Apresentação do PowerPoint - Faculdade LegaleOutra questão que se coloca é se a internet, e...

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O DIREITO NA ERA DA

“MODERNIDADE LÍQUIDA”

PROFESSOR ANTONIO CELSO BAETA MINHOTO

LEGALE /SP – 2019

O Direito gestado e parido

na Idade Moderna é voltado

para uma sociedade que não

mais existe, especialmente

quando confrontada com a

sociedade contemporânea,

muito mais complexa,

fragmentada, globalizada e

desafiadora.

2

Há 200 ou 250 anos, inexistia

qualquer preocupação com

temas como meio-ambiente,

direito das minorias, pedofilia,

e mesmo temas tradicionais

como direitos humanos e

democracia tinham uma

relevância e um impacto muito

menor.

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O Direito moderno estruturou-se numa

“Dogmática Jurídica Liberal”,

justamente por sua matriz liberal-capitalista,

e também por sua rigidez (dogma)

A. Estatização do direito

B. Formalismo/Procedimentalismo

C. Segurança jurídica

D. Previsibilidade

E. Legalidade

Obs.: Legalidade vista como sinônimo de legitimidade 4

O paradigma normativo monista,

ponto alto da ordem jurídica

moderna, tem por fundamento o

pensamento positivista kelseniano

que confere ao Estado Nacional o

monopólio de "dizer-o-direito"

(jurisdição). Esse modelo serviu

principalmente para regular as

relações jurídicas interindividuais

e mercantis (modelo jurídico

liberal-individualista).

Mas atualmente está em CRISE.

6

“[Diante do] saturamento do modelo liberal de

representação política e do esgotamento do

instrumental jurídico estatal, nada mais

correto

do que empreender o esforço para alcançar

outro paradigma de fundamentação para a

cultura política e jurídica”

(WOLKMER, Antonio Carlos. 2001, p. 169).

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Muito embora o modelo tradicional de Direito

esteja em crise, as opções que se apresentam,

tais como Pluralismo Jurídico (Boaventura),

Direito Responsivo (Selznick; Nonet),

Direito Reflexivo (Teubner),

não lograram aplicar-se de modo concreto

e em larga escala e apresentam, em verdade,

suas próprias problemáticas e desafios.

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Direito Contemporâneo: quo vadis?

Ao lado dos desafios inerentes ao Direito, ainda há os

desafios da sociedade contemporânea que, dentre suas

características, certamente tem nas NOVAS FORMAS

DE COMUNICAÇÃO um aspecto bastante marcante. E,

neste contexto, a internet ocupa espaço central. Como

o Direito lida com isso ?

Destacaremos aqui 3 (três) aspectos próprios

do ambiente cibernético e que possuem relação

direta com o Direito e os novos meios de comunicação:

avatar; comunicação holográfica e mídias sociais

Avatar é um cibercorpo

inteiramente digital, de

complexidade variada que empresta

sua vida simulada para o transporte

identificatório de cibernautas para

dentro dos

mundos paralelos do ciberespaço.

Teria o avatar personalidade e,

portanto, proteção jurídica?

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“O trânsito das esferas público e privada

e a invasão dessas órbitas no mundo

virtual implica, quase sempre, na lesão a

um direito da personalidade, estando o

avatar ainda à míngua de proteção no

mundo real (...) E essa desproteção é

amplificada porque o avatar

é ou pode ser lesado em comunidade que

surge através de interação estritamente

comunicativa, estruturada em locus

virtual” – Nilson Tadeu R. C. Silva –

HTTP://WWW.PUBLICADIREITO.COM.BR/ARTIG

OS/?COD=10CC088A48F313AB 14

Já o Holograma é uma manifestação luminosa que permite

a observação do objeto que lhe deu origem. O holograma

registra também a fase da radiação luminosa proveniente

do objeto. Nesta fase está contida a informação sobre a

posição relativa de cada ponto do objeto iluminado,

permitindo reconstruir uma imagem com informação

tridimensional.

Em Madrid, em 2015, houve

um protesto público feito

com hologramas.

Uma multidão virtual.

Uma tendência?

Que peso político-social

este tipo de manifestação

pode ter?

Vanguardismo ou

comodismo?

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Como o holograma trabalha com a imagem da

própria pessoa, e não uma imagem criada

como é o caso do avatar, surgem questões

jurídicas ligadas a veracidade daquela imagem,

bem como eventual uso indevido, direito de

imagem e descontextualização da imagem.

O holograma é ou não uma extensão da

personalidade humana e, portanto, comporta

proteção jurídica ?

18

Mídias sociais: a “grande sala de estar”, o

grande espaço de convívio público do homem

contemporâneo. As mídias sociais certamente

são um palco de interesse para o Direito e as

diversas problemáticas ali existentes como o

uso ofensivo da linguagem e das imagens

(injúria, calúnia, difamação); perfis falsos

(as vezes utilizados para prática de crimes);

mas também espaço de congregação

de interesses sociais e individuais legítimos

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Uma questão que se coloca é se as mídias sociais, e a internet

de um modo geral, “revolucionaram”, trazendo novos valores e

novos elementos humanos ou se simplesmente realçou

características que o homem sempre exibiu, e agora estão

apenas mais visíveis.

Outra questão que se coloca é se a internet, e especialmente as

mídias sociais, não estariam tomando um espaço

desproporcional na vida das pessoas, transformando-se num

verdadeiro vício ou, no mínimo, num quadro de desequilíbrio

comportamental.

Pesquisa, EUA, 2015 – 200 alunos, 14 a 16

anos: os adolescentes são dependentes das

redes sociais, podendo acessá-las até 100

vezes/dia.

61% - conferir curtidas nas

suas próprias mensagens

36% - ver o que os colegas estavam

fazendo sem eles

21% - ver se havia comentários ruins

a seu respeito

HTTP://G1.GLOBO.COM/GLOBO-

NEWS/NOTICIA/2015/10/PESQUISA-COMPROVA-DEPENDENCIA-

DOS-ADOLESCENTES-DAS-REDES-SOCIAIS.HTML

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“Quando os críticos da mídia eletrônica argumentam que o

novo ambiente simbólico não representa a ‘realidade’, eles

referem-se a uma absurda ideia primitiva de experiência real

‘não-codificada’ que nunca existiu. Todas as realidades são

comunicadas por intermédio de símbolos. E na comunicação

interativa humana, independente do meio, todos os símbolos

são, de certa forma, deslocados em relação ao sentido

semântico que lhes são atribuídos”

Manuel Castells. A sociedade em rede. Rio de Janeiro. Paz e

Terra, 2000.

A conclusão é que o Direito está diante de um desafio

imenso no sentido de buscar seu próprio caminho e

colaborar na regulação das atividades humanas

– ubi societas, ibi ius –

reconhecendo, contudo, a insuficiência de suas

ferramentas, concebidas para um mundo não mais

existente e que demanda soluções não apenas

criativas, flexíveis, ágeis, mas igualmente imediatas.

Esse novo Direito ainda não surgiu e, por ora, apenas

adapta-se, como pode, ou consegue, a essa nova

realidade.

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É preciso, ainda mais, observar que os avanços

típicos de uma sociedade on line, “líquida”, não

conseguiram resolver as grandes questões

existenciais da humanidade.

Quem sou? Onde estou? E outras importantes

questões ligadas à alma, ao dever, ao medo, ao amor,

à indiferença, ao desamor, ao afeto, à morte, à vida, à

família, ao próximo, a si mesmo, seguem mais atuais

do que nunca.

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Grandes filósofos, como Sócrates, Platão e Cícero,

seguem extremamente atuais em suas reflexões, o

que nos coloca a urgência de uma existência mais

refletida e menos “automática”.

Talvez a humanidade tenha chegado a um ponto de

definição quanto a que existência seus integrantes

querem ter e construir.

Os enormes desafios para a sociedade humana

existentes hoje, indo desde relevantes questões

ambientais, passando por direitos das minorias e

desaguando no modelo econômico adotado,

demandam uma visão em que a tecnologia pode ser

parte da solução, mas não toda a solução, assim como

pode ser parte, apenas, do problema.

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OBRIGADO POR SUA ATENÇÃO!

ANTONIO CELSO BAETA MINHOTO

antonio@baetaminhoto.com.br