Post on 30-Nov-2018
CEST
O CEST, que deveria ter seu início de aplicação em janeiro de 2016, teve este prazo prorrogado para abril de 2016, pelo Convênio ICMS 139/2015.
Esta prorrogação tem como motivo a indefinição das situações nas quais o CEST deva ser aplicado e as dificuldades encontradas na adequação à Nota Fiscal Eletrônica, conforme determinado na Nota Técnica 2015.003 - v 1.40 - ICMS em Operações Interestaduais de Vendas a Consumidor Final. Em dois dias esta Nota Técnica teve duas versões : 1.30 e 1.40.
Link: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=yldA7bYcnVg=
CST – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
Criada a Tabela C - Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço, para aplicação a partir de 1-1-2016, conforme a seguir :
0 - contribuinte do imposto;
1 - contribuinte do imposto como consumidor final;
2 - não contribuinte do imposto.
Estes novos componentes do CST foram estabelecidos pelo Ajuste SINIEF 5/2015 e ainda não estão claros na Nota Técnica.
DeSTDA
Foi instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, a ser apresentada mensalmente a partir das operações de 1-1-2016 pelos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, exceto MEI, para declarar o ICMS apurado referente a:
I - ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
II - ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
III - ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IV – ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional.
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015
A partir de 1-1-2016 a legislação do ICMS sofrerá mais uma mudança em sua estrutura, especificamente na tributação das operações ou prestações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS.
As novas regras determinarão uma nova divisão do ICMS entre os estados e elas impactarão no cálculo, cobrança, recolhimento e definição do estado competente para recebimento deste imposto, tudo de acordo com o que estabelece a Emenda Constitucional 87/2015.
Neste trabalho discutiremos os novos procedimentos e os impactos no dia a dia dos envolvidos.
1. COMO DEVEMOS APLICAR AS ALÍQUOTAS EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS
O uso das alíquotas do ICMS em operações interestaduais leva em consideração as seguintes regras:
a) Operação ou Prestação Interestadual destinada a NÃO contribuintes do ICMS
O ICMS deve ser calculado considerando a mesma alíquota que o produto possui nas operações/prestações internas no estado de onde a mercadoria está saindo.
No Estado do Rio de Janeiro a alíquota interna aplicada à maioria dos produtos é 19%, aí já incluído 1% para o FECP.
Mas também existem algumas alíquotas não tão conhecidas como as a seguir, aí também já incluído 1% para o FECP:
• 8%: para produtos de informática e automação fabricados por empresas beneficiadas pela Lei Federal 8.248/91;
• 17% em operação com refrigerante;
• 18% em operação com cerveja e chope;
• 18% em operação com aguardente.
1. COMO DEVEMOS APLICAR AS ALÍQUOTAS EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS
b) Operação ou Prestação Interestadual destinada a contribuintes do ICMS.
O ICMS deve ser calculado considerando as seguintes alíquotas:
b1) 4%: no caso de produtos importados, que não tenham sofrido processo industrial no Brasil e não possuam similar nacional;
b2) 4%: no caso de produtos nacionais, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%;
b3) 7%: nas saídas de produtos que não se enquadrem nas letras “b1’ e “b2”, do RJ para destinatários que estejam localizados no ES e no DF e nos estados das Regiões Centro – Oeste, Nordeste e Norte;
b4) 12%: nas saídas de produtos que não se enquadrem nas letras “b1’ e “b2”, do RJ para destinatários que estejam localizados nos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto o ES.
2. TRIBUTAÇÃO ATÉ 31/12/2015 NAS SAÍDAS INTERESTADUAIS PARA NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS
Hoje e até 31-12-2015 a tributação das saídas
interestaduais de mercadorias destinadas a não
contribuintes do ICMS ou a tributação dos serviços
de transporte interestaduais que tenham como
destinatário do bem transportado também um não
contribuinte do ICMS, leva em consideração
unicamente a legislação interna do estado de onde a
mercadoria está saindo ou o transporte iniciando.
2. TRIBUTAÇÃO ATÉ 31/12/2015 NAS SAÍDAS INTERESTADUAIS PARA NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS
Significa dizer que:
• a alíquota aplicada é a interna do estado remetente;
• o ICMS resultante da operação, após o confronto entre
débitos e créditos, é recolhido para o estado remetente.
Concluindo: Hoje devemos levar em conta apenas as
regras previstas no estado remetente.
2.1. EXEMPLO DE COMO É HOJE PARA OS PRODUTOS EM GERAL
Descrição da operação:
a) Venda de autopeças classificadas na NCM com o código 8716.90.90 e descrita como engate para reboques e semi - reboques;
a1) a venda é em dezembro/2015, do Estado do Rio de Janeiro para o Estado de Minas Gerais;
a2) a empresa mineira que irá comprar o produto para uso em seus veículos é um hospital, que é contribuinte do ISS e não é contribuinte do ICMS, portanto estamos diante de uma operação de saída interestadual destinada a não contribuinte do ICMS;
2.1. EXEMPLO DE COMO É HOJE PARA OS PRODUTOS EM GERAL
a3) Hoje e até 31-12-2015, considerando que a Nota Fiscal de venda destes produtos possui um valor total de R$ 10.000,00, deveremos adotar o seguinte:
• a tributação é 19% (alíquota interna do RJ para este produto) incidente sobre R$ 10.000,00, que resulta em R$ 1.900,00 de ICMS, incluso neste preço ;
• Este ICMS será recolhido pelo vendedor para o Rio de janeiro, misturado no confronto de débitos e créditos, ou seja, na apuração normal do ICMS de dezembro/2015.
MUNICÍPIO UF
BELO HORIZONTE MG
INSCRIÇÃO ESTADUAL FONE / FAX
(031) 3333.12.10
VENDA
FOLHA 1/1
PROTOCOLO DE AUTORIZAÇÃO DE USO
131110229966570 10/07/2012 10:09:27
IDENTIFICAÇÃO DO EMITENTE
COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA
Rua Alves Mendes, nº: 465 - CEP: 30.882.000 0 - ENTRADA
1 - SAÍDA
Nº: 000.000.0001SÉRIE 1
3111 0101 1307 3300 0100 5500 1000 0092 8210 0500 11111
CHAVE DE ACESSO
Consulta de autenticidade no porta l nacional da NF-e
www.nfe.fazenda.gov.br/porta l
ou no s i te da Sefaz Autorizadora
NATUREZA DA OPERAÇÃO
Centro - Rio de Janeiro - RJ Fone: (021) 3333.25.33
DANFE DOCUMENTO AUXILIAR
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA
00.955.666/00001-10
RUA VINTE E CINCO DE MAIO, 144
HOSPITAL SALVO VIDAS
15/12/2015HORA DA SAÍDA
09:45
CNPJ / CPFNOME / RAZÃO SOCIAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL
062.222.666.0022DESTINATÁRIO / REMETENTE
CENTROBAIRRO / DISTRITO CEP
36.780.000
DATA DE EMISSÃO
15/12/2015
DATA DE SAÍDA
INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBST.TRIBUT CNPJ
66.455.622/0001-00
ENDEREÇO
10.000,00 1.900,00VALOR TOTAL DA NOTA
10.000,00VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO DESCONTO VALOR TOTAL DO IPI OUTRAS DESP.ACESSÓRIAS
VALOR TOTAL DOS PRODUTOS
10.000,00
CÁLCULO DO IMPOSTO
BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO BASE DE CÁLCULO DO ICMS S.T
CÓDIGO
PRODUTO
CÓDIGO DE
BARRASCFOP UNID. QUANT VALOR UNIT
VALOR
TOTALVALOR ICMS ALÍQ. ICMS
00001 6108 unid. 1,00 10.000,00 10.000,00 1.900,00 19,00%
B.CÁLC.
ICMSDESCRIÇÃO DO PRODUTO / SERVIÇO
Engate para reboques e semi - reboques
NCM / SH
8716.90.90
CST
000 10.000,00
2.1. EXEMPLO DE COMO É HOJE PARA OS PRODUTOS EM GERAL
Conclusão: Exceto a alíquota de 19%, que está em vigor desde 2003, este exemplo expõe a regra aplicada, desde março de 1989, para as operações interestaduais cujo destinatário é um NÃO contribuinte do ICMS, seja ele pessoa física ou jurídica. As regras são:
• a aplicação da alíquota interna do produto vigente no estado do vendedor;
• recolhimento do ICMS da operação para o estado do vendedor;
• o estado que recebe a mercadoria não fica com nenhum ICMS.
2.1. EXEMPLO DE COMO É HOJE PARA OS PRODUTOS EM GERAL
TUDO ISTO VAI MUDAR
A PARTIR DE 1-1-2016.
3. TRIBUTAÇÃO A PARTIR DE 2016 NAS SAÍDAS INTERESTADUAIS PARA NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS
Pelo que determina a Emenda Constitucional 87/2015, a partir de 1-1-2016 o ICMS incidente nas operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS levará em consideração tanto a legislação do estado vendedor quanto a legislação do estado comprador.
Isto em virtude de que uma parte do total do ICMS incidente na operação/prestação deverá ser recolhida para o estado do vendedor e outra parte para o estado do comprador.
3.1. VENDEDOR PRECISARÁ CONHECER LEGISLAÇÃO DO DESTINATÁRIO
Os vendedores terão que saber como é a tributação do seu produto também no estado do comprador, pois é a alíquota interna do estado de destino que determinará a quantidade total de ICMS a ser recolhida pelo vendedor.
E este total é que será dividido entre o estado de remessa e o de destino.
É necessário analisar a legislação de cada estado para realizar a tributação correta, mas uma coisa é certa: das alíquotas internas mais usadas nos estados a maior é a de 19% do RJ, a maioria dos estados tem alíquota interna mais comum fixada em 17% ou 18%.
3.1.1. MUITOS ESTADOS POSSUEM FECP E ESTE DEVE SER OBJETO DE CÁLCULO À PARTE
O Estado do Rio de Janeiro tem o seu FECP - Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, patrocinado pelo acréscimo de 1% ou 4% às alíquotas do ICMS.
A maior parte dos estados tem o seu FECP.
A diferença é que enquanto no RJ praticamente TODOS os produtos estão sujeitos ao acréscimo para o FECP os demais estados possuem pouquíssimos produtos com acréscimos para o FECP. Normalmente são as bebidas e um ou outro produto supérfluo.
O acréscimo para o FECP, caso exista para o produto no estado de destino deve ser totalmente recolhido para o estado de destino.
3.2. COMO SERÁ A DIVISÃO DO ICMS ENTRE OS ESTADOS A PARTIR DE 2016
A mudança da tributação das operações/prestações
interestaduais destinadas a não contribuintes terá
uma regra de transição, que durará de 2016 até
2018.
A partir de 2016 até 2018 o ICMS terá a seguinte
divisão:
3.2. COMO SERÁ A DIVISÃO DO ICMS ENTRE OS ESTADOS A PARTIR DE 2016
Estado do Vendedor
Ficava com todo o ICMS. Ficará com o ICMS que corresponder à aplicação da alíquota interestadual entre contribuintes (4%, 7% ou 12%) e ainda com parte da diferença entre estas alíquotas e a alíquota interna que o estado de destino fixar para o produto.
Estado do Comprador
Não ficava com NADA. Ficará com o ICMS que corresponder à uma parte da diferença entre a alíquota interestadual entre contribuintes (4%, 7% ou 12%) e a alíquota interna que o estado do comprador fixar para o produto.
3.2. COMO SERÁ A DIVISÃO DO ICMS ENTRE OS ESTADOS A PARTIR DE 2016
A partir de 2019:
Estado do vendedor
Ficará apenas com o ICMS que corresponder à alíquota interestadual entre contribuintes (4%, 7% ou 12%).
Estado do Comprador
Ficará com todo o ICMS que corresponder à diferença entre as alíquotas interestaduais entre contribuintes (4%, 7% ou 12%) e a alíquota interna que o estado comprador fixar para o produto.
3.2.1. QUADRO COM OS PERCENTUAIS PARA DIVISÃO
ANO ESTADO VENDEDOR ESTADO COMPRADOR
2016 Fica com o ICMS das alíquotas interestaduais de 4%, 7% ou 12%
Fica com 60% da diferença entre a alíquota interna do comprador e as alíquotas interestaduais de 4%, 7% ou 12%
Fica com 40% da diferença entre a alíquota interna do comprador e as alíquotas interestaduais de 4%, 7% ou 12%
2017 Fica com o ICMS das alíquotas interestaduais de 4%, 7% ou 12%
Fica com 40% da diferença entre a alíquota interna do comprador e as alíquotas interestaduais de 4%, 7% ou 12%
Fica com 60% da diferença entre a alíquota interna do comprador e as alíquotas interestaduais de 4%, 7% ou 12%
2018 Fica com o ICMS das alíquotas interestaduais de 4%, 7% ou 12%
Fica com 20% da diferença entre a alíquota interna do comprador e as alíquotas interestaduais de 4%, 7% ou 12%
Fica com 80% da diferença entre a alíquota interna do comprador e as alíquotas interestaduais de 4%, 7% ou 12%
2019 em diante
Ficará apenas com o ICMS das alíquotas interestaduais de 4%, 7% ou 12%
Fica com 100% da diferença entre a alíquota interna do comprador e as alíquotas interestaduais de 4%, 7% ou 12%
3.2.2. EMPRESA ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL TAMBÉM RECOLHE A DIFERENÇA PARA O ESTADO DO
DESTINATÁRIO
Quando o vendedor está enquadrado no Simples
Nacional ele calcula no PGDAS e recolhe no DAS,
para o estado remetente, o ICMS próprio com as
regras do Simples Nacional incidente sobre sua
receita.
Já para o estado de destino a empresa enquadrada
no Simples Nacional recolherá, fora do DAS, apenas
a parte da diferença cabível na divisão.
3.3. EXEMPLO DE COMO SERÁ EM 2016
Descrição da operação:
a) Venda de autopeças classificadas na NCM com o código 8716.90.90 e descrita como engate para reboques e semi-reboques;
a1) a venda é em Janeiro/2016, do Estado do Rio de Janeiro para o Estado de Minas Gerais;
a2) a empresa mineira que irá comprar os produtos para uso em seus veículos é um hospital, que é contribuinte do ISS, não é contribuinte do ICMS, portanto estamos diante de uma operacão de saída interestadual destinada a não contribuinte do ICMS;
3.3. EXEMPLO DE COMO SERÁ EM 2016
a3) A primeira das mudanças é que partir de 1-1-2016 para emissão correta da NF o vendedor tem que saber o seguinte:
a alíquota interna do produto no estado de destino da mercadoria: No caso a alíquota interna deste produto em MG é 18%;
a alíquota interestadual entre contribuintes aplicada à operação, considerando uma saída de RJ para MG, que pode ser:
– 4% no caso de um produto importado que tenha similar nacional;
– 4º no caso de um produto nacional com mais de 40% de insumo importado em sua composição;
– 12% produto nacional que não se enquadrar na situação anterior. (No caso vamos entender que nosso produto se enquadra nesta última condição).
MUNICÍPIO UF
BELO HORIZONTE MG
INSCRIÇÃO ESTADUAL FONE / FAX
(031) 3333.12.10
VENDA
FOLHA 1/1
PROTOCOLO DE AUTORIZAÇÃO DE USO
131110229966570 10/07/2012 10:09:27
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COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA
Rua Alves Mendes, nº: 465 - CEP: 30.882.000 0 - ENTRADA
1 - SAÍDA
Nº: 000.000.0001SÉRIE 1
3111 0101 1307 3300 0100 5500 1000 0092 8210 0500 11111
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ou no s i te da Sefaz Autorizadora
NATUREZA DA OPERAÇÃO
Centro - Rio de Janeiro - RJ Fone: (021) 3333.25.33
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DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA
00.955.666/00001-10
RUA VINTE E CINCO DE MAIO, 144
HOSPITAL SALVO VIDAS
02/01/2016HORA DA SAÍDA
09:45
CNPJ / CPFNOME / RAZÃO SOCIAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL
062.222.666.0022DESTINATÁRIO / REMETENTE
CENTROBAIRRO / DISTRITO CEP
36.780.000
DATA DE EMISSÃO
02/01/2016
DATA DE SAÍDA
INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBST.TRIBUT CNPJ
66.455.622/0001-00
ENDEREÇO
3.3. EXEMPLO DE COMO SERÁ EM 2016
VALOR TOTAL DOS PRODUTOS
10.000,00
CÁLCULO DO IMPOSTO
BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO BASE DE CÁLCULO DO ICMS S.T
VALOR TOTAL DA NOTA
10.000,00VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO DESCONTO VALOR TOTAL DO IPI OUTRAS DESP.ACESSÓRIAS
10.000,00 1.200,00
CÓDIGO
PRODUTO
CÓDIGO DE
BARRASCFOP UNID. QUANT VALOR UNIT
VALOR
TOTALVALOR ICMS ALÍQ. ICMS
00001 6108 unid. 1,00 10.000,00 10.000,00 1.200,00 12,00%
B.CÁLC.
ICMSDESCRIÇÃO DO PRODUTO / SERVIÇO
Engate para reboques e semi - reboques
NCM / SH
8716.90.90
CST
000 10.000,00
3.3. EXEMPLO DE COMO SERÁ EM 2016
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Valor da Base de Cálculo do ICMS da operação interestadual = R$ 10.000,00 x 12% = R$ 1.200,00
Valor da BC do ICMS para MG = R$10.000,00 x 6% = R$ 600,00
Percentual provisório de partilha do ICMS Interestadual de 40% = R$ 600,00 x 40% =
R$ 240,00 (Valor do ICMS Interestadual para MG)
Percentual provisório de partilha do ICMS Interestadual de 60% = R$ 600,00 x 60% =
R$ 360,00 (Valor do ICMS Interestadual para RJ).
DADOS ADICIONAIS
Os R$ 600,00 serão divididos em duas partes: 60% de R$ 600,00 para o RJ (R$ 360,00) e
40% de R$ 600,00 para MG (R$ 240,00);
3.3. EXEMPLO DE COMO SERÁ EM 2016
• O vendedor recolherá R$ 1.560,00 para o RJ (R$ 1.200,00 + R$ 360,00): misturado no confronto de débitos e créditos, ou seja, na apuração normal do ICMS de janeiro/2016;
3.3. EXEMPLO DE COMO SERÁ EM 2016
• O vendedor recolherá R$ 240,00 para MG: em GNRE, que deve ser paga sem inclusão em apuração, antecipadamente e remetida juntamente com a NF-e de venda caso o vendedor não tenha inscrição de substituto em MG. Caso possua inscrição de substituto em MG, ou uma inscrição apenas para recolhimento da diferença, como os estados podem passar a conceder, poderá recolher mensalmente no prazo que o estado de destino estabelecer.
3.3. EXEMPLO DE COMO SERÁ EM 2016
SIMPLES NACIONAL
a5) Se o vendedor fosse enquadrado no Simples Nacional ocorreria o seguinte:
ICMS do estado remetente: ele recolheria dentro do Simples Nacional, calculado no PGDAS com as regras do Simples Nacional e recolhimento no DAS normalmente;
ICMS Do estado de destino: ele recolheria os R$ 240,00 do nosso exemplo, fora do DAS, apenas em GNRE, que deve ser paga sem inclusão em apuração, antecipadamente e remetida juntamente com a NF-e de venda caso o vendedor não tenha inscrição de substituto em MG. Caso possua inscrição de substituto em MG, ou uma inscrição apenas para recolhimento da diferença, como os estados podem passar a conceder, poderá recolher mensalmente no prazo que o estado de destino estabelecer.
3.3.1. EVOLUÇÃO DA DIVISÃO DE 2016 A 2018 CONSIDERANDO OS DADOS DO EXEMPLO ANTERIOR
Se acomodarmos os valores do exemplo no quadro
a seguir teremos a seguinte evolução da divisão dos
R$ 1.800,00 até 2019:
3.3.1. EVOLUÇÃO DA DIVISÃO DE 2016 A 2018 CONSIDERANDO OS DADOS DO EXEMPLO ANTERIOR
ANO ESTADO VENDEDOR ESTADO COMPRADOR
2016 Fica com o ICMS das alíquotas interestaduais de 4%, 7% ou 12%
Fica com 60% da diferença entre a alíquota interna do comprador e as alíquotas interestaduais de 4%, 7% ou 12%
Fica com 40% da diferença entre a alíquota interna do comprador e as alíquotas interestaduais de 4%, 7% ou 12%
Divisão R$ 1.200,00 R$ 360,00 R$ 240,00
2017 Fica com o ICMS das alíquotas interestaduais de 4%, 7% ou 12%
Fica com 40% da diferença entre a alíquota interna do comprador e as alíquotas interestaduais de 4%, 7% ou 12%
Fica com 60% da diferença entre a alíquota interna do comprador e as alíquotas interestaduais de 4%, 7% ou 12%
Divisão R$ 1.200,00 R$ 240,00 R$ 360,00
2018 Fica com o ICMS das alíquotas interestaduais de 4%, 7% ou 12%
Fica com 20% da diferença entre a alíquota interna do comprador e as alíquotas interestaduais de 4%, 7% ou 12%
Fica com 80% da diferença entre a alíquota interna do comprador e as alíquotas interestaduais de 4%, 7% ou 12%
Divisão R$ 1.200,00 R$ 120,00 R$ 480,00
2019 em diante
Fica apenas com o ICMS das alíquotas interestaduais de 4%, 7% ou 12%
Fica com 100% da diferença entre a alíquota interna do comprador e as alíquotas interestaduais de 4%, 7% ou 12%
Divisão R$ 1.200,00 R$ 600,00
3.4. APURAÇÃO ESCRITURAÇÃO E RECOLHIMENTO
O ICMS devido ao estado remetente e o devido ao estado destinatário serão objeto de recolhimentos e apurações separadas:
• um ICMS para a origem, considerando aproveitamento de todos os créditos já possíveis de aproveitamento hoje, que serão deduzidos apenas da parte dos débitos pertencentes ao estado de origem;
outro ICMS para o destino, considerando unicamente o valor da diferença devida para o estado de destino, o qual, como regra geral, não terá nenhum valor a ser abatido, pois não cabe aproveitamento de crédito para o seu cálculo.
3.4. APURAÇÃO ESCRITURAÇÃO E RECOLHIMENTO
No exemplo do subitem 3.3 deste trabalho a divisão ficou assim:
O vendedor recolherá R$ 1.560,00 para o RJ (R$ 1.200,00 + R$ 360,00) misturado no confronto de débitos e créditos, ou seja, na apuração normal do ICMS de janeiro/2016;
Este mesmo vendedor recolherá R$ 240,00 para MG: em GNRE, que deve ser paga sem inclusão em apuração, antecipadamente e remetida juntamente com a NF de venda caso o vendedor não tenha inscrição de substituto em MG. Caso possua inscrição de substituto em MG, ou uma inscrição apenas para recolhimento da diferença, como os estados podem passar a conceder, poderá recolher mensalmente no prazo que o estado de destino estabelecer.
3.4.1. SPED FISCAL É ALTERADO
O Sped Fiscal sofreu alterações estabelecidas pelo Ato Cotepe/ICMS 44, de 19-10-2015, onde foram criados diversos novos registros unicamente para controle do ICMS a ser recolhido para o estado de destino.
Até o momento em que este texto foi finalizado, manhã do dia 9/12, o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, versão 2.0.17 disponível no Portal do Sped Fiscal ainda não tinha sido modificado para inclusão destas novas regras.
3.4.1. SPED FISCAL É ALTERADO
Dentre as modificações, foram criados os seguintes registros:
C101 – Informação complementar dos documentos fiscais quando das operações
interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte - EC 87/15;
D101 - Informação complementar dos documentos fiscais quando das prestações
interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte - EC 87/15;
E300 - Período de Apuração do ICMS Diferencial de Alíquota – UF Origem/Destino EC
87/15
E310 - Apuração do ICMS Diferencial de Alíquota – UF Origem/Destino EC 87/15
E311 - Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS Diferencial de Alíquota – UF
Origem/Destino EC 87/15
E312 - Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS Diferencial de Alíquota
– UF Origem/Destino EC 87/15
E313 - Informações Adicionais da Apuração do ICMS Diferencial de Alíquota – UF
Origem/Destino EC 87/15 Identificação dos Documentos Fiscais
E316 - Obrigações do ICMS recolhido ou a recolher – Diferencial de Alíquota – UF
Origem/Destino EC 87/15.
3.4.2. CRIADOS NOVOS CÓDIGOS PARA RECOLHIMENTO POR GNRE
Nos pagamentos através de GNRE nas situações descritas neste trabalho foram criados novos códigos, relacionados a seguir:
10010-2 - ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação;
10011-0 - ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração;
10012-9 - Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação;
10013-7 - Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração.
3.5. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
Não foram decididas as normas que serão observadas para emissão da NF-e, modelo 55 atendendo a esta necessidade.
A Nota Técnica 2015/003 - ICMS em Operações Interestaduais de Vendas a Consumidor Finais já teve três versões em trinta dias.
Na última versão 1.40, está mantido que não haverá alteração no leiaute do DANFE, mas as empresas remetentes devem informar, no campo de “Informações Complementares”, os valores descritos no grupo de tributação do ICMS para a UF de destino.
3.5. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
OBSERVAÇÕES PARA EMISSÃO DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE
Identificador local 2;
identificador operação 1;
indicador de inscrição estadual do destinatário 9 ;
CFOP 6107 OU 6108
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