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ASPECTOS LEGAIS DA PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE SEMENTES E MUDAS

CURSO SOBRE PROTEÇÃO E REGISTRO DE CULTIVARES27 A 28 DE MAIO 2010

LONDRINA-PR

SAMIRA OMAR MOHAMAD EL TASSA COLODELFISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO

SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUARIA – SEFAG/DT/-PR

COORDENAÇÃO DE SEMENTES E MUDAS

RNC

SNPC

PROGRAMA 0375 - Qualidade dos PROGRAMA 0375 - Qualidade dos Insumos e Serviços Agropecuários Insumos e Serviços Agropecuários

Salvaguardar a produção e a produtividade agropecuária pela garantia de níveis

adequados de conformidade e qualidade dos insumos básicos colocados à disposição

dos produtores.

OBJETIVO DA AÇÃOOBJETIVO DA AÇÃOFISCALIZAÇÃO DE SEMENTES E MUDASFISCALIZAÇÃO DE SEMENTES E MUDAS

Garantir a oferta de materiais de propagação vegetal de qualidade para os produtores rurais e certificar a produção de sementes e mudas para garantia de conformidade com os padrões de qualidade fisiológica, fitossanitária e identidade genética.

LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE SEMENTES E MUDAS

http://www.agricultura.gov.br

• LEI Nº 10.711, DE 5 DE AGOSTO DE 2003• DECRETO Nº 5.153, DE 23 DE JULHO DE 2004• INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 36, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004• INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N° 1, DE 10 DE MARÇO DE 2005• INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N° 2, DE 19 DE ABRIL DE 2005• INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 2 DE JUNHO DE 2005 (Sementes)• INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12, DE 10 DE JUNHO DE 2005• INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 8 DE SETEMBRO DE 2005• INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 24, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005 (Mudas)• INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005• INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 16 DE MAIO DE 2006• INSTRUÇÃO NORMATIVA N 48, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006• INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 50, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006• INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 36, DE 20 DE JULHO DE 2007• INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 30, 21 DE MAIO DE 2008• INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 29, 21 DE MAIO DE 2008 (RNC de espécies florestais)• INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 60, 10 DE DEZEMBRO DE 2009 • INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 2, 8 DE JANEIRA DE 2010

SISTEMA NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS

Lei 10.711/2003

• RENASEM (REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS)

• RNC (REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES)

• PRODUÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS

• CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS

• ANÁLISE DE SEMENTES E DE MUDAS

• COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS

• FISCALIZAÇÃO: PRODUÇÃO, BENEFICIAMENTO, AMOSTRAGEM, ANÁLISE, CERTIFICAÇÃO, REEMBALAGEM, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE E COMERCIALIZAÇÃO

• UTILIZAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS

RENASEM – Registro Nacional de Sementes e Mudas

A pessoa física ou jurídica, que exerça atividade de produção,

beneficiamento, reembalagem, armazenamento, análise, comércio,

importação ou exportação de semente ou muda, fica obrigada a se

inscrever no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM.

( Art. 4º, do Reg. aprovado pelo Decreto 5.153/04)

O responsável técnico, a entidade de certificação, o

certificador de produção própria, o laboratório de análise e o

amostrador de sementes e mudas exercerão suas respectivas

atividades, para os fins deste Decreto, quando credenciados no

RENASEM. (Art. 6º do Reg. aprovado pelo Decreto 5.153/04)

• PEDIDOS NOVOS

Apresentar todos os documentos exigidos pela Instrução Normativa n° 09 de 02 de junho de 2005.

A inscrição e o credenciamento no RENASEM terão validade de três anos e poderão ser renovados por iguais períodos, desde que solicitados e atendidas as exigências constantes no Regulamento.

• RENOVAÇÕES

A inscrição e o credenciamento serão automaticamente cancelados quando não solicitadas as renovações até sessenta dias da data dos seus vencimentos.

• ALTERAÇÕES

“Qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião da inscrição e do credenciamento deverá ser comunicada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acompanhada da documentação correspondente, no prazo máximo de trinta dias da ocorrência, que será juntada aos autos do processo originário de inscrição ou credenciamento.”

RENASEM – PR ATIVIDADES Nº

Produtor de Sementes 236

Produtor de Mudas 311

Beneficiador de Sementes 70

Armazenador de Sementes 114

Reembalador de Sementes 69

Comerciante de Sementes e Mudas 1843

Laboratório de Análise de Sementes 33

Laboratório Oficial de Análise de Sementes 1

Responsável Técnico 1035

Amostrador 57

Certificador Prod. Própria de Sementes 60

Entidade Certificadora de Sementes 1

RNCLei 10.711/03

Art. 10. Fica instituído, no MAPA, o Registro Nacional de Cultivares – RNC e o

Cadastro Nacional de Cultivares Registradas – CNCR

Art. 11. A produção, o beneficiamento e a comercialziação de sementes e de mudas

ficam condicionados à prévia inscrição da respectiva cultivar no RNC

Decreto 5.153/04

Art. 12. O Registro Nacional de Cultivares - RNC tem por finalidade habilitar

previamente cultivares para a produção, o beneficiamento e a comercialização de

sementes e de mudas no País.

SNPCSERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE

CULTIVARES

LEI Nº 9.476, DE 25 DE ABRIL DE 1997

Institui o direito de Proteção de Cultivares

A produção de sementes, nos termos deste Regulamento, compreende todas as etapas do processo, iniciado pela inscrição dos campos e concluído com a emissão da nota fiscal de venda pelo produtor ou pelo reembalador. (Art. 36, do Decreto 5.153/04)

INSTRUÇÃO NORMATIVA 9/2005 E ESPECÍFICAS

PRODUÇÃO DE SEMENTES

Inscrição dos campos CATEGORIAS DA SEMENTE (Art. 35, do Decreto 5.153/04)

SEMENTE GENÉTICA BÁSICA / C1 / C2 / S1 / S2

SEMENTE BÁSICA C1 / C2 / S1 /S2

SEMENTE C1 C2 / S1 / S2

SEMENTE C2 S1 / S2

SEMENTE S1 S2

SEMENTE S2

•OBRIGAÇÕES DO PRODUTOR DE SEMENTES

Mapa de produção e comercialização

Manter à disposição do órgão de fiscalização, pelo prazo de dois anos:

a) projeto técnico de produção;

b) laudos de vistoria;

c) controle de beneficiamento;

d) atestado de origem genética, certificado de sementes ou

termo de conformidade das sementes produzidas, conforme o caso;

e) contrato de prestação de serviços, quando o beneficiamento

ou o armazenamento for executado por terceiros;

f) contratos com os cooperantes, quando for o caso;

g) boletim de análise das sementes produzidas;

h) documentação fiscal referente às operações com sementes; e

i) outros documentos previstos em normas específicas.

A produção de mudas, nos termos deste Regulamento, inicia-se pela inscrição dos viveiros ou das unidades de propagação in vitro e conclui-se com a emissão da nota fiscal de venda pelo produtor. (Art. 46, do Decreto 5.153/04)

INSTRUÇÃO NORMATIVA 24/2005 E ESPECÍFICAS

PRODUÇÃO DE MUDAS

• Processo de produção de mudas (art. 47, do Decreto 5.153/04)

I – OBTENÇÃO DA PLANTA BÁSICA

II – OBTENÇÃO DE PLANTA MATRIZ

III – INSTALAÇÃO DO JARDIM CLONAL

IV – INSTALAÇÃO DA BORBULHEIRA

V – PRODUÇÃO DA MUDA

MUDA CERTIFICADA

ESPÉCIES FLORESTAIS, NATIVAS OU EXÓTICAS E DE INTERESSE MEDICINAL

OU AMBIENTAL

CAPÍTULO XII, DO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO 5.153/2004

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 29, 21 DE MAIO DE 2008 (RNC de espécies florestais)

RESPONSABILIDADE TÉCNICA

• TERMO DE COMPROMISSO

• ART

• PROJETO TÉCNICO

• ACOMPANHAR FISCALIZAÇÃO, QUANDO SOLICITADO

• VISTORIAS OBRIGATÓRIAS

• ACOMPANHAR ATIVIDADES DE BENEFICIAMENTO, REEMBALAGEM E

ARMAZENAMENTO

• EMITIR O TERMO DE CONFORMIDADE OU CERTIFICADO DA SEMENTE,

CONFORME O CASO

• COMUNICAR AO MAPA RECISÃO DE CONTRATO

• CUMPRIR NORMAS, PROCEDIMENTOS E ATENDER AOS PADRÕES

ESTABELECIDOS PELO MAPA

UTILIZAÇÃO DE SEMENTES

Toda pessoa física ou jurídica que utilize

semente ou muda, com a finalidade de

semeadura ou plantio, deverá adquiri-las de

produtor ou comerciante inscrito no RENASEM.

(Art. 114)

O usuário poderá, a cada safra, reservar parte de sua produção como “semente para uso próprio” ou “mudas para uso próprio” (Art. 115), que deverá:

I - ser utilizada apenas em sua propriedade ou em propriedade cuja posse detenha e exclusivamente na safra seguinte;

II - estar em quantidade compatível com a área a ser semeada na safra seguinte, observados os parâmetros da cultivar no RNC e a área destinada à semeadura ou plantio, para o cálculo da quantidade de sementes ou de mudas a ser reservada; e

III - ser proveniente de áreas inscritas no Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento, quando se tratar de cultivar protegida.

A inscrição prevista no inciso III do subitem 7.2 será feita mediante declaração de inscrição de área, conforme modelo constante do Anexo XXXIII, a cada safra, observado, quanto aos prazos, o disposto no subitem 6.5.

FISCALIZAÇÃO

Fiscalização (definição legal):Exercício do poder de polícia, visando coibir atos em desacordo com os dispositivos da Legislação, realizado por Fiscal Federal Agropecuário do MAPA ou por funcionário da administração estadual, municipal ou do Distrito Federal, capacitados para o exercício da fiscalização e habilitados pelos respectivos conselhos de fiscalização do exercício profissional.

O MAPA exercerá a fiscalização sobre as pessoas físicas ou jurídicas em todas as etapas da produção de sementes e de mudas. (Art. 120/121 do Reg. aprovado pelo Decreto 5.153/04).

A fiscalização da utilização de sementes e de mudas, constitui competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Art. 125, do Reg. aprovado pelo Decreto 5.153/04)

A fiscalização do comércio estadual de sementes e de mudas será exercida pelos Estados e pelo Distrito Federal. (Art. 126 do Reg. aprovado pelo Decreto 5.153/04)

“Todo produto passível de ser utilizado como material de propagação, quando desacompanhado de nota fiscal que comprove sua destinação ao consumo humano, animal ou industrial, fica sujeito às disposições previstas neste Regulamento e em normas complementares.”( Art. 117, do Reg. aprovado pelo Decreto 5.153/04)

“Toda semente ou muda, embalada ou a granel, armazenada ou em trânsito, identificada ou não, está sujeita à fiscalização, de acordo com o disposto neste Regulamento e em normas complementares.”(Art. 129, do Reg. aprovado pelo Decreto 5.153/04)

FISCALIZAÇÃO 2010 - PARANÁ

SEMENTE COM A COMERCIALIZAÇÃO SUSPENSA – 4.216,12 t (até maio)

“PIRATA” – 3.062,44 t

Total em 2009 – 3.920,34 t

Fiscalização de campos de produção de sementes

INFRAÇÕES

Art. 176 a art. 190 do Reg. aprovado pelo Decreto 5.153/04

LEVE/GRAVE/GRAVÍSSIMA

“Para efeitos dos dispositivos deste Regulamento, responde também pelas infrações previstas nos art. 176, 177 e 178 deste

Regulamento aquele que, de qualquer modo, concorrer para tais práticas ou delas obtiver vantagens.”(Art. 182, do Reg. aprovado

pelo Decreto 5.153/04)

MEDIDAS CAUTELARES• SUSPENSÃO DA COMERCIALIZAÇÃO

• INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO

PENALIDADES• ADVERTÊNCIA• MULTA

• APREENSÃO DAS SEMENTES• CONDENAÇÃO DAS SEMENTES• SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO OU CREDENCIAMENTO NO RENASEM• CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO OU CREDENCIAMENTO NO RENASEM

MULTA• Art. 199 – incidir sobre produção, beneficiamento ou

comercialização

Até 40% do valor comercial do produto – leve

41 – 80% do valor comercial do produto – grave

81 – 125% do valor comercial do produto – gravíssima

• Art. 200 – demais casos

Até R$ 2.000,00 – leve

R$ 2.000,00 – R$ 6.000,00 - grave

R$ 6.000,00 – R$ 18.000,00 - gravíssima

Reincidência – dobro

Duas ou mais infrações – multas cumulativas

OBRIGADA!

Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimentono Estado do Paraná – SFA/PR

Serviço de Fiscalização Agropecuária – SEFAG/DT-PR

Rua José Veríssimo, 420 – Bairro Tarumã

Curitiba/PR

Fone: (41) 3361-4055 Fax: (41) 3361-3990

sementes-pr@agricultura.gov.br