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Prof. Dr. Gilvan Luiz Hansen Direito Cambial UFF – Graduação em Direito
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APOSTILA 01 - DIREITO CAMBIAL
1. CONCEITO
1.1. CONCEITO ETIMOLÓGICO
A palavra Câmbio nos remete ao conceito de mudança. Isso implica várias
inferências de caráter lógico, senão vejamos:
a) Só muda algo que é; então, a primeira exigência lógica é que haja algo estabelecido
a partir do qual (ou a partir de onde) ocorre uma alteração. No caso do Direito
Cambial, este “algo estabelecido” é a figura do sujeito (credor ou devedor), que se
apresenta como “sujeito-origem”. Ex: Asdrúbal emite um cheque nominal para Bianca,
emprestando-lhe um determinado valor; Asdrúbal é “sujeito-origem” e, para efeitos
jurídicos, assume a figura de credor; caso, ao contrário, Asdrúbal tivesse emitido o
cheque para saldar uma dívida que possuía com Bianca, continuaria a ser “sujeito-
origem”, mas assumiria a condição jurídica de devedor.
b) A mudança pressupõe algo ou alguém para o qual vai o elemento que se encontra
em modificação. Isso implica o trânsito, a transição, a troca de situação. No Direito
Cambial, o destinatário deste “algo” que se modifica é o próprio sujeito (credor ou
devedor); podemos chamá-lo de sujeito-destino. Ex: Clotilde recebe um cheque
nominal de Diógenes, como empréstimo de um determinado valor; Clotilde é “sujeito-
destino” e, para efeitos jurídicos, assume a figura de devedor; caso, ao contrário,
Clotilde tivesse recebido o cheque para saldar uma dívida que Diógenes possuía com
ela, continuaria a ser “sujeito-destino”, mas assumiria a condição jurídica de credor.
c) O terceiro elemento a ser considerado é o próprio objeto em trânsito, ou seja, a ser
trocado entre o “sujeito-origem” e o “sujeito-destino”. Tal objeto, no Direito Cambial,
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é propriamente o título de crédito (cheque, nota promissória, comprovante de
depósito, letra de câmbio, etc.). Ex: Everaldo recebe um cheque de Fidêncio; este
cheque é o objeto em trânsito entre ambos.
d) Finalmente, como os sujeitos são dinâmicos e o objeto é fluido e multifacetado (são
diversos os títulos e podem circular intensamente), a relação entre estes é instável e
eivada de riscos. O que garante a confiança e a segurança nas relações é a presença de
parâmetros, que servem de referenciais duradouros, os quais se fazem presentes
através de um aparato normativo articulado, completo e consistente. É aqui o lugar do
Direito, com suas leis, normas, regras e regulamentos, garantindo a estabilidade nas
relações sociais e, no nosso caso específico, nas relações cambiárias.
1.2. CONCEITO JURÍDICO
Chama-se de Direito Cambial ou Direito Cambiário ao sub-ramo do Direito Civil
– e ramo do Direito Empresarial – que disciplina todo o regime jurídico aplicável aos
Títulos de Crédito.
2. HISTÓRICO
As transações comerciais remontam aos primórdios das sociedades, visto que já
os primeiros agrupamentos humanos realizavam a permuta de produtos. Todavia,
parca é a legislação existente na Antiguidade a disciplinar as relações comerciais e,
quando observada, apresenta caráter bastante restrito quanto à sua aplicação ou
abrangência.
2.1. ANTIGUIDADE (4000 a.C. – 476 d.C.)
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Dentre as regras rudimentares encontradas na Antiguidade, o Código de Manu,
na Índia, e o Código do Rei Hamurabi (1700 a.C.), na Babilônia, são exemplos de
formulações contendo as primeiras normas comerciais.
Do séc. X (quando despontam como sociedade) ao séc. I a.C. (quando são
subjugados pelos romanos), os fenícios assumiram a hegemonia do comércio
marítimo, negociando e transportando produtos do oriente até a Europa e desta aos
distantes portos do sol nascente. São conhecidas diversas regras jurídicas, regulando
instituições de direito comercial marítimo, que os romanos acolheram dos fenícios,
denominadas Lex Rhodia de Iactu (alijamento), ou institutos como o Foemus Nauticum
(câmbio marítimo). Entretanto, essas regras não chegaram a formar um corpo
sistematizado, a que se pudesse chamar de Direito Comercial.
Roma (586 a.C-476 d.C.), por sua vez, aplicava no âmbito do comércio, além dos
dispositivos normativos legados pelos fenícios, a sua própria legislação: jus civile,
quando se tratavam de comerciantes romanos, e jus gentium, quando se tratavam de
comerciantes estrangeiros; não desenvolveu legislação comercial sistemática e
específica, nem tampouco cambiária. Próximo a sua decadência, todavia, Roma
experimentou mudanças profundas na sua estrutura econômica, o que se observava
pela expansão comercial: as leis que proibiam aos senadores e aos patrícios o exercício
da mercancia, por ser considerada atividade degradante à estirpe nobre dos mesmos,
eram burladas com frequência, em face ao intenso volume de negócios mercantil e
urbano que atraía todos os ciosos de riquezas, inclusive a nobreza romana.
Tal ritmo do comércio só vai decair com a invasão dos bárbaros e a divisão do
território do Império, ao final do século V da era cristã, iniciando-se a Idade Média.
2.2. IDADE MÉDIA (476 d.C. – 1453 d.C.)
A derrocada e abandono das cidades romanas (reduzidas, em sua maioria, a
escombros e ruínas), a necessidade de retorno ao campo para obter o sustento e a
sobrevivência e a permanência da Igreja Cristã como única instituição social
minimamente estruturada deu à primeira fase da Idade Média uma configuração
econômico-política marcada pelo Feudalismo e pela vida rural onde, em substituição
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ao direito civil romano, vigeu uma legislação territorial feudal ancorada no Direito
Canônico.
O Direito Canônico, por sua vez, continha preceitos de aversão e proscrição das
atividades lucrativas, inspirados nos versículos bíblicos que interessavam ser
lembrados à época.
Ora, a Igreja dispensava um ensinamento que não era especialmente favorável aos comerciantes, ou que lhes era até francamente hostil. Considerava como “usura” não apenas – como nos nossos dias – o fato de se exigir um juro excessivo, mas “qualquer acréscimo fornecido por quem pede emprestado a quem empresta”, – por mais ínfimo que esse acréscimo fosse. Os textos da Escritura em que esta doutrina se baseava eram, aliás, ambíguos; um passo do Deuteronômio (Antigo Testamento) proibia aos judeus a prática entre si do empréstimo a juros; Cristo (Lucas VI, 34-35) aconselhava – sem que o ordenasse! – “a emprestar sem nada esperar em troca”. Sobre uma base tão frágil, foi evidentemente o espírito do tempo que construiu um edifício tão sólido.1
Estas dificuldades todas, entretanto, não tiraram o ímpeto dos comerciantes na
consecução dos seus negócios. Ao contrário, obrigaram-nos a ser mais criativos e a
criar instrumentos eficazes para as práticas mercantis: os títulos de crédito são frutos
desta criatividade.
O problema era, portanto: como desenvolver os negócios sem incorrer na condenação da usura? Paradoxo aparente: se não tivessem esbarrado com este obstáculo, teriam mercadores e cambistas sido tão inventivos?2
No final do séc. XI d.C., a confluência dos interesses da nobreza, dos reis, da
Igreja e dos comerciantes foi decisiva para uma guinada nas relações comerciais e no
florescimento de institutos cambiários. Ávidos por riquezas e pela possibilidade de
voltar a concentrar as terras feudais em suas mãos, reis e nobres se lançam ao
empreendimento das Cruzadas, com a desculpa de libertar Jerusalém, a “terra santa”,
das mãos dos muçulmanos. São apoiados e legitimados, nesta empreitada, pela Igreja,
1 WOLFF, Philippe. Outono da Idade Média ou primavera dos tempos modernos?. Lisboa: Edições 70.
1988. p. 134. 2 Ibidem, p. 135.
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igualmente interessada nas riquezas do oriente e na potencialidade de ampliar o
número de fiéis e reinos sob seus domínios.
Os comerciantes e mercadores se aliam aos demais “empreendedores” das
Cruzadas, pois vislumbram nestas duas fontes de auferirem receitas: de um lado, com
o fornecimento dos suprimentos aos cruzados cristãos durante as jornadas rumo ao
oriente; de outro lado, com a obtenção, por pilhagens ou negociação, de produtos e
especiarias orientais a serem vendidas na Europa, quando no retorno da jornada.
A efervescência das relações comerciais a partir do séc. XII faz surgir, nos
escombros das antigas cidades romanas e nas encruzilhadas dos feudos, as feiras.
Inicialmente, as feiras são restritas, para acontecer em algumas semanas (duas
a três), mas pari passu se tornam permanentes; isso sem contar que “era frequente
sucederem-se várias feiras em lugares vizinhos, durante a maior parte do ano”3.
As feiras têm um papel decisivo neste segundo momento da Idade Média, pois
elas incentivam o desenvolvimento de instrumentos comerciais como: os seguros, a
formação de bancos para empréstimos e das lojas de câmbio, bem como os protótipos
das notas promissórias e das letras de câmbio.
O papel das feiras podia ser múltiplo. Comercialmente, punham em relação mercadores de regiões muito diversas, aos quais estas reuniões periódicas proporcionavam ocasiões certas de encontro; muitas vezes constituíam também um escoamento cômodo para uma grande região de produção – era o caso, sobretudo, dos panos. Mas desempenhavam também um papel financeiro. O crédito era nelas largamente utilizado. Os mercadores tinham de contrair empréstimos, reembolsáveis na feira, para adquirirem as mercadorias que nela iam vender. Quando, no fim de uma feira, lhes acontecia ficarem a dever dinheiro, podiam mandar estabelecer uma letra de feira, isto é, um reconhecimento da sua dívida, pagável na próxima feira, e que servia também para aí saldarem dívidas contraídas noutros lugares, cujo pagamento fora estipulado na feira4.
Ademais, as feiras viabilizaram o incremento de associações e corporações
mercantis, que surgem concomitantemente ao crescimento da cidade medieval.
3 Ibidem, p. 153.
4 Ibidem, p. 153.
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As corporações de mercadores, enriquecidas de recursos, obtêm grande
sucesso e poderes políticos, a ponto de conquistarem a autonomia para alguns centros
comerciais, de que se citam como exemplos as poderosas cidades italianas de Veneza,
Florença, Gênova e outras.
Vale ressaltar que os comerciantes, organizados em poderosas ligas e
corporações, conquistam enorme poder político e militar que vão tornando
autônomas as cidades mercantis a ponto de, em muitos casos, os estatutos de suas
corporações se confundirem com os estatutos da própria cidade.
É nessa fase que começa a se consolidar o direito comercial, interpretado das
regras corporativas e, sobretudo, da jurisprudência das decisões dos cônsules que
eram juízes designados pela corporação para, em seu âmbito, dirimirem as questões
entre comerciantes.
2.3. MODERNIDADE (1453 d.C. – hoje)
A Modernidade5 marca uma mudança de perspectiva das relações humanas,
afetando e incidindo também sobre as relações comerciais e cambiárias. É nela que o
Direito Comercial adquire estatuto próprio e espaço específico no âmbito da legislação
internacional e dos estados nacionais.
Pode-se dizer que o Direito Comercial tem quatro fases distintas:
a) Período Italiano (1100 d.C-1650 d.C.)
Inicia-se na Idade Média, mas terá sua fase áurea no Renascimento (a partir de
1450 d.C.), já na chamada Modernidade. Com o predomínio comercial marítimo, ao
longo da segunda metade da Idade Média e período do mercantilismo, as cidades
italianas e suas corporações é que vão estabelecer o ritmo e os ditames comerciais
para as suas relações mercantis, com reflexo sobre a legislação comercial vigente.
5 Sobre o conceito de Modernidade e suas implicações, confira: HANSEN, Gilvan Luiz. Modernidade,
utopia e trabalho. Londrina: EDUEL/CEFIL, 1999.
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É o momento do desenvolvimento dos seguros, dos bancos, das feiras
comerciais, da ebulição de uma nova ordem comercial em termos internacionais. E
dentre os instrumentos comerciais merecedores de destaque surgidos neste período
podemos elencar a Cautio, instrumento muito similar a atual nota promissória; e
também a Littera cambii, que até no nome preconiza a atual Letra de Câmbio.
Esse domínio comercial italiano é visível, de sorte que coube ao italiano
Benvenutto Stracca, em 1553, publicar a primeira grande obra doutrinária de
sistematização do direito comercial: o Tractatus de Mercatura seo Mercatore, que
influencia a legislação posterior em matéria mercantil6.
Entretanto, o advento e o fortalecimento dos estados nacionais gerarão a
gradativa perda de significado das Corporações de Ofício e da legislação comercial
delas decorrentes.
b) Período Francês (1650-1848 d.C.)
O período de hegemonia marítima do comércio pelas cidades italianas começa
o seu declínio em face do domínio marítimo inglês.
A Inglaterra passa a ter controle do comércio marítimo graças aos massivos
investimentos na construção de uma poderosa frota mercante, apoiada e protegida
contra os piratas e os corsários por não menos numerosa e competente frota de
navios de guerra. Ademais, a Revolução Gloriosa (1688) implica a efetiva implantação
de uma mentalidade burguesa na condução da nação inglesa, abrindo espaço para
práticas comerciais mais agressivas e preparando o terreno favorável à Revolução
Industrial vindoura (em torno de 1750).
Resta às nações continentais européias, diante da supremacia inglesa, buscar
criar mecanismos eficientes de competitividade para enfrentar a voracidade
mercadológica dos insulares.
E nesse ambiente é que a França surge como nação capaz de rivalizar com a
Inglaterra e disputar com esta as fatias do mercado internacional. E o faz através de
6 A esse respeito, cf. RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial esquematizado. Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: Método, 2010. p. 3 e 4.
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medidas normativas objetivando regular as relações de comércio e padronizar os
elementos intervenientes nas relações cambiais e mercantis.
A presença francesa no âmbito comercial e nas relações internacionais se
mostrará mais significativa a partir da ascensão de Napoleão Bonaparte ao poder na
França, em meados da última década do século XVIII. Isso porque ele assume o poder
apoiado pela burguesia com o intuito de pacificar a sociedade francesa, que vem de
um período de terror predominante a partir da Revolução Francesa (1789).
Lançando-se a uma empreitada expansionista e guerreira, Napoleão conquista
as nações ocidentais da Europa e torna a França uma potência mundial.
Todavia, a influência napoleônica não se restringe ao domínio militar da Europa
continental. Ele protagonizou uma reordenação da França - e, por conseguinte, com
influência sobre os países conquistados por esta – no sentido de torná-la uma nação
burguesa, superando os resquícios feudais.
As medidas napoleônicas atingiram, por exemplo, as relações cambiárias e
mercantis, com a criação de um sistema unificado de pesos e medidas, o que
favoreceu a intensificação dos negócios internacionais. É francesa também a
implementação dos chamados títulos à ordem. Finalmente, é de Napoleão a edição do
Código Civil (1804) e Código Comercial (1808), este último o primeiro sistema jurídico
estatal destinado a disciplinar as relações jurídico-comerciais7.
O Código Civil napoleônico era, fundamentalmente, um corpo de leis que atendia os interesses da nobreza fundiária, pois estava centrado no direito de propriedade. Já o Código Comercial encarnava o espírito da burguesia comercial e industrial, valorizando a riqueza mobiliária. [...] O direito comercial regularia, portanto, as relações jurídicas que envolvessem a prática de alguns atos definidos em lei como atos de comércio. Não envolvendo a relação a prática destes atos, seria ela regida pelas normas do Código Civil.
Ao longo dos séc. XIX e XX tais medidas inspirarão as demais nações mundiais
no sentido de desenvolverem seus sistemas de legislação comercial, inclusive
incorporando a noção de atos de comércio.
7 Ibidem, p. 4.
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c) Período Alemão (1848-1930 d.C.)
A aproximação de França e Alemanha, com rivalidade e inspiração mútuas, é
constante na relação construída entre tais nações ao longo dos tempos, em especial na
Modernidade.
As concepções filosóficas kantianas foram inspiradoras dos revolucionários
franceses a partir de meados do século XVIII, como retratam as correspondências
desta época trocadas entre Seyes (revolucionário francês, ligado a Robespierre) e Kant,
onde o primeiro relata que as ideias de autonomia e liberdade do filósofo de
Königsberg eram motivadoras do movimento libertário francês8. De igual modo tais
nações voltam a se influenciar quando, conquistada por Napoleão Bonaparte, a
Alemanha feudal se vê impregnada com os ideais da Revolução Francesa, de liberdade,
igualdade e fraternidade. Mas também os conflitos de divisas e as disputas territoriais
são frequentes, envolvendo os territórios franceses de Alsácia e Lorena, que em
períodos de domínio germânico são conhecidos como Lotaríngea; e isso na mais tenra
Idade Média.
É com esse cenário ao fundo que podemos entender a motivação presente nos
intelectuais alemães ao longo do séc. XVIII – notadamente em Hegel – acompanhada
do anseio por mudanças presente nos comerciantes, e que vai contaminar a população
no sentido de superar o feudalismo, unificando num estado-nação forte aquele que é o
“espírito do povo” alemão (Volksgeist). Este “espírito do tempo” (Zeitgeist) anunciado
por Hegel na obra Princípios da Filosofia do Direito, de 1821, terá como itinerário um
gradativo ordenamento jurídico oriundo de uma unificação em curso e que terá na
“Ordenação Geral Cambiária”, de 1948, uma de suas expressões mais decisivas,
culminando com a unificação alemã engendrada a partir de 1865 e conclusa em 1870,
sob a liderança de Otto Von Bismark.
Unificada a Alemanha, ela se junta à Itália (igualmente unificada) e ambas
passam a reivindicar espaços no âmbito das relações mercantis internacionais,
8 Cf. a esse respeito MACEDO, André Duarte de. Introdução. In: ARENDT, Hannah. A filosofia política de
Kant. Rio de Janeiro: Relumé-Dumarrá, 1988. p. x.
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contrariando interesses das potências Inglaterra e França e desagradando a potência
emergente dos Estados Unidos da América. Surge com isso a Primeira Guerra Mundial,
na segunda década do século XX.
Mas a Primeira Guerra Mundial deixa alguns subprodutos indesejáveis:
a) Por um lado, os países da Europa, especialmente Alemanha e Itália, se encontram
destroçados em sua infra-estrutura e em suas condições mínimas de garantir vivência
digna para seus cidadãos; há uma miséria generalizada, com a precarização da
produção e das relações de trabalho. É o terreno propício para o surgimento de
discursos totalitários, como o nacional-socialismo e o stalinismo, que vão catalisar as
expectativas, não cumpridas pelas nações até então, de vida digna e justiça para todos,
baseadas no combate ao inimigo que é o causador das misérias.
b) Por outro lado, surge uma euforia da parte dos vencedores da Primeira Guerra,
posto que a infra-estrutura combalida das nações européias demande a reconstrução,
o que significa perspectivas de negócios e rendimentos consideráveis para os
investimentos. Essa euforia leva os comerciantes e os investidores a aplicar seus
recursos em apostas arriscadas nas Bolsas de Valores, criando uma bolha especulativa
que culminará, em 1929, com o crack (quebra) da Bolsa de New York e o consequente
colapso da economia mundial.
d) Período Uniforme (1930 - hoje)
Com uma crise global atingindo as instituições financeiras e um cenário
internacional de desconfiança com relação ao futuro dos Estados Nacionais, tornou-se
indispensável reorganizar as relações político-econômico-jurídicas planetárias.
É nessa perspectiva que surge, em 1930, a Convenção de Genebra; e dela brota,
entre 1930 e 1931, a Lei Uniforme de Genebra - LUG (com uma Lei Cambiária e uma Lei
do Cheque).
A LUG será o instrumento unificador da legislação cambial em termos
internacionais que tem incidência até os nossos dias, orientando as legislações locais e
nacionais sobre câmbio e cheque.
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3. ELEMENTOS DO DIREITO CAMBIAL
3.1. CRÉDITO
3.1.1. CONCEITO DE CRÉDITO9
a) Conceito etimológico de crédito
A palavra “crédito” vem do latim credere, que significa crer, confiar. Crédito é,
pois, confiança, é um ato de fé.
Requião10, porém, manifesta que a confiança é um ato do credor. Todavia,
defendemos a concepção de que a confiança é um ato recíproco, e não só do credor;
isso porque, da mesma maneira que o credor confia que o devedor irá lhe pagar o que
deve, honrando o título de crédito emitido e que lhe foi passado pelo devedor,
também este último confia de que o credor honrará o compromisso firmado,
executando a liquidação do crédito contido no título emitido somente no prazo
estipulado no mesmo. Há, pois, confiança recíproca, que é ancorada no ordenamento
jurídico, atuante como garantidor e gerador de estabilidade social no âmbito dos
títulos de crédito.
b) Conceito jurídico-econômico de crédito
• Crédito é a permissão de usar capital alheio (J. Stuart Mill);
• Crédito é a troca no tempo e não no espaço (A. Gide);
• Crédito é o saque contra o futuro;
• Crédito confere poder de compra a quem não dispõe de recursos.
9 Conceitos extraídos de REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 23.ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
v. 2, p. 357-358. 10
Ibidem, p. 358.
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3.1.2. ELEMENTOS DO CRÉDITO
a) Confiança
Embora a modernidade traga um discurso de superação da dependência pelo
desenvolvimento da autonomia e da liberdade individual, é fato que nós, seres
humanos inseridos na modernidade, somos interdependentes e desenvolvemos um
conjunto de relações planetárias (econômicas, políticas, jurídicas, éticas, morais, etc.)
baseado na confiança mútua e em sistemas de confiança.11
A confiança em sistemas assume a forma de compromissos sem rosto, nos quais é mantida a fé no funcionamento do conhecimento em relação ao qual a pessoa leiga é amplamente ignorante. A
confiança em pessoas envolve compromissos com rosto, nos quais são solicitados indicadores da integridade de outros (no interior de arenas de ação dadas). O reencaixe se refere a processos por meio dos quais compromissos sem rosto são mantidos ou transformados por presença de rosto.A desatenção civil é um aspecto fundamental das relações de confiança nos cenários anônimos, de grande-escala, da modernidade. Ela é o "ruído" renovador de confiança que se dá no pano de fundo da formação e dissolução de encontros, envolvendo seus próprios mecanismos específicos de confiança, isto é, compromissos com rosto.
• Aspecto subjetivo: é a confiança que o credor deposita no devedor e que o
devedor possui com relação ao credor.
• Aspecto objetivo: é a certeza que o credor tem de que o devedor possui
capacidade financeira para honrar a obrigação.
• Aspecto intersubjetivo: é a convicção que ambos (credor e devedor) têm de
que estão garantidos por um aparato normativo (jurídico, moral, social,
11
GIDDENS, Anthony. As conseqüências da modernidade. Tradução de Raul Fiker. São Paulo: Editora UNESP, 1991. p. 80.
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político) que dá estabilidade à relação estabelecida e aos “sistemas peritos” nas
quais esta se insere, graças aos “pontos de acesso” que tais sistemas possuem.
Pontos de acesso são pontos de conexão entre indivíduos ou coletividades leigos e os representantes de sistemas abstratos. São lugares de vulnerabilidade para os sistemas abstratos, mas também junções nas quais a confiança pode ser mantida ou reforçada.12
b) Tempo
Nada mais é do que o período correspondente entre a obrigação e a data de
seu cumprimento. Como diz Giddens13, “Relações de confiança são básicas para o
distanciamento tempo-espaço dilatado em associação com a modernidade”.
3.1.3. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO
a) Quanto à garantia
• Real é o bem móvel (penhor) ou bem imóvel (hipoteca).
• Pessoal é patrimônio do devedor, mas sem reservar um bem determinado para o
cumprimento da obrigação, é garantia fidejussória. Ex: aval, fiança.
b) Quanto ao fim de sua utilização
• Para consumo. Ex: empréstimo para viagem de férias.
• Para produção. Ex: compra de equipamento para uma empresa.
12
Ibidem, p. 81.
13 Ibidem, p. 80.
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c) Quanto ao tempo
• Curto prazo.
• Médio prazo.
• Longo prazo.
d) Quanto ao instrumento de sua realização
• Título de Crédito.
• Contrato mútuo.
• Confissão de dívida.
• Abertura de crédito.
• Alienação fiduciária.
3.2. OBRIGAÇÃO CAMBIAL
3.2.1. FONTES DA OBRIGAÇÃO CAMBIAL
Qual será a fonte da obrigação cambiária, ou seja, a fonte da obrigação assumida em
um título de crédito?
a) Teoria Contratualista
Para esta teoria, a natureza da obrigação assumida no título de crédito seria
derivada de um contrato. O devedor se obriga em razão de um contrato. O emitente
de um cheque se obriga em razão de uma relação contratual subjacente.
Esta teoria sofreu inúmeras críticas, pois não consegue explicar o princípio da
autonomia das obrigações, uma vez que, se a obrigação cambiária surge
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consubstanciada em um contrato, então o terceiro que receber o título estará
adquirindo direito derivado e não autônomo e original, como realmente ocorre.
b) Teoria da Declaração Unilateral de Vontade
Para esta teoria, a fonte da obrigação cartular não seria um contrato, mas sim
uma declaração unilateral de vontade. É a vontade do devedor, livre, incondicional que
determina a sua obrigação.
Esta teoria também recebeu críticas, pois o emitente estaria sempre obrigado,
ainda que houvesse exceções pessoais, desde que o título tenha sido emitido
regularmente.
c) Teoria Dúplice de Vivante
Césare Vivante, importante teórico italiano contemporâneo, empresta o nome
à teoria por ele formulada. Para esta teoria, deve-se analisar a posição do devedor sob
duas vertentes, quais sejam: i) perante seu credor: o fundamento será o contrato; ii)
perante terceiro de boa-fé: o fundamento será uma declaração unilateral de vontade.
3.2.2. MOMENTO EM QUE SURGE A OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
Neste ponto estudaremos as teorias que procuram explicar qual será o
momento em que o devedor cambiário estará obrigado. Temos duas teorias:
a) Teoria da Criação
Por esta teoria, o simples preenchimento do título e a sua assinatura bastam
para que o título esteja criado, gerando a obrigação cambial. Assim, ainda que o título
tenha ingressado em circulação contra a vontade do seu criador, este terá obrigação
cambiária.
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b) Teoria da Emissão
Para esta teoria, o título deve sair voluntariamente das mãos do seu criador,
como um ato voluntário. Somente a partir deste quesito é que um título teria
reconhecida sua efetiva existência, ao gerar então obrigação cambial.
OBSERVAÇÕES:
1ª) O Código Civil, Artigo 896, acolhe a teoria da criação:
Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.
2ª) Nosso direito, apesar de assumir a teoria da criação, reserva àquele que foi
desapossado ilegalmente de um título a possibilidade de utilizar-se da ação que trata o
Artigo 907 do CPC:
CAPÍTULO III
DA AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR
Art. 907. Aquele que tiver perdido título ao portador ou dele houver sido injustamente desapossado poderá:
I - reivindicá-lo da pessoa que o detiver;
II - requerer-lhe a anulação e substituição por outro.
3.3. DECLARAÇÕES CAMBIÁRIAS
As Declarações Cambiárias consistem na manifestação de vontade traduzida
em um título de crédito. As declarações de vontade podem ser:
3.3.1. QUANTO À ORDEM
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a) Originárias
São aquelas que representam a primeira manifestação de vontade traduzida no título,
como, por exemplo, o saque da Letra de Câmbio e a Emissão de um cheque.
b) Sucessivas
São aquelas manifestações corporificadas no título após a declaração originária, como,
por exemplo, o endosso e o aval.
3.3.2. QUANTO À CONDIÇÃO
a) Necessárias
São aquelas manifestações que são essenciais para a existência do título de crédito,
sem a qual eles não existem, como, por exemplo, no caso da emissão da nota
promissória, pois esta inexistirá sem esta manifestação (emissão).
b) Eventuais
São aquelas manifestações de vontade cuja ausência não traz nenhum efeito sobre a
existência do título, como, por exemplo, a falta de endosso de um título.
3.4. DEVEDORES CAMBIÁRIOS
Devemos observar que todos os devedores cambiários são solidários, conforme artigos
47, alínea 1º c/c artigo 78, da LUG e Artigo 51 da Lei do Cheque. A classificação dos
devedores cambiários pode ser definida:
a) Devedores principais
Devedor principal é aquele que, pagando o título, acarretará a extinção deste. Assim,
se aquele que paga extingue a vida do título será considerado devedor principal,
porque não tem ação cambiária contra outro devedor cambiário para recuperar a
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importância paga. São devedores principais: o aceitante na Letra de Câmbio; o
emitente da Nota Promissória; o emitente do Cheque e o Aceitante da Duplicata. (O
sacador será devedor principal na Letra de Câmbio quando o Sacado não aceitá-la;
caso contrário, havendo o aceite pelo sacado, será devedor de regresso – Artigo 28,
alínea 2, da LUG). Ex.: Asdrúbal emite nota promissória em favor de Bianca. No
vencimento, Bianca cobra o título de Asdrúbal, que a paga. Nesse caso, com o
pagamento, houve a extinção do título, pois Asdrúbal não poderá recuperar esse valor.
b) Devedores de regresso
São os devedores que, ao realizarem o pagamento do título, não estarão extinguindo a
vida do título, pois terão ação cambiária em face dos devedores anteriores que
garantem o título. São devedores de regresso o avalista, o endossante e o sacador da
Letra de Câmbio não aceita.
Exemplo 1: Asdrúbal emite NP em favor de Bianca, que, por sua vez, endossa para
Clotilde, que endossa para Diógenes. Everaldo é o avalista do Emitente Asdrúbal.
Fidêncio é avalista da endossante Clotilde. Quando Everaldo paga, terá direito de ação
contra o seu avalizado e contra todos os solidários anteriores que garantem o
avalizado.
Exemplo 2: Asdrúbal emite uma nota promissória em favor de Bianca, que endossa,
incluindo a cláusula sem garantia, para Clotilde, que endossa para Diógenes, que
endossa para Everaldo. Fidêncio é avalista de Bianca. Everaldo poderá cobrar o título
de todos os devedores anteriores, salvo Bianca, que inseriu a cláusula sem garantia. E
do avalista de Bianca, poderá ser cobrado? Claro, pois, a obrigação do avalista é
autônoma.
OBSERVAÇÃO: CLÁUSULA SEM GARANTIA
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Quando a cláusula sem garantia é inserida no título, significa que quem a inseriu está
comunicando que não garante o pagamento do título. (Art. 15, da LUG c/c Art. 21, da
Lei do Cheque).
c) Devedores diretos
São aqueles que fazem promessa direta de pagamento, sem que o portador do título
tenha que comprovar a sua apresentação formal (protesto). São devedores diretos:
emitente da nota promissória e do Cheque; o aceitante da Letra de Câmbio e da
Duplicata.
OBS:
Na Letra de Câmbio não aceita, não existe devedor direto. Quando isso ocorre, o
sacador será devedor principal, mas, ao mesmo tempo, devedor indireto.
d) Devedores indiretos
São aqueles cuja obrigação só pode ser exigida após o protesto do título. São
devedores indiretos: o sacador da letra de câmbio e os endossantes de qualquer título.
(Artigo 53, LUG).
OBS:
1ª) Qual a posição dos avalistas? São devedores diretos ou indiretos?
Dependerá do seu avalizado, conforme Art. 32, alínea 1º, da LUG. Os avalistas serão o
que o seu avalizado for. Dessa forma, se for o avalizado devedor direto, o avalista
também será devedor direto. A obrigação do avalista é a mesma do seu avalizado?
Não! Apesar de serem o que o avalizado for, cada um terá uma obrigação autônoma.
A ação do portador em face do emitente e de seu avalista, que são devedores diretos,
é uma ação direta, ou seja, está dispensado o protesto.
A ação do portador em face dos devedores indiretos não é uma ação direta, mas sim
indireta, ou seja, depende de protesto.
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2ª) EXCEÇÕES À OBRIGAÇÃO DE PRÉVIO PROTESTO PARA O PORTADOR ACIONAR OS
DEVEDORES INDIRETOS. São duas exceções:
a) Artigo 46 da LUG: Neste caso, o protesto será dispensável, quando existir a cláusula
sem protesto. Se a cláusula foi inserida por quem cria o título (sacador da Letra e
Emitente da Nota) ela produz efeitos em relação a todos os devedores indiretos,
porque, o título já nasceu assim. Quando for lançada por um avalista ou endossante,
só produzirá efeito em relação àquele avalista ou endossante que a inseriu. Exemplo:
Asdrúbal emite uma nota promissória em favor de Bianca, que endossa para Clotilde,
que endossa para Diógenes, que endossa para Everaldo. Fidêncio é avalista de Clotilde.
Clotilde utilizou a cláusula sem protesto. Essa cláusula inserida por Clotilde aproveita
ao seu avalista (Fidêncio)? Não, porque, essa cláusula somente beneficia quem a apôs.
b) Artigo 47, II, Lei do Cheque: Permite que o protesto seja substituído por declaração
do banco sacado. Então, o portador do cheque não precisa protestar para ajuizar ação
cambiária em face dos endossantes.
OBS 1: Estas exceções não valem para o requerimento de falência de um dos
devedores indiretos, pois na falência é exigido o protesto, nos termos da Lei 11.101,
Art. 94, § 3º, da Lei de Recuperação e Falências.
OBS 2: Quando os obrigados são do mesmo grau (co-emitentes, co-avalistas, co-
endossantes), as relações serão regidas pelo direito comum. (Lei do Cheque, Art. 51,
§3), da mesma forma em relação à Duplicata, Letra de Câmbio e Nota Promissória.
Aqui haverá duas relações:
a) Relação externa: de natureza cambiária, envolvendo o portador do título e todos os
devedores do título.
b) Relação interna: envolvendo os obrigados de mesmo grau, que será regida pelas
normas de direito comum. O devedor cambiário que paga a soma constante do título
tem ação cambiária contra os devedores anteriores que o garantem (LUG, art. 49, LC,
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art. 53), visando cobrar o total pago. Do mesmo modo, o avalista que honra a sua
obrigação tem ação cambiária em face do avalizado e dos devedores que o garantem
(LUG, Art. 32, alínea 2; LC, Art. 31, § único; CC, Artigo 899, § 1º). Na relação entre
obrigados do mesmo grau, o devedor que paga a dívida não tem ação de regresso de
natureza cambiária contra os outros obrigados, porque as relações jurídicas entre eles
são regidas pelas normas da solidariedade comum, e, assim, a ação tem natureza
extracambiária. (Art. 283, CC). Ademais, somente poderá receber a cota parte em
relação aos demais obrigados.