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1 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
ATA Nº 28, DE 30 DE JULHO DE 2014
- SESSÃO ORDINÁRIA -
PLENÁRIO
APROVADA EM 1º DE JULHO DE 2014
PUBLICADA EM 4 DE JULHO DE 2014
ACÓRDÃOS NºS 1956 a 2000
2 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
ATA Nº 28, DE 30 DE JULHO DE 2014
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidente: Ministro Aroldo Cedraz
Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
Secretário das Sessões: AUFC Luiz Henrique Pochyly da Costa
Subsecretária do Plenário, em substituição: AUFC Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos
À hora regimental, a Presidência declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos
Ministros Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes e dos
Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho (convocado em virtude de
vacância de cargo de Ministro) e Weder de Oliveira (convocado para substituir o Ministro Walton
Alencar Rodrigues) e do Representante do Ministério Público, Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
Ausentes, em missão oficial, o Presidente, Ministro João Augusto Ribeiro Nardes e, em férias, o Ministro
Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Tribunal Pleno homologou a Ata nº 27, referente à sessão ordinária realizada em 23 de julho
corrente (Regimento Interno, artigo 101).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos desta ata, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na Internet (www.tcu.gov.br).
COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)
Do Ministro Aroldo Cedraz:
- Inspeção Ordinária na Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte, no
período de 22/4 a 23/5/2014.
Da Ministra Ana Arraes:
Homenagem póstuma ao escritor, poeta, dramaturgo, professor e filósofo Ariano Suassuna.
Associaram à fala os Ministros José Jorge, José Múcio, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e o Ministro-
Substituto André Luís de Carvalho.
Do Ministro-Substituto André Luís de Carvalho:
Apresentação de projeto de resolução que altera a Resolução-TCU nº 257/2013, que dispõe sobre o
Sistema de Planejamento e Gestão da Estratégia do Tribunal de Contas da União (TC-007.348/2014-2).
Foi aberto prazo de 8 dias para a apresentação de emendas e sugestões.
MEDIDAS CAUTELARES CONCEDIDAS (v. inteiro teor no Anexo II a esta Ata)
O Plenário referendou, nos termos do disposto no § 1º do art. 276 do Regimento Interno deste
Tribunal, a concessão de medida cautelar exarada nos autos dos processos nºs:
3 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
TC-017.817/2014-5 pelo Ministro Benjamin Zymler, para que a Fundação Universidade Federal do
ABC, suspenda o andamento do Contrato 36/2014, firmado com a empresa Enar Engenharia e
Arquitetura Ltda., até que este Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada;
TC-011.512/2010-5, pela Ministra Ana Arraes, revogação da medida cautelar inicial adotada para
não conceder efeito suspensivo ao recurso interposto contra o item 9.4.2 do acórdão 250/2010-Plenário e
determinação ao DNIT para que mantenha retida a garantia contratual oferecida pela empresa Delta
Construções até que o TCU delibere acerca do mérito do pedido de reexame apresentada contra o acórdão
25/2014-Plenário.
SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS
De acordo com o parágrafo único do artigo 28 do Regimento Interno e nos termos da Portaria da
Presidência nº 9/2011, entre os dias 24 de julho a 30 de julho, foi realizado sorteio eletrônico dos
seguintes processos:
Recurso: 016.851/2003-9/R001
Recorrente: COESA ENGENHARIA LTDA
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 012.760/2007-7/R001
Recorrente: Mayla Macedo Horvath
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 030.349/2008-4/R001
Recorrente: Nasser Fadalallah Hassan Zakr
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 017.057/2009-2/R001
Recorrente: Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 005.921/2010-4/R001
Recorrente: Edivania Oliveira Moura
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 005.921/2010-4/R002
Recorrente: Marcia Tereza Correia Ribeiro
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 005.921/2010-4/R003
Recorrente: Adalva Alves Monteiro
4 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 007.304/2010-2/R001
Recorrente: Wilson Tavares Von Paumgartten
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ JORGE
Recurso: 007.461/2010-0/R001
Recorrente: Wilson Tavares Von Paumgartten
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 008.827/2010-9/R001
Recorrente: Mário Pereira Marques Filho
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ JORGE
Recurso: 000.473/2011-1/R001
Recorrente: ESPINHEIRO LOCADORA LTDA - ME
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 000.689/2011-4/R002
Recorrente: Gisele Sampaio Fernandes, Carlos Frattini Gonçalves Ramos e Wilton Silva dos Santos
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOSÉ JORGE
Recurso: 002.665/2011-5/R001
Recorrente: JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA - Procurador
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 005.434/2011-4/R001
Recorrente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 020.182/2011-2/R002
Recorrente: Nadir Regina Titton Parigot de Souza
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 023.679/2011-5/R001
Recorrente: JOSÉ INÁCIO DA SILVA FILHO
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 028.855/2011-6/R001
5 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Recorrente: Carlos Muller Neto, Luiz Ernesto Wendler e MATERNIDADE E CIRURGIA NOSSA
SENHORA DO ROCIO LTDA
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 028.855/2011-6/R002
Recorrente: João Cesar Linczuk
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 000.499/2012-9/R001
Recorrente: Tiburcio Olau de Almeida Neto
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 007.141/2012-2/R001
Recorrente: José Inácio Sodré Rodrigues
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 009.764/2012-7/R001
Recorrente: Rivaldo Alves de Souza
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 012.105/2012-0/R002
Recorrente: Raimundo Celso Rodrigues da Cruz
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 021.386/2012-9/R001
Recorrente: PAULO JOSE SAMPAIO BASTOS
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 021.386/2012-9/R002
Recorrente: Narciso Teixeira Neto
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 023.924/2012-8/R001
Recorrente: LAYSA GABRIELLE LAGES CASTELO BRANCO RÊGO
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 026.391/2012-0/R001
Recorrente: Ernane Soares Borba
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
6 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Recurso: 044.045/2012-3/R001
Recorrente: Construtora JRN Ltda.
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 044.045/2012-3/R002
Recorrente: Deivison Resende Monteiro
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 044.045/2012-3/R003
Recorrente: Jair Alves de Oliveira
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 004.088/2013-1/R001
Recorrente: SERGIO RODRIGUES FURTADO
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 009.941/2013-4/R001
Recorrente: HAMILTON CARVALHO DE ABREU
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 012.287/2013-0/R001
Recorrente: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES -
DNIT/MT
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOSÉ JORGE
Recurso: 015.459/2013-6/R001
Recorrente: VINICIUS MACHADO DE LIMA
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOSÉ JORGE
Recurso: 015.459/2013-6/R002
Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOSÉ JORGE
Recurso: 022.628/2013-4/R001
Recorrente: MAXWELL FERREIRA RAMOS
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 025.991/2013-2/R001
Recorrente: ALAIZE DE PAIVA MARTINS
7 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 029.630/2013-4/R001
Recorrente: INVENTARIANÇA DA EXTINTA REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 033.385/2013-0/R001
Recorrente: ADIL BARBOSA DA SILVA
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 002.161/2014-1/R001
Recorrente: RJR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA.
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 006.153/2014-3/R001
Recorrente: Adilson Farias de Castro
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 006.157/2014-9/R001
Recorrente: CARLOS GOMES CORREIA LIMA
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 006.171/2014-1/R001
Recorrente: MARICEL PIRES RIBEIRO GONÇALVES
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 006.172/2014-8/R001
Recorrente: MARINA AMELIA BRANDÃO DE ALMEIDA
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 006.174/2014-0/R001
Recorrente: MILCIADES GADELHA DE LIMA
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 006.435/2014-9/R001
Recorrente: ELZO NUNES DE QUEIROZ
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 006.519/2014-8/R001
8 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Recorrente: OLIVETE PAULO SILVA NETO
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Processo: 009.566/1999-6
Interessado: SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
NO RIO DE JANEIRO/SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA NO RIO DE JANEIRO
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro JOSÉ JORGE
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo nº TC-011.148/2002-4, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler,
produziu sustentação oral o Dr. Francisco Soares Campelo Filho – OAB/PI nº 2.734, em nome de
Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante.
PEDIDOS DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a discussão do processo nº TC-
006.542/2013-1, cujo relator é o Ministro José Jorge, em função de pedido de vista formulado pelo
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
Com base no artigo 119 do Regimento Interno, foi suspensa a votação do processo nº TC-
004.545/2006-4, cuja relatora é a Ministra Ana Arraes, em função de pedido de vista formulado pelo
Ministro Raimundo Carreiro. Já votou a relatora, cujo relatório, voto e minuta de Acórdão constam do
Anexo IV desta Ata.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta os processos de nºs:
TC-005.402/2014-0, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler;
TC-004.112/2011-3, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz;
TC-001.351/2007-8, TC-017.877/2011-3, TC-027.778/2008-6, cujo relator é o Ministro José Jorge;
TC-025.461/2013-3, cujo relator é a Ministra Ana Arraes;
TC-002.528/2011-8, TC-006.042/2014-7, TC-013.095/2014-5, TC-014.936/2007-1, TC-
016.058/2014-3 e TC-022.352/2013-9, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti;
TC-007.529/2014-7, cujo relator é o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho; e
TC-010.013/2014-8, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Tribunal Pleno aprovou as relações de processos a seguir transcritas e proferiu os Acórdãos de
nºs 1956 a 1971.
RELAÇÃO Nº 22/2014 – Plenário
Relator – Ministro AROLDO CEDRAZ
9 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 1956/2014 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o enunciado
145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o
Acórdão nº 779/2014 – TCU – Plenário, prolatado na sessão ordinária de 2/4/2014, Ata 10/2014, de modo
que onde se lê: “90 (sessenta) dias”, leia-se: “90 (noventa) dias”, mantendo-se inalterados os demais
termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.387/2012-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba -
Codevasf.
1.2. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1957/2014 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 38 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 143, incisos
III e V, alínea “a”, e 232, § 2º, do Regimento Interno c/c o art. 59 da Resolução TCU 259/2014, em não
conhecer da solicitação a seguir indicada, por ausência de legitimidade do peticionário, sem prejuízo de
fazer a determinação e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.826/2014-3 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Entidade: Prefeitura Municipal de São Bento do Norte - RN
1.2. Interessado: Cláudio Henrique Gomes Pereira.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinação:
1.4.1. determinar à Secex/RN que informe ao solicitante, em resposta a esta solicitação, que:
a) nos termos dos arts. 72 a 76, da Portaria Interministerial 507, de 24/11/2011, do Ministério da
Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria Geral da União, compete ao órgão ou
entidade concedente a apreciação de prestação de contas do órgão convenente;
b) nos termos dos §§ 5º, 6º e 7º, do art. 72 da Portaria Interministerial nº 507/2011, cabe ao prefeito
e ao governador sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convênios federais firmados por
seus antecessores e, na impossibilidade de fazê-lo, deverá apresentar ao concedente justificativas que
demonstrem o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio
público. E, quando a impossibilidade decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador
solicitará ao órgão concedente a instauração de tomada de contas especial; e
c) conforme o art. 8º da Lei nº 8.443/1992, diante da omissão no dever de prestar contas, da não
comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5°
desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da
prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte danos ao Erário, a autoridade
administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar
providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação
dos responsáveis e quantificação do dano.
ACÓRDÃO Nº 1958/2014 - TCU - Plenário
10 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 40, inciso
V, 63, 65 e 69, inciso II, da Resolução TCU nº 191/2006, em conhecer da presente Solicitação; juntar
cópia da presente solicitação ao TC-015.419/2012-6, para que, tão logo seja prolatada sentença de mérito,
seja encaminhada cópia integral do processo e da deliberação que vier a ser adotada por este Tribunal ao
solicitante; e arquivar os presentes autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.656/2013-7 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Interessado: Ricardo Barreto de Andrade (013.939.465-69)
1.2. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1959/2014 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 40, inciso
V, 63, 65, 69, inciso II, e 94, § 1º, da Resolução TCU nº 191/2006 e art. 4º da Resolução TCU nº
249/2012, em conhecer da presente Solicitação; e expedir certidão à interessada, remeter, posteriormente,
cópia do expediente à Secretaria da Presidência; e arquivar o processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.566/2014-0 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO)
1.1. Entidade: Prefeitura Municipal de Barra da Estiva - BA
1.2. Interessada: Ana Lúcia Aguiar Viana (121.083.145-20)
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
Ata n° 28/2014 – Plenário
Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 31/2014 – Plenário
Relator – Ministro RAIMUNDO CARREIRO
ACÓRDÃO Nº 1960/2014 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de
Monitoramento realizado em atendimento ao disposto no item 9.7 do Acórdão 541/2014-TCU-Plenário,
com o objetivo de verificar o efetivo cumprimento das determinações feitas à Eletrobrás Distribuição
Acre no item 9.1 do mesmo decisum, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 15, 105 e 243, do
Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar cumpridas as determinações feitas à Eletrobrás
Distribuição Acre por meio dos subitens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 541/2014-TCU-Plenário (itens 6, 7 e
8); dar ciência a Eletrobrás Distribuição Acre acerca do teor deste Acórdão; encerrar o presente processo,
com fundamento no art. 169, inciso V, do RI/TCU (item 10).
1. Processo TC-017.576/2011-3 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO)
1.1. Responsável: Celso Santos Matheus (005.781.218-75)
1.2. Interessado: Secretaria de Controle Externo do TCU/AC (00.414.607/0027-57)
1.3. Unidade: Companhia de Eletricidade do Acre – Eletroacre/MME
1.4. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Acre (SECEX-AC).
11 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
1.7. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1961/2014 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de
Representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Superintendência do Patrimônio da
União no Estado de Goiás (SPU/GO), relacionadas à deficiência na fiscalização de uso de terreno da
União localizado à margem direita do rio Araguaia, no município de Aragarças (GO), com fundamento
nos arts. 143, III e 237, do RI/TCU, ACORDAM em:
a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts.
235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considera-la parcialmente
procedente;
b) recomendar à Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Goiás, com fulcro no art.
250, inc. III, do Regimento Interno do TCU, que, além das comunicações às Prefeituras, cientifiquem
também, os legislativos municipais e os promotores de justiça dos respectivos municípios encaminhando,
a estes a instrução e este Acórdão, como forma de auxiliar na fiscalização de utilizações indevidas de
terrenos dominiais, como praias fluviais e terrenos marginais;
c) dar ciência deste Acórdão, acompanhado da instrução ao Tribunal de Contas dos Municípios de
Goiás-TCM/GO, à Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Goiás e à Ouvidoria do
Tribunal de Contas da União; e
d) arquivar o presente processo.
1. Processo TC-004.924/2014-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Secretaria de Controle Externo do TCU em Goiás (Secex-GO)
1.2. Unidade: Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Goiás (SPU/GO)
1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás (SECEX-GO).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1962/2014 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de
representação, com pedido de medida cautelar, ofertada pela Flashx Construtora e Incorporadora Ltda.,
em face do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), a respeito de possíveis
irregularidades atinentes ao pregão eletrônico 22/2013, que tem por objeto a contratação de empresa
especializada para o fornecimento e instalação de solução de ambiente seguro de data center, com
garantia pelo período de 36 meses, contemplando: elaboração de projeto executivo; execução de
instalações físicas; fornecimento, instalação e configuração de equipamentos e subsistemas; serviços de
movimentação de equipamentos dos ambientes atuais para os novos data centers; serviços de manutenção
e suporte técnico on-site; e capacitação de servidores para a adequada gestão da solução (conforme
descrito no edital, à peça 2, p. 3), com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, ACORDAM em :
a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts.
235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993;
b) indeferir o requerimento de medida cautelar, inaudita altera pars, formulado pela Flashx
Construtora e Incorporadora Ltda., tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para
adoção da referida medida, conforme o art. 276 do Regimento Interno/TCU;
c) considerar, no mérito, improcedente a representação formulada pela empresa Flashx Construtora
e Incorporadora Ltda.;
12 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
d) comunicar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à representante o presente
Acórdão;
e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 250, I, do
Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-016.758/2014-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Flashx Construtora e Incorporadora Ltda. (CNPJ 00.801.587/0001-38)
1.2. Unidade: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG)
1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).
1.6. Advogado constituído nos autos: Valéria Luiza Nicoli Arguello de Mello (OAB/DF 23.243) e
outros (peça 2)
ACÓRDÃO Nº 1963/2014 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de
representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Presencial 456/2013 (peça 01, p.
22-64), realizado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná – SESP/PR, destinado à
contratação de pessoa jurídica para “atualização e ampliação do sistema de interceptação de sinais –
Guardião – para atender as necessidades do Departamento de Inteligência do Estado do Paraná – DIEP,
conforme especificações contidas no Anexo I deste Edital.”, com fundamento nos arts. 143, III e 237,
VII, do RI/TCU, ACORDAM em:
a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts.
235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, para,
no mérito, considerá-la improcedente;
b) dar ciência à Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná para que no momento da
atualização e ampliação dos sistemas utilizados na interceptação de sinais, a exemplo dos sistemas
“Guardião” e “Sombra”, estude a viabilidade de substituição total do software existente como uma
possibilidade mais econômica ou de avanço tecnológico, inclusive com vistas à ampliação futura;
c) encaminhar cópia do presente Acórdão, à Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná e
à empresa Representante; e
d) arquivar o presente processo, com fulcro no art. 250, inciso I, do RITCU.
1. Processo TC-034.152/2013-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Suntech Software Solutions (01.207.219/0001-29)
1.2. Unidade: Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná
1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná (SECEX-PR).
1.6. Advogado constituído nos autos: Aline da Silva Noronha (OAB/SC 28.268)
Ata n° 28/2014 – Plenário
Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 28/2014 – Plenário
Relator – Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
ACÓRDÃO Nº 1964/2014 - TCU - Plenário
13 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo
abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III;
243 e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU e art. 35 da Resolução TCU 259/2014, ACORDAM em,
preliminarmente, deferir o pedido de classificação das informações formulado pela unidade jurisdicionada
e, no mérito, considerar atendida a determinação constante no item 9.3 do Acórdão 2.221/2013 –
Plenário, autorizando, em consequência, o encerramento dos autos mediante apensamento em definitivo
ao processo originário, conforme pareceres emitidos.
1. Processo TC-003.068/2014-5 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União
1.2. Unidade: Petrobras Transporte S.A. (Transpetro)
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração Indireta no Rio de Janeiro
(SecexEstataisRJ).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 1965/2014 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo
a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º da Lei 8.443/1992 c/c o art. 143, inciso V, alínea “e”, do
Regimento Interno/TCU, ACORDAM em autorizar a prorrogação do prazo para atendimento aos itens
9.3 e 9.7 do Acórdão 450/2014 – Plenário por 60 (sessenta) dias, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-015.738/2013-2 (Solicitação de Prorrogação de Prazo em Auditoria Operacional)
1.1. Solicitante: Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(SE/MAPA)
1.2. Unidades: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), Ministério do
Desenvolvimento Agrário (MDA) e Banco Central do Brasil (Bacen)
1.2. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: SecexAmbiental
1.5. Advogado constituído nos autos: não há
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
Ata n° 28/2014 – Plenário
Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 23/2014 – Plenário
Relatora – Ministra ANA ARRAES
ACÓRDÃO Nº 1966/2014 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 27 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em: expedir quitação a Joaquim dos Santos Barros, ante
o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo item 9.7 do acórdão 3.249/2011-Plenário; dar
14 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
quitação a Adalberto Felinto da Cruz Júnior, Carlos Alberto Santos Silva, Carlos Antônio de Moraes
Cruz, Enildo Lemos Correia Vasconcelos, Edilson Carlos Bartolomeu de Souza, Jenner Guimarães do
Rego, José Ilo Rogério Holanda, Manoel Messias Teixeira e Sérgio Luís do Nascimento Melo, em razão
do pagamento integral da multa que lhes foi aplicada pelo item 9.8 do acórdão 3.249/2011-Plenário;
tornar insubsistente, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005, as multas individualmente
aplicadas a Byron Costa de Queiroz e a Nivaldo Campos Moura, respectivamente, pelos itens 9.5 e 9.8 do
acórdão 3249/2011-Plenário, em razão do falecimento dos dois responsáveis; e realizar a determinação
consignada no presente acórdão.
1. Processo TC-012.253/2000-8 PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 1999.
1.1. Apenso: TC-010.684/2013-1 SOLICITAÇÃO
1.2. Classe de Assunto: IV.
1.3. Responsáveis: Adalberto Felinto da Cruz Júnior (CPF 317.224.071-15); Alberto Henrique
Amorim (CPF 033.465.107-78); Alexandre Ramari Vilas Boas B. da Silva (CPF 336.973.534-20); Alice
Maria de Miranda Menescal (CPF 141.076.193-20); Aloisio de Guimaraes Sotero (CPF 042.367.934-15);
Ana Claudia Moura Lemos (CPF 168.808.464-91); André Siegfried Gruenbaum (CPF 105.905.447-72);
Antonia Rubenita Tavares Lima (CPF 248.175.543-04); Antonio Arnaldo de Menezes (CPF 022.918.603-
30); Ari Barbosa Ferreira (CPF 234.288.053-72); Armínio Fraga Neto (CPF 469.065.257-00); Avelino de
Almeida Neto (CPF 009.784.346-68); Benjamim Benzaquen Sicsú (CPF 381.935.748-34); Bolivar
Barbosa Moura Rocha (CPF 052.370.578-61); Byron Costa de Queiroz (CPF 004.112.213-53); Carlos
Alberto Santos Silva (CPF 273.372.515-72); Carlos Alberto de Menezes (CPF 020.238.304-00); Carlos
Antônio de Moraes Cruz (CPF 132.611.423-91); Edilson Carlos Bartolomeu de Souza (CPF 004.759.985-
53); Edson do Amor Cardoso (CPF 077.083.785-91); Eduardo Refinetti Guardia (CPF 088.666.638-40);
Enildo Lemos Correia Vasconcelos (CPF 273.336.804-44); Ernani Jose Varela de Melo (CPF
003.209.944-49); Ernesto Pereira Leite Filho (CPF 809.000.118-15); Everaldo Nunes Maia (CPF
065.762.656-20); Francisco Carlos Cavalcanti (CPF 168.812.494-20); Francisco Eduardo de Holanda
Bessa (CPF 289.244.283-49); Isaias Matos Dantas (CPF 061.872.185-15); Ivo Ademar Lemos (CPF
274.930.407-53); Jair Araujo de Oliveira (CPF 089.405.765-00); Jefferson Cavalcante Albuquerque (CPF
117.991.533-04); Jenner Guimarães do Rego (CPF 168.807.904-10); Joaquim dos Santos Barros (CPF
063.721.713-68); Jonas Souza Sala (CPF 071.105.375-87); Jose Ilo Rogerio Holanda (CPF 202.261.793-
20); Luciana Cortez Roriz Pontes (CPF 012.188.207-13); Luis Geraldo Schonenberg (CPF 011.153.128-
47); Luiz Alberto da Silva Junior (CPF 168.810.954-49); Manoel Brandão Farias (CPF 021.036.724-53);
Manoel Messias Teixeira (CPF 079.960.125-04); Manuel Marcos Maciel Formiga (CPF 032.706.374-20);
Marcelo Pelagio da Costa Bomfim (CPF 100.785.335-20); Marco Aurélio de Melo Vieira (CPF
003.061.859-20); Marcos Antonio da Silva Machado (CPF 152.797.664-53); Marcos Antônio Barroso
Severiano (CPF 091.577.783-53); Marcos Caramuru de Paiva (CPF 116.393.691-04); Margarete Bezerra
Cavalcanti (CPF 273.523.744-34); Maria Rita da Silva Valente (CPF 112.176.003-10); Martus Antônio
Rodrigues Tavares (CPF 072.185.323-49); Mauro Sérgio Bogéa Soares (CPF 183.992.151-04); Milton
Seligman (CPF 093.165.740-72); Mônica Clark Nunes Cavalcante (CPF 112.672.593-53); Nilton Pereira
Bento (CPF 066.579.074-00); Nivaldo Campos Moura (CPF 033.387.973-20); Odair Lucietto (CPF
603.411.738-00); Osmar Nelson Frota (CPF 110.010.977-34); Osmundo Evangelista Rebouças (CPF
015.814.738-34); Otair de Faria (CPF 077.447.141-72); Pedro Paulo Monteiro Vieira (CPF 002.387.913-
00); Pedro Wilson Carrano Albuquerque (CPF 043.907.927-68); Raimundo Nonato Carneiro Sobrinho
(CPF 001.773.773-72); Rodrigo Pereira de Mello (CPF 505.886.211-53); Sergio Luis do Nascimento
Melo (CPF 265.668.857-49); Sergio Maia de Farias Filho (CPF 317.774.494-72); Tereza Cristina Grossi
Togni (CPF 163.170.686-15); Wagner Bittencourt de Oliveira (CPF 337.026.597-49); Wilson dos Santos
(CPF 005.203.225-68)
1.4. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.5. Relatora: ministra Ana Arraes.
15 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
1.6. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará (Secex-CE).
1.8. Advogados: José Diógenes Rocha Silva (OAB/CE 6.702) e José Benício Formiga (OAB/CE
1.931).
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.9.1. Determinar à Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará (Secex-CE) que, consoante
o art. 2º da Portaria Conjunta Segecex/Segedam 1/2010, informe aos responsáveis, nos termos indicados
no item ‘c’ da instrução à peça 622, a existência de crédito perante a fazenda pública em razão do
recolhimento a maior de multas aplicadas pelo acórdão 3.249/2011-Plenário, dando posterior
continuidade ao feito com o cumprimento das medidas consignadas no item 1.9.3 do mesmo julgado.
Ata n° 28/2014 – Plenário
Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 23/2014 – Plenário
Relator – Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº 1967/2014 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do
TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em dar quitação ao Sr. Adhemar Palocci, ante o
recolhimento integral da multa que lhe foi imputada por meio do Acórdão 2.280/2005-TCU-Plenário,
Sessão Extraordinária de 13/12/2005 (Ata nº 49/2005), mantida pelo Acórdão 172/2012-TCU-Plenário,
proferido na Sessão Ordinária de 1º/2/2012 (Ata nº 3/2012), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
Valor original da multa: R$ 3.000,00 / Data de origem da multa: 13/12/2005
Valor recolhido da multa: R$ 4.425,00 / Data do recolhimento da multa: 1º/10/2013
1. Processo TC-007.036/2005-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsáveis: Adhemar Palocci (CPF 005.815.438-82); Argemiro Antônio Fontes Mendonça
(CPF 252.234.101-49); Clodoveu Reis Pereira (CPF 136.296.201-59); Darci Accorsi (CPF 060.983.551-
34); Everton Sérgio Schmaltz (CPF 302.348.676-04); Júlio César Costa (CPF 031.417.131-20); Maisa
Miralva da Silva (CPF 476.798.401-72); Nelson Caproni Júnior (CPF 716.927.388-87); Nelson de Salles
Guerra Guzzo (CPF 004.547.611-04); Nion Albernaz (CPF 002.939.201-25); Otaliba Libanio de Morais
Neto (CPF 464.382.971-00) e Pedro Wilson Guimaraes (CPF 004.231.901-30).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Goiânia – GO.
1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – GO (Secex-GO).
1.6. Advogados constituídos nos autos: José do Carmo Alves Siqueira (OAB/GO 12.903) e outros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1968/2014 - TCU – Plenário
Preliminarmente, registro que atuo nos presentes autos em razão de convocação para exercer as
funções de Ministro, em virtude da aposentadoria do Senhor Ministro Valmir Campelo, nos termos da
Portaria-TCU nº 184, de 28 de julho de 2014.
16 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Considerando tratar-se de auditoria realizada no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação,
no período compreendido entre 22/4/2014 e 6/6/2014, acerca das obras de construção de escolas para
atendimento à educação básica e quadras esportiva nos municípios de Araquari, Florianópolis e
Navegantes, situados no estado de Santa Catarina;
Considerando que a auditoria, inserida na Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) em Obras
de Infraestrutura da Educação (TC 001.073/2014-1), teve por objetivo verificar a situação das obras em
andamento; os aspectos de qualidade, acessibilidade e sustentabilidade das que estão concluídas; bem
como as providências adotadas para retomar aquelas que porventura estejam paralisadas;
Considerando que a Secretaria de Controle Externo em Santa Catarina (Secex/SC) constatou
problemas graves de segurança estrutural na Creche Proinfância tipo C, localizada no Bairro Itinga,
município de Araquari/SC; atrasos injustificáveis em obras e serviços; serviços com qualidade deficiente;
Considerando que “todas as irregularidades apontadas acima passam pela deficiência no
acompanhamento, supervisão e fiscalização dos recursos transferidos por parte do FNDE, o qual tem o
dever de auxiliar e exigir dos municípios a boa e regular gestão dos recursos federais recebidos”;
Considerando que, por fazer parte de uma Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC), no
âmbito da temática Infraestrutura da Educação Básica, os resultados obtidos nesta auditoria serão
tratados, juntamente com os dos outros estados participantes, de forma sistêmica no relatório consolidador
(TC 001.073/2014-1);
Considerando o acolhimento das conclusões do parecer instrutivo à peça 53, ratificado pelo corpo
dirigente da Secex/PB na peça 55,
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 143, inciso V, alínea “a”, e no art. 157, ambos do Regimento Interno/TCU, em:
1. determinar o apensamento destes autos ao TC-001.073/2014-1, processo consolidador da FOC
Temática Infraestrutura da Educação;
2. encaminhar cópia deste acórdão e do relatório de fiscalização realizado pela Secex/SC (peça 53),
aos municípios de Araquari/SC; de Florianópolis/SC; e de Navegantes/SC.
1. Processo TC-010.049/2014-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador)
1.2.Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Município de Araquari -
SC; Município de Florianópolis - SC e Município de Navegantes - SC
1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina (SECEX-SC).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1969/2014 - TCU – Plenário
Preliminarmente, registro que atuo nos presentes autos em razão de convocação para exercer as
funções de Ministro, em virtude da aposentadoria do Senhor Ministro Valmir Campelo, nos termos da
Portaria-TCU nº 184, de 28 de julho de 2014.
Considerando tratar-se de relatório de auditoria realizada pela Secex/MT na Secretaria Estadual de
Saúde de Mato Grosso – SES/MT, com o objetivo de avaliar a regularidade da contratação e execução do
Contrato 001/SES/MT/2011, por meio do qual o governo do estado transferiu a gestão do Hospital
Metropolitano Lousite Ferreira da Silva, em Várzea Grande/MT para o Instituto Pernambucano de
Assistência e Saúde – Ipas.
Considerando que este Tribunal, por meio do item 9.1 do Acórdão nº 799/2014 – TCU – Plenário,
acolheu parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis arrolados nestes autos e
17 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
determinou à Secex/MT que: “mediante processo próprio de auditoria de conformidade, verifique
cabalmente se há a participação de recursos federais que estejam sendo utilizados para os pagamentos
efetuados no âmbito do Contrato de Gestão 001/SES/MT/2011 e, se for o caso, verificar a regularidade da
aplicação desses recursos no período do referido contrato".
Considerando que, no momento, a responsável Sra. Ivana Mara Mattos Melo ingressa com uma
peça que denominou de “recurso de reconsideração”, buscando combater o item que acolhe parcialmente
as suas razões de justificativa;
Considerando o disposto no § 1º do art. 23 da Resolução TCU nº 36/95, segundo o qual não cabe
recurso da decisão que rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, e no mesmo sentido
o art. 279 do Regimento Interno/TCU;
Considerando que, por ser inadequado, a Secretaria de Recursos, em seu exame de admissibilidade,
manifestou-se pelo não conhecimento da peça como recurso, e sim como simples petição;
Considerando a anuência do Ministério Público junto ao Tribunal à proposta da Secretaria de
Recursos.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em:
1.não receber o expediente como recurso, em razão da inadequação recursal, nos termos no art. 279
do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 23, § 1º, da Resolução-TCU nº 36/95;
2.receber a peça como petição de novos elementos de defesa ou como subsídio à fiscalização
determinada pelo item 9.3 do Acórdão nº 799/2014 – TCU – Plenário, nos termos do art. 279, parágrafo
único, do RI/TCU;
3.encaminhar os autos à Secex/MT para dar ciência desta deliberação à peticionária e aos
órgãos/entidades interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-032.493/2011-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos: 012.721/2012-3 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Recorrente: Ivana Mara Mattos Melo (861.529.981-15)
1.3.Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Mato Grosso
1.4. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.6. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado do Mato Grosso (SECEX-MT);
Secretaria de Recursos (SERUR)
1.7. Advogado constituído nos autos: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1970/2014 - TCU – Plenário
Preliminarmente, registro que atuo nos presentes autos em razão de convocação para exercer as
funções de Ministro, em virtude da aposentadoria do Senhor Ministro Valmir Campelo, nos termos da
Portaria-TCU nº 184, de 28 de julho de 2014.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os
pareceres, em:
1. autorizar, com fundamento no art. 143, incisão V, alínea “d”, do Regimento Interno/TCU, c/c o
Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, o
apostilamento do Acórdão nº 1910/2012 – TCU – Plenário, Sessão de 25/7/2012, para fins de correção
material, para fazer constar o número do CPF correto do responsável Sr. Ulisses Assad, de forma que,
onde se lê: “ CPF 062.833.301-34”, leia-se “CPF 008.266.408-00”;
2. dar quitação ao responsável Sr. Ulisses Assad (008.266.408-00), com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, e 27, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, ante o
18 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada, por meio do Acórdão nº 1910/2012 – TCU –
Plenário, procedido nos termos da tabela abaixo:
Parcela
Data de
Vencimento da
GRU
Valor da
GRU
Data do
Pagamento
registrado no
Siafi
Valor
Pago Observação
1 30/11/2012 1.020,20 03/12/2012 1.020,20
Pago com o CPF
062.833.301-34
(errado)
2 31/12/2012 1.026,32 02/01/2013 1.026,32
3 31/01/2013 1.034,42 31/01/2013 1.034,42
4 28/02/2013 1.043,32 28/02/2013 1.043,32
5 02/04/2013 1.049,53 02/04/2013 1.049,53
6 30/04/2013 1.054,92 30/04/2014 1.054,92
7 07/06/2013 1.060,72 07/06/2013 1.060,72
8 01/07/2013 1.060,72 01/07/2013 1.060,72
9 31/07/2013 1.066,52 31/07/2013 1.066,52
Pago com o CPF
008.266.408-00
(correto)
10 30/08/2013 1.072,32 30/08/2013 1.072,32
Pago com o CPF
062.833.301-34
(errado)
11 04/10/2013 1.078,12 04/10/2013 1.078,12
Pago com o CPF
008.266.408-00
(correto)
12 31/10/2013 1.083,92 31/10/2013 1.083,92
13 03/12/2013 1.089,72 03/12/2013 1.089,72
14 03/01/2014 1.095,52 03/01/2014 1.095,52
15 31/01/2014 1.086,26 31/01/2014 1.086,26
Total 15.922,53 15.922,53
3. dar ciência deste acórdão ao Sr. Ulisses Assad; e
4. restituir o presente processo ao Gabinete do Exmo. Sr. Subprocurador-Geral Lucas Furtado, após
as competentes comunicações, para continuidade do pronunciamento solicitado pelo Exmo. Ministro José
Múcio Monteiro à peça 317:
1. Processo TC-018.509/2008-9 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO)
1.1. Apensos: 007.060/2007-8 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO)
1.2. Responsáveis: André Luiz de Oliveira (114.568.411-49); Benjamim da Silva Teixeira
(600.806.477-15); Carlos Eduardo Martins Tannus (051.553.676-89); Cleilson Gadelha Queiroz
(605.759.301-44); Construtora Andrade Gutierrez S.A. (17.262.213/0001-94); Construtora Norberto
Odebrecht S.A. (15.102.288/0001-82); Fábio Levy Rocha (229.765.746-34); IESA Projetos,
Equipamentos e Montagens S.A. (29.918.943/0008-56); Jaqueline dos Santos Melo Abreu (848.458.721-
53); Jorge Antônio Mesquita Pereira de Almeida (341.332.917-00); José Francisco das Neves
(062.833.301-34); Marcelo Cabral de Mello (506.213.007-72); Reginaldo dos Santos (346.386.107-06);
Renato Luiz de Oliveira Lustosa (266.512.977-91); SPA-Engenharia Industria e Comércio Ltda.
19 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
(25.707.134/0001-78); TIISA - Triunfo Iesa Infra-estrutura S.A (10.579.577/0001-53); Ulisses Assad
(008.266.408-00)
1.3. Interessado: Congresso Nacional (vinculador)
1.4. Órgão/Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
1.5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias
(SecobHidro).
1.8. Advogados constituídos nos autos: Marcello Cunha Gaissler Donin, OAB/SC 24.148-B e
outros
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1971/2014 - TCU – Plenário
Preliminarmente, registro que atuo nos presentes autos em razão de convocação para exercer as
funções de Ministro, em virtude da aposentadoria do Senhor Ministro Valmir Campelo, nos termos da
Portaria-TCU nº 184, de 28 de julho de 2014.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 237,
inciso VII, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, em:
1. indeferir a medida cautelar requerida, por ausência de um dos pressupostos de sua concessão,
qual seja, o fumus boni iuris;
2.conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente;
3. fazer o alerta a seguir, devendo ser dada ciência desta deliberação à empresa representante
Vertical Tecnologia e Sistemas Ltda. (10.707.094/0001-97), à empresa Adven Comércio, Locação e
Serviços Ltda. (05.791.610/0001-74) e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Maranhão, acompanhada de cópia da instrução da unidade técnica constante da peça 42, promovendo-se,
em seguida, o arquivamento do processo:
1. Processo TC-020.618/2013-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Vertical Tecnologia e Sistemas Ltda. (10.707.094/0001-97)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão
1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão (SECEX-MA).
1.6. Advogado constituído nos autos: Wanderley Romano Donadel, OAB/MG 116.123 (peça 3).
1.7. alertar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão – IFMA que a
inserção de cláusulas excessivas, desnecessárias e minuciosamente detalhadas em editais de licitação,
mormente se análogas a peculiaridades de especificações técnicas de determinado fabricante, pode
denotar a ideia de restrição ao caráter competitivo do certame e/ou direcionamento da contratação, o que
contrasta com os ditames do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993.
Ata n° 28/2014 – Plenário
Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
20 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 1972 a 2000,
a seguir transcritos e incluídos no Anexo III desta Ata, juntamente com os relatórios e votos em que se
fundamentaram.
ACÓRDÃO Nº 1972/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 010.059/2014-8.
2. Grupo I – Classe de Assunto: V
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador)
3.2. Responsáveis: Adalberto Fulgêncio dos Santos Júnior (395.002.684-34); Antonio Carlos Rosa
de Oliveira Junior (236.795.140-34); Emanuelle da Costa Chaves Trindade (027.679.514-86); Geminiano
Luiz Maroja Limeira Filho (977.655.204-82); João Batista Almeida da Cunha (027.684.234-08); Lúcia de
Fátima Gonçalves Maia Derks (146.514.404-87); Waldson Dias de Souza (028.578.024-71).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX-PB).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria, realizada em Unidades de
Pronto Atendimento (UPA) 24 horas e Unidades Básicas de Saúdes (UBS) dos Municípios de Alagoa
Grande, Campina Grande, Guarabira, João Pessoa, Juarez Távora e Sapé, no estado da Paraíba, no âmbito
de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB acerca das seguintes irregularidades
identificadas:
9.1.1. vícios construtivos detectados após a entrega definitiva da obra, a exemplo da inexistência de
bate-macas nos corredores, ralo instalado indevidamente em sala de exames e torneiras com acionamento
manual nas UBSs Wesley Cariry Targino e Plínio Lemos, em afronta ao art. 66 da Lei 8.666/1993
(achado 3.6);
9.1.2. obras paralisadas, à época da vistoria, na UPA Dinamérica (achado 3.3);
9.1.3. ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica dos projetos da UPA Dinamérica e das
UBSs Wesley Cariry Targino e Plínio Lemos, bem como dos contratos de execução das obras da UPA
Dinamérica e da UBS Plínio Lemos (achados 3.1 e 3.2);
9.1.4. inobservância de requisitos legais e técnicos de acessibilidade, a exemplo de ausência de
vagas reservadas para veículos de portadores de necessidades especiais nas UBSs Wesley Cariry Targino
e Plínio Lemos; balcão de atendimento com altura excessiva na UBS Wesley Cariry Targino; altura
inadequada das barras de apoio dos banheiros e ausência de barra de apoio nos lavatórios, bem como
calçadas com dificuldade de acesso nas UBSs Wesley Cariry Targino e Plínio Lemos; e altura inadequada
do porta papel toalha da UBS Plínio Lemos, contrariando a NBR 9.050/2004 e a Lei 10.098/2000 (achado
3.7).
9.2. dar ciência à Prefeitura Municipal de Guarabira/PB acerca das seguintes irregularidades
identificadas na UPA Guarabira:
9.2.1. vícios construtivos detectados após a entrega definitiva da unidade, a exemplo de piso com
infiltrações, bolhas, manchas e corrosões das juntas metálicas, descascamento do revestimento de PVC,
21 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
vazamento na pia da sala de gesso e uso indevido de torneiras com acionamento manual, em afronta ao
art. 66 da Lei 8.666/1993 (achado 3.7);
9.2.2. ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica do contrato de execução das obras
(achado 3.2);
9.2.3. inobservância de requisitos legais e técnicos de acessibilidade, a exemplo da existência de
apenas um sanitário destinado a portadores de necessidades especiais, sem haver distinção por gênero,
contrariando a NBR 9.050/2004 e a Lei 10.098/2000 (achado 3.3).
9.3. dar ciência à Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB acerca das seguintes irregularidades
identificadas:
9.3.1. atrasos injustificáveis nas obras da UPA Conjunto Valentina Figueiredo (achado 3.4);
9.3.2. obras paralisadas, à época da vistoria, nas UBSs Timbó I e Colinas do Sul (achado 3.3);
9.3.3. ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica dos projetos da UPA Valentina e das
UBSs Timbó I e Colinas do Sul, bem como dos contratos de execução das obras da UPA Valentina e da
UBS Timbó I (achados 3.1 e 3.2);
9.4. dar ciência à Prefeitura Municipal de Sapé/PB acerca das seguintes irregularidades
identificadas:
9.4.1. atrasos injustificáveis nas obras da UBS São Francisco (achado 3.4);
9.4.2. ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica dos projetos e do contrato de execução
das obras da UBS São Francisco (achados 3.1 e 3.2);
9.5. dar ciência à Prefeitura Municipal de Alagoa Grande/PB acerca das seguintes irregularidades
identificadas:
9.5.1. obras paralisadas, à época da vistoria, na UBS PSF VI (achado 3.3);
9.5.2. ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica dos projetos e do contrato de execução
das obras da UBS PSF I (achados 3.1 e 3.2);
9.6. dar ciência à Prefeitura Municipal de Juarez Távora/PB acerca das seguintes irregularidades
identificadas na UBS Centro:
9.6.1. obras paralisadas, à época da vistoria (achado 3.3);
9.6.2. ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica do contrato de execução das obras
(achado 3.2);
9.7. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram, às
Prefeituras Municipais de Alagoa Grande, Campina Grande, Guarabira, João Pessoa, Juarez Távora e
Sapé, no Estado da Paraíba, à Agência Nacional de Vigilância Sanitária e ao Ministério da Saúde.
9.8. apensar o presente processo ao TC 034.411/2013-5, que consolida os trabalhos da Fiscalização
de Orientação Centralizada.
10. Ata n° 28/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1972-28/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1973/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 010.141/2014-6.
2. Grupo I – Classe de Assunto: V
3. Interessados/Responsáveis:
22 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador) ()
3.2. Responsáveis: Camilo Martins (004.573.569-79); Cesar Souza Junior (028.251.449-08); José
Castelo Deschamps (290.378.839-15); Paulo Roberto Eccel (455.188.319-00).
4. Órgãos/Entidades: Ministério da Saúde (vinculador); Prefeitura Municipal de Biguaçu - SC;
Prefeitura Municipal de Brusque - SC; Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC; Prefeitura Municipal
de Palhoça - SC.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina (SECEX-SC).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria, realizada em Unidades de
Pronto Atendimento (UPA) 24 horas e Unidades Básicas de Saúdes (UBS) dos Municípios de Biguaçu,
Brusque, Florianópolis e Palhoça, no estado de Santa Catarina, no âmbito de Fiscalização de Orientação
Centralizada (FOC).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Biguaçu/SC acerca das seguintes irregularidades
identificadas:
9.1.1. vícios construtivos detectados após a entrega definitiva da obra, a exemplo de fissuras
verticais e horizontais nas paredes da UPA Biguaçu e das UBSs Fundos e Centro; infiltrações nas paredes
e tetos da UBS Fundos e da UPA Biguaçu; trincas e desgaste prematuro no piso interior da UPA Biguaçu;
afundamento do calçamento e tampa da caixa de passagem danificada na UBS Fundos; utilização
imprópria de torneiras com acionamento manual; e ausência de corrimãos e bate-macas nas UBSs Fundos
e Centro, em afronta ao art. 66 da Lei 8.666/1993 (achado 3.1);
9.1.2. inobservância de requisitos legais e técnicos de acessibilidade, a exemplo de ausência de
vagas reservadas para veículos de portadores de necessidades especiais; balcão de atendimento com altura
excessiva; existência de apenas um sanitário destinado a portadores de necessidades especiais na UBS
Centro, sem haver distinção por gênero; inexistência de lavatórios suspensos nos banheiros da UPA
Biguaçu; inexistência das barras de apoio dos banheiros na UBS Biguaçu; ausência de barra de apoio nos
lavatórios; e altura inadequada dos equipamentos auxiliares dos banheiros, contrariando a NBR
9.050/2004 e a Lei 10.098/2000 (achado 3.3).
9.2. dar ciência à Prefeitura Municipal de Palhoça/SC acerca das seguintes irregularidades
identificadas:
9.2.1. vícios construtivos detectados após a entrega definitiva da UBS Pacheco, a exemplo de
infiltrações no terraço; trincas e desgaste prematuro no piso da área externa; utilização imprópria de
torneiras com acionamento manual; e ausência de corrimãos e bate-macas, em afronta ao art. 66 da Lei
8.666/1993 (achado 3.1);
9.2.2. atrasos injustificáveis das obras da UPA Palhoça e da UBS São Sebastião (achado 3.2);
9.2.3. inobservância de requisitos legais e técnicos de acessibilidade, a exemplo de ausência de
vagas reservadas para veículos de portadores de necessidades especiais; inexistência de lavatórios
suspensos e altura inadequada das barras de apoio dos banheiros da UBS Pacheco; e ausência de barra de
apoio nos lavatórios; contrariando a NBR 9.050/2004 e a Lei 10.098/2000 (achado 3.3).
9.3. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram, às
Prefeituras Municipais de Biguaçu, Brusque, Florianópolis e Palhoça, no Estado de Santa Catarina, à
Agência Nacional de Vigilância Sanitária e ao Ministério da Saúde.
23 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
9.4. apensar o presente processo ao TC 034.411/2013-5, que consolida os trabalhos da Fiscalização
de Orientação Centralizada.
10. Ata n° 28/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1973-28/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1974/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 011.148/2002-4.
2. Grupo I – Classe de Assunto: I – Recurso de Revisão (em Prestação de Contas)
3. Entidade: Administração Regional do Sesc no Estado do Piauí
4. Recorrente: Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante (048.380.683-87)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1 Ministro Relator da Decisão Recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Francisco Soares Campelo Filho (OAB/PI 2734), Lenora
Conceição Lopes Campelo Vieira (OAB/PI 7332) e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto por Francisco Valdeci
de Sousa Cavalcante contra o Acórdão 2.606/2008-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer do presente recurso de revisão, com fundamento no art. 288 do RITCU c/c os arts. 32,
inciso III e § único, e 35, inciso III, da Lei 8.443/1992;
9.2 quanto ao mérito, negar-lhe provimento, mantendo os exatos termos da deliberação recorrida;
9.3 dar ciência e remeter cópia do presente acórdão, bem como do relatório e voto que o
fundamentarem, ao recorrente e à Administração Regional do Sesc no Estado do Piauí.
10. Ata n° 28/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1974-28/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1975/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 044.612/2012-5.
2. Grupo I – Classe de Assunto: IV – Tomada de Contas Especial.
24 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
3. Responsáveis: Denise Silva Reis (CPF nº 769.605.877-00) e Lidia Martello Panno Riccobene
(CPF nº 025.128.647-90).
4. Órgão: Gerência Executiva do INSS no Rio de Janeiro/Norte.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, tendo como responsável a então servidora pública Denise Silva Reis, em
razão de prejuízo causado pela concessão irregular de benefícios previdenciários à Sra. Lidia Martello
Panno Riccobene.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, I; 16, III, "d"; 19 e 23, III, todos da Lei nº
8.443/1992, em:
9.1. excluir da presente relação processual a Sra. Lidia Martello Panno Riccobene;
9.2. considerar a Sra. Denise Silva Reis revel para todos os efeitos, dando-se seguimento ao
processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.3. julgar irregulares as contas da Sra. Denise Silva Reis (CPF nº 769.605.877-00), condenando-a
ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o TCU (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas abaixo discriminadas, até a
data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, em decorrência da concessão irregular de
aposentadoria por tempo de serviço, ocasionando prejuízo aos cofres públicos consubstanciado nos
pagamentos efetuados à segurada Lidia Martello Panno Riccobene:
Valor do débito (R$)Data da ocorrência
376,4317/12/2001
1.075,6515/1/2002
1.075,6518/2/2002
1.123,2314/3/2002
1.076,0512/4/2002
1.076,0515/5/2002
1.076,0517/6/2002
1.130,3512/7/2002
1.130,3514/8/2002
1.130,3513/9/2002
1.130,3514/10/2002
1.130,3514/11/2002
2.259,4413/12/2002
9.4. aplicar à Sra. Denise Silva Reis (CPF nº 769.605.877-00), nos termos do art. 57 da Lei nº
8.443/1992, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que efetue e comprove perante este Tribunal o seu recolhimento aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
25 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. autorizar, desde já, caso seja requerido, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/1992 c/c o
art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
vezes, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante
o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas;
9.7. alertar a responsável que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos dos arts. 26, parágrafo único, e 217, §
2º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.8. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentaram, ao
Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 16, § 3º,
da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas que
entender cabíveis, ressaltando que tramitam na 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro a ação penal nº
0523504-96.2006.4.02.5101 (2006.51.01.523504-0) e na 4ª Vara Federal Criminal a ação penal nº
0510634-58.2002.4.02.5101 (2002.51.01.510634-8), relativas à Sra. Denise Silva Reis;
9.10. remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentaram, ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, à Sra. Denise Silva Reis e à Sra. Lidia Martello Panno
Riccobene.
10. Ata n° 28/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1975-28/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1976/2014 – TCU – Plenário
1. Processo TC 001.263/2011-0
1.1. Apensos: TC 037.028/2011-1, TC 018.575/2012-9, TC 016.169/2013-1, TC 005.027/2014-4,
TC 044.526/2012-1
2. Grupo I, Classe de Assunto V – Relatório de Auditoria
3. Interessado: TCU
4. Órgão: Superintendência Regional do Dnit no Estado de São Paulo - Dnit/MT
4.1. Responsáveis: Paulo Roberto Nunes, Tecnologista (CPF 601.453.828-34); Paulo Minoro
Yamaguchi, Analista em Infraestrutura de Transporte (CPF 768.181.368-34); Rinaldo Felix da Costa,
Analista em Infraestrutura de Transporte (CPF 167.840.198-65)
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: SecobEdif
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria que objetivava a avaliação da legalidade,
conformidade e economicidade das Obras Complementares do Contorno Ferroviário em Barretos-SP em
26 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
que se examinam as informações prestadas pelo Dnit, pela ANTT e pela Prefeitura Municipal de
Barretos/SP após a prolação do Acórdão 1.828/2011-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, dando-lhe ciência, nos termos da Portaria-
SEGECEX nº 13, de 27 de abril de 2011, que deve ser exigido do concessionário a realização dos
serviços de manutenção e conservação do trecho do contorno ferroviário de Barretos;
9.2 encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit, informando-lhe que não há óbices do
TCU para o início do contrato 08 01057/2010, porém, dando-lhe ciência de que:
9.2.1. os quantitativos contratuais dos serviços “andaime tubular metálico”, “fornecimento de
dormentes comuns de madeira de 2,8 m x 0,17 m x 0,24 m”, “assentamento de dormentes comuns de
madeira de 2,8 m x 0,17 m x 0,24 m”, “carga e transporte para remoção de dormentes de madeira
inservíveis para bota fora DMT = 4,0 Km” e “fornecimento e regularização de lastro de brita nº 03” não
estão devidamente comprovados, devendo ser reavaliados antes do início de execução dos serviços,
formalizando-se termo aditivo com as devidas supressões/acréscimos, no caso de haver discrepâncias em
relação aos montantes previstos contratualmente;
9.2.2. na fiscalização do contrato 08 01057/2010, devem ser adotados procedimentos cabíveis para
evitar o pagamento indevido de serviços, além da realização de prévio levantamento, com documentação
e registro da situação de todo o trecho da ferrovia, recomendando-se ainda, em comum acordo com a
contratada, a apresentação e guarda das notas fiscais de aquisição dos materiais que forem aplicados na
obra, mantendo-se a referida documentação em arquivo;
9.2.3. a necessidade do serviço “fornecimento de lastro de brita nº 03” deve ser reavaliada
considerando a possibilidade de o lastro existente ser recuperado mediante processo de lavagem para
remoção de finos;
9.2.4. o Convênio 73/2002 foi celebrado com valor insuficiente para executar o objeto constante do
seu plano de trabalho, gerando uma obra inconclusa, o que configura inobservância do art. 8º da Lei
8.666/93;
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
Comissão de Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, de acordo com o
disposto no Acórdão 268/2014-TCU-Plenário;
9.4. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 28/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1976-28/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro
(Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1977/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 010.637/2003-1.
2. Grupo I – Classe de Assunto (I): Recurso de Reconsideração em Prestação de Contas
Simplificada
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
27 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
3.1. Interessado: Departamento Regional do Senai no Estado do Piauí (33.564.543/0016-77)
3.2. Responsáveis: Antônio José de Moraes Souza Filho (273.611.363-20); Antônio José de Moraes
Souza (001.654.253-34); Ewerton Negri Pinheiro (189.824.847-87); João Maria Basto Correia Filho
(112.507.201-68); José Joaquim Gomes da Costa (066.183.753-04); José Maria Oliveira Linhares
(047.434.823-72); José da Silva Oliveira (273.971.813-68); José Wilson Ferreira (001.704.023-04);
Mardonio Sousa de Neiva (704.603.453-20); Maria Luzia Lopes de Araújo Fortes (168.472.374-49); Rita
Martins de Cassia (022.622.823-15); Walter Ribeiro Gonçalves (038.601.753-00)
3.3. Recorrente: Antônio José de Moraes Sousa.
4. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Senai no Estado do Piauí.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no Estado
do Piauí (SECEX-PI).
8. Advogado constituído nos autos: Luiz Felipe Bulus Alves Ferreira – OAB/DF 15.229.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
Antônio José de Moraes Sousa, ex-Presidente do Departamento Regional do Senai no Estado do Piauí,
contra o Acórdão 3163/2010-Plenário, modificado pelo Acórdão 1160/2011-Plenário, o qual julgou
irregulares suas contas, com a aplicação de multa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer, com fundamento nos art. 32, inciso I e 33, da Lei nº 8.443/1992 e art. 285, caput, do
RI/TCU, do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Antônio José de Moraes Sousa (CPF:
001.654.253-34), ex-Presidente do Departamento Regional do Senai no Estado do Piauí, para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo inalterado o Acórdão 3163/2010-Plenário;
9.2. dar conhecimento deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Recorrente, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Piauí e ao Departamento
Regional do Senai no Estado do Piauí.
10. Ata n° 28/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1977-28/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro
(Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1978/2014 – TCU – Plenário
1.Processo TC 023.511/2012-5
2. Grupo I – Classe de assunto VI – Concessão de Aposentadoria
3.Interessado: Josemário da Silva (CPF 076.044.164-20)
4.Órgão: Departamento de Polícia Rodoviária Federal
5.Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
28 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
8.Advogados constituídos nos autos: Renata Trigueiro Freitas (OAB/AL nº 8.492) e outros
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia a legalidade, para fins de registro, de
ato de concessão de aposentadoria relativo a servidor vinculado ao Departamento de Polícia Rodoviária
Federal (DPRF),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, com
fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal; nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, e 45
da Lei nº 8.443/92; e nos arts. 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno/TCU, e diante das razões expostas
pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Josemário da Silva (Peça 10),
recusando o respectivo registro;
9.2. determinar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que promova, no prazo máximo de
90 (noventa) dias, a reversão do interessado à ativa, por insuficiência de tempo de serviço para
permanecer aposentado, sem prejuízo da eventual suspensão dos pagamentos dos proventos em caso de
recalcitrância;
9.3. orientar o Departamento de Polícia Rodoviária Federal no sentido de que os servidores
abrangidos pelo Mandado de Segurança nº 2001.80.00.006138-2/AL poderão optar entre:
9.3.1. computar, com ponderação o tempo de serviço exercido junto ao extinto DNER, em atividade
policial, sob o regime celetista, devendo, no entanto, se aposentar pelas regras de aposentadoria comuns
aos demais servidores públicos;
9.3.2. aposentar-se com fundamento na Lei Complementar nº 51/1985, se cumpridos os seus
requisitos, sem a contagem ponderada do tempo de serviço de policial, laborado sob a CLT, haja vista que
a lei especial já lhes garante uma redução no tempo de serviço exigido para a aposentadoria;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que:
9.4.1. acompanhe a implementação da medida indicada no subitem 9.2 e, caso necessário,
represente a este Tribunal;
9.4.2. analise a possibilidade jurídica de promover a revisão dos demais atos relativos aos
servidores inativos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal alcançados pelo Mandado de
Segurança nº 2001.80.00.006138-2/AL e, se for o caso, formalize os respectivos processos;
9.5. determinar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que dê ciência do inteiro teor deste
Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao interessado indicado no item 3,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do comprovante da data da efetiva
notificação.
10. Ata n° 28/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1978-28/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro
(Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1979/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 034.373/2012-8.
2. Grupo I – Classe de Assunto: Relatório de Auditoria de Natureza Operacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
29 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
4. Entidade: Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Represent