Post on 29-Aug-2020
1
Tutela Coletiva
2
Acesso à justiça – CF, art. 5, XXXV
As 3 ondas renovatórias de Mauro Cappelletti e Bryant
Garth:
1 – gratuidade de justiça;
2 – tutela coletiva;
3 – tutelas jurisdicionais diferenciadas.
3
3. É que a Carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania no controle
dos atos da administração, com a eleição dos valores imateriais do art. 37, da
CF como tuteláveis judicialmente, coadjuvados por uma série de instrumentos
processuais de defesa dos interesses transindividuais, criou um
microssistema de tutela de interesses difusos referentes à probidade da
administração pública, nele encartando-se a Ação Popular, a Ação Civil Pública
e o Mandado de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na
defesa desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas.
AgRg no REsp 752.190/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 10/10/2006, DJ 13/11/2006 p. 231.
4
Rodrigo Mazzei: o CPC – como norma de índole individual – somente será aplicado nos
diplomas de caráter coletivo de forma residual, ou seja, se houver omissão específica a
determinada norma, não se adentrará – de imediato – nas soluções legais previstas no
CPC, uma vez que o intérprete deverá, antecedentemente, aferir se há paradigma legal
dentro do conjunto de normas processuais do microssistema coletivo.
(1) CRFB/88
Art. 5º - XXXV (acesso à jurisdição); LIV (devido processo legal); LXX (MS
coletivo); LXXI (mandado de injunção); LXXIII (ação popular);
Art. 8º - III (sindicato – direitos coletivos);
Art. 127 e 129, III e §1º (MP – função institucional – defesa direitos; difusos e
coletivos - ACP em nível constitucional).
5
(2) Lei 7.347/85 (LACP) – Vetor Básico
Art. 1º (direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos);
Art. 5º (legitimidade MP, Estados, Municípios, autarquia, empresa pública,
fundação, sociedade economia mista e associação);
Art. 21 (aplicação subsidiária do CDC).
Microssistema
(3) CDC (vetor básico)
Art. 81 – (tutela coletiva dos interesses e direitos dos consumidores);
Art. 90 – (aplicação CPC e LACP);
Art. 91 a 100 – (defesa dos interesses individuais homogêneos);
Art. 103 e 104 – (efeitos coisa julgada);
Título III – (defesa do consumidor em juízo).
6
Microssistema
(4) Lei 4.717/65 (Lei de Ação Popular);
(5) Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa);
(6) Lei 8.069/90 (ECA);
(7) Lei 7.853/89 (Lei de Portadores de Deficiência Física);
(8) Lei 7.913/89 (Lei de Proteção a Investidores do Mercado
Financeiro);
(9) Lei 8.884/94 (Lei de Defesa da Ordem Econômica e da Livre
Concorrência);
(10) Lei 8.625/93 (LOMP);
(11) Lei Maria da Penha, Estatuto da Igualdade Racial, etc.
7
O DIREITO INDIVIDUAL PURO não é objeto do direito
processual coletivo. É o pertencente a um único titular
individualizado, não podendo fundamentar uma ação coletiva.
2. Recurso especial interposto contra acórdão que decidiu pela
ilegitimidade ativa do Ministério Público para pleitear, via ação
civil pública, em favor de menor, o fornecimento de fonaudiológico
para criança portadora de lábio leporino.
AgRg no REsp 752.190/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 13/11/2006 p. 231.
8
Art. 127 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial
à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público.
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos.
9
Direito individual puro
MP. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMÉDIOS. FORNECIMENTO.
DOENÇA GRAVE.
A Seção, por maioria, entendeu que o Ministério Público tem legitimidade para
defesa de direitos individuais indisponíveis em favor de pessoa carente
individualmente considerada, na tutela dos seus direitos à vida e à saúde
(CF/1988, arts. 127 e 196). Precedentes citados: REsp 672.871-RS, DJ
1º/2/2006; REsp 710.715-RS, DJ 14/2/2007, e REsp 838.978-MG, DJ
14/12/2006. EREsp 819.010-SP, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel.
para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 14/2/2007.
1ª Seção – Info. STJ 344.
10
Direito individual puro
RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PESSOA IDOSA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Este Tribunal Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o Ministério
Público é parte legítima para propor ação civil pública, com o objetivo de tutelar direitos
individuais indisponíveis.
Direito individual puro
2. O direito à vida e à saúde são direitos individuais indisponíveis, motivo pelo qual o
Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública visando o fornecimento
de medicamentos de uso contínuo para pessoas idosas. (q.v., verbi gratia, EREsp
718.393/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 15.10.2007).
3. Recurso especial não provido.
(REsp 927.818/RS, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO
DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 17/04/2008).
11
Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos,
contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou
outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente
determinados.
NNJ: o parágrafo ora comentado exclui da apreciação do Poder Judiciário ameaça ou
lesão a direito, em desobediência intolerável à Carta Magna e, portanto, ao Estado
Democrático de Direito.
O dispositivo quer evitar o acesso coletivo à Justiça, o que permite, com uma só penada
jurisdicional, ver reconhecido o direito de um sem-número de pessoas afetadas por atos
governamentais. Que tira do anonimato o indivíduo e transforma-os em cidadão. Que
permite realizar as diretrizes constitucionais, tornando eftivas e concretas as promessas
que lá se lê (Cassio Scarpinella Bueno).
12
“Ação civil pública. Tributário. Ilegitimidade do Ministério Público. O Ministério Público
não tem legitimidade para propor ação civil pública que verse sobre tributos.
Precedentes.” (RE 559.985-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4-12-07, DJE
de1º-2-08) .
TRIBUTÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
A Primeira Seção deste Tribunal Superior, em consonância com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento no sentido da ilegitimidade do
Ministério Público para propor ação civil pública que trate de matéria tributária, seja a
propositura da ação anterior ou posterior à Medida Provisória n. 2.180-35 de 24.8.2001.
Embargos de divergência providos.
(EREsp 505.303/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 11/06/2008, DJe 18/08/2008)
13
Lei 7.347/85
Art. 2. As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o
dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único. A propositura da ação previnirá a jurisdição do juízo para todas as
ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo
objeto.
Competência
“A qualificação da competência jurisdicional para as ações civis públicas como
territorial-funcional (absoluta, portanto) buscou assegurar o interesse público presente
no processamento das demandas coletivas pelo órgão judicial mais próximo dos fatos.”
(Elton Venturi)
Não se trata, na verdade, de competência funcional, mas sim territorial, porém absoluta
e não relativa.
14
CDC, Art. 93 – Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a
causa a justiça local:
I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito
nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de
competência concorrente
“… o dispositivo tem que ser entendido no sentido de que, sendo de âmbito regional o
dano, competente será o foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal.
No entanto, não sendo o dano propriamente regional, mas estendendo-se por
duas comarcas, tem-se entendido que a competência concorrente é de qualquer uma
delas.” (Ada Pellegrini).
15
“Sendo o dano de âmbito nacional, entendemos que a competência deveria ser sempre
do Distrito Federal: isso para facilitar o acesso à Justiça e o próprio exercício do direito
de defesa por parte do réu, não tendo sentido que seja ele obrigado a litigar na Capital
de um Estado, longínquo talvez de sua sede, pela mera opção do autor coletivo. As
regras de competência devem ser interpretadas de modo a não vulnerar a plenitude da
defesa e o devido processo legal.
Essa interpretação reduziria os casos de competência concorrente, que de
qualquer modo seriam solucionados pelos critérios do Código de Processo Civil,
inclusive quanto à prevenção.” (Ada Pellegrini).
16
Prevaleceu no STJ o seguinte entendimento:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPETÊNCIA. ART 2º DA LEI 7.347/85. ART. 93 DO CDC.
1. No caso de ação civil pública que envolva dano de âmbito
nacional, cabe ao autor optar entre o foro da Capital de um dos
Estados ou do Distrito Federal, à conveniência do autor.
Inteligência do artigo 2º da Lei 7.347/85 e 93, II, do CDC.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 13.660/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04.03.2008, DJ 17.03.2008 p. 1).
17
LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que a Defensoria Pública tem
legitimidade para ajuizar ação civil coletiva em benefício dos consumidores de
energia elétrica, conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei n. 7.347/1985, com
redação dada pela Lei n. 11.448/2007. Precedente citado: REsp 555.111-RJ,
DJ 18/12/2006. REsp 912.849-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em
26/2/2008.
1ª Turma – Info. STJ 346.
18
Defensoria Pública e CDC
No que se refere à defesa dos interesses do consumidor por meio de
ações coletivas, a intenção do legislador pátrio foi ampliar o campo da
legitimação ativa, conforme se depreende do artigo 82 e incisos do CDC,
bem assim do artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, ao dispor,
expressamente, que incumbe ao “Estado promover, na forma da lei, a
defesa do consumidor”.
REsp 555.111/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 05/09/2006, DJ 18/12/2006 p. 363.
19
Legitimidade da Defensoria Pública
Legitimidade irrestrita: Humberto Dalla.
A lei não condiciona.
Legitimidade condicionada: Teresa Arruda Alvim Wambier, Luiz
Rodrigues Wambier e José Miguel Garcia Medina.
O art. 134 da CB dispõe ser função institucional da Defensoria
a defesa dos hipossuficientes (financeiros).
20
ADI 3943/DF
Reqte: CONAMP
Relator: Min. Carmen Lúcia
Argumentos da inicial:
1) a DP foi criada para atender os necessitados;
2) os que são atendidos pela DP devem, ao menos ser individualizáveis;
3) pedido de inconstitucionalidade, e, alternativamente, interpretação
conforme para excluir a defesa dos interesses difusos.
21
Legitimidade do Ministério Público.
Direitos difusos e coletivos (Constituição).
Individuais homogêneos:
Arnold Wald: não.
Ada Pellegrini: sim.
22
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRATOS DE
FINANCIAMENTO. SFH. SÚMULA 168/STJ.
1. O Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor ação civil
pública objetivando defender interesses individuais homogêneos nos casos
como o presente, em que restou demonstrado interesse social relevante.
Precedentes.
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal
se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ).
3. Embargos de divergência não conhecidos.
23
(EREsp 644.821/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado
em 04/06/2008, DJe 04/08/2008).
Legitimidade
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITOS INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS - ICMS -
ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A legitimidade do Ministério Público
é para cuidar de interesses sociais difusos ou coletivos e não para patrocinar
direitos individuais privados e disponíveis. O Ministério Público não tem
legitimidade para promover a ação civil pública na defesa de contribuintes, que
não são considerados consumidores. Recurso provido.
RESP 248281 / SP, 1ª Turma, 2000.
24
CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO STF.
Compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de conflito de atribuição entre
Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal (art. 102, inc. I, alínea f, da
Carta Magna) (Precedentes do STF).
Conflito de atribuição não conhecido.
(CAt .183/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX
FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2007, DJe 03/10/2008).
25
1. O Ministério Público Estadual não possui legitimidade para a propositura de ação civil pública objetivando a
tutela de bem da União, porquanto atribuição inserida no âmbito de atribuição do Ministério Público Federal,
submetida ao crivo da Justiça Federal, coadjuvada pela impossibilidade de atuação do Parquet Estadual quer
como parte, litisconsorciando-se com o Parquet Federal, quer como custos legis. Precedentes desta Corte:
REsp 440.002/SE, DJ 06.12.2004 e REsp 287.389/RJ, DJ 14.10.2002.
REsp 876.936/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008.
LACP, art. 5º, § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito
Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
Manifesto o interesse jurídico da União, com desfrute da competência da Justiça Federal, legitima-se ativamente
o Ministério Público Federal para promover a ação que a qualifica no pólo passivo da relação processual.
Ilegitimação ativa do Ministério Público Estadual. Impossibilidade deste agir como "custos legis" ou de
litisconsorciar-se ativamente com o parquet federal.
REsp 287.389/RJ, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/09/2002, DJ
14/10/2002 p. 190.
26
EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PUBLICA, NA QUAL SE DISCUTE QUESTÃO
ADMINISTRATIVA DO AMBITO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA DO
ESTADO DO CEARA, ASSUNTO CUJO EXAME COMPETE A JUSTIÇA
ESTADUAL, NÃO HA COMO SE CONCEDER A ADMISSÃO DO MP FEDERAL
NO POLO ATIVO DA DEMANDA, EM LITISCONSORCIO COM O MP
ESTADUAL.
(RMS 4.146/CE, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em
23/10/1995, DJ 26/02/1996 p. 4085).
27
Há ação coletiva passiva quando um agrupamento humano for colocado como sujeito passivo
de uma relação jurídica afirmada na petição inicial.
A demanda é dirigida contra uma coletividade, sujeita de uma situação jurídica passiva.
Originária: é a que dá início a um processo coletivo, sem qualquer vinculação a um processo
anterior.
Derivada: é aquela que decorre de um processo coletivo “ativo” anterior e é proposta pelo réu
desse processo, como a ação de rescisão da sentença coletiva e a ação cautelar incidental a um
processo coletivo.
Conexão
PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 106, 458, II E 557, § 1º DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE
PRORROGAÇÃO DE CONCESSÃO DE RODOVIÁRIA. CONEXÃO COM AÇÃO PROPOSTA
CONTRA OUTRAS CONCESSIONÁRIAS EM OUTROS MUNICÍPIOS. INOCORRÊNCIA.
28
Conexão
2. Dá-se a conexão quando existe identidade parcial de partes e identidade das
causas de pedir entre duas ações civis públicas propostas concomitantemente pelo
Ministério Público Federal e pela União, devendo ser determinada a reunião de
ambas as ações, a fim de se evitar julgamentos conflitantes entre si.
3. A mera semelhança dos fatos não caracteriza a conexão entre as ações.
REsp 973.817/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/09/2008, DJe 05/11/2008.
Coisa Julgada
Liebman: é uma qualidade que se ajunta a sentença para torná-la imutável, assim
como seus efeitos.
Formal: a imutabilidade se dá dentro do processo em que foi proferida a decisão.
29
Material: a imutabilidade se projeta para for a do processo.
Coisa Julgada
LACP
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência
territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por
insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra
ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela
Lei nº 9.494, de 10.9.1997)
Coisa Julgada
Gregório Assagra de Almeida: é a coisa julgada secundum eventum litis, ou seja,
só há coisa julgada no caso de procedência.
30
Gidi: não é secundum eventum litis, e sim pro et contra, porque tanto a procedência como a improcedência
fazem coisa julgada.
Coisa Julgada
Difusos – CDC 103
I - A sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de
provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se
de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81.
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais
dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
Coisa Julgada
Coisa julgada secundum eventum probationis: é aquela que só se forma em caso de esgotamento das provas
– ou seja, se a demanda for julgada procedente ou improcedente com suficiência de provas. Não sendo
atingido o grau de certeza a decisão não formará coisa julgada.
Nova prova: toda e qualquer prova não produzida na ação anterior, mas ela deve ser suficiente para um novo
juízo de direito acerca da questão de fundo.
Coisa Julgada
31
Coletivos – CDC 103
II - A sentença fará coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo
improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese
prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81.
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais
dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
Coisa Julgada
Como é feito o controle da coisa julgada coletiva pelo critério secundum eventum probationis nas hipóteses
dos incisos I e II do art. 103 do CDC?
Arruda Alvim: o juiz deverá se manifestar expressamente na sentença se a improcedência é por insuficiência
de provas.
Ada: está imbutida a cláusula rebus sic stantibus. Se surgir uma prova nova (aquela que não existia na
época do promeiro processo), a sentença de improcedência seria por insuficiência de prova.
Coisa Julgada
Individuais Homogêneos – CDC 103
32
III - A sentença fará coisa julgada erga omnes, apenas no caso de
procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores,
na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido,
os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes
poderão propor ação de indenização a título individual.
Coisa Julgada
Não se adota o critério secundum eventum probationis.
Pq? Não existe nas duas primeiras hipóteses de demandas coletivas,
diferentemente do que ocorre que com esta, a publicação do edital prevista
no art. 94 do CDC para que os interessados se habilitem como
litisconsortes.
33
Coisa Julgada
CDC 103
§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho
de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas
individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e
seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
Coisa Julgada
Transporte in utilibus da coisa julgada coletiva para a esfera individual: só no caso de procedência (secundum
eventum litis).
Coisa Julgada
CDC 104
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para
as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e
III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no
prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
34
LACP 16
A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for
julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com
idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)
A favor
ALVIM, 2005
Decisões monocráticas com tamanha abrangência, proferidas, algumas vezes, por magistrados inexperientes, podem causar
mais malefícios do que benefícios;
Na exata medida em que não existe qualquer incompatibilidade entre a regra inserta no art. 16 e o CDC, não há porque não
aplicá-la à ação civil pública.
Contra
“… no âmbito das ações de tipo coletivo – justamente porque aí se lida com indeterminação de sujeitos e com indivisibilidade
do objeto – o critério deve ser outro, porque impende atentar para a projeção social do próprio interesse metaindividual. Tudo
assim reflui para que a resposta judiciária, no âmbito da jurisdição coletiva, desde que promanada de juiz competente, deve
ter eficácia até onde se revele a incidência do interesse objetivado, e por modo a se estender a todos os sujeitos
concernentes, e isso, mesmo em face do caráter unitário desse tipo de interesse, a exigir uniformidade do pronunciamento
judicial.”(MANCUSO, 1998).
35
Contra
No mesmo sentido, criticando e defendendo ora a inconstitucionalidade, ora a inutilidade da
limitação:
LENZA, 2003;
MAZZILLI, 2002;
RODRIGUES, 2008;
CARVALHO FILHO, 2004;
NERY JR., 1999;
GRINOVER, 1998.
MENDES, 2002.
Entendimento do STJ
Trata-se de recurso interposto por instituto de defesa do consumidor nos autos de ação civil pública por
danos provocados a interesses individuais homogêneos movida contra banco estadual, objetivando-se a
condenação ao ressarcimento da diferença de rendimento apurada e creditada a menor nas cadernetas
de poupança, em janeiro de 1989. Em síntese, o instituto insurge-se contra parte do acórdão que limitou
os efeitos da sentença de procedência do pedido à competência do órgão prolator, beneficiando, no caso,
apenas os correntistas residentes no Estado de São Paulo.
36
Entendimento do STJ
Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento e, por maioria, conheceu do
recurso e lhe deu provimento para estender a eficácia do acórdão recorrido a todos
os consumidores que, no território nacional, encontram-se na situação por ele
prevista. Entendeu a Min. Relatora que o comando do art. 16 da Lei da Ação Civil
Pública - mesmo com a alteração trazida pela Lei n. 9.494/1997, limitando os
efeitos da coisa julgada à competência territorial do órgão prolator - não se aplica
aos direitos individuais homogêneos, mas apenas, e quando muito, às demandas
instauradas em defesa de interesses difusos e coletivos. Isso por força do que
dispõem os arts. 93 e 103, III, do CDC, que permanecem inalterados. Essa
orientação mostra-se mais consentânea com o escopo da ação coletiva no sentido
de evitar a proliferação de demandas desnecessárias, exigindo múltiplas respostas
jurisdicionais quando uma só poderia ser suficiente. REsp 411.529-SP, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 4/10/2007. 3ª Turma – Informativo STJ 334.
37
DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas
repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma
questão unicamente de direito;
Remissão 928, I
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Remissão 7º
38
Uma das maiores inovações do NCPC.
Direito comparado: musterverfahren do direito alemão.
Ainda: group litigation order (UK) e multi-district litigation (EUA).
-----------
Não é uma ação coletiva.
Lembrem-se que a conversão das ações individuais em coletivas foi vetada...
Um dos motivos do veto: “o NCPC já contempla mecanismos para tratar das demandas
repetitivas.”
-----------
39
Interesse público
§ 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do
incidente.
---------
Intervenção obrigatória do MP
§ 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no
incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de
abandono.
Remissão 178, I
40
Mais um requisito
§ 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no
âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de
direito material ou processual repetitiva.
Remissão 1.036
--------
Legitimidade
Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator,
por ofício; II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Remissões 178, I; 185
41
Julgamento
Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela
uniformização de jurisprudência do tribunal.
------------
Não é só uma definição de tese jurídica...
Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a
remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.
---------
Participação democrática
Art. 979. A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por
meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.
42
§ 1o Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito
submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.
-------------
§ 2o Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas
constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela
relacionados.
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário.
---------
Prazo máximo
Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam
réu preso e os pedidos de habeas corpus.
43
Prorrogação do prazo
Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art.
982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.
-------------
Poderes do relator
Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região,
conforme o caso;
Remissão 313, IV
§ 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o
processo suspenso.
44
II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o
objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;
III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
-----------
Eficácia nacional da suspensão dos processos
§ 3o Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977,
incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário
ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território
nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.
Remissão 977, II e III
45
Ampla legitimidade
§ 4o Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se
discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3o deste
artigo.
-----------
§ 5o Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial
ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
---------
Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante
requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.
46
Participação democrática
Art. 983. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com
interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de
documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e,
em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.
Remissões 138, caput e § 3º; 937, § 1º
-----------
Dever de fundamentação
§ 2o O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese
jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.
Remissão 489, § 1º, IV
47
Efeito vinculante (cabe Rcl: 988, IV + 985, § 1o)
Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica
questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal,
inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou
região;
Remissões 332, III; 496, § 4º, III; 928, I; 932, IV, c e V, c
II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a
tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art.
986.
48
Efeito vinculante para a administração (como a súmula vinculante)
§ 2o Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será
comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação,
da tese adotada.
-----------
Extensão
Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.
§ 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.
Remissão 1.035
------------
Art. 1.035, § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;
Revogado pela Lei 13.256/16
49
Extensão nacional da tese fixada
§ 2o Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo
Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será
aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou
coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.
Remissão 1.029, § 4º
50
QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES
Analise as assertivas abaixo:
I - Se os mesmos fatos investigados no inquérito civil foram objeto de ação
popular julgada improcedente pelo mérito e não por falta de provas, o caso é
de arquivamento do procedimento instaurado.
LAP, art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes",
exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de
prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico
fundamento, valendo-se de nova prova.
51
II - O procedimento preparatório deverá ser autuado com numeração seqüencial à do
inquérito civil, devendo ser concluído no prazo improrrogável de noventa dias (Res. Nº
23/2007 do CNMP).
Resolução CNMP 23/2007, art. 2º, § 5º O procedimento preparatório deverá ser
autuado com numeração seqüencial à do inquérito civil e registrado em sistema
próprio, mantendo-se a numeração quando de eventual conversão.
§ 6º O procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias,
prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável.
§ 7º Vencido este prazo, o membro do Ministério Público promoverá seu
arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou o converterá em inquérito
civil.
52
III - O conhecimento de manifestação anônima, justificada, não implicará ausência de providências,
desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável
autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização (Res. Nº 23/2007 do
CNMP).
Art. 2º, § 3º O conhecimento por manifestação anônima, justificada, não implicará ausência de providências,
desde que obedecidos os mesmos requisitos para as representações em geral, constantes no artigo 2º, inciso
II, desta Resolução.
(II – em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou comunicação de outro
órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente
permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua
identificação e localização.)
IV - A nulidade de uma cláusula contratual abusiva invalida o contrato, uma vez que o legislador não adotou o
princípio da conservação dos contratos no Código de Defesa do Consumidor.
CDC, art. 51, § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de
sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
53
V - O Ministério Público agirá em defesa do consumidor dependendo do
interesse a ser defendido, fazendo-o sempre quando se tratar de
interesses difusos, e, em se tratando de interesses individuais
homogêneos, atuará sempre que haja manifesto interesse social
evidenciado pela dimensão ou pelas características do dano, ainda que
potencial.
a) todos os itens estão corretos;
b) somente os itens I e III e IV estão incorretos;
c) somente os itens II, III e V estão incorretos;
d) somente os itens I, III e V estão corretos;
e) todos os itens estão incorretos.
54
Tem legitimidade ativa para propositura da ação popular ambiental:
CF, art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular
ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
a) Somente os brasileiros.
b) Brasileiros através dos partidos políticos.
c) Brasileiros e estrangeiros residentes no País.
d) Brasileiros e estrangeiros sendo despiciendo o conteúdo do art. 12 da Constituição Federal.
e) Somente o Ministério Público.
CF, art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.
55
Os recursos no sistema da Lei n.º 7.347/85:
a) Não se submetem ao regime recursal do Código de Processo Civil.
LACP, art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n. 5.869, de 11 de
janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições.
b) Têm, sempre, o efeito meramente devolutivo como regra geral.
LACP, art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
c) Não se assemelham ao sistema recursal previsto na Lei nº 9.099/95.
Lei 9.099/95, art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano
irreparável para a parte.
d) Não estabelecem poder ao juiz para conceder efeito suspensivo sendo inconstitucional o art. 14 da Lei n.º 7.347/85.
e) Têm disciplina própria, a saber, a Lei n.º 7.347/85 possui sistema recursal específico estruturado integralmente na Lei n.º
8.078/90.
56
Assinale a alternativa correta.
a) A Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347, de 1985) e o Título III do Código de Defesa do Consumidor
(Lei n. 8.038, de 1990) constituem, no seu conjunto, verdadeiro sistema processual de tutela coletiva de
direitos e tutela de direitos coletivos.
LACP, art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível,
os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.
CDC, art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n.
7.437, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas
disposições.
b) A ação civil pública serve apenas para tutela contra o dano, jamais se prestando à tutela contra o ilícito.
c) A ação civil pública não se presta para obtenção de tutela de remoção do ilícito.
LACP, art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer.
57
LACP, art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive,
evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
CDC, Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são
admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
d) É juridicamente impossível, tendo em conta a inexistência de previsão legal específica na
Lei n. 7.347, de 1985, o pedido de antecipação de tutela em ação civil pública, sendo possível
apenas a postulação de tutela cautelar.
Aplicação subsidiária do CPC...
e) A competência para propositura de ação civil pública é do local do dano, fixada em função
do critério territorial.
LACP, art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o
dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
58
Dentre as proposições que seguem, assinale a alternativa correta:
a) Pode ocorrer litispendência entre ações coletivas, mas não há possibilidade
de sua formação no cotejo entre ação individual e ação civil pública.
Teresa Wambier: o aspecto subjetivo da litispendência, que nas ações individuais se
verifica pelo exame das partes, nas ações coletivas se afere em função das pessoas
que serão atingidas pelos efeitos da decisão.
É possível a litispendência entre ações coletivas, não só quando, além do pedido e
da causa de pedir, as partes formalmente presentes no processo forem as mesmas (na
medida em que esta circunstância realmente influi em se determinar sobre qual grupo
de pessoas se operará a eficácia da decisão a ser proferida), como, também, quando
houver identidade entre os titulares do direito coletivo que é objeto das ações.
59
CDC, art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81,
não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga
omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os
autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a
contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
b) A ação civil pública não aceita a veiculação de pretensão reveladora de tutela inibitória, mas
apenas reintegratória e ressarcitória.
c) O ordenamento jurídico obsta a integração entre o Código de Defesa do Consumidor e a Lei
da Ação Civil Pública, diante da ausência de compatibilidade e, por conseguinte, da
impossibilidade da formação de um sistema integrado entre esses dois estatutos legais.
d) A competência para processar e julgar ação civil pública apresenta natureza relativa e, por
isso, prorrogável por vontade das partes.
e) A cominação de multa diária, denominada de astreinte, não pode ser pleiteada via ação civil
pública.
60
Assinale a alternativa correta:
a) É função institucional do Ministério Público promover, com exclusividade, a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
CF, art. 129, § 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a
de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
b) A atribuição para homologar promoção de arquivamento de inquérito civil é do Colégio de Procuradores do
Ministério Público.
Res 23 CNMP, art. 10, § 2º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do órgão de
revisão competente, na forma do seu Regimento Interno.
§ 3º Até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público ou da Câmara de Coordenação e Revisão
respectiva, para que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as pessoas co-
legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou do
procedimento preparatório.
61
c) Os órgãos públicos legitimados ao exercício da ação civil pública 0
poderão tomar dos interessados compromissos de ajustamento de sua
conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de
título executivo extrajudicial.
LACP, art. 5º, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados
compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante
cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
d) A competência para o processamento da ação civil pública é determinada pelo
local do domicílio do requerido, normalmente uma autoridade pública.
e) A ação civil pública não se presta para o reconhecimento incidental de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos.
62
STF, Recl. 212, Rel. Min. Celso de Mello, 24.11.00
“a Excelsa Corte tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil
pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de
constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer lei ou atos do Poder Público,
mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que,
nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se
como objeto único da demanda, qualifica-se como simples questão prejudicial,
indispensável à resolução do litígio principal.”
63
STJ, REsp 401.440, Rel. Min. Eliana Calmon, 03.09.02
“é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na
ação civil pública, de quaisquer leis ou ato normativos do Poder
Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como
pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples
prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal em torno
da tutela do interesse público.”