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AS FONTES DE INFORMAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
MÓDULO IV Fontes do Direito Comunitário, Processo
Legislativo e Projecto de Constituição Europeia
Módulo IV, diapositivo n.º 2
Fontes do Direito Comunitário, Processo Legislativo e Constituição Europeia
Fontes do Direito Comunitário1. Direito Primário2. Direito Derivado3. Direito Convencional4. Jurisprudência do Tribunal de Justiça5. Fontes Complementares
Processo LegislativoProcesso LegislativoProcesso Legislativo
Projecto de ConstituiProjecto de ConstituiProjecto de Constituiççção Europeiaão Europeiaão Europeia
Módulo IV, diapositivo n.º 3
Fontes do Direito Comunitário
1.1 Direito Primário
Tratados de Fundação
• 1952 (Tratado de Paris – Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), assinado em 18 de Abril de 1951 em Paris, entrou em vigor em 23 de Julho de 1952, extinto a 23 de Julho de 2002;)
• 1958 (Tratado de Roma – O Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (CEE) e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom), assinado, juntamente com o Tratado CEE, em Roma, em 25 de Março de 1957, tendo entrado em vigor no dia 1 de Janeiro de 1958).
Módulo IV, diapositivo n.º 4
Fontes do Direito Comunitário
1.1 Direito Primário
Revisões Principais
• 1987 (O Acto Único Europeu (AUE), assinado no Luxemburgo e em Haia, que entrou em vigor a 01/07/1987, introduziu as adaptações necessárias à realização do mercado interno);
• 1992 (Tratado de Maastricht - O Tratado da União Europeia (TUE), assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992 e que entrou emvigor a 01/11/1993, criou a União Europeia e introduziu alterações significativas nos tratados existentes);
• 1999 (O Tratado de Amesterdão, assinado em 02/10/1997 de Outubro de 1997, entrou em vigor no dia 01/05/1999. Este Tratadomodificou os Tratados UE e CE, que receberam nova numeração. Dele constituem anexo as versões consolidadas dos Tratados UE e CE;
• 2001 (O Tratado de Nice, assinado em 26/02/2001, e em vigor desde 01/02/2003)
Módulo IV, diapositivo n.º 5
Fontes do Direito Comunitário
1.1 Direito Primário
Revisões Principais
• Os Tratados fundadores foram também alterados aquando das adesões de 1973 (Dinamarca, Irlanda e Reino Unido), de 1981 (Grécia), de 1986 (Portugal e Espanha), de 1995 (Áustria, Finlândia e Suécia) e de 2004.
Tratados Europeus – Fontes de Informação:
• http://europa.eu.int/abc/treaties_pt.htm• http://europa.eu.int/eur-lex/pt/search/search_treaties.html
Módulo IV, diapositivo n.º 6
Fontes do Direito Comunitário
1.2 Direito Derivado (Actos de Natureza Obrigatória e Não Obrigatória)
DecisõesDecisõesDecisões (individuais)
DirectivasDirectivasRecomendações
RegulamentosRegulamentosDecisões de carácter geral
RecomendaçõesPareceres
RecomendaçõesPareceres
Pareceres
Tratado CEEATratado CEETratado CECA
Módulo IV, diapositivo n.º 7
Fontes do Direito Comunitário
1.2 Direito Derivado (Outros instrumentos de acção)
Resoluções
• Estes actos consubstanciam posições e intenções comuns em relação ao processo geral de integração e a acções específicas no plano comunitário e extra-comunitário.
Declarações
• As declarações, com um perfil semelhante às resoluções, servem essencialmente para atingir um vasto público ou um grupo específico de destinatários.
Programa de Acção
• Programas de acção elaborados pelo Conselho e pela Comissão, por iniciativa própria ou a pedido do Conselho Europeu e têm por objectivo a realização de programas legislativos e a consecução dos objectivos gerais que os Tratados consagram.
Comunicações
Códigos de conduta
Conclusões
Módulo IV, diapositivo n.º 8
Fontes do Direito Comunitário
Fontes
http://europa.eu.int/celex
http://europa.eu.int/lex/lex/pt/index.htm
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/droit_com/index_en.htm
Jornal oficial das comunidades europeias [Registo óptico] : legislação & comunicações e informações. União Europeia. Luxemburgo : EUR-OP, 1998- . ISSN 1561-1345.
Jornal oficial das comunidades europeias : legislação. União Europeia. A. 37, n. 1(3 Janeiro 1994)- . Luxemburgo : EUR-OP, 1994- . ISSN 1012-9219.
CD-ROM
EM PAPEL
CELEX
LEX
APLICAÇÃO DO DIREITO COMUNITÁRIO
Módulo IV, diapositivo n.º 9
Fontes do Direito Comunitário
1.3 Direito Convencional
Acordos de AssociaçãoA associação é algo que vai mais além da regulamentação puramente comercial e visa uma cooperação económica estreita associada a um vasto apoio financeiro da CE aos parceiros envolvidos.
Acordos de CooperaçãoEstes acordos prevêem apenas uma cooperação económica reforçada. A Comunidade tem acordos deste tipo com os países do Magrebe (Marrocos, Argélia e Tunísia), os países do Machereque (Egipto, Jordânia, Líbano e Síria) e Israel.
Acordos ComerciaisEstes acordos são celebrados com países terceiros e organizações económicas (OMC...).
Acordos internacionaisEstes acordos são celebrados entre Estados-membros, visando alargar o campo de aplicação das normas nacionais e criar um direito uniformemente aplicável na Comunidade Europeia;
Módulo IV, diapositivo n.º 10
Fontes do Direito Comunitário
1.4 Jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância CE
A jurisprudência do TJCE permite clarificar o direito comunitário, evitar os abusos de poder das instituições comunitárias tendo sempre presente os interesses da UE e dos seus cidadãos.
O Tribunal de Justiça CE assume uma função legislativa colmatando as lacunas dos Tratados.
Este Tribunal é assistido, desde 1989, pelo Tribunal de Primeira Instância, jurisdição de 1ª instância para acções intentadas por pessoas individuais e colectivas.
Módulo IV, diapositivo n.º 11
Fontes do Direito Comunitário
Podemos encontrar três fontes de autoridade na jurisprudência:
1.Decisões (acórdãos, despachos);2.Pareceres;3.Conclusões do advogado-geral.
http://curia.eu.int
http://europa.eu.int/celex
Colectânea da jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância. Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. N. 7(1991)- .Luxemburgo : EUR-OP, 1991- . ISSN 1022-8454. EM PAPEL
CELEX
TJCE
Módulo IV, diapositivo n.º 12
Fontes do Direito Comunitário
1.5 Fontes Complementares
Princípios gerais do direito comunitário:
• Princípio da legalidade;• Princípio da autonomia;• Princípio da aplicabilidade directa;• Princípio do primado do direito comunitário;• Princípio da protecção dos direitos fundamentais;• Princípio da proporcionalidade;• Princípio da protecção da confiança legítima;• Princípio do direito de ser ouvido;• Princípio da responsabilidade dos Estados-membros em caso de violação do
direito comunitário;• Princípio de non bis in idem.
A concretização destes princípios é feita através da aplicação do direito, principalmente através da jurisprudência do Tribunal de Justiça CE.
Módulo IV, diapositivo n.º 13
Fontes do Direito Comunitário
1.5 Fontes Complementares
Direito consuetudinário
À semelhança dos princípios gerais, também o direito consuetudinário faz parte das fontes não escritas e pode definir-se como uma prática social reiterada e constante (uso), acompanhada do sentimento de que, assim se procedendo, se respeita ou obedece a uma norma jurídica (convicção da obrigatoriedade).
Desta forma, o direito consuetudinário pode completar ou alterar o direito primário ou o derivado.
Contudo, é de dificílima aplicação prática.
Módulo IV, diapositivo n.º 14
Fontes do Direito Comunitário, Processo Legislativo e Constituição Europeia
Fontes do Direito ComunitFontes do Direito ComunitFontes do Direito Comunitááárioriorio1.1.1. Direito PrimDireito PrimDireito Primááárioriorio2.2.2. Direito DerivadoDireito DerivadoDireito Derivado3.3.3. Direito ConvencionalDireito ConvencionalDireito Convencional4.4.4. Jurisprudência do Tribunal de JustiJurisprudência do Tribunal de JustiJurisprudência do Tribunal de Justiçççaaa5.5.5. Fontes ComplementaresFontes ComplementaresFontes Complementares
Processo Legislativo1. Procedimento de Consulta2. Procedimento de Co-Decisão3. Procedimento de Parecer Favorável
Projecto de ConstituiProjecto de ConstituiProjecto de Constituiççção Europeiaão Europeiaão Europeia
Módulo IV, diapositivo n.º 15
O processo legislativo relativo ao essencial das políticas comunitárias assenta num triângulo institucional composto pela Comissão, Parlamento e Conselho.
A tomada de decisão processa-se por votação, cujas regras diferem consoante as instituições.
O sistema legislativo da UE privilegia os princípios do equilíbrio e colaboração interistitucional.
Na adopção de actos jurídicos gerais de carácter obrigatório (regulamentos e directivas), podem aplicar-se os seguintes procedimentos:
Processo Legislativo
http://europa.eu.int/institutions/decision-making/index_pt.htm
Módulo IV, diapositivo n.º 16
Processo Legislativo
PROCEDIMENTO DE CONSULTA OU DE PROPOSTA (CNS):
• O procedimento de parecer simples permite que o PE emita parecer sobre uma proposta da Comissão.
• O Conselho, antes de tomar uma decisão sobre a proposta da Comissão, consulta o PE, cuja posição deve considerar.
• O Conselho não está, no entanto, vinculado pela posição do PE, embora tenha a obrigação de o consultar.
• O PE ser novamente consultado se o Conselho se afastar demasiado da proposta inicial.
• O poder do PE é limitado neste procedimento, na medida em que só pode esperar que a Comissão tenha em conta as suas alterações numa proposta alterada.
Módulo IV, diapositivo n.º 17
Processo Legislativo
PROCEDIMENTO DE CO-DECISÃO (COD):
• Ao passo que, no procedimento de cooperação, o Conselho pode, por unanimidade, passar por cima do parecer do PE, na co-decisão, as duas instituições são colocadas num plano de igualdade.
• Assim, em caso de malogro da conciliação com o PE, o Conselho não pode adoptar a sua posição comum.
• É, pois, indispensável que se chegue a acordo, sob pena de bloqueio do processo legislativo.
Módulo IV, diapositivo n.º 18
Processo Legislativo
PROCEDIMENTO DE PARECER FAVORÁVEL:
• É no âmbito deste procedimento que o PE participa mais de perto no processo legislativo comunitário.
• Implica que um acto legislativo, para ser adoptado, seja aprovado pelo Parlamento.
• No entanto, este procedimento não permite ao PE influenciar directamente o teor dos actos, nem pode propor nem impor alterações – limita-se a aprovar ou a rejeitar o acto proposto.
Módulo IV, diapositivo n.º 19
1. Fixa as grandes orientações
Conselho Europeu
Comissão Europeia
Conselho UE Parlamento Europeu
Consu
lta
CES
CdR
2. Proposta de directiva/regulamento/ acção comum
3. Emite Parecer sobre a proposta da Comissão ou co-decisão
4. Decide adoptar:
- Sozinho
- Procedimento de cooperação com o PE
- Procedimento de co-decisão com o PE
5. Execução do acto
Processo Legislativo
Módulo IV, diapositivo n.º 20
Através de duas Bases de Dados em linha, é possível acompanhar a evolução de um procedimento:
Observatório Legislativo (PE)http://wwwdb.europarl.eu.int/dors/oeil/fr/default.htm
http://europa.eu.int/prelex/apcnet.cfmBase de dados de procedimentos interinstitucionais que permite acompanhar as grandes etapas do processo de decisão entre a Comissão e outras instituições, sendo possível visionar:
Fase do procedimento; Decisões das instituições;Nomes das pessoas; Serviços responsáveis;Referências de documentos.
OEIL
PRE-LEX
Processo Legislativo
Módulo IV, diapositivo n.º 21
Fontes do Direito Comunitário, Processo Legislativo e Constituição Europeia
Fontes do Direito ComunitFontes do Direito ComunitFontes do Direito Comunitááárioriorio1.1.1. Direito PrimDireito PrimDireito Primááárioriorio2.2.2. Direito DerivadoDireito DerivadoDireito Derivado3.3.3. Direito ConvencionalDireito ConvencionalDireito Convencional4.4.4. Jurisprudência do Tribunal de JustiJurisprudência do Tribunal de JustiJurisprudência do Tribunal de Justiçççaaa5.5.5. Fontes ComplementaresFontes ComplementaresFontes Complementares
Processo LegislativoProcesso LegislativoProcesso Legislativo1.1.1. Procedimento de ConsultaProcedimento de ConsultaProcedimento de Consulta2.2.2. Procedimento de CoProcedimento de CoProcedimento de Co---DecisãoDecisãoDecisão3.3.3. Procedimento de Parecer FavorProcedimento de Parecer FavorProcedimento de Parecer Favorááávelvelvel
Projecto de Constituição Europeia
Módulo IV, diapositivo n.º 22
Conselho Europeu de Laeken (Dezembro 2001)
Aprovou a Declaração sobre o Futuro da União Europeia que compromete a União a tornar-se mais democrática, transparente e eficaz e a abrir caminho para uma Constituição que responda às expectativas dos cidadãos europeus.
Introduziu um novo método de revisão dos tratados,convocando uma Convenção que garantisse uma preparação transparente e ampla da CIG e reunisse as principais partes interessadas no debate (governos, parlamentos nacionais, PE e CE, observadores do CR e do CES, parceiros sociais europeus e Provedor de Justiça).
Projecto de Constituição Europeia
Módulo IV, diapositivo n.º 23
Conselho Europeu de Laeken (Dezembro 2001)
Fixou o mandato da Convenção: analisar as questões essenciais levantadas pelo desenvolvimento futuro da União e procurar respostas. Foram identificadas várias questões:
• como garantir uma melhor repartição das competências da União,
• como simplificar os instrumentos que lhe permitem agir,
• como garantir mais democracia, transparência e eficácia na União Europeia,
• como simplificar os tratados actuais e se essa simplificação poderá conduzir à adopção de uma Constituição Europeia.
Projecto de Constituição Europeia
Módulo IV, diapositivo n.º 24
A ConvenConvenççãoão sobre o Futuro da União Europeia foi convocada pelo Conselho Europeu de Laeken (Dez. 2001).
Cumpria à Convenção assegurar uma preparação tão ampla e transparente quanto possível da próxima CIG.
Nela foram debatidos os problemas essenciais colocados pelo futuro desenvolvimento da União:
•• O que esperam os cidadãos europeus da União?O que esperam os cidadãos europeus da União?•• Como organizar a repartiComo organizar a repartiçção de competências entre a UE e os ão de competências entre a UE e os
EE--M?M?•• Como assegurar a legitimidade democrComo assegurar a legitimidade democráática da UE?tica da UE?•• Como assegurar a coerência e a eficComo assegurar a coerência e a eficáácia da accia da acçção externa da ão externa da
UE?UE?
Projecto de Constituição Europeia
Módulo IV, diapositivo n.º 25
Composição da Convenção:
• Presidente – Valéry Giscard d´Estaing• 2 Vice-presidentes – Giuliano Amato e Jean Luc Dehaene• 15 representantes dos Chefes de Estado ou de Governo
• Ernâni Lopes, Manuel Lobo Antunes (sup.)• 30 representantes dos Parlamentos Nacionais
• Alberto Costa, Eduarda Azevedo• Guilherme d´Oliveira Martins, António Nazaré-Pereira (sups.)
• 16 representantes do Parlamento Europeu• Luís Marinho• Teresa Almeida Garrett, Luís Queiró (sups.)
• 2 representantes da Comissão Europeia• António Vitorino
• Observadores (CES [3]; CR [6] e Prov. Justiça)• Parceiros Sociais [3] – João Cravinho
• 13 representantes dos países candidatos à adesão e 26 representantes dos Parlamentos Nacionais dos países candidatos àadesão
Projecto de Constituição Europeia
Módulo IV, diapositivo n.º 26
Convenção
• um presidente, Giscard d'Estaing• um praesidium composto por doze personalidades
para orientar a reflexão • Sessões plenárias e grupos de trabalho• Todos os documentos foram publicados no sítio da
Convenção• Fórum da Sociedade Civil
•• Consenso da ConvenConsenso da Convençção:ão:• Apresentação de um projecto de Constituição tendo
em vista a Conferência Intergovernamental
Projecto de Constituição Europeia
Módulo IV, diapositivo n.º 27
Características Gerais
• Um texto único• Uma personalidade jurídica• Generalização do procedimento legislativo• Um nº reduzido de instrumentos• Uma repartição de competências mais clara• Carta dos Direitos Fundamentais no Tratado• Sessões públicas do Conselho quando este
reúne para legislar
Projecto de Constituição Europeia
Módulo IV, diapositivo n.º 28
Características Gerais
• Papel reforçado dos Parlamentos Nacionais• Implicação da Sociedade Civil• Sistema institucional equilibrado• Restrição do Direito de Veto• Progressos em matéria de Liberdade,
Segurança e Justiça• Afirmação do papel da União na cena
internacional (criação do cargo de MNE)
Projecto de Constituição Europeia
Módulo IV, diapositivo n.º 29
A quarta parte contém as cláusulas finais, nomeadamente os procedimentos de adopção e revisão desta Constituição
IV. As cláusulas finais
A terceira parte do projecto de Constituição trata das políticas e das acções da União e retoma um grande número de disposições dos tratados actuais.
III. As políticas da União
A Carta dos Direitos Fundamentais, proclamada solenemente no Conselho Europeu de Nice, foi incorporada neste projecto de Tratado, de que constitui a parte II.
II. Carta dos Direitos Fundamentais
A primeira parte contém as disposições que definem a União, os seus objectivos, competências, processos de decisão e instituições.
I. Disposições fundamentais da Constituição
O projecto de Constituição substitui por um texto único, e por razões de legibilidade e clareza, o conjunto dos tratados existentes.
Um texto único: o Tratado Constitucional da
União Europeia
Projecto de Constituição Europeia
Módulo IV, diapositivo n.º 30
«A nossa Constituição ... chama-se "democracia" porque o poder está nas mãos, não de uma minoria, mas do maior número de cidadãos.»
Tucídides II, 37
«Persuadidos de que os povos da Europa, sem deixarem de se sentirem orgulhosos da sua identidade e da sua história nacional, estão decididos a ultrapassar as suas antigas divisões e, unidos de forma cada vez mais estreita, a forjar o seu destino comum»
Excerto do preâmbulo do projecto de Constituição
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Módulo IV, diapositivo n.º 31
Apenas 6 instrumentos jurídicos
• Actos Legislativos:•• LeiLei
•• LeiLei--QuadroQuadro
• Actos Não Legislativos•• RegulamentoRegulamento
•• DecisãoDecisão
•• RecomendaRecomendaççãoão
•• ParecerParecer
Projecto de Constituição Europeia
PART
E I –
ARQ
UIT
ECTU
RA C
ON
STIT
UCI
ON
AL
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CU
LA
TIV
OS
SIMPLIFICAÇÃO DE INSTRUMENTOS
Módulo IV, diapositivo n.º 32
• O Parlamento e o Conselho são co-legisladores
• Definição de maioria qualificada no quadro da votação no Conselho:
• corresponde a, pelo menos, 55 % dos membros do Conselho, num mínimo de quinze, devendo estes representar Estados-Membros que reúnam, no mínimo, 65 % da população da União.
• Alargamento da aplicação da votação por maioria qualificada
• Decisões específicas para a PESC e para o Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça
• Continuar a ir mais longe sem que todos participem numa cooperação reforçada
Projecto de Constituição Europeia
PART
E I –
ARQ
UIT
ECTU
RA C
ON
STIT
UCI
ON
AL
PROCEDIMENTO LEGISLATIVO
http://europa.eu.int/comm/nice_treaty/index_pt.htm
http://europa.eu.int/scadplus/european_convention/index_pt.htm
http://european-convention.eu.int/bienvenue.asp?lang=PT&Content=
http://europa.eu.int/futurum/index_pt.htm
http://europa.eu.int/constitution