Post on 23-Apr-2018
ATA DA 2.521ª SESSÃO (ORDINÁRIA)
Aos vinte e nove dias do mês de setembro de 2010, às 15h30min, no Plenário Conselheiro
Paulo Planet Buarque, realizou-se a 2.521ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os
Conselheiros Roberto Braguim, Vice-Presidente, Eurípedes Sales, Corregedor, Antonio
Carlos Caruso e Maurício Faria, o Secretário Geral Renato Tuma, a Subsecretária Geral
Roseli de Morais Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso e os
Procuradores Francisco Collet e Silva e Fábio Costa Couto Filho. A Presidência: "Havendo
número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos
trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foram
postas em discussão as atas das sessões 2.515ª (ordinária), bem como das sessões 2.516ª,
2.517ª, 2.518ª, 2.519ª e 2.520ª (extraordinárias), as quais foram aprovadas, assinadas e
encaminhadas à publicação. Preliminarmente, a Corte registrou as seguintes presenças em
Plenário: Senhor Fábio Mesquita Pereira Srouge, Estagiário do Escritório Duarte, Garcia,
Caselli, Guimarães e Terra Advogados e das Senhoras Gabriele Medina, Cirlande Souza e
Luana Gonçalves Aguiar, Estudantes do Curso de Direito do Centro Universitário Assunção
– Unifai. A seguir, o Conselheiro Presidente Edson Simões deu conhecimento ao Egrégio
Plenário do Relatório Oficial de Atividades da Presidência, no período de 20 a 24 de
setembro: Segunda-feira, dia 20 - Às 8 horas, o Presidente Edson Simões reuniu-se com o
Secretário Geral, Dr. Renato Tuma; a Subsecretária Geral, Dra. Roseli de Morais Chaves; o
Assessor Jurídico Chefe de Controle Externo, Dr. Murilo Magalhães Castro, o Subsecretário
de Fiscalização e Controle, Luiz Camargo; o Chefe do Núcleo de Tecnologia da Informação,
Mário Augusto de Toledo Reis; o Subsecretário Administrativo, Wagner Dal Medico e o
Chefe de Gabinete da Presidência, Miguel Kirsten, para tratar de diversos assuntos. Às 12
horas, recebeu o Secretário de Infra-Estrutura Urbana e Obras, Elton Santa Fé Zacarias, que
veio discutir assuntos pendentes em sua Pasta. Terça-feira, dia 21 - Às 8 horas, o Presidente
reuniu-se com os Assessores do seu Gabinete para tratar da pauta. Às 12 horas, realizou
despachos administrativos. Quarta-feira, dia 22 - Às 8 horas, presidiu reunião com o "staff"
responsável pelo acompanhamento das reformas, readequação e modernização que estão
sendo executadas no Tribunal. Participaram o Subsecretário Administrativo, Wagner Dal
Medico, a Assessora Subchefe da Assessoria Jurídica de Controle Externo, Izabel Camargo
Lopes Monteiro; o Coordenador Administrativo Flávio Buassaly Berto; o Presidente da
Comissão de Licitação, Maurício Bula Trevisani; o Arquiteto, José Berti; o Supervisor de
Infraestrutura, Engenheiro Edson Siqueira; o Engenheiro Manuel Vitor dos Santos, o Chefe
de Gabinete da Presidência, Miguel Kirsten, o Chefe de Gabinete do Conselheiro Edson
Simões, José Camilo dos Santos e João Pereira Mendes. Na ocasião, foram apresentados os
seguintes serviços concluídos ou em andamento: Escola de Contas - Permanece em execução
o estaqueamento das fundações. Adequação das instalações de acesso – Portaria B –
Concluído o estaqueamento das fundações. Nova Rede de abastecimento do Anexo II –
Serviços iniciados. Substituição da cabine de transformação e do grupo gerador – Concluída
a elaboração do anteprojeto. Recuperação dos reservatórios de água do edifício-sede –
Serviços da primeira fase em andamento. Modernização dos Elevadores do edifício-sede –
Encontra-se em andamento o serviço de modernização do elevador da Torre I. Serviço de
Cabeamento de Lógica e Elétrica do 2º andar do edifício Sede – Licitação em fase de recurso
impetrado por uma das licitantes. Às 12 horas, realizou despachos administrativos. Às 15
horas, presidiu a Sessão Ordinária de nº 2.515ª. Em seguida, presidiu as Sessões
Extraordinárias de nºs 2.516ª, 2.517ª, 2.518ª, 2.519ª e 2520ª. Quinta-feira, dia 23 - Às
10h30min, o Presidente Edson Simões reuniu-se com os funcionários do Banco Bradesco,
Jarbas Padula Omuro, Gerente Regional; Maria Lúcia Nunes, Gerente de Relacionamento-
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Prime; João Segundo Costa Neto, da área de comercialização de produtos e serviços do
Banco e Daniela Nakagawa Pozzi Dias, Gerente Agência Prime, que vieram discutir a
possibilidade da instalação de uma agência do Bradesco nas dependências do Tribunal. Às
12h30min, recebeu a visita do ex-Secretário Municipal dos Transportes, Alexandre de
Moraes. Sexta-feira, dia 24 - Às 12 horas, presidiu a assinatura do Termo de Aditamento e
Consolidação do Termo de Permissão de Uso 18/86, com o objetivo principal de manter a
agência do Banco do Brasil no Interior do TCM. Sobre este assunto, foi divulgado o seguinte
"release" na Intranet e na Internet: Termo de Aditamento permite ao Banco do Brasil manter
Agência na sede do Tribunal de Contas. O Tribunal de Contas do Município de São Paulo
firmou, na sexta-feira, dia 24 de setembro, um Termo de Aditamento e Consolidação do
Termo de Permissão de Uso 18/86, com o objetivo principal de manter a agência do Banco
do Brasil no interior do TCM. O termo foi assinado pelo Presidente Edson Simões, pelo
Superintendente de Governo do Banco do Brasil, Evaldo Estevão Fabiano Borges e pelo
Gerente Geral do banco, Luis Felipides Ilkiu. Também participaram do evento o Secretário
Geral, Dr. Renato Tuma; o Assessor Jurídico Chefe do Controle Externo, Dr. Murilo
Magalhães Castro, o Subsecretário de Fiscalização e Controle, Luiz Camargo, o Chefe do
Núcleo de Tecnologia da Informação, Mário Augusto de Toledo Reis; o Chefe de Gabinete
da Presidência, Miguel Kirsten, e José Camilo dos Santos. Na ocasião, o Presidente Edson
Simões informou que a negociação para a permanência da agência do banco no Tribunal teve
início em 2008, sendo retomada e efetivada em 2010. "O Banco do Brasil, criado com a
chegada da Família Real Portuguesa ao Brasil, é a instituição financeira mais antiga do País –
acrescentou – e no final do século XX sofreu algumas modificações por conta da
competitividade. As mudanças para modernização são positivas. O banco é de fomento e não
devemos esquecer este fato". O Presidente Edson Simões lembrou que em 1998 fez algumas
considerações sobre os serviços prestados pelo BB ao Tribunal. "O Banco do Brasil cobrava
juros mais altos do que o banco particular dentro do Tribunal e não queremos mais que isso
aconteça. Desejamos que o Banco dê atenção aos funcionários, ofertando produtos que sejam
lucrativos para a instituição financeira, mas com atrativos e flexibilidade para os servidores".
Ele acrescentou que o BB deverá repassar R$ 2.280.000,00 para o Fundo Especial de
Despesas do Tribunal de forma parcelada (R$ 38 mil/mês) pelo uso do espaço físico da sede
do TCM. Esse fundo servirá para a compra de novos equipamentos para a Escola de Contas
Conselheiro Eurípedes Sales, aperfeiçoamento, treinamento, eventos educacionais e culturais
(seminários, palestras etc.). Para o Assessor Jurídico Chefe de Controle Externo do TCM,
Murilo Magalhães Castro, o aditamento do contrato com o banco "é uma conquista que
atende aos anseios de todos os servidores". Para o Superintendente de Governo do Banco do
Brasil, Evaldo Estevão Fabiano Borges, a importância do contrato consolida a posição do
banco dentro do TCM: "É uma parceria que remonta ao ano de 1986 e o nosso objetivo é
continuar prestando um atendimento cada vez melhor ao servidor do Tribunal. "O BB está
mais preparado para atender ao Tribunal e seus funcionários. O Gerente Geral do Banco do
Brasil, Luis Felipides Ilkiu, responsável pela agência no TCM, informou que, além dos
produtos que o banco já vinha trabalhando com os servidores, também oferecerá o
financiamento imobiliário em condições semelhantes às do mercado, financiamento de
automóveis, crédito ao consumidor, seguros, seguridade e planos de previdência. Das 13 às
15 horas, realizou despachos administrativos. Preliminarmente, a Presidência submeteu à
apreciação do Egrégio Plenário o processo TC 1.131.10-40 – TCMSP – Resolução 03/2010
"Pela deliberação dos Senhores Conselheiros Roberto Braguim, Vice-Presidente, Eurípedes
Sales, Corregedor, Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria, o Plenário resolveu referendar o
ato do Senhor Presidente, no sentido de sancionar a Resolução 03/2010, que disciplina os
procedimentos relativos à operacionalização do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de
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Contas do Município de São Paulo, nos termos do que dispõe a Lei Municipal 15.025, de 10
de novembro de 2009." Na sequência, o Conselheiro Presidente Edson Simões assim se
pronunciou: "Esta Presidência comunica, também, que firmou na sexta-feira, dia 24 de
setembro, Termo de Permissão, Ocupação e Uso a Título Precário e Oneroso com o Banco do
Brasil, negociação esta que teve início em 2008. Pelo uso do espaço, o Banco do Brasil
repassará, de forma parcelada, R$ 2.280.000,00 (dois milhões, duzentos e oitenta mil reais)
para o Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Esse
Fundo servirá para a aquisição de novos equipamentos para a Escola de Contas, bem como
aperfeiçoamento, treinamento de servidores e realizações de eventos educacionais e culturais,
seminários, palestras, etc." A palavra aos Senhores Conselheiros para qualquer comunicação
à Corte. A seguir, "o Conselheiro Maurício Faria – Relator deu conhecimento ao Egrégio
Plenário da matéria constante do processo TC 2.263.10-17, apresentando o seguinte
despacho: 'Cuida o citado processo da representação interposta pela empresa Personal Care
Serviços Médicos Ltda., em face do edital do Pregão 020/2010/CRS-SUL, promovido pela
Coordenadoria Regional de Saúde Sul da Secretaria Municipal da Saúde, preordenado à
'contratação de empresa especializada para prestação de serviços de remoção de pacientes por
meio de ambulâncias de suporte básico, de acordo com as especificações técnicas e demais
disposições do Anexo I do edital', na qual a representante requereu a suspensão liminar do
certame e, no mérito, o seu provimento total, em função de insurgir-se contra o instrumento
convocatório em tela, pelos seguintes motivos: a) ausência de exigência de comprovação da
licitante possuir licença de funcionamento ou cadastramento expedida pela autoridade
sanitária local; b) ausência de exigência de inscrição da licitante e do responsável técnico
junto ao conselho regional de medicina; c) ausência de exigência de inscrição de responsável
técnico no conselho regional de enfermagem; d) vedação à participação de empresas com
registro no cadim municipal (subitem 2.5.6). Recebida a representação, intimei a Origem para
que dela tomasse ciência e se manifestasse no prazo de 24 horas. Em análise preliminar –
haja vista que a representação fora interposta na tarde do dia 1º/09/2010 e a realização do
certame estava designada para a manhã do dia 03/09/2010 –, e considerando o teor das
conclusões alcançadas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, em especial aquela
relativa à omissão quanto à exigência de comprovação do registro da licitante no CRM, uma
vez que não se trata de locação de veículos com motoristas, mas de locação de ambulâncias,
sujeitando-se, portanto, às normas do Conselho Federal de Medicina; considerando, ainda, o
entendimento já exarado por esta Corte de Contas em julgado precedente (TC 3.929.07-30),
no qual, à unanimidade, em 04/03/2009, este Egrégio Plenário julgou necessária a inscrição
no Conselho Regional de Medicina das licitantes que prestem serviço de remoção de
pacientes, determinei, "ad cautelam", a suspensão do procedimento licitatório na modalidade
Pregão 020/2010/CRS-SUL. Nesse sentido, manifestou-se a Origem informando já ter
efetuado a suspensão do certame e que, em novo expediente, formularia novo edital levando
em conta os apontamentos deste TCM. Assim sendo, frente a esse breve relato, e atendendo
ao procedimento contido nos artigos 31, inciso XVI, e 101, § 1º, alínea "d", do Regimento
Interno desta Corte, submeto ao Plenário a suspensão "ad cautelam" do Pregão
020/2010/CRS-SUL, para deliberação.' Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade,
referendou a medida determinada pelo Conselheiro Maurício Faria – Relator." Continuando,
o Conselheiro Maurício Faria assim se pronunciou: "Senhor Presidente. Eu tenho respeito
pela posição da maioria em relação a esse procedimento ao qual eu dei andamento na matéria
precedente. Tenho convicção de que, de fato, a suspensão de licitações deve ser submetida ao
referendo do Pleno porque, em última instância, é decisão do Pleno, e não uma decisão,
exclusivamente, do relator da matéria. Digo isso porque, na imprensa de hoje, mais
especificamente no jornal Folha de São Paulo, há uma matéria, cujo título é 'Kassab quer
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aprovar lei para modificar traçado de túnel', em que há várias informações a respeito da
atuação do Tribunal de Contas do Município em relação aos procedimentos que visam à
licitação e contratação de uma obra importante, que é aquela extensão da Avenida Jornalista
Roberto Marinho, fazendo a conexão com o sistema Imigrantes. O fato é o seguinte: como
Conselheiro do Tribunal de Contas do Município, tomei conhecimento disso pelo jornal, ou
seja, é uma obra importante, que vem sendo, inclusive, bastante anunciada e discutida. Fiquei
sabendo então, da atuação do Tribunal de Contas e ao que tudo indica, por parte do relator
suspendendo a licitação. A matéria, inclusive, termina nos seguintes termos: 'Os consórcios
responsáveis pela construção de cada um dos quatro lotes ainda não foram escolhidos. O
processo parou, após questionamentos do Tribunal de Contas do Município, que informou
que 'não foram observados alguns apontamentos reputados como importantes' solicitados ao
Município. O Tribunal de Contas do Município não informou quais são esses apontamentos.'
O que eu queria deixar registrado, Senhor Presidente, é que, respeitando a posição da
maioria, evidentemente, no caso concreto, eu não tenho nenhuma responsabilidade como
Conselheiro a respeito desses encaminhamentos, à medida que não participei, não tive
oportunidade de participar. Enfatizo: o Pleno tem até a possibilidade de alterar o Regimento
Interno, subtraindo do Pleno a competência de deliberar, no referendo, a suspensão de
licitação. No meu entendimento, juridicamente, isso seria retirar competências de
Conselheiros, mas, se o Pleno entender que deva caminhar dessa maneira, eu não poderia
evitar. O que eu acho é que me cria um desconforto muito grande o fato de eu, como
Conselheiro do Tribunal de Contas, tomar ciência da atuação desta Casa desta maneira.
Assim, não tenho a menor ideia do que trata este processo, como foi a atuação que é atribuída
à nossa Instituição e, portanto, a mim também, como Conselheiro. Não é só este caso. Já
tivemos outras situações de licitações, inclusive de matérias inovadoras. Eu cito aquela
matéria que dizia respeito à possibilidade de uma nova forma de contratação, da implantação
de unidades educacionais no Município, de creches, em que haveria a hipótese de o
particular, vencendo a licitação, assumir a plena implantação do imóvel, com terreno
particular e a obra, e tendo direitos sobre a gestão daquela creche por um prazo determinado.
Uma matéria inovadora, e de que também fiquei sabendo da suspensão da licitação pela
imprensa. Não tive e não tenho contato com a matéria. Nem sei exatamente do que se trata. É
uma ponderação que faço. Todos sabem que respeito a posição da maioria, mas, nesse caso,
há uma questão substantiva. Esta obra é uma obra importante. Talvez seja, se vier a ser
realizada, a obra mais importante desta gestão do Prefeito Gilberto Kassab. É a que envolve
uma concentração de investimentos de maior vulto, tem todo um significado na circulação
viária e no planejamento do sistema de circulação em toda uma macrorregião, que é a Zona
Sul/Sudeste e, infelizmente, a matéria está sendo tratada dessa forma. Eu queria deixar
registrado o meu inconformismo, respeitando a posição da maioria, mas, respeitando nesses
termos. Eu entendo que é matéria do Pleno. Cabe aos Conselheiros ver como vão tratar isso.
Se quiserem mudar o Regimento Interno, que o façam, mas entendo que isso seria ilegal."
Concedida a palavra, o Conselheiro Antonio Carlos Caruso assim se expressou: "Senhor
Presidente, Senhores Conselheiros, Doutos Representantes da Fazenda Municipal. Eu e o
Conselheiro Maurício Faria temos discutido muito sobre isso e, como não poderia deixar de
ser, nos respeitamos nesta Casa. Curiosamente, ontem, no final da tarde, também determinei
uma suspensão e acabei não trazendo ao Plenário, mas acho que nós temos, de uma vez por
todas, dar uma solução a esta situação. Se for o caso, alteramos o dispositivo, pelo menos,
para mandar uma cópia para cada Conselheiro, o que não diminuiria em nada a posição de
cada um. O Conselheiro Maurício Faria tem razão porque o preceito determina que se traga
ao Pleno. Eu queria propor aos Senhores a regularização dessa situação, fazendo uma
alteração no dispositivo, ou um adendo, porque, segundo me consta, nós já havíamos
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discutido isso anteriormente." A seguir, o Conselheiro Presidente Edson Simões
manifestou-se nos seguintes termos: "Há um processo em andamento. Ninguém querendo
fazer uso da palavra, passemos à Ordem do Dia. Com a palavra, o Conselheiro Vice-
Presidente Roberto Braguim, para relatar os processos de sua pauta, tendo como Revisor o
Conselheiro Corregedor Eurípedes Sales." – JULGAMENTOS REALIZADOS –
PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE
ROBERTO BRAGUIM – 1) TC 892.07-16 – Empresa Municipal de Urbanização – Emurb
– Acompanhamento – Verificar se o Edital da Concorrência 004470100, cujo objeto é a
contratação de empresa especializada de engenharia para execução das obras de
recapeamento da pista principal e de obras complementares no Autódromo "José Carlos
Pace", incluindo a elaboração do projeto executivo, foi elaborado de acordo com os
dispositivos legais pertinentes (Tramita em conjunto com os TCs 1.318.07-76 e 3.535.07-55)
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em considerar
prejudicado o acompanhamento do Edital da Concorrência 004470100, pela perda do objeto,
uma vez que o edital havia sido reformulado. Relatório e voto englobados: v. TC
3.535.07.55. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Antonio
Carlos Caruso e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco
Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de setembro de 2010. a) Edson
Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 2) TC 1.318.07-76 – Empresa
Municipal de Urbanização – Emurb – Acompanhamento – Verificar se o Edital Reformulado
da Concorrência 004470100, cujo objeto é a contratação de empresa para execução das obras
de recapeamento da pista principal e de obras complementares no Autódromo "José Carlos
Pace", foi elaborado de acordo com os dispositivos legais pertinentes, em especial se foram
reformulados os itens questionados no Relatório de Acompanhamento de Edital constante do
TC 892.07-16 (Tramita em conjunto com os TCs 892.07-16 e 3.535.07-55) ACÓRDÃO:
"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto
Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o Edital da
Concorrência 004470100. Relatório e voto englobados: v. TC 3.535.07.55. Participaram do
julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Antonio Carlos Caruso e Maurício
Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro
Paulo Planet Buarque, 29 de setembro de 2010. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto
Braguim – Relator." 3) TC 3.535.07-55 – Empresa Municipal de Urbanização – Emurb e
Equipav S.A. – Pavimentação Engenharia e Comércio – Concorrência 004470100 – Contrato
0044701000 R$ 4.343.732,37 – Prestação de serviços de engenharia para a execução das
obras de recapeamento da pista principal e de obras complementares no Autódromo "José
Carlos Pace", localizado na Avenida Senador Teotônio Vilela 261 – Interlagos – São Paulo,
incluindo a elaboração do projeto executivo (Tramita em conjunto com os TCs 892.07-16 e
1.318.07-76) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
em julgar regulares o procedimento licitatório Concorrência 004470100 e o Contrato
0044701000, relevando, visto que destituídas de dolo ou má fé e estando ausentes os
prejuízos, as seguintes falhas apontadas: A – No que concerne ao procedimento licitatório: I)
ausência, no corpo do edital, das sanções para o caso de inadimplemento, das condições de
pagamento e de recebimento do objeto da licitação, em afronta ao disposto, respectivamente,
nos incisos III, XIV e XVI do artigo 40 da Lei Federal 8.666/93; II) transcurso de 08 (oito)
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dias úteis para julgamento da impugnação ao edital e publicação no Diário Oficial,
desrespeitando o prazo máximo de 03 (três) dias úteis, conforme estabelece o § 1º do artigo
41 da lei citada; III) inobservância do prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados do
recebimento, para julgamento de recurso interposto, em afronta ao § 4º do artigo 109 da
referida lei. B – No que concerne ao contrato: I) ausência de cláusula que obrigue a
contratada a manter as mesmas condições de habilitação e de qualificação exigidas no edital,
em afronta ao inciso XIII do artigo 55 da Lei Federal 8.666/93; II) intempestividade da
publicação do extrato, em desrespeito ao artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02. Acordam,
ademais, à unanimidade, em determinar à Empresa Municipal de Urbanização – Emurb que,
doravante, aja com maior rigor na aplicação das normas pertinentes às licitações, em especial
no que respeita aos prazos estabelecidos. Relatório englobado: O TC nº 72.000.892.07-16
(item I) trata da análise do Edital de Concorrência nº 004470100, em sua versão original,
publicado pela Empresa Municipal de Urbanização – EMURB, visando à contratação de
empresa para execução das obras de recapeamento da pista principal e de obras
complementares no Autódromo "José Carlos Pace". Na análise desse instrumento
convocatório, efetivada a partir da Ordem de Serviço nº 4.6.1.0117/07, foram apontadas
inúmeras imperfeições, denotando inadequação do projeto básico, falta de justificativas de
composições de preços unitários, exigência de quantidades mínimas nos atestados de
qualificação técnico-profissional, dentre outras falhas restritivas à competitividade do
certame. Consigno que, após relatório inicial da Coordenadoria VI apontando tais
impropriedades, referido Edital foi reformulado pela Licitante, objetivando adequá-lo às
normas pertinentes. Na manifestação encaminhada, a Empresa informou que seriam
procedidas diversas alterações no Edital e efetuada a revisão da planilha orçamentária, o que
efetivamente ocorreu em 14/07/2007. Ouvida sobre o acrescido, a Subsecretaria de
Fiscalização e Controle apontou que o Edital em pauta havia sido reformulado e, dessa
forma, foi instaurado outro TC, numerado como 72.001.318.07-76 – item II da pauta, para
proceder à análise da nova versão do instrumento convocatório, que passa a ser focalizado na
sequência. Em sede de instrução, do relatório da Coordenadoria VI verifica-se que dentre
todos os questionamentos apontados por ocasião da análise do primeiro Edital, remanesceu
apenas a ausência de justificativa das composições dos preços unitários dos itens nº 73
(Terminal aéreo para defesa metálica) e nº 74 (Substituição de lâmina de defesa metaliza) que
representam 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) do orçamento total estimado para a
contratação. No sentir da D. Assessoria Jurídica de Controle Externo, a impropriedade
apontada não se mostrava suficiente para obstar a Licitação, mesmo porque não houve
qualquer impugnação quanto ao valor dos preços definidos, sendo que o questionamento
referia-se aos coeficientes aplicados em alguns insumos utilizados na composição dos preços
dos mencionados itens; e, além disso, segundo o item 13.10 do Edital, o proponente deveria
demonstrar a composição dos seus preços unitários, o que proporcionaria o conhecimento do
coeficiente utilizado pelo Licitante para cálculo da composição do valor ofertado. Assim
sendo, e considerando não haver qualquer outro apontamento técnico ou jurídico
remanescente, a Assessoria Jurídica entendeu que o Procedimento Licitatório em análise
poderia ter prosseguimento. A Procuradoria da Fazenda Municipal, ciente das conclusões
alcançadas, ponderou, também, que a Licitação deveria prosseguir, sugerindo, entretanto,
fosse oficiada a EMURB para que justificasse a composição dos preços dos itens em causa.
De sua parte, a Secretaria Geral argumentou, também, que a impropriedade apontada não
maculava o Procedimento de forma a obstar seu prosseguimento, endossando, entretanto, a
sugestão do Órgão Fazendário. Acatando essa proposta, determinei a expedição de ofício à
Empresa, sendo certo que a alegação de que se valera de composição de preços já utilizados
em contratos anteriores não logrou alterar as conclusões da Coordenadoria VI e da Assessoria
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Jurídica de Controle Externo. A Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral
seguiram a mesma senda, na direção do acolhimento do Edital. De sua vez, o TC nº
72.003.535.07-55 (item III) analisa a Concorrência nº 004470100 e o Contrato de igual
número, celebrado entre a Empresa Municipal de Urbanização – EMURB e Equipav S.A. –
Pavimentação, Engenharia e Comércio, objetivando a prestação de serviços de engenharia
para a execução das obras de recapeamento da pista principal e de obras complementares no
Autódromo "José Carlos Pace", no valor de R$ 4.343.732,37 (quatro milhões, trezentos e
quarenta e três mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos). No relatório de
análise da Licitação, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle apontou as seguintes
impropriedades: I) Ausência no corpo do Edital: das sanções para o caso de inadimplemento;
das condições de pagamento e de recebimento do objeto da licitação, em afronta,
respectivamente, ao disposto no artigo 40, incisos III, XIV e XVI, da Lei Federal nº
8.666/931; II) Transcurso de 08 (oito) dias úteis para julgamento da impugnação ao Edital e
publicação no Diário Oficial, desrespeitando o prazo máximo de 03 (três) dias úteis,
conforme estabelece § 1º, do artigo 41, da Lei citada2; III) Inobservância do prazo máximo de
05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento, para julgamento de recurso interposto, em
afronta ao § 4º, do artigo 1093, da referida Lei; No que concerne ao Contrato, a Subsecretaria
de Fiscalização e Controe detectou o que segue: I) Ausência de cláusula que obrigue a
contratada a manter as mesmas condições de habilitação e de qualificação exigidas no Edital,
em afronta ao inciso XIII, do artigo 55, da Lei de Licitações4; II) Intempestividade da
publicação do extrato, em desrespeito ao artigo 26 da Lei nº 13.728/025. Em conclusão, a
Subsecretaria de Fiscalização e Controle opinou pela regularidade da Licitação e do Contrato,
com as ressalvas referentes às impropriedades anotadas. Na sequência, a Assessoria Jurídica
de Controle Externo considerou meramente formais as irregularidades, ressaltando que não
houve prejuízos ao Erário. Tais fatos, somados à curta duração do Contrato (cinco meses),
levaram-na a opinar pelo acolhimento excepcional da Licitação e do Contrato, sem embargo
das determinações cabíveis. A Procuradoria da Fazenda Municipal, na esteira dos pareceres
anteriores, pugnou pelo acolhimento da Licitação e do Ajuste sob análise. Por fim, a
Secretaria Geral considerou que as impropriedades noticiadas podem ser relevadas, mesmo
porque o contrato já foi cumprido, tendo sido prestado o serviço contratado. Aduziu, também,
que a superação dos prazos para apreciação de recursos não causou óbice ao prosseguimento
1 Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e
proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...)
III - sanções para o caso de inadimplemento; (...)
XIV - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros; c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do
efetivo pagamento;
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos; e) exigência de seguros, quando for o caso; (...)
XVI - condições de recebimento do objeto da licitação; (...) 2 Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. § 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o
pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder
à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113. 3 Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: (...)
§ 4º O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade. 4 Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...)
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. 5 Art. 26. O termo de contrato e seus aditamentos deverão ser publicados, na íntegra ou em extrato, no Diário Oficial do Município, dentro
de 20 (vinte) dias contados da sua assinatura.
8
da Licitação, tendo a EMURB avaliado as razões apresentadas e fundamentado suas decisões.
Acrescentou que não há nos autos indícios de prejuízo ao Erário, decorrente das infringências
anotadas. Por essas razões, opinou pelo acolhimento da Concorrência e do Contrato. É o
relatório. Voto englobado: À vista dos elementos constantes dos autos e calcado nas
manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Procuradoria da Fazenda
Municipal e da Secretaria Geral, ACOLHO o Edital nº 004470100, examinado no TC nº
72.001.318.07-76 (item II). De igual modo e com os mesmos fundamentos, julgo regulares a
Concorrência e o Contrato n.º 0044701000, dela decorrente, analisados no TC nº
72.003.535.07-55 (item III), relevando as falhas apontadas, posto que destituídas de dolo ou
má fé, e na consideração de ausência de prejuízos. Quanto ao TC nº 72.000.892.07-16 (item
I), que examinou o Edital na versão superada, considerou-o prejudicado, pela perda de
objeto. Determino, porém, à EMURB que, doravante, aja com maior rigor na aplicação das
normas pertinentes às licitações, em especial no que respeita aos prazos estabelecidos.
Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Antonio Carlos
Caruso e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de setembro de 2010. a) Edson Simões –
Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 4) TC 1.709.08-44 – Poder Judiciário – 13ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo – Josué Nascimento Gonçalves – Serviço
Funerário do Município de São Paulo – SFMSP – Diverso – Medida cautelar requerida pelo
interessado em face do Termo de Permissão de Uso 9, para ciência e eventual apuração de
conduta faltosa de servidores, em face do descumprimento de regra contratual que, em tese,
gerara dano ao patrimônio público e a este Tribunal, porque, em tese, a questão envolveria
renúncia de receita ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é
Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
em determinar o arquivamento dos autos, tendo em vista que as providências adotadas pelo
Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP, no âmbito administrativo e
disciplinar, esgotaram as medidas fiscalizatórias encetadas neste expediente. Acordam,
ademais, à unanimidade, em determinar o envio de ofício, para ciência do presente Acórdão,
acompanhado do relatório e voto do Relator, ao Juízo Oficiante e à Superintendência da
Autarquia Municipal. Relatório: O Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo
encaminhou o ofício inicial, instruído de documentos, para ciência e eventual apuração de
conduta faltosa nos serviços relacionados a contratos de subpermissão de uso de áreas nos
Crematórios e Cemitérios Municipais, firmados com vários interessados, em face da Decisão
exarada na Ação Cautelar proposta por Josué Nascimento Gonçalves contra o Serviço
Funerário do Município de São Paulo, confirmada pela Instância Superior, indeferindo o
pedido de outorga de liminar. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, na análise
preliminar do assunto, anexou cópias obtidas na consulta ao processo administrativo nº
2008.0.038.205-2 e arquivos do Serviço Funerário, e solicitou informações dessa Autarquia,
com formulação de quesitos apropriados (fls. 40/102 e 103/106). A Autarquia, respondendo
aos ofícios que lhe foram dirigidos, dando conhecimento das conclusões da Auditoria, enviou
cópias dos atos praticados no âmbito de sua atuação disciplinar e no feito judicial referido,
informando, ainda, a situação dos contratos vigentes (fls. 125/172 e 189/214). No relatório
final apresentado, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu que a cobrança do
reajuste no valor de remuneração mensal, estipulado no Subitem 2.2 dos Termos de
Subpermissão, ficou na dependência do desfecho das ações ajuizadas contra os
permissionários, enquanto o processo disciplinar foi encerrado com a extinção da pretensão
9
punitiva pela prescrição, nos termos do artigo 76, II, do Decreto Municipal nº 43.233/036 (fls.
217/219). A Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou essa conclusão,
observando que as medidas adotadas pela Autarquia, seja no plano disciplinar, seja no plano
judicial, esgotaram o campo fiscalizatório deste Tribunal, em razão do que propôs o
arquivamento deste TC, ficando, a critério, eventuais recomendações (fls. 221/228), opinião
essa perfilhada pela Procuradoria da Fazenda Municipal (fl. 229), e, também, pela Secretaria
Geral. É a síntese relatorial. Voto: Como já relatado, o presente TC tem origem em ofício do
Poder Judiciário expedido dos autos da Ação Cautelar Inominada, combinada com Pedido
Liminar de Depósito, formulada por Josué Nascimento Gonçalves contra o Serviço Funerário
da Capital, dando conhecimento de conduta faltosa de servidores de Entidade Autárquica, por
não cumprimento de cláusula contratual de Termos de Subpermissão de Uso de espaço em
Crematórios e Cemitérios Municipais, prevendo o reajuste anual dos preços estabelecidos,
ante os elementos colhidos quando da prolação do Despacho indeferindo a postulação
liminar, tudo conforme as cópias acostadas aos expediente de abertura (fls. 02/22). Diante do
teor do ofício, denunciando fatos graves na gestão e controle dos contratos de Subpermissão
de Uso, determinei, na qualidade de Relator, a autuação e o encaminhamento do expediente à
Subsecretaria de Fiscalização e Controle, que já havia apontado, preteritamente, o julgamento
regular do processo licitatório realizado pela Funerária, do qual resultou o Termo de
Subpermissão nº 09/96, pactuado com o Acionante da medida preventiva, no TC nº
72.003.420.96/09. Aquela Auditoria, no encaminhamento, trouxe para o bojo deste processo
cópias dos atos praticados, até então, no âmbito da Autarquia interessada (fls. 40/102), em
razão do que solicitou informações, em forma de quesitos, sobre o pagamento, após
14.03.2008, das retribuições mensais pelos valores reajustados e sobre as providências
adotadas para cobrança das diferenças decorrentes de reajuste de prestações passadas, bem
assim sobre os resultados alcançados no Inquérito Administrativo instaurado contra as
servidoras nominadas na parte relatorial deste pronunciamento (fls. 103/106). Oportuno
esclarecer que a Autarquia já havia adotado várias medidas internas, antes do aforamento da
ação judicial, como o levantamento e cobrança administrativa dos reajustes das retribuições
passadas pagas singelamente, alcançando o montante de R$ 1.325.997,13 (um milhão,
trezentos e vinte e cinco mil, novecentos e noventa e sete reais e treze centavos), até
12.09.2007, segundo os cálculos apontados por sua contabilidade, às fls. 42/43; a instauração
de sindicância e de inquérito administrativo contra as servidoras implicadas Margarete Alves
Pazzim, Maria Ângela de Fátima Genovez de Andrade e Cristiane Resende (fls. 52/96). No
exame das respostas encartadas às fls. 111/112, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle
concluiu que a Autarquia não tem envidado melhores esforços para o recebimento das
prestações reajustadas, à exceção do Subpermissionário Josué Nascimento Gonçalves, e,
sobremaneira, dos atrasados, sendo certo que faltam informações sobre o andamento dos
inquéritos instaurados. Nessa mesma intervenção sugeriu a abertura de Tomada de Contas
Especial, em conformidade com os artigos 79 a 84 do Regimento Interno desta Casa (fls.
115/117), para apuração da responsabilidade e dano ao Erário, o que foi por mim acolhido à
fl. 118. Os novos elementos carreados para os autos, consistentes das cópias de fls. 125/172 e
fls. 190/214, informam sobre os Contratos atualmente vigentes no Serviço Funerário e a
posição econômica de cada um deles; o preparo de Ação de Cobrança Judicial dos valores em
atraso contra os subpermissionários; relatório da Comissão Processante e parecer técnico
jurídico concluindo pela prescrição da sanção disciplinar contra os indiciados, e a prolação do
Despacho do Superintendente Substituto Manoel Carlos Ferreira Jr., decretando a prescrição
6 Art. 76. Extingue-se o procedimento de exercício da pretensão punitiva com julgamento de mérito, quando a autoridade administrativa
proferir decisão: (...)
II - pela decretação da prescrição.
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da pretensão punitiva. Entendo que as providências adotadas pela Autarquia no âmbito
administrativo e disciplinar esgotaram as medidas fiscalizatórias encetadas neste expediente,
autorizando, s.m.j., o seu arquivamento, o que é corroborado pelas manifestações finais da
Subsecretaria de Fiscalização e Controle (fls. 217/210), Assessoria Jurídica de Controle
Externo (fls. 221/228), Procuradoria da Fazenda Municipal (fl. 229) e Secretaria Geral (fls.
230/235). Assim, diante dos pareceres emitidos, aos quais me reporto como parte integrante
deste voto, e dos elementos instrutivos dantes referidos, determino o arquivamento deste
autos, dando-se, oportunamente, ciência ao Juízo Oficiante e à Superintendência do Serviço
Funerário do Município de São Paulo, do Acórdão a ser proferido, acompanhado dos votos
que o subsidiarem. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor,
Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de setembro de 2010.
a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." – PROCESSO RELATADO
PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR EURÍPEDES SALES – a) Recursos: 1) TC
5.334.03-40 – Recurso de Luiz Eduardo Pereira Barreto Filho interposto contra R. Decisão de
2ª Câmara de 01/06/2005 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de
Modernização, Gestão e Desburocratização – SMG e Comercial Safra de Alimentos Ltda. –
Aquisição de 55.296 litros de preparado líquido para refresco de abacaxi ACÓRDÃO:
"Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o
Conselheiro Eurípedes Sales. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município
de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em deixar de
conhecer o recurso interposto pelo Senhor Luiz Eduardo Pereira Barreto Filho, por
intempestivo, diante do não atendimento do disposto no § 2º do artigo 147 do Regimento
Interno desta Corte, mantendo-se, na íntegra, a R. Decisão de Segunda Câmara recorrida.
Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Antonio Carlos
Caruso e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de setembro de 2010. a) Edson Simões –
Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO
CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS CARUSO – a) Recursos: 1) TC 1.854.09-24 –
Recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interposto contra o V. Acórdão de
09/09/2009 – Relator Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal da Saúde – SMS –
Gente Gerenciamento Técnico em Nutrição com Tecnologia Ltda. – Representação em face
do Edital do Pregão Presencial 101/2008, cujo objeto é a contratação de empresa
especializada na prestação de serviços no preparo, fornecimento e distribuição de refeições a
pacientes, acompanhantes, residentes voluntários, acadêmicos e visitas autorizadas
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é
Relator o Conselheiro Antonio Carlos Caruso. Acordam os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto
do Relator, em conhecer do recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal por
estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 137 e seguintes do
Regimento Interno desta Corte de Contas, e, quanto ao mérito, em negar-lhe provimento,
mantendo o inteiro teor do V. Acórdão recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Relatório: Em julgamento Recurso voluntário interposto pela Procuradoria da Fazenda
Municipal contra decisão de fls. 140 e 141, que julgou procedente a Representação interposta
pela empresa Gente Gerenciamento Técnico em Nutrição com Tecnologia Ltda., em face do
edital do Pregão Eletrônico nº 101/2008/SMS, da Secretaria Municipal de Saúde, relativo à
contratação de empresa especializada na prestação de serviços para preparo, fornecimento e
distribuição de refeições para o Hospital Municipal Maternidade – Escola Dr. Mário de
Moraes Altenfelder Silva. Em suas razões, a recorrente contesta a decisão do Pleno,
11
argumentando que as exigências editalícias em comento não causaram prejuízo à
competitividade ou seletividade, e, ainda, que os requisitos eram indispensáveis à prestação
do serviço almejado. A Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Secretaria Geral desta
Egrégia Corte opinaram pelo conhecimento do recurso interposto, posto que preenchidos os
pressupostos de adminissibilidade, e, no mérito pelo seu improvimento, pois a peça recursal
não apresentou fatos novos, limitando-se a discorrer sobre argumentos anteriormente
esposados, de resto não aceitos pela decisão ora combatida. É o relatório. Voto: Conheço do
recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal por estarem presentes os
requisitos de admissibilidade dos artigos 137 e seguintes do Regimento Interno desta Corte
de Contas. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo o inteiro teor da decisão proferida, por
seus próprios e jurídicos fundamentos. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício
Faria – Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Presente o Procurador Chefe da
Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de setembro
de 2010. a) Edson Simões – Presidente; a) Antonio Carlos Caruso – Relator." b) Contratos:
2) TC 1.483.08-63 – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social –
SMADS e Sersil Transportes Ltda. – Pregão 038/SMADS/2007 – Contrato 43/SMADS/2007
R$ 2.885.280,00 – TA 08/SMADS/08 R$ 529.408,96 (acréscimo do objeto e alterações
contratuais) – Prestação de serviços de transporte com veículos, incluindo motorista e
combustível, de quilometragem livre, totalizando 24 veículos tipo Kombi ou similar, para uso
da Central de Atendimento Permanente de Emergências – Cape ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Antonio Carlos Caruso.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade,
de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o Contrato 43/SMADS/2007
e o Termo de Aditamento 08/SMADS/2008, bem como em conhecer do procedimento
licitatório Pregão 38/SMADS/2007. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, após as
medidas regimentais, o arquivamento dos autos. Relatório: Trata o presente da análise do
Contrato nº 43/SMADS/2007 e do Termo de Aditamento nº 08/SMADS/2008, firmados entre
a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e a empresa SERSIL
Transportes Ltda., tendo por objeto a prestação de serviços de transporte com veículos,
incluindo motorista e combustível com quilometragem livre, para utilização da Central de
Atendimento Permanente de Emergências. Examina-se, ainda, o Pregão nº 38/SMADS/2007,
que deu origem aos ajustes ora analisados e também ao Contrato nº 44/SMADS/2007,
autuado no TC nº 1.484.08-26. Inicialmente, a Coordenadoria III, concluiu pela regularidade
formal do Pregão e do contrato, porém, apontou as seguintes ressalvas no ajuste: a)
Inconsistências na documentação dos veículos disponibilizados para a prestação dos serviços;
b) O documento da Apólice de Seguro consignava 10 (dez) veículos, quando a quantidade
contratada era de 24 (vinte e quatro). c) Atraso na remessa de informações via SERI. d)
Insuficiência da Nota de Empenho para cobrir as despesas do exercício. Sobre o Termo de
Aditamento que objetivou o acréscimo do objeto e alterações contratuais, pronunciou-se pela
sua irregularidade, tendo em vista a insuficiência das Notas de Empenho para atendimento
das despesas do exercício. Após os esclarecimentos prestados pelos responsáveis, a
Coordenadoria III retificou seu posicionamento para concluir pelo saneamento da
infringência apontada no Aditamento e, quanto ao contrato, manteve, tão somente, as
ressalvas relativas a não apresentação dos documentos do veículo Kombi de placa DZJ 9522,
por violar a cláusula décima, subitem 10.2, do ajuste e o atraso no envio de informações via
SERI. Ato contínuo, em cumprimento ao meu despacho de fls., a equipe técnica fez nova
análise e manteve as ressalvas anteriormente feitas, porém, desta vez, concluiu pela
irregularidade do Pregão e dos ajustes, em face das exigências ilegais previstas na
subcláusula 10.2.7 da minuta de contrato, Anexo XI do Edital e no Termo de Contrato,
12
relativas ao levantamento da caução por parte da contratada. Referida conclusão foi mantida
pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, mesmo após a apreciação das defesas
apresentadas. A Procuradoria da Fazenda Municipal, apropriando-se dos argumentos da
Origem, opinou pelo acolhimento dos instrumentos em análise, ou, alternativamente, pela
aceitação dos efeitos financeiros deles decorrentes. A Secretaria Geral entendeu relevável
apenas a ressalva feita ao ajuste em decorrência do atraso no envio das informações via
SERI. Conclusivamente, endossando as manifestações da equipe técnica, opinou pela
irregularidade do pregão, do contrato e do Termo de Aditamento. É o relatório. Voto:
Analisando as subcláusulas apontadas na minuta do contrato e também em sua formalização,
é forçoso reconhecer a presença de exigência ilegal relativa ao levantamento da caução, que
contraria, expressamente, disposições legais pertinentes a matéria e, também, aos recentes
julgados desta Corte. Apesar de tais constatações, neste caso concreto, algumas ponderações
devem ser feitas levando-se em consideração o momento de elaboração do edital e as
recentes decisões deste Tribunal. Primeiramente, há que se levar em conta que a Origem, ao
elaborar o instrumento convocatório seguiu a normatização imposta pela Portaria nº
052/SMG-GAB, que, ao padronizar os editais para uso dos órgãos da Administração direta e
indireta do Município de São Paulo, inseriu a questionada cláusula, que passou a ser exigida,
obrigatoriamente, em todos os procedimentos de contratação dos serviços comuns de
limpeza, vigilância e segurança patrimonial e de transportes, como é o caso dos autos.
Ademais, à época da publicação do edital e da assinatura dos ajustes, ocorridos no final do
ano de 2007, esta Corte ainda não havia proferido nenhuma decisão relativa às exigências
feitas pela Portaria em comento, a qual só veio a ser prolatada em junho de 2008. Assim
sendo, outro comportamento não poderia ser esperado do gestor público, à época de
elaboração do edital e também da assinatura do ajuste, senão o de seguir o edital-padrão
imposto pela Portaria nº 052/SMG-GAB. E, como ainda não havia decisão desta Corte pela
ilegalidade da exigência relativa ao levantamento da caução por parte da contratada, os
órgãos técnicos e especializados desta Corte não poderiam ignorar tais intelecções. Quanto às
ressalvas feitas ao Contrato pela não apresentação dos documentos do veículo Kombi de
placa DZJ 9522, a auditoria manteve seu posicionamento por considerar que as razões da
defesa foram insuficientes para elidir tal falha. No entanto, compulsando os autos do TC nº
1.205.08-60, que processa o Acompanhamento da Execução deste ajuste, às fls. 187 e 189,
encontram-se acostados os mencionados documentos, quais sejam, o contrato de locação, por
se tratar de veículo de terceiros, e a autorização para dirigir, atendendo, assim, as exigências
da cláusula décima do contrato. Quanto ao atraso no envio das informações via SERI, em
consonância com as decisões já prolatadas por este Tribunal, saliento que tal ressalva não tem
o condão de macular a regularidade do ajuste. Por todo o exposto e, na esteira da
manifestação da Douta Procuradoria da Fazenda Municipal, ACOLHO o Contrato nº
43/SMADS/2007 e o Termo de Aditamento nº 08/SMADS/2008. CONHEÇO o Pregão
38/SMADS/2007. Após as medidas regimentais, arquivem-se os autos. Participaram do
julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales.
Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 29 de setembro de 2010. a) Edson Simões – Presidente; a) Antonio Carlos
Caruso – Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO MAURÍCIO
FARIA – a) Contratos: 1) TC 3.259.03-56 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e
Companhia de Engenharia de Tráfego – CET – Contrato 676/03-SMT R$ 3.028.166,90 –
Contratação para pagamento de resíduos dos modos operacionais com serviços de detecção,
registro e processamento de infrações de trânsito no Município de São Paulo. Após o relato
da matéria, "o Conselheiro Maurício Faria – Relator relevou as falhas atinentes à
intempestividade da publicação do extrato contratual e do envio das informações a esta Corte,
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por serem meramente formais, dada sua inaptidão para comprometer a legalidade do ajuste e,
quanto à ausência de comprovação da regularidade fiscal da contratada com o sistema
previdenciário, exigido pelo artigo 195, § 3º, da Constituição da República e reiterado pelo
artigo 29, inciso IV, da Lei Federal 8.666/93, considerando: (a) a atipicidade do objeto do
contrato em análise, que serviu tão somente para o pagamento de saldo contratual de serviços
já executados pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET; (b) o fato de os referidos
serviços dizerem respeito ao próprio objetivo social da empresa, sociedade de economia
mista destinada a gerenciar o trânsito no Município de São Paulo; (c) a existência de ação
judicial discutindo a alíquota devida para o pagamento da contribuição previdenciária quando
da formalização do ajuste, julgou regular o Contrato 676/03-SMT. Ademais, o Conselheiro
Antonio Carlos Caruso – Revisor acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro
Maurício Faria – Relator. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Roberto Braguim
solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 2) TC 4.918.04-07 – São Paulo
Transporte S.A. – SPTrans e Consórcio Egypt – Enpavi – Concorrência 009/2002 – Contrato
2004/005 R$ 6.430.345,56 – Prestação de serviços técnicos de engenharia de manutenção
civil corretiva e preventiva, pavimentação e limpeza em corredores de ônibus. Após o relato
da matéria, "o Conselheiro Maurício Faria – Relator relevou as falhas e julgou regulares a
Concorrência 009/2002 e o consequente Contrato 2004/005. Sua Excelência, entretanto,
recomendou à São Paulo Transporte S.A. que seja mais diligente quanto aos aspectos
formais, a fim de obter um rigoroso cumprimento dos ditames legais e que, nas contratações
futuras de mesmo objeto, aprimore seus mecanismos de planejamento e controle, de forma a
construir um banco de dados das intervenções, compatível com as necessidades componentes
de sua rotina. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Revisor
solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) – PROCESSOS DE
REINCLUSÃO – CONSELHEIRO PRESIDENTE EDSON SIMÕES – Preliminarmente,
o Conselheiro Presidente Edson Simões comunicou ao Egrégio Plenário que devolverá
posteriormente os seguintes processos constantes de sua pauta de reinclusão: 1) TC
488.03-37 – Recursos "ex officio" e de Aloísio Punhagui Cuginotti Bittencourt interpostos
contra a R. Decisão de 2ª Câmara de 30/08/2006 – Relator Conselheiro Roberto Braguim –
Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e Medicall Prestação de Serviços à Saúde Ltda. –
Serviços de transporte de pacientes com ambulâncias de transporte de suporte básico e de
suporte avançado (UTI Móvel) para os Hospitais Municipais Dr. Arthur Ribeiro de Saboya e
Dr. Benedito Montenegro e para o Pronto-Socorro Municipal Dr. Augusto Gomes de Mattos
2) TC 478.08-98 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Maro's Sistemas de Alimentação
Ltda.– Acompanhamento – Verificar se o Contrato 017/SMS/2005, cujo objeto é a prestação
de serviços de preparo e distribuição de refeições a pacientes, acompanhantes, residentes,
voluntários, acadêmicos e visitas autorizadas pela administração, está sendo executado
conforme o pactuado 3) TC 99.09-60 – Agreg Construção e Soluções Ambientais Ltda. –
Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP – Representação em face
do Pregão Presencial 035/SMSP/COGEL/2008, cujo objeto é a composição de Ata de
Registro de Preços, por agrupamento, para prestação de serviços de conservação de
pavimentos viários com aplicação de concreto asfáltico e emulsão da pintura de ligação, por
tonelada 4) TC 1.148.08-29 – Trivale Administração Ltda. – São Paulo Transporte S.A. –
SPTrans – Representação em face do Edital do Pregão Eletrônico 014/2008/SPTRANS, cujo
objeto é a contratação de empresa para o fornecimento e prestação de serviços de
administração de Benefícios Refeição e Alimentação, na forma de créditos a serem
carregados em cartões eletrônicos/magnéticos, destinados aos empregados, estagiários e
integrantes das equipes de apoio à fiscalização da SPTrans e eventualmente para atividades
de apoio (Acomp. TCs 2.333.08-86 e 497.09-13) 5) TC 2.333.08-86 – São Paulo Transporte
14
S.A. – SPTrans – Acompanhamento – Verificar a regularidade do edital do Pregão Eletrônico
014/2008, cujo objeto é o fornecimento e prestação de serviços de administração de
benefícios Refeição/Alimentação, na forma de créditos a serem carregados em cartões
eletrônicos/magnéticos, destinados aos empregados, estagiários e integrantes das equipes de
apoio à fiscalização da São Paulo Transporte S.A. – SPTrans, examinando quanto aos
aspectos da legalidade, formalidade e mérito, bem como verificar se as etapas do processo
licitatório do referido Pregão estão sendo realizadas de acordo com os dispositivos
legais pertinentes (Acomp. TCs 1.148.08-29 e 497.09-13) 6) TC 497.09-13 – São Paulo
Transporte S.A. – SPTrans e Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio Ltda. – Contrato
08/0312-01-00 R$ 28.740.000,00 – Fornecimento e prestação de serviços de administração
de Benefícios Refeição e Alimentação, na forma de Créditos a serem carregados em cartões
eletrônicos/magnéticos, destinados aos empregados, estagiários e integrantes das equipes de
apoio à fiscalização da SPTrans e eventualmente para atividades de apoio (Acomp. TCs
1.148.08-29 e 2.333.08-86) 7) TC 1.107.08-41 – Pedro Guilherme Gali – Secretaria
Municipal da Saúde – SMS – Representação em face do Edital de Concorrência 001/2008,
cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a implantação de um Sistema de
Informação Hospitalar (SIH), incluindo: a) consultoria, desenvolvimento e manutenção de
sistemas; b) disponibilização da infraestrutura computacional; c) suporte técnico e operação
de sistema, visando a informatização das sedes das Unidades Hospitalares da Secretaria 8)
TC 2.261.08-77 – Arco-Íris Sinalização Viária Ltda. – Secretaria Municipal de Infra-
Estrutura Urbana e Obras – Siurb – Representação em face do Edital de Tomada de Preços
015/EDIF/SIURB/08, cujo objeto é a execução de serviços de instalação mecânica e cênica,
iluminação cênica e palco e tratamento acústico para o CEU (Centro Educacional Unificado)
Formosa, situado na Rua Manoel F. Pires com Rua Sargento Claudinei E. Dias – SP/AF 9)
TC 890.08-71 – Recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interposto contra o
V. Acórdão de 26/11/2008 – Relator Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Input Center
Informática Ltda. – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM (Secretaria Municipal da Saúde)
– Representação em face do edital do Pregão Presencial 156/2008/AHM/SP, cujo objeto é a
contratação de empresa especializada na prestação de serviços de Gestão de Fluxos de
Materiais dos Setores de Suprimentos de Almoxarifado e Farmácia, para as unidades da
Coordenadoria Hospitalar Regional Norte – Autarquia Hospitalar Municipal 10) TC
1.666.02-48 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Vence Engenharia e Empreendimentos
S.C. Ltda. – Contrato 2002/029 R$ 3.492.960,00 – Serviços de coleta de dados necessários à
execução do controle do desempenho do sistema de transporte coletivo urbano de passageiros
– modalidade comum 11) TC 3.751.09-62 – Aço Forte Segurança e Vigilância Ltda. –
Subprefeitura Campo Limpo – Representação em face do Pregão Presencial
043/SP-CL/2008, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de
serviços de vigilância e segurança patrimonial desarmada – CONSELHEIRO EDSON
SIMÕES – Na sequência, o Conselheiro Edson Simões comunicou ao Egrégio Plenário que
devolverá posteriormente os seguintes processos de sua pauta: 1) TC 2.714.03-05 – São Paulo
Transporte S.A. – SPTrans e Cooturb Cooperativa de Transporte Urbano no Município de
São Paulo – Contrato 2003/003 R$ 890.000,00 – Serviços de operação de transporte coletivo
público de passageiros, na modalidade comum, na Cidade de São Paulo 2) TC 2.716.03-30 –
São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Intercoop Cooperativa de Transporte Urbano de
Passageiros – Contrato 2003/004 R$ 830.000,00 – Serviços de operação de transporte
coletivo público de passageiros, na modalidade comum, na Cidade de São Paulo 3) TC
5.625.96-92 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e Consórcio Setepla/Protran –
TAs 10/01/SMT R$ 675.928,80 (prorrogação de prazo), 11/01/SMT R$ 196.358,98
(prorrogação de prazo), 12/01/SMT R$ 196.358,98 (prorrogação de prazo) e 13/01/SMT
15
R$ 98.179,50 (prorrogação de prazo), relativos ao Contrato 003/96-SMT/DTP-GAB, no valor
de R$ 1.576.393,37, julgado em 27/11/1996 – Serviços de apoio técnico ao gerenciamento do
Sistema de Transporte Público de Passageiros no Município de São Paulo (engenharia
consultiva especializada em gerenciamento de transporte) 4) TC 2.292.08-09 – Tribunal de
Contas do Município de São Paulo – TCMSP – Prefeitura do Município de São Paulo –
PMSP – Secretaria Municipal de Educação – SME – Constituição de Grupo de Estudo para
avaliar a exclusão das despesas com inativos da Educação do cômputo dos Gastos com a
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Municipal, conforme determinação exarada no
parecer prévio das Contas do Executivo relativas a 2007 5) TC 1.784.04-36 – Secretaria
Municipal da Saúde – SMS e Fanem Ltda. – Pregão 025/2003 – Contrato 238/SMS/2003
R$ 426.802,68 e TA 001/2003 R$ 103.972,40 (acréscimo de 25% no objeto do ajuste, para
contemplar a aquisição de mais equipamentos) – Aquisição de equipamentos para
aprimoramento da assistência ao parto e do cuidado ao recém-nascido (Tramita em conjunto
com os TCs 1.785.04-07, 1.786.04-61, 1.787.04-24, 1.788.04-97, 1.789.04-50 e 1.790.04-39)
6) TC 1.785.04-07 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Cotação Comércio
Representação Importação e Exportação Ltda. – Contrato 239/SMS/2003 R$ 53.890,00 e TA
001/2003 R$ 8.636,35 (acréscimo de 25% no objeto do ajuste, para contemplar a aquisição
de mais equipamentos) – Aquisição de equipamentos para aprimoramento da assistência ao
parto e do cuidado ao recém-nascido (Tramita em conjunto com os TCs 1.784.04-36,
1.786.04-61, 1.787.04-24, 1.788.04-97, 1.789.04-50 e 1.790.04-39) 7) TC 1.786.04-61 –
Secretaria Municipal da Saúde – SMS e K. Takaoka Indústria e Comércio Ltda. – Contrato
240/SMS/2003 R$ 85.400,00 – Aquisição de equipamentos para aprimoramento da
assistência ao parto e do cuidado ao recém-nascido (Tramita em conjunto com os TCs
1.784.04-36, 1.785.04-07, 1.787.04-24, 1.788.04-97, 1.789.04-50 e 1.790.04-39) 8) TC
1.787.04-24 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Protec Equipamentos Médicos
Hospitalares Ltda. – Contrato 241/SMS/2003 R$ 42.000,00 e TA 001/2003 R$ 6.000,00
(acréscimo de 25% no objeto do ajuste, para contemplar a aquisição de mais equipamentos) –
Aquisição de equipamentos para aprimoramento da assistência ao parto e do cuidado ao
recém-nascido (Tramita em conjunto com os TCs 1.784.04-36, 1.785.04-07, 1.786.04-61,
1.788.04-97, 1.789.04-50 e 1.790.04-39) 9) TC 1.788.04-97 – Secretaria Municipal da
Saúde – SMS e Panamedical Sistemas Ltda. – Contrato 242/SMS/2003 R$ 107.900,00 e TA
001/2003 R$ 15.414,29 (acréscimo de 25% no objeto do ajuste, para contemplar a aquisição
de mais equipamentos) – Aquisição de equipamentos para aprimoramento da assistência ao
parto e do cuidado ao recém-nascido (Tramita em conjunto com os TCs 1.784.04-36,
1.785.04-07, 1.786.04-61, 1.787.04-24, 1.789.04-50 e 1.790.04-39) 10) TC 1.789.04-50 –
Secretaria Municipal da Saúde – SMS e WEM Equipamentos Eletrônicos Ltda. – Contrato
244/SMS/2003 R$ 4.940,00 – Aquisição de equipamentos para aprimoramento da assistência
ao parto e do cuidado ao recém-nascido (Tramita em conjunto com os TCs 1.784.04-36,
1.785.04-07, 1.786.04-61, 1.787.04-24, 1.788.04-97, e 1.790.04-39) 11) TC 1.790.04-39 –
Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Dixtal Biomédica Indústria e Comércio Ltda. –
Contrato 243/SMS/2003 R$ 53.500,00 e TA 001/2003 R$ 11.888,88 (acréscimo de 25% no
objeto do ajuste, para contemplar a aquisição de mais equipamentos) – Aquisição de
equipamentos para aprimoramento da assistência ao parto e do cuidado ao recém-nascido
(Tramita em conjunto com os TCs 1.784.04-36, 1.785.04-07, 1.786.04-61, 1.787.04-24,
1.788.04-97 e 1.789.04-50) 12) TC 3.145.96-04 – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e
Paineiras Limpeza Serviços Gerais S.C. Ltda. – TAs 49/2000 R$ 590.284,80 (prorrogação de
prazo), 82/2000 (retificação da Cláusula 1.1.27), Tº de Retirratificação 03/2002
(retirratificação do valor contratual) e Execução Contratual, relativos ao Contrato 20/96, no
valor de R$ 682.281,60, julgado em 05/03/1997 – Serviços de limpeza, conservação,
16
manutenção, desinfecção, dedetização, desinsetização e desratização das diversas
dependências do Departamento de Bibliotecas Infanto-Juvenis 13) TC 3.456.01-95 –
Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Emtel Vigilância e Segurança S.C. Ltda. – TA
135/2001 R$ 18.696,29 (acréscimo de 5,88% no objeto do Contrato), relativo ao Contrato
055/2001, no valor de R$ 908.469,84, julgado em 17/05/2006 – Serviços de vigilância e
segurança patrimonial para Unidades da Secretaria 14) TC 4.281.03-40 – Secretaria
Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização – SMG e VGSP – Industrial e
Comercial S.A. – Contrato 235/SEMAB-DAS/2003 R$ 435.639,60 – Aquisição de 220.020
quilos de arroz longo fino tipo 1 15) TC 5.516.97-38 – Secretaria Municipal de Cultura –
SMC e Phobus Promoções e Produções Artísticas Ltda. – TAs 49/98-A R$ 827.400,00
(redução do preço da prestação dos serviços, prorrogação de prazo e retomada da execução
dos serviços suspensos por 60 dias), 113/98 R$ 827.400,00 (prorrogação de prazo), 29/99
R$ 827.400,00 (prorrogação de prazo), 71/99 (para constar que o valor máximo mensal dos
serviços contratados fica, a partir de 08/04/1999 até 07/10/1999, término da vigência
contratual, fixado em R$ 137.900,00), 116/99 R$ 827.400,00 (formalização da renúncia por
parte da Contratada do direito de percepção ao reajuste anual para o período de 08/10/1999 a
07/04/2000), 40/2000 R$ 827.400,00 (formalização da renúncia por parte da Contratada, do
direito de percepção ao reajuste anual para o período de 08/04/2000 a 07/10/2000),
81/2000-A R$ 827.400,00 (prorrogação de prazo), 23/2001 R$ 413.700,00 (prorrogação de
prazo), 49/2001 R$ 708.882,00 (prorrogação de prazo e desconto de 30% nos itens I –
Sistema de PA e IX – Microfones), 80/2001 R$ 57.385,54 (aumento de no máximo 17
eventos a partir de 03/12/2001), 17/2002 R$ 881.038,62 (prorrogação de prazo) e Execução
Contratual, relativos ao Contrato 21/97, no valor de R$ 1.071.000,00, julgado em 04/03/1998
– Serviços de sonorização, compreendendo o fornecimento de equipamentos e sua
operacionalização, para atendimento à programação artística da Coordenadoria das Casas de
Cultura, com eventos internos, a serem realizados nos espaços das Casas de Cultura e eventos
externos, a serem realizados em praças e logradouros públicos 16) TC 1.178.08-90 –
Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb – Senal Construções e
Comércio Ltda. – Representação em face da Concorrência C04/EDIF/SIURB/08, cujo objeto
é a execução de serviços e obras relativos à construção de 09 escolas, divididas em 03 lotes
(Tramita em conjunto com o TC 1.179.08-52) 17) TC 1.179.08-52 – Secretaria Municipal de
Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb – Pavecol Pavimentação Empreendimentos e
Comércio Ltda. – Representação em face da Concorrência C04/EDIF/SIURB/08, cujo objeto
é a execução de serviços e obras relativos à construção de 09 escolas, divididas em 03 lotes
(Tramita em conjunto com o TC 1.178.08-90) – CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE
ROBERTO BRAGUIM – 1) TC 1.614.07-59 – Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social – SMADS e Consevel Locadora de Veículos e Serviços Ltda. –
Acompanhamento – Verificar se o Contrato 35/2006, cujo objeto é a prestação de serviços de
transporte com veículos, com motorista e combustível, de quilometragem livre, está sendo
executado conforme o pactuado. "O Conselheiro Roberto Braguim devolveu ao Egrégio
Plenário o citado processo, após vista que lhe fora concedida, na 2.493ª S.O. Ainda, na
referida sessão, o Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Relator relevou as falhas e acolheu a
execução parcial do termo do Contrato 35/2006, no valor liquidado e pago de R$ 386.282,70
(trezentos e oitenta e seis mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta centavos), referente ao
período de 01/01/2007 a 31/05/2007. Ademais, na mesma sessão, o Conselheiro Maurício
Faria – Revisor, consoante voto apresentado em separado, julgou irregular a execução parcial
do contrato, no período de 01/01/2007 a 31/05/2007, por considerar que, embora existam
falhas de natureza secundária, há uma questão insuperável nos presentes autos, concernente à
aplicação da pena de declaração de inidoneidade da empresa contratada, a qual implica
17
rescisão contratual, ainda que a sanção tenha sido imposta em decorrência de falta cometida
em outro procedimento administrativo, consoante o disposto no artigo 29, parágrafo único, da
Lei Municipal 13.278/02. Sua Excelência, ainda, consignou que não tendo a Secretaria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS promovido a rescisão do
contrato, dando ensejo ao prosseguimento da contraprestação, deve a contratada ser
indenizada pelo valor dos serviços efetivamente prestados. Outrossim, na presente sessão, o
Conselheiro Roberto Braguim, nos termos da declaração de voto apresentada, acompanhou o
voto do Conselheiro Maurício Faria – Revisor. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro
Eurípedes Sales solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 2) TC 1.746.07-90
– Secretaria Municipal de Serviços – SES e Qualix Serviços Ambientais Ltda. –
Concorrência 01/SES/05 – Contrato 051/SES/06 R$ 56.313.787,02 (est.) – Execução dos
serviços indivisíveis de limpeza pública no Município de São Paulo, compreendendo:
varrição manual de vias e logradouros públicos; varrição mecanizada de vias e logradouros
públicos, coleta e transporte de resíduos da varrição de vias públicas, lavagem de logradouros
públicos; limpeza de monumentos; varrição manual, lavagem e desinfecção de vias públicas
após as feiras-livres; e serviços complementares e acessórios de limpeza, nas áreas e vias
pertencentes ao Agrupamento III, compreendendo toda área das seguintes Subprefeituras:
Cidade Ademar, Campo Limpo, Capela do Socorro, Santo Amaro, M'Boi Mirim, Parelheiros,
Ipiranga, Jabaquara e Vila Mariana. "O Conselheiro Roberto Braguim – Revisor requereu ao
Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos
do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que
foi deferido." (Certidão) 3) TC 1.106.08-89 – Input Center Informática Ltda. – Secretaria
Municipal da Saúde – SMS – Representação em face do Edital de Concorrência Pública
001/2008, cujo objeto é a implantação de Sistema de Informação Hospitalar – SIH. "O
Conselheiro Roberto Braguim requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso
III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do
prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) – CONSELHEIRO
CORREGEDOR EURÍPEDES SALES – 1) TC 2.529.99-35 – Secretaria Municipal de
Esportes, Lazer e Recreação – Seme e Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. – TAs 01/00
(supressão do item 3.2 da cláusula terceira do ajuste), 02/01 (R$ 480.988,80 – redução de
25% de homem/posto 24 horas ininterruptas a partir de 22.10.01), 03/01 R$ 8.006.169,60
(prorrogação de prazo e redução do valor homem/hora para R$ 7,92 pelo desarmamento em
95 postos), 34/2002 R$ 2.668.723,20 (prorrogação) e 008/2003 R$ 5.170.153,46
(prorrogação de prazo), relativos ao Contrato 74/98, no valor de R$ 35.314.704,00, julgado
em 02/04/2003 – Prestação de serviços de Segurança Vigilância e Guarda Patrimonial
armada para o Autódromo Municipal "José Carlos Pace", Estádio Municipal "Paulo Machado
de Carvalho", e Unidades da Secretaria 2) TC 2.920.08-01 – Vereador Aurélio Miguel
(Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Pronto
Express Logística Ltda. – Petição – Solicita relatório referente aos contratos firmados com a
empresa Pronto Express, referente à prestação de serviços de armazenamento e distribuição
de medicamentos (emergencial e em vigor), com seus respectivos aditamentos. "O
Conselheiro Eurípedes Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso
III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do
prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 3) TC
1.542.05-88 – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – Seme e Vértice
Engenharia e Arquitetura Promocional S.C. Ltda. – Concorrência 002/SEME/2004 –
Contrato 032/SEME/2004 R$ 3.288.069,90 e TA 032/2004 R$ 793.601,14 (acréscimo do
valor contratual) – Serviços de implantação de infraestrutura de suporte técnico necessários à
realização do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1/2004, para o Autódromo "José Carlos
18
Pace" 4) TC 2.463.95-03 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de
Alfredo Mario Savelli e de Marcia Heloisa Pereira da Silva Buccolo interpostos contra o V.
Acórdão de 05/03/2008 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de
Serviços – SES e Companhia Auxiliar de Viação e Obras – Cavo – Serviços de limpeza de
vias e logradouros públicos, coleta e transporte de resíduos domiciliares, de varrição, de
feiras livres e de todos aqueles resultantes dos serviços de limpeza nas áreas e vias
pertencentes às Administrações Regionais de Vila Mariana, Ipiranga e Vila Prudente –
Agrupamento V (Acomp. TC 2.342.97-42). "O Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor
requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo
182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados
processos, o que foi deferido." (Certidões) 5) TC 3.468.07-60 – Secretaria Municipal da
Saúde – SMS – Inspeção para apurar a ausência de farmacêuticos nas unidades básicas e
ambulatórios da Rede Municipal de Saúde, bem como verificar a situação das UBS e
ambulatórios no tocante à área de dispensarão e condições de armazenamento de
medicamentos e das farmácias hospitalares 6) TC 1.556.07-54 – Marthas Serviços Gerais
Ltda. – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS –
Representação em face do Pregão 051/SMADS/2006, cujo objeto é a contratação de empresa
especializada para a prestação de serviços de transporte com veículos, com motorista e
combustível, de quilometragem livre 7) TC 606.08-76 – Reinaldo de Sá Cirilo – Secretaria
Municipal de Gestão – SMG – Representação em face do Edital do Pregão Presencial
003/2008 – CGBS, promovido pela Secretaria, objetivando o registro de preços para
aquisição de macarrão curto para macarronada – 3 itens, na quantidade estimada de 100.000
quilos/mês para cada item, para os Programas de Alimentação. "O Conselheiro Eurípedes
Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o
artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os
citados processos, o que foi deferido." (Certidões) – CONSELHEIRO ANTONIO
CARLOS CARUSO – 1) TC 6.416.00-04 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e
Construtora Queiroz Galvão S.A. – TAs 001/2000 red. de R$ 504.960,00 (alteração de
cláusula contratual e do valor contratual) e 002/2002 R$ 14.517.997,33 (acréscimo de
serviços extracontratuais, redução de serviços contratuais, extensão contratual, redução
contratual, prorrogação de prazo e alteração do valor contratual), relativos ao Contrato
30/LIMPURB/00, no valor de R$ 21.969.325,84, julgado em 06/12/2006 – Serviços de
monitoramento e manutenção do Aterro Sanitário Vila Albertina e do Aterro de Inertes
Itatinga, bem como a implantação, operação e manutenção de Estação de Transbordo de
Resíduos Sólidos Inertes e de Rejeitos nos referidos Aterros 2) TC 6.483.96-35 – Recursos
da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Alfredo Mário Savelli, de Emílio Azzi e de
André Monteiro de Fazio interpostos contra o V. Acórdão de 23/03/2005 – Relator
Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb
e Construtora Tardelli S.A. – Execução das obras de conservação e manutenção de pontes,
viadutos, passarelas, túneis e passagens de nível, situados no Município de São Paulo, da
linha ferroviária da Fepasa, à direita do sentido Santos-Jundiaí 3) TC 571.06-21 – Recursos
"ex officio" e de Cheila Maria Subenko Olalla interpostos contra a R. Decisão de 29/01/2007
– Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Coordenação das
Subprefeituras – SMSP e Cheila Maria Subenko Olalla – Prestação de contas de
adiantamento bancário relativa ao período de 24 a 31 de março de 2004 4) TC 22.97-20 –
Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb e Companhia Construtora
Radial – TAs 07/2001 (prorrogação de prazo), 045/2001 (prorrogação de prazo), 072/2001
(prorrogação de prazo e vinculação de recursos para pagamento de reajuste), 129/2001
(prorrogação de prazo) e 240/2001 (prorrogação de prazo), relativos ao Contrato 162/96/SVP
19
R$ 1.348.366,40, julgado em 01/10/1997 – Pavimentação e obras complementares da Rua
Agostinho Mendes e outras, situadas na AR-Guaianases 5) TC 9.984.97-18 – Sehab e
Consórcio CBPO/Schahin Cury/Queiroz Galvão – TAs 4º/99 (adoção de planilhas
orçamentárias e de cronograma físico-financeiro), 5º/99 (adoção de cronograma físico-
financeiro e do 2º TA ao Instrumento de Constituição do Consórcio), 6º/00 (adoção de
cronograma físico-financeiro e prorrogação de prazo), 7º/00 R$ 4.009.532,47 (alterações
contratuais, adoção de planilhas orçamentárias e de cronograma físico-financeiro), 8º/00
(adoção de planilhas orçamentárias), 9º/01 (adoção de cronograma físico-financeiro e
prorrogação de prazo) e 10º/02 (alteração da liderança do consórcio, adoção de cronograma
físico-financeiro e prorrogação de prazo), relativos ao Contrato 30/97, no valor de
R$ 30.490.948,60, julgado em 11/3/98 – Urbanização e verticalização de favelas,
compreendendo serviços de terraplenagem, microdrenagem, macrodrenagem, água, esgoto,
pavimentação e edificações habitacionais nas favelas: Sucupira, Guapira, Morro da
Esperança e City Jaraguá. "O Conselheiro Antonio Carlos Caruso requereu ao Egrégio
Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do
Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que
foi deferido." (Certidões) – CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – 1) TC 2.309.03-97 –
Recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interposto contra o V. Acórdão de
30/03/2005 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Agiltec Ltda. – São Paulo Transporte
S.A. – SPTrans – Representação solicitando a apuração da regularidade do Edital de Pré-
Qualificação 001/2003 promovido pela SPTrans para seleção de empresa ou consórcio de
empresas para participação de futura concorrência, do tipo menor preço, com vistas à
prestação de serviços de execução das obras da infraestrutura para implantação do Ramal
Vila Prudente do VLP, do entroncamento da linha Sacomã/Parque Dom Pedro II até a
Avenida Salim Farah Maluf, e dos terminais de integração da extensão São Matheus 2) TC
3.508.05-10 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Análise do Edital de Pré-Qualificação
001/2003, cujo objeto é a seleção de empresas ou consórcio de empresas para participação de
futura concorrência, do tipo menor preço, com vistas à prestação de serviços de execução das
obras de infraestrutura para implantação do Ramal Vila Prudente do VLP, do entroncamento
da linha Sacomã/Parque Dom Pedro II, até a Avenida Salim Farah Maluf e dos terminais de
integração da extensão São Matheus 3) TC 3.509.05-83 – São Paulo Transporte S.A. –
SPTrans e Consórcio Carioca/Andrade Gutierrez – Concorrência 019/2003 – Contrato
2004/070 – Prestação de serviços de execução de obras civis a serem realizadas na
implantação do Ramal Vila Prudente, do entroncamento da linha Sacomã/Parque Dom Pedro
II, até o Viaduto sobre a Avenida Salim Farah Maluf, terminais São Lucas e Cohab Teotônio
e sistemas eletrônicos 4) TC 3.248.05-00 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e
Consórcio Queiroz Galvão/Andrade Gutierrez – Concorrência 030/2003 – Contrato 2004/086
R$ 143.797.208,53 – Termo de Retirratificação 2004/A-136 (retificação parcial do teor dos
itens 7.6 da cláusula sétima e 8.1.1 da cláusula oitava) – Prestação de serviços de execução
das obras remanescentes da implantação da infraestrutura necessária à operação na linha
Parque Dom Pedro II – Sacomã, Grupos de Linhas I, do Subsistema de Transporte Coletivo
de Passageiros de Média Capacidade do Município de São Paulo 5) TC 2.344.05-50 –
Secretaria Municipal de Transportes – SMT e São Paulo Transporte S.A. – SPTrans –
Contrato 236/04–SMT.GAB R$ 28.728.138,93 – Continuidade da implantação do Programa
do Subsistema Estrutural de Média Capacidade (VLP) no Sistema de Transporte Coletivo de
Passageiros no Município de São Paulo, correspondente à 1ª Etapa da Linha I – trecho Parque
Dom Pedro II/Sacomã e da 2ª etapa da Linha I – Ramal Vila Prudente/Extensão São Matheus
6) TC 2.502.00-94 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Consórcio Queiroz Galvão –
T'Trans – Acompanhamento – Avaliar se a execução do Contrato 98/04, cujo objeto é o
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detalhamento de Projeto Executivo e execução de obras para implantação da infraestrutura da
Linha Parque Dom Pedro II até Sacomã – VLP, no mês de maio/2000, foi desenvolvida de
acordo com as especificações técnicas, bem como se os quantitativos medidos correspondem
aos realizados. Avaliar, também, se os preços unitários significativos do Contrato e/ou das
medições são compatíveis com os de mercado (Ordem de Serviço 6.8.5.0115/00) 7) TC
16.08-52 – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e A. Tonanni Construções e Serviços
Ltda. – Pregão Presencial 60/SMC/2006 – Contrato 09/2006-SMC R$ 518.400,00 –
Prestação de serviços de manutenção para conservação, na área de construção civil –
categoria edificações do Edifício do Centro Cultural São Paulo e de sua unidade externa
galeria Olido 8) TC 1.611.07-60 – Empresa Municipal de Urbanização – Emurb –
Acompanhamento – Verificar se o Edital da Concorrência 006970100 – Emurb, cujo objeto é
a contratação de empresa especializada de engenharia para execução do remanejamento das
linhas de alta tensão, implantação da Alça de Acesso Morumbi, incluindo o projeto executivo
e execução das obras complementares necessárias à operacionalização do Complexo Viário
Real Parque, foi elaborado de acordo com os dispositivos legais pertinentes (Tramita em
conjunto com o TC 2.007.07-51) 9) TC 2.007.07-51 – Construcap – CCPS Engenharia e
Comércio S.A. – Empresa Municipal de Urbanização – Emurb – Representação em face do
Edital de Concorrência 006970100, cujo objeto é a contratação de empresa especializada de
engenharia para execução do remanejamento das linhas de alta tensão, implantação da Alça
de Acesso Morumbi, incluindo o projeto executivo e execução das obras complementares
necessárias à operacionalização do Complexo Viário Real Parque (Tramita em conjunto com
o TC 1.611.07-60) 10) TC 3.326.06-94 – Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e
Desburocratização – SMG e Call Tecnologia e Serviços Ltda. – Pregão 02/2006 – Contrato
02/CGBS/SMG/2006 R$ 30.000.000,00 – Serviços técnicos necessários à operação e gestão
continuada de central de atendimento telefônico, ativa e receptiva, exclusiva para a
Prefeitura, com a disponibilização de todos os recursos necessários à sua operacionalização,
incluindo a conexão com os sistemas aplicativos hospedados na Prodam-SP S.A. para
consulta às informações e registros das solicitações recebidas. "O Conselheiro Maurício
Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o
artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os
citados processos, o que foi deferido." (Certidões) Por derradeiro, o Presidente convocou os
Senhores Conselheiros para a Sessão Ordinária 2.522ª, a se realizar no próximo dia 06 de
outubro, quarta-feira, às 15 horas, bem como para a sessão extraordinária 2.523ª destinada ao
julgamento do Balanço da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, referente ao
exercício de 2005. Nada mais havendo a tratar, às 16h45min, o Presidente encerrou a sessão,
da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, RENATO TUMA,
________________________, Secretário Geral, e assinada pelo Presidente, pelos
Conselheiros, pelo Procurador Chefe da Fazenda e pelos Procuradores. São Paulo, 29 de
setembro de 2010.
_______________________________ EDSON SIMÕES
Presidente
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________________________ __________________________ ROBERTO BRAGUIM EURÍPEDES SALES Vice-Presidente Corregedor
__________________________ __________________________ ANTONIO CARLOS CARUSO MAURÍCIO FARIA Conselheiro Conselheiro
___________________________________ GIANFRANCESCO GENOSO Procurador Chefe da Fazenda
____________________________ ____________________________ FRANCISCO COLLET E SILVA FÁBIO COSTA COUTO FILHO Procurador da Fazenda Procurador da Fazenda
LSR/amc/mfc/mcam/smvo/mo ATA DA 2.521ª SESSÃO (ORDINÁRIA)