Post on 24-Apr-2019
A Suspensão e interrupção do contrato de trabalho são circunstâncias criadas pela lei que sustam, paralisam, os efeitos das cláusulas do contrato de trabalho, sempre de forma temporária.
Suspensão e Interrupção
Não possui relação com o instituto das alterações das cláusulas contratuais, pois nesse caso há alteração do conteúdo das cláusulas, enquanto que aqui há apenas a sustação dos efeitos das cláusulas.
Suspensão e Interrupção
Ao empregado afastado do emprego (suspensão ou interrupção), são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa (art. 471 da CLT).
Suspensão e Interrupção
Os institutos da suspensão e da interrupção do contrato de trabalho estão previstos nos artigos 471 a 476 da CLT.
Suspensão e Interrupção
Os institutos da suspensão e da interrupção do contrato de trabalho estão previstos nos artigos 471 a 476 da CLT.
Dever de casa antecipado!!
Suspensão e Interrupção
Suspensão do contrato de trabalho é a sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho:
- Salário;- Trabalho;- Tempo de serviço.
Suspensão
O que gera a suspensão do contrato?
Fato previsto em lei.
Há ruptura do contrato?
Não, o contrato se mantém íntegro.
Suspensão
Casos típicos de suspensão:
a) Afastamento previdenciário por motivo de doença, a partir do 16º dia;
b) Afastamento previdenciário por motivo de acidente, a partir do 16º dia;
Suspensão
c) Aposentadoria provisória por invalidez;
d) Afastamento por exigências do serviço militar;
e) Participação pacífica em greve;
Suspensão
f) Encargo público obrigatório;
g) Eleição para cargo de dirigente sindical:Considera-se de licença não remunerada o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções (art. 453 § 2º da CLT).
Suspensão
h) Eleição para o cargo de diretor de sociedade anônima (súmula 269 do TST);
O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso (não conta tempo de serviço).
Suspensão
i) Suspensão disciplinar por no máximo 30 dias;
j) participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador [...], mediante previsão em CCT ou ACT e aceitação formal do empregado.
Suspensão
Nesses casos: O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.
Suspensão
- Paralisação das obrigações contratuais.
- Não tem trabalho, não tem salário.
Tem exceção professor?
Efeitos da Suspensão
- Suspensão por acidente de trabalho e na prestação do serviço militar, a empresa tem a obrigação de continuar depositando FGTS.
- No caso de acidente, haverá contagem do tempo de serviço para as férias, caso o afastamento não seja superior a 6 meses.
Efeitos da Suspensão
Nesse caso, apenas parte as obrigações são sustadas.
- O empregado não presta serviço e não fica à disposição do empregador.
O que permanece?
Interrupção
- As demais obrigações, como salário, contagem do tempo de serviço, recolhimento das obrigações, etc., se mantém integralmente.
Interrupção
Casos típicos de suspensão:
- Comparecimento como jurado;
- Testemunha (art. 822 da CLT);
- Parte de um processo (súmula 155 do TST);
Interrupção
Súmula 155 do TST:
As horas em que o empregado falta ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à Justiça do Trabalho não serão descontadas de seus salários
Interrupção
- Afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho, até os 15 primeiros dias;
- Todas as pausas laborais: intervalos, férias, descanso semanal, feriados.
Interrupção
- Licença maternidade;
- Aborto não criminoso, por até duas semanas;
- Interrupção dos serviços da empresa em caso de acidentes ou força maior;
Interrupção
- Demais casos previstos no art. 473 da CLT:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
Interrupção
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
Atenção!! (Leia o art. 7, XIX, CRFB/1988)
Interrupção
Art. 7º [...]XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
O que diz a lei sobre isso?
Interrupção
Art. 7º [...]XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
O que diz a lei sobre isso?Não diz nada.
Interrupção
Art. 10, § 1º, ADCT:
§ 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
Interrupção
Ainda na licença-paternidade...
Lei 13.257/2016 prorroga a licença-paternidade por mais um período de 15 dias.
Interrupção
Ainda na licença-paternidade...
Lei 13.257/2016 prorroga a referida licença por mais um período de 15 dias.
Obs: só para empregados das empresas inscritas no Programa Empresa Cidadã.
Interrupção
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
Interrupção
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar).
Interrupção
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
Interrupção
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Interrupção
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
Interrupção
É causa de suspensão do contrato de trabalho:
a) O afastamento do empregado por dois dias consecutivos em virtude da celebração do seu casamento.b) O afastamento decorrente de participação em greve.
Questão CESPE, 2013, TRT-8
c) A ausência para doação voluntária de sangue.d) O afastamento do empregado por até dois dias consecutivos para alistamento eleitoral.e) A ausência em virtude da necessidade de comparecimento do empregado em juízo.
Questão CESPE, 2013, TRT-8