prejudicada a medida cautelar adotada;
considerando que o risco de dano ao erário e do não atendimento ao interesse público foi
afastado, mediante cancelamento do certame licitatório; e
considerando que se mostra medida de melhor eficácia orientar a entidade jurisdicionada, dando-
lhe ciência das ocorrências verificadas nos autos, de modo a evitar sua repetição;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos autos e com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993 e no art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer esta representação; em
revogar a medida cautelar adotada nos autos, comunicada ao Plenário em 06 de setembro de 2017; em
considerar a representação parcialmente procedente; em dar ciência ao Sebrae/SP das ocorrências
indicadas no subitem 1.8 abaixo; em encaminhar cópia desta deliberação ao Sebrae/SP e à
representante; e em arquivar os autos.
1. Processo TC-024.971/2017-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Classe de Assunto: VII.
1.2. Representante: Ideorama Comunicação - Eireli (CNPJ 07.402.534/0001-93).
1.3. Unidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo – Sebrae/SP.
1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (Secex-SP).
1.7. Representação legal: Antônio de Jesus da Silva (OAB/SP 130.495).
1.8. Dar ciência ao Sebrae/SP de que:
1.8.1. a exigência utilizada no pregão eletrônico 66/2017, de atestado comprovando a execução
de serviços de assessoria de imprensa no Estado de São Paulo (item 4.1.2.1.1.1.1, do edital),
caracteriza limitação territorial, em afronta ao § 5º do art. 30 da Lei 8.666/1993, frustra o caráter
competitivo do certame e contraria, em consequência, o art. 2º do Regulamento de Licitações e de
Contratos do Sistema Sebrae; e
1.8.2. a falta de motivação, no processo administrativo, acerca da não admissão, conforme
previsto no item 4.1.2.1.1.2 do edital do pregão eletrônico 66/2017, da comprovação da experiência
17 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
técnica do licitante mediante somatório de atestados, está em oposição ao entendimento pacificado na
jurisprudência deste Tribunal (acórdãos 2.646/2015-Plenário, 5.938/2013-2ª Câmara, 170/2007-
Plenário, 2.882/2008-Plenário e 1.237/2008-Plenário, dentre outros).
RELAÇÃO Nº 30/2017 – Plenário
Relator – Ministro VITAL DO RÊGO
ACÓRDÃO Nº 2331/2017 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com o parecer emitido nos
autos, em:
a) considerar em cumprimento as determinações constantes dos itens 1.7.1 e 1.7.2 do
Acórdão 634/2016-TCU-Plenário;
b) fazer a determinação constante do item 1.7;
c) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à
Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá-MT; e
d) apensar definitivamente os presentes autos ao TC 001.637/2014-2, nos termos do art. 169,
inciso I, do Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-015.393/2016-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsáveis: Ary Soares de Souza Júnior (378.624.721-87); Iracema Maria de Queiroz
Cardoso Silva (446.153.536-34).
1.2. Órgão: Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso (Secex-MT).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá-MT que, no prazo de trinta dias:
1.7.1. apresente o plano de ação atualizado com vistas a explicitar as ações a serem tomadas
para a conclusão final do chamamento público, acompanhadas dos respectivos responsáveis e dos
prazos para a implementação de cada uma das medidas; e
1.7.2. atualize as informações do seu portal eletrônico, além de disponibilizar e publicar,
mensalmente, os quantitativos e valores dos procedimentos solicitados, marcados e realizados para
cada município, conforme dados de sua Central de Regulação, em comparação com os quantitativos e
valores dos procedimentos pactuados na Programação Pactuada e Integrada vigente.
ACÓRDÃO Nº 2332/2017 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com o parecer emitido nos
autos, em:
a) considerar cumprida as determinações constantes dos itens 9.3 e 9.4 do Acórdão 1.412/2016-
TCU-Plenário;
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à
Universidade Federal do Rio Grande do Norte;
c) apensar os presentes autos ao TC 039.083/2012-8, nos termos do art. 169, inciso I, do
Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-017.336/2016-3 (MONITORAMENTO)
18 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte
(Secex-RN).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2333/2017 - TCU - Plenário
Trata-se de pedidos de reexame interpostos pelos responsáveis Orlando Augusto Vieira de
Mattos Júnior, Waldívia Ferreira Alencar, Sandra Sueli Fontes Rodrigues, Eduardo Tuyoshi Chiba,
Heitor Ribeiro da Câmara, Francisco de Assis Barbosa de Sousa, Herbert Drummond, Michel Dib
Tachy, Adriano Inácio de Souza, contra os itens 9.4, 9.4.1, 9.6, 9.6.1, 9.8, 9.8.1, 9.8.2, 9.10, 9.12,
9.12.1, 9.12.2, 9.12.3, 9.14, 9.15 e 9.16 do Acórdão 1.187/2017-TCU-Plenário (peça 295).
Considerando que o prazo para a interposição desse recurso é de 15 (quinze) dias, nos termos dos
artigos 285 e 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU;
Considerando que não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão da
superveniência de fatos novos, caso em que não terá efeito suspensivo, conforme art. 32, parágrafo
único, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285, § 2º, do RITCU;
Considerando que o Sr. Orlando Augusto Vieira de Mattos Júnior foi regularmente notificado,
em 29/6/2017 (peça 334), da deliberação recorrida (Acórdão 1.187/2017-TCU-Plenário), mas somente
compareceu aos autos em 17/7/2017, oportunidade em que protocolizou seu pedido de reexame (peça
353);
Considerando que o Sr. Adriano Inácio de Souza foi regularmente notificado, em 28/6/2017
(peça 332), da deliberação recorrida (Acórdão 1.187/2017-TCU-Plenário), mas somente compareceu
aos autos em 19/7/2017, oportunidade em que protocolizou seu pedido de reexame (peças 354 e 389);
Considerando que o Sr. Heitor Ribeiro da Câmara foi regularmente notificado, em 29/6/2017
(peça 337), da deliberação recorrida (Acórdão 1.187/2017-TCU-Plenário), mas somente compareceu
aos autos em 31/7/2017, oportunidade em que protocolizou seu pedido de reexame (peça 359);
Considerando que o Sr. Eduardo Tuyoshi Chiba foi regularmente notificado, em 28/6/2017 (peça
336), da deliberação recorrida (Acórdão 1.187/2017-TCU-Plenário), mas somente compareceu aos
autos em 31/7/2017, oportunidade em que protocolizou seu pedido de reexame (peça 358);
Considerando que a Sra. Sandra Sueli Fontes Rodrigues foi regularmente notificada, em
27/6/2017 (peça 328), da deliberação recorrida (Acórdão 1.187/2017-TCU-Plenário), mas somente
compareceu aos autos em 28/7/2017, oportunidade em que protocolizou seu pedido de reexame (peças
357 e 360 a 382);
Considerando que os documentos apresentados pelo Sr. Orlando Augusto Vieira de Mattos
Júnior não demonstram a superveniência de fatos novos, razão pela qual a intempestividade constatada
não pode ser afastada, a teor do art. 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU;
Considerando que a tentativa de se provocar a pura e simples rediscussão de deliberações do
TCU com base em discordância com as conclusões deste Tribunal não se constitui em fato ensejador
do conhecimento do recurso fora do prazo legal;
Considerando que os elementos trazidos aos autos pelos responsáveis Adriano Inácio de Souza,
Heitor Ribeiro da Câmara, Eduardo Tuyoshi Chiba e Sandra Sueli Fontes Rodrigues, podem ser
caracterizados como fatos novos, motivos pelos quais os recursos em tela podem ser conhecidos,
todavia sem atribuição de efeito suspensivo;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, e 48, da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso II, e 285, § 2º, e 286,
19 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com o parecer emitido nos autos, em:
a) não conhecer do pedido de reexame interposto pelo Sr. Orlando Augusto Vieira de Mattos
Júnior, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos;
b) conhecer dos pedidos de reexames interpostos pelos responsáveis Adriano Inácio de Souza,
Heitor Ribeiro da Câmara, Eduardo Tuyoshi Chiba e Sandra Sueli Fontes Rodrigues, todavia sem
atribuição de efeito suspensivo;
c) conhecer do pedido de reexame interposto por Michel Dib Tachy, suspendendo-se os efeitos
dos itens 9.8, 9.8.2, 9.15 e 9.16 do Acórdão 1.187/2017-TCU-Plenário em relação ao recorrente;
d) conhecer do pedido de reexame interposto por Herbert Drummond, suspendendo-se os efeitos
dos itens 9.10, 9.15 e 9.16 do Acórdão 1.187/2017-TCU-Plenário em relação ao recorrente;
e) conhecer do pedido de reexame interposto por Francisco de Assis Barbosa de Sousa,
suspendendo-se os efeitos dos itens 9.12, 9.12.1, 9.15 e 9.16 do Acórdão 1.187/2017-TCU-Plenário em
relação ao recorrente;
f) conhecer do pedido de reexame interposto por Waldívia Ferreira Alencar, suspendendo-se os
efeitos dos itens 9.14, 9.15 e 9.16 do Acórdão 1.187/2017-TCU-Plenário em relação à recorrente;
g) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, aos
recorrentes e aos órgãos/entidades interessados.
1. Processo TC-029.512/2011-5 (Relatório de Auditoria)
1.1. Apensos: 027.846/2015-6 (Solicitação); 032.673/2015-9 (Solicitação).
1.2. Responsáveis: Adriano Inacio de Souza (045.464.327-63); Andrea Soares Barnez
(937.910.465-00); Consórcio Calha do Jurua (11.921.088/0001-09); Eduardo Tuyoshi Chiba
(000.780.932-87); Francisco de Assis Barbosa de Sousa (156.709.882-72); Gileno Jose Dias da Silva
(252.311.858-09); Heitor Ribeiro da Câmara (013.384.982-15); Herbert Drummond (110.346.966-53);
Ivete Coêlho Dibo (273.511.492-91); Michel Dib Tachy (000.376.135-53); Orlando Augusto Vieira de
Mattos Júnior (031.393.872-53); Raif Arruda Sabbag Law (216.679.898-55); Sandra Sueli Fontes
Rodrigues (064.204.192-04); Silvio Figueiredo Mourão (729.316.637-00); Waldívia Ferreira Alencar
(202.023.772-53).
1.3. Recorrentes: Michel Dib Tachy (000.376.135-53); Francisco de Assis Barbosa de Sousa
(156.709.882-72); Herbert Drummond (110.346.966-53); Waldívia Ferreira Alencar (202.023.772-53);
Orlando Augusto Vieira de Mattos Júnior (031.393.872-53); Adriano Inacio de Souza (045.464.327-
63); Sandra Sueli Fontes Rodrigues (064.204.192-04); Eduardo Tuyoshi Chiba (000.780.932-87);
Heitor Ribeiro da Câmara (013.384.982-15).
1.4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Entidades/órgãos
do Governo do Estado do Amazonas.
1.5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5.1. Ministro que alegou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.8. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur).
1.9. Representação legal: Jose das Graças Barros de Carvalho (OAB/AM 561); Ingrid Godinho
Dodô (OAB/AM 9.425); Leticia de Almeida Rodrigues (OAB/DF 36.029); Alexandre Aroeira Salles
(OAB/DF 28.108) e outros.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2334/2017 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, e 218 do Regimento Interno/TCU, de acordo
com o parecer emitido nos autos, em:
20 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
a) expedir quitação à Sra. Maria Jose de Oliveira Evangelista (CPF 068.430.425-20), diante do
recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo Acórdão 2.394/2014-TCU-Plenário (peça 38);
b) encaminhar cópia da presente deliberação à responsável; e
c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-010.117/2010-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 019.734/2014-0 (SOLICITAÇÃO).
1.2. Responsáveis: Eduardo Alves do Amorim (236.297.115-53); Entidades e órgãos do
Governo do Estado de Sergipe; Lourival Junior Alves de Holanda (460.132.295-20); Maria Jose de
Oliveira Evangelista (068.430.425-20).
1.3. Interessado: Procuradoria da República/SE - MPF/MPU.
1.4. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Sergipe.
1.5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe (Secex-SE).
1.8. Representação legal: Cascia Maria Freire de Barros (OAB/SE 624).
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
RELAÇÃO Nº 37/2017 – Plenário
Relator – Ministro-Substituto AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
ACÓRDÃO Nº 2335/2017 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no
art. 27 da Lei 8.443/92, c/c o art. 218 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em
expedir certificado de quitação ao Sr. Adilson Alves Pinheiro, ante o recolhimento integral de débito
remanescente, resultante da correção de erro material do Acórdão 3.035/2014-TCU-Plenário pelo
Acórdão 1814/2017 - TCU – Plenário, consoante os pareceres da unidade técnica e do MP/TCU, e à
vista dos comprovantes de recolhimento juntados às peças 365 e 374, autorizando-se a expedição de
notificações na forma proposta pela unidade técnica à peça 376.
1. Processo TC-015.604/2007-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Adilson Alves Pinheiro (097.156.067-68); Airton Quintella de Castro
Menezes (090.632.420-34); Antenor Rodrigues da Silveira Neto (306.733.137-00); Celso Ricardo
Souto Maluf (059.065.390-34); Cristiane Moldes Tavares (047.867.177-62); Eunice Galdino da Costa
(164.267.977-15); José Francisco da Silva (240.768.647-00); Lenyr Souza da Silva (393.008.707-34);
Luciane Tinoco da Costa (037.424.927-05); Luiz Alberto Caldeira dos Santos (130.042.807-44);
Márcio Domeneck Salgado (318.482.147-15); Reinaldo Ezequiel da Costa (030.191.017-00); Vera
Lúcia de Almeida Marques (361.402.367-20)
1.2. Órgão/Entidade/Unidade: Comando da 1ª Região Militar.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança
Pública (SecexDefesa).
1.6. Representação legal: Luiz Carlos Tavares (103405/OAB-RJ) e outros, representando Edi
Ubirajara Ferreira e Edi Ubirajara Ferreira; Edna Laranjeiras da Silva (100027/OAB-RJ),
representando Lenyr Souza da Silva; Jacqueline Aparecida Mendonça de Oliveira (151708/OAB-RJ),
representando André Almir Moreira; Zairo Lara Filho (12860/OAB-RJ), representando Márcio
Domeneck Salgado e Celso Ricardo Souto Maluf; Edson Martins Areias (94105/OAB-RJ),
representando Airton Quintella de Castro Menezes.
21 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
RELAÇÃO Nº 27/2017 – Plenário
Relator – Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA
ACÓRDÃO Nº 2336/2017 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 36, 37 e
40 da Resolução TCU n. 259/2014, em considerar cumpridas a recomendação contida no subitem 1.8.2
do Acórdão n. 890/2015 – Plenário e a determinação constante do subitem 1.8.1 do Acórdão n.
2.702/2015 – Plenário, bem como em apensar o presente processo, em definitivo, ao TC-
028.461/2010-0 (Relatório de Auditoria), de acordo com o parecer emitido pela SeinfraUrbana:
1. Processo TC-017.121/2012-4 (MONITORAMENTO)
1.1. Apensos: 005.358/2014-0 (Solicitação); 018.002/2015-3 (Solicitação).
1.2. Interessado: Tribunal de Contas da União.
1.3. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal; Secretaria Federal de Controle Interno –
CGU/PR; Secretaria Nacional de Habitação.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6.oUnidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana (SeinfraUrbana).
1.7. Representação legal: Jailton Zanon da Silveira, OAB/RJ, e outros, representando Caixa
Econômica Federal.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2337/2017 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em expedir quitação aos
Srs. Ângelo Petto Neto e Waldir Ronaldo Rodrigues, ante o recolhimento das multas que lhes foram
imputadas, promovendo-se em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da
Secex/SP:
1. Processo TC-011.620/2012-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apenso: 024.037/2013-3 (Representação).
1.2.oResponsáveis: Ângelo Petto Neto (197.976.308-97); Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Estado de São Paulo (60.985.017/0001-77); José Tadeu da Silva (720.451.168-91);
Waldir Ronaldo Rodrigues (040.796.928-46).
1.3. Interessados: Ângelo Petto Neto (197.976.308-97); Waldir Ronaldo Rodrigues
(040.796.928-46).
1.4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo –
Crea/SP.
1.5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.7.oUnidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (Secex/SP).
1.8.oRepresentação legal: Gilbert Di Angellis da Silva Alves, OAB/DF 54.386, e outros,
representando Waldir Ronaldo Rodrigues; Rafael Santana da Silva, OAB/SP 211607-E, e outros,
representando Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
22 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ângelo Petto Neto
Quitação relativa ao subitem 9.4 do Acórdão n. 2.711/2015, proferido pelo Plenário, em Sessão
de 28/10/2015, Ata n. 43/2015, alterado pelo Acórdão n. 1.663/2016, de 29/6/2016, Ata n. 25/2016, e
ratificado pelos Acórdãos ns. 589/2017, de 29/3/2017, Ata n. 10/2017, e 1.444/2017, de 5/7/2017, Ata
n. 25/2017; proferidos pelo Plenário.
Valor original da multa: R$ 5.000,00 Data de origem da multa: 28/10/2015
Valor recolhido: R$ 5.542,00 Data do recolhimento: 11/9/2017
Waldir Ronaldo Rodrigues
Quitação relativa ao subitem 9.4 do Acórdão n. 2.711/2015, proferido pelo Plenário, em Sessão
de 28/10/2015, Ata n. 43/2015, alterado pelo Acórdão n. 1.663/2016, de 29/6/2016, Ata n. 25/2016, e
ratificado pelos Acórdãos ns. 589/2017, de 29/3/2017, Ata n. 10/2017, e 1.444/2017, de 5/7/2017, Ata
n. 25/2017; proferidos pelo Plenário.
Valor original da multa: R$ 15.000,00 Data de origem da multa: 28/10/2015
Valor recolhido: R$ 16.587,00 Data do recolhimento: 25/7/2017
RELAÇÃO Nº 36/2017 – Plenário
Relator – Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº 2338/2017 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 246/2011, e na Súmula nº 145 do TCU, em retificar, por inexatidão
material, o Acórdão 1.907/2017 prolatado pelo Plenário do TCU, na Sessão de 30/8/2017 (Ata nº
34/2017), no que concerne ao seu item 9.2, mantendo inalterados os demais termos do referido
acórdão, além de restituir, em seguida, os autos à Secex/RJ, para que dê prosseguimento ao feito, de
acordo com o parecer emitido pelo Ministério Público, de sorte que:
a) onde se lê: leia-se:
NB 88/5345583460 em prol de Joao Victor
Fontoura (CPF 144.694.537-57):
Data Valor Tipo
01/04/2009 419,00 D
04/05/2009 465,00 D
01/06/2009 465,00 D
01107/2009 465,00 D
03/08/2009 465,00 D
01/09/2009 465,00 D
01/10/2009 465,00 D
03/11/2009 465,00 D
02/12/2009 465,00 D
NB 88/5345583460 em prol de Joao Victor
Fontoura (CPF 144.694.537-57):
Data Valor Tipo
01/04/2009 419,00 D
04/05/2009 465,00 D
01/06/2009 465,00 D
01/07/2009 465,00 D
03/08/2009 465,00 D
01/09/2009 465,00 D
01/10/2009 465,00 D
03/11/2009 465,00 D
02/12/2009 465,00 D
b) onde se lê:
NB 88/5340648890 em prol de Luzia
Barbosa Mateus (CPF 316.615.807-34):
leia-se:
NB 88/5340648890 em prol de Luzia
Barbosa Mateus (CPF 316.615.807-34):
Data Valor Tipo Data Valor Tipo
23 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
17/02/2009 42,00 D
05/03/2069 465,00 D
06/04/2009 465,00 D
07/05/2009 465,00 D
04/06/2009 465,00 D
06/07/2009 465,00 D
06/08/2009 465,00 D
04/09/2009 465,00 D
06/10/2009 465,00 D
06/11/2009 465,00 D
04/12/2009 465,00 D
07/01/2010 465,00 D
04/02/2010 510,00 D
17/02/2009 42,00 D
05/03/2009 465,00 D
06/04/2009 465,00 D
07/05/2009 465,00 D
04/06/2009 465,00 D
06/07/2009 465,00 D
06/08/2009 465,00 D
04/09/2009 465,00 D
06/10/2009 465,00 D
06/11/2009 465,00 D
04/12/2009 465,00 D
07/01/2010 465,00 D
04/02/2010 510,00 D
1. Processo TC-003.361/2017-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Luiz Henrique Nunes da Silva (CPF 504.695.177-00).
1.2. Entidade/Órgão: Instituto Nacional do Seguro Social – Gerência Executiva no Rio de
Janeiro/Norte (INSS/MPS).
1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex/RJ).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2339/2017 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 246/2011, e na Súmula nº 145 do TCU, em retificar, por inexatidão
material, o Acórdão 3.417/2010 prolatado pelo Plenário do TCU, na Sessão Extraordinária de
8/12/2010 (Ata nº 49/2010), no que concerne ao seu item 3, mantendo inalterados os demais termos do
referido acórdão, além de restituir, em seguida, os autos à Secex/MA, para que dê prosseguimento ao
feito, de acordo com o parecer emitido pelo Ministério Público, de sorte que:
onde se lê:
“3. Responsáveis: ... Construtora Vale do Itapecuru Ltda. (CNPJ 23.704.778/0001-87 ou
01.600.175/0001-00), J.C.O de Carvalho (Piqui Construções Indústria e Comércio - CNPJ
01.303.242/001-17)...”
leia-se:
“3. Responsáveis: ... Construtora Vale do Itapecuru Ltda. (CNPJ 23.704.778/0001-87), JCO de
Carvalho (Piqui Construções Indústria e Comércio - CNPJ 01.303.242/0001-17)...;”
1. Processo TC-020.527/2004-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: TC-017.269/2012-1 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO); TC-017.328/2012-8
(SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO).
1.2. Responsáveis: Carmina Carmen Lima Barroso Moura (CPF 055.517.223-68);
Construssonda Construções Ltda. (CNPJ 01.600.175/0001-00); Construtora Vale do Itapecuru Ltda.
(CNPJ 23.704.778/0001-87); Convap - Construtora Vale do Itapecuru Ltda. (CNPJ 03.170.243/0001-
66); Eliseu Barroso de Carvalho Moura (CPF 054.829.413-53); Francisco de Assis Sousa (CPF
24 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
308.937.043-34); JCO de Carvalho (Piqui Construções Indústria e Comércio - CNPJ 01.303.242/0001-
17); João Araújo da Silva Filho (CPF 128.676.753-91); João da Silva Neto (CPF 239.914.963-72);
Jose Olivan de Carvalho Moura (CPF 159.567.413-68); Maurie Anne Mendes Moura (CPF
854.498.064-34); Sonia Maria de Carvalho Barroso (CPF 407.614.443-00); Walter Pinho Lisboa Filho
(CPF 074.646.653-68) e Wellington Manoel da Silva Moura (CPF 170.199.582-49).
1.3. Entidade: Município de Pirapemas/MA.
1.4. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão (Secex/MA).
1.7. Representação legal:
1.7.1. Ilan Kelson de Mendonça Castro (OAB/MA 8.063-A) e outros, representando Eliseu
Barroso de Carvalho Moura;
1.7.2. José de Ribamar Cardoso Filho (OAB/MA 2.666) e outros, representando Walter Pinho
Lisboa Filho;
1.7.3. Renata Cristina Azevedo Coqueiro Carvalho (OAB/PI 6.066) e outros, representando João
Araújo da Silva Filho e Francisco de Assis Sousa;
1.7.4. Bruno Leonardo Silva Rodrigues (OAB/PI 7.099) e outros, representando Jose Olivan de
Carvalho Moura;
1.7.5. Paulo Humberto Freire Castelo Branco (OAB/MA 7.488-A), representando João da Silva
Neto;
1.7.6. Adilson Santos Silva Melo (OAB/MA 5.852) e outros, representando Wellington Manoel
da Silva Moura;
1.7.7. Melissa Lima Barroso Moura, representando Carmina Carmen Lima Barroso Moura.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2340/2017 - TCU - Plenário
Considerando que a unidade técnica propôs desconsiderar o valor residual de R$ 82,83
proveniente do equívoco cometido pelo setor no DNIT, como responsável por realizar a atualização
monetária da multa aplicada em desfavor do Sr. José Airto Leite;
Considerando, ainda, que o princípio da economia processual exige que o eventual custo da
cobrança não se sobreponha ao possível benefício do controle;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea “a”, 169, inciso V e 218 do Regimento
Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) dar quitação ao Sr. José Airto Leite, diante do integral recolhimento da multa imputada pelo
Acórdão 2.935/2013 prolatado pelo Plenário do TCU, na Sessão Ordinária de 30/10/2013 (Ata nº
42/2013):
Valor original da multa: R$ 5.000,00 / Data de origem da multa: 30/10/2013
Valores recolhidos Datas dos recolhimentos
R$ 1.474,24 Dezembro/2013
R$ 1.624,74 Janeiro/2014
R$ 1.571,02 Fevereiro/2014
R$ 358,50 Março/2014
b) arquivar os presentes autos.
25 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 2341/2017 - TCU - Plenário
Considerando que os presentes autos tratam de solicitação formulada pelo Exmo. Sr. Wagner de
Campos Rosário, como Ministro da Transparência e Controladoria-Geral da União, por meio do Aviso
nº 285/2017/GM/CGU, com vistas à prorrogação do prazo para a disponibilização, no sistema e-
Contas, das peças sob a sua responsabilidade tendentes a compor a prestação de contas anual, para o
exercício de 2016, do Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no Estado da Bahia –
SESI/BA (Peça nº 1);
Considerando que o solicitante fundamentou o seu pedido pelo “atraso na execução dos
trabalhos em função da necessidade de aprofundamento dos procedimentos de auditoria realizados
pela CGU junto às unidades prestadoras de contas, tendo em vista o escopo negociado com o TCU”,
requerendo a concessão de prazo adicional até o dia 1º/12/2017;
Considerando que, em relação ao Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no
Estado da Bahia – SESI/BA, o prazo originalmente fixado pela Decisão Normativa TCU nº 156/ 2016,
para a aludida manifestação do controle interno, expiraria em 1º/10/2017;
Considerando que, ao estabelecer as normas de organização e de apresentação dos relatórios de
gestão e das peças complementares que constituirão os processos de contas da administração federal,
para o julgamento pelo Tribunal de Contas da União, o art. 7º da Instrução Normativa (IN) TCU nº 63,
de 2010, definiu que os prazos estabelecidos nas decisões normativas, assim como no art. 6º da aludida
IN, podem ser prorrogados pelo Plenário do Tribunal, em caráter excepcional, a partir de
fundamentada solicitação formulada pelas seguintes autoridades:
“(...) I. Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Supremo Tribunal
Federal, dos demais Tribunais Superiores, dos Tribunais Federais nos Estados e no Distrito Federal e
do Tribunal de Contas da União;
II. Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente;
III. Procurador-Geral da República;”
Considerando, pelo exposto, que, nos termos do art. 7º, II, da referida IN TCU nº 63, de 2010, o
presente solicitante tem legitimidade para o aludido pleito perante este Tribunal;
Considerando dessa forma, que, diante da motivação apresentada pelo solicitante, não se
vislumbra qualquer óbice ao deferimento do pedido acostado à Peça nº 1;
Considerando, por fim, que é nesse sentido o parecer da Secex/BA;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com
fundamento no art. 169, incisos III e V, do Regimento Interno do TCU, no art. 59, inciso VI, da
Resolução TCU 259/2014 e no art. 7º, caput e inciso II, da Instrução Normativa TCU 63/2010, em
conhecer da solicitação formulada pelo Exmo. Sr. Wagner de Campos Rosário, como Ministro da
Transparência e Controladoria-Geral da União, e conceder a prorrogação de prazo pleiteada, ficando o
Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) autorizado a apresentar, até o dia
1º de dezembro de 2017, as peças sob a sua responsabilidade tendentes a compor a prestação de contas
do Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no Estado da Bahia – SESI/BA, para o
exercício de 2016, de acordo com os pareceres emitido nos autos:
1. Processo TC-028.292/2017-0 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Solicitante: Exmo. Sr. Wagner de Campos Rosário, como Ministro da Transparência e
Controladoria-Geral da União.
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no Estado da Bahia
(SESI/BA)
1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (Secex/BA).
1.6. Representação legal: não há.
26 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.7. Determinar à Secex/BA que:
1.7.1. encaminhe a cópia deste Acórdão, acompanhado do parecer da unidade técnica, ao
Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no Estado da Bahia (SESI/BA), ao Ministério
da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) e ao Ministério do Desenvolvimento Social
(MDS), assim como à Segecex; e
1.7.2. arquive os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 2342/2017 – TCU – Plenário
1. Processo TC 034.931/2015-5.
1.1. Apenso: 019.360/2017-7
2. Grupo II – Classe V – Assunto: Representação (Solicitação do Congresso Nacional)
3. Representante/Interessado:
3.1. Representante: Tribunal de Contas da União.
3.2. Interessado: Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara dos Deputados – CFFC.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; BNDES
Participações S.A.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração Indireta no Rio de Janeiro
(SecexEstataisRJ).
8. Representação legal: Juliana Calixto Pereira (OAB/RJ 130070) e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação instaurada em decorrência do
Acórdão 3011/2015-Plenário - prolatado em relatório de auditoria (TC 007.527/2014-4) cujo objeto foi
o de examinar, a pedido da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados
- CFFC, as operações de crédito e de mercado de capitais realizadas pelo BNDES e pelo BNDESPar
com o Grupo JBS, de 2005 a 2014 -, em cujo âmbito foram analisados indícios de irregularidades
observados na operação de apoio financeiro por meio da aquisição de ações, por parte do BNDESPar,
da empresa JBS, com o objetivo de permitir a essa última adquirir as empresas norte-americanas
National Beef Packing Co. e a divisão de carnes da Smithfield Foods Inc. (incluída sua subsidiária
integral Five Rivers);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com
fundamento no art. 1º, inciso II, e 5º, inciso I, da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos
arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução –
TCU 259/2014;
9.2. determinar, nos termos do art. 47 da Lei 8.443/1992, a conversão do presente processo em
tomada de contas especial;
9.3. dar à tomada de contas especial a ser autuada em razão do item 9.2 retro a mesma prioridade
devida ao processo que originou a presente representação, o TC 007.527/2014-4 – Solicitação do
Congresso Nacional, mais especificamente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da
Câmara dos Deputados – CFFC, nos termos do art. 5º, inciso I, da Res. TCU nº 215/2008;
9.4. autorizar as citações dos responsáveis elencados nos itens 9.4.1, 9.4.2, 9.4.3 e 9.4.4 abaixo,
todos em solidariedade entre si, com fulcro nos arts. 70 e 71, inciso II, da Constituição Federal; 10, §
1º, 12, inciso II, e 16, § 2º, b, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos I e II, e 209, § 5º, II, e § 6º do
Regimento Interno/TCU, para, no prazo de noventa (90) dias, contados a partir da ciência da citação,
apresentarem alegações de defesa e/ou recolherem aos cofres da BNDES Participações S/A o montante
de R$ 190.738.803,37 (valor original cujas parcelas constituintes estão especificadas nos itens 9.4.5,
27 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.4.6 e 9.4.7 a seguir), atualizado monetariamente a partir das datas abaixo indicadas, nos termos da
legislação vigente, valor este equivalente aos danos estimados nos autos – consistentes no preço
excessivo pago pelas ações da empresa JBS S/A transacionadas na operação sob análise sem
justificação técnica adequada e demonstrável, bem como de dividendos decorrentes não recebidos, e
de adesão antieconômica e injustificada a Fundo FIP;
9.4.1. Fabio Sotelino da Rocha, CPF 550.305.807-00, Caio Marcelo de Medeiros Melo, CPF
376.763.691-34, Jorge Luiz Sozzi de Moraes, CPF 238.880.407-87, Jorge Eduardo Martins Moraes,
CPF 550.770.307-82, Maria de Lourdes C. de Albuquerque, CPF 126.779.144-68, Marcio Duarte de
Medeiros, CPF 070.768.147-22, Ramon Dantas Rotta, CPF 220.871.978-65, e Eduardo Rath Fingerl,
CPF 373.178.147-68, na condição de signatários da Informação Padronizada IP AMC-
DEPAC 29/2008; de Armando Mariante Carvalho Junior, CPF 178.232.937-49, Elvio Lima Gaspar,
CPF 626.107.917-04, João Carlos Ferraz, CPF 230.790.376-34, Mauricio Borges Lemos, CPF
165.644.566-20, e Wagner Bittencourt de Oliveira, CPF 337.026.597-49, na condição de diretores
signatários da Decisão de Diretoria 032/2008-BNDESPAR, de 4/3/2008, de Eduardo Rath Fingerl,
CPF 373.178.147-68, como signatário da Informação Padronizada IP AMC-DEPAC 29/2008 e como
diretor signatário da Decisão de Diretoria 032/2008-BNDESPAR, de 4/3/2008 - participaram da causa
do dano na forma das condutas descritas no relatório e voto (seções VIII e XI) que fundamentam este
acórdão, com afronta aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e
eficiência, previstos no art. 37 da CF, e da economicidade, estabelecido no art. 70 da CF, além de
violação aos arts. 153; 154, §2º, “a”; 155, II; 158, I, e 160 da Lei 6.404/76 e de normas internas do
BNDES;
9.4.2. Joesley Mendonça Batista, CPF 376.842.211-91, Victor Garcia Sandri, CPF 897.027.278-
04, Guido Mantega, CPF 676.840.768-68 – participaram da causa do dano na forma de associação
ilícita destinada a obtenção/concessão de vantagens indevidas pelo/ao Grupo JBS – nos termos
constantes do Acordo de Colaboração Premiada celebrado com a Procuradoria Geral da República e
homologado pelo Supremo Tribunal Federal e conforme condutas descritas no relatório e voto (seção
VIII, XI e XIII) que fundamentam este acórdão, com afronta aos princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37 da CF, e da economicidade,
estabelecido no art. 70 da CF, além de violação aos arts. 153, 154, §2º, “a”; 155, II; 158, I, e 160 da
Lei 6.404/76 e de normas internas do BNDES
9.4.3. Luciano Galvão Coutinho, CPF 636.831.808-20, como diretor signatário da Decisão de
Diretoria 032/2008-BNDESPAR, de 4/3/2008 e como diretor presidente do BNDES e BNDESPar –
participou da causa do dano na forma das condutas descritas no relatório e voto (seções VIII e XI) que
fundamentam este acórdão, bem como na forma de associação ilícita com os responsáveis indicados no
item 9.