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Associação de Basquetebol da Guarda Rua Duque de Bragança, 5 - R/Ch
6300-703 Guarda
ASSOCIAÇÃO DE BASQUETEBOL DO GUARDA
REGULAMENTO DISCIPLINA
Aprovado em Assembleia Geral em:
Sexta-feira, 21 de Fevereiro 2020
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CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS GERAIS Artigo 1º - Objeto
Artigo 2º - Jurisdição
Artigo 3º - Infração Disciplinar
Artigo 4º - Competência
Artigo 5º - Princípios Gerais
Artigo 6º - Garantias do Arguido
Artigo 7º - Infrações Sujeitas a Processo Disciplinar
Artigo 8º - Infrações Não Sujeitas a Processo Disciplinar
Artigo 9º - Falta Desqualificante
Artigo 10º - Custas
Artigo 11º - Recursos
Artigo 12º - Homologação de Resultados
Artigo 13º - Responsabilidade dos Clubes
CAPÍTULO II - SANÇÕES DISCIPLINARES E A SUA APLICAÇÃO Artigo 14º - Sanções Disciplinares
Artigo 15º - Repreensão
Artigo 16º - Multa
Artigo 17º - Suspensão da Atividade Desportiva
Artigo 17º - Derrota
Artigo 19º - Realização de Jogos à Porta Fechada
Artigo 20º - Interdição do Recinto Desportivo
Artigo 21º - Descida de Divisão
Artigo 22º - Exclusão da Competição
Artigo 23º - Compensação por Prejuízos
Artigo 24º - Determinação da Medida da Pena
Artigo 25º - Circunstâncias Agravantes
Artigo 26º - Circunstâncias Atenuantes
Artigo 27º - Caducidade e Prescrição
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CAPÍTULO III - INFRAÇÕES DISCIPLINARES
SECÇÃO I - INFRAÇÕES DOS AGENTES EM GERAL
SUBSECÇÃO I - INFRAÇÕES DISCIPLINARES MUITO GRAVES
Artigo 28º - Atos de Corrupção dos Agentes Desportivos
Artigo 29º - Atos de Coação dos Agentes Desportivos
Artigo 30º - Atos de Manipulação do Resultado e das Competições Desportivas
Artigo 31º - Participação em Apostas Desportivas
Artigo 32º - Uso de Informação Privilegiada
Artigo 33º - Omissão e Denúncia
Artigo 34º- Ofensas à Integridade Física dos Agentes Desportivos Fora da Competição
Artigo 35º - Falsificação
Artigo 36º - Adulteração do Boletim de Jogo
Artigo 37º - Comportamento Incorreto em Representação da ABGuarda
Artigo 38º - Dopagem
SUBSECÇÃO II - INFRAÇÕES DISCIPLINARES GRAVES
Artigo 39º - Ofensas à Integridade Física dos Agentes Desportivos e Outros Intervenientes Durante as Competições Desportivas
Artigo 40º - Ameaças
Artigo 41º - Injúrias
Artigo 42º - Outros Atos equiparados a Injúrias
Artigo 43º - Difamação
Artigo 44º - Perturbação da cerimónia de Entrega de Prémios pelos Agentes Desportivos
Artigo 45º - Conduta Antidesportiva
SUBSECÇÃO III - INFRAÇÕES DISCIPLINARES LEVES
Artigo 46º - Entrada na Área de Competição
Artigo 47º - Recusa de Abandono da Área de Competição
Artigo 48º - Incompatibilidade
Artigo 49º - Violação de Deveres Regulamentares
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SECÇÃO II - INFRAÇÕES ESPECÍFICAS DOS CLUBES
SUBSECÇÃO I - INFRAÇÕES DISCIPLINARES MUITO GRAVES
Artigo 50º - Atos de Corrupção dos Clubes
Artigo 51º - Atos de Coação dos Clubes
Artigo 52º - Condicionamento dos Resultados Desportivos pelos Clubes
Artigo 53º - Equipa de Nível Inferior
Artigo 54º - Comportamentos Racistas e Xenófobos
SUBSECÇÃO II - INFRAÇÕES DISCIPLINARES GRAVES
Artigo 55º - Desistência da Prova
Artigo 56º - Falta de Comparência dos Clubes
Artigo 57º - Falta de Condições para a Realização ou Conclusão do Jogo
Artigo 58º - Falta de Segurança Durante a Realização do Espetáculo Desportivo
Artigo 59º - Arremesso de Objetos
Artigo 60º - Invasão do Recinto de Jogo
Artigo 61º - Distúrbios
Artigo 62º - Ofensas Corporais Cometidas por Espectadores
Artigo 63º - Abandono da Área de Competição pelos Clubes
Artigo 64º - Participação Irregular de Agentes
Artigo 65º - Participação em Jogos Irregulares
Artigo 66º - Transmissão Televisiva de Jogos
Artigo 67º - Danos nas Instalações Desportivas
Artigo 68º - Acesso a Zona não Autorizada
Artigo 69º - Falta de Registo de Contrato
Artigo 70º - Falta do Seguro Desportivo
SUBSECÇÃO III - INFRAÇÕES DISCIPLINARES LEVES
Artigo 71º - Incumprimento de Deliberações
Artigo 72º - Falta de Informação
Artigo 73º - Atraso no Início dos Jogos
Artigo 74º - Perturbação da Cerimónia de Entrega de Prémios
Artigo 75º - Falta de Habilitações do Treinador
Artigo 76º - Violação de Deveres Regulamentares
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SECÇÃO III - INFRAÇÕES ESPECÍFICAS DOS JOGADORES
SUBSECÇÃO I - INFRAÇÕES DISCIPLINARES MUITO GRAVES
Artigo 77º - Falta de Comparência aos Trabalhos da Seleção Distrital
SUBSECÇÃO II - INFRAÇÕES DISCIPLINARES GRAVES
Artigo 78º - Dupla Inscrição
SUBSECÇÃO III - INFRAÇÕES DISCIPLINARES LEVES
Artigo 79º - Comportamento Incorreto
Artigo 80º - Comportamento Perigoso
SECÇÃO IV - INFRAÇÕES ESPECÍFICAS DOS JUÍZES
SUBSECÇÃO I - INFRAÇÕES DISCIPLINARES MUITO GRAVES
Artigo 81º - Falsificação do Boletim de Jogo
Artigo 82º - Incumprimento do Registo de Interesses
SUBSECÇÃO II - INFRAÇÕES DISCIPLINARES GRAVES
Artigo 83º - Falta de Comparência dos Juízes
Artigo 84º - Participação em Jogos Irregulares
Artigo 85º - Falta de Envio do Boletim de Jogo
CAPÍTULO IV - PROTESTOS
Artigo 86º - Protesto dos Jogos
Artigo 87º - Formalidades do Protesto do Jogo
Artigo 88º - Legitimidade da FPB
Artigo 89º - Julgamento dos Protestos na Fase Regular
Artigo 90º - Julgamento dos Protestos nas Fases Finais
Artigo 91º - Procedência do Protesto
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CAPÍTULO V - PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Artigo 92º - Natureza do Procedimento Disciplinar
Artigo 93º - Competência Disciplinar
Artigo 94º - Presunção de Prova
Artigo 95º - Inquérito Preliminar
Artigo 96º - Representação do Arguido
Artigo 97º - Suspensão Preventiva do Arguido
Artigo 98º - Início do Processo Disciplinar
Artigo 99º - Tramitação do Processo Disciplinar
Artigo 100º - Notificações
Artigo 101º - Produção de Prova
Artigo 102º - Relatório Final
Artigo 103º - Decisão Final
Artigo 104º - Prazo de Emissão da Decisão Final
CAPÍTULO VI - OS RECURSOS
SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 105º - Espécies de recurso
Artigo 106º - Legitimidade para recorrer
Artigo 107º - Preparo
Artigo 108º - Prazo de Interposição dos Recursos
Artigo 109º - Forma de Interposição dos Recursos
Artigo 110º - Efeito dos Recursos
Artigo 111º - Não Admissibilidade dos Recursos
Artigo 112º - Tramitação dos Recursos
SECÇÃO II - RECURSO ORDINÁRIO
Artigo 113º - Recurso ordinário
SECÇÃO III - RECURSO DE REVISÃO
Artigo 114º - Recurso de revisão
Artigo 115º - Fundamentos do recurso de revisão
Artigo 116º - Legitimidade
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Artigo 117º - Prazo de Interposição
SECÇÃO IV - CAUÇÃO
Artigo 118º - Valor da Caução
Artigo 119º - Pagamento da Caução
Artigo 120º - Pagamento de Multas
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 121º - Entrada em Vigor
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CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1º - Objeto
O Regulamento de Disciplina tem por objeto a implementação de regras de sancionamento da
violação da ética desportiva, do jogo e de outras normas que se encontrem regularmente
previstas, no âmbito das atividades da competência da Associação de Basquetebol da Guarda,
adiante designada ABGuarda.
Artigo 2º- Jurisdição
1. Estão sujeitos ao Regulamento de Disciplina e à jurisdição disciplinar da ABGuarda os clubes,
jogadores, treinadores, dirigentes, juízes e restantes agentes que se encontrem inscritos na
ABGuarda e FPB.
2. O presente Regulamento é aplicável às infrações disciplinares praticadas durante dentro e fora
do âmbito das competições desportivas.
3. Os clubes são responsáveis pelas infrações praticadas pelos espectadores durante a competição
e por todos os elementos que integram a sua estrutura, independentemente de se encontrarem
ou não inscritos na ABGuarda e FPB.
Artigo 3º - Infração Disciplinar
1. Considera-se infração disciplinar o ato voluntário, praticado por um clube ou agente sujeito à
jurisdição disciplinar da ABGuarda e FPB que viole as normas do presente regulamento, dos
estatutos ou dos restantes regulamentos federativos e demais legislação do desporto.
2. As infrações disciplinares podem ser praticadas por ação ou por omissão.
3. A tentativa é punível quando expressamente previsto no presente Regulamento.
4. As infrações disciplinares são classificadas como muito graves, graves e leves.
5. A ABG mantém atualizado um registo de todas as sanções disciplinares aplicadas.
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Artigo 4º - Competência
O exercício do poder disciplinar, nos termos dos Estatutos, compete ao Conselho de Disciplina da
ABG e, em sede de recurso, ao Conselho de Jurisdicional da ABGuarda.
Artigo 5º - Princípios Gerais
1. O exercício da ação disciplinar encontra-se sujeita aos princípios da legalidade, da
irretroatividade, da igualdade e da proporcionalidade.
2. A conformação da responsabilidade disciplinar encontra-se sujeita aos princípios definidos pela
legislação penal.
3. O exercício da ação disciplinar não prejudica a responsabilidade civil ou penal que for aplicável
à infração em causa.
Artigo 6º - Garantias do Arguido
1. Nos casos em que no âmbito do presente regulamento se mostre obrigatória a instauração de
processo disciplinar, o arguido tem direito a conhecer os termos da acusação, com a descrição dos
factos que lhe são imputados e a apresentar a sua defesa na qual pode requerer a produção dos
meios de prova que entender adequados.
2. O arguido tem o direito de apresentar recurso das sanções disciplinares que lhe forem aplicadas.
Artigo 7º - Infrações Sujeitas a Processo Disciplinar
1. Sempre que esteja em causa a punição de infrações disciplinares muito graves ou, em qualquer
caso, quando a sanção disciplinar a aplicar corresponda a uma infração punida com suspensão da
atividade desportiva superior a um mês ou a doze jogos, a interdição do recinto desportivo ou a
realização de jogos à porta fechada, é obrigatória a instauração de um processo disciplinar.
2. A punição das infrações que não resultem de factos descritos no boletim de jogo ou em relatório
elaborado pelos juízes ou comissários encontra-se sujeita a prévia instauração de processo
disciplinar.
3. Relativamente às infrações disciplinares previstas no número anterior, se da apreciação em
concreto dos elementos probatórios e das circunstâncias em que a infração foi praticada, se
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verificar que a mesma não é suscetível da aplicação de uma sanção disciplinar de suspensão da
atividade desportiva superior a um mês ou a doze jogos, o Conselho de Disciplina poderá proferir
uma decisão sancionatória sem recurso a processo disciplinar.
Artigo 8º - Infrações Não Sujeitas a Processo Disciplinar
1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as infrações disciplinares praticadas durante a
realização dos jogos por agentes inscritos no boletim de jogo serão punidas sumariamente com
base nos factos constantes do Relatório de Jogo elaborado pelos juízes.
2. Os juízes estão obrigados a dar conhecimento aos agentes de que a sua conduta infracional será
referida no Relatório de Jogo.
3. Os arguidos que pratiquem as infrações disciplinares previstas no número 1 do presente artigo
podem, no prazo de quarenta e oito horas, dar entrada na ABGuarda de um requerimento para
envio do Relatório de Jogo, podendo apresentar a sua defesa relativamente aos factos que lhe são
imputados nas quarenta e oito horas seguintes à sua receção.
4. Os órgãos jurisdicionais apreciam livremente o Relatório de Jogo podendo recorrer a outros
meios de prova para o apuramento da verdade.
Artigo 9º - Falta Desqualificante
1. A aplicação de uma falta desqualificante a um agente desportivo durante a realização do jogo
implica a sua suspensão preventiva automática da atividade desportiva por um período máximo
de oito dias.
2. Se por efeito da aplicação da falta desqualificante o árbitro incluir a participação do facto no
Relatório de Jogo é obrigado a informar o agente desportivo desse facto.
Artigo 10º - Custas
1. Os processos disciplinares estão sujeitos ao pagamento de custas processuais em valor a definir
pela Direção da ABGuarda.
2. Os clubes são responsáveis pelo pagamento das custas do processo disciplinar em que sejam
arguidos agentes que sejam inscritos pelo mesmo.
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Artigo 11º - Recursos
1. As decisões proferidas pelo Conselho de Disciplina da ABGuarda, relativas a questões
decorrentes da aplicação de normas técnicas e disciplinares, diretamente relacionadas com a
prática da competição desportiva, são passíveis de recurso para o Conselho Jurisdicional da
ABGuarda.
2. São partes legítimas para a interposição de recurso o arguido do processo disciplinar ou a
entidade participante que tiver decaído.
3. As sanções disciplinares não são passíveis de agravamento em sede de recurso.
Artigo 12º - Homologação de Resultados
1. Os resultados dos jogos disputados no âmbito das competições desportivas organizadas pela
ABGuarda consideram-se homologados no prazo de trinta dias após a sua realização.
2. A apresentação de um protesto, ou de uma participação disciplinar cuja decisão possa ter
influência no resultado do jogo suspende o prazo da sua homologação.
Artigo 13º - Responsabilidade dos Clubes
1. Os Clubes são responsáveis pela organização dos jogos, incluindo a manutenção da ordem, o
bom comportamento dos espectadores e segurança de todos os intervenientes no espetáculo
desportivo.
2. Os Clubes são responsáveis pelos atos praticados pelos seus adeptos antes, durante e depois da
realização dos jogos.
CAPÍTULO II – SANÇÕES DISCIPLINARES E A SUA APLICAÇÃO
Artigo 14º - Sanções Disciplinares
1. As sanções disciplinares aplicáveis aos agentes desportivos são as seguintes:
a) Repreensão;
b) Multa;
c) Suspensão por número de jogos;
d) Suspensão por período de tempo;
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2. As sanções disciplinares aplicáveis aos clubes e sociedades desportivas são as seguintes:
a) Repreensão;
b) Multa;
c) Derrota;
d) Realização de jogos à porta fechada;
e) Interdição do recinto desportivo;
f) Descida de divisão;
g) Exclusão da competição;
h) Compensação por prejuízos.
Artigo 15º - Repreensão
A pena de repreensão consiste num juízo de censura sobre comportamentos eticamente
reprováveis.
Artigo 16º - Multa
1. A pena de multa consiste na aplicação de uma sanção pecuniária expressa em euros.
2. As multas devem ser pagas no prazo de trinta dias, a contar da data da sua notificação.
3. Os clubes são solidariamente responsáveis pelas multas aplicadas aos seus agentes desportivos.
4. Caso a multa não se mostre paga no prazo referido no número anterior é automaticamente
agravada em 50% e debitada na conta corrente do clube responsável.
Artigo 17º - Suspensão da Atividade Desportiva
1. A pena suspensão da atividade desportiva pode ser aplicada em número determinado de jogos
ou durante um determinado período de tempo.
2. Os agentes desportivos punidos com pena de suspensão não podem participar em quaisquer
atividades organizadas pela ABGuada e FPB (não e, na meia hora anterior e posteriores à realização
de qualquer jogo do seu clube, apenas podem permanecer nas zonas reservadas ao público.
3. No cumprimento da sanção disciplinar de suspensão por jogos, observar-se-á o seguinte:
a) Se o agente estiver inscrito em mais do que uma categoria ou escalão e a competição
em que foi castigado, terminar ou for interrompida, pode aquele cumprir o castigo na outra
categoria ou escalão em que se encontrar inscrito.
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b) Se o agente for sancionado numa competição distrital ou regional, que dê acesso a uma
competição nacional, e a mesma terminar antes do cumprimento integral da pena, o
agente pode cumprir o restante da pena na competição nacional.
c) Se o agente for sancionado numa competição nacional e a mesma terminar antes do
cumprimento integral da pena, o agente pode cumprir o remanescente da pena numa
competição distrital.
d) O agente que for sancionado num jogo de uma seleção distrital, ou de uma equipa de
um Centro de Alto Rendimento, cumpre o castigo no clube e escalão em que estiver
inscrito, contando-se para o cumprimento da pena os jogos da respetiva seleção ou do CAR
em que o agente não participou por efeito da aplicação da falta desqualificante.
4. Durante a realização das competições desportivas, o agente que se encontre a cumprir uma
pena disciplinar de suspensão de atividade desportiva está impedido de contactar por qualquer
forma com a sua equipa durante os jogos.
5. Os agentes desportivos que no decurso de um jogo sejam punidos com uma falta desqualificante
ficam automaticamente suspensos preventivamente por 8 dias, até ser proferida a decisão pelo
Conselho de Disciplina.
Artigo 18º - Derrota
1. A aplicação da sanção de derrota implica a atribuição da vitória ao clube adversário fixando-se
o resultado do jogo em 20-0, favorável a este, a menos que o resultado do jogo tenha uma
diferença superior.
2. Tratando-se de uma competição a eliminar, a aplicação da pena de derrota implica o
apuramento automático do clube adversário e a fixação do resultado nos termos referidos no
número anterior.
3. Se a pena de derrota for aplicada aos dois clubes intervenientes é atribuído um ponto a cada
um dos clubes ou, tratando-se de uma competição a eliminar, são ambos desqualificados.
Artigo 19º - Realização de Jogos à Porta Fechada
A aplicação da sanção disciplinar de realização de jogos à porta fechada, implica a vedação do
acesso do público ao recinto desportivo, apenas sendo permitido o acesso e permanência dos
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dirigentes dos clubes intervenientes, das associações a que pertencem os clubes, da FPB e
representantes da comunicação social
Artigo 20º - Interdição do Recinto Desportivo
1. A aplicação da sanção disciplinar de interdição do recinto desportivo obriga à realização dos
jogos da equipa e do escalão correspondente àquele em que se verificou a infração disciplinar, em
campo neutro.
2. O clube a quem for aplicada esta sanção deve informar a ABGuarda e os clubes adversários da
localização do campo neutro.
3. Caso o clube sancionado não cumpra o disposto no número anterior, compete à ABGuarda a
indicação de um campo neutro.
Artigo 21º - Descida de Divisão
O clube a quem for aplicada a sanção disciplinar de descida de divisão na época seguinte
participará na divisão inferior àquela em que lhe foi aplicada esta sanção disciplinar.
Artigo 22º - Exclusão da Competição
1. A aplicação da sanção disciplinar de exclusão da competição implica a proibição imediata da
equipa participar na prova em que foi sancionado.
2. O clube a quem for aplicada a sanção de exclusão da competição será classificado no último
lugar da classificação da prova, com zero pontos, não sendo considerados para efeitos de
classificação os jogos em que o mesmo participou.
3. Em caso de exclusão da competição serão anulados todos os jogos realizados pelo clube e os
respetivos jogadores ficam imediatamente livres para se transferirem para outro clube, desde que
a exclusão se verifique até 31 de janeiro e não ocorra a menos de dois meses do final da
competição em que o clube estiver a participar.
Artigo 23º - Compensação por Prejuízos
1. Sempre que da prática de infrações disciplinares ou comportamento eticamente reprovável
resultarem prejuízos para terceiros, será aplicada uma sanção disciplinar de condenação no
pagamento de uma quantia destinada a reparar os prejuízos causados ao lesado.
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2. A quantia paga para reparação de danos causados ao lesado deve ser levada em consideração
para efeitos da fixação da indemnização em eventual processo civil ou criminal.
3. Sempre que determinar o pagamento de uma compensação a um lesado, o Conselho de
Disciplina fixa um prazo razoável para o respetivo pagamento.
Artigo 24º - Determinação da Medida da Pena
1. A determinação da medida da pena tem em conta a culpa do agente, a gravidade e as
consequências da sua conduta e considera ainda a necessidade de prevenção de comportamentos
disciplinarmente puníveis.
2. Na determinação da medida da pena atende-se a todas as circunstâncias relacionadas com a
prática da infração, designadamente o grau de ilicitude, a intensidade do dolo, as circunstâncias
em que a infração foi praticada, a qualidade do infrator e as suas especiais responsabilidades, bem
como as consequências do ato.
3. Verificando-se a prática de mais do que uma infração será aplicada ao arguido uma pena única
fazendo-se o cúmulo jurídico das sanções disciplinares aplicáveis.
Artigo 25º - Circunstâncias Agravantes
1. Constituem circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar:
a) A reincidência e a acumulação de infrações disciplinares.
b) A premeditação.
2. A reincidência verifica-se quando o agente tenha sido punido na época desportiva em curso ou
na anterior pela prática de uma infração disciplinar, independentemente da sua natureza.
3. A acumulação de infrações verifica-se quando da conduta do agente na mesma ocasião resulta
a prática de mais do que uma infração disciplinar.
4. A verificação de circunstâncias agravantes determina o aumento em 50% da sanção disciplinar
que em concreto seja aplicável à infração.
Artigo 26º - Circunstâncias Atenuantes
1. Constituem circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar:
a) O bom comportamento anterior.
b) A confissão dos factos e o arrependimento.
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c) Ter atuado em resposta a uma provocação.
d) A prestação de serviços relevantes ao basquetebol
2. Para além dos factos referidos no nº1 poderão ser considerados como circunstâncias atenuantes
outros factos, desde que os mesmos consubstanciem uma atenuação da gravidade do
comportamento do infrator.
3. A verificação de circunstâncias atenuantes determina uma redução em 50% da sanção
disciplinar que em concreto seja aplicável à infração.
Artigo 27º - Caducidade e Prescrição
1. Os processos disciplinares devem ser iniciados no prazo de sessenta dias contados do
conhecimento, pelo Conselho de Disciplina, da prática da infração disciplinar, sob pena de
caducidade do direito de instaurar o processo disciplinar.
2. A responsabilidade disciplinar prescreve nos seguintes prazos:
a) Dois anos para as infrações disciplinares muito graves;
b) Um ano para as infrações disciplinares graves;
c) Um mês para as infrações disciplinares leves.
CAPÍTULO III – INFRAÇÕES DISCIPLINARES
SECÇÃO I – INFRAÇÕES DOS AGENTES EM GERAL
SUBSECÇÃO I – INFRAÇÕES DISCIPLINARES MUITO GRAVES
Artigo 28º - Atos de Corrupção dos Agentes Desportivos
1. O agente que, mediante a atribuição ou a solicitação de uma vantagem patrimonial ou não
patrimonial, praticar quaisquer atos que visem alterar ou falsear os resultados desportivos será
punido de dois a dez anos de suspensão.
2. A tentativa é punível com uma pena de suspensão de um a três anos de suspensão.
Artigo 29º - Atos de Coação dos Agentes Desportivos
1.O agente que por qualquer forma pratique atos de coação, com vista a condicionar outro agente
desportivo ou um clube à prática de uma ação ou omissão que vise a alteração da verdade
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desportiva, ou a prática de qualquer ato que viole os regulamentos da federação, ou a ética
desportiva, será punido com uma pena de um a cinco anos de suspensão.
2. A tentativa é punível, sendo a sanção referida no número anterior reduzida a metade
Artigo 30º - Atos de Manipulação do Resultado e das Competições Desportivas
1. O agente que através de acordos, atos ou omissões alterar o resultado ou influenciar o
desenrolar de uma competição desportiva, a fim de suprimir total ou parcialmente a natureza
imprevisível do decurso ou do resultado de um jogo com vista a obter um benefício indevido para
si ou para terceiro será punido com uma pena de suspensão de dois a cinco anos de suspensão.
2. A tentativa é punível, sendo a sanção referida no número anterior reduzida a metade.
Artigo 31º - Participação em Apostas Desportivas
1. O agente que participe em apostas desportivas numa competição desportiva em que esteja
envolvido será punido com uma pena de um a três anos de suspensão.
2. A tentativa é punível, sendo a sanção referida no número anterior reduzida a metade.
Artigo 32º - Uso de Informação Privilegiada
O agente que utilizar ou divulgar informação privilegiada para efeito de apostas desportivas ou de
qualquer forma de manipulação das competições desportivas será punido com uma pena de um a
três anos de suspensão.
Artigo 33º - Omissão de Denúncia
1. O agente que tenha sido abordado ou convidado para participar em ações ou utilização de
informação privilegiada com vista a alterar o resultado, influenciar o desenrolar de uma
competição desportiva ou participar direta ou indiretamente em apostas desportivas e não
denunciar o facto à ABGuarda, à FPB ou às autoridades de investigação criminal será punido com
uma pena de seis meses a dois anos de suspensão.
2. Se o facto for denunciado à ABGuarda, esta deverá reencaminhá-lo à FPB no prazo de 15 dias.
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Artigo 34º - Ofensas à Integridade Física dos Agentes Desportivos Fora da Competição
1. O agente que por qualquer forma atente contra a integridade física de outro agente desportivo
fora do âmbito da competição é punido com uma pena de suspensão de três meses a cinco anos
de suspensão.
2. A tentativa é punível, sendo a sanção referida no número anterior reduzida a metade
Artigo 35º - Falsificação
1. O agente que intencionalmente falsificar, alterar, modificar documento ou utilizar documento
de identificação de terceiro é punido com uma pena de três meses a três anos de suspensão.
2. Incorre na pena referida no número anterior o agente que prestar falsas declarações no âmbito
de um processo disciplinar.
Artigo 36º - Adulteração do Boletim de Jogo
1. O agente que altere, destrua, danifique, subtraia ou insira elementos falsos no boletim de jogo
será punido com uma pena de seis meses a dois anos de suspensão.
2. Incorre na mesma pena o agente que destrua ou inutilize o boletim de jogo.
Artigo 37º - Comportamento Incorreto em Representação da ABGuarda
Os agentes que ao serviço da ABGuarda tenham comportamentos socialmente, eticamente ou
desportivamente incorretos que coloquem em causa a sua imagem são punidos com uma pena de
suspensão de quinze dias a seis meses de suspensão.
Artigo 38º - Dopagem
As infrações disciplinares decorrentes da deteção de substâncias dopantes são punidas por
regulamento próprio, nos termos da Lei.
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SUBSECÇÃO II – INFRAÇÕES DISCIPLINARES GRAVES
Artigo 39º - Ofensas à Integridade Física dos Agentes Desportivos e Outros Intervenientes
Durante as Competições Desportivas
1. O agente inscrito no boletim de jogo que, antes durante ou após a sua realização, atente contra
a integridade física de outro agente que se encontre igualmente inscrito no boletim de jogo é
punido com uma pena de dois a dez jogos de suspensão.
2. O agente que, encontrando-se inscrito no boletim de jogo, antes durante ou após a sua
realização, atente contra a integridade física dos juízes é punido com uma pena de seis meses a
cinco anos de suspensão.
3. O agente que, encontrando-se inscrito no boletim de jogo, antes durante ou após a sua
realização atente contra a integridade física dos espectadores ou de outros intervenientes não
inscritos no boletim de jogo é punido com uma pena de dois meses a dois anos de suspensão.
4. A tentativa é punível com a sanção referida nos números anteriores reduzida a metade.
5. São equiparados a agentes inscritos no boletim de jogo todos os agentes desportivos com direito
a permanecerem no banco das respetivas equipas e que efetivamente aí se encontrem.
Artigo 40º - Ameaças
1. O agente que durante o jogo proferir ameaças contra outros agentes ou espectadores é punido
com uma pena de um a três jogos de suspensão.
2. Se a infração referida no número anterior for praticada fora da competição, o agente é punido
com uma pena de um a três meses de suspensão.
Artigo 41º - Injúrias
1. O agente que injuriar terceiros imputando-lhe factos, ainda que sob a forma de suspeita, ou
dirigindo-lhe palavras ofensivas da sua honra e consideração, é punido com uma pena de um a
três jogos de suspensão.
2. O agente que praticar a infração disciplinar prevista no número anterior fora do âmbito da
competição desportiva é punido com uma pena de um mês a três anos de suspensão.
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Artigo 42º - Atos Equiparados a Injúrias
São equiparadas a injúrias, as expressões, gestos, imagens, comportamentos ou quaisquer outros
atos obscenos, ultrajantes ou ofensivos da honra e consideração dos agentes, dos espectadores
ou das instituições desportivas.
Artigo 43º - Difamação
O agente que, dirigindo-se a terceiros, impute a agentes ou instituições desportivas, ainda que sob
a forma de suspeita, a prática de um facto, ou formulem sobre eles um juízo, ofensivo da sua honra
ou consideração, ou reproduzam tal imputação ou juízo, serão punidos com uma pena um mês a
três anos de suspensão
Artigo 44º - Perturbação de Cerimónia de Entrega de Prémios pelos Agentes Desportivos
O agente que se recuse a participar na cerimónia de entrega de prémios ou que durante a sua
realização incorra em comportamentos que violem regras de ética desportiva é punido com pena
uma pena de 1 mês a 1 ano de suspensão.
Artigo 45º - Conduta Antidesportiva
O agente que pratique ou incite terceiros à prática de qualquer ato que viole regras de ética
desportiva, designadamente incitando à violência, à desobediência de decisões dos juízes ou dos
órgãos da federação ou perturbando por qualquer forma a ordem desportiva é punido com uma
pena de um mês a um ano de suspensão.
SUBSECÇÃO III – INFRAÇÕES DISCIPLINARES LEVES
Artigo 46º - Entrada na Área de Competição
O agente inscrito no boletim de jogo que entre na área de competição sem que esteja autorizado
pelos juízes ou atire para o seu interior qualquer objeto é punido com uma pena de um a cinco
jogos de suspensão.
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Artigo 47º - Recusa de Abandono da Área de Competição
O agente que estando obrigado a abandonar a área de competição se recuse a fazê-lo ou o faça
de uma forma que perturbe o normal desenrolar do jogo é punido com uma pena de um a cinco
jogos de suspensão.
Artigo 48º - Incompatibilidade
1. Os agentes que mudem de funções e passem a estar em situação de incompatibilidades devem
comunicar este facto no prazo de dez dias à ABGuarda.
2. Os agentes que nos termos legais e estatutários estiverem na situação descrita no n.º1 e não o
declarem à ABGuarda, são punidos com uma pena de dois meses a cinco anos de suspensão.
2. A ABGuarda tem o dever de comunicar os factos referido n.º1 e no n.º2 deste artigo, à FPB no
prazo de trinta dias após o conhecimento.
Artigo 49º - Violação de Deveres Regulamentares
Os agentes que violarem deveres ou normas regulamentares ou legais que não se encontrem
previstas no presente Regulamento de Disciplina, serão punidos de acordo com o Regulamento de
Disciplina da FPB.
SECÇÃO II – INFRAÇÕES ESPECÍFICAS DOS CLUBES
SUBSECÇÃO I – INFRAÇÕES DISCIPLINARES MUITO GRAVES
Artigo 50º - Atos de Corrupção dos Clubes
1. O clube que através dos seus dirigentes ou de terceiros e mediante a concessão de uma
vantagem patrimonial, praticar quaisquer atos com o objetivo de alterar ou falsear resultados de
uma competição desportiva será punido serão punidos de acordo com o Regulamento de
Disciplina da FPB na pena de exclusão da competição na qual a infração foi praticada e de descida
de divisão.
2. A tentativa é punível com uma pena de multa de € 500,00 a € 5.000,00, sanção a aplicar de
acordo com o Regulamento de Disciplina da FPB.
3. A ABGuarda, ao ter conhecimento dos factos mencionados e um e dois deve participá-los à FPB
no prazo de trinta dias.
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Artigo 51º - Atos de Coação dos Clubes
1. O clube que através dos seus agentes ou de terceiros, pratique atos que por qualquer forma se
traduzem em ameaças de violência física sobre terceiros, com o objetivo de perturbar o normal
desenvolvimento da competição será punido com uma pena de multa de € 50,00 a € 500,00.
2. Se a prática da coação tiver como finalidade a alteração de resultados desportivos a infração
será punida com a pena prevista no artigo anterior.
Artigo 52º - Condicionamento dos Resultados Desportivos Pelos Clubes
1. O clube que através dos seus agentes ou de terceiros pratique quaisquer atos tendentes a fixar,
condicionar ou alterar um resultado desportivo é punido com a pena de exclusão da competição
e descida de divisão.
2. Se os atos referidos no número anterior visarem a obtenção de proveitos através de apostas
desportivas o Clube é ainda punido com multa de € 5.000,00 a € 25.000,00.
3. A tentativa é punida com multa no montante de 50% dos valores referidos no número anterior.
Artigo 53º - Equipa de Nível Inferior
1. O clube que sem motivo justificado apresentar em competição uma equipa notoriamente
inferior àquela que constitui a sua equipa habitual será punido com uma pena de multa de 250,00€
a 2.500,00€.
2. Se o jogo em causa se integrar na fase final da competição, designadamente na final a oito ou a
quatro, ou em Play-off’s de subida ou de descida, ou para apuramento de campeão, a multa
referida no número anterior será agravada para o dobro.
3. Se a apresentação pelo clube de uma equipa de nível desportivo inferior visar beneficiar
terceiros, o clube será também punido com a pena de exclusão da competição.
Artigo 54º - Comportamentos Racistas e Xenófobos
O clube que através dos seus agentes ou adeptos incorra na prática de comportamentos racistas
ou xenófobos contra terceiros é punido com uma pena de multa de € 250,00€ a 1.250,00€.
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SUBSECÇÃO II – INFRAÇÕES DISCIPLINARES GRAVES
Artigo 55º - Desistência da Prova
1. O clube que desista da participação em competições de participação obrigatória organizadas
pela ABG é punido com uma pena de exclusão da competição e multa de 125,00€ a 1.250,00€.
a) Se o clube comunicar a sua desistência até trinta dias antes da data de realização do
sorteio da competição a multa será reduzida a metade.
b) Se a desistência ocorrer após o início da competição, a multa será agravada para o dobro.
2.Em caso de desistência da competição serão anulados todos os jogos realizados pelo clube e os
respetivos jogadores ficam imediatamente livres para se transferirem para outro clube, desde que
a desistência se verifique até 31 de Janeiro e não se ocorra a menos de dois meses do final da
competição em que o clube estiver a participar.
3. A desistência de participação numa prova implica a extinção do respetivo direito desportivo.
4. Para efeito do disposto no presente artigo consideram-se competições de participação
obrigatória aquelas que se encontram previstas no Regulamento de Provas e relativamente às
quais o clube tenha um direito desportivo de acesso
Artigo 56º - Falta de Comparência dos Clubes
1. O clube que injustificadamente faltar a um jogo que se encontre calendarizado será punido a
pena de derrota e multa de 50,00€ a 250,00€, agravada para o dobro, no caso de se tratar de um
Clube visitado e no pagamento de compensação pelos custos de organização e arbitragem.
2.Incorre na mesma pena o clube que pratique as seguintes infrações disciplinares:
a) Após o início do jogo e antes da sua conclusão abandone o recinto de jogo;
b) Em consequência do comportamento dos seus agentes impeça o início ou a conclusão
do jogo.
3. Se o jogo em que se verifiquem as infrações referidas nos números anteriores se integrar na
fase final da competição, designadamente na final a oito ou a quatro, ou em Play-off’s de subida
ou de descida, ou para apuramento de campeão, a multa será agravada para o dobro.
4. A justificação da falta de comparência deverá ser apresentada através de requerimento dirigido
à ABGuarda, acompanhado dos elementos de prova dos factos invocados, no prazo máximo de 48
horas após a data de realização do jogo e apenas pode ter por fundamento a ocorrência de caso
de força maior, caso fortuito ou ação de terceiro.
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5. A aplicação da sanção de derrota em dois jogos consecutivos ou três interpolados determina a
exclusão da competição da equipa do clube.
6. Caso o Conselho de Disciplina venha a considerar justificado o facto de não se dar início ao jogo
ou determinar-se a sua interrupção e não conclusão será marcada uma nova data para a realização
ou conclusão do mesmo.
Artigo 57º - Falta de Condições para a Realização ou Conclusão do Jogo
1. O clube cujo recinto desportivo ou cuja equipa não cumpra os requisitos regulamentares para a
realização do jogo e que não as consiga solucionar em trinta minutos ou, passado este período, no
prazo de sessenta minutos não disponha de um recinto alternativo para a realização do jogo, é
punido com uma pena de multa de 50,00€ a 500,00€.
2. Na mesma pena incorre o clube em cujo recinto desportivo, após o início do jogo e durante a
sua realização se verifiquem anomalias de natureza técnica que determinem a sua interrupção e
não sejam solucionadas nos prazos e pela forma referida no número anterior.
3. Se dentro dos períodos indicados ou outros acordados por consenso dos intervenientes se
continuar a verificar a impossibilidade de começar ou reatar o encontro, os árbitros, na presença
dos delegados dos clubes, lançam no boletim de jogo o dia e hora de realização ou conclusão do
jogo, independentemente do tempo jogado, com as seguintes regras e penalizações:
a) O encontro é efetuado ou concluído no recinto do clube visitado, se a falta for do clube
visitante.
b) O encontro é efetuado ou concluído no recinto do Clube visitante, se a falta for do clube
visitado.
c) As despesas de deslocação e prémios da equipa de arbitragem e de organização serão
suportadas pelo clube responsável pela realização ou conclusão do encontro.
d) Caso se trate de um jogo com entradas pagas, a receita apurada é atribuída ao clube que
não for responsável pelo incidente.
4. Nas situações referidas nos nº1, nº2 e nº3 do presente artigo o jogo será realizado ou concluído
no recinto da equipa visitante, em data acordada pelos clubes ou não havendo acordo fixada pela
ABGuarda, incorrendo o clube visitado no pagamento de uma compensação correspondente aos
custos da arbitragem e de deslocação da equipa visitante.
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5. Se o jogo não for concluído, pelo facto de um elemento de uma das equipas, depois de expulso
se recusar a abandonar o recinto do jogo, o clube é punido com derrota e multa entre 50,00€ e
500,00€.
Artigo 58º - Falta de Segurança Durante a Realização do Espetáculo Desportivo
1. O clube que não cumprir as normas relativas às condições de segurança para o início ou o normal
desenrolar das competições desportivas, previstas nas Normas Relativas ao Policiamento de
espetáculos desportivos, será punido com uma pena de multa no valor de 100,00€ a 1.000,00€.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a falta de cumprimento por parte dos
Responsáveis pela Segurança, das obrigações que lhes estão cometidas, determinam a aplicação
das seguintes sanções:
a) Ao Responsável pela Segurança a suspensão da atividade desportiva entre um e doze
meses;
b) Ao Clube que indicou o Responsável pela Segurança uma multa de 50,00€ a 500,00€.
3. Para além das sanções indicadas nos números anteriores e sem prejuízo de outras normas
disciplinares aplicáveis, a verificação de falta de condições de segurança para a realização do
encontro ou a falta de cumprimento por parte dos Responsáveis da Segurança, das obrigações que
lhes estão cometidas, faz incorrer o clube responsável na obrigatoriedade de realização de jogos
com policiamento durante um período entre um a seis meses, o qual será obrigatoriamente
cumprido durante a realização da prova em causa, suspendendo-se a execução da pena no caso
de a prova terminar e reiniciando-se no início da competição na época seguinte.
4. Se no mesmo encontro ocorrerem uma ou mais das infrações previstas nos artigos 60º, 61º ou
62º com aplicação de uma pena de realização de jogos à porta fechada ao clube visitado, a
obrigatoriedade de realização de jogos com policiamento passa a ser aplicada num período entre
um e seis meses. Esta obrigatoriedade será aplicada no máximo (seis meses) se ficar demonstrado
no Processo Disciplinar que o ou os Responsáveis da Segurança instigaram ou tiveram participação
ativa nas infrações previstas nos artigos 60º, 61º ou 62º.
5. A obrigatoriedade de realização de jogos com policiamento poderá ser substituída, caso a caso,
por jogo no recinto da equipa visitante desde que haja prévio acordo desta e aprovação da
ABGuarda e FPB.
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Artigo 59º - Arremesso de Objetos
1. O clube cujos espectadores arremessem para dentro do recinto de jogo quaisquer objetos ou
líquidos de qualquer natureza que coloquem em causa a integridade física ou a saúde dos
intervenientes no jogo e tenham como consequência perturbações na sua realização será punido
com uma pena de realização de um a três jogos à porta fechada e multa de 100,00€ a 500,00€.
2. O clube cujos espectadores arremessem para dentro do recinto de jogo quaisquer objetos ou
líquidos que tenham como consequência perturbações na realização do jogo é punido com a
sanção multa de 50,00€ a 250,00€.
Artigo 60º - Invasão do Recinto de Jogo
1. O clube cujos espectadores invadam o recinto de jogo é punido com a pena de multa de
100,00€ a 500,00€.
2. Se em resultado da invasão do recinto de jogo o encontro não puder ser iniciado, ou tiver de ser
interrompido, o clube responsável será ainda punido com a pena de realização de um a quatro
jogos à porta fechada.
3. Se a invasão do recinto se verificar durante o jogo e este não puder ser concluído o clube
responsável para além das sanções previstas nos números anteriores será ainda punido com a
sanção de derrota artigo 61.º
Artigo 61º - Distúrbios
1. O clube cujos espectadores provoquem distúrbios que perturbem o início do jogo ou
determinem a sua interrupção são punidos com uma pena de multa de 100,00€ a 500,00€ e
realização de um a quatro jogos à porta fechada.
2. Se os distúrbios justificadamente impedirem a conclusão do encontro o clube será ainda punido
com a sanção de derrota.
Artigo 62º - Ofensas Corporais Cometidas por Espectadores
1. O clube cujos espectadores agridam agentes desportivos, elementos da segurança ou outros
espectadores são punidos com uma pena de multa de 100,00€ a 500,00€.
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2. Se em resultado dos incidentes o encontro tenha de ser interrompido e não possa ser reiniciado,
o clube responsável será ainda punido com a sanção de realização de um a quatro jogos à porta
fechada.
3. Se os incidentes justificadamente impedirem a conclusão do encontro o clube responsável será
punido com a sanção de derrota.
Artigo 63º - Abandono da Área de Competição pelos Clubes
O clube que abandone a área de competição, durante a realização do encontro, impedindo assim
a sua conclusão, será punido com a pena disciplinar de derrota e multa de 100,00€ a 500,00€.
Artigo 64º - Participação Irregular de Agentes
1. O clube que inscreva no boletim de jogo e utilize um jogador ou um treinador que não preencha
os requisitos regulamentares para participar no jogo será punido com a pena de derrota e multa
de 100,00€ a 500,00€.
2. Se o jogador embora inscrito no boletim de jogo não for utilizado, o clube será punido com multa
de 50,00€ a 250,00€.
3. Incorre na pena referida no nº1 o clube que durante a realização do jogo proceda a substituições
de atletas com violação dos regulamentos.
4.O Clube que não inscrever o jogador dentro dos prazos determinados nos Estatutos próprios da
ABG ou em diretiva própria, incorre na pena de incumprimento, sendo punido com multa de
20,00€ a 100,00€ por cada jogador.
5. O Clube que não inscrever outros elementos (dirigentes, técnicos treinadores e outros membros
de direção) dentro dos prazos determinados nos Estatutos próprios da ABGuarda ou em diretiva
própria, incorre na pena de incumprimento, sendo punido com multa de 50,00€ a 250,00€ por
cada um.
Artigo 65º - Participação em Jogos Irregulares
1. O clube que participe num jogo com um clube que se encontre suspenso é punido com uma
pena de multa de 500,00€ a 2.500,00€.
2. O clube que participe num jogo contra uma equipa estrangeira sem que para tal esteja
devidamente autorizado pela ABGuarda é punido com uma pena de multa de 100,00€ a 500,00€.
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3. Em datas em que a ABGuarda tenha eventos desportivos (jogos de treino competições ou
outros) agendados no âmbito das seleções, os clubes ficam impedidos de organizar ou participar
em jogos ou torneios não oficiais.
4. O incumprimento do n.º 3 do presente artigo é punido com uma pena de multa de 50,00€ a
250,00€.
5. Em casos devidamente justificados a ABG, poderá deferir a realização de alguns eventos
mencionados no n.º 3, para que tal suceda, o requerimento deverá ser apresentado
atempadamente para poder ser analisada e deferida ou não.
a) A AGB deverá pronunciar-se em cinco dias uteis após a recessão do requerimento.
6. Os Clubes têm que solicitar autorização à ABG, para organizar jogos e ou torneios.
7. Os clubes que não cumpram o estipulado no n.º 5 do presente artigo, ficam sem cobertura de
seguro da ABGuarda e FPB e são punidos com a pena de multa de 100€ a 250€.
a) As autorizações entregues na ABGuarda, deverão ser objeto de pronuncia em cinco dias
uteis após a recessão do solicitado. Caso a ABGuarda não se pronuncie, considera-se
autorizado passado cinco dias consecutivos após o término do prazo para responder.
Artigo 66º - Transmissão Televisiva de Jogos
1. O clube que autorizar a transmissão televisiva de jogos sem o prévio consentimento da ABG e
FPB é punido com uma pena de multa de 10.000,00€.
2. Incorre na pena referida no número anterior o clube que por qualquer forma tenha autorizado
a transmissão televisiva de um jogo e posteriormente impeça essa transmissão.
Artigo 67º - Danos nas Instalações Desportivas
1. O clube que através de algum dos seus agentes, ou de elementos do público que lhe sejam
afetos, danificar as instalações desportivas onde se desenrola a competição desportiva será punido
com uma pena de multa de 100,00€ a 500,00€ e de pagar os prejuízos dos danos causados.
2. Será igualmente punido com a pena referida no número anterior, o clube que através de algum
dos seus agentes, ou de elementos do público que lhe sejam afetos, danificar as viaturas dos
elementos das equipas de arbitragem que se encontrem estacionadas no local reservado pelo
clube da equipa visitada.
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Artigo 68º - Acesso a Zona não Autorizada
1. O clube que antes, durante ou após a realização de um jogo permita ou não impeça a entrada
de espectadores ou de agentes que estejam impedidos a zonas de acesso reservado é punido com
uma pena de multa de 100,00€ a 500,00€.
2. A multa prevista no número anterior será agravada para o dobro se houver um comportamento
incorreto ou antidesportivo por parte dos elementos aí referidos.
Artigo 69º - Falta de Registo de Contrato
1. O clube que celebre contrato de trabalho de praticante desportivo ou de formação,
independentemente da denominação contratual que as partes lhe atribuírem e não proceda ao
seu registo na ABGuada e FPB será punido com uma multa 500,00€ a 5.000,00€.
2. Incorre na mesma pena o clube que celebre qualquer alteração a um contrato registado na
ABGuada e FPB sem proceder ao correspondente registo.
Artigo 70º - Falta do Seguro Desportivo
1. O Clube que não contratar ou deixar caducar a apólice de seguro desportivo relativa aos seus
agentes desportivos é punido com suspensão da competição até à regularização da situação e
multa de 100,00€ a 500,00€.
2. Em caso de ocorrência de um sinistro, o Clube que incorrer na infração descrita no número
anterior fica responsável pelas indemnizações que forem devidas aos agentes sinistrados nas
mesmas condições das coberturas do seguro desportivo contratado pela ABGuarda ou FPB.
SUBSECÇÃO III – INFRAÇÕES DISCIPLINARES LEVES
Artigo 71º - Incumprimento de Deliberações
O clube que não cumpra uma determinação ou deliberação proferida pela ABG é punido com a
pena de multa de 100,00€ a 500,00€ e no pagamento de uma compensação por prejuízos causados
a terceiros se os houver.
Artigo 72º - Falta de Informação
O clube que não preste informação que lhe tenha sido solicitada pela ABG, ou que a preste através
de elementos não verdadeiros, será punido com pena de multa de 50,00€ a 250,00€.
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Artigo 73º - Atraso no Início dos Jogos
O clube que por ação ou omissão dos seus agentes impeça o início do jogo à hora marcada, ou o
seu reinício após o período de intervalo, será punido com multa de 50,00€ a 250,00€.
Artigo 74º - Perturbação da Cerimónia de Entrega de Prémios
O clube cujos agentes desportivos não participem na cerimónia de entrega de prémios ou que
durante a sua realização incorram em comportamentos que violem regras de ética desportiva é
punido com pena de multa de 50,00€ a 250,00€.
Artigo 75.º - Falta de Habilitações do Treinador
1. O clube que não inscrever no boletim de jogo um treinador com as habilitações regulamentares
é punido com a pena de multa no valor de 50,00€ a 250,00€.
2. A partir da terceira infração, inclusive, as multas são agravadas para o dobro.
Artigo 76º - Violação de Deveres Regulamentares
O clube que violar deveres ou normas regulamentares ou legais que se encontrem previstas nos
Regulamentos da ABGuarda é punido com uma sanção disciplinar de multa entre 100,00€ e
500,00€.
SECÇÃO II – INFRAÇÕES ESPECÍFICAS DOS JOGADORES
SUBSECÇÃO I – INFRAÇÕES DISCIPLINARES MUITO GRAVES
Artigo 77º - Falta de Comparência aos Trabalhos da Seleção Distrital
1. O jogador que estando convocado para integrar os trabalhos da seleção distrital e não tendo
sido dispensado pela ABG não compareça, sem justificação comprovada pelos serviços da
ABGuarda, é punido com uma pena de suspensão de dois jogos a seis jogos de suspensão.
2. Os jogadores deverão no início dos trabalhos das seleções referente à época desportiva corrente
manifestar a sua intenção de participar ou não no plano anual de trabalho das seleções distritais.
3. O clube cujos jogadores incorrerem no comportamento previsto no nº 1 e quando lhe seja
imputada a responsabilidade pela sua ausência são punidos com uma pena de multa de 50,00€ a
500,00€ por cada agente.
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SUBSECÇÃO II – INFRAÇÕES DISCIPLINARES GRAVES
Artigo 78º - Dupla Inscrição
1. O jogador que tendo um vínculo válido com um clube assinar a ficha de inscrição por outro clube
será punido com uma pena de suspensão de um a seis meses de suspensão, sendo válida apenas
a inscrição correspondente ao vínculo em vigor.
2. Incorre na mesma pena o jogador que na mesma época desportiva assinar a ficha de inscrição
por mais que um Clube, sendo válida apenas a primeira inscrição que der entrada nos serviços da
ABGuarda.
SUBSECÇÃO III – INFRAÇÕES DISCIPLINARES LEVES
Artigo 79º - Comportamento Incorreto
1. O jogador inscrito no boletim de jogo que de uma forma incorreta profira qualquer manifestação
verbal que vise exteriorizar o seu descontentamento pela atuação dos juízes será punido com uma
pena de repreensão a um jogo de suspensão.
2. O jogador que incorra no comportamento descrito no número anterior, não estando inscrito no
boletim de jogo ou fora do âmbito da competição será punido com uma pena de dez a trinta dias
de suspensão.
Artigo 80º - Comportamento Perigoso
O jogador desportivo inscrito no boletim de jogo que durante a sua realização pratique qualquer
ação apta a colocar em perigo a integridade física de outro agente desportivo é punido com uma
pena de repreensão a dois jogos de suspensão.
SECÇÃO III – INFRAÇÕES ESPECÍFICAS DOS JUÍZES
SUBSECÇÃO I – INFRAÇÕES DISCIPLINARES MUITO GRAVES
Artigo 81º - Omissões no Relatório do Jogo
O árbitro que omita no Relatório de Jogo factos do seu conhecimento que sejam disciplinarmente
relevantes ocorridos antes, durante ou após o jogo será punido com uma pena de um a seis meses
de suspensão.
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Artigo 82º - Incumprimento do Registo de Interesses
Os agentes que se encontrem sujeitos à apresentação de declaração de registo de interesses e não
cumpram a referida obrigação nos prazos regulamentares ou a cumpram de modo deficiente,
designadamente inserindo dados contendo omissões, falsidades ou inexatidões serão punidos
com uma pena de suspensão de um a cinco anos.
SUBSECÇÃO I – INFRAÇÕES DISCIPLINARES GRAVES
Artigo 83º - Falta de Comparência dos Juízes
Os Juízes que estando devidamente convocados para atuarem num jogo não comparecerem no
mesmo serão punidos com uma pena de suspensão de um a três meses.
Artigo 84º - Participação em Jogos Irregulares
Os Juízes que participem em competições que não sejam organizadas no âmbito da estrutura da
ABGuarda e da FPB, e não autorizados pela ABGuarda, no caso dos jogos/torneios organizados por
clubes com a devida autorização da ABG são punidos com uma pena de suspensão de um mês a
um ano de suspensão.
Artigo 85º - Falta de Envio do Boletim de Jogo
Os Juízes que não enviem à ABGuarda o Relatório do Jogo no prazo de quarenta e oito horas após
a sua realização será punido com uma pena de quinze dias a um mês de suspensão.
CAPÍTULO IV – PROTESTOS
Artigo 86º - Protesto do Jogos
1. A declaração de protesto representa a manifestação de vontade dos clubes impugnarem o
resultado dos jogos.
2. Os Clubes podem apresentar uma declaração do protesto do jogo, com os fundamentos
seguintes:
a) Erros técnicos de arbitragem;
b) Irregularidade das condições dos recintos e dos equipamentos dos atletas;
c) Qualificação de jogadores.
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Artigo 87º - Formalidades do Protesto do Jogo
1. A declaração de protesto é feita pelo capitão de equipa mediante a assinatura do boletim de
jogo no espaço reservado para o efeito e constitui condição essencial para a sua admissibilidade.
2. Os protestos com fundamento na irregularidade das condições dos recintos e dos equipamentos
dos atletas deve ser comunicado pelo capitão de equipa aos Juízes antes do início do jogo ou logo
que as irregularidades sejam detetadas, sendo que neste caso a comunicação deve ser efetuada
na primeira paragem do jogo seguinte e confirmados nos termos do número anterior.
3. No prazo de quarenta e oito horas o protesto apresentado nos termos do nº1 do presente artigo
tem de ser confirmado através do envio ao Conselho de Disciplina de um requerimento contendo
a respetiva fundamentação.
4. O documento contendo a fundamentação do protesto é elaborado em papel timbrado do clube
e assinado por dois membros da Direção com poderes para o obrigar, ou através de mandatário,
sendo obrigatoriamente acompanhado pelo pagamento da respetiva caução.
5. O valor da caução do protesto é igual ao valor da caução dos recursos.
6. A falta de confirmação dos protestos é punida com uma multa no valor de metade do valor da
caução.
7. Os protestos com fundamento na errada qualificação de jogadores podem ser apresentados no
prazo de trinta dias após a realização do jogo a que se referem.
8. A apresentação da declaração de protesto suspende o prazo de homologação do resultado do
jogo.
Artigo 88º - Legitimidade da ABG
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e até à homologação do resultado, a ABGuarda tem
legitimidade para desencadear perante o Conselho de Disciplina um processo de protesto do jogo
com fundamento na errada qualificação de jogadores.
Artigo 89º - Julgamento dos Protestos na Fase Regular
Os protestos são julgados pelo Conselho de Disciplina da ABGuarda, cabendo recurso da decisão
para o Conselho Jurisdicional da ABGuarda.
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Artigo 90º - Procedência do Protesto
1. Se os protestos com fundamento em erro técnico de arbitragem ou na irregularidade das
condições dos recintos e dos equipamentos dos atletas forem considerados procedentes, o jogo
será mandado repetir em data a acordar entre os clubes, mas a realizar no prazo de vinte e um
dias, cabendo à ABGuarda a marcação de nova data em caso de falta de acordo dos clubes.
2. No caso de protestos com fundamento na irregularidade das condições dos recintos e dos
equipamentos dos atletas, o clube infrator suporta todas as despesas de deslocação e alojamento
da equipa adversária e de arbitragem.
3. Se o protesto com fundamento na errada qualificação dos jogadores for considerado
procedente o clube infrator é punido com a pena de derrota, sem prejuízo de outras penas que
sejam aplicáveis à infração.
4. Caso o protesto seja considerado procedente a caução é devolvida ao clube.
CAPÍTULO V - PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Artigo 91º - Natureza do Procedimento Disciplinar
1. O procedimento disciplinar tem natureza pública pelo que a sua instauração não está
dependente da apresentação de queixa.
2. O procedimento disciplinar não depende da efetivação da responsabilidade civil ou criminal e a
interposição de ação para responsabilização cível ou criminal não impede a promoção do
procedimento disciplinar.
3. O processo disciplinar encontra-se sujeito a segredo de justiça relativamente a todos os
intervenientes até à prolação da decisão final.
Artigo 92º - Competência Disciplinar
1. O Conselho de Disciplina é o órgão competente para o exercício da ação disciplinar.
2. A aplicação das sanções disciplinares “multas e outras” são aplicadas pelo Presidente ou pelo
Vice-presidente do Conselho de Disciplina da ABGuarda, não se tornando obrigatório a reunião
entre ambos “a delegação da competência será decidida entre ambos”.
3. As aplicações das sanções são aplicadas assim que a direção da ABGuarda forneça os
documentos comprovativos da falta ao Conselho de Disciplina, dispensando qualquer tipo de
processo.
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2. O Conselho Jurisdicional da ABGuarda é o órgão competente para a apreciação dos recursos das
decisões proferidas pelo Conselho de Disciplina da ABGuarda, relativas a questões emergentes da
aplicação de normas técnicas e disciplinares respeitantes à prática da competição desportiva.
Artigo 93º - Presunção de Prova
1. O Boletim e o Relatório de Jogo elaborado pelos juízes faz a prova plena dos factos que no
mesmo são referidos.
2. Em caso de fundadas dúvidas sobre os factos referidos no Relatório de Jogo o Conselho de
Disciplina pode:
a) Recorrer a outros meios para obter a sua confirmação, designadamente através de
gravações de vídeo se as houver;
b) Proceder à abertura de inquérito preliminar ao processo disciplinar, sempre e quando
for exercido o direito de defesa previsto no artigo 8.º, n.º 3 do presente Regulamento.
Artigo 94º - Inquérito Preliminar
1. O inquérito preliminar constitui uma fase prévia e autónoma do processo disciplinar, devendo
ser concluído no prazo máximo de quinze dias a contar da data das notificações expedidas aos
inquiridos.
2. No âmbito do inquérito preliminar, o Conselho de Disciplina reunirá todos os meios de prova
que considere ser necessários e convenientes à descoberta da verdade material dos factos.
3.Qualquer agente que recuse ou, de algum modo, perturbe ou protele, injustificadamente ou
mediante o recurso a expedientes dilatórios, o decurso do inquérito preliminar é punido com uma
pena de quinze dias a um mês de suspensão.
4. A infração do agente mencionado em três do presente artigo faz incorrer o clube no qual está
inscrito na multa de 50,00 €.
Artigo 95º - Representação do Arguido
1. O arguido tem direito a fazer-se acompanhar por um advogado em todas as fases do processo
disciplinar.
2. Sempre que o arguido constituir advogado as notificações serão feitas para o seu mandatário.
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Artigo 96º - Suspensão Preventiva do Arguido
1. Nos processos disciplinares abertos pela prática de infrações graves ou muito graves, o Conselho
de Disciplina poderá suspender preventivamente o arguido, por um período não superior a
sessenta dias
2. O período de suspensão preventiva automático resultante da aplicação de uma falta
desqualificante, previsto no artigo 9º do presente Regulamento, não poderá ultrapassar o prazo
de oito dias ou dois jogos de suspensão, o que primeiro ocorrer.
Artigo 97º - Início do Processo Disciplinar
1. O processo disciplinar inicia-se com a receção pelo Conselho de Disciplina da participação, do
relatório do jogo ou da conclusão do inquérito preliminar.
2. Iniciado o processo disciplinar o Conselho de Disciplina procede a uma análise sumária dos
factos descritos e, com base nesta análise, profere um despacho de abertura ou de arquivamento
do processo.
3. Aberto o processo disciplinar o Conselho de Disciplina nomeia um instrutor, de entre um dos
seus membros, que ficará responsável pela sua tramitação.
4. Em situações excecionais e devidamente fundamentadas o Conselho de Disciplina da ABGuarda,
poderá propor à ABGuarda a nomeação de um instrutor externo independente.
Artigo 98º - Tramitação do Processo Disciplinar
1. Após a abertura do processo disciplinar e apurados os factos suscetíveis de integrar o conceito
de infração disciplinar, o instrutor elabora a Nota de Culpa e determina a sua notificação d ao
arguido.
2. A Nota de Culpa que deve conter os seguintes elementos:
a) A identificação do arguido;
b) A indicação dos factos constitutivos da infração disciplinar;
c) As normas e as sanções aplicáveis à infração;
d) O prazo para apresentação da defesa.
3. Sempre que o instrutor do processo o considere necessário o processo disciplinar pode iniciar-
se com a abertura de uma fase de inquérito destinada à realização de todas as diligências de prova
que se mostrem necessárias para fundamentar uma eventual acusação.
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4. Após a notificação da acusação o arguido dispõe do prazo de cinco dias úteis para a
apresentação da sua defesa.
Artigo 99º - Notificações
1. No âmbito do processo disciplinar a notificação do arguido é feita por escrito preferencialmente
através de correio eletrónico ou por carta registada com aviso de receção.
2. A notificação dos agentes desportivos pode ser dirigida para a morada do arguido ou do clube
pelo qual o mesmo se encontra inscrito.
3. As comunicações do arguido, referentes ao processo disciplinar, são remetidas à ABGuarda por
via eletrónica para o endereço ou por carta registada com aviso de receção, sendo dirigidas ao
Conselho de Disciplina da ABGuarda.
4. As notificações ao arguido consideram-se realizadas no terceiro dia útil seguinte contado da
data da sua expedição.
Artigo 100º - Produção de Prova
1. No documento contendo a sua defesa o arguido pode requerer a produção de prova
testemunhal e documental, ou de outro tipo de prova de que disponha e disponibilize ao Conselho
de Disciplina.
2. A produção de prova testemunhal é limitada à audição de três testemunhas por cada facto
alegado, com o limite máximo de quatro testemunhas, devendo o arguido indicar expressamente
os factos sobre os quais cada testemunha presta o seu depoimento.
3. A inquirição das testemunhas é realizada na sede da ABGuarda, estando o arguido obrigado a
identificar os factos sobre os quais o depoimento incidirá.
5. A inquirição é conduzida pelo instrutor do processo disciplinar, tendo o arguido ou o seu
mandatário o direito de assistir à inquirição de testemunhas e de requerer os esclarecimentos
adicionais que entenderem.
6. Após a inquirição das testemunhas arroladas pelo arguido o instrutor pode ordenar a realização
de outras diligências de prova que considere necessárias.
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Artigo 101º - Relatório Final
Concluída a produção de prova o instrutor elabora um relatório final que contém a enunciação dos
factos provados e não provados, a indicação das disposições legais e regulamentares aplicáveis, a
respetiva análise e fundamentação e a proposta de decisão final.
Artigo 102º - Decisão Final
1. O relatório final elaborado pelo instrutor do processo disciplinar é submetido ao Conselho de
Disciplina que aprecia a decisão proposta e delibera sobre a decisão final.
2. A decisão proferida pelo Conselho de Disciplina é notificada ao arguido e divulgada através de
comunicado publicitado no sítio da ABGuarda, sendo informada a FPB.
Artigo 103º - Prazo de Emissão da Decisão Final
1. O prazo para a emissão da decisão final nos processos disciplinares é de quarenta e cinco dias.
2. Em processos de elevada complexidade o prazo de decisão poderá ser alargado para setenta e
cinco dias, mediante decisão do Conselho de Disciplina a requerimento do instrutor do processo.
CAPÍTULO V – RECURSOS
SECÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 104º - Espécies de recurso
1. As decisões finais proferidas pelo Conselho de Disciplina da ABGuarda relativas a questões
emergentes da aplicação de normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes da prática
da própria competição desportiva podem ser impugnadas através de recurso para o Conselho
Jurisdicional da ABGuarda.
2. Os recursos são ordinários ou de revisão.
Artigo 105º - Legitimidade para Recorrer
Têm legitimidade para recorrer:
a) Os agentes desportivos que tenham sido disciplinarmente sancionados;
b) Os clubes que tenham sido disciplinarmente sancionados ou cuja decisão lhes seja
diretamente prejudicial.
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Artigo 106º - Preparo
A interposição de recurso implica o pagamento de uma caução pelo recorrente, a qual lhe será
devolvido em caso de lhe ser dada razão.
Artigo 107º - Prazo de Interposição dos Recursos
O prazo de interposição dos recursos é de cinco dias úteis, contados da notificação da decisão
recorrida.
Artigo 108º - Forma de Interposição dos Recursos
Os recursos são interpostos por meio de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho
Jurisdicional da ABGuarda que contenha a identificação do processo, da decisão recorrida, as
respetivas alegações de direito e de facto e as conclusões.
Artigo 109º - Efeito dos Recursos
Os recursos têm efeito meramente devolutivo, não interrompendo o cumprimento da sanção
disciplinar que tenha sido aplicada.
Artigo 110º - Não Admissibilidade dos Recursos
O recurso é rejeitado nos seguintes casos:
a) A decisão não ser suscetível de recurso;
b) Não se mostrar liquidado o preparo;
c) O requerimento ser extemporâneo;
d) O requerente não ter legitimidade para recorrer.
Artigo 111º - Tramitação dos Recursos
1. Recebido o requerimento de recurso na ABG, os serviços enviam o processo disciplinar completo
ao Conselho Jurisdicional.
2. Sob proposta do Presidente do Conselho Jurisdicional, o recurso é distribuído a um relator a
quem cabe elaborar a proposta do acórdão, a qual é submetida à apreciação do Conselho
Jurisdicional
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3. O prazo de decisão do recurso é de quarenta e cinco dias contados da data da receção do
processo pelo Conselho Jurisdicional.
4. Em processos de complexidade elevada o prazo de recurso poderá ser prorrogado até ao limite
de setenta e cinco dias por despacho do Presidente do Conselho Jurisdicional.
SECÇÃO II - RECURSO ORDINÁRIO
Artigo 112º - Recurso Ordinário
Cabe recurso ordinário das decisões proferidas pelo Conselho de Disciplina relativas a questões
emergentes da aplicação de normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes da prática
da própria competição desportiva para o Conselho Jurisdicional.
SECÇÃO III – RECURSO DE REVISÃO
Artigo 113º - Recurso de Revisão
Cabe recurso de revisão das decisões transitadas em julgado, proferidas pelos órgãos jurisdicionais
que não tenham efeito sobre resultados que estejam homologados.
Artigo 114º - Fundamento
O fundamento do recurso de revisão assenta na apresentação de factos novos que constituam
meio de prova suficiente para infirmar os factos em que assentou a decisão condenatória.
Artigo 115º - Legitimidade
Têm legitimidade para recorrer os agentes e os clubes sancionados.
Artigo 116º - Prazo de Interposição
O prazo para a interposição de recurso de revista é de dois anos.
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SECÇÃO IV – CAUÇÂO
Artigo 118º - Valor da Caução
Os valores da caução a pagar em caso de confirmação do protesto ou de apresentação de recurso
são os seguintes:
a) Para os clubes e atletas da ABGuarda, 1 UC.
Artigo 119º - Pagamento da Caução
1. A caução é paga através de cheque passado à ordem da Associação de Basquetebol da Guarda
ou transferência para a conta bancária com IBAN PT50 0035 0360 0004 3118 8305 5 .
2. Em caso de improcedência do protesto ou do recurso, a parte perde a caução prestada.
Artigo 120º- Pagamento de Multas
1. Os Clubes condenados em multa deverão efetuar o seu pagamento no prazo de trinta dias uteis,
findo o qual esta sofrerá um acréscimo de 50%.
2. Se o clube não pagar a multa até ao fim da época ficará automaticamente suspenso de toda a
atividade, até que proceda ao seu pagamento, agravado para o máximo.
3. Se o clube não pagar a multa até ao fim da época, não recebe qualquer subsídio que seja
atribuído por parte da ABGuarda, ou receberá apenas o renascente do valor a que tiver direito
(considerando o montante máximo da multa).
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 121º - Entrada em Vigor
Matérias não mencionadas no presente Regulamento Disciplina da ABGuarda é revertem para o
Regulamento de Disciplina da Federação Portuguesa da Basquetebol.
O presente regulamento entra em vigor trinta dias após a sua aprovação em Assembleia Geral de
21 de Fevereiro 2020.