Post on 12-Nov-2015
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Tribunal de Justia de PernambucoPoder Judicirio de Pernambuco
O documento a seguir foi juntado aos autos do processo de nmero 0000500-90.2014.8.17.8226em 01/12/2014 12:46:25 e assinado por:
- ANA PAULA SAMPAIO DE SIQUEIRA
14120112460711900000005119641
Consulte este documento em:https://www.tjpe.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamusando o cdigo: 14120112460711900000005119641
Tribunal de Justia de PernambucoPoder Judicirio
Jui/ado Ksnecial Cvel e das Relaes de Consumo de Petroiina - PE1
Processo jtf-0000500-90.2014.8.17.8226
TERMO DE AUDINCIA UNA
Apregoadas as partes s l l:50h, compareceu a demandante ELZABETH DOSSNfOS SILVA, e o demandado JBR MOVEIS E ELETRODOMSTICOS LTDA,representado pela Sra. Carmern Lcia Viana Evangelista, acompanhada do Dr.JOSELMO ARAGO NOVAIS (OAB/PE 21.094-D). Presente, ainda, a empresa MABE,que compareceu espontaneamente, representada pelo Sr. Marcos Douglas Pires deOliveira.
Depois de toda argumentao, o representante da MABE (Continental) ofertouproposta de acordo a fim de encerrar a presente aco, conciliando as partes nosseguintes termos:
MABE pagar demandante a importncia total de R$ 1.45O.OO (HUM MILQUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS), correspondente ao valor pago pelamquina, corrigido e atualizado da data da compra, em parcela nica, a serdepositada no prazo de at 30 dias teis (14/01/2015). Por outro lado, a autoradisponibiliza o produto defeituoso para coleta a ser feita pela MABE, no prazo de30 dias teis aps o pagamento do acordo, no endereo da autora, situado naRua 36, ISO - So Goncalo, contato telefnico: (87) 88O8-4298 (esposo daautora).
O pagamento dever ser efetuado pelo(a) demandado(a), mediante depsito judicialvinculado a este processo, a ser aberta junto ao BANCO DO BRASIL S/A,PETROLINA - PE (AGNCIA 963-6), ou CAIXA ECONMICA FEDERAL (AGNCIA4028), JUSTIA FEDERAL, PETROLINA-PE. CLUSULA PENAL: o nocumprimento do acordo ora firmado por parte do(a) demandado(a), no que se refereao prazo estipulado para pagamento, implicar na multa de 10% sobre o valor doacordo.
Pelo acordo realizado com a MABE, a autora desiste da ao em relao JBRMVEIS.
E, por estarem de acordo, nada rnais tendo a reclamar o(a) demandante, emrelao JBR MVEIS e MABE/Continental, judicialmente ou extrajudicialmente,de forma irrevogvel e irretratvel por todo o objeto desta demanda, assinam opresente termo, o qual passa a valer como ttulo executivo, caso no seja satisfatriaa obrigao ora assumida. ^^&^^~^x^~*^_,
Ana Paula Sampaio de SiqueiraConciliadora
SENTENA HOMOLOGATRIAVistos, etc ... Homologo a conciliao celebrada entre as partes, conforme o
descrito no Termo de Audincia de Instruo e Julgamento em anexo com base no nico do art.22 da Lei n" 9.099/95. Sentena publicada em audincia comintimao das partes. Registre-se. Petrolin, 01 Ale dezembro de 2014.
Paulo de Tarso IJuarte MenezesJuiz de
ALVAR
Fica de logo a CAIXA ECONMICA FEDERAL, OU O BANCO DO BRASIL S.A,AUTORIZADA, por este termo e mediante a sua apresentao perante a mesma, aliberar para o(s) credor(es) clo(s) depsito(s) cm conta judicial referidos no pargrafoanterior. ELIZABETH DOS SANTOS SILVA, CPF N 680.614.554-04, RG 4958708SSP/PE, os valores que lhe(s} (so) devido(s), com seus devidos a&scimos, sehouver.
Paulo de Tars
Certifico e dou fMenezes. Eu,
uartc MenezesDireito
rso Duarte Menuetrsilo SubstDte
e a assinatura aciinaVfc do magistrado Paulo de Tarso DuarteAna Paula Sampaio de Siqueira, matrcula
178.154-5, Conciliadora, digi tei e atesto.
IL1ZABETH DOS SANTOS SILVA
JBR MOVEIS E ELETRODOMSTICOS &TDA
MABE B