Post on 21-Dec-2015
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CRITÉRIOS PARA DECRETAÇÃO DAS SITUAÇÕES ANORMAIS
PARA SOLICITAÇÃO DE RECONHECIMENTO E/OU
HOMOLOGAÇÃO
1. MANHÃ: 09h as 12h - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2012 – MI; - DECRETO Nº 3.430-R, de 06 de novembro de 2013, que regulamenta o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SIEPDEC-ES), reorganizado pela Lei Complementar nº 694/2013. 2. TARDE: 13:00h as 18:00h (10min de intervalo) - Fluxo das informações e tramitação dos processos de Reconhecimento e Homologação; - Considerações e utilização prática do S2ID.
PROGRAMAÇÃO
Divisão de atuação por Município REPDEC - ES
das Regionais de Proteção e Defesa
Civil
O processo de situação anormal obedecerá as seguintes etapas de formalização:
I – no Município – Declaração; II – no Estado – Homologação; e III – na União – Reconhecimento
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Estabelece procedimentos e critérios para a decretação de S.E. ou E.C.P. pelos municípios, Estados e pelo DF, e para o reconhecimento federal das situações de anormalidade decretadas pelos entes federativos e dá outras providências.
DISPOSIÇÕES
LEI Nº 12.608, DE 10 DE ABRIL DE 2012.
Seção II- Das Competências dos Entes Federados
Art. 6o Compete à União:
Inciso X - estabelecer critérios e condições para a declaração e o reconhecimento de situações de emergência e estado de calamidade pública.
PRERROGATIVA
http://www.integracao.gov.br/defesa-civil
ACESSO
CONCEITOS
DESASTRE R e s u l t a d o d e e v e n t o s a d v e r s o s , n u m c e n á r i o v u l n e r á v e l
• Grave perturbação à normalidade com extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais;
• Capacidade excedida de lidar com o problema usando meios próprios.
(naturais ou provocados pelo homem)
Decretação em razão de desastre, por situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em município, estado ou região:
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA X ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
comprometendo PARCIALMENTE
sua capacidade de resposta comprometendo SUBSTANCIALMENTE
sua capacidade de resposta
DANO
Resultado das perdas humanas, materiais ou ambientais, como consequência de um desastre.
PREJUÍZO
Medida de perda relacionada com o valor econômico, social e patrimonial, de um determinado bem, em circunstâncias de desastre.
CONCEITOS
A decretação da S.E ou E.C.P, quando caracterizado o desastre, estabelece uma situação jurídica especial, que permite o atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público, voltadas à resposta aos desastres, à reabilitação do cenário e à reconstrução das áreas atingidas.
Necessidade de ajuda Federal
Remeter os documentos à Secretaria Nacional de Defesa Civil para Análise e Reconhecimento
DECRETAR PRÁ QUÊ?
1) Desastre restrito apenas à área do Município ou do DF:
2) Desastres resultantes do mesmo evento adverso e que
atingirem mais de um município concomitantemente:
• Governador do Estado ou do DF; ou • Prefeito Municipal.
Governador do Estado.
COMPETÊNCIA PARA DECRETAÇÃO
“Os Municípios incluídos no Decreto Estadual do parágrafo anterior encaminharão os documentos constantes do § 3º do artigo 11 desta Instrução Normativa ao órgão de proteção e defesa civil estadual, que fará a juntada e encaminhará ao Ministério da Integração Nacional para reconhecimento da situação anormal, quando necessário.” (art. 2º, §4º)
180 DIAS
Art. 2º -§ 5º O prazo de validade do Decreto que declara a
situação anormal decorrente do desastre é de 180 dias a
contar de sua publicação em veículo oficial do município
ou do estado;
?
VALIDADE DO DECRETO
Pode prorrogar por mais de 180 dias?
NÃO!
VALIDADE DO DECRETO
Pode decretar por quantos dias quiser e depois ir prorrogando até completar os
180 dias?
SIM!
VALIDADE DO DECRETO
Toda vez que prorrogar a validade do decreto tem que pedir prorrogação do reconhecimento?
NÃO!
VALIDADE DO DECRETO
E se a situação perdurar por mais de 180 dias?
DECRETA NOVAMENTE!
VALIDADE DO DECRETO
Nível I - desastres de MÉDIA intensidade • Danos e prejuízos superáveis pelos governos locais; • Restabelecimento da situação de normalidade com recursos
locais ou complementados com recursos estaduais e federais.
S.E.
Nível II - desastres de GRANDE intensidade • Danos e prejuízos NÃO superáveis pelos governos locais; • Restabelecimento da situação de normalidade depende da ação coordenada das três esferas de atuação do SINPDEC e, em alguns casos, de ajuda internacional.
E.C.P.
CLASSIFICAÇÃO QUANTO À INTENSIDADE
Ocorrência de pelo menos 2 danos (humanos, materiais e ambientais – Art. 4º e 5º)
Prejuízo econômico público ou privado
+ * Da receita corrente líquida anual do ente.
Prejuízos econômicos S.E. E.C.P.
Públicos > 2,77% * > 8,33% *
Privados > 8,33% * > 24,93% *
“... que, no seu conjunto, importem...”
CARACTERIZAÇÃO DOS DESASTRES DE NÍVEL I E II
Nível I Nível II I - Mortes 01 à 09 10 ou +
II - Afetados Até 99 100 ou +
CRITÉRIOS PARA DECRETAÇÃO
Tipos Nível I Nível II I - Instalações públicas de saúde, de ensino ou prestadoras de outros serviços; II - Unidades habitacionais; III - Obras de infraestrutura; IV – Instalações públicas de uso comunitário (espaços de recreação, esporte e cultura).
01 à 09 Danificadas ou
destruídas
10 ou + Danificadas
ou destruídas
CRITÉRIOS PARA DECRETAÇÃO
Nível I Nível II I - poluição ou contaminação,
recuperável em curto/médio e longo
prazo, do ar, da água ou do solo,
prejudicando :
_________________________________
II - Diminuição ou exaurimento sazonal e
temporário da água, prejudicando o
abastecimento de:
10% a 20%
População
até 10.000 hab.
e
05% a 10%
População
+ 10.000 hab.
+ de 20%
População
até 10.000
hab.
e
+ de 10%
População
+ 10.000 hab.
III – Destruição de Parques, APA e APP
Nacionais, Estaduais ou Municipais. Até 40% + 40%
CRITÉRIOS PARA DECRETAÇÃO
Nível I Nível II Ultrapassem 2,77% da receita
corrente líquida anual do
município, relacionados com o
colapso dos serviços essenciais
estabelecidos.
Ultrapassem 8,33% da receita
corrente líquida anual do
município, relacionados com o
colapso dos serviços essenciais
estabelecidos.
Ultrapassem 8,33% da receita
corrente líquida anual do
município (relacionados a
agricultura, pecuária, comércio,
indústria, serviços)
Ultrapassem 24,93% da receita
corrente líquida anual do
município (relacionados a
agricultura, pecuária,
comércio, indústria, serviços)
Relação dos Serviços Essenciais: saúde pública, abast. água, sist. energia elétrica, transporte, limpeza urbana, esgotos sanitários, ensino, segurança pública, telecomunicações, controle de pragas, distribuição de combustível.
CRITÉRIOS PARA DECRETAÇÃO
Para padronização da classificação e da simbologia dos
desastres de acordo com o Banco de Dados
Internacional de Desastres da Organização Mundial de
Saúde.
Criação da Codificação Brasileira de Desastres
COBRADE
CLASSIFICAÇÃO DE DESASTRES
CATEGORIA GRUPO SUBGRUPO TIPO SUBTIPO COBRADE
1. NATURAL
1. GEOLÓGICO
1. Terremoto 1. Tremor de terra 0 1.1.1.1.0
2. Tsunami 0 1.1.1.2.0
2. Emanação vulcânica 0 0 1.1.2.0.0
3. Movimento de massa
1. Quedas, Tombamentos e rolamentos
1. Blocos 1.1.3.1.1
2. Lascas 1.1.3.1.2
3. Matacões 1.1.3.1.3
4. Lajes 1.1.3.1.4
2. Deslizamentos 1. Deslizamentos de solo e ou rocha
1.1.3.2.1
3. Corridas de Massa 1. Solo/Lama 1.1.3.3.1
2. Rocha/Detrito 1.1.3.3.2
4. Subsidências e colapsos 0 1.1.3.4.0
4. Erosão
1. Erosão Costeira/Marinha 0 1.1.4.1.0
2. Erosão de Margem Fluvial 0 1.1.4.2.0
3. Erosão Continental 1. Laminar 1.1.4.3.1
2. Ravinas 1.1.4.3.2
3. Boçorocas 1.1.4.3.3
2. HIDROLÓGICO
1. Inundações 0 0 1.2.1.0.0
2. Enxurradas 0 0 1.2.2.0.0
3. Alagamentos 0 0 1.2.3.0.0
3. METEOROLÓGICO
1. Sistemas de Grande Escala/Escala Regional
1. Ciclones 1. Ventos Costeiros (Mobilidade de Dunas)
1.3.1.1.1
2. Marés de Tempestade (Ressacas)
1.3.1.1.2
2. Frentes Frias/Zonas de Convergência
0 1.3.1.2.0
2. Tempestades 1. Tempestade Local/Convectiva 1. Tornados 1.3.2.1.1
2. Tempestade de Raios 1.3.2.1.2
3. Granizo 1.3.2.1.3
4. Chuvas Intensas 1.3.2.1.4
5. Vendaval 1.3.2.1.5
3. Temperaturas Extremas 1. Onda de Calor 0 1.3.3.1.0
2. Onda de Frio 1. Friagem 1.3.3.2.1
2. Geadas 1.3.3.2.2
4. CLIMATOLÓGICO
1. Seca
1. Seca/ Estiagem - 1.4.2.1.0
2. Incêndio Florestal
1. Incêndios em Parques, Áreas de Proteção Ambiental e Áreas de Preservação Permanente Nacionais, Estaduais ou Municipais
1.4.1.2.1
2. Incêndios em áreas não protegidas, com reflexos na qualidade do ar
1.4.1.2.2
3. Baixa Humidade do Ar 0 1.4.1.3.0
5. BIOLÓGICO
1. Epidemias
1. Doenças infecciosas virais 0 1.5.1.1.0
2. Doenças infecciosas bacterianas 0 1.5.1.2.0
3. Doenças infecciosas parasíticas 0 1.5.1.3.0
4. Doenças infecciosas fúngicas 0 1.5.1.4.0
2. Infestações/Pragas
1. Infestações de animais 0 1.5.2.1.0
2. Infestações de algas 1. Marés vermelhas 1.5.2.2.1
2. Ciano bactérias em reservatórios
1.5.2.2.2
3. Outras Infestações 0 1.5.2.3.0
CATEGORIA
GRUPO SUBGRUPO TIPO SUBTIPO COBRADE
2. TECNOLÓGICO
1. Desastres Relacionados a Substâncias radioativas
1. Desastres siderais com riscos radioativos
1. Queda de satélite (radionuclídeos)
0
2.1.1.1.0
2. Desastres com substâncias e equipamentos radioativos de uso em pesquisas, indústrias e usinas nucleares
1. Fontes radioativas em processos de produção
0
2.1.2.1.0
3. Desastres relacionados com riscos de intensa poluição ambiental provocada por resíduos radioativos
1. Outras fontes de liberação de radionuclídeos para o meio ambiente
0
2.1.3.1.0
2. Desastres Relacionados a Produtos Perigosos
1. Desastres em plantas e distritos industriais, parques e armazenamentos com extravasamento de produtos perigosos
1. Liberação de produtos químicos para a atmosfera causada por explosão ou incêndio
0
2.2.1.1.0
2. Desastres relacionados à contaminação da água
1. Liberação de produtos químicos nos sistemas de água potável
0
2.2.2.1.0
2. Derramamento de produtos químicos em ambiente lacustre, fluvial e marinho
0
2.2.2.2.0
3. Desastres Relacionados a Conflitos Bélicos
1. Liberação produtos químicos e contaminação como conseqüência de ações militares.
0
2.2.3.1.0
4. Desastres relacionados a transporte de produtos perigosos
1. Transporte rodoviário 0 2.2.4.1.0
2. Transporte ferroviário 0 2.2.4.2.0
3. Transporte aéreo 0 2.2.4.3.0
4. Transporte dutoviário 0 2.2.4.4.0
5. Transporte marítimo 0 2.2.4.5.0
6. Transporte aquaviário 0 2.2.4.6.0
3. Desastres Relacionados a Incêndios Urbanos
1. Incêndios urbanos
1. Incêndios em plantas e distritos industriais, parques e depósitos.
0
2.3.1.1.0
2. Incêndios em aglomerados residenciais
0 2.3.1.2.0
4. Desastres relacionados a obras civis
1. Colapso de edificações
0 0 2.4.1.0.0
2. Rompimento/colapso de barragens
0 0 2.4.2.0.0
5. Desastres relacionados a transporte de passageiros e cargas não perigosas
1. Transporte rodoviário 0 0 2.5.1.0.0
2. Transporte ferroviário 0 0 2.5.2.0.0
3. Transporte aéreo 0 0 2.5.3.0.0
4. Transporte marítimo 0 0 2.5.4.0.0
5. Transporte aquaviário 0 0 2.5.5.0.0
COBRADE
X
“Existe diferença conceitual entre seca e estiagem abordada em inúmeros autores, aos quais,
Conti (2008) faz referência à abordagem dada por Colville (1987) que trata a seca recíproca
de uma região quando a precipitação anual for inferior a 60% da normal, durante mais de
dois anos consecutivos, em mais de 50% de sua superfície. Pressupõe, ainda, que os
ecossistemas e os sistemas econômicos podem resistir a uma diminuição da precipitação em
40%, durante um ano, mas serão afetados, seriamente, quando o fenômeno se repetir
durante dois anos em sequência. Estiagem é o fenômeno que ocorre num determinado
intervalo de tempo, ou seja, a estiagem não é permanente e às vezes não tão severa quanto
à seca do ponto de vista do ressecamento da atmosfera e do solo, contrariamente à seca,
que é por vezes mais severa e de caráter permanente (CARVALHO, 1988).”
(Revista do Departamento de Geografia – USP, Volume 26 (2013), p. 214-232.)
SECA X ESTIAGEM
RECONHECIMENTO FEDERAL
I - Necessidade comprovada de auxílio federal complementar; ou
II - Exigência de reconhecimento federal da situação anormal decretada, expressa em norma vigente, para liberação de benefícios federais às vítimas de desastres.
CONDIÇÕES ESSENCIAIS PARA SOLICITAR
REQUERIMENTO do Poder Executivo do município, do estado ou
do DF afetado pelo desastre ao MI.
Contendo as razões pelas quais deseja o reconhecimento, incluindo as necessidades de auxílio complementar por parte do Governo Federal. Instrumento: Portaria do MI
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO: O Reconhecimento está condicionado à análise e comprovação dos critérios de decretação; SUMÁRIO: Reconhecimento com base apenas no requerimento e no Decreto do respectivo ente. Ocorre para acelerar as ações federais de resposta quando é flagrante a intensidade do desastre e seu impacto social, econômico e ambiental na região afetada.
TIPOS
• Desastres súbitos 10 (dez) dias da OCORRÊNCIA do desastre. • Desastres graduais ou de evolução crônica 10 (dez) dias contados da DATA DA DECRETAÇÃO da situação anormal pelo ente.
PRAZOS PARA ENCAMINHAR A DOCUMENTAÇÃO
Qual a data dos desastres graduais ou de evolução crônica?
A DATA DO DECRETO QUE DECLARA A SITUAÇÃO ANORMAL.
RECONHECIMENTO FEDERAL
a) Requerimento; b) Decreto (original ou cópia autenticada); c) Formulário de Informações do Desastre - FIDE; d)Declaração Municipal/Estadual de Atuação Emergencial –
DMATE/DEATE demonstra as medidas e ações em curso, capacidade de atuação e recursos empregados pelo ente afetado;
e) Parecer do órgão Municipal, Distrital ou Estadual de Proteção e Defesa Civil;
f) Relatório fotográfico (fotos legendadas e georeferenciadas); g) Outros documentos. OBS: Encaminhamento a ser efetuado pelo S2ID!
DOCUMENTAÇÃO
Constatada, a qualquer tempo, a presença de vícios
nos documentos ou a inexistência da S.E. ou do
E.C.P. declarados, a Portaria de Reconhecimento e
o ato administrativo que tenha autorizado a
realização da transferência obrigatória serão
REVOGADOS e perderão seus efeitos, ficando o
ente beneficiário obrigado a devolver os valores
repassados, atualizados monetariamente.
VÍCIOS NO PROCESSO
O ente federado que discordar do indeferimento do pedido de reconhecimento: - Entra com Recurso Administrativo do ato de indeferimento, ao Secretário Nacional de Defesa Civil, no prazo de 10 dias; - Da decisão proferida no pedido de reconsideração, cabe recurso em último grau ao Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC, no prazo de 10 dias.
DOS RECURSOS (Art.16)
NECESSITA RECONHECIMENTO NÃO NECESSITA RECONHECIMENTO
1) Medida provisória - CF art. 62 caput
8) Lei 12.608/2012 (SINDEC): Kits para Assistência Humanitária, Operação Carro Pipa
1) Dispensa de Licitação - Lei n.º 8.666/93, art. 24, IV
2) Empréstimo compulsório - CF art. 148, I
9) Cestas de gêneros alimentícios - MDS
2) Desapropriação pelo governo estadual ou municipal - Decreto-lei nº 3.365/41, art. 5º, c
3) Abertura de crédito extraordinário - CF art. 167, § 3º
10) Bolsa Estiagem – MDA
4) Desapropriação pelo Governo Federal Decreto-lei nº 3.365/1941, art. 5º, c
11) Venda de Milho - MAPA/CONAB
5) Decreto n.º 84.685/1980, art. 13 (Imposto sobre Propriedade Rural – ITR) *decretação estadual
12) Seguro Garantia Safra – MDA
6) Antecipação de benefícios da previdência social - Decreto n.º 7.223/2010, art. 169, § 1º
13) Construção de Cisternas – MDS
7) FGTS - Lei n.º 8.036/90, Art. 20 Inciso XVI alínea "a”
14) Construção e Perfuração de Poços - MI
RECONHECIMENTO FEDERAL
HOMOLOGAÇÃO ESTADUAL
I – Necessidade comprovada de auxílio estadual complementar; II – Requisitos do DECRETO Nº 3.430-R, de 06 de novembro de 2013, que regulamenta o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil – SIEPDEC-ES, reorganizado pela Lei Complementar nº 694/2013.
Art. 26 Quando flagrante a intensidade do desastre e seu impacto social no município participante do SIEPDEC-ES, o Governo do Estado, com o objetivo de acelerar as ações de assistência humanitária poderá considerar sumariamente a situação de emergência ou o estado de calamidade pública. (FASA)
CONDIÇÕES ESSENCIAIS PARA HOMOLOGAÇÃO
Art. 27 O processo para homologação da situação anormal terá início por meio de requerimento do Poder Executivo Municipal à CEPDEC, devendo ser acompanhado da seguinte documentação: I - Decreto Municipal (original ou cópia autenticada); II - Lei de criação da COMPDEC; III - Formulário de Informações do Desastre – FIDE; IV - Declaração Municipal de Atuação Emergencial – DMATE, demonstrando as medidas e ações em curso, capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros empregados para o restabelecimento da normalidade; V - Parecer da COMPDEC, fundamentando a declaração e a necessidade de homologação estadual; VI - Relatório Fotográfico (fotos legendadas e preferencialmente georeferenciadas); VII - Laudo Técnico comprovando os prejuízos econômicos/financeiros decorrentes do desastre; e VIII - Outros documentos ou registros que esclareçam ou ilustrem a ocorrência do desastre, seus danos e prejuízos. § 1º No corpo do requerimento, a autoridade deverá explicitar as razões pelas quais deseja a homologação, incluindo as necessidades de auxílio complementar por parte do Governo Estadual. § 2º O modelo do Laudo Técnico constante no item VII será regulamentado por ato do Comandante-Geral
do CBMES, mediante proposta do Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil.
DOCUMENTAÇÃO
1. COMPETÊNCIAS: - Governo Estadual: A homologação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública é da competência do Governador do Estado e será formalizada por meio de Decreto Estadual, mediante proposta da CEPDEC; (art. 24) - CEPDEC: responsável pela análise do processo e pelo encaminhamento, em caso de parecer favorável, da proposta de homologação ao Governador do Estado; (art. 29)
CRITÉRIOS ESTADUAIS ESPECÍFICOS
2. PRAZOS: - Pendência de documentação ou correções nas informações emitidas: o município será notificado pela CEPDEC para providenciar os acertos necessários no prazo de 03 (três) dias; (§ 2º, art. 29) - Recurso: o município que discordar de Parecer desfavorável da CEPDEC poderá encaminhar ao Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, no prazo de 10 (dez) dias, recurso administrativo apontando as divergências, suas razões e justificativas de forma fundamentada, indicando a legislação e as provas que amparam seus argumentos ; (art. 30)
CRITÉRIOS ESTADUAIS ESPECÍFICOS
REQUERIMENTO do Poder Executivo do município afetado ao Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil:
Contendo as razões pelas quais deseja o reconhecimento, incluindo as necessidades de auxílio complementar por parte do Governo Estadual. - Preencher normalmente os dados no S2ID; - Anexar os documentos obrigatórios, observando-se as exigências do art. 27 do Decreto Estadual; - Disponibilizar as vias impressas diretamente do sistema; - Clicar na opção que contém também a Homologação Estadual
PROCEDIMENTO
1. Abrir o processo original no S2ID (NÃO ABRIR NOVO REGISTRO!); 2. Realizar as correções e inserções necessárias, de acordo com o RELATÓRIO DE
ANÁLISE DE PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DE SITUAÇÃO ANORMAL, emitido pelo Coordenador-Adjunto da CEPDEC e encaminhado por email à COMPDEC;
3. Como NÃO SERÁ DISPONIBILIZADO A OPÇÃO “GRAVAR REGISTRO”, deverá ser
salvo e impresso o novo FIDE e DEMATE (o Relatório fotográfico deverá ser a parte, nos mesmos moldes do original), sugerindo-se também “salvar” o arquivo em “.pdf”;
4. Por fim, os arquivos deverão ser reenviados no item “4. Anexos”, sendo também
encaminhados os impressos para a CEPDEC, dentro dos prazos previstos no Decreto, informando-se pelo email defesacivil@bombeiros.es.gov.br (A/C Coordenador-Adjunto) o encaminhamento para correções.
OBS: Adotar a nomenclatura de arquivo corrigido: “FIDE2-Homologação”, etc.
RETORNO PARA CORREÇÕES
Obrigado!
Maj BM Pazeto emerson.pazeto@bombeiros.es.gov.br
Sub Ten BM Scopel
patrick.scopel@bombeiros.es.gov.br
1º Sgt BM Marcos Aurélio marcos.aurelio@bombeiros.es.gov.br
Departamento de Resposta / CEPDEC (27) 3137-4440