Post on 22-Apr-2015
Assuntos RegulatóriosRegistro e Pós registro
GENÉRICOS
Novembro - 2014
- Mestranda em Ciências e Tecnologia Farmacêutica- MBA em Gestão Empresarial – FGV- Farmacêutica Industrial – UFRJ- Especialização em Homeopatia – IHB - Especialização Manipulação Magistral – UFRJ- 10 anos de experiência em produtos para saúde e medicamentos- Professora do curso de farmácia na Unigranrio - Professora da FGV – Fundação Getúlio Vargas- Professora da UNESA
Luciana Colli
Objetivos da aula
• Visão Regulatória de Registro e Pós-Registro de Medicamento Genéricos.
• Apresentação da documentação e dicas para a Montagem de processos de registro.
Tópicos para discussão• Histórico regulamentação nacional• Conceitos• Organograma ANVISA; • Semelhanças e Diferenças; • Processo de Registro: documentos legais,
técnicos e clínicos • Exercícios
Histórico:
Lei 6360/76: estabelece as regras de registro de produtos vinculado a vigilância sanitária. Criou Lei de Medicamentos - similar que podia ou não apresentar marca. Criou Lei de Medicamentos - similar que podia ou não apresentar marca.
Decreto 79094/77: regulamenta a Lei 6360/76;
Lei 9.782/99: Criação da ANVISA
Lei 9787/99: altera a Lei 6360/76, criando o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras providências;
• Medicamento Similar – aquele que contém o mesmo ou os mesmos princípios ativos, apresenta a mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica, preventiva ou diagnóstica, do medicamento de referência registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, podendo diferir somente em características relativas ao tamanho e forma do produto, prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículos, devendo sempre ser identificado por nome comercial ou marca.
Decreto 3181/99: regulamenta a Lei 9787/99;
Resolução nº 3.916/98: - PolPolíítica Nacional de Medicamentos tica Nacional de Medicamentos
Objetivos:
estimular a concorrência e a variedade de oferta no mercado de medicamentos,
promoção do uso de medicamentos genéricos; melhorar a qualidade de todos os medicamentos, reduzir os preços e facilitar o acesso da população aos tratamentos.
Consequência???
• RESOLUÇÕES DE REGISTRO DE GENÉRICO:
• Resolução nº 391/00• Resolução nº 10/01• Resolução nº 84/02• Resolução nº 135/03
• Resolução RDC - 16 de 02/03/2007 Publicada em 05.03.2007
• CP 01 /13 - Dispõe sobre a concessão e renovação do registro de medicamentos com princípios ativos sintéticos e semi-sintéticos, classificados como novos, genéricos e similares e dá outras providências
Medicamentos similares
Lei 6360/76: estabelece as regras de registro de produtos vinculado a vigilância sanitária. Criou Lei de Medicamentos - similar que podia ou não apresentar marca. Criou Lei de Medicamentos - similar que podia ou não apresentar marca.
Decreto 79094/77: regulamenta a Lei 6360/76;
Instrução Normativa 04 /94 do SVS : Documentos necessários para instrução dos Processos de Petições
Lei 9.782/99: Criação da ANVISA
RESOLUÇÕES DE REGISTRO DE SIMILAR:
Resolução nº 157/02: regulamento para registro de similares – exige comprovação de equivalência farmacêutica;
Resolução nº 133/03: regulamento para registro de similares exige comprovação de equivalência farmacêutica e de bioequivalência;
Resolução nº 132/03: adequação dos registros de similares, similares únicos;
Resolução RDC - 17 de 02/03/2007 Publicada em 05.03.2007
CP 01 /13 - Dispõe sobre a concessão e renovação do registro de medicamentos com princípios ativos sintéticos e semi-sintéticos, classificados como novos, genéricos e similares e dá outras providências
GENÉRICOGENÉRICO
SIMILARSIMILAR
ESTUDO DE ESTUDO DE BE/BDBE/BD
15
GERÊNCIA GERAL DE GERÊNCIA GERAL DE MEDICAMENTOS – GGMEDMEDICAMENTOS – GGMED
Gerência de Avaliação Gerência de Avaliação de Segurança e Eficácia de Segurança e Eficácia - GESEF- GESEF
Gerência de Tecnologia Gerência de Tecnologia Farmacêutica - GTFARFarmacêutica - GTFAR
CoordenaçãoCoordenação de Pesquisa e de Pesquisa e Ensaios Clínicos --Ensaios Clínicos --COPEMCOPEM
Coordenação de Coordenação de Bioequivalência - Bioequivalência - COBIOCOBIO
Coordenação deCoordenação de Registro - CRMEDRegistro - CRMED
Coordenação de Coordenação de Fitoterápicos e Fitoterápicos e Dinamizados - Dinamizados - CODIFCODIF
COOPI COOPI
Coordenação Coordenação CSGPCCSGPC
Coordenação Coordenação de Pós-registro de Pós-registro - COPRE- COPRE
Coordenação de Coordenação de Equivalência -Equivalência -CEFARCEFAR
CoordenaçãoCoordenaçãoCORECCOREC
Coordenação de Coordenação de Biológicos - CPBIHBiológicos - CPBIH
Coordenação de Medicamentos Estratégicos do SUS - CMSUS
?Similar
Genérico
Referência
• Medicamento de referência: medicamento inovador registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária e comercializado no País, cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovadas cientificamente junto ao órgão federal competente, por ocasião do registro” (Lei nº. 9.787, de 10/2/1999).
• Medicamento inovador: medicamento comercializado no mercado nacional composto por, pelo menos, um fármaco ativo, sendo que esse fármaco deve ter sido objeto de patente, mesmo já extinta, por parte da empresa responsável por seu desenvolvimento e introdução no mercado do país de origem, ou o primeiro medicamento a descrever um novo mecanismo de ação, ou aquele definido pela ANVISA que tenha comprovado eficácia, segurança e qualidade.
CONCEITOS / DEFINIÇÕESCONCEITOS / DEFINIÇÕES
CONCEITOS / DEFINIÇÕESCONCEITOS / DEFINIÇÕES
• Medicamento de Genérico: medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende pretende ser com este intercambiávelser com este intercambiável, geralmente produzido após a expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela DCB ou, na sua ausência, pela DCI". (Lei nº 9.787, de 10/2/99)
• Medicamento similar: Aquele que contém o mesmo ou os mesmos princípios ativos, apresenta a mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica, e que é equivalente ao medicamento registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, podendo diferir somente em características relativas ao tamanho e forma do produto, prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículos, devendo sempre ser identificado por nome comercial ou marca;
Genérico SimilarRegulamentação RDC 16/2007 RDC 17/2007
Rotulagem DCB e faixa
amarela
Marca/nome comercial
GMP GMP em DOU Protocolo de CBPFC
Ativo Limitado a 03 fornecedores Sem limite
Requisitos
Técnicos
DMF, EF e BE, quando aplicável
DMF, EF e BD, quando aplicável
PRINCIPAL DIFERENÇA
Similar: identificado por uma MARCA/NOME COMERCIAL;Genérico: identificado pela DCB e pela faixa amarela com o G
(genérico);
Genérico: é intercambiável por lei;Similar: apesar de cumprir todos os requisitos técnicos, clínicos e
legais não é intercambiável!!!!!!
Instrução Normativa IN 02/2009 – Notificação de lote piloto (produtos nacionais);
Portaria 344/98 e IN 06/99 – Produtos Controlados; Resolução RDC 222/06 e RDC 53/05– Taxas; Resolução RDC 37/09 – Farmacopeias aceitas; Resolução RDC 10/11 – CQ produtos importados; Resolução RDC 25/99: Inspeção Extra-zona; Resolução RDC 17/10: GMP/BPF; Resolução RDC 305/02 e RDC 68/03: Encefalopatia Espongiforme Transmissível (Vaca-Louca); Resolução RDC 57/09 – registro de Insumo (IFA); Resolução RE 31/10: perfil de dissolução e EF (Reblas); Resolução RE 894/03: protocolo e relatório de bioequivalência; Resolução RE 895/03: elaboração do relatório de bioequivalência e biodisponibilidade
relativa; Resolução RE 37/11: isenção e substituição de bioequivalência; Instrução Normativa IN 04/11: classificação biofarmacêutica; Resolução RE 898/03: planejamento e realização da etapa estatística;
Resolução RE 27/12: Guia para validação de métodos analíticos e bioanalíticos; Resolução RDC 71/09: Material de embalagem; Resolução RDC 47/09: formato da bula; Resolução RDC 137/03: frases de advertência na rotulagem; Resolução RE 1548/03: frases das categorias de risco de fármacos destinados às mulheres grávidas; Resolução RDC 25/07: Terceirização de produção e controle de qualidade; Resolução RE 01/05: Estudo de Estabilidade. Resolução RE 1170/06: provas de biodisponibilidade relativa/ bioequivalência de medicamentos
permitiu a inclusão dos contraceptivos; Resolução RE 27/12: Guia para validação de métodos analíticos e bioanalíticos; Resolução RDC 71/09: Material de embalagem; Resolução RDC 47/09: formato da bula; Resolução RDC 137/03: frases de advertência na rotulagem; Resolução RE 1548/03: frases das categorias de risco de fármacos destinados às mulheres grávidas; Resolução RDC 25/07: Terceirização de produção e controle de qualidade; Resolução RE 01/05: Estudo de Estabilidade.
Pré-Registro antecedentes do registro
RegistroPós-Registro revalidação ou pós-registro.
RDC 16 e RDC 17
Medidas antecedentes
ao registro
MEDIDAS ANTECEDENTES AO REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
MEDIDAS ANTECEDENTES AO REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
Lista de medicamentos de referência
IndicaçãoConcentração
Forma farmacêutico
MEDIDAS ANTECEDENTES AO REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
Medicamento teste e medicamento de Referência apontado: empresa, produto, princípio ativo, forma farmacêutica, concentração e um comprovante de comercialização/distribuição no Brasil do medicamento apontado como referência.
NA AUSÊNCIA DESTES
Protocolar junto à Anvisa
MEDIDAS ANTECEDENTES AO REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR
Notificar produção de lotes-piloto de acordo com o GUIA PARA NOTIFICAÇÃO DE LOTES PILOTO DE MEDICAMENTOS
Registro
Documentos Administrativos
BIOEQUIVALENCIAEQUIVALENCIA FARMACÊUTICA
JUSTIFICATIVAS
BULA E ROTULAGEM
RELATÓRIO TÉCNICO GMP
ESTABILIDADE
Check list
Documentos Administrativos
– Formulários de Petição;– Via de Pagamento (R$21.000,00 (S) e R$6.000,00 (G));– Licença de Funcionamento vigente;– Certificado de Responsabilidade Técnica vigente;– Autorização de Funcionamento;– Autorização Especial de Funcionamento;
Documentos Administrativos
FP1DADOS DA FORMULAÇÃODADOS DO REFERENCIADADOS DO DETENDOR DO REGISTRO
–Informar os componentes de acordo com a DCB. –Caso a substância não possua DCB, solicitar a inclusão de acordo com a Resolução RDC nº. 96, de 20 de abril de 2005. (no momento do protocolo do processo).–Caso os excipientes façam parte de uma mistura, a empresa deve descrever todos os componentes em separado além da quantidade de cada um deles na formulação. Nunca informar o nome comercial das misturas.
Formulários de petição (FP1 e FP2)
FP2DADOS DO PRODUTO E APRESENTAÇÃOTIPO DA PETIÇÃODADOS DO FABRICANTEMARCADADOS TÉCNICOS - RESUMO
Concentração – Forma farmacêutica – Via de administração, tipo de embalagem externa, tipo de acondicionamento, x quantidade/peso /volume de formas farmacêuticas por acondicionamento.
Embalagem primária (descrição completa) - quantidade total por embalagem.
200 MG COM CT BL AL PLAS INC X 30• No caso de medicamentos injetáveis informar a via de administração, após a forma
farmacêutica, na descrição da apresentação:50 MG SOL INJ IM CT FA VD INC X 10 ML
Formulários de petição (FP1 e FP2)
FP
Registro de medicamento SimilarR$ 21.000,00;
Registro de medicamento genéricoR$ 6.000,00
Taxa de fiscalização
Licença de Funcionamento
Documento estadual emitido pela VISA do estado;
Renovável anualmente; Se vencida, encaminhar
protocolo de renovação;
Certificado de Responsabilidade Técnica
Documento estadual emitido pelo CRF do estado;
Renovável anualmente; Se vencida, encaminhar
protocolo de renovação;
Documentos Administrativos
Documentos Administrativos
Autorização de Funcionamento
Documento Federal emitido pela ANVISA;
Documento vitalício (não renovável, exceto p/ Importadora e Distribuidora);
Autorização Especial de Funcionamento
Documento Federal emitido pela ANVISA;
Especial p/ produtos controlados da Portaria 344/98;
Documento vitalício (não renovável, exceto p/ Importadora e Distribuidora);
Certificado de BPFC emitido pela ANVISA vigente;
Se vencido acompanhado do pedido de renovação desde que válido na inspeção anterior;
Validade usual do GMP Nacional: 02 anos;
Lei No11.972 de 06 de julho de 2009 ► GMP de validade de 02 anos;
Certificado de GMP é válido p/ todas as petições de registro, pós-registro e renovação;
Documentos Administrativos
Produto importado:
Certificado de BPFC emitido pela ANVISA (Res. 25/99) ► solicitação de inspeção extra-zona;
Solicitação por FORMA FARMACÊUTICA, ex: sólidos, líquidos, semi-sólidos, injetáveis, líquidos estéreis, etc.
Solicitação p/ produto acabado ou a granel (inspeção de embalagem - nacional);
Valor da taxa: R$ 37.000,00 (por linha);
Relatório de Produção; OP; Relatório de Controle de qualidade
Laudo EspecificaçõesMetodologia
Validação; DMF; Especificação de material de embalagem;
Documentos técnicos
Relatório Técnico- Por forma farmacêutica:
- Tamanho(s) do(s) lote(s) industrial(ais) a ser(em) produzido(s) (incluindo mínimo e máximo);
- Descrição de todas as etapas do processo de produção contemplando os equipamentos utilizados, detalhamento do desenho, do princípio de funcionamento e da capacidade máxima individual;
- Quando houver Diluente: Cópia de dossiês completos de produção e controle de qualidade do diluente;
- Descrição dos critérios de identificação do lote industrial
OP
- Cópia de 03 dossiês completos de produção e controle de qualidade de três lotes pilotos notificados, com inclusão da ordem de produção (cálculos explicativos, fichas de limpeza e pesagem) contemplando também a etapa de embalagem primária;
- Para medicamentos com três ou mais concentrações diferentes e formulações proporcionais, apresentar os dossiês de produção e controle de qualidade da menor e da maior concentração;
Relatório de Controle de qualidadeProduto Acabado
1. Especificações e métodos analíticos, a referência bibliográfica farmacopeica;
2. Caso a metodologia não seja farmacopeica, ou farmacopeica com adaptações apresentar validação;
3. Validação de testes para:
- determinação do TEOR;
- determinação de IMPUREZAS e PRODUTOS DE DEGRADAÇÃO
- teste de DISSOLUÇÃO;
- teste de IDENTIFICAÇÃO;
4. Laudo de análise
Relatório de Controle de qualidadeExcipientes
1. Citar a referência bibliográfica adotada no controle de qualidade de todos os excipientes.
2. No caso de excipiente não descrito em compêndios oficiais, apresentar as especificações e os métodos de análise adotados;
3. Cópia do laudo analítico de controle de qualidade do(s) excipiente(s), realizado pela empresa;
Relatório de Controle de qualidadeFármaco
1. Apresentar as especificações e métodos analíticos, a referência bibliográfica farmacopeica.
2. Caso a metodologia não seja farmacopeica, apresentar validação;
3. Validação para:
- determinação do TEOR:
- determinação de IMPUREZAS e PRODUTOS DE DEGRADAÇÃO
4. Laudo
DMF - DRUG MASTER FILE Papel timbrado da empresa produtora do ativo
Incluindo:
- Dados gerais da empresa fabricante com o endereço completo do local de fabricação do fármaco;
- Rota de síntese, com a descrição das moléculas intermediárias, seus nomes químicos e solventes utilizados;
- Descrição das especificações e métodos analíticos adotados pelo fabricante do fármaco e cópia do laudo analítico do controle de qualidade fornecido pelo mesmo;
- Quantificação e limites dos principais contaminantes, de acordo com a rota de síntese do fármaco;
- Quantificação dos solventes residuais;
- No caso de quiralidade dados sobre os teores dos estereoisômeros, quando a proporção desses estereoisômeros possa comprometer a eficácia e a segurança do medicamento;
- No caso de polimorfismo metodologia analítica adotada e resultados dos testes de determinação dos prováveis polimorfos do fármaco;
- Validação dos métodos analíticos empregados, quando não seguirem metodologia farmacopeica;
- Cópias dos laudos analíticos de controle de qualidade, fornecido pelo fabricante do fármaco;
• Dossiê de produção e CQ de um loteum lote do medicamento produzido com o fármaco correspondente a cada fabricante;
• Estudo de estabilidade acelerada de um loteum lote do medicamento produzido para cada fabricante apresentado;
• Laudo analítico de CQ do medicamento, de acordo com as especificações e metodologias apresentadas;
• Perfil de dissolução comparativo entre o medicamento que foi submetido aos estudos de equivalência farmacêutica e/ou de biodisponibilidade relativa e o medicamento produzido por cada fabricante do fármaco.
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Mais de um fabricante de fármaco?
Especificação material embalagem
Documento que descreve detalhadamente o material de embalagem primária utilizado.
Deve-se enviar Especificações e métodos analíticos utilizados no controle de qualidade da embalagem primária do medicamento e dos acessórios;
Acessório dosador para administração do medicamento deve estar em quantidades adequadas considerando sua posologia.
Regulamentação - RDC 305/02 e RDC 68/03
1 - Substâncias derivadas de ruminantes: • Certificado de boas práticas de fabricação do fabricante;• Laudo analítico de CQ;• Certificado Veterinário Internacional (CVI) ou • Certificado de Conformidade - Farmacopéia Européia;
2 - Substâncias que poderiam ser derivadas de ruminantes mas não são, por exemplo origem vegetal:
• Quadro Q1;• Declaração do fornecedor/fabricante da substância;• JT informando que o excipiente é de origem vegetal;
Informações sobre EET – Vaca Louca
ESTUDOS DE ESTABILIDADEESTUDOS DE ESTABILIDADE
Regulamentação – RE 01/2005
Principais fatores de influência na estabilidade:
• Processo• Excipientes• Características físico-químicas do ativo• Material de embalagem• Temperatura• Umidade• Luz
ESTUDOS DE ESTABILIDADE
Determinação de prazo de validade:
Prazo de validade provisório de 24 meses ► acelerado 6M acompanhado do de LD, ou estudo de longa duração de 12M;
Foco ANVISA:
Estudo de Fotoestabilidade;
Estudo de Reconstituição (informação da bula);
Produtos de Degradação;
TIPO CONDIÇÕES FINALIDADE
Acelerada 40ºC/75UR0, 3 e 6 M
projetado p/ acelerar a degradação química e/ou mudanças físicas de um produto farmacêutico em condições forçadas de armazenamento
Longa Duração 30ºC/75UR, 0, 3, 6, 9, 12, 18, 24 M
projetado p/ verificação das características físicas, químicas, biológicas e microbiológicas de um produto durante e, opcionalmente, depois do prazo de validade esperado. Os resultados são usados para estabelecer ou confirmar o prazo de validade e recomendar as condições de armazenamento
Acompanhamento 30ºC/75UR, a cada 12 M
projetado p/ verificar se o produto mantém suas características físicas, químicas, biológicas, e microbiológicas conforme os resultados obtidos nos estudos de ESTABILIDADE de longa duração.
• Resolução RDC no 47/09;
• Resolução RDC no 137/03: frases p/ classes terapêuticas ou substâncias com algum tipo de restrição.
• Resolução 1548/03: classificação das categorias de risco de fármacos destinados às mulheres grávidas;
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Regulamentação
Local/ tipo de embalagem Tipo Quantidade
Farmácia/ em embalagens secundárias
Bula para o Paciente
1 por embalagem secundária
Farmácia/ em embalagens múltiplas Bula para o Paciente
1 por embalagem primária ou tratamento
Farmácia/ medicamentos fracionáveis Bula para o Paciente
Conforme definido no registro da
apresentação
Hospitalares, ambulatoriais ou profissionais
Bula para o Profissional
1 por embalagem secundária
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TIPO DE BULA/PRODUTO
• Itens obrigatórios para a bula do paciente e do profissional de saúde:
– Nome comercial ou marca;– DCB;– Apresentações comercializadas, citando: forma farmacêutica,
concentração; quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas
– Quantidade total de dosadores, quando aplicável;– Via de administração;
• USO ADULTO ACIMA DE... e/ou• USO PEDIATRICO ACIMA DE ....
– Composição ativo e excipientes usando a DCB;– Produtos líquido e em gotas: equivalência de gotas para cada mililitro
(gotas/mL) e massa por gota (mg/mL);
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Bulas - Conteúdo
• Itens obrigatórios para a bula do paciente e do profissional de saúde:
– Número de registro com 9 dígitos– Farmacêutico responsável e número de inscrição no CRF– Razão social e endereço do detentor do registro no Brasil– CNPJ do detentor do registro– Para os medicamentos fabricados e/ou embalados por empresas
diferentes da detentora do registro, informar a razão social da empresa fabricante e local de fabricação do produto, citando a cidade e o estado, precedido pelas expressões, conforme o caso: "Fabricado por:" e "Embalado por:".
– Para os produtos importados, discriminar o local de fabricação do medicamento, citando a cidade, o estado e país, e incluir as seguintes expressões, conforme o caso: "Importado por:"; "Fabricado por:"; "Embalado por:".
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Bulas - Conteúdo
• Itens obrigatórios para a bula do paciente e do profissional de saúde:– Telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC)– Frases obrigatórias, quando for o caso: "Uso restrito a hospitais"; "Uso profissional"; "Venda sob prescrição médica"; "Dispensação sob prescrição médica" (para laboratórios oficiais) – Incluir, exceto nos textos de bula a serem submetidos eletronicamente à
Anvisa, uma das seguintes frases, conforme o caso, em negrito: "Esta bula foi aprovada pela Anvisa em (dia/mês/ano)" (informando a data de
publicação da bula no Bulário Eletrônico) "Esta bula foi atualizada conforme Bula Padrão aprovada pela Anvisa em
(dia/mês/ano)" (informando a data de publicação da respectiva Bula Padrão no Bulário Eletrônico com a qual a bula foi harmonizada e/ou atualizada)
– Incluir símbolo da reciclagem de papel.
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Bulas - Conteúdo
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Bulário - ANVISA
- RDC 71/09 – Embalagens p/ medicamentos;- RDC 60/09 – Amostra-grátis,- RDC 29/07 – Sistema Fechado p/ SPPV,- RDC 137/03 – Frases de advertência,- Portaria 344/98 e suas atualizações – Produtos Controlados;- INMETRO 157/02 - forma de expressar o conteúdo líquido a ser
utilizado nos produtos pré-médidos;- Lay-out
60
Rotulagem - Legislação
6161
Exemplo Visual - Marca
d.c.b. (letra minúscula)
Marca – NOVO/SIMILAR
Comprimido, Solução oral, etc (forma farmacêutica no singular)
USO ADULTO ou PEDIÁTRICO ou USO ADULTO E PEDIÁTRICO
Oral, Intravenoso, Intramuscular, Tópico, etc (via de administração)
Concentração (por unidade posológica e no caso de injetáveis /ml)
Contém: 1 bisnaga com 30 g ou 30 comprimidos ou 1 frasco com 60 mL.etc (quantidade)Colocar todas as quantidades necessárias não esquecer dos acessórios (copo-medida, aplicador, etc. )Ex: Contém: 10, 20 e 30 comprimidos.
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Embalagem secundária
Informação de volume após a reconstituição (quando aplicável)
Cada frasco-ampola/comprimido/etc contém:
base (sob a forma de sal ou molécula hidratada)*............................................. XX mg (colocar DCB com letra minúscula)
Excipientes q.s.p. ...................................................................................................... XX ml
* Cada XX mg de sal/molécula hidratada equivalem à XX mg de base.
Informações ao paciente, indicações, contra-indicações e precauções: Vide Bula.
Modo de preparar: vide bula (quando aplicável)
TODO MEDICAMENTO DEVE SER MANTIDO FORA DO ALCANCE DE CRIANÇAS
CUIDADOS DE CONSERVAÇÃO (de acordo com a planilha de estudo de estabilidade)
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Embalagem secundária
VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA. (quando aplicável, na faixa vermelha)
Uso restrito a hospitais. (quando aplicável, fora da faixa)
Incluir as frases obrigatórias (RDC 138 /03e Portaria 344/98 de controlado).Ver lista de restrição
“Siga corretamente o modo de usar. Não desaparecendo os sintomas procure orientação médica” (para MIP, fora da faixa)
Incluir a descrição da(s) indicação(ões) e principais contra-indicações (para MIP)
“EMBALAGEM FRACIONÁVEL” (para fracionados)
“EMBALAGEM HOSPITALAR” (quando aplicável fora da tarja)
SISTEMA FECHADO (para bolsa de sistema fechado)
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Embalagem secundária
M.S.: 1.00xx.xxx.xxx-xx
Farm. Resp.: XXXXXXXXXXX – CRF-XX nº: XXXXXX
Embalado por:/Importado por:/Fabricado por:/Produzido por: e Distribuído por:
Nome da empresa detentora do registro
Endereço completo
CNPJ: XXXXXXXXXX
TELEFONE DA CENTRAL DE ATENDIMENTO 0800 XXXXXX.
Código de barras:
Lacre de segurança:
Identificação com tinta reativa:
Lote, Fab, e validade
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Embalagem secundária
Nome comercial; Principio Ativo ( letra minúscula); Concentração por unidade posológica; Nome do detentor do registro ou logomarca desde que
acompanhado do nome da empresa; Lote; Validade ( mês/ ano); Via de administração, quando restritiva; Telefone SAC; Restrição de venda, se houver;
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Embalagem primária
AMOSTRA-GRÁTIS
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EQUIVALENCIA FARMACÊUTICA
• Resolução RDC no 31/10: EF e perfil de dissolução;• RDC N° 310/04 (revogada);
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Legislação
• Fabricação de três lotes-piloto
• Estudo de estabilidade acelerada e longa duração com três lotes
• Estudo de equivalência farmacêutica com 1 lote
• O mesmo lote da equivalência farmacêutica é submetido ao estudo de bioequivalência (Biolote)
7070
BIOEQUIVALÊNCIA
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Resolução RE 31/10: perfil de dissolução e EF (Reblas);
Resolução RE 27/12: Guia para validação de métodos analíticos e bioanalíticos;
Resolução RE 894/03: protocolo e relatório de bioequivalência;
Resolução RE 895/03: elaboração do relatório de bioequivalência e biodisponibilidade relativa;
Resolução RE 37/11: isenção e substituição de bioequivalência;
Instrução Normativa IN 04/11: classificação biofarmacêutica;
Resolução RE 898/03: planejamento e realização da etapa estatística;
Resolução RE 1170/06: provas de biodisponibilidade relativa/ bioequivalência de medicamentos permitiu a inclusão dos contraceptivos;
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Legislação
Conceitos e definições• Biodisponibilidade
– A biodisponibilidade relaciona-se à quantidade absorvida e a velocidade do processo de absorção do fármaco liberado a partir da forma farmacêutica administrada.
– Quando dois medicamentos de ação sistêmica apresentam a mesma biodisponibilidade no organismo, sua eficácia clínica é considerada comparável
– Indica a velocidade e a extensão de absorção (quantidade) de um princípio ativo em uma forma de dosagem, a partir de sua curva concentração vs. tempo (curva PK) na circulação sistêmica ou sua excreção na urina.
• Biodisponibilidade absoluta – a BD de um medicamento administrado sob a forma de soluçãoinjetável intravenosa é total (100%), uma vez que toda a dose administrada está disponível para exercer o efeito
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• Biodisponibilidade relativa (BDR)– Trata-se de uma comparação (razão) entre 2 biodisponibilidades do mesmo
principio ativo podendo ser a partir de vias de administração diferentes ou não, usando parâmetros farmacocinéticos específicos (Cmax e ASC0-t)
• Bioequivalência (BE)– consiste na demonstração de equivalência farmacêutica entre produtos
apresentados sob a mesma forma farmacêutica, contendo idêntica composição qualitativa e quantitativa de princípio (s) ativo (s), e que tenham comparável biodisponibilidade (in-vivo), quando estudados sob um mesmo desenho experimental
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Conceitos e definições
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Divisão Bioequivalência / Biodisponibilidade relativa
ETAPA CLÍNICA
ETAPA ESTATÍSTICAETAPA ANALÍTICA
• Etapa clínica– Nesta etapa elabora-se o protocolo clínico para a administração dos
medicamentos teste e referência. Posteriormente é realizada a coleta das amostras do material biológico (sangue, plasma, soro, urina, etc.) dos voluntários sadios previamente recrutados. Esta etapa deve ser realizada sob Boas Práticas Clínicas (BPC).
• Etapa Analítica– É a etapa onde os fármacos são quantificados nas amostras coletadas
durante a etapa clínica por um método bioanalítico validado. A etapa deve ser realizada sob Boas Práticas de Labratório (BPL).
• Etapa Estatística– Após quantificação das concentrações do fármaco aplica-se um método
estatístico apropriado para analisar os dados e verificar os parâmetros da análise de bioequivalência. Ao final desta etapa, emite-se um relatório integrado das 3 etapas onde consta o parecer com o resultado final da análise.
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Conceitos e definições
PatrocinadorPatrocinador
PlanejamentoRedaçãoProtocolo
Clínico
Internação eColeta de amostras
Análise das amostras
Análise estatísticados dados
Relatóriofinal
Etapa estatística
Etapa clínica
Etapa analítica
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RESUMINDO
PatrocinadorPatrocinador
Cmax Tmax ASC
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Bioisenções• RE 37/11• Os estudos de bioequivalência são dispensados para os
seguintes tipos de medicamentos:• I - soluções aquosas (parenterais, orais, otológicas, oftálmicas e as
administradas como inalatórios orais ou sprays nasais com ou sem dispositivo) que contenham o mesmo fármaco, na mesma concentração em relação ao medicamento de referência (equivalentes farmacêuticos) e excipientes de mesma função que aqueles presentes no medicamento comparador;
• II - pós para reconstituição que resultem em soluções aquosas orais ou parenterais, desde que cumpram os requisitos descritos no inciso I;
• III - gases;
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Bioisenções• IV - soluções oleosas parenterais que contenham o mesmo fármaco, na
mesma concentração em relação ao medicamento de referência (equivalentes farmacêuticos) e qualitativamente o mesmo veículo oleoso presente no medicamento de referência, em concentrações compatíveis com a função pretendida;
• V - medicamentos de uso oral que contenham fármacos destinados a ação local no trato gastrintestinal descritos na Lista 3 - Fármacos de ação local no trato gastrintestinal que não necessitam de estudos de biodisponibilidade relativa / bioequivalência (acessível no portal da ANVISA); e
• VI - medicamentos de aplicação tópica, não destinados a efeitos sistêmicos, que contenham o mesmo fármaco, na mesma concentração em relação ao medicamento de referência (equivalentes farmacêuticos) e excipientes de mesma função que aqueles presentes
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Bioisenções• I - medicamentos de liberação imediata, de mesma forma farmacêutica,
formulações proporcionais e produzidos pelo mesmo fabricante; e• II - medicamentos de liberação retardada ou prolongada, de mesma
forma farmacêutica, mesmo mecanismo de liberação, formulações proporcionais e produzidos pelo mesmo fabricante no mesmo local de fabricação.
• § 1º A produção de medicamentos de que trata o inciso II deste artigo poderá, excepcionalmente, ser realizada em locais de fabricação diferentes, nos casos previstos na Resolução RDC nº 48/09, que dispõe sobre pós-registro de medicamentos, e suas alterações posteriores.
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Bioisenções• Fármacos classificados pela IN 04/11 – Sistema de classificação biofarmacêutica
(SCB):• I - ácido acetilsalicílico;• II - cloridrato de propranolol;• III - cloridrato de doxiciclina;• IV - dipirona;• V - estavudina;• VI - fluconazol;• VII - isoniazida;• VIII - levofloxacino;• IX - metoprolol;• X - metronidazol;• XI - paracetamol; ou• XII - sotalol.
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MEDIDAS MEDIDAS PÓS REGISTROPÓS REGISTRO
Medidas Pós-registroMedidas Pós-registro
8484
Relatório SEMESTRAL de REA e ineficácia terapêutica para contraceptivos, hormônios e imunossupressores;
Comprovação da comercialização do produto (1 ano);
Aprovação de Preço
Renovação
Alteração Pós Registro
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Etapa 03 - Pós-RegistroEtapa 03 - Pós-Registro
85
CMED – Camara de Medicamentos
• RESOLUÇÃO Nº 02, DE 05 DE MARÇO DE 2004, • RESOLUÇÃO Nº 4, DE 15 DE JUNHO DE 2005
• Categoria IV (SIMILAR )- Nova apresentação de medicamento que se enquadrar em uma das situações: A) medicamento que seja novo na lista dos comercializados pela empresa.
• Categoria VI - Medicamento classificado como genérico O Preço Fábrica DO GENÉRICO nãonão poderá ser superior a 65% do preço do
medicamento de referência correspondente.
Aprovação de PreçoAprovação de Preço
Renovação de registroRenovação de registro
RDC 134/03 – adequação de registro
RDC 16/07 e RDC 17/07
Equivalência Farmacêutica (EF) primeira revalidação (com ajuste de perfil de dissolução quando aplicável);
Estudo de Bioquivalência (BE/BD) primeira revalidação para Antibióticos, oncologicos, faixa terapêutica estreita;
Estudo de Bioquivalência (BE/BD) segunda revalidação demais classes terapêuticas;
8686
Requisitos p/ RevalidaçãoRequisitos p/ RevalidaçãoCertificado de CBPFC válido, Pedido de renovação (linha satisfatória ano anterior)
Listagem de todas as alterações e/ou inclusões pós-Registro ocorridas durante o último período de validade do registro do produto,
Última versão de bula impressa que acompanha o produto em suas embalagens comerciais.
Lay-out da embalagens 1 e 2
Bula do referência
Cópia de notas fiscais por forma farmacêutica;
Apresentação não comercializada – enviar JT de interesse de revalidar.
Resultados e avaliação do estudo de estabilidade de longa duração ou justificativa da ausência deste documento.
Relatório de Reações Adversas e Ineficácia terapêutica – PSUR
Relatório de Produção e Controle de Qualidade (OP)
Equivalência farmacêutica – 1º revalidação
Estudo de BE/BD – 2 º revalidação
8787
Alteração Pós-Registro HistóricoAlteração Pós-Registro Histórico
• A regulamentação - RDC 48/09, publicada em 07.10.2009, revoga: RE 893/03 – Pós Registro RE 321/04 RE 215/04 RE 1316/05 RE 2328/05 IN 01/07 - Inclusão de local de fabrico e embalagem IN 10/07 - Alteração nos Cuidados de Conservação IN 03/08 - Excipientes nível 1,capacidade e desenho de equipamentos IN06/09 - Lote piloto
• É fruto da Consulta Pública nº. 19/09.
Alteram a RE 893/03
Regulamento Técnico para os procedimentos de pós-registro de medicamentos.
Publicada em 07/10/2009.
Entrou em vigor em 12/10/2009.
RDC 48/09 de 06/10/2009RDC 48/09 de 06/10/2009
AplicabilidadeAplicabilidade
• Pós-registros de MEDICAMENTOS classificados como:
• Específicos• Genéricos• Similares
• Novos
CLASSIFICAÇÃO
ALTERAÇÕES DE NÍVEL - MENOR
ALTERAÇÕES DE NÍVEL - MODERADA
ALTERAÇÕES DE NÍVEL - MAIOR
Perfil do Similar : unidades vendidas em 2007
Fonte: Nurem
Perfil do Similar : unidades vendidas em 2008
Fonte: Nurem
Perfil do Similar : faturamento 2007
Fonte: Nurem
Evolução do genérico
Evolução do genérico
Evolução do genérico
• Publicada no DOU em 08/01/2013• Prazo de consulta pública encerrado em 15/04/2013;• Proposta de entrar em vigor na data de sua publicação;• RDC 136/2003 – Registro de novos – REVOGADA• RDC 16/2007 - Registro de genéricos – REVOGADA
– Exceto itens 1 e 2, VI do Anexo I (critérios para prescrição e dispensação de medicamentos genéricos)
• RDC 17/2007 – Registro de similares - REVOGADA– Exceto itens 1 e 2, VI, do anexo (critérios para prescrição e dispensação de medicamentos
similares)
• RDC 210/2004 – Dá nova redação a alguns artigos da RDC 136/2003 e outras - REVOGADA– Exceto artigos 1º e 4º
• Pleitos: – Que as RDCs citadas sejam definitivamente revogadas e que os artigos ainda vigentes sejam
incorporados na versão final da CP;– Que haja um prazo de adequação maior (180 dias) para a adequação uma vez que muitos
produtos ainda não submetidos já estão em fase adiantada de desenvolvimento;
• CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS• CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS• CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS GERAIS PARA O REGISTRO
– Seção I - Das Medidas Antecedentes ao Registro de Medicamento Novo– Seção II - Das Medidas Antecedentes ao Registro de Medicamento Genérico e Similar– Seção III - Da Documentação Administrativa– Seção IV - Da Documentação Técnica de Qualidade
• CAPÍTULO IV - DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA O REGISTRO DE MEDICAMENTO NOVO– Seção I - Do Registro de Medicamento Novo– Seção II - Do Registro de Nova Associação em Dose Fixa– Seção III - Do Registro de Nova Forma Farmacêutica– Seção IV - Do Registro de Nova Concentração– Seção V - Do Registro de Nova Via de Administração– Seção VI - Do Registro de Nova Indicação Terapêutica– Seção VII - Da Ampliação de Uso– Seção VIII - Da Alteração de Posologia– Seção IX - Do Registro da Entidade Molecular Já Aprovada No País– Seção X - Dos Estudos de Biodisponibilidade Relativa
• CAPÍTULO V - DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA O REGISTRO DE MEDICAMENTO GENÉRICO E SIMILAR– Seção I - Dos Estudos de Equivalência Farmacêutica e Perfil de Dissolução – Seção II - Dos Estudos de Biodisponibilidade Relativa/ Bioequivalência
• CAPÍTULO VI - DA RENOVAÇÃO DE REGISTRO• CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS• ANEXO I - FOLHA DE ROSTO DO PROCESSO DE REGISTRO DE MEDICAMENTOS GENÉRICO E SIMILAR• ANEXO II - RELATÓRIO DE PRODUÇÃO • ANEXO III - DOSSIÊ DE ESTUDOS NÃO-CLÍNICOS E CLÍNICOS