Artigo 36 do cpp

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Art. 36. Se comparecer mais de umapessoa com direito de queixa, terápreferência o cônjuge, e, emseguida, o parente mais próximo naordem de enumeração constante doart.31, podendo, entretanto, qualquerdelas prosseguir na ação, caso oquerelante desista da instância ou aabandone.